Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120040855 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6646/02 | ||
| Data: | 10/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS Os arguidos A e B (que frequentava e continua a frequentar a Universidade Autónoma de Lisboa) vinham-se dedicando, este desde pelo menos Agosto de 1999, à venda de estupefacientes, designadamente cannabis e MDMA (vulgo ecstasy). Vendiam-nos cada um por si e o seu principal fornecedor era um tal C. Os seus compradores eram indivíduos de idade jovem, alguns deles alunos do ensino universitário e todos frequentadores habituais de festas semanais, universitárias e não só, designadas na gíria juvenil por "raves", "transes" ou "psicadélicas", em que é usual consumirem-se tais estupefacientes, atentas as suas características. Tais compradores residiam maioritariamente na zona de Telheiras, em Lisboa, local onde os arguidos igualmente residiam e que frequentavam. Para guardarem os produtos que transaccionavam, bem como para guardarem os proventos daí decorrentes, os arguidos utilizavam as suas residências. O arguido A deslocava-se ou a casa dos compradores, ou à via pública, em locais do Bairro de Telheiras, ou a bares e discotecas, onde entregava o «ecstasy» e, nas conversas mantidas pelo telefone, combinou encontros com os compradores e fornecedores para transacções de comprimidos de ecstasy e de cannabis, prestou produtos informações sobre as quantidades e qualidades dos produtos estupefacientes que tinha em casa ou que iria arranjar, bem como sobre os preços que praticava na revenda. Nessas conversas, utilizava as expressões "chamon" ou "ganza" para o haxixe (produto diferente do «pólen», mas compreendido no produto designado por cannabis), "ovo" e "placa" (200 gr de «pólen») para se referir ao "pólen" e "MD", "pastilhas", "bubbles", "borboletas cor de rosa e brancas", "elefantes brancos" e "ácidos" para se referir a comprimidos de ecstasy. Viajava regularmente para Espanha, com destino a Andorra ou Granada (Sierra Nevada), locais onde se dedicava à prática de esqui. Para o efeito, no dia 11-03-2001, pelas 22:00, apanhou, na Estação de Santa Apolónia, um comboio com destino a Madrid, de onde seguiu, no dia seguinte, para Granada, onde chegou pelas 21:40, regressando de Sierra Nevada em 19-03-2001. Igualmente no dia 08-04-2001, o arguido deslocou-se a Andorra, de onde regressou em 18-04-2001. Sempre com este propósito, voltou, em 24-04-2001, a Sierra Nevada, Granada, Espanha. A certa altura, antes de 03-05-2001, vendeu três sabonetes de haxixe com o peso bruto de cerca de um quilo, guardando na sua carteira o selo aposto em cada sabonete. Um dos indivíduos que lhe comprava cannabis e ecstasy era D, de alcunha "...", cujo número de telemóvel constava da lista memorizada do telemóvel utilizado pelo arguido. Também E e F lhe compravam cannabis e ecstasy. No dia 3 de Maio de 2001, depois de combinarem um encontro, o arguido saiu de casa, pelas 15:15, e deslocou-se apeado para junto do edifício dos correios de Telheiras, onde se encontrou, pelas 16:10, com D, com quem conversou durante uns minutos. Depois deslocaram-se ambos para um pátio interior, entre prédios, onde o arguido lhe entregou um pedaço de cannabis e este lhe deu, em troca, a quantia de 15.000$00. Depois de se terem separado, foram detidos, pelas 16:25, pela PJ, que vinha observando as suas movimentações. D trazia na sua posse, para além de 0,1 g de MDMA, 15,033 g de resina de cannabis, que acabara de comprar ao arguido. Este trazia consigo uma carteira, nela apostos três selos, seis embalagens («bolotas») de resina de cannabis, com o peso líquido de 25,813 g, um canivete com resíduos de cannabis, a quantia de 18.500$ em notas (sendo 15.000$ provenientes da entrega acabada de efectuar), um telemóvel Nokia 8210, com o nº ..., um bilhete de comboio com destino a Granada, um bilhete de acesso a pistas de esqui na Sierra Nevada e papéis manuscritos onde anotava a sua «actividade». Na casa onde residia, detinha vários pedaços de cannabis, em resina, com o peso global líquido de 1217,9 (alguns deles com a aposição de selos idênticos aos encontrados na carteira), a quantia de 989.000$, proveniente da venda dos três sabonetes de haxixe a que se reportavam os tais selos, um envelope com a quantia de 30.000$, uma balança electrónica de precisão, com resíduos de cannabis, um canivete com resíduos de cannabis, três papéis com anotações de venda dos estupefacientes e um cartão de circulação nas pistas de esqui de Andorra. Todo o estupefaciente apreendido era sua pertença e por ele destinado a revenda. A balança, o canivete, a navalha, os papéis manuscritos e o telemóvel apreendidos foram por ele utilizados na preparação, pesagem e venda de estupefaciente. Conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e lhe pertencia, destinando-os à venda, sendo as quantias monetárias a ele apreendida obtidas nessa actividade. Tinha 17 anos à data dos factos. Vivia, em casa de seus pais, com um irmão mais velho. O pai fora, durante largos anos, consumidor habitual de estupefacientes e mesmo toxicodependente, nomeadamente de heroína, o que se verificou até pouco tempo antes da detenção do arguido. Ao longo da sua infância e adolescência, o arguido conviveu com tal situação e acabou por se tornar, também ele, consumidor de estupefacientes, iniciando-se nesse consumo por volta dos 13 anos de idade, consumo que foi crescendo ao longo dos anos e de que veio a ficar dependente. Dada a precariedade das condições económico-financeiras do seu agregado familiar, o arguido abandonou os estudos por volta dos 14 (catorze) anos, para iniciar um actividade profissional que lhe permitisse contribuir para a dificílima economia doméstica, já que nenhum dos seus pais trabalhava e ambos eram doentes. A mãe, na sequência de um acidente sofrido em trabalho, viu-se definitivamente impossibilitada de trabalhar. Começou por entregar tickets de almoço e distribuir publicidade porta a porta para uma empresa de publicidade. A quase totalidade do vencimento irregular assim auferido, cerca de 20.000$ semanais, era entregue aos pais, para fazerem face aos encargos da vida familiar. Manteve-se nesse emprego até que o seu empregador deixou de exercer ali quaisquer funções. Seguiu-se um emprego como montador de tectos falsos, durante cerca de um ano, auferindo em média 3.500$ ou 4.000$ diários, que mais uma vez entregava na quase totalidade aos pais. Posteriormente, até Dezembro de 2000, conseguiu um emprego numa empresa de medalhas, contra cerca de 60.000$ (sessenta mil escudos) mensais, que entregava igualmente aos pais. Por vezes, fazia horas extraordinárias para conseguir ganhar mais algum dinheiro, chegando a receber em alguns meses 70.000$ (setenta mil escudos) mensais, que também entregava, na quase totalidade, em casa. Em simultâneo, reiniciou os estudos, com a frequência do curso nocturno como estudante-trabalhador, que acabou por ter de abandonar. Fez então diligências para frequentar um curso de carácter profissional, em especial o de Informática, nomeadamente em "O Companheiro", mais uma vez em regime de estudante-trabalhador, mas sem êxito, dada a sua baixa escolaridade e idade, impeditivas do acesso àquele curso. O arguido sentiu-se então absolutamente desorientado e sem perspectivas de futuro. Tanto mais que sabia que estava pendente uma acção de despejo por falta de pagamento das rendas devidas pelo arrendamento da casa em que vivia com os pais. E sabia que estes, sendo o pai toxicodependente e a mãe doméstica e igualmente doente, não tinham condições para proceder ao seu pagamento. Foi nestas circunstâncias que veio a soçobrar, definitivamente, no consumo de estupefacientes. Depois de detido, foi o arguido transferido para a ala G do Estabelecimento Prisional de Lisboa, dada a sua toxicodependência, onde se encontra até hoje, a cumprir o respectivo programa de tratamento, com êxito, dada a sua total adesão. Em simultâneo, reiniciou os seus estudos. Confessou os factos e diz-se arrependido. Não regista antecedentes penais. 2. A CONDENAÇÃO Perante estes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (2), em 22Mai02, condenou A, como autor de um crime de tráfico comum de droga, na pena de cinco anos de prisão: A factualidade descrita integra, nos seus elementos objectivo e subjectivo, a prática pelos arguidos, do crime de que vêm acusados. Com efeito, os arguidos, ao procederem à detenção com a finalidade da venda a que já vinham procedendo, de que resultou a obtenção das quantias monetárias que aos mesmos foram apreendidas em sede de buscas que já vinham procedendo, de que resultou a obtenção das quantias domiciliárias, de produtos estupefacientes (haxixe, na apresentação de resina, e pastilhas de MDMA - relativa ao arguido B) sabendo das características de tais produtos e da ilicitude da sua conduta, constituíram-se em autores materiais, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1 com referência às tabelas I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal. Na verdade, para além da mera detenção das quantidades de drogas que forma detectadas nas buscas domiciliárias (que afastam um simples e exclusivo quadro de consumo desses estupefacientes por parte dos arguidos) bem como a apreendida na transacção efectuada pelo arguido A e que antecedeu a sua detenção, as quantidades detectadas nessas ocasiões (mais de 1220 gramas em casa do arguido A, mais de 290 gramas em casa do arguido B e 15 g na transacção mencionada) bem como a actividade evidenciada nos manuscritos que foram detectados nas buscas relatando movimentos contabilísticos de tais vendas, as quantias monetárias apreendidas evidenciavam actividade apreciável de venda de estupefacientes por parte dos arguidos, sendo mais considerável a do arguido A. O dolo é directo, intenso de primeiro grau. A ilicitude mostra-se muitíssimo acentuada, tendo em atenção a mais que conhecida danosidade social que as actividades de tráfico de estupefacientes representam em termos de efeitos criminógenos pois alimenta consumos aditivos que descambam, diz-nos a vivência dos processos crime neste Tribunal, em comportamentos delituosos contra o património e contra as pessoas de molde a garantir fluxo económico que permita manter tais consumos. A ilicitude é ainda acentuada pois os agentes deste tipo de crime ponderam bem o perigo que constitui lidar com drogas e, apesar disso, arriscam-se a fazê-lo, bem conhecendo e pretendendo os lucros de tal actividade. Na determinação da medida concreta da pena há que ter em conta a moldura penal abstractamente aplicável de quatro a doze anos de prisão para o aludido crime de tráfico, bem como os critérios constantes dos art.º 712º do Cód. Penal, isto é, há que atender à culpa do agente e às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto. Contra os arguidos há a considerar fundamentalmente a gravidade objectiva e subjectiva dos factos, conhecidas que são as consequências e implicações do flagelo social da droga, bem como a natureza relativamente organizada da actividade desenvolvida por ambos. A favor dos arguidos, para além da ausência de antecedentes penais, atende-se à confissão dos factos embora a mesma apresente uma relevância algo diminuída atenta a situação de flagrante delito em que os arguidos foram detectados, sendo o arguido A em situação clara de venda, bem como o arrependimento demonstrado. Dentro de uma perspectiva de necessidade de prevenção especial do crime aponta-se aqui, por parte do arguido A, uma situação familiar que não permite prognóstico de ressocialização em ambiente familiar (pai com problemas de toxicodependência, mesmo que em fase de acompanhamento, e uma debilidade económica familiar endémica e que de certo modo conduziu já o arguido ao abandono precoce do sistema escolar e entrada, também precoce, no mundo do trabalho). Estes factores associados à idade que os arguidos tinham à data dos factos (o arguido A tinha 17 anos de idade e arguido B 21) apresentam soluções diferentes para efeitos de apreciação da necessidade de pena: as condições familiares e de aproveitamento escolar evidenciadas pelo arguido B permitem configurar uma certa garantia de facilidade na respectiva reinserção social, diferentemente do que se verifica para o arguido A, pelo que àquele entende o tribunal ser de conceder uma atenuação especial da pena ao abrigo da parte final do n.º 1 do art.º 73º Cód. Penal e a este torna inaplicável o regime penal dos jovens delinquentes constante do DL 401/82 de 23/9. Acrescente-se que o cumprimento de pena por parte do arguido A permitirá ao mesmo reencontrar-se a si próprio, o que já se começa por verificar com a adesão do arguido a programas de tratamento e evolução educacional pois reiniciou os seus estudos durante o período de prisão preventiva. Por todo o exposto, entende este tribunal, adequadas aos graus de culpa e censura bem como às necessidades de reprovação e de prevenção geral, penas concretamente graduadas acima dos limites mínimos das molduras abstractamente aplicáveis (4 a 12 anos de prisão para o arguido A e de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão para o arguido B), a saber, de 5 anos de prisão para o primeiro e 3 anos para o segundo, (...) suspensa na sua execução (...). 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (3) recorreu em 12Jun02 (4) à Relação de Lisboa, pedindo a requalificação dos factos (art. 25.º do dec. lei 15/93), a fixação da pena em dois anos de prisão e a sua substituição por suspensão por três anos (ou, em alternativa, a redução da pena, igualmente suspensa, a três anos de prisão): 3.2. O MP (5), na sua resposta de 26Jun02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Considerando-se os factos provados, é fácil perceber que nunca se poderia estar na situação prevista no alto 25º do DL 15/93. É impensável, perante tais factos, alguém poder considerar que a licitude se mostra consideravelmente diminuída não só porque as quantidades de produto apreendido são muito consideráveis, como porque os meios usados pelo arguido são reveladores de grande perigosidade social, dado que se movimenta no meio de jovens que eufemisticamente o chamam de amigo, revela uma organização perfeitamente eficaz para os fins a que se propôs actuando com eficácia e fazendo chegar os produtos estupefacientes aos diversos clientes que tem. Além do mais, seria muito estranho que o tribunal ficasse insensível e não tivesse reagido adequadamente ao chocante que é ver jovens universitários envolvidos no consumo de drogas para o qual são arrastados por pretensos amigos. A toxicodependência do arguido aliada à sua complicada situação familiar é mais um motivo de dúvida quanto á sua efectiva capacidade de num futuro breve se abster de condutas criminosas iguais ou semelhantes aquelas pelas quais foi condenado. Considerando-se todas as circunstâncias envolventes do crime cometido pelo arguido, é fácil verificar que não há circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos fados ou a culpa do agente. Por outro lado, também o regime de atenuação especial aplicável aos jovens delinquentes não se mostra apropriado por não existirem razões sérias para acreditar que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do arguido. É preciso ter em consideração que a defesa do ordenamento jurídico reclama a eficácia preventiva geral do direito penal mediante a utilização equilibrada e não débil dos meios de reacção jurídico-penais. A defesa do ordenamento jurídico tem a ver com a própria confirmação do Direito. Neste caso concreto, o interesse geral por uma condenação eficaz, dado tratar-se de conduta muito grave e frequente, não deve ser ultrapassado pela ponderação das razões ligadas á prevenção especial. Se a prevenção especial passar a constituir o único princípio dominante na determinação da pena, como pretende o recorrente, então dar-se-ia a exclusão do componente do facto e em consequência seria colocado em perigo o poder punitivo do Estado. Por tudo o que se referiu, a pena que foi imposta ao arguido mostra-se adequada e equilibrada sendo óbvio que o enquadramento familiar do recorrente não dá garantias de facilidade quanto a uma eficiente integração social, o que é radicalmente oposto ao que sucede com o outro arguido. 3.3. Em 16Jul02, o recorrente desistiu do recurso em matéria de facto e pediu a subida dos autos, para apreciação do recurso remanescente, ao STJ: Subsistindo apenas o recurso do acórdão condenatório limitado ao reexame da matéria de direito, deverão os autos subir ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para a apreciação da objecto do recurso (cfr. art.º 432º, al. d), do CPP). 3.4. A Relação de Lisboa (6), em 2Out02, homologou a desistência dos recursos interlocutórios e - sem se pronunciar acerca da sua própria (in) competência hierárquica - determinou a remessa dos autos, após trânsito, ao STJ. 4. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. Já no Supremo, a hierarquia do MP (7) suscitou, em 13Nov02, a questão prévia da não homologação, ainda, da desistência do recurso em matéria de facto: 4.2. Mas, mesmo que tal desistência tivesse ocorrido (8) e tivesse sido homologada, a questão que se colocava (e coloca) era (e é) a de saber qual o tribunal superior competente para um recurso - simultaneamente de facto e de direito - interposto de uma decisão penal de um tribunal colectivo de 1.ª instância, em que, já na Relação, o recorrente anuncie «deixar de manter interesse no recurso do acórdão condenatório com impugnação da matéria de facto». 4.3. A unidade do recurso (de facto e de direito) (9) impediria o recorrente, no entanto, de dele desistir parcialmente e daí que, no caso, não tenha ocorrido «desistência» nem, da parte do tribunal, uma correspondente homologação. 4.4. No caso, de resto, a competência hierárquica da Relação - a quem, aliás, havia(m) sido dirigido(s) o(s) recurso(s) - estava, desde logo, fixada. Por um lado, porque, «havendo vários recursos da mesma decisão, das quais algumas versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito (10), são todos julgados conjuntamente» (art. 414.7 do CPP) (11). Por outro, porque a competência (hierárquica) se fixa no momento da interposição do recurso, irrelevando "as modificações de facto que ocorram posteriormente" (cfr, art. 22.1 da LOFTJ) (12). E, enfim, porque o tribunal regra, em sede de recursos, é a Relação (art. 427º) (13), só podendo recorrer-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, quando o recurso «vise exclusivamente o reexame de matéria de direito». E, no caso, o recurso não só foi dirigido à Relação como, quando interposto (e, ainda, quando distribuído no tribunal ad quem), não visava exclusivamente o reexame de matéria de direito. 4.5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não pode a Relação, depois de conhecer o recurso sobre matéria de facto (rejeitando-o, por exemplo), remeter os autos ao STJ para apreciação da matéria de direito: «Fixada a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos, uns apenas impugnando a matéria de direito e um deles impugnando também a matéria de facto, nos termos do art.º 414.º, n.º 7, do CPP, com a consequente incompetência do STJ, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos demais recursos sobre a matéria de direito» (STJ 26-01-2000, Proc. n.º 995/99-3, conselheiros Virgílio Oliveira, Mariano Pereira e Flores Ribeiro) «Ainda que o Tribunal da Relação extraia a conclusão de que não lhe é possível alterar a matéria de facto - invocando "que a prova não se encontra documentada e do processo não constam todos os elementos probatórios que serviram de base ao acórdão recorrido" -, o quadro da sua competência não se altera: sempre terá que dar como assente a matéria de facto e sobre a mesma aplicar o direito de acordo com o conteúdo das conclusões apresentadas pelo recorrente. Podendo e devendo, a Relação, conhecer de facto e de direito, como expressamente dispõe o art.º 428, n.º 1, do CPP, não pode invocar que a matéria de facto não pode ser alterada para, a partir dessa ideia, atribuir a competência para conhecer do recurso ao STJ, negando a própria» (STJ 11-05-2000, Proc. n.º 60/2000-5, conselheiros Guimarães Dias, Oliveira Guimarães e Dinis Alves). 5. CONCLUSÃO Interposto recurso para a Relação de decisão do tribunal colectivo, visando matéria de facto e de direito, o tribunal ad quem conserva a sua original competência hierárquica para conhecer da decisão de direito mesmo que o recorrente manifeste entretanto haver «deixado de manter interesse na impugnação da matéria de facto». 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, declara-se hierarquicamente incompetente para julgar o recurso interposto em 12Jun02 para a Relação de Lisboa pelo cidadão A. 6.2. E determina que, oportunamente, se devolvam os autos ao tribunal ad quem. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2002 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ________________ (1) Preventivamente preso desde 03Mai01. (2) Juízes João Carrola, Cláudio Ximenes e Guilherme Castanheira (3) Adv.ª Maria João Costa (4) Com a multa correspondente à sua interposição no 3.º dia útil após o último do prazo. (5) Proc. Filomena Marques de Oliveira (6) Desembargadores Miranda Jones, Teresa Féria e Santos Monteiro (7) P-G Adj. Paulo Sousa (8) Sendo certo que o recorrente se limitou, no seu requerimento de 16Jul02 (fls. 1418), a anunciar ter «deixado de manter interesse no recurso do acórdão condenatório com impugnação da matéria de facto». (9) Aliás, mesmo após a «introdução do novo grau de recurso» (que, de resto, «não significou qualquer alteração das estruturas do recurso»), «não existe» - na Relação - «tanto um recurso em matéria de facto (na sua concepção tradicional), mas um recurso de revista que se alarga ao "ponto de facto" incorrectamente decidido, em que ao tribunal são dadas possibilidades de conhecer da matéria de facto» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, p. 711). (10) E, no caso, nenhum deles versava, originariamente, exclusiva matéria de direito. (11) «Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente, obviamente pelo tribunal com competência alargada à matéria de facto, ou seja, pela Relação» (STJ 05-04-2000 Proc. n.º 21/2000 - 3, conselheiros Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro). «Mesmo no caso de haver vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, nos termos do art.º 414, n.º 7, do CPP. Tratando-se, pois, de vários recursos interpostos, nas referidas condições, compete ao Tribunal da Relação o seu julgamento conjunto» (STJ 06-04-2000, Proc. n.º 132/2000 - 5, conselheiros Abranches Martins, Hugo Lopes e Guimarães Dias). «Da regra do art.º 414.º, n.º 7, do CPP, duas ilações se devem retirar: - a regra será aplicável não apenas para o caso de vários recorrentes, mas também para o caso de um recorrente, uma vez que este impugne não apenas matéria de facto como de direito: o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição para as duas vertentes, já que a apreciação será conjunta» (STJ 22-03-2000, Proc. 1158/99-3, conselheiros Lourenço Martins Armando Leandro Pires Salpico). (12) Sendo ilegítimo, por isso, falar-se - neste âmbito - em incompetência superveniente. (13) «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» |