Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5251/03.3TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
Doutrina:
- INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Manual dos Contratos em Geral, Manuais da Faculdade de Direito de Lisboa, 1965, p. 356, citando FERRER CORREIA, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, pags. 162 e segs..
- MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume I, Almedina, 1966, p. 311.
- MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 238.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º2.
Sumário :
1 – O resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso;

2 – Na determinação de declaração integrada em documento escrito não pode ser tomado em consideração um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento que serve de suporte à declaração.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.913.643,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: a) – Que, em 28 de Maio de 2001, a R. contratou o A. para exercer na RTP, a partir de Julho de 2001, o cargo de Director Comercial, em regime de comissão de serviço, mediante a retribuição global de Esc. 2.570.000$00; que ficou então estabelecido que qualquer das partes podia fazer cessar o cargo de Director Comercial e a respectiva prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, assumindo o A. as funções correspondentes à categoria de técnico superior de grau 6, nível 15, nos termos da regulamentação colectiva aplicável, excepto se a comissão de serviço cessasse por decisão de gestão da RTP no decurso do prazo de 5 anos contados desde o início da mesma, caso em que tal regime retributivo se manteria durante esse prazo; que ficou ainda estabelecido no referido contrato que, caso a comissão de serviço cessasse por decisão de gestão da RTP no decurso do prazo de 5 anos desde o início da mesma, o A. poderia optar pela rescisão do seu contrato, tendo direito a uma indemnização correspondente ao valor integral de todas as retribuições vincendas até ao termo do referido período de 5 anos;

b) – Que, simultaneamente com esta contratação para Director Comercial, a R. convidou o A. para exercer as funções de gerente da RTC – Rádio Televisão Comercial, dirigindo-lhe uma carta na qual se comprometia a propor e a fazer votar a sua designação para o exercício dessas funções, com o enquadramento financeiro que nela consta, garantindo-lhe ainda que, caso cessassem tais funções por deliberação da Assembleia Geral da RTC por medida de gestão ou sem justa causa, teria direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificasse nessa empresa ou rescindir o vínculo recebendo uma indemnização correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de 5 anos desde o início das suas funções ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho dessas funções por cada ano ou fracção de antiguidade; que o A. aceitou tal convite nas condições expressamente consignadas na carta que lhe foi dirigida; que na Assembleia-Geral da RTC, de 29 de Junho 2001, a R. propôs a eleição do A. para a gerência da RTC, bem como o seu regime retributivo, o que foi aprovado por unanimidade, tendo ficado com o pelouro comercial; que a RTC prestava à RTP, em regime de exclusividade, serviços de comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade;

c) – Que, em 26 de Agosto de 2002, a R. denunciou o contrato que mantinha com aquela, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2002; que na sequência da denúncia desse contrato, a Assembleia-Geral da RTC deliberou a sua dissolução, por deliberação de 30 de Setembro de 2002, tendo a respectiva escritura sido lavrada em 30 de Outubro de 2002;

d) – Que, por carta de 27 de Novembro de 2002, o A. comunicou à R. e à RTC que optava pela rescisão do contrato e pela indemnização correspondente à totalidade das remunerações até ao termo do prazo dos 5 anos, salvo se entretanto a actividade desenvolvida pela RTC transitasse para a RTP ou para outra entidade do grupo e lhe fossem mantidas as mesmas condições; que, em Janeiro de 2003, o A. veio a apurar que parte substancial da actividade até então desenvolvida pela RTC transitou para a RTP e, face a esse contexto e atento o teor do compromisso assumido por esta em 2001, comunicou-lhe, por carta de 27 de Fevereiro de 2003, a sua total disponibilidade para assumir funções na RTP, desde que lhe fossem asseguradas as condições contratuais anteriormente estabelecidas; que a R. recusou confiar ao A. as funções provenientes da RTC, agora no quadro da RTP, não lhe assegurando igualmente as condições financeiras que se comprometeu garantir caso parte dessas funções transitasse para a R.; que, em 1 de Abril de 2003, a R. comunicou ao A. a decisão de, numa medida de gestão, alegando perda de confiança, fazer cessar a comissão de serviço, com efeitos a partir de 4 de Maio de 2003, dispensando o exercício do cargo durante o decurso do aviso prévio, salvo se decidisse passar a exercer as funções de técnico superior, nos termos contratualmente previstos; que, face a tal decisão, o A. comunicou à R., por carta de 15 de Abril de 2003, a sua opção por rescindir o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço e pela indemnização correspondente ao valor integral de todas as retribuições vincendas até ao termo do período de 5 anos contados desde o início do contrato;

e) - Que, na sequência das suas cartas de 27 de Novembro de 2002 e de 27 de Fevereiro de 2003, reclamava o pagamento da indemnização correspondente à totalidade das remunerações a que teria direito no âmbito da RTC até ao termo do período de 5 anos, contado a partir do início das suas funções naquela empresa, indemnização essa devida pela circunstância de ter cessado por acto de gestão as funções de gerência que nela desempenhava e por ter transitado para a RTP a actividade essencial daquela empresa, sem lhe ter sido assegurada a manutenção das condições de que beneficiava, ao contrário do que lhe tinha sido garantido por carta do Conselho de Administração da RTP, de Maio de 2001 e que a R. não lhe pagou até ao momento as referidas indemnizações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a R. a pagar ao autor a quantia de € 1.913.643,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Interposto pela R. recurso desta sentença, veio o Tribunal da Relação, por acórdão de 16 de Novembro de 2005, a anular a sentença recorrida e a determinar que o A. fosse convidado a suprir as insuficiências da matéria de facto constatadas e que se procedesse à ampliação da base instrutória e à repetição do julgamento em relação à matéria de facto que se mostrar controvertida, bem como sobre a matéria do quesito 10.º e se proferisse nova sentença, em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada.

Realizado novo julgamento veio a ser proferida sentença, em 11 de Janeiro de 2011, em que se decidiu: «Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequência, condeno a ré, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. a pagar ao autor, AA, a quantia de € 1.875.844,24, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento».

Irresignada com esta decisão dela recorreu a Ré, de novo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 18 de Abril de 2012, tendo decidido, para além do mais, «julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, condena-se a recorrente a pagar ao recorrido a quantia global de € 576.859,95, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo do peticionado».

Inconformado com esta decisão dela recorre agora o Autor, de Revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A) Nestes autos estão em causa dois pedidos indemnizatórios formulados na petição inicial, um relativo à indemnização devida pela cessação de funções na RTP, outro reportado à cessação do vínculo estabelecido com a RTC.

B) O acórdão ora recorrido mantém a condenação na parte que diz respeito à indemnização devida pela cessação de funções na RTP, mas dá provimento à apelação na parte relativa à indemnização pela cessação do vínculo estabelecido com a RTC; naturalmente que o presente recurso se circunscreve à parte em que a Relação deu provimento a esse segmento da apelação.

C) A factualidade assente é a que está elencada sob os n°s 1º a 53° no acórdão da Relação ora recorrido (com o aditamento aí referido do facto n° 36°-A e com as alterações aí introduzidas aos factos n°s 25°, 44°, 47° e 48°), que não merece qualquer censura.

D) A questão controvertida tem a ver com a natureza das obrigações assumidas pela RTP através da carta a que se referem os factos assentes sob os n°s 8.º a 11.º- junta aos autos com a p.i. como Doc. 3, a fls. 19 - tendo em conta o contexto fáctico em que cessaram os vínculos do A., ora Recorrente, à RTP, R. e ora Recorrida, e à RTC.

E) O acórdão recorrido coloca o problema em termos adequados.

F) Primeiro, quando assume que as obrigações em causa não integram uma fase pré-‑contratual, antes decorrem de um conjunto de propostas negociais que - através da carta em apreço - foram entregues ao A. e, nessa medida, se tornaram eficazes (cfr. art. 224° do Código Civil), passando a vincular a RTP, emitente de tal carta.

G) Segundo, quando sustenta que nada impedia que a RTP assumisse a obrigação do pagamento de uma indemnização devida pela cessação do vínculo contratual com a RTC, o que se inscreve no âmbito da liberdade contratual e especificamente decorre do regime previsto no art. 595° n° 1-b) do Código Civil.

H) Terceiro, quando coloca o problema no âmbito da avaliação da declaração negocial constante de tal carta, o que deve ser aferido de acordo com a doutrina da "impressão do destinatário" acolhida pelo art. 236° n° 1 do Código Civil, ou seja, que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria.

I) A divergência está na avaliação dessa declaração negocial.

J) Vejamos, antes de mais, alguns factos de enquadramento que são pacíficos e também fundamentais para proceder a tal avaliação:

• A RTC era uma sociedade detida a 99% pela RTP, funcionando como um instrumento de gestão da exploração da sua publicidade e obedecendo à orientação da sociedade dominante;

• A partir de Julho de 2001, o A. passou a exercer funções de director comercial da RTP e de gerente da RTC com o pelouro da área comercial, tendo em vista a reformulação da política de exploração comercial televisiva, que passaria pela transferência das áreas operacionais da RTC para a RTP, de forma a que, após a integração, fosse a RTP a assegurar directamente os serviços de comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade;

• Ocorreu assim uma dupla contratação do A., como director comercial da RTP e como gerente da RTC, o que fazia parte de um mesmo conjunto, de um mesmo pacote contratual, onde assumia especial importância a segurança dada ao A. de que, interrompida a relação jurídica sem justa causa, o A. teria direito a uma indemnização pelo período em falta até ao termo de um período de 5 anos (contado a partir do início das suas funções).

K) É em face deste contexto factual que têm de ser avaliados os compromissos assumidos pela RTP na carta de fls. 19.

L) O que é que um declaratário normal retira das obrigações assumidas nessa carta?

• Que, não ocorrendo justa causa, caso fosse feita cessar a situação de gerência para que o A. fora eleito, o A. teria direito a optar por uma indemnização correspondente às retribuições vincendas até ao termo de um prazo de cinco anos (tal como acontecia com a comissão de serviço do A. nos quadros da RTP);

• Que, ocorrendo a assunção pela RTP da exploração da actividade comercial levada a cabo pela RTC - como era previsível que a prazo ocorresse -, o A. teria direito a que, no seio da RTP, lhe fossem asseguradas as condições prometidas na carta (condições financeiras, é claro, como decorre do teor da carta que visa em exclusivo assegurar tais condições financeiras);

• Que, falhando tais compromissos, a RTP assumia a obrigação pelas responsabilidades financeiras decorrentes desse incumprimento, maxime pagando a indemnização correspondente ao valor das retribuições vincendas até ao termo de um período de cinco anos desde o início das suas funções na RTC.

M) Diz o acórdão da Relação que a referência genérica a que "será reconhecido a V. Ex.ª" o direito a optar pela indemnização não estabelece de forma inequívoca que essa obrigação é assumida pela RTP, ora R.

N) Porém, a verdade é que um declaratário normal - como era o A. - compreende e "descansa" com aquela carta, que para ele representa que a RTP se assume como responsável pelas contrapartidas financeiras dela constantes, maxime pelo pagamento da indemnização que eventualmente tivesse de ser paga ao A., em termos de retribuições vincendas até ao termo de um prazo de cinco anos (tal como aconteceria com uma cessação antecipada da comissão de serviço do A. nos quadros da RTP).

O) A tal propósito, o acórdão recorrido - admitindo que o A. veio reclamar a sua integração na RTP com as condições financeiras estabelecidas - sustenta que a proposta negocial constante da missiva de fls. 19 "nada prevê para o incumprimento pela RTP da obrigação de manutenção das condições estabelecidas para o caso da actividade desenvolvida pela RTP transitar para a RTC". E adianta ainda que nada justifica que se lance mão, para tal efeito, da indemnização prevista no mesmo texto para a hipótese da cessação do exercício de funções por deliberação da Assembleia Geral da RTC.

P) Ressalvado o devido respeito, não é isso que um declaratário normal retira da carta de fls. 19, onde se lê que "a RTP assegura-lhe [ao A.] a manutenção de todas as condições ora estabelecidas em razão da sua designação como administrador delegado da RTC”.

Q) Que condições hão-de ser essas? Parece óbvio que hão-de ser as condições remuneratórias e a cláusula da indemnização por rescisão antecipada. E que o regime remuneratório sem a cláusula de indemnização por rescisão antecipada não serve para nada. Na verdade, como é sabido, sem cláusula de indemnização para uma rescisão antecipada, que garantia para a continuidade daquele regime remuneratório?

R) Em suma, seja qual for a hipótese colocada, a verdade é que um destinatário normal da carta de fls. 19 avalia-a em função do único efeito verdadeiramente relevante que ela, afinal, se destinava a assegurar: a garantia de um regime remuneratório durante um período de cinco anos.

S) É isso, aliás, que ocorre em qualquer negociação efectuada segundo os ditames da boa fé, quando se trata de contratar alguém para o exercício de funções especialmente bem remuneradas durante um período limitado de tempo.

T) Pelo exposto, o acórdão recorrido aplicou erroneamente ao caso dos autos o princípio da "impressão do destinatário" consagrado no art. 236° do Código Civil, razão pela qual não devia ter julgado parcialmente procedente a apelação.

U) Outra linha de argumentação da RTP - que não chegou a ser apreciada pelo acórdão recorrido, mas que cautelarmente o ora Recorrente quer igualmente repudiar - tem a ver com alegada nulidade das condições estabelecidas pela própria R. nos compromissos assumidos com o A., que deviam ter sido subordinados ao estatuto do gestor público, o que não teria acontecido.

V) A argumentação não procede por três ordens de razão:

• Primeiro, porque o estatuto de gestor público não se aplicava ao cargo que o A. exerceu na RTC - cfr. o art. 1.º n° 3 do D.L. 464/82, que estipula: os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos".

• Segundo, porque, mesmo que assim não fosse, não foram invocados, nem discutidos, nem julgados os factos que determinariam, nessa óptica, a nulidade de tais compromissos, pelo que nem se sabe se tal factualidade existe ou não;

• Terceiro, porque nunca a R. se podia prevalecer daquilo que ela própria promoveu e desenvolveu - e que o A. se limitou a aceitar num quadro de boa fé -, já que essa actuação consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

W) Por cautela, sempre se dirá que, em qualquer caso, não tendo sido invocado nos articulados, nem de qualquer forma feita prova, acerca de qual é que era à época o vencimento anual do gestor público, não é possível vir agora estabelecer tectos salariais acerca de alegadas remunerações que não se conhecem.

X) Relativamente à questão do abuso de direito, deve ter-se em conta particularmente o seguinte:

• Veja-se o Doc. 3 junto à p.i. onde é a R. a convidar o A. para uma determinada função, sendo o A. a propor-lhe as exactas condições do seu exercício.

• Veja-se que a R. nunca discutiu, enquanto se mantiveram os vínculos entre as partes, a natureza e validade das obrigações assumidas.

• Veja-se que a R., quando contestou a acção, nem levantou essa questão, o que se tivesse feito teria admitido o contraditório e a invocação da factualidade relevante para o efeito. Por exemplo, julga-se mesmo que esse estatuto não é aplicado aos próprios administradores da R., etc., etc.

Z) Como é que agora se pretende prevalecer de um regime, que teria a ver com a própria R., enquanto empresa de capitais públicos, quando foi ela que propôs, definiu as condições e desencadeou a contratação do A.?»

Termina pedindo que seja concedido provimento à revista «devendo anular-se o acórdão recorrido na parte em que, não considerando procedente uma parte do pedido indemnizatório formulado, deu provimento à apelação, e condenando-se a R., nesse segmento, nos termos já constantes na sentença proferida na 1.ª instância».

A Ré respondeu ao recurso interposto, concluindo as alegações apresentadas nos seguintes termos:

«1. É inaceitável o enquadramento factual e motivacional que o Recorrente faz do seu percurso profissional e da sua contratação pela Recorrida, pois o mesmo não tem qualquer suporte na matéria assente, única com base na qual o litígio pode ser decidido. Tal enquadramento, não alicerçado nos factos provados, visa passar a ideia de que o Recorrente não teria aceitado ser nomeado gerente da RTC nas condições em que efectivamente o foi e que pacificamente aceitou.

2. A decisão recorrida assentou exclusivamente em argumentos jurídicos, únicos que aqui cabe discutir e analisar, sendo por isso de repudiar em absoluto a qualificação da mesma como "salomónica" feita pelo Recorrente, com o intuito de inculcar a ideia de que o Tribunal se teria deixado impressionar por considerações extrajurídicas.

3. A carta que a Recorrida enviou ao Recorrente não contém qualquer compromisso daquela em atribuir a este uma indemnização pela cessação da relação de gerência na RTC ou pela circunstância de o Recorrente não ter sido admitido na Recorrida com as mesmas condições que tinha enquanto gerente, pelo que bem andou o Tribunal da Relação quando recusou a condenação da RTP no pagamento da indemnização de € 1 323 964,76.

4. Um declaratário normal colocado na posição do Recorrente não podia ignorar aquilo que este sempre soube, isto é, que as condições do exercício do cargo de gerente da RTC teriam de ser posteriormente acertadas aquando da nomeação para o cargo societário em causa. Por isso, mesmo que se considerasse que a declaração constante da carta de 28.05.2001, relativa à concessão de uma indemnização pela cessação do cargo de gerente da RTC, era susceptível de ser interpretada com o sentido que o Recorrente sustenta - ou seja, como uma declaração constitutiva da obrigação de pagar uma indemnização equivalente às remunerações que o gerente venceria durante cinco anos - sempre se teria de concluir que tal obrigação foi modificada pelos termos e condições que vieram a ser efectivamente acordados para o exercício do cargo de gerente da RTC.

5. Com efeito, é inegável que dos elementos dos autos resulta que o quadro negocial que antecedeu a constituição do vínculo de gerência da RTC sofreu uma alteração, tendo as partes, nesse contexto, contratualizado apenas algumas das condições inicialmente pensadas, entre as quais não se incluiu qualquer obrigação indemnizatória pela cessação da relação de gerência antes de se completarem cinco anos, até porque o mandato que efectivamente foi ajustado com o Recorrente nunca teve essa duração.

6. Em face do exposto, também por esta outra razão e mesmo na hipótese - que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder - de se considerar que a declaração em apreço poderia ter o sentido que o Recorrente pretende, nunca a Recorrida poderia ser condenada a pagar àquele uma «indemnização correspondente ao valor integral de todas as retribuições vincendas [que auferia enquanto gerente da RTC] até ao termo do período de cinco anos», como erradamente considerou a primeira instância e acertadamente foi recusado pelo Tribunal da Relação.

7. Em qualquer caso, sempre se dirá, que o Recorrido nunca poderia ter direito à indemnização que acertadamente lhe foi recusada, pois ainda que se entendesse que se estava perante uma verdadeira obrigação contratual contraída pela Recorrida ou pela RTC, a verdade é que a mesma estaria ferida de nulidade, por violação do Estatuto do Gestor Público no caso aplicável.

8. O ponto foi oportunamente suscitado nos autos pela Recorrida, ainda antes de a acção ser julgada na primeira instância, nada obstando a que dele se conheça neste momento, caso o Tribunal viesse a considerar que o devia fazer.

9. A RTC era uma empresa pública pelo facto de ser uma sociedade em que o Estado era detentor de uma participação indirecta, através de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (a RTP) e em que o restante capital era da titularidade directa de uma outra entidade pública estadual (o IÇAM). Assim sendo, a situação enquadra-se no conceito de empresa pública constante dos artigos 2.° e 3.° do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado (RJSEE), aprovado pelo DL n.° 558/99, de 17 de Dezembro.

10. Sendo a RTC uma empresa pública, os membros do seu órgão de gestão — isto é, os respectivos gerentes — estão submetidos ao Estatuto do Gestor Público - EGP (na configuração do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro), por directa determinação do disposto nos artigos 15.° e 39.° do RJSEE.

11. Com efeito, é pacífico que a remissão decorrente dos artigos 15.° e 39.° do RJSEE conduziu ao alargamento do próprio âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público de 1982, que passou a abarcar também os gestores eleitos/nomeados para as sociedades de capitais públicos ou participadas. Não tem assim qualquer razão o Recorrente quando sustenta a não aplicação daquele à relação de gerência que constituiu com a RTC.

12. Aliás, este é o único entendimento compatível com o princípio constitucional da igualdade de tratamento, de onde necessariamente decorre a submissão ao Estatuto do Gestor Público dos membros dos órgãos sociais de todas as empresas do sector empresarial do Estado, independentemente da forma jurídica que estas revistam ou do modo, directo ou indirecto, como o Estado exerça a influência dominante que determina a inclusão no seu sector.

13. O mesmo é corroborado pela ponderação de outros elementos interpretativos, designadamente o elemento sistemático, pois também de outras disposições do RJSEE resulta que o mesmo pretende que o Estatuto do Gestor Público seja aplicado em todas as empresas públicas, incluindo as empresas participadas.

14. Estando o Recorrente, na sua qualidade de Gerente designado pelos accionistas RTP e IÇAM, sujeito ao regime de Estatuto do Gestor Público, tem de concluir-se que não foi observada a forma adequada para a constituição do vínculo como gerente, pois devia-se ter aplicado a figura da requisição (artigo 5.° do EGP de 1982).

15. Por outro lado, constata-se que as condições retributivas que aí foram fixadas são, igualmente, ilegais, dado que a lei impedia a acumulação de remunerações como trabalhador da RTP e como gerente da RTC; a remuneração na RTC estava sujeita aos limites máximos impostos aos gestores públicos, fixados pelo Ministro das Finanças, sendo que no ano de 2001, o valor mensal fixo não poderia nunca ultrapassar os € 4.625,37.

16. E também a parte supostamente variável que o Recorrido recebia da RTC era ilegal, pois não constava de um acordo de gestão devidamente formalizado e com o conteúdo exigido por lei quanto à fixação de metas ou objectivos de gestão: tratou-se apenas de uma falsa componente variável, apelidada de "comissão" quando o respectivo valor estava garantido à partida e em nada dependia da efectiva facturação da empresa.

17. Neste contexto, o Recorrido apenas poderia optar pela retribuição do lugar de origem, auferindo os € 12.819,00 que a RTP lhe atribuía, sendo que a este valor apenas se poderia admitir que se somasse um adicional de 30 % calculado sobre o valor padrão máximo dos gestores públicos, ou seja, €1.387,50.

18. Quanto ao esquema indemnizatório previsto para a cessação da relação de gerência na RTC, não existindo um acordo de gestão devidamente formalizado, haveria que aplicar o regime legal supletivo estabelecido no artigo 6.° do Estatuto do Gestor Público.

19. Dessa norma legal decorre que da cessação do mandato só poderia resultar o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento anual do gestor (artigo 6.°, n.° 1 do EGP), ou seja, no caso concreto, o montante indemnizatório pela cessação do vínculo de gestor público, não podia exceder a quantia global de € 19.425,00.

20. A recusa da Recorrida em pagar a indemnização que o Recorrente peticionou pela cessação da relação de gerência resulta da circunstância de aquela nunca ter reconhecido que havia assumido tal obrigação, limitando-se a acrescentar que, caso assim não se entendesse, sempre seria de considerar que a assunção dessa alegada obrigação era ilegal. Ora, isto nada tem de abusivo ou contraditório, pois, repete-se, nunca a Recorrida reconheceu a assunção de um dever de indemnização nos termos em que o Recorrente pretende.

21. E ainda que se entendesse que essa obrigação existia com o conteúdo que o Recorrente lhe dá - o que obviamente nem se concebe -, sempre se impunha a redução judicial dessa indemnização em função dos critérios estabelecidos no artigo 812.° do Código Civil.»

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida.

Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no que se refere aos factos dados como provados nos pontos n.ºs 10 e 11, e conclui no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«Face ao que atrás se expôs, estamos em crer que a decisão da Relação deveria ser mantida pelos motivos nela indicados, mostrando-se pois prejudicada, pelos fundamentos invocados, a apreciação de quaisquer outras questões sendo que, não tendo a Ré interposto recurso da decisão da Relação, não poderá agora em sede de contra-alegações, submeter à apreciação do tribunal a questão da redução da indemnização aí referida, em cujo montante foi condenada».

Notificado este parecer às partes, veio o Autor tomar posição quanto à alteração da matéria de facto e reafirmar as posições por si tomadas nas alegações do recurso.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a Ré RTP se obrigou a pagar ao Autor uma indemnização, no caso de cessarem as suas funções enquanto gerente da RTC, por deliberação da assembleia geral desta sociedade, ou, no caso de, após essa cessação, não lhe serem atribuídas pela RTP as funções que desempenhava enquanto gerente da RTC.


II


1 - No parecer que proferiu nos autos veio a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciar-se no sentido da alteração dos pontos n.º 10 e 11 da matéria de facto dada como provada, invocando o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.

Refere que aqueles pontos da matéria de facto contêm matéria de natureza conclusiva e não respeitam o texto do documento n.º 3 (fls. 20 e 21), de que derivam, pelo que, em seu entender, «deveriam ser eliminados no ponto 10 da factualidade provada a expressão “(…) a ré garantiu ao autor”, substituindo-a pela expressão “(…) reconheceu-se ao autor (…)”» e que no ponto 11, «pelas mesmas razões, se deveria eliminar a expressão “(…) garantiu ainda ao autor (…)” substituindo-a pela expressão “(…) assegurou ainda ao autor”».

Pronunciando-se sobre este segmento do parecer da ilustre Magistrada do Ministério Público veio o Autor referir que «a utilização do verbo garantir não reveste uma natureza conclusiva antes se limita a transmitir a proposição de que a R. assegurou determinado resultado» e que «tal factualidade está há muito assente nestes autos, nunca tendo sido objecto de contestação pela R.», referindo que o M.P. não tem razão.

Conforme se considerou no acórdão desta secção de 24 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2[1], «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» e «atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum».  

Ponderando o teor dos pontos n.º 10 e 11 da matéria de facto dada como provada, constata-se que os mesmos derivam da petição inicial, nomeadamente, dos artigos 9.º e 10.º daquela pela processual e daí passaram para o elenco dos factos assentes em função das posição das partes nos articulados, no despacho a que se refere o artigo 508.º –A, onde integram as alíneas J) e K).

Tal como se mostram redigidos, os pontos em causa integram uma dimensão de natureza valorativa e conclusiva, porquanto fazem apelo à vinculação por parte da Ré às obrigações que nos mesmos se encontram discriminadas.

Por esta via tais considerações integram o objecto do presente processo em que se discute se do documento que está subjacente a esses pontos se pode deduzir que a Ré se obrigou no sentido que nos mesmos é referido.

Com efeito, ao afirmar-se que a «Ré garantiu que o Autor» que «teria direito», ou que «garantiu ainda ao Autor» a manutenção de todas as condições estabelecidas está-se a responder à questão da interpretação da declaração prestada pela Ré que é objecto do presente recurso e a apontar conclusões de natureza jurídica assentes nessa interpretação.

Impõe-se, pois, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, eliminar essas expressões daqueles pontos da matéria de facto assente, que por tal motivo, atento o conteúdo do documento de fls. 19, 20 e 21, que não foi impugnado, ficarão com a seguinte redacção:

«10.º - Nessa carta, o 5.º parágrafo, que é o último de fls. 20, é do seguinte teor: «No caso de o exercício de funções como Administrador-Delegado da RTC cessar por deliberação da Assembleia Geral respectiva por medida de gestão ou sem justa causa, será reconhecido a V. Exª o direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificar na RTC ou rescindir o contrato com a RTC e receber uma indemnização, correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos contado desde o início das suas funções como Administrador-Delegado ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho dessas funções de Administrador-Delegado por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa. Caso a cessação seja promovida por si com fundamento em justa causa terá igualmente direito a uma indemnização calculada nos mesmos termos»;

«11.º – Nessa carta, o 9.º parágrafo, o penúltimo a fls. 21, é do seguinte teor: «A RTP assegura-lhe a manutenção de todas as condições ora estabelecidas em razão da sua designação como Administrador-Delegado da RTC, caso, por qualquer razão, toda ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta Empresa venha a transitar para a própria RTP ou para outras entidades do grupo, comprometendo-se neste último caso, a propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas, tudo quanto necessário for para esse efeito».

2 - No ponto n.º 7 da matéria de facto refere-se que a Ré «simultaneamente com a contratação do autor para director comercial, (…) convidou o autor para exercer as funções de gerente da RTC-Rádio Televisão Comercial, Lda., de que a ré era accionista minoritária».

Afirma-se neste ponto da matéria de facto que a Ré era accionista minoritária da RTC, o que corresponde a um evidente erro de escrita, já que o que resultava do artigo 7.º da petição inicial, de onde aquele facto deriva, era que Ré era accionista maioritária daquela sociedade, facto que nunca foi posto em causa nos autos e resulta, nomeadamente do documento de fls. 41 e seguintes.

Aquele erro de escrita já decorre da alínea G) do despacho de fls. 240 e seguintes dos autos, de onde passou para a sentença proferida em 1.ª instância sem que tenha sido corrigido.

Assim, atento o disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o disposto nos conjugados artigos 249.º e 295.º do Código Civil, determina-se a rectificação daquele erro, ficando o ponto n.º 7 da matéria de facto assente, com a seguinte redacção: «7.º - Simultaneamente com a contratação do autor para director comercial, a ré convidou o autor para exercer as funções de gerente da RTC-Rádio Televisão Comercial, Lda., de que a ré era accionista maioritária».

3 - A matéria de facto fixada pelas instâncias, na sequência das alterações decorrentes deste acórdão, é a seguinte:

1.º - Em Maio de 2001, a ré contratou o autor para exercer na RTP, a partir de Julho de 2001, o cargo de director comercial;

2.º - Foi celebrado, a 28 de Maio de 2001, um contrato relativo ao exercício desse cargo, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro;

3.º - Nesse contrato foi estabelecido o seguinte regime remuneratório:

Enquanto se mantiver a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço no cargo de Director Comercial, a RTP assegurará ao Segundo Outorgante, a remuneração mensal global de Esc: 2.570.000$00 (dois milhões, quinhentos e setenta mil escudos) através das seguintes prestações de natureza retributiva:

a) remuneração de base mensal equivalente ao nível 15 escalão base - Esc: 498.998$00;

b) subsídio mensal de 22% sobre o vencimento base por isenção de horário de trabalho - Esc:109.780$00;

c) importância para despesas de representação pessoal no montante mensal de Esc: 189.600$00;

d) subsídio de estrutura no montante de Esc: 1.771.622$00;

4.º - Foi estabelecido que qualquer dos outorgantes podia fazer cessar o cargo de director comercial e respectiva prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, o que determinaria a cessação automática do regime retributivo antes referido;

5.º - E o autor assumiria as funções correspondentes à categoria de técnico superior do grau 6, nível 15, nos termos de regulamentação colectiva aplicável, excepto se a comissão de serviço cessasse por decisão de gestão da RTP no decurso do prazo de cinco anos contados desde o início da mesma, caso em que o regime retributivo se manteria durante esse prazo;

6.º - No caso da comissão de serviço cessar por decisão de gestão da RTP no decurso do prazo de cinco anos contados desde o início da mesma, ficou estabelecido que o autor poderia optar, no prazo de um mês contado dessa comunicação, por rescindir o seu contrato tendo então direito a uma indemnização correspondente ao valor integral de todas as retribuições vincendas até ao termo do período de cinco anos, a pagar no prazo de dez dias subsequentes à comunicação dessa rescisão;

7.º - Simultaneamente com a contratação do autor para director comercial, a ré convidou o autor para exercer as funções de gerente da RTC-Rádio Televisão Comercial, Lda., de que a ré era accionista maioritária[2];

 8.º - Então, a ré dirigiu ao autor uma carta em que se comprometia a propor e a fazer votar a sua designação para o exercício dessas funções, com o enquadramento financeiro que anunciou nos seguintes moldes:

- Atribuição de uma remuneração ilíquida mensal de 1.740.000$00 (um milhão setecentos e quarenta mil escudos) a pagar 14 vezes por ano, ou seja, nos doze meses, o subsídio de férias e o subsídio de natal;

- Atribuição de uma remuneração adicional correspondente à comissão líquida de 0,1733% de facturação líquida da RTC, após descontos de agência, rappel e outras deduções;

Para esse efeito, será assegurado pela RTC uma facturação mínima anual de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e ser-lhe-á garantida uma comissão anual líquida de 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos);

Esta comissão será atribuída a V. Ex.ª através do pagamento da prestação mensal de 3.229.812$00 (três milhões duzentos e vinte e nove mil oitocentos e doze escudos) a conferir 14 vezes por ano, uma em cada mês salvo em Julho e em Novembro em que serão pagas duas;

- Atribuição de uma remuneração variável correspondente à comissão líquida de 0,25% sobre a parcela da facturação líquida da RTC, ou seja, após descontos de agência, rappel e outras deduções, que exceder a facturação líquida anual de 15 milhões de contos;         

O pagamento do montante a que houver lugar em razão da aplicação desta comissão variável será efectuada numa única prestação e até 30 dias após a determinação do volume da facturação líquida anual;

- Atribuição de um prémio correspondente à comissão líquida de 0,40% sobre a parcela de facturação líquida da RTC, ou seja, após descontos de agência, rappel e outras deduções que exceder a facturação líquida correspondente ao objectivo do exercício anual respectivo o qual igualmente será pago de uma única vez no prazo de 30 dias após a determinação do volume de facturação líquida anual;

 9.º - Nessa carta refere-se as funções de "administrador delegado" mas, em função da natureza de sociedade por quotas da RTC tinha-se em mente o exercício de funções de gerente;

10.º - Nessa carta, o 5.º parágrafo, que é o último de fls. 20, é do seguinte teor: «No caso de o exercício de funções como Administrador-Delegado da RTC cessar por deliberação da Assembleia Geral respectiva por medida de gestão ou sem justa causa, será reconhecido a V. Exª o direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificar na RTC ou rescindir o contrato com a RTC e receber uma indemnização, correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos contado desde o início das suas funções como Administrador-Delegado ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho dessas funções de Administrador-Delegado por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa. Caso a cessação seja promovida por si com fundamento em justa causa terá igualmente direito a uma indemnização calculada nos mesmos termos»[3].

11.º - Nessa carta, o 9.º parágrafo, o penúltimo a fls. 21, é do seguinte teor: «A RTP assegura-lhe a manutenção de todas as condições ora estabelecidas em razão da sua designação como Administrador-Delegado da RTC, caso, por qualquer razão, toda ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta Empresa venha a transitar para a própria RTP ou para outras entidades do grupo, comprometendo-se neste último caso, a propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas, tudo quanto necessário for para esse efeito»[4].

12.º - Na Assembleia-Geral da RTC de 29 de Junho de 2001, a ré propôs a eleição do autor para a gerência da RTC, bem como o regime retributivo, que foi aprovado por unanimidade;

13.º - Na RTC, o autor ficou com o pelouro comercial;

14.º - A RTC prestava à ré, em regime de exclusividade, serviços de comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade, serviços de vendas a terceiros de programas de televisão de que a RTC fosse titular e outros devidamente especificados no contrato celebrado a 31 de Janeiro de 1994;

15.º - A 26 de Agosto de 2002, a ré denunciou o contrato referido em 14º, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2002;

16.º - A 30 de Setembro de 2002, a Assembleia-Geral da RTC deliberou a sua dissolução, por deliberação aprovada pela então sua única sócia, a ora ré, tendo a respectiva escritura pública sido lavrada a 30 de Outubro de 2002;

17.º - A comissão liquidatária designada não integrou o autor, tendo o registo de dissolução da sociedade e da nomeação da comissão liquidatária sido apresentado a 8 de Novembro de 2002;

18.º - O autor comunicou à ré e à RTC a sua opção pela indemnização, salvo se entretanto a actividade desenvolvida pela RTC transitasse para a RTP ou para outra actividade do grupo, o que fez por carta de 27 de Novembro de 2002, com o seguinte texto:

Considerando a deliberação da Assembleia Geral da RTC de 30 de Setembro de 2002 e a consequente escritura de dissolução a 30 de Outubro de 2002, bem como a entrada em funções de uma comissão liquidatária que não integro, cessaram as minhas funções como administrador-delegado da RTC, por decorrência de uma opção de gestão dos accionistas e sem que tivesse ocorrido motivo de justa causa para o efeito.

Nos termos constantes das condições contratadas que me foram estabelecidas, em Maio de 2001, venho comunicar que opto por rescindir o vínculo com a RTC e venho reclamar a indemnização a que tenho direito correspondente à totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de 5 anos contado a partir do início das minhas funções, que ocorreu a 30 de Junho de 2001.

Se a actividade desenvolvida pela RTC transitar para a RTP ou para outra entidade do grupo, desde que me sejam mantidas as condições de que usufruía na RTC, naturalmente que tal hipótese será também devidamente ponderada.

19.º - O autor, por carta de 27 de Fevereiro de 2003, comunicou a sua total e imediata disponibilidade para assumir funções na RTP, desde que asseguradas as condições contratuais estabelecidas, o que fez nos seguintes termos:           

Na sequência da minha carta de 27 de Novembro de 2002, dado que a actividade essencial desenvolvida pela RTC transitou para a RTP, venho confirmar que, uma vez asseguradas as condições contratuais que me foram estabelecidas pela vossa carta de Maio de 2001, estou total e imediatamente disponível para assumir tais responsabilidades, com todas as consequências daí inerentes.

20.º - A 1 de Abril de 2003, a ré comunicou ao autor a decisão de, numa medida de gestão, alegando perda de confiança, fazer cessar a comissão de serviço consubstanciada no contrato celebrado em 28 de Maio de 2001, a produzir efeitos a partir de 4 de Maio de 2003, dispensando o autor do exercício do cargo durante o decurso do aviso prévio, salvo se decidisse passar a exercer as funções de técnico superior, nos termos contratualmente previstos;

21.º - Por carta de 15 de Abril de 2003, o autor comunicou à ré, o seguinte:

Acuso a recepção da vossa carta de 1 de Abril, em que me é comunicada a vossa decisão de fazer cessar a comissão de serviço, relativa ao contrato celebrado a 28 de Maio.

Tomo boa nota de que continuo dispensado do exercício do meu cargo até à data da cessação da comissão de serviço, a ocorrer no próximo dia 4 de Maio de 2003.

Serve a presente para, ao abrigo do 1.º do n.° 2 da cláusula 7ª daquele contrato, comunicar que opto por rescindir o contrato, não passando a exercer as funções de técnico de grau 6.

Mais venho, ao abrigo dessa cláusula, reclamar o pagamento da indemnização aí prevista no prazo estipulado.

Aproveito ainda para, na sequência das minhas cartas de 27 de Novembro de 2002 e de 27 de Fevereiro de 2003, reclamar o pagamento, no mesmo prazo acima referido, da indemnização - correspondente à totalidade das remunerações a que teria direito no âmbito da RTC até ao termo do período de 5 anos contado a partir do início das minhas funções - devida pela circunstância de ter cessado por acto de gestão as funções de gerência na RTC e de, tendo a actividade essencial da RTC transitado para a RTP, não me ter sido assegurada a manutenção das condições de que beneficiava na RTC, ao contrário do que me foi garantido pela carta desse Conselho de Administração de Maio de 2001 relativa às condições do exercício das minhas funções na RTC;

22.º - A ré não pagou ao autor quaisquer indemnizações por este reclamadas na carta referida de 15 de Abril e numa outra de 4 de Julho de 2003;

23.º - A RTC pagou ao autor a remuneração correspondente ao mês de Outubro de 2002, no valor global de € 24.978,47;

24.º - A ré pagou ao autor a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2003, no montante global de € 12.819,11;

25.º - O autor foi remunerado pela ré por decisão do anterior Conselho de Administração desta[5].

26.º - O Conselho de Administração da ré dispensou o autor da efectiva prestação de qualquer actividade junto da ré;

27.º - Dispensa essa acompanhada do pagamento da remuneração que o autor vinha recebendo há largos meses;

28.º - A partir de 1 de Janeiro de 2003, a parte substancial da actividade até então desenvolvida pela RTC, a venda de publicidade, transitou para a R.;

29.º - A ré recusou confiar ao autor as funções provenientes da RTC, agora no quadro da RTP, não lhe assegurando, igualmente, as condições financeiras que se comprometera a garantir caso parte dessas funções transitasse para a ré;

30.º - A dissolução da RTC foi uma consequência directa da denúncia do contrato de prestação de serviços de comercialização da publicidade da RTP;

31.º - A cessação do contrato referido em 14.º implicou a inevitável dissolução da RTC, cuja existência deixou de se justificar ou sequer de ser viável a partir do momento em que esta sociedade não mais se pôde dedicar à comercialização da publicidade da RTP;

32.º - A actividade da RTC cessou completamente com a dissolução da sociedade;

33.º - A ré não assumiu a posição contratual de entidade empregadora nas relações de trabalho que a RTC mantinha com os respectivos trabalhadores;

34.º - Tais relações cessaram em consequência da dissolução da RTC, a qual celebrou com os respectivos trabalhadores acordos de revogação dos contratos de trabalho;

35.º - No que especificamente respeita às pessoas que na RTC se encontravam a desempenhar funções na área comercial, não houve uma só que tivesse transitado para a ré;

36.º - Nunca foi emitido qualquer despacho do Conselho de Administração da ré a criar a Direcção Comercial e a nomear o autor como Director Comercial;

36.º -A - Ao tempo, a estrutura interna da R. não comportava uma direcção comercial[6].

37.º - O autor nunca recebeu subsídio de refeição, diferentemente do que sucede com os demais trabalhadores da ré que exercem cargos de direcção;

38.º - O autor nunca exigiu o pagamento do subsídio de refeição previsto no contrato referido em 3º;

39.º - O autor não preenchia a folha de assiduidade, como o faziam alguns trabalhadores da ré;

40.º - Os serviços da RTC que, a partir de certa altura, se localizavam nas instalações da ré sempre foram independentes da estrutura desta;

41.º - A RTC pagava à ré um valor pela cedência das instalações;

42.º - Pertenciam à RTC e não à RTP os equipamentos utilizados pelos trabalhadores que trabalhavam nessas instalações;

43.º - Entre esses equipamentos incluía-se o que era utilizado pelo próprio autor, o qual fez deslocar para as instalações que a ré cedeu à RTC o mobiliário do gabinete que lhe estava atribuído enquanto gerente da RTC;

44.º - A partir de Julho de 2001, o autor exerceu na RTP as seguintes funções:

1. planeou e organizou a futura direcção comercial da RTP, em colaboração com o Conselho de Administração da RTP, em particular com os administradores com a incumbência desse pelouro, com vista à transferência das áreas operacionais da RTC para a RTP de forma a que, após a integração, passasse a ser a RTP a assegurar directamente os serviços de comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade, incluindo todas as formas de venda de produtos publicitários;

2. até que esta integração fosse efectuada, desenvolveu uma nova orientação de política de exploração comercial televisiva que garantisse uma estreita articulação entre os serviços da RTP e a RTC, em particular com o director geral da RTP, de forma a que passasse a  existir uma compatibilização entre as acções de programação e as acções de comercialização de publicidade;

3. até que essa integração fosse efectuada e no âmbito da nova orientação de política de exploração comercial, promoveu, em articulação com o director geral da antena da RTP, a avaliação do desenvolvimento de novas formas de abordagem do mercado publicitário em segmentos até então não explorados, designadamente, o mercado dos patrocínios, dos investimentos publicitários directos, do soft sponsoring, do product placement e das permutas de referências publicitárias por bens indispensáveis à actividade da antena;[7]                         

45.º - Durante a fase de preparação da integração da RTC na RTP, o autor utilizava pessoal e equipamento da RTC;

46.º - Para o exercício das funções referidas em 44.º, em Julho de 2001, foi atribuído ao autor um gabinete no edifício da RTP, na Avenida 5 de Outubro, enquanto mantinha um gabinete no edifício da RTC, na Avenida Fontes Pereira de Melo;  

47.º - Mais tarde, o autor passou a exercer as funções referidas no ponto 44.º ao serviço da RTP e de gerente, com o pelouro comercial, da RTC, no 9.º andar do edifício da RTP[8];

48.º - As funções referidas no ponto 44º implicavam ligações directas ao Conselho de Administração da RTP e ao director geral de antena da RTP[9].

49.º - E enquanto gerente da RTC, ligações directas à restante gerência da RTC, que continuou sediada no edifício da Avenida Fontes Pereira de Melo;

50.º - A principal actividade da RTC era a comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade da RTP e de outros produtos publicitários;

51.º - A actividade referida em 50.º integrava o pelouro comercial que estava atribuído ao autor;

52.º - A partir de Janeiro de 2003 os serviços de comercialização de publicidade, incluindo a comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade e venda de outros produtos publicitários, transitaram do pelouro comercial da RTC para a RTP;  

53.º - E não foram atribuídos ao autor. 


III

1 – Na sentença proferida na 1.ª instância considerou-se a acção procedente, relativamente ao pedido de indemnização fundado na cessação do exercício de funções de gerente da RTC, com base na seguinte fundamentação:

«Resulta da factualidade descrita que o autor foi simultaneamente contratado pela ré para desempenhar funções de gerente da RTC, mediante o pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de €24.980,47.

No âmbito deste acordo a ré garantiu ao autor que no caso de cessarem as suas funções por deliberação da assembleia-geral da RTC, por medida de gestão ou sem justa causa, o autor teria direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC ou a rescindir o contrato e receber indemnização correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos desde o início das suas funções ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho dessas funções por cada ano ou fracção de antiguidade.

A 30 de Setembro de 2002 a assembleia-geral da RTC deliberou a sua dissolução e a comissão liquidatária designada não integrou o autor.

Posteriormente, o autor comunicou optar pela indemnização, salvo se entretanto a actividade desenvolvida pela RTC transitasse para a RTP.

A partir de Janeiro de 2003 os serviços de comercialização de publicidade, incluindo a comercialização do tempo destinado à emissão de publicidade e venda de outros produtos publicitários, prestados pela RTC, transitaram do pelouro comercial da RTC para a RTP e não foram atribuídos ao autor.

A ré recusou-se a confiar-lhe as funções provenientes da RTC e em 15 de Abril de 2003, o autor comunicou à ré a sua opção pela rescisão do contrato e pela indemnização correspondente à totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos.

 No momento da comunicação desta opção, encontravam-se preenchidos os pressupostos determinantes da atribuição do montante indemnizatório peticionado pelo autor, designadamente:

- as funções de gerente da RTC atribuídas ao autor cessaram na sequência da deliberação da assembleia-geral da RTC que, num acto de gestão, aprovou a sua dissolução;

- os serviços de comercialização de publicidade prestados pela RTC transitaram do pelouro comercial da RTC para a RTP e não foram atribuídos ao autor;

Em face desta opção validamente operada pelo autor, assiste-lhe o direito de receber da ré a indemnização correspondente ao valor integral de todas as retribuições vincendas até ao termo do período de cinco anos.»

Por sua vez, na decisão recorrida, partindo dos segmentos da carta remetida pela Ré ao Autor que constitui o documento de fls. 19, 20 e 21 dos autos e que integram em parte os pontos n.ºs 10 e 11 da matéria de facto, entendidos à luz dos princípios decorrente do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, considerou-se que os mesmos não teriam o conteúdo que o recorrente deles pretende extrair, não se podendo deduzir do documento em causa que a Ré se pretendeu vincular ao pagamento ao Autor dos quantitativos reclamados e motivados na cessação do exercício de funções como gerente da RTC.

Essa decisão louvou-se nos seguintes fundamentos:

«De toda esta missiva resulta, com clareza, que a R. está ciente da distinta personalidade jurídica da RTC e da medida em que pode contribuir para que a RTC tome decisões gestionárias relativamente à sua própria actividade, vg. no que diz respeito à designação do recorrido como “Administrador-‑Delegado da RTC” e às condições em que o mesmo desempenhará as suas funções.

Assim, compromete-se a fazer propostas e a votá-las favoravelmente, apenas referenciando expressamente no 10.º parágrafo o compromisso da RTP em assegurar “a manutenção de todas as condições ora estabelecidas em razão da sua designação como administrador-delegado da RTC, caso, por qualquer razão, toda ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta empresa venha a transitar para a própria RTP”. E, mesmo aqui, perspectivando que todas ou alguma da actividade da RTC viessem a transitar para outras entidades do grupo, compromete-se a propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas tudo quanto fosse necessário para o efeito de o A. se manter em funções e com as referidas condições.

No fundo, a RTP compromete-se pessoalmente, apenas, a assumir “as condições estabelecidas” aquando da designação do recorrido como gerente da RTC, na hipótese de toda ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta empresa venha a transitar para a própria RTP.

Mas cremos que nada mais do que isto.

Especialmente no que diz respeito à hipótese de cessação das funções de gerente por deliberação da Assembleia Geral respectiva por medida de gestão ou sem justa causa, a ora recorrente apenas referencia genericamente que “será reconhecido a V. Exa. o direito a optar entre” várias alternativas, nada assumindo em nome pessoal, o que bem se compreende já que todas as referidas alternativas são naturalmente responsabilizantes da pessoa jurídica a que, no exercício daquelas funções, o A. ora recorrido se encontrava vinculado.

Na verdade, só a RTC podia assegurar ao recorrido o direito de “permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificasse na RTC”, sendo também a esta sociedade que, caso o recorrido optasse por rescindir o contrato com a RTC (sendo que apenas ela, por definição, poderia ser destinatária de tal proposta desvinculatória do A.) incumbiria, segundo as regras gerais, o pagamento da indemnização devida por tal facto, e não a uma sócia sua, como o era a RTP.

Tal não significa que à RTP não fosse lícito assumir a obrigação do pagamento de tal indemnização – cfr. o artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil –, mas cremos que teria que o fazer através de uma declaração negocial inequívoca.

E não o é, manifestamente, a referência genérica de que “será reconhecido a V. Exa.” – sem se explicitar por quem – o respectivo direito, maxime quando o texto em que se inscreve este excerto se reporta, na sua quase generalidade, a propostas efectuadas pela RTP na qualidade de sócia da RTC, apenas dele constando – aí expressamente e em termos inequívocos – a assunção pessoal pela RTP da obrigação de assegurar a manutenção das “condições estabelecidas” aquando da designação do recorrido como gerente da RTC, na hipótese de a actividade desenvolvida por esta empresa transitar para RTP.

Embora esta obrigação de integração do recorrido com as condições estabelecidas em razão da sua “designação como administrador-delegado da RTC” (note-se que se alude apenas à designação e não à cessação), não tenha contornos simples de delinear (já que dificilmente se perspectiva como poderia o A. continuar a exercer na RTP o mandato conferido pela RTC), cremos que ela é claramente assumida pela RTP.

Assunção que de modo algum ocorre com a obrigação indemnizatória que o A. radica na “cessação do vínculo à RTC sem que a R. repusesse as mesmas condições financeiras no âmbito de uma relação laboral estabelecida agora com a RTP” e que quantificou nos artigos 28.º e 29.º da sua petição inicial.

Nada resulta do texto da missiva da recorrente, ainda que em termos imperfeitamente expressos, que denote ter a RTP assumido a obrigação pessoal de pagar ao recorrido a indemnização ali referenciada para o caso de o exercício de funções como “administrador-delegado” da RTC cessar por deliberação da Assembleia Geral respectiva por medida de gestão ou sem justa causa e de o A. optar por rescindir o contrato».

2 - Pretende o recorrente, à luz dos segmentos em causa do referido documento, conforme resulta das conclusões da presente revista, que «um declaratário normal retira das obrigações assumidas nessa carta (…): Que, não ocorrendo justa causa, caso fosse feita cessar a situação de gerência para que o A. fora eleito, o A. teria direito a optar por uma indemnização correspondente às retribuições vincendas até ao termo de um prazo de cinco anos (tal como acontecia com a comissão de serviço do A. nos quadros da RTP); Que, ocorrendo a assunção pela RTP da exploração da actividade comercial levada a cabo pela RTC - como era previsível que a prazo ocorresse -, o A. teria direito a que, no seio da RTP, lhe fossem asseguradas as condições prometidas na carta (condições financeiras, é claro, como decorre do teor da carta que visa em exclusivo assegurar tais condições financeiras); Que, falhando tais compromissos, a RTP assumia a obrigação pelas responsabilidades financeiras decorrentes desse incumprimento, maxime pagando a indemnização correspondente ao valor das retribuições vincendas até ao termo de um período de cinco anos desde o início das suas funções na RTC».

Do mesmo modo, tomando como ponto de partida do segmento do documento em causa, subjacente ao ponto n.º 11 da matéria de facto, que afirma «a ré assegura-lhe a manutenção de todas as condições ora estabelecidas, em razão da sua designação como Administrador-Delegado da RTC», pretende o recorrente que «parece óbvio que hão-de ser as condições remuneratórias e a cláusula da indemnização por rescisão antecipada. E que o regime remuneratório sem a cláusula de indemnização por rescisão antecipada não serve para nada».


IV

1 - Resulta da matéria de facto dada como provada, que «em Maio de 2001, a ré contratou o autor para exercer na RTP, a partir de Julho de 2001, o cargo de director comercial» e que «foi celebrado a 28 de Maio de 2001, um contrato relativo ao exercício desse cargo, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro» e que «simultaneamente com a contratação do autor para director comercial, a ré convidou o autor para exercer as funções de gerente da RTC-Rádio Televisão Comercial, Lda., de que a ré era accionista maioritária.

 Então, a Ré dirigiu ao Autor uma carta em que se comprometia a propor e a fazer votar a sua designação para o exercício dessas funções, carta esta que é documento que se encontra a fls. 19, 20 e 21 dos autos, junto pelo Autor com a petição inicial como documento n.º 3 e que não foi impugnado, cujo conteúdo se mostra integrado parcialmente nos pontos n.ºs 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto dada como provada.

Consta, nomeadamente, do último parágrafo da segunda página desse documento – fls. 20 dos autos, − integrado no ponto n.º 10 da matéria de facto, que «no caso do exercício de funções como Administrador-Delegado da RTC cessar por deliberação da Assembleia Geral respectiva, por medida de gestão ou sem justa causa, será reconhecido a V. Ex.ª o direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificar na RTC ou rescindir o contrato com a RTC e receber uma indemnização correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos contado desde o início das suas funções como Administrador-Delegado ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho das funções de Administrador-Delegado por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa (…).

Por sua vez, no 4.º parágrafo de fls. 21, 3.ª página, desse documento, consta que a «RTP assegura-lhe a manutenção de todas as condições ora estabelecidas, em razão da sua designação como Administrador-Delegado da RTC, caso, por qualquer razão, todas ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta empresa venha a transitar para a própria RTP ou para outras entidades do grupo, comprometendo-se, neste último caso, a propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas tudo quanto fosse necessário para este efeito», matéria que se mostra parcialmente integrada no ponto no 11 da matéria de facto dada como provada.

2 - O conteúdo da declaração de vontade da Ré constante do documento de fls. 19, 20 e 21 dos autos há-de ser interpretado de acordo com os princípios que emergem do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual «a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele», tendo igualmente presente o que resulta do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo código, nos termos do qual «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso».

O sentido da norma decorrente do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se de acordo com a chamada teoria da impressão do destinatário, que preconiza que a interpretação deve ser entendida não com um sentido subjectivo, obtido pela indagação da verdadeira intenção do declarante, mas antes com um sentido objectivo, que decorre do sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo.

Deste modo a «declaração deve interpretar-se – objectivamente – como a interpretaria uma pessoa de qualidades médias, colocada na real situação em que se encontrava aquele a quem a declaração foi feita»[10].

Pronunciando-se sobre esta teoria, ainda na vigência do Código Civil de 1867, referia MANUEL DE ANDRADE, que o «declaratário deve naturalmente perguntar-se, quando se trata de fixar o sentido da respectiva declaração negocial, o que quis dizer o declarante. Mas para obter a resposta não deve ser obrigado a empenhar toda a diligência e inteligência possível, mas só a duma pessoa razoável – isto é mediana, normal −, que estivesse na posição concreta, em que ele próprio está»[11].

Conforme explica MOTA PINTO, «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-‑se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável»[12].

3 - Questiona-se, pois, se pode deduzir-se do documento de fls. 19, 20 e 21, nomeadamente, do último parágrafo de fls. 20 e do penúltimo de fls. 21, que a Ré RTP se pretendeu obrigar ao pagamento ao Autor da indemnização pelo mesmo reclamada e motivada na cessação do exercício de funções de Administrador Delegado da RTC «por deliberação da Assembleia Geral respectiva por medida de gestão ou sem justa causa», no fundo, se um declaratário normal colocado na posição do Autor podia deduzir daquele documento uma manifestação de vontade Ré nesse sentido.

O documento em causa surge na sequência da contratação daquele como Director Comercial da Ré. Trata-se de um convite formal para desempenho de funções de gerente da RTC, que era uma sociedade comercial por quotas, autónoma da RTP e que comercializava os espaços publicitários da Ré.

Embora a RTC fosse uma sociedade autónoma da RTP, esta era titular da maioria do capital daquela sociedade, o que lhe permitia o controlo da respectiva gestão e é nesse contexto que surge o convite formulado pela Ré ao Autor para desempenhar funções de gerência daquela sociedade.

Aquele documento tem subjacente a autonomia entre as duas sociedades e exprime de uma forma clara a consciência por parte do declarante desta realidade. É exactamente por isto que a RTP manifesta a sua vontade no sentido de propor à assembleia geral da RTC a nomeação do Autor como gerente, bem como a aprovação do respectivo estatuto remuneratório.

E resulta da matéria de facto dada como provada que essas propostas, no que se refere à nomeação do Autor e ao respectivo estatuto remuneratório, foram aprovadas pela assembleia geral daquela sociedade – conforme documento de fls. 22 a 26 que integra a acta da referida assembleia geral e junto com a petição inicial, como documento n.º 4.

Não resulta desse documento que algo tivesse sido aprovado naquela assembleia geral relativamente ao conteúdo das proposições dos parágrafos do documento em causa, que integram os pontos n.ºs 10 e 11 da matéria de facto dada como provada, e que visariam a cessação do exercício de funções do Autor como gerente da RTC.

Mas daí não decorre, ao contrário do que pretende o recorrente, que a Ré assuma como sua a obrigação de pagamento da indemnização prevista pela cessação do exercício de funções de gerente do Autor naquela empresa.

O teor literal dos parágrafos acima transcritos (último de fls. 20 e o penúltimo de fls. 21) evidenciam que as propostas alternativas ali formuladas pela Ré ao autor eram para ser cumpridas pela RTC, ou seja, o «direito de optar por permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificar na RTC», ou o direito de «rescindir o contrato com a RTC e receber uma indemnização correspondente à maior das seguintes verbas».

Como bem se refere na decisão recorrida, só a RTC poderia assumir a obrigação de manter o Autor ao seu serviço, e decorrendo a exoneração do Autor de deliberação da Assembleia Geral desta sociedade, é líquido que não pode deduzir-se deste segmento do documento que a Ré tenha assumido como sua a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer indemnizações. O carácter alternativo das obrigações decorrentes do mencionado documento aponta para um único vinculado que seria a RTC.

O próprio Autor dirigiu à comissão liquidatária da RTC, com conhecimento à Ré, o documento de fls. 46 e ss. que juntou à petição inicial como documento 11, cujo conteúdo integra o ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada, em que comunicou a sua opção pela rescisão do vínculo com a RTC e pelo pagamento da indemnização em causa no presente recurso.

Por outro lado, o parágrafo penúltimo do documento a fls. 21, relativo à manutenção das condições estabelecidas, não tem o conteúdo que o recorrente do mesmo pretende deduzir, no sentido da vinculação da Ré ao pagamento da pretendida indemnização.

Na verdade, resulta daquele segmento do documento que, na hipótese de «por qualquer razão toda ou alguma parte da actividade ora desenvolvida por esta Empresa venha a transitar para a própria RTP ou para outras entidades do grupo», a Ré compromete-se a «propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas, tudo quanto for necessário para este efeito», ou seja, para a manutenção ao Autor de «todas as condições ora estabelecidas em razão da sua designação como Administrador-Delegado da RTC».

Em primeiro lugar, as condições estabelecidas em razão da sua designação nada tem a ver com a indemnização por cessação de actividade, mas com as condições inerentes ao estatuto remuneratório atribuído ao Autor na sequência da sua nomeação e que no caso da RTC foram aprovadas na respectiva assembleia geral.

Objectivamente, resulta do documento que o que estava em causa era impedir que a transferência parcial ou total da actividade da RTC para a RTP ou para outra empresa do grupo fosse invocada como fundamento para a alteração do mencionado estatuto.

A manutenção do estatuto remuneratório pressupõe a continuação da actividade do Autor no âmbito do conjunto de empresas controladas pela RTP e nada tem a ver com a cessação de funções e a definição de indemnizações motivadas nessa cessação.

Não pode, por tal motivo, esse segmento do documento ser invocado como fundamento da pretensão de ser indemnizado pela cessação de funções, matéria que no contexto do documento era tratada no período que está subjacente ao ponto n.º 10 da matéria de facto, acima analisado e com o qual terá de ser articulado.

Por outro lado, o Autor não podia ignorar, quando recebeu aquela carta, que desempenhava já as funções do Director Comercial da Ré, que lhe conferiam um específico estatuto remuneratório, que não é abstractamente articulável com a manutenção simultânea do estatuto inerente à qualidade de gerente da RTC, no seio da Ré e com a situação de duplicidade de estatutos em que se encontrava.

Deste modo, a manutenção daquele estatuto remuneratório só teria sentido com a continuação do Autor ao serviço da RTC ou da sua transferência para outra empresa controlada pela Ré, em relação à qual fosse possível a manutenção do mencionado estatuto.

Importa que se tenha presente que nada se refere naquele período do documento relativamente à cessação da actividade da RTC, na sequência da transferência de actividade em causa, admitindo-se expressamente que a mesma seja apenas parcial.

Acresce que não tem qualquer apoio no texto daquele documento a pretensão do Autor no sentido de que a manutenção daquele estatuto ocorreria no seio da própria RTP.

De facto, o documento refere-se à manutenção de um estatuto, sendo completamente omisso sobre quem iria assumir a responsabilidade pela realização desse objectivo. A única obrigação que a Ré assume é a de «propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas tudo quanto for necessário para o efeito».

Por outro lado, o Autor não podia ignorar que a Ré não lhe podia atribuir um lugar da sua própria direcção, já que a designação dos vogais dos respectivos órgãos sociais lhe escapava, por força da sua natureza de empresa pública.

Deste modo, um declaratário normal colocado na posição do Autor não poderia interpretar a declaração constante do mencionado documento como exprimindo a vontade da Ré no sentido de esta assumir como sua a obrigação de pagamento ao Autor da indemnização reclamada, por motivo da cessação do desempenho das funções de gerente da RTC.

4 - Nas conclusões U) a Z) das alegações de recurso toma o recorrente posição quanto à questão da «nulidade das condições estabelecidas pela própria R. nos compromissos assumidos com o A., que deviam ter sido subordinados ao estatuto do gestor público», e sobre a «questão do abuso do direito» questões que «o ora Recorrente quer igualmente repudiar».

Na resposta ao recurso a Ré toma igualmente posição sobre essa questão, nas conclusões n.ºs 7 a 21.º das alegações de recurso que apresentou

A questão da nulidade do vínculo estabelecido entre o A. e a RTC, motivada no facto de os gerentes desta sociedade estarem submetidos ao Estatuto do Gestor Público, fazia parte do objecto do recurso de apelação interposto pela Ré contra a sentença proferida na 1.ª instância e a questão do abuso do direito era suscitada pelo recorrido naquele recurso de apelação, perante a invocação daquela nulidade pela Ré.

O Tribunal recorrido não conheceu dessas questões que considerou prejudicadas face à decisão tomada no que se refere à interpretação da declaração da Ré constante do documento de fls. 19 a 21 do autos, acima analisada, invocando o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

As questões em causa não foram, por tal motivo, ponderadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que constitui objecto da presente revista e mostram-se prejudicadas, face ao acima decidido relativamente à responsabilidade da Ré pelo pagamento da peticionada indemnização, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, delas se não conhece.

Não há, pois, motivo para alterar o decidido.


V


Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da Revista a cargo do Autor.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013

António Leones Dantas (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pinto Hespanhol

_____________________________
[1] Disponível nas Bases Jurídicas da DGSI.
[2] Rectificado pelo presente acórdão.
[3] A redacção inicial era a seguinte: «Nessa carta, a ré garantiu ao autor, caso cessassem tais funções por deliberação da Assembleia Geral da RTC por medida de gestão ou sem justa causa, o autor teria direito a optar entre permanecer ao serviço da RTC com a categoria profissional e correspondente remuneração igual à maior que então se verificasse na RTC ou a receber uma indemnização, com a consequente rescisão de qualquer vínculo com a RTC, correspondente à maior das seguintes verbas: a totalidade das remunerações vincendas até ao termo do período de cinco anos desde o início das suas funções ou o produto de um mês de remuneração mínima auferida no desempenho dessas funções por cada ano ou fracção de antiguidade».
[4] A redacção inicial era a seguinte: «A ré, nessa mesma carta, garantiu ainda ao autor a manutenção de todas as condições estabelecidas, em razão da sua designação para as funções em causa, caso por qualquer razão, todas ou alguma da actividade da RTC viesse a transitar para a própria RTP ou para outras entidades do grupo, comprometendo-se, neste último caso, a propor e votar favoravelmente nas assembleias gerais respectivas tudo quanto fosse necessário».
[5] Alterado pela decisão recorrida. A redacção original era a seguinte: «O autor foi remunerado pela ré pelas funções de Director Comercial por decisão do anterior Conselho de Administração da ré».
[6] Aditado pela decisão recorrida.
[7]Redacção resultante da decisão recorrida.
[8]Redacção resultante da decisão recorrida. A redacção original era a seguinte: «Mais tarde, o autor passou a exercer as funções de director comercial da RTP e de gerente, com o pelouro comercial, da RTC no 9º andar do edifício da RTP».
[9]Redacção resultante da decisão recorrida. A redacção original era a seguinte: «Que implicavam, enquanto director comercial da RTP, ligações directas ao Conselho de Administração da RTP e ao director geral de antena da RTP».
[10] INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Manual dos Contratos em Geral, Manuais da Faculdade de Direito de Lisboa, 1965, p. 356, citando FERRER CORREIA, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, pags. 162 e segs.
[11] Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume I, Almedina, 1966, p. 311.
[12] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419.