Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3831/15.3TBLRA.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, 563.º E 799.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-06-2013, PROCESSO N.º 363/11;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1;
- DE 09-01-2012, PROCESSO N.º 3845/16.6T8VIS.C2.S2, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A ocorrência da responsabilidade civil, visando a actividade dos intermediários financeiros, postula a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

II - Resultando da matéria de facto provada ter o banco réu informado os autores que o produto a que se referia a sua actividade de intermediário financeiro consistia em obrigações da sociedade dona do banco e que o grau de risco era similar ao de um depósito a prazo, sendo que a única forma de o liquidar unilateral e antecipadamente seria transmitindo as obrigações a um terceiro, mediante endosso, atento o circunstancialismo então vivenciado no plano das condições económicas e financeiras a nível mundial e, sendo – como era – de todo impensável a sucessiva derrocada de empresas e instituições bancárias que, desencadeada a crise, veio, generalizadamente, a ocorrer, não pode deixar de se reputar como completos, verdadeiros, claros e objectivos os informes prestados e os procedimentos levados a cargo pelo réu.

III - Não tendo o banco réu infringido para com os autores, como intermediário financeiro das aplicações por eles levadas a efeito, os deveres de informação que sobre si impendiam, impõe-se concluir pela não verificação, desde logo, do pressuposto da ilicitude na sua actuação, e, ergo, pela inexistência de tal responsabilidade.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 3831/15.3T8LRA.L1.S1[1]



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2]


I – RELATÓRIO[3]

1. AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco CC, S.A., peticionando a condenação do R. a restituir-lhes a quantia de €103.920,96, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €100.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegam, em síntese, que tinham aplicado no banco R., num depósito a prazo, a quantia de €50.000,00. No entanto, seduzido pela conversa dos funcionários do Banco/R., o A.-marido, subscreveu, em 24 de Outubro de 2004, o boletim de subscrição de uma Obrigação DD, no valor de €50.000,00, que foi colocado à sua frente, já preenchido, limitando-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais remunerado.

Nesse mesmo dia, resgatou o supra referido depósito a prazo e, novamente seduzido pelos funcionários do banco R., em 4 de Novembro de 2005, aplicou a mesma  quantia na subscrição de uma outra Obrigação DD, no valor unitário de €50.000,00, por endosso de outro cliente do banco, o que fez com base na confiança que tinha na relação bancária estabelecida com os funcionários dos R. , que lhe afiançaram que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo, mas com melhor remuneração.

Sendo que se soubesse que perdia o controlo do dinheiro, que só poderia ser reembolsado a partir de Outubro de 2014 e se tivesse sido informado das características do produto, nomeadamente "REEMBOLSO ANTECIPADO" e "GARANTIAS E SUBORDINAÇÃO", nunca teria aceitado efectuar essa operação.

Entretanto, a "EE, SGPS S.A.", hoje denominada "FF SGPS, S.A.." não pagou as obrigações na data do seu vencimento, em 24 de Outubro de 2014, apenas tendo pago os juros semestrais em Outubro de 2014 e em Abril de 2015, após o que apresentou no Tribunal da Comarca de Lisboa em Processo Especial de Revitalização

Pretendem, assim ser ressarcidos dos prejuízos sofridos por força da actividade do R. como entidade bancária e intermediário financeiro, nos termos dos artigos 73.°, 74.°, 75.° e 78.° do Regime Geral das Instituições Financeiras e Sociedades de Crédito (doravante RGIFSC), aprovado pelo Dec.-Lei n.° 298/1992, de 31 de Dezembro e dos artigos 304.°, 7.°, n.° 1 e 312.°, n.° 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 486/99, de 13 de Novembro.


2. Citado, veio o R. contestar, por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal, e por impugnação, contrapondo, em substância, que os funcionários do Banco/R. agiram sempre de acordo com a vontade expressa pelos AA. - subscrever Obrigações EE -, tendo explicado as características do produto e que, após a subscrição das Obrigações DD, o A. sempre recebeu um extracto mensal onde lhe apareciam as obrigações como integrando a sua carteira de títulos, assim como receberam os AA., semestralmente, a remuneração dos juros dos respectivos cupões, com a indicação de que diziam respeito às Obrigações EE.

