Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6582/20.3T8VNG.P1.S1-A
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
O empregador que sabe que é necessário reparar o telhado age com culpa grave e com violação das regras de segurança ao enviar para realizar a tarefa da reparação um trabalhador sem formação específica na matéria e sem medidas de proteção para uma eventual queda em altura, não existindo qualquer oposição com um Acórdão em que não ficou demonstrado esse conhecimento pelo empregador.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6582/20.3T8VNG.P1.S1-A

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Auto Reparadora de Arnelas Lda., Ré na presente ação declarativa especial emergente de acidente de trabalho intentada pelo Ministério Público em representação do sinistrado AA, em que também é Ré Generali Seguros SA, veio reclamar para a Conferência do despacho que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil.

No referido despacho depois de se convolar o recurso, após o contraditório, em recurso para o Pleno da Secção Social deste Supremo Tribunal (e não para o Pleno das Secções Cíveis), uma vez que o Acórdão recorrido foi proferido por esta Secção Social e versa unicamente sobre a interpretação e aplicação do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), afirmou-se o seguinte:

“Saber se foi dada uma resposta diversa à mesma questão de direito não pode deixar de ter em conta a matéria de facto dada como provada nos dois Acórdãos, isto é no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, já que a diversidade da matéria de facto pode explicar, sem qualquer contradição, que a aplicação do mesmo critério (ou de critério similar) possa conduzir a resultados distintos, sem que haja verdadeiramente qualquer contradição.

No Acórdão recorrido, da matéria de facto dada como provada nas instâncias, consta o seguinte:

“2. No dia 28 de setembro de 2020, pelas 10h, em ..., no exercício da sua atividade de ... de automóveis, ao serviço da segunda Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, o Autor, por determinação da representante legal da empresa (BB), subiu ao telhado para proceder à colocação de uma telha, e no decurso da execução da tarefa, ao colocar o pé diretamente sobre uma das telhas de fibrocimento, esta partiu-se e provocou a sua queda.

3. No momento e lugar referido em 2) o sinistrado subiu por uma escada encostada à parede que, depois, estendeu sobre o telhado, para alcançar a telha a substituir.

4. Depois de se deslocar de cócoras até ao fim da escada, impunha-se sair da escada para a deslocar mais, o que o sinistrado fez pisando uma telha de fibrocimento.

5. Ao fazê-lo, a telha partiu com o peso do seu corpo e o sinistrado caiu para o interior do edifício, numa altura de cerca de seis metros.

6. Não existia no local da obra qualquer equipamento de proteção contra o risco de quedas em altura, nomeadamente passadiços sobre o telhado.

7. Não foi utilizado equipamento de proteção individual, designadamente arnês e cinto de segurança, criação de uma linha de vida, botas e capacete de proteção (…).

8. A Entidade empregadora não avaliou a extensão do telhado em placas de fibrocimento, o peso do Sinistrado, com 1,79 m de altura, não deu formação a este sobre os riscos do trabalho em altura e não implementou medidas de proteção coletiva, nomeadamente linhas de vida ou material que permitisse a utilização de arnês (…).

9. À data do evento em apreço o sinistrado não tinha experiência profissional na execução de trabalhos em altura, nem lhe foi ministrada formação específica para o efeito.

10. Antes do momento referido em 2), tendo começado a cair alguns pingos de chuva no sítio em que o Autor fazia o seu trabalho de ..., e perturbavam o seu desempenho, a Ré empregadora contratou com uma empresa de construção civil o serviço de substituição da placa defeituosa do telhado, de cerca de 1,5 m por 1,5 m.

11. A empresa contratada para realizar o serviço faltou à palavra, não aparecendo na data marcada, nem a seguir, qualquer empregado seu.

(…)

15. Foi o sinistrado quem sugeriu o emprego de uma escada de alumínio composta de duas partes, deitada sobre o telhado, em cima da qual ia deslocar-se, o que permitia não fazer incidir o peso do corpo sobre qualquer placa, mas distribuí-lo pela superfície da escada.”

Por seu turno no Acórdão fundamento consta o seguinte da matéria de facto dada como provada:

“O sinistrado, que pesava 80 quilogramas e tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, deslocou-se por cima do telhado, afim de colocar silicone numa telha e, por volta das 16 horas e 20 minutos, durante a execução do serviço, caiu desamparado do telhado, ao partirem-se as telhas que estava a pisar, atingindo o solo [cfr. items 26), 32), 9), 10) e 27) de II 1.]

Ora, importará a este respeito transcrever um excerto da resposta do Ministério Público porque muito esclarecedora:

“[No caso decidido pelo Acórdão recorrido] a recorrente sabia que havia uma infiltração de água pelo telhado e que era necessário proceder à substituição das telhas de fibrocimento, tendo contratado uma empresa para realizar essa obra, o que esta não veio a fazer.

Por isso, tendo a empregadora recorrente conhecimento do mau estado em que se encontrava o telhado, ao permitir que o sinistrado subisse ao mesmo para fazer a reparação que a empresa contratada para o efeito deveria ter feito, estava obrigada a adotar as necessárias medidas de segurança que evitassem a queda do sinistrado, a qual veio efetivamente a acontecer.

Ora, esse conhecimento do mau estado de conservação do telhado não consta do acervo factual do acórdão fundamento”.

Concorda-se inteiramente com esta asserção: se começaram a cair pingos de chuva no local de trabalho e o empregador chamou uma empresa especializada (facto 10) há que concluir que sabia do deficiente estado do referido telhado e tinha, por conseguinte, consciência do perigo a que se expunha o trabalhador.

Há, por conseguinte, que rejeitar o presente recurso para uniformização de jurisprudência, como resulta do disposto no artigo 692.º n.º 1 do CPC”.

Na sua Reclamação, o Reclamante sustenta que:

- Existe aqui “um juízo conclusivo “que decorre do excerto da resposta do M.º P.º, “o que pode significar, salvo todo o respeito, que não flui de factologia comprovada, mas de uma apreciação valorativa” (n.º 2 da Reclamação);

- Afirma que “o tribunal da Relação, ao qual a lei permite tirar as ilações que entender, estabeleceu a matéria de facto, e em parte alguma concluiu do deficiente estado do telhado e que a medida se justificava pelo mau estado do telhado (art.º 682.º n.º 2 CPC)” (n.º 4 da Conclusão);

- Reitera que “o referido juízo conclusivo extravasa, no modesto entendimento da recorrente, a premissa factual, vai para lá dos factos provados, pois o douto acórdão da Relação estabeleceu os factos, aceites pelo Supremo Tribunal, e de nenhum deles parece decorrer essa conclusão”; (n.º 5 da Conclusão)

-Transcreve o que sustentou já face à posição assumida pelo Ministério Público, designadamente, que:

“Conclui o douto parecer a que se responde, que a empregadora conhecia o mau estado do telhado. Facto conclusivo! Facto conclusivo. E qual o facto concreto provado de que possa tirar-se esta ilação? O que é que está invocado no douto parecer? Uma infiltração de água pelo telhado, sendo necessário proceder à “substituição de telhas de fibrocimento”. Quantas e onde? Ora, era só uma a substituir (facto nº 2). O que é referido mais? Que o “mau estado de conservação do telhado era (ou pelo menos devia ser do conhecimento do empregador, o qual tentara, aliás contratar uma empresa especializada para efetuar a reparação do mesmo (factos 10 e 11), e a delicadeza da reparação resultava evidente da própria sugestão do sinistrado (facto 15) para tentar evitar incidir o peso do corpo sobre qualquer placa…” É um tanto duvidoso que antes de subir ao telhado já fosse conhecido o estado dele”.

Cumpre apreciar.

Antes de mais, há que assinalar que no despacho se transcreveu uma passagem da posição assumida pelo Ministério Público, porque se concorda inteiramente com a mesma, mas a fundamentação foi feita por referência a factos e a factos que não são conclusivos.

Decorre do facto 10 que “[a]ntes do momento referido em 2) [ a subida do Autor ao telhado por determinação do representante legal do empregador], tendo começado a cair alguns pingos de chuva no sítio em que o Autor fazia o seu trabalho de ..., e perturbavam o seu desempenho, a Ré empregadora contratou com uma empresa de construção civil o serviço de substituição da placa defeituosa do telhado, de cerca de 1,5 m por 1,5 m”. Quem contrata uma empresa especializada na reparação de telhados fá-lo porque tem necessidade dos seus serviços. Não há aqui qualquer “salto lógico” ou facto conclusivo; aliás o facto 10 esclarece que se tratava da substituição de uma placa defeituosa de 1,5m por 1,5 m. O empregador que sabia, por conseguinte, que era necessário reparar o telhado agiu com culpa grave e com violação das regras de segurança ao enviar para realizar a tarefa da reparação um trabalhador sem formação específica na matéria e sem medidas de proteção para uma eventual queda em altura (factos 6, 7, 8 e 9).

Reitera-se o que já se afirmou no Acórdão objeto do recurso de uniformização de jurisprudência:

“[N]o caso agora em juízo, o mau estado de conservação do telhado era (ou, pelo menos, devia ser) do conhecimento do empregador, o qual tentara, aliás, contratar uma empresa especializada para efetuar a reparação do mesmo (factos 10 e 11), e a delicadeza da reparação resultava evidente da própria sugestão do sinistrado (facto 15) para tentar evitar incidir o peso do corpo sobre qualquer placa, mas antes distribuí-lo pela superfície da escada que utilizou. O que significa que a operação envolvia um risco evidente que o empregador não podia, ou não devia, desconhecer”.

O que não ocorre no Acórdão fundamento.

Decisão: Acorda-se em confirmar o despacho objeto da presente Reclamação e em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 14 de janeiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Domingos José de Morais

Leopoldo Soares