Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
368/08.0TTFUN.L1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- tendendo à data de participação do acidente (2008) e ao Regulamento  (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, então em vigor, mais precisamente ao seu artigo 4.º, n.º 1 e ao seu artigo 18.º, não tendo o empregador sede em Portugal ou qualquer outros Estado-Membro, nem, aliás, qualquer filial ou sucursal, a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para conhecer de um acidente de trabalho decorre dos artigos 10.º e 15.º do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de novembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17/12 e Decreto-Lei n.º 38/2003 de 08/03, então em vigor.
II- Se o Recorrente na sua própria contestação não impugnou que o trabalhador tivesse residência permanente em Portugal, não pode agora pretender impugnar tal facto no recurso.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 368/08.0TTFUN.L1.S1-A

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra CalvoPesca El Salvador S.A. e Britannia Steam Ship Insurance Association Limited.

A R. Britannia Steam Ship Insurance Association Limited deduziu contestação em 21.05.2013. A R. CalvoPesca El Salvador S.A. apresentou contestação em 07.10.2020.

Em 22.02.2021 foi proferida Sentença que decidiu considerar “provada a exceção de incompetência internacional deste Juízo e, em consequência, absolvo as Rés da presente instância”.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Em 15.06.2021, o Tribunal da Relação ... proferiu Acórdão, no qual ampliou a matéria de facto, acrescentando os factos 10 a 14, e decidiu declarar a competência internacional dos tribunais portugueses para a presente ação, revogando a decisão recorrida.

