Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||||||||||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ACÓRDÃO RECORRIDO REVOGAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVER DE INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE | ||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||||||||||||||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL | ||||||||||||||
| Sumário : | I - O recurso de uniformização de jurisprudência regulado pelo art. 688.º, n.os 3 e ss., do CPC tem por função primordial a superação de divergências surgidas entre acórdãos do STJ sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação e pressupõe que ocorra identidade entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido quanto a questão resolvida em sentido divergente, sendo a divergência essencial à decisão em cada um dos acórdãos em confronto. II - Secundariamente, constatada a contradição jurisprudencial, o recurso de uniformização de jurisprudência tem por finalidade a revogação e substituição do acórdão recorrido por outro se o seu teor for contrário ao da uniformização anteriormente fixada (art. 695.º, n.º 2, do CPC). III - Cabe ao Pleno das Secções Cíveis do STJ decidir em definitivo sobre a verificação em concreto da contradição jurisprudencial relevante, fundamento da interposição do recurso de uniformização de jurisprudência e, caso tenha sido, entretanto, publicada jurisprudência uniformizadora sobre a questão de direito controvertida, da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência uniformizada que inviabilize a possibilidade de conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência nos termos do art. 588.º, n.º 3, do CPC. IV - O trânsito em julgado de um AUJ proferido sobre determinada questão fundamental de direito ocorrido após a admissão liminar do recurso de uniformização de jurisprudência prevista no art. 592.º, n.º 5, do CPC, implica a impossibilidade superveniente de admissão e conhecimento do recurso quanto às questões decididas no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência uniformizada. V - O Pleno das Secções Cíveis do STJ deve revogar o acórdão recorrido e proceder à sua substituição por outro se o critério normativo por ele adoptado não estiver em conformidade com a orientação uniformizadora definida em anterior AUJ sobre a mesma questão fundamental de direito, entretanto transitado em julgado. | ||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
֎ EM NOME DO POVO PORTUGUÊS os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos no PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS, ACORDAM: ֎ A) INTRODUÇÃO 1) AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa contra o Banco BIC Português, S A, pedindo a sua condenação a pagar-lhes o capital investido e os juros então vencidos, tudo no montante global de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), e os juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Alegaram para tanto, e em síntese, que: Foram clientes do banco réu (então Banco Português de Negócios, S A), através do qual foi o segundo réu informado que estava disponível para subscrição pelos clientes do banco uma aplicação financeira em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e rentabilidade e reembolso assegurados. Na sequência, os autores decidiram em outubro de 2004 subscrever uma obrigação designada “Obrigação SLN Rendimento Mais 2004”, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), estando convencidos que se tratava de uma aplicação financeira segura, idêntica a um depósito a prazo, sendo a devolução do capital investido garantida pelo próprio banco réu. Porém, findo o prazo de maturidade da aplicação o banco réu não restituiu o capital investido, tendo deixado de pagar os juros acordados a partir de novembro de 2015. Não foi explicado aos autores que o objecto do investimento proposto eram obrigações subordinadas e que o capital investido não era garantido pelo banco. 2) O réu contestou a acção alegando, resumidamente, não ter violado o dever de informação sobre a aplicação financeira cuja subscrição foi proposta aos autores e que o dano por eles invocado consistente na não restituição do capital investido decorre de circunstâncias imponderáveis à data e não imputáveis ao banco réu. 3) A acção foi oportunamente julgada improcedente em primeira instância, tendo o banco réu sido absolvido dos pedidos. Porém, em sede de recurso de apelação interposta pelos autores, e na sequência de alteração da decisão sobre a matéria de facto, a acção viria a ser julgada parcialmente procedente e o banco réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a partir de novembro de 2014. 4) Tendo o banco réu interposto recurso de revista, por acórdão proferido a 21 de fevereiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude por violação do dever de informação e o nexo de causalidade entre o facto e o dano por não devolução do capital investido, e julgou a acção inteiramente improcedente, absolvendo o banco réu do pedido. Concluiu-se no acórdão em causa que a matéria de facto apurada pelas instâncias não permitia identificar qualquer violação do dever de informação imputável ao banco réu, cuja verificação tenha sido causal do dano que veio posteriormente a ocorrer com a não restituição do capital investido – já que esta aconteceu por causa da declaração de insolvência da sociedade emitente e não da violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro – , competindo aos autores demonstrar que não teriam realizado a subscrição da obrigação caso lhes tivesse sido prestada a informação alegadamente em falta. ◌ ◌ ◌ B) O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 5) Transitado em julgado o acórdão referido no ponto anterior, os autores interpuseram Recurso de Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2018, proferido no recurso de revista da acção comum 2581/16.8T8LRA.C2.S1, que decidiu julgar procedente acção intentada com base em idêntica causa de pedir contra o mesmo réu e o condenou no pagamento da quantia peticionada nesse processo. Pediram os autores ora recorrentes a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que condenasse o banco réu no pedido, por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, nomeadamente a ilicitude por violação do dever de informação do intermediário financeiro e o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano. Pediram ainda que fosse fixada jurisprudência declarando que, no âmbito da responsabilização do intermediário financeiro, a informação dada pelo banco ao cliente de que o capital era garantido, assumindo o compromisso do seu reembolso, constitui violação do dever de informação e da boa-fé, de acordo com os padrões de diligência, lealdade e transparência bem como assunção contratual da responsabilidade civil por parte do banco e que, para que se verifique nexo causal entre a conduta dolosa do banco e o dano consistente na perda do capital investido, basta que os factos permitam concluir que, com elevado grau de probabilidade, o cliente não teria subscrito aquela aplicação financeira se o dever de informação tivesse sido rigorosamente cumprido. 5.1) São do seguinte teor integral as conclusões das respectivas alegações: “I. 1 – O acórdão recorrido relativamente à mesma questão fundamental de direito está em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, no processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1. 2 – Do Acórdão recorrido e do acórdão fundamento resulta uma factualidade dada como provada, equivalente, tendo, no entanto, merecido interpretações antagónicas. 3 – São duas as questões fundamentais a saber e ambas no âmbito da responsabilidade civil, decorrente do facto de o R. ter tido intervenção na colocação das obrigações da SLN, enquanto intermediário financeiro, e em concreto dois dos seus pressupostos: a ilicitude e o nexo causal. II. Da ilicitude 4 – Como ponto prévio há que salientar que o DL 357-A/2007, de 31.10, aditou ao CVM várias disposições legais que densificaram entre outros deveres de conduta já anteriormente previstos e que relevam no presente caso. 5 – De tal forma que, o CVM (desde a sua redação originária conferida pelo DL 486/99, de 13.11), aplicável ao caso dos autos, continha (e contém) várias normas de proteção ao investidor não qualificado (como o 2º autor), impondo ao intermediário financeiro uma multiplicidade de deveres visando permitir ao cliente formar um juízo esclarecido acerca da adequação do investimento. 6 – Não obstante, o Acórdão recorrido considerou que, no caso concreto, da matéria de facto dada como provada, não se pode concluir que o Banco Réu tenha faltado ao cumprimento dos deveres a que estava obrigado ou que não tenha observado os ditames impostos pela boa-fé, de acordo com os padrões de diligência, lealdade e transparência exigíveis. 7 – Porém, somos da opinião (em consonância com o Acórdão fundamento) de que no caso dos autos, subsistem todos os fundamentos de facto (factos provados 2, 3, 4, 5, 6 e 12) e de direito para a decisão de “condenação” do Banco Réu. 8 – Sendo certo que, no caso dos autos, existe factualidade muito mais sólida e relevante, à constante no Acórdão fundamento, designadamente, o facto provado 9, de onde resulta inquestionavelmente a violação pelo Réu dos deveres a que estava adstrito em sede da responsabilidade pré-contratual e contratual. 9 – O Acórdão recorrido desconsiderou de forma vertiginosa a factualidade supra descrita, decidindo em sentido visivelmente oposto ao do Acórdão fundamento. 10 – Para o efeito, o Acórdão recorrido salienta o facto de o 2º autor saber perfeitamente que o produto que subscreveu não era um depósito a prazo (facto provado nº 24). 11 – Todavia, repare-se que tal factualidade também foi dada como provada no Acórdão fundamento, e tal não obstou a que decidisse em sentido visivelmente contraditório ao do Acórdão recorrido. 12 – O facto de o 2º Autor saber que o produto que subscreveu não se tratava de um verdadeiro depósito a prazo, não faz dele um investidor informado e esclarecido, tanto mais que, em ambos os Acórdãos, fundamento e recorrido, estamos perante investidores de perfil conservador, e não qualificados, ou seja, não possuíam conhecimentos técnicos que lhe permitissem compreender os diversos produtos financeiros e o risco de cada um deles, a não ser que o Banco Réu, através dos seus funcionários lhes explicassem devidamente, o que, não sucedeu em nenhum dos casos. 13 – Sendo certo que, o critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há-de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação, contrariando assim de modo evidente, a decisão do pleito. 14 – Com efeito, os clientes das instituições bancárias, em geral com baixa literacia financeira (como é o caso dos Autores), nem sempre percebem com clareza a diferente natureza dos produtos, dos seus riscos e dos níveis de proteção. 15 – Assim, o funcionário do Banco Réu ao ter sugerido o aludido produto, ignorou o perfil do 2.º Autor, violando claramente o princípio da adequabilidade. 16 – O comportamento do Banco Réu, revela um aproveitamento fraudulento da pura iliteracia financeira do 2º autor, pois este subscreveu o produto convencido de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, no sentido de se tratar de risco reduzido ou de risco mais aproximado ao risco de um depósito a prazo, porque era esta a ideia (errónea), que lhe era incutida pelos funcionários do banco Réu. 17 – Na verdade, o busílis da questão está precisamente na forma como o produto foi apresentado ao 2º Autor, nomeadamente pelo facto de ser equiparado a um depósito a prazo, em termos de risco, mas com uma remuneração superior, e com capital garantido pelo BPN. 18 – Efetivamente, a saliência exagerada da comparação a um depósito a prazo (quanto ao risco de investimento), ofuscou tudo o resto, não tendo o Autor a verdadeira perceção das consequências adversas que potencialmente estavam contidas na operação em causa. 19 – Aliás, esta equiparação a um depósito a prazo, não é, evidentemente, inocente, uma vez que se trata de um produto muito divulgado, de todos conhecido, e sobretudo, reconhecido pela sua segurança, sobre ele recaindo invariavelmente conforme o Réu sabia a preferência do 2º Autor. 20 – Repare-se que, os depósitos a prazo, desde há muitos anos e pelo menos até ao início da crise de 2006, constituíram reduto de investimento de clientes não propensos ao risco ou iletrados, pelo que o depósito a prazo, o seu regime, a sua solidez são a pedra de toque da segurança e da ausência de risco: por isso, a apelativa comparação feita pelo Réu. 21 – Assim, a informação deformadora da realidade, criava uma falsa representação da realidade, ou seja, os Autores estavam crentes de que não havia qualquer risco, e se necessitassem do dinheiro, quando quisessem iam ao BPN e levantavam o dinheiro, como sucede num simples depósito a prazo. 22 – Outrossim, não pode deixar de merecer censura o Acórdão quando refere que a garantia do BPN não faria sentido à data da subscrição das obrigações, pois a SLN detinha a totalidade do capital do BPN e ela própria, enquanto emitente, respondia pelo cumprimento do dever de pagamento de juros à taxa acordada e pela restituição do capital ao fim de dez anos. 23 – Ora, o Acórdão recorrido, aborda esta factualidade como se de uma verdade de “La Palisse” se tratasse, o que é inverosímil, primeiro porque ninguém explicou aos Autores a diferença entre SLN e BPN, e em segundo porque com a assunção da dívida por parte do BPN, é indiferente se a SLN era ou não dona do Banco, pois, a verdade é que desde a nacionalização, que o não é. 24 – A este respeito, sublinhamos o aduzido no Acórdão fundamento, que decidiu em sentido contrário, afirmando que : “Ora adotando o padrão do declaratário normal cliente bancário – art.236º, nº1, do Código Civil – dado à segurança do seu aforro e, menos ou nada, ao risco de investimento, obter do banco, em que depositava confiança, a informação que a obrigação tinha «retorno garantido…como se fosse um depósito a prazo no próprio banco», sendo que até proporcionava remuneração superior, seria entendida tal declaração como informação que, em relação ao crucial aspeto do “retorno”, incutia a confiança na ausência de risco como se fosse um depósito bancário.”. 25 – Temos, pois, que no caso dos autos, o banco Réu assumiu perante o Autor aquando da aquisição do produto financeiro (2006), o compromisso da garantia do capital que havia sido investido. 26 – Trata-se, neste caso, de um compromisso contratual em que o banco réu assume perante o autor o pagamento do capital investido na aludida aquisição dos ativos financeiros e nessa medida verifica-se uma situação de responsabilidade contratual que o banco réu não pode deixar de assumir e com as consequências decorrentes do art. 798 do C. Civil. 27 – Donde e relativamente à responsabilidade pelo reembolso do capital investido na aplicação financeira em causa do banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, a mesma só existe, no caso em apreço, porque o banco réu assumiu, segundo o que vem provado, proceder ao pagamento do valor nominal dos títulos em causa, o que consubstancia um compromisso contratual, ao qual não pode fugir, como acima já se referiu. 28 – Além de que, sendo o dito banco BPN responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários (art.800, nº1 do Código Civil), conclui-se que aquele violou os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro. 29 - Por outro lado, é inconcebível que o Acórdão recorrido entenda que o produto subscrito pelos autores era de complexidade mínima, facilmente apreensível mediante a apresentação de informações simples. 30 – E, de igual modo, não se compreende a posição adotada no Acórdão recorrido, quando defende que a causa dos danos é um fator estranho ao Banco Réu (a crise financeira despoletada em 2007), afirmando além do mais, que nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado aos Autores. 31 – Repare-se que no caso dos autos, resultou provado que os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de obrigações, pelo que, os Autores não estavam conscientes sobre o produto que estavam a contratar, uma vez que nem sequer essa informação lhes foi transmitida. 32 – Além de que, as obrigações em causa, não se tratavam de simples obrigações, mas antes de obrigações subordinadas, ou seja, em caso de insolvência da sociedade SLN, os Autores só seriam pagos depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados, como resultava do disposto na al. c) do art.48º do CIRE (DL nº53/2004), de 18 de março). 33 – Esta informação é de todo relevante e determinante, uma vez que coloca os investidores (neste caso os Autores), numa posição bem mais desvantajosa do que os simples depósitos a prazo, e que não foi transmitida aos Autores. 34 – Por outro lado, o facto de não ser previsível, à época, o colapso do sistema financeiro, não justifica o facto de o Banco Réu ter omitido aos Autores o risco de insolvência da SLN, e a possibilidade de nunca mais virem a reaver o dinheiro investido, pois as obrigações do intermediário financeiro acima referidas e designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. 35 – Outrossim, ainda que, à data, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer insolvência da sociedade emitente (risco especial), a Ré tinha a obrigação de alertar os Autores para o risco (geral) da insolvência da emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas em tal situação. 36 – Não se pode esquecer também o prazo de 10 anos, prazo extremamente longo, pelo que, em tão dilatado período de tempo, nunca ninguém poderia afirmar que no final o capital estava garantido, e por isso mesmo, a insolvência sempre seria de se admitir e considerar (mais uma vez o banco réu prestou informação falsa). 37 – E, não se pode dizer que não havia exemplo de insolvências de bancos (o que não é correto, pois já havia ocorrido com a Caixa Económica ..., no ano de 1986), quando a SLN nem sequer era o banco, mas sim uma empresa ou uma holding de empresas de vários ramos de negócio, com todos os riscos que isso envolve, designadamente de contágio entre elas. 38 – Estas informações eram necessárias à compreensão e formação da vontade dos Autores, no sentido de ter consciência suficiente da natureza e consequência do negócio que estavam a realizar e decidir realizá-lo. 39 – Mas se é certo que a hipótese da insolvência da sociedade emitente não era tão remota ou imprevisível, quanto o Acórdão recorrido pretende fazer transparecer, também não deixa de ser menos verdade que, a Nota Informativa do produto, previa efetivamente o contrário, ou seja, a necessidade de os investidores serem alertados para a possibilidade da insolvência da emitente. 40 – Ora, atendendo a que a Nota Informativa, é um documento superveniente (superveniência subjetiva), pois só agora chegou ao conhecimento dos Autores e adveio à sua posse, o que impossibilitou a sua apresentação anteriormente ao recurso, mas que se revela imprescindível, requer-se a junção de tal documento aos autos. Cfr. Nota Informativa 41 – Da Nota Informativa, no ponto 1 “Advertência aos investidores”, decorre de forma irrefutável que haviam duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a SLN só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados. 42 – Em face do referido, não se pode aceitar que se diga que a advertência aos investidores, relativa ao risco de insolvência que não era informação exigível ao banco Réu, uma vez que à data nada fazia prever o que se veio a concretizar, isto é, a insolvência da SLN. 43 – Não foi isso que entendeu a própria SLN e o Banco de Portugal. Ambos entenderam diferente, daí constar da Nota Informativa como advertência a ser dada e explicada aos investidores. 44 – Acontece que, em nenhum dos casos em presença (do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento) o Banco Réu provou ter fornecido cópia da Nota Informativa aos Autores, e muito menos provou ter-lhes dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia). 45 – O facto de não ter provado que entregou aos Autores qualquer Nota Informativa sobre o emitente das Obrigações, integra a violação dos deveres consignados nos artigos 312º-C e 312º-F, ambos do Código dos Valores Mobiliários, especialmente no que tange a falta de documentação da informação a prestar a investidor não qualificado, como era o caso do Autor. 46 – Portanto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerou factos não provados pela negativa, quando o ónus incumbia ao banco réu, demonstrando-se assim, incompreensível a sua posição. 47 – Por fim, o Acórdão recorrido merece também a nossa censura, pelo facto de referir que os autores eram os principais interessados na operação e nunca questionaram a bondade da referida aplicação, que durante 11 anos, lhes garantiu efetivamente a rentabilidade que procuraram com a mencionada aplicação do capital. 48 – Na verdade, os autores nunca questionaram, nem podiam questionar a bondade da aplicação, pois não tinham consciência do produto que tinham subscrito, nem das adversidades que poderiam advir, pois não sabiam que tinham aplicado o seu dinheiro em obrigações, e muito menos que se tratavam de obrigações subordinadas, nem sequer lhes foi explicada a diferença entre BPN e SLN, de tal forma que o pagamento dos juros durante todo esse período de tempo, veio-lhes dar ainda mais segurança quanto ao investimento realizado. 49 – Convém ressalvar que, a atuação do BPN não foi inocente, pois a estratégia foi criada e implementada apenas e exclusivamente para os clientes do BPN, ou seja, os produtos não eram colocados no mercado para quem os quisesse adquirir. 50 – Na verdade, o Banco Réu fechou-se dentro de portas, selecionou os seus clientes, em função do dinheiro que tinham, e em função da sua iliteracia financeira. 51 – Pelo que, só foi possível aos Autores desconfiar da aludida aplicação após a nacionalização do Banco, pois até aí, não era do conhecimento da generalidade das pessoas, o que é que estava verdadeiramente em causa, e a dimensão do desfalque que o BPN secundarizou no âmbito da venda das aludidas obrigações. 52 – Ao admitir-se a solução do acórdão recorrido, o que não se concebe nem concede, estar-se-ia a dar “carta branca” aos bancos, que estando obrigados a prestar uma informação necessária, clara, rigorosa e completa, poderiam estrategicamente, selecionar as informações que lhe fossem mais convenientes, omitindo ou deturpando outras relevantes, numa flagrante violação dos seus deveres de informação, sem que daí decorresse qualquer responsabilidade para os mesmos, como aconteceu no caso dos autos. 53 – Além de que, se seguíssemos a linha de pensamento do Acórdão recorrido, então de nenhuma validade tinham as disposições legais que regulam os deveres de informação e de diligência e boa-fé a que estão adstritos os Bancos, em especial quando falamos de investidores não qualificados, como era o caso dos Autores, em ambos os arestos. 54 – Pelo que, a argumentação do Acórdão recorrido mostra-se, assim, totalmente desfasada da factualidade assente e do direito aplicável ao caso vertente nestes autos. 55 – Da factualidade apurada nos autos, resulta de forma objetiva uma quebra flagrante dos deveres de lealdade e de informação, pois que, o caso demonstra uma estratégia delineada no sentido de retirar proveito da boa-fé e ingenuidade ou mesmo pura ignorância do Autor que acabou por subscrever um produto que nunca pretendeu, iludido por uma falsa associação entre obrigações e depósitos a prazo, sem verdadeira perceção das consequências adversas que potencialmente estavam contidas nas operações. 56 – Portanto, o Acórdão fundamento considera que se mostra verificado o ilícito civil, por violação do dever de informação, visto que não foram fornecidas ao Autor informações de posse do Réu, para compreensão do risco do investimento proposto. 57 – Por mais que se procure explicações, por mais atenuantes que tente alinhavar, não se consegue compreender, como é que o Acórdão recorrido, desresponsabilizou o Banco, que prosseguiu uma estratégia delineada de obter um investidor, não qualificado, como é o caso dos Autores, para subscrever as aludidas obrigações. 58 – Pelo exposto, forçosamente se tem de concluir que a fundamentação seguida pelo Acórdão recorrido, não se coaduna com o quadro legal aplicável perante os factos que se mostram provados, que são idóneos a demonstrar que houve violação dos deveres de informação por parte do Banco Réu, tal como decidiu, e bem, o Acórdão fundamento. III. Do nexo de causalidade 59 – O Acórdão recorrido entendeu que é aos Autores, enquanto clientes do BPN, que cabe provar que não teriam realizado a subscrição da obrigação caso lhe tivesse sido prestada a informação alegadamente em falta. Pelo que não é possível estabelecer um nexo causal entre um putativo incumprimento dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro BPN, e os danos que os clientes sofreram em virtude do incumprimento do dever primário de prestação, num outro contrato, celebrado entre estes clientes e a emitente da obrigação, a SLN. 60 – E, defendeu ainda que, o alegado dano ocorreu em consequência da insolvência da emitente, o que constitui uma circunstância anómala e não previsível, à data da subscrição das obrigações. 61 – Por sua vez, o Acórdão fundamento, decidiu de forma visivelmente oposta. 62 – Na perspetiva do Acórdão fundamento, no caso evidenciado nos autos, não estamos perante uma situação em que o dano resulta naturalisticamente de uma certa ação ou omissão, mas antes, o que está em causa é uma situação hipotética. 63 – O Acórdão fundamento, apoiando-se no Acórdão de 28/4/2016, proc. nº 1114/11.7TBAMT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, entendeu que, face à factualidade dada como provada, e das regras da experiência comum, podemos facilmente retirar, que o Autor não teria tomado a decisão de subscrever as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do apelante, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações, ou que o retorno do capital não era garantido. 64 – Veio o mesmo dizer o seguinte: “…impõe-se concluir que se os funcionários tivessem prestado a informação legal e contratualmente devida a A. muito provavelmente, com altíssima probabilidade, nunca teria subscrito aquela aplicação”. 65 – Mais refere “isto é, quanto basta para estar verificado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos AA. e a conduta ilícita e culposa dos R. traduzida na violação dos deveres de informação e de boa fé contratual, que sobre si impendiam enquanto intermediário financeiro”. 66 – Outrossim, a justificação de que tal dano ocorreu não pela violação de qualquer dever de informação do Banco R., mas em consequência da insolvência da emitente, o que constitui uma circunstância anómala e não previsível, não é verossímil. 67 – Como já nos pronunciamos supra, aquando da análise ao pressuposto da ilicitude, sobre a previsibilidade da insolvência da sociedade emitente e da necessidade de os autores serem alertados para a mesma, e de modo a evitarmos quaisquer delongas, reproduzimos na íntegra o que aí foi dito, para todos os efeitos legais, falecendo a tese do Acórdão recorrido. Isto posto, cumpre referir, 68 - Os factos provados demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da atuação de boa-fé, com o elevado padrão de conduta, não atuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo, o interesse do investidor, seu cliente, e que, naturalmente, confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um depósito a prazo junto do banco o que foi razoavelmente entendido, como tão seguro e garantido como um depósito a prazo. 69 – A decisão recorrida, face à factualidade dada como assente, ao entender que não o Banco Réu não violou os deveres de informação, nega de forma insofismável a tutela dos direitos e interesses dos clientes, que obrigam as instituições bancárias a adotar uma orgânica própria e muito especializada, de forma a poder responder, com eficácia, ao complexo de deveres a que estão vinculadas. 70 – Com o devido respeito, o acórdão recorrido, tal como aqueles que o antecedem no mesmo sentido, não fazem jus ao regime jurídico instituído para as instituições de crédito e do intermediário financeiro, pois as regras construídas em face daquelas previsões legais, assentam claramente na obrigação de assistência e no dever de colaboração das instituições de crédito para com os seus clientes, tutelando os seus direitos e interesses. 71 – Ao contrário, a tese do acórdão fundamento, a nosso ver, bem, entende que o Banco Réu ao sugerir a aquisição de ativos financeiros em tudo idêntico ao depósito a prazo, e com capital garantido pelo BPN, responsabiliza-o na qualidade de intermediário financeiro, por o mesmo ter violado os deveres de informação que sobre si impendiam. 72 – A resposta do acórdão fundamento, é consentânea com os preceitos legais em que se estriba e não desrespeita, pelo menos de forma, aos nossos olhos, tão flagrante, a essência dos deveres de informação, e dos ditames da boa-fé, padrão de diligência, lealdade e transparência, como a resposta que se deu no acórdão recorrido, que com o devido respeito e salvo melhor opinião, nos parece desrespeitar por completo e não colher fundamento em texto legal expresso nem no comando de orientação fundamental para a colmatação de tal desresponsabilização do Banco Réu. 73 – Violou assim com o devido respeito, no nosso entendimento, o acórdão recorrido o disposto nos artigos 590º, 615º, nº1, al. d) e 672º todos do CPC; artigos 227º, 236º, 483º, 496º, 562º, 762º, 798º, 799º, 800º, 805º do Código Civil; 7º, 290º, 204º, 312º, 314º do CVM, entre outros. 74 – Assim, deve ser uniformizada jurisprudência sobre a questão da ilicitude, no sentido que, a informação dada pelo Banco ao cliente, de que o capital é garantido, assumindo o compromisso desse mesmo reembolso, não só constitui violação dos deveres de informação e dos ditames impostos pela boa-fé, de acordo com os padrões da diligência, lealdade e transparência exigíveis, como ainda, constitui assunção de responsabilidade do Banco Réu, pelo compromisso contratual que assumiu. 75 – Também, deve ser uniformizada jurisprudência, no sentido que, para que se verifique o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do Banco traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, que consiste na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o Autor não teria subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos impostos por lei, ou seja, de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. 76 – Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento e em consequência fixar-se jurisprudência no sentido propugnado e de acordo com o acórdão fundamento. Termos em que deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, fixando-se jurisprudência no sentido que: - A informação dada pelo Banco ao cliente, de que o capital é garantido, assumindo o compromisso desse mesmo reembolso, não só constitui violação dos deveres de informação e dos ditames impostos pela boa-fé, de acordo com os padrões da diligência, lealdade e transparência exigíveis, como ainda, constitui assunção de responsabilidade do Banco Réu, pelo compromisso contratual que assumiu; e ainda - Para que se verifique o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do Banco traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, que consiste na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que o factos permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o Autor não teria subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos impostos por lei, ou seja, de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; E, ainda subsidiariamente, - Fixar-se jurisprudência Uniforme, de acordo com outros fundamentos que melhor se entendam, Mas sempre, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente a ação.” Com o requerimento de interposição do recurso foi requerida a junção aos autos de um documento. ◌ ◌ ◌ 6) O recorrido apresentou articulado de resposta às alegações dos autores recorrentes, sustentando, para além da inadmissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto – por não haver coincidência entre a matéria de facto apurada em ambos os processos em presença – que, a ser uniformizada jurisprudência sobre as questões de direito suscitadas, ela deveria ser concretizada no sentido de o dever de informação do intermediário financeiro não abranger a informação sobre o risco de insolvência da sociedade emitente e de o nexo de causalidade estar sujeito a prova, nos termos gerais, não estando abrangido pela presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º do Código Civil, pelo que o ónus da prova do facto relevante recai sobre a parte que dele beneficia. 6.1) O recorrido concluiu a sua resposta às alegações pela forma seguinte: “1. A oposição de julgados pressupõe necessariamente um quadro factual de base que seja ele próprio semelhante ou equivalente. Só uma tal identidade permitirá que se possa avaliar em concreto de uma verdadeira oposição de julgados! 2. Entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido não há uma absoluta similitude de factos dados como provados, sendo aliás o Acórdão Recorrido bem mais extenso naquilo que é a descrição da factualidade relativa ao momento da contratação. 3. Analisados os concretos factos e confrontado o seu teor, logo se verifica que não estamos perante o mesmo enquadramento factual, sendo que um ultrapassa em muito o outro. 4. Por esta razão, não vemos como possa ser recebido o presente recurso por a questão de direito em discussão ser, apesar de próxima, completamente diversa! 5. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário com objecto estritamente jurídico. 6. Por natureza, não há nem pode haver qualquer tipo de discussão sobre a matéria de facto. 7. O documento cuja junção os Recorrentes fazem é não apenas processualmente inadequada como completamente inadmissível! 8. Num recurso de uniformização a junção de meios probatórios, ainda que supervenientes é sempre inadmissível. 9. Deve, pois, e desde já, ser mandado desentranhar este inusitado documento. 10. Acresce que, litigando com o mesmo ilustre mandatário, já por dezenas de vezes foi este mesmo documento junto a processos em que este interveio! 11. Nada justifica a junção do documento nestes específicos autos, além do mais, simplesmente por não ser, de todo, um documento superveniente. 12. A junção do documento em questão deverá assim ser liminarmente indeferida quer porque o disposto no artigo 651.º do Código de Processo Civil não tem aplicação no Recurso Para Uniformização de Jurisprudência, quer, assim não se entendendo, porque a sua junção não obedece aos requisitos do referido artigo 651.º, bem como aos do artigo 425º também do Código de Processo Civil. 13. Não adianta o Recorrente qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 14. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 15. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! 16. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 17. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! 18. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 19. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 20. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 21. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 22. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 23. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 24. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 25. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 26. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 27. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 28. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 29. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 30. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artigo 236.º do Código Civil uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 31. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica necessariamente a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 32. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 33. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 34. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 35. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 36.Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 37. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 38. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304.º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 39. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o artigo 312.º n.º 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 40. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 41. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 42. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o artigo 312.º-E n.º 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 43. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do n.º 2 do artigo 312.º-E. 44. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 45. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 46. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 47. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 48. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 49. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem! 50. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 51. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 52. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no artigo 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 53. O artigo 312.º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 54. Do elenco de factos provados de qualquer dos acórdãos em confronto não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 55. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 56. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 57. Do texto do artigo 799.º n.º 1 do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade. 58. E, de resto, nos termos do disposto no artigo 344.º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 59. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 60. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 61. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 62. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 63. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 64. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 65. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 66. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 67. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 68. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 69. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 70. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 71. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 72. Não basta afirmar-se genericamente, como os AA. parecem fazer, que eles não foram informados do risco de insolvência e que é essa causa do seu dano! 73. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 74. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 75. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 76. E nada disto foi feito! 77. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! 78. A uniformizar-se jurisprudência sobre esta questão não poderá ela deixar de ser no sentido de que o nexo de causalidade está sujeito a prova nos termos gerais, não resultando abrangido pela presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil, recaindo o ónus da sua prova sobre quem dele beneficie. 79. Prossegue o Recorrente alegando, ainda que de forma algo tímida, uma vez que apenas o refere de forma lateral - talvez por perceber que tal matéria dificilmente seria “uniformizável” - que o Banco-Réu terá uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelos investidores fundada numa suposta garantia oferecida pelo Banco-Réu ao reembolso pela SLN - entidade emitente. 80. Uma dita garantia tratar-se-ia inevitavelmente de uma fiança. Ora, tratando-se de uma fiança, estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do artigo 628.º do Código Civil. 81. No caso, vale o disposto no artigo 327.º do Código dos Valores Mobiliários que prescreve que as ordens de subscrição podem ser dadas oralmente ou por escrito, sendo certo que as dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e se forem presenciais, devem ser subscritas pelo ordenador. 82. Da conjugação de ambas as disposições parece-nos manifesto que a garantia, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição. 83. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do artigo 220.º do Código Civil. 84. Os subscritores de valores mobiliários estão numa situação de paridade entre si, não sendo possível a emissão dos mesmos com características ou garantias diferentes. 85. Se o Banco-Réu tivesse prestado qualquer garantia, ela não poderia ser privativa dos AA.. 86. A declaração de uma garantia deve ser específica e expressamente emitida, não sendo consentânea com declarações vagas e de sentido dúbio… 87. A teoria de impressão do destinatário vale para a interpretação de declarações negociais, mas já não para avaliar, por si só, da efectiva existência de uma declaração negocial e concretamente de estarmos ou não perante uma expressão de uma vontade de vinculação pessoal. 88. Mas não é esta susceptível de determinar se a declaração era negocial ou não, substituindo-se à vontade das partes… de resto, a solução normativa do artigo 246.º do Código Civil parece vir exactamente de encontro. 89. Se, e apenas se, a parte quiser vincular-se negocialmente, declarando algo nesse sentido, estaremos na presença de uma declaração negocial, seja para contratar ou previamente a um contrato. 90. Será sempre essencial que seja criada uma aparência a um normal declaratário de que a parte está a emitir uma declaração verdadeira tradutora da sua efectiva vontade negocial. 91. Ou seja, a aparência em causa não se pode resumir à mera declaração, enquanto elemento externo, mas deve ser igual e paralelamente criada quanto à efectiva vontade da parte se vincular a efeitos práticos e jurídicos por aquela manifestação. 92. Uma declaração negocial não resulta apenas da impressão do declaratário e do valor que lhe possa dar. Resulta antes de mais da vontade do declarante em se vincular negocialmente, o que não vislumbramos no caso! 93. Em suma, a vinculação negocial não pode resultar da mera aplicação dos critérios do artigo 236º do Código Civil, sendo que esta disposição serve apenas para interpretar as declarações de quem se quer efectivamente vincular. 94. Nos presente autos falta a prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica. 95. Sem uma tal prova, nem sequer fica demonstrado que a expressão transmitida aos clientes de que o produto teria capital garantido, correspondesse a uma declaração negocial. E com isso cai qualquer tipo de recurso à teoria da impressão do destinatário, apenas apta a determinar a interpretação de declarações negociais. 96. Na falta de tal declaração negocial não haverá qualquer jurisprudência a fixar, uma vez que julgamos desnecessário fixar jurisprudência no sentido de que os contratos são para cumprir. Termos em que se conclui pelo não recebimento do presente recurso. Ainda que assim se não entenda, Sempre se pugna pela uniformização de jurisprudência no seguinte sentido: a. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica necessariamente a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. b. O artigo 312.º alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto c. o nexo de causalidade está sujeito a prova nos termos gerais, não resultando abrangido pela presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil, recaindo o ónus da sua prova sobre quem dele beneficie.” ◌ ◌ ◌ C) A TRAMITAÇÃO INICIAL DO RECURSO 7) Após o exame preliminar a que alude o artigo 692.º do Código de Processo Civil, o Exm.º Juiz Conselheiro relator proferiu, em 11 de julho de 2019, despacho em que reconheceu a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude da conduta do banco por violação do dever de informação do intermediário financeiro e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e ónus da respectiva prova. Foi no mesmo despacho decretada a suspensão da instância até à prolação do acórdão para Uniformização de Jurisprudência no processo 1479/16.4... ao abrigo do disposto no artigo 269.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, dado que as questões a decidir no citado Recurso de Uniformização de Jurisprudência eram coincidentes com as colocadas nestes autos, podendo interferir no seu julgamento. 8) No Recurso para Uniformização de Jurisprudência referido no ponto anterior foi, entretanto, uniformizada jurisprudência por acórdão proferido em 6 de dezembro de 2021, nos termos seguintes: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.° n° 1, alínea a) e 314.° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º l do Código dos Valores Mobiliários. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” 9) O Acórdão para Uniformização de Jurisprudência proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A transitou em julgado em 19 de setembro de 2022, tendo sido publicado no DR I Série de 3 de Novembro de 2022, passando a ser identificado como Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022. Após tal ocorrência processual foi dado por extinto o fundamento da suspensão da instância recursória e ordenado o prosseguimento da respectiva tramitação processual. ◌ ◌ ◌ 10) O Ministério Público emitiu, em 9 de janeiro de 2023, o parecer a que alude o artigo 687.º n.º 1 do Código de Processo Civil e, aderindo à tese que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, pronunciou-se no sentido de ser mantida a jurisprudência fixada no que se refere à questão da ilicitude (por violação do dever de informação do intermediário financeiro) e ao ónus da prova do nexo de causalidade entre a ilicitude e o dano. ֎ Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, importando emitir pronúncia sobre a admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelos autores e, caso se conclua que se deve conhecer do recurso, sobre a confirmação ou revogação do acórdão recorrido em conformidade com o teor da jurisprudência uniformizada no Recurso de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 cuja pendência justificou a suspensão da instância nestes autos. ◌ ◌ ◌ 10-A) QUESTÃO PRÉVIA – A INADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO Com o requerimento de interposição do Recurso de Uniformização de Jurisprudência os ora recorrentes requereram a junção de um documento denominado “Nota Informativa” emitido pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, relativo à emissão de obrigações SLN Rendimento Mais 2004, pretendendo com ele demonstrar que o réu recorrido violou o dever de informação sobre as características do produto financeiro em causa, ao mesmo tempo que invocam a sua superveniência por ter tido conhecimento da sua existência após a publicação do acórdão recorrido. Na resposta o recorrido alega que a junção de documentos no Recurso de Uniformização de Jurisprudência não tem apoio legal na medida em que, por natureza, não há nele qualquer discussão sobre a matéria de facto sendo um recurso extraordinário com objecto estritamente jurídico. E, de facto, assim é. A matéria de facto a ponderar no Recurso de Uniformização de Jurisprudência instaurado no Supremo Tribunal de Justiça, à semelhança do que sucede com a generalidade dos recursos pendentes neste Supremo Tribunal de Justiça, está perfeitamente estabilizada, não cabendo no âmbito deste recurso extraordinário a resolução de eventuais divergências sobre questões de facto que tenham sido anteriormente discutidas. O que está agora em causa no Recurso de Uniformização de Jurisprudência é a reapreciação de um acórdão transitado em julgado pelo que, como decorre do artigo 690.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o requerimento de interposição do recurso, autuado por apenso ao processo em que foi proferido o acórdão recorrido deve ser instruído apenas com a alegação do recorrente acompanhada com cópia do acórdão anteriormente proferido com o qual ele se encontra em oposição. Deste modo, não se admite a junção do documento apresentado com o requerimento de interposição do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, sendo ordenado o seu desentranhamento e entrega aos recorrentes, a quem se condena no pagamento de multa no valor de 1 (uma) UC, nos termos conjugados do disposto no artigo 443.º n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 27.º n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais. ◌ ◌ ◌ D) O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM GERAL 11) O Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência é, por definição, a forma processual adequada a superar as contradições entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Sendo essa a sua finalidade fundamental, o Recurso de Uniformização de Jurisprudência pode ser interposto oficiosamente pelo Ministério Público (artigo 691.º do Código de Processo Civil) ou pelas partes (artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil), quando ocorra contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no domínio da mesma legislação que versem sobre a mesma questão fundamental de direito. 12) Tal circunstância não altera, porém, a natureza extraordinária do recurso nem o seu objectivo primário de resolver a divergência jurisprudencial constatada para salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade de tratamento de situações com os mesmos contornos factuais essenciais. Atento o objectivo assinalado bem se compreende que fiquem fora do seu âmbito o conhecimento de outras questões de direito insusceptíveis de ser enquadradas no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil e, sem embargo do disposto no artigo 695.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a reapreciação do mérito da causa. 13) No contexto da tramitação do Recurso de Uniformização de Jurisprudência ao relator do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) cabe avaliar, além da existência dos pressupostos gerais do artigo 641.º n.º 2 do Código de Processo Civil e do cumprimento do ónus imposto pelo artigo 690.º do Código de Processo Civil, se a contradição jurisprudencial alegada efectivamente existe e apresenta os contornos identificados no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Deve ainda o relator analisar se ocorre a situação prevista no artigo 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil, ou seja, se a orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão fundamental de direito está de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Se se verificar esta última circunstância, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência não deve ser admitido. 14) Porém, se, constatada a contradição, suceder que o acórdão recorrido adoptou, ao efectuar o enquadramento jurídico dos factos, um critério normativo contrário à jurisprudência uniformizada, não obstante – como é pacífico – esta não ter natureza vinculativa, deverá o recurso ser admitido para efeito de ser ponderada, tendo em conta os factos apurados, a revogação do acórdão recorrido e o acolhimento da orientação perfilhada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. 14.1) Tal solução, inequivocamente imposta pelo artigo 695.º n.º 2 do Código de Processo Civil, permitindo salvaguardar os valores da segurança e da confiança dos cidadãos na administração da justiça, mostra-se plenamente justificada também quando, por efeito da suspensão da instância do Recurso de Uniformização de Jurisprudência admitido, se impuser apenas a avaliação da conformidade decisória entre o acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizadora, entretanto fixada noutro processo, com as consequências mencionadas na parte final do parágrafo anterior. A suspensão da instância, justificada pela pendência de um Recurso de Uniformização de Jurisprudência em que se apreciavam as mesmas questões fundamentais de direito, não pode prejudicar o direito dos recorrentes à apreciação do recurso interposto por razões que lhe são estranhas, razão pela qual se conclui que, em casos como o dos autos, deve ser apreciada a conformidade / desconformidade do acórdão recorrido com a Jurisprudência uniformizada e declarados, nos termos atrás mencionados, os efeitos que resultarem desse cotejo. ◌ ◌ ◌ 15) Constitui igualmente entendimento pacífico que a avaliação preliminar do Juiz Conselheiro relator não é definitiva nem vincula o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, competente para o julgamento. Este pode, e deve, apreciar e decidir se se verificam os fundamentos do recurso interposto enunciados no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente se no caso concreto se verifica a contradição entre o acórdão recorrido e outro anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (acórdão fundamento). 16) Importará, por isso, e essa é a primeira questão a resolver, analisar e decidir se ocorre nos presentes autos a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil identificados nas alegações de recurso, isto é, no caso presente, sobre a ilicitude da conduta do banco réu, enquanto intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação que nessa qualidade sobre ele impendiam e o estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano consistente na não restituição do capital investido pelos autores. 17) Como se salienta, entre outros, no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, já citado, e se encontra sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, para que se possa concluir pela existência de contradição relevante para o efeito de admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As decisões em presença, e nas quais a contradição se revele, se reportem à mesma questão fundamental de direito; b) A divergência decisória entre as decisões em presença seja essencial para a resolução de cada uma das causas; c) A contradição, mesmo que parcial, seja frontal e directa nas duas decisões em presença, e não simplesmente implícita ou pressuposta, e se registe ao nível do dispositivo e não da argumentação acessória ou lateral eventualmente apresentada; d) As decisões em presença tenham sido proferidas ao abrigo do mesmo regime normativo. A identidade da questão fundamental de direito apreciada nas duas decisões em presença, tem, por sua vez, como pressuposto que as soluções jurídicas adoptadas assentem no mesmo núcleo essencial de factos relevantes. ◌ ◌ ◌ E) A CONFIRMAÇÃO DA CONTRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL 18) Comecemos por conferir os factos dados como provados no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. 18.1) No acórdão fundamento (proferido na Revista 2581/16.8T8LRA.C2.S1) ficaram provados os seguintes factos: “1. Os autores foram clientes da aqui ré (à data BPN — Banco Português de Negócios), na sua agência de ..., com a conta n"...24I0001, onde movimentavam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças. 2. Em outubro de 2004, o autor marido subscreveu, junto dessa agência, uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de € 50.000,00. 3. Foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias. 4. O autor marido ficou convencido de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de risco baixo). 5. O autor marido não pretendeu aplicar o seu dinheiro em produto de risco, como era do conhecimento dos funcionários da ré que contactavam com ele, sendo por eles perceptível que não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que, ao subscrever a obrigação mencionada em 2., fê4o no convencimento de que obteria a liquidez do seu capital quando o solicitasse e que lhe seriam pagos os juros contratados. 6. Aquando do referido em 2., o autor marido apenas assinou o boletim de subscrição respectivo, nenhum outro documento tendo sido emitido e lhe havendo sido entregue. 7. Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a "SLN Rendimento Mais 2004 Boletim de Subscrição ", datado de 13 de outubro de 2004, consta o seguinte: «Natureza da Emissão Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (...) «Prazo e reembolso O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN -Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. Remuneração Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: l.°s 10 semestres: taxa nominal bruta de 4,5%; restantes dez semestres: Euribor 6 meses + 1,76%. * taxa anual efectiva líquida 3,632%. 8. As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 foram emitidas (como o próprio nome indica) pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele. 9. A circunstância de a emitente do produto referido em 2. ser a empresa que detinha o BPN, sendo este, necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, aliada às características específicas das obrigação - que são, tendencialmente, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente - levavam a que o mencionado produto financeiro fosse, à data da sua emissão, considerado seguro, com um risco semelhante ao risco de um depósito aprazo no próprio Banco (isto sem prejuízo da diferença advinda da existência e regime jurídico do Fundo de Garantia de Depósitos). 10. As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que tinha um risco semelhante ao de um depósito a prazo junto do próprio Banco. Para tanto, era argumentado que a SLN Valor era a maior accionista da SLNSGPS, sendo que esta detinha 100% do BPN, pelo que não era vista qualquer diferença entre o risco BPN e o risco daquelas aplicações SLN. 11. A ré pretendia, à data, que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros. 12. Os autores fizeram outros investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, nomeadamente em valores mobiliários, mais precisamente, a subscrição de UP's de Fundos de Investimento Imobiliário. 13. O autor marido (conforme se deixou dito em 5.) não tem formação específica em área financeira, mas tinha conhecimento de que o produto referido em 2. lhe proporcionava uma rentabilidade superior a um mero depósito aprazo. 14. Aquando do referido em 2., foram apresentadas ao autor marido as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de 4 a 5 dias, por via de endosso. 15. À data, era extremamente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. 16. Após o referido em 2., foram sendo semestralmente pagos, aos autores, os juros devidos, o que lhes transmitiu segurança. 17. Tal situação manteve-se até maio de 2015, data em que cessou o pagamento dos juros e o Banco réu transmitiu que a responsabilidade pelo pagamento era da SLN. 18. Os autores não conseguiram obter o reembolso do capital investido na mencionada obrigação e, consequentemente, têm estado impedidos de dele fazer uso, o que gerou ao autor marido preocupação e ansiedade.” 18.2) No acórdão recorrido, por sua vez, foram considerados provados os seguintes factos: “1.º - Os autores eram clientes do BPN, Banco Português de Negócios, S.A. (actualmente o réu), na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º ...01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. 2.º- Em outubro de 2004, um funcionário da Agência de ... do réu disse ao segundo autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com o capital garantido e rentabilidade assegurada. 3.º - O segundo autor subscreveu o produto acima mencionado convencido de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, no sentido de se tratar de risco reduzido ou de risco mais aproximado ao risco de um depósito a prazo. 4.º - Os autores estiveram sempre convencidos que o réu lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse. 5.º - O funcionário do banco sabia que o segundo autor não possuía a qualificação ou formação técnica que permitisse saber avaliar os riscos do produto. 6.º - O segundo autor tinha um perfil conservador, aplicando o dinheiro em depósitos a prazo e em Fundo de Investimento no Offshore .... 7.º - Após a subscrição do produto acima referido, os respectivos juros foram sendo periodicamente pagos. 8.º - O que manteve até novembro de 2015, data em que o Banco réu deixou de pagar os juros respectivos. 9.º - Não foi emitido qualquer outro documento a esse propósito, como não foi assinado qualquer documento pelos autores, para além das habituais comunicações / avisos / extractos relativos ao pagamento dos juros periódicos, acima mencionados. Os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de obrigações. Não foi explicado aos autores que o BPN e a SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN. As obrigações foram vendidas como equivalentes a um depósito a prazo. O seu reembolso garantido pelo Banco BPN. Os autores nunca teriam adquirido tais obrigações se tivessem percebido que o capital não era garantido. 10.° - Na data de vencimento contratada, o réu não restituiu aos autores o montante que estes subscreveram. 11.° - Em consequência, os autores ficaram impedidos de usar o montante subscrito como bem entendessem. 12.° - As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e boa rentabilidade com um risco semelhante a um depósito a prazo junto do próprio Banco. 13.° - As Obrigações em causa foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A.. 14.° - Esta sociedade era titular de 100% do capital social do Banco-réu. 15.° - Participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008. 16.º - Altura em que foi nacionalizada. 17° - Nesta sequência, porque a SLN, SGPS, S.A., detinha o Banco BPN, qualquer obrigação por si emitida é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, sendo este necessariamente um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património. 18.° - O risco de um Depósito a Prazo seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco. 19.° - Consideração válida sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, à data no valor máximo de € 25.000,00. 20.° - Foi explicado ao segundo autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu. 21.° - E das condições de reembolso. 22.° - E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. 23.° - E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. 24.° - O segundo autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um depósito a prazo. ◌ ◌ ◌ 19) Analisando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento identificam-se as duas seguintes questões fundamentais decididas diferentemente nos dois acórdãos em presença: - A da ilicitude da conduta do banco réu enquanto intermediário financeiro traduzida na violação do dever de informação no âmbito da subscrição de uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 por parte dos autores; - A do estabelecimento do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano decorrente da não devolução do capital investido, em particular a do ónus da respectiva prova. Vejamos então se a divergência jurisprudencial assume os específicos contornos da contradição entre as duas decisões tal como atrás enunciados. 20) Não se suscitam dúvidas em afirmar que o facto alegadamente gerador da responsabilidade civil apurado em qualquer dos dois processos teve lugar em outubro de 2004, data em que os autores do processo em que foi proferido o acórdão fundamento e do processo em que foi proferido o acórdão recorrido subscreveram aos balcões do Banco Português de Negócios, S A uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2004. Em ambos os processos o quadro normativo atinente à obrigação de informação do intermediário financeiro aplicável era exactamente o mesmo – o constante do Código de Valores Mobiliários na redação redacção original do Decreto-Lei 486/99 de 13 de novembro, relevando em especial os artigos 312.º e 314.º tendo ainda em conta o artigo 7.º n.º 1 sobre a qualidade da informação a prestar. 1 2 3 21) Por outro lado a solução encontrada em ambas as decisões em presença sobre a ilicitude da conduta do banco réu por omissão do dever de informação e sobre o estabelecimento do nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano foi determinante do sentido da decisão em cada um deles proferida: No acórdão recorrido considerou-se que os factos apurados não permitiam identificar qualquer violação do dever de informação do Banco réu enquanto intermediário financeiro e que o nexo de causalidade não se presumia, cabendo aos autores o ónus da respectiva prova; Já no acórdão fundamento se considerou que os factos apurados traduziam o incumprimento dos deveres de informação do intermediário financeiro e que sobre ele impendia uma presunção de culpa, bastando para se poder afirmar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consistente na perda do capital investido, que os factos apurados permitam formular um juízo de grande probabilidade em relação à não subscrição da obrigação. 22) Como consta no já mencionado despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de 11 de julho de 2019, a matéria de facto apurada era, no tocante à conduta do banco intermediário financeiro, muito semelhante e, no essencial, coincidente quanto à caracterização traduzida nas informações prestadas aos clientes investidores nas obrigações subscritas como aplicação semelhante a um depósito a prazo com capital garantido e rentabilidade assegurada, não tendo sido prestada informação sobre as características da obrigação subordinada subscrita. Em relação à ilicitude da conduta do banco réu traduzida na omissão de informações relevantes para a decisão salientou-se então que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorria contradição quanto ao modo como foram apreciados os pressupostos da responsabilidade civil em situações idênticas, decidindo, que perante “um quadro fáctico praticamente idêntico” se tinha concluído no acórdão fundamento ser ilícita a conduta do banco réu por omissão do dever de informação enquanto intermediário financeiro e no acórdão recorrido que a matéria de facto apurada não permitia concluir pela ilicitude da conduta do banco réu por violação do dever de informação do intermediário financeiro. Concordando, no essencial, com a apreciação então feita conclui-se pela afirmação da contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento no que se refere à verificação do pressuposto da responsabilidade civil consistente na ilicitude da conduta do banco réu por violação do dever de informação do intermediário financeiro. 23) Em relação à questão fundamental de direito do estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano a solução jurídica encontrada em ambos os acórdãos em presença, é frontalmente contraditória, como dá igualmente conta o despacho de 11 de julho de 2019 do Juiz Conselheiro relator: “No acórdão recorrido, foi decidido que a lei portuguesa não permite que o nexo de causalidade seja retirado ou obtido por via de uma presunção (artigos 563.º e 799.º, conjugados com os artigos 342.º e ss, todos do Código Civil). E ainda que o artigo 799.º do Código Civil aplica-se apenas à culpa e não ao nexo de causalidade. Ainda que se presuma a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano não se podendo, em caso algum, presumir-se quer o nexo de causalidade quer o dano. No acórdão fundamento, a questão do nexo de causalidade foi julgada de forma diversa. Ali se decidiu que a ilicitude na actuação do Banco não pode deixar de se reflectir no nexo de causalidade. E que a presunção de culpa do artigo 799° envolve uma presunção de causalidade.” Não obstante no acórdão recorrido se ter concluído não haver facto ilícito causal, o certo é que o enquadramento jurídico e a solução dada à questão fundamental de direito do estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano, é directa e frontalmente oposta à dada pelo acórdão fundamento. 24) Em conclusão, respondendo à questão anteriormente colocada, no caso presente surpreendem-se os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência previstos no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil quanto a ambas as questões fundamentais de direito atrás identificadas. Sendo essa a situação que se verificava aquando da prolação do despacho que reconheceu liminarmente a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e a admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, haverá de apurar se do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência proferido no processo que justificou a suspensão da instância (o citado Recurso de Uniformização de Jurisprudência 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) resultou algum obstáculo à admissão e conhecimento do presente recurso e qual a influência da uniformização jurisprudencial operada na decisão a proferir nestes autos. ◌ ◌ ◌ F) A REPERCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 8/2022 25) O despacho de 11 de julho de 2019 do Exmo. Juiz Conselheiro relator ordenou, como atrás se disse, a suspensão da instância nestes autos até ao trânsito em julgado do acórdão para uniformização de jurisprudência a proferir no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A. Neste viria a ser uniformizada jurisprudência sobre o conteúdo do dever de informação do intermediário financeiro de acordo com o quadro normativo vigente em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 357-A/2007 de 31 de outubro e sobre o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e sobre ónus da respectiva prova – ver supra ponto C) 8). 26) O artigo 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil estabelece um obstáculo à admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência preceituando que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça». Nos presentes autos não se verificava, à data em que foi reconhecida a contradição de julgados, o impedimento legal consignado no artigo 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil ou qualquer outro que obstasse à apreciação do recurso, tendo sido considerada pertinente a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência a proferir no recurso então pendente. Cabendo ao Pleno das Secções Cíveis a competência para proferir o juízo definitivo quanto ao conhecimento do recurso – como decorre do artigo 692.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil – a ocorrência do referido impedimento deve ser reapreciada pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a realidade do processo à data em que é chamado a pronunciar-se. Vejamos então se do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 resulta, no caso, algum obstáculo à admissão e conhecimento, total ou parcial, do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência ou, numa outra abordagem, se ocorre a impossibilidade ou inutilidade superveniente, total ou parcial, da sua admissão e conhecimento. 27) Trata-se, afinal, de verificar se a orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre qualquer das duas questões atrás enunciadas se encontra, ou não, em conformidade com os critérios normativos enunciados no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022, cujo segmento uniformizador de jurisprudência aqui se relembra: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.° n° 1, alínea a) e 314.° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º l do Código dos Valores Mobiliários. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” Analisaremos separadamente as duas identificadas questões de direito. ◌ ◌ ◌ G) A ILICITUDE DA CONDUTA DO RÉU 28) Relevam para efeito da avaliação da ilicitude da conduta do banco réu enquanto intermediário financeiro, os factos descritos no acórdão recorrido que aqui se recordam: 1.o - Os autores eram clientes do BPN, Banco Português de Negócios, S.A. (actualmente o réu), (…). 2.o - Em outubro de 2004, um funcionário da Agência de ... do réu disse ao segundo autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com o capital garantido e rentabilidade assegurada. 3.º - O segundo autor subscreveu o produto acima mencionado convencido de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, no sentido de se tratar de risco reduzido ou de risco mais aproximado ao risco de um depósito a prazo. 4.o - Os autores estiveram sempre convencidos que o réu lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse. 5.o - O funcionário do banco sabia que o segundo autor não possuía a qualificação ou formação técnica que permitisse saber avaliar os riscos do produto. 6.o - O segundo autor tinha um perfil conservador, aplicando o dinheiro em depósitos a prazo e em Fundo de Investimento no Offshore .... (…) 9.o - Não foi emitido qualquer outro documento a esse propósito, como não foi assinado qualquer documento pelos autores, para além das habituais comunicações / avisos / extractos relativos ao pagamento dos juros periódicos, acima mencionados. Os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de obrigações. Não foi explicado aos autores que o BPN e a SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN. As obrigações foram vendidas como equivalentes a um depósito a prazo. O seu reembolso garantido pelo Banco BPN. Os autores nunca teriam adquirido tais obrigações se tivessem percebido que o capital não era garantido. (…) 12.° - As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e boa rentabilidade com um risco semelhante a um depósito a prazo junto do próprio Banco. 13.° - As Obrigações em causa foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A.. 14.° - Esta sociedade era titular de 100% do capital social do Banco-réu. 17.° - Nesta sequência, porque a SLN, SGPS, S.A., detinha o Banco BPN, qualquer obrigação por si emitida é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, sendo este necessariamente um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património. 18.° - O risco de um Depósito a Prazo seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco. 19.° - Consideração válida sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, à data no valor máximo de €25.000,00. 20.° - Foi explicado ao segundo autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu. 21.° - E das condições de reembolso. 22.° - E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. 23.° - E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. 24.° - O segundo autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um depósito a prazo.” 29) No acórdão recorrido considerou-se que “a matéria de facto provada não permite imputar ao Banco qualquer violação dos deveres que sobre si impendem, mormente deveres de informação”, partindo do princípio de que a “circunstância de ter sido transmitido aos autores que o reembolso das obrigações era garantido pelo Banco BPN, que as obrigações foram vendidas como equivalentes a um depósito a prazo, que os autores estiveram sempre convencidos que o réu lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse (factos provados 9o e 4o), é, por si, claramente insuficiente para configurar uma violação do dever de informação”. 30) A interpretação normativa dos factos apurados efectuada no acórdão recorrido sobre a ilicitude da conduta do banco réu, intermediário financeiro, assentando em circunstâncias de facto essencialmente semelhantes, é contrária à assumida no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, em especial no ponto 2 do seu segmento uniformizador (por suficientemente elucidativos, cfr. o ponto V do Sumário do acórdão recorrido e os factos provados 2.º, 3º, em conjugação com os factos provados 4º a 6º, 9º – em especial os seus primeiros quatro parágrafos – e 12º). Da fundamentação deste ponto no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência e do indicado segmento uniformizador resulta esclarecido que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, se o intermediário financeiro que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, informou apenas o cliente que o reembolso do capital era garantido, sem explicar que se tratava de obrigações subordinadas e do risco inerente à subscrição, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários. 31) Assim sendo, assente que está a existência de contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido quanto à questão fundamental de direito da verificação do pressuposto da ilicitude da conduta do banco réu, enquanto intermediário financeiro por omissão dos deveres de informação, e não ocorrendo em relação a essa questão o obstáculo à sua admissão e conhecimento previsto no artigo 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil dado o teor do segmento uniformizador a esse respeito, tem o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência de ser admitido para conhecimento de tal questão fundamental de direito, tendo o julgamento por finalidade o estabelecimento da conformidade da decisão com a jurisprudência uniformizada nessa matéria. ◌ ◌ ◌ H) A PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO ILÍCITO E O DANO 32) Já quanto à questão do estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, importa efectuar uma ligeira reflexão adicional a partir da fundamentação do acórdão recorrido nesta parte, a qual se desenvolve nos termos seguintes: “Dispõe o artigo 563° do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Consagra este preceito a teoria da "causalidade adequada", ou seja, para que um facto seja causa adequada de um determinado evento, "não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano", sendo essencial que o "facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano". Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, que "a fórmula usada no artigo 563° deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito". É aos autores, enquanto clientes do BPN, que cabe provar que não teriam realizado a subscrição da obrigação caso lhe tivesse sido prestada a informação alegadamente em falta. Pelo que não é possível estabelecer um nexo causal entre um putativo incumprimento dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro BPN, no âmbito de um contrato de recepção e transmissão de ordens, e os danos que os clientes sofreram em virtude do incumprimento do dever primário de prestação, num outro contrato, celebrado entre estes clientes e a emitente da obrigação, a SLN (…). Terminando, diremos que o alegado dano ocorreu em consequência da insolvência da emitente, o que constitui uma circunstância anómala e não previsível, à data da subscrição das obrigações, não sendo devido a qualquer violação de deveres de informação ou de obrigação contratual a que o BPN estivesse vinculado.” E conclui o acórdão recorrido citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018 proferido na revista 13809/16. 4T8LSB.L1.S1: “A lei portuguesa não permite que o nexo de causalidade seja retirado ou obtido por via de uma presunção (artigos 563.° e 799.°, conjugados com os artigos 342° e ss, todos do Código Civil). 0 artigo 799° do Código Civil aplica-se apenas à culpa e não ao nexo de causalidade. Ainda que se presuma a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano não se podendo, em caso algum, presumir-se quer o nexo de causalidade quer o dano.” 32.1) O acórdão recorrido assume que a lei portuguesa não permite que o nexo de causalidade seja obtido através de presunção legal, cabendo a quem alega o direito demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, incumbindo neste caso ao investidor o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que lhe eram legalmente impostos pelo Código de Valores Mobiliários na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro. Tal orientação coincide com o parâmetro de interpretação normativa enunciado no ponto 1 – e complementarmente no ponto 4 – do segmento uniformizador do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2002, pelo que, por aplicação do artigo 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil – não existiria, numa primeira abordagem, fundamento legal para que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça tomasse conhecimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelos autores quanto à questão de direito consistente na existência de uma presunção de causalidade entre o facto ilícito e o dano em contraponto à afirmação do ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, tal como vem requerido pelos recorrentes. 33) Porém, se de um ponto de vista formal o critério normativo adotado no acórdão recorrido está de acordo com o critério normativo fixado no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, o mesmo não se poderá dizer quanto ao processo de aplicação desse critério aos factos. É que, não tendo o acórdão recorrido seguido o critério normativo adoptado quanto à ilicitude da omissão de informação relevante praticada pelo intermediário financeiro, acabou por não atribuir relevância ao facto – que considerou provado (cfr ponto 9 dos factos provados) – de acordo com o qual os autores nunca teriam investido na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se soubessem que o capital não era garantido. 33.1) O acórdão recorrido, partindo da impossibilidade do estabelecimento de um nexo de causalidade entre o “putativo incumprimento dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro” e os danos sofridos e afirmando que o dano ocorreu em consequência da insolvência da emitente Sociedade Lusa de Negócios SGPS, SA e não devido a qualquer violação do dever de informação ou obrigação contratual a que o intermediário financeiro estivesse vinculado, decidiu a questão do estabelecimento do nexo de causalidade em desconformidade com os pontos 3 e 4 do segmento uniformizador do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, onde claramente se estabelece que o nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexactidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária à decisão de investir e que incumbe ao investidor provar – como no caso sucedeu – que a prestação da informação devida o teria levado a não tomar a decisão de investir. Tal circunstância faz com que se deva tomar conhecimento do recurso interposto quanto à questão do estabelecimento do nexo de causalidade, averiguando também se o facto ilícito foi causal do dano sofrido pelos autores. ◌ ◌ ◌ I) A DECISÃO A PROFERIR EM SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 34) Constatada que foi a contradição de julgamento entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e a desconformidade da decisão adoptada no acórdão recorrido acerca das questões de direito da ilicitude da conduta do banco réu enquanto intermediário financeiro por violação do dever de informação e do estabelecimento do nexo de causalidade e a inexistência de obstáculo à sua admissão nos termos atrás explanados, importa cumprir a função secundária do Recurso de Uniformização de Jurisprudência e, ao abrigo do artigo 695.º n.º 2 do Código de Processo Civil, reapreciar a decisão proferida no acórdão recorrido à luz da orientação jurisprudencial adoptada pelo Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022-. Dos factos apurados resultam verificados os pressupostos da responsabilidade civil do banco réu pela devolução do capital investido pelos autores, nomeadamente os questionados ilicitude do facto e o nexo de causalidade que o acórdão recorrido não reconheceu e o dano? 35) Os factos apurados são os que se encontram descritos no ponto 18.2) da parte E) do presente acórdão, aqui relembrados: “1.º - Os autores eram clientes do BPN, Banco Português de Negócios, S.A. (actualmente o réu), na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º ...01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. 2.º- Em outubro de 2004, um funcionário da Agência de ... do réu disse ao 2.º autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com o capital garantido e rentabilidade assegurada. 3.º - O 2.º autor subscreveu o produto acima mencionado convencido de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, no sentido de se tratar de risco reduzido ou de risco mais aproximado ao risco de um depósito a prazo. 4.º - Os autores estiveram sempre convencidos que o réu lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse. 5.º - O funcionário do banco sabia que o 2.º autor não possuía a qualificação ou formação técnica que permitisse saber avaliar os riscos do produto. 6.º - O 2.º autor tinha um perfil conservador, aplicando o dinheiro em depósitos a prazo e em Fundo de Investimento no Offshore .... 7.º - Após a subscrição do produto acima referido, os respectivos juros foram sendo periodicamente pagos. 8.º - O que manteve até novembro de 2015, data em que o Banco réu deixou de pagar os juros respectivos. 9.º - Não foi emitido qualquer outro documento a esse propósito, como não foi assinado qualquer documento pelos autores, para além das habituais comunicações / avisos / extractos relativos ao pagamento dos juros periódicos, acima mencionados. Os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de obrigações. Não foi explicado aos autores que o BPN e a SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN. As obrigações foram vendidas como equivalentes a um depósito a prazo. O seu reembolso garantido pelo Banco BPN. Os autores nunca teriam adquirido tais obrigações se tivessem percebido que o capital não era garantido. 10.° - Na data de vencimento contratada, o réu não restituiu aos autores o montante que estes subscreveram. 11.° - Em consequência, os autores ficaram impedidos de usar o montante subscrito como bem entendessem. 12.° - As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e boa rentabilidade com um risco semelhante a um depósito a prazo junto do próprio Banco. 13.° - As Obrigações em causa foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A.. 14.° - Esta sociedade era titular de 100% do capital social do Banco-réu. 15.° - Participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008. 16.º - Altura em que foi nacionalizada. 17° - Nesta sequência, porque a SLN, SGPS, S.A., detinha o Banco BPN, qualquer obrigação por si emitida é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, sendo este necessariamente um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património. 18.° - O risco de um Depósito a Prazo seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco. 19.° - Consideração válida sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, ã data no valor máximo de € 25.000,00. 20.° - Foi explicado ao 2.º autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu. 21.° - E das condições de reembolso. 22.° - E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. 23.° - E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. 24.° - O 2.º autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um depósito a prazo. 36) Está em causa a subscrição pelo segundo autor de uma Obrigação subordinada SLN Rendimento Mais 2004, em outubro de 2004, no valor de 50.000,00 euros, emitida pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S A, à data titular de 100% do capital social do Banco Português de Negócios, S A. Está assente que um funcionário da agência de ... do então Banco Português de Negócios, S.A., sugeriu ao segundo autor, seu cliente, a subscrição de tal produto financeiro dizendo que se tratava de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com o capital garantido pelo próprio banco e rentabilidade assegurada, tendo este efectuado a aludida subscrição convencido de que estava a investir numa aplicação segura, isto é, de risco reduzido ou aproximado ao risco inerente aos depósitos a prazo e que o capital seria restituído logo que o solicitasse. Apesar de o segundo autor estar ciente de que o produto que subscreveu não era um depósito a prazo, ele tinha um perfil de investidor conservador, aplicando o dinheiro em depósitos a prazo e Fundos de Investimento no Offshore ..., estando o banco, intermediário financeiro, ciente de que ele não possuía a qualificação ou formação técnica que permitisse avaliar os riscos de subscrição do produto em causa. Os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de obrigações, as quais foram vendidas como equivalentes a um depósito a prazo junto do Banco Português de Negócios, SA, sendo o reembolso garantido pelo próprio banco. Tendo sido pagos os juros acordados até novembro de 2015 o capital investido não foi restituído aos autores. 37) Aquando da proposta de subscrição da obrigação SLN Rendimento Mais 2004 pelo segundo autor em outubro de 2004 ele não foi informado pelo banco intermediário financeiro acerca das suas características nem, com verdade, sobre os riscos inerentes ao investimento proposto. E, como vem provado, os autores nunca teriam adquirido a obrigação em causa se tivessem percebido que o capital não era garantido. 38) 4 O contrato de intermediação financeira encontra-se regulado no Código de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 486/99 de 13 de novembro, sendo aplicável o regime vigente à data da sua celebração, relevando especialmente no caso, nomeadamente, as regras estabelecidas na sua redacção originária nos artigos 7.º (qualidade da informação), 312.º (deveres de informação aos investidores) e 314.º (princípios de adequação das operações de intermediação financeira). À semelhança de qualquer outro contrato, também o contrato de intermediação financeira assenta numa declaração de vontade negocial, sendo essencial que a comunicação dessa vontade ao declaratário seja feita de forma a habilitá-lo a conhecer e entender os elementos negociais relevantes para a decisão de contratar, à luz de princípios como a boa-fé negocial e o equilíbrio das prestações contratuais. Tratando-se da celebração de um contrato sinalagmático dele emergem direitos e deveres para ambas as partes, pelo que a obrigação estabelecida no artigo 406.º do Código Civil, deriva, em primeira linha, da boa-fé com que as partes devem actuar, tanto na formação do contrato como na sua execução. Na verdade, quem negoceia com outrém para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte, como se prevê no artigo 227.º nº 1 do Código Civil. Ora agir de boa-fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura dentro de um padrão de conduta exigível, abrangendo todas as informações sobre as relações jurídicas a estabelecer e necessárias à decisão recíproca sobre a celebração do negócio, sua anulação ou resolução e/ou ineficácia. 39) Consta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2022, melhor identificado na antecedente nota de rodapé: “Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação. Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual. Neste sentido, para Sinde Monteiro, “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido” (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358, 360). 40) Por sua vez da conjugação dos artigos 7.º n.º 1 e 312.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários resulta que o intermediário financeiro está vinculado a prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” por parte do investidor, nomeadamente a respeitante aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, sendo a extensão e profundidade da informação tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente, devendo, no entanto, ser sempre completa, verdadeira, actual, clara e objectiva toda a informação que respeite a actividades de intermediação que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores. Tudo para que, atendendo à natureza da actividade de intermediação financeira e aos riscos envolvidos, o investidor possa compreender a operação e os riscos inerentes ao investimento e decidir de forma livre e esclarecida. 41) Perante os factos apurados não pode senão concluir-se que o banco réu omitiu informação relevante sobre a natureza da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, sendo patente que não cumpriu o dever de informar e esclarecer os clientes investidores acerca do produto cuja subscrição propôs e dos riscos inerentes à sua subscrição, em particular os de efectivo reembolso do capital investido. Apesar de o segundo autor estar perfeitamente ciente de que o produto em causa não era um depósito a prazo, importaria que o banco réu o tivesse informado que, tratando-se de obrigações subordinadas, a sua maior rentabilidade resultava do facto de terem associado um risco relativamente maior do que as obrigações clássicas pela circunstância de o crédito dos subscritores, em caso de incumprimento pela sociedade emitente, só ser satisfeito após o pagamento dos créditos comuns. 42) O incumprimento desse dever pré-contratual de informação constituía, no regime resultante da conjugação dos artigos 7.º e 314.º do Código de Valores Mobiliários na redacção original então vigente, fundamento de responsabilidade civil (artigo 483.º n.º 1 do Código Civil), presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano fosse originado pela violação do dever de informação. 43) E que dizer quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelos autores traduzido na não restituição do capital investido, também ele pressuposto da responsabilidade civil? A este respeito importa salientar que se trata de averiguar se numa situação em que se prefigura a responsabilidade civil por omissão do dever de informação, provada que está a existência do dever jurídico do intermediário financeiro praticar o acto omitido e a sua efectiva omissão, se pode concluir que a prática do acto omitido teria, com elevado grau de probabilidade, obstado à verificação do dano alegado pelo autor, no caso consubstanciado na não devolução do valor de uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2004. Isto porque, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade adequada, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão”. 44) O nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo autor, enquanto investidor não qualificado, foi identificado no já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 e cujo segmento uniformizador se transcreveu, como sendo aquele que se estabelece entre a falta ou a inexactidão das informações prestadas pelo intermediário financeiro necessárias à tomada da decisão de investir e o prejuízo que decorre dessa omissão, sendo certo que o ónus de alegação e prova dessa relação causal pertence ao investidor. 45) Ora a esse propósito vem provado que o funcionário do banco intermediário financeiro sabia que o segundo autor não possuía a qualificação ou formação técnica que lhe permitisse avaliar os riscos do produto, que os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de uma obrigação, a qual foi vendida como equivalente a um depósito a prazo, e que os autores nunca a teriam subscrito se tivessem percebido que o capital não era garantido. De onde resulta inequívoco que os autores lograram demonstrar a essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir em outubro de 2004 na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, ou, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, que “a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. De onde também se conclui que os autores não teriam subscrito a Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se lhes tivessem sido explicados os riscos inerentes a tal subscrição. Daí que, face aos factos apurados e tendo em conta o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 se tenha também por verificado o nexo de causalidade entre a omissão da informação relevante por parte do banco réu intermediário financeiro e o dano que resultou da privação do valor investido e não reembolsado. 46) Quanto ao montante do dano e da correspondente indemnização a arbitrar aos autores, assentando a obrigação de indemnização na tutela do interesse contratual negativo ou de confiança, tendo a obrigação sido vendida como equivalente a um depósito a prazo, ele terá por referência (artigo 562.º do Código Civil) o valor necessário a colocar os autores na posição em que estariam se tivessem na realidade constituído o depósito a prazo do valor investido e cujo reembolso foi garantido pelo banco réu considerando os pagamentos dos juros acordados. 47) Em conclusão, constatando-se estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, o banco réu está obrigado a indemnizar os autores por violação do interesse contratual negativo, restituindo a quantia que eles investiram na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 em consequência da omissão de informação essencial à formulação do propósito de investimento e recolocando os autores na posição em que estariam se não tivessem subscrito o produto financeiro em causa, deduzindo o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um equivalente depósito a prazo – assim também, entre outros, os Acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023 (revista 2992/18.4T8STR.E1.S1) e de 14 de setembro de 2023 (revista 949/16.9T8LSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt. Ao valor que nesses termos se liquidará ao abrigo do artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, acrescem os juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros civis a partir da citação para a acção, uma vez que não se encontra demonstrado que o réu tenha sido interpelado para restituir o capital investido em momento anterior. ◌ ◌ ◌ 48) As custas do Recurso de Uniformização de Jurisprudência serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, a apurar a final. 49) A questão da ilicitude do facto praticado pelo intermediário financeiro por violação do dever de informação ao cliente investidor e seu conteúdo relevante foi já objecto de uniformização de jurisprudência em termos que aqui se acompanham sem qualquer reserva, sendo desnecessária a formulação de qualquer outra orientação uniformizadora de jurisprudência sobre a matéria. ֎ J) DECISÃO 50) Pelo exposto, decidem no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e no Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pelos autores AA, BB, CC e DD: a) Não admitir a junção de documento requerida com as alegações de recurso, ordenando-se o seu desentranhamento e condenando-se os recorrentes em multa, que se fixa em 1 UC (artigo 443.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 27.º n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais); b) Julgar parcialmente procedente o Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelos autores nos termos atrás expressos; c) Acompanhar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8 / 2022 quanto ao conteúdo do dever de informação que impende sobre o intermediário financeiro tal como foi enunciado no ponto 2 do seu segmento uniformizador e quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação do intermediário financeiro e o dano decorrente da decisão de investir, tal como enunciado nos pontos 3 e 4 do mesmo segmento uniformizador; d) Revogar, ao abrigo do artigo 695.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, por não estar conforme a jurisprudência uniformizada mencionada na alínea anterior e quanto às questões ali mencionadas; e) Condenar o banco réu, ao abrigo do citado preceito e em substituição do acórdão recorrido, a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais por eles sofridos no valor que, em concreto, se vier a liquidar nos termos do artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, correspondente ao do capital investido na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 (50.000,00 euros), mas deduzido o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam os que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo de 50.000,00 euros em cada um dos semestres em que foram pagos juros pela entidade emitente, incidindo sobre o valor assim apurado os juros de mora à taxa de juros civis a partir da citação; f) Condenar os recorrentes e o recorrido nas custas do recurso na proporção do respectivo decaimento, a apurar a final.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12 de dezembro de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Afonso Henrique Isabel Salgado Jorge Leal Maria Amélia Alves Ribeiro Emídio Francisco Santos Nelson Borges Carneiro Rui Manuel Gonçalves Luís Fernando dos santos Correia de Mendonça Leonel Gentil Marado Serôdio Maria Clara Sottomayor Maria da Graça Trigo (com declaração de voto nos termos da declaração da Sra. Cons. Maria João Tomé) Pedro de Lima Gonçalves Lino José Batista Rodrigues Ribeiro José António de Sousa Lameira Fátima Gomes Graça Amaral Maria Olinda Garcia Oliveira Abreu Maria João Vaz Tomé (conforme declaração de voto anexada) Nuno Manuel Pinto Oliveira António Magalhães Ricardo Alberto Santos Costa (Votei parcialmente vencido, nos termos da Declaração que junto.) José Maria Ferreira Lopes João Cura Mariano Manuel Capelo António Barateiro Martins Fernando Batista Luís Espírito Santo Jorge Manuel Arcanjo Nuno Ataíde das Neves Ana Resende Ana Paula Lobo Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Vencida, nos termos de declaração junta)
-*- Processo n.º 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A Declaração de voto Com o devido respeito, parece-me que os Autores deveriam restituir as “Obrigação SLN Rendimento Mais 2004” à Ré, porquanto não teriam arcado com o custo da sua subscrição se a Ré houvesse cumprido pontualmente os seus deveres de informação. Decorre dos princípios gerais, nomeadamente do art. 562.º, do CC, que o lesado não pode ser obrigado a ficar com uma coisa que sofreu uma perda total – ou quase – de valor, como se verificou no caso em apreço, e com o correspondente ónus de a transformar em dinheiro, se puder. Se assim não for, o valor dos instrumentos financeiros em apreço deve ser deduzido ao quantum indemnizatório devido aos Autores pela Ré. A este resultado conduz, necessariamente, a consideração do interesse contratual negativo. 2023.12.18 Maria João Vaz Tomé
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RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo n.º 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A DECLARAÇÃO DE VOTO Votei parcialmente vencido, em referência às alíneas b) e e) do dispositivo. 1. Não admitiria parcialmente o objecto do recurso para apreciação da questão relativa à alegação e ónus da prova do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, uma vez verificada manifestamente a conformidade do acórdão recorrido com os pontos 1. e, complementarmente, 4. dos segmentos uniformizadores do AUJ n.º 8/2022 (por aplicação do art. 688º, 3, CPC). 2. Não reapreciaria o requisito do dano no que tange à determinação do critério de aferição do montante da indemnização, pois tal questão não constitui “questão controvertida” à luz do art. 695º, 2, do CPC, fonte legal habilitante para a revogação e substituição do acórdão recorrido em sede de recurso “extraordinário”, sendo exclusivamente controvertidas as “questões fundamentais de direito” que foram admitidas para conhecimento (art. 688º, 1, CPC; cfr. D), pontos 14. e 16.; E), pontos 19. a 24.; F), ponto 27.; G), ponto 31.; H), ponto 33.; ex professo, alíneas c) e d) do dispositivo); nem tal questão (no limite da admissibilidade recursiva) consta das conclusões dos recorrentes nesta sede, tendo em vista a revogação pretendida, por aplicação dos princípios gerais de delimitação do “thema decidendum” definidos pelos arts. 635º e 639º, 1, do CPC; para este efeito, salvo o devido respeito por opinião diversa, não servem como delimitadoras do objecto do recurso “extraordinário” as conclusões do recorrente banco em sede de revista enquanto recurso “ordinário” (tendo em linha de conta a conclusão 33.ª), que, além do mais, se transmutou subjectivamente em parte recorrida neste recurso “extraordinário”, com as fronteiras restritas e condicionantes processuais que lhe são próprias; sem prejuízo de ser ponderada a dedução dos “juros remuneratórios”(-rendimento) percebidos pelos autores e aqui recorrentes (cfr. factos provados 7.º e 8.º no acórdão recorrido), ao abrigo do poder atribuído pelo art. 5º, 3, do CPC para efeitos de reconfiguração normativa do pedido dos autores no novo julgamento feito; de todo o modo, quanto ao decidido na alínea e) do dispositivo, cfr. o facto provado 24.º no acórdão recorrido. STJ/Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 O Adjunto no Pleno das Secções Cíveis Ricardo Costa
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Processo n.º 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A Vencida porque suponho que este recurso deveria ter sido julgado da mesma forma que foi decidido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 2547/16.8LRA.C2.S1-A, por terem sido interpretados da mesma forma os pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade em ambos os acórdãos recorridos e apenas caber aos recursos para uniformização de jurisprudência o confronto de critérios normativos. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ____________________________________________ 1. O artigo 312.º do Código de Valores Mobiliários tinha a seguinte redacção: 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.↩︎ 2. O artigo 314.º do Código de Valores Mobiliários tinha a seguinte redacção: 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.↩︎ 3. Artigo 7.º do Código de Valores Mobiliários: 1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.↩︎ 4. Sobre o teor deste ponto e sobre o enquadramento do regime jurídico do dever de informação do intermediário financeiro cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2022 (revista 842/17.8T8PVZ.P1.S1) e de 20 de dezembro de 2022 (revista 5047/17.5T8LRA.C1.S1) sendo este relatado pelo ora relator, bem como o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 8/2022.↩︎ | ||||||||||||||