Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B584
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
DIREITO DE RETENÇÃO
TRANSITÁRIO
Nº do Documento: SJ20070329005847
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Quando, como complemento do transporte marítimo, o transportador, para fazer chegar a mercadoria à disponibilidade do destinatário, assume o encargo de a transportar, por via terrestre, para outro local, este transporte já não está sujeito à disciplina da Convenção de Bruxelas, do mesmo modo que não está sujeito ao regime subsidiário preconizado pelo Dec-Lei 352/86.
Este transporte terrestre, ainda que complementando o transporte marítimo, está sujeito às regras do Dec-lei 255/99, de 7 Julho, que disciplina o exercício da actividade transitária.
2. O direito de retenção consagrado no Dec-Lei 255/99 permite ao transitário manter cativa a mercadoria transportada, até que o destinatário lhe pague os créditos emergentes do próprio contrato de transporte.
Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato e que o direito de retenção não tenha sido expressamente afastado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório


AA - COMÉRCIO DE FLORES, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra

BB - TRANSITÁRIOS, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar esta sua pretensão invoca, no essencial, um contrato celebrado com a ré, mediante o qual esta assumiu o encargo de transportar determinada mercadoria por si adquirida. Porém, e em violação do que fora estipulado, a ré exigiu-lhe o pagamento imediato do fretamento, recusando-se a entregar-lhe a mercadoria sem esse pagamento prévio. Tendo esta retenção impossibilitado a venda atempada da mercadoria, que acabou por perder todo o interesse para si.
Com base no valor das despesas inerentes à aquisição da mercadoria e lucros cessantes encontra o montante do pedido de indemnização formulado.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que a autora constantemente se atrasava no pagamento dos serviços que lhe solicitava. Comunicou-lhe, por isso, que a entrega da mercadoria apenas se processaria contra o pagamento imediato do preço do transporte. Mesmo assim, a autora solicitou-lhe o frete marítimo de um contentor, só que não procedeu ao pagamento imediato desse transporte, razão pela qual a mercadoria não lhe foi entregue.
E esta actuação da autora causou-lhe prejuízos vários, que computa em 13.504,63 €, importância que, reconvencionalmente, reclama do autor, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Replicou a autora para reafirmar que foi a ré a única responsável pela situação de incumprimento contratual verificada.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 35.686,40 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e improcedente a reconvenção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.

De novo irresignada, recorre agora de revista para este Tribunal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

A recorrida não apresentou contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- Contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido em causa está, não o direito de retenção regulado na lei civil – artigo 754° Código Civil – mas o direito de retenção previsto em legislação especial aplicável à actividade de transitário -Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho/Regime Jurídico da Actividade Transitaria.

2- A «ratio» da lei especial é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos, não podendo este direito ser sujeito ao regime do Código Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática, significando que aos transitários é atribuído um direito de retenção sobre quaisquer valores ou documentos que legitimamente tenham em seu poder, ainda que tais bens e/ou documentos não constituam para o próprio transitário um bem susceptível de ser convertido em dinheiro;

3- A estipulação expressa em contrário que a norma prevê refere-se, não a qualquer convenção no sentido do pagamento da facturação em momento alegadamente deferido no tempo, mas sim a concreta estipulação contratual que afaste “de jure” a possibilidade do exercício do direito de retenção.

4- No caso presente não só não existe tal convenção expressa afastadora do exercício do direito de retenção celebrada entre recorrente e recorrida, como subsistem, no universo contratual/comercial existente entre elas, débitos inequívocos e acumulados daquela, quer ao nível de contratos de transporte anteriores, quer ao nível do próprio contrato de transporte das mercadorias sobre as quais foi exercido o direito de retenção.

5- E estão preenchidos os três requisitos do direito de retenção do transitário, ou seja, por um lado, não se verifica a existência de qualquer estipulação em contrário, por outro, os bens retidos foram entregues à recorrente pela autoridade competente para emitir o comprovativo do despacho de mercadorias efectuado e do pagamento das despesas devidas e, finalmente, a retenção foi exercida com o fim de garantir o pagamento de créditos de que a recorrente é titular, emergentes de serviços prestados à autora, dona da coisa retida.

6- Mesmo que assim se não entendesse e considerando o disposto no artigo 757° Código Civil e ainda que se propugne pela eventual determinação de um prazo de trinta (30) dias para o vencimento da(s) factura(s) vencidas e vincendas e em débito pela autora, estão reunidas as condições para a perda do benefício do prazo por parte da autora, nos termos do art. 780º, n.° 1 Código Civil.

7- Porquanto provado ficou que a autora se encontrava constituída na obrigação, previamente acordada, de entregar à recorrente um cheque de valor determinado contra a entrega da mercadoria e, não o tendo feito, tentando entregar cheque de valor substancialmente inferior ao convencionado, permitiria à recorrente exigir o cumprimento imediato da obrigação, mesmo nos termos da lei civil.


B- De acordo com as conclusões formuladas a verdadeira questão controvertida que se coloca é a de saber se é legítimo o direito de retenção exercido pela recorrente.


III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de flores artificiais, quinquilharias e artigos de decoração e efectua importação de alguns produtos para comercialização no território nacional e em Espanha.

2- A ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de transporte e transitários.

3- Desde Abril de 2000, autora e ré mantêm relações comerciais entre si, relacionadas com transporte de mercadorias do Extremo Oriente.

4- A autora optava, ou não, pelos serviços da ré em função das condições por esta oferecidas para cada caso concreto.

5- A ré, periodicamente, enviava por escrito à autora a cotação dos seus preços, o que fez em 10.04.2000.

6- A autora, em Maio de 2002, adquiriu materiais à firma CC Company, com sede em...g, em Hong-Kong.

7- Para o transporte das mercadorias adquiridas, a ré forneceu a cotação do seu preço, que foi aceite pela autora.

8- Em consequência, autora e ré acordaram o frete do contentor para efectuar o transporte marítimo das mercadorias do porto de Hong-Kong para o porto de Leixões, estando a chegada do contentor prevista para início de Julho de 2002.

9- O contentor embarcou no porto de Hong-Kong em 06.06.2002 e chegou ao porto de Leixões em 08.07.2002.

10- Posteriormente, autora e ré acordaram a entrega das mercadorias em 29.07.2002, nas instalações da autora.

11- A autora entregou à ré 5.694,73 € referentes a facturas emitidas em meses anteriores pela ré.

12- No dia 29.07.2002, foi efectuado o transporte de um contentor para as instalações da autora.

13- Nesse dia a ré exigiu a liquidação prévia e imediata da factura referente ao transporte do contentor.

14- O contentor foi devolvido porque a autora não procedeu ao pagamento do transporte do mesmo.

15- Por carta datada de 19.09.2002, recebida pela ré em 13.09.2002, a autora solicitou-lhe a entrega do contentor, o que, também, solicitou por faxes datados de 26.08.2002 e 22.10.2002.

17- Autora e ré acordaram inicialmente que o pagamento dos transportes efectuados pela segunda para a primeira seria no prazo de 30 dias após a data de emissão da respectiva factura.

18- Estas condições de pagamento foram aquelas que vigoraram para o transporte referido em 8, quando o mesmo foi acordado.

19- Os materiais referidos em 6 consistiam em 120 cartões com 8 caixas cada, contendo cada uma destas duas dúzias de flores artificiais, assim como 130 cartões com 10 caixas cada, contendo cada uma destas uma dúzia de pinhas decorativas em plástico, no valor de USD 17.248, que na altura correspondia a € 16.108,68.

20- Em 2002/Jul./29 e após o transporte referido em 12, esse contentor não chegou a ser descarregado nas instalações da autora em virtude do referido em 13 e 30.

22- Por carta datada de 2002/Set./05, que foi recebida pela autora por essa altura, a ré comunicou-lhe que, em virtude dos prazos de pagamento terem sido largamente ultrapassados pela primeira, situação essa que se vinha prolongando há muito, passaria desde então a solicitar que todos os serviços por si prestados fossem efectuados nas condições de pronto pagamento.

23- Foi a primeira vez que a ré fez por escrito tal exigência à autora.

24- Entre 9 e 16 de Agosto de 2002, a autora entregou à ré a quantia de 3.203,05 para pagamento de uma factura emitida em 2002/Jun./17.

25- A mercadoria referida em 6 consistia em artigos de Natal que a autora destinava aos seus clientes, designadamente de Espanha.

26- A autora iria vender essa mercadoria por cerca de € 38.640.

27- A autora, caso viesse a vender tal mercadoria, iria obter um lucro que rondaria os € 19.577,72.

28- A mercadoria perdeu interesse e valor comercial.

29- A autora, em consequência do comportamento da ré, perdeu o cliente espanhol.

30- Desde Junho de 2000 até Novembro de 2002, que a maior parte dos pagamentos da autora foram efectuados para além dos apontados 30 dias de prazo, que no ano de 2000 chegaram a ser ultrapassados em mais 40, 25, 40, 38, 30, 12, 2, 23, 37, 55, 62, 38, 80, 3, 17 dias no ano de 2001, em 35, 7, 28, 33, 39, 55, 70, 77, 8, 75, 123, 4, 116, 54, 69, 80 dias no ano de 2001, tendo no fim deste ano (2001/Dez./18) ficado tudo regularizado, e 37, 1, 22, 46, 45, 45, 63, 65, 80, 102, 68, 62, 30 dias no ano de 2002.

31- Por isso, a ré alterou as condições de pagamento.

32- E também por isso, aquando do transporte referido em 12, a ré exigiu, pelo menos, o pagamento do mencionado em 13, no valor de € 3.013,06 e ainda do que estava atrasado, tudo num total de € 15.113,97.

33- No dia 08 de Julho de 2002, a ré comunicou à autora a chegada do contentor.
34- No dia seguinte, repetiu a comunicação e solicitou a marcação da data para a entrega do contentor.

35- Em 23 de Julho de 2002, a ré reafirmou à autora a sua urgência em proceder à entrega do contentor.

36- A autora e a ré, durante 23 a 26 de Julho, combinaram entre si que esta entregaria no dia 29 desse mesmo mês o referido contentor nas suas instalações daquela.

37- Após 29 de Julho e até 21 de Agosto seguinte, a autora e a ré não estabeleceram entre si qualquer contacto relativamente à descarga do referido contentor.

38- A ré, em 21 de Agosto de 2002, emitiu a factura n.º 1.86964, que enviou à autora, no valor de € 138,23, referente aos custos de armazenamento desse contentor no Porto de Leixões.

39- A autora, por fax de 2002/Ago./26, avisou que iria devolver essa factura à ré, o que fez.

40- Com a carta de 2002/Set./05, a que se alude em 22 e junta a fls. 19, a ré voltou a reenviar a factura n.º 1.86964.

41- Nessa carta de 2002/Set./05 a ré comunicava igualmente à autora que lhe seriam debitadas posteriormente as despesas referentes à paralisação (€ 20,00 por dia) e movimentos em parque (carga/descarga € 25,00 x 2; estacionamento em parque € 0,75 por dia) até ao levantamento do contentor, assim como o custo do transporte (€ 125) até às instalações da R., indicando os valores agora referenciados.

42- O que a autora não aceitou.

43- Em consequência da paralisação do contentor desde 2002/Jul./13 até 2003/Fev./24, a ré suportou € 10.010,13, com IVA incluído, sendo: € 4.288,28 referente a essa paralisação; € 3.672, relativo à detenção do contentor; € 50 respeitante à carga e descarga do contentor em parque; € 156,75 referente ao valor do estacionamento em parque do contentor; € 154,84 referente ao manuseamento da mercadoria no armazém; € 90 referente ao transporte do contentor para o armazém da R.

44- A ré emitiu e enviou à autora, em 2003/Fev./25, a factura correspondente a tais prejuízos.

45- A mercadoria ainda se encontra nos armazéns da ré.

46- O custo de armazenamento da mercadoria é de 0,15 euros/dia por cada fracção de 100 kg.

47- A mercadoria tem o preço taxável de 23.157 kg.


B- O direito

1.1- Temos que, na situação vertente, autora e ré acordaram no transporte marítimo de determinadas mercadorias, por aquela adquiridas, desde o porto de Hong-Kong para o porto de Leixões, mediante certa retribuição pecuniária. E, posteriormente, acordaram ainda na entrega dessas mercadorias nas instalações da autora.
Esta relação contratual configura indubitavelmente um contrato de transporte marítimo, tal como as instâncias o classificaram e as partes o aceitaram.
Efectivamente, conforme se dispõe no art. 1º do Dec-Lei 352/86, de 21 Outubro, contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete».
O contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal (art. 3º do citado Dec-Lei), titulado através do conhecimento de embarque ou carga, em que o transportador se obriga perante o destinatário a fazer o transporte de determinada mercadoria de um porto para o outro e ainda à sua entrega no local convencionado.
A este tipo de contrato são aplicáveis as disposições da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924 e, subsidiariamente, o regime definido pelo Dec-Lei 352/86.

Mas se, neste caso, o transporte marítimo da mercadoria se processava entre os portos de Hong Kong (carga), e Leixões (descarga), foi ainda acordado que a ré transportaria essa mercadoria até às instalações da autora. Se a ré se obrigou, por um lado, ao transporte marítimo da mercadoria, assumiu, por outro, o encargo de a colocar no domicílio da autora, mediante transporte terrestre.
A disciplina da Convenção de Bruxelas apenas se aplica ao trânsito marítimo das mercadorias, ou seja, desde o seu embarque no porto de origem até ao desembarque no porto de destino. Como refere Azevedo Matos, in Princípios de Direito Marítimo, citado no ac. S.T.J., de 1985/05/23(1), o transporte de mercadoria abrange o tempo decorrido desde que elas são carregadas a bordo da embarcação até ao momento em que são descarregadas e entregues, nos termos da Convenção de Bruxelas. O tempo de transporte, na sua totalidade, é regulado por este diploma internacional e nada antes, nem depois.
Ainda que a entrega da mercadoria seja o último acto de execução do contrato de transporte, de acordo com o disposto nos arts. 18º do citado Dec-Lei 352/86 e 3º, nº 6 da Convenção de Bruxelas, a entrega processa-se no porto de descarga.
Por isso, quando, como complemento do transporte marítimo, o transportador, para fazer chegar a mercadoria à disponibilidade do destinatário, assume o encargo de a transportar, por via terrestre, para outro local, este transporte já não está sujeito à disciplina da Convenção de Bruxelas, do mesmo modo que não está sujeito ao regime subsidiário preconizado pelo Dec-Lei 352/86.
Este transporte terrestre, ainda que complementando o transporte marítimo, está sujeito às regras do Dec-lei 255/99, de 7 Julho, que disciplina o exercício da actividade transitária, como bem se decidiu no acórdão recorrido, com o aplauso da recorrente.
Não obstante as empresas transitárias terem essencialmente por objecto a prestação de serviços de preparação do transporte, frequentemente assumem elas próprias a realização do transporte em si.
E na situação concreta a entrega da mercadoria nas instalações da autora até foi acordada após a celebração do contrato de transporte marítimo, traduzindo um novo contrato firmado entre as partes.

Segundo o art. 14º deste diploma, as empresas transitarias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário.
O direito de retenção aqui consagrado permite ao transitário manter cativa a mercadoria transportada, até que o destinatário lhe pague os créditos emergentes do próprio contrato de transporte.
Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato e que o direito de retenção não tenha sido expressamente afastado.

No caso em análise, um contentor foi transportado para as instalações da autora em 29 de Julho de 2002, mas não chegou a ser descarregado por a ré ter exigido a liquidação prévia e imediata referente ao custo do transporte e a autora se ter vindo a atrasar no pagamento dos serviços que lhe prestava. Mas autora e ré haviam acordado que o pagamento do transporte do contentor seria efectuado no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura. E só em carta datada de 5 de Setembro de 2002 é que a ré comunicou à autora que, devido aos prazos de pagamento estarem a ser ultrapassados, passaria desde então a exigir que todos os serviços prestados seriam a pronto pagamento.
Desta factualidade decorre linearmente que, aquando do transporte do contentor para as instalações da autora a fim de lhe ser entregue, ainda se não tinha vencido o crédito da ré, porquanto havia sido estabelecido o prazo convencional de 30 dias para pagamento do frete. Ainda que não tendo sido pago o valor do frete e, como tal, a ré detivesse um crédito sobre a autora emergente do transporte da mercadoria, o certo é que ainda não era exigível o cumprimento dessa obrigação, ou seja, o pagamento do transporte -nº 1 do art. 777º C.Civil. E o princípio da pontualidade (art. 406º C.Civil), vector fundamental em matéria de cumprimento das obrigações, proíbe qualquer alteração à prestação devida.
Precisamente porque o crédito da ré não estava ainda vencido, faltava um dos requisitos do direito de retenção e, como tal, não podia ela invocar esse direito para justificar a não entrega da mercadoria à autora –nº 1 do art. 757º C.Civil.


1.2- Subsidiariamente, defende ainda a recorrente que ocorreu in casu a perda do benefício do prazo estabelecido a favor da autora/devedora, porquanto, por causa a ela imputável, diminuíram as garantias do crédito e não foram prestadas as garantias prometidas.

A possibilidade da prestação ser realizada ou exigida em momento posterior constitui um benefício.
O benefício do prazo de cumprimento das obrigações presume-se estipulado em benefício do devedor -art. 779º C.Civil.
Este princípio tem como consequência não poder o credor exigir o cumprimento antes do vencimento do prazo, embora o devedor possa, renunciando a esse benefício, cumprir antecipadamente.

Em caso de atribuição do benefício do prazo ao devedor, pode este perder esse benefício, o que determina o vencimento imediato da obrigação, por caducidade do respectivo prazo(2).
Tal ocorre quando o devedor se tornar insolvente ou quando haja diminuição das garantias prestadas ou falta das garantias prometidas, por causa que lhe seja imputável –nº 1 do art. 780º C.Civil.

Nesta segunda hipótese, situação invocada pela recorrente como perda do benefício do prazo pelo devedor, exige-se uma diminuição das garantias de crédito, tanto das garantias constituídas no momento da contracção da dívida, como das estipuladas posteriormente, ou a não prestação das garantias prometidas, por facto imputável ao devedor. Se tal ocorrer, e porque o devedor praticou uma infracção contratual, pode o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação (3).

Na situação vertente, nenhuma das hipóteses legais, fundamento da perda de benefício do prazo, se configura.
Na verdade, apenas temos como adquirido que a maior parte dos pagamentos efectuados pela autora o foram para além do prazo de trinta dias. E que foi por isso que a ré alterou as condições de pagamento e exigiu, contra o convencionado, a liquidação imediata da factura referente ao transporte do contentor aqui em causa.
Ora, a dívida resultante do frete deste contentor não estava garantida por qualquer meio.
Por outro lado, o devedor não havia assumido o compromisso de prestar qualquer garantia para salvaguarda da satisfação do débito decorrente destes concretos serviços prestados pela ré.
Logo não se pode falar de diminuição ou perecimento de qualquer garantia, porque não estipulada.
A autora apenas se vinha atrasando no pagamento dos serviços efectuados pela ré. Mas isso não obstou a que esta, mesmo assim, continuasse a desenvolver a sua actividade para a autora, tendo efectuado o transporte deste contentor com pagamento do frete a 30 dias.
Nenhum acto imputável à autora foi por ela praticado que se possa considerar incompatível com a confiança da ré, determinante da concessão do prazo para pagamento.
Por isso, também aqui falece razão à recorrente.

Pelos motivos alegados, ainda que não totalmente coincidentes com os invocados no acórdão recorrido, o recurso tem de improceder.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista

Custas pela recorrente.


Lisboa, 29 de Março de 2007


Alberto Sobrinho ( relator)
Gil Roque
Salvador da Costa


______________________
(1) in B.M.J.,347º-428
(2) cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, pág. 46
(3) cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 48 e Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, pág. 158