A Ré Britannia Steam Ship Insurance Association LImited recorreu, apresentando o seu recurso as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão, na parte que respeita à ampliação da matéria de facto, levada a cabo pelo Acórdão recorrido, e à aplicação do Direito.
2. Na conceção da aqui Recorrente, o Acórdão recorrido incorre na violação de regras de competência internacional, verificando-se a exceção dilatória de incompetência absoluta, por força do disposto na alínea a) do artigo 96.º e 577.º/a) do CPC.
3. Em razão de configurar uma exceção dilatória insanável, a Relação devia ter concluído pela confirmação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que se absteve de conhecer do pedido e absolveu as RR. da instância, em razão do disposto nos artigos 278.º/1/a) e 99.º do CPC.
4. Era, pois, imperativo concluir-se pela verificação de uma situação jurídica plurilocalizada, com vários pontos de ligação a vários Estados e territórios, mas escassos ou mesmo inexistentes elementos de conexão relativamente ao território português.
5. A lei laboral não acolhe, enquanto elemento de conexão, o lugar que o A. escolheu para a sua reabilitação.
6. E nem dá cobertura ao A. que arbitrariamente decide eleger o seu lugar de domicílio verdadeiro, tentando com isso ludibriar as leis que definem o tribunal verdadeiramente competente.
7. Como se viu, o A. tem naturalidade ... (vide certidão nascimento junta aos autos).
8. A 1.ª R. tem sede em El Salvador, não tendo filial, sucursal, agência, delegação ou representação permanente em Portugal (o que tornará interessante ou até impossível uma eventual execução de sentença…).
9. A 2ª R. tem sede em Londres, não tendo filial, sucursal, agência, delegação ou representação permanente em Portugal.
10. O A. foi contratado em El Salvador pela 1ª R., tendo inclusive assinado o último contrato a bordo do navio da Ré, como esclareceu o A. (vide contrato de trabalho junto pelo A. e fls. 34 verso).
11. As funções estabelecidas no contrato de trabalho eram para ser exercidas em São Salvador e demais locais onde andassem os barcos da 1ª R. – nunca em Portugal.
12. O contrato de trabalho foi redigido em castelhano (vide contrato de trabalho junto pelo A.).
13. Através do contrato de trabalho, as partes A. e 1ª R., celebraram pacto atributivo de jurisdição a El Salvador, estabelecendo expressa e exclusivamente como aplicável à sua direção e interpretação a Lei de El Salvador, sendo imperativo concluir-se dessa maneira, pela análise ao contrato de trabalho.
14. A remuneração era recebida em dólares americanos (vide ponto 4. do contrato de trabalho junto aos autos).
15. O acidente ocorreu nas águas territoriais de El Salvador (o que até poderá tornar interessante ou impossível a realização de diligências de prova por um Tribunal português).
16. Da análise dos factos supra referidos, constata-se que, para além do A. de uma eventual residência (contestada) em Portugal à data da propositura da ação, não existe qualquer outro elemento de conexão com o ordenamento jurídico português.
17. E, ainda que já tivesse residido o A. em território português em data anterior àquela, a verdade é que residia em El Salvador, quer à data da celebração daquele contrato de trabalho, quer à data do acidente.
18. Nem de outro modo faria sentido, sendo que, não possuindo a 1.ª R. sede ou qualquer filial ou sucursal em território português, também não faz processos de recrutamento diretamente em Portugal.
19. Como resulta dos documentos juntos pelo A. e foi por aquele afirmado no número 5.º da sua PI, “(…) o Autor foi cirurgicamente intervencionado em S. Salvador pelo Sr. Dr. BB (…)”, tendo iniciado e desenvolvido grande parte da sua reabilitação ainda em território de El Salvador.
20. Não existem acordos internacionais que abarquem El Salvador e o Estado Português e estão excluídos de aplicação, por força do seu âmbito temporal, os Regulamentos Europeus relativos à competência internacional de tribunais dos seus Estados Membros.
21. Foram violados, nomeadamente, os preceitos 59.º, 62.º, 63.º, 94.º do CPC, mas, sobretudo, os preceitos relativos à competência internacional previstos ao Código de Processo de Trabalho, particularmente, o artigo 15.º.
22. Concluí o Acórdão pela competência dos tribunais portugueses, com base no número 2 do artigo 15.º do CPT, mas incorretamente, com o devido respeito.
23. Para tal contribuiu a errónea ampliação da matéria de facto.
24. Do Acórdão aqui recorrido, resulta que “em parte alguma consta o local e a data da ocorrência do acidente, bem como os factos suscetíveis de o caraterizar, ou o local de residência do A., matéria absolutamente fulcral para a decisão”.
25. Mais refere que “em presença dos articulados apresentados há acordo no concernente a tais dados de facto”, o que se mostra, desde logo, totalmente desprovido de veracidade.
26. Relativamente à data da ocorrência do acidente, fevereiro de 2007 nas palavras do Acórdão, tal é inteiramente falso e até contraditório, pois a sentença do tribunal de primeira instância não é omissa relativamente a esse aspeto, alterando um facto sem fundamento para o fazer.
27. Da factualidade que resulta provada naquela sentença, lê-se: “8. O sinistrado participou nos autos a ocorrência de dois sinistros, em 2006 e 2007, quando exercia funções em San Salvador.”
28. Mais refere a sentença, quando da análise do âmbito temporal da lei aplicável, que “importa fazer notar que atenta a data do sinistro – 2006 e 2007 – mostra-se-lhe aplicável a Lei 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) e o Decreto-Lei 143/99, de 30.04 (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), conforme resulta do artigo 187º, n.º1, da Lei 98/2009, de 04.09.
29. Sendo que tais datas, 2006 e 2007, resultam da própria participação dos sinistros, constante destes mesmos autos.
30. Na transcrição da factualidade provada, a própria Relação incorre em grave contradição, pois transcreve (e mantém) o já aqui reproduzido ponto 8. da factualidade provada, mas acrescenta (entre outros) o então ponto 10., relativo à fixação da data da ocorrência do acidente em fevereiro de 2007…
31. E volta a fazê-lo na sua página 9, quando refere que “Na sentença recorrida, depois de se afirmar que o acidente terá ocorrido entre 2006 e 2007, concluiu-se que é “aplicável a Lei (…)”.
