Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4938/24.1T8MAI.P1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta novidade ou complexidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4938/24.1T8MAI.P1.S2 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1.1. Autora/recorrente: AA1.

1.2. Ré/recorrida: Inapal Metal, S.A.

X X X

2. A presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi julgada improcedente na 1ª Instância.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão.

4. A autora veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC1.

5. A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se no caso vertente foi ilidida a presunção de inexistência de justa causa constante do art. 410.º, n.º 3, do CT.

Decidindo.

II.

8. Com relevo para a decisão, é a seguinte a factualidade considerada pelas instâncias:

(…)

e) A Ré considerou como provados na decisão que aplicou a sanção de despedimentos, os seguintes factos:

1. No dia 05 de junho de 2024 foi notificada à trabalhadora processo disciplinar e nota de culpa assente em diversas infrações disciplinares que foram cometidas nos dias antecedentes.

2. Em simultâneo foi notificada de se encontrar preventivamente suspensa ao abrigo do disposto no artigo 354.º do Código do Trabalho.

3. Decisão de suspensão que no imediato acatou, não comparecendo ao trabalho no dia 06 de junho.

4. Porém, no dia 08 de julho de 2024, pelas 13:50, não obstante continuar suspensa de funções, a arguida dirigiu-se às instalações da INAPAL, e aproveitando a distração do porteiro entrou na fábrica, assinalou a entrada no sistema de registo biométrico de presenças (picou o ponto) e dirigiu-se ao local onde o chefe de equipa distribui o trabalho e realizar no início do turno (segundo turno).

5. Em sequência, uma das suas chefias ordenou-lhe que se dirigisse à portaria e aguardasse pela Diretora de Recursos Humanos, Dra. AA2.

6. Esta informou-a que continuava suspensa até fim do processo disciplinar em curso e que não podia entrar na empresa.

7. A arguida, ou segundo declara, um dirigente sindical que a acompanhava, eventualmente por não concordar com a decisão, chamou telefonicamente a GNR da Trofa, que compareceu algum tempo depois e a quem expôs a situação e viu o essencial dos factos lavrado em auto de notícia policial por declarações da própria”.

Factos julgados como provados alegados nos articulados apresentados pelas partes.

f) Após plenário realizado nas instalações da Ré em 13 de maio, foi deliberada a realização de greve entre os dias 22 e 28 de maio.

g) Por causa de eventos decorridos entre o plenário e as datas das greves e, no decurso da greve, a Ré instaurou um procedimento disciplinar à Autora que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho.

h) Eliminado pelo TRP.2

i) Aquando do referido em h) a Autora foi advertida que se deveria considerar notificada da nota de culpa e que os prazos legais de resposta então se iniciavam (artigo 8.º do articulado a motivar o despedimento).

j) No procedimento disciplinar referido em g) foi decidida a suspensão da Autora que abandonou as instalações da empresa (artigo 10.º do articulado a motivar o despedimento).

k) À saída a Autora solicitou na portaria que fosse emitida uma declaração, que foi emitida com o seguinte teor: “(…) A I.M. Inapal Metal S.A. declara que a trabalhadora AA1, na sequência do processo disciplinar hoje instaurado, se encontra preventivamente suspensa (…) até ao termo do presente processo disciplina .Trofa, 05 de junho de 2024.”

l) A partir da data de 5 de junho de 2024, a Autora não compareceu ao trabalho.

m) A Ré enviou ao SITE Norte cópia da nota de culpa atinente ao procedimento disciplinar referido em g), com a informação da recusa da Autora em ficar com uma cópia da nota de culpa.

n) Após o referido em h) a Autora não apresentou resposta à nota de culpa.

o) No dia 2 de julho de 2024 o procedimento disciplinar referido em h) foi comunicado ao Sindicato do qual a Autora é ....

p) No dia 8 de julho a Autora, acompanhada de dois dirigentes sindicais, dirigiu-se à empresa e entrou nas instalações para ocupar o posto de trabalho.

q) Posteriormente foi chamada a GNR porquanto entendia que a suspensão não se aplicava a partir da data de 8 de julho.

r) A decisão final aplicada no procedimento disciplinar referido em g) que aplicou a sanção disciplinar de 60 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade foi comunicada à Autora e ao Sindicato.

s) No dia 8 de julho de 2024, pelas 13h 50m, a Autora dirigiu-se às instalações da INAPAL entrou na fábrica, assinalou a entrada no sistema de registo biométrico de presenças (picou o ponto) e dirigiu-se ao local onde o chefe de equipa distribui o trabalho a realizar no início do turno (segundo turno).

t) Em sequência, uma das suas chefias (AA3) quando detetou a sua presença e sabendo que a trabalhadora se encontrava suspensa do trabalho, ordenou-lhe que se dirigisse à portaria e aí aguardasse pela Diretora dos Recursos Humanos, AA2.

u) Esta informou-a que continuava suspensa até fim do processo disciplinar em curso e que não podia entrar na empresa.

v) A GNR da Trofa foi chamada então telefonicamente por um dos Dirigentes Sindicais com a anuência da Autora, que compareceu algum tempo depois.

(…)

y) O processo disciplinar ora em apreciação foi enviado ao Sindicato e foi apresentado o seguinte PARECER:

“(…)

EM CONCLUSÃO:

Por tudo o que acabou de fundamentar, este Sindicato é do parecer que os motivos invocados pela entidade empregadora “INAPAL METAL, S.A.” não constituem a prática de qualquer ilícito disciplinar.

Nestes termos emite-se o parecer que o presente processo disciplinar deverá ser arquivado.

Porto, 23 de agosto de 2024”

(…)

aa) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de componentes metálicos para a indústria automóvel, por força de um contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2007.

(…)

dd) A Autora é membro da Direção do ..., tendo a sua eleição sido comunicada à Ré.

ee) Após o referido em u) a Autora solicitou que a Diretora de Recursos Humanos repetisse perante os Dirigentes Sindicais que acompanharam a Autora aquilo que lhe tinha dito a si.

ff) No sentido de os mesmos testemunharem que efetivamente ela tinha ordens para se manter suspensa.

gg) A Diretora de Recurso Humanos da Ré comunicou aos Dirigentes Sindicais que a Autora se mantinha suspensa e que deveria aguardar o termo do procedimento disciplinar.

hh) No dia 05/06/2024, pelas 17h20m, a Autora foi chamada para se dirigir ao Departamento de Recursos Humanos, onde a esperavam duas trabalhadoras e o Instrutor do procedimento disciplinar que lhe comunicou a instauração do procedimento disciplinar, a suspensão decidida e que tinha de abandonar a empresa.

ii) A sanção aplicada no âmbito do procedimento disciplinar referido em g) foi objeto de impugnação judicial, com o processo n.º 4803/24.2T8MAI que corre os seus termos neste Juízo do Trabalho.

[foi, entretanto, proferida sentença neste processo, transitada em julgado, a revogar esta sanção, conforme certidão junta aos autos]

jj) Retirada a sanção referida em ii), a Autora não tem qualquer sanção registada no seu registo.

III.

9. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), pressupõe uma questão que apresente manifesta novidade ou complexidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

Alega a autora que é membro dos corpos sociais de uma ..., e que, portanto, beneficia da proteção legal conferida pelo art. 410.º, do CT, mormente da presunção da inexistência de justa causa, constante do seu n.º 3, do seguinte teor: “O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa”.

Mais diz que a aplicação prática desta presunção tem gerado alguma controvérsia jurisprudencial devido à complexidade que comporta a norma em causa, adiantando que “as questões jurídicas cuja clarificação se pretende obter reconduzem-se, essencialmente, ao critério normativo de preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, previsto no artigo 351.º do CT; e ao alcance e densidade da presunção de inexistência de justa causa estabelecida no n.º 3 do artigo 410.º do mesmo diploma”.

10. Constitui justa causa de despedimento o ilícito disciplinar perpetrado pelo trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, do CT), pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1).

Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar: (i) a conduta do trabalhador deve ser apreciada conjuntamente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; (ii) e deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata3) de subsistência do contrato de trabalho,4 sendo que “a gravidade dos factos e a culpa do trabalhador aferem-se de acordo com o entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto e em função de critérios de objetividade, exigibilidade e razoabilidade” (v.g., Ac. desta 4.ª Secção do STJ de 14.01.2015, Proc. n.º 272/10.2TTCVL.C1.S1).

In casu, perante uma infração disciplinar praticada por uma trabalhadora com funções de direção sindical, coloca-se a questão de saber, para efeitos de aferir da existência de justa causa de despedimento, se foram adequada e globalmente valoradas e contextualizadas todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, em especial no plano das conexões existentes entre a infração e o exercício daquelas funções, bem como da incidência destas conexões no plano da culpa da autora.

Trata-se de matéria que envolve evidentes especificidades e da maior relevância prática e jurídica, que convoca ainda o princípio estruturante da proporcionalidade das sanções disciplinares, pelo que o contributo do STJ para a densificação desta problemática é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação.

Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pela recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.

IV.

11. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 22 de abril de 2026

(Mário Belo Morgado) ( Relator)

(Júlio Manuel Vieira Gomes)

(José Eduardo Sapateiro)

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. Do seguinte teor: “No âmbito do procedimento disciplinar referido em g), no gabinete dos recursos humanos da mesma, a Autora recusou receber a nota de culpa e assinar o termo de recebimento”.↩︎

3. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.↩︎

4. Quanto à densificação do requisito “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.↩︎