Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
923/19.3T8SNT.S1.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCÊNDIO
ENERGIA ELÉTRICA
CASA DE HABITAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
OMISSÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A previsão do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil faz presumir que o obrigado à vigilância da coisa não agiu com a diligência devida. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir tal presunção, isto é, sobre si recai o ónus da prova de factos que demonstrem que “nenhuma culpa houve da sua parte”, isto é, que o evento danoso, proveniente da coisa à sua guarda, não radicou em qualquer falta de cuidado da sua parte, em qualquer atuação, omissiva ou ativa, a si imputável, que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro.

II. Tendo sido provado que o incêndio que alastrou à habitação da A. teve a sua origem num aparelho elétrico que se encontrava na habitação dos RR., logrou a A. demonstrar o facto sobre o qual assenta, por força do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, a peticionada responsabilização dos RR.: ocorrência de evento lesivo causado por coisa que se encontrava à guarda dos RR., que estes deviam vigiar, presumindo-se que o mal causado pela coisa resultou de incúria por parte dos RR, isto é, de omissão do dever de vigilância e cuidado em relação ao dito objeto – presunção essa que os RR. não ilidiram.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e CC, pedindo:

A) A condenação dos réus no pagamento das seguintes quantias:

- € 200 000,00 a título de danos nãos patrimoniais;

- € 5 158,59 a título de danos patrimoniais emergentes;

- € 378 000,00 a título de danos patrimoniais futuros, respeitantes à incapacidade permanente parcial da A. que determinam uma perda da capacidade de ganho;

- € 33 745,10 a título de danos patrimoniais futuros, respeitantes às cadeiras de rodas prescritas pela médica fisiatra do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.

B)- Serem os RR. condenados no pagamento dos cuidados continuados especializados, bem como de tratamentos fisiátricos, de que a A. carecerá até ao fim da sua vida, cujo valor exato só será possível apurar em sede de liquidação de sentença.

C) Serem os RR. condenados no pagamento de juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre as importâncias referidas na alínea anterior, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

A A. alegou, em síntese, que em 05.01.2017 era titular do direito de superfície sobre uma determinada fração autónoma correspondente ao 1.º andar C de um prédio urbano, que identificou, localizado em Massamá, a qual constituía a sua habitação. Nesse dia, cerca das 17h05, deflagrou um incêndio na fração autónoma correspondente ao rés-do-chão C do mesmo prédio, cujo direito de superfície era da titularidade dos RR.; aquando da ocorrência do supra referido incêndio, a A. encontrava-se no interior da sua fração, que ficava imediatamente acima da fração dos aqui RR., a ouvir música, só se tendo dado conta da referida ocorrência quando as chamas se encontravam no interior da sua habitação, sendo impossível a circulação e/ou saída pelo interior do prédio; o fogo teve o seu ponto de ignição na fração dos RR.; a fração da A. começou a ser consumida pelas chamas, sem que chegasse qualquer tipo de socorro, tendo a A., já com as chamas do incêndio no interior da sua habitação, começado a ficar intoxicada com o fumo proveniente do mesmo, sendo o ar irrespirável. Não tinha como fugir e encontrava-se encurralada no interior da sua própria habitação, sem o auxílio de terceiros, tendo saltado pela janela da sua fração em direção ao solo, numa derradeira tentativa de preservar a sua vida; após uma queda de uma altura de 9 m a A. ficou prostrada no solo; o incêndio atingiu grandes proporções. Na sequência da participação de incêndio elaborada por um agente da PSP, foi instaurado inquérito, que concluiu pela “ocorrência de causa não humana”, o que determinou o arquivamento do suprarreferido inquérito. Foi causa do incêndio a inobservância dos RR. do dever de vigiar o seu imóvel e, nomeadamente, do aparelho elétrico que se encontrava no quarto no local onde deflagrou o incêndio, razão pela qual os mesmos são responsáveis nos termos do art.º 493.º do CC.

Desse incêndio resultaram danos muito graves para a A., que esta especificou.

Terminou, assim, concluindo pela procedência da ação e consequente condenação dos RR. no pedido por ela formulado.

2. Os RR. contestaram. Impugnaram a versão dos factos trazida aos autos pela A., alegando que quando o incêndio deflagrou tentaram avisar a A., sendo que a mesma não terá ouvido por estar a ouvir música, e que os danos resultantes da sua decisão de saltar da janela apenas a si são imputáveis, na medida em que o socorro dos bombeiros foi pronto e poderia ter retirado a A. em condições de segurança, à semelhança do que sucedeu com outros condóminos. Alegaram ainda que a responsabilidade dependia de os RR. terem agido com culpa, sendo que nenhuma culpa lhes era imputável pela ocorrência de um facto imprevisível e fortuito. Invocaram que não se verificou incumprimento de qualquer obrigação específica que sobre eles recaísse enquanto proprietários da fração; não sendo exigível aos RR. aquilo que é humanamente inexigível, devendo considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre eles recaía. Impugnaram os danos, a sua concausalidade com o sinistro em causa e a adequação dos valores peticionados. Salientaram que à data do sinistro a A. era viúva e estava desempregada.

Os RR. deduziram incidente de intervenção principal provocada da seguradora GNB Companhia de Seguros S.A., com a qual tinham, à data do acidente, um contrato de seguro em vigor, mediante o qual haviam transferido para aquela, entre outros, a responsabilidade civil por danos causados pelos bens seguros e que viessem a ser exigidos aos RR.

Concluíram pela improcedência da presente ação e consequente absolvição do pedido.

3. A requerida intervenção principal foi admitida e a interveniente, atualmente Mudum – Companhia de Seguros, S.A.- apresentou contestação na qual excecionou o valor da cobertura contratada na apólice como sendo de € 50 000. No demais, por os desconhecer, a interveniente impugnou os factos, danos e montantes alegados e peticionados pela A.

A interveniente concluiu pela prolação de decisão em conformidade com o julgamento e absolvição do pedido na eventual parte excedente relativamente ao capital seguro contratado.

4. Por requerimento de 21.02.2022 a A. ampliou o pedido, reclamando, a título de despesas supervenientes, a quantia adicional de € 20 020,29.

5. Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi saneado o processo, indicados o objeto do litígio, os temas de prova e os meios de prova, incluindo perícia médico-legal à pessoa da A..

6. Realizou-se audiência final e em 21.11.2023 foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, se absolveu os RR. do pedido.

7. A A. interpôs revista per saltum para o STJ, que foi admitida pela 1.ª instância, mas rejeitada pela relatora neste Supremo Tribunal de Justiça.

8. Procedeu-se, pois, ao julgamento do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo esta emitido, em 20.02.2025, acórdão que culminou com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

a)- Revogam a sentença sob impugnação;

b)- Condenam os réus e a interveniente principal (esta até ao limite de 50 000€ cinquenta mil euros) a pagar à autora:

i)- A quantia de 58 882,13€ (cinquenta a oito mil, oitocentos e oitenta e dois euros e treze cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal;

ii)- A quantia de 200 000€ (duzentos mil euros) a título de dano biológico na vertente não patrimonial, acrescida de juros, à taxa legal, deste o trânsito da decisão final;

iii)- A quantia de 257 446,46€ (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) a título de dano biológico na vertente patrimonial acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito da decisão final;

iv)- A quantia necessária a suportar os tratamentos especializados e os tratamentos fisiátricos futuros a liquidar posteriormente.

c)-Absolvem os réus e a interveniente principal do demais peticionado.

Custas, em ambas as instâncias, pela autora e pelos réus e interveniente, na proporção do decaimento, tendo-se em conta o apoio judiciário dos réus.

Considerando a natureza da acção, entende-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça por valor superior a 275 000€”.

9. Os RR. interpuseram recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A- Vem este Recurso de Revista interposto do Douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação apresentado pela ali Recorrente, alterando a matéria de facto e o Direito, vindo a revogar a sentença proferida pela 1ª Instância e, em consequência, condenar os RR e a Interveniente Principal no pagamento de várias quantias peticionadas pela Autora.

B- O Douto Acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artº 493º, por interpretação errónea desta norma e consequente errada subsunção da matéria de facto ao direito, violação dos factos essenciais alegados nos termos de tal norma jurídica, bem como dos artºs 342º e 344º do Código Civil, Violação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos do artº 483º do mesmo Código, violando igualmente o disposto no nº 1 do artº 662º do Código Processo Civil – modificabilidade da Decisão de facto.

C- O enquadramento jurídico dos factos constante no Acordão recorrido, não é correcto, nomeadamente no que concerne à alteração do elenco da matéria de facto provada que levaram a decisão errada, face à interpretação errónea do artº 493º, nº 1 do C.C. e respectiva elisão da presunção de culpa efectuada em primeira instância.

D- Da fundamentação de facto da Decisão do Tribunal a quo e no que concerne ao ponto 82, refere-se que “o facto 82 resultou da análise cuidada e conscienciosa dos relatórios da PJ junta aos autos a fls. 30 e ss.”

E- O Tribunal a quo deu como provado tal facto atenta a prova documental existente, em concreto, os Relatórios da Polícia Judiciária e da PSP.

F- Não poderia tal Tribunal “alterar” o que foram as conclusões constantes de tais relatórios, relativamente ao incêndio em questão no presente processo.

G- Não se trata de um juízo de direito sobre a matéria de facto, pois a responsabilidade jurídica só pode ser decidida após uma análise objetiva dos fatos e das evidências, o que na douta sentença recorrida foi claramente o que aconteceu “O incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho eléctrico, sem contribuição activa ou omissiva de causa humana”, matéria dada como provada segundo a análise objetiva dos factos dados como provados do relatório elaborado pela PJ e não um juízo de direito, por mero livre arbítrio sem qualquer prova.

H- Das conclusões do relatório elaborado pelo Sr. Inspector DD, onde este refere o seguinte: “Face à informação recolhida e ao facto de não existirem sinais de arrombamento anteriores ao início do incêndio e de, à data, não se encontrar ninguém no interior da habitação bem como de, na zona de início do incêndio, ter sido detectado um objecto eléctrico não identificável, podemos inferir estarmos perante uma ocorrência de causa não humana.”

De igual forma concluiu o o Sr. Inspetor Chefe EE, conforme Documento n.º 4, onde refere: “Parecendo resultar que o incêndio que deu origem aos presentes autos não configure crime, mas resultado de problema elétrico …”

I- Atento o princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo artigo 607.º do Código de Processo Civil português e de acordo com esse princípio, o Juiz tem a liberdade de valorar todas as provas produzidas no processo, sem se sujeitar a critérios pré-estabelecidos ou rígidos, podendo atribuir a cada prova o peso que considerar adequado à luz das circunstâncias e do caso concreto, apreciando tais provas segundo a sua convicção, obtida em função dos elementos de facto constantes do processo, ponderando a sua pertinência, credibilidade e valor."

J- Ainda que o Juiz tenha tal liberdade de apreciação de todas as provas produzidas em sede de julgamento, tem sempre a obrigação de fundamentar, justificando a sua decisão de forma clara e convincente, indicando os elementos que o levaram a formar tal convicção.

K- Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 20183/21.5T8PRTA.P1. “O artigo 413º do Código Civil prevê que o tribunal deva “(…) tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado de quem devia produzi-las (…)”. De acordo com o artigo 341º do Código Civil “as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto”.”

L- No caso em apreço, o facto 82 tal como todos os outros, resultaram provados face à globalidade da prova produzida e respectiva ponderação do julgador.

M- O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro ao condenar os ora Recorrentes, em virtude da alteração da matéria de facto considerada provada, uma vez que tal alteração configura clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

N- A modificação da matéria de facto, conforme realizada pelo Tribunal da Relação, não impunha, em nenhuma hipótese, a adoção de decisão diversa da proferida na primeira instância.

O- O Tribunal da Relação, ademais, desconsiderou de forma arbitrária e sem fundamentação adequada elementos probatórios essenciais para a elisão da presunção de culpa, nomeadamente os relatórios da Polícia Judiciária e da Polícia de Segurança Pública (PSP), que eram determinantes para o esclarecimento da questão fática.

P- O artigo 662.º do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da segurança jurídica. A modificação da matéria de facto, embora permitida, deve ser realizada com rigor e critérios bem definidos para não gerar insegurança nas partes ou no próprio sistema judiciário.

Q- O Tribunal não poderia ignorar as conclusões periciais e as provas colhidas pela Polícia Judiciária e pela PSP, as quais, em sede de processo penal, apontam para a inexistência de responsabilidade dos RR - Recorrentes no incêndio objeto da lide.

R- No caso em apreço, o Tribunal a quo, andou bem em dar como provado o facto 82, tendo em conta os relatórios da Polícia Judiciária e da PSP, os quais o Tribunal da Relação entendeu desconsiderar, violando, assim o nº 1 do artº 662º presunção do C.P.C.

S- O Tribunal da Relação violou igualmente o disposto no nº 1 do artº 493º do C.C. por ter entendido que os ora Recorrentes não lograram elidir a de culpa.

T- Contrariamente a tal entendimento, a presunção de culpa foi ilidida conforme consta da sentença do Tribunal de primeira instância, tendo-se provado que os ora Recorrentes não contribuíram para a ignição e causa do incêndio, dolosamente ou de forma negligente (por falta de cumprimento de deveres de vigilância).

U- Os relatórios apresentados tanto pela PJ como pela PSP comprovam isso mesmo.

V- Ficou ainda provado que o incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho elétrico, sem contribuição ativa ou omissiva de causa humana.

W- Os Recorrentes, de todo, desconheciam qualquer problema eléctrico que pudesse ter algum seu aparelho eléctrico, pois caso soubessem ter na sua habitação algum objecto susceptível de causar um incêndio, tratariam de o reparar ou, quiçá, substituir.

X- Até porque, como se sabe, os ora Recorrentes e filho, à data, menor, também ficaram com a sua casa toda ardida, sem nada, tão só com a roupa que tinham no corpo, tendo de “refazer” a sua vida, o que lhes causou grande perturbação e despesas acrescidas com algum “sufoco”, pois vivem ambos do seu salário, um deles o SMN e outro na ordem dos 1.100,00 €.

Y- Comprovou-se ter o incêndio sucedido por causa fortuita que em nada pode ser imputável aos Ora Recorrentes.

AA - Resultou ainda como facto provado, o facto de o incêndio ter tido uma complexidade elevada com uma intervenção que durou 6horas e 27 minutos, logo, como é que um aparelho elétrico em perfeitas condições poderia ter um impacto desta natureza? Não se afigura possível.

BB - Citando a sentença do Tribunal de primeira instância, com o qual concordamos ,“O artigo 493º do Código Civil, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume, mas que não se confunda com outras que envolvam responsabilidade objetiva, submetidas a tipificação legal, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, apenas se admitindo o seu afastamento em casos de força maior (artigo 505º e 509º nº2 do CC)”.

CC - Tal artigo permite também a exclusão da responsabilidade caso sejam demonstrados factos que comprovem a ausência de culpa, seja por imprevidência, inconsideração ou negligência, ou em situações de inevitabilidade, nas quais os danos ocorreriam independentemente de qualquer culpa do proprietário da coisa que, de maneira natural, ocasiona os danos a terceiros.

DD - O que no caso dos autos entendem os Recorrentes, ser este o caso.

EE - O proprietário de um imóvel tem o dever de exercer a vigilância necessária sobre o mesmo, com o intuito de prevenir a possibilidade de prejudicar os direitos subjetivos de terceiros.

FF - Citando a Douta Sentença do Tribunal da 1ª Instância, “O que não podemos admitir, é que, apenas pelo facto de ter os bens sob sua guarda, o proprietário seja obrigado a exercer um nível de vigilância tal que, na prática, transforme a responsabilidade civil subjetiva, mesmo que baseada em culpa presumida, em responsabilidade objetiva ou por risco, sendo esta última apenas afastada em casos de força maior”.

GG - E ainda, “Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 28-02-2019, supra citado, “Um tal entendimento tornaria praticamente impossível ilidir aquela presunção já que, como a realidade o demonstra com frequência, por mais diligência que fosse exercida para prevenir a ocorrência de sinistros, jamais se esgotariam as medidas que, em abstracto, seriam susceptíveis de o evitar ... se acaso tivessem sido adoptadas.”

HH - E mais ainda: “não foi seguramente esse o regime que um legislador consciente da realidade terá idealizado para regular as situações da vida quotidiana e corrente dos nossos dias, pelo que necessariamente teremos de encontrar para a norma do art. 493º, no 1, do CC, um outro sentido que seja transponível para casos semelhantes ao que ora se aprecia e de que resulte uma regulação razoável dos conflitos de interesses”.

II – A imputação da responsabilidade por factos ilícitos, conforme decorre do disposto no artº 483º do C.C., está dependente da verificação em concreto de um facto ilícito, culposo, danoso e do respectivo nexo de causalidade entre o facto e o dano.

JJ - Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a culpa é avaliada, na ausência de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, considerando as circunstâncias específicas do caso.

KK - No caso concreto o incumprimento de qualquer obrigação específica que recaísse sobre os ora Recorrentes, constata-se que o comportamento que foi adoptado integra com razoabilidade o que seria exigível de um proprietário diligente, nada fazendo esperar a ocorrência do evento que provocou os danos.

LL - Não é possível imputar qualquer responsabilidade civil extracontratual ou outra aos Ora Recorrentes e ao Interveniente Principal/Recorrente, por alegada violação dos deveres de vigilância, visto que, a presunção de culpa foi ilidida pelos mesmos e não se mostram preenchidos todos os pressupostos estabelecidos no artigo 483º do CC.

MM - Deve, assim, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado, substituindo-se por outro que absolva os RR. ora Recorrentes por se considerar efectuada a elisão da presunção de culpa à luz dos artºs 493º, nº 1, 342º e 344º todos do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o presente recurso em conformidade com as supra conclusões, far-se-á a verdadeira e costumada JUSTIÇA”.

10. Também a interveniente principal seguradora interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 923/19.3T8SNT.S1. L1 , notificado a 21.02.2025, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela ali Recorrente, alterando a sentença que havia sido proferida em primeira instância, pelo Juízo Central Cível de Sintra (J1), tendo alterado a matéria de facto dada como provada e o Direito, tendo, consequentemente, vindo a decidir pela condenação da ora Recorrente MUDUM- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento de diversas quantias peticionadas pela Autora.

2. O presente recurso de revista tem como objeto as seguintes questões concretas: a) DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº1 DO ARTIGO 662º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO; b) DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 493º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL- INTERPRETAÇÃO ERRÓNEA DA NORMA JURÍDICA E RESPETIVOS EFEITOS; c) DA ERRADA SUBSUNÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AO DIREITO- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 493º nº1 DO CÓDIGO CIVIL; d) VIOLAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS ALEGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 493º Nº1 E 342º E 344º DO CÓDIGO CIVIL; e) DESCONSIDERAÇÃO E VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 483º DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO:

3. Salvo o devido respeito, mal andou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao concluir pela condenação da ora Recorrente, em virtude da alteração à matéria de facto dada como provada, na medida em que violou, expressamente, o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

4. Isto porque, a alteração da matéria de facto não impunha decisão diversa pelo Tribunal da Relação!

5. Mesmo admitindo a alteração da matéria de facto e, consequentemente, incluindo no elenco da matéria assente alguns dos pontos suscitadas pelos Recorridos, como ocorreu, certo é que tal alteração não afastava a elisão da presunção de culpa e, por conseguinte, a absolvição da Ré Seguradora, aqui Apelante.

6. Aliás, o Tribunal da Relação ignorou totalmente, e sem qualquer justificação, alguns elementos probatórios “chave” para a elisão da presunção de culpa, designadamente a prova documental existente e, em concreto, o Relatório da Polícia Judiciária e da PSP.

7. Pois que mesmo incluindo alguma da factualidade no leque da matéria de facto provada, certo é que o Tribunal não poderia nunca desviar-se daquilo que foram as conclusões da Polícia Judiciária relativamente ao incêndio em causa.

8. Assim, só pode a Recorrente concluir que o Acórdão em análise assenta numa clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

9. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-se, por uma outra que absolva os Réus, e consequentemente a Seguradora, aqui Recorrente, por se ter desconsiderado os relatórios tanto da Polícia Judiciária como da PSP relativamente ao incêndio objeto da ação, para efeitos de elisão da presunção de culpa.

DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 493º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL- INTERPRETAÇÃO ERRÓNEA DA NORMA JURÍDICA E RESPETIVOS EFEITOS:

10. O Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 493º nº1 do Código Civil, ao ter entendido que não havia sido feita a elisão da presunção de culpa dos Ora Réus, conforme supra explanado, assim como, fundamentado pela sentença do Tribunal de primeira instância.

11. Tem também entendido a jurisprudência que à luz do artigo anteriormente invocado, que regula a responsabilidade civil extracontratual, em que a culpa é presumida, não se pode confundir com outras que envolvam responsabilidade objetiva, em que a indemnização é independente da existência de culpa do agente (o que não é o presente caso!).

12. A presunção de culpa foi ilidida conforme consta da sentença do Tribunal de primeira instância, tendo-se provado que os Ora Réus não contribuíram para a ignição e causa do incêndio, dolosamente ou de forma negligente (por falta de cumprimento de deveres de vigilância).

13. Os relatórios apresentados pela PJ comprovam isso mesmo.

14. O incêndio provou-se ter sucedido por causa fortuita que em nada pode ser imputável aos Ora Réus e Interveniente Principal/Recorrente.

15. Ficou ainda provado que o incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho elétrico, sem contribuição ativa ou omissiva de causa humana. (Sublinhado nosso).

16. Desse modo, nunca poderiam os Réus evitar o evento dos autos, logo nunca se pode considerar que existe uma omissão do dever de cuidado.

17. Tanto mais que, nem resultou provado, qual o suposto aparelho elétrico que estaria ligado.

VIOLAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS ALEGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 493º Nº1 E 342º E 344º DO CÓDIGO CIVIL

18. Salvo devido respeito, entendemos que o Tribunal de primeira instância cumpriu o princípio do inquisitório, estabelecido no artigo 411º do Código de Processo Civil, ao ter realizado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, nomeadamente, os relatórios tanto da PJ como da PSP, fundamentais para a elisão de culpa dos Réus e consequente absolvição da ora Recorrente.

19. É pacífico jurisprudencialmente, o facto de serem atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime do contraditório e de prova durante a discussão em causa, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2316/12.4TBPBL.C1.

20. O Tribunal de primeira instância ao contrário do que consta do Acórdão em crise considerou todos os factos essenciais para fundamentar a sua sentença, conforme resulta da sentença do Tribunal de primeira instância.

21. Mas mesmo que não o tivesse feito, seriam sempre complemento ou concretização dos factos alegados.

22. Pelo que, entendemos que o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 493º nº1 e 342º e 344º do Código Civil.

DESCONSIDERAÇÃO E VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 483º DO CÓDIGO CIVIL.

23. Não é possível imputar/assacar qualquer responsabilidade civil extracontratual ou outra aos Réus e consequentemente à Interveniente Principal/Recorrente, por alegada violação dos deveres de vigilância, visto que, a presunção de culpa foi ilidida a favor dos últimos e não se preencheram todos os pressupostos estabelecidos no artigo 483º do CC, conforme supra exposto.

24. Deste modo, existe uma errada interpretação do direito pelo Tribunal da Relação, pelo que, deve o Acórdão em crise ser revogado e substituído por Douto Acórdão deste Supremo Tribunal que considere a acção totalmente improcedente por não provada, em face da errada interpretação do Direito, concretamente, da presunção prevista no artigo 493.º n.º1 do Código Civil e subsequentemente, dos pressupostos da responsabilidade civil efetuados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão em crise.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências, muito doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita a VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

11. A A. contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência dos dois recursos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

12. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As duas revistas sobrepõem-se no seu objeto, pelo que serão apreciadas conjuntamente. Delas resultam, como questões a apreciar, as seguintes: inadequação da modificação da decisão de facto, operada pela Relação; elisão da presunção de culpa por parte dos RR., com a sua (e, bem assim, a interveniente principal) consequente absolvição do pedido.

2. Primeira questão (alteração da matéria de facto)

2.1. As instâncias (com uma alteração pela Relação, que será assinalada) deram como provada a seguinte

Matéria de facto

1. Em 5 de Janeiro de 2017, o direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 1.º andar C do prédio urbano sito na Rua 1, em Massamá, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º .93 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de união das freguesias de Massamá e Monte Abraão sob o artigo ..85, encontrava-se inscrito a favor da Autora.

2. A fração supra identificada constituía a habitação da Autora.

3. Em 05-01-2017, cerca das 17h05, deflagrou um incêndio na fração autónoma designada pela letra “N” correspondente ao Rés-do-Chão C do prédio urbano referido em 1., cujo direito de superfície se encontra inscrito a favor dos Réus.

4. Aquando da ocorrência do supra referido incêndio, a Autora encontrava-se no interior da sua fração, que é imediatamente acima da fração dos aqui Réus, a ouvir música.

5. Quando a Autora se apercebeu da ocorrência do mesmo, já as chamas não permitiam a circulação pedonal pelo interior do prédio.

6. O incêndio em causa deflagrou na habitação dos Réus e propagou-se para a fração da Autora.

7. O fogo teve o seu ponto de ignição na fração cujo direito de superfície é titulado pelos Réus.

8. As frações da Autora e Réus situam-se na fachada tardoz do prédio urbano sito na Rua 1, em Massamá.

9. A fração que constituía a habitação da Autora e onde esta se encontrava, começou a ficar cheia de fumo e irrespirável, sem que chegasse qualquer tipo de socorro.

10. A Autora começou a ficar intoxicada com o fumo proveniente do mesmo, sendo que o mesmo tornava o ar irrespirável.

11. Encontrando-se a Autora encurralada no interior da sua habitação, não tendo por onde fugir e face à ausência de auxílio, a Autora pendurou-se na parte de fora da janela da sua marquise, acabando por cair em direcção ao solo.

12. O Agente da PSP FF, que à data dos factos exercia as suas funções na 88.ª Esquadra – Massamá, foi a primeira pessoa a tomar contacto com a Autora, que após a queda de uma altura de 9 metros ficou prostrada no solo.

13. Não obstante terem-se deslocado 10 viaturas das corporações dos Bombeiros Voluntários de Queluz, Belas, Cacém e Barcarena, que chegados ao local promoveram a extinção do incêndio e o auxílio médico/transporte das vítimas, entre as quais se encontrava a Autora, às unidades hospitalares, com o total de 25 operacionais, quando os meios de socorro chegaram ao local, já o incêndio havia tomado proporções que não permitiam a circulação no seu interior.

14. O incêndio resultou de causa fortuita relacionada com sobre aquecimento de aparelho eléctricos, conforme resulta do auto lavrado pela PSP (doc. 4) que: “(…) Chegados ao local, constatamos que se encontravam 3 pessoas/residentes na fração do 1.º piso, em pânico na janela da mesma, encontrando se já todo o prédio envolvido em fumo. (…) Da análise e recolha de informações no local, não se conseguiu apurar a causa da ignição e do incêndio, suspeitando-se no entanto de que a origem poderia ser no quarto do menor GG (acima associado como Outro) o qual consumiu toda a habitação do R/C letra C, da qual é proprietário o Sr. HH (acima associado como Proprietário) havendo danos visíveis em todas as frações do prédio, nomeadamente estuque, janelas, vidros, todo o material consumível ao fogo; bem como há a registar danos nas paredes das partes comuns do mesmo (devido ao fumo libertado). (…) De salientar o facto de o calor ter eventualmente afetado a estrutura/placa do prédio, facto pelo qual foi contatada a Proteção Civil de Sintra, ficando esta inteirada de toda a situação; volvidos alguns minutos, compareceram no local do sinistro o Sr. Comandante da Proteção Civil de Sintra, bem como o Sr. Presidente da União de Freguesias de Massamá-Monte Abraão, acompanhados pelas Dra. II (psicóloga) e a Dra. JJ (assistente social); vindo a ser tomada como medida de precaução e de segurança para todos os moradores do prédio n.º 2, o seu acolhimento temporário em casas de familiares dos envolvidos, ou instituições indicadas pela Proteção Civil e União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão.(…) De realçar que existiu o perigo do incêndio se propagar ao prédio contíguo ao n.º 2 da referida artéria, devido à intensidade das chamas, colocando assim em perigo a vida e integridade física das pessoas e dos respetivos bens.

15. O incêndio aqui em causa tratou-se de um incêndio de complexidade elevada, em que a intervenção das corporações dos Bombeiros Voluntários de Queluz, Belas e Cacém no mesmo durou 6 horas e 27 minutos.

16. Referiu o Sr. Comandante dos Bombeiros Voluntários de Queluz no relatório de ocorrência (Documento n.º 5): “(…) Incêndio de complexidade elevada face à total combustão, severa carga térmica na habitação, combate moroso privilegiando a não propagação a mais frações. Após extinção, trabalhos de ventilação e remoção de produtos da combustão para o exterior consolidando o rescaldo. Danos muito consideráveis.”

17. Órgãos de comunicação social estiveram no local e transmitiram imagens do incêndio.

18. Na sequência da participação de incêndio elaborada pelo Agente da PSP FF foi instaurado inquérito, que correu termos pela 2.ª Secção do DIAP do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, sob o número de processo 13/17.3PHSNT.

19. A investigação do supra referido inquérito coube à Policia Judiciária da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente aos inspetores KK e DD, que se deslocaram à fração cujo direito de superfície é titulado pelos Réus no dia 6 de Janeiro de 2017 pelas 10h30.

20. Realizadas as diligências probatórias apurou o Sr. Inspetor DD e fez constar do relatório por si elaborado o seguinte: “(…) Ponto de início: Zona envolvente à cama de casal localizada num dos compartimentos utilizados como quarto. (…) Atentos à leitura dos indicadores de propagação, foi possível identificar a área que apresentava um maior grau de carbonização no compartimento utilizado como quarto, na zona envolvente à cama. Esta zona esteve sujeita durante mais tempo à fonte de calor o que coincide com a zona de início do incêndio. Neste local, ao nível do chão, detectou-se um a presença de um objecto eléctrico não identificável devido ao elevado grau de carbonização. (…) Conclusão: Face à informação recolhida e ao facto de não existirem sinais de arrombamento anteriores ao início do incêndio e de, à data, não se encontrar ninguém no interior da habitação bem como de, na zona de início do incêndio, ter sido detectado um objecto eléctrico não identificável, podemos inferir estarmos perante uma ocorrência de causa não humana.”

21. De igual forma concluiu o o Sr. Inspetor Chefe EE, conforme Documento n.º 4, onde refere: “Parecendo resultar que o incêndio que deu origem aos presentes autos não configure crime, mas resultado problema elétrico, ao SREA para remessa aos serviços do MP do DIAP de Lisboa Oeste (Sintra), para apreciação e decisão.”

22.O Ministério Púbico determinou o arquivamento do referido inquérito.

23. A Autora nasceu a 8 de Março de 1977 e à data do sinistro tinha 39 anos de idade.

24. Em resultado da queda, de uma altura de cerca de 9 metros, a Autora ficou prostrada no solo, sem se conseguir movimentar.

25. Foi socorrida no local e transportada para o Hospital de S. José, sito em Lisboa, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central, Epe, tendo dado entrada nos serviços de urgência desta unidade hospitalar pelas 18h46.

26. Em consequência da queda em 5 de Janeiro de 2017, a Autora sofreu traumatismo vertebro-medular, com luxação da C5-C6, tetraplegia Ais A e esfacelo da coxa direita.

27. Tendo naquela unidade hospitalar, em 11 de Janeiro de 2017, sido submetida a intervenção cirúrgica, mais concretamente a discectomia C5/C6, colocação de cage e fixação anterior com placa de 4 parafusos.

28. No pós-operatório, a Autora ficou internada nos Neurocríticos da supra referida unidade hospitalar, só tendo retomado à unidade vertebro medular 1, onde se encontrava antes da cirurgia, em 30 de Janeiro de 2017.

29. A Autora permaneceu no estado de coma induzido durante duas semanas.

30. Durante o internamento na supra referida unidade hospitalar, a Autora foi acompanhada nas especialidades de cirurgia plástica, medicina física e de reabilitação, psicologia e psiquiatria, tendo recebido alta em 8 de Junho de 2017.

31. Aquando da alta atribuída pelos serviços clínicos da unidade vertebro medular 1 do Hospital de S. José, sito em Lisboa, a Autora foi conduzida, por prescrição médica, ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde deu entrada em 8 de Junho de 2017 a fim de realizar tratamento fisiátrico em regime de internamento.

32. Resulta da informação clínica da Médica Fisiatra Dra. LL – doc.10 - que, a Autora apresenta “quadro neuromotor de tetraplegia completa AIS A com nível sensitivo-motor C6, score motor MSD (13/25), MSE (15/25), MID (0/25), MIE (0/25), mantém ausência de movimentos voluntários dos membros inferiores. Tónus grau 2 nos membros inferiores. Iniciou treino vesical com esvaziamentos realizados por terceira pessoa de 5/5h com algália no período nocturno e tem treino intestinal instituído que é eficaz em dias alternados. Mantém dependência de terceira pessoa nas atividades de vida diária e transferências. O equilíbrio sentado estático é eficaz o dinâmico não é eficaz. Ao nível da função da mão apresenta bilateralmente uma destreza muito reduzida que é parcialmente compensada com alguns dispositivos de compensação. Deambula em cadeira de rodas mecânica conduzida pela própria para distâncias moderadas em pisos regulares e com elásticos a nível dos aros. Faz posição de pé terapêutica na cadeira de rodas de verticalização.”

33. Atento o quadro clínico da Autora, foi a mesma sujeita ao programa de medicina física e de reabilitação de intervenção, consubstanciado em:

. Exercícios de equilíbrio na posição de sentada em short-sitting.

. Exercícios de equilíbrio na posição de sentada em long-sitting;

.Mobilização passiva dos membros inferiores.

. Treino de atividades funcionais no colchão (rolar, mudança de decúbitos, passagem da posição de decúbito dorsal para a posição de sentada, passagem de decúbito ventral para a posição de gatas).

. Treino de transferências.

. Treino de destreza manual na cadeira de rodas.

. Treino funcional na cadeira de rodas.

. Ensino de auto-mobilizações.

. Alongamentos musculares.

. Exercícios de fortalecimento dos membros superiores e tronco.

. Exercícios respiratórios associado ao treino de fortalecimento e ao treino funcional no colchão.

. Posição de pé na verticalização na cadeira elétrica.

. Mobilização motorizada em ciclo ergómetro de membros superiores e membros inferiores.

. Ensino ao utente.

. Grupo de Fisioterapia Respiratória.

. Grupo de Atividades Funcionais.

34. Em consequência das lesões sofridas para fugir ao incêndio que deflagrou na habitação dos Réus a Autora suportou dores atrozes, que se prolongaram por diversos meses e ainda subsistem, e teve de suportar o sofrimento resultante de tratamentos clínicos, da intervenção cirúrgica e de violentas sessões de fisioterapia.

35. Durante todo o período de tempo que permaneceu internada no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, ou seja, desde 8 de Junho de 2017 a 6 de Novembro de 2017, a Autora realizou diversos exames auxiliares de diagnóstico:

-análises, estudo urodinâmico, provas da função respiratória, ecografia reno-vesical, electrocardiograma, Rx de abdómen sem preparação, Rx do ombro direito, Rx da coluna cervical e Rx tórax.

36. No Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, foram prescritos à Autora os seguintes produtos de apoio: luvas de condução de cadeira de rodas, bolsa palmar para cabos finos, tríade de escrita e par de individualizadores do indicador, meias de contenção elástica (2 pares), inspirómetro, tábua de transferência, faixa de contenção abdominal.

37. Para adquirir a tábua de transferência a Autora despendeu, em 20 de Julho de 2017, a quantia de €80,56 (oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos).

38. Para o seu dia-adia a Autora carece, atento o seu grau de incapacidade de 91%, de: (i) cadeira de rodas elétrica com comando de direção elétrico, para deambulação autónoma no exterior, bem como almofadas para sentar e materiais de proteção para prevenir úlceras de pressão e respetivo sistema de estabilização do ocupante na cadeira de rodas; (ii) - cadeira de rodas manobrada bimanualmente por rodas, bem como sistema de estabilização do ocupante na cadeira de rodas e respetivas unidades de propulsão.

39. A aquisição das supra referidas cadeiras foi orçada, no que se refere à cadeira de rodas elétrica, em €30.787,70 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos), e €2.957,40 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos), no que se refere à cadeira de rodas mecânica, tudo no total de €33.745,10 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos).

40. Para adaptar as cadeiras de rodas, a Autora teve de adquirir um encosto de posicionamento para cadeira de rodas, uma almofada antiescaras e aros de propulsão siliconados tendo despendido a quantia de €1.237,81 (mil, duzentos e trinta e sete euros e oitenta e um cêntimos).

41. A necessidade de tais acessórios advém da circunstância de a Autora não ter força nos braços nem movimento de punho cerrado.

42. Em consequência das lesões sofridas, a Autora ficou a padecer de uma incapacidade funcional permanente de 91% com incapacidade total e permanente para o trabalho.

43. Atualmente, a Autora desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de terceira pessoa nos atos da vida diária.

44. A Autora carece de auxílio de terceira pessoa para as atividades mais básicas e elementares do seu dia-a-dia, tais como comer, virar-se na cama para dormir de 3 em 3 horas para não criar feridas de pressão, proceder ao esvaziamento do intestino grosso e delgado, vestir-se, tomar banho, etc.

45. Tendo perdido todos os movimentos e sensibilidade dos membros inferiores, designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário e no aparelho respiratório.

46. A Autora tem, alguma, sensibilidade nas mãos, no entanto, estas perderam a sua funcionalidade, não conseguindo a Autora segurar objetos pois está privada do movimento básico de pinça/tenaz, o que a impede de agarrar, sequer, numa folha de papel de pouca gramagem.

47. Diariamente, a Autora toma comprimidos para as dores, relaxantes musculares, hipotensores e fármacos para incontinência urinária.

48. Atento o quadro clínico a Autora esteve em regime de internamento no Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro desde 5 de Novembro de 2017 até 30 de Agosto de 2018, a Autora esteve em regime de internamento no Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – MM, realizando programa de reabilitação, nas seguintes vertentes:

- Enfermagem geral e de reabilitação;

- Fisioterapia (incluindo ginásio terapêutico e hidrocinesiterapia em piscina aquecida);

- Terapia ocupacional;

- Desporto adaptado terapêutico;

- Apoio de Psicologia;

- Apoio de Serviço Social.

49. Para tanto, a Autora teve de custear o transporte em ambulância do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão para o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro– Rovisco Pais, tendo despendido a quantia de €291,60.

50. Pontualmente a Autora tem situações de disreflexia autonômica e hipotensões (baixa tensão com quase perda de consciência), tem crises de ansiedade sempre que cheira a queimado ou presencia um fogo.

51. A Autora carece e carecerá toda a vida de permanente controlo médico e medicamentoso, facto que lhe causa enorme preocupação e ansiedade, razão pela qual teve alta com encaminhamento para Unidade de Cuidados Continuados (UCC),

52. A Autora carece de terceiros para organizarem a sua medicação, tomando diariamente medicação vária.

53. A Autora sempre foi uma pessoa preocupada com a sua condição física e com a sua aparência, sendo com desgosto e tristeza que aceita a sua imagem atual, conforme Documento n.º 27 que ora se junta.

54. A Autora apresenta dificuldades de aceitação da sua autoimagem, pelas alterações corporais verificadas após a lesão, evidenciando perturbação de stress pós-traumático.

55. A Autora acabou por vender a fração referida em 1.

56. Por força do incêndio a custeou as despesas com a aquisição e montagem de novas janelas, tendo despedindo a quantia de €1.099,99 (mil, noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).

57. A Autora, até à data do incêndio, era uma pessoa ativa, que praticava desporto com regularidade.

58. Não pode ter relações sexuais, nem ser mãe.

59. Desde a data da alta do Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – MM, ocorrida em finais de Agosto de 2018 até Dezembro de 2020 a Autora esteve encontra internada na Unidade de Cuidados Continuados Integrados NN, tendo suportado nesse período o montante total de € 17 053,55 pagando mensalmente € 617,83.

60. Ao valor mensal do internamento acrescem, ainda, as despesas mensais fixas com massagens terapêuticas para o alívio crónico da dor muscoesquelética e serviços especializados de podologia, cujo intuito é desencravar e cortar as unhas infetadas da Autora, que em Novembro de 2018 se computam um total de €635,00.

61. A Autora vive momentos de amargura e angústia devido ao seu quadro clínico atual, que a impede de ter uma vida normal.

62. A Autora esmoreceu na vontade de viver, sendo que não tem esperança num futuro melhor em termos funcionais.

63. A Autora está impedida de ter uma vida ativa, quer na sua perspetiva pessoal, quer profissional.

64. À data do incêndio a Autora não se encontrar com vínculo laboral, estando a terminar a sua tese de mestrado.

65. A Autora tem uma licenciatura em Política Social, obtida com uma média de 14 valores.

66. A Autora apresenta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 90 pontos estando dependente de ajuda de terceira pessoa a título permanente.

67. Até ao fim da vida a Autora vai necessitar da toma de medicamentos, realização de análises, exames médicos, uso algálias, fraldas e resguardos.

68. O que tem sido por si custeado.

69. À data da interposição da presente acção a Autora já havia custeador € 1813,63, referentes ao internamento na Unidade de Cuidados Continuados Integrados NN.

70. A Autora carecerá de apoio de terceiro especializado de forma permanente até ao fim da sua vida, bem como de consulta anual e tratamentos fisiátricos, no mínimo de três blocos anuais de 20 sessões cada um.

71. A Autora padece de um dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente), tendo em atenção as cicatrizes na face anterior e posterior do pescoço e na face medial da coxa direita, a necessidade de utilização de cadeira de rodas, a globalidade do seu quadro motor e a necessidade permanente de uso de fralda e algália.

72. A Autora teve uma repercussão de grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente) nas suas actividades desportivas e de lazer, tendo em atenção o abandono da equitação, natação e ginásio, assim como as suas actividades de lazer e sociais.

73. A Autora está dependente no futuro de (i) ajudas medicamentosas (analgésicos, antiespasmódicos ou antipiléticos, assim como de fármacos para a incontinência urinária e hipotensores), (ii) tratamentos médicos regulares (consultas e fisioterapia), (iii) produtos de apoio (como faixa de contenção abdominal, faixa de estabilização na cadeira de rodas, tábua de transferência, luvas, meias elásticas, cadeira de rodas eléctrica e cadeira de rodas mecânica, almofada anti-escaras, cadeira de banho, cama articulada e materiais descartáveis, tais como fraldas, algálias e cateteres), (iv) adaptação do domicílio à cadeira de rodas e ajuda de terceira pessoa para as actividades básicas e instrumentais da vida diária, de complemento e de substituição, a realizar dentro e fora do domicílio.

74. A Autora teve dores físicas e psíquicas de grau 7 (uma escala de 7 graus de gravidade crescente), tendo em atenção o traumatismo sofrido, a gravidade das lesões, o longo período de recuperação – até à consolidação médico legal das lesões – que foi de .93 dias, os tratamentos efectuados e os internamentos suportados.

75. Em Dezembro de 2020 a Autora teve alta da Unidade de Cuidados Continuados Integrados para o domicílio, com acompanhamento 24h/dia, set dias por semana.

Ampliação do pedido

76. Em mensalidades no internamento em cuidados continuados a Autora despendeu a quantia referida em 59.

77. Após a apresentação da petição inicial, a Autora teve – em virtude das lesões sofridas no acidente – necessidade de realizar tratamentos médicos, massagens, adquirir medicamentos, produtos de higiene, suplementos alimentares, transporte adaptado, pagar internamentos e adquirir um computador adaptado às suas limitações dos membros superiores, no que despendeu a quantia de € 2 924,89.

78. Os Réus celebraram com a GNB seguros um contrato de seguro GNB CASA titulado pela apólice ........38ª, tendo como objecto seguro o r/c C do prédio sito na Rua 1, Massamá – Queluz, cujas coberturas no âmbito da responsabilidade civil para com terceiros tinha como limite de indemnização € 50 000,00, e que se encontrava em vigor à data do sinistro.

79. Quando deflagrou o incêndio nem os Réus nem o seu filho se encontravam em casa.

80. O primeiro a chegar a casa foi o filho dos Réus que, quando abriu a porta de casa se deparou com fumo no seu interior e de imediato pediu ajuda a OO, que se encontrava a executar obras de remodelação no interior da fracçao do r/c B.

81. De imediato OO fechou a porta da fracção dos Autores.

82. O incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho eléctrico (“sem contribuição activa ou omissiva de causa humana”). - trecho entre aspas e a itálico desconsiderado pela Relação em consequência da impugnação da matéria de facto.

As instâncias enunciaram os seguintes

Factos Não Provados.

a) quando a Autora se apercebeu da ocorrência do incêndio já as chamas se encontravam no interior da sua habitação.

b) que a fracção que constituía a habitação da Autora começou a ser consumida pelas chamas.

c) que depois do incêndio, a Autora não mais tenha entrado no supra referido imóvel.

d) que a Autora tenha a sua expectativa de vida encurtada.

e) que a Autora esteja privada de contactar pessoalmente com os seus familiares e amigos porquanto vive confinada em Centros de Reabilitação, carecendo em absoluto de apoio técnico especializado permanente.

f) que a Autora tenha perdido a vontade de viver.

g) que quando o filho dos Réus e OO tenham fechado a porta da fracção e saído para o exterior não fosse visível fumo no interior do edifício e das escadas.

h) que OO e o filho dos Réus tenham tocado às campainhas no sentido de alertar para a ocorrência.

i) que a intervenção da PSP e dos Bombeiro tenha sido rápida e eficiente.

j) que quando as autoridades chegaram a maior parte dos condóminos já se encontrava no exterior do prédio.

k) que a Autora não ouviu a campainha a avisar para sair da habitação porque estava a ouvir música.

l) que se assim não fosse teria podido sair da habitação pelo próprio pé.

m) que se a Autora não se tivesse precipitado a saltar da janela teria sido retirada da sua residência através de escadas face à rápida intervenção da PSP e Bombeiros.

n) que o fumo proveniente do incêndio não era suficiente para intoxicar e permitia sair do prédio em segurança.

o) que a Autora tenha decidido saltar pela janela em vez de pedir ajuda como fizeram os outros residentes do 1.º piso.

p) que a Autora, por ser viúva e desempregada, passasse por períodos depressivos que contribuíram para o pânico que a levaram a saltar pela janela da sua fracção sem medir as consequências.

2.2. O Direito

É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça tem competências limitadas em sede de julgamento da matéria de facto.

Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não interfere na fixação da matéria de facto.

Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).

Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.

Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.

O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1, todos consultáveis, assim como os adiante citados, em www.dgsi.pt). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.

No caso destes autos, na sequência da impugnação da decisão de facto levada a cabo pela A. no recurso que interpôs da sentença, a Relação julgou por bem eliminar a parte final do n.º 82 da matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância, a qual tinha a seguinte redação:

82. O incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho eléctrico, sem contribuição activa ou omissiva de causa humana” (sublinhado nosso).

Foi precisamente a formulação dessa impugnação da decisão de facto pela recorrente/A. que levou o STJ a rejeitar a revista per saltum por aquela interposta, na medida em que não se mostrava preenchido o requisito – da revista per saltum - previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 678.º do CPC (que as partes, nas suas alegações, apenas suscitem questões de direito).

A Relação, dando de barato a possibilidade de, em abstrato, ser admissível incluir, na enunciação dos factos da sentença, a asserção de que um determinado evento ocorreu “sem contribuição ativa ou omissiva de causa humana” (assim admitindo, em linha com a tese defendida pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in, v.g., CPC online, anotações 11 e 12 ao art.º 410.º, versão de 2025/10, a inclusão de certos “factos conclusivos” na “matéria de facto”), deu, no entanto, como não demonstrado esse facto.

A primeira instância fundamentou a sua convicção, quanto ao n.º 82 da matéria de facto, na “análise cuidada e conscienciosa dos relatórios da PJ juntos aos autos a fls 30 e ss.”

Quanto à Relação, analisemos aquela que é, a nosso ver, a fundamentação decisiva para a alteração por ela introduzida na decisão de facto (transcrevem-se os trechos relevantes do acórdão recorrido, mantendo-se os negritos e itálicos constantes no original):

“Feitas estas considerações e, voltando ao caso em análise, pergunta-se, pela positiva, se o meio de prova invocado pela primeira instância, permite a conclusão factual vertida na parte final do ponto 82.

Pois bem, adiantando a resposta, dizemos desde já, que não.

Isto porque o Relatório elaborado pela Polícia Judiciária não permite criar uma convicção firme e segura sobre ter sido afastada a presunção de culpa dos réus na ocorrência do incêndio.

E, é disso que se trata.

(…)

3.1.2.3- Inaptidão probatória do Relatório da Polícia Judiciária para demonstrar o afastamento da presunção de culpa dos réus.

Como se referiu, a 1ª instância fundamentou a sua decisão de considerar provado o ponto 82º dos factos provados - O incêndio teve a sua causa no sobreaquecimento de um aparelho eléctrico, sem contribuição activa ou omissiva de causa humana – invocando, apenas:

O facto 82 resultou da análise cuidada e conscienciosa dos relatórios da PJ juntos aos autos a fls. 30 e ss.”

A questão que se coloca é a de saber se aquele relatório da Polícia Judiciária é apto para, por si só, permitir formar a convicção, firme e segura, sobre terem os réus ilidido a presunção de culpa que sobre eles impende.

Entendemos que não.

Em primeiro lugar, trata-se de um Relatório elaborado para efeitos do artº 253º do CPP, que, sob epígrafe “Relatório” determina:

1- Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas”.

Em termos simples, é um Relatório elaborado no âmbito de um inquérito penal e que, no fundo, se destina a apurar da ocorrência de indícios da prática de um crime e quem seja o seu autor. Concretamente, no caso, um crime de incêndio.

O crime de incêndio tem previsão no artº 272º nº 1, al. a) do C Penal (na forma dolosa); e, na forma negligente, nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo do C Penal.

Como é fácil de alcançar, essencial para a ocorrência de um crime é, justamente, que seja identificado o respectivo autor.

Naquele relatório da Polícia Judiciária consta que não foram identificados suspeitos (da prática do crime de incêndio). E, na “Conclusão” é dito:

Face à informação recolhida e ao facto de não existirem sinais de arrombamento anteriores ao início do incêndio e de, à data, não se encontrar ninguém no interior da habitação bem como de, na zona de início do incêndio, ter sido detectado um objecto eléctrico não identificável, podemos inferir estarmos perante uma ocorrência de causa não humana.”

Ou seja, de acordo com a “inferência” daquele Relatório, não foi detectado o agente/autor do incêndio. E, porque não “identificaram” o objecto eléctrico que originou o incêndio, não imputaram indícios da prática de crime de incêndio a quem quer que fosse.

Ora, desta transcrição do Relatório da Polícia Judiciária não consta aquele facto conclusivo correspondente ao trecho final do ponto 82º dos factos provados: “…sem contribuição activa ou omissiva de causa humana.”. O que o Relatório salienta é que não existiam indícios de arrombamento anteriores ao incêndio; e que não se identificou o objecto eléctrico que deu causa/início ao incêndio em que estava colocado junto à cama do casal dos réus.

Na verdade, consta do mencionado Relatório que:

“…foi possível identificar a área que apresenta uma maior área de carbonização no compartimento utilizado com o quarto, na zona envolvente da cama. Esta zona esteve sujeita durante mais tempo à fonte de calor o que coincide com a zona de início do incêndio. Neste local, ao nível do chão, detectou-se a presença de um objecto eléctrico não identificável devido ao elevado grau de carbonização.

Para além disso, consta do Relatório que:

Questionado o proprietário sobre o presumível tipo de objecto eléctrico detectado na zona do início do incêndio, o mesmo não o soube identificar.”

Como é evidente, a averiguação de factos constitutivos do tipo de crime de incêndio e do respectivo agente, não se confunde com a verificação de factos principais constitutivos da ilisão da presunção de culpa no dever de vigilância e cuidado que recai sobre quem tem a seu cargo coisas.

A norma do artº 493º nº 1, e outras semelhantes, constituem manifestações do chamado “dever de prevenção do perigo”, isto é, de um “…dever geral de não expor os outros a mais riscos ou perigos de danos do que aqueles que são, em princípio, inevitáveis.” (…) “Não fora a existência de um dever legal de vigilância, poder-se-ia falar…na violação de um dever de actuação sobre o foco do perigo” (Antunes Varela e Menezes Cordeiro, apud Brandão Proença, Balizas Perigosas…, cit., pág. 40 e seg.).

Acresce que, em rigor, aquele Relatório produzido pela Polícia Judiciário no âmbito de um inquérito crime, não pode ser tido como uma perícia realizada nos termos dos artº 467º e segs. CPC, com indicação de objecto da perícia e participação das partes na respectiva delimitação.

Além disso, a respectiva valoração cai fora do âmbito do artº 421º nº 1 do CPC porque não foi produzida num processo com audiência contraditória da parte.

Finalmente, também não são invocáveis as normas dos artºs 623º ou 624º do CPC, dado que o arquivamento do inquérito crime não constitui uma “decisão penal condenatória transitada em julgado”, nem “uma decisão penal absolutória transitada em julgado”.

A esta vista, somos a entender que daquele Relatório elaborado pela Polícia Judiciária não pode retirar-se, com a certeza e segurança, que o incêndio ocorreu “…sem contribuição activa ou omissiva de causa humana.”.

Competia aos réus alegar e provar esse facto conclusivo da ilisão da presunção da culpa que sobre eles recai nos termos do artº 493º nº 1 do CC; ou seja, criar no juiz a convicção da ocorrência de factos dos quais resultasse ilidida a presunção de culpa.

A convicção da ocorrência/verificação de factos baseia-se nas máximas da experiência. Aplicando a máxima da experiência aos factos específicos sobre os quais deve formular a decisão, ao juiz aferirá das condições necessárias para, mediante um raciocínio do tipo dedutivo, afirmar conclusões dotadas de elevado grau de probabilidade. A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação de uma determinada categoria de casos normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.

No caso, como dissemos acima, não é credível que os réus não soubessem que concreto aparelho eléctrico colocaram junto à cama de dormir e que foi a causa do início do incêndio. As regras da experiência não permitem concluir que, nessa situação, os réus “…enquanto proprietários da fracção em causa (r/c C) sempre diligenciaram por todas e quaisquer medidas destinadas a acautelar quaisquer prováveis danos” (ponto 36º da contestação). E muito menos convencem, minimamente, que não tiveram culpa (presumida) no incêndio.

Assim sendo, concluiu-se que não pode considerar-se como provado que o incêndio teve lugar “…sem contribuição activa ou omissiva de causa humana”.

A esta vista, desconsidera-se, esse trecho do ponto 82º dos factos provados, a que será feita referência no local próprio desse ponto 82”.

A realidade factual de que o sobreaquecimento de um aparelho elétrico, que causou um incêndio, não teve (ou, pelo contrário, teve), no respetivo processo causal, interferência humana, por ação ou omissão, não está sujeita a um meio de prova especial. Por outro lado, as provas produzidas sobre essa matéria, a saber, os relatórios das autoridades policiais, em particular da Polícia Judiciária, não ostentam força probatória tarifada, isto é, a lei não atribui, aos juízos formulados pelos seus autores, acerca das averiguações que fizeram, ou seja, às conclusões emitidas acerca dos factos averiguados, in casu as causas do incêndio, uma força probatória reforçada, não ultrapassando o nível do meio de prova sujeito a livre apreciação, como a prova pericial (art.º 389.º do Código Civil).

Por conseguinte, a avaliação efetuada pela Relação sobre a aludida realidade factual (interferência humana, por ação ou omissão, no evento que desencadeou o incêndio objeto dos autos) enquadra-se no âmbito dos seus poderes da fixação da matéria de facto, exercidos à luz do critério da sua livre e prudente convicção.

Sendo certo que, no caso sub judice, como decorre do exposto, não se vislumbra qualquer ilogismo ou vício censurável por este Supremo Tribunal, que determine a sua interferência na fixação da matéria de facto operada pelo tribunal a quo. Fixação essa que, recorde-se, foi desencadeada pela impugnação da decisão de facto levada a cabo pela A. no recurso que interpôs da sentença, impugnação essa que não enfermava de nenhum obstáculo, mostrando-se conforme ao disposto nos artigos 662.º n.º 1 e 640.º n.º 1 do CPC.

Nesta parte, pois, as revistas improcedem.

3. Segunda questão (elisão da presunção de culpa por parte dos RR.)

Provou-se que o incêndio que veio a vitimar a ora A. teve a sua origem num aparelho elétrico que se encontrava na habitação dos RR., a fração autónoma localizada por baixo da fração autónoma da A..

Não suscita controvérsia, nestes autos, a aplicação ao caso sub judice do disposto no art.º 493.º n.º 1 do Código Civil:

Danos causados por coisas, animais ou atividades

1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2. (…)”.

Ambas as instâncias fizeram uma apreciação minuciosa da norma em questão, não cabendo aqui repisar a análise já feita.

Ficar-nos-emos, pois, por sucintas considerações, orientadas para o caso em concreto.

Conforme se expendeu no acórdão do STJ, de 30.09.2014, processo 368/04.0TCSNT.L1.S1, no caso da modalidade de responsabilidade prevista no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, a lei prevê os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar:

a) A coisa constitui uma fonte específica de perigo;

b) Atribuição da guarda da coisa a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.;

c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego);

d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual).

No caso dos autos, provou-se que o incêndio foi desencadeado pelo sobreaquecimento de um aparelho elétrico que se encontrava na habitação dos RR., ou seja, à guarda destes. O acórdão recorrido precisou que o aparelho se encontrava no chão, na zona envolvente da cama de casal (tal como consta no relatório da Polícia Judiciária, mencionado no n.º 20 da matéria de facto). Um aparelho elétrico pode, em virtude do meio de energia que o faz funcionar, causar danos, carecendo, pois, de atenção por parte do seu possuidor. Tal não significa, como se aduziu na sentença, que o “detentor” do objeto “não possa sair de casa”, estando obrigado a uma vigilância e cuidado permanentes, incidentes sobre o aparelho. Mas é óbvio que o “detentor” do aparelho deve prestar uma normal e prudente atenção às condições de funcionamento do objeto, ao seu estado de preservação, à sua localização, à sua ligação à corrente elétrica, ao seu estado de acionamento, nomeadamente quando se ausenta. Sendo certo que lhe cabe, face à presunção de culpa que sobre ele recai, demonstrar que todos esses cuidados foram observados, ou que o evento danoso ocorreria na mesma, caso os tivesse respeitado.

Não se trata, pois, de transformar em responsabilidade objetiva ou pelo risco uma modalidade de responsabilidade que o legislador quis que permanecesse assente na imputabilidade subjetiva, decorrente da culpa do lesante (artigo 483.º do Código Civil).

Nos termos da formulação legal, a culpa “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil).

A previsão do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil faz presumir que o obrigado à vigilância da coisa não agiu com a diligência devida. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir tal presunção, isto é, sobre si recai o ónus da prova de factos que demonstrem que “nenhuma culpa houve da sua parte”, isto é, que o evento danoso, proveniente da coisa à sua guarda, não radicou em qualquer falta de cuidado da sua parte, em qualquer atuação, omissiva ou ativa, a si imputável, que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro.

Ora, como bem se ajuizou no acórdão recorrido, os RR. não lograram fazer essa demonstração. Aliás, nada alegaram, em concreto, nesse sentido – nem sequer identificaram o aparelho elétrico que tinham na sua casa, que causou o sinistro.

Concorda-se com o acórdão recorrido, quando diverge da sentença, no trecho em que nesta se afirma que “cabia à A. a alegação e prova de que o incêndio que teve origem no apartamento dos RR. resultou de qualquer defeito de construção ou manutenção da coisa/equipamento, que os RR. tinham em seu poder…”. Nem se concorda com a sentença (assim se convergindo, também aqui, com a divergência nesse sentido manifestada no acórdão recorrido), quando nela se dá por adquirido que os factos provados “revelam um cenário de normalidade na fracção dos Réus”, de tal modo que os RR. poderiam, “com alguma razoabilidade”, “confiar que o aparelho eléctrico – qualquer que o mesmo fosse – não se iria iniciar uma combustão lenta e incendiar a qualquer momento”.

É que, como já se aduziu, nada ficou provado no sentido do aludido cenário de normalidade e de desculpabilização dos RR. face ao incêndio iniciado na sua habitação.

Os arestos citados pelos recorrentes nas revistas (os atinentes a esta temática) nada contêm que aponte para outro desfecho.

Assim:

- O acórdão do STJ, de 10.12.2013, processo n.º 68/10.1TBFAG.C1.S1, confirmou a responsabilidade do proprietário de imóvel que dera instruções para que fosse acesa uma salamandra, que ficou sem vigilância, causando um incêndio que atingiu o prédio vizinho;

- O acórdão do STJ, de 14.3.2013, processo n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1, reporta-se à responsabilidade de uma concessionária de autoestrada, tendo sido confirmada a responsabilização da concessionária pela colisão de uma viatura ligeira com um pato vivo que se encontrava na via;

- O acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2019, processo n.º 18/17.4T8CSC.L1-6, julgou ilidida a responsabilidade do proprietário de imóvel que havia cedido temporariamente o apartamento a uma família, tendo, três dias após o início da cedência, deflagrado um incêndio proveniente de um televisor que ali se encontrava, incêndio que se estendeu a todo o edifício – na medida em que se deu por demonstrado que todo o apartamento, incluindo a sua instalação elétrica, bem como todos os equipamentos, incluindo o dito televisor, não apresentavam nem manifestavam, nomeadamente e pelo menos uma semana antes do início da cedência do apartamento, qualquer anomalia de construção, instalação, utilização ou funcionamento;

- O acórdão do STJ, de 10.3.2016, processo n.º 7838/10.9TBCSC.S1, ilibou de responsabilidade o proprietário de um logradouro pelos danos causados pela queda de uma árvore, de grande porte, ocorrida em dia de ventos muito fortes, sendo certo que se provou que na altura do evento a árvore se apresentava em bom estado, com bom vigor vegetativo;

- O acórdão do STJ, de 22.9.2021, processo n.º 19707/18.0T8LSB.L1.S1, confirmou a responsabilização da utilizadora de um equipamento ferroviário que causou danos devido a anomalia no seu sistema de travagem, sem que tivesse sido ilidida a presunção de violação do dever de vigilância do equipamento;

- O acórdão da Relação do Porto, de 21.10.2024, processo n.º 362/20.3T8AMT.P1, ilibou de responsabilidade os proprietários de um estabelecimento comercial onde deflagrou um incêndio que alastrou a todo o prédio; deu-se como provado que o incêndio teve origem nas componentes elétricas de um frigorífico que tinha menos de quatro anos de uso.

Em abono da solução seguida pelo acórdão recorrido poderá invocar-se, v.g., o acórdão do STJ, de 14.9.2010, processo n.º 403/2001.P1.S1 (igualmente citado no acórdão recorrido), no qual se exarou o seguinte:

“…conseguindo os lesados provar que as águas infiltradas [na sua fração, vizinha da dos RR.] tiveram a sua origem, proveniência ou causa no interior do imóvel dos réus, os lesados produziram a prova necessária e suficiente para ser imputada a estes últimos a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provassem a causa, rectius, a sub-causa que em concreto originou o escorrimento das águas, porventura uma ruptura de canalização, porventura uma possível torneira deixada aberta. O proprietário tem o dever de vigiar o estado de conservação do imóvel que é sua propriedade de sorte a impedir que nele se ocasionem focos danosos. Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 31-1-2002 (Moitinho de Almeida) (revista n.º 4050/01 - 2ª secção), Ac. do S.T.J. de 24-5-2005 (Barros Caldeira) (revista n.º 4695/04 -1ª secção) e Ac. do S.T.J. de 7-12-2005 (Lucas Coelho) (P. 2154/2005); ou ainda, como se refere no Ac. do S.T.J. de 11-7-2006 (Fernandes Magalhães) (revista n.º 1780/06 - 6ª secção) o lesado não tem de provar sub-causas”.

Em suma, provado que foi que o incêndio que alastrou à habitação da A. teve a sua origem num aparelho elétrico que se encontrava na habitação dos RR., logrou a A. demonstrar o facto sobre o qual assenta, por força do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, a peticionada responsabilização dos RR.: ocorrência de evento lesivo causado por coisa que se encontrava à guarda dos RR., que estes deviam vigiar, presumindo-se que o mal causado pela coisa resultou de incúria por parte dos RR, isto é, de omissão do dever de vigilância e cuidado, por parte dos RR., em relação ao dito objeto – presunção essa que os RR. não ilidiram (nada tendo alegado, aliás, em concreto, nesse sentido).

Assim, nesta parte, as duas revistas também improcedem.

Pelo que, não tendo sido questionadas as outras vertentes do acórdão recorrido (que em virtude do descrito incêndio a A. sofreu danos que estão demonstrados nos autos, tendo, assim, direito a indemnização, nos termos ajuizados pela Relação, pelos quais os RR. e a interveniente seguradora - esta dentro dos limites contratualizados no contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com os RR. – são responsáveis), resta julgar as revistas totalmente improcedentes.

No que concerne às custas das revistas, pelas quais são responsáveis os recorrentes, entende-se, à semelhança do ajuizado no acórdão recorrido, que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça a que se refere o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o comportamento processual das partes e o grau de complexidade da revista se quedaram por um nível que não justifica o agravamento do custo tributário decorrente do elevado valor da causa (€ 616 903,69).

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se as revistas totalmente improcedentes e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas das revistas, na vertente das custas de parte, são a cargo dos respetivos recorrentes, que nelas decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC).

Dispensa-se os recorrentes do remanescente da taxa de justiça, a que se refere o n.º 7 do art.º 6.º do RCP.

Lx, 13.01.2026

Jorge Leal (Relator)

Maria Clara Sottomayor

António Pires Robalo