Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4594/24.7T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
A qualificação como retribuição de uma importância designada de “ajudas de custo”, que implica avaliar a relação entre fontes de direito, mormente a convenção coletiva e a lei, e decidir até que ponto é que uma convenção coletiva pode qualificar uma prestação ou estabelecer presunções de que determinada prestação é, ou não é, retribuição é questão que merece a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4594/24.7T8MTS.P1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Autora na presente ação declarativa com processo comum em que é Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, veio, interpor Recurso de Revista Excecional, invocando simultaneamente as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil.

A Ré contra-alegou, sustentando que tal revista excecional não deveria ser admitida.

A questão objeto do presente recurso é a da qualificação jurídica da Ajuda de Custo Complementar (Per Diem) como prestação de natureza retributiva ou, ao invés, não retributiva

Da matéria de facto dada como provada nas instâncias importa destacar a seguinte respeitante à mencionada Ajuda de Custo Complementar:

“7. O pagamento da Ajuda de Custo Complementar vem contemplado nos recibos de vencimento dos autores e pode estar sujeito a retenção na fonte para pagamento de IRS e a desconto para pagamento de contribuições à Segurança Social.

8. Se um tripulante fizer um voo de ida e volta (P.ex. no mesmo dia faz Lisboa/Milão, Milão/Lisboa), saindo de casa de manhã e voltando à mesma no próprio dia, não tendo ficado de estadia em qualquer outra cidade tem sempre direito a receber o “Per Diem” ou ajuda de custo complementar.

9. As demais ajudas de custo, devidas em caso de estadia, são registadas em documento autónomo e distinto do recibo de vencimento, e sobre elas não incidem diretamente quaisquer contribuições ou descontos.

(…)

20. A instituição da ajuda de custo complementar extinguiu as antes denominadas ajuda de custo PN, ajuda de custo PNC, subsídio “On ground” e subsídio de transporte, todos revogados pelo AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 1997.

21. As Ajudas de Custo Complementar PNC destinavam-se à cobertura das restantes despesas dos tripulantes de cabine, com exclusão da alimentação.

22. Os tripulantes de cabine recebem, desde 1997, para além de ajudas de custo complementar, “Ajudas de custo operacional” que se destinam a cobrir despesas de alimentação do tripulante (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) em cada escala com estacionamento (local de destino), e era lá abonada em moeda do país, variável de acordo com o respetivo custo de vida, sendo tais despesas suportadas pela ré durante os dias em que o tripulante, nos diversos locais de destino, estivesse a aguardar o voo de regresso.

23. A Retribuição Especial/PNC (ou “garantia mínima”) corresponde a uma importância destinada a compensar os tripulantes quando a empresa os não escalar, em condições de igualdade, num mínimo de 15 dias com serviço de voo por mês.

24. A ré encarou esta prestação como uma sanção por um mau planeamento das escalas de voo”.

A questão colocada pela Recorrente é complexa, já que não só a qualificação de uma “ajuda de custo” não depende, evidentemente, do seu nome, mas sim da causa concreta da sua atribuição, como será necessário avaliar a relação entre fontes de direito, mormente a convenção coletiva e a lei, e decidir até que ponto é que uma convenção coletiva pode qualificar uma prestação ou estabelecer presunções de que determinada prestação é, ou não é, retribuição, bem como até que ponto é que a qualificação desta ajuda de custo em concreto não deverá ser feita atendendo à Retribuição Especial/PNC que se destina, como resulta do facto 23, a compensar os tripulantes por não terem sido escalados. Trata-se de uma questão cuja resolução por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º se acha preenchida torna-se desnecessário analisar o eventual preenchimento de outras alíneas, mormente da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º, porquanto a admissibilidade da revista excecional não exige a verificação cumulativa de todas as alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, bastando-se com o preenchimento de uma delas.

Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional.

Custas a decidir a final.

Lisboa, 9 de setembro de 2026