Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/22.5GAOVR.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
PENA
PRISÃO
IRRECORRIBILIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Não há recurso para o STJ quando, na Relação, foi revogada a suspensão de execução da pena de 5 anos em que o arguido foi condenado. Não há nada de inovador aqui, nem qualquer reversão da decisão da 1.ª instância, o que acontece é que a pena passa a ser executada confirmando-se.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 8/22.5GAOVR.P1.S1

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Recurso Penal

Vindo de Tribunal da Relação do Porto - 4ª secção

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de

Nos presentes autos o arguido AA condenado em pena cuja execução foi suspensa, veio recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente o recurso interposto pelo MP do acórdão proferido em 1ª Instância e, consequentemente, revogou o Acórdão recorrido na parte em que declarou a referida suspensão de execução da pena aplicada tornando-a efetiva.

Proferida decisão sumária veio o mesmo apresentar “reclamação para a Conferência”

apresentando a seguinte argumentação:

2. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, desde logo, entende como não recorrível «a decisão proferida em recurso de decisão não absolutória da 1a instância”, nos termos do disposto nos arts. 400º, nº, e) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.P,

3. Quando, na verdade, e ainda que estejamos aqui perante um recurso interposto de uma decisão proferida em recurso de decisão não absolutória da 1a instância, sempre estamos, no caso presente, perante uma decisão proferida em recurso que, ao contrário da decisão de 1a instância, não confirma aquela no que à pena aplicada se refere (única questão suscitada em sede de Recurso “visando” o ora Reclamante),

4. Pois que, “altera” essa pena, de não privativa, para uma privativa da liberdade, decidindo pela efetividade da pena de prisão de 5 (cinco) anos, que antes se havia decidido suspender na sua execução.

5. Pelo que, com todo o devido e merecido respeito, estamos aqui perante uma “inovação”, porquanto, ainda que a decisão da 1.a Instância fosse condenatória, a pena aplicada foi uma pena não privativa, a qual foi alterada pela decisão ora recorrida, cuja decisão, não de revogação da suspensão da pena, mas sim, da não aplicação dessa suspensão, não se mostra passível de reapreciação perante o entendimento ora em causa.

6. Não se trata apenas de uma execução da pena, mas sim da aplicação de pena distinta, reitera-se, seja, tratam-se de penas distintas, com a aplicação agora de uma pena privativa da liberdade, não sendo a Resposta do ora Recorrente, ao Recurso do Ministério Público, o meio “adequado” a assegurar o dupla grau de jurisdição e a legalidade da decisão ora em causa, pois que se trata de uma “reação”, e já não de uma “ação”, com a contra-argumentação, e nada mais.

7. O referido aditamento à al. e) do nº 1 do art. 400o do C.P.P. a que alude a decisão ora reclamada não afasta, de per si, a possibilidade de recurso em casos como o presente, apenas esclarece, de forma cabal e definitiva, a recorribilidade da decisão proferida em recurso em caso de absolvição em 1.a Instância, pois que até essa recorribilidade vinha sendo posta em causa com a redação do preceito legal em causa.

8. Não se compreende, como não se configura uma inovação a aplicação de pena privativa da liberdade em sede recursória, quando em 1.a Instância a pena aplicada, independentemente da sua “medida” ser a mesma, os ditos 5 (cinco) anos, foi uma pena não privativa,

9. A pena de prisão suspensa na sua execução não é, em termos legais, uma pena privativa, tanto que, para que uma qualquer privação da liberdade se torne efetiva, há que “correr” todo um procedimento destinado à revogação dessa suspensão, com decisão devidamente fundamentada e independente da decisão condenatória originariamente proferida,

10. A pena suspensa na sua execução ganha, por isso, autonomia perante a pena de prisão efetiva, sendo uma pena autónoma, pelo que a sua “substituição em sede recursiva é, naturalmente, uma inovação, não podendo ser vista de forma distinta,

11. Sendo que, uma coisa é a revogação da suspensão da pena, como referido, a outra é a revogação agora ocorrida da decisão que havia aplicada essa pena suspensa, não sendo, por isso, irrecorrível essa decisão de revogação, nos termos daquela al. e) do n.o 1 do art. 400o do C.P.Penal.

12. Não sendo assegurado e garantido, ao contrário do que se refere na decisão ora reclamada, o duplo grau de jurisdição no que concerne à matéria de direito e à efetividade da pena de prisão, violando, assim, a decisão ora reclamada o art. 32o da C.R.P..

13. Aliás, mal se compreende tudo quanto surge vertido na decisão se refere que «estamos perante uma decisão que confirmou em tudo a decisão recorrida, exceto quanto à forma de execução da pena», pois que, relativamente ao ora Reclamante, a “única questão” colocada ao Tribunal da Relação foi relativamente à pena aplicada (pelo que nada havia a confirmar quanto ao demais), sendo que esta não foi confirmada, pois que, reafirma-se, não estamos, apenas e só, perante o modo e/ou forma de execução da pena, como se diz na decisão reclamada, mas sim, perante penas distintas, de não privativa a privativa,

14. Não estamos perante a forma de execução de uma pena de prisão, como fosse, as figuras das penas de prisão a cumprir na habitação, ou então a denominada prisão por dias livres, que agora, em razão de uma qualquer decisão proferida em recurso, seriam cumpridas em Estabelecimento Prisional,

15. Mas sim, perante a “substituição” de uma pena não privativa da liberdade por uma pena privativa da liberdade, não sendo apenas o modo e/ou a forma de execução da pena que muda, mas sim a sua efetividade,

16. Temos alguém que estaria livre na sua pessoa, durante aqueles ditos 5 (cinco) anos, e que teria nessa sua liberdade que observar o regime de prova, e que em razão da decisão recorrida passa agora a ver-se privado dessa liberdade, ponto.

17. A decisão do Tribunal da Relação não reverte uma absolvição mas reverte a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, aplicando agora uma pena privativa, sendo em tudo similar àquela outra cuja Recorribilidade agora se prevê expressamente na lei, e não se enquadrando numa qualquer irrecorribilidade, mormente a preceituada na dita al. e) do n.o 1 do art. 410º.

. 18. A rejeição do recurso apresentado para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no art. 410o, n.o 1, al. e) do C.P.Penal, logo, a decisão ora reclamada, resulta da interpretação inconstitucional daquele normativo legal.

19. Do exposto, temos que, ao caso presente, é aplicável tudo quanto preceituado no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 595/2018 (in DR, 238/2018, Série-I de 11/12), na medida em que, ainda que não estejamos, como não estamos, perante uma decisão absolutória de 1a Instância, revogada em sede recursiva, estamos perante uma decisão que havia aplicado pena não privativa da liberdade, e que agora é revogada, impondo-se ao ora Reclamante o cumprimento de pena de prisão, que não se verificava em razão da decisão originária.

20. Em suma, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é uma decisão inovadora, condenando em pena de prisão quem havia sido condenado em pena não privativa da liberdade, factor que aliado à ausência da denominada “dupla conforme” justifica legalmente a admissibilidade do recurso de tal decisão para este Egrégio Supremo Tribunal e a apreciação de legalidade da decisão recorrida.

21. Não sendo aplicável ao caso presente o disposto no referido AUJ 14/2013, deste STJ, porque anterior à prolação daquele douto Acórdão do Tribunal Constitucional, e porque proferido no âmbito de versão distinta do normativo em causa.

22. Donde, atento tudo o exposto, afirma-se a verificação de um juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, nº, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.P, efetivada nos presentes autos, por violação do artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, 23. Não se “justificando”, por isso, a prolação da Decisão Sumária de rejeição do recurso apresentado, devendo, ao invés, o mesmo ser recebido e conhecido do seu mérito, decidindo-se, a final, com todo o devido e merecido respeito, pela sua procedência.

Termos em que, atento tudo o exposto, requer-se a v. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida, devendo, nessa sequência, conhecer-se do mérito do Recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:

Cumpre Decidir

Argumenta o reclamante que estamos perante uma decisão inovadora uma vez que o Tribunal passou uma decisão não privativa de liberdade a uma, em que condena mas suspende a execução da pena, a uma decisão que torna efetiva essa pena.

Vejamos então:

Nos termos do artigo 432º, nº1, b) do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do disposto no artigo 400º do mesmo diploma legal.

O nº 1 do referido artigo 400º, no que ora importa considerar, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância alínea e)] nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Ou seja, de acordo com o disposto no artº 400º, n.º 1, e), do CPP «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância».

A alínea f) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º.

E, de acordo com o disposto no artº 434º do C.P.P. os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça limitam-se, pois, e desde logo, ao reexame da matéria de Direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º nas situações de recurso per saltum.

Não é o caso dos autos uma vez que nos encontramos perante um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que se limitou a revogar a suspensão da execução da pena fixada em 5 anos de prisão pela 1ª Instância e a torná-la efetiva.

Concluindo, pois, que estamos perante uma decisão que confirmou em tudo a decisão recorrida, exceto quanto à forma de execução da pena, - o recorrente foi condenado em 1ª Instância pela prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21º/ do DL-15/93, de 22/01, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova, e tendo o arguido, ora recorrente, sido condenado pelo Tribunal da Relação do Porto, perante recurso interposto pelo Ministério Público, na pena de 5 anos de prisão efetiva, não há lugar a recurso para este Supremo Tribunal.

Alega o recorrente que, a decisão da Relação ao revogar a suspensão da execução da pena é inovadora, tentando aproximar esta decisão da que é proferida pela Relação e que reverte a absolvição da 1ª Instância condenando.

Não é assim que a letra da lei fixa a norma, nem é assim o espírito do legislador.

Que diz a norma geral de interpretação da lei?

O artigo 9.º do Código Civil diz-nos que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados .

Pires de Lima e Antunes Varela, dizem-nos que “o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista).

O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).

Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.

Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3.”

Ora, sem grandes delongas, pura e simplesmente tal interpretação avançada no recurso não tem cabimento legal. Na verdade, estamos perante a mesma condenação, em que a 1ª Instância suspende a execução da pena de prisão e, em que a Relação, por via de recurso do MP, entende que essa pena deve ser efetiva revogando a suspensão da execução.

Não há nada de inovador aqui, o que acontece é que a pena passa a ser executada confirmando-se e, sendo a pena de 5 anos de prisão efetiva de acordo com o AUJ 14/2013, do STJ (DR, I, Série-A, de 12-11):

«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguida pena não superior a 5 anos de prisão».

Além do mais é clara a alínea e) do artº 400º nº 1 e clara a alteração operada pela L-94/2021, de 21/12, que aditou à norma em discussão o segmento restritivo “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.

Ora se não há nada de inovador em revogar a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, medida previsível já fixada e que não foi alterada, se a revogação em causa se encontra fundamentada e, se a lei é clara quanto à decisão abrangida pela e) do artº 400º nº1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, não sendo aqui aplicável a norma à luz da qual o recorrente pretende que este Tribunal conheça do seu recurso e aprecie a revogação da suspensão da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada.

Não basta o recorrente apelar ao disposto no artº 399º que dispõe que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, é preciso não olvidar o artº 400 nº 1 e a sua e) no sentido de que a decisão de que recorre não reverteu qualquer decisão que o tenha absolvido.

A decisão proferida em recurso de decisão não absolutória da 1ª Instância não é recorrível (cfr, os arts. 400º/1-e) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal.

A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é neutralmente descomprometida, pois que nada contempla quanto às possibilidades legais de admissibilidade de recurso quando a condenação tenha aplicado pena de prisão.

Somente fazendo uma interpretação a contrario, pelo que a norma não diz, é que poderia defender-se a tese de que logo em todos os casos de condenação em pena de prisão, pela Relação, seria admissível recurso para o Supremo.

Mas, nem o argumento a contrario, ainda que ancorado em proteção de direitos fundamentais (e a prisão é uma restrição ao direito à liberdade), mereceria acolhimento mesmo do ponto de vista legal.

Na verdade, como poderiam entender-se as situações legalmente previstas de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, nos casos de condenação em pena de prisão?
Diz Maia Gonçalves, «O dispositivo nesta alínea e), interpretado a contrario, conduzir-nos-ia a admitir recurso para o Supremo de todos os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que aplicassem pena privativa de liberdade. Trata-se de um dispositivo algo enigmático pois que, interpretado à letra, logo contraria o dispositivo da alínea seguinte e outras disposições, designadamente o artigo 432.º para além de colidir com o pensamento legislativo de reservar os recursos para o Supremo para casos de relevante complexidade ou de elevado valor,

(...) Sem este dispositivo da alínea e) haveria sempre recurso para o Supremo de acórdãos das Relações que aplicassem tais penas solução certamente fora do pensamento legislativo e impraticável.

Tudo ponderado, esta alínea e), ademais conjugada com a alínea g), não colide com os demais casos de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, designadamente com os estabelecidos na alínea f) e no artigo 432.º Esse dispositivo tem campo eleito de aplicação no que concerne a penas aplicadas a pessoas coletivas.

Em síntese, este dispositivo da alínea e) significa que, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade não há recurso para o Supremo, mantendo-se integralmente todos os outros dispositivos.» AUJ 14/2013, do STJ (DR, I, Série-A, de 12-11):

A norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa, ou seja, ficam excluídas da abrangência do recurso para o Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade.

A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP.

De uma forma direta, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indireto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, e respetivas alíneas, do CPP. Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.

A referência essencial para a leitura integrada do regime não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade - acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.

Existe uma dupla de pressupostos - a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efetivamente aplicada que mostra a coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal.

Assim, uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser recorrível para o STJ. Com efeito, se não é admissível recurso direto de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de 2.º grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal coletivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos conforme já dissemos até à exaustão.

A não ser assim, um acórdão proferido em recurso pela Relação, que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo incoerente os princípios, a filosofia e a teleologia que são pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Neste sentido o AUJ supra referido.

«Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - n.º 3 do artigo 9.º do CC.

Está, pois, garantido o duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

«III. A lei n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente assegurado. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf. por último, Acs TC n.os 638/98, 202/99 e 415/01).»

Na verdade, como resulta do Acórdão deste Supremo de 25-11-2010, 226/02.2GGLSB.L1.S1, 5.ª secção, o Tribunal Constitucional tem reafirmado em diversos acórdãos e ao longo dos anos que «A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência da exigência constitucional do princípio da defesa, mas já não o direito a um triplo grau de jurisdição» (v.g. Acs. do TC n.os 163/90 de 23-05-1990, entre outros.

Só resta, pois, a este Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão reclamada e a rejeição do recurso interposto nos termos das disposições supra referidas e conjugadas.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a Reclamação apresentada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, _______________

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Celso José Neves Manata como 2º Adjunto