Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A299
Nº Convencional: JSTJ00039506
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PLANO MATEUS
Nº do Documento: SJ200103270002991
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4103/00
Data: 10/03/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 124/96 DE 1996/08/10 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 14 N10 ARTIGO 15 N1.
CPTRIB99 ARTIGO 282.
DL 225/94 DE 1994/09/05.
CPC95 ARTIGO 865 N3.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 824.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3937/00 DE 2001/02/08 1SEC.
ACÓRDÃO RL DE 1999/06/24 IN CJ ANOXXIV TIII PAG136.
ACÓRDÃO RP DE 1999/11/09 IN CJ ANOXXIV TV PAG184
Sumário : Os créditos da Fazenda Nacional por impostos que estiverem abrangidos pelo benefício de pagamento em prestações, previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, e enquanto se mantiver essa situação, não podem ser objecto de reclamação em execução pendente, no tribunal comum, contra o mesmo devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que "Empresa-A", instaurou contra "Empresa-B", veio o Ministério Público reclamar, em representação do Estado - Fazenda Nacional, o montante de Esc. 15.202.782$00, a título de IVA relativo aos anos de 1990 a 1997 e respectivos juros de mora, tendo juntado prova documental.
Admitido liminarmente o crédito reclamado, foi o mesmo impugnado com fundamento no facto de o seu pagamento estar a ser regularizado em conformidade como chamado "Plano Mateus", encontrando-se a reclamada a cumprir escrupulosa e pontualmente as prestações que, entretanto, se venceram, mostrando-se já satisfeita a quantia de 2.915.480$00 e ainda a quantia de 2.061.452$00, antes do início do plano de regularização da dívida. Juntou documentos.
Em resposta, o Ministério Público, veio alegar que, em face da prova produzida, a reclamada já pagou, a título de IVA reclamando, a quantia de Esc. 2.061.452$00, em 31.01.97 e a quantia de Esc. 1.603.514$00, no período compreendido entre 31/1 e 30/11/98, ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), pelo que deverá , ao montante da dívida nestes autos, deduzir-se a quantia de Esc. 3.664.966$00, reduzindo-se, assim, o montante dos créditos reclamados para Esc. 11.537.816$00. Reportando-se aos documentos juntos pela executada, observou que as demais prestações efectuadas se referiam a IRS, não contemplado na reclamação.

Objectou, entretanto, não poder ser declarada totalmente improcedente a reclamação em virtude de a mera adesão ao "Plano Mateus" não implicar a impossibilidade legal de os créditos serem reclamados em sede cível, uma vez que a execução em processo civil é completamente autónoma da execução fiscal.
Considerando que, por conta do IVA reclamando, se mostravam pagas as quantias de Esc. 2.061.452$00, em 31-01-1997, e , ao abrigo do DL 124/96 (Plano Mateus), de Esc. 1.550.398$00, e que as restantes dívidas abrangidas pelo acordo ao abrigo do citado diploma legal, respeitavam a IRS, foi, em 06-12-99, proferida sentença a julgar procedente a reclamação e, reconhecendo o crédito (reduzido do valor indicado) na sua qualidade e garantia (privilégio mobiliário geral - artigo 736º, nº 1, do Código Civil, a graduá-lo em primeiro lugar, antes da quantia exequenda, para se pagar do produto da venda do bem penhorado - cfr. fls. 73 a 75.
Inconformada, apelou a executada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 03-10-2000, julgado procedente o recurso e, revogando a sentença apelada, recusado a verificação dos créditos reclamados, por inexigibilidade - cfr. fls. 118 a 127.
Agora, por sua vez, inconformado, traz o Ministério Público a presente revista, solicitando a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância, invocando as razões que condensou nas seguintes conclusões:

1. O denominado Plano Mateus, corporizado no D.L 124/96, de 10-8, veio estabelecer um acordo entre o Estado credor e os devedores que ao mesmo aderiram, no sentido do estabelecimento de uma moratória, enquanto as prestações acordadas estiverem a ser cumpridas, que determina a inexigibilidade das respectivas dívidas fiscais.
2. Entende-se, no entanto, que tal inexigibilidade só pode produzir efeitos em sede fiscal, não podendo afectar o direito do Estado ao exercício das garantias de que dispõe o processo comum de execução para que tenha sido citado nos termos do artigo 864º, nº 1, al. c), do C. P. Civil, já que é legalmente admissível a reclamação dos créditos não vencidos, nos termos dos artigos 865º, nº 3, do mesmo C. P. Civil.
3. Uma vez que nos termos do artigo 824º, nº 2, do C. Civil, com a venda em execução desaparecem as garantias e ónus reais que sobre as coisas incidiam e uma vez também que o acordo referido em 1 não implicou qualquer renúncia às mesmas garantias, evidente se torna que só através da reclamação dos créditos fiscais, ainda que não vencidos, poderá o Estado usufruir do direito que lhe assiste de se fazer pagar nos termos do artigo 824º, nº 3, do C. Civil,
4. Sendo certo que o benefício decorrente do pagamento antecipado deverá ser compensado nos termos previstos no nº 3 do artigo 868º do C. P. Civil.
5. Alega-se assim no sentido de que o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 14º, nº 10, do D. L. 124/96, de 10-8, e 824º, nºs 2 e 3, do C. Civil, e 865º, nº 3, e 868º, nº 3, ambos do C. P. Civil.

Contra-alegando, a reclamada vem pugnar pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos relevantes, respeitantes às incidências processuais que importa ter em consideração:
1. "Empresa-A" instaurou contra "Empresa-B" execução com processo sumário para pagamento de quantia de Esc. 1.210.765$00.
2. Na sequência do processo, veio a ser efectuada, em 26-09-1995, a penhora do objecto da executada identificado no termo certificado a fls. 102-103.
3. "Empresa-A" promoveu a sustação da execução (que designou como "extinção da instância por inutilidade superveniente da lide"), dando conhecimento do pagamento extrajudicial da quantia exequenda pelo seu requerimento certificado a fls. 102-104.
4. Verificada a falta de pagamento pela executada das custas contadas na execução, promoveu o Digno Magistrado do Ministério Público em 09-06-1998 o seu prosseguimento para esse efeito, "aproveitando-se a penhora de fls. 25", bem como, desde logo, o cumprimento do preceituado no art. 864º do CPC (certidão de fls. 102-111).
5. Em 16-06-1998 o Exmo Juiz exarou despacho determinado o prosseguimento da execução para pagamento das custas em dívida, "(...) sendo parte exequente o Ministério público" e ordenando o cumprimento das formalidades previstas no art. 864º do CPC, "(...) quanto à penhora de fls. 25".
6. Em 29-10-1998, o Estado - Ministério das Finanças, através da Direcção dos Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foi citado no âmbito deste processo (fls. 3).
7. Em 10-11-1998, precedendo o seu cálculo sob solicitação sua com vista ao respectivo pagamento, a executada procedeu ao depósito da quantia que lhe foi indicada.
8. Em 13-11-1998 deduziu o Digno Magistrado do Ministério Público reclamação, em representação do Estado - Fazenda Nacional, do crédito do montante de Esc. 15.202.782$00, a título de IVA relativo aos anos de 1990 a 1997 e respectivos juros de mora.
9. Por despacho de 09-04-1997 do Chefe de Repartição de Finanças de Loures, proferido ao abrigo do DL nº 124/96, de 10/08, havia sido deferido à executada o seu pedido de adesão ao regime de diferimento do pagamento das suas dívidas fiscais, sendo de Esc. 13.050.271$00 a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Esc. 251.568$00 de coima, Esc. 7.992.914$00 a título de Contribuições do Regime da Segurança Social e o remanescente a título de Imposto sobre o Rendimento (IRS) e correspondentes juros, mediante 150 prestações mensais e iguais, do valor de Esc. 145.774$00.
10. Do crédito reclamado tinha a executada pago já à data da reclamação, a título do IVA reclamado, a quantia de Esc. 1.603.514$00, no período compreendido entre 31-01-1998 e 30-11-1998, ao abrigo do DL 124/96, de 10-08.
11. Em 18-11-1998 exarou-se despacho a ordenar nova sustação da execução e remessa do processo à conta.
12. Em 06-12-1999 foi proferida sentença a julgar procedente a reclamação e, reconhecendo o crédito (reduzido de Esc. 3.664.966$00) na sua qualidade e atributos (privilégio mobiliário geral - art. 736º, nº 1, do Código Civil), a graduá-lo em primeiro lugar, antes da quantia exequenda, para se pagar do produto da venda do bem penhorado.
III
Sendo certo que o âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), a única questão que importa apreciar é a que diz respeito à decisão do acórdão recorrido no sentido de recusar a verificação dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, por inexigibilidade, uma vez que a executada se encontrava ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto -Plano Mateus- a cumprir um acordo para pagamento de dívidas fiscais respeitantes ao IVA.

1 - Ou seja, a questão que cumpre decidir consiste em saber se a adesão levada a efeito pela recorrida ao regime de regularização de débitos estabelecido pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, conhecido por "Plano Mateus", obsta a que o Estado reclame na acção executiva pendente em tribunal judicial os créditos que foram objecto daquele plano.
A sentença da 1ª instância decidiu no sentido da admissibilidade de tal reclamação, adoptando, pois, posição conforme ao entendimento defendido pelo Ministério Público. Pelo contrário, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou tal reclamação inadmissível, entendendo que "o crédito da Fazenda Nacional por impostos que estiver abrangido pelo benefício de pagamento em prestações, previsto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10-8, e enquanto se mantiver essa situação jurídica, não pode ser objecto de reclamação em execução pendente, no tribunal comum, contra o mesmo devedor".
Não é difícil enunciar argumentos favoráveis e contrários a cada uma das posições em confronto, que têm vindo a obter acolhimento em alguns acórdãos dos nossos Tribunais superiores.
Adiantamos, desde já, a nossa posição, que é concordante com a que obteve acolhimento no acórdão recorrido.
Por razões de clareza e de método, na fundamentação que se vai seguir, a qual acompanhará de perto a sistematização desenvolvida no âmbito do Acórdão deste STJ de 8 de Fevereiro findo, Processo nº 3937/00-1, de que foi relator o mesmo do presente Acórdão, adoptar-se-à o seguinte percurso: (a) enunciação dos objectivos e dos princípios essenciais do Decreto-Lei nº 124/96 - cfr. infra, ponto 2; (b) elenco os argumentos favoráveis à tese da admissibilidade da reclamação dos referidos créditos - cfr. infra, ponto 3; (c) refutação de tais argumentos e indicação das razões que se têm como decisivas para a opção pela solução contrária - cfr. infra, ponto 4.

2 - Aproveitando a experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de Setembro (1), o Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, visou definir um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado que constitua um regime mais simples e flexível, "a que obedecerão todas as intervenções de natureza particular ou específica".
As medidas consagradas no diploma enquadram-se em dois grandes grupos. Por um lado, em relação à generalidade dos devedores, é previsto um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida pública interna.
Por outro lado, estabelece-se, em relação aos casos que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos, admitindo-se a existência, num período inicial, de prestações mais baixas, bem como a redução de juros de mora (2).
Como consta do referido relatório preambular, a aplicação deste novo regime deverá ter em conta, entre outros, os princípios da transparência e da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades estritamente decorrentes do plano de recuperação económica da entidade devedora.
Definindo o objecto do diploma, prescreve-se no artigo 1º, nº 1, que o mesmo visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário (CPT) e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.

Como prescreve o nº 2 do artigo 3º relativo às "condições de acesso", "as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, (...), quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
b) Sejam revogadas as autorizações, ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da lei;
c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma".
De acordo com o nº 1 do artigo 5º, o diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150.
Entretanto, nos termos do nº 1 do artigo 6º, o deferimento dos pedidos de aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 5º não carece de prestação da garantia a que se refere o artigo 282º do CPT (3). Isto sem prejuízo da possibilidade de alargamento do plano garantístico quando estiver em causa quantia superior a 100.000.000$00 ou o risco financeiro envolvido o torne aconselhável (nº2).
Por sua vez, o artigo 14º, sob a epígrafe "Trâmites dos pedidos de adesão" estabelece, no nº 10, o seguinte:
O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3º e, sendo caso disso, no artigo 11º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 6º (4).

3 - Os argumentos favoráveis à tese defendida pelo Ministério Público encontram-se vertidos nas conclusões, já reproduzidas, das cuidadas alegações da presente revista.
Apreciemo-los, no que têm de essencial.
3.1. - Por um lado, invoca-se o artigo 865º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido" (5). De acordo com as alegações de recurso, tratar-se-ia de um normativo que não teria sido convenientemente interpretado e aplicado pelo acórdão recorrido. Por vezes, procura, até, extrair-se da norma em apreço um argumento que poderíamos qualificar como argumento a fortiori, assim configurável: pois se, até no caso de o crédito não estar vencido, o credor é admitido à execução, por maioria de razão tal deverá acontecer quando, como na situação em apreço, se está na presença de créditos já vencidos. Daí que se sustente ser admissível a reclamação pelo Estado dos créditos provenientes de impostos, nos casos em que ao executado fora concedido o benefício do pagamento em prestações da quantia em dívida. A não ser assim, os seus direitos reais de garantia sobre os bens penhorados caducariam (artigo 824º do Código Civil) e, a partir do momento em que o contribuinte deixasse de cumprir o plano de pagamento em prestações poderia já não haver possibilidade prática de cobrar coercivamente os seus créditos (6).

3.2. - Em segundo lugar, tem-se defendido que "não é aplicável à reclamação de créditos o disposto no artigo 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (7).
Escreve-se, a propósito, no citado Acórdão:
O Dec. Lei no seu art. 3º, nº 2, tem em vista o processo executivo instaurado para execução do próprio crédito, quer o da FN quer o do CRSSN, pois que não podem ser objecto de execução própria face ao que dispõe o art. 802º, do C.P.C., enquanto a obrigação não se torne certa e exigível.
Não pode, porém, transpor-se este princípio para o processo executivo cível instaurado por um outro credor contra a executada reclamada, pois desse modo ter-se-ia de admitir que esses acordos iriam afectar todos os credores (...).

3.3 - Na mesma linha de intenções, invoca-se também o disposto no nº 10 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96, supra reproduzido.
De tal normativo pretende extrair-se o argumento segundo o qual a suspensão aí estabelecida apenas tem em vista os processos de execução fiscal instaurados para a cobrança de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social e não os processos de execução em que tais créditos sejam reclamados em consequência da convocação de credores.
Ou seja, referindo-se a norma do nº 10 do artigo 14º à "suspensão dos processos de execução fiscal", pretende-se, mediante o recurso, ainda que não confessado ou expresso, ao argumento a contrario sensu, que não pode ocorrer a suspensão dos processos de execução pendentes perante a jurisdição comum. Conclusão que, diga-se desde já, não responde à questão ora em presença.
Vejamos, pois, os fundamentos em que assenta o entendimento que se acolhe e que, por isso, se acompanha.

4 - O regime do Decreto-Lei nº 124/96, tal como o do Decreto-Lei nº 225/94, está impregnado não só pelo interesse dos contribuintes devedores mas também pelo escopo traduzido no funcionamento normal das empresas, assumindo, assim, tal regime especialidade manifesta em relação ao regime geral da reclamação de créditos (8).
Os créditos que foram objecto do acordo entre o Estado e os contribuintes são inexigíveis enquanto tal acordo estiver a ser cumprido pelos últimos, inexigibilidade que assenta em pressupostos específicos tal como os enunciados no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 124/96.

4.1 - Em face de tal especialidade, não releva, in casu, o regime geral de reclamação de créditos não vencidos.
Na verdade, vencidos os créditos do Estado por dívidas de natureza fiscal e, porventura, já instauradas as respectivas acções executivas no foro tributário, permitiu a lei, verificados certos pressupostos, o acordo entre aquelas entidades e os devedores relativamente a determinado plano de regularização, designadamente o pagamento em prestações. Como escreve um Autor, trata-se, no fundo, de uma modificação da obrigação de pagamento por acto administrativo, legalmente previsto, em termos de redução de créditos e ou de moratória, que ambas as partes devem cumprir - artigo 406º do C.C. (9).
É certo que o credor é admitido à execução ainda que o crédito não esteja vencido - artigo 865º, nº 3, do CPC, como se disse. No entanto, ao deferir a pretensão de pagamento em prestações mensais das obrigações pecuniárias em questão, aceitou o Estado tacitamente que, enquanto o plano de pagamento acordado estiver a ser cumprido pelo contribuinte devedor, não reclamaria os créditos respectivos nos termos do regime geral.
Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 6 de Janeiro de 1999, «afigura-se irrelevante a circunstância de o artigo 865º, nº 3, do Cód. Proc. Civil permitir a reclamação "ainda que o crédito não esteja vencido", pois não se trata aqui de falta de vencimento mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada entre credor e devedor».
Por outras palavras: ao aceitar o pagamento da executada ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, e não se mostrando violado, por ela, o plano de pagamento autorizado, o Estado-credor privilegiado obrigou-se a não exigir a dívida inicial, pelo que a viabilidade da reclamação deduzida, violaria o princípio da boa fé, que lhe cumpre respeitar no cumprimento da obrigação - artigo 762º, nº 2, do Código Civil (10).

Como sustenta Salvador da Costa, a inexigibilidade dos créditos objecto do acordo, assenta em pressupostos específicos pelo que não releva, nessa sede, o regime geral de reclamação de créditos não vencidos.
Na verdade, os créditos abrangidos pelo plano só são exigíveis por virtude de omissão do pagamento integral e pontual das prestações previstas, da revogação das autorizações ou da omissão de renovação decorrentes, da lei, do incumprimento de qualquer obrigação tributária especial ou de contribuições de previdência ou de segurança social não abrangidas pelo diploma (artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/96).

4.2. - Por outro lado, a reclamação de créditos não é imperativa, além de que a lei e os actos administrativos praticados no sentido da concretização da moratória em apreço tiveram, logicamente, em atenção a eventual consequência da perda da garantia patrimonial.
Assim, o facto de os bens serem transmitidos livres dos direitos de garantia dos créditos abrangidos pelo plano não é, de per si, razão justificativa da solução contrária, na medida em que a lei facultou ao Estado um plano garantístico especial de realização dos créditos em causa, abrangendo, designadamente, a garantia resultante do acto de penhora na acção executiva fiscal que haja sido instaurada (11).
A solução que aponta para a inadmissibilidade de reclamação dos referidos direitos de crédito é, assim, a única que se conforma com os princípios da boa fé e com os objectivos que justificaram adopção do específico regime em causa (12).
Na verdade, pode dizer-se, na esteira do citado Acórdão de 24 de Junho de 1999, que "a pendência simultânea, tendo por objecto os mesmos direitos de crédito, da acção executiva fiscal e do procedimento de reclamação na acção executiva instaurada no tribunal judicial, sem ter em linha de conta os termos do acordo de regularização, a primeira suspensa, e o segundo em curso, traduziria incompatibilidade natural com a letra e o espírito da lei".
Tendo presente que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do C.C., o intérprete deve presumir que o legislador, na fixação do sentido e alcance da lei, consagrou as soluções mais adequadas, mal se compreenderia que, ficando suspensa, por força do disposto pelo nº 10 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96, a acção executiva do foro fiscal, cujo objecto inclui o crédito reclamado na acção executiva pendente no tribunal judicial, não obstante, esta prosseguisse, na fase do concurso de credores, para reconhecimento e graduação do mesmo direito de crédito que da primeira é objecto (13).

Na verdade, como bem se pondera no acórdão recorrido, "a execução dos créditos fiscais do Estado tem jurisdição própria, pelo que a sua dedução no processo comum não lhes altera a sua natureza e atributos, relevando exclusivamente no plano do concurso de credores, mas assentando na sua exigibilidade fiscal. Se a não tem a sua jurisdição própria, não pode pretendê-la na comum, que funciona como simples extensão daquela no apontado caso de concurso".
Aliás, como já se disse, o Estado não está impedido de constituir garantias adicionais sobre os bens que se revelem necessários para o resguardar contra insuportáveis riscos financeiros, presumidos, de resto, quando o valor do seu crédito exceda Esc. 100.000.000$00.
Atento o exposto, deve considerar-se, tal como o entendeu o acórdão recorrido, que é legalmente inadmissível a reclamação em acção executiva comum instaurada nos tribunais judiciais de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização do Estado, por ele não revogada, de pagamento fraccionado, ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 27 de Março de 2001
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro.
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(1) Os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei nº 225/94, ao permitirem a regularização em prestações da dívida anterior a 31 de Dezembro de 1993, unicamente em relação aos contribuintes que dispunham de recursos para pagar, até finais de 1994, todas as dívidas vencidas desde o início do ano, revelaram-se, para o efeito, complexos e limitados, deixando de fora muitos contribuintes que, com outro contexto normativo, poderiam ter regularizado a sua situação tributária. Às entidades devedoras que se encontravam enquadradas nos regimes prestacionais previstos no Decreto-Lei nº 225/94, bem como nos autorizados em quaisquer outros regimes, foi dada a possibilidade de optarem pelo acesso às medidas previstas pelo Decreto-Lei nº 124/96 - cfr. o artigo 18º deste último diploma.
(2) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 124/96.
(3) Ou seja, garantia, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
(4) Sublinhado agora.
(5) E, com idêntica intencionalidade, refere-se, adjuvantemente, o previsto pelo nº 3 do artigo 868º do mesmo Código.
(6) Ver, nesse sentido, Manuel Pereira Augusto de Matos, "O sistema de recuperação e regularização de créditos fiscais e da segurança social instituído pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, e sua repercussão nos processos executivos instaurados contra o devedor", Centro de Estudos Judiciários, 1997.
(7) É a tese do Acórdão da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 1999, publicado na C.J., Ano XXIV, Tomo I, págs. 190 e segs.
(8) Neste sentido, em face do regime do Decreto-Lei nº 225/94, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1999, in C.J., Ano XXIV, Tomo III, págs. 136 e segs.
(9) Cfr. Salvador da Costa, "O Concurso de Credores", Almedina, Coimbra, 1998, págs. 250 e segs.
(10) Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1999, in C.J., Ano XXIV, Tomo V, págs. 184 e segs.
(11) Cfr. op. cit. na nota (9), pág. 251 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1999, loc. cit., pág. 138, que agora se vai acompanhar.
(12) Salvador da Costa chega ao ponto de afirmar que o contrário constituiria " a sua absoluta perversão" - cfr.op. cit., pág. 252.
(13) Segundo Salvador da Costa, a suspensão das acções executivas do foro tributário relativas aos mencionados créditos deve impedir, desde logo, a emissão e a remessa pela administração tributária de certidões ao Ministério Público com vista à reclamação dos referidos créditos.