Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES MAIOR ACOMPANHADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO FILHO TERCEIRO PARTES PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DIREITO AO RECURSO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SENTENÇA NOMEAÇÃO ACOMPANHANTE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : |
O artigo 901.º do CPC, versando especificamente o recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento do maior, não afasta o disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, admitindo que as pessoas directa e efetivamente prejudicadas pela decisão recorram dela. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2186/24.0T8ACB.C1-A.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. Nos autos de acompanhamento de maior em que é beneficiária CC veio AA, vogal do conselho de família, interpor recurso da sentença aí proferida, requerendo que a mesma seja revogada no que diz respeito à nomeação do acompanhante e ao regime de saídas do lar onde a beneficiária se encontra a residir. 2. Foi proferido despacho pelo Exmo. Relator decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em ilegitimidade do recorrente para impugnar a decisão recorrida, nos termos do artigo 901º do CPC. 3. Não se conformando com o despacho referido, a apelante apresentou reclamação para a conferência, que decidiu, com um voto de vencido, confirmar aquela decisão de rejeição do recurso. 4. Inconformada com o Acórdão proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra, vem a apelante interpor recurso de revista formulando, em conclusão, as seguintes alegações: “A. O presente recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação para a conferência e manteve a decisão singular que não conheceu do objeto do recurso de apelação, por alegada falta de legitimidade da Recorrente. B. O Tribunal recorrido entendeu que a Recorrente não integra o elenco do artigo 901.º do CPC e que não se encontra demonstrado prejuízo direto e efetivo nos termos do artigo 631.º, n.º 2 do CPC, razão pela qual não lhe reconheceu legitimidade recursória. C. O Acórdão recorrido resulta de uma decisão que recai exclusivamente sobre a relação processual, traduzindo uma decisão interlocutória para efeitos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC. D. A admissibilidade da presente Revista encontra-se, assim, dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 629.º, n.º 2 do CPC, nomeadamente da existência de oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. E. Verifica-se oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-2023, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa à legitimidade recursória de familiar próximo do beneficiário em processo especial de acompanhamento de maior. F. Ambos os acórdãos incidem sobre a articulação entre o artigo 901.º e o artigo 631.º do CPC, por força do artigo 549.º do mesmo diploma, na determinação da legitimidade para recorrer. G. Enquanto o Acórdão recorrido recusou a legitimidade recursória à Recorrente por não integrar o artigo 901.º do CPC e por não demonstrar prejuízo direto e efetivo nos termos do artigo 631.º, n.º 2 do CPC, o Acórdão fundamento reconheceu legitimidade recursória ao filho do beneficiário, ainda que não requerente, por considerar suficiente o indeferimento da sua pretensão de ser nomeado acompanhante para afirmar a existência de prejuízo direto e efetivo na sua esfera jurídica. H. Verifica-se, assim, oposição concreta de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, o que determina a verificação do pressuposto de admissibilidade da presente Revista. I. O erro de julgamento (error in judicando), na vertente de erro na aplicação do direito, verifica-se quando a decisão resulta de uma incorreta interpretação ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis, conduzindo a um resultado desconforme com o respetivo quadro normativo aplicável. J. A jurisprudência tem vindo a reconhecer que, no processo especial de acompanhamento de maior, o artigo 901.º do CPC não esgota o regime de legitimidade recursória, devendo ser articulado com o artigo 631.º do CPC, nos termos do artigo 549.º do mesmo diploma. K. Assim, a legitimidade para recorrer não pode ser aferida de forma exclusivamente restritiva com base no artigo 901.º do CPC, devendo igualmente considerar-se a regra geral do artigo 631.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC. L. No caso concreto, a Recorrente não é um terceiro estranho ao processo, tendo intervindo nos autos mediante requerimento próprio, intervenção essa admitida por despacho judicial. M. A Recorrente formulou uma pretensão própria econcreta, designadamente a sua nomeação como acompanhante da sua mãe, a qual foi expressamente apreciada e indeferida na sentença proferida em 1.ª instância. N. Nessa medida, a Recorrente assume a posição de parte vencida, para efeitos do artigo 631.º, n.º 1 do CPC. O. Ainda que assim não se entenda, sempre se verifica que a decisão recorrida afeta diretamente a esfera jurídica da Recorrente, configurando um prejuízo direto e efetivo, nos termos do artigo 631.º, n.º 2 do CPC. P. A nomeação de acompanhante traduz-se na atribuição de um verdadeiro estatuto jurídico, com poderes-deveres de representação, assistência e fiscalização, com impacto direto na esfera jurídica do nomeado e do beneficiário. Q. O Acórdão recorrido, ao afastar a legitimidade recursória com base numa interpretação restritiva dos artigos 901.º e 631.º do CPC, incorre em erro de julgamento, esvaziando o alcance do regime legal e restringindo indevidamente o acesso ao recurso. R. A interpretação sufragada no Acórdão recorrido traduz-se numa restrição desproporcionada do direito ao recurso, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. S. A Recorrente interveio no processo, viu a sua pretensão apreciada e indeferida e foi diretamente afetada pela decisão que nomeou outro familiar como acompanhante da sua mãe. T. Negar-lhe legitimidade recursória nestas circunstâncias equivale a impedir o controlo jurisdicional de uma decisão que incidiu diretamente sobre uma posição jurídica por si exercida no processo. U. Tal interpretação revela-se materialmente desproporcionada e constitucionalmente inadmissível, por restringir de forma excessiva o acesso ao direito e à justiça. V. Face ao exposto, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da Revista, nomeadamente da contradição de julgados, e verificado erro de julgamento na decisão recorrida, devendo, assim, ser reconhecida a legitimidade recursória da Recorrente e determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do recurso de apelação interposto”. 5. O apelado apresentou contra-alegações, concluindo: “Nestes termos, deve: a) Ser julgada inadmissível a presente revista, por falta dos pressupostos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC; ou, subsidiariamente, b) Ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmado o acórdão recorrido”. 6. Foi proferido no Tribunal da Relação de Coimbra despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 19/5/2026. Recurso tempestivamente interposto, sendo de revista, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo. Proceda à autuação das peças processuais indicadas pela recorrente e, logo após, à competente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o recurso de apelação deve ser julgado inadmissível com fundamento na ilegitimidade da recorrente para recorrer. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal a quo considerou com interesse para a apreciação da presente reclamação a tramitação processual descrita no relatório do Acórdão recorrido e que está globalmente reproduzida no relatório do presente Acórdão. O DIREITO Nota sobre a admissibilidade do recurso Tendo em consideração a disciplina processual civil em tema de acompanhamento de maiores (em especial os artigos 901.º, 891.º, n.º 1, e 988.º, n.º 2, do CPC), dir-se-á que o presente recurso se confronta, desde logo, com duas questões iniciais, quais sejam, seguindo a formulação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021 (Proc. 4285/18.8T8MTS.P1.S1): “(i) saber se o actual regime do art. 901.º do CPC tem ou não o alcance de afastar o recurso de revista nas acções de acompanhamento de maiores; (ii) saber se a remissão do n.º 1 do art. 891.º do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária exclui ou não a regra da irrecorribilidade das decisões proferidas em tais processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade, prevista no n.º 2 do art. 988.º do CPC”. Como bem se respondeu no mesmo Acórdão: “Quanto à questão de saber se o actual regime do art. 901.º do CPC tem ou não o alcance de afastar o recurso de revista nos processos de acompanhamento de maiores, reconhece-se que a redacção equívoca da norma legal (“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação...”) permite que se questione se o sentido útil da mesma norma será o de, em tais processos, não se admitir mais do que um grau de recurso. Considera-se, porém, que, na interpretação daquele regime normativo, se deve antes atender a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à “capacidade civil”, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da Constituição da República Portuguesa, se justifica plenamente a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar as decisões da Relação (tanto decisões determinativas de medidas de acompanhamento como outras decisões) em relação às quais não se verifique dupla conforme, tal como sucede, em geral, nos demais processos especiais. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior, atribuindo essa legitimidade ao requerente, ao acompanhado e ao acompanhante. Quanto à segunda questão – recorribilidade das decisões proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade – não cabe aqui tomar posição sobre a mesma, pois, no caso dos autos, é manifesto que o acórdão recorrido não se baseou em critérios de conveniência ou oportunidade, consistindo o objecto do recurso em questões de direito relacionadas, por um lado, com a legitimidade para interpor recurso de apelação dos aqui Recorridos (…)”.. De qualquer forma, a recorrente invoca um fundamento específico de recorribilidade, mais precisamente a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2023 (Proc. 356/22.4T8SSB-A.E1), cuja certidão junta, nos termos e para os efeito do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC (cfr. conclusão E). E a verdade é que tudo indica que tal oposição se verifica, o que, em última análise, permitiria reconduzir a presente recurso aos casos em que é sempre admissível recurso. Confrontados ambos com a (mesma) questão de saber se devia manter-se a decisão de admissibilidade / inadmissibilidade do recurso interposto pelo filho / pela filha do maior acompanhado, tendo em consideração, em particular, os artigos 631.º e 901.º, ambos do CPC, o Tribunal que proferiu o Acórdão-fundamento decidiu que “não suscita dúvidas que a pessoa que inicia um processo e se auto indica para acompanhante (…), tendo em conta o cargo com as responsabilidades e as implicações inerentes de acompanhante de maior acompanhado, é direta e efetivamente prejudicada por essa decisão, se previamente se mostrou disponível para o exercer. Ainda para mais sendo filho do maior acompanhado” enquanto o Tribunal a quo decidiu, pelo contrário, que “[a] circunstância de a recorrente entender que está em condições de exercer o cargo de acompanhante não justifica, na ausência de outro motivo relevante, que seja sindicada a decisão que nomeou o familiar referenciado nos autos, uma vez que têm de existir motivos objectivos que legitimem a possibilidade de recorrer”. Por outras palavras, enquanto no Acórdão-fundamento se aplicou o disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, no Acórdão recorrido recusou-se a sua aplicação, com fundamento em que tal se encontrava impedido pelo disposto no artigo 901.º do CPC – o que configura a oposição de julgados que se prevê, a par de outros requisitos, no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Assim, também por esta via seria admissível o recurso. Da questão objecto do recurso Como decorre do que fica dito atrás, a questão do presente recurso é uma única, consistindo em saber se a filha do maior acompanhado tem legitimidade para recorrer da sentença. Dispõe-se no artigo 901.º do CPC: “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”. Em comentário a este artigo – e como é salientado na declaração de voto junta ao Acórdão recorrido – , esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “A legitimidade para recorrer é conferida, simultaneamente, ao acompanhado e ao requerente, tendo o acompanhante designado a possibilidade de intervir como assistente (cf. anot. ao art. 328.º). Tal preceito não pode, contudo, ser desligado da norma geral do art. 631.º, nº 2, de acordo com o qual qualquer pessoa diretamente prejudicada tem legitimidade para interpor recurso da decisão (…)”1. Preceitua-se no artigo 631.º, n.º 2, do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Além da parte vencida, têm legitimidade para recorrer as pessoas da decisão que se mostrem susceptíveis de ser directa e efectivamente prejudicadas pela decisão. Ora, não há dúvidas de que a filha do acompanhado se encontra nesta situação. Por outro lado, o artigo 549.º, n.º 1, do CPC determina a aplicação supletiva das regras do processo comum aos processos especiais e não se vê razão para pensar que o artigo 901.º do CPC, versando especificamente o recurso “[d]a decisão relativa à medida de acompanhamento”, afasta o disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC. Tende-se pelo contrário, para entender, que, estando em causa um direito tão fundamental como o direito ao recurso, as restrições a ele tem de resultar inequívoca da lei – o que não parece de todo acontecer aqui. A leitura aqui propugnada apresenta-se, em conclusão, como a mais adequada ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP. Em termos muito próximos já se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021, atrás referido: “(…) a 1ª instância concluiu, em termos que não merecem censura e que, por isso, se acompanham, que os apelantes poderiam ser directa e efectivamente prejudicados pela sentença proferida nestes autos, bem como pelo despacho que a antecedeu, pelo que têm legitimidade para recorrer dos mesmos, não obstante não serem parte na acção. Uma vez que está em causa um pressuposto recursório, basta a constatação da possibilidade do prejuízo para os terceiros recorrentes para se dar como verificada a legitimidade para apelar, independentemente do juízo que vier a ser feito acerca do mérito do recurso”2. Não existindo motivo, como se viu, para que a presente decisão se desvie do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça neste e noutros casos próximos, cumpre aqui apenas reafirmá-lo. * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a substituição do Acórdão recorrido por decisão a declarar que a recorrente tem legitimidade para interpor recurso da sentença na parte respeitante à nomeação do acompanhante e ao regime de saídas do lar onde a beneficiária se encontra a residir. * Custas pelo recorrido. * Lisboa, 9 de Julho de 2026 Catarina Serra Maria da Graça Trigo Emídio Santos ___________________ 1. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 342.↩︎ 2. Sublinhado nosso.↩︎ |