Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
484/25.4S3LSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
DOLO DIRETO
CONFISSÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. No critério determinação da medida da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, factos e personalidade do agente constituem os ‘tópicos’ que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.

II. Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluralidade de crimes, sem raízes na personalidade.

III. Tendo o arguido praticado sete crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, em pouco menos de dois meses, executados pelo mesmo modus operandi e com o mesmo móbil, tudo apontando para uma ilicitude global de grau médio, e tendo aquele uma personalidade unitária contrária ao direito, focada na imediata satisfação de necessidades aditivas, e indiferente ao bem jurídico tutelado pelas normas violadas, sem que, contudo, se possa considerar verificada uma tendência criminosa, a pena única de 6 anos de prisão fixada pela 1ª instância – situada ligeiramente acima do primeiro quarto da moldura abstracta aplicável ao concurso – é adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, não se justificando, quanto a ela, a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 484/25.4S3LSB.L1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:

Ao primeiro arguido,

- três crimes de furto qualificado, em autoria, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, h) e 2, e), do C. Penal [NUIPCs 484/25.4S3LSB, 325/25.2PTLSB e 968/25.4S3LSB];

- três crimes de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, h) e 2, e), do C. Penal [NUIPCs 317/25.1PVLSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB];

- um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria, p. e p. 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, h) e 2, e), do C. Penal [NUIPC 479/25.8PULSB];

- três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 255º, a) e 256º, nº 1, b) e e), do C. Penal [NUIPCs 479/25.8PULSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB];

Ao segundo arguido,

- três crimes de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, h) e 2, e), do C. Penal [NUIPCs 317/25.1PVLSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB];

- um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria, p. e p. 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, h) e 2, e), do C. Penal [NUIPC 479/25.8PULSB];

Por acórdão de 3 de Novembro de 2025 foram os arguidos condenados nos seguintes termos:

“(…).

Em face do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

1. Absolver o arguido AA da prática, como autor material, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. b) e e), por referência à al. a) do art. 255.º, todos do Código Penal, de que vinha acusado;

2. Absolver o arguido BB da prática, como autor material, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. b) e e), por referência à al. a) do art. 255.º, todos do Código Penal, de que vinha acusado;

3. Condenar o arguido AA:

3.1. Pela prática, em autoria e em co-autoria material, e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (NUIPCs 317/25.1PVLSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB, 484/25.4S3LSB, 325/25.2PTLSB e 968/25.4S3LSB);

3.2. Pela prática, em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 479/25.8PULSB);

3.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 3.1. a 3.2., na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

4. Condenar o arguido BB:

4.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (NUIPCs 317/25.1PVLSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB);

4.2. Pela prática, em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 479/25.8PULSB);

4.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 4.1. a 4.2., na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

Vão ainda os arguidos condenados no pagamento de custas criminais, sendo a taxa de justiça, devida por cada um, no valor de 4 UC, (art. 513º, nº 1, do CPP, e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este).

(…)”.

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Inconformado com a decisão, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

A) O arguido AA foi condenado:

- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (NUIPC 317/25.1PVLSB, 152/25.7PXLSB E 153/25.5PXLSB, 484/25.4S3LSB, 325/25.2PTLSB E 968/25.4S3LSB);

- pela prática, em co-autoria material, e na forma tentada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 /Um) ano de prisão (NUIP 479/25.8PULSB);

B) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 3.1 a 3.2, na pena única de 6 /seis) anos de prisão.

C) O presente recurso tem como objectivo a revisão do quantum da pena que considera exagerado e pelo facto da pena não ser suspensa na sua execução.

D) O Tribunal a quo deu como assente matéria que não poderia ter dado como provada pela prova produzida.

E) Produzida a prova, importa verter para o presente a matéria dada como provada relativamente ao arguido AA.

Factos provados:

(…).

F) A razão da discordância do ora recorrente com o acórdão proferido prende-se apenas com a escolha e dosimetria da pena que foi condenado por entender que, nessa parte, o Tribunal “a quo” andou mal, não tendo em conta os critérios legais plasmados nos Artºs 70º e 71º do Cód. Penal.

G) Em nosso entender o Tribunal a quo deveria ter valorado a confissão livre e espontâneo do arguido.

H) O arguido não é primário mas no que respeita a condenações por furto apenas averba uma condenação.

I) O tribunal deveria ter tido em conta a confissão do arguido e o facto de este se mostrar arrependido.

J) O Tribunal deveria ter ainda em atenção o facto dos crimes terem sido praticados num espaço curto de tempo e por motivos de adição.

K) O arguido mostrou-se sempre colaborante nesta situação e referiu que se a liberdade fosse concedida estaria na disposição de fazer tratamento e colaboraria no que respeito ao regime de prova.

L) No sistema penal português exige-se ainda que o processo equitativo e a garantia dos meios de defesa. Este princípio resulta princípio da lealdade mas também do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.

M) A acrescer temos o princípio da presunção da inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2.

N) A presunção de inocência não é um valor absoluto tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos.

O) O principio in dubio pro reo é portanto uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dubio pro reo só actua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dívida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo.

P) A medida da pena, a mesma é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – Artº 71º do Cód. Penal.

Q) O nº 1 do Artº 71º do Cód. Penal refere que o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

R) Em nosso entender andou mal o Tribunal a quo, pois se atendesse às condições da arguido, à sua confissão, ao facto de este estar arrependido e mostrar-se colaborante quanto a um eventual regime de prova quanto à adição, a sua condenação não iria além dos 5 anos.

S) O Tribunal deveria ter dado uma oportunidade ao arguido e suspender a pena na sua execução.

T) O arguido não é primário, mas segundo ele próprio relatou que os crimes praticados foram-no numa época conturbada da sua vida em que estava com problemas graves de adição.

U) O arguido está enquadrado familiar e socialmente e pretende integrar o agregado com a sua companheira e filhos.

V) Atentas, as circunstâncias acabadas de expor, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, é possível concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realize de forma adequada.

O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros os Artºs 32º da CRP, o Art 127º do CPP, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº 2 do CP e ainda os artºs 410º, nº 2, al. a), b) e c) do CPP e 412º al. a), b) CPP e ainda o artº 340º, CPP e ainda ao artigo 50º do C.P.

Deve o presente acórdão ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguida numa pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução, embora com regime de prova.

Assim decidindo, V. Exas farão a costumada JUSTIÇA.

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O recurso foi admitido por despacho de 15 de Dezembro de 2025.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1 – No que respeita aos factores de graduação das penas, tendo em conta as elevadas necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, o grau de ilicitude igualmente elevado, o dano infligido aos bens jurídicos protegidos, o dolo directo, à data o arguido fazer da prática dos furtos modo de vida, com vista a sustentar o vício de substâncias, os antecedentes criminais, a sua situação socio-familiar, ainda tenha confessado parcialmente os factos e demonstrado arrependimento, foram todas cicunstâncias devidamente apreciadas pelo tribunal.

2 - Se é certo que a aplicação de uma pena ao arguido visa a sua reintegração na sociedade, também é verdade que deve igualmente proteger os bens jurídicos protegidos pela norma violada, através do restabelecimento da paz jurídica comunitária

3 - Resultando, por isso, claro que o Tribunal apreciou os factos que o arguido ora vem enunciar e que foram tidos e ponderados na escolha e medida da pena, a qual se entende justa e adequada.

Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA.

Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!

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Por despacho de 22 de Janeiro de 2026 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

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Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 2 de Fevereiro de 2026, foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer do recurso e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no qual afirmou que nenhuma censura suscita a valoração feita pelo tribunal a quo das circunstâncias que considerou, incluindo as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, tendo feito uma ponderada apreciação das mesmas, e daí que a pena única de seis anos de prisão, por próxima do primeiro quarto da moldura abstracta aplicável, se revele adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, não existindo fundamento para a sua alteração, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada relevante, que provém da 1ª instância é a seguinte [com excepção da referente às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido não recorrente]:

“(…).

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Fevereiro de 2025, os arguidos decidiram dedicar-se com regularidade, conjunta ou isoladamente, à subtracção de valores monetários e bens de terceiros, com o intuito de prover ao seu sustento, uma vez que não possuíam emprego ou qualquer outra fonte de rendimento;

2. Servindo ainda tais proveitos materiais e pecuniários para sustentar os seus hábitos de consumo de produto estupefaciente, uma vez que ambos eram toxicodependentes;

3. Assim, de forma voluntária, sozinhos ou em colaboração mútua, os arguidos cometeram os seguintes factos:

NUIPC 484/25.4S3LSB (Autos principais)

4. No dia 9 de Fevereiro de 2025 pelas 03H55, o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “... & Bar”, sito na Rua 1, propriedade de CC, com o intuito de fazer suas as quantias pecuniárias e bens que aí encontrasse;

5. Aí chegado, de modo não concretamente apurado, partiu os vidros das portas de entrada do referido estabelecimento e introduziu-se no seu interior, de onde retirou a gaveta da caixa registadora, que continha o fundo de maneio, no valor de 500,00 €;

6. Após, o arguido abandonou o local, na posse daquele bem e valor pecuniário, fazendo-os seus;

7. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar de bens e valores que sabia não serem sua pertença e ciente de que agia contra a vontade da sua dona, bem sabendo que, ao arrombar a porta daquele estabelecimento, estava a entrar num espaço vedado sem autorização da respectiva proprietária;

8. Agiu consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;

NUIPC 325/25.2PTLSB (Apenso)

9. No dia 19 de Fevereiro de 2025, pelas 02H41 o arguido AA acercou-se do estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua 2, propriedade de DD, com o intuito de fazer seus os bens e valores monetários que aí encontrasse;

10. Aí chegado, fazendo uso de uma “caneta quebra vidros”, partiu o vidro da porta de entrada, após o que se introduziu no interior daquele estabelecimento comercial, de onde retirou a gaveta da caixa registadora, no valor de 80,00 €, que continha no seu interior 14,00 € de fundo de maneio e um saco contendo 25,00 €, em moedas de 1,00 €;

11. Após, o arguido abandonou o local, na posse do referido montante pecuniário e do mencionado objecto, fazendo-os seus, contra a vontade do seu proprietário;

12. O arguido agiu consciente e deliberadamente, com o propósito de se apoderar do bem e valor monetário que sabia não lhe pertencerem e que agia contra a vontade do seu dono;

13. Actuou consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;

NUIPC 317/25.1PVLSB (Apenso)

14. No dia 24 de Março de 2025, pelas 00H54, os arguidos AA e BB, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Alameda 3, propriedade de EE, com o propósito de se introduzirem no seu interior e daí retirarem bens que sabiam não lhes pertencer;

15. Para o efeito, o arguido AA muniu-se de um objecto denominado pé de cabra, com o qual partiu o vidro da porta de entrada daquele estabelecimento, após o que todos se introduziram no seu interior;

16. Do interior daquele estabelecimento comercial os arguidos e o indivíduo que os acompanhava retiraram um ecrã plasma da marca Samsung, no valor de 900,00 €;

17. Na posse daquele plasma os arguidos e o indivíduo não identificado abandonaram o local no interior de uma viatura da marca Peugeot com a matrícula V1;

18. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, juntamente com o indivíduo que os acompanhava, com o propósito concretizado de fazerem seu o sobredito objeto e dar-lhe o destino que bem entendessem, designadamente vendendo-o e repartindo entre todos os proventos, bem sabendo que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, EE;

19. Os arguidos e o indicado indivíduo sabiam que ao arrombar a porta daquele estabelecimento estavam a entrar no interior do mesmo de forma não autorizada;

20. Sabiam ainda os arguidos e o indivíduo não identificado que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e ainda assim não se abstiveram de as praticar;

NUIPC 968/25.4S3LSB (Apenso)

21. No dia 25 de Março de 2025, pelas 22H07, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua 4, propriedade de FF, conduzindo o veículo automóvel (carrinha) da marca Peugeot, de matrícula V1, com o propósito de fazer seus bens e valores que ali se encontrasse;

22. Aí chegado, e na execução dos seus intentos, o arguido conduziu o referido veículo em marcha atrás, de forma a embater com a traseira na montra de vidro do referido estabelecimento, quebrando-a;

23. Dessa forma, logrou introduzir-se naquele estabelecimento comercial, de onde retirou a gaveta da caixa registadora, que continha no seu interior o fundo de caixa, no valor de 150,00 €;

24. Na posse do referido bem e do valor pecuniário acima referido, o arguido abandonou o local conduzindo a mesma viatura;

25. O arguido agiu consciente e voluntariamente, com o propósito de se apropriar dos bens e valores que existiam no referido estabelecimento comercial, sabendo que não lhe pertenciam e que para o efeito entrava num espaço vedado, mediante arrombamento, tudo contra a vontade do legítimo proprietário;

26. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e ainda assim não se absteve de a praticar;

NUIPC 479/25.8PULSB (Apenso)

27. No dia 29 de Março de 2025, pelas 23H25, os arguidos AA e BB, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se até ao cabeleireiro denominado “...”, sito na Rua 5, propriedade da sociedade “GG– Cabeleireiros, Unipessoal, Lda.”, com o propósito de se introduzirem no seu interior e daí retirarem bens que sabiam não lhes pertencer;

28. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros da marca Nissan, ostentando a matrícula V2;

29. Chegados ao local, o arguido AA muniu-se de uma barra de ferro com a qual tentou partir o vidro da porta de entrada daquele estabelecimento, não logrando os seus intentos;

30. De seguida, tentou quebrar o vidro da porta com um guarda-chuva e, não o conseguindo, utilizou ainda um objecto não identificado de pequenas dimensões, bem como os seus pés, resultando infrutíferas as suas tentativas;

31. Após, o arguido AA tentou embater com o veículo por si conduzido na porta, porém, não encontrou um ângulo ideal, pelo que os arguidos e o suspeito, por não conseguirem abrir a porta daquele estabelecimento comercial, abandonaram o local no interior da viatura de marca Nissan, modelo Micra, que tinha aposta a referida matrícula V2;

32. No interior do referido estabelecimento encontravam-se vários bens (equipamento técnico e produtos de beleza) de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a 102,00 €, bem como a quantia de 50,00 € em numerário, de fundo de caixa;

33. Os arguidos e o indivíduo não identificado agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de se apoderar de bens e valores que existiam no referido estabelecimento comercial, que sabiam não serem sua pertença, cientes de que agiam contra a vontade da respectiva proprietária;

34. Só não concretizando os seus intentos por motivos alheios à sua vontade.

35. A referida matrícula V2 não pertence ao veículo onde os arguidos se faziam transportar, mas a uma viatura de marca Citroen;

36. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e ainda assim não se abstiveram de as praticar;

NUIPC 152/25.7PXLSB (Apenso)

37. No dia 29 de Março de 2025, cerca das 23H33, os arguidos AA e BB, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acercaram-se do estabelecimento comercial denominado “Continente Bom Dia”, sito na Estrada de Benfica, n.º 302 A, em Lisboa, propriedade da sociedade “Continente Hipermercados, S.A.”, com o propósito de se introduzirem no seu interior e daí retirarem bens que sabiam não lhes pertencerem;

38. Para o efeito, o arguido AA conduziu a viatura de marca Nissan, modelo Micra, que tinha apostas as chapas de matrícula V2, que pertencem a uma viatura de marca Citroen, e embateu com a traseira da mesma na porta de vidro daquele estabelecimento comercial, partindo a mesma;

39. Após, o arguido BB e o suspeito cuja identidade não foi possível apurar entraram no interior daquele supermercado e retiraram os seguintes bens: 1 maço de cigarros TEREA, soft fuse; 52 maços de cigarros TEREA, turquoise; 11 isqueiros, de marca BIC cores; 10 isqueiros BIC; 1 cigarrilhas CICOMEL; 10 maços de cigarros L&M RED; 10 maços de cigarros L&M BLUE; 1 maço de cigarros Chesterfield; 15 maços de cigarros CHEST; 1 maço de cigarros Chesterfield Red KS; 10 maços de cigarros SG Ventil; 4 maços de cigarros Winston; 4 maços de cigarros JPS Fresh e 6 maços de cigarros L&M, no valor total de 654,89 €;

40. Na posse daqueles bens os arguidos e o suspeito abandonaram o local no interior da viatura supra referida em 38.;

41. Os arguidos e o indivíduo não identificado agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderar de bens que sabiam não serem sua pertença e cientes de que agiam contra a vontade da sua dona e que ao arrombar a porta daquele estabelecimento estavam a entrar no interior do mesmo de forma não autorizada pela sua proprietária;

42. Sabiam ainda os arguidos e o suspeito que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e ainda assim não se abstiveram de as praticar;

NUIPC 153/25.5PXLSB (apenso)

43. No dia 30 de Março de 2025, cerca das 05H51, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “A Ferraria”, propriedade de HH, sito na Av. Conselheiro Barjona de Freitas, n.º 5 B, em Lisboa, com o propósito de se introduzirem no seu interior e daí retirarem bens que sabiam não lhes pertencerem;

44. Para o efeito, o arguido AA conduziu a viatura de marca Nissan, modelo Micra, que tinha aposta a matrícula V2, que pertence a uma viatura de marca Citroen;

45. Cerca das 05H56, AA conduziu o veículo automóvel acima mencionado em marcha à ré, dirigindo-o contra a porta de vidro do mencionado estabelecimento comercial, embatendo com a traseira na mesma, conseguindo parti-la;

46. Após, o arguido BB entrou no interior daquele estabelecimento comercial e daí retirou os seguintes bens: uma caixa de pequenas dimensões que continha no seu interior várias facturas de fornecedores/clientes e o telemóvel de marca Samsung, de um cliente que dele se esquecera, no valor de 400,00 €;

47. Na posse daqueles bens os arguidos abandonaram o local no interior da viatura supra referida em 44;

48. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos com o propósito concretizado de se apoderar de bens que sabiam não serem sua pertença, cientes de que agiam contra a vontade dos seus donos;

49. Bem sabiam que ao arrombar a porta daquele estabelecimento estavam a entrar no interior do mesmo de forma não autorizada pelo seu proprietário;

50. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim não se abstiveram de as praticar;

51. À data dos factos, os arguidos eram toxicodependentes, encontravam-se desempregados e praticavam crimes contra o património como forma de obter rendimentos para fazer face às suas necessidades básicas e de consumo de produtos estupefacientes;

52. Em todas as descritas situações, os arguidos actuaram consciente e voluntariamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar com essa avaliação;

[Mais se apurou que:]

53. O trajecto de vida do arguido AA ficou marcado pela sua entrega, pela mãe biológica, à nascença, aos cuidados do progenitor, que a essa data se encontrava reformado por invalidez;

54. O seu progenitor veio, entretanto, a estabelecer relação afectiva com outra companheira, que se constituiu como a figura materna de referência do arguido;

55. Completou o 8º ano de escolaridade e, após duas reprovações no 9º ano, deixou a escola para começar a trabalhar, na área de serralharia; a nível laboral fez um percurso aparentemente regular e investido, até ao período em que iniciou consumos de estupefacientes, altura em que o seu investimento laboral se reduziu a trabalhos esporádicos e por conta própria, na construção civil, situação que manteve até à data da sua prisão;

56. No plano afectivo regista uma relação que iniciou durante a juventude e se manteve por cerca de 12 anos e da qual tem uma filha de 23 anos de idade; de outra relação esporádica tem uma filha de 17 anos; ambas as filhas residem com as respetivas progenitoras;

57. À data dos factos objecto dos presentes autos o arguido residia junto do progenitor, dado que, na sequência de problemas de saúde da sua actual companheira, o respectivo agregado familiar, do qual faziam parte dois filhos em comum, de 9 e 6 anos de idade, perdeu a casa onde habitava;

58. No Estabelecimento Prisional tem mantido uma conduta ajustada às regras institucionais e aguarda oportunidade para se integrar laboralmente, tendo já feito um pedido nesse sentido;

59. A actual reclusão possibilitou-lhe a interrupção de um estilo de vida assente em hábitos aditivos, tendo deixado os consumos através do apoio médico e terapêutico que recebeu quando iniciou o cumprimento da prisão preventiva;

60. Requereu, entretanto, suporte psicológico, aguardando a concretização do mesmo, encontrando-se a investir na prática de desporto regular, como terapêutica adicional;

61. Recebe visitas frequentes da companheira, com quem tenciona reorganizar-se quando lhe for concedida a liberdade;

62. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado e revela, perante os mesmos, capacidade de auto-censura;

63. Apresenta os seguintes antecedentes criminais:

63.1. Por sentença proferida a 03.03.2011, transitada em julgado a 28.04.2011, no âmbito do processo nº 262/11.8PGLRS, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, pela prática, em 03.03.2011, de um crime de desobediência, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; tais penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento;

63.2. Por sentença proferida a 11.07.2011, transitada em julgado a 28.11.2011, no âmbito do processo nº 1134/11.1SILSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, pela prática, em 11.07.2011, de um crime de desobediência, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; tais penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento;

63.3. Por sentença proferida a 17.06.2015, transitada em julgado a 18.09.2015, no âmbito do processo nº 874/14.8T9AMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, juiz 2, pela prática, em 19.10.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; tais penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento;

63.4. Por sentença proferida a 10.04.2019, transitada em julgado a 27.05.2019, no âmbito do processo nº 4997/18.6T9AMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, juiz 1, pela prática, em 29.09.2015, de um crime de desobediência, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; tal pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal;

63.5. Por acórdão proferido a 31.10.2024, transitado em julgado a 02.12.2024, no âmbito do processo nº 565/21.3PTLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, juiz 18, pela prática, em 19.05.2021, de um crime de furto, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob regime de prova;

(…)”.

B) Factos não provados

“(…).

A) Os arguidos soubessem que as chapas de matrícula apostas na viatura automóvel de marca Nissan, que utilizaram na prática dos factos supra descritos, quanto aos NUIPCs 479/22.8PULSB, 152/25.7PXLSB e 153/25.5PXLSB não correspondiam à matrícula daquela viatura e que as mesmas eram elementos identificadores da viatura a que pertencem e que, ao utilizá-las no referido veículo, estavam a falsificar os seus elementos identificadores;

B) Ao proceder da forma descrita, os arguidos tenham agido com o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo em que circulavam e, dessa forma, obter para si o benefício de circular com o veículo sem correr o risco de o mesmo ser associado à prática de ilícitos e de serem identificados como os seus autores;

C) Com a sua actuação, os arguidos tenham violado a confiança e a fé públicas que merecem os documentos enquanto meios de prova, lesando também a segurança e credibilidade que as chapas de matrícula têm perante a generalidade das pessoas e as autoridades policiais, procurando alcançar um benefício ilegítimo.

(…)”.

C) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida da pena única imposta ao arguido AA

“(…).

Nos termos do artigo 77º, nº 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única, sendo considerados em conjunto, na fixação da medida da pena, os factos e a personalidade do agente.

Atento o nº 2 do mesmo preceito, tal pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

No caso em apreço, verifica-se que a pena única abstractamente aplicável ao arguido AA se situa, no seu limite mínimo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, no seu limite máximo, em 16 (dezasseis) anos de prisão; (…).

Na determinação da medida concreta da pena única a aplicar deve considerar-se, em conjunto, os factos praticados e a personalidade dos arguidos.

Importa, considerar que, no seu conjunto, é elevado o grau da ilicitude dos crimes que os mesmos cometeram, assim como elevada foi a intensidade do dolo com que sempre actuaram. Releva considerar, ainda, que ambos os arguidos apresentam condenações anteriores pela prática de, além de outros, crimes de furto, o que permite concluir que tais condenações não permitiram dissuadi-los da prática de crimes, pois que de modo notório se alhearam da censura exercida pelas condenações que já sofreram.

Porém, em favor dos arguidos há que ponderar que a prática dos crimes objecto dos autos se concentrou num período temporal muito curto, encontrando-se ambos em período de grande instabilidade pessoal e familiar, e que os mesmos patentearam, em julgamento, possuir capacidade de auto-crítica e de auto-censura das suas condutas, que confessaram de forma quase integral.

Tais circunstâncias justificam, pois, que as penas únicas a aplicar-lhes se fixem abaixo do terço da moldura penal aplicável ao concurso de crimes,

E, atentas estas considerações, e nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do CP, o Tribunal entende adequado e proporcional condenar os arguidos, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes que praticaram, nas seguintes penas únicas:

- 6 (seis) anos de prisão, quanto ao arguido AA; (…).

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A excessiva medida da pena única;

- A substituição da pena única de prisão.

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Da excessiva medida da pena única

1. Alega o arguido – conclusões C), F), G), H), I), J), K), R) e U) – que a pena imposta é exagerada, não tendo observado os critérios previstos nos arts. 70º e 71º do C. Penal, pois o tribunal recorrido deveria ter valorado a sua confissão espontânea, o seu arrependimento, a circunstância de, não sendo primário, no que respeita ao crime de furto, apenas averbar uma condenação, o curto espaço de tempo do cometimento dos crimes, o móbil de obtenção de meios para satisfazer a sua adição, o propósito manifestado em aderir a eventual regime de prova, a sua inserção familiar e social, e se o tivesse feito, a pena não excederia 5 anos de prisão.

No corpo da motivação nada mais adiantou o arguido, limitando-se a convocar de forma vaga e deslocada, o princípio do processo equitativo, das garantias de defesa, do direito ao silêncio, da imediação, da presunção de inocência, do in dubio pro reo.

Vejamos.

Dispõe o art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

Como se vê, é pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado o pressuposto, o agente é condenado numa pena única.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes). Assim, estatui o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Estabelece a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Factos e personalidade do agente são, pois, os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distinguem do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.

Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, apenas no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 290 e seguintes). Ou, como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe uma sequência de procedimentos.

Em primeiro lugar, há que determinar as medidas concretas das penas parcelares a aplicar aos crimes em concurso.

Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se, depois, a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal – culpa e prevenção –, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.

2. Revertendo para o caso concreto temos que o arguido AA foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 317/25.1PVLSB – furto qualificado];

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 152/25.7PXLSB – furto qualificado];

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 153/25.5PXLSB – furto qualificado];

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 484/25.4S3LSB – furto qualificado – estes autos];

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 325/25.2PTLSB – furto qualificado];

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão [NUIPC 968/25.4S3LSB – furto qualificado]; e,

- pena de 1 ano de prisão [NUIPC 479/25.8PULSB – furto qualificado tentado].

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Considerando o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 2 anos e 6 meses a 16 anos de prisão.

Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, embora não esteja em causa no recurso a medida das penas parcelares, verificamos que o acórdão recorrido, quanto a tais factores, considerou:

- O grau elevado da ilicitude dos factos;

- A intensidade do dolo, que foi sempre directo;

- A circunstância de o arguido fazer da prática do furto modo de vida, de modo a sustentar a sua adição ao consumo de estupefacientes;

- A confissão parcial e a capacidade de auto-censura revelada;

- Os antecedentes criminais;

- A situação pessoal, familiar e social.

O tribunal a quo considerou ainda serem elevadas as exigências de prevenção, geral e especial.

Diremos, desde já, que contrariamente ao pretendido pelo arguido, o tribunal recorrido ponderou, na determinação da medida concreta das penas, a sua confissão [que foi apenas parcial], os seus antecedentes criminais [e por isso, o que tem por objecto a prática de um crime de furto], a cronologia dos crimes em concurso e o móbil dos mesmos [além do mais, a obtenção de meios para satisfazer a sua adição], e a sua, débil, inserção familiar e social. Por outro lado, não ponderou o arrependimento e o propósito de adesão a eventual regime de prova, pela simples razão, desde logo, de nem um, nem outro, constarem dos factos provados.

Depois, concordamos, no essencial, com a ponderação feita pela 1ª instância, designadamente, quanto a serem elevadas as exigências de prevenção geral [o crime de furto é causador de alarme social, pela elevada frequência com que é praticado] e especial [além dos antecedentes criminais, devido à adição do arguido e à sua indiferença ao bem jurídico tutelado pelo crime e à ameaça da respectiva sanção, como resulta da circunstância de ter praticado os factos objecto dos autos, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de furto, sancionado com prisão suspensa na respectiva execução], quanto à elevada intensidade do dolo, nas condutas praticadas, enquanto a confissão parcial e a relativa inserção familiar e social têm limitado efeito atenuativo. Fazemos apenas um reparo, relativamente ao grau de ilicitude dos factos pois que, ponderando o modus operandi e o valor dos bens subtraídos, o consideramos médio.

Assim, para além das elevadas exigência de prevenção, torna-se evidente que as circunstâncias agravantes se sobrepõem às circunstâncias atenuantes.

Convocando agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, há que ponderar a prática de sete crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, no período compreendido entre 9 de Fevereiro e 30 de Março de 2025, executados pelo mesmo modus operandi.

Para além de estarmos perante crimes da mesma natureza [crimes contra a propriedade], e com o mesmo móbil, entre eles existe apertada conexão temporal.

Deste modo, a avaliação conjunta dos crimes em concurso aponta para uma ilicitude global de grau médio.

No que respeita à personalidade unitária do arguido, entendemos ser a mesma contrária ao direito, focada na imediata satisfação de necessidades aditivas, e indiferente ao bem jurídico tutelado pelas normas violadas, sendo preocupante o número de praticado em tão limitado tempo, mas não se podendo, neste momento, afirmar, que estamos perante uma tendência criminosa, com origem nos traços de personalidade do arguido.

Aqui chegados.

A 1ª instância decretou ao arguido uma pena única de 6 anos de prisão.

No arco de punibilidade resultante da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, a pena única fixada situa-se muito ligeiramente acima do primeiro quarto daquela moldura, o que vale dizer que o concurso, acertadamente, não funcionou como agravante.

Destarte, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, entendemos a pena única fixada pelo tribunal a quo como adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não se justificando, portanto, quanto a ela, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.

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Da substituição da pena única de prisão

3. Alega o arguido – conclusões S) a V) –, no pressuposto de que a pena única imposta pela 1ª instância seria, pela via do presente recurso, reduzida para não mais de 5 anos de prisão que, tendo praticado os crimes objecto dos autos num período conturbado da sua vida causado pela sua adição, e estando familiar e socialmente integrado, é viável a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera censura dos factos e ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, deveria beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão.

A pretensão do arguido tem como pressuposto que a pena única de prisão fixada pela 1ª instância viesse a ser reduzida para não mais de 5 anos de prisão, precisamente porque é requisito formal da pena de substituição de suspensão da execução da prisão, que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos (art. 50º, nº 1, do C. Penal).

No caso, e pelas razões que se deixaram expostas, não se verifica este requisito formal, uma vez que a pena única se mantem nos 6 anos de prisão, pelo que, não pode proceder a pretensão do recorrente em beneficiar da pretendida pena de substituição.

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Improcedendo as conclusões formuladas pelo arguido, deve ser mantido o acórdão recorrido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 12 de Março de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Jorge Jacob (2º Adjunto)