32. Mais se nota o erro em que incorreu a Relação, quando é o A. na sua própria contestação, em clara contradição ao que veio a Relação dar por provado 20 (e “ampliado” …), que refere que “tem vivido, desde 14 de janeiro do ano de 2007, em Portugal em condições precárias à espera que lhe seja feita justiça.” (negrito e sublinhado nosso) (Cfr. artigo 27.º da Petição Inicial) – ou seja, data anterior à que se fixa ao Acórdão recorrido, alterando-se a factualidade.
33. Assim não se está perante uma omissão dessa factualidade por parte do tribunal de primeira instância, nem perante uma consequente ampliação da matéria de facto, mas, verdadeiramente, perante uma alteração daquela sem fundamento ou motivo e criando-se sim uma verdadeira contradição.
34. Verifica-se, assim, que tal alteração é desprovida de fundamento, o que se crê, salvo o devido respeito, que só poderá ter ocorrido por lapso ou distração, pois, tal facto resultou reconhecido e provado pela Sentença, sendo impossível já estar na ... em janeiro de 2007, quando pelo menos o próprio trabalhador refere acidente em fevereiro desse ano.
35. Já no respeitante ao local da ocorrência do acidente, aceita-se a parte em que se amplia a factualidade, resultando do Acórdão recorrido que “consta de ambas as contestações e não foi impugnado pelo A. na sua resposta, que o acidente ocorreu em águas territoriais de São Salvador”.
36. Tal demonstrando, aliás, a inexistência de mais um possível elemento de conexão com o território português, na senda do que defenderam as RR.
37. Já não se aceita a parte em que refere o Acórdão “(…) e que o A. reside em Portugal”.
38. É que, repare-se, as RR. até aceitam que o A. aí resida atualmente ou quando intentou ação, o que não se confunde com o local de residência habitual daquele no momento da ocorrência dos factos. É esse o momento que define a residência do trabalhador e que poderia eventualmente determinar a existência de um elemento de conexão relevante.
39. Na contestação apresentada pela 2.ª R. foi referido que: “Tantas vezes refere o A. a Ilha da ... como a sua “residência”, no entanto, em nada resulta dos autos que El Salvador não fosse a sua residência habitual – a ser entendida como a sua residência social – ainda que não fosse a fiscal (o que, nem relativamente a essa fez prova o A.).”; “El Salvador era onde passava o A. o seu dia-a-dia, e até onde sabe o R., onde o A. prestava a sua única atividade laboral.”; “E, ainda que já tivesse residido o A. em território português em data anterior àquela, a verdade é que residia em El Salvador à data da celebração daquele contrato de trabalho.” (Vide artigos 58.º, 59.º e 13.º da Contestação da aqui Recorrente).
40. Relativamente a esse facto, residência do R., aludiu-se inclusive a um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/03/2017, no processo 13923/16.6T8PRT.P1, em que foi referido, o que se volta a transcrever: “II - O Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, regula a “Competência em matéria de contratos individuais de trabalho”, nos artigos 20.º a 23.º. III - Tendo a Ré domicílio social em França e resultando do contrato de trabalho que o local da prestação do trabalho era em França, bem assim que o trabalhador foi contratado em França, deve concluir-se que os Tribunais portugueses não têm competência internacional para conhecer do presente litígio. O facto de o autor ser cidadão português e ter domicílio pessoal em Portugal não é suficiente para determinar a competência dos Tribunais Portugueses.”
41. E, novamente em contradição, na análise do Direito, refere aquele Acórdão que “A Apelada, por seu turno, (…) defendendo ainda que não tem aplicação o artº 10º do CPT porque não está provada a residência do A. em Portugal.”
42. Como tal, não se sustente que tal ficou dito pelas RR., nem que não foi impugnado que o A. tivesse eventualmente qualquer residência em Portugal.
43.  Devendo, nesta parte, concluir-se apenas pela aceitação da ampliação da matéria de facto no respeitante ao local da ocorrência do acidente, devendo V/Exas. revogar a decisão em todo o demais.
44. É que o Acórdão recorrido fundamenta-se nos seguintes pontos: - Que, o que decorre do Contrato de Trabalho não é mais que um acordo acerca da lei substantiva aplicável; - Que o A. tem então (alegadamente) residência em Portugal; - Que é isso que importa à aplicação do é 15.º/2 do CPT.
45. Nesta linha de pensamento, admitir-se-ia a competência de qualquer tribunal, de qualquer lugar no mundo, em que o A. decidisse, sem mais, fixar a sua residência e lá propor a respetiva ação, tal qual se viu ocorrer nos presentes autos! – o que é inconcebível.
46. E, assim, sempre que os tribunais portugueses não fossem internacionalmente competentes, aquele preceito estaria a abrir um precedente de atribuindo-lhes automática competência em quase todas as situações: na ótica e premissa de que 23 absolutamente todas as ações que fossem de propor no estrangeiro, por alguém com residência em Portugal, podiam ser cá também, ainda que sem qualquer elemento de conexão!
47. A entender-se tal preceito com aplicação a casos como é este em discussão, para toda e qualquer ação seriam competentes os tribunais portugueses e aquele n.º 2 do artigo 15º, desguarneceria de sentido todos os demais preceitos legais existentes, para além de “roubar” competência a outras soberanias, arvorando-se no paladino dos tribunais mundiais na defesa de trabalhadores.
48. Importa atentar-se ao lugar de residência ao momento da ocorrência do acidente (e não da propositura da ação!).
49. Conforme resulta de todo o exposto, o A. tinha a sua residência social em El Salvador e não em Portugal.
50. E se não alterou a sua residência fiscal, ou, a residência que consta das bases de dados disponíveis em Portugal, tal deveu-se a descuido seu, sendo, no entanto, a isso as RR. alheias, quando pelo artigo 16º, n.º 1, al a) do CIRS o trabalhador não tem residência fiscal em Portugal.
51. O A. tinha obrigação legal de proceder à alteração da sua residência fiscal para El Salvador, e não o tendo feito, ao optar agora por um tribunal português, está obviamente a fazer um uso abusivo do preceito legal.
52. Mas, se dúvidas restassem, antes de se ter dado como provado um facto que resultou dos autos frontalmente impugnado pelas RR., residência do A., devia o A. ter sido notificado, oficiosamente, para fazer prova.

Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Pelo Tribunal da Relação foi proferido despacho de admissão do recurso em 21.07.2021, como revista, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 629º, nº 2 e 671º, nº 2 a) do C.P.C., consideramos que é sempre admissível recurso, independentemente do valor e da sucumbência, quando esteja em causa a alegada violação das regras de competência internacional, ainda que não estejam verificados os pressupostos do artigo 671º, nº 1 do C.P.C., isto é, independentemente de a decisão recorrida conhecer do mérito da causa ou pôr termo ao processo.

Neste contexto, conjugando o disposto nos artigos 629º, nº 2, 671º, nº 2, a) 673º, b) e 677º, 675º, nº 2 e 676º todos do C.P.C., concluímos que o recurso, que se admite, devia ter subido em separado (com efeito meramente devolutivo), devendo os autos principais seguir os seus legais termos.

Em cumprimento do disposto no artigo 653.º n.º 2 do CPC, o Relator notificou as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, o que estas fizeram.

Na sua resposta o Recorrente indicou:

1. A Contestação apresentada pela R. Calvopesca – El Salvador, S.A., no dia 07/10/2020, com a referência ...;

2. O contrato de trabalho do A., traduzido para português, junto por requerimento do A. de 06/01/2020, com a referência ...;

3. A Sentença de 1.ª instância, proferida no dia 22/02/2021, com a referência ...;

4. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., a 16/06/2021, com a referência ...;

Por seu turno, o Recorrido indicou:

1. A participação do Sinistro, datada de 10 de Julho de 2008, apresentada pelo Sinistrado/Recorrido na fase conciliatória dos presentes autos, junta aos autos de Fls.…;

2. O Relatório Pericial de Avaliação Médica do Dano Corporal de 18.03.2009, junto aos auto e Fls.... realizado pelo Gabinete Médico Legal ..., que atesta que por via das lesões e sequelas emergentes do sinistro em apreço, o Autor foi sujeito, na Região Autónoma ..., a tratamentos cirúrgicos, por via da radiculopatia residual ao longo do membro inferior direito, e de gonalgias residuais à direita;

3. O ofício do Centro de Segurança Social ..., datado de 02.09.2010 junto aos presentes autos de fls.…, através do qual foi concedido o Apoio Judiciário, na modalidade de isenção total de pagamento de taxas judiciais e demais encargos com o processo, atendendo à sua insuficiência económica para suportar os custos financeiros inerentes à uma ação judicial desta natureza.

4. O Auto de Tentativa de Conciliação de 19.03.2013 constante de Fls.…;

Assim, tais peças devem ser autuadas juntamente com o requerimento de interposição de recurso, o despacho de admissão do recurso pelo Ex.mo Relator no Tribunal da Relação e Alegações (de 06/07/2021) e Contra-alegações (de 14/07/2021).

Os autos principais deverão baixar, seguidamente, ao Tribunal da Relação.

Uma vez transitado este despacho, deve o recurso que se admite com efeito meramente devolutivo e subindo em separado, ser remetido para o Ministério Público para emissão do Parecer previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, porquanto o sinistrado é representado por Advogado e o Ministério Público não é parte no presente processo.”

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação

De facto

A matéria de facto dada como provada nas instâncias foi a seguinte:
1. O sinistrado tem a nacionalidade ....
2. A 14.01.2007 o sinistrado assinou contrato de trabalho com a Ré Calvopesca El Salvador.
3. Segundo consta a 3. deste contrato, “o tripulante compromete-se como ... no barco de pesca ...”.
4. Segundo consta a 9 “este contrato, incluindo sem limitação dos direitos do oficial contra a empresa ou o barco, será interpretado e dirigido exclusivamente pelas leis de El Salvador”.
5. Segundo consta a 10. “o tripulante reconhece e está de acordo que o previsto na lei Jones não é aplicável em nenhuma circunstância ao barco ou à contratação de tripulantes da companhia, nem nenhuma outra lei exceto as leis de São Salvador.
6. Consta do contrato que este foi celebrado no mar.
7. Este contrato tinha como seguradora a Ré Britannia Steam Ship Insurance, com sede em Londres.
8. O sinistrado participou nos autos a ocorrência de dois sinistros, em 2006 e 2007, quando exercia funções em San Salvador.
9. O navio ... navega sob bandeira de El Salvador.
10. Em data incerta do mês de fevereiro de 2007, quando desempenhava as suas funções de pescador no barco de pesca sob a autoridade e fiscalização da 1.ª Ré, mediante o pagamento de salário de € 5.290,00, sofreu uma queda, tendo batido com as costas numa argola de ferro existente no interior do barco e de seguida bateu com o joelho direito no acelerador.
11. Como consequência direta e necessária sofreu traumatismo dorso lombar e do joelho direito, com lombociatalgia direita e sofrimento intra-articular.
12. O acidente ocorreu nas águas territoriais de São Salvador.
13. O A. reside em Portugal.
14. Em 10/07/2008 foi apresentada participação de acidente de trabalho.

De Direito

A 2.ª Ré, Britannia Steam Ship Insurance Association Limited, e só esta veio interpor o presente recurso.

A única questão que se neste suscita é a da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da ação interposta pelo Autor relativamente a um acidente de trabalho.

Para o efeito deve atender-se às normas legais vigentes no momento da participação do acidente que ocorreu como resulta do facto 14 em 10/07/2008.

Nesse momento estava em vigor o Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Tal Regulamento dispunha, no seu artigo 4.º, n.º 1, que “se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 18.º dispunha que “se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro”.

