Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/14.0T8PTG-E.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: CUSTAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 10/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 306.º, N.º 1 E 4.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 37.º, N.º 1.
Sumário :

Nos termos dos n.os 1 e 4 do art. 306.º do CC, o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas (art. 37.º, n.º 1, do RCP) começa a correr: (i) «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, desde que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; (ii) desde que sejam notificadas a conta com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor, ou a decisão sobre tal reclamação, passada em julgado.
Decisão Texto Integral:
                                                                                             


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
           



1) Na acção que AA SA intentou (em 2000) contra BB, Lda foi proferida decisão condenando a A em custas, que transitou em julgado em 28-07-2008.
2) Em 14-11-2015, foram contadas as custas da responsabilidade da A no montante de € 54.538,08.
3) Em 16-11-2015, a A foi notificada de tal conta, com guia para pagamento.
4) A A reclamou da conta, invocando a sua ilegalidade, devido ao lapso de tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a sua elaboração, e a prescrição do crédito nela contabilizado.
5) A 1ª instância indeferiu a reclamação, considerando não verificada a prescrição.
 6) A Relação de Évora, julgando procedente a apelação que a A interpôs dessa decisão, declarou prescrito o crédito de custas do Estado sobre aquela.
7) O Ministério Público interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o respectivo o objecto com as seguintes conclusões:
«(…)   III - O crédito de custas pertence ao Estado-Comunidade, o qual não pode ver-se privado do mesmo em consequência de condutas de funcionários do Estado-Administração que não têm poderes para o representar – ou seja, a eventual negligência dos funcionários não pode repercutir-se na esfera do Estado-Comunidade uma vez que inexiste norma expressa que preveja tal consequência.
 IV - A falta da prática de actos de liquidação das custas, de que estão incumbidos os funcionários do Estado-Administração, não constitui uma situação de inércia do credor Estado (Estado-Comunidade), que permita a aplicação do disposto no artº 306º nº 4, 1ª parte, do Código Civil.
 V - Se o legislador tivesse pretendido que o prazo de prescrição do crédito de custas se contasse a partir do trânsito em julgado da sentença tê-lo-ia dito expressamente, dado que tal constitui regime divergente do fixado no artº 306º nº 1 do Código Civil.
 VI - Mostra-se aplicável na situação dos autos o disposto no artº 37º nº 1 do RCP – tal como era igualmente aplicável no âmbito do douto acórdão fundamento – uma vez que o artº 27º nº 3 al. c) do DL nº 34/2008, de 26/2, dispõe que se aplicam aos processos pendentes, a partir da sua entrada em vigor, os artigos 32.º a 39.º do Regulamento das, Custas Processuais.
 VII- O legislador previu numa mesma norma – o artº 37º nº 1 do RCP – a situação do crédito por custas e do crédito por devolução de quantias depositadas, demonstrando assim a paridade de ambas as situações, pelo que o Estado (Estado-Comunidade), enquanto credor das custas, está no processo na mesma posição em que se encontra quem tenha direito à devolução de qualquer quantia depositada nos autos.
 VIII - Assim, o Estado tem de aguardar pela realização da conta e respectiva notificação ao devedor para pagamento voluntário e só depois disso é que pode exercer o seu direito de executar a dívida de custas, pelo que só então se justifica que tenha início o correspondente prazo prescricional, tal como sucede com o credor particular.
 IX - É esta a interpretação do disposto no artº 37º nº I do RCP que se mostra consentânea com todo o regime de custas vigente, pelo que tratar de forma diferente o credor Estado pelo seu crédito de custas e o particular pelo seu crédito de devolução de quantias depositadas – impondo ao primeiro a contagem do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto se prevê para o segundo o inicio dessa contagem apenas após a notificação do direito à devolução – constituiria violação do princípio da confiança e do direito à igualdade, consagrados nos artºs 2º e 13º da CRP, uma vez que inexistem quaisquer fundamentos razoáveis que justifiquem tal desigualdade de tratamento.
 X - Em consequência, a norma prevista no artº 37º nº 1 do RCP, quando interpretada no sentido de que o prazo de prescrição do crédito de custas do Estado se conta a partir do trânsito em julgado da sentença, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artºs 2º e 13º da CRP.
XI - Não tendo assim decidido violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 306º nº 1 e nº 4 do Código Civil, o artº 27º nº 3 al. c) do DL nº 34/2008 e o artº 37º nº 1 do RCP, bem como o disposto nos artºs 2º e 13º da CRP, devendo ter interpretado tais normas com o sentido descrito nas conclusões que antecedem e, em consequência, ter considerado como não prescrito o crédito de custas do Estado, por não ter ainda decorrido o prazo legal de cinco anos contados a partir do termo do prazo legal de pagamento das custas devidas.».
8) Não obstante não caber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal (art. 31º nº 6 do RCP), o recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso de revista, expressando o entendimento de que o acórdão ora recorrido está em contradição com outro da mesma Relação proferido em 16-11-2010 (processo 84/98.0GTSTB.E.1), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (prazo de prescrição dos créditos do Estado por custas judiciais), situação com cabimento na previsão do artigo 629º nº 2 d).

9) A recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, ao abrigo dos artigos 629º, nº 2, d) e 688º do CPC, alegando que para a pretendida «uniformização de jurisprudência» não se verifica o pressuposto de os acórdãos – tanto o recorrido como o fundamento – terem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e que, por outro lado, os acórdãos pretensamente em conflito não foram proferidos no domínio da mesma legislação.

*
A admissibilidade do recurso.
Não tendo sido formulada qualquer pretensão ao abrigo do art. 688º do CPC («uniformização de jurisprudência») – a que alude a recorrida, por aparente lapso –, cumpre apenas atentar a que, segundo preceitua o citado art. 629º do CPC, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, como realmente, sucede, por imposição do art. 31º nº 6 do RCP.
Sobre a enunciada questão de saber desde quando se computa o prazo de prescrição do crédito de custas, fixado em cinco anos pelo art. 37º nº 1 do RCP ([1]), o acórdão ora recorrido, ao abrigo do nº 4 do art. 306º do CC, respondeu ser o momento em que o credor Estado pode promover a sua liquidação, portanto, o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Por sua vez, o mencionado acórdão da mesma Relação, proferido em 16-11-2010, no âmbito do processo 84/98.0GTSTB.E1, relativamente à mesma questão fundamental de direito, condensou a sua interpretação na seguinte síntese conclusiva ([2]):
«1 – O prazo de prescrição de um crédito só pode ser contado a partir do momento em que por um lado ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato e por outro lado se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor.
2 - Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr.
3 – No caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário, e não a partir do momento da condenação ou do trânsito desta.».
Estamos, como parece incontroverso, perante um patente dissídio interpretativo sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que tudo se resume em saber se o mesmo ocorreu «no domínio da mesma legislação», ou não, como defende a recorrida.
Para tanto, o citado preceito legal (art. 629º) deve ser acolhido com as devidas cautelas e um sentido interpretativo que, estando ainda suficientemente expresso no respectivo teor, seja o menos limitativo dos direitos dos sujeitos processuais e, por isso, o mais conforme ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição).
E a sua interpretação não deve cingir-se à sua expressão literal, embora sem dela prescindir, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do CC).
Ora, segundo pensamos, a lei, com a salvaguarda da admissibilidade de recursos facultada por tal preceito, tem implícita a preocupação de que a justiça seja alcançada com uma relativa previsibilidade, a que também subjaz a ideia de proporção, de adequação e a de efectiva concretização do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», exigência colocada pelo art. 8º nº 3 do CC ([3]). E daí que, verificada a mencionada antinomia, se ressalve a possibilidade, que de outro modo não existiria, de suscitar a impugnação da decisão da Relação junto do Supremo, tendencialmente incumbido de empreender a interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim sendo, tal desiderato ou razão de ser só se realiza se for admitido o recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro normativo – sentido com que deve ser recebida a expressão «no domínio da mesma legislação» –, por isso, no âmbito de enquadramentos normativos substancial e essencialmente idênticos, não relevando tanto que o seja da vigência da mesma legislação formalmente considerada.
Posto isto, tanto o acórdão ora recorrido como o precedente acórdão de 16-11-2010 confluíram na constatação de que o citado art. 37º nº 1 do RCP e o precedente art. 123º nº 1 do CCJ não estabeleciam o aqui questionado momento a partir do qual deve contar-se o prazo de 5 anos de prescrição fixado, apontando ambas as decisões para que tal problema seja solucionado com o recurso às regras gerais da prescrição previstas no Código Civil. Mas, partindo desse consenso, ou seja, concordando ambas na aplicabilidade da mesma “legislação” – o Código Civil – divergiram na concreta norma que ao caso seria convocável: o acórdão recorrido fez apelo à primeira parte do nº 4 do art. 306º do CC, enquanto o acórdão fundamento considerou adequado estribar-se (apenas) no nº 1 do mesmo artigo.
Ora, sendo insofismável que a qualquer dessas decisões da Relação de Évora esteve subjacente o Código Civil, ou seja, um enquadramento normativo substancial e formalmente idêntico, decide-se conhecer o objecto do recurso, a questão da verificação da prescrição do crédito do Estado por custas, para o que releva o antecedentemente relatado.

2. A contagem do prazo de prescrição.
A Relação enfrentou a questão suscitada neste recurso com uma fundamentação que, no essencial, merece inteira adesão, razão pela qual nos limitamos a corroborá-la com uma breves ponderações complementares.
Não tendo o legislador estipulado o concreto momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição do crédito de custas, este, nos termos gerais, começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido» (artigo 306º, nº 1, do CC).
Porém, essa regra geral, por si só, não tem a concretude bastante para sustentar o entendimento perfilhado em decisões que – como a de 16-11-2010 a que o recorrente faz apelo – dela têm extrapolado a ideia de que o prazo de prescrição do crédito de custas só corre depois de estas serem contadas e decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, ou desde que o devedor, notificado da conta que tenha sido efectuada das custas, as não pague voluntariamente ([4]).
Como parece evidente, essa interpretação obnubila a questão crucial do estabelecimento do momento a partir do qual o direito pode ser exercido, ou seja, noutra perspectiva, daquilo em que consiste o conceito de “exercício” a que o legislador alude, o qual, patentemente, se mostra integrado pelo estatuído no subsequente nº 4 do mesmo artigo 306º.
  Com efeito, não deve ser confundida a exequibilidade do direito de crédito por custas judiciais com a possibilidade de este ser exercido: o “exercício” do direito até pode ser iniciado com a contabilização/liquidação do crédito ao mesmo inerente pelo respectivo titular mas a sua possibilidade nasce com o trânsito em julgado da decisão que condena o devedor no seu pagamento.
Ou seja, apenas a exequibilidade do direito depende do seu completo “exercício” e este tem os contornos oferecidos pelo art. 306º nº 4 do CC, que prescreve: «Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado».
Temos, assim, que são instituídos dois prazos autónomos de prescrição: um começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, logo que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; outro, independente daquele, logo que seja feito o apuramento do resultado líquido, sem reclamação do devedor ou por decisão sobre tal reclamação, passada em julgado ([5]).
Neste caso, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, apenas do credor Estado ficou a depender o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias – ainda que meramente indicativo ou ordenador – e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. Donde, desde então estava na inteira disponibilidade do credor a afectação e a organização dos meios aptos ao exercício do direito ([6]).
Como se sabe, a prescrição extintiva dos direitos funda-se no decurso do tempo e na duradoura inércia do credor, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado período de tempo indicado na lei. Essa extinção por negligência do credor em não exercer o seu direito durante um determinado período de tempo – em que seria legítimo esperar que ele o fizesse, nisso estando interessado – justifica-se por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, que impõem que a inércia prolongada daquele envolva consequências desfavoráveis para o seu exercício tardio, atendendo, nomeadamente, à expectativa do devedor de se considerar liberto do cumprimento
Com o instituto da prescrição, o legislador cuidou dos valores da estabilidade das relações jurídicas, da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.
Ora, segundo pensamos, a aceitação da proposta interpretativa formulada neste recurso sobre as aludidas normas desrespeitaria as regras impostas pelo art. 9º do CC, porque, por um lado, não colheria na respectiva letra uma adequada correspondência verbal e, por outro lado, contornaria os aspectos de ordem sistemática e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo.
Dessa interpretação adviria que o decurso do prazo de prescrição só se iniciaria quando o credor se dispusesse, sem quaisquer limitações temporais, a liquidar o seu crédito, afinal, a exercer o seu direito – que é o que aqui está em causa, como pensamos ter demonstrado. Tal resultado, perante a apontada a ratio do instituto da prescrição, não merece adesão, dado conferir amparo ao credor negligente, aliás, contra o que a citada norma do nº 4 do artigo 306º do CC estabelece expressamente: em caso de iliquidez da dívida, a prescrição começa a correr desde que o credor – qualquer credor e não apenas o Estado – possa promover a sua liquidação. E colidiria com os princípios da segurança e da certeza jurídicas e da protecção da confiança dos cidadãos, bem como com o da igualdade de todos os credores perante a lei, plasmados nos artigos 2º e 13º da Constituição.
 E, por assim ser, a interpretação em que nos estribamos dos citados preceitos não pode ofender qualquer princípio consagrado na lei fundamental, designadamente em algum dos artigos invocados pelo recorrente, antes recolhe o seu fundamento nos mencionados princípios, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.
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Síntese conclusiva:
Nos termos dos nºs 1 e 4 do art. 306º do CC, o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas (art. 37º nº 1 do RCP) começa a correr: 1) «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, desde que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; 2) desde que sejam notificadas a conta com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor, ou a decisão sobre tal reclamação, passada em julgado.
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Decisão.
Pelo exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
              
Sem custas.


Lisboa, 17/10/2017



Alexandre Reis (Relator) *
Pedro Lima Gonçalves
Cabral Tavares

* Sumário elaborado pelo(a) relator(a)

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[1] Tal como já sucedia nos diplomas que anteriormente regulavam essa matéria, designadamente no precedente CCJ (art. 123º nº1).
[2] Publicitada na base de dados do IGFEJ.

[3] «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
[4] Nesse sentido têm caminhado vários arestos da Relação de Évora, referenciados nos autos, e também o recente acórdão da RC de 7-06-2017 (p. 1825/03.0PBLRA.C1 - Luís Teixeira): « O prazo de prescrição [da dívida de custas] inicia-se com o termo do prazo de pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor.».
[5] É o que esclarecem P. Lima e A. Varela, CC Anot. I: «No n.º 4 [do art. 306º] estabelecem-se dois prazos de prescrição: um para a liquidação da dívida; outro para o resultado líquido. São independentes estes dois prazos».
[6] Que dependeria, designadamente, da existência de funcionários contadores incumbidos de procederem à liquidação das custas, tendencialmente, no prazo (pré-ordenado) de 10 dias.