Foi explicado ao A.- marido que a única forma de liquidar o produto de forma unilateral e antecipada seria transmitindo as obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, dado que o seu reembolso antecipado apenas seria permitido a partir do quinto ano, por iniciativa da EE e com o acordo do Banco de Portugal.

Alegou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da Obrigação aquando do vencimento era da inteira responsabilidade da entidade emitente, no caso, a EE, SGPS, S.A, posto que em momento algum o Banco/R. garantiu o pagamento desta emissão de Obrigações.

E que a interposição da presenta acção 7 anos após a nacionalização do Banco/R., dez após a subscrição, bem como o facto de os AA. terem aguardado o desenrolar das assembleias de obrigacionistas que se seguiram (sem olvidar o facto de a FF ter apresentado um PER) para tomar a decisão de tentar obter o pagamento junto do Banco/R. demonstra a consciência que os mesmos tinham e têm do produto que subscreveram.


3. Em resposta, os AA. pugnaram pela procedência da excepção dilatória de incompetência territorial invocada, e pela subsequente remessa do processo para o Tribunal da Comarca de ....


4. Julgada procedente esta excepção, foram os autos remetidos à Comarca de ..., onde foram distribuídos à Instância Central — 1.ª Secção Cível - J....


5. Seguindo o processo os seus ulteriores trâmites, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvendo o R. do pedido.

6. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os AA. para a Relação de Lisboa, a qual proferiu Acórdão – fls. 299 e ss. -, a julgar, na procedência da apelação e consequente revogação da sentença recorrida, a acção parcialmente procedente por provada, condenando o Banco CC, S.A. a restituir aos AA. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 30/04/2015 até efectivo e integral pagamento.


7. Discordando do assim decidido, o R. interpôs o vertente Recurso de Revista, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida, tendo revisto a decisão sobre a matéria de facto vem depois a condenar o Banco-R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por prestação de informação falsa, concretamente a constante daquele facto, na colocação de instrumento financeiro junto dos AA.

2. Para tanto, o douto aresto verifica o cumprimento dos gerais pressupostos da responsabilidade civil, e concretamente a ilicitude - que identifica com a dita falsidade de informação -, a culpa - que se presume nos termos gerais do artº 799º do CCiv. e 314º do CdVM -, e o dano - correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente!

3. Já quanto ao nexo de causalidade, o douto acórdão, caracterizando esta como uma responsabilidade contratual, limita-se a invocar a sua presunção, por extensão da presunção de culpa do artº 799º, aliás, a par da presunção também da ilicitude - na esteira de posição do Prof. Menezes Cordeiro.

4. Olvida o Tribunal recorrido que tal posição doutrinária assenta na aproximação à solução histórica francesa da faute, quando o sistema acolhido no nosso Código Civil tem origem germânica, e portanto em pouco toca aqueloutro.

Mais,

5. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. E, de resto, nos termos do disposto no art? 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

6. E não se alcançam razões (que o acórdão recorrido também não adianta...) que justifiquem que a presunção própria da censura ético-jurídica da conduta do agente deva ser estendida à relação consequencial entre o facto e o dano.

Ainda que se admitisse a solução de extensão de presunção de culpa à causalidade,

7. A verdade é que uma tal solução não é adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar do cumprimento da prestação principal.

8. Prestação principal será aquela que é típica de um contrato, que o define enquanto figura contratual.

9. No âmbito do contrato de execução de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser só a boa recepção da ordem e sua retransmissão a fim de ser executada nos termos ordenados.

10. A prestação de informação exaustiva, suficiente, clara sobre o produto em causa constitui já uma prestação daquela secundária, destinada a complementar ou tornar perfeita aquela prestação principal.

11. De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

Acresce que,

Mesmo que se admitisse a dita presunção,

12. A douta decisão recorrida afirma que "quando na presença de acordo entre o banqueiro e o seu cliente [caso em que a «falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade»] a mera falta de informação responsabiliza, automaticamente, o obrigado (...)"

14. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato.

15. Fica por determinar, de forma expressa, qual o resultado normativamente prefigurado a que se refere no caso, a douta decisão sob recurso.

15. O único resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efectuado. Mas" neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição de emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira, aliás, há muito cumprido.

16. Todavia, não pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato!

17. Vale isto por dizer que o incumprimento alegado não é apto a desencadear a tão desejada presunção!

De todo o modo,

18. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

19. A prestação de informação falsa (ou a falta de prestação de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no que diz respeito ao nexo de causalidade.

Ou seja,

20. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

21. E nada disto foi feito!

22. Ou o Autor alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falis!

23. O Tribunal a quo violou, portanto, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 344º, 563º e 799º, todos do Código Civil.

Concluiu, assim, pela procedência do recurso e, por via disso, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o R. do pedido.


8. Os AA. apresentaram contra-alegações, pugnando no sentido de o recurso ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se o Acórdão recorrido.

II – FACTOS

Na sequência de parcial provimento da respectiva impugnação, no Acórdão recorrido foi, em definitivo, proferida a seguinte decisão de facto:

A) - Factos provados

1 - Em 20-10-2004, o Autor subscreveu o boletim de subscrição de uma obrigação DD no valor nominal de €50.000,00 (doc. 9 junto com a petição inicial).

2 - Em 4-11-2005, o A. deu ordem de compra de uma outra obrigação DD por endosso de um outro cliente (doc. 10 junto com a petição inicial).

3 - As Obrigações Subordinadas DD foram emitidas por um prazo de 10 anos, não sendo permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas.

4 - Eram remuneradas à taxa anual nominal bruta de 4,5% nos primeiros 10 semestres e à taxa euribor a 6 meses + 1,75%.

5 - A responsabilidade pelo pagamento da obrigação no momento do vencimento era da entidade emitente, a "EE, SGPS, S.A." (posteriormente "FF SGPS, S.A..").

6 - A entidade emitente pagou aos AA. a remuneração acordada.

7 - A entidade emitente não procedeu ao pagamento das obrigações DD em finais de 2014, conforme previsto.

8 - O R. explicou ao A. que o produto consistia em obrigações da sociedade dona do Banco e que o grau de risco era similar ao de um depósito a prazo, tratando-se de um produto seguro e que a única forma de o liquidar unilateral e antecipadamente seria transmitindo as obrigações a um terceiro, mediante endosso.

9. A forma como as "Obrigações DD" foram apresentadas aos Autores criou nestes a convicção de que se tratava efectivamente de um produto sem qualquer risco, de capital garantido pelo GG no termo da maturidade de 10 anos.

10. O Autor marido transmitiu ao Réu, quando contactado para a subscrição de Obrigações DD, que pretendia um produto sem risco de capital.

11. Até à nacionalização do "GG - Banco Português de Negócios, S.A.", operada pela Lei n.° 62-A/2008, de 11-11, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade então denominada "EE, SGPS, S.A. — cf. Doc. 2, cujo teor no mais se dá por integralmente reproduzido;

12. Os Autores não tinham realizado no GG quaisquer "operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com a frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos 4 trimestres", nem tinham "uma carteira de valores mobiliários de montante superior a €500.000,00", nem tinham, por último, "prestado funções, pelo menos durante 1 ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que seja exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários":

13. Os Autores são há mais de 15 anos clientes do Banco réu, através da agência da ...";

14. O GG emitiu a nota interna DCIM-NI-236/2004, datada de 7 de Outubro de 2004, subordinada ao assunto «DD», que se encontra de fls. 71 a 73, da qual consta, além do mais, o seguinte:

«O Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de Obrigações Subordinadas a 10 anos, denominadas "DD", para consolidação da dívida da EE, SGPS, S.A.

A total subscrição desta emissão é, assim, de importância estratégica para o Grupo.

Características da emissão

Reembolso Antecipado:        O reembolso antecipado, total ou parcial, só é possível por iniciativa da EE e a partir do 5° ano (call option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. Em caso de reembolso parcial antecipado, a amortização das Obrigações será efectuada por sorteio.

Capital Garantido:      100% do capital investido.

Subordinação:           As receitas da EE respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os accionistas da EE, mas estarão subordinados aos restantes credores.

INCENTIVOS À SUBSCRIÇÃO

a) Depósito a prazo intercalar:

Com o objectivo de remunerar o montante a aplicar nas Obrigações, foi desenvolvido um Depósito a Prazo Intercalar com as seguintes características:

Data do início de comercialização           11 de Outubro de 2004

Capital Garantido             Capital Garantido: 100% do capital investido.

Montante:                   Montante: Mínimo: € 50.000

Máximo: até 100% do montante a aplicar nas Obrigações

Prazo:                         Mínimo: 3 dias

Data de Vencimento:            25 de Outubro de 2004

Taxa de Juro Máximo:            3,25%

Mobilização antecipada            Não mobilizável


b) Valores mobiliários — comissões

Ao subscrever a emissão de Obrigações DD, e no caso de ser detentor de apenas títulos do Grupo, o Cliente ficará isento da comissão de custódia.

Sendo o DD um produto transacionável "fora da bolsa", todas as transacções realizadas encontram-se isentas da comissão de Operações de Mercado de Balcão.

Financiamento

Após subscrição, o GG estará disponível, pontualmente, para fazer financiamentos tendo como garantia o penhor das Obrigações:

Montante Máximo           Até 100% do montante total subscrito.

Prazo:                         Mínimo: 6 meses

Máximo: decidido pontualmente.

Amortização:              Opção 1: amortização do capital no vencimento com pagamento a juros semestrais

Opção 2: prestações semestrais, incluindo capitais e juros

Taxa de Juro: Indexante:      Euribor           6M      (arredond.       1/8       p.p.      e com          actualização semestral), Spread 2,5%

Garantia:                     Penhor das Obrigações

INTEGRAÇÀO DO DD NO CAMPEONATO GG 2004

Dada a importância estratégia do DD, esta emissão integra o Campeonato GG 2004 com uma posição de destaque, designando-se como Super Prova Especial.

Assim, a atribuição de prémios em Dezembro encontra-se dependente do Grau de Realização dos Objectivos (GRO) deste produto:

GRO superior a 130%

Esta condição é suficiente para a atribuição de prémios em Dezembro, não sendo necessário que a Agência cumpra as regras definidas ao nível do Campeonato GG 2004; GRO inferior a 60%

Se o GRO do produto for inferior a 60%, haverá lugar a urna penalização de 50% do prémio individual da Agência (a atribuir em função do regulamento do

Restantes situações

É necessário o cumprimento das regras definidas ao nível do Campeonato GG 2004

Grelha de Pontuação Específica

0% a 9,99%                            0

10% a 19,99%                        0

20% a 29,99%                        0

30% a 49,99%                        0

50% a 59,99%                        0

60% a 69,99%                        2

70% a 89,99%                        8

90% a 99,99%                        16

100% a 119,99%                    24

120% a 139,99%                    28

140% a 159,99%                    32

< 200%                                   44


(...)

d) Prospecto da Emissão

O prospecto da emissão, que enviamos em anexo, deverá encontrar-se disponível para consulta e ser entregue a todos os Clientes que o solicitem»;

15. Em 20 de Outubro de 2004, os Autores tinham aplicado no GG, num depósito a prazo, a quantia de 650,000,00 (cinquenta mil euros);

16. No messo dia, foi resgatado o referido depósito a prazo, tendo sido debitada na conta à ordem dos Autores a quantia de €50.000,00 para a compra da Obrigação DD»;

17. O Banco de Portugal, através do Aviso n.° 12/92, autorizou as instituições sujeitas à sua supervisão a realizarem fundos próprios mediante «empréstimos subordinados», cujas condições fossem por si aprovadas;

18. Ao abrigo dessa autorização, em Outubro de 2004 a EE emitiu 1.000 obrigações subordinadas ao portador e escriturais, denominadas «DD», com o valor nominal de e 50.000,00, cada uma, perfazendo o montante global de C 50.000.000,00:

19. Nessa altura, a presidência do Conselho de Administração da "EE, SGPS, S.A." e do "GG, S.A.", era exercida pela mesma pessoa, HH»;

20. Na altura da comercialização das Obrigações DD, vigorava a Instrução de Serviço (IS) n.° 19/01, de 05-02-2003, subordinada ao Tema "Mercado de Capitais" e ao Sub-Tema "Papel Comercial", a qual, no Capítulo I, ponto 2-"Principais Definições", estabelecia que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial emitido era o GG e/ou Banco II (cf. Doc. 1 da p.i. junto de fls. 106 a 112, cujo teor no mais se dá por integralmente reproduzido».

21. Os funcionários do GG que lidavam com os Autores sabiam que estes nunca tinham subscrito no Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo;

22. E também tinham perfeita consciência de que os Autores nunca aceitariam subscrever um produto com as características das Obrigações DD.

23. Muitos gestores de conta do GG aconselharam os seus clientes a subscrever

o novo produto que lhes era oferecido sem terem a exacta noção do que se tratava.

B) - Factos não provados

-     - que o R. tivesse dito aos AA. que as obrigações poderiam ser resgatadas em qualquer altura, tendo esse resgate como consequência uma penalização nos juros;

-- que os AA. hajam exigido ao R. a entrega de documento escrito do qual constassem as condições da aplicação, como sejam o prazo, a rentabilidade e as condições de movimentação;

- que esta entrega tenha sido omitida;

-       - que o R. tenha explicado que o reembolso antecipado apenas seria permitido a partir do quinto ano, por iniciativa da SLN e com o acordo do Banco de Portugal;

- que após a subscrição, o R. tenha enviado mensalmente aos AA. um extracto mensal do qual constassem as obrigações em como integrando a sua carteira;

- que a partir do momento da subscrição os AA. tenham recebido semestralmente a remuneração dos cupões das obrigações, com a indicação que de que os juros diziam respeito a estas».


   III – DIREITO

1. Como inequivocamente flui do disposto nos arts. nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s].

   De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que o R. ultima as respectivas alegações, concluímos que, no essencial, a questão que ora nos cumpre dilucidar consiste em saber se no tocante ao R., enquanto intermediário financeiro das operações de aquisição de obrigações DD levadas a efeito pelos AA., e das quais resultaram danos para estes, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente a ilicitude e o nexo de causalidade.

            Pois bem.

        

2. O quadro legal a convocar em vista à apontada dilucidação, tendo em conta as datas em que ocorreram tais operações de aquisição - 20.10.2004 e 4.11.2005 - , consubstancia-se, nuclearmente – segundo, de resto, já vem sendo referenciado - no Código de Valores Mobiliários[4], na redacção anterior ao DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro [presente a Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007, de 28 de Dezembro].


3. Assim, e desde logo, no âmbito desse Diploma, importa tomar em consideração o respectivo art. 304.º, textuando:

“1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar. […]”.


4. Em paralelo com este comando, e por isso que ao R. assiste a qualidade de instituição de crédito, surge também de chamar à colação um outro Diploma – mais precisamente o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [igualmente considerando a redacção vigente à data dos facto ora em apreço].

Ora, de conformidade com o então prescrito no art. 73º desse Diploma, “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.

Estatuindo, por sua vez, o sequente art. 74.º, que “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

Determinando, por fim, o art. 75.º seguinte, que “1- As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles.” , e

2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços”.


5. Tendo em mente esse afloramento aos deveres de informação impendentes sobre as instituições de crédito, volvendo ao Código dos Valores Mobiliários, posto que que exercendo – a exemplo do Banco/R. -, a actividade de intermediação financeira, avulta o constante do art. 312.º - justamente com a epígrafe “Deveres de informação” - , no sentido de que:

“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.”

Por sua vez, reportando-se à “Qualidade da informação”, o art. 7.º, a esse Diploma também respeitante, determina que:

“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.

4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade”.


   6. Demais, e versando ainda deveres por parte dos entes a que nos vimos reportando, apresenta-se de referenciar o estipulado no art. 309.º do enfocado Código, a saber:

“1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.

2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.

4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu”.


  7. Por fim, e visando o incumprimento pelos intermediários financeiros desse elenco de deveres a que se acham adstritos, o mesmo Diploma, no seu art. 314.º - sob a epígrafe “Responsabilidade civil” - estatui que:

“1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.


 8. Como é bom de ver, a ocorrência desta prevista responsabilidade, visando a actividade dos intermediários financeiros, postula a verificação dos gerais pressupostos da responsabilidade civil – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - , sendo que – outrossim por virtude da douta alegação do R./Recorrente - , surge a tal propósito de acrescidamente chamar à colação certas disposições contidas no Código Civil, mais precisamente os arts. 563.º, 799.º e 344.º, que o mesmo - consoante as supra transcritas conclusões alegatórias -, reputa infringidas pelo Acórdão ora em exame.

  De tal sorte, dispõe aquele primeiro preceito – intitulado “Nexo de causalidade” - , que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

         Por sua vez, o segundo – art. 799.º - com a epígrafe “Presunção de culpa e apreciação desta”, diz:

“1 - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2 - A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.

Finalmente essoutro e remanescente art. 344.º - versando sobre a “Inversão do ónus de prova” – reza:

“1 - As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.

2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”


9. Vertidos que ficam estes princípios jurídicos, esquematicamente enunciados, porém imprescindíveis para adequadamente aferir do “thema decidendum”, é tempo de revisitar essa matéria de facto acima inventariada, em ordem a apurar se se verifica, ou não, a violação pelo Banco/R. desses deveres de informação que vimos sobre ele, na sua qualidade de intermediário financeiro, recaírem; sendo certo que – como vem sendo insistentemente afirmado, e deflui da normação acima inscrita - , só na consideração do caso na sua singularidade, ditada pelo perfil do cliente e as concretas incidências da contratação, o cumprimento ou não dos deveres de informação incidentes sobre os intermediários financeiros pode ser devidamente aferido.


10. Pois bem.

       Desse elenco fáctico, emerge, no fundamental, que havendo o A., em 20-10-2004, subscrito o boletim de subscrição de uma obrigação DD, no valor nominal de €50.000,00, em 4-11-2005, deu, por sua vez, ordem de compra de uma outra obrigação DD por endosso de um outro cliente.

As ditas obrigações, tendo sido emitidas por um prazo de 10 anos, sem que fosse permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, eram remuneradas à taxa anual nominal bruta de 4,5% nos primeiros 10 semestres, e à taxa euribor a 6 meses + 1,75%, sendo que a responsabilidade pelo pagamento desse tipo de obrigações, no momento do vencimento, era da entidade emitente, a "EE, SGPS, S.A." [posteriormente "FF SGPS, S.A.."].

Essa entidade emitente pagou aos AA. a remuneração acordada, mas, porém, não procedeu ao pagamento das obrigações DD em finais de 2014, conforme previsto.

Mais emerge, que o R. explicou ao A. que o produto consistia em obrigações da sociedade dona do Banco e que o grau de risco era similar ao de um depósito a prazo, tratando-se de um produto seguro e que a única forma de o liquidar unilateral e antecipadamente seria transmitindo as obrigações a um terceiro, mediante endosso.

E – também - que a forma como as "Obrigações DD" foram apresentadas aos AA. criou nestes a convicção de que se tratava efectivamente de um produto sem qualquer risco, de capital garantido pelo GG, no termo da maturidade de 10 anos.

Sendo que o A.- marido transmitiu ao R., quando contactado para a subscrição de Obrigações DD, que pretendia um produto sem risco de capital.

Mais resultando que até à nacionalização do "GG - Banco Português de Negócios, S.A.", operada pela Lei n.° 62-A/2008, de 11-11, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade então denominada "EE, SGPS, S.A.; também dimana

que os AA., clientes há mais de 15 anos do R./Banco, através da agência da ...", não tinham realizado no GG quaisquer "operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com a frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos 4 trimestres", nem tinham "uma carteira de valores mobiliários de montante superior a €500.000,00", nem tinham, por último, "prestado funções, pelo menos durante 1 ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que seja exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários".

Demais, os funcionários do GG que lidavam com os AA. sabiam que estes nunca tinham subscrito no Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e tinham também perfeita consciência de que os mesmos nunca aceitariam subscrever um produto com as características das Obrigações DD.

Sendo - finalmente -, que muitos gestores de conta do GG aconselharam os seus clientes a subscrever o novo produto que lhes era oferecido sem terem a exacta noção do que se tratava.


11. Frente a este manancial fáctico, não vemos como não concluir, salvo sempre o muito respeito, não haver o R. infringido para como os AA., como intermediário financeiro das duas aplicações por eles levadas a efeito, os deveres de informação que sobre si impendiam.

Com efeito, e na linha do afirmado no Acórdão deste Supremo de 6.06.2013[5] - com expresso acolhimento também nessoutro Acórdão do mesmo Tribunal de 19.12.2018[6] - descontada “a crise financeira do “sub prime” que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o[s] A[A.] investiu[ram] as suas poupanças, este[s] teria[m] muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital.”

Aplicando, com as devidas adaptações, ao caso em apreço, esta asserção, tais informes e demais procedimentos levados a efeito pelo R. não podem deixar de se reputar – como se impunha –, completos, verdadeiros, claros e objectivos, tendo em mente – o que se afigura de decisivo relevo[7] - o circunstancialismo então vivenciado no plano das condições económicas e financeiras a nível mundial - sendo, como era, de todo impensável a sucessiva derrocada de empresas e instituições bancárias que, desencadeada a apontada crise, veio, generalizadamente, a ocorrer - , não vendo nós como figurar ausentes dos desígnios dos funcionários do R. a consecução dos interesses dos AA.-, de resto, como até se crê assumido por estes, tanto que, subscrita directamente a primeira obrigação, mais de um ano passado deram ordem de compra no tocante a outra, efectivada mediante endosso de um outro cliente do Banco.

E em contraposição ao ora expendido, não se aduza que – como se deu por adquirido nos autos - , tendo o A.- marido transmitido ao R., quando contactado para a subscrição de Obrigações DD, que pretendia um produto sem risco de capital, os funcionários do GG que lidavam com os AA. tinham perfeita consciência de que estes nunca aceitariam subscrever um produto com as características de tais obrigações.

Com efeito, e desde logo, não pode deixar de se salientar a manifesta e incontornável imprecisão de que essa factualidade enferma: - na verdade, quais, em concreto, das características dessas Obrigações, aquelas “inaceitáveis” para os AA., na certeza de que – insista-se – já um ano entretanto decorrido sobre a inicial subscrição, voltaram a adquirir nova Obrigação DD?

Anote-se que ao A.-marido foi explicado que o produto consistia em obrigações da sociedade dona do Banco, tratando-se de um produto que a única forma de o liquidar unilateral e antecipadamente seria – como veio com os AA. a ocorrer - transmitindo as obrigações a um terceiro, mediante endosso.

Sem embargo, é certo que foi transmitido ao A.-marido - em não estrita consonância com a realidade - que o grau de risco do investimento era similar ao de um depósito a prazo, tratando-se de um produto seguro.

Porém, não se duvida que – e parafraseando o Acórdão deste Tribunal de 9.01.2012[8]“[a]s «obrigações» são dos produtos conhecidos daqueles que mais garantias oferecem de retorno do capital.

Portanto – e continuando a fazer ecoar esse mesmo aresto -, “se é verdade que «obrigações» não são um «depósito a prazo» a verdade é que se trata de um produto que não deixa de ter muitas semelhanças com o depósito a prazo, nomeadamente quanto á imobilização do capital, à remuneração, à própria garantia do capital. [9]

É certo que as obrigações não garantem de forma absoluta que o capital seja devolvido, pois que em caso de insolvência do emitente (no caso a EE) o investidor pode não vir a receber o capital que aplicou.

Mas isso é o risco próprio de qualquer investimento, sendo certo que nem os depósitos a prazo garantem de forma absoluta que o capital aplicado seja devolvido, pois que apesar da existência (actualmente) de uma garantia do Estado para os depósitos a prazo, a verdade é que tal garantia tem um limite.

[…]

O risco existe sempre em todos os produtos, sejam eles obrigações ou depósitos a prazo, ainda que em graus diferentes.

Acresce que naquelas circunstâncias e naquele período temporal, ou seja naquela época, o produto em causa mostrava-se efectivamente seguro, de risco diminuto, de rentabilidade assegurada, pois que ninguém previa que a crise que ocorreu em setembro de 2008 viesse a ter lugar.”

E nesta decorrência, em tal aresto se assentou – a exemplo do ora fazemos – que “o Banco não violou qualquer dever ao afirmar que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido.”


12. Nestes termos – é dizer, inexistência de violação dos concernentes deveres de informação por parte do Banco/R. - , somos necessariamente a concluir, considerando a aqui reclamada responsabilidade civil do mesmo, pela não verificação, desde logo, do pressuposto da ilicitude na sua actuação[10], e, “ergo”, pela inexistência de tal responsabilidade.

O que, sem mais, dita a desnecessidade de apreciação dos demais pressupostos dessa responsabilidade acima enunciados – notadamente, o enfatizado nexo de causalidade entre o facto [intermediação financeira] e o dano - havendo e só que findar decretando a fatal improcedência da acção e, desse modo, a vitória do ora apreciado recurso de revista.


IV - DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, decide-se conceder a revista, consequentemente revogando o Acórdão recorrido e, repristinando a sentença apelada, absolver o Banco/R. do pedido.

Custas pelos AA./Recorridos.

                                                                       *

                                                                       *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 2019

Hélder Almeida (Relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

___________

[1] Reg. n.º S-33.
[2] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.º Conselheiro Oliveira Abreu e
              Exm.º Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
[3] No essencial, seguir-se-á o redigido no douto Acórdão recorrido.
[4] Ao qual respeitam os demais preceitos doravante a citar sem indicação de proveniência.
[5] Proferido no Proc. n.º 363/11, e acessível in dgsi.pt.
[6] Proferido no Proc. n.º 1479/16, desta 7.ª Secção Cível, sendo Relator o ora 2.º Adjunto (com publicação em curso in dgsi.pt).
[7] Neste sentido, por todos, Ac. do S.T.J. de 9.01.2019, proferido no Proc. n.º 9659/16, desta 7.ª Secção Cível, tendo como Relator o ora 1.º Adjunto, e sendo 2.º Adjunto o do presente (nesta data ainda inédito, mas em vias de publicação in dgsi.pt).
[8] Proferido no Proc. n.º 3485/16, desta 7.ª Secção Cível, subscrito pelo ora Relator como 1.º Adjunto e pelo aqui 2.º Adjunto nessa mesma qualidade; sendo que ao presente ainda inédito, mas em vias de publicação in dgsi.pt
[9] E daí que – como é sublinhado pela jurisprudência [cfr., além do já referenciado Ac. do S.T.J. de 9.01.2019, o Ac. R.L. de 28.04.2016, proferido no Proc. n.º 428/12, e acessível in dgsi.pt] – a informação nos moldes a que nos atemos era a forma/expressão correntemente utilizada para explicar ao cliente, sem especiais conhecimentos, que o título obrigação se tratava de um produto seguro e, na prática, os atinentes riscos não divergiam em muito daqueles ínsitos a um vulgar depósito a prazo.
[10] Vide, de modo relevante, o acima mencionado Ac. do S.T.J. de 6.06.2013.