Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009254 | ||
Relator: | LEITE MARREIROS | ||
Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACTO COMERCIAL COMPRA E VENDA COISA ALHEIA VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO INEFICACIA BENFEITORIA BENFEITORIAS UTEIS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199104300798851 | ||
Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG674 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 756/89 | ||
Data: | 03/27/1990 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 216 N1 N3 ARTIGO 273 ARTIGO 483 ARTIGO 754 ARTIGO 892 ARTIGO 1118 N2 ARTIGO 1404 ARTIGO 1405 N1 N2 ARTIGO 1408. CCOM888 ARTIGO 2 ARTIGO 463 ARTIGO 464 ARTIGO 467 N2. CPC67 ARTIGO 661 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/01/21 IN RLJ ANO108 PAG261. ACÓRDÃO STJ DE 1975/12/03 BMJ N252 PAG126. | ||
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Sumário : | I - O trespasse de estabelecimento comercial e um acto comercial e não um contrato de natureza civil. II - A nulidade prescrita no artigo 892 do Codigo Civil apenas se refere as relações vendedor e comprador de coisa alheia. No que se refere ao verdadeiro proprietario da coisa, a venda, como "res inter alios", e ineficaz. III - Tendo as obras feitas num predio onde se encontrava instalado um estabelecimento comercial, sido realizadas por exigencia de funcionamento do proprio estabelecimento e, consequentemente, em beneficio desse, os trespassantes do estabelecimento, que suportaram as respectivas despesas, são credores destas, e gozam do direito de retenção enquanto não forem pagos, nos termos do artigo 754 do Codigo Civil. IV - São os adquirentes do estabelecimento, seus actuais proprietarios por força do contrato de trespasse, os responsaveis pelo pagamento das citadas benfeitorias, uma vez que o estabelecimento lhes vai ser entregue com elas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram esta acção ordinaria no Tribunal Judicial de Cantanhede contra C e marido D, e, E e mulher F com o proposito de serem reconhecidos como legitimos e actuais comproprietarios e compossuidores do estabelecimento comercial referido nos artigos 1, 6, 8, 9 e outros, na proporção de metade e para todos os efeitos, de se condenarem os reus a tal reconhecer, e, bem assim por isso a ver declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato de "trespasse" do dito estabelecimento, constante da escritura publica referida nos artigos 6, 8 e 9 da pretensão, para todos os efeitos e os segundos reus a largarem mão do aludido estabelecimento, não mais permanecendo nele ou explorando o mesmo, condenando-se ainda todos os reus a indemnizarem os autores de todos os prejuizos que lhes causavam ja e continuam a causar-lhes ate terminar a situação (ocupação e exploração) ilicita referida, em quantitativo a fixar em execução de sentença, tendo como custas, selos e procuradoria pelos reus que devem ser condenados como litigantes de ma fe, em multa e indemnização, caso contestem. Contestaram os RR D e mulher, e, terminaram, pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada a sua absolvição do pedido. Contestaram os RR - E e mulher - por excepção e impugnação e deduziram reconvenção pedindo que a acção seja julgada não procedente e não provada - não declaração da nulidade invocada - e procedente e provadas as excepções aduzidas, com todas as consequencias legais, e absolvendo-se os RR dos pedidos formulados, mas, caso proceda a acção deve julgar-se procedente e provada a materia da reconvenção deduzida, condenando-se os AA a pagar aos RR o montante de 1000000 escudos relativo as benfeitorias descritas, declarando-se o direito de retenção por parte dos RR enquanto não for pago o respectivo valor. Replicaram os AA pedindo que a acção seja imediatamente julgada procedente, com todas as consequencias legais, sem prejuizo de continuar para averiguação da existencia das possiveis "benfeitorias" mencionadas e consequente declaração dos responsaveis pela sua realização e pagamento para os devidos efeitos e com a condenação dos reus como litigantes de ma fe, em multa e indemnização. No despacho saneador considerou-se que os AA eram partes legitimas dado o articulado na petição, consideram-se que a questão do abuso de direito não podia ser desde ja conhecida por falta de elementos de facto; admitiu-se a reconvenção nos termos do artigo 274 n. 1, b) do Codigo de Processo Civil. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença no Circulo Judicial da Figueira da Foz que julgou a parcial procedencia da acção e da reconvenção, condenou os reus a reconhecer que os autores são comproprietarios do estabelecimento comercial que foi objecto da escritura publica de trespasse entre elas (reus) celebrado, em 1 de Outubro de 1986, no Cartorio Notarial de Mira, e que tem a denominação de "Restaurante Belguena". Condena, por outro lado, os autores a pagar aos reus E e mulher o que se liquidar em execução de sentença de indemnização pela metade do valor das obras de reparação e construção dos lavabos, revestimento do piso da sala de jantar com mosaico e do patio traseiro com cimento, reparações e pintura das paredes da cozinha, pintura das paredes da sala de jantar, snack-bar, cozinhas interiores e exteriores, e colocação de azulejos. Condena, mais estes reus a restituirem aos autores o estabelecimento referido logo que pagarem indemnização por aquelas benfeitorias ou prestada caução suficiente nos termos do artigo 756, d) do Codigo Civil. Absolve, por ultimo, autora e um dos demais pedidos entendendo-se não haver ma fe. Não se conformaram os AA com a decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação da Comarca que confirmou a decisão recorrida. Vem agora os AA recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Estando demonstrado que o estabelecimento comercial trespassado pelos reus C e marido aos co-reus E e mulher, pertencia em compropriedade aos reus trespassantes e aos autores, e nulo, o referido contrato de trespasse, por se tratar de venda de bens alheios. B) E que as regras de compropriedade aplicam-se a qualquer situação de comunhão de proveitos, como refere o artigo 1404 do Codigo Civil e qualquer que seja a natureza civil ou comercial, do bem com pluralidade de titulares. C) Por sua vez, qualquer que seja a natureza civil ou comercial, o acto de disposição ou alienação do bem comum por um dos comproprietarios sem o consentimento ou o acordo do outro e nulo. D) Pedida a declaração de nulidade do mencionado contrato de trespasse nulidade essa que ate e de conhecimento oficioso -, devia o tribunal te-la decretado com todas as legais consequencias. E) Ao privar o seu comproprietario do estabelecimento comercial de que ambos eram titulares, cometeram os reus trespassantes um ilicito que material e obviamente causou prejuizos, pelos rendimentos - - Lucros - que os autores deixaram de perceber enquanto estiveram privados do estabelecimento ou da quantia que ainda lhes faltava receber. F) Não pode ser reclamado aos ora recorrentes, o valor de benfeitorias realizadas pelos adquirentes pelo trespasse nulo, dado que essas benfeitorias apenas são exigiveis como tais ao proprietario do predio onde foram realizadas, ou aos trespassantes com responsabilidade civil contratual. G) Nunca os ora recorrentes podem ser obrigados a pagar tais benfeitorias, pois alem de lhe não terem dado causa, não se tornam "donos" delas, em termos de as terem de "comprar" com a indemnização das mesmas. H) Mostram-se violados pelo escandoloso acordão recorrido, os artigos 1404, 1408, 892, 483 e 1273, todos do Codigo Civil, pelo que deve ser revogado e substituido por outra decisão que decidindo de harmonia com as conclusões ora formuladas, julgou a acção totalmente procedente e improcedente reconvenção. Contra alegaram C e marido emitindo opinião que se deve negar provimento a revista e confirmar o acordão recorrido. Cumpre decidir: II - Vem provada da Relação a seguinte materia de facto: 1) Por escritura publica de 1 de Abril de 1980 a autora A, com G, adquiriram, por trespasse, ao anterior dono, e em comum, um estabelecimento comercial conhecido por Restaurante Belguena, de cafe, restaurante, salas de jogos e adega, instalado no predio sito na Rua Dr. Antonio Jose de Almeida, ns. 77, 77-A e 77-B, em Cantanhede, abrangendo a cedencia da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatario do predio, bem como a cedencia de todas as licenças e alvaras, e, ainda, venda da armação, utensilios, mercadorias e demais coisas moveis existentes no estabelecimento e a ele pertencente, na data da escritura. 2) O preço do trespasse foi pago aos trespassantes, em comum e partes iguais, pelos respectivos trespassarios, que logo tomaram posse, nas referidas condições, do estabelecimento. 3) Apos a outorga desta escritura, os AA exploraram o estabelecimento em conjunto com o G. 4) Passados poucos meses, porem, zangaram-se com ele e respectiva mulher. 5) Em 23 de Novembro de 1980 o Comandante do Posto da P.S.P. de Cantanhede disse para estes ultimos, e para os AA, que a melhor solução era o estabelecimento ficar a ser explorado exclusivamente pelos AA ou pelo G, e então ficou acordado que este e mulher ficariam exclusivos donos do Restaurante, mediante o pagamento aos AA de 820 contos, tendo estes recebido de imediato 500 contos, e aceitando que o G e mulher ficassem sozinhos com o estabelecimento, estipulando-se, ainda, que os restantes 320 contos seriam pagos no acto da escritura publica, a realizar oportunamente. 6) A partir de 23 de Novembro de 1980 os AA emigraram para os Estados Unidos e nunca mais intervieram na vida do estabelecimento, que passou a ser gerido exclusivamente em nome e sob a direcção e interesse economico do G, e que este veio fazendo ate fins de 1985. 7) Apos esta data passou o estabelecimento a ser explorado pela Re C, que o licenciou em seu nome, requereu, para o mesmo, alvara, que foi emitido pela Camara Municipal, e celebrou um contrato de arrendamento com os donos do edificio onde o estabelecimento funciona. 8) Os AA entraram em divergencia com o G e vieram a Portugal em 1987/Julho, para os tentar resolver. 9) O estabelecimento não tinha alvara, e, quando o G e a mulher pediram colaboração aos AA para o obter, eles negaram-se a da-la. 10) Para obter o alvara era necessario assinar diversos documentos. 11) O procurador dos AA exigiu ao G e mulher, em contrapartida daquelas assinaturas, que eles assinassem uma letra em branco, de 100000 escudos, o que estes fizeram. 12) A Re C telefonou para os Estados Unidos, por ser necessario assinar varios documentos, para obter a licença da porta aberta e o alvara. 13) Em Julho de 1986 os AA vieram a Portugal, e a Re C foi pedir-lhes colaboração para a legalização do estabelecimento, tendo os AA dito que so assinariam desde que o G e mulher, pela dela, lhe pagassem adiantadamente 500 contos. 4) O G e mulher concordaram, desde que os AA lhe restituissem a letra de 100 contos e os requerimentos assinados, relativos ao alvara e a licença, o que os AA recusaram. 15) Por escritura publica de trespasse, de 1 de Outubro de 1986, a Re C e marido trespassaram ao R. Lusitano o estabelecimento referido, por 3000000 escudos. 16) Os RR Lusitano e mulher tem estado, pelo menos desde 1 de Outubro de 1986, a explorar em seu exclusivo proveito o estabelecimento referido. 17) O edificio onde funciona o Restaurante estava em completa degradação interior no momento em que os RR C e marido acordaram em os RR Lusitano e mulher a cedencia dele a estes. 18) Foi necessario proceder a obras de reparação e restauro, a expensas do R. Lusitano, tendo este procedido a construção de um quarto de banho para homens e a reparação do das mulheres, ao revestimento do piso da sala de jantar com mosaico, e do patio das traseiras com cimento, a cobertura desse patio com placas de aluminio, a remodelação das cozinhas com fogões e reformas e pintura das respectivas paredes, a construção de mobiliario de cozinha, vitrines de exposição de produtos e dois guarda-ventos na porta de entrada, a pintura das paredes da sala de jantar e snack-bar, bem como das cozinhas interiores e exteriores, asim como a colocação de azulejos. 19) Tais obras custaram 1000 contos. III - a) Nas conclusões A), B), C) e D) das suas alegações insistem mais uma vez os recorrentes no sentido de que o pedido formulado na petição no que concerne a declarar-se nulo o contrato de trespasse de 1 de Outubro de 1986 a que se refere o n. 14 da anterior alinea II), devia ter merecido procedencia do acordão recorrido. A questão foi posta na 1 instancia e sobre ela manifestou-se o Meritissimo da seguinte forma: "A venda do estabelecimento (trespasse) formalizada atraves da escritura publica de folhas 11, de 10 de Outubro de 1986, constitui, assim, uma venda de bens alheios, em qualquer caso ineficaz relativamente aos autores (na verdade, como acto de natureza exclusivamente civil, ela seria nula "inter partes" - artigo 892 do Codigo Civil -, e ineficaz para com os autores .... como acto comercial, sendo valido "inter partes" - artigo 467, n. 2 do Codigo Comercial - ela continuaria ineficaz em relação aos autores. No acordão recorrido entende-se que o trespasse de estabelecimento comercial e um acto comercial. "Cabe na definição de acto comercial contido no artigo 2 do Codigo Comercial; não e exclusiva a sua natureza comercial, como compra e venda, pelo seu artigo 464, e, os casos de compra e venda previsto no seu artigo 463 não são taxativas". "Como tal, o trespasse em consideração e permitido pelo artigo 467 do Codigo Civil". "A referencia ao trespasse, no Codigo Civil, artigo 1118, apenas tem por fim definir os efeitos do trespasse em relação ao arrendamento do predio onde funciona o estabelecimento, e concluir da classificação como trespasse as situações previstas no n. 2. Não pode, pois, ou não deve, considerar-se o trespasse como contrato de natureza civil". Concordamos com a orientação seguida pelo acordão recorrido, e, consequentemente, e de aceitar que o contrato de trespasse e ineficaz e não nulo em relação aos AA como se decidiu não havendo que declarar a nulidade como se pretende. Alias, e, em comentario ao artigo 892 do Codigo Civil escreveu Pires de Lima e Antunes Varela - Codigo Civil Anotado -volume II - 2 edição - pagina 168". A nulidade prescrita neste artigo 892 apenas se refere, no entanto, as relações entre vendedor e comprador de coisa alheia. No que se refere ao verdadeiro proprietario da coisa, a venda como nos inter alios, e ineficaz (anotação de Vaz Serra ao acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1972, na Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 108, pagina 26), confere Raul Ventura, o contrato de compra e venda no Codigo Civil na "Revista da Ordem dos Advogados n. 40, pagina 307)", onde a conclusão de que ainda que se considerasse o trespasse acto meramente civil, tratando-se de coisa alheia, ele seria sempre ineficaz em relação aos proprietarios - AA. E compreende-se que assim se considere como se escreve no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1975 - Boletim do Ministerio da Justiça - 252 a paginas 126". A sanção da ineficacia para os actos praticados sem legitimidade justifica-se por ser a mais logica e a mais justa: mais logica porque e uma consequencia do principio, basilar em materia negocial, segundo o qual os efeitos dos contratos se circunscrevessem aos outorgantes e seus representantes; e mais justo porque aquele que não e culpado da outorga do acto deve ser dispensado de recorrer a juizo para obstar aos respectivos efeitos". b) Vem os recorrentes na alinea E) das suas conclusões aludir aos prejuizos sofridos em consequencia da conduta dos RR - e - consequentemente ao direito a respectiva indemnização que o artigo 483 do Codigo Civil lhes concede. Não ha duvida que a existencia de danos no presente caso daria aos AA o direito de exigir dos RR a indemnização que haviam pedido. E mesmo que não provassem o montante desses danos não estavam impedidos de obter a condenação dos reus embora em quantia a liquidar em execução de sentença - artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil. O problema que se levanta nos presentes autos e o de que os AA não provaram a existencia de danos a indemnizar. Relacionada com esta questão especificou-se na alinea c): "Os reus Lusitano e mulher tem estado, pelo menos desde 1 de Outubro de 1986, a explorar em seu exclusivo proveito o "estabelecimento" referido em A e C, "e, quesitou-se no n. 4" o facto referido em D) tem causado prejuizo aos AA, na devida proporção?". A resposta a esta questão prorrogativa como se ve do acordão de folhas 166 e 167. Por outro lado, e, como se decidiu no acordão recorrido . "E não pode pretender-se que logica e evidentemente se deva concluir pela existencia deles. Não se trata de actos notorios, que o tribunal possa, por isso, acolher sem serem provados; nem se pode presumir a existencia de tais prejuizos como resultantes necessariamente dos factos provados". Assim sendo não merece qualquer censura a decisão no sentido de absolver os RR de tal pedido como se fez. d) Nas conclusões F) e G) das suas alegações vem os recorrentes reagir contra a sua condenação no pagamento das benfeitorias efectuadas pelos reus - E e mulher - e a que se refere o n. 18 da alinea II) anterior, e, em relação a metade. Não se levanta a questão da realização de tais benfeitorias nem de quem as levou a efeito mas apenas se entende que devem ser suportadas pelo proprietario ou locador do andar onde se encontra o estabelecimento, ou pelo trespassante com responsabilidade civil contratual. Antes de mais deve salientar-se que o proprietario ou locador pode, em face do contrato, não ser responsavel por quaisquer obras que os inquilinos tenham feito no andar. Por outro lado, embora o locado tenha beneficiado dessas obras o certo e que elas foram feitas por exigencia de funcionamento do proprio estabelecimento, e, consequentemente, em beneficio de quem vai explora-lo e não quem deixa de o explorar. Não estão em causa as benfeitorias numa relação entre senhorio e arrendatario. Se os reus - E e mulher - fizeram as benfeitorias, e, gastaram dinheiro, tornaram-se credores delas tendo o direito de retenção da coisa enquanto não forem pagos das despesas - artigo 754 do Codigo Civil. Sendo o estabelecimento propriedade dos AA e de Manuel G, por força do contrato de trespasse de 1 de Abril de 1980, e evidente que devem ser eles que terão de pagar as quantias dispendidas uma vez que o estabelecimento vai ser restituido com elas com excepção das benfeitorias que possam ser levantadas sem detrimento - 216 ns. 1 e 3, 1405 - 1-2, e 1411 n. 1 do Codigo Civil. Os AA tem assim a obrigação de pagar metade do valor das benfeitorias como se decidiu. Improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes e não se mostram violados os artigos citados - 1404, 1408, 892, 483 e 273 do Codigo Civil. IV - Em face do exposto negam a revista e condenam os recorrentes nas custas. Lisboa, 30 de Abril de 1991. Leite Marreiros, Antonio de Matos, Beça Pereira. |