Sucede, contudo, que dos autos não consta que o empregador, CalvoPesca El Salvador S.A., tivesse quer a sua sede, quer qualquer filial ou sucursal no território de um Estado-Membro. Assim a competência internacional dos tribunais portugueses deverá ser aferida à luz dos preceitos nacionais que à época resolviam esta questão, a saber, os artigos 10.º e 15.º do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de novembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17/12 e Decreto-Lei n.º 38/2003 de 08/03, na versão então em vigor, como aliás fez o Acórdão recorrido. Assim, e de acordo com o artigo 10.º, “na competência internacional dos tribunais de trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código (…)”, conjugado com o artigo 15.º, mormente os seus números 2 e 4, há que concluir que, tendo o Autor e sinistrado domicílio em Portugal (facto 13), os tribunais portugueses são competentes.

É certo que o Recorrente veio, no presente recurso, invocar que o sinistrado não tinha, no momento em que o acidente ocorreu domicílio em Portugal (facto 49), mas sim em São Salvador.

Sucede que no artigo 8.º da Petição inicial o Autor afirmou que após o acidente de trabalho regressou à Região Autónoma ... “onde sempre teve a sua residência permanente”. E na sua Contestação a ora Recorrente não impugnou esse facto, mas antes afirmou no artigo 7.º que “o facto de o Autor residir em Portugal não é elemento de conexão suficiente”. Não tendo impugnado na sua contestação o facto, não pode agora pô-lo em causa em sede de recurso.

É certo que na Conclusão n.º 39 do recurso se afirma o seguinte:

“Na contestação apresentada pela 2.ª R. foi referido que: “Tantas vezes refere o A. a Ilha da ... como a sua “residência”, no entanto, em nada resulta dos autos que El Salvador não fosse a sua residência habitual – a ser entendida como a sua residência social – ainda que não fosse a fiscal (o que, nem relativamente a essa fez prova o A.).”; “El Salvador era onde passava o A. o seu dia-a-dia, e até onde sabe o R., onde o A. prestava a sua única atividade laboral.”; “E, ainda que já tivesse residido o A. em território português em data anterior àquela, a verdade é que residia em El Salvador à data da celebração daquele contrato de trabalho.” (Vide artigos 58.º, 59.º e 13.º da Contestação da aqui Recorrente)”.

Só que, ainda que ambos os Réus fossem representados pelo mesmo mandatário, a Contestação que contém os referidos números 13.º, 58.º e 59.º é na realidade a apresentada anos depois pelo outro Réu (que não é o Recorrente), pelo que o Recorrente ao não impugnar, na sua própria contestação, oportunamente, a residência permanente do trabalhador na ... está agora impedido de neste recurso pretender o oposto, sob pena de manifesto abuso.

Sublinhe-se, também, que nem o 1.º nem o 2.ª Réu juntaram aos autos documentos que comprovassem a residência do Autor em qualquer momento em São Salvador.

Uma interpretação teleológica do artigo 15.º do CPT, vigente à época da propositura da ação, apontaria de resto para que devesse ser suficiente para a sua invocação a residência do sinistrado na ... anterior à celebração do contrato e depois à data da propositura da ação. Mas não é necessário indagá-lo porque o Recorrente aceitou, ao não o impugnar, o facto de que o Autor teve residência permanente na ....

A questão que se discute no presente recurso é, como se disse, a de determinar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes – e não a questão de saber qual a lei aplicável. Ora, o pacto referido nos factos 9 e 10 reporta-se exclusivamente à interpretação do contrato e à lei que lhe é aplicável, e não à competência dos Tribunais pelo que não releva nesta sede, não havendo tão-pouco que nos pronunciarmos aqui pela sua validade ou invalidade.

Outros aspetos do recurso – por exemplo, o que se afirma na Conclusão 52, parte final “devia o Autor ter sido notificado oficiosamente para fazer prova” – parecem consistir em uma critica ao modo como o Tribunal da Relação formou a sua convicção e ao uso do poder que lhe compete, por exemplo, de ordenar a produção de novos meios de prova. Só que como resulta inequivocamente do n.º 4 do artigo 662.º do CPC, “das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Finalmente diga-se que também o facto n.º 1 não é impugnado simplesmente por juntar ao processo uma certidão da nacionalidade ... do sinistrado, já que a dupla nacionalidade (... e outra) é admitida no nosso sistema legal.

Decisão: Indeferido o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de janeiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes