Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3777/18.3T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
DIVÓRCIO
EX-CÔNJUGE
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia, ambiguidades ou contradições, que impliquem a nulidade do acórdão, mas pode ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

II - Como escreveu o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.

III - Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, conforme art. 2016º, n.º 1, do CC, mas caso haja um ex-cônjuge necessitado de alimentos a eles tem direito e, ao outro ex-cônjuge assiste o dever de os prestar, ponderadas as possibilidades nos termos gerais regulados nos arts. 2003º a 2014º do CC, com as especificidades relativas ao montante previstas no art. 2016º-A, aditado pela Lei 61/2008, de 31 de outubro.

IV - O art. 2009 do CC estabelece a ordem de preferência dos vinculados à prestação de alimentos, sendo que, em primeira linha, estão obrigados o cônjuge ou ex-cônjuge e, só na falta ou impossibilidade deste, se seguem os descendentes.

Assim que, não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que parte das necessidades económicas da requerente estão a ser satisfeitas pelo filho do casal, convivente com a requerente.

V - Na prestação de alimentos a ex-cônjuge deve ser tomado em conta o facto de a requerente sempre ter cuidado casa e dos dois filhos, desde meados da década de 1980 e, sempre ter ajudado o requerido em tudo o que este lhe pedia, sem nunca ter sido remunerada por tais préstimos. Trata-se de colaboração prestada e contributiva para a economia do casal.

VI - Na atribuição de pensão de alimentos, quem a requer deve fazer prova que dela carece para fazer face às exigências de uma vivência no dia a dia com a dignidade socialmente aceitável.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA, titular do nº de identificação civil 539…43, contribuinte fiscal nº 1297…37 intentou ação declarativa de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com processo especial, contra BB, contribuinte fiscal nº 1810…11, pedindo que o Tribunal decrete o divórcio entre ambos, e condene o réu a prestar-lhe alimentos, no valor mensal de € 834,98, desde a propositura da presente ação.

Para tanto alegou, em síntese, que casou com o réu em …-…-1976, que desde …-06-2017 residem em casas distintas, e que tem 66 anos de idade, e se encontra aposentada por invalidez, tendo por único rendimento uma pensão, no valor mensal de € 262,11; e que tal montante é insuficiente para prover às suas despesas, cujo valor global mensal é de € 834,98; sendo que o réu tem rendimentos que lhe permitem suportar tal pensão de alimentos, uma vez que aufere uma pensão de reforma no valor mensal de € 4.172,75.

Realizou-se tentativa de conciliação, no âmbito da qual as partes declararam que se pretendiam divorciar, mas não pretendiam convolar a presente ação em ação de divórcio por mútuo consentimento.

Consequentemente, foi o réu notificado para, querendo, contestar, o que veio a fazer, invocando as exceções de ineptidão da petição inicial e abuso do direito, e pugnando pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, de todos os pedidos, e bem assim a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.

Seguidamente foi proferido despacho convidando a autora a pronunciar-se acerca das exceções invocadas na contestação, após o que foi proferido novo despacho, convidando a autora a concretizar a factualidade alegada nos arts. 5º a 8º da petição inicial, o que a mesma veio a fazer, mediante a apresentação de “nova petição inicial aperfeiçoada”.

Notificado, o réu impugnou os factos alegados naquele articulado, e reiterou o já sustentado na contestação.

Na sequência, foi proferido despacho dispensando a realização de audiência de partes, seguido de despacho saneador, que julgou prejudicada a apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial, face ao despacho de aperfeiçoamento oportunamente proferido. Na mesma ocasião foi proferido despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, pronunciando-se acerca dos requerimentos probatórios, e designando data para a realização da audiência final.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e em consequência:

1. Decreto o divórcio entre a autora AA, e o réu BB

2. Declaro dissolvido o casamento celebrado no dia … de … de 1976 entre autora e réu.

3. Fixo a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de prestação de alimentos em beneficio da autora AA a cargo de BB, a qual deverá ser paga por transferência bancária até ao dia 08 de cada mês e é devida desde a propositura da ação (04 de julho de 2018)

4. Julgo improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pelo réu.


*


Custas da ação a cargo da autora e réu na proporção do decaimento – artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

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Custas pelo incidente de litigância de má fé a cargo do réu – artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor recurso de apelação, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

“a) Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos expostos na fundamentação do presente acórdão;

b) Julgar o presente recurso parcialmente procedente, alterando o ponto 3. do dispositivo da sentença recorrida, o qual passará a ter o seguinte teor:

“3. Fixo a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de prestação de alimentos em benefício da autora AA a cargo de BB, a qual deverá ser paga por transferência bancária até ao dia 08 de cada mês e é devida desde a propositura da ação (04 de julho de 2018).”.

Custas por apelante e apelado, na proporção dos respetivos decaimentos.”.


*


Inconformado com o decidido pela Relação, o réu interpõe recurso de Revista para este STJ, concluindo:

“1 - A revista sustenta-se, primeiramente, nas arguidas nulidades do douto acórdão, em parte ininteligível face às ambiguidades/obscuridades em que incorreu, para além de ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado [cfr. alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º, ex vi artigo 666.º, ambos do CPC] -, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º e do artigo 684.º, ambos do CPC, impondo-se, antes de mais, o reconhecimento e a declaração dessas nulidades. Com efeito,

2 - Na primeira instância, o Recorrente requereu a correção de dois erros materiais de escrita da douta Sentença, nos seguintes termos: “(…) passando a constar: (i) No facto provado 19, «€ 274,20» onde atualmente se lê «€ 262,11»; e (ii) No facto provado 34, «€ 615,00» onde atualmente se lê «€ 592,00»” (cfr. Contra-Alegações 358…76, de 27-01-2020).

3 - Aquela remeteu a apreciação da questão para o Tribunal recorrido (cfr. Despacho 48663394, de 01-07-2020), nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 614.º do CPC.

4 - Aquele não se pronunciou sobre as requeridas retificações e, porventura, as mesmas ter-se-iam revelado de, pelo menos, algum interesse para apreciação do recurso interposto pela Autora pois, no melhor rigor das coisas, o seu rendimento mensal era, à data da pronúncia das instâncias, de € 274,20 e não já de € 262,11 (cfr. documento n.º 2 da Petição Inicial; e Ofício 3241880, de 21-05-2019), para além de que o vencimento mensal do seu filho, com ela residente, não era, àquela mesma data, de € 592,00 mas antes de € 615,00 (cfr. DLR n.º 1/2019/M, de 04-02-2019; e Ofício 3209465, de 02-05-2019), sendo hoje, e à data de prolação do douto Acórdão, a 13-10-2020, de € 650,88 (cfr. DLR n.º 2/2020/M, de 03-03-2020, com efeitos a 01-01-2020) e cuja consideração é reclamada pelo artigo 611.º do CPC.

5 - Conforme mais adiante se esmiuçará, a justa consideração daqueles rendimentos atuais e atualizados- de todo o agregado familiar corrente da Recorrida - não poderia deixar de ter reflexo no douto Acórdão pois nele se considerou, ainda que em sede de sumário (cfr. pontos II e III), que “na apreciação das necessidades da/o alimentanda/o haverá que deduzir ao valor das suas despesas essenciais, o valor dos rendimentos mensais que esta/e aufira”, sendo certo que “a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges depende essencialmente dos pressupostos gerais da necessidade (…)”.

6 - A apontada omissão de pronúncia consubstancia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma nulidade do douto Acórdão, na medida em que se impunha a correção dos apontados erros materiais de escrita, mormente do cotejo com a prova documental junta aos autos e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, pelo que se imporá a sua reforma, de modo a que nele passe a constar, textual e expressamente, que o rendimento mensal auferido pela Recorrida é de € 274,20 e que o rendimento mensal auferido pelo seu filho, com ela residente, é de € 650,88. Dito isto,

7 - A primeira instância considerou como não provado que a Autora tivesse despesas com “eletricidade, no valor de € 56,07” e com “telecomunicações, no valor de € 32,72” [cfr. alíneas b) e c) do ponto i) dos factos não provados], arrimando-se na convicção de que (i) “não foi possível comprovar que incumba à autora o pagamento das despesas mantidas com o consumo de electricidade (…) e telecomunicações, uma vez que, tais valores foram impugnados e apurou-se que (…) o seu pagamento foi feito pelo filho desta, a testemunha CC – cfr. (…) extrato bancário junto a fls. 125”.

8 - Essa decisão, devidamente fundamentada, inclusive à luz das regras da lógica e da experiência, foi proferida em obediência à Lei e segundo a livre convicção do Julgador (cfr. n.º 5 do artigo 607.º do CPC; e n.º 1 do artigo 364.º do CC), sem prejuízo do Tribunal recorrido, enquanto segunda instância, analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras, a prova produzida, sendo lícito ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se, ao usar tais poderes (de modificação da matéria de facto), agiu dentro dos limites legais e processuais (cfr. Acórdão do STJ, de 06-07-2011, Processo n.º 645/05.2TBVCD.P1.S1).

9 - O Tribunal recorrido considerou que “a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada nos seguintes termos: 1º: Suprimindo-se os atuais pontos i., ii. e iii. dos factos não provados; 3º: Aditando-se à matéria de facto provada um ponto 48., com o seguinte teor: A autora tem as seguintes (…) b) Despesas com fornecimento de eletricidade (…) no valor médio mensal de € 56,07; c) Despesas com telecomunicações, no valor mensal de € 32,72”.

10 - Aquele ancorou-se em motivação errada, por não ter realizado uma análise escorreita da prova documental, para alterar o sentido da decisão inicialmente tomada pela primeira instância pois, contrariamente ao que se sustenta no douto Acórdão, os documentos n.ºs 7 a 9 da PI (cfr. fls. 12 e 13), pese embora identifiquem a Recorrida na qualidade de cliente e o «Apartado 9, …», este não é (nem poderia ser pois não corresponde a uma habitação) o local de instalação e fornecimento do serviço de eletricidade, pois este corresponde, como emerge daqueles documentos, àquela que fora a casa de morada de família à “Estrada da …, n.º …, …”, que o Recorrente identifica como sua (no formulário eletrónico de Contestação), ao passo que a Recorrida identifica o “Caminho …, n.º …, …”, aliás como o próprio douto Acórdão reconhece (cfr. ponto 3.2.1.3.3, página 20 ab initio).

11 - Convirá, ainda, não descurar que as ditas três facturas mencionam consumos compreendidos entre 06-06-2017 e 14-09-2017, e que ficou provado que o Recorrente e a Recorrida deixaram de residir juntos na casa de morada de família a 03-06-2017, e dizendo respeito esses consumos à dita casa de morada de família – e não já à habitação na qual a Recorrida passou a residir, juntamente com o seu filho, ao “Caminho …, n.º …, …” (cfr. ponto 11 e 28 a 35 dos factos provados). Ainda no mesmo âmbito,

12 - O Tribunal recorrido ancorou-se em motivação errada, por não ter realizado uma análise escorreita da prova documental, para alterar o sentido da decisão inicialmente tomada pela primeira instância pois, contrariamente ao que sustenta o douto Acórdão, do documento n.º 11 da PI (cfr. fls. 14) não consta o nome do Recorrente (BB), nem o seu número de contribuinte (1810..11), mas antes o nome (CC) e o número de contribuinte (2216…26) do filho do Recorrente e da Recorrida (cfr. Ata 4725…73, de 03-06-2019, na parte em que se identifica a filiação daquele).

13 - Assim, e não aludindo aquela fatura ao concreto local onde os correspondentes serviços são prestados – a indicação nela da morada “Caminho …, n.º …, …” apenas significa que é para esse local que a faturação é expedida, nada mais – não poderia o Tribunal recorrido concluir tratar-se “de uma despesa da apelante”, inclusive porque se encontra inscrita na titularidade de um terceiro que não é parte processual.

14 - Não poderia, pois, aquele concluir que “a autora tem despesas com fornecimento de eletricidade na casa que habita, no valor médio mensal de € 56,07” e “despesas com telecomunicações, no valor mensal de € 32,72”, inclusive na medida em que, conforme lhe impunha o n.º 1 do artigo 342.º do CC, não conseguiu aquela provar a despesa mensal em que possa incorrer com esses consumos na habitação onde passou a residir.

15 - As apontadas contradições, adensando a ambiguidade e obscuridade do douto Acórdão, tornam-no [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nulo pois, mormente do cotejo com a prova documental (rainha para comprovação do pagamento), não se vislumbra razão bastante e legítima para os factos das alíneas b) e c) do ponto i) dos factos não provados da douta Sentença passarem a considerar-se como provados naquele, pelo que se imporá suprir a nulidade arguida, de modo a que, nos cálculos realizados pelo Tribunal recorrido para apurar o valor mensal da pensão de alimentos a pagar pelo Recorrente, não se achem incluídos os valores de € 28,04 (metade de € 56,07) e de € 32,72, pelo que teríamos, na senda dos ditos cálculos, um valor total combinado de € 497,63 (€ 558,39 - € 28,04 - € 32,72), ao invés de € 558,39, o que deixaria sugerir uma pensão de alimentos mensal de € 249,00 (arredondamento de € 248,82). Sem prescindir,

16 - A douta Sentença considerou que a Recorrida teria direito a alimentos, a prestar pelo Recorrente, fixando o seu montante em € 150,00 mensais, sendo que, tendo o Tribunal recorrido julgado parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por aquela, fixou aquele montante em € 300,00, pelo que se imporá aferir se esse valor haverá de manter-se, regressar aos iniciais € 150,00 ou, eventualmente, ser fixado num montante intermédio.

17 - O Tribunal recorrido, ao alterar o montante da pensão de alimentos mensais fixada, incorreu num (i) erro de direito na interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, mormente o n.º 1 do artigo 2003.º, o artigo 2004.º, a última parte do n.º 1 do artigo 2005.º, o n.º 1 do artigo 2016.º e a parte final do n.º 1 do artigo 2016.º-A, todos do CC, para além de incorrer em (ii) erro na apreciação da prova documental, com violação do n.º 1 do artigo 342.º do CC, e em (iii) erro na aplicação da lei de processo, com violação do artigo 4.º do CC e do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, tudo a sustentar a presente revista [cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 2 do artigo 682.º, ambos do CPC], impondo-se censurar o modo como exerceu os poderes de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto, ao arrepio do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, o que reclama novo julgamento, ainda que parcial, de (o) Direito (cfr. Acórdão do STJ, de 13-11-2012, Processo n.º 10/08.0TBVVD.G1.S1). Adrede,

18 - Para além do rendimento mensal da Recorrida - € 274,20 e não já € 262,11 -, o Tribunal recorrido não tomou em devida e justa proporção a composição do seu atual agregado familiar, em que se inclui o seu filho maior, com ela residente, com um rendimento mensal de € 650,88 (cfr. Conclusões 1.ª a 6.ª), vivendo ambos em comunhão de mesa e de habitação – ou seja, pelo menos, materialmente em economia comum -, factualidade essa mantida pelo douto Acórdão (cfr. pontos 28 a 41 dos factos provados).

19 - Ainda que o n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC não contemple, sem prejuízo dos seus artigos 9.º e 10.º, a economia comum, não haverá como negar que a única diferença entre esta e a união de facto passa pela (in) existência de comunhão de leito pois ambas envolvem a comunhão de mesa e de habitação, em suma, uma entreajuda e partilha de recursos (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio), facto jurídico esse que, ainda que superveniente, influi nas necessidades, atenuando-as, de quem recebe os alimentos, inclusive na medida em que grande parte das despesas alegadas pela Recorrente (água, eletricidade, serviços de telecomunicações e alimentação) são pagas - algumas na totalidade (água, eletricidade e telecomunicações), outras a meias (alimentação) - pelo seu filho.

20 - Essa economia comum podia não se verificar, em termos meramente formais (dois anos de existência), à data de interposição da ação (a 04-07-2018), pese embora a Recorrida e o filho já residissem em comunhão de habitação e de mesa, desde 03-06-2017, mas aquele hiato temporal já decorrera, entretanto até ao momento do encerramento da discussão (cfr. Ata 472…673, de 03-06-2019), pelo que sempre haveria esse facto jurídico superveniente de ser atendido pelas instâncias (cfr. artigo 611.º do CPC) pois influi na alegada impossibilidade da Recorrida em prover ao seu sustento e, mais do que isso, na alegada necessidade de lhe serem prestados alimentos na proporção em que o douto Acórdão o determinou, considerando-se mais assertiva a medida do valor fixado pela douta Sentença.

21 - Os alimentos devem ser proporcionados e proporcionais à necessidade de quem os recebe (cfr. n.º 1 do artigo 2004.º do CC) e não já aferidos pelo estilo de vida durante o matrimónio (cfr. n.º 3 do artigo 2016.º-A do CC; Acórdão do STJ de 27-04-2017, Processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1; e n.º 6 da Exposição dos Motivos da Lei n.º 61/2018, de 31 de Outubro), pois vale, numa primeira linha, a possibilidade daquele prover ao seu sustento após o divórcio (cfr. n.º 2 do artigo 2004.º e n.º 1 do artigo 2016.º, ambos do CC; e Acórdão do TRL, de 19-12-2013, Processo n.º 27156/10.1T2SNT.L1-1), mediante consagração do princípio da auto-suficiência (cfr. Acórdão do STJ de 03-03-2016, Processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1-S1).

22 - Ainda que se preveja o direito a alimentos de qualquer dos cônjuges (cfr. n.º 2 do artigo 2016.º do CC), o Tribunal recorrido, ao alterar o ponto 3. do dispositivo da douta Sentença, não teve em consideração, pelo menos em toda a sua plenitude, o critério “todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos” (cfr. n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC).

23 - Ao considerar que “a medida das necessidades alimentícias da autora deve corresponder à diferença entre o valor global das despesas mensais médias (…) e o valor global dos seus rendimentos mensais”, o douto Acórdão recorrido contrariou o entendimento – crê-se maioritário - segundo o qual “não há razão para os alimentos serem fixados pela diferença entre as despesas provadas e os rendimentos provados” (cfr. Acórdão do TRL, de 12-10- 2017, Processo n.º 3070/12.5TBBRR-2).

24 - Conforme se lê no Acórdão do STJ, de 23-10-2012, Processo n.º 320/10.6TBTMR.C1.S1, “o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração económica e social do carecido após o divórcio”, pois a pensão de alimentos a favor do ex cônjuge não pode servir para compensar qualquer desequilíbrio económico (cfr. Ana Leal in “Guia Prático da Obrigação de Alimentos”, página 59).

25 - Essa natureza repercute-se, em consequência, ao nível da alegação de factos pelo alegado carecido de alimentos, não podendo a atribuição do direito a alimentos ser vista como um pró-forma do divórcio, algo a ele inerente pois, em alguns casos, provavelmente o que se justificaria não seria esse direito mas sim o direito a uma compensação por contribuições excessivas (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 1676.º do CC). Dito isto,

26 - In casu, não haveria como descurar a consideração, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC, o rendimento mensal do filho da Recorrida (cfr. Ofício 320…65, de 02-05-2019) que, desde o mês de Junho de 2017, sempre o auferiu por valor, no mínimo, igual ao salário mínimo regional a cada momento vigente.

27 - Enquanto a douta Sentença considerara como não provadas as “despesas com alimentação em quantia nunca inferior a €454,01 (…)” [cfr. alínea d) do ponto i) dos factos não provados], o Tribunal recorrido considerou que essa decisão haveria de ser alterada, suprimindo a alínea d) do ponto i) dos factos não provados e “aditando-se à matéria de facto provada um ponto 48., com o seguinte teor: A autora tem as seguintes despesas: (…) d) Despesas com alimentação, de montante variável” [cfr. ponto i) dos factos não provados].

28 - Ao passo que a douta Sentença considerara como não provadas as despesas para “peças de vestuário e calçado (…) de €75,00 (…)” e para “deslocações (…) de € 50,00 (…)” [cfr. pontos ii) e iii) dos factos não provados], o Tribunal recorrido considerou que essa decisão haveria de ser revertida, suprimindo aqueles concretos pontos dos factos não provados e “aditando-se à matéria de facto provada um ponto 48., com o seguinte teor: A autora tem as seguintes (…) e) Despesas com vestuário e calçado, de montante variável; f) Despesas com deslocações (transportes) (…) de montante variável” [cfr. ponto i) dos factos não provados].

29 - Para quantificar as despesas mensais da Recorrida com alimentação, vestuário, calçado e transportes, o Tribunal recorrido lançou mão à equidade, fixando-as, respetivamente, em € 300,00, € 30,00 e 35,00, fazendo apelo ao n.º 2 do artigo 609.º do CPC que, ressalvado o devido respeito, não trata do instituto da equidade mas outrossim do da liquidação em momento ulterior à prolação da Sentença (cfr. Acórdão do STJ, de 21-03-2019, Processo n.º 4966/17.3T8LSB.L1.S1).

30 - A função da equidade não é, nem pode ser, um modo de julgar, puro e simples, antes, deve ser, um "tempero" que vise, tendo em conta a Lei, moldar a rigidez dos números ao caso concreto, porque a Lei é formulada em termos genéricos numa perspetiva abstrata e a equidade transforma a segurança jurídica dela decorrente numa regra justa, descendo às peculiaridades do caso concreto, servindo para ajustar o que é a Justiça decorrente da Lei e a desejável in casu.

31 - Mal andou, pois, o Tribunal recorrido ao recorrer à equidade (cfr. artigo 4.º do CC) para aquela determinação quantitativa, pois para além de não existir qualquer acordo das partes nesse recurso, nenhuma disposição legal relativa à fixação de pensão de alimentos entre ex cônjuges o permite, a não ser o n.º 3 do artigo 2016.º do CC, mas apenas no sentido de negar o direito a alimentos, pelo que o recurso à equidade realizado redunda num afastamento arbitrário da ractio legis com o pretexto de que, bastará descrever um valor (de alimentação, de vestuário e calçado, de transportes) e que esse valor foi encontrado recorrendo-se à equidade, o que será de evitar, inclusive para uma melhor aplicação do Direito, sob pena de cairmos no livre arbítrio subjetivo, enfim, na aplicação de princípios da escola dos defensores do Direito Livre.

32 - Convirá não olvidar que, sendo a equidade tratada no CC a propósito das fontes de Direito, o que não implica necessariamente que o seja efetivamente, pois o seu uso tem lugar, não no âmbito da decisão sobre os factos, mas depois do apuramento destes, em sede de fundamentação jurídica da decisão final (cfr. Acórdão do STJ, de 19-04-2018, Processo n.º 661/16.9T8BRG.G1.S1).

33 - Não foi este, porém, o trilho seguido no douto Acórdão, pois nele usou-se a equidade como se fosse um meio de prova, natureza e virtualidade de que a mesma não dispõe, não podendo o Tribunal recorrido ir além das despesas concretamente provadas, com o devido suporte factual e documental, não podendo presumir sem fundamentação o que o alimentando necessita (cfr. Acórdão do TRL op. cite, de 12-10-2017).

34 - É certo que, ao conhecer do recurso de apelação, na parte em que se impugna a decisão factual, a Relação pode, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, alterar essa decisão se isso for imposto pela prova produzida, sendo evidente que o Tribunal recorrido, no que tange às despesas com alimentação, vestuário, calçado e transportes, nenhuma prova encontrou, por inexistente e conforme o próprio reconhece, que lhe permitisse dar como apurado o montante daquelas despesas (“Aditando-se um ponto i. ao elenco de factos não provados com o seguinte teor: i. O concreto montante médio mensal das despesas referidas nas als. d), e) e f) do ponto 48”), limitando-se a ficciona-las escudado naquele instituto, sem que nada lho permitisse (cfr. artigo 4.º do CC).

35 - Não pode, pois, subsistir o douto Acórdão na parte em que “(…) aplicando nesta sede o critério da equidade consagrado no art. 609º, nº 2 do CPC, consideraremos as seguintes quantias médias mensais: Alimentação: € 300,00, correspondendo a um valor médio diário de € 10,00 (…) ; Vestuário e calçado: € 30,00; Deslocações/transportes: € 35,00 (…)”.

36 - E, isso, ainda que se considere provado, como o Tribunal recorrido considerou, que a Recorrida necessita de alimentar-se, vestir-se, calçar-se e deslocar-se, pois, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, não cumpriu o ónus probatório que sobre ela impendia quanto às concretas despesas mensais realizadas àqueles título, a reclamar, eventualmente e num exercício que apenas lhe competirá, se e quando o considerar oportuno, o recurso ao n.º 1 do artigo 282.º do CPC. Sem prescindir,

37 - No naipe de despesas que se poderão considerar para densificar a pensão de alimentos a favor do ex cônjuge não se inclui qualquer atinente a “transportes”, na medida em que não se relaciona com sustento, habitação ou vestuário (cfr. n.º 1 do artigo 2003.º do CC), pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao integrar na pensão de alimentos de € 300,00 que fixou, a quantia de € 35,00 àquele título.

38 - Tal como mal andou, igualmente, ao não considerar, na justa a ponderada medida, que os alimentos podem ser fixados de forma diferente do que meras prestações pecuniárias mensais, tal como sucede com a utilização de habitação pela Recorrida, sem pagamento de qualquer renda e na qual continuará, presumivelmente, a residir após a partilha, pois o dissolvido casal é proprietário de duas habitações (cfr. pontos 29 a 31 e 43 dos factos provados) ou, ainda, com a assunção de encargos, pelo Recorrente, que sempre seriam da responsabilidade de ambos os ex cônjuges, num custo mensal de € 98,77 (€ 1.185,24/12) (cfr. pontos 44 a 46 dos factos provados), tudo a reclamar a revisão em baixa do valor mensal da pensão de alimentos fixada pelo Tribunal recorrido (cfr. n.º 1 do artigo 2005.º do CC; e Almeida Ramião in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual”, página 96). Ainda assim,

39 - Na PI (original ou aperfeiçoada – cfr. artigos 22.º a 25.º daquela, reproduzidos nesta), a Recorrida nunca alegou carecer do pagamento, por terceiros, das suas despesas mensais com alimentação e consumos domésticos (água, eletricidade e telecomunicações), por manifesta impossibilidade da própria em as custear, sendo certo que essa versão alternativa – necessidade de auxílio de terceiros para esse fim - apenas emergiu da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, conforme melhor resulta das passagens dos depoimentos transcritas no douto Acórdão.

40 - Destinando-se as provas a demonstrar a realidade dos factos, não haverá como descurar que o pagamento de uma despesa, por muito corriqueira que possa ser, não se presume, antes havendo de ser provado, não por prova testemunhal, mas sim por prova documental (cfr. artigo 362.º e n.º 1 do artigo 364.º, ambos do CC), havendo aquela, quanto muito, de complementar esta e nunca o inverso, sob pena de se traduzir a afirmação de um facto -o pagamento - pouco consistente e que, nesse sentido, não atinge o limiar de uma prova relevante (cfr. n.º 5 do artigo 607.º do CPC; e Acórdão do TRC, de 11-07-2012, Processo n.º 482/09.5TBTMR.C1).

41 - Cabendo, ab initio, às partes alegar os factos essenciais que sustentam a sua causa de pedir (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do CPC), não se tendo verificado qualquer alteração ou ampliação daquela (cfr. artigo 264.º e n.º 1 do artigo 265.º, ambos do CPC), e não havendo prova documental que o sustente, quando se impunha que assim fosse, não vislumbra o Recorrente motivo bastante para que o douto Acórdão alterasse o segmento da douta Sentença que considerou como não provadas as despesas alegadas pela Recorrida a título de alimentação, de consumos domésticos (água, eletricidade e telecomunicações), vestuário, calçado e transportes.

42 - Relativamente àqueles consumos, a posição do Tribunal recorrido, em linha com a douta Sentença, foi a de que o seu pagamento foi feito pelo filho da Recorrida (cfr. documentos n.º 3 a 9 da Petição Inicial e documento de fls. 125) mas “sendo a autora a titular do contrato de fornecimento (…) relativo àquela casa, o respetivo custo mensal constitui uma despesa sua. E não o deixa de ser se por necessidade sua, essa despesa for liquidada por um dos filhos”, “as despesas decorrentes do fornecimento (…) à casa onde a autora habita são despesas da autora, ainda que por insuficiência económica sua possam ser pontualmente liquidadas pelos seus filhos” e “trata-se, por isso, claramente, de uma despesa da apelante”.

43 - Relativamente à alimentação, o Tribunal recorrido, em linha com a douta Sentença, não olvidou que a testemunha CC afiançou que “é ele quem faz as compras para a casa onde a autora e ele mesmo habitam, e que tais compras são pagas «com dinheiro de ambas as partes»”.

44 - Relativamente às despesas com vestuário, calçado e transportes, a posição do Tribunal recorrido, em linha com a douta Sentença, foi a de “(…) não se encontrar junto aos autos nenhum documento comprovativo de qualquer despesa (…)”.

45 - Sem suporte nos factos e nas provas, não poderia o Tribunal recorrido ir mais além, ou seja, não haveria de ter dado como provado o quantitativo daquelas despesas, ainda que por recurso à equidade, pois a prova dos elementos constitutivos do direito à prestação de alimentos competia à Recorrida, assistindo ao Tribunal ad quem sindicar as conclusões extraídas por aquele pois as ilações que formulou colidem e contrariam a realidade factual emergente dos meios probatórios carreados para os autos. Dito isto,

46 - O Tribunal de primeira instância tinha as provas suficientes para tomar a decisão que tomou, que só poderia ser essa, devendo ser proferida decisão no sentido de a manter nos seus precisos termos, dado o equilíbrio por ela patenteado, mormente no segmento em que quantificou a pensão de alimentos a favor da Recorrida em € 150,00, não deixando de ter em atenção, não apenas a dicotomia a que alude o n.º 1 do artigo 2004.º, mas igualmente as previsões insertas no seu n.º 2, no n.º 1 do artigo 2003.º, no artigo 2005.º, no n.º 1 do artigo 2016.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2016.º-A, todos do CC, para além do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio.

47 - Acompanha-se, naturalmente, o douto Acórdão quando afirma que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio constitui um efeito jurídico novo, que radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal, ainda que se reconheça um direito a alimentos menos intenso.

48 - Já não acolhe o Recorrente o sentido decisório daquele porquanto considera que não fez uma leitura global e integrada de toda a facticidade em apreço pois, ao decidir de forma diversa da douta Sentença, violou o correto entendimento dos comandos normativos citados, afastando o critério da necessidade do cônjuge carecido de alimentos, não podendo o Recorrente aceitar que, só pelo facto de ter um rendimento mensal bastante superior ao da Recorrida, se faça, como que vista grossa, ao primeiro critério a atender na fixação de alimentos, qual seja o da necessidade do alimentando que, in casu, não é tão elevado como deixa antever a fixação do valor de € 300,00 àquele título, contrariamente ao que sucedia com os € 150,00 iniciais, não se havendo de descurar que o rendimento mensal auferido pela Recorrida haverá de servir para custear as suas próprias despesas mensais à míngua de qualquer pensão de alimentos que lhe viesse a ser fixada.

49 - Pese embora se reconheça a necessidade da Recorrida em alimentar-se, e tendo em consideração que da prova testemunhal produzida se demonstrou ser o seu filho a comprar os géneros alimentícios, ainda que “com dinheiro de ambas as partes”, e reiterando-se que ambos vivem em comunhão de mesa e de habitação, entreajudando-se e partilhando recursos, não se lobriga o motivo pelo qual o Tribunal recorrido, contrariamente ao que fez com as despesas dos consumos domésticos, não considerou apenas o valor de € 150,00 ao invés de € 300,00 a título de despesas de alimentação, até porque considerou o seguinte:

“(…) mesmo admitindo que se tratava de compras feitas para abastecer a casa da autora, o certo é que a mesma vive com o filho, pelo que se colocaria a dúvida de saber se se trataria de víveres para serem consumidos apenas pela autora, só pelo seu filho, ou por ambos (…)”.

50 - Se assim o tivesse feito, mesmo mantendo os restantes valores considerados pelo Tribunal recorrido (€ 24,00 de gás; € 99,08 de medicamentos; € 9,55 de água; € 28,04 de eletriciade; € 32,72 de telecomunicações; € 30,00 de vestuário e calçado; e € 35,00 de transportes; a que se somaria os tais € 150,00 de alimentação), teríamos um valor total combinado de € 408,39, ao invés de € 558,39, o que deixaria sugerir uma pensão de alimentos mensal de € 205,00 (arredondamento de € 204,20).

51 - Valor esse que, a creditar-se positivamente a argumentação expendida nas Conclusões 7.ª a 15.ª, haveria de baixar para os € 347,63 (€ 408,39 - € 28,04 - € 32,72), o que deixaria sugerir uma pensão de alimentos mensal de € 174,00 (arredondamento de € 173,82); ou haveria de ser - se se considerar os “equitativos” € 300,00 de alimentação mas retirando aqueles valores de € 28,04 e de € 32,72 - € 497,63 (€ 24,00 + € 99,08 + € 9,55 + € 300,00 + € 30,00 + € 35,00), o que deixaria sugerir uma pensão de alimentos mensal de € 249,00 (arredondamento de € 248,82).

52 - Naturalmente, o vertido nas duas Conclusões antecedentes haverá de ser tomado em consideração pelo Tribunal ad quem no caso de improcederam as demais que apontam para a assertividade de manutenção do valor da pensão de alimentos mensais em € 150,00, mormente por inaplicação do instituto da equidade (cfr. Conclusões 29.ª a 35.ª e 45.ª).

53 - A decisão do Tribunal recorrido deverá, pois, sem prejuízo da apreciação das nulidades arguidas mediante a reforma do douto Acórdão (cfr. Conclusões 1.ª a 6.ª) e/ou suprimento dela (cfr. Conclusões 7.ª a 15.ª), que ao caso couber, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, apreciando os fundamentos de facto e de Direito invocados pelo Recorrente e:

A – Concedendo integral revista, reponha o decidido no ponto 3. do dispositivo da douta Sentença proferida na primeira instância e, em consequência, fixe “a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a titulo de prestação de alimentos em beneficio da

autora AA a cargo de BB, a qual deverá ser paga por transferência bancária até ao dia 08 de cada mês e é devida desde a propositura da ação (04 de julho de 2018)”;

ou caso assim não se entenda;

B – Concedendo parcial revista, fixar a quantia de € 174,00, a título de prestação de alimentos em benefício da Autora AA a cargo do Réu BB, a qual deverá ser paga por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, sendo devida desde a propositura da acção, a 4 de Julho de 2018.

Termos em que o recurso de revista interposto deverá merecer provimento”.

Não foram apresentadas contra-alegações


*


Foi admitido o recurso de revista.

Foram dispensados os vistos e, remetidas as peças processuais relevantes.


*


Face à alteração operada pela Relação, a matéria de facto dada como assente, pelas Instâncias, é a seguinte:

“Factos provados e não provados a considerar em consequência da decisão quanto à matéria de facto

Em consequência, os factos provados a considerar para apreciação do mérito do presente recurso são os seguintes:

Factos provados

1. A autora e réu contraíram casamento civil no dia … de … de 1976, sob o assento nº 80, na Conservatória do Registo Civil de …,

2. Foi celebrada em … de … de 1976, no Cartório Notarial de …, convenção antenupcial onde convencionaram o regime da comunhão geral de bens

3. Do casamento nasceram dois filhos do casal, designadamente:

- DD maior, casada, com 41 anos de idade à data da propositura da ação; e

- CC, maior, solteiro, com 40 anos de idade à data da propositura da ação;

4. Desde cedo desavenças começaram, com pequenas discussões, tendo o Réu ofendido a autora, periodicamente, em datas que não consegue precisar, mas seguramente de 6 em 6 meses, chamando-lhe: “Sua burra..! “És uma tonta…!”

5. Desde pelo menos do início do ano de 2011, tornou-se hábito recorrente do Réu, agredir verbalmente a Autora, chamando-lhe “Tonta do milho!”, “Tonta de merda!” e “Sua burra!”.

6. Acresce que, o Réu a partir da primavera de 2011 até junho de 2017, aumentou os seus hábitos etílicos, pelo que, chegava a casa muitas vezes bêbado e sem razão aparente rebaixava a Autora, dizendo-lhe; “Não prestas, nem serves para nada!.. És uma tonta! Burra de merda!” e “…cala-te! Se não estás bem, podes ir para a outra casa.!”.

7. Data essa (primavera de 2011) que coincidiu com a descoberta pela Autora e dos filhos, que o Réu tinha uma relação extraconjugal com a …, o que por sua vez levou a mais discussões diárias entre o casal.

8. Até quando a Autora tentava fazer algum exercício físico dentro das suas possibilidades, mormente fazer uma curta caminhada, o Réu dizia-lhe em alto e bom som; “Vai derreter essas banhas!... pareces uma vaca!”.

9. A violência psicológica a que a Requerente esteve sujeita durante anos e as infidelidades do réu, levaram a que as relações entre os cônjuges se deteriorassem, o que levou ao afastamento do casal.

10. Até que, desde abril de 2017 a autora e o réu deixaram de partilhar o leito.

11. Atualmente têm residências diferentes e nenhum convívio de âmbito familiar, desde 19 de junho de 2017.

12. A vida que mantinham em comum foi rompida

13. A autora não pretende reatar a vida em comum.

14. A autora tinha, à data da propositura da ação, 66 (Sessenta e seis) anos de idade.

15. A autora foi trabalhadora na …, no antigo sanatório …, até meados dos anos 80, desde então recebendo pensão de invalidez até à presente data

16. A autora sempre ficou a cuidar do lar e dos dois filhos.

17. A autora sempre ajudou o réu em tudo o que este lhe pedia, embora nunca tivesse sido remunerada por tais préstimos.

18. Na idade em que se encontra, a autora não tem qualquer possibilidade de encontrar trabalho, nem de trabalhar, atenta a sua falta de conhecimentos e experiência profissional.

19. A autora atualmente aufere uma pensão no valor não inferior a € 262,11 (duzentos e sessenta e dois euros e onze cêntimos)

20. A autora tem despesas com fornecimento de gás, no valor de € 48,00 (Quarenta e oito euros);

21. A autora sofre de Epilepsia, …, Perturbações Depressivas, Patologia Osteoarticular, Prolapso … e Dislipidemia

22. Tal condição de saúde carece de acompanhamento médico, assim como, de medicação constante, nomeadamente de:

- Pantoprazol 20 mg, Zonisamida 100 mg, Carbamazepina 115 mg, Escitalopram 20 mg, Biperidedeno 4mg, Diapezam 5mg, Pravastatina 40mg, Levotiroxina Sódica 0,175 mg, Tramadol + Paracetamol 37,5+325mg e Estriol 50mcg, entre outros

23. Tais despesas medicamentosas importam num custo mensal efetivo para a Requerente, de € 99,08 (Noventa e nove euros e oito cêntimos),

24. O Requerido trabalhou como estivador nos antigos Portos … .

25. Atualmente, encontra-se reformado, com uma pensão mensal ilíquida não inferior a €4.172, 75 (Quatro mil, cento e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).

26. A … de Abril de 2017, por volta das 14h00, o réu foi contatado telefonicamente pelo filho do casal tendo-lhe este transmitido que a autora iria ser internada, por tempo indeterminado, na Casa de Saúde … .

27. Esse internamento cessou a … de junho de 2017 mas a autora não regressou à Casa de Morada de Família, tendo optado por passar a residir em casa da sua filha.

28. No dia … de junho de 2017, o filho do casal indicou ao Requerido que iria passar na Casa de Morada de Família a recolher os haveres pessoais da autora.

29. Aquando dessa recolha, o filho do casal solicitou ao réu a entrega das chaves de acesso ao imóvel localizado ao Caminho …, n.º …, em ….

30. Desde então, a autora reside, juntamente com o filho do casal, no Imóvel, até então desocupado.

31. A autora, tal como o filho do casal, não paga qualquer valor mensal a título de renda (ou outro de natureza similar) pela ocupação do Imóvel

32. O filho do casal é solteiro, maior e não tem filhos.

33. É sócio e gerente da sociedade comercial denominada “T…, Lda.”.

34. O filho do casal, na referida qualidade, aufere um vencimento líquido superior ao salário mínimo regional (€ 592,00).

35. Desde … de junho de 2017, a autora e o filho do casal vivem em comunhão de mesa e habitação, entreajudando-se e partilhando recursos.

36. A autora confeciona todas as refeições diárias (pequeno-almoço, almoço e jantar) para si e para o filho do casal, durante os dias de semana e aos fins de semana.

37. A autora não toma qualquer refeição (pequeno-almoço, almoço e/ou jantar) fora do Imóvel.

38. A autora lava a louça após a toma daquelas refeições.

39. A autora arruma o Imóvel e cada uma das suas divisões, incluindo o quarto do filho do casal, pelo menos, uma vez por semana, nomeadamente aspirando e limpando o pó.

40. A autora lava e engoma a sua roupa e a do filho do casal, pelo menos, uma vez por semana.

41. O filho do casal recolhe e deposita o lixo do Imóvel, pelo menos, duas vezes por semana, depositando-o num contentor exterior.

42. A autora não consome bebidas alcoólicas.

43. O acervo patrimonial do, ainda, casal é composto, entre outros, por bens imóveis, todos à freguesia e concelho de …, e por bens móveis, designadamente:

a) Prédio urbano localizado ao Caminho …, n.º …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 7460.º;

b) Prédio urbano localizado à Estrada …, n.º …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5807.º;

c) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 20.º/000 da Secção Q;

d) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/472 da secção W1;

e) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/473 da secção W1;

f) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/475 da secção W1;

g) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/476 da secção W1;

h) Prédio rústico localizado à Ribeira Seca, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/707 da secção W2;

i) Prédio rústico localizado à Ribeira …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1.º/298 da secção W; e

j) Veículo automóvel de marca Toyota, modelo …, com a matrícula …-FO-… .

44. O réu paga, como sempre pagou, a expensas próprias, os encargos inerentes à conservação da totalidade daqueles bens, nomeadamente:

a) O Imposto Único de Circulação relativo ao aludido veículo, pelo valor unitário de € 16,00, nos anos de 2017 e de 2018 e

b) O Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àqueles imóveis, pelo valor unitário de € 963,88, nos anos fiscais de 2016 e de 2017,

45. O réu paga a expensas próprias, o seguro anual relativo ao veículo, no valor de € 175,32.

46. O réu sujeita esse veículo à inspeção técnica periódica, pagando a expensas próprias, um valor anual de cerca de € 30,00.

47. O réu apresenta despesas mensais, incluindo:

a) € 300,00 a € 400,00, em alimentação,

b) € 95,00, na aquisição de gás em botija;

c) € 74,53, em fornecimento de energia elétrica;

d) € 42,85, em fornecimento de água e saneamento;

e) € 15,86, em serviços de telemóvel e

f) € 46,85, na aquisição de combustível automóvel.

48. A autora tem as seguintes despesas:

a) Despesas com fornecimento de água na casa que habita, no valor médio mensal de € 19,10;

b) Despesas com fornecimento de eletricidade na casa que habita, no valor médio mensal de € 56,07;

c) Despesas com telecomunicações, no valor mensal de € 32,72;

d) Despesas com alimentação, de montante variável;

e) Despesas com vestuário e calçado, de montante variável;

f) Despesas com deslocações (transportes), nomeadamente para consultas ou exames médicos, e idas à farmácia, de montante variável;

Factos não provados

i. O concreto montante médio mensal das despesas referidas nas als. d), e) e f) do ponto 48.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente, constantes das respetivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1 e 672, do C.P.C.  

No caso em análise questiona-se:

- Nas conclusões 1 a 15:

a) - Da Nulidade da alínea d) do n.º 1 do Artigo 615 do CPC.

Alegando que da matéria de facto provada consta que a autora atualmente aufere uma pensão no valor não inferior a € 262,11 (matéria alegada na petição), quando da documentação posteriormente junta aos autos resulta que a Caixa Geral de Aposentações informou aos autos ser de € 274,20 o valor da pensão auferido pela Recorrida.

Alegando que da matéria de facto provada consta que o filho do casal aufere um vencimento líquido superior ao salário mínimo regional (€ 592,00), quando o salário mínimo em 2020 era de € 650,88.

b) - Da Nulidade da Alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.

Alegando que o tribunal recorrido aditou à matéria de facto provada o ponto 48, fixando valor às despesas com fornecimento de eletricidade na casa onde habita a requerente, mas o documento que sustenta o facto não corresponde a essa morada.

Alegando que o tribunal recorrido aditou matéria de facto provada o ponto 48, despesas com telecomunicações, mas do documento que sustenta essa despesa não consta o nome da requerente, mas o nome do filho do casal.

Alegando que se trata de ambiguidades/obscuridades que redundam em nulidades do Acórdão.

Nas conclusões 16 a 52:

c) - Montante dos alimentos a prestar.

Alegando a economia comum entre a requerente e o filho do casal.

Alegando que as despesas mensais da requerente com alimentação, vestuário, calçado e transportes, quantificadas pelo Tribunal recorrido em, respetivamente, € 300,00, € 30,00 e 35,00, este lançou mão à equidade, fazendo apelo ao n.º 2 do artigo 609 do CPC, quando deveria remeter para liquidação em execução de sentença.

Alegando erro de direito na interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, mormente o n.º 1 do artigo 2003, o artigo 2004, a última parte do n.º 1 do artigo 2005, o n.º 1 do artigo 2016 e a parte final do n.º 1 do artigo 2016-A, todos do CC.

Alegando erro na apreciação da prova documental, com violação do n.º 1 do artigo 342 do CC.

Alegando erro na aplicação da lei de processo, com violação do artigo 4 do CC e do n.º 2 do artigo 609 do CPC, impondo-se censurar o modo como o tribunal recorrido exerceu os poderes de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto, ao arrepio do n.º 1 do artigo 662 do CPC, o que reclama novo julgamento.


*


Nulidades:

Diz o recorrente que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as retificações requeridas nas contra-alegações do recurso de apelação.

No entanto, nas alegações do recurso de revista, o recorrente mistura o erro de julgamento da matéria de facto com a nulidade por omissão de pronuncia, sendo que para a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto, pelo tribunal superior, tem que observar, a impugnação, os ónus impostos pelo art. 640 do CPC.

E o que acontece no caso concreto, no entender do recorrente, é um erro de julgamento da matéria de facto, pois entende que da matéria de facto provada em vez de constar que a autora atualmente aufere uma pensão em valor não inferior a € 262,11 (matéria alegada na petição), deveria constar que aufere € 274,20 face à documentação posteriormente junta aos autos, documento onde consta a informação da Caixa Geral de Aposentações sobre o valor da pensão auferido pela recorrida.

O mesmo se passa relativamente ao vencimento do filho do casal, dada a atualização do salário mínimo na Região …, entendendo o recorrente que devia constar um vencimento, em montante líquido, superior ao salário mínimo regional por referência ao montante de € 650,88, dada a atualização do salário mínimo no ano de 2020.

Não faz qualquer sentido incluir no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento (de facto e/ou de direito), sendo que, em rigor integra igualmente um erro de julgamento a desconsideração e não apreciação pelo tribunal de recurso do mérito de impugnação de decisão relativa á matéria de facto com fundamento [errado] em incumprimento pelo apelante dos ónus plasmados no nº1, do art. 640, do CPC.

Não observando o recorrente o ónus imposto pelo art. 640 do CPC, não pode o tribunal, para onde se recorre, neste caso o STJ, apreciar a questão do erro de julgamento da matéria de facto e, alegado como nulidade do acórdão não existe tal nulidade.

Assim o entendeu o Tribunal recorrido no acórdão em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas no recurso de revista, referindo: “As questões suscitadas nas alegações 7ª a 14ª configuram um verdadeiro recurso em matéria de facto. Como não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria e a mesma de modo algum é suscetível de configurar a nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, ou revelar qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o acórdão recorrido enferme, resta-nos concluir que este não padece da nulidade a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC”.

E relativamente à arguida nulidade por omissão de pronúncia diz o mesmo acórdão: “esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, a questão a decidir não reside na argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim nas concretas controvérsias centrais a dirimir”.

No recurso de revista, o recorrente nada invoca demonstrativo de que a Relação deveria ter conhecido do recurso da matéria de facto. Isso se nota das conclusões supratranscritas, sendo que na motivação, nada de relevante na matéria se diz.

O recorrente limita-se a configurar o eventual erro de julgamento da matéria de facto como nulidades.

Mas são situações distintas.

O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia, ambiguidades ou contradições, que impliquem a nulidade do acórdão, mas pode ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663º, n.º 2, e 679º do CPC”.

E pronunciando-se sobre esta questão escreveu o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.

(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer” (sublinhado nosso).

Entendemos face ao exposto que, não se verifica o apontado vício de excesso ou de omissão de pronúncia, enquanto vício de natureza puramente formal - que é do que cuida exclusivamente o artigo 615, nº 1, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas.

Pelo que se julga improcedente a revista, neste segmento.

Determinação da prestação de alimentos a ex-cônjuge:

Estamos no âmbito da determinação de prestação de alimentos após o divorcio (a ex-cônjuge).

Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, conforme art. 2016º, n.º 1, do CC, mas caso haja um ex-cônjuge necessitado de alimentos a eles tem direito e, ao outro ex-cônjuge assiste o dever de os prestar, ponderadas as possibilidades nos termos gerais regulados nos arts. 2003º a 2014º do CC, com as especificidades relativas ao montante previstas no art. 2016º-A, aditado pela Lei 61/2008, de 31 de outubro.

Esta Lei 61/2008, introduziu alterações relevantes no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio (seja qual for o motivo), como se constata nos artigos 2016º (alterado) e 2016º-A (aditado), do Código Civil.

A Lei 61/2008, inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre Ex-Cônjuges, (publicados em 2004, “PRINCIPLES OF EUROPEAN FAMILY LAW REGARDING DIVORCE AND MAINTENANCE BETWEEN FORMER SPOUSES” disponível em http://ceflonline.net/wp-content/uploads/Principles-English.pdf, aderiu ao princípio da autossuficiência económica dos cônjuges, tornando excecional o direito a alimentos entre eles, tratando-se de uma alteração substancial  introduzida no campo dos efeitos do divórcio, como se pode constatar face à anterior norma do art. 2016º do CC.

A falta ou insuficiência de meios para a sua subsistência, que constituem o pressuposto para o reconhecimento do direito a alimentos ao alimentando, têm de resultar de razões objetivas e não de razões que possam imputar-se ao requerente de alimentos.

Sobre a questão da prestação de alimentos a ex-cônjuge seguimos o entendimento de Maria João Tomé, em “Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” in “Textos de Direito da Família” para Francisco Pereira Coelho, coordenação de Guilherme de Oliveira, in “DOI: http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-1113-6_17” e também no Código Civil anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina-2020 (coordenação de Clara Sottomayor).

Maria João Tomé em anotação ao art. 2016 do Código Civil anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina-2020 (coordenação de Clara Sottomayor), pág. 1099, refere  que, “do princípio da autossuficiência parece decorrer, ainda que implicitamente, o carácter temporário da obrigação de alimentos. Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza. O alimentando não verá as suas necessidades insatisfeitas e o alimentante não será responsável pelo seu futuro. A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida”.

Mas acrescenta, “não releva a capacidade laboral genérica e abstrata, mas sim a possibilidade efetiva de a concretizar numa atividade remunerada”.

Devendo, no entanto, haver um empenhamento diligente do alimentando com vista a atingir a autossuficiência.

E considerando “que se encontra em necessidade quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna (que não implica a manutenção do padrão de vida do casamento), quer com o seu património e rendimentos, quer com a sua força de trabalho”.

Mas, também deve ser levado em conta o sacrifício patrimonial do alimentante.

O art. 2009 do CC estabelece a ordem de preferência dos vinculados à prestação de alimentos, sendo que, em primeira linha, estão obrigados o cônjuge ou ex-cônjuge e, só na falta ou impossibilidade deste, se seguem os descendentes.

Assim que, não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que parte das necessidades económicas da requerente estão a ser satisfeitas pelo filho do casal, convivente com a requerente.

Não é pelo facto de haver solidariedade ou satisfação de obrigação moral do filho para com a mãe, dadas as necessidades económicas desta, que excluiu a obrigação do recorrente/requerido.

Nem faz qualquer sentido alegar o recorrente a quase união de facto entre mãe e filho (habitam na mesma casa e comem na mesma mesa), porque se trata de relação filial/maternal em que o filho não quer que a mãe passe por necessidades, nem viva sozinha e, esta retribui confecionando refeições e cuidando da roupa do filho.

Assim que apenas há que analisar a situação face ao vínculo do requerido como ex-cônjuge em prestar alimentos.

Refere Maria João Tomé, in ob. e loc. citado, “na apreciação da necessidade do alimentando, não deve atender-se ao facto de este receber alimentos por parte da sua família de sangue, ou de ser por esta acolhido e sustentado. Parece não dever atribuir-se relevância a este apoio material ainda que seja prestado de forma estável, continuada e suficiente. É que este auxílio deriva da mera generosidade e solidariedade dos familiares, não devendo, por conseguinte, influenciar a determinação do direito a alimentos. Além do mais, nos termos do art. 2009/1, a), a obrigação do ex-cônjuge de prestar alimentos prevalece sobre a dessas outras pessoas”.

Determinada a necessidade de alimentos pela requerente há que apurar qual o montante que, conciliando as necessidades da alimentanda em começar a sua vida económica como ex-cônjuge a fim de poder atingir a autossuficiência.

Não se impondo que a alimentanda tenha um nível de subsistência igual ao que subsistia no âmbito do casamento, deverá atingir um nível de dignidade, ou seja, que lhe proporcione autonomia económica, sem descurar as necessidades que o alimentante também tem.

O art. 2004º do CC consagra o princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado à prestação de alimentos e a necessidade do beneficiário dessa prestação.

Refere Maria João Tomé em ob. e loc. citado, anotação ao art. 2004º, pág. 1059 que, “encontra-se em necessidade quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna com os seus rendimentos, o seu património e a sua força de trabalho”.

E relativamente à fixação do montante dos alimentos preceitua o art. 2016º-A, nº 1, do CC que o tribunal deve “tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.

E deve ser tomado em conta o facto de a requerente sempre ter cuidado casa e dos dois filhos, desde meados da década de 1980 e, sempre ter ajudado o requerido em tudo o que este lhe pedia, sem nunca ter sido remunerada por tais préstimos. Trata-se de colaboração prestada e contributiva para a economia do casal.

E factos provados, relevantes, são:

- A autora tinha, à data da propositura da ação, 66 anos de idade.

- A autora foi trabalhadora até meados dos anos 80, desde então recebe pensão de invalidez no valor não inferior a € 262,11.

- A autora sempre ficou a cuidar do lar e dos dois filhos.

- A autora sempre ajudou o réu em tudo o que este lhe pedia, embora nunca tivesse sido remunerada por tais préstimos.

- Na idade em que se encontra, a autora não tem qualquer possibilidade de encontrar trabalho, nem de trabalhar, atenta a sua falta de conhecimentos e experiência profissional.

- A autora tem as seguintes despesas:

a) Despesas com fornecimento de água na casa que habita, no valor médio mensal de € 19,10;

b) Despesas com fornecimento de eletricidade na casa que habita, no valor médio mensal de € 56,07;

c) Despesas com telecomunicações, no valor mensal de € 32,72;

d) Despesas com alimentação, de montante variável;

e) Despesas com vestuário e calçado, de montante variável;

f) Despesas com fornecimento de gás, no valor de € 48,00.

f) Despesas com deslocações (transportes), nomeadamente para consultas ou exames médicos, e idas à farmácia, de montante variável.

- A autora sofre de Epilepsia, …, Perturbações Depressivas, Patologia Osteoarticular, Prolapso … e Dislipidemia, carece de acompanhamento médico e de medicação constante.

- As despesas medicamentosas importam num custo mensal de € 99,08.

- Desde … de junho de 2017, a autora e o filho do casal vivem em comunhão de mesa e habitação, entreajudando-se e partilhando recursos.

- O Requerido trabalhou como estivador e atualmente, encontra-se reformado, com uma pensão mensal ilíquida não inferior a €4.172, 75.

44. O réu paga, os encargos inerentes à conservação da totalidade bens elencados no ponto 44 dos factos provados, nomeadamente:

a) O Imposto Único de Circulação pelo valor unitário de € 16,00, nos anos de 2017 e de 2018 e

b) O Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àqueles imóveis, de € 963,88, nos anos fiscais de 2016 e de 2017,

c) O seguro anual relativo ao veículo, no valor de € 175,32.

d) A inspeção técnica periódica, no valor anual de cerca de € 30,00.

- O réu apresenta despesas mensais, incluindo:

a) € 300,00 a € 400,00, em alimentação,

b) € 95,00, na aquisição de gás em botija;

c) € 74,53, em fornecimento de energia elétrica;

d) € 42,85, em fornecimento de água e saneamento;

e) € 15,86, em serviços de telemóvel e

f) € 46,85, na aquisição de combustível automóvel.

Não se verificam, no caso concreto, razões de equidade que justifiquem a negação do direito a alimentos à requerente.

Na atribuição de pensão de alimentos, quem a requer deve fazer prova que dela carece para fazer face às exigências de uma vivência no dia a dia com a dignidade socialmente aceitável.

Deve ser atribuída a pensão de alimentos, tendo em conta um critério de dupla proporcionalidade: proporcional às necessidades de quem dela carece e proporcional aos meios de quem está obrigado à prestação.

Não se tendo apurado o montante concreto das despesas da requerente com a sua alimentação, vestuário e transportes (nomeadamente idas ao médico ou à farmácia), temos que essas despesas, são efetivas e, podem ser arbitradas com recurso à equidade.

Em despesas mensais com alimentação o tribunal recorrido arbitrou o montante de 300,00€, correspondente à quantia diária de 10,00€.

Também neste STJ se considera ajustada tal quantia, tendo por referência o facto de o requerido despender mensalmente em alimentação entre, € 300,00 a € 400,00.

Ponderando o mesmo princípio da equidade e porque as pessoas andam vestidas e calçadas, temos como adequada a quantia mensal de 30,00€.

Relativamente a transportes temos que, face à idade da requerente e à invalidez de que padece pode adquirir o passe social invalidez I ou passe social sénior I, no valor mensal de 21,85€, como se verifica em consulta no site http://www.horariosdofunchal.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=883&Itemid=248.

Assim como releva o período temporal em que a requerente desde a reforma por invalidez em meados dos anos 80, cuidou do lar e dos dois filhos do casal e sempre ajudou o requerido em tudo o que este lhe pedia, embora nunca tivesse sido remunerada por tais préstimos.

Assim, computadas as despesas da requerente temos como necessidade mensal da mesma a quantia de 300,00€, encontrada nos seguintes termos: (24+99,08+9,55+28,04+32,72+300,00+30,00+21,85-262,11), acrescida de 16,87€ pelo longo período em que a requerente cuidou do lar e dos filhos do casal e para acudir a qualquer necessidade não prevista.

A atribuição da prestação de alimentos no montante de 300,00€ não é desproporcionada face aos rendimentos do requerido e suas despesas pessoais.

Face ao exposto, ponderadas as necessidades da requerente e os meios do requerido, mantem-se a prestação de alimentos, a ex-cônjuge, fixada pelo tribunal recorrido.

Pelo que deve ser julgado improcede o recurso e, por conseguinte, ser confirmado o acórdão recorrido.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia, ambiguidades ou contradições, que impliquem a nulidade do acórdão, mas pode ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

II - Como escreveu o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.

III - Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, conforme art. 2016º, n.º 1, do CC, mas caso haja um ex-cônjuge necessitado de alimentos a eles tem direito e, ao outro ex-cônjuge assiste o dever de os prestar, ponderadas as possibilidades nos termos gerais regulados nos arts. 2003º a 2014º do CC, com as especificidades relativas ao montante previstas no art. 2016º-A, aditado pela Lei 61/2008, de 31 de outubro.

IV - O art. 2009 do CC estabelece a ordem de preferência dos vinculados à prestação de alimentos, sendo que, em primeira linha, estão obrigados o cônjuge ou ex-cônjuge e, só na falta ou impossibilidade deste, se seguem os descendentes.

Assim que, não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que parte das necessidades económicas da requerente estão a ser satisfeitas pelo filho do casal, convivente com a requerente.

V - Na prestação de alimentos a ex-cônjuge deve ser tomado em conta o facto de a requerente sempre ter cuidado casa e dos dois filhos, desde meados da década de 1980 e, sempre ter ajudado o requerido em tudo o que este lhe pedia, sem nunca ter sido remunerada por tais préstimos. Trata-se de colaboração prestada e contributiva para a economia do casal.

VI - Na atribuição de pensão de alimentos, quem a requer deve fazer prova que dela carece para fazer face às exigências de uma vivência no dia a dia com a dignidade socialmente aceitável.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, negar a revista e, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 04-05-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto