Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
775/11.1JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FINS DAS PENAS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
LEGÍTIMA DEFESA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
MEIO INSIDIOSO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
MOTIVO TORPE
ROUBO
Apenso:
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., p. 404 ss..
- Taipa de Carvalho, Direito Penal, 2ª ed., p. 348 ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 32.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS E), H).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13.11.2013, PROC. Nº 2032/11.4JAPRT.P1.S1.
Sumário :

I  -   A legítima defesa pressupõe uma agressão atual, o que significa em execução ou iminente, e ilícita, considerada quanto à globalidade da ordem jurídica, não apenas ao direito penal.

II -  O facto praticado em defesa deve ainda ser necessário para pôr termo à agressão, assim como os meios utilizados devem ser idóneos e os menos gravosos que estejam disponíveis para atingirem esse objectivo.

III - A legítima defesa pode ser própria, em benefício do agente, ou alheia, exercida pelo defendente em protecção de interesses de terceiro, sendo os requisitos os mesmos.

IV - Quando o agente atue ao abrigo de uma causa de justificação (em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício de um direito, etc.), não lhe pode ser oposto pelo visado o direito à legítima defesa, ou seja, contra legítima defesa não vale legítima defesa.

V - Como a vítima mortal agiu em legítima defesa do ofendido que estava a ser roubado na via pública, fica arredada a possibilidade de integrar na legítima defesa a conduta subsequente do arguido, que desferiu com uma barra de ferro um golpe na cabeça da vítima, na região frontal, provocando-lhe a morte quase imediata.

VI - As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132.º do CP são exemplos-padrão que indiciariamente revelam uma culpa agravada, uma especial censurabilidade ou perversidade, que constitui o tipo de culpa do tipo legal do crime de homicídio.

VII - Fica integrada a al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, no elemento de motivação torpe, reveladora de baixeza de carácter, quando o arguido actua para se opor a uma conduta lícita e eticamente louvável da vítima (a legítima defesa do ofendido do crime de roubo) e para levar a cabo com êxito a conduta criminosa que estava a praticar com os co-arguidos.

VIII - Não se verifica a agravação do homicídio segundo as als. h) e i) do n.º 2 do art. 132. º do CP quando a vítima empunhava um objecto semelhante ao meio de agressão utilizado pelo arguido e quando não é surpreendida por este ou pelos seus companheiros, mas antes se envolve com eles em confronto, sabendo que corria o sério risco de ser atingida.

IX - O arguido já cumpriu penas de prisão antes da atual reclusão preventiva, o seu percurso revela adesão a um projecto de vida marginal, marcado pelo abandono escolar e pela escolha de um modo de vida ocioso e o homicídio foi praticado numa situação particularmente censurável, dirigido contra quem altruisticamente tinha ido socorrer a vítima do roubo, que estava caída no chão e atacada por 3 agressores, entre eles o arguido.

X - Por isso, a pena de 17 anos e 6 meses de prisão não é desproporcionada, não ultrapassa a medida da culpa e satisfaz, pelo mínimo, os interesses preventivos, gerais e especiais.

Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 16.11.2012 da 2ª Vara Mista de Loures, nas seguintes penas:

            - 4 anos e 6 meses de prisão, como coautor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, d), ambos do Código Penal (CP);

            - 17 anos e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, e), h), e i), do CP;

            - 1 ano e 9 meses de prisão, como autor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP.

            Em cúmulo, foi condenado na pena única de 19 anos e 3 meses de prisão.[1]

            Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocando as seguintes questões: nulidade da decisão, por deficiente gravação de um depoimento; impugnação da matéria de facto; vício da al. a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal (CPP); legítima defesa.

            A Relação, por acórdão de 2.7.2013, negou provimento ao recurso.

            Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:

1 - Na sua motivação de recurso, o recorrente alegou, entre outras, as seguintes conclusões:

"2 - Existe uma nulidade processual inominada (deficiência parcial da gravação da sessão de 12.09.12), pois como consta do suporte digital da gravação, parte substancial do que a testemunha BB afirma ao Tribunal, é completamente inaudível entre os minutos 4:58 e 45:28.

3 - O recorrente considera que se encontra ferida de nulidade a Audiência de Julgamento, por força do disposto nos artigos 363°, 118°, n.° 1 e 120°, n.° 1, do C.P.P., pelo que deve não só o referido acto processual ser declarado inválido, como também o acórdão proferido a 16 de Novembro de 2012, que dele depende, segundo o que estipula o artigo 122°, n.° 1, do CPP."

2 - A Veneranda Relação decidiu que, quanto à "eventual deficiência" da gravação da sessão de 12/9/12 do depoimento da testemunha BB:

"Ora, ouvida a gravação do depoimento da testemunha BB, por três vezes, não obstante serem escutados, por vezes, alguns ruídos desagradáveis e estridentes, os mesmos permitem a captação do sentido dias palavras da testemunha, prestadas na Audiência, se se estiver com a devida atenção. Estes ruídos não impossibilitam a captação do sentido das palavras da testemunha, não se verificando, pois, deficiência que comprometa a compreensão da prova, que afecte a capacidade de entendermos o fio de raciocínio da testemunha e o sentido do seu raciocínio e que afecte a impugnação da matéria de facto fixada com reapreciação da prova gravada. Assim, conclui-se, não se verificar a nulidade invocada."

3 - À cautela, foi revisitado integralmente o registo do depoimento em causa, a fim de reanalisar a qualidade da gravação para apurar se esta permite, ou não, conhecer o depoimento da testemunha BB, com vista à aferição da conformidade da decisão sobre a matéria de facto com a prova feita.

4 - Dessa revisitação resultou que, como o recorrente anteriormente alegou, a gravação do depoimento apresenta efectivamente interferências graves no microfone que não se podem, em honesta verdade, classificar-se simplesmente como "ruídos desagradáveis e estridentes".

5 - A instâncias da Digna Magistrada do Ministério Público, a partir do minuto 12:50, são formuladas várias perguntas à testemunha como se transcreve:

“MP - O senhor depois viu o que é que eles fizeram? Entretanto o senhor diz que o levou, continua desmaiado e que o foram socorrer.

Testemunha - (...) imperceptível - (12:57 a 13:15)

MP - Ele estava bastante ferido, disse o senhor?

Testemunha - Estava em sangue, assim, estava ensanguentado. Com a camisa suja de sangue mesmo - (...) imperceptível (13:26).

MP - O que é que viu então?

Testemunha - (...) imperceptível - (13:55 a 14:23)

MP - Quantos telefones é que tiraram?

Testemunha - (...) imperceptível - (14:26 a 14:41)

MP - Mas o senhor viu tirarem os telefones?

Testemunha - (...) imperceptível - (14:46 a 15:01)

MP – Eles quem? Foram os 3? Foram 2, foi só um? Do que é que se lembra?

Testemunha - (...) Imperceptível - (15:15 a 15:35)

MP - E em relação ao veículo, foram lá dentro do carro?

Testemunha - (...) imperceptível - (15:40 a 15:45) terminando a frase com a palavra "pedras".

6 - Aos minutos 29:55 e seguintes, um dos mandatários do arguido (não descortinou o recorrente qual deles), questiona a testemunha como se transcreve:

"Mandatário- Quem tirou o telemóvel e o dinheiro do bolso?

Testemunha - (...) a má qualidade da gravação faz com o mandatário do recorrente arrisque que, eventualmente, que possa ter sido dito "Acho que quem tirou o dinheiro foi o "tipó" (33:00 a 33:29)

Mandatário- Tiraram mais alguma coisa?

Testemunha - (...) imperceptível - (33:30 a 33:36)

Mandatário - ...Wilson....Viu tirarem alguma coisa?

Testemunha - (...) mais uma vez, dada a péssima qualidade da gravação, embora não seja totalmente imperceptível, o mandatário do recorrente arrisca que, eventualmente possa ter sido dito "não viu tirarem nada " - (33:40 a 33.48) "

7 - Ainda, a instâncias do inicial mandatário do recorrente, pergunta-se à testemunha, aos minutos 36:45:

"Mandatário- Onde deu ele no "tipó"?

Testemunha - imperceptível …(36:50), terminando a frase com a palavra "costas".

 8 - Ademais, a meritíssima Juíza do tribunal “a quo" aos minutos 42:07, interroga a testemunha como se transcreve:

“MM. Juíza — O que deu na cabeça do falecido é o que o senhor chama "tipó"?

Testemunha - (...) imperceptível - (42:14 a 42:20), mais uma vez o mandatário arrisca-se a dizer que eventualmente terá sido; "Estava atrás do carro".

Exmª Juíza - O "tipó" para ir dar com o ferro mo falecido teve que ir atrás do carro, é isso?

Testemunha - (...) imperceptível - (42:30 a 42:45)".

9 - O total sentido do depoimento da testemunha não é assegurado, sem qualquer margem para dúvidas e em todas as suas componentes - nomeadamente em temas concretos sobre que incidiu o depoimento, como:

- o que viu, os telemóveis que foram tirados, se os viu a serem tirados, quem os tirou, onde foi exactamente a pancada que o malogrado João desferiu no recorrente. Pelo que,

10 - Deve considerar-se que "a não audição de partes de um depoimento deve equiparar-se à não audição do todo, pois é inviável aproveitar metade e repetir a outra metade da inquirição" - Ac. do Tribunal da Relação do Porto Proc. 6751/06.9TDLSB.P1.

11 - A deficiência na gravação constitui, no caso sub judice, uma nulidade de prova inominada, capaz de influir no exame ou na decisão da causa (artº 201.° do C.P.C.), a qual deve ser declarada por este douto Tribunal.

12 - Tal nulidade só pode ser sanada com a anulação do douto acórdão, e a repetição do depoimento da testemunha, ou o proferimento de um novo que se pronuncie sobre a relevância ou não daquele depoimento, face à matéria de facto dada como provada. Sem prescindir,

13 - Não obstante tudo o que já se alegou, mormente quanto às deficiências e limitações da prova produzida - a verdade é que a pena concreta aplicada ao aqui recorrente se afigura excessiva.

14 - Se não oferece qualquer dúvida de que o ataque perpetrado pelos arguidos contra o CC, com intenção de roubá-lo, constitui um acto manifestamente censurável; já os lamentáveis acontecimentos posteriores deverão ser analisados mais a frio com particular cuidado.

15 - Ao aperceberem-se da intenção porventura criminosa dos arguidos, de retirarem bens ao CC, apareceram os demais intervenientes (três pessoas), sendo que pelo menos um, o malogrado DD, se encontrava munido de um poderoso e pesado equipamento de ginásio, em ferro.

16 - Foi o infeliz DD que atingiu primeiramente o AA com um pesado equipamento de ferro.

17 - O que provocou uma escalada na violência, que se traduziu, não em acalmar os ânimos, como seria de esperar; mas antes em ter levado os arguidos, por sua vez, a munirem-se também de barras de ferro, tão ou mais pesadas do que a que o interveniente DD já detinha; e a lançarem pedras.

18 - Tendo o arguido AA sido, desde logo objecto de agressão, é de aceitar que o mesmo defendeu-se contra esta agressão do DD, excessiva e prenunciadora de maus presságios, como veio a suceder.

19 - Ou seja, o arguido AA - independentemente dos seus censuráveis actos anteriores - passou a defender-se contra uma agressão desnecessária.

20 - Por este motivo, alegou-se em sede de recurso para a Relação, o que ora se sustenta, que o AA actuou em legítima defesa contra uma agressão atual, iminente e desnecessária, praticada pelo infeliz DD. Sem prescindir,

                21 – Ainda que a defesa não possa ter-se por legítima, o que só por cautela de patrocínio se admite, a verdade é que poderá ter existido excesso, que, ainda assim, atenua a ilicitude – ou pelo menos a culpa – do agressor (Cfr. Artigos 16° e 17º do Código Penal).

22 – O certo é que, estando o arguido AA, como os demais, bêbado, o ser atingido por uma pancada de um ferro constitui sempre uma provocação desnecessária – pelo que a resposta a tal ataque constitua ao menos, em última análise, um comportamento menos culposo e censurável do que o Venerando Tribunal da Relação quis fazer crer.

23 – Por todos estes motivos, entende-se que o homicídio não deverá ser qualificado, nem pela avidez – a qual, a existir, se verificaria apenas, eventualmente quanto ao CC – nem pela prática reiterada de ilícitos, que não se provou; nem pela utilização de bando ou uso de qualquer meio insidioso.

24 – Não parece, por conseguinte, que tenha existido alguma qualificação da conduta homicida do recorrente ou, se porventura existiu, a mesma não legitima, do ponto de vista de Defesa, lançar-se mão de uma pena tão castigadora para o jovem recorrente.

25 – Daí que, do ponto de vista da defesa, não existe qualquer motivo para não inserir a factualidade agora descrita no normativo do artigo 131° do Código Penal, ainda que aproximada do respetivo ponto mediano. Sem prescindir,

26 – Também quanto a este ponto – admitindo, sem conceder, que o homicídio dos Autos deva ter-se por qualificado – ainda assim, sempre a pena imposta – de dezanove anos e meio de prisão – revela-se demasiadamente elevada, e, nessa medida, excessiva e consequentemente injusta.

27 – Ponderadas todas as circunstâncias e especificidades, nunca poderá vir a ser aplicada a este arguido uma pena tão pesada quanto o foi pelo tribunal “a quo”.

28 – Assim, deverá a mesma ser reduzida Doutamente por este Supremo Tribunal de Justiça, e fixada num patamar entre dez e doze anos de prisão; mas sempre, e em qualquer caso, muito inferior aos dezassete anos e meio ora impostos.

Respondeu o Ministério Público, dizendo, em conclusão:

- Atento o disposto no artigo 434° do código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar o reexame de matéria de direito, ainda que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do artigo 410°, n° 2, os quais não foram sequer invocados e que, de todo o modo, manifestamente, se não verificam.

- O acórdão censurado conheceu e decidiu, negando-lhe provimento, da questão suscitada pelo arguido quanto à deficiente gravação do depoimento de uma das testemunhas ouvidas em julgamento.

- A matéria de facto provada nestes autos suporta a qualificação operada no que toca à conduta detida pelo arguido de molde a integrá-la na previsão do crime de homicídio previsto nas disposições combinadas dos artigos 131° e 132°, n° 1 e n° 2, alíneas e), h) e i), do código penal.

- Contrariamente ao pretendido pelo arguido não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

- Perante o tipo de crime cometido e as circunstâncias em que foi praticado, à luz dos critérios definidos nos artigos 40° e 71° do Código Penal, terá de ser considerada a pena alcançada em concreto - 17 anos e 6 meses de prisão - justa e adequada, devendo ser mantida, bem como o acórdão recorrido, com o que farão V. Excelências, aliás, como sempre, JUSTIÇA!

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

1 - AA foi julgado, com outros co-arguidos, e condenado, por Ac. de 16/11/12, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures:

- em co-autoria, por 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) do C.P. na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- em autoria, por 1 crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h) e i) do C.P., na pena de 17 anos e 6 meses de prisão;

- em autoria, por um crime de furto simples, p. e p., pelo art. 203.º, n.º 1, do C.P., na pena de 1 anos e 9 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 anos e 3 meses de prisão.

2 - Inconformado recorreu o arguido para o tribunal da relação, da matéria de facto e da matéria de direito, cujas questões se podem resumir, de acordo com as conclusões apresentadas, do seguinte modo:

a) existe uma nulidade processual inominada (deficiência parcial da gravação da sessão de 12/9/12, relativa ao depoimento da testemunha BB pelo que se encontra ferido de nulidade a audiência de julgamento (conclusões 2 a 4)

b) discussão de matéria de facto dada como provada, que o recorrente entende dever ser outra, na sua interpretação subjectiva (conclusões 5 a 15 inclusivé)

c) Existem fortes indícios de que o recorrente actuou em legítima defesa ou, pelo menos, com excesso de legítima defesa (conclusões 16 a 22).

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 2/7/13, respondeu a todas as questões, de facto e de direito, colocadas pelo recorrente na sua motivação de recurso e nas conclusões extraídas daquela, negando provimento integral ao recurso mantendo a decisão nos seus precisos termos.

3 - Insatisfeito recorre de novo, agora para o S.T.J., em tempo e com legitimidade.

A resposta do Mº Pº é, também ela, tempestiva e nada obsta ao conhecimento da causa.

No entanto, o recurso deve em parte ser rejeitado e no restante negar-se-lhe provimento.

Com efeito,

O recorrente recupera a questão da nulidade inominada (deficiência parcial da gravação da sessão de 12/9/12) porquanto “parte substancial de que a testemunha BB afirma no tribunal, é completamente inaudível (…), pelo que se encontra ferido de nulidade a audiência de julgamento, por força do disposto nos arts. 363.º, 118.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1 do C.P.P. (conclusões 2ª a 12ª, inclusive).

Ora, a esta precisa questão respondeu o Tribunal da Relação no Aresto, ora recorrido, a fls. 1342, registando que “ouvida a gravação do depoimento da testemunha BB, por três vezes, não obstante serem escutados por vezes, alguns ruídos desagradáveis estridentes, os mesmos permitem a captação do sentido das palavras da testemunha, prestadas na audiência, se se tiver com a devida atenção (…)”.

Da própria audição da referida sessão, a que procedi também, é certo, que são escutados ruídos desagradáveis e perturbadores, mas não impossibilitantes de entender o testemunho do BB, tanto mais que a maior parte do tempo as Sras Magistradas – Sra. Juíza e Sra. Procuradora - e os Srs. Advogados que estão a inquirir a testemunha repetem o que ela disse, suponho que para que não houvesse dúvidas sobre o teor do seu depoimento, que se ouve, bem, a ser confirmado pelo BB e, aqui e ali, a precisar ou rectificar o que havia respondido.

Aliás, a motivação da formação da convicção do tribunal a quo e do tribunal recorrido, fundamenta-se numa multiplicidade e diversidade da prova produzida em audiência e dos elementos constantes dos autos, conforme descrito a fls. 1310 e sgs. pelo que não se verifica qualquer nulidade que contamine a sentença sub judice, art. 118.º, 120.º e art. 379.º C.P.P..

Por outro lado, da leitura do Acórdão recorrido não se detecta qualquer das nulidades contempladas no art. 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P.

Dai que nesta parte, relativamente às conclusões 2ª a 12ª, inclusivé, o recurso do arguido não, merece provimento.

Relativamente à matéria constante das conclusões 13 a 28, trata ela da medida da pena que o recorrente pretende gravosa de mais, requerendo seja diminuída.

Acontece, porém, que o recorrente não recorreu dessa questão das medidas da pena que lhe foram impostas e da pena única fixada pelo tribunal a quo para o tribunal da relação, pelo que nesta parte, transitou a decisão em julgado.

Deve, nesta parte, ser rejeitado o recurso.

É certo que, ainda que perfunctoriamente, o recorrente defende ter atuado em legítima defesa ou, no máximo, em excesso de legítima defesa.

Basta, porém, a leitura descomprometida da matéria fáctica dada como assente para nem sequer ser necessário discutir a questão, tão longe estão os factos provados de qualquer assomo ou dúvida sobre a verificação de quaisquer dos elementos típicos da legítima defesa ou do excesso de legítima defesa (cfr. fls. 1297 e sgts).

5 - Pelo exposto, emite-se parecer,

No sentido da rejeição do recurso no que tange à medida da pena aplicada ao recorrente e do não provimento do recurso relativamente à nulidade inominada invocada.                   

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não tendo o recorrente respondido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Coloca o recorrente as seguintes questões:

a) Nulidade processual inominada, consistente na deficiente gravação do depoimento de uma testemunha;

b) Legítima defesa, ainda que na forma excessiva, quanto ao homicídio;

c) Qualificação do homicídio;

d) Medida da pena.

Analisemo-las.

Quanto à alegada nulidade, há que afastá-la de imediato. Na verdade, tal questão fora já colocada à Relação, que a conheceu e decidiu, julgando-a improcedente.

Assentando a alegada nulidade num pressuposto de facto – inaudibilidade da gravação do depoimento de uma testemunha – é evidente que está subtraída à competência deste Supremo Tribunal a reavaliação da decisão da Relação, restrito como é o âmbito deste recurso à matéria de direito (art. 434º do CPP).

Legítima defesa

Alega o recorrente que agiu em legítima defesa contra a agressão “desnecessária” da vítima, admitindo embora que possa ter existido excesso nessa defesa, o que imporia a atenuação da ilicitude ou da culpa.

Para apreciar esta matéria há que conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte:

1) No dia 16 de Outubro de 2011, na Estrada Municipal, junto da Rua da Liberdade, Pontinha, pelas 05:10 horas, os arguidos EE, FF e AA - este, conhecido por "Tipó" -, avistando o ofendido CC a circular de forma apeada naquele local, em estado de grande embriaguez, decidiram - o que verbalizaram entre si - em conjunto, subtrair a este os objectos e quantias monetárias de que o mesmo fosse portador na ocasião.

2) Os arguidos aperceberam-se do elevado estado de embriaguez em que se encontrava o ofendido CC, porquanto haviam estado com ele, durante a madrugada antecedente, no interior de um bar existente nas imediações, bem como pelo comportamento deste, designadamente, pela forma como caminhava pela rua.

3) Bem se aperceberam então, os arguidos, que, nesse estado de embriaguez, o ofendido CC não estaria em condições de se opor às intenções deles, do que igualmente quiseram tirar proveito.

4) Assim, na realização desse desejo mútuo e do plano entre todos verbalmente traçado e espontaneamente delineado, os arguidos rodearam fisicamente o ofendido CC, de modo a este imobilizar a sua marcha e a não poder abandonar aquele local - o que acabaram por conseguir com que acontecesse -, sendo que o arguido AA, dirigindo-se a este, disse: "Oh cota! O que é que tens aí para nós?».

5) Logo de imediato, o arguido AA deu um soco ao ofendido, fazendo com que este caísse ao solo, e os arguidos desferiram em CC vários murros e pontapés, atingindo-o em várias zonas do corpo.

6) De seguida, o arguido AA agarrou na mala de tiracolo que CC trazia pendurada a um dos ombros e procurou no interior da mesma objectos e quantias monetárias com as quais lhe interessasse ficar - mexendo em várias folhas de papel que aí se encontravam -, de onde retirou uma câmara fotográfica, com o valor aproximado de € 100,00.

7) Em seguida, o arguido EE agarrou o pulso de CC e deste retirou um relógio de marca Omega, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 120,00.

8) De todos estes mencionados objectos se apoderaram os arguidos, os quais pretendiam depois dividir entre si.

9) Neste exacto momento, passavam pelo local em que decorriam os descritos factos, o ofendido DD - conhecido por "Maninho" -, ao volante de um veículo de marca Alfa Romeo, de sua propriedade, acompanhado de GG e BB.

10) Ao se ter apercebido do que estava a ocorrer com CC, o ofendido DD imobilizou o Alfa Romeo e apeou-se, juntamente com GG, o que fizeram com o intuito de fazer cessar o que os arguidos estavam a fazer àquele.

11) O ofendido DD disse aos arguidos para pararem com o que estavam a fazer a CC, mas estes não pararam.

12) Em face disto, DD dirigiu-se à bagageira do Alfa Romeo e daí retirou uma barra de ferro, que aí se encontrava, tendo, em seguida, se aproximado dos arguidos, brandindo aquela barra, fazendo menção de os atingir.

Fê-lo com a intenção de que os arguidos abandonassem o local e deixassem CC, de modo a poder recolhê-lo e levá-lo daquele local.

Neste momento DD atingiu o arguido AA nas costas, na zona da cintura, com a referida barra de ferro.

Ao que os arguidos responderam com o arremesso de pedras, recolhidas numa obra ali próxima, em direcção àquele, sendo que uma das pedras acertou na zona parietal da cabeça e outra numa das mãos de DD, com a qual se defendeu.

13) De imediato, o arguido AA pegou numa das duas barras de ferro - de andaime de obras - que haviam sido recolhidas numa obra próxima, ao mesmo tempo que o arguido AA dizia “vamos matá-lo, vamos matá-lo”, em crioulo.

14) DD fugiu para a retaguarda do veículo, onde se dirigiu o arguido AA, e este, erguendo a barra de ferro que empunhava acima da cabeça do DD, desferiu naquele um golpe, atingindo-o uma vez na cabeça, na região frontal, o que provocou no ofendido lesões crânioencefálicas graves, as quais originaram a respectiva morte, decorridos alguns instantes.

15) Após esta pancada na cabeça, o ofendido DD caiu inanimado no solo, aí permanecendo, ainda com vida durante alguns instantes.

16) Em face disso, o arguido AA formulou o desejo de se apoderar de objectos e quantias monetárias de que o ofendido DD fosse portador, pelo que aquele procurou nos bolsos da roupa que o ofendido trazia vestida, daí retirando dinheiro, de valor não concretamente apurado, que fez seu.

18) Em seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os supra mencionados objectos, que subtraíram nos termos sobreditos aos ofendidos, os quais fizeram seus.

19) Quando abandonaram o local, o arguido AA levou consigo, para parte não apurada, a barra de ferro que empunhava.

20) Na ocasião em que ocorreram os factos, o arguido FF tinha consigo uma garrafa de cerveja, a qual pousou no cimo de um muro existente no local, a fim de ter as mãos livres para abordar nos termos sobreditos o ofendido CC.

21) Na sequência do que atrás se descreve, sofreu o ofendido DD feridas contusas, uma na região frontal do couro cabeludo, sagital, ligeiramente oblíqua da esquerda para a direita, de forma grosseiramente triangular, com 10 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, outra na região parietal direita, que mede cerca de 2,50 centímetros de comprimento, e localizada 5 centímetros acima e 6 centímetros atrás do bordo superior do hélix; escoriações, uma na região torácica, ligeiramente à esquerda da linha média, horizontal, a cerca de 4 centímetros acima da linha intermamilar, com cerca de 3 centímetros de comprimento, outra na face interna do braço esquerdo, 4 centímetros abaixo do bordo anterior do escavado axilar, de forma grosseiramente triangular, com 3 centímetros por 1,50 centímetros de eixo maior vertical e base superior, infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana das regiões fronto-temporo-parieto-occipital à esquerda, com escassa lâmina de hematoma supraponevrótico, infiltração hemorrágica do músculo temporal esquerdo, fracturas múltiplas com afundamento, desde a região frontal ao temporal esquerdo, parietal esquerdo e occipital, até ao lado direito, com vários traços de fractura em cada uma das áreas, com um retalho separado do nível temporo-parietal esquerdo com 13 centímetros por 8 centímetros de eixo maior sagital, fractura do andar médio esquerdo da base do crânio que se prolongava até à lâmina crivosa do etmóide, hemorragia sub-dural que cobria todo o encéfalo, hemorragia sub-aracnóideia nos lobos frontais, temporais e parietal esquerdo, focos de contusão corticais e sub-corticais nos lobos frontais e base do lobo temporal esquerdo, edema cerebral, escassa infiltração hemorrágica do bordo direito da língua e hemorragias petequiais sub-pleurais, sendo que foram as lesões crânio-vasculo-encefálicas supra descritas que conduziram à respectiva morte.

22) Na supra descrita ocasião, sabia cada um dos supra mencionados arguidos que, ao agir do modo descrito, rodeando fisicamente o ofendido CC e desferindo neste vários murros em diversas partes do corpo, colocá-lo-iam, ao ofendido, em posição em que não lhe era possível resistir aos seus actos, o que conseguiram.

23) Os arguidos quiseram fazer de cada um deles ou de um dos restantes, os supra mencionados objectos, pertencentes ao ofendido CC, o que efectivamente fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiam.

24) Relativamente ao ofendido CC, os arguidos agiram no desempenho de plano entre todos traçado, ajudando-se mutuamente no fito de alcançarem os seus conseguidos objectivos, tirando proveito da circunstância deste se encontrar embriagado, incapaz, por isso, de resistir eficazmente aos actos daqueles.

25) Ao agir como agiu, desferindo em DD uma pancada com uma barra de ferro que empunhava, atingindo-o fortemente na zona frontal da cabeça, o arguido AA sabia ser certo que atingiria aquele em zona vital para a vida daquele ofendido, à qual desejou pôr termo, sendo que a sua conduta - pelo tipo de objecto utilizado e a força empregue na pancada que desferiu - era apta a atingir o seu desejado fim, do que tinha perfeita consciência. Não obstante, quis fazê-lo, como fez.

26) Aquando desta sua conduta, o arguido AA foi movido pela sua insatisfação relativamente ao facto de DD o ter interpelado enquanto subtraía por meio de violência objectos a CC, nos termos sobreditos e pela vontade de disso se vingar na pessoa daquele ofendido.

27) O arguido AA quis fazer seu o dinheiro pertencente a DD, o que fez nos termos sobreditos, tirando proveito da circunstância deste se encontrar inanimado, deitado no solo, após a supra descrita conduta daquele, que conduziu à morte deste ofendido. Este arguido quis fazer seu o mencionado dinheiro, o que efectivamente fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agia.

28) Os arguidos agiram livres nas suas pessoas, sabedores de serem as suas respectivas e descritas condutas proibidas e punidas por lei.

(…)

Estabelece o art. 31º, nºs 1 e 2, a), do CP que o facto não é punível quando praticado em legítima defesa, definindo o art. 32º do mesmo diploma a legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, como “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

A legítima defesa pressupõe, assim, uma agressão atual, o que significa em execução ou iminente, e ilícita, ilicitude que se deve considerar relativamente à globalidade da ordem jurídica, não apenas ao direito penal. Deve ainda o facto praticado em defesa ser necessário para pôr termo à agressão, assim como os meios utilizados serem igualmente necessários, o que significa idóneos e os menos gravosos que estejam disponíveis para atingirem o objetivo.[2]   

Relativamente à ilicitude, há ainda que acentuar que não são evidentemente ilícitas as agressões justificadas; não são ilícitas nomeadamente as ações desenvolvidas ao abrigo de uma causa de justificação. Quando o agente atue em tais circunstâncias (em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício de um direito, etc.), não lhe pode ser oposto pelo visado o direito à legítima defesa. Em síntese: contra legítima defesa não vale legítima defesa.[3]

Acrescente-se ainda que a legítima defesa pode ser própria, em benefício do agente, ou alheia, ou seja, exercida pelo defendente em proteção de interesses de terceiro, sendo os requisitos os mesmos. Dúvidas poderá haver se ainda há legítima defesa quando o terceiro agredido se oponha à defesa. Porém, tais dúvidas não podem subsistir quando o terceiro não se opõe à defesa ou não se encontra em condições de manifestar a sua vontade.

Analisemos agora a matéria de facto, em ordem a determinar se o recorrente agiu em legítima defesa.

Os factos foram desencadeados pela ação do recorrente e restantes coarguidos (três ao todo) contra o ofendido CC, que rodearam, impedindo-o de fugir, agrediram de seguida, atirando-o ao chão, apropriando-se de diversos valores que ele transportava.

Ao passar casualmente pelo local, ao volante de um automóvel, a vítima DD presenciou a agressão e a apropriação dos bens do ofendido, o que a levou a parar e a intimar verbalmente os agressores do ofendido CC para que parassem.

Como eles continuassem, a vítima dirigiu-se à bagageira do automóvel e daí retirou uma barra de ferro, aproximou-se dos agressores brandindo-a, e fazendo menção de os atingir, com a intenção de afugentar os agressores do local e socorrer o ofendido. Com essa finalidade, a vítima vibrou uma pancada com a barra de ferro nas costas do recorrente.

Contudo, o recorrente e coarguidos não fugiram, e reagiram, lançando pedras que atingiram a vítima na cabeça e nas mãos.

De seguida, o recorrente apoderou-se duma barra de ferro que se encontrava numa obra próxima e dirigiu-se à vítima, que tinha fugido para as traseiras do veículo, e desferiu-lhe um golpe na cabeça, na região frontal, que lhe provocou lesões que causariam a morte quase imediata.

Agiu o recorrente em legítima defesa?

A resposta é resolutamente negativa. Na verdade, se é certo que o recorrente reagiu a uma agressão atual, contudo, essa agressão não era ilícita.

Com efeito, como resulta limpidamente da matéria de facto, a atuação da vítima desenvolveu-se inteiramente no plano da legítima defesa alheia. Efetivamente ela foi em socorro do ofendido CC, procurando afastar os seus agressores e socorrê-lo pessoalmente. Ela agiu exclusivamente para pôr termo à agressão praticada pelo recorrente e coarguidos na pessoa daquele ofendido. A sua ação foi, pois, lícita.

E, além de lícita, necessária para pôr fim à agressão. Os meios utilizados também não podem ser considerados excessivos. Embora se ignore se outros meios estavam à disposição da vítima, o recurso à barra de ferro não pode ser tido por excessivo, considerando que eram três os agressores, e que só um meio suficientemente ameaçador poderia dissuadi-los; e ainda que a vítima começou por tentar dissuadir verbalmente os agressores de prosseguirem, intimando-os a abandonarem o local, brandindo a barra, e só depois, perante a ineficácia dessa atuação, a utilizou, atingindo o recorrente nas costas, uma região em princípio não letal, contrariamente à região escolhida pelo recorrente para atingir a vítima.

Em suma, a vítima DD agiu em legítima defesa do ofendido CC, que não se opôs a essa defesa, estando assim verificados todos os requisitos dessa causa de justificação: atualidade e ilicitude da agressão, necessidade da ação e do meio empregue.

Tendo a vítima agido em legítima defesa (alheia), arredada fica à partida a possibilidade de integrar a conduta subsequente do recorrente, dirigida contra a vítima DD, na legítima defesa, pelas razões atrás expostas.

Acresce ainda que, no momento em que se dá a agressão letal por parte do recorrente, a vítima se encontrava já completamente na defensiva, refugiada atrás do automóvel, acossada que estava pela reação dos três opositores. Por isso, a ação do recorrente não teve caráter defensivo, antes constituiu um desforço, uma vingança, pela intervenção da vítima DD em socorro do ofendido CC.

Afastada fica, à partida, a possibilidade de integração da ação do recorrente na legítima defesa, ainda que por excesso.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Qualificação do homicídio e medida da pena

Quanto a estas questões, há que lembrar, como faz a sra. Procuradora-Geral Adjunta, que o recorrente não as suscitou perante o Tribunal da Relação, que consequentemente não as tratou no acórdão que proferiu.

Ora, é preciso considerar que a decisão recorrida é o acórdão da Relação, não o da 1ª instância, pelo que este Supremo Tribunal não está obrigado a tratar de matérias não compreendidas no âmbito da decisão recorrida.

Contudo, tratando-se de matéria de direito, que sempre pode ser revista oficiosamente por este Supremo Tribunal, embora apenas na medida em que se verifiquem violações evidentes da lei, analisar-se-á se alguma violação existe.

O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, considerando as als. e), h) e i) do nº 2 do art. 132º do CP.

É sabido que estas circunstâncias, como as demais referidas no mesmo nº 2, são exemplos-padrão que indiciariamente revelam uma culpa agravada, uma especial censurabilidade ou perversidade, que constitui o tipo de culpa do tipo legal de crime do citado art. 132º do CP.

A verificação das circunstâncias dos exemplos-padrão é meramente indiciária, na medida em que só verificando-se a especial censurabilidade ou perversidade é que relevam para a qualificação do homicídio.[4]

No caso, é indiscutível a verificação do exemplo da al. e), no elemento de motivação “torpe”. Na verdade, o recorrente agiu para se opor a uma conduta lícita e eticamente louvável por parte da vítima (a legítima defesa do ofendido CC), para levar a cabo com êxito a conduta criminosa praticada com os coarguidos, vindo inclusivamente a apropriar-se do dinheiro da vítima DD, estando ela já inanimada, assim revelando notória baixeza de caráter.

Já as restantes agravantes não se mostram preenchidas. Com efeito, se o meio utilizado pelo recorrente é de facto perigoso, contudo, nas circunstâncias concretas dos factos, atendendo a que a vítima DD empunhava um objeto semelhante, tal facto não assume uma especial censurabilidade.

Da mesma forma, não se verifica a prática de qualquer meio insidioso, porque a perseguição da vítima pelo recorrente até às traseiras do automóvel e o desferimento do golpe mortal nesse local não constituiu propriamente uma “surpresa” para a vítima que sabia estar envolvida num confronto com o recorrente e companheiros. A vítima tentou esconder-se, mas não conseguiu, foi tudo. Não foi surpreendida, porque sabia que estava a ser perseguida e que corria seriamente o risco de ser atingida.

Conclui-se, pois, que não se verifica a agravação do homicídio segundo as als. h) e i) do nº 2 do art. 132º do CP.

Contudo, tal conclusão não tem qualquer relevância para a qualificação do crime, dada a verificação inequívoca da al. e) do mesmo preceito.

Por último, analisar-se-á a medida das penas, mas somente a do homicídio e a pena conjunta, já que as restantes penas (parcelares) não excedem 5 anos de prisão.

Considerem-se, antes de mais, os factos pertinentes da matéria de facto:

41) O Arguido AA já foi condenado:

i) no âmbito do Processo nº 774/00.9SWLSB, da 2ª Vara Mista de Loures, pela prática, a 10.06.2000, de um crime de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a condição, por decisão proferida a 14.06.2002, e transitada em julgado a 01.07.2002, tendo o período de suspensão sido prorrogado por mais 1 ano, e posteriormente veio a suspensão a ser revogada, e mais tarde declarada extinta, pelo cumprimento;

ii) no âmbito do Processo nº 983/00.0STLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, a 26.11.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por decisão proferida a 19.06.2002, e transitada em julgado a 09.12.2002, tendo a pena sido declarada extinta, pelo cumprimento;

iii) no âmbito do Processo nº 278/02.5PFAMD, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, a 15.01.2002, de um crime de roubo simples, na pena de 3 anos de prisão efectiva, por decisão proferida a 17.11.2004, e transitada em julgado a 07.12.2004, tendo esta pena sido declarada extinta, pelo cumprimento;

iv) no âmbito do Processo nº 3775/04.4TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, a 21.01.2004, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por decisão proferida a 04.12.2006, transitada em julgado a 19.12.2006, tendo esta pena sido declarada extinta, pelo cumprimento.

(…)

44) O percurso sócio-vivencial do arguido AA decorreu junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e quatro irmãos germanos, constituindo-se o arguido como o quarto da fratria.

45) O agregado residia numa habitação abarracada no anterior bairro de construção clandestina - Azinhaga dos Besouros, caracterizado por forte presença de problemas de marginalidade e exclusão social.

46) A dinâmica familiar é equilibrada e coesa, com laços de afectividade entre os membros, sendo os progenitores referenciados como importantes fontes de referência ao nível da transmissão de valores e regras de convívio social aos descendentes.

47) No domínio económico, a subsistência do agregado seria modestamente assegurada pelo exercício de actividade laboral do progenitor, pedreiro na área da construção civil, bem como pela prática de trabalhos domésticos por parte da mãe, encontrando-se neste sentido salvaguardadas as necessidades básicas da família.

48) Em termos escolares, AA terá concluído o 7º ano, com registo de reprovações no 5º e 6º anos do segundo ciclo, por desmotivação/desinteresse pelas matérias leccionadas e absentismo em contexto de grupo de pares da escola e da zona de residência.

49) Contaria cerca de 14/15 anos de idade quando desistiu da prossecução da escolarização, pelo que passaria o tempo livre em convivialidade com os amigos do bairro residencial, ao que os pais se insurgiriam, pressionando o arguido a optar entre os estudos e a ocupação laboral.

50) Neste contexto, Rogério viria a fugir de casa dos progenitores, tendo residido temporariamente numa habitação desocupada com um amigo, igualmente ausente da habitação do agregado de origem.

51) O arguido veio entretanto a reintegrar o agregado, perpetuando, contudo, um estilo de vida marginal, com registo de comportamentos criminais, que conduziram à sua primeira reclusão no ano de 2002, contava 19 anos de idade.

52) Terá cumprido cerca de 3 anos de pena efectiva de prisão por crimes de roubo, tendo sido libertado em termo de pena, no ano de 2005.

53) Uma vez em meio livre, regressou ao agregado de origem, realojado na actual morada, vindo em termos laborais a desempenhar temporariamente funções de cariz indiferenciado.

54) Veio, contudo, novamente a registar um estilo de vida ocioso e criminal, que culminou na sua segunda privação de liberdade, entre 2009 e Dezembro de 2010.

55) No período que precedeu a presente situação, permanecia a residir no Bairro Casal da Mira, na Amadora, conotado com elevados índices de marginalidade e condutas anti-sociais.

56) Na habitação encontravam-se a residir ainda dois irmãos e um sobrinho, de quem AA sempre beneficiou de apoio económico e afectivo, dado os progenitores terem entretanto falecido.

57) Laboralmente inactivo, manteria convivialidade com grupo de pares com comportamentos criminais do meio sócio-residencial, numa postura imatura e irresponsável, sem projectos/objectivos de vida normativos a curto ou médio prazo.

58) Do ponto de vista das suas características pessoais, o arguido surge-se-nos deste modo como um indivíduo com dificuldades ao nível do controlo dos impulsos, nomeadamente os agressivos, bem como nos domínios reflexivo e consequencial, dada a perpetuação de um estilo de vida baseado em condutas anti-sociais e anteriores reclusões, nomeadamente por crimes de roubo.

59) No domínio da saúde, AA registou vários anos de consumos de haxixe, verbalizando, contudo, manter-se abstinente há cerca de seis anos.

60) AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 22 de Novembro de 2011, denotando em termos comportamentais dificuldades no controlo dos seus impulsos e no cumprimento das regras vigentes na instituição, tendo registado uma sanção disciplinar de 15 dias em regime de alojamento, por envolvimento em agressões.

61) Em termos afectivos, o arguido continua a beneficiar do apoio dos familiares, que se mostram disponíveis para o continuar a ajudar, sendo por estes visitado com regularidade.

62) Para além da privação da liberdade, a actual situação processual não terá tido impacto significativo no seu modo de vida, dado AA não apresentar à data da detenção qualquer actividade laboral, vivendo dependente dos seus familiares, sem responsabilidades a seu cargo.

Regista o recorrente quatro condenações anteriores, duas por crimes de roubo, uma por furto qualificado, e a outra por falsidade de depoimento. Os primeiros factos ilícitos foram praticados quando tinha 17 anos de idade. Já cumpriu duas penas de prisão, antes da atual reclusão preventiva.

O seu percurso pessoal revela uma precoce adesão a um projeto de vida marginal, apesar de um apoio e suporte familiar sólido e coeso. O abandono escolar, a escolha de um modo de vida ocioso, com desprezo pela inserção laboral, a integração em grupos de jovens desinseridos socialmente e dedicados a práticas criminais, caracterizam o percurso de vida do recorrente.

Donde se conclui que existem preocupações sérias quanto ao comportamento futuro do recorrente, ou seja, existem exigências intensas de prevenção especial.

Quanto à prevenção geral, é também evidente as enormes exigências, quer quanto ao crime de roubo, quer quanto ao de homicídio, qualquer deles suscitando grande repulsa e intranquilidade nas populações.

De realçar que o homicídio foi praticado numa situação particularmente censurável, pois foi dirigido contra alguém que altruisticamente se tinha disposto a socorrer a vítima do roubo, caída no chão e atacada por três agressores, um dos quais o ora recorrente. A ilicitude e a culpa são pois, no crime de homicídio, excecionalmente elevadas.

Assim, a pena de 17 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio, numa moldura de 12 a 25 anos, não é de maneira nenhuma desproporcionada, satisfazendo, embora pelo mínimo, os interesses preventivos, gerais e especiais, não ultrapassando a medida da culpa.

Quanto à pena conjunta, cujo limite mínimo é de 17 anos e 6 meses e o máximo de 23 anos e 9 meses de prisão, a medida fixada (19 anos e 3 meses), tendo em conta a personalidade revelada pelo recorrente, propensa à marginalidade e à prática criminosa, não se mostra de forma alguma excessiva.

Não merecem, pois, qualquer censura a pena relativa ao crime de homicídio e a pena conjunta.

III. Decisão

Com base no exposto, decide-se:

a) Rejeitar o recurso quanto à alegada nulidade inominada;

b) Negar provimento ao recurso na parte restante, sem prejuízo de se considerar que os factos não integram as als. h) e i) do nº 2 do art. 132º do CP, mas somente a al. e) do mesmo preceito.

Vai o recorrente condenado em 10 (dez) UC de taxa de justiça.

                          Lisboa, 20 de novembro de 2013

  

       Maia Costa (relator) **

       Pires da Graça

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[1] Foram igualmente condenados os coarguidos FF e EE, o primeiro na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, o segundo na pena de 4 anos de prisão, suspensa, pelo mesmo crime.
[2] Sobre toda a matéria da legítima defesa, ver, Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., pp. 404 ss; e Taipa de Carvalho, Direito Penal, 2ª ed., pp. 348 ss.
[3] Incisivamente sobre este ponto, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 415; e Taipa de Carvalho, p. 363.

[4] Para maiores desenvolvimentos, ver o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 13.11.2013, do presente relator, proferido no proc. nº 2032/11.4JAPRT.P1.S1.