Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
133/10.5PBTMR.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FURTO QUALIFICADO
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
FALSIFICAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 1, 77.º, N.º2, 78.º, N.º 1, 204.º, N.º2, AL. E).
Sumário :

I - As penas extintas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não entram na formação da respectiva pena única e, por identidade de razão, o mesmo há-se acontecer relativamente a uma pena suspensa cujo período de suspensão, na data da realização do cúmulo, já tenha decorrido sem que se verifique qualquer facto que obstaculize a declaração de extinção, pena essa que deve por tal razão ser excluída do cúmulo jurídico realizado.
II - Na fixação da medida concreta da pena única resultante de cúmulo jurídico, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º - exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 do art. 77.º: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
III - Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
IV - As penas que integram o presente concurso de crimes - de 4 anos e 6 meses de prisão, por furto qualificado do art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP, 10 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação legal, 1 ano e 6 meses de prisão, por detenção de arma proibida, 4 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação legal, 3 anos de prisão, por furto qualificado do referido art. 204°, n.º 2, al. e), 15 meses de prisão, por condução perigosa de veículo rodoviário, 10 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação, e 18 meses de prisão, por falsificação de documento - são penas de dimensão média, a primeira, e média baixa e baixa, as restantes.
V - Perante uma moldura penal abstracta para a pena única que tem como limite mínimo 4 anos e 6 meses e como limite máximo 13 anos e 9 meses, ponderando a mediana gravidade global dos factos, a culpa do agente pelo conjunto dos factos e a medida das necessidades de prevenção geral, que se situam ambas num patamar também mediano, e no que se refere à prevenção especial, as reduzidas necessidades de ressocialização (o número de ilícitos não é elevado e impede que possa falar-se de uma tendência criminosa e os crimes foram praticados num curto período de tempo, numa altura que o arguido vivia em casa da avó e, com a idade de 19 anos, sofreu a perniciosa influência de um tio, apresentando o arguido actualmente no estabelecimento prisional sinais muito positivos de recuperação social), tem-se por proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação ao arguido da pena única de 6 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

                   Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 15/06/2015, acórdão que, operando um cúmulo jurídico de penas, condenou AA, nascido em ..., na pena única de 10 anos de prisão, acrescendo-lhe a coima de € 500.

         Dessa decisão o condenado interpôs recurso para a Relação de Évora, que por decisão sumária se julgou incompetente para o julgamento do recurso, considerando competente o Supremo Tribunal de Justiça.

O recorrente concluiu a sua motivação nos termos que se transcrevem:

«I - O presente recurso versa matéria de direito, porquanto se entende que o tribunal de primeira instância não aplicou correctamente o artigo 77º, nº 1, in fine, do Código Penal, na determinação da medida da pena única.

II - Concretamente, o recorrente entende que foi feita uma avaliação incorrecta da sua personalidade, tendo o tribunal a quo dado pouca ou nenhuma relevância a vários factos dados como provados no acórdão recorrido relacionados com as condições pessoais e com o comportamento do arguido após a prática dos factos por que foi condenado.

III - Tais factos provados demonstram que, durante os três ou quatro anos que antecederam o início do cumprimento da pena de prisão pelo arguido, este conseguiu recuperar-se, emendar-se e conformar a sua personalidade ao direito, sendo que, se tal factualidade tivesse sido devidamente ponderada e valorada, certamente a pena única do concurso teria sido fixada próxima do mínimo da moldura concursal, que é precisamente o que se vem pedir com o presente recurso.

IV - Com efeito, deveria desde logo ter sido tomado em conta pelo tribunal recorrido que os crimes praticados pelo arguido datam todos dos anos de 2009 e 2010, e que, desde a prática do último crime até ao ano de 2014 - data em que o arguido começou a cumprir pena de prisão - não há registo de que o AA tenha praticado mais nenhum crime.

V - Pela leitura do facto provado nº 26 do acórdão recorrido, verifica-se que o arguido praticou os crimes por que foi condenado nesses dois anos porque, desde que foi viver para casa da avó, ainda muito jovem, passou a estar sob forte influência do tio materno, que o apresentou a indivíduos associados a práticas anti-sociais, pessoas essas que exerceram um forte ascendente sobre o AA e que o pressionaram inexoravelmente a copiar as práticas anti-jurídicas dessas pessoas.

VI - Todavia, como se pode concluir pela leitura dos factos provados nºs 28 a 32, desde 2011 e até à data em que foi preso (2014), o recorrente decidiu e consegui emendar a sua vida, afastando-se dos elementos de influência anti-social, deixando de praticar crimes e passando a pautar a sua conduta de todos os dias pelo direito e pelas regras ético-sociais vigentes.

VII - Assim, o recorrente, à data da reclusão - e já desde 2011 - vivia com a sua companheira e tomava conta, cuidava e educava das suas duas irmãs menores, numa moradia dotada de boas condições, provendo ao sustento do agregado com o dinheiro que auferia como mecânico de automóveis.

VIII - E foi precisamente a sua detenção em 2014, para cumprir pena de prisão pelos crimes que cometeu em 2009 e 2010, que veio interromper lamentavelmente sua vida de integração social e de responsabilidade familiar, em termos tais que, por efeito de tal prisão, muito sofreram também as suas irmãs menores, hoje com 13 e com 15 anos, na medida em que, tendo sido vedado ao recorrente poder continuar a educar e cuidar das meninas, tiveram as mesmas que ser institucionalizadas, com todos os dramas a isso associados.

IX - A acrescentar a isto, pode verificar-se, pela leitura dos factos provados nºs 33 e 34, que o recorrente tem um projecto de vida bem estruturado: ir viver para o Porto, junto dos seus ex-sogros, que actualmente já o visitam na cadeia e lhe dão apoio económico, e que lhe garantem um posto de trabalho na sua empresa de construção e serralharia.

X - Deseja igualmente o recorrente ir buscar as suas irmãs às instituições onde se encontram e cuidar do seu processo educativo - o que as meninas também ambicionam, dada a forma esmerada e meritória com que o recorrente sempre cuidou delas.

XI - Ora, o acórdão recorrido ignora toda esta factualidade e, em sede abonatória, apenas faz uma leve referência ao facto de, desde que está preso, o arguido ter adoptado bom comportamento e cumprir as regras institucionais, e ter frequentado cursos de formação profissional dinamizados pela NERSANT, integrando a oficina de trabalhos manuais e participado nas actividades.

XII - Também não andou bem o tribunal a quo quando refere, na pág. 29 do acórdão, que «do mais recentemente quadro apurado quanto às condições pessoais do arguido, brota uma inelutável contextualização num trajecto de vida consubstanciado num quadro complexo de quase exclusão social», pois tal afirmação é desmentida por factos que o acórdão deu como provados: que nos anos que antecederam a prisão do arguido, este estava integrado, vivia com uma companheira e educava e cuidava das suas irmãs menores, provendo ao sustento do lar como mecânico de automóveis.

XIII - Não se compreende igualmente que o tribunal recorrido diga que o arguido padece de «elevada impulsividade e défices de pensamento consequencial, com elevada tendência para agir de forma imatura e imediatista, centrada nos seus interesses e necessidades e alheia às consequências», pois tal conclusão é contrariada pelo facto provado nº 27, a págs. 20 do acórdão: «AA encara as condenações já sofridas pelo mesmo como consequência directa da sua conduta criminal, assumindo atitudes de responsabilização e sendo capaz de avaliar as consequências, para si e para as vítimas».

XIV - Pelo exposto, dúvidas não restam que as exigências de prevenção especial são muito reduzidas, porquanto o AA vem demonstrando ininterruptamente, desde 2011 até ao presente, que se ressocializou, que se emendou e que passou a conformar a sua conduta pelo respeito do direito e das regras sociais.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por uma outra que aplique ao recorrente uma pena única muito próxima do mínimo da moldura concursal, e que seja inferior a seis anos de prisão.

Para que desta forma se aplique correctamente e se dê integral cumprimento ao artigo 77º, nº 1 do Código Penal,

Fazendo-se assim a habitual Justiça».

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Este foi admitido.

No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Não foi requerida a realização de audiência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Foram considerados provados os factos seguintes (transcrição):

1) No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 22 de Janeiro de 2014 e transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2014, foi AA condenado pela prática, no dia 1 de Março de 2010, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

2) No âmbito do processo judicial referido em 1) e com respeito ao crime que mereceu punição foram considerados provados os seguintes factos:

“1. No período compreendido entre as 20 horas do dia 1 de Março de 2010 e as 10h30m do dia 2 de Março de 2010, o arguido acompanhado por indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações do estabelecimento de stand de automóveis designado “...”, sitas na Avenida ..., nesta cidade e comarca.

2. Pertencentes à sociedade “... – Auto Lda.”.

3. Da qual são gerentes e representantes legais VV, XX, YY e ZZ.

4. Ali chegado, o arguido e seus acompanhantes, utilizando objecto cuja natureza e características não foi possível apurar, rebentaram dois cadeados que trancavam a única porta que dá acesso ao escritório das referidas instalações.

5. No qual entraram.

6. Do interior desse escritório, retiraram:

a) um televisor LCD de marca Samsung, modelo LE32R81BX28N53G, no valor declarado de € 620,00;

b) um computador marca Acer Aspire M1610, nº de série E2160 no valor declarado de € 379,00;

c) um monitor de computador de 20 polegadas, marca TFT Asus, VW202S 20 no valor declarado de € 199,00;

d) um “rato” de computador de marca e valor não apurados;

e) uma máquina fotográfica digital, marca Casio Exilim, EX- Z850, nº de série 11038197 no valor declarado de € 450,00;

f) um par de colunas de som marca Creative, de valor não indicado;

g) duas chaves pertencentes a um veículo marca Audi A4, de matrícula ---;

h) uma chave, com comando à distancia, pertencente a um veículo marca Opel, de matrícula---;

i) uma chave, com comando à distancia, pertencente a um veículo marca Peugeot, de matrícula---;

j) duas chaves pertencentes a um veículo marca Toyota Starlet de matrícula---

l) uma chave pertencente ao veículo marca Mitsubishi, modelo Pajero GLS, de matrícula ---, de cor azul, com o chassis nº JMB0NV260SJ001291;

m) uma chave pertencente ao veículo marca Audi, modelo A3 (8L), de cor azul, com o chassis nº WAUZZZ8L82A030907.

7. O arguido e seus acompanhantes abandonaram este escritório.

8. Levando com eles os referidos objectos, que fizeram seus.

9. Utilizando, para o efeito, as respectivas chaves que retirara do escritório, o arguido colocou em funcionamento, os seguintes veículos:

a) ligeiro misto, marca Mitsubishi, modelo Pajero GLS, de matrícula ---, de cor azul, com o chassis nº JMB0NV260SJ001291;

b) ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo A3 (8L), de cor azul, com o chassis nº WAUZZZ8L82A030907.

10. Os quais se encontravam no stand para venda, pelos preços base, respectivamente, € 11.000,00 e de € 7.000,00.

11. E que eram pertença, respectivamente, de --- e de ---.

12. Veículos estes, que o arguido e seus acompanhantes levaram com eles, integrando-os, nos seus patrimónios.

13. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos acima descritos em 6, alíneas a) a m) e 9, alíneas a) e b), como se lhe pertencessem.

14. Bem sabendo que os mesmos pertenciam ao stand de automóveis e à sociedade referidos em 1 e 2.

15. E que agia contra a vontade da respectiva proprietária.

16. Quis entrar nas instalações descritas em 1, através do método descrito em 4.

17. Ciente de que o fazia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono.

18. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente.

19. E sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

3) No âmbito do processo comum singular com o nº 68/10.1GEABT, da Secção de Competência Genérica da Instância Local do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 7 de Junho de 2013 e transitada em julgado em 8 de Julho de 2013, foi AA condenado pela prática, em 1 de Julho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, º 1, alínea s), e 86.º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

4) No âmbito do processo judicial referido em 3) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“1.1 No dia 1 de Julho de 2010, pelas 15 h 40 m, na Estrada Municipal do Caima, mais concretamente à saída da ponte sobre o rio Tejo, lado norte, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, propriedade do arguido, em via rodoviária, quando militares da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deram ordem de paragem ao referido veículo, de modo a procederem à sua identificação e à fiscalização do veículo e respectivos documentos.

1.2. O arguido não parou o exercício da condução à ordem referida em 1.1., e imprimiu maior velocidade ao veículo, seguindo a sua marcha em direcção à EN 39.

1.3. Nessa sequência, os agentes da GNR foram em perseguição da referida viatura, tendo-a localizado a 1 km do local onde foi efectuada a ordem de paragem, mais concretamente na EN 39, Praia do Ribatejo, Vila Nova da Barquinha.

1.4. Ali chegados, verificaram que ninguém se encontrava naquela viatura, sendo que no interior do porta-bagagens da mesma se encontrava uma arma de fogo longa, calibre 12, de 2 canos, marca Sabati, modelo Gardone, com o nº 48346, com cano de alma lisa, comprimento de 71 cm de cano, e de funcionamento tiro a tiro e 98 cartuchos do mesmo calibre.

1.5. O arguido não possuía qualquer documentação respeitante à arma referida em 1.4., concretamente licença de uso e porte de arma de defesa e manifesto/registo, nem dispunha de qualquer autorização para a deter e usar.

1.6. O arguido exerceu a condução do veículo referido em 1.1. sem ser possuidor à data de licença de condução de veículos automóveis, nem qualquer outro título que legalmente o habilitasse a conduzir.

1.7. O arguido actuou como descrito em 1.1. e 1.2. com o propósito de exercer a condução do veículo automóvel referido em 1.1. em via rodoviária, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via pública lhe estava vedada.

1.8. O arguido agiu ainda com o propósito de deter a arma referida em 1.4. e cartuchos sem deter a competente licença, bem sabendo que a sua detenção nessas condições era proibida por lei.

1.9. Ao actuar como descrito acima, o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei”.

5) No âmbito do processo comum colectivo nº 46/10.0GBTMR, da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 30 de Janeiro de 2013 e transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2013, foi AA condenado pela prática, em 17 a 21 de Janeiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, de uma contra-ordenação, p. p. pelo artigo 150º, e 145º, nº 2, do Código da Estrada, na coima de € 500,00 (quinhentos euros), e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

6) No âmbito do processo judicial referido em 5) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“Em momento não concretamente apurado, mas seguramente situado entre as 14 horas do dia 17 de Janeiro de 2010 e as 09 horas do dia 21 do mesmo mês e ano, o arguido AA dirigiu-se a uma residência sita na Rua ---, área desta comarca, pertencente a BB, com o propósito de ali entrar e apoderar-se de objectos de valor que ali encontrasse e que lhe interessassem.

Ali chegado, o arguido AA subiu as escadas exteriores daquela residência e, já no primeiro andar, forçou, através de meio que não foi possível apurar, a fechadura da respectiva porta de entrada, logrando, assim, entrar no interior da casa de BB

Já no interior daquela residência, o arguido entrou nas diversas divisões que a compõem e subtraiu uma espingarda de caça, de marca "M. Jamim-Liege", de calibre 12, com o número 7922, de alma lisa, com dois canos de 70 cm, com o comprimento total de 113,5 cm, avaliada em € 25,00 (vinte e cinco Euros), pertencente a BB.

Em seguida, o arguido AA abandonou a residência de BB, levando consigo a espingarda supra descrita que fez sua.

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA agiu com o intuito concretizado de se apoderar da referida arma pertencente a BB e fê-lo sem autorização e contra a vontade do mesmo.

Mais sabia o arguido AA que a mesma não lhe pertencia e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-la na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.

Em dia que não foi possível apurar, situado entre os dias 17 de Janeiro de 2010 e 27 de Maio de 2010, o arguido AA contactou o arguido CC e entregou-lhe a espingarda de caça acima descrita, pertencente a BB.

O arguido CC aceitou a espingarda de caça acima descrita, apesar de saber que a mesma tinha sido subtraída ao seu legítimo dono.

Obtendo assim vantagem a que sabia não ter direito.

No dia 27 de Maio de 2010, a espingarda de caça acima referida foi encontrada na posse do arguido CC, guardada no interior de um barracão anexo à respectiva residência, tendo tal arma sido apreendida e, posteriormente, reconhecida pelo seu legítimo proprietário, BB, a quem foi entregue.

O arguido CC não é titular (…).

O arguido CC sabia (…).

Ao actuarem do modo descrito, os arguidos agiram, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.

Em data não concretamente apurada, mas entre as 22h30 do dia 27 de Março de 2010 e as 09h00 do dia 29 do mesmo mês e ano, os arguidos deslocaram-se a urna residência sita em ....

Ali chegados, os arguidos dirigiram-se às traseiras da moradia, onde forçaram urna janela em alumínio, logrando por essa via entrar no seu interior.

Uma vez no interior daquela moradia, os arguidos retiraram os seguintes objectos, fazendo-os seus: a) Urna máquina de lavar loiça, de marca" Ariston", de cor cinzenta; b) Um amplificador de marca "Boss", modelo "TP 450 Vermel", de cor cinzenta e inscrições com luz de cor azul; c) Um cofre metálico, pequeno, que continha moedas em escudos, emitidas pelo Banco de Portugal; d) Um par de calças de motocross, de marca "Fax" e várias cores; e) Uma cinta de motocross de cor azul; f) Uma caixa branca contendo vários fios em prata, para homem; g) Duas armas de ornamentação, que não funcionam, sem quaisquer marcas ou calibres; h) Um objecto de ornamentação, metálico e em madeira castanha, construído pelo ofendido, semelhante a matraca; i) Algumas navalhas de colecção, com cabos de várias formas e cores; j) Uma chave de um veículo "moto 4"; k) Uma chave de um portão de uma oficina; 1) Um pénis em barro, com 32 cm e torneira na base, com o valor de € 20,00; m) Um puff cor de laranja, sem marca, com o valor de € 10,00; n) Uma máquina de lavar roupa de marca "Taurus", modelo próxima TLVI005S, de cor cinza, com o valor de € 350,00; o) Uma protecção lombar para moto da marca "UFO", modelo racing, de cor azul, com o valor de € 30,00; p) Um amplificar auto, de marca "TP", com o nº 10R-02 1093, de cor cinza, com o valor de € 100,00; q) Duas colunas de som auto, de marca "Sony", modelo Speaker, de cores preta e vermelha, com o valor de € 25,00; r) Duas colunas de som auto, de marca "Futura", modelo FS-5050, de cor preta, com o valor de € 25,00; s) Um auto rádio de marca "Sony", modelo cdx-gt20, de cor preta e cinzenta, com o valor de € 40,00; t) Um auto rádio de marca "Sony", modelo cdx-gt500, com o valor de € 40,00; u) Uma embalagem com quatro puxadores prateados, de marca "Door Handle Cover", com o valor de € 15,00; v) Uma embalagem com frisos cromados de 8 metros, de marca "Carpoint", com o valor de € 10,00; w) Uma embalagem com chamas prateadas, de marca "Liftime", com o valor de € 10,00; x) Um cabo de ligação de som auto de cor azul, de marca "Audiomaster", com 4 metros e no valor de € 15,00; y) Um cabo de ligação de som auto de cor roxa, sem marca, com 4 metros e no valor de € 15,00; z) Uma protecção de peito para motocross de marca "UFO", de cores preta, roxa e vermelha, com o valor de € 20,00; aa) Um par de calças de motocross, de marca" Axo", modelo "mission control", de cores vermelha, branca, preta e verde, com o valor de € 20,00; bb) Um par de óculos de motocross, de marca "Scott", de cor vermelha e fita preta, com o valor de € 10,00; cc) Uma espada de marca "Toledo" com inscrição "Duque de Alba", com 85 cm de lâmina, com o valor de € 30,00; dd) Um leitor de DVD portátil, da marca "Medion", modelo MD 41350, de cor cinzenta, bolsa de cor preta e cabos de ligação, com o valor de € 150,00; ee) Um leitor de DVD de marca "Weltstar", modelo WHT-130 Home Theater, com o nº de série 710005048900000181, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00; ff) Um televisor LCD, de marca "Samsung", modelo LE40A330J1, com o número de série AM 893S0Q600462, de cor preta, com comando, com o valor de € 500,00; gg) Uma aparelhagem de som da marca "Sony" modelo RXD8, com o número de série 550018, com duas colunas, no valor de € 100,00; hh) Uma espingarda de pressão de ar, de marca "Gamo", modelo "Expomatic", de calibre 4,5mm, com o valor de € 30,00; ii) Um croque prateado com cabo em madeira castanha, no valor de € 20,00; jj) Uma machada prateada, sem marca, com cabo em madeira castanha, sem valor; kk) Uma faca de mato, em miniatura, com bolsa verde, no valor de € 5,00.

No interior daquela moradia, os arguidos apoderaram-se, ainda, da chave de uma garagem, que se localiza num edifico anexo à moradia e, por meio da sua utilização, conseguiram entrar nesse anexo, de onde retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: ll) Um livrete de ciclomotor com matricula---, em nome de DD, residente em ----; mm) Um livrete de ciclomotor com matrícula ..., em nome de ---, residente em Charneca do Maxial, Madalena; nn) Um livrete de velocípede de marca "Confersil", modelo BMX, em nome de ---, residente em Tomar; oo) Um livrete/título de registo de propriedade de veículo de matrícila ---, em nome de DD, residente em ---; pp) Um ciclomotor da marca "Sachs", de cores vermelha e branca.

De seguida, com o intuito de obterem vantagens patrimoniais, os arguidos transportaram todos os artigos supra referidos para a residência do arguido AA.

Em 29 de Março de 2010, os bens referidos nas alíneas l) a oo) foram encontrados em casa do arguido AA, que naquela data residia em Rua --- e, no final de Abril de 2010, o ciclomotor referido em pp) foi encontrado na posse do menor, num pinhal, próximo da Fábrica de Porto de Cavaleiros, tendo todos eles sido restituídos ao seu proprietário, DD.

Ao praticar os factos acima descritos, os arguidos sabiam que os bens supra mencionados não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, mas no entanto quiseram fazê-los seus e integrá-los nas respectivas esferas patrimoniais, o que conseguiram. Os arguidos agiram em todos os momentos de comum acordo, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é punido pela lei penal.

No dia 20 de Agosto de 2010, cerca das 19H10, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula --- pela Rotunda Alves Redol nesta cidade e comarca, sem se encontrar habilitado com a necessária carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquela categoria de veículo.

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que não podia conduzir um veículo automóvel por uma via de comunicação afecta ao trânsito público sem se encontrar legalmente habilitado para o fazer.

A viatura em questão circulava sem possuir seguro válido.

No decurso de busca então efectuada ao mencionado veículo foi encontrada urna faca de mato com lâmina com o comprimento 12,5 centímetros, a qual foi apreendida.

O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No dia 27 de Maio de 2010/ no interior da residência pertencente ao arguido AA e na posse deste foram encontrados um balde de plástico, de cor branca, contendo no seu interior um cadeado com chave de marca Gold Door e a caixa de ferramentas de cor laranja, contendo no seu interior um alicate universal, com cabo cor de laranja e urna chave de fendas.

No dia 27 de Maio de 2010/ foram encontrados na posse do arguido EE, guardados no interior da respectiva residência, duas caixas de ferramentas de cor preta e vermelha, contendo no seu interior várias ferramentas, um cadeado de marca Viro, modelo FAl, com três chaves de abertura, uma chave de grifos de cor vermelha, de marca Drop Forgent de 12 polegadas, de cor laranja, urna chave inglesa, de marca Drop Forgeni, modelo extra 12 polegadas, cromada, urna caixa de ferramentas de cor preta e amarela, com autocolante IIMobile Work Cenier", contendo no seu interior uma chave de luneta de marca Facom, tamanhos 23/21, duas chaves de luneta de marca King Dick, tamanhos 7/16/ 2/2, 3/8 e 7/16, uma chave bocas e de luneta de marca Mascot, tamanho 17, uma caixa de ferramentas de cor preta e vermelha, de marca Keter, modelo Hamber, contendo no seu interior seis limas com cabo em plástico de cor laranja, um formão, uma chave de bocas de marca Drop Forget, tamanhos 22/20 e uma chave de bocas de marca Derou, tamanho 10/11.

Tais objectos foram apreendidos e, posteriormente, foram entregues ao ofendido ---.

O arguido AA actualmente é titular de carta de condução”.

7) No âmbito do processo comum colectivo nº 148/10.3GBTMR, da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 30 de Outubro de 2013 e transitada em julgado em 4 de Dezembro de 2013, foi AA condenado pela prática, em 7 a 8 de Março de 2010, 10 de Maio de 2010 e 17 de Dezembro de 2010, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

8) No âmbito do processo judicial referido em 7) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“No período compreendido entre as 23H00 do dia 07 de Março de 2010 e as 07H30 do dia 08 de Março de 2010, alguém que não foi possível identificar (…).

No dia 10 de Maio de 2010, cerca das 12H00 o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, marca Isuzu, de cor castanha a que corresponde a matrícula --- pela Avenida D. Nuno Álvares Pereira, nesta cidade, quando Militares da GNR - Destacamento Fiscal de Lisboa, no exercício das suas funções numa "Operação Stop" lhe deram sinal de paragem.

Ao aperceber-se da presença dos ditos Militares, ao invés de parar em cumprimento do sinal que lhe foi feito, o arguido acelerou o veículo que conduzia e pôs-se em fuga, passando a circular por diversas artérias da cidade, tendo sido perseguido pelos Militares da GNR que seguiam em viatura policial caracterizada com as sirenes e os indicadores luminosos ligados.

Nesta fuga, o arguido não parou em diversos sinais luminosos e de "Stop" que se lhe apresentaram e circulou em "zig-zag" ultrapassando veículos que seguiam nas mesmas vias, razão pela qual, por diversas vezes, colocou em perigo veículos que circulavam nas vias por onde ia passando bem como peões o que só não aconteceu pelo facto de aqueles terem feito manobras e tomado comportamentos que conseguiram evitar que o veículo do arguido lhes batesse.

A dada altura dois Militares da GNR colocaram-se na via pública com o objectivo de fazer com que o arguido imobilizasse o veículo que conduzia para, assim, o interceptarem, mas o arguido não só não imobilizou o veículo como prosseguiu a sua marcha não tendo atropelado os Militares por eles terem conseguido afastar-se do veículo.

O arguido conduziu o veículo nas mencionadas condições até à localidade de ---, onde o veículo teve uma avaria ficando parado, altura em que o arguido saiu do mesmo e encetou uma fuga a pé, vindo, porém, a ser alcançado e interceptado pelos Militares que foram em sua perseguição.

O arguido conduziu a mencionada viatura por diversas vias afectas ao trânsito público sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento válido que o habilitasse à condução daquela categoria de veículo.

Nas supra mencionadas circunstâncias de tempo e local, o veículo de marca Isuzu conduzido pelo arguido e ao qual corresponde a matrícula ---, ostentava na parte da frente uma chapa de matrícula com o número ---.

Porém, esta matrícula --- está atribuída a um veículo da marca Honda Civic CRX de cor cinzenta e não ao veículo conduzido pelo arguido o qual usava aquela chapa de matrícula, sabendo que a mesma não correspondia à verdadeira, com o propósito de iludir terceiros e as autoridades e assim obter benefícios ilegítimos.

O arguido sabia que não era titular de carta de condução e que, nessas condições, lhe estava vedado o exercício da condução na via pública.

Ao proceder à condução do veículo da forma supra descrita, violando grosseiramente as regras de condução rodoviária, com aquele tipo de condução o arguido sabia que colocava em perigo a integridade física e mesmo a vida de outros condutores e dos Agentes Policiais que se encontravam na via, bem como dos peões que seguiam nos passeios e nas ruas por onde circulou, sendo certo que conduziu por diversas artérias situadas no centro da cidade de Tomar, com grande movimento de pessoas, perigo este que não só previu como aceitou.

Sabia ainda que a sua conduta era idónea a causar prejuízos patrimoniais elevados com a danificação ou destruição de veículos nos quais podia ter embatido.

O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Em momento indeterminado entre as 19:00 horas de 17 de Dezembro de 2010 e as 10:00 horas do dia 18 seguinte, alguém que não foi possível identificar (…).

Em momento indeterminado noite de 28 de Fevereiro de 2010, entre as 4:00 e as 5:00 horas, alguém que não foi possível identificar (…)”.

9) No âmbito do processo comum colectivo nº 46/10.0GBTMR-D, da Secção Criminal da Instância Local de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 17 de Julho de 2012 e transitada em julgado em 27 de Setembro de 2012, foi AA condenado pela prática, em 15 de Outubro de 2010, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e acompanhada de regime de prova.

10) No âmbito do processo judicial referido em 9) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“(…).

30. No dia 13 de Agosto de 2010, cerca das 4:00 horas, o arguido AA, juntamente com três indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se a uma casa em construção, localizada em---, propriedade de ---, com o propósito de ali entrarem, retirarem e levarem consigo os objectos que ali encontrassem e lhe interessassem.

31. O logradouro anexo à casa referida em 30 encontrava-se totalmente vedado por uma cerca composta em parte em metal, e noutra parte em plástico, sendo que na sua parte mais baixa tinha 1, 20 metros.

32. O arguido AA e os seus companheiros de forma a lograrem entrar na casa cortaram a rede referida, do lado poente da casa.

33. E dando concretização ao plano que traçou com os seus companheiros, uma vez ali chegado, o arguido, que ia munido de uma navalha com lâmina de 9,8 cm de comprimento, preparava-se para cortar cabo em cobre e ainda retirar outros materiais de construção ali guardados, a fim de os levar consigo.

34. Foram surpreendidos por ---e --- e viram-se forçados a correr para o exterior, em fuga.

35. O arguido AA deitou a navalha ao pavimento.

36. Quando entrou na casa em construção, munido da aludida navalha, o arguido fê-lo com o objectivo de entrar no interior do espaço e em seguida dali retirar, de entre os materiais de construção que ali se encontravam, o que lhe interessasse.

37. Sabia o arguido que não tinha o consentimento do proprietário para entrar e dali retirar coisas que não fossem suas designadamente os objectos acima mencionados.

38. O arguido sabia que agia contra a vontade do proprietário, querendo fazer suas coisas que sabia não lhe pertencerem.

39. Ainda assim o arguido orientou a sua conduta para a realização do objectivo previamente delineado, que não alcanço por haver sido surpreendido.

40. O arguido agiu sempre na sequência de plano previamente arquitectado, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.

11) Por acórdão proferido no âmbito do processo sumário com o nº 674/09.0GBTMR, que correu seus termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 2 de Novembro de 2009, AA foi condenado pela prática, em 27 de Setembro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 347º do Código Penal, e de um crime de dano, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); a qual entretanto foi declarada extinta pelo cumprimento.

12) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum singular com o nº 423/09.0GBTMR, que correu seus termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 3 de Novembro de 2010, AA foi condenado pela prática, em 3 de Agosto de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), a qual entretanto foi substituída por 200 (duzentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento.

13) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum singular com o nº 634/09.8GBTMR, que correu seus termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 18 de Dezembro de 2013, AA foi condenado pela prática, em 26 de Outubro de 2009, de três crimes de furto, p. p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

14) Por acórdão proferido, no âmbito do processo comum singular com o nº 422/09.1GBTMR, que correu seus termos no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 22 de Novembro de 2010, AA foi condenado pela prática, 2 de Agosto de 2009, um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).

15) Por acórdão proferido, no âmbito do processo comum singular com o nº 213/10.GBTMR, que correu seus termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 27 de Setembro de 2012, AA foi condenado pela prática, 8 de Abril de 2010, um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual entretanto foi declarada extinta pelo cumprimento.

16) Por acórdão proferido, no âmbito do processo comum singular com o nº 317/09.9GBTMR, que correu seus termos no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 26 de Janeiro de 2011, AA foi condenado pela prática, 28 de Setembro de 2009, um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

17) Por acórdão proferido, no âmbito do processo comum singular com o nº 7/10.0GABNV, que correu seus termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas e transitou em julgado em 4 de Julho de 2011, AA foi condenado pela prática, 29 de Março de 2010, um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detecção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única, em cúmulo jurídico, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; a qual foi suspensa na sua execução e entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

18) Por acórdão proferido, no âmbito do processo comum singular com o nº 149/10.1GBTMR, que correu seus termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2013, AA foi condenado pela prática, 16 de Março de 2010, um crime de auxílio material, p. p. pelo artigo 232º do Código Penal, na pena 9 (nove) meses de prisão, a qual entretanto foi declarada extinta pelo cumprimento.

19) AA é o único filho resultante de uma relação pontual e frutífera da mãe, nunca tendo conhecido o pai biológico e tendo sido perfilhado pelo companheiro da mesma.

20) Quando AA tinha dois anos a mãe abandonou o lar, deixando-o aos cuidados da avó materna e nunca mais tendo estabelecido qualquer interacção com o mesmo.

21) Inserido no agregado da avó materna, caracterizado por algumas lacunas, mormente aos níveis económico e relacional, onde se verificava alguma negligência ao nível a prestação dos cuidados registando-se e défices no domínio da transmissão de valores e regras sociais, contribuiu para a necessidade de intervenção técnica por parte da Comissão de Protecção de Menores, tendo AA, por decisão judicial sido institucionalizado no Lar de Jovens de---.

22) Numa fase inicial, AA evidenciou dificuldades de adaptação, por se ver privado do contacto com os familiares, mas paulatinamente, com a reaproximação à família, mediante visitas regulares e passagem de fins-de-semana e férias escolares no agregado da avó ou tia, começou a manifestar agrado pela permanência.

23) A institucionalização permitiu a AA adquirir determinadas competências pessoais e sociais, quer na área da mecânica quer da jardinagem, tendo finalizado o curso profissional de jardinagem, com equivalência ao 12º ano.

24) AA nunca revelou problemas comportamentais, participou em actividades estruturadas fora da instituição, tendo praticado futebol federado no Clube da Académica durante quatro anos.

25) AA saiu da instituição com 17 (dezassete) anos e integrou o agregado da tia materna onde esteve alguns meses.

26) Posteriormente, AA foi residir para casa da avó e terá sido nesta altura que começou, por influência do tio materno, a interagir com elementos associados a situações com características anti-sociais, situação que foi conducente à sua ligação com o sistema judicial.

27) AA encara as condenações já sofridas pelo mesmo, acima enumeradas, como consequência directa da sua conduta criminal, assumindo atitudes de responsabilização e sendo capaz de avaliar as consequências, para si e para as vítimas.

28) No plano afectivo, AA manteve uma relação marital que terminou já durante o cumprimento de pena efectiva de prisão.

29) Até à data da reclusão, AA residia na Rua ---, sendo o seu agregado constituído pela companheira e irmã.

30) Tal agregado habitava numa moradia, a título de arrendamento, cujas condições eram avaliadas pelo próprio como adequadas e suficientes.

31) Na altura, AA tinha o poder paternal da irmã ---, tendo ficado com a responsabilidade parental após abandono da mesma por parte da figura materna e sendo coadjuvado neste acompanhamento educativo pela companheira.

32) Em termos ocupacionais, AA não possuía uma actividade profissional fixa e regular, referindo realizar, no espaço habitacional, trabalhos como mecânico de automóveis para vizinhos e pessoas conhecidas.

33) O projecto de vida de AA passa pela sua ida para a zona do Porto, onde beneficia do apoio dos ex-sogros, proprietários de uma empresa de construção e serralharia.

34) AA também perspectiva, após ter a sua vida orientada, ir buscar as irmãs às instituições onde se encontram e ficar responsável pelo seu processo educativo.

35) AA encontra-se preso desde o dia 14 de Janeiro de 2014, adoptando bom comportamento e cumprimento das regras institucionais.

36) Em detenção, AA frequentou os cursos de formação profissional, dinamizados pela NERSANT, nomeadamente de Primeiros Socorros, Trabalho em Equipa e Segurança e Higiene no Trabalho, integrando, também, a oficina dos trabalhos manuais e participando nas actividades.

Conhecendo:

1. Antes de mais, há que rectificar, ao abrigo do artº 380, nº 1, alínea b), e 2, do CPP, alguns dos dados de facto constantes da parte acima transcrita da decisão recorrida:

-Relativamente ao processo nº 46/10.0GBTMR [ponto 5)], como se vê da certidão da respectiva decisão condenatória:

          -a pena única aí aplicada foi de 3 anos e 2 meses de prisão, e não como se escreveu na decisão recorrida 3 anos e 10 meses de prisão, medida que aliás seria proibida, à luz do nº 1 do artº 77º, aplicável por força do artº 78º, nº 1, do CP, por ultrapassar a soma das duas penas parcelares abrangidas;

          -a sentença foi proferida em 05/03/2012, e não em como se escreveu na decisão recorrida 30/01/2013 [esta é data da prolação do acórdão da Relação que julgou recursos interpostos por co-arguidos].

-Relativamente ao processo nº 148/10.3GBTMR [ponto 7)], como se vê da certidão da respectiva decisão condenatória, esta foi proferida 06/05/2013, e não como se escreveu na decisão recorrida em 30/10/2013.

-Relativamente ao processo nº 46/10.0GBTMR-D [ponto 9)], como se vê da certidão da respectiva decisão condenatória, esta foi proferida 12/07/2012, e não como se escreveu na decisão recorrida em 17/07/2012.

2. No processo nº 46/10.0GBTMR-D [ponto 9)] foi aplicada ao recorrente a pena de 10 meses de prisão, suspendendo-se a sua execução pelo período de 1 ano. Tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 27/09/2012, na data em que essa pena foi englobada neste cúmulo [15/06/2015], o período de suspensão há muito que se completara. Afirmando-se que a pena não foi declarada extinta, mas não se apontando nem resultando dos factos provados qualquer obstáculo à declaração de extinção da pena nos termos previstos no artº 57º, nº 1, do CP, solicitou-se ao tribunal do processo informação acerca das razões pelas quais não se declarou extinta a pena após o decurso do período de suspensão. Não se respondeu directamente à pergunta feita, mas foram enviados documentos dos quais resulta que a suspensão não foi revogada, o seu período não foi prorrogado e a pena só não foi declarada extinta por se estar à espera de ser englobada neste cúmulo, como veio a ser.

As penas extintas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não entram na formação da respectiva pena única, como o Supremo vem uniformemente decidindo [cf., por exemplo, acórdão de 02/12/2010, proferido no proc. nº 1533/05.8GBBCl.S1, da 5ª secção].

E, por identidade de razão, o mesmo há-de acontecer relativamente às penas suspensas cujo período de suspensão, na data da realização do cúmulo, já tenha decorrido sem que se verifique qualquer facto que obstaculize a declaração de extinção.

Assim, esta pena deve ser excluída do cúmulo.

3. Resta a determinação da pena única, com desconsideração da referida pena suspensa.

Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, aqui aplicável por força do nº 1 do artº 78º, a pena única há-de fixar-se entre o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 13 anos e 9 meses, a soma de todas as parcelares.

Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).

Afastada do cúmulo a pena referida em 2, entram na formação da pena conjunta as penas singularmente aplicadas ao recorrente nos processos nºs 133/10.5PBTMR, 68/10.1GEABT, 46/10.0GBTMR e 148/10.3GBTMR, penas essas de 4 anos e 6 meses de prisão, por furto qualificado do artº 204º, nº 2, alínea e), do CP, 10 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação legal, 1 ano e 6 meses de prisão, por detenção de arma proibida, 4 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação legal, 3 anos de prisão, por furto qualificado do referido artº 204º, nº 2, alínea e), 15 meses de prisão, por condução perigosa de veículo rodoviário, 10 meses de prisão, por condução de veículo automóvel sem habilitação, e 18 meses de prisão, por falsificação de documento. São penas de dimensão média, a primeira, e média/baixa e baixa, as restantes.

A gravidade global dos factos, aferida em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável é, no contexto da moldura do concurso, mediana, tendo em conta, por um lado, que a parcelar mais elevada, que fixa o mínimo aplicável, assume relevo considerável face à soma de todas e existe mais uma que se lhe aproxima e, por outro, que as restantes são todas inferiores a 2 anos de prisão. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das necessidades de prevenção geral, no apontado contexto, se situem num patamar também mediano, permitindo aquela e impondo esta uma pena única distanciada do limite mínimo da moldura penal.

No que se refere à prevenção especial, deve começar por dizer-se que o número de ilícitos, que está longe de ser elevado, a sua diferente natureza e o facto de vários deles não estarem conexionados com outros impedem que possa falar-se de uma tendência criminosa. Acresce que os crimes foram praticados num curto período de tempo, numa altura que o arguido vivia em casa da avó e, com a idade de 19 anos, sofreu a perniciosa influência de um tio. O último dos crimes teve lugar em 2010, não lhe sendo conhecida a prática posterior de outros ilícitos, devendo notar-se que só foi preso em 14/01/2014. Nessa altura, o recorrente vivia com a companheira e tinha a seu cargo uma irmã, exercendo o poder paternal respectivo, em virtude de a mãe a ter abandonado. Censura-se pelos crimes que cometeu e no estabelecimento prisional vem-se empenhando em obter competências profissionais. E tem o propósito de tomar a seu cargo duas irmãs, actualmente institucionalizadas, logo que recupere a liberdade e obtenha uma ocupação profissional estável, havendo boas perspectivas de o conseguir na empresa de construção civil e serralharia dos sogros, que o apoiam. Tudo sinais muito positivos da recuperação social do recorrente. Restam, assim, reduzidas necessidades de ressocialização, a imporem que a pena se fixe ligeiramente acima do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que uma pena situada a esse nível influenciará positivamente o seu futuro comportamento.

Considerando estes dados, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a pena única de 6 anos de prisão.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em alterar a decisão recorrida do seguinte modo:

-Exclui-se do cúmulo a pena de 10 meses de prisão, com a execução suspensa, aplicada ao recorrente no processo nº 46/10.0GBTMR-D;

-Operando o cúmulo jurídico das penas dos processos nºs 133/10.5PBTMR, 68/10.1GEABT, 46/10.0GBTMR e 148/10.3GBTMR, aplica-se-lhe a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Comunique ao processo nº 46/10.0GBTMR-D que a não inclusão da respectiva pena no cúmulo implica que ali se tome posição sobre a extinção ou não da pena suspensa.

Havendo provimento parcial do recurso, o recorrente não é condenado no pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.

                              Lisboa, 21/01/2016

Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos