Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR CITAÇÃO APARTADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200710030003594 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT, é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art. 279.º do CC. II - O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. III - Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. IV - A ressalva contida no art. 234.º, n.º 5, do CPC (de que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar) restringe-se às questões que poderiam ter sido objecto de indeferimento liminar da petição inicial, não abrangendo aquelas que pudessem conduzir ao indeferimento do pedido de citação prévia do demandado. V - Por isso, sendo irrecorrível o despacho que ordenou a citação da réu, e não salvaguardando a lei a possibilidade de reanálise ulterior da sua bondade, a questão ficou definitivamente resolvida, não podendo ser repristinada pelas partes ou pelas instâncias. VI - O apartado postal funciona como se fosse a sede ou domicilio do destinatário, sendo a correspondência para ele dirigida “apartada” por forma a que lhe seja entregue num determinado estabelecimento postal, em local aí reservado e concessionado ao destinatário. VII - Daí que seja indiferente a indicação pelo autor, na petição inicial, do nome da rua ou do número da porta correspondente à sede da ré, pois esta, enquanto cliente dos CTT, receberá, em princípio, a sua correspondência através do sistema que decorre da concessão do apartado. VIII - Considera-se tempestivamente intentada, por beneficiar do efeito interruptivo da prescrição decorrente do art. 323.º, n.º 2, do CC, a acção em que o seu autor, tendo rescindido o contrato de trabalho em 01-07-2003, intenta a referida acção em 25-06-2004 (sexta-feira), requerendo a citação urgente da ré, com indicação do apartado desta, a qual foi ordenada em 28-06-2004, vindo a ré a ser citada em 07-12-2004. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A – Transportes de Mercadorias S.A”, pedindo, com fundamento na “rescisão” com justa causa, que o Autor operou, do contrato de trabalho aprazado entre as partes, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatórias, e moratórias discriminadas no petitório inicial. Além de impugnar a versão do Autor, a Ré excepciona, na sua contestação, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o contrato de trabalho cessara em 1/7/03 e que o Autor, tendo embora ajuizado a P.I., por via electrónica, em 25/6/04, o fizera sem acompanhar o articulado dos respectivos documentos e sediando a Ré numa morada falsa, o que tudo consequência a irrelevância do pedido de citação prévia da demandada, cujo acto só veio a ser efectivado em 11/8/04. O Autor respondeu à matéria exceptiva mas o respectivo articulado, tido por intempestivo, foi mandado desentranhar por despacho que transitou em julgado. 1.2. Em sede de despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a assinalada excepção peremptória, absolvendo a Ré do pedido. Para o efeito e em síntese, entendeu: - que a acção não podia considerar-se intentada na data em que a P.I. foi remetida a juízo por correio electrónico, uma vez que esse articulado não vinha acompanhado dos elementos necessários à sua aceitação em juízo; - que o Autor atribuíra à Ré uma morada errada, sendo-lhe consequentemente imputável o atraso na respectiva citação. Ao invés, e dando provimento integral à apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto considerou a acção atempadamente intentada, não se achando prescritos os créditos accionados: como tal, revogou a decisão da 1ª instância e ordenou o prosseguimento dos autos. Em síntese, considerou a Relação que a P.I., enviada por telecópia, continha todos os elementos necessários à sua recepção – pois “vinha completa” – e com a indicação de uma morada que correspondia ao apartado de que a Ré é titular. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista e de cujo núcleo conclusivo é lícito extrair a seguinte matéria útil: 1- a falta de resposta às excepções invocadas pela Ré na contestação implica a produção dos efeitos previstos no art.º 60º n.º 3 do C.P.T., relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição ora em análise; 2- no dia 1/7/03, o A. fez cessar a relação de trabalho que mantinha com a R.; 3- a eficácia desse acto desvinculatório produz-se a partir do dia da rescisão e não a partir do dia em que o empregador dela teve conhecimento, extinguindo-se os respectivos créditos decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; 4- não obstante, a R. também alegou na contestação que o A. terá celebrado, nesse mesmo dia 1/7/03, outro contrato de trabalho com nova entidade patronal, para ali exercer as mesmas funções de motorista de pesados, sendo que a celebração desse contrato, só por si, fez caducar, na mesma data, o contrato com a R., dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois contratos; 5- assim, o termo do prazo da prescrição verificou-se em 2/7/04; 6- a P.I. da presente acção deu entrada em juízo, por correio electrónico, pelas 21h39 do dia 25/6/04; 7- esse dia foi uma 6ª feira, bem sabendo o A. que os dias 26 e 27 seguintes foram sábado e Domingo, dias em que os Tribunais de Trabalho se encontravam encerrados; 8- nesse articulado, é requerida a citação prévia da R., a quem o A. indicou uma morada falsa; 9- a citação foi enviada pelo Tribunal, em 28/6/04, para essa morada indicada, cuja carta foi devolvida, como não podia deixar de ser, de onde se conclui que tal acto não se operou por culpa exclusiva do A.; 10- ora, nos termos do art.º 236º n.º 1 do C.P.C., a citação por via postal faz-se por carta registada com A/R que, no caso de pessoa colectiva ou sociedade, deve ser enviada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração; 11- a citação só veio a operar-se, por solicitador, em 7/10/04, vindo a ser feita na correcta sede da R.; 12- da P.I. supra referida não constam, quer os 44 documentos que o A. refere juntar, quer a respectiva procuração forense, quer o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ao A., os quais só vieram a ser juntos pelo A. em 28/6/04; 13- conforme diz a sentença da 1ª instância, para que a acção se considerasse proposta no dia 25/6/04 – data do envio da P.I. por correio electrónico – seria necessário que a petição viesse acompanhada de todos os elementos nela referidos, o que, no caso, não aconteceu; 14- para que o A. beneficie da previsão contida no art.º 323º n.º 2 do C.C., é necessário que requeira a citação da R. com cinco dias de antecedência sobre o termo do prazo prescricional e que o eventual retardamento da citação não lhe seja imputável; 15- esse retardamento é-lhe imputável quando, designadamente, o A. não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do R. ou quando não entregue os necessários duplicados; 16- no caso dos autos, o A. indicou morada falsa, não comprovou, desde logo, a concessão do apoio judiciário e só remeteu a juízo os duplicados e os documentos referidos na P.I. no dia 28/6/03; 17- da matéria dada como assente não consta que no apartado da R. tenha sido depositado qualquer aviso de correspondência inerente à citação urgente para ser levantada junto do balcão dos C.T.T. em causa; 18- por isso, não podia o Tribunal da Relação afirmar que: “na verdade, a citação urgente, via postal, só não foi efectuada porque a R., apesar de a carta para a sua citação ter sido remetida para o Apartado de que era titular – e tais cartas só podem ser levantadas pelo próprio titular – não a foi levantar”; “de entre os dois lugares, na sua petição, o Autor optou por indicar o primeiro, certamente por considerar ser aquele em que efectivamente a Ré tem os seus escritórios e a sua organização montada”; “ou seja, a carta para citação da Ré foi depositada no Apartado da Ré na competente estação dos correios, apartado esse que a Ré mantinha, sendo por isso para ele remetida e depositada a correspondência que lhe é destinada e que a ela compete levantar”; 19- ao considerar esta descrita factualidade, aplicando-lhe o direito aplicável, o Acórdão incorreu na nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D), ex vi 916º do C.P.C.; 20- em suma: recepcionada a P.I., por correio electrónico, em 25/6/04, pelas 21h37, uma 6ª feira, véspera de sábado e domingo, em que o 1º dia útil seria 28 de Junho, intervalando entre as duas datas o prazo de 2 dias, não úteis, a citação realizada para além dos 5 dias que se seguiram ao respectivo requerimento, constante da petição inicial, não é de molde a consubstanciar um acto interruptivo da prescrição, sendo tal acto imputável ao Autor; 21- por isso, não merece qualquer censura a sentença da 1ª instância; 22- em contrapartida, o Acórdão da Relação do Porto violou os art.s 234º n.º 4 al. F) 235º n.º 1 e 236º n.º 1 do C.P.C., 5º da Portaria n.º 6/04, de 16 de Junho e 323º n.º 2 do C.C., além dos já citados arts. 668º n.º 1 al. D) e 716º do C.P.C.. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou, sem resposta da recorrente, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias, com o aditamento produzido pela Relação – factos n.ºs 12 a 14 – deram como assente a seguinte factualidade: 1- em 1/7/03, o A. remeteu à R., que a recebeu em 2/7/03, uma carta em que comunicava a rescisão do contrato “com efeitos imediatos”; 2- a carta, referida em 1, foi remetida à R. para o seguinte endereço: Rua da Azenha, apartado 86, 4424-909 Gondomar Codex; 3- o A. remeteu a petição inicial por correio electrónico, às 21h39 do dia 25/6/04; 4- o dia 25/6/04 foi sexta-feira; 5- na petição inicial, o A. requereu a citação urgente, invocando que se completava “1 ano sobre a data do despedimento no próximo dia 1 de Julho (data da expedição da comunicação pelo Autor) ou, se melhor entendido, 2 de Julho de 2004 (data da recepção da carta pela Ré)”; 6- por despacho de 28/6/04, foi designada data para audiência de partes e ordenada a citação da R.; 7- Com a petição referida em 3-, o A. não remeteu qualquer documento; 8- ainda no dia 28/6/04, o A. apresentou no Tribunal a petição inicial acompanhada de alguns documentos – fls. 21 a 64 – vindo a apresentar os restantes em 8/10/04 – fls. 91 a 134; 9- no dia 28/6/04, e pediu a secretaria a respectiva carta para citação da R., que veio a ser devolvida, com a indicação de “não reclamada” – fls. 69; 10- na petição inicial, o A. indicou, como sede da R., a “Rua da Aldeia Nova, ..., Atães, Jovim, Apartado ..., 4424-909 Gondomar”; 11- a R. tem a sua sede, pelo menos desde 6/12/02, na Rua da Azenha, Jovim, Gondomar; 12- a R. foi citada em 7/12/04; 13- a anterior sede da R. correspondia à morada indicada na petição inicial e constava de dois documentos - recibos de vencimentos – juntos pelo A., abrangendo os meses de Julho de 2001 a Outubro de 2002, passando tais recibos, a partir de Novembro de 2002, a consignar a sede referida em 11-; 14- a R., apesar da mudança da sede, manteve o mesmo apartado e o mesmo código postal em diversa documentação junta aos autos – cfr. recibos de fls. 47 a 53 e procuração de fls. 152. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. A questão nuclear do recurso consiste em saber se se acham, ou não, prescritos os créditos laborais aqui reclamados pelo Autor. Já sabemos que as instâncias divergiram nessa decisão, sendo que a Ré, ora recorrente, subscreve globalmente a motivação da 1ª instância, cuja sentença lhe foi favorável, estendendo a sua censura a vícios processuais de que, segundo refere, o Acórdão padece. Assim – e ponderando o núcleo conclusivo da minuta alegatória – verifica-se que o objecto da revista pressupõe a análise das seguintes questões: 1ª- falta de resposta ao articulado da contestação: consequências; 2ª- nulidade do Acórdão; 3ª- prazo prescricional dos créditos laborais e oportunidade da sua reclamação em juízo. 3.2. Pretende a recorrente, antes do mais, que a falta de resposta do Autor à matéria exceptiva da contestação implica a necessária “produção dos efeitos previstos no art.º 60º n.º 3 do C.P.T., relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição” invocada naquele articulado. Esses efeitos, por expressa remissão do mencionado normativo para o art. 490º do C.P.C., consubstanciam-se na admissão, por acordo, dos factos aduzidos pelo contestante em suporte da sua defesa exceptiva, salvo se o contrário já resultar da posição globalmente assumida pela contraparte na petição inicial. Em abono da sua tese, alegara a Ré, na contestação, que o vínculo laboral entre as partes cessara em 1 de Julho de 2003 – data em que o Autor rescindiu unilateralmente o contrato e firmara um outro com terceiros – e que a citação da Ré na presente acção só veio a ocorrer em 7 de Outubro de 2004 – muito depois de haver transcorrido o prazo prescricional de um ano – por culpa exclusiva do Autor, que sediara a Ré numa morada falsa e ajuizara a presente acção numa 6ª feira (25/6/04) sem juntar os documentos probatórios que anunciara, bem como a respectiva procuração forense e o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, motivos bastantes e decisivos para que o atraso na citação lhe seja exclusivamente imputável. Sabemos já que o articulado de resposta do Autor foi mandado desentranhar, por intempestivo. Neste contexto, a assinalada factualidade – que não as consequências jurídicas dela extraíveis – teria de ser havida como necessariamente assente por acordo. Porém, será fácil verificar que essa versão da Ré está em ostensiva oposição com a tese que o Autor já veiculara na P.I., para quem a morada atribuída à Ré e a morada correcta e para quem a petição inicial, remetida oportunamente a juízo por correio electrónico e com o pedido de citação urgente, continha todos os elementos legalmente exigíveis. Como assim, é de concluir que a factualidade integradora da matéria exceptiva está em oposição com a tese já anteriormente assumida pelo Autor no petitório inicial. Tanto basta para que não deva ser accionado o efeito cominatório pretendido pela recorrente, nos exactos termos do citado art.º 490º. 3.3. Segundo a recorrente, o Acórdão em crise enferma da nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C., pois entendeu, sem que a factualidade provada o consentisse, que a citação urgente só não se efectuara porque a Ré não foi levantar a respectiva carta, enviada para o apartado de que a mesma era titular e cujo levantamento lhe competia fazer. Embora a recorrente o não diga, parece que o vício aduzido se reconduziria a um pretenso excesso de pronúncia. Mas não é, manifestamente, o caso. Temos por óbvio que o censurado entendimento da Relação mais não configura do que um juízo conclusivo, em sede de decisão de mérito. Nessa medida, tal juízo apenas seria susceptível de integrar um eventual erro de julgamento, mas nunca o vício que a recorrente aponta. Com efeito, a previsão cominatória da mencionada al. D) apenas se dirige às questões que cabe ao Tribunal conhecer. No caso, a questão consistia em saber a quem imputar a frustração da ordenada citação da Ré, sendo fora de dúvida que o Tribunal se moveu nesse exclusivo domínio. 3.4.1. De harmonia com o preceituado no art.º 38º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – ora aplicável por virtude do disposto no art.º 9º al. B) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O preceito transcrito prevê uma regra específica para o início da contagem do prazo nele enunciado – esse início ocorre no dia seguinte ao da cessação da relação laboral – assim se afastando (e prevalecendo sobre ele) do regime geral contido no art.º 306º n.º 1 do Código Civil, em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. O prazo prescricional é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art.º 279º do mesmo Código Civil, designadamente na sua alínea C). No caso dos autos, é fora de dúvida que o contrato cessou no dia 1/7/2003, pois que o Autor assim o exarou na carta rescisória que, nessa data, enviou à Ré, de onde decorre que a prescrição dos créditos respectivos se consumaria às 24 horas do dia 2/7/2004. De resto, assim foi entendido também pelas instâncias, com a pacífica aceitação das partes. Por isso, nada justificava que a recorrente se afadigasse longamente em tentar demonstrar essa realidade nas suas alegações de recurso. 3.4.2. A propositura de acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos – e a accionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição, conforme estatui o art. 323º do Código Civil. Dispõe o n.º 1 deste preceito que o prazo prescricional se interrompe pela citação para a acção, através da qual se pretende exercer o respectivo direito (ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício). E o seu n.º 2 estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Compreende-se esta disciplina legal. Como os efeitos extintivos da prescrição impõem, ao contrário da caducidade, que o devedor seja judicialmente informado da existência de uma pretensão contra si dirigida pelo credor, e porque essa informação, corporizada na citação ou notificação, pode ser dificultada por acto imputável ao Tribunal, “… não seria razoável repercutir na espera jurídica do Autor todas as consequências que poderiam advir da demora na concretização da citação ou da notificação” (Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 238). Daí que a lei ficcione a efectivação desse(s) acto(s) no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção. Por outro lado, a designação dada ao instituto em análise – “interrupção da prescrição” – sintonizada com a própria literalidade do preceito citado, logo evidencia que aquela interrupção só pode ocorrer na pendência do prazo de prescrição, certo que não faria nenhum sentido interromper algo cujo processo se mostrasse já anteriormente concluído. Assim, a “ficção” – efeito interruptivo – estabelecida naquele n.º 2 do art.º 323º pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor. É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo. 3.4.3. Revertendo ao concreto dos autos, recordemos sumariamente a factualidade ora atendível: - o Autor remeteu a P.I., por correio electrónico, às 21h39 do dia 25/6/04, que foi uma sexta-feira, requerendo a citação urgente da Ré, com o fundamento de que se completava “1 ano sobre a data do despedimento no próximo dia 1 de Julho (data da expedição da comunicação pelo Autor) ou, se melhor entendido, 2 de Julho de 2004 (data da recepção da carta pela Ré)”; - por despacho de 28/6/04, foi ordenada a pretendida citação da Ré; - nesse mesmo dia, a secretaria expediu a carta para citação da Ré, que veio a ser devolvida com a indicação de “Não Reclamada”; - a Ré só veio a ser citada em 7/12/04; - a indicação, constante da P.I., como o local para a citação da Ré, correspondia à sua anterior sede; - apesar da mudança de sede, a Ré manteve o mesmo apartado e o mesmo Código Postal. Como já sabemos, a 1ª instância afirmou a questionada prescrição, fazendo-o com um duplo fundamento: A- a impossibilidade de se considerar intentada a acção na data da remessa da P.I. a juízo, uma vez que esse articulado não vinha acompanhado dos elementos necessários à sua aceitação; B- a atribuição, pela Autora, de uma morada errada à Ré. Em contrapartida, entendeu a Relação que a P.I. continha os elementos bastantes para a sua aceitação, e que a morada atribuída à Ré era uma das moradas atendíveis para a sua citação: concluiu, assim, que a acção foi ajuizada em tempo útil e que, beneficiando o Autor da “ficção” prevista no sobredito art.º 323º n.º 2, não ocorrera a prescrição dos créditos reclamados. 3.4.4. Salvo melhor entendimento, consideramos deslocada a discussão, que se gerou nas instâncias com o activo contributo das partes, sobre a questão de saber se a P.I. continha, ou não, os elementos necessários à sua aceitação em juízo. Essa tarefa cabia, em exclusivo, ao juiz que presidia à distribuição, quando o articulado lhe foi presente para se pronunciar sobre o pedido de citação urgente da Ré. E, como esse pedido foi deferido, a questão ficou definitivamente resolvida. Vejamos porquê. Nos termos do art. 234º n.º 5 do C.P.C., “Não cabe recurso do despacho que mande citar os Réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar (sublinhado nosso). Por seu turno, o art.º 234º-A, sob a epígrafe “casos em que é admissível indeferimento liminar”, restringe a admissibilidade desse indeferimento às situações elencadas nas als. A) a E) do n.º 4 do preceito anterior, excluindo expressamente o caso da citação urgente, que ali vem contemplada na sua al. F). Compreende-se que assim seja: - é que o juiz, no caso da citação urgente, apenas se pronuncia sobre os motivos invocados para a prática antecipada daquele acto, estando-lhe absolutamente vedado apreciar quaisquer questões que conduzissem ao indeferimento liminar da P.I. ou que aconselhassem o convite ao seu aperfeiçoamento. Perante a enunciada disciplina legal, somos levados a concluir que a ressalva contida no falado art. 234º n.º 5 – parte final – se restringe às questões que podiam ter sido objecto de indeferimento liminar da petição, não abarcando já aquelas que pudessem conduzir ao indeferimento do pedido de citação prévia do demandado. Assim, sendo irrecorrível o despacho que ordenou a sobredita citação – e não salvaguardando a lei a possibilidade de reanálise ulterior da sua bondade – verifica-se, como se disse, que a questão ficou definitivamente resolvida, não podendo ser repristinada pelas partes ou pelas instâncias, como aqui aconteceu. Além de legal, cremos que o entendimento exposto se harmoniza com os demais princípios que regem a temática em apreço: - por um lado, mal se compreenderia que o Réu tivesse qualquer interesse em questionar o “momento” da sua citação, certo que este acto, pela própria natureza das coisas, está sempre dependente da vontade do Autor, a quem cabe temporizar a propositura da acção; - por outro, tudo o que ficou dito não invalida, naturalmente, que o acto de citação não possa ser considerado como omitido ou como nulo, nos termos previstos nos art.s 194º e segs. do C.P.C., cujos vícios corporizam nulidade processual, arguível nos termos também enunciados nestes preceitos. Porém, a falta ou nulidade da citação integram uma questão bem diversa da que se mostra colocada nos autos, pois a Ré não assaca qualquer daqueles vícios, pretendendo apenas questionar, a montante, o próprio despacho que ordenou a prática daquele acto, aduzindo que a petição não estava em condições de ser recebida. Não obstante, sempre poderia dizer-se que a ordenada citação urgente, mesmo a ter-se concretizado em tempo útil, nunca configuraria um acto válido, por faltarem elementos essenciais à sua prática, tudo se reconduzindo, no final e por culpa do Autor, à verificação de algum daqueles vícios processuais. Trata-se, todavia, de discussão inócua: estivesse a P.I. completa ou incompleta, a verdade é que o acto nunca se realizaria atempadamente porque a carta, enviada para o efeito, veio devolvida com a menção de “Não reclamada”. Assim sendo, verifica-se que a controvérsia atendível se circunscreve, afinal, à questão da morada atribuída à Ré, não nos cabendo emitir pronúncia sobre a conformidade formal da P.I. e, bem assim, sobre o despacho que, recebendo-a, mandou citar a Ré. 3.4.5. Está provado, como se disse, que a Ré, tendo embora mudado a sua sede, manteve o mesmo apartado e o mesmo Código Postal. O apartado postal funciona como se fosse a sede ou domicílio do destinatário, sendo a correspondência, para ele dirigida, “apartada”, por forma a que lhe seja entregue num determinado estabelecimento postal, em local aí reservado e concessionado ao destinatário (cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios). Do “Resumo das Condições do Apartado”, disponível em www.ctt.pt, consta o seguinte: “Ser cliente do Apartado é dispor da sua correspondência mais cedo do que na distribuição domiciliária e em horário alargado. Permite ainda que várias pessoas autorizadas possam levantar o correio, incluindo objectos que obriguem à recolha da assinatura do destinatário. Todo o tipo de correio pode ser enviado para o apartado. O correio registado e as encomendas são levantadas ao balcão”. Como se vê da informação transcrita, a única excepção à regra geral do levantamento automático circunscreve-se à correspondência registada, em cujo domínio é prática regulamentar depositar no apartado apenas o “aviso” correspondente, devendo a correspondência ser levantada no balcão do estabelecimento. Sendo esse o regime do apartado, torna-se de todo irrelevante que o Autor tenha indicado, na P.I., a sede anterior da Ré, uma vez que nela indicou o apartado de que a demandada continuava a ser titular. Neste contexto, “… resulta indiferente a indicação do nome da Rua ou do número da porta, correspondente à sede da Ré, pois que esta, enquanto cliente, receberá, em princípio, a sua correspondência através do sistema que decorre da concessão do Apartado” – Ac. desta Secção de 12/7/07, na Revista n.º 357/07, de que foi Relatora a Ex.ma Cons. BB e em que o ora relator interveio como adjunto, sendo absolutamente idêntico o objecto dos dois recursos. Compreende-se, assim, como também se refere nesse Acórdão, a conclusão, a que chegou a Relação, de que a citação urgente só não se concretizou porque a Ré não foi levantar a carta enviada para o efeito. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. Não se mostra ter sido esse o caso. Assim, importa concluir que o Autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição decorrente do mencionado art.º 323º n.º 2 do Código Civil, não só porque ajuizou a acção – com pedido de citação urgente – com uma antecedência superior a cinco dias relativamente ao decurso do prazo prescricional, mas também porque o retardamento da citação não lhe é imputável. 3.4.6. A finalizar – e como breve parêntesis – não deixaremos de dizer que os Acórdãos coligidos pela recorrente (em simples abono da sua tese, que não em termos de eventual uniformização de jurisprudência, como já salientámos em anterior despacho dos autos – fls. 620) não beliscam minimamente o entendimento a que chegámos, pois que versam sobre outras questões de direito: um deles refere-se ao envio incompleto, por telecópia, de texto das alegações, enquanto os demais se reportam ao ajuizamento de acções com menos de 5 dias de antecedência sobre o termo do prazo prescricional. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |