Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO CONDIÇÕES PESSOAIS FACTOS PROVADOS ADMISSIBILIDADE | ||
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Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIO | ||
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO. 1.1. Inconformada com a decisão do Núcleo de Assuntos Jurídicos, do Centro Distrital ….... de 01/09/2017 que lhe indeferiu o pedido de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono e de atribuição de agente de execução, para intervir no processo de inquérito nº 5/17........, veio AA interpor a presente impugnação judicial, nos termos dos arts. 26º, nº 2, 27º, e 28º, todos da Lei nº 34/2004, de 29/07 (LAJ), com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08, alegando o seguinte: - o despacho de indeferimento do requerimento de concessão de proteção jurídica é nulo, por falta de fundamento, uma vez que despreza a prova de insuficiência económica legalmente exigida, e que entregou com o respetivo requerimento; - aquando da formulação do requerimento de pedido de concessão de proteção jurídica entregou toda a prova da insuficiência económica legalmente estabelecida pelo art. 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, ou seja, uma certidão passada pela Autoridade Tributária - sem rendimentos, de 27/09/2016, e uma declaração do IEFP de desempregada sem subsídio de desemprego, sendo que tais documentos são os legalmente prescritos para a sua situação, e provam a sua ausência de rendimentos, ou seja, provam a sua total insuficiência económica, preenchendo os requisitos de acesso e de direito ao benefício que requereu; - o despacho de indeferimento também não fez prova legal que tenha rendimentos, e não atendeu à resposta por si apresentada, em sede de audiência prévia, na qual já “(…) fundamentava e demonstrava a sua nulidade jurídica por falta de fundamento de facto e de direito (…)”, quanto à invalidade do conteúdo do pedido documental formulado, entendendo que o requerimento por si apresentado também já se encontrava tacitamente deferido. - o despacho de indeferimento não atendeu ao disposto na Portaria nº 288/2005, de 21/03, na Portaria nº 1085-A/2004 de 31/08, e ao disposto nos arts. 342º, nº 2 e 344º, nº 2, ambos do Cód. Civil, e também não atendeu ao deferimento tácito do requerimento por si apresentado. - o despacho de indeferimento enferma de contradição entre a fundamentação de facto apresentada e a fundamentação de direito, uma vez que enuncia as disposições legais que definem os critérios do acesso e do direito ao benefício do apoio judiciário requerido, bem como os documentos de prova da insuficiência económica a apresentar com o requerimento, de seguida afirma que “ (…) consultada a Base de dados da Segurança social, não foi possível apurar qualquer rendimento (…)”, contudo justifica o indeferimento alegando que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido, por não ter feito prova de que não dispõe de meios bastantes para custear total ou parcialmente os seus encargos. - o ato tácito de deferimento já se tinha formado, aquando da dedução da sua resposta à audiência prévia, uma vez que a entidade administrativa não revogou o deferimento tácito, antes de deduzir a audiência prévia, “(…) senão jamais se atreveria a escrever que o prazo para a sua produção se encontrava suspenso (…)”, e que não foi notificada ao abrigo do art. 13º da LAJ, nem apresentou nenhum documento que prove que instaurou alguma cobrança. Concluindo que a requerente foi impedida de ter acesso à justiça e aos tribunais, em clara violação dos preceitos da LAJ que invocou, nomeadamente os arts. 1º, 7º, e 8º, como também dos direitos constitucionalmente garantidos pelos arts 13º, 18º, e 20º, nº l e nº 2, da CRP, requerendo a substituição do despacho de indeferimento por um despacho que defira a conceção de proteção jurídica nas modalidades pretendidas. 2. O Núcleo de Assuntos Jurídicos, do Centro Distrital ..., apresentou resposta à impugnação judicial mantendo a decisão já anteriormente proferida de indeferimento do pedido de proteção jurídica. 3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que a impugnação judicial merecer provimento, nos seguintes termos: (…) «As questões suscitadas prendem-se com a errada valoração da documentação junta aquando da formulação do pedido de protecção jurídica e a subsequente decisão de indeferimento do requerimento de protecção jurídica, e com a valoração jurídica, em acto judicial, da menção da formação tácita do acto de deferimento da protecção jurídica (na modalidade de apoio judiciário requerida) e seus efeitos face à decisão ulterior de indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado. A - Da errada valoração da documentação junta aquando da formulação do pedido de proteção jurídica e da subsequente decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica. Os critérios de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares encontram-se enunciados no art. 8º-A, da Lei nº 34/2004, de 29/07 (LAJ). Por seu lado, a Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08, procedeu à fixação dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, com vista a um maior rigor na sua concessão, passando a apreciação desta situação de insuficiência económica a ser efectuada de acordo com critérios objectivos, de forma a restringir a disparidade de resultados na avaliação dos requerimentos, e a garantir que o benefício é concedido a todos os que realmente precisam e na medida da sua necessidade, conforme consta do respectivo preâmbulo. Assim, a Portaria nº 1085-A/2004 procedeu à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, enumerando quais os documentos que devem acompanhar o requerimento do pedido de protecção jurídica. Desta forma, o art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004 enuncia que os documentos referidos nos seus arts. 3º a 5º, e 14º e 15º devem ser juntos com o requerimento de protecção jurídica, e o art. 2º refere que: “O disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho “. E, o art. 3º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, refere que o requerimento de proteção jurídica relativo às pessoas singulares deverá ser acompanhado “(…) das cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente”, e o nº 2, al. d), refere que também deverá ser apresentada “Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio“. Ora, AA preencheu o requerimento de proteção jurídica que entregou no Centro Distrital ...., do Instituto de Segurança Social, em 08/04/2017, dele constando ser solteira, encontrar-se desempregada, e juntou uma Certidão passada pelo Serviço de Finanças, da Loja do Cidadão ...., em 27/09/2016, que atesta não ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos sujeitos àquela obrigação de entrega, e uma Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional IP do Centro de Emprego e Formação Profissional ...., passada em 08/04/2017, que declara encontrar-se inscrita como candidata a emprego desde 14/08/2008, na situação de desempregada à procura de um novo emprego. E, sendo AA solteira, encontrar-se desempregada, e não indicar estar a beneficiar de qualquer rendimento social, o Núcleo de Assuntos Jurídicos, do Centro Distrital ......., pediu esclarecimentos sobre a forma como a mesma conseguia fazer face às suas despesas diárias, solicitando que juntasse designadamente documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestação social, ou que indicasse em quanto se traduzia a ajuda económica mensal (devidamente acompanhada por declaração sob compromisso de honra das pessoas que prestam essa ajuda, anexando para o efeito cópia dos respectivos bilhetes de identidade), no caso de existir essa ajuda, bem como a apresentação de todos os rendimentos auferidos, pelo agregado familiar, ou pelas demais pessoas que vivessem em economia comum. Compreende-se que, para impedir eventuais abusos relativamente aos pedidos de concessão de apoio judiciário, seja pedido aos interessados na sua concessão que esclareçam e que comprovem documentalmente a sua alegada insuficiência económica, por forma a que a sua concessão seja proferida através de uma decisão devidamente fundamentada e alicerçada face à prova apresentada. Contudo, AA já tinha apresentado elementos de prova em 08/04/2017, conjuntamente com o requerimento de pedido de concessão de proteção jurídica, que atestavam não ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos sujeitos à obrigação de entrega no ano de 2016, e que se encontrava inscrita como candidata a emprego desde 14/08/2008, na situação de desempregada à procura de um novo emprego. E, da análise desta prova documental resultava demonstrada uma ausência de rendimentos e uma ausência de património por parte de AA, já que se encontra desempregada, não beneficia de subsídio de desemprego, e não tem quaisquer bens em seu nome. Partindo do princípio que o que a lei exige é que o requerente da proteção jurídica comprove, pelos meios nela indicados, a sua situação de insuficiência económica para suportar os custos de um processo, e não os seus meios de subsistência ou de sobrevivência pessoal, teremos que considerar que AA terá logrado provar tal situação de insuficiência, de forma a reunir os requisitos para lhe ser deferido o seu pedido de proteção jurídica nas modalidades por ela requeridas. B – Da valoração jurídica em acto judicial da formação tácita do acto de deferimento da protecção jurídica. Com interesse relativamente a esta questão temos os seguintes factos documentalmente comprovados: - AA apresentou em 08/04/2017, junto do Centro Distrital......, dos Serviços da Segurança Social, um requerimento de proteção jurídica solicitando a concessão do beneficio de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono e de atribuição de agente de execução, a fim de intervir processualmente no âmbito do Proc. Inquérito nº 5/17... . - Os Serviços da Segurança Social notificaram AA para, em 10 dias, em sede de audiência prévia, juntar documentação necessária para comprovar a sua situação de insuficiência económica, nos termos do n° 1, do art. 117°, art. 118º, e art. 119.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ex vi, art° 37° da Lei nº 34/04, de 29/07 (LAJ), com as alterações introduzidas pela Lei n° 47/2007, de 28/08, e dos arts. 1°, 7°, 8°, 8°-A e 8°-B, da citada LAJ, dando conhecimento ser sua intenção indeferir o pedido caso não prestasse por escrito os esclarecimentos que lhe eram pedidos. - Os Serviços da Segurança Social solicitaram a AA que esclarecesse qual a proveniência do montante global dos rendimentos do agregado que permitissem fazer face às despesas da vida familiar, e em quanto se traduziam em média mensal esses rendimentos, que juntasse documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social, e que indicasse em quanto se traduzia a ajuda económica mensal, devidamente acompanhada por declaração sob compromisso de honra das pessoas que prestassem essa ajuda, anexando para o efeito cópia dos respetivos bilhetes de identidade, (caso existisse), bem como a apresentação de todos os rendimentos auferidos, pelo agregado familiar, ou pelas demais pessoas que vivam em economia comum. - Os Serviços da Segurança Social informaram AA que a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicava o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, seria dada imediata comunicação ao Tribunal onde se encontrasse o processo pendente, não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do n° 4, do art. 8°-B, e do art. 23°, n° 2, da Lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n° 47/2007, de 28/08, e do art. 119° do CPA - cfr. despacho de 07/07/2017. Como já se disse, AA solicitou a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário e, neste âmbito, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução – cfr. arts. 6º, nº 1, e 16º, nº 1, als. a) e g), da Lei nº 34/2004, de 29/07. Nos termos do art. 20º da LAJ, o procedimento e a decisão sobre este pedido é exclusivamente efectuada pela Segurança Social, sendo que o prazo para a conclusão deste procedimento administrativo e de decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, sendo contínuo e não se suspendendo durante as férias judiciais, pelo que, decorrido tal prazo sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica – cfr. art. 25º, nº 1 e nº 2, deste Lei. Contudo, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (na redação introduzida pelo Decreto- Lei nº 288/2005, de 21/03) a falta de entrega dos documentos na mesma aludidos quanto às pessoas singulares, suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica, sendo normal que assim aconteça uma vez que a formação de um ato tácito pressupõe a inércia do ente administrativo face a um procedimento suscetível de ser apreciado, não sendo este o caso porque a formulação do juízo decisório sobre o pedido formulado depende dos elementos de prova que o requerente apresente na sequência do pedido que lhe foi formulado. Desta forma, entende-se que AA não poderá presumir a formação tácita do ato administrativo de deferimento da sua pretensão, ora invocado em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, porque o Núcleo de Assuntos Jurídicos considerou que o seu pedido foi entregue desacompanhado dos documentos necessários para poder formular um juízo fundamentado sobre a sua situação de insuficiência económica. Concluindo, somos de parecer que a presente impugnação judicial deverá proceder, por se entender que AA terá logrado provar encontrar-se em situação de insuficiência, aquando da formulação do seu pedido de proteção jurídica, encontrando-se assim reunidos os requisitos legais para o deferimento de tal pedido nas modalidades por ela requeridas. 4. Com dispensa de Vistos foram os autos à Conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a decisão da presente impugnação judicial: 2.1.1. Nos Serviços do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça correu termos o processo de inquérito nº 5/17...., tendo o Ministério Público determinado o arquivamento. 2.1.2. A requerente AA pretende requerer a abertura de instrução, motivo pelo qual tem que se constituir assistente no processo, e para esse efeito pretende a proteção jurídica, com a nomeação e pagamento de honorários de patrono/advogado. 2.1.3. Em 08 de abril de 2017 AA requereu proteção jurídica, junto dos Serviços da Segurança Social, do Centro Distrital ...., solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e de atribuição de agente de execução, a fim de intervir processualmente no âmbito do citado processo de inquérito, que deu origem ao Proc. Administrativo nº 64518/.... . 2.1.4. Para o efeito AA preencheu o requerimento de proteção jurídica que entregou no Centro Distrital ......., do Instituto de Segurança Social, em 08 de abril de 2017, dele constando ser solteira, encontrar-se desempregada, juntou uma Certidão passada pelo Serviço de Finanças, da Loja do Cidadão......, em 27/09/2016, que atesta não ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos sujeitos àquela obrigação de entrega, e uma Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional IP do Centro de Emprego e Formação Profissional ...., passada em 08/04/2017, que declara encontrar-se inscrita como candidata a emprego desde 14/08/2008, na situação de desempregada à procura de um novo emprego. 2.1.5. Por despacho de 07/07/2017 o Núcleo de Assuntos Jurídicos, do Centro Distrital ...., notificou a requerente AA para, em 10 dias, em sede de audiência prévia, juntar documentação necessária para comprovar a sua situação de insuficiência económica, uma vez que se encontra desempregada, e não indicar estar a beneficiar de qualquer rendimento social, pediu esclarecimentos sobre a forma como a mesma conseguia fazer face às suas despesas diárias, solicitando que juntasse designadamente documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social, ou que indicasse em quanto se traduzia a ajuda económica mensal (devidamente acompanhada por declaração sob compromisso de honra das pessoas que prestam essa ajuda, anexando para o efeito cópia dos respetivos bilhetes de identidade), no caso de existir essa ajuda, bem como a apresentação de todos os rendimentos auferidos, pelo agregado familiar, ou pelas demais pessoas que vivessem em economia comum. 2.1.6. No mesmo despacho os Serviços da Segurança Social informaram a requerente que a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicava o indeferimento do pedido de proteção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, seria dada imediata comunicação ao Tribunal onde se encontrasse o processo pendente, não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do nº 4, do art. 8º-B, e do art. 23º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08, e do art. 119° do CPA. 2.1.7. A requerente respondeu que já tinha entregue a documentação necessária e suficiente para fazer prova desta sua situação económica. 2.1.8. O Núcleo de Assuntos Jurídicos, do Centro Distrital ...., em 01/09/2017 proferiu decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica. *** 3. O DIREITO 3.1. A questão que emerge na presente impugnação judicial resume-se em saber se a requerente AA fez ou não prova junto dos Serviços da Segurança Social, da sua insuficiência economia para beneficiar da proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono e de atribuição de agente de execução, para intervir no processo de inquérito nº 5/17... . 3.2. Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1º, da Lei nº 34/2004, de 29JUL, «1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos». De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, do da citada Lei nº 34/2004, de 29JUL), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 8º, da mesma Lei). O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, além do mais, nas modalidades de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo [art. 16º, nº 1, al a)], bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono [art. 16º, nº 1, al b)] e atribuição de agente de execução. [art. 16º, nº 1, al. g)]. De harmonia com o disposto no art. 18º, n º2, da Lei nº 34/2004, de 29JUL «O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excecional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5, do art. 24º» De acordo com o art. 20º, da Lei nº 34/2004, de 29 JUL, a decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente. Por seu turno em conformidade com o disposto no art. 27º, a decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é suscetível de impugnação judicial, para o Tribunal em que está sediado o serviço da segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, ou o Tribunal em que esta se encontra pendente (art. 28º). A Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, enumerando os documentos que devem acompanhar o requerimento de proteção jurídica (art. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º). De harmonia com o disposto no art. 1º, da citada Portaria: «1 - Com o requerimento de proteção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria. 2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de proteção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respetivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa coletiva ou equiparada, cópia do pacto social atualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respetivos representantes legais, se existirem. 3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica».
No caso dos autos a Segurança Social fundou o seu despacho de indeferimento na circunstância de, apesar de ter notificado a requerente, em sede de audiência prévia, para juntar documentação necessária para comprovar a sua situação de insuficiência económica, uma vez que se encontra desempregada, e não indicar estar a beneficiar de qualquer rendimento social, pediu esclarecimentos sobre a forma como a mesma conseguia fazer face às suas despesas diárias, solicitando que juntasse designadamente documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social, ou que indicasse em quanto se traduzia a ajuda económica mensal (devidamente acompanhada por declaração sob compromisso de honra das pessoas que prestam essa ajuda, anexando para o efeito cópia dos respetivos bilhetes de identidade), no caso de existir essa ajuda, bem como a apresentação de todos os rendimentos auferidos, pelo agregado familiar, ou pelas demais pessoas que vivessem em economia comum. A requerente respondeu que já tinha entregue a documentação necessária e suficiente para fazer prova desta sua situação económica.
Vejamos: O requerente do apoio judiciário tem que demonstrar que detém as condições legais para a concessão do benefício requerido junto da entidade administrativa (ISSS) a que a lei comete a competência para o efeito (art. 20º, nº1, da Lei nº 34/2004, de 29JUL). E, não há dúvida, que a insuficiência económica é condição necessária para que seja concedido o benefício do apoio judiciário. Conforme acima descrito AA requereu proteção jurídica, junto dos Serviços da Segurança Social, do Centro Distrital ...., solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e de atribuição de agente de execução, a fim de intervir processualmente no âmbito do citado processo de inquérito nº 5/17...., que corre termos nos Serviços do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal. Para o efeito AA em 08/04/2017 preencheu o requerimento de proteção jurídica que entregou no Centro Distrital ..., do Instituto de Segurança Social, dele constando ser solteira, encontrar-se desempregada, juntou uma Certidão passada pelo Serviço de Finanças, da Loja do Cidadão ..., em 27/09/2016, que atesta não ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos sujeitos àquela obrigação de entrega, e uma Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional IP do Centro de Emprego e Formação Profissional do ...., passada em 08/04/2017, que declara encontrar-se inscrita como candidata a emprego desde 14/08/2008, na situação de desempregada à procura de um novo emprego. Analisando a documentação junta pela requerente AA com o seu pedido de concessão de apoio judiciário, resulta que a mesma não aufere rendimentos, nem tem património, uma vez que se encontra desempregada, não beneficia de subsídio de desemprego, e não tem quaisquer bens em seu nome. Do exposto se conclui que a requerente reúne os requisitos para que lhe seja concedido o benefício da proteção jurídica nas modalidades por ela requeridas. Com efeito, tal como bem salienta a Exmª PGA no seu Parecer «o que a lei exige é que o requerente da proteção jurídica comprove, pelos meios nela indicados, a sua situação de insuficiência económica para suportar os custos de um processo, e não os seus meios de subsistência ou de sobrevivência pessoal». No caso dos autos a requerente formulou o pedido de apoio judiciário em conformidade com o disposto no art. 1º, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, uma vez que com o requerimento de proteção jurídica juntou os documentos a que aludem os arts. 3º e 4º, dos quais resulta que a mesma se encontra numa situação de insuficiência económica para poder beneficiar da proteção jurídica, nas modalidades por ela requeridas. Pelo exposto procede a impugnação judicial. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a presente impugnação judicial, concedendo-se à requerente AA o benefício de proteção jurídica, na modalidade requerida, ou seja, dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono e de atribuição de agente de execução, para intervir no processo de inquérito nº 5/17... . Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 27 de janeiro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves |