Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA SUSPENSA PENA DE MULTA EXTINÇÃO DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A NULIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENA DE PRISÃO E DE MULTA / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONCURSO SUPERVENIENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DA DECISÃO FINAL / RECURSO DO ARGUIDO. | ||
| Doutrina: | - ANDRÉ LAMAS LEITE, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, 608-610. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimpressão, Coimbra Editora, Setembro 2013, 285, 290 e 295. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 293 - MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal” Anotado, 17.ª edição, 2009, 944. - PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, 46, 95, 96 e 98. - PAULO DÁ MESQUITA, “O concurso de penas”, Revista do Ministério Público, Ano 16.º, n.º 63 (Julho/Setembro de 1995), 21 e ss., 40 e ss.. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, 287. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 358.°, N.º 3, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 409.º, 424.°, N.º 3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 49.º, N.ºS 1 E 3, 50.º, N.º 1, 57.º, N.º1, 77.º, 78.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2 DE JULHO DE 2004 (PROC. N.º 04P1391); -DE 30 DE ABRIL DE 2009 (PROC. N.º 99/09 - 5.ª); DE 22 DE MAIO DE 2013 (PROC. N.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª), DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 (PROC. N.º 19/09.6JBLSB.LL.S1-3.ª), E DE 3 DE JULHO DE 2014 (PROC. N.º 344/11.6PCBRG.S1 - 3.ª SECÇÃO); -DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 (PROC. N.º 11/02.1PECTB.C2.S1 - 3.ª SECÇÃO), E DE 11 DE MAIO DE 2011 (PROC. N.º 1040/06.1PSLSB.S1 – 3.ª SECÇÃO); -DE 18 DE MAIO DE 2011 (PROC. N.º667/04.0TAABF.S1); -DE 29 DE MARÇO DE 2012 (PROC. N.º 316/07.5GBSTS.S1 – 3.ª SECÇÃO); -DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 (PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1); -DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 (PROC. N.º 339/09.0GDSTS-A.S1), INVOCANDO O ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006; -DE 29 DE MARÇO DE 2012 (PROC. N.º 316/07.5GBSTS.S1-3.ª SECÇÃO); -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (PROC. N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1); -DE 10 DE JANEIRO DE 2013 (PROC. N.º 218/06.2PEPDL.L3.S1 - 5.ª SECÇÃO); -DE 14 DE MARÇO DE 2013 (PROC. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1); -DE 15 DE JANEIRO DE 2014 (PROC. N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª SECÇÃO), DE 16 DE JANEIRO DE 2014, (PROC. N.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO), DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 (PROC. N.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª SECÇÃO), E DE7 DE MAIO DE 2014 (PROC. N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO); -DE 6 DE MARÇO DE 2014 (PROC. N.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO); -DE 9 DE JULHO DE 2014 (PROC. N.º 39/08.8GBPTG.S1); -DE 12 DE JUNHO DE 2014 (PROC. N.º 300/08.1GBSLV.S2 - 5.ª SECÇÃO); -DE 26 DE MARÇO DE 2015, (PROC. N.º 226/08.9PJLSB.S1); -DE 28 DE OUTUBRO DE 2015 (PROC. N.º 245/11.8GAPVL.S1). -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 3/2006, DE 3 DE JANEIRO DE 2006. | ||
| Sumário : | I - Em recurso directo interposto para o STJ de acórdão cumulatório por conhecimento superveniente, em que foram efectuados 4 cúmulos sucessivos: dois em penas únicas de prisão superiores a 5 anos e outros dois em penas únicas de prisão inferiores a 5 anos e penas de multa, restringindo-se o recurso a matéria de direito, a competência para conhecimento da totalidade do recurso caberá ao STJ, na medida em que, o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal. II - A Lei 59/2007, de 4 de Setembro, suprimiu o requisito de a respectiva pena (pela condenação anterior transitada em julgado) se encontrar cumprida, prescrita ou extinta. No caso de pena cumprida (o que não será o caso, por exemplo de pena prescrita sem cumprimento, ou de pena extinta, por amnistia ou perdão total), é a mesma integrada no cúmulo e descontada na pena conjunta o tempo de cumprimento. III - Devem ser englobadas nos cúmulos jurídicos as penas de multa cumpridas e extintas, assim como uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, cuja suspensão foi posteriormente revogada e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão, face ao disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP (na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que prevê expressamente que no caso de as penas aplicadas terem sido cumpridas elas são descontadas no cumprimento da pena, trazendo tal desconto evidente vantagem ao arguido. IV - No caso específico das penas de execução suspensa que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, é jurisprudência consolidada deste STJ que as mesmas não devem ser incluídas e descontadas na pena única, pois não houve cumprimento efectivo da pena de prisão substituída e tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. V - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa na sua execução, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução, o que faremos de seguida. VI - Não devem ser englobadas em cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de crimes, penas de prisão suspensas na sua execução, relativamente às quais - à data da prolação do acórdão - apesar de se encontrar terminado o prazo de suspensão ainda nenhuma decisão transitada quanto à sua extinção ou à sua revogação ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, uma vez que, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1 do CP, a pena não é de considerar no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. VII - As referidas penas suspensas poderão, eventualmente, vir a ser objecto de novo cúmulo jurídico a realizar futuramente, caso tal se justifique em função de vier a ocorrer a revogação da pena suspensa no âmbito de algum(ns) dos aludidos processos. VIII - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. IX - No caso concreto, verificamos que o tribunal colectivo não obstante a existência de um concurso de crimes entre a pena de multa e as penas de prisão, atenta a data de trânsito da primeira condenação referida e a data da prática das restantes condenações, optou por realizar cúmulos distintos quanto às penas de multa e quanto às restantes penas de prisão, ao arrepio do disposto nos art.s 77.º, n.º 1 e 78.º, n.ºs 1 e 3 do CP, dos quais emerge que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, como sucede no caso concreto, a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada ao concurso de crimes, o que conduziu a um vício de raciocínio que inquinou todo o processo de formulação de cúmulos jurídicos a realizar, atentas as datas de trânsito em julgado a que o mesmo veio em decorrência da opção tomada a atender para efeitos de concurso de penas. X - Haverá, assim, que proceder à reelaboração de cada um dos cúmulos realizados, estando porém o STJ limitado pelas penas aplicadas na 1.ª instância no que respeita à moldura máxima a aplicar em cumprimento sucessivo de penas pelo princípio da proibição da “reformatio in pejus” contido no art. 409.º do CPP, na medida em que o presente recurso foi interposto somente pelo arguido e não está em causa uma reformulação resultante de alteração de qualificação jurídica com convocação dos artigos 358.°, n.º 3 e 424.°, n.º 3, do CPP, mas uma reformulação das penas conjuntas, num quadro em que se mantém as mesmas penas parcelares, variando apenas a composição de quatro para três cúmulos, mas em situação em que não há alteração de dados, sendo assim plenamente aplicável o mencionado principio. XI - Aquando da liquidação da pena a realizar nos presentes autos haverá que descontar as penas de prisão e de multa já cumpridas pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo da Instância central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, em que é arguido AA, com os sinais dos autos, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto, foi proferido acórdão, em 19 de Março de 2015, onde se decidiu: «A) Proceder aos seguintes cúmulos jurídicos das penas parcelares em que o arguido AA, foi condenado nos seguintes processos:
1.º cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos, proc. n.º 336/08.2PAESP, proc. n.º 110/09.9PAESP e proc. n.º 1411/08.9PAESP, condena-se o arguido na pena unitária de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €2.100,00 (dois mil e cem euros);
2° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos, proc. n.º 852/07.3PAESP; proc. n.º 1240/07.7PAESP; proc. n.º 58/08.4PAESP; proc. n.º 885/08.2GAVFR, proc. n.º 627/09.5PAESP, condena-se o arguido na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão efectiva;
3.° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos, proc. n.º 78/10.9GCOVR; proc. n.º 50/10.9GAVFR; proc. n.º 811/10.9GAVFR; proc. n.º 574/10.8PAESP, condena-se o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
4.° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos, proc. n.º 651/10.5PAESP, proc. n.º 56/10.8PEVNG, proc. n.º 761/10.9PAESP, proc. n.º 966/10.2PAESP e proc. n.º 1218/09.6PAESP, condenou o arguido na pena unitária de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
B) Determina-se o cumprimento sucessivo das penas supra correspondentes ao 2.°,3.° e 4.° cúmulo, referidos em A).»
2. Deste acórdão recorreu o arguido directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as conclusões que se transcrevem:
«CONCLUSÕES
I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. … dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, a uma quatro penas única de: 420 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €. 2.100,00; 8 anos de prisão efectiva; 2 anos e a meses de prisão efectiva; 7 anos e 8 meses de prisão efectiva; a cumprir sucessivamente.
II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 77°, 78° e 79° nº 1 do Código Penal Português.
Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz "a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido".
Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge tom a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou.
O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente.
Como seja o disposto no artigo 370°, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.
Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que duvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.
Pelo que, tal e tanto implica a anulação da decisão ora recorrida, devendo ordenar-se a realização da audiência para reformulação de cúmulo jurídico das penas, com observância das disposições ínsitas nos artigos 471.° e 472.º do Código de Processo Penal e artigos 77.°, 78.° e 79.º do Código Penal, ex vi dos artigos 40.º, n.º 1, 2 e 3e 71.°, n.º 1, 2 e 3 daquele mesmo diploma normativo, que foram violados.
III - Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo”, aplicando ao recorrente as penas que aplicou, atentas as circunstâncias já descritas, não valorou como deveria ter valorado as atenuantes derivadas do que vertido vai, aplicando penas que se mostram mais do que excessivas, pelo que violou os normativos do artigo 40.º, n.º1, 2, e 3 e 71.°, n.º 1, 2, e 3, todos do Código Penal Português.
IV - Mostra-se assim, ferido de nulidade o douto acórdão ora recorrido por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente.
V - Atenta o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a idade do arguido à data da prática dos factos, a ausência de consequências físicas para os ofendidos derivadas dos factos praticados pelos mesmo, o facto de o arguido ter estado envolvido na problemática da toxicodependência, de os factos terem decorrido num espaço temporal muito definido (entre maio de 2007 e Outubro de 2010). Atento o facto de o arguido, ora recorrente, estar bem integrado familiarmente, ter um bom percurso no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão e atento o facto do tempo de prisão já cumprido pelo mesmo, considera-se que ao mesmo nunca deveria ser aplicada penas tão gravosas como as que aqui estão em causa
VI - Considera o arguido, ora recorrente, que não deveria ter sido englobado no 1.º cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos 336/08.2PAESP (100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€) e 110/099.9PAESP (260 dias de multa, à taxa diária de 5,00€); E considera-se isto porque, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena de prisão aplicada ao arguido ora recorrente, no processos aqui referenciados, não devendo, por isso, englobar-se no cúmulo jurídico aqui em questão, nos termos do disposto no artigo 57.°, n.º 1 do Código Penal. Tudo conforme se expõe devidamente a fls ... do douto acórdão de que se recorre.
VII - Considera ainda o arguido, ora recorrente, que não deveria ter sido englobado no 3.º cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos 78/10.9GCOVR (1 ano de prisão suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada) e 50/10.9GAVFR (1 ano de prisão); E considera-se isto porque, quanto à pena aplicada no processo n.º 78/10.9GCOVR, 1 ano de prisão suspensa por igual período, esta foi, posteriormente revogada e cumprida, tendo sido, declarada extinta pelo cumprimento; Quanto à pena aplicada no processo n.º 50/10.9GAVFR, 1 ano de prisão, a mesma foi extinta pelo cumprimento.
Tudo conforme se expõe devidamente a fls ... do douto acórdão de que se recorre.
IX - O arguido, ora recorrente, considera que deverão ser englobadas as penas de prisão que foram suspensas na sua execução, dos processos n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP, e que, até à elaboração do presente acórdão de que se recorre, ainda nenhuma decisão existia quanto à sua extinção ou à sua revogação.
Acontece que, se tal não for apurado e englobado no cúmulo jurídico a efectuar ao arguido, ora recorrente, a sua situação jurídica nunca mais se toma estável e definitiva e, este cúmulo jurídico, à posteriori, corria o risco de não produzir os seus efeitos. Assim, tais penas deverão ser englobadas e ser elaborado um cúmulo jurídico, com uma pena única e definitiva, a ser aplicada ao arguido, ora recorrente.»
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância, notificado do despacho de admissão de recurso a fls. 667, não apresentou resposta ao recurso apresentado.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o douto parecer, nos termos que melhor constam de fls. 697 a 728, pugnando no sentido de que não devem ser cumuladas penas de prisão suspensas na sua execução, atenta a sua natureza de pena de substituição enquanto não se encontre revogada a respectiva suspensão, por decisão transitada em julgado e no sentido de serem reformulados os cúmulos efectuados em três cúmulos de penas cujos processos identifica.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. A competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso
A competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar, directamente, em sede de recurso as decisões proferidas em 1.ª instância, tem como pressupostos serem condenatórias em prisão, emitidas por tribunal colectivo ou de júri, visarem o reexame exclusivamente de matéria de direito e a medida da pena efectivamente imposta exceder 5 anos de prisão, como se especifica nos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º, do Código de Processo Penal, doravante CPP. Por isso, não cabe recurso directo da decisão que condene em pena de multa, de decisão absolutória, de decisão condenatória em pena em pena de prisão de duração inferior a 5 anos. No presente processo, o tribunal a quo proferiu acórdão em que procedeu aos cúmulos jurídicos das penas parcelares aplicadas ao agora recorrente, a seguir indicadas, condenando-o nas seguintes penas unitárias: 1.º cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos, n.º 336/08.2PAESP, n.º 110/09.9PAESP e n.º 1411/08.9PAESP, condenou o arguido na pena unitária de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
2.° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos: n.º 852/07.3PAESP; n.º 1240/07.7PAESP; n.º 58/08.4PAESP; n.º 885/08.2GAVFR, e n.º 627/09.5PAESP, condenou o arguido na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão efectiva;
3.° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos: n.º 78/10.9GCOVR; n.º 50/10.9GAVFR; n.º 811/10.9GAVFR; n.º 574/10.8PAESP, condenou o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
4.° cúmulo: considerando as penas parcelares aplicadas nos processos: n.º 651/10.5PAESP; n.º 56/10.8PEVNG; n.º 761/10.9PAESP; n.º 966/10.2PAESP e n.º 1218/09.6PAESP, condenou o arguido na pena unitária de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
Como emerge do supra descrito no 1.º cúmulo jurídico foi aplicada uma pena unitária de multa e no 3.º cúmulo jurídico foi aplicada a pena unitária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, pelo que, restringindo-se o recurso interposto a essas condenações o recurso deveria, sem margem para dúvidas, ser interposto para a Relação. Por seu turno, nos outros cúmulos a que se procedeu foi fixada no 2.º cúmulo realizado a pena unitária de 8 (oito) anos de prisão efectiva e no 4.º cúmulo realizado a pena unitária de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, o que determinaria que, porque as referidas penas excedem 5 anos de prisão, a competência para o recurso caiba ao STJ.
No presente caso temos então num só recurso a apreciação de penas únicas de prisão superiores e inferiores a 5 anos e penas de multa, restringindo-se o recurso a matéria de direito. Quid Iuris?
A este respeito, entendemos, que a competência para conhecimento da totalidade do recurso caberá ao Supremo Tribunal de Justiça, na senda do entendimento defendido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Janeiro de 2012, proferido no proc. n.º 1101/05.4PIPRT.S1, da 3.ª Secção, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Adjunto, onde se decidiu que a competência caberá nestas situações ao Supremo Tribunal de Justiça, pois «o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional – o STJ –, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal».
Nestes termos, entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça é competente para apreciação do presente recurso na sua totalidade.
2. Questões propostas a apreciação e decisão
São essencialmente as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente, nas respectivas conclusões de recurso – que delimitam o seu objecto, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 1, do CPP (cfr. jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 1995 [1]) – que se indicam segundo a sua ordem lógica de decisão:
1) Incorrecto englobamento no 1.º cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 336/08.2PAESP (100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€) e 110/09.9PAESP (260 dias de multa, à taxa diária de 5,00€), porque, foram julgadas extintas pelo cumprimento as penas de prisão subsidiárias aplicadas ao arguido ora recorrente, nos processos aqui referenciados, não devendo, por isso, englobar-se no cúmulo jurídico aqui em questão, nos termos do disposto no artigo 57.°, n.º 1 do Código Penal;
2) Incorrecto englobamento no 3.º cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 78/10.9GCOVR (1 ano de prisão suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada) e 50/10.9GAVFR (1 ano de prisão), porque as referidas penas já se mostram declaradas extintas pelo cumprimento;
3) Omissão de englobamento das penas de prisão que foram suspensas na sua execução, dos processos n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP, e relativamente às quais até à elaboração do acórdão recorrido, ainda nenhuma decisão existia quanto à sua extinção ou à sua revogação;
4) Nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente, com violação dos princípios plasmados nos artigos 77.°, 78.° e 79.°, n.º 1 do Código Penal;
5) A medida concreta das penas unitárias aplicadas nos cúmulos jurídicos realizados ser excessiva, violando os normativos do artigo 40.º, n.os 1, 2, e 3 e 71.°, n.os 1, 2, e 3, todos do Código Penal.
3. Fundamentação de facto
É a seguinte a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (transcrição):
«1.º No processo que deu origem a estes autos, proc. comum singular n.º 1218/09.6PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 18/12/2013, transitada em julgado em 03/02/2014, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.°, al. d), todos do Código Penal, praticado em 14/12/2009, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 6h30m, o arguido dirigiu-se a um supermercado, sito em Silvalde, Espinho, com o propósito de subtrair objectos que encontrasse. Uma vez aí, entrou no referido supermercado arrobando a janela da porta das traseiras; já no seu interior, apropriou-se de objectos que aí se encontravam, pertencentes ao ofendido, fazendo-os seus. Em seguida saiu do local levando consigo os aludidos objectos. Alguns destes objectos foram recuperados e entregues ao ofendido. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, entrando no supermercado do ofendido através do arrombamento da janela da porta das traseiras, com o propósito de fazer seus os objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono).
2.° No processo sumário n.º 438/07.2PRPRT, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença datada de 01.06.2007, transitada em julgado em 18.06.2007, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 31.05.2007, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art." 348.°, do Código Penal, declarada extinta pelo pagamento, por despacho de 19.07.2010.
3.° No processo sumário n.º 806/07.0PRPRT, do 1.0 Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 28.06.2007, transitada em julgado em 13.07.2007, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €2,50, pela prática, em 11.06.2007, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.° do Código Penal, substituída por trabalho a favor da comunidade, declarada cumprida e extinta pelo pagamento, por despacho de 19.11.2008.
4.° No processo abreviado n.º 1054/07.4PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal de Espinho, por sentença de 14.02.2008, transitada em julgado em 17.03.2008, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 06.10.2007, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.° da Lei n.º 5/2006, de 13 de Fevereiro, substituída por 79 dias de prisão, extinta pelo cumprimento, por despacho de 24.01.2011.
5.° No proc.º comum singular n.º 336/08.2PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença datada de 10/11/2009, transitada em julgado em 01/03/2010, pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art." 212.°, n.º 1, do Código Penal, praticado em 07/03/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 500,00, tendo, posteriormente, sido substituída por 66 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 30.03.2011.
(Em síntese, no dia 7 de marco de 2008, cerca das 23h, o arguido ao ver passar o BB no veículo automóvel ligeiro de mercadorias pegou numa pedra e atirou-a em direcção ao referido veículo, amolgando-o, causando-lhe estragos no valor de €180,00. Sabia que ao atirar a pedra acertava no veículo o que quis, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente).
6.° No proc.º comum singular n." 110/09.9PAESP, do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 17.05.2010, transitada em julgado em 07.06.2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.° do Código Penal, praticado em 04.02.2009, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de €1.300,00, tendo, posteriormente, sido substituída por 173 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 13.01.2012.
(Em síntese, no dia 4 de Fevereiro de 2009, cerca das 12hOSm, na sequência de desavenças, o arguido dirigiu-se a BB e desferiu-lhe vários murros na cara e na cabeça atirando-o ao chão, após o que lhe desferiu vários murros e pontapés na cabeça, provocando-lhe lesões com 8 dias de doença, sem afectação para o trabalho. Agiu com intenção de ofender o corpo e saúde daquele, de forma livre, voluntária e consciente).
7.° No proc.º comum singular n.º 1411/08.9PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 27/10/2010, transitada em julgado em 08/01/2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, 204.°, n.º 1, aI. b), ambos do Código Penal, praticado em 20/11/2008, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.500,00, a qual não se mostra extinta. (Em síntese, entre as 23h,30m do dia 19 de Novembro de 2008 e as 8,00h do dia 20 de Novembro de 2008, o arguido introduziu-se no veículo de marca Nissan, modelo Almera, quando o mesmo se encontrava estacionado na via pública, em Espinho, tendo, para o efeito, forçado o canhão da fechadura da porta da frente, do lado direito, subtraindo do seu interior vários documentos e objectos integrando-os no seu património. O ofendido confrontou o arguido com o furto ocorrido na sua viatura, conseguindo recuperar os documentos e alguns dos objectos subtraídos. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito, que concretizou, de fazer seus os documentos e objectos que subtraiu ao ofendido, integrando-os no seu património, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário).
8.° No proc.º comum singular n.º 852/07.3PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 14/07/2009, transitada em julgado em 06/10/2009, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, praticado em 23/08/2007, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada.
(Em síntese, entre as 17h30m do dia 22 de agosto de 2007 e as 7h45 do dia 23 de agosto de 2007, o arguido e outro indivíduo introduziram-se num estabelecimento escalando para o efeito o muro lateral do mesmo e entrando pelo telhado, saindo depois pelo portão principal. Uma vez no interior subtraíram três computadores, contendo informações da empresa, uma mini-aparelhagem de música, um televisor, vários metros de cabo eléctrico, diversas barras de cobre, duas placas de alumínio com 1I00mm de comprimento e 600mm de largura e 250mm de altura, tudo no valor de €6.000,00, artigos que integraram no seu património. Abandonaram o local com esses objectos, os quais ocultaram nas mediações do edifício assaltado tendo posteriormente procedido ao seu transporte num veículo do arguido e procederam à venda de algumas peças. Dos objectos subtraídos o seu proprietário recuperou apenas o equivalente a 3kg de cobre. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).
9.° No proc.º sumário n.º 78/10.9GCOVR, do Juízo de Instância Criminal da Comarca de Baixo Vouga, por sentença de 24/02/2010, transitada em julgado em 14/06/2010, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.° do Código Penal, praticado em 14/02/2010, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada e declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 10.01.2014.
(Em síntese, no dia 14 de Fevereiro de 2010, pelas 2hl0m, o arguido e outro indivíduo, em execução de plano combinado, abeiraram-se do veículo ligeiro de mercadorias marca Mitsubshi Canter, de matrícula ..-RP, com o valor de sete mil euros, estacionado na Rua da Estrada Nova em Esmoriz, Ovar, e, de modo não apurado, entraram no veículo, accionaram o motor e abandonaram o local, conduzindo-o, assim se apoderando do veículo. Algumas horas depois vieram a ser interceptados por elementos da PSP ainda a conduzir a viatura e esta foi recuperada. O arguido e aquele outro indivíduo, subtraíram da referida viatura diversos objectos e um porta-moedas com cerca de 15 euros. Agiram do modo descrito em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem da referida viatura, o que fizeram bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que ao agir da forma descrita, levando-a consigo, e dela se apoderando, agiam contra a vontade do proprietário).
10.º No proc.º comum singular n.º 665/08.5GOVR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 02/07/2010, transitada em julgado em 16/09/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. art. 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al. e) ambos do Código Penal, praticado em 15/10/2007, na pena de 3 anos de prisão e de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.°, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por igual período.
(Em síntese, com o intuito de obterem dinheiro, o arguido e um outro indivíduo decidiram, de acordo com um plano previamente traçado, em comunhão de esforços e intentos, assaltar as instalações da empresa "Euromolas", sita em Santa Maria da Feira. Com vista à execução do referido plano, no dia 1 de Outubro de 200S, cerca das 02,00 horas os arguidos deslocaram-se às instalações acima referidas com o intuito de retirar o cobre de um posto de transformação e vendê-lo. Para o efeito, fizeram-se transportar num veículo automóvel propriedade de um dos arguidos; uma vez chegados ao local, estacionaram o carro do lado exterior e subiram um muro lateral, de altura não apurada, que veda toda a área, acedendo ao interior das instalações da fábrica de onde retiraram 3 bobines de cobre com o peso total aproximado de 300 kgs, de valor não apurado, mas superior a noventa e seis euros. As bobines foram recuperadas pela GNR e entregues ao seu legítimo proprietário. Agiram em comunhão de esforços, com a intenção conseguida de se apropriarem do referido cobre, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, tudo em obediência a um plano que haviam previamente delineado).
11.º No proc.º comum singular n.º 262/09.8PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 01/10/2010, transitada em julgado em 29/11/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.° e 204.° do Código Penal, praticado em 16/03/2009, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período.
(Em síntese, entre as 9h do dia 16 de Março de 2009 e as 5h do dia 17 de Março de 2009, o arguido introduziu-se numa oficina de reparação de automóveis, sita em ..., através de uma abertura previamente feita por aquele no telhado, pelo levantamento de uma telha em chapa de zinco, com a intenção de se apropriar de objectos de valor que se encontrassem no seu interior. Saiu depois pela porta principal da oficina, tendo subtraído do seu interior o veículo automóvel de marca Ford, modelo Fiesta, no valor de cerca de € 1.500,00, que aí se encontrava para ser reparado, assim como diversos objectos, fazendo-os seus e integrando-os no seu património. Pelas 7h,08m daquele dia 17 de Março de 2009 o arguido foi interceptado pela PSP, quando conduzia o veículo subtraído na via pública, acabando por ser detido, tendo-lhe sido a viatura em causa apreendida e entregue ao seu dono. No interior da viatura encontravam-se os restantes objectos furtados que também foram entregues ao seu legítimo dono. Ao actuar da forma descrita o arguido agiu com o propósito, que concretizou, de fazer seus o veículo automóvel e restantes objectos que subtraiu, bem sabendo que o fazia sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários).
12.º No proc.º comum colectivo n.º 1240/07.7PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 07110/2010, transitada em julgado em 09112/2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.° da Lei 5/2006, de 13.02, praticado em 2611112007, na pena de 1 ano de prisão e dois crimes de sequestro, na pena de 10 meses de prisão, cada.
(Em síntese, no dia 26 de Novembro de 2007, pelas 3h30m, em Paramos, Espinho, na residência de CC, na sequência de uma discussão o arguido, com intenção de agredir, desferiu no CC uma forte pancada na cabeça, e nessa sequência retirou de uma bolsa a tiracolo uma arma de fogo de cor preta e apontou-a à companheira do CC, dizendo a este para o levar ao Porto onde pretendia adquirir produto estupefaciente, obrigando também a companheira do CC a acompanhá-los. Quando voltaram do Porto o CC dirigiu-se ao hospital a fim de ser assistido aos ferimentos e após a alta dirigiu-se à esquadra da PSP de Espinho onde naquele dia, pelas 20h26m, foi formalizada a queixa e dada autorização à PSP, pelo CC, a efectuar uma busca na sua residência, no âmbito da qual foi apreendida, em poder do arguido, no interior de uma bolsa sua, própria para utilizar a tiracolo, uma arma de fogo transformada, semiautomática, em bom estado de conservação e razoável estado de funcionamento, da marca BBM, modelo 315 Auto, com o n" H 030272, calibre, 6,35, que inicialmente era uma arma de alarme, na qual foi colocado um cano de alma estriada, obtendo assim características que lhe permitiam funcionar como arma de fogo, apta a disparar munições de calibre, 6,35mm, com carregador. O arguido conhecia as características da arma que tinha em seu poder e que a sua mera detenção é proibida e punida por lei, uma vez que, por ser uma arma transformada, não é passível de licenciamento ou registo, sendo proibida a sua venda, aquisição, detenção, uso e porte).
13.º No proc.º comum singular n." 627/09.5PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 17112/2010, transitada em julgado em 01/02/2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.° e 204.°, ambos do Código Penal, praticado em 23/0612009, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período.
(Em síntese, no dia 23 de Junho de 2009, entre a 1,00h e as 8,00h, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, sita em Espinho, com o propósito de subtrair objectos que encontrasse; uma vez aí, entrou na referida habitação pelo telhado, e já no seu interior apropriou-se de diversos objectos que aí se encontravam, pertencentes ao ofendido, fazendo-os seus. Em seguida, o arguido saiu do local levando consigo os objectos subtraídos para a sua residência sita em Silvade, Espinho. Posteriormente, e em buscas realizadas à casa do arguido foram recuperados alguns dos objectos que foram entregues ao ofendido. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono).
14.º No proc.º comum singular n.º 333/09.0PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 18/03/2011, transitada em julgado em 26/0412011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.° e 204.°, n.º 2, al e) por referência ao art.º 202.°, al. d) e 14.°, n.º 1, todos do Código Penal, praticado em 03/04/2009, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período.
(Em síntese, no dia 3 de Abril de 2009, pelas 4h50m, depois de terem logrado abrir a porta das traseiras de um estabelecimento de restauração e bebidas que se encontrava fechada com uma tranca de madeira colocada no seu interior, sito na avenida 8 em Espinho, pelo menos o arguido e outro indivíduo introduziram-se no mesmo e levaram do seu interior uma máquina de tabaco contendo diversos maços de tabaco, 45 isqueiros e uma máquina de chocolates contendo pelo menos € 80,00 no seu interior, que colocaram no interior de um veículo pertencente a um deles, abandonando de seguida o local, integrando os referidos objetos no seu património. Na sequência do assalto foram surpreendidos pela PSP que recuperou parte dos artigos furtados que foram entregues ao seu proprietário, assim como a quantia de € 47,30. O arguido e os outros indivíduos actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e na execução de um plano entre todos delineado, com o propósito, que concretizaram, de fazer seus os objectos e quantia em dinheiro que subtraíram ao ofendido, bem sabendo que o faziam sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários).
15.º No proc.º comum singular n.º 58/08.4PAESP, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 20/09/2011, transitada em julgado em 10/10/2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al. e) ambos do Código Penal, praticado em 16/01/2008, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 16 de Janeiro de 2008, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 19h00m e as 21h00m, o arguido juntamente com outros indivíduos dirigiram-se à residência sita na T..., com intenção de ali se introduzirem e subtraírem todos os valores e/ou objectos que ali encontrassem. Nessa sequência, e na execução de plano por ambos delineado, introduziram-se na aludida residência, acedendo ao seu interior por uma porta envidraçada de acesso à sala, que não a porta de entrada daquela residência. Já no seu interior, subtraíram e apropriaram-se de diversos objectos, fazendo-os seus, abandonando o local. Aqueles agiram da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos e, na execução de plano por ambos delineado, com o propósito concretizado de subtraírem e fazerem seus os objectos que encontrassem naquela residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário).
16.º No proc.º comum singular n.º 50/10.9GAVFR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 26/10/2010, transitada em julgado em 30/1112011, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.° n.º 1, do Código Penal, praticado em 13/01/2010, na pena de 1 ano de prisão, extinta pelo cumprimento, por despacho datado de 13.01.2013.
(Em síntese, entre as 22,30h do dia 13 de Janeiro de 2010 e as 5,00h do dia seguinte, o arguido dirigiu-se para o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Nissan, matrícula ...-BQ, de valor não concretamente apurado, que se encontrava estacionado na rua ..., com as portas e janelas trancadas, animado do propósito de se apossar de tal viatura e em concretização daquele desígnio criminoso, o arguido, utilizando um objecto não concretamente apurado, partiu o vidro ventilador traseiro direito, assim permitindo a sua introdução, após o que rebentou a ignição, utilizando objecto não apurado, que passou a usar como se fosse a respectiva chave, logrando a sua apropriação. No dia 15 de Janeiro de 2010, cerca das 00, 25h, na cidade do Porto, foi o arguido interceptado por elementos da PSP, que assim lograram a apreensão do referido veículo, tendo-o entregue ao ofendido, apresentando estragos no valor aproximado de € 1.036,72. O arguido, agindo pela forma descrita, fez seu o referido veículo, bem sabendo que não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do dono).
17.º No proc.º comum singular n.º 574/10.8PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 21/11/2011, transitada em julgado em 21/11/2011, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.° 208.° do Código Penal, praticado em 28/05/2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 28 de maio de 2010, cerca da 01h35m, o arguido abeirou-se do veículo automóvel, da marca Renault, modelo Clio, que estava estacionado na rua 40, junto ao na 600, na cidade de Espinho e, de forma não concretamente apurada, forçou a porta do lado do condutor, introduziu-se no seu interior, colocou o veículo em funcionamento através de uma ligação directa e abandonou o local em direcção à casa do co-arguido onde o recolheu, tendo, de seguida, ambos abandonado o local em direcção à cidade do Porto. Na posse do veículo, aqueles acabaram por ser interceptados pela PSP do Porto no dia 29 de maio de 2010, cerca das 03h30m, na zona de Lordelo do Ouro. No interior do veículo e na sua posse foram encontrados diversos objectos, não tendo aqueles justificado a sua posse e não sendo conhecida a sua proveniência. O arguido e o outro indivíduo utilizaram o veículo do ofendido, após o arguido do mesmo se ter apropriado, com a intenção, concretizada, de transitarem com o mesmo no seu próprio interesse, e bem sabendo que o dono do veículo não consentia nessa detenção e uso).
18.º No proc.º comum colectivo n.º 651/10.5PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 14/06/2011, transitada em julgado em 23/01/2012, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, praticado em 15/06/2010, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
(Em síntese, entre as 21h30m do dia 15 de Junho de 2010 e as 8h15m do dia 16 de Junho de 2010, o arguido e outro indivíduo deslocaram-se ao estabelecimento de restauração e aí chegados com um pé de cabra estroncaram a porta que dá acesso ao estabelecimento e dessa forma penetraram no estabelecimento. Já lá dentro com o mesmo pé de cabra forçaram a máquina de tabaco aí existente e do seu interior retiraram dinheiro e maços de tabaco, bens que fizeram seus. Agiu de forma livre, voluntária e consciente)
19.º No proc.º comum singular n.º 56/10.8PEVNG, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 14/02/2012, transitada em julgado em 12/03/2012, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, por referência ao art.º 202.° al. d), todos do Código Penal, praticado em 12/10/2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 16 de Outubro de 2010, pelas 5,00h, o arguido dirigiu-se ao café sito na rua ..., para do seu interior retirar vários bens; munido com um pé de cabra e umas chaves de fendas, estroncou as duas fechaduras das grades de protecção e as duas fechaduras da porta de entrada, abrindo a mesma, penetrando, de seguida, no interior do café de onde retirou um LCD da marca Samsung, que colocou no interior do veículo automóvel coma matrícula ----FQ. O arguido ao entrar no referido estabelecimento como o fez e ao retirar e apoderar-se do LCD, que fez coisa sua, bem sabia que o bem não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários).
20.° No proc. comum colectivo n.º 761110.9PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 16/02/2012, transitada em julgado em 29110/2012, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 e 3 e 255.° al a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, praticado em 12/07/2010.
(Em síntese, entre as 22,00h do dia 12 de Julho de 2010 e as 8h30m do dia 13 de Julho de 2010, alguém, cuja identificação não foi possível apurar lançou mão do veículo de marca Renault, modelo "Clio", com a matrícula ...-JL, pertença de ---, no valor de 2.250,00€, que se encontrava estacionado na Rua 35, em frente ao n.º 318, em Espinho, fazendo-o seu, contra a vontade da referida dona. Mais tarde, em momento não exactamente apurado, embora anterior às 09:00 horas do dia 23 de Julho de 2012, alguém, cuja identidade não foi possível apurar, colocou na frente do referido veículo a chapa de matrícula 83-HB-61 respeitante a outro automóvel. Quando utilizou o veículo nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido sabia que o mesmo ostentava uma chapa de matrícula diversa da que lhe estava legitimamente atribuída, o que colocava em causa a confiança e credibilidade públicas que merecem as matrículas, pretendendo desse modo ocultar outros crimes e causar prejuízos a terceiros, estando ciente de que a sua conduta era adequada a alcançar tais objectivos. Dirigiu-se o arguido ao posto de abastecimento, e abasteceu 21,45 litros de combustível, no valor de €30,00, tendo-se posto em fuga sem proceder ao pagamento. Actuou querendo fazer seu o combustível, bem sabendo que não lhe pertencia e agia contra a vontade do seu legítimo dono, agindo de forma livre, deliberada e consciente)
21.° No proc.º comum singular n.º 885/08.2GAVFR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 22/03/2012, transitada em julgado em 22111/2012, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al e), por referência ao art.º 202.° al d), todos do Código Penal, praticado em 18/11/2008, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 18 de Novembro de 2008, entre as 3,00h e as 5h30m, os arguidos dirigiram-se à residência sita na rua do ---, com intenção de ali se introduzirem e subtraírem todos os valores e/ou objectos que ali encontrassem, e nessa sequência, e na execução de plano por ambos delineado, introduziram-se na aludida residência, tendo, para o efeito, utilizado umas escadas de alumínio que ali encontraram e que encostaram à parede, acedendo ao interior daquela pela janela do quarto da ofendida. Já no seu interior, subtraíram e fizeram seus diversos objectos, com um valor global de € 7.875,00; ato contínuo e apropriando-se, igualmente, das chaves do veículo que se encontrava estacionado no interior da garagem daquela residência, da marca BMW, com a matrícula ----HN, colocaram tais objectos no seu interior, fazendo-o seu e abandonaram o local no mesmo. Tal veículo automóvel, com o valor estimado de € 22.500,00, veio a ser encontrado pelas autoridades policiais, no interior de um mato em S. Paio de Oleiros. Do seu interior foi, ainda, subtraída pelos arguidos uma carteira preta com todos os documentos pessoais da ofendida. Parte daqueles objectos vieram a ser recuperados e entregues ao filho da proprietária da aludida residência. Os arguidos agiram da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos e, na execução de um plano por ambos delineados, com o propósito concretizado de subtraírem e fazerem seus os objectos que encontrassem naquela residência, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários).
22.º No proc.º comum colectivo n.º 81/10.9GAVFR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 14/03/2012, transitada em julgado em 03/12/2012, pela prática, em 21/01/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. art.º 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 21 de Janeiro de 2010, em hora não exactamente apurada, embora ulterior às 00h15m, o arguido e outro indivíduos fazendo-se transportar no veículo de marca RenauIt, modelo Clio, matrícula ----AX, dirigiram-se às instalações da "---" sitas na rua ---, as quais se encontravam, naquele momento, encerradas; uma vez aí, conjuntamente com pelo menos mais um indivíduo, entraram no terreno daquelas instalações aproveitando para o efeito uma zona da rede de vedação que se encontrava cortada, dirigindo-se de seguida para o edifício das instalações, onde se introduziram por uma porta que se encontrava já com a fechadura forçada, e munidos das ferramentas e outro material apreendido nos autos, do seu interior retiraram rolos de fio eléctrico e tubos de cobre, tudo no valor de €150,95, fazendo-os seus. Todos os bens foram recuperados no local pela GNR. Ao actuarem da forma descrita, de acordo com um plano previamente traçado entre eles, o arguido e os outros indivíduos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que, ao procederem de tal forma, actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários).
23.º No proc.º comum singular n.º 966/10.2PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença de 28/02/2013, transitada em julgado em 20/03/2013, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.°, n.º 1, do Código Penal, praticado em 02/09/2010, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
(Em síntese, no dia 2 de Setembro de 2010, entre as 12h00m e as 14h30m, o arguido dirigiu-se ao veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ----IU, que se encontrava estacionado na rua 11, em Espinho, e, por modo não concretamente apurado, introduziu-se no seu interior, efectuou uma ligação directa do motor através do painel eléctrico que se encontra por baixo do volante e seguiu viagem. Nesse mesmo dia, pelas 14h30m o veículo conduzido pelo arguido foi interveniente num acidente de viação com outro veículo; após o embate o veículo de matrícula ----IU ficou imobilizado junto do passeio da estrada, sendo que, instantes depois da colisão, o arguido saiu do seu interior e colocou-se em fuga a pé. O arguido, ao actuar da forma descrita fê-lo com o propósito concretizado de retirar e fazer seu o veículo de matrícula ----IU, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima dona).
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Mais resultou apurado que:
24.º O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio da família de origem, núcleo que registou funcionalidade e investimento parental na supervisão educativa, função assumida, principalmente, pela figura materna.
25.º De condição social e económica equilibrada, as necessidades básicas da família foram supridas pelos proventos das actividades profissionais dos progenitores, ele como funcionário nas piscinas de Espinho e ela como vendedora de peixe.
26.º O arguido iniciou a frequência escolar, que abandonou em 2001 por dificuldades de aprendizagem associadas à desmotivação pelos conteúdos escolares e absentismo, após a conclusão do 6.° ano de escolaridade. Desprovido da escolaridade obrigatória e de qualquer qualificação profissionalizante, concretizou diferentes experiências profissionais de carácter indiferenciado e de curta duração.
27.º O arguido nunca se autonomizou do suporte financeiro prestado pelos progenitores, promovendo várias ocasiões de conflito familiar, agravadas com a instalação de um quadro de dependência aditiva, iniciado aos 18/19 anos de idade. O ambiente relacional e a harmonia do agregado passaram a ser marcados por episódios de violência, com atitudes intimidatórias pela destruição de bens, em contexto de exigência do dinheiro necessário à manutenção das suas necessidades aditivas.
28.º Este processo desviante e de progressiva degradação pessoal e social, viria a comprometer os sucessivos relacionamentos amorosos estabelecidos e a assunção das responsabilidades parentais relativamente aos três descendentes entretanto nascidos, que contam, actualmente, 10, 6 e 5 anos de idade, aumentando a sua permeabilidade às influências e contextos marginais e às oportunidades transgressivas.
29.º Desinteressado pela resolução da sua problemática aditiva, nunca investiu num tratamento especializado, perpetuando a condição toxicómana, num quotidiano repartido entre a permanência na habitação familiar e o deambular pelas ruas da cidade de Espinho, acompanhado por indivíduos com idêntica realidade.
30.º À data da sua reclusão, a 09/11/2010, AA integrava o agregado familiar de origem composto pelos pais e uma irmã mais nova. O ambiente familiar era marcado pelos conflitos relacionais decorrentes da inactividade laboral do arguido, da sua problemática aditiva e da dependência do suporte financeiro por parte dos progenitores.
31.º A conduta anti-social, então por si revelada, gerou sentimentos gerais de rejeição e de receio no meio comunitário que, segundo a progenitora, se encontram actualmente mais esbatidos. Os progenitores mantêm a disponibilidade para o apoiar no seu processo de reintegração social, na condição da manutenção da abstinência do consumo de drogas e na assunção de uma conduta pautada pela ocupação laboral e afastamento dos meandros e contextos marginais.
32.º Uma vez restituído à liberdade o arguido perspectiva reintegrar o agregado de origem que dispõe de uma situação económica equilibrada, graças à gestão criteriosa dos rendimentos. Deste agregado continua, também, a fazer parte a irmã que acabou um curso profissional e se encontra desempregada.
33.º Do ponto de vista profissional, AA não apresenta um projecto de vida estruturado, afirmando que face à actual contingência económica do país talvez lhe seja mais fácil emigrar para França, onde tem contactos com um amigo.
34.º As relações de proximidade com a família têm sido mantidas por um regime regular de visitas.
35.º Preso desde 09/11/2010, AA deu entrada no E.P. de Coimbra em 29/06/2012, proveniente do E.P. Do Porto. No E.P. do Porto, à data da sua entrada e por evidenciar síndrome de abstinência de drogas, foi encaminhado para a camarata de observação, no âmbito do "Projecto de Acolhimento a Reclusos Toxicodependentes Entrados", para ser submetido a processo de desintoxicação. Decorridos 5 dias foi expulso por não cumprimento das regras impostas no referido programa.
36.º Ainda naquele E.P. iniciou acompanhamento clínico no âmbito da Psicologia, tendo-se revelado, inicialmente, um indivíduo de trato difícil e desmotivado para a adesão a um programa terapêutico mais complexo. Posteriormente, veio a adoptar uma atitude de maior colaboração frequentando as consultas de psicologia e de psiquiatria, com toma de medicação prescrita (psicofármacos), apresentando maior equilíbrio emocional.
37.º O arguido apresentou, no início da reclusão, dificuldades de adaptação ao meio prisional, traduzidas em comportamentos de imaturidade e de intolerância à frustração, com registo de uma sanção disciplinar por envolvimento em altercação e agressão a companheiro. Contudo, com o tempo, tem vindo a apresentar uma evolução positiva e, no E.P. de Coimbra, investiu na sua formação profissional, tendo frequentado um curso EF A B3, de carpintaria de limpos, que lhe conferiu equivalência ao 9.° ano de escolaridade e que terminou em Outubro do ano transacto.
38.° Apesar de ter solicitado trabalho, encontra-se, desde aquela data, inactivo por falta de colocação laboral. Contudo, tem apresentado um comportamento institucional regular, parecendo mais ciente dos seus deveres e apresentando um discurso mais crítico sobre o seu passado criminal, que considera estar directamente relacionado com a problemática aditiva. Apesar de não se encontrar, actualmente, sujeito a nenhum tipo de apoio clínico, encontra-se abstinente do consumo de substâncias estupefacientes e ciente da necessidade de se manter longe dos meandros da droga, de forma a promover o sucesso do seu processo de reinserção social.
39.º O percurso de vida de AA foi marcado pelo abuso de substâncias estupefacientes, com instalação de um quadro de dependência aditiva e de envolvimento em conduta criminal, perturbadora da dinâmica familiar e do seu desempenho profissional, o que o conduziria a vários contactos com o sistema de justiça penal.»
4. Fundamentação de direito
Importa antes de mais analisar previamente das questões suscitadas pelo recorrente no recurso supra elencadas sob os n.os 1), 2) e 3), na medida em que as mesmas contendem com as penas a considerar ou a excluir dos cúmulos jurídicos realizados.
4.1. As questões enunciadas nos n.os 1) e 2) reconduzem-se essencialmente à questão jurídica de saber se as penas de multas e as penas de prisão, declaradas extintas na sua execução, pelo cumprimento, devem integrar o cúmulo jurídico de penas. A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, introduziu o actual segmento final do n.º 1 do art. 78.º do Código Penal, no qual se estatui que «(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A lei anterior tinha uma redacção completamente diferente: «Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta (…)», o que deu azo a variadíssimas interpretações, no geral tendentes a beneficiar o condenado, pela inclusão, no cúmulo jurídico superveniente, de todas as penas, ainda que cumpridas, dos crimes em concurso cometidos antes do trânsito em julgado, mas conhecidos posteriormente, desde que pelo menos uma daquelas penas não estivesse cumprida, prescrita ou extinta, e isto por razões de igualdade e de justiça[2]. A inovação legal, agora consagrada, vem dar satisfação a essas preocupações, tendo suprimido o requisito de a respectiva pena (pela condenação anterior transitada em julgado) se encontrar cumprida, prescrita ou extinta. No caso de pena cumprida (o que não será o caso, por exemplo de pena prescrita sem cumprimento, ou de pena extinta, por amnistia ou perdão total), é integrada no cúmulo e descontada na pena conjunta o tempo de cumprimento. Como se refere nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 16 de Dezembro de 2010 (Proc. n.º 11/02.1PECTB.C2.S1 - 3.ª Secção), e de 11 de Maio de 2011 (Proc. n.º 1040/06.1PSLSB.S1 – 3.ª Secção), «[a] nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida». No mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal, de 29 de Março de 2012 (Proc. n.º 316/07.5GBSTS.S1 – 3.ª Secção), onde se decidiu ser «absolutamente indispensável, no plano da enumeração da matéria de facto, face à nova versão do art. 78.º, n.º 1, do CP, narrar o cumprimento da pena imposta em algum(ns) dos processos englobados no cúmulo. Ora, no caso, sempre haverá de narrar-se para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento actualmente integram o cúmulo. Do mesmo modo, no novo acórdão deverá ter-se em atenção a necessidade de factualização dos tempos de cumprimento de prisão ou outras formas de privação de liberdade, a fim de serem levados em conta nos descontos a efectuar». Cumprirá sublinhar, porém que, no caso específico das penas de execução suspensa que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que as mesmas não devem ser incluídas e descontadas na pena única, pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída e tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. Nesse sentido, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal, também relatado pelo agora Ex.mo Conselheiro Adjunto, de 30 de Maio de 2012 (Proc. n.º 15/06.5JASTB-A.S1 - 3.ª Secção), em cujo sumário se pode ler:
Assim, no caso concreto, resulta evidente que, contrariamente ao defendido pelo recorrente no recurso apresentado, devem ser englobadas nos cúmulos jurídicos as penas de multa cumpridas e extintas nos processos n.ºs 1054/07.4PAESP, 336/08.2PAESP e 110/09.9PAESP, assim como a pena de prisão aplicada no proc. sumário n.º 78/10.9GCOVR, na qual o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão, por despacho datado de 10.01.2014 e a pena de 1 ano de prisão aplicada no proc. n.º 50/10.9GAVFR declarada extinta pelo cumprimento, face ao disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP (na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, aplicável ao caso concreto), que prevê expressamente que no caso de as penas aplicadas terem sido cumpridas elas são descontadas no cumprimento da pena, trazendo tal desconto evidente vantagem ao arguido, não se alcançando, tão pouco, qual o interesse processual do recorrente em se insurgir contra a inclusão dessas penas nos cúmulos jurídicos realizados, na medida em que, a referida inclusão é claramente mais favorável ao arguido. Improcede, assim, por falta de fundamento legal, a pretensão manifestada pelo recorrente no sentido de não serem incluídas as referidas penas cumpridas no cúmulo jurídico efectuado, devendo, pelo contrário, as mesmas ser incluídas no cúmulo jurídico e descontadas no cumprimento da pena única em sede de liquidação de pena, assim beneficiando o arguido.
4.2. A questão enunciada sob o n.º 3) prende-se com a omissão de englobamento das penas de prisão que foram suspensas na sua execução, dos processos n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP, e relativamente às quais até à elaboração do acórdão recorrido, ainda nenhuma decisão transitada existia quanto à sua extinção ou revogação. Como é sabido, não é líquida na jurisprudência e doutrina a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão.
Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma.
O entendimento predominante é, no entanto, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a "substituição" deve entender-
A questão relativa à inclusão das penas cuja execução estava suspensa numa pena conjunta no âmbito da elaboração de um cúmulo jurídico foi muito recentemente abordada no acórdão de 28 de Outubro de 2015 (Proc. n.º 245/11.8GAPVL.S1), relatado pelo agora relator, em termos que se entende convocar.
Como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma amplamente maioritária, no sentido de que nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução.
A tal propósito, refere-se em recente acórdão deste Supremo Tribunal – acórdão de 26 de Março de 2015, proferido no proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1:
«Ao peso do argumento centrado na diferente natureza das penas, tem que ser contraposta a concreta realidade da pena de substituição.
Enquanto no confronto entre prisão e multa (penas principais), a última nunca poderá deixar de ser aplicada enquanto tal (a não ser que a lei tivesse previsto um sistema de conversão da multa em prisão, para casos de cúmulo, que não existe), quando pomos lado a lado a pena de prisão efectiva e a "pena suspensa", a pena de prisão substituída não morreu. O condenado em "pena suspensa" pode ter que vir a cumprir a pena de prisão efectiva substituída.
Ora, é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída.
A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser. E seria o caso, em que se pensasse muito razoavelmente que, caso o julgador que aplicou a pena suspensa soubesse do concurso (e não saberia), nunca teria optado por essa pena de substituição.
Designadamente, se tal viabilizar a execução de uma única pena conjunta com todas as vantagens daí resultantes, e, por maioria de razão, se não redundar em prejuízo do arguido. São por demais conhecidas os inconvenientes da aplicação, por exemplo, de penas mistas de prisão e multa, mas também não deixam de criar situações absurdas, as execuções simultâneas de penas de prisão e de "penas suspensas"
Depois de se dar este passo, então, e como refere F. Dias, "sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido por a questão da sua substituição" (in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 1995, p. 285 e 290)».
O acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1), dá conta deste entendimento quanto à inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a «substituição deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução», indicando uma extensa lista de decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido apontado, da qual aqui nos prevalecemos.
Ao argumento fundado no caso julgado formado com a decisão de suspensão da execução da pena, insusceptível de modificabilidade, e, portanto, a obstar à inclusão da pena suspensa no cúmulo, pode, efectivamente, contrapor-se a argumentação de que o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não sobre o seu regime de execução, não se pronunciando a primeira condenação por desnecessidade em fazê-lo.
Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Maio de 2011 (Proc. n.º667/04.0TAABF.S1), aí se considera justamente que:
«A suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “condicional“, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável“, escreveu-se no paradigmático Ac. deste STJ, de 21.12.2006, P.º n.º 4357 /06».
Como, no mesmo sentido, se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 339/09.0GDSTS-A.S1), invocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Dezembro de 2006, «a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “ condicional “, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “ regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável.
Mas se é assim, ou seja, se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente á pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação á existência do concurso não se vislumbra porque é que deve interpretar o artigo 78 do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias».
Na doutrina, não se desconhecendo a opinião, em contrário, de NUNO BRANDÃO, tem sido este o entendimento maioritário.
Assim, considera FIGUEIREDO DIAS que, quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial»[3].
PAULO DÁ MESQUITA concorda com a orientação dominante na jurisprudência «em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa», concluindo que no caso do instituto da suspensão da execução da pena (artigos 50.º e segs. do Código Penal), «a pena aplicada é uma pena de prisão (cuja execução fica suspensa), pelo que, não existe obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão». Para este autor, trata-se de uma solução «que melhor se adequa à avaliação global da personalidade do arguido no momento da escolha da pena, e a dogmaticamente correcta, pois […] o cúmulo jurídico não é «a forma de execução das penas parcelares (-), mas um caso especial de determinação da pena»[4].
Neste sentido, igualmente se pronunciou PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE quando refere não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. «Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações»[5].
No mesmo sentido se pronuncia ANDRÉ LAMAS LEITE, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus[6].
Cumprirá ainda sublinhar que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.
Em suma, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida.
4.3. Aqui chegados, cumpre apreciar da questão suscitada no recurso que se prende com a omissão de englobamento das penas de prisão que foram suspensas na sua execução - processos n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP -relativamente às quais até à elaboração do acórdão recorrido, ainda nenhuma decisão transitada existia quanto à sua extinção ou à sua revogação. A esse respeito o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. Tem-se considerado também que, se o tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução tendo passado o respectivo período de suspensão, em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Assim, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Julho de 2004 (Proc. n.º 04P1391), afirma-se que «se o acórdão recorrido (proferido na 1.ª instância) fez incluir na pena única do concurso de crimes penas de substituição, como seja a pena de prisão suspensa na sua execução (…), sem que tenha havido decisão nos termos dos arts. 56.º e 492.º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o tribunal a quo tivesse tomado em consideração que nos processos em que foram aplicadas foi decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia decidir, omissão que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP». Também no acórdão de 14 de Março de 2013 (Proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1), se considerou que tal omissão integra a nulidade a que se refe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP: o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. A questão é também apreciada pelo Supremo Tribunal no acórdão de 9 de Julho de 2014 (Proc. n.º 39/08.8GBPTG.S1) quando constata a falta de pronúncia sobre a actualidade no cúmulo jurídico de uma pena suspensa na sua execução – se houve decisão sobre essa pena de substituição, se foi revogada ou declarada extinta, o que se torna necessário apurar, uma vez que essa pena única resulta das penas parcelares que integram o cúmulo, e, por conseguinte, com repercussão no mesmo, concluindo-
No caso presente, porém, não se verifica a aludida nulidade, porquanto, o tribunal a quo procurou averiguar junto dos processos respectivos se aquelas penas suspensas foram revogadas ou declaradas extintas, concluindo-se, face às informações prestadas pelos processos respectivos, que as penas suspensas aplicadas nos processos n.ºs 665/08.5GCOVR e 333/09.0PAESP ainda não foram declaradas extintas e a pena aplicada no processo 262/09.8PAESP foi declarada extinta mas tal despacho ainda não transitou em julgado (conforme se constata das certidões de fls. 501, 518-519 e 570). O Tribunal Colectivo justificou a não inclusão das penas de prisão que foram suspensas na sua execução, dos processos n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP, referindo: «(…) as penas de prisão que foram suspensas na sua execução, no proc. n.º 665/08.5GCOVR, 262/09.8PAESP e 333/09.0PAESP, tendo terminado o prazo de suspensão e nenhuma decisão existe quanto à sua extinção ou à sua revogação, pelo que, por ora, não englobarão o cúmulo. Isto porque no concurso de crimes superveniente há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.» Na sequência, e para explicitação da conclusão a que se chegou, tecem-se «algumas considerações suplementares, que se prendem com a problemática de saber se devem ser efectivamente consideradas em sede de cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na sua execução juntamente com penas de prisão efectiva». Relativamente à situação, como a que se nos depara no caso sub judice, em que «está já findo o período de suspensão da execução da pena de prisão, mas ainda não foi proferido no processo respectivo despacho no contexto do art.º 57.° do Código Penal, não se sabendo ainda se o período de suspensão será prorrogado, se a suspensão será revogada ou se a pena de substituição será julgada extinta», entendeu o Tribunal Colectivo que se justifica «aguardar pela prolação do assinalado despacho, cujo teor dependerá de factores vários, entre os quais poderão eventualmente relevar incidências processuais, em seguida sendo ponderado se os crimes aí em perspectiva são ou não englobados no cúmulo jurídico (cfr. o já citado Ac. do STJ de 29.4.2010)». Observa-se, portanto, do acórdão recorrido, que o tribunal a quo entendeu por bem não englobar, por ora, no cúmulo jurídico efectuado as referidas penas de prisão suspensas na sua execução, porquanto, apesar de se encontrar terminado o prazo de suspensão ainda nenhuma decisão transitada existe quanto à sua extinção ou à sua revogação. Face aos argumentos explanados, merece-nos concordância o entendimento perfilhado bem como a opção adoptada pelo tribunal a quo, no sentido da exclusão das referidas penas, pois como bem se refere no acórdão recorrido, haverá que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver nos respectivos processos despachos a declarar extintas as penas nos termos daquela norma ou a mandá-las executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, do Código Penal, a pena não é de considerar no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses. Assim, resulta claro que não existiu da parte do tribunal a quo qualquer omissão de averiguação junto dos processos respectivos se aquelas penas suspensas foram revogadas ou declaradas extintas, que justifique a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Pelo contrário, o tribunal limitou-se, fundamentando, a não englobar as aludidas penas de prisão suspensas na sua execução na medida em que não existiam à data da prolação do acórdão decisões transitadas em julgado de revogação das referidas penas suspensas cujo prazo de suspensão já se encontra decorrido. Refira-se, ademais, que a discordância do arguido-recorrente, relativamente à não inclusão das referidas penas suspensas no cúmulo efectuado, é objectivamente desfavorável a si próprio, na medida em que tal inclusão implicaria o englobamento de penas de prisão (com, consequente, agravamento da respectiva moldura penal abstracta do cúmulo jurídico), penas essas que poderão ainda ser declaradas extintas por decurso do prazo de suspensão (como sucede aliás com a pena aplicada no processo n.º 262/09.8PAESP que foi declarada extinta, mas em que tal decisão ainda não transitou em julgado) e consequentemente não integráveis no cúmulo. Assim, entendemos que, também nessa parte, andou bem o Tribunal Colectivo em não englobar tais penas até que se mostrem revogadas as suspensões das penas aplicadas por despachos transitados em julgado ou declaradas extintas as referidas penas. Termos em que, se conclui que, também aqui improcede, por falta de fundamento legal, a pretensão manifestada pelo recorrente no sentido de serem incluídas as referidas penas de prisão, suspensas na sua execução nos cúmulos jurídicos realizados, impondo-se, pelo contrário, a exclusão de tais penas aplicadas nos processos n.ºs 665/08.5GCOVR, 333/09.0PAESP e 262/09.8PAESP, as quais poderão, eventualmente, vir a ser objecto de novo cúmulo jurídico a realizar futuramente, caso tal se justifique em função de vier a ocorrer a revogação da pena suspensa no âmbito de algum(ns) dos aludidos processos.
4.4. Consideradas, nos termos expostos, as penas que deverão ser englobadas e excluídas dos cúmulos jurídicos realizados, cumpre agora apreciar da legalidade dos próprios cúmulos formulados no acórdão recorrido e das penas que os englobam. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes (n.º 2). Sendo que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada ao concurso de crimes (n.º 3). Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso. Conforme pondera PAULO DÁ MESQUITA, «só depois do trânsito de uma condenação é que a(s) pena(s) aí aplicada(s) ganham o carácter de certeza que determinam o início do seu cumprimento, compreendendo-se então que a mesma possa ser atendida num outro processo (quer para efeito de sucessão de penas quer de concurso de penas); […] Esta é a única solução compatível com o princípio da presunção de inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação consagrado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição […]»[7]. Neste processo de apuramento da existência de um concurso de penas é essencial determinar qual a data do trânsito em julgado da primeira condenação, relevante para efeitos de concurso com a pena aplicada nestes autos, pois é este o momento a partir do qual existe uma solene advertência ao arguido. Tal posição é claramente maioritária na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, à qual aderimos por considerarmos inteiramente válidos os respectivos fundamentos[8]. Passando, a analisar a opção do tribunal a quo no cúmulo jurídico realizado, verificamos que no acórdão recorrido se optou por num primeiro momento, concluir pela existência de 4 relações de concursos, a saber: 1.º cúmulo: - proc. n.º 336/08.2PAESP - 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - proc. n.º 110/09.9PAESP - 260 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - proc. n.º 1411/08.9PAESP - 300 dias de multa à taxa diária de €5,00. 2.º cúmulo: - proc. n.º 852/07.3PSESP: 3 anos de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada; - proc. n.º 1240/07.7PAESP: arma: 1 ano de prisão; sequestro: 10 meses de prisão cada crime de sequestro; - proc. n.º 58/08.4PAESP: 2 anos e 6 meses de prisão; - proc. n.º 885/08.2GAVFR: 3 anos e 4 meses de prisão; - proc. n.º 627/09.5PAESP: 4 anos e 4 meses suspensa, ainda não passou o prazo da suspensão. 3.° cúmulo: - proc. n.º 78/l0.9GCOVR: condenado a 1 ano de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada; - proc. n.º 50/10.9GAVFR: 1 ano de prisão; - proc. n.º 81/10.9GAVFR: 1 ano e 6 meses de prisão; - proc. n.º 574/10.8PAESP: 1 ano e 6 meses de prisão. 4.° cúmulo: - proc. n.º 651/10.5PAESP: 3 anos e 6 meses de prisão: - proc. n.º 56/10.8PEVNG: 2 anos e 6 meses de prisão; - proc. n.º 761/10.9PAESP: furto: 8 meses de prisão; uso de documento falso: 2 anos de prisão; - proc. n.º 966/10.2PAESP: 2 anos e 4 meses de prisão; - proc n.º 1218/09.6PAESP: 3 anos e 10 meses de prisão. (…)».
Passada em revista a opção tomada no acórdão recorrido quanto aos cúmulos a efectuar, cumpre verificar da correcção dos pressupostos que nortearam a conclusão da existência de concursos de crimes e as condenações que os englobam. Com efeito, o acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que averiguar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações, sendo de questionar se foi correcto o procedimento adoptado pelo tribunal recorrido. Nestes casos, relativamente à questão suscitada pelo recorrente de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida das penas conjuntas fixadas no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tais cúmulos jurídicos nos exactos moldes em que o foram, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção das penas únicas, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, conforme entendimento expresso no acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de Março de 2012 (Proc. n.º 316/07.5GBSTS.S1-3.ª Secção). Como supra se referiu, estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado. No caso concreto, verificamos que o tribunal “a quo” não obstante a existência de um concurso de crimes entre a pena de multa aplicada no proc. n.º 1054/07.4PAESP e as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 665/08.5GOVR, 852/07.3PAESP, 1240/07.7PAESP, 58/08.4PAESP e 336/08.2PAESP, atenta a data de trânsito da primeira condenação referida e a data da prática das restantes condenações, optou por realizar cúmulos distintos quanto às penas de multa e quanto às restantes penas de prisão, ao arrepio do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 3 do Código Penal, dos quais emerge que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, como sucede no caso concreto, a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada ao concurso de crimes. Ora, tal opção do tribunal a quo, em violação do disposto nos citados preceitos legais, conduziu a um vício de raciocínio que inquinou todo o processo de formulação de cúmulos jurídicos a realizar, atentas as datas de trânsito em julgado a que o mesmo veio em decorrência da opção tomada a atender para efeitos de concurso de penas.
4.5. Há, assim, que proceder à reelaboração de cada um dos cúmulos realizados. Com efeito, tendo presentes as premissas supra elencadas quanto à data a atender para efeitos de cúmulo jurídico, no sentido de que no processo de apuramento da existência de um concurso de penas é essencial determinar qual a data do trânsito em julgado da primeira condenação, relevante para efeitos de concurso com a pena aplicada nestes autos, pois é este o momento a partir do qual existe uma solene advertência ao arguido e revertendo tal critério para o caso concreto, face às condenações constantes dos factos provados que constam da decisão recorrida, conseguimos elencar os seguintes concursos de crimes formados pelas seguintes condenações sofridas pelo arguido:
1.º Concurso de crimes (o qual não será realizado nos autos por se encontrarem extintas ambas as penas de multa)
1.º Concurso de crimes:
2.º Concurso de crimes:
3.º Concurso de crimes
Explicitando a formulação de cúmulos supra expedida, facilmente se constata que, no caso concreto, o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, relevante para efeitos de concurso, ocorreu em 18/06/2007, com a pena de multa aplicada no proc. 438/07.2PRPRT. O referido crime está em relação de concurso com o crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de multa no proc. n.º 806/07.0PRPRT, porque ambos os crimes foram praticados antes da data do referido trânsito em julgado. Pelo contrário, as restantes condenações constantes dos factos provados, não se encontram em relação de concurso com as referidas condenações, porque respeitam a factos praticados em data posterior à data do referido trânsito. Cumpre realçar, no entanto, que não haverá de elaborar qualquer cúmulo a esse respeito nos presentes autos, na medida em que se torna inútil dado que ambas as penas de multa nas quais o arguido foi condenado, já se encontram extintas pelo pagamento. Para o 1.º concurso de crimes a realizar nos presentes autos, o primeiro trânsito em julgado da condenação do arguido, relevante para efeitos de concurso ocorreu em 17/03/2008, com a pena de multa aplicada no proc. n.º 1054/07.4PAESP. O referido crime está em relação de concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.ºs 852/07.3PAESP, 1240/07.7PAESP, 58/08.4PAESP e 336/08.2PAESP, porque todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos referidos processos foram praticados antes da data do referido trânsito em julgado (e posteriormente ao trânsito ocorrido no proc. n.º 438/07.2PRPRT). Já as restantes condenações constantes dos factos provados, não se encontram em relação de concurso com as referidas condenações, porque respeitam a factos praticados em datas posteriores à data do referido trânsito. Cumpre realçar, no entanto, que não haverá de confeccionar uma pena unitária quanto às penas de multa em concurso, na medida em que ambas as penas de multa nas quais o arguido foi condenado já se encontram extintas, e apesar de posteriormente terem sido convertidas em pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3, nos termos do disposto no art. 49.°, n.º 1, do CP, tais penas conservam a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foram, executadas, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo. Sendo assim, as penas referidas, mesmo que entrassem na confecção deste cúmulo jurídico, não seriam descontadas na pena de prisão, tanto mais que, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo. Nesse sentido, de entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 2013 (Proc. n.º 218/06.2PEPDL.L3.S1 - 5.ª Secção), onde se decidiu: Para o 2.º concurso de crimes, o trânsito em julgado da condenação do arguido, relevante para efeitos de concurso, ocorreu em 07/06/2010, com a pena de multa, aplicada no proc. n.º 110/09.9PAESP. O referido crime está em relação de concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.os 885/08.2GAVFR, 1411/08.9PAESP, 627/09.5PAESP, 78/10.9GCOVR, 1218/09.6PAESP, 50/10.9GAVFR, 81/10.9GAVFR, 574/10.8PAESP, porque todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos referidos processos foram praticados antes da data do referido trânsito em julgado (e posteriormente ao trânsito ocorrido no proc. n.º 1054/07.4PAESP). Pelo contrário, as restantes condenações constantes dos factos provados, não se encontram em relação de concurso com as referidas condenações, porque respeitam a factos praticados em data posterior à data do referido trânsito (07/06/2010). Para o 3.º concurso de crimes, o trânsito em julgado da condenação do arguido, relevante para efeitos de concurso, ocorreu em 23/01/2012, com a pena de prisão de prisão, aplicada no proc. 651/10.5PAESP. O referido crime está em relação de concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.ºs 761/10.9PAESP, 966/10.2PAESP, 56/10.8PEVNG, porque todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos referidos processos foram praticados antes da data do referido trânsito em julgado. Assim, em suma, face à reelaboração do cúmulo realizada, temos as seguintes penas a cumular: 1.º cúmulo: - processo abreviado n.º 1054/07.4PAESP e no processo comum singular n.º 336/08.2PAESP cujas penas de multa não serão objecto de pena unitária pelas razões supra explanadas em virtude de ambas se encontrarem extintas; - proc. comum singular n.º 852/07.3PAESP - pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada; - proc. comum colectivo n.º 1240/07.7PAESP - pena de 1 ano de prisão e duas penas de 10 meses de prisão, cada. - proc. comum singular n.º 58/08.4PAESP - na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2.º cúmulo: - proc. comum singular n.º 110/09.9PAESP - pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - proc. comum singular n.º 1411/08.9PAESP - na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - proc. comum singular n.º 885/08.2GAVFR - pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - proc. comum singular n.º 627/09.5PAESP - pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período; - proc. sumário n.º 78/10.9GCOVR - pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, tendo posteriormente a suspensão sido revogada e declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 10.01.2014; - proc. comum singular n.º 1218/09.6PAESP - pena de 3 anos e 10 meses de prisão; - proc. comum singular n.º 50/10.9GAVFR - pena de 1 ano de prisão; - proc. comum colectivo n.º 811/10.9GAVFR - pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - proc. comum singular n.º 574/10.8PAESP - na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. 3.º cúmulo - proc. comum colectivo n.º 651/10.5PAESP - pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - proc. comum colectivo n.º 761/10.9PAESP - penas de 8 meses de prisão e de 2 anos de prisão; - proc. comum singular n.º 966/10.2PAESP - pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - proc. comum singular n.º 56/10.8PEVNG - pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
4.6. Cumpre agora determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido recorrente, atenta a alteração da moldura penal aplicável a cada um dos cúmulos realizados decorrente da reelaboração de cada um dos cúmulos realizados. Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes (n.º 2). Sendo que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada ao concurso de crimes (n.º 3). De acordo com o disposto nos citados artigos 77.º n.º 2 e 78.º n.º 1, do Código Penal, a moldura abstracta deste concurso, situar-se-á então:
Estando porém este tribunal limitado pelas penas aplicadas na 1.ª instância no que respeita à moldura máxima a aplicar em cumprimento sucessivo de penas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, contido no artigo 409.º do CPP, na medida em que o presente recurso foi interposto somente pelo arguido. Como se pode ler em MAIA GONÇALVES, «o sentido da proibição da reformatio in pejus é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorre, ou mesmo quando também o MP recorre mas no exclusivo interesse do arguido»[9]. O respeito pelo princípio supõe a identidade das penas parcelares e dos crimes subjacentes, quando a anulação determina tão só a necessidade de elaboração de dois ou mais cúmulos, sem a integração de outras penas não consideradas, permanecendo o mesmo quadro concursal, apenas variando a forma de confecção da pena conjunta – nesse sentido, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 99/09 - 5.ª; de 22 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª, de 16 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 19/09.6JBLSB.Ll.S1-3.ª, e de 03 de Julho de 2014, proferido no proc. n.º 344/11.6PCBRG.S1 - 3.ª Secção. Já não assim quando se alarga o leque dos crimes em concurso e das penas a englobar em novo cúmulo, por o anterior se mostrar deficiente. Trata-se de medida de protecção do direito ao recurso, sendo que no caso presente não existem dúvidas de que não está em causa uma reformulação resultante de alteração de qualificação jurídica com convocação dos artigos 358.°, n.º 3 e 424.°, n.º 3, do CPP, mas a reformulação das penas conjuntas, num quadro em que se mantém as mesmas penas parcelares, variando apenas a composição de quatro para três cúmulos, mas em situação em que não há alteração de dados, sendo assim plenamente aplicável o mencionado principio da reformatio in pejus, o que implica que a totalidade das penas a cumprir sucessivamente pelo arguido não possa ultrapassar 18 anos e 4 meses de prisão e 420 dias de multa, à taxa diária de € 05,00, no total de € 2.100,00. Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, importa considerar, na pena única em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respectivas condições pessoais apuradas. Com efeito, a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, maís ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, homótropas ou não, reveste-se de uma especificidade própria. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Setembro de 2012 (Proc. n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1), «[p]erante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos e sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida». No fundo importará formular um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global e deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. No caso concreto, o recorrente defende que, a este nível, se mostra ferido de nulidade o douto acórdão ora recorrido por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente (4.ª questão supra enunciada). Não obstante tal questão se mostrar, de certa forma prejudicada, face à reformulação do cúmulo agora efectuada, entendemos ainda assim referir que não se verifica tal nulidade. A respeito da nulidade invocada, refere-se no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Março de 2014 (Proc. n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1 - 5.ª Secção), que: «I - A decisão de cúmulo jurídico deve conter dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes, como aqueles que, não tendo sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente. II - Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevem em sede de determinação da pena do concurso. III - É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação. IV - Não enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, o acórdão que contém uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas no cúmulo e que, em sede de direito, faz uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade do agente neles espelhada. (…)».
No caso concreto, entendemos que o acórdão não enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, contrariamente ao invocado pelo recorrente, na medida em que nele se regista uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas no cúmulo - factos provados elencados em 1.º a 23.º supra transcritos. Em sede de direito, faz-se uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, agora recorrente, neles espelhada, como se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: «Antes do mais, os crimes cometidos pelo arguido são na sua larga maioria de idêntica natureza, ofendendo destarte o mesmo tipo de bens jurídicos atingidos (a propriedade), mas também praticou crimes de ofensa à integridade física, desobediência, arma e sequestro; se este aspecto revela por um lado uma certa circunscrição das condutas criminalmente desviantes do arguido, não deixa por outro lado de revelar uma inclinação marcada para o universo da criminalidade em causa. Acresce que os crimes em presença, pela sua objectiva gravidade e pela frequência com que ocorrem, suscitam intensos sentimentos de alarme e insegurança na comunidade, o que é particularmente notório na situação de que cuidamos, pelo elevado número de actuações que o arguido protagonizou - veja-se que o arguido cometeu 16 crimes de furto, para além de 2 crimes de desobediência, dois crimes de detenção de arma, um crime de dano, um crime de ofensa á integridade física, dois crimes de sequestro, 1 crime de furto de uso e 1 crime de uso de documento falso. O quadro que vimos de traçar induz pois a que tenhamos em via de princípio como muito elevadas as exigências punitivas, seja na vertente da prevenção geral, seja na vertente da prevenção especial. Todavia, importa, é certo, não ignorar alguns dados. O primeiro deles é a circunstância de o arguido ter estado envolvido na problemática da toxicodependência, a qual, obviamente não justificando as suas condutas, nem as desculpando, mitigam em certa medida o juízo de censura de que o arguido é passível, comprimindo nesse sentido a severidade da sanção a aplicar-lhe. Por outro lado, afigura-se-nos com algum relevo a circunstância de os crimes terem ocorrido num período temporal limitado: todos foram praticados de maio de 2007 a Outubro de 2010, o que sugere ter-se tratado de um período de desorientação (que só findou embora com a reclusão do arguido). Acresce ainda que o arguido, estando longe de ter um comportamento prisional globalmente exemplar, tem vindo ultimamente a registar o que parece ser uma evolução franca, seja no sentido de se afastar definitivamente da toxicodependência, seja no sentido de se apetrechar em termos académicos com instrumentos adequados a uma futura integração social. E nesta linha favorável ao arguido, refira-se por fim que o mesmo dispõe de algum apoio familiar, que decerto o poderá auxiliar a não reincidir no futuro em comportamentos do mesmo jaez.» Face à passagem do acórdão supra assinalada resulta à evidência que o acórdão recorrido não enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, na medida em que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, em sede de direito, faz uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade do agente neles espelhada.
Posto isto, cumpre agora, determinar as medidas concretas das penas únicas a aplicar ao arguido recorrente, atenta a alteração da moldura penal aplicável a cada um dos cúmulos, decorrente da reelaboração de cada um dos cúmulos realizados.
Aplicando os princípios supra enunciados, verifica-se que é muito extenso e variado o número de crimes praticados pelo arguido, mas com predominância para crimes contra o património (que ocupam o grosso da criminalidade em foco), mas também praticou crimes de ofensa à integridade física, desobediência, detenção de arma e sequestro. A personalidade do arguido expressa nos factos praticados, revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos. São elevadas as necessidades de prevenção geral que no caso concreto se fazem sentir, na medida em que o arguido cometeu 16 crimes de furto, para além de 2 crimes de desobediência, dois crimes de detenção de arma, um crime de dano, um crime de ofensa à integridade física, dois crimes de sequestro, 1 crime de furto de uso e 1 crime de uso de documento falso, criando tais crimes na comunidade, atenta a sua natureza e o elevado número de actuações criminosas, sentimentos de intensa insegurança e alarme social. Também, a nível de prevenção especial subsistem elevadas necessidades, na medida em que como se referiu a personalidade do arguido expressa nos factos por este praticados é claramente demonstrativa de uma tendência criminosa que se afasta da mera pluriocasionalidade. Cumpre porém ponderar a circunstância de os factos criminosos praticados pelo arguido ocorreram num período temporal limitado de maio de 2007 a Outubro de 2010, o que como se refere no acórdão recorrido sugere ter-se tratado de um período de desorientação (que só findou embora com a reclusão do arguido) e a circunstância de o arguido ter estado envolvido na problemática da toxicodependência, a qual foi certamente potenciadora da necessidade de obtenção de dinheiro para sustento do seu consumo que poderá ter motivado grande parte dos crimes praticados, o que, obviamente, não justificando ou desculpando as suas condutas, dirime de certo modo o juízo de censura de que o arguido é passível. Em favor do arguido, depõe a circunstância do mesmo, estando longe de ter um comportamento prisional globalmente exemplar, ter vindo ultimamente com o cumprimento da pena de prisão a parecer estar a alterar o seu comportamento, demonstrando um maior empenhamento no alcançar de um projecto de vida que o afaste do seu passado criminoso, quer no sentido de se afastar definitivamente da toxicodependência, quer tentando investir na sua formação profissional e académica com vista a uma futura integração social. O arguido dispõe ainda de algum apoio familiar, o que poderá servir de retaguarda numa reintegração futura auxiliando-o a não reincidir em comportamentos criminosos. Nestes termos, tudo visto e ponderado, tendo em conta as considerações atrás expostas sobre os factos e a personalidade do arguido, entende-se que são proporcionais, justas e adequadas, cumprindo os objectivos da prevenção, geral e especial, não excedendo a medida da culpa, as seguintes penas únicas a aplicar ao arguido, atentas as limitações emergentes do principio da proibição da reformatio in pejus: - no primeiro cúmulo, a pena conjunta de 4 anos de prisão; - no segundo cúmulo, a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão e 420 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 2.100,00; - no terceiro cúmulo, a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão.
4.7. Estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que: Com efeito, constata-se no comportamento do arguido uma patente indiferença perante a censura penal dos seus actos que afastam qualquer possibilidade de se concluir que a suspensão da execução da pena de prisão bastaria para o afastar da criminalidade.
Deste modo, entendemos que o cumprimento da pena de prisão efectiva que foi aplicada ao arguido no 1.º e 3.º cúmulos, é reclamada por razões de prevenção especial, por forma estimular a interiorização por parte do arguido da ilicitude da sua conduta, motivando-se, assim, o seu sentido de auto-responsabilização e necessidade de adequação da sua conduta às regras e ao Direito. Com efeito, é sabido que os crimes praticados encontram-se num domínio em que são elevadíssimas as exigências preventivas gerais, impondo-se, por isso, que tais fenómenos sejam combatidos de forma eficaz, verificando-se uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas, de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, assim, impedir que a lei se transforme em letra morta e que se crie nos cidadãos uma sensação de impunidade que um Estado de Direito jamais pode permitir.
Em suma, entendemos que as penas aplicadas ao arguido no 1.º e 3.º cúmulos não deverão ser suspensas na sua execução, uma vez que tal suspensão não permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso concreto se fazem sentir.
Pelo exposto, torna-se evidente que nenhuma censura, que não a prisão efectiva, poderá ser suficiente para o arguido deixar de praticar novos ilícitos desta índole. Naturalmente, haverá que descontar aquando da liquidação a realizar nos presentes autos as penas de prisão e de multa já cumpridas pelo arguido (cfr. art.º 78.º n.º 1 do Código Penal).
VI - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
Sem custas, em conformidade com o disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Novembro de 2015 (Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros
Manuel Augusto de Matos
Armindo Monteiro --------------------------------------
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