Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010464 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS CITAÇÃO ERRO DE IDENTIDADE FALTA DE CITAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE ALTERAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150025604 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG413 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 195 N1 B ARTIGO 660 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 763 N1 N4 ARTIGO 767 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1962/07/10 IN BMJ N119 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1955/12/07 IN BMJ N52 PAG504. ACÓRDÃO STJ DE 1963/06/11 IN BMJ N128 PAG457. ACÓRDÃO STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG263. ACÓRDÃO STJ DE 1969/05/30 IN BMJ N187 PAG95. ACÓRDÃO STJ DE 1969/06/17 IN BMJ N188 PAG134. ACÓRDÃO STJ DE 1962/02/02 IN BMJ N114 PAG371. ACÓRDÃO STJ DE 1965/05/25 IN BMJ N147 PAG250. ACÓRDÃO STJ DE 1954/08/12 IN BMJ N42 PAG188. ACÓRDÃO STJ DE 1957/05/14 IN BMJ N67 PAG348. ACÓRDÃO STJ DE 1964/02/04 IN BMJ N134 PAG436. ACÓRDÃO STJ DE 1975/06/06 IN BMJ N248 PAG423. | ||
| Sumário : | I - Para os efeitos do preceituado no n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, a oposição deve registar-se entre as decisões, parte dispositiva ou decisoria dos julgados e não entre os seus fundamentos, e deve ser sempre explicita; que ambas as decisões resultem da interpretação e aplicação da mesma ou das mesmas regras de direito, de disposições legais que encerrem a mesma doutrina, com igual significado ou alcance; a materia de facto tem de ser identica porque a resolução com conflito obtem-se pela aplicação da lei aos factos dados como assentes. II - Ainda que o artigo 763 n. 1 so preveja a oposição entre dois acordãos, por razões de economia processual e pelas evidentes vantagens que a solução da apreciação conjunta das questões, e permitida a impugnação multipla de varias questões num so recurso desde que, para cada questão fundamental de direito se observem os requisitos referenciados naquele preceito. III - Não ha oposição de acordãos quanto ao erro da identidade do citado, quando no acordão fundamento se decidiu que a simples divergencia de um sobrenome não conduz a falta de citação prevista no n. 2 do artigo 195 do Codigo de Processo Civil, se, pelos restantes elementos fica satisfatoriamente feita a identificação do citado, e no acordão recorrido o caso não se reporta ao erro de identidade do citando previsto naquele preceito mas antes a erro de identificação do reu que conduziu a citação de uma pessoa colectiva inexistente. IV - A decisão do acordão fundamento de que a nulidade por falta de citação se considera sanada quando não reclamada pela parte, apos a sua notificação e intervenção no processo não esta em oposição a do acordão recorrido porque neste foi citada uma pessoa colectiva inexistente, pelo que a intervenção que em seu nome tivesse tido lugar no processo não pode ter o efeito de sanar a falta de citação. V - Não ha oposição entre o acordão fundamento e o acordão recorrido quando neste se decide que não ha lugar a citação da contraparte, pelo facto de simplesmente não existir, e no acordão fundamento se não admitiu que uma das partes viesse alterar o nome da outra parte depois de citada, por lapso de designação. VI - Não ha conflito entre o acordão fundamento e o acordão recorrido quando este, aceitando que a acção tinha sido proposta contra uma pessoa colectiva inexistente, concluiu que a relação processual não se veio a constituir por não haver efectivamente reu, ao passo que no acordão fundamento, por não tratar propriamente de um erro de identificação dos reus na acção, os considerou partes legitimas pelo facto de figurarem com essa qualidade na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, notificado do acordão proferido no processo de agravo n. 2090 - 4 secção, deste Supremo Tribunal, em que o mesmo e agravante e agravado o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa, dele interpos recurso para o Tribunal Pleno, dado que a solução das questões juridicas nele analisadas esta em frontal oposição com o decidido em anteriores acordãos do Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Assim, no que se refere a "existencia de erro de identidade do citando" (Montepio Geral) e seu enquadramento na alinea b, do n. 1 do artigo 195 do Codigo de Processo Civil, com as consequencias previstas no artigo 194 opõe-se o decidido no acordão, de 12/3/54, processo 56034, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 42, pagina 188, que declarou não existir "erro de identidade", quando, pelos elementos de identificação disponiveis no processo, não surgem duvidas ou incertezas quanto a pessoa citada. 2 - Quando considera "não sanada a falta de citação pela intervenção da citada no processo, sem arguir logo essa nulidade (artigo 196) esta em oposição com o decidido no acordão de 14/5/57, processo 57009, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 67 - pagina 348, que considerou sanada a falta de citação, quando não reclamada pela parte e apos a sua notificação e posterior intervenção no processo. 3 - Ao confirmar o acordão da Relação que ordenou que o Autor indicasse a outra entidade como Re, que não o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa ofendeu o principio da estabilidade da instancia (artigo 266) opõe-se ao decidido no acordão de 4/2/64, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 134, pagina 436 que declarou não ser possivel a alteração do reu apos a citação deste. 4 - Ao decidir que o reu não e o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa julgou em oposição com o acordão de 6/6/75, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 248, pagina 423 e que constitui, alias, doutrina jurisprudencial uniforme e indiscutida que defendera que a legitimidade processual afere-se pela posição das partes em relação ao objecto do processo, segundo os termos em que o Autor configura a acção (n. 26). Concluiu, assim, que se admitisse recurso para o Tribunal Pleno, que foi admitido por acordão, de 15 de Junho de 1989. Veio, agora, o recorrente apresentar as suas alegações nos termos do n. 3 do artigo 765 do C. P. Civil, a folhas 2 e seguintes do presente recurso para o Tribunal Pleno, as quais se dão, para os devidos efeitos, por reproduzidas. O recorrido Montepio Geral não apresentou contra- -alegações. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opinou no sentido de que, não se verificando os pressupostos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, o recurso deve ser julgado findo. O que tudo visto e decidindo: Efectivamente, conforme o preceito do n. 1 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, ha a resolver se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso. Estabelece o n. 1 do artigo 763 do citado Codigo que "se no dominio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acordãos que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se para o Tribunal Pleno do acordão proferido em ultimo lugar". A lei processual, como se ve, exige, portanto, que haja oposição de arestos e que tal oposição diga respeito a mesma questão fundamental de direito. A contradição tem de existir sobre uma questão de direito, embora, como se vera, as questões de facto pressuponham identidade entre si. Ao Supremo so interessa, prime facie, a materia de direito, a unidade de interpretação e aplicação do direito. Diz-nos o Professor Alberto dos Reis: "Da-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes, isto e, quando a mesma disposição legal foram dadas interpretações e aplicações opostas". Actualmente, em face do texto do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, a oposição deve ser sempre explicita - e alias, a jurisprudencia tem sido nesse sentido -(cfr. por outros, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-7-62 - in Boletim n. 119 - 332 e de 7-12-55 - in Boletim n. 52 - 504). E que o Tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões sob pena de nulidade, como se infere do artigo 668, n. 1, alinea d) do citado Codigo. A oposição deve registar-se entre as decisões, parte dispositiva ou decisoria dos julgados e não entre os fundamentos, se bem que estes mostrem interesse para a compreensão do que se reconhece - (cfr. por todos os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-6-63 - - Boletim n. 128 - 457 e de 8-2-66, Boletim 154 - 263). E obvio que para haver oposição entre duas decisões sobre uma questão de direito, torna-se indispensavel que sejam proferidas no dominio da mesma legislação, no sentido de que ambas resultem da interpretação e aplicação da mesma ou das mesmas regras de direito, de disposições legais que encerrem a mesma doutrina, com igual significado e alcance. Todavia, o Professor Alberto dos Reis adverte: "parece-nos pois, que a frase "no dominio da mesma legislação" não deve ser entendida em termos rigidos e absolutos, de modo a excluir peremptoriamente o conflito sobre regras de direito que pertençam a diplomas legislativos diferentes. Ha que atender a todas as circunstancias e condições do caso. Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamentos juridicos distintos, deve ter, num e noutro caso, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no dominio da mesma legislação ; no caso contrario, estaremos em dominios legislativos diferentes - - Codigo Processo Civil Anotado volume VI, pagina 275. Alem disso, e necessario tambem que haja identidade dos factos sobre que incidiu ou incidiram as disposições legais que diversamente foram interpretadas nos dois julgados contraditorios. E que a resolução do conflito obtem-se pela aplicação da lei aos factos dados como assentes. A materia de facto tem por isso de ser identica - (cfr. por outros os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-5-69, Boletim 187 - 95 e de 17-6-69 Boletim 188 - 134). A lei so admite o recurso de uniformização, quando a decisão anterior proferida sobre a mesma questão de direito haja transitado em julgado. Com efeito, no artigo 763 n. 4, diz-se:"Como fundamento do recurso so pode invocar-se o acordão anterior com transito em julgado; mas presume-se o transito, salvo se o recorrido alegar que o acordão não transitou". Ora, no presente recurso, não e suscitada uma so questão fundamental de direito, mas sim, quatro questões que teriam sido decididas em oposição com outras tantas soluções anteriormente dadas as mesmas questões, pelo que são indicados quatro acordãos-fundamento e não apenas um so. Na verdade, o artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, so preve oposição entre dois acordãos, relativamente a mesma questão de direito; dai que o recorrente so possa apresentar um acordão e não mais, em oposição ao acordão recorrido - cfr. por outros, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2-2-62 - (Boletim do Ministerio da Justiça 114-371 - Rev. Trib., 80 - 143) e de 25-5-65 - (Boletim do Ministerio da Justiça 147 - 250). Todavia, tratando-se, no caso, de quatro questões em oposição, parece que, logo a primeira vista não ha impedimento a que se apreciem, pois, a regra do referido preceito de que a oposição tem de ser em relação a um acordão anterior, mantem-se incolume. Não e, pois, necessario que para cada questão seja interposto um recurso, o que equivalia, no caso em apreço, a interposição de quatro recursos para o Tribunal Pleno. A solução assim da interposição de um so recurso para o pleno, tendo como objecto varias questões de direito que se prendem com o caso concreto, parece impor-se ainda, não so por uma razão de economia processual, mas tambem pelas evidentes vantagens que a solução de apreciação conjunta dessas questões traz para o mesmo caso. A impugnação multipla de varias questões num so recurso e consentanea com o espirito do artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que nada impede essa pratica, desde que, a cada questão fundamental de direito, se observem os requisitos referenciados naquele preceito. Apreciamos, assim, cada uma das questões suscitadas pelo recorrente e que constituam o objecto do presente recurso. 1 - Erro de identidade do citado. O recorrente indicou como fundamento o acordão de 12/8/54 proferido no processo 56034 e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 42 - paginas 188 e seguintes. Neste aresto, apreciou-se o erro na identidade do citado, decidindo-se quando, pelos restantes elementos fica satisfatoriamente feita a identificação do citado, a simples divergencia de um sobrenome não conduz a falta de citação prevista no n. 2 do artigo 195 do Codigo de Processo Civil. Mas, sucede que, no acordão recorrido, o caso não se reporta ao erro na identidade do citando, previsto na alinea b) - do artigo 195 do Codigo de Processo Civil, mas que "houve um erro de identificação que deu azo a citação de uma pessoa colectiva inexistente, pelo que deve considerar-se nulo todo o processado depois da petição inicial...". Por conseguinte, no acordão fundamento apreciou-se um erro de identidade do citado e, no acordão recorrido, apreciou-se, pelo contrario, um erro de identificação do reu que conduziu a citação de uma pessoa colectiva inexistente. Não interessa assim apreciar-se, em relação ao acordão recorrido como pretende o recorrente, a "existencia do erro de identidade" conduz a falta de citação preconizada pelos julgadores. Na verdade, a apreciação agora de toda a subsequente argumentação do recorrente em sentido adverso ao do acordão recorrido envolve inoportunamente nova discussão do objecto do acordão. O que esta em causa são as partes decisorias de ambos os acordãos para se ajuizar da sua oposição e não dos seus fundamentos propriamente ditos. E como se viu, essa oposição não existe. 2 - Sanação da falta de citação. O recorrente invoca aqui como fundamento o acordão de 14/5/57 proferido no processo n. 57009 e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 67 - pagina 348 e seguintes, no qual se decidiu que a nulidade por falta de citação considera-se sanada, quando não reclamada pela parte, apos a sua notificação e intervenção no processo. Contudo, a situação do acordão recorrido não e identica a daquele outro acordão, nem a decisão se pode dizer oposta a do mesmo acordão. Sem duvida que no acordão recorrido, como se viu, foi citada uma pessoa colectiva inexistente, pelo que, evidentemente, a intervenção que em seu nome tivesse tido lugar no processo não tem o efeito de sanar a falta de citação de um verdadeiro reu, pois, esta-se perante o caso de uma pessoa inexistente. No caso do acordão-fundamento a verdadeira parte interveio no respectivo processo e não invocou a sua falta de citação. 3 - Indicação de outro reu. Segundo o recorrente, o acordão recorrido, ao confirmar o Acordão da Relação que pretendia que o Autor indicasse o outro reu, julgou contra a doutrina do acordão de 4-2-64, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça 134 - paginas 436 e seguintes, que decidira não ser admissivel a uma das partes vir alterar o nome da outra parte apos esta ter sido citada, alegando lapso no nome. Mas tambem aqui não tem razão o recorrente. O que se disse a proposito da questão anterior tem neste caso aplicação. Assim, no acordão recorrido não tem lugar a citação da outra parte, pelo facto de simplesmente não existir; ao passo que no acordão fundamento não se admitiu que uma das partes viesse alterar o nome da outra depois de citada, por lapso de designação. 4 - Legitimidade passiva. O recorrente alega que o acordão recorrido decidiu que o Autor deveria corrigir a petição quanto ao Reu haver demandado uma "pessoa colectiva inexistente", negando, assim que o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa e o sujeito da relação material controvertida. Por sua vez, no acordão fundamento, de 6-6-75, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça 248 - pagina 423 e seguintes defende-se que a legitimidade processual e uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferida pelos termos em que o Autor configura a acção. Ora, segundo o recorrente vem referido nos autos que o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa e o sujeito da relação material controvertida por ter agido disciplinarmente contra o recorrente, na sua qualidade de entidade patronal. O Autor alega ainda que e pela petição que se deve configurar a posição das partes e dai a sua legitimidade. Assim, o acordão recorrido confundiu o pressuposto processual com a questão de fundo, colocando-se em oposição ao acordão fundamento, na sua decisão. Parece que não sugerem essa oposição. Assim, no acordão recorrido, aceitou-se que a acção tinha sido proposta contra uma pessoa colectiva inexistente e dai concluir, tal como a Relação, que "a relação processual não se veio a constituir por não haver, efectivamente, reu". Versa, pois, o acordão um caso de erro de identificação do reu pelo que veio, depois, a confirmar a anulação do processado a partir da petição inicial. O acordão-fundamento não trata propriamente de um erro de identificação dos reus na acção, mas considerou-os partes legitimas pelo facto de figurarem com essa qualidade na petição inicial. No primeiro caso, nem sequer se chegou a definir a legitimidade do reu, ao passo que, no segundo caso decidiu-se que os reus eram partes legitimas pela sobredita razão. Não conflituam, pois, os acordãos neste ponto. Termos em que se decide, consoante os artigos 766 n. 1 e 767 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que não ha oposição entre o acordão recorrido e os quatro acordãos fundamento, em relação as questões de direito suscitadas pelo recorrente, considerando-se, pois, findo o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 1991. Prazeres Pais, Sousa Macedo, Roberto Valente, Jaime de Oliveira, Castelo Paulo, Barbieri Cardoso. |