Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032482 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711200010433 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1044/96 | ||
| Data: | 05/07/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 77 N1. CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436. | ||
| Sumário : | I - Os casos de comparticipação pressupõem o acordo prévio dos agentes, a consciência e a vontade de colaboração na realização de um tipo de crime. II - É co-autor quem der causa ao seu cometimento, mesmo sem tomar parte directa na execução. III - Se isso não for claro e puder sê-lo, o caminho é anular o julgamento por insuficiência da matéria de facto provada, com reenvio do processo à 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 1043/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, os arguidos A e B, identificados a folha 394, foram condenados da seguinte forma: - O primeiro: - como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão; - pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alínea e) do mesmo código, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea g) do Código Penal de 1995, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. - O segundo: - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão, - pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código Penal, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. - Esta pena beneficiou do perdão resultante da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (cf. o seu artigo 8, alínea b)), ficando reduzida a dois anos e oito meses de prisão, perdão concedido nos termos do artigo 11 da mesma Lei. Inconformado com o decidido, o Excelentíssimo Procurador da República interpôs recurso, como se mostra de folha 418. Na motivação, conlue: - Tendo os arguidos usado de violência em relação a C e D para conseguir que estes lhes entregassem as chaves do veículo Honda CRX, de matrícula TX...., de que se apropriaram, praticaram os mesmos dois crimes de roubo e não apenas um. - Decidindo diferentemente, absolvendo os arguidos A e B de um dos crimes de roubo que lhe eram imputados, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 210, n. 2, alínea b), ambos do Código Penal. - Tendo os arguidos A e B (e outro não julgado nos presentes autos) actuado conjuntamente, em comunhão de esforços e de intenções, conforme haviam combinado, o uso de arma caçadeira de canos e coronha serrados utilizada pelo arguido A deve considerar-se que estava previsto no plano previamente combinado entre os arguidos. - A entender-se que a actuação referida na conclusão anterior não exprime um acordo expresso sobre a utilização da referida arma, sempre se deverá afirmar a existência de um acordo tácito, deduzível da actuação dos arguidos imediatamente anterior a tal uso. - No caso de actuação por acordo, a actuação criminosa de cada um dos arguidos corresponsabiliza a todos, em termos de co-autoria dos ilícitos praticados. - Absolvendo o arguido B dos crimes de homicídio, na forma tentada, e de uso de arma proibida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 26, 132, n. 2, alínea e) do Código Penal de 1982, e 275 n. 2 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, por mais favorável. - Ao condenar o arguido A na pena de 18 meses pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, e de 15 meses pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo diploma, o acórdão recorrido não respeitou a medida da culpa e as exigências de prevenção da prática de novos crimes e, por isso, violou o disposto no artigo 72, n. 1 e n. 2, alíneas a) e f) do Código Penal (versão de 1982 ou idênticos normativos do artigo 71 do Código Penal, na versão de 1995). - Em cúmulo de penas deverá o arguido A ser condenado na pena de 11 anos de prisão. - Em cúmulo de penas, deverá o arguido B ser condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Os arguidos responderam ao recurso interposto, contrariando a posição assumida pelo digno representante do Ministério Público. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Estes correram os vistos legais. Realizou-se a audiência. Tudo visto, cumpre decidir. Factos Provados: 1- No dia 22 de Novembro de 1992, pelas 22 horas, os arguidos dirigiram-se à residência de C e de D, sita em Segodim, Leiria, a fim de aí se apoderarem de objectos e valores que lhes pudessem interessar. 2- Na ocasião, os moradores da referida habitação encontravam-se ausentes. 3- O arguido A levava consigo uma espingarda de calibre 12, examinada a folhas 134 e seguintes, de marca El Faisan, número de série 75583, de fabrico espanhol, arma do tipo unitário - múltipla, com dois canos justapostos e basculantes, de alma lisa, serrados de modo a ficarem com cerca de 340 milímetros de comprimento, percussão central, dois percussores e dois gatilhos, câmaras de 70 milímetros e extractor comum, alavanca de travamento e trinco de travessão e com sistema de segurança. 4- A espingarda, com os canos e coronha serrados, tinha cerca de 57 centímetros de comprimento. 5- Estava carregada com cartuchos de chumbo n. 6, pronta a disparar, e a ser utilizada caso aparecesse alguém que os surpreendesse ou complicasse a execução dos seus planos. 6- Chegados ao local, de forma não apurada, escalaram a parede do edifício e subiram para uma varanda situada a cerca de 3 metros do solo. 7- De seguida, partiram o vidro da porta que dá acesso à varanda, e depois de a terem aberto, entraram na referida habitação. 8- No seu interior, os arguidos apoderaram-se de diversos alimentos pertencentes aos donos da casa que comeram e beberam, géneros alimentícios que tinham o valor de cerca de 20000 escudos. 9- Entretanto, C e D chegaram a casa e dirigiram-se ao quarto de dormir a fim de irem deitar a filha de ambos. 10- Nessa altura, ao sentirem a chegada dos habitantes da casa, os arguidos esconderam-se por detrás dos diversos móveis da sala. 11- Quando os donos da casa entraram, D notou um barulho estranho na sala, razão pela qual disse ao seu marido para ir ver o que se estava a passar. 12- Com o objectivo de conseguir tal desiderato, C dirigiu-se para a referida divisão da casa. 13- Nessa altura, logo que C passou a porta de acesso à sala, o arguido A, utilizando a aludida arma caçadeira, apontou-lha em direcção à parte superior do corpo e alvejou-o com um tiro que o atingiu na cara, peito e pescoço. 14- No momento em que foi alvejado C encontrava-se a uma distância não superior a 10 metros do arguido A, autor do disparo. 15- Como consequência necessária e directa do referido tiro, C foi atingido por numerosos bagos de chumbo que lhe provocaram traumatismo no olho esquerdo, laceração da conjuntiva com ferida da exclerótica, e traumatismos múltiplos na cavidade toráxica e na pleura, referidos no auto de exame médico de folhas 174. 16- As referidas lesões demandaram para cura clínica 90 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 17- Antes da ocorrência dos factos acabados de descrever, o ofendido era pessoa saudável e escorreita, e após ter sido vítima do referido tiro e em consequência dele, perdeu grande parte da visão do olho esquerdo. Actualmente, com este olho, a sua acuidade visual só lhe permite contar os dedos da mão, encontrando-se a lesão do olho estabilizada. 18- O arguido ao disparar contra o ofendido actuou com intenção de lhe tirar a vida e, desta forma, facilitar a continuação da actividade criminosa que ele e os demais estavam a desenvolver naquele local. 19- Tal não aconteceu apenas porque, contra as suas expectativas, a maior parte dos bagos de chumbo do cartucho disparado se foram alojar num móvel da sala de jantar que se encontrava na trajectória do tiro. 20- C, sangrando, saiu para o exterior da residência ao mesmo tempo que gritava. 21- D, alertada pelo barulho do tiro e pelos gritos do marido, veio em socorro deste. 22- Os arguidos formularam o propósito de se apoderarem do veículo Honda CRX, de matrícula TX..., no valor de 2300000 escudos, pertença dos ofendidos que se encontrava estacionado nas imediações da casa onde se encontravam. 23- Para o efeito, intimaram o ofendido para que lhes entregasse as chaves do aludido veículo. 24- Ao verem a D, os arguidos exigiram-lhe, também, as chaves do veículo, ao que a ofendida retorquiu que quem as possuía era o seu marido. 25- Então, face às insistências para que lhe entregassem as chaves, C e D, começaram a recear que os arguidos os molestassem nas suas integridades físicas, caso não conseguissem os seus intentos. 26- Por essa razão C entregou-lhe as chaves do veículo. 27- Ao agirem pela forma descrita, os arguidos visaram criar receios nos ofendidos relativamente à segurança das respectivas vidas e, por essa forma, obterem as chaves da viatura, tudo como conseguiram. 28- Após, utilizando as referidas chaves, os arguidos entraram no aludido veículo tendo o A assumido a sua condução sem que estivesse legalmente habilitado, nem dominasse a técnica de condução de veículos automóveis. 29- De seguida, o arguido A colocou o respectivo motor em funcionamento e fez marcha a trás, como manobra de recurso, para tirar o veículo do local onde se encontrava estacionado. 30- Porém, por não saber conduzir o veículo, foi embater com a parte de trás do mesmo numa árvore, tendo, por isso, ficado amolgado. 31- De seguida, os arguidos abandonaram o local no aludido Honda CRX, levando vária documentação relativa ao veículo, que se encontrava no interior do mesmo, nomeadamente, o livrete da viatura, o título de registo de propriedade, talão de seguro, talão adicional de seguro e declaração de venda da aludida viatura, tudo pertença dos ofendidos. 32- Os arguidos acabaram por abandonar o veículo à entrada de Lisboa quando devido a problemas mecânicos surgidos na sequência de mau uso e imperícia com que o mesmo foi conduzido, o respectivo motor deixou de funcionar. 33- Em consequência da má utilização que os arguidos deram ao veículo, este ficou amolgado em toda a parte de trás, com o óculo traseiro estilhaçado, com o pára-choques da frente batido sobre o lado direito, pneu da frente do lado direito rebentado e com problemas mecânicos, nomeadamente, a nível da refrigeração do motor. A reparação do veículo ascendia a 1600000 escudos. 34- Os arguidos sabiam que o A não estava habilitado a conduzir veículos automóveis e não dominava a técnica de condução desses veículos, e por isso, admitiram que por falta de perícia, podiam estragar o automóvel que haviam subtraído, como estragaram, tendo-se todos conformado com tal eventualidade. 35- Os arguidos ao actuarem pela forma descrita tinham intenção de fazerem seus todos os bens de que se apoderaram, como fizeram, bem sabendo que eles não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade dos donos. 36- O veículo foi recuperado, bem assim como os referidos documentos. 37- A reparação dos prejuízos que os arguidos provocaram na porta por onde penetraram na residência e os provocados pelo tiro da caçadeira no móvel da sala e numa porta interior importaram em cerca de 180000 escudos. 38- Os arguidos procuraram a noite para mais facilmente levarem a bom termo os seus intentos. 39- Agiram conjuntamente, em conjugação de esforços e intenções, conforme haviam combinado. 40- Agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 41- O arguido A, está a cumprir uma pena de prisão de 20 anos, resultante do cúmulo das penas aplicadas em vários processos, pena que, por força do perdão decretado pela lei 15/94 de 11 de Maio, foi reduzida para 17 anos e seis meses - conf. folhas 251 e seguintes. 42- Está privado da liberdade desde 26 de Novembro de 1992. 43- Quando ocorreram os factos supra descritos, contava 18 anos. 44- Embora de forma reticente e arrogante, acabou por confessar os factos. 45- Tem como habilitações literárias o 9. ano de escolaridade que tirou já na cadeia. 46- Teve uma infância difícil resultado do seu carácter rebelde, da sua débil situação económica e pela falta de apoio e compreensão por parte dos pais. 47- Desde então tem manifestado dificuldade em manter-se de acordo com as regras de conivência social. 48- Antes de preso vivia sozinho. 49- O arguido B antes de preso, vivia com a mãe. 50- Quando os factos ocorreram contava 18 anos. 51- É aprendiz de calceteiro. 52- Até ser preso, em 29 de Abril p.p., e durante cerca de 8 dias trabalhou nesta actividade em Santa Apolónia, Lisboa. 53- Tem como habilitações literárias a 2. classe da instrução primária. 54- Embora de forma reticente acabou por confessar os factos. Factos não provados: Não se apurou por que forma os arguidos escalaram a parede da casa dos ofendidos, nomeadamente se usaram um barril como consta da acusação. Nem que o objecto usado para partir o vidro da janela foi a coronha da espingarda que o arguido A empunhava. Importa saber se está configurado o vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, qual a sua abrangência e implicância, pois da solução encontrada poderá resultar a anulação do julgamento, na totalidade, com o consequente reenvio dos autos. Análise do problema: Os casos de comparticipação só podem ser configurados mediante acordo prévio dos comparticipantes, o que terá muita importância na determinação da punição e transmissibilidade das circunstâncias. Para ser definida uma decisão conjunta, torna-se necessária a existência da consciência e da vontade de colaboração de uns com os outros na realização de um tipo de crime. Pelo que na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, é essencial que haja uma decisão conjunta, com vista à obtenção de determinado resultado, e uma "execução" igualmente conjunta. É co-autor de um crime todo aquele que deu causa à sua realização, mesmo sem tomar parte directa nos seus actos de execução, e que tem a consciência e a vontade na realização de um tipo legal de crime, bastando provar a adesão da sua vontade à execução do crime. Da factualidade provada não se mostra com suficiente clareza como foram elaborados os planos e a sua abrangência, aspectos que podem e devem ser investigados. A matéria provada e inserida no seu ponto 5 queda-se por uma afirmação algo equivoca, não estando suficientemente explicitado ou esclarecido como foi gizado o plano e sua abrangência. O mesmo sucede com a matéria vertida no ponto 39 do mesmo segmento do acórdão. Isto mesmo sentiu o tribunal "a quo" quando verteu no acórdão recorrido, e relativamente ao crime de homicídio qualificado, cometido na forma tentada, ao afirmar que "a matéria de facto não permite, porém, imputar este crime ao arguido B". E refugia-se depois na afirmação de que "não consta da acusação que ele tenha praticado qualquer acto de execução idóneo a provocar a morte de C, nem tão-pouco que de algum modo tenha incentivado, participado, aderido ou facilitado a resolução do arguido Ramalho, no sentido de provocar essa morte". Mas nos pontos 5 e 38 da acusação consta matéria que referencia "a execução de planos", estes, com toda a certeza congeminados pelos arguidos, e ainda que "agiram conjuntamente, em conjugação de esforços e intenções, conforme haviam combinado" - aqui esta matéria em sentido de abrangência global. Pelo que na acusação consta matéria respeitante à comparticipação criminosa. E partindo dela, o tribunal, deveria ter indagado no sentido de estabelecer tal alcance de actuação, e de modo claro, tarefa que o tribunal podia e poderá fazer, ou então chegar à conclusão de que tal desiderato é inatingível, com as consequências daí decorrentes. A indagação aludida, partindo do suporte fáctico cometido no libelo acusatório, não vai cair na "alteração substancial dos factos (cf. o artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal), por esta situação dever ser ligada à noção de "facto processual penal" que nem é exclusivamente normativa, nem naturalística, ou seja, a de um locado da vida social, cultural e jurídica de um sujeito; que se unifica no próprio evento em causa, analisado e visto sob o prisma da experiência social da vida e de uma perspectiva jurídico-penal, e que é susceptível de justificar a possibilidade de submeter o acontecimento a uma decisão judicial. Tem-se como correcto, e em face de tudo o que se deixa exposto, que estamos perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal. E esta deficiência ou vício deve ser objecto de indagação com a maior amplitude possível, a fim de serem obtidos dados de facto o mais correctos e amplos possíveis, em ordem a uma definição justa e certa quanto aos ilícitos cometidos, à determinação da punição e transmissibilidade das circunstâncias. Aspectos da maior relevância quando é certo que pode estar em causa a efectivação de um cúmulo jurídico de penas, em que é essencial serem considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cf. o artigo 77, n. 1 do Código Penal). Aproveita-se o ensejo para, um pouco "a latere", referir que importará ter na devida conta o contexto temporal, em ordem a uma aplicação "hic et nunc", do normado no artigo 2, n. 4 do Código Penal. Face ao que se deixa exposto, e tendo-se em atenção o determinado nos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, deve anular-se o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento, o qual competirá ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. Decisão: Por todo o exposto, anula-se o julgamento, e ordena-se o reenvio dos autos à primeira instância. Sem tributação. Honorários para a defensora oficiosa que interveio na primeira instância e nesta instância: 30000 escudos; a suportar pelos Cofres. Lisboa, 20 de Novembro de 1997. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Guimarães Dias. Decisão impugnada: - 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, Processo n. 1044/96 (52/96). |