Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. II - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. III – Um acórdão a proferir em recurso, pela Relação, deve conter, na medida do necessário (e não mais do que essa medida), a enunciação dos factos dados por provados, pois os mesmos constituirão o referente necessário para o conhecimento da matéria de facto (se a questão se colocar) e para a decisão das questões de direito suscitadas no recurso. Não tem de constituir a reedição / cópia integral da peça impugnada, através de transcrições que sejam escusadas, mas não pode deixar de conter os elementos essenciais para a decisão do recurso - elementos que se mostrem necessários para que, por sua vez, possa ser sindicada em recurso, como peça autónoma que é, a decisão da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO n.º 287/20.2 JAFAR.E1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de Faro (Juiz 4), AA1, com os restantes sinais dos autos, e outros, foram submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Coletivo, após acusação do Ministério Público, sendo imputada ao supra referido arguido a prática dos seguintes crimes: • em coautoria: - 20 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al. d) e e), e n.º3 do Código Penal (situações I a XV, XVII, XVIII-A e XX a XXII) - 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al. a), d) e e) do Código Penal (situação XVIII-B) - 1 crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 256.º n.º1 al. d) e e), n.º2 e n.º3 do Código Penal (situação XIX) - 11 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al. b) do Código Penal (situações I, II, III-2, IX, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII-C) - 15 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) e b) do Código Penal (situações III-2, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV, XVI, XVIII-A, XX, XXI e XXII) - 1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º2 al. a) e b) do Código Penal (situação XVIII-B) - 2 crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 e 2 al. b) do Código Penal (situações V e XIX) - 1 crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A n.º1 e 2 do Código Penal (situação XVI). 2. Por Acórdão de 20 de setembro de 2023, foi decidido: «Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em: (…) - absolver o arguido AA1 da acusação da prática de: . vinte crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al. d) e e), e n.º3 do Código Penal (situações 1 a 15, 17, 18-A e 20 a 22) . um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 256.º n.º1 al. d) e e), n.º2 e n.º3 do Código Penal (situação 19) . um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A n.º1 e 2 do Código Penal (situação 16) . três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al. b) do Código Penal (situações 1, 9 e 17) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) e b) do Código Penal (situação 7) . dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al. b) do Código Penal (situação 3) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) e b) do Código Penal (situação 3) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 e 2 al. b) do Código Penal (situação 5) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al. b) do Código Penal (situação 14). - absolver o arguido AA1 da acusação da prática de um crime de falsificação de documento mas apenas quanto à al. d) do n.º1 do art. 256.º do Código penal (situação 18-B), sem prejuízo da imputação de outras alíneas da norma penal. (…) - condenar o arguido AA1 pela prática de: . um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al. a) e d) do Código Penal (situação 18-B), na pena de 7 (sete) meses de prisão (situação 18-B) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (situação 2) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 3) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (situação 4) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação 5) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 6) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 8) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 10) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (situação 11) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 12) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação 13) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 14) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação 15) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 16) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 18-A) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal (situação 18-B), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (situação 18-C) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (situação 19) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (situação 20) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 21) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 22). - condenar, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, o arguido AA1 na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão. (…).» 3. O arguido AA1 (como outros) interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a ser julgado improcedente, “mantendo-se tal decisão nos seus precisos termos”. 4. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, vindo a ser proferido acórdão que, rejeitando o recurso, por inadmissibilidade legal, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares, julgou verificada e declarou a nulidade de fundamentação do acórdão recorrido, na parte referente à determinação da pena única imposta ao recorrente. 5. Proferido novo acórdão pela Relação, do mesmo foi interposto novo recurso para este Supremo Tribunal, no qual o arguido/recorrente formula as conclusões que se transcrevem: A) O Recorrido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora continua deficiente na sua fundamentação, de facto e de direito, de suporte ao acórdão proferido, não tendo o mesmo, suprido a nulidade anteriormente invocada. B) O recorrente pretende ver fundamentadas as suas penas parcelares, nas várias situações referidas no acórdão, designadamente: Sobre a designada “Situação 1”: Lê-se, em sede de motivação da decisão de facto que, “A fixação da titularidade original descrita derivou dos depoimentos, honestos e sérios, das testemunhas AA2 e AA3 [neto e filha de AA4], que, em especial a segunda testemunha, conheciam a situação do prédio”. Na situação 1 estão em causa dois prédios rústicos, um inscrito na matriz sob o artigo 89, da secção AF e o outro inscrito na matriz sob o artigo 83 da secção AF. Porém, a qual dos prédios se refere o acórdão quando afirma “conheciam a situação do prédio.” ? E qual a razão de ciência destas testemunhas? Só pela circunstância de terem uma relação familiar? Tal não justifica, de forma racional e objectiva, a convicção formada. “Quanto à ocupação dos prédios em causa, os arguidos AA1 (este a partir de 2011 por conhecimento directo, antes por conhecimento indirecto)”. De que forma o arguido AA1, a partir de 2011, passou a ter conhecimento directo da ocupação dos prédios em causa? Na fundamentação da decisão fáctica nada se diz. E antes de 2011, por conhecimento indirecto. Resultou do que se ouviu dizer? A quem? Qual a fonte através da qual tomou conhecimento da ocupação dos prédios em causa? Quanto à ocupação dos prédios em causa, diz, ainda, o acórdão recorrido que “foi também confirmada pela testemunha AA3 – filha e herdeira de AA4, conhecendo a situação dos prédios”. Mas qual a razão de ciência? Nada é referido. 32 Por outro lado, “a testemunha AA2 [neto da AA4] não revelou conhecimentos pertinentes, demonstrando ter um conhecimento não preciso sobre a situação dos prédios”. Afigura-se-nos pouco consistente e até desconforme com a mundividência das coisas e experiência comum que, tendo a testemunha conhecimento da situação do prédio (desconhecendo-se qual) quanto à sua titularidade, pouco soubesse sobre a ocupação do mesmo. E não sabendo, qual a razão por que não sabia? Refere ainda a motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido que, “Quanto à ocupação dos prédios em causa, os arguidos AA1 (este a partir de 2011 por conhecimento directo, antes por conhecimento indirecto) e AA5 (companheiro da justificante) sustentaram que se tratava de terrenos ocupados pelo AA5 e/ou companheira deste (a AA6) e ciganos lá instalados, em condições que se poderiam ajustar à invocação da usucapião. Há que frisar que afirmar “em condições que se poderiam ajustar à invocação da usucapião”, é uma conclusão de direito. Quais os factos que a suportam e a tanto conduzem? O acórdão recorrido não diz. Quanto ao pagamento ao arguido AA1 tal facto “foi admitido pelos arguidos AA5 e AA1(perante o MP)”. O acórdão recorrido, em sede de motivação da decisão fáctica, nada esclarece sobre o que foi lido e confrontado e em que termos. Sobre a designada “Situação 2”: Lê-se no acórdão recorrido a propósito da fundamentação do acervo fáctico relativo à situação 2 que, “quanto aos factos objectivos, começou por atender-se às declarações do arguido AA1 prestadas perante o MP, nas quais admite a falsidade da invocação e a intenção de apropriação fraudulenta (usando a justificante, AA7, como testa de ferro, como seu instrumento)”. Quanto ao valor do prédio em anotação à fundamentação, diz o acórdão que “O arguido AA1, nas declarações perante o MP, ainda refere ser este um preço muito baixo, referindo ainda ter existido uma avaliação por 80.000 euros”. Não se esclarece de tal confronto que posição assumiu o arguido AA1, se assumiu alguma e em que termos. Acresce que “A fixação de tais factos decorria ainda dos depoimentos, seguros, das testemunhas AA8 [um dos proprietários do prédio, embora, por viver no Brasil, tendo pouco conhecimento da sua situação exacta]”. Ora, como é que tendo a testemunha pouco conhecimento da situação exacta dos factos objectivos, foi tal depoimento valorado? Afinal, qual a razão de ciência desta testemunha, a despeito da sua qualidade de proprietário? Sobre a designada “Situação 3”. Lê-se no acórdão recorrido: “Nesta situação, e quanto ao prédio 65 X, foi determinante, na fixação da titularidade e falsidade descrita, o depoimento, convincente e preciso, da testemunha AA9 [proprietário do prédio, o qual conhecia e de que cuidava], com apoio corroboratório no depoimento, honesto, da testemunha AA10 [afilhada da anterior testemunha, a qual auxilia] (da situação é também elemento corroboratório o desfecho do processo cível, documentado a fls. 383 do apenso 308/18, e do qual se colheram os factos descritos no que a ele concerne). Atendeu-se também aos elementos documentais de fls. 11 e ss. deste apenso 308/18 (mormente pagamento IMI, processo fiscal, habilitação). Quanto ao valor do prédio, atendeu-se ao seu valor patrimonial, reportado na justificação, o qual constituiu um valor referencial mínimo absolutamente seguro”. E “Quanto ao prédio 66 X, releva, de um lado, quanto à titularidade e, sobretudo, aos termos de utilização do prédio (e assim à falsidade do alegado pelos arguidos), o depoimento, expressivo, da testemunha AA11 [co-titular do prédio, cuja situação conhecia]. O seu depoimento, muito seguro, permitiu a fixação da quantia acordada para reparação da apropriação do prédio pelo arguido AA12 (em termos simples, o valor necessário à sua aquisição), constituindo este também um montante objectivo seguro que podia ser usado na fixação do valor do prédio (sendo que se atendeu ao valor efectivamente pago e não ao valor por m2 inicialmente pensado). A testemunha AA13 [membro da família titular do prédio e que interveio no processo de regularização da situação, que culminou com a aquisição do prédio pelo arguido AA12], de forma credível, corroborou a referida titularidade e descreveu de forma coerente os procedimentos adoptados (corroborados pelo documento por si assinado – fls. 7268) e que culminaram com o descrito pagamento pelo arguido AA12. O seu depoimento, embora menos seguro, tendeu a confirmar o valor reportado pela aludida testemunha AA14. A testemunha AA15 teve valor acessório na atribuição da titularidade dos bens”. Diz-se no acórdão colocado em crise com referência ao arguido AA12 no tangente aos prédios 65 X e 66 X, que: “Na contestação invoca erros na identificação dos prédios para justificar a sua actuação e assim a sua boa-fé. Tal asserção não foi probatoriamente sustentada em julgamento e, de qualquer modo, não colhe a partir da situação do arguido (que conhecia bem a zona, como derivou de vários depoimentos e declarações) e dos termos da escritura de justificação (com clara indicação dos titulares dos prédios justificados – e se o arguido não sabe ler, sabe com certeza ouvir, a não ser que, como a generalidade dos demais arguidos, também ele nada ouvisse aquando da publicação da escritura …). Depois, é contrariada pela versão do arguido AA1 perante o MP, quando este, primeiro de forma directa, e em termos espontâneos, esclareceu que avisou o arguido AA12 para uma das situações, tendo aquele insistido na justificação (com consciência, pois, do carácter injustificado da justificação), e, na outra situação, quando indicou que o terreno justificado era contíguo a prédio do AA12, inexistindo assim qualquer possibilidade de erro identificativo. E ainda, depois de forma indirecta ou geral, quando revelou que o arguido AA12 (conhecedor da situação de terrenos e seus proprietários) tinha a intenção de se apropriar de prédios devolutos, e que inclusive os partilhou com o arguido AA1. Em julgamento, este arguido AA1 adoptou uma atitude diversa (mormente afirmando não se lembrar do acordo de divisão dos prédios, ou de nele sequer falar) mas foi também impressiva a forma como afirmou de forma segura e impositiva, até com orgulho, que nunca se enganou na identificação dos prédios, para de seguida, menos afirmativo, se vir desdizer, ressalvando os dois prédios em que se enganara: notoriamente, a primeira afirmação era a exacta”. E ainda que “As declarações da arguida AA16, reportando apenas que teria ouvido conversas entre os arguidos AA1 e AA12 nas quais este falaria em prédios doados pelo AA17, não se ajustam à realidade apurada (veja-se que nem a procuração compreende poderes para doar mas apenas para vender). E as demais declarações do arguido AA1 também não sustentam realidade diversa (muito contido em julgamento, algo disperso perante o MP)”. De novo, em sede de motivação da decisão fáctica assumida na primeira instância, no tocante às declarações do arguido AA1, nada se esclarece sobre o que foi lido e confrontado e em que termos. Sobre a designada “Situação 4”: Em sede de fundamentação da factualidade dada como provada relativamente a esta situação 4, e no que nos importa, diz o acórdão recorrido que, “Quanto à intervenção do arguido AA1, e para além do seu papel nos procedimentos (já referida em geral – embora aqui com a nuance de nas declarações perante o MP ter assumido um papel subsidiário face a uma advogada, o que em julgamento já não fez), releva em primeira linha a circunstância de invocar em sua defesa, em julgamento e também perante o MP (aqui de forma muita confusa, e envolvendo terceiros sem relação definida com os prédios). Ora, não se alcança, afinal, que revelou o dito arguido e em que medida e o que foi relevante, ou não. Acresce, no que ao arguido AA18 tange, que não se descortina qual a posição assumida pelo acórdão, quanto à sua convicção. Após discorrer das duas possibilidades de: “ou o arguido conhecia a falsidade do declarado, ou representou essa possibilidade e com ela se conformou (…)” “(…) a partir das suas próprias declarações, verifica-se que interveio na escritura, como testemunha, sem conhecer a situação que atestava. Nesta posição, são cogitáveis duas possibilidades: o arguido conhecia a falsidade do declarado, ou representou essa possibilidade e com ela se conformou (admitir a falsidade como consequência necessária da sua conduta não é uma possibilidade ajustada pois a falsidade não é efeito dessa sua conduta; ou saber que o que fica lavrado - falso - é consequência da sua conduta é o mesmo que querê-lo), ou confiou que os factos seriam verídicos ou ao menos, ponderando a possibilidade de serem falsos, afastou essa possibilidade. Não existem razões determinantes da opção, probatória, por uma delas. Com efeito, não se apura que este arguido tenha algum interesse pessoal nos factos (mormente, não se apura que tenha sido remunerado). Tinha uma relação específica com o justificante (que o acolhera em casa de que dispunha, onde o arguido AA18 vivia sem pagar renda ou as despesas de água ou luz: declarações dos arguidos AA18 e AA19) que o levaria a estar-lhe grato e, assim predisposto a aceder ao pedido (intervir como testemunha), confiando. É possível admitir, sem afrontar regras práticas correntes (a experiência comum), que uma pessoa, mormente com a formação do arguido AA18, aceite intervir como testemunha apenas como um favor a terceiro para quem está em dívida. Inexistem razões que levassem o justificante a confiar a este AA18 a falsidade dos factos (ao invés, o seu interesse seria contrário a tal). Não são facilmente vislumbráveis razões que levassem este arguido a antecipar uma intenção fraudulenta. Até porque o arguido AA18 sabia que o arguido AA19 era pessoa com posses, tendo nomeadamente vários prédios (o arguido AA1, nas declarações perante o MP, também realçou a posição patrimonial de AA19). O principal elemento perturbador acaba por radicar no teor das declarações deste arguido AA18, que não foi verdadeiro (começando logo por invocar padecer de alzheimer, procurou passar a imagem de alguém que não tinha noção do que ocorria à sua volta ou do que fez, no que tocava à sua participação nos factos, participação que adulterou – especialmente no que toca à sua intervenção no cartório notarial, notoriamente não verdadeira - e reduziu ao mínimo possível). Não obstante, admite-se quanto a este arguido, dado o contexto exposto e a sua intervenção isolada (apenas nesta situação), que a fragilidade da sua versão podia ser ainda atitude defensiva perante a conduta imprópria (intervir como testemunha sem ter na realidade conhecimentos sobre os factos que atesta) que o leva a ser agora sujeito a julgamento, procurando defender-se nos termos descritos (embora de forma pouco inteligente ou própria), e não versão adoptada para esconder a real dimensão da sua intervenção – ou ao menos que tal não constitui elemento que permita sustentar probatoriamente e de modo bastante a tese da acusação. Assim, sendo certo que este arguido ignorava os factos que como testemunha/declarante confirmava, do que tem noção, também se considerou que já não se podia afirmar, com uma certeza, fundada probatoriamente, que exclua possibilidades alternativas, que conhecia a falsidade daqueles factos (ou os representou e com eles se conformou). Fica, assim, um espaço de incerteza que conduz à exclusão dos factos em causa (ao menos no limite do princípio in dubio pro reo)”. Sobre a designada “Situação 5”: Diz-se em sede de motivação da decisão fáctica relativa a tal situação que: “Nesta situação 5, e em relação a cada um dos dois prédios, atendeu-se em primeira linha ao depoimento da já referida testemunha AA20 que conhecia bem o primeiro dos dois prédios em causa, pelo qual passava com muita frequência, vivendo muito perto dele.”. Não descortinamos que em momento anterior à fundamentação quanto à situação 5, tivesse havido qualquer referência a esta testemunha. No entanto, uma questão se impõe colocar e para a qual não logramos esclarecimento: Desde quando a testemunha AA20 passava pelo primeiro dos dois prédios em causa? Acresce que se diz ainda que: “Esta falta de veracidade derivou ainda das declarações do arguido AA1 (em julgamento quanto a um dos prédios; perante o MP quanto a ambos os prédios), embora dando explicações justificativas da boa-fé da justificante”. A falta de veracidade é uma afirmação conclusiva. Afinal, sobre que factos declarou o arguido AA1 relativamente aos prédios em questão? Nada é esclarecido. Sobre a designada “Situação 6” Lê-se no acórdão recorrido que, “(…) mostrou-se, quanto à falsidade da ocupação, primeiramente determinante o depoimento, sempre convincente, da referida testemunha AA20, o qual conhecia os prédios (os prédios são contíguos, como resulta de fls. 626), particularmente o prédio misto, testemunha aquela que revelou estarem os prédios abandonados há décadas”. Em que é que se funda o conhecimento desta testemunha, (sempre convincente, para o Tribunal a quo), relativamente à ocupação dos prédios em causa? Por outro lado, a referência a “há décadas”, significa no sentido restrito 20 (vinte) anos e latu sensu, pelo menos 10 (dez) anos. Afinal durante quantos anos os ditos prédios estavam abandonados? Nada diz ou esclarece o acórdão recorrido. Lê-se, ainda, em sede de fundamentação dos factos dados como provados no tocante à situação 6, “Em julgamento, o arguido AA1 confundiu notoriamente esta situação com a situação 3 (relativa a um outro AA17). Perante o MP, procurou sustentar a regularidade da situação, afirmando que o arguido AA12 limpava um dos terrenos e lavrava o outro, e que até teria documentos relativos à entrega de um deles” (…) mais curial é a já referida circunstância de o arguido AA12 conhecer bem os terrenos na zona (…) como aliás deriva das declarações do arguido AA1 perante o MP, levando-o a, juntamente com o arguido AA1, promover a apropriação de vários desses prédios (como também deriva das declarações do arguido AA1 perante o MP quando se refere ao acordo de divisão de prédios entre ele e o AA12”. Uma vez mais nada nos é informado sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e em que termos. Sobre a designada “Situação 7”: Consta do acórdão recorrido, a este propósito, relativamente ao arguido AA1, que: “Com efeito, este arguido afirmou (embora em termos não inteiramente coincidentes nos dois momentos em que presta declarações) que o possuidor do prédio o contactou, assegurando que o prédio tinha sido vendido pela sua avó a um alemão, que este falecera ao viajar para a Alemanha, e que aquele possuidor passara a cuidar do prédio como se fosse dele após aquele óbito (declarações perante o MP, que surgiram mais espontâneas, sendo as prestadas em julgamento mais simplistas). Esta versão não foi directamente contraditada”. Novamente nada nos é informado sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e, tendo sido, em que termos. Sobre a designada “Situação 8”: Lê-se no acórdão em apreço que, “No que toca à realidade subjacente à escritura de justificação, foram determinantes os depoimentos das referidas testemunhas AA20 e AA21, depoimentos estes, seguros, dos quais decorria que não havia qualquer ocupação possessoriamente consistente do prédio em causa por terceiros, e que a transacção invocada como causa da transmissão possessória também não existia”. Ora, por “ocupação possessoriamente consistente” pode entender-se actos de posse e como tal configura matéria de direito. Para além disso, nada nos é dito sobre a razão de ciência da testemunha AA20 tanto relativamente à ocupação, como à invocada transacção do prédio em causa. E, uma vez mais o acórdão recorrido refere que, “(…) às declarações do arguido AA1 (em julgamento e perante o MP), mostraram-se algo evasivas, procurando claramente proteger-se através do que lhe teria sido dito pelo arguido AA5 (…)”, nada nos informando sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e, tendo sido, em que termos. Sobre a designada “Situação 10”: Diz a motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido que: “Quanto à situação subjacente à justificação, todos os elementos de prova coincidiram na falsidade dos factos invocados como fundamento da aquisição por usucapião. Com efeito, tal decorria do depoimento da referida testemunha AA20, das declarações da demandante AA22 e do depoimento da testemunha AA23 [sendo a primeira, demandante, co-proprietária do prédio, e a segunda, testemunha, sua filha, ambas conhecendo a situação do prédio] – elementos estes que justificaram ainda a actuação possessória da proprietária. Mas também decorria ainda das declarações do arguido AA1 (em julgamento e perante o MP), do arguido AA24 e mesmo da arguida AA25 (esta no sentido de que, não sendo embora fiáveis as suas declarações, ao menos não sustentou qualquer posse relevante). Qual a razão de ciência da (referida) testemunha AA20? Sobre que factos, em concreto, depôs esta testemunha? O Tribunal a quo não deu a conhecer as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão. E, relativamente à demandante AA22, lê-se no mesmo local: “Quanto ao papel e posição dos arguidos, as declarações do arguido AA1 perante o MP e em julgamento diferenciaram-se entre si”. Novamente nos questionamos sobre o que disse o arguido AA1 ante o confronto com tais declarações e em que termos se pronunciou. Nada nos esclarece o acórdão recorrido em sede de motivação da decisão fáctica assumida. “As declarações desta demandante, honestas, e da referida testemunha AA23, francas, sustentaram a fixação dos factos relativos ao pedido de indemnização.” Contudo, nada nos diz o Tribunal a quo sobre qual a razão de ciência da testemunha AA23 quanto à matéria do pedido cível. Sobre a designada “Situação 11”: Diz-nos o acórdão a este propósito que, nesta situação, “e no que toca aos elementos inerentes à justificação (elementos da posse e sua causa), a sua falsidade foi admitida pelos arguidos AA26, AA5 e AA1 (este nas declarações prestadas em julgamento e, de forma mais impressiva e não inteiramente coincidente com a versão de julgamento, nas declarações prestadas perante o MP – embora as diferenciações existentes entre as versões, neste caso, sejam menos impressivas, parecendo ter sobretudo a ver com a flutuação da memória) e derivava ainda do depoimento, preciso, da testemunha AA27 (anterior proprietário do prédio). O depoimento desta testemunha AA27, em conjugação com os elementos documentais disponíveis, sustentou ainda a fixação os factos atinentes à propriedade do prédio e à ausência do proprietário”. Não nos informa, porém, o Tribunal a quo qual a razão de ciência da ausência do proprietário, que deduzimos seja AA28, conforme resulta da descrição da situação em apreço (situação 11). Só pelo simples facto de a testemunha AA27 ter sido o anterior proprietário do prédio em causa? Igualmente, neste conspecto, nada nos informa sobre as declarações do arguido AA1 no confronto entre as prestadas perante o Ministério Público e as que terá prestado em audiência de julgamento. Sobre a designada “Situação 12”: Lê-se em sede da motivação da decisão de facto, que “Quanto ao arguido AA1, por aquela testemunha foi explicitado que lhe contou a história, pelo que ele tinha conhecimento do carácter dos factos em causa (o que ainda, de algum modo, transparece nas suas declarações perante o MP, quando refere que a AA29 lhe diz que nunca mais apareceu o dono, justamente sugerindo que existia a situação exposta”. E “Quanto ao valor recebido pelo arguido AA1, este admitiu valor ligeiramente superior (nas declarações perante o MP e em julgamento, embora aqui de forma menos segura) (…)”, Sobre as declarações do mencionado arguido no confronto das prestadas perante o Ministério Público e as subsequentemente prestadas em audiência, nada nos esclarece o Tribunal a quo. Sobre a designada “Situação 13”: Neste conspecto, pode-se ler na decisão recorrida que, “A fixação dos factos atinentes à titularidade e ocupação do prédio, e assim à falsidade dos factos subjacentes à escritura de justificação, assentou, em primeira linha, nos depoimentos, francos e rigorosos, das testemunhas AA30 e AA31 [co-titulares do prédio, cuja situação conheciam, apesar da sua ausência] e de AA32 [que intervinha no terreno em causa, a pedido dos proprietários, e que passa com frequência pelo terreno em causa”]”. Quanto à ocupação do prédio em questão - rústico nº ...........20 - situado em Besouro, não nos diz o Tribunal a quo como é que as testemunhas AA30 e AA33, tinham conhecimento da ocupação, “apesar da sua ausência”. A co-titularidade não explica a razão da ciência da ocupação, tanto mais que estas testemunhas encontravam-se ausentes! No que à testemunha AA32 respeita, não se alcança qual o sentido de “intervinha no terreno em causa”: ia limpá-lo? ia cultivá-lo? E quantas vezes ia ao terreno e com que periodicidade? Nada se sabe porque o acórdão nada o diz. No concernente às declarações do arguido AA1, a fundamentação refere que o mesmo prestou declarações perante o Ministério Público e que, ali, deu uma versão diferente da que foi dada em audiência de julgamento. Ora, o Tribunal a quo não nos esclarece sobre a dita diferença e em que medida a mesma foi determinante da convicção formada. Sobre a designada “Situação 14”: Lê-se na motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido que, “Quanto ao prédio ...........16, foi suscitada a possibilidade de não existir identidade entre o prédio justificado e o prédio pertencente a AA34. Crê-se que tal dúvida não tem razão de ser” E, “Assente esta identidade, a conjugação do depoimento da referida testemunha AA20, sempre isento, com as declarações da assistente AA35, também crível, e com as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas) permitem revelar a inexistência dos factos subjacentes à justificação, quanto a este prédio – realçando-se que nenhum meio de prova foi produzido que contrariasse esta asserção probatória.”. Mas qual a razão de ciência da “referida” testemunha AA20 “sempre isento” sobre a identidade dos prédios em causa? Sobre que factos, em concreto, depôs a testemunha? Na mesma fundamentação há novamente referência às declarações do arguido AA1 perante o MP (…), para além do transcrito, (…) “as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas,” e cuja versão o Tribunal a quo, considerou como “claramente verdadeiras quando se reporta ao que o AA12 teria dito, não apenas pelo carácter geral das suas declarações perante o MP (mais espontâneas e precisas, em regra assumindo factos desfavoráveis, e com melhor memória dos factos) mas também pela natureza do que diz, constituindo realidade que não apenas se ajusta aos factos objectivos conhecidos (mormente à situação da AA34, como referido) como apresenta uma feição tão singular e própria (tão única) que não parece possível que corresponda a algo que o arguido AA1 (em relação ao qual nenhuma relação pessoal com os terrenos ou com a AA34 se vislumbra) tenha no momento das declarações inventado. Ao invés, mostra-se claramente verosímil e verídico”. E “com as declarações da assistente AA35, também crível, e com as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas) permitem revelar a inexistência dos factos subjacentes à justificação, quanto a este prédio – realçando-se que nenhum meio de prova foi produzido que contrariasse esta asserção probatória”. Mas, em que funda o Tribunal a quo, em rigor, a maior “honestidade” das declarações do arguido AA1 num e noutro momentos processuais? E, o que declarou o arguido no confronto com as declarações prestadas e lidas in fine da audiência de julgamento na primeira instância que determinou a opção do Tribunal a quo nos termos indicados? Sobre a designada “Situação 15”: Lê-se na motivação da decisão fáctica assumida pelo Tribunal a quo que, “Quanto à situação possessória do prédio foram determinantes os depoimentos, serenos e imparciais, das testemunhas AA36 e, de forma particular, AA37 [titulares do prédio, o qual a segunda testemunha conhecia bem], em conjugação com as declarações do arguido AA1 (que em julgamento e na audição perante o MP admitiu o carácter fraudulento da situação – de forma especialmente frontal em julgamento, embora, paradoxalmente, tenha em julgamento negado qualquer intenção/intervenção na venda (…)” “Quanto à intenção de venda, foi admitida pelo arguido AA38 e pelo arguido AA1 (mas este apenas nas declarações perante o MP)” Valem aqui, as considerações anteriormente expendidas a propósito da situação 14. Acresce que “carácter fraudulento da situação” é uma imputação obscura e conclusiva que urge ser esclarecida pelo Tribunal a quo. Sobre a designada “Situação 16”: Em sede de fundamentação da decisão fáctica, após comparação entre as declarações do arguido AA39 e as do arguido AA1, refere-se, quanto à posição deste último arguido, em nota de rodapé, que “Posição ainda mais enfatizada nas declarações prestadas perante o MP”. Colhem aqui as mesmas considerações anteriormente expendidas a propósito das situações 14 e 15. Sobre a designada “Situação 18B e 18C: Lê-se no segmento relativamente ao valor da venda da casa do pai do arguido AA1: “Quanto ao preço fixado e aos pagamentos efetuados, a falibilidade e flutuação das declarações do arguido AA1 (que notoriamente, não apenas neste ponto mas também em outros, tende a misturar dados verdadeiros com afirmações falsas ou parciais, intencionalmente por vezes e outras vezes por dificuldades de memória ou outras causas, tornando por vezes difícil discernir a fronteira entre a realidade e a efabulação), também em confronto com os elementos documentais disponíveis, impediu que nelas se confiasse.; (…) existe um depósito em benefício do arguido AA1 de quase 90.000 euros (proveniente da venda ao AA40) que o arguido AA1 refere visar pagar o preço; inexiste rasto bastante de outros pagamentos que o arguido AA1 refere (essencialmente a cargo de AA41 e mulher), e que se admite terem existido (sem que se possa atender às declarações do arguido AA1 na fixação de valores dada a forma confusa e variável como os refere, e em termos não coincidentes nas declarações prestadas perante o MP e em julgamento” “As declarações do arguido AA1, em julgamento, mostraram-se, quanto ao desenvolvimento dos factos, também muito lacunosas e imprecisas, procurando claramente distanciar-se deles (não reconhecia nomes; afirma que a AA42 lhe apresentou interessado na aquisição do terreno e que se reuniram no seu escritório mas também sustenta que foi a AA42 quem negociou, sem saber descrever o que sucedeu ou afirmando que não o recordava; negou ter recebido qualquer valor ou ter tido papel activo nos factos). Este carácter das suas declarações retirou-lhe qualquer valor persuasivo e, assim, não afectou o valor atribuído às declarações do assistente. Das declarações perante o MP nenhum elemento probatório se colhe”. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações exaradas a propósito das situações 14, 15 e 16. Sobre a designada “Situação 19”: Lê-se no mesmo local do acórdão recorrido que, “As declarações do arguido AA1 perante o MP tendiam a revelar que a justificação intentada se tratava de mera manobra de apropriação ilícita, sem qualquer relação possessória subjacente (realizada em articulação também com o arguido AA5). Já em julgamento optou por uma versão em que se desresponsabilizava (foi esse o sentido mais corrente das suas declarações em julgamento, face à generalidade das situações, embora com excepções - ás vezes involuntárias), na medida em que afirmou que apenas confiou nas afirmações do arguido AA43, o qual dizia ocupar validamente o terreno. Inexistindo razão ou interesse próprio para que o arguido AA1 inventasse a primeira versão (genericamente incriminadora), sendo já evidentes os ganhos inerentes à segunda versão (em julgamento), e atendendo ainda ao quadro geral que dos demais factos (que as demais situações revelam) e ao sentido factual dos depoimentos das aludidas testemunhas AA20 e AA44, tornava-se claro que a primeira versão era a verdadeira”. Resulta do transcrito que o Tribunal a quo considerou como verdadeira a versão que o arguido AA1 narrou perante o Ministério Público, mas cabe perguntar em que funda, em rigor, esta opção? No confronto com as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e aquelas que, beneficiando da imediação e oralidade prestou em audiência, porque “opta” o Tribunal a quo por aqueloutras? Acresce que “justificação intentada se tratava de mera manobra de apropriação ilícita, sem qualquer relação possessória subjacente” é mera apreciação conclusiva e envolvendo conceito de direito. Sobre a designada “Situação 20”: Lê-se na fundamentação da decisão de facto que, “As declarações das assistentes e a prova testemunhal produzida, nesta situação, demonstraram, de forma absolutamente clara, os factos relativos à utilização do prédio, e assim também a falsidade dos factos subjacentes à escritura de justificação (a falsidade da posse invocada pelo AA45), para além de terem permitido, em articulação com os dados documentais, garantir a identidade do prédio em discussão. Assim, atendeu-se às declarações, honestas e coerentes, das assistentes AA46, AA47 e AA48 e aos depoimentos, sérios e honestos, das testemunhas AA49 [filha da primeira assistente], AA50 [companheiro da anterior testemunha], e AA51, AA52, AA53, AA54, AA55, AA56, AA57, AA58 e AA59 [que conheciam o terreno ou factos com ele relacionados]”. Afirma o Tribunal a quo que as testemunhas “conheciam o terreno ou factos com ele relacionados”. Não esclarece, devendo, qual o motivo porque as testemunhas conheciam o terreno e os factos com ele relacionados (afirmação francamente vaga), cabendo perguntar quais, em concreto, são os factos relacionados com o terreno. Mais se refere que, “O arguido AA1, em julgamento, admitiu as suas descritas intervenções, que ainda reportou nas declarações perante o MP. Em julgamento adoptou, porém, uma postura objectiva, assumindo o papel de mero auxiliar burocrático da preparação da escritura, e distanciando-se dos factos possessórios (que apenas conheceria pelo que o AA45 lhe teria dito). Já nas declarações perante o MP assumiu postura diversa (…)”. E “Quanto ao valor do prédio, atendeu-se ao valor da venda, fixado pouco tempo após a justificação, tendo em conta ainda o depoimento da testemunha AA60 [que está a promover a urbanização da zona e explicitou os seus conhecimentos, tendo revelado que o prédio valia bem mais que o preço acordado] e mesmo as declarações do arguido AA1, perante o MP, no qual revelou que o preço de venda era muito baixo”. Valem aqui e a este propósito o que supra se deixou exarado sobre as situações 14, 15, 16, 18 B e 18 C. Sobre a designada “Situação 22”: Lê-se em sede de exposição da motivação da decisão sobre a factualidade dada como provada constante do acórdão recorrido que, “O arguido AA1 relatou versões dispares perante o MP e em julgamento (na primeira, eram familiares do AA61 quem vivia no local; na segunda, e invocando o que a arguida AA62 lhe teria dito, já era esta AA62 quem lá vivia). Assim, a primeira versão não suporta a ocupação invocada. A segunda versão desloca a ocupação para a referida arguida (…)” E “A intenção de venda deriva das actividades desenvolvidas após a justificação, tendentes à venda – confirmada pelas declarações do arguido AA1 perante o MP, onde essa finalidade era assumida (esperando o arguido ser pago – por obras feitas em benefício do AA61 – através do preço da venda) Tais declarações lidas in fine da audiência de julgamento, no confronto com as declarações prestadas pelo arguido AA1, em sede de audiência de julgamento, beneficiando da imediação e da oralidade, por que motivo se “sobrepõem”?. C) Em suma, tendo a sentença como primeiro destinatário o arguido, mas dirigindo-se igualmente aos restantes sujeitos processuais e, no limite, à comunidade em geral, tem que ser compreensível, particularmente no que respeita à decisão da matéria de facto. D) No caso, a motivação de tal decisão, ressalvado sempre o devido respeito por diferente opinião, não se apresenta, nem suficientemente clara para poder ser identificada e contestada em sede de recurso, nem percetível para o próprio Tribunal ad quem. E) O Tribunal a quo motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta nos pontos acabados de assinalar, não explicitando a convicção de modo perceptível e objectivado no que respeita à prova dos factos que considerou como tal. F) Face à manutenção da nulidade entende-se que a recorrida decisão tal como proferida viola as seguintes normas: 1. Do Código de Processo Penal: - Artigo 97.º, N.º 5; - Artigo 118.º, nº.1 e 2, a contrário. - Artigo 374.º nº.2 - Artigo 379.ºnº.1, alínea “a”. -Artigo 368.º - Artigo 425.º, nº.5, a contrário. 2. Da Constituição: -Artigo 20º, nº.1 e 4 quanto à tutela jurisdicional efetiva que não foi salvaguardado na decisão. -Artigo 32º, nº.1 quanto às garantias de defesa que a norma fundamental contempla e que não foi respeitado. -Artigo 205º, nº.1 quanto ao dever de fundamentação. 3. Na violação dos acórdãos do TC: 1. Ac.Nº.116/2007 que julgou inconstitucional a norma do artigo 428º, do C.P.P, como tal norma foi interpretada no acórdão em caso análogo. 2. Ac.Nº.680/96, na interpretação da norma do artº.374/2, tal como interpretada foi no acórdão, em violação do nº.1 do artº.32º, da C.R.P. 3. Ac.Nº.320/2002, que julgou inconstitucional a norma do artigo 412 nº.2, como tal interpretada, em violação do disposto no artigo 32 n-.1 da CRP. 4. Ac.Nº.337/2000 com força obrigatória geral e 330/2002, que declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº.1 a 4, do CPP, tal como interpretada, por violação do nº.1 do artº.32º, da CRP. 5. Ac.405/2004, que declarou a inconstitucionalidade da norma do nº.3 e 4 do artº.412º, do CPP, por violação do nº.1 do artº. 32º. 6. Ac.Nº.485/2008, que declarou inconstitucional a norma do artº.412º, nº.2/b,3/b e 4 do CPP, como tal interpretadas, por violação do nº.1 do artº.32º, da CRP. 7. Ac.135/88 ao não assegurar ao arguido recorrente, um processo de defesa justo a que se refere o artigo 29º, e 32º, da C.R.P. G) A decisão do Tribunal da Relação padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que não explicitou os critérios legais e concretos que presidiram à determinação das penas parcelares aplicadas. H) Tal omissão viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, impedindo o controlo da legalidade da decisão e comprometendo o direito de defesa. I) A decisão recorrida não analisou os pressupostos do artigo 71.º do Código Penal relativamente a cada crime, limitando-se a fixar as penas sem exposição dos fundamentos específicos, o que constitui erro de direito passível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em face do exposto, Requer a V.Exªs: 1. Que a questão de nulidade acima apresentada e aqui novamente arguida seja julgada procedente, com as legais consequências. 2. Que, a recorrida decisão a proferir seja perceptível, clara, legal, justa e justificada em face da prova que resulta dos autos e que o tribunal dela conheceu ou apreciou devidamente, quer a prova testemunhal quer a prova documental, de prova vinculada e fora do regime discricionário do artigo 127º, do C.P.P. 6. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento. 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que: «Deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: Deverá ser rejeitado o recurso, por legalmente inadmissível (violação do caso julgado formal), na parte relativa à alegação do vício de falta de fundamentação atinente às condenações pelos diversos crimes e consequentes penas parcelares; Deverá, no restante, o presente recurso ser julgado improcedente, pelo que será de manter os termos da decisão recorrida.» 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A motivação do recurso é constituída por duas partes: o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; as conclusões, onde se resumem, como diz a norma, as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, habitualmente por artigos / alíneas, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. É manifesto que as “conclusões” apresentadas pelo arguido/recorrente, pela sua estruturação e extensão, não estão conformes ao propósito legal – basta atentar na desmesura da conclusão B), que se estende por 18 páginas. Porém, tendo em vista a natureza urgente do processo e a circunstância de, apesar da assinalada deficiência, ser possível, ainda assim, identificar e delimitar o objeto do recurso proposto pelo recorrente, não consideramos necessário o convite ao aperfeiçoamento das conclusões. As questões que o recorrente suscita são: - falta de fundamentação da decisão de facto; falta de fundamentação quanto à determinação das penas parcelares. 2. Lê-se no acórdão recorrido, quanto à factualidade assente: «As circunstâncias de facto que a primeira instância deu como provadas e que se mantém inalteradas (dada a improcedência das impugnações recursivas que visavam a sua alteração) são as seguintes (transcrição da partição da decisão recorrida atinente aos factos provados): “Factos iniciais: À data dos factos, AA6 vivia em união de facto com o arguido AA5, e a arguida AA25 vivia em união de facto com AA63. Os arguidos AA1 e AA16 contraíram o matrimónio no dia 20 de Setembro de 2015 e o casamento foi dissolvido por divórcio no dia 20 de Maio de 2020. Situação 1 Prédio rústico n.º 8477/......07, situado em Falfosa, com área total de 1420 metros quadrados, com origem no artigo da matriz rústica ...AF Prédio rústico n.º 8478/......07, situado em Falfosa, com área total de 1420 metros quadrados, com origem no artigo da matriz rústica ...AF AA4 era dona do prédio rústico, com a área de 1.420 metros quadrados, composto por cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 89, da secção AF, e do prédio rústico, com a área de 1.420 metros quadrados, composto de cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 83, da secção AF, ambos sitos em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, ambos inscritos na Finanças a seu favor desde 1987. AA4 faleceu no dia 11 de Maio de 1991, no estado de viúva. AA64, nascido em 15 de Janeiro de 1936 e falecido em 20 de Agosto de 2021, AA3, AA65, AA66 e AA67 são herdeiros de AA4. AA2, nascido em 30 de Março de 1962, é filho de AA64. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT (Direcção Geral do Território) e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade da titular inscrita. Em 12 de Outubro de 2015, com as instruções e a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, AA6 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública, inscrevendo os arguidos AA1 e AA69 e AA70 como testemunhas declarantes No dia 29 de Outubro de 2015, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeira outorgante AA6 e como segundos outorgantes os arguidos AA1 e AA69, companheiro da AA6, e AA70, com o seguinte teor: “Pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes dois prédios, sitos em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro: Um) Rústico, com a área de mil quatrocentos e vinte metros quadrados, composto por cultura arvense, (…) inscrito na matriz, em nome da antepossuidora, sob o artigo 89, da secção AF, com o valor patrimonial tributável de quarenta seis euros e trinta e quatro euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, e Dois) Rústico, com a área de mil quatrocentos e vinte metros quadrados, composto de cultura arvense, (…) inscrito na matriz, em nome da antepossuidora, sob o artigo 83, da secção AF, com o valor patrimonial tributável de cento e catorze euros e sessenta e oito euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. “Que entrou na posse dos referidos prédios por compra verbal e nunca reduzida a escrito, feita em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta, a AA4, residente que foi em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela justificante, na posse dos referidos prédios, colhendo os frutos e amanhando a terra, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu os prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1 e AA69 e AA70 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pela primeira outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 29 de Outubro de 2015, os referidos prédios tinham um valor não inferior a 10.000 euros. A AA6 não comprou os aludidos prédios a AA4. À data da descrita compra verbal em 1980, AA70 tinha 13 anos de idade. No dia 15 de Outubro de 2021, os prédios apresentavam edificações precárias não autorizadas, sendo referenciados como o acampamento da Falfosa. Com base na participação de imposto de selo - transmissões gratuitas n.º 1738558 apresentado pela AA6 e pagamento do respectivo imposto, os prédios com os n.º 89, da secção AF, e 83, da secção AF, passaram, a partir do dia 29 de Outubro de 2015, a estar inscritos no Serviço de Finanças de Faro a favor da AA6. No dia 07 de Janeiro de 2016, com as instruções e a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, AA6 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo dos referidos prédios rústicos inscritos na matriz os artigos 89, da secção AF, e 83, secção AF, a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial e, depois, em 15 de Janeiro de 2016, instruído com o comprovativo de pagamento de imposto de selo. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou e inscreveu, sob a apresentação n.º 646 de 2016/01/07, a propriedade dos prédios a favor da AA6, que passaram a estar descritos nessa Conservatória sob os n.ºs 8477/......07 e 8478/......07, respectivamente. Foi constituída uma hipoteca voluntária para garantia de um empréstimo no valor de 16.000 euros, concedido pela CCAM do Algarve, a qual foi registada no dia 07 de Março de 2016. Como contrapartida do trabalho por ele desenvolvido, AA6 e o arguido AA69 entregaram ao arguido AA1 pelo menos 3.000 euros. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1 e AA69, e AA6, conjuntamente com AA70, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública, relativos à compra verbal, que não correspondiam à verdade. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA6 comprou verbalmente os ditos prédios a AA4 em 1980, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1 e AA69, e ainda AA6, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, conjuntamente com AA70, sabendo que faziam constar na escritura pública aqueles factos (relativos à compra) que não correspondiam à realidade. Estavam cientes que usavam a referida escritura pública para efeitos de registo predial. Sabiam que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião dos prédios identificados na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA6, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA6 era a legítima proprietária dos prédios com os n.ºs 89, da secção AF e 83 da secção AF e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita dos prédios. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Situação 2 Prédio rústico n.º 846/......07, sito em Atalaia, Moncarapacho, com área total de 1360 metros quadrados AA71 e AA8 eram donos do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão, da Freguesia Moncarapacho, sob o n.º 846/......07, sito em Atalaia, com área total de 1360 metros quadrados, proveniente do artigo nº 37, secção BN, descrito como terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, registado a seu favor. À data dos factos infra, AA71 e AA8 viviam de forma permanente no Brasil. No ano 2015, os arguidos AA1, AA72 e AA12 e ainda AA7 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico com o nº 37, secção BN, a favor de AA7, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e inscrição nas finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a favor daquela AA7 e posterior venda do imóvel a terceiros. De acordo com o plano, a AA1, AA72 e AA12 cabia a tarefa de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou o aludido prédio, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Posteriormente, o arguido AA1 obteve a certidão predial do prédio descrito sob o n.º 846/......07. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Depois, após requerimento apresentado por AA7 nesse sentido, elaborado com a colaboração e instruções do arguido AA1, o arguido AA68, deu início ao processo de justificação notarial por usucapião e procedeu à notificação dos titulares inscritos - AA71 e AA8. Com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1 e AA69 e AA70 como testemunhas declarantes. Posteriormente, findas as notificações e respectivos prazos, e com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública - inscreveu os arguidos AA1, AA72 e AA12 como testemunhas declarantes. No dia 21 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante AA7 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA12, nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante, foi dito: Que era dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, com a área de mil trezentos e sessenta metros quadrados, composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, sito em Atalaia, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número oitocentos e quarenta e seis/mil novecentos e oitenta e seis zero sete zero sete (Moncarapacho), ali registada a favor de AA71 e AA8, (…) inscrito na respectiva matriz, em nome dos antepossuidores, sob o artigo 37 da secção BN (anterior 7870), com o valor patrimonial tributável de cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos, a que atribui igual valor. (…) Que pretende efectuar o registo de aquisição a seu favor e que não dispõe de título formal para a dedução do trato sucessivo a partir dos titulares inscritos. Que, todavia, o prédio lhe pertence, por doação meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe foi feita pelos titulares inscritos, os mencionados AA71 e AA8, em data que não consegue precisar mas nos anos mil novecentos e oitenta. E que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra e colhendo os seus frutos, enfim, usufruindo-o no gozo pleno de todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA1, AA72 e AA12 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a escritura pública. Em 21 de Janeiro de 2016, o prédio com o artigo 37 da secção BN, valia mais de 5.100 euros. AA7 não comprou o mencionado prédio a AA71 e AA8 nem nunca ocupou ou exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre o mesmo. AA7 declarou-se como justificante a pedido do arguido AA1. Nesse dia, 21 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial sito na Rua 1, perante o arguido AA68, AA7 outorgou uma procuração que constituía seu procurador o arguido AA1 e que lhe conferia todos os poderes para vender o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 846/......07 (Moncarapacho), inscrito na respectiva matriz, em nome dos antepossuidores, sob o artigo 37 da secção BN, e receber o respectivo preço, outorgando e assinando os respectivos contratos promessa e escritura. No dia 23 de Março de 2016, o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA7, por meio de procuração datada de 21 de Janeiro de 2016, preencheu e assinou o pedido de registo do referido prédio rústico n.º 846/......07, a favor de AA7, instruído com cópia da referida escritura pública de justificação por usucapião, liquidação de imposto de selo, caderneta predial e uma procuração, e entregou esse requerimento na Conservatória de Registo Predial de Olhão. Acreditando na veracidade dos factos exarados na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob a apresentação n.º 1852, registou a propriedade do mencionado prédio a favor de AA7. No dia 23 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial sito na Rua 1, perante AA68, Notário, o arguido AA1, como primeiro outorgante, na qualidade de procurador de AA7, e a arguida AA16, na qualidade de segunda outorgante, outorgaram uma escritura pública em que o primeiro declarou vender à segunda e esta declarou comprar o prédio com o artigo 37 da secção BN pelo preço de três mil euros – negócio feito pelo arguido AA1 para este ocultar a aquisição do prédio por usucapião e, assim, atrair melhores compradores. No dia 28 de Setembro de 2016, o arguido AA68 requereu o registo do prédio descrito sob o n.º 846/......07 a favor da arguida AA16, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, o que foi concretizado. Em 2019/início de Janeiro de 2020 a arguida AA16 e AA73 acordaram na venda do prédio pela primeira ao segundo pelo preço de 34.000 euros. E no dia 31 de Janeiro de 2020, no Cartório de AA68, por Notária substituta, devido ao gozo de férias daquele, a arguida AA16, como primeira outorgante, e AA73, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram uma escritura pública nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante foi dito: Que, pela presente escritura, e pelo preço de trinta e quatro mil euros, que confessa já ter recebido, vende ao segundo outorgante, o do prédio rústico, sito em Atalaia, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número oitocentos e quarenta e seis/mil novecentos e oitenta e seis zero sete zero sete (Moncarapacho), “e ali registada a seu favor (…), inscrito na matriz sob o artigo 37 da secção BN (…) Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita a venda nos termos exarados. Pelos outorgantes mais foi dito: Que o preço da venda pago neste acto através do cheque bancário n.º ........22 do “Banco Millennium BCP – Banco Comercial Português”. O valor da venda, 34.000 euros, foi depositado na conta titulada pela arguida AA16, no Banco Santander Totta, com o número .............01, que, naquela data, apresentava um saldo de 1,10 euros. Os arguidos AA1, AA72, AA12 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA7 foi beneficiária de uma doação feita por AA71 e AA8 em 1980 e exerceu actos de posse sobre o referido prédios nos exactos termos descritos na escritura pública, e ao assinarem a mesma, e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA72 e AA12 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, juntamente com AA7, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e nunca ocorreram e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante de AA7. Mais estavam cientes que a referida escritura pública, com os factos falsos, seria usada para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, com a intenção de causar aos proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial que não era devido a nenhum deles e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA7, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA7 era a legítima proprietária dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita do prédio. Sabiam aqueles arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA7. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para os arguidos AA1 e AA7 um enriquecimento patrimonial a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA7 e obtenção de vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor, seguramente, superior a 10.000 euros. A arguida AA16 quis e previu actuar do modo descrito. A arguida AA16 sabia que adquiriu, em substituição do arguido AA1, o prédio com o artigo 37 da secção BN, por meio de escritura pública de compra e venda, na qual interveio juntamente com o arguido AA1, este em representação de AA7, passando desde então, após registo, a ser a sua proprietária registada. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA72 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. No proc. 1217/22.2T8OLH, onde estava em causa o prédio descrito na CRP sob o n.º 846/......07 da freguesia de Moncarapacho, foi celebrada transacção, homologada, entre AA71 e AA8, e AA73, respectivamente, Autores e Réu, nos termos do qual este último pagou aos Autores 82.500 euros, desistindo os Autores dos pedidos. Foi igualmente extinta a acção quanto aos demais Réus (AA74 e herança indivisa de AA75), por desistência do pedido. Situação 3 Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 17080 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 21440 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 4280 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 7040 metros quadrados À data dos factos, AA76 era dono do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, situado em Colmeal, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense, mato, amendoal, oliveiras e figueiras, com área total de 17080 metros quadrados, constando como titular inscrito no Serviço de Finanças de Faro até ao dia 02 de Fevereiro de 2016. AA77 faleceu em 19 de Fevereiro de 1998, no estado de casado, em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão geral de bens, com AA78, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiras a sua mulher e a sua única filha AA9. Da herança aberta por óbito de AA77 faz parte um prédio rústico, sito em Ladeira, freguesia de ..., do concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 65 da secção X, composto por cultura arvense de sequeiro, mato, alfarrobeiras e amendoeiras. A AA9 e a mãe AA78 mantiveram indivisa a herança deixada por óbito e AA77 e não descreveram o prédio na Conservatória do Registo Predial. AA78 faleceu em 29.07.2015, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única herdeira AA9. Em 15 de Outubro de 2015, AA9 relacionou o prédio referido como verba 6 da relação de bens que apresentou na Autoridade Tributária e Aduaneira. AA79 era dono do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, sito em Ladeira, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense de sequeiro, amendoeiras e oliveiras, com área total de 4280 metros quadrados, e era filho de AA80, sendo ambos já falecidos. Como herdeira de AA79 sucedeu, nomeadamente, AA15. AA81 era titular inscrito do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, sito em Medronhal, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense e alfarrobeiras, com área total de 7040 metros quadrados. AA81 faleceu em 1972. No início do mês de Novembro de 2015, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 conceberam um plano conjunto, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios com os n.º 65 da secção X, 66 da secção X e 29 da secção AN, a favor do arguido AA12, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a seu favor e posterior venda do imóvel a terceiros. De acordo com o plano, aos arguidos AA1, AA72 e AA75 cabia a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Entre Novembro de 2015 e Janeiro de 2016, executando as instruções e com a intervenção directa do arguido AA1 no preenchimento dos requerimentos, o arguido AA12, que não sabe ler nem escrever, requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidões com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação obtida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA72 e AA75 como testemunhas declarantes. No dia 03 de Fevereiro de 2016, no Cartório Notarial, na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA12 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA75, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos seguintes quatro prédios, sitos na freguesia de ..., concelho de Faro: Um) Prédio rústico, sito em Colmeal, com a área de dezassete mil e oitenta metros quadrados, composto por cultura arvense, mato, amendoal, oliveiras e figueiras, (…) inscrito na matriz, em nome do ante-possuidor AA76, sob o artigo 54, da secção Z, com valor patrimonial tributável de novecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Dois) Prédio rústico, sito em Ladeira, com a área de vinte e um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense de sequeiro, mato, mato, alfarrobeiras e amendoeiras, (…) inscrito na matriz, em nome da ante-possuidora AA78, sob o artigo 65, da secção X, com valor patrimonial tributável mil cento e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Três) Prédio rústico, sito em Ladeira, com a área de quatro mil e duzentos oitenta metros quadrados, composto por cultura arvense de sequeiro, amendoeiras e oliveiras, (…) inscrito na matriz, em nome do antepossuidor AA80 (cabeça de casal de herança), sob o artigo 66, da secção X, com valor patrimonial tributável cento e cinquenta e oito euros e dois cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Quatro) Prédio rústico, sito em Medronhal, com a área de sete mil e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, (…) inscrito na matriz, em nome do ante possuidor AA81 (cabeça de casal de herança), sob o artigo 29, da secção AN, com valor patrimonial tributável trezentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Que entrou na posse dos referidos identificados em Um, Dois e Três, ainda no estado de solteiro (…), por doações verbais e nunca reduzidas a escrito, feitas em datas imprecisas do ano de mil novecentos e oitenta, pelos referidos ante-possuidores, respectivamente, AA76, (…), AA78 (…) e AA80, (…) e do prédio identificado em Quatro, também em data imprecisa do ano mil novecentos e oitenta, por compra e venda meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita ao referido antepossuidor AA81 (…); e que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele justificante, na posse dos referidos prédios, colhendo os frutos e amanhando a terra, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA72 e AA75 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos arguidos assinaram a dita escritura pública. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, valia pelo menos 10.000 euros. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, tinha um valor de pelo menos 1.132,93 euros. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, valia pelo menos 5.000 euros. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, valia cerca de 35.000 euros. AA78 e AA80 não doaram os prédios com os n.ºs 65 da secção X e 66 da secção X, respectivamente, ao arguido AA12 nem este nunca comprou o prédio com o n.º 29 da secção AN a AA81. Nem nunca o arguido AA12 exerceu os actos materiais de posse sobre os aludidos prédios e durante os períodos enunciados na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio. AA77 e AA78 sempre cultivaram e colheram os frutos e proventos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, e, em 2018, AA9 mandou-o limpar, tendo pago o IMI pelo menos em 2016. No dia 15 de Abril de 2016, executando as instruções e com a intervenção do arguido AA1 no preenchimento do requerimento e junção de documentação, o arguido AA12 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo dos prédios rústicos com os n.ºs 54 da secção Z, 65 da secção X, 66 da secção X e 29 da secção AN a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial, mas indicou o arguido AA1 no preenchimento do NIB (...................69), com a inscrição “IBANAA1”. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou e inscreveu a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA12. Com o primeiro registo dos referidos prédios na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob a apresentação n.º 2520, os mesmos passaram a ter a seguinte descrição: - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, descrito sob o n.º ..91/......15; - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, descrito sob o n.º ...2/......15; - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, descrito sob o n.º ...3/......15; - o prédio inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, descrito sob o n.º ..94/......15. Quando os familiares de AA80 tiveram conhecimento do registo do prédio rústico inscrito no matriz artigo 66, da secção X, a favor do arguido AA12, este foi contactado por aqueles e aceitou proceder ao pagamento de 50 cêntimos por metro quadrado aos donos do prédio, tendo depois pago cerca de 5 mil euros (valor acordado com aqueles) a fim de manter a posse do terreno e evitar, dessa forma, um processo judicial. Antes de 07 de Setembro de 2016, o arguido AA12 abordou AA82, um dos confinantes do prédio rústico com o n.º 29, da secção AN, e propôs a venda desse terreno, tendo acordado o preço de 35.000 euros. No dia 07 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial de AA68, na Rua 1, o arguido AA12, como primeiro outorgante, e AA82, como segundo outorgante, outorgaram uma escritura pública nos seguintes termos: “Pelo primeiro outorgante foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de trinta e cinco mil euros, que confessa já ter recebido para o seu representado, vende em nome deste ao segundo outorgante, o prédio rústico, sito em Medronhal, em ..., concelho de Faro, (…) e ali registada a aquisição a seu favor, (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo 29, secção AN. (…) Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita a venda nos termos exarados”. Em 08 de Setembro de 2016, o prédio rústico descrito sob o n.º ..94/......15, da ..., foi registado na Conservatória do Registo Predial de Faro a favor de AA82 e cônjuge AA83. No dia 08 de Setembro de 2016, AA82 depositou 15.500 euros na conta bancária com o número .............01, domiciliada no Banco Santander Totta, exclusivamente titulada pela arguida AA16. Desse valor, 5.000 euros foram transferidos em 12 de Setembro de 2016 para outra conta com o descritivo “TRANSF LILIANA” e 1.200 euros com o descritivo “honorários”. Em 20 de Agosto de 2018, AA9 intentou uma acção de simples apreciação negativa (impugnação de justificação notarial) contra o arguido AA12, que deu origem ao processo n.º 2660/18.7T8FAR, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Faro, não tendo aquele arguido contestado, e por sentença de 28 de Dezembro de 2018, transitada em julgado, em que se decidiu “manifestamente, da factualidade dada como provada não resulta qualquer acto de posse pelo Réu, pelo que o Réu não tem o corpus e, consequentemente, também não tem o animus sobre o prédio rústico em causa nos autos. Assim, o réu não tem a posse do prédio. A verdade é que o declarado pelo Réu em sede de escritura de justificação não corresponde à realidade, pelo que a escritura de justificação é ineficaz, não produzindo efeitos” A acção foi julgada procedente e decidiu-se declarar ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada em 3 de Fevereiro de 2016, do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Notário Dr. AA68, por via da qual AA12 declara ter adquirido por usucapião o prédio rústico situado em Ladeira, freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de 21.440m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 65 da Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..92/......15, e ordenar o cancelamento de todo e qualquer registo predial realizado com base na escritura de justificação notarial outorgada em 3 de Fevereiro de 2016, do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Notário Dr. AA68, designadamente a Ap. 2520 de 2016/04/15. Em 16 de Janeiro de 2019, foi registado o cancelamento da inscrição a favor de AA12, por decisão judicial, encontrando-se o prédio registado a favor de AA9 desde 20 de Maio 2019. No dia 28 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial sito na Rua 2, em Lisboa, por meio de outorga de escritura pública de compra e venda, o arguido AA12, representado no acto por procurador, vendeu à sociedade Aqui Há Casa - Construção Civil e Administração Imobiliária, Lda., o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, descrito sob o n.º ..91/......15, pelo preço de cinquenta mil euros, pagos por cheque. Os arguidos AA1, AA12, AA72, AA75 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA12. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA78 e AA80 doaram verbalmente ao arguido AA12 os prédios com os n.º 65 da secção X e 66 da secção X e que este AA12 comprou verbalmente o prédio com o n.º 29 da secção AN a AA84 e exerceu actos materiais de posse sobre todos os prédios nos termos e circunstâncias descritas na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75, actuaram em conjunção de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA12. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 com a intenção de causar aos proprietários dos referidos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o arguido AA12 a que não tinha direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial, conforme quiseram. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 actuaram em conjunção de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião dos prédios identificados na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA12, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA12 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam estes arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a arguido AA12. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguido AA12 um enriquecimento patrimonial a que não tinha direito, designadamente mediante inscrição daqueles prédios no registo predial a favor daquele AA12 e obtenção de vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de 132,93 euros, 6.000 euros e 35.000 euros, respectivamente. Os referidos arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada Os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. AA85, residente na África do Sul, veio a Portugal por volta de Fevereiro/Março de 2004, com vista a, nomeadamente, vender todos os seus bens em Portugal. Situação 4 Prédio rústico n.º ...........27, situado em Murta, Estoi, com área total de 3880 metros quadrados, descrito como “Terra de cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 55, secção (1)O ; Prédio rústico n.º ...........27, situado em Malhão, Estoi, com área total de 14000 metros quadrados, descrito como “Mato”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção (1)F; Prédio urbano n.º ...........27, situado em Malhão, Estoi, com área total de 1027 metros quadrados, área coberta de 160 metros quadrados e área descoberta de 867 metros quadrados, descrito como “Edifício em ruinas e logradouro”, inscrito na matriz em nome de AA87, sob o artigo 5042; e Prédio misto n.º ............7, situado em Malhão, Estoi, com área total de 11040 metros quadrados, área coberta de 46 metros quadrados e área descoberta de 10994 metros quadrados, descrito como “Terra de cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras, mato e ruínas”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção (1)F. O prédio rústico, sito em Murta, lugar do Azinhal e Amendoeira, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 3880 metros quadrados, composto por terra de cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 55, secção (1)O, desde o ano 1987. O prédio rústico, sito em Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 14.000 metros quadrados, composto por mato, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção (1)F, desde 30.09.1987. O prédio rústico, sito em Malhão, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 11040 metros quadrados, composto por cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras e mato, construção rural com 90 metros quadrados, que veio a corresponder ao prédio urbano n.º 5041, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção (1)F, desde o ano 1987. Durante o ano 2015, a pedido do arguido AA87, este arguido e os arguidos AA1 e AA12 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar os prédios referidos a favor do arguido AA87, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário, mormente com o registo a favor do justificante e a posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, incumbia aos arguidos AA1 e AA12, este angariado pelo arguido AA1, a tarefa de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial (juntamente com AA18, angariado pelo arguido AA19). Cabia ao arguido AA1 a recolha de toda a documentação necessária para o procedimento de justificação notarial dos referidos prédios e registo predial, bem como actualização e inscrição fiscal das edificações urbanas. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou os aludidos prédios rústicos, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais com a informação do seu proprietário. Como os prédios rústicos identificados tinham implantadas edificações, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamentos topográficos com vista à criação de dois artigos urbanos. No dia D de M de 2015, o arguido AA87 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....05, preenchido pelo arguido AA1 ou outrem a seu mando, no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, composto por uma ruína, com a área total de 246 metros quadrados e área de implantação de 46 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2015 sob o n.º 5041, com o valor patrimonial tributável de 7.430 euros. No mesmo dia, o arguido AA87 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....18, preenchido pelo arguido AA1 ou outrem a seu mando, no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, composto por uma ruína, com a área total de 1027 metros quadrados e área de implantação de 160 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2015 sob o n.º 5042, com o valor patrimonial tributável de 5.560 euros. Em 2016, com a intervenção do arguido AA1, o arguido AA87 obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidão comprovativa da omissão dos prédios rústicos na Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA12 e AA18 como testemunhas declarantes. No dia 24 de Março de 2016, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA19 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA12 e AA18, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, sitos na freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, e não descritos na Conservatória do registo Predial de Faro: a) Prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras, com a área de três mil oitocentos e oitenta metros quadrados, sito em Murta, (…) inscrito na matriz, em nome de AA86, sob o artigo 55 secção (1)O, com o valor patrimonial tributável de duzentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos, igual ao atribuído; b) Prédio rústico, composto por mato, com área total de catorze mil metros quadrados, sito em Malhão, (…) inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção (1)F, com o valor patrimonial tributável de cinquenta e três euros e dezassete cêntimos, igual ao atribuído; c) Prédio urbano, sito em Malhão, composto por ruínas, com área coberta de cento e sessenta metros quadrados e área descoberta de oitocentos e sessenta e sete metros quadrados, sito em Malhão, inscrito na matriz, em nome do justificante, sob o artigo 5042, com o valor patrimonial tributável de cinco mil quinhentos e sessenta euros, igual ao atribuído; d) Prédio misto, com área total de onze mil e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras, mato e ruínas, com área coberta de quarenta e seis metros quadrados e área descoberta de duzentos metros quadrados, (…), inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção (1)F, com o valor patrimonial tributável de seiscentos e sessenta e dois euros, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome do justificante, sob o artigo 5041, com o valor patrimonial tributável de sete mil quatrocentos e trinta euros, igual ao atribuído. Que entrou na posse dos referidos prédios, com a sua mulher (…) por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA86, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, (…) E que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tendo estado ele justificante, e ao tempo da sua falecida mulher, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, vigiando e demarcando os urbanos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionados prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA12 e AA18 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações do primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 24 de Março de 2016, os prédios identificados na escritura pública tinham um valor de mercado de pelo menos 200.000 euros. O arguido AA87 não comprou verbalmente os aludidos prédios em 1965 a AA86 nem nunca exerceu os actos materiais de posse relevantes para a sua aquisição por usucapião, com exclusão de outrem, pelo período indicado e com ânimo de quem exercia direito próprio. Os arguidos AA1, AA12 e AA18 tinham à data do alegado negócio de compra e venda 1, 12 e 3 anos de idade, respectivamente. Em 2021, os referidos prédios não apresentavam quaisquer sinais de utilização ou actividade humana nos terrenos, à excepção do prédio com o artigo 211 da secção F. No dia 27 de Setembro de 2016, seguindo as instruções do arguido AA1, AA87 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de requerimento por si assinado, o registo dos prédios rústicos com os n.ºs 55, da secção 1º, 211, secção (1)F, e 207, secção (1)F, e prédios urbanos com os n.ºs 5042 e 5041, a seu favor, instruído com a referida escritura de justificação notarial e cadernetas prediais, entre outros. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial e nas cadernetas prediais apresentadas, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA87, que passaram a ter a seguinte descrição: . o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 55, da secção O, descrito sob o n.º ...........27; . o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 211, da secção F, descrito sob o n.º ...........27; . o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5042, descrito sob o n.º ...........27, e . o prédio misto, inscrito na matriz rústica, sob o artigo 207, da secção F, e na matriz urbana, sob o artigo 5041, descrito sob o n.º ...........16. Como contrapartida da concretização do plano descrito, o arguido AA19 entregou ao arguido AA1 a quantia de 5.000 euros No dia 07 de Outubro de 2016, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, perante o arguido AA68, por meio de escritura pública de compra e venda, o arguido AA87 vendeu à sociedade SGIIA – Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário das Amoreiras, S.A., os prédios inscritos na matriz com os 211, da secção F, o artigo 207, da secção F, 5041 e 5042, pelo preço global de 200.000 euros. Os arguidos AA19, AA1, AA12 e AA18 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA19. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA19 comprou verbalmente os ditos prédios a AA86 e exerceu actos de posse sobre os mesmos nos exactos termos descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA19, AA1 e AA12 actuaram em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA19. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que as declarações prestadas foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA19, AA1 e AA12 com a intenção de causar ao proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter para o arguido AA19 um benefício patrimonial que não lhe era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios identificados, a favor de José Barbosa, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA19 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam estes arguidos que, ao aproveitarem-se do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a AA19. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguido AA19 e este para si um enriquecimento a que não tinha direito, mediante inscrição daqueles prédios nos registos predial a seu favor e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam ao verdadeiro proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de pelo menos 200.000 euros, conforme quiseram. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 5 Prédio misto n.º 8611/20170703, sito em ..., com área total de 9640 metros quadrados e área coberta de 371 metros quadrados. Prédio rústico artigo n.º 65 secção Z, sito em Ladeira. AA88 era dono do prédio rústico inscrito em seu nome com o artigo n.º 65 da secção Z, sito em Ladeira, na freguesia de ..., concelho de Faro, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, com a área de dois mil trezentos e vinte metros quadrados. AA89, filho de AA88 (que faleceu em 2017), faleceu em 2015. Sucederam como herdeiros de AA89, pelo menos AA90, cônjuge sobrevivo. AA91 era dono de prédio, sito em Pé do Cerro, na freguesia de ..., concelho de Faro, com área total de 9640 metros quadrados e área coberta de 371 metros quadrados, composto por terra de cultura arvense com amendoeiras, figueiras, alfarrobeiras, ente outras árvores, e duas parcelas urbanas uma com 800 metros quadrados e outra com 40 metros quadrados, inscrito na matriz rústica em seu nome sob o artigo 327 da secção Q. Durante o ano 2015, por iniciativa do arguido AA1, este arguido AA1 e os arguidos AA75 e AA12 delinearam um plano conjunto, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico com o n.º 65 da secção Z, e o prédio com o n.º 327 da secção Q, a favor da arguida AA75, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários, com a inscrição em seu nome e posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, cabia ao arguido AA12, angariado para o efeito pelo arguido AA1, e ao arguido AA1 a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial (juntamente com AA92, testemunha angariada pela arguida AA75). O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Como o prédio rústico com o artigo 327 da secção Q tinha implantado duas edificações, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamentos topográficos com vista à criação de dois artigos urbanos, o que foi concretizado. No dia 08 de Novembro de 2015, executando as instruções e com a intervenção do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Pé do Cerro, com a área total de 375 metros quadrados e área de implantação de 138 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5147, com o valor patrimonial tributável de 15.720 euros. No dia 09 de Novembro de 2015, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Pé do Cerro, com a área total de 503 metros quadrados e área de implantação de 233 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5148, com o valor patrimonial tributável de 63.870 euros. Em 2016, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidões com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios rústicos nessa Conservatória. Em 2016, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu os requerimentos ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu e obteve junto da Câmara Municipal de Faro duas certidões comprovativas de que os prédios urbanos são anteriores a 07 de Agosto de 1951. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA12, AA92 e AA1 como testemunhas declarantes. No dia 06 de Dezembro de 2016, no Cartório Notarial AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante a arguida AA75 e como segundos outorgantes os arguidos AA12, AA92 e AA1, nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, sitos na freguesia de ..., concelho de Faro e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro: Um) Prédio rústico, sito em Ladeira, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, com a área de dois mil trezentos e vinte metros quadrados (…), inscrito na matriz, em nome de AA88, sob o artigo 65, secção Z, com o valor patrimonial tributável de seiscentos e onze euros e doze cêntimos, igual ao atribuído. Dois) Prédio misto, sito em Pés do Cerro, com área total de nove mil seiscentos e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense, figueiras e amendoeiras e dois edifícios térreos para habitação em mau estado de conservação, (…) um (artigo 5147) com quatro divisões, com a área coberta de 138 metros quadrados e descoberta de 237 metros quadrados, outro (5148) com sete divisões, com a área coberta de 233 metros quadrados e descoberta de 270 metros quadrados, inscrito na matriz rústica, em nome de AA91, sob o artigo 327, secção Q, com o valor patrimonial tributável de mil quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e seis euros, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome da justificante, com os artigos 5147 e 5148, respectivamente, com os valores patrimoniais tributáveis de quinze mil setecentos e vinte euros e sessenta e três mil oitocentos e setenta euros, iguais aos atribuídos. (…) “Que entrou na posse do prédio indicado em Um), por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA88, solteiro, maior, que residiu no sítio da Aldeia, em ..., concelho de Faro, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois; E que entrou na posse do prédio indicado em Dois) por doação meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe foi feita por volta do ano de mil novecentos e setenta e três por AA91 e mulher AA93, casado na comunhão geral e residentes que foram no sítio do Canal, dita freguesia de ..., já falecidos. E que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquelas datas, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, vigiando e demarcando os urbanos, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por eles proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionados prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA12, AA92 e AA1 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 06 de Dezembro de 2016, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção Z tinha o valor de pelo menos 611,12 euros. Em 06 de Dezembro de 2016, o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q na parte rústica, tinha um valor de mercado de pelo menos 81.000 euros. A arguida AA75 nunca comprou o prédio com o n.º 65 da secção Z a AA88 nem sobre ele exerceu quaisquer actos materiais de posse. AA91 e AA93 nunca doaram o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, à arguida AA75, nem esta exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre ele. AA91 era pai de AA91, que faleceu em 01 de Novembro de 1950. Por escritura pública celebrada no ano 1977, AA91 doou um prédio rústico, sito no Pé do Serro, da freguesia de ..., concelho de Faro, anteriormente inscrito sob o artigo n.º 3560, a AA91, seu filho. No dia 03 de Julho de 2017, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu os requerimentos ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial, cadernetas prediais e duplicado de reclamação cadastral. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade do descrito prédio misto a favor da arguida AA75, que passou a estar descrito sob o n.º ...........03, sob a apresentação n.º 1014 de 2017/07/03. O prédio rústico, situado em Ladeira, inscrito na matriz sob o artigo 65, secção Z, foi registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........21, da ..., concelho de Faro, a favor de AA90, adquirido por partilha de herança de seu marido, filho de AA88, falecido em 20 de Junho de 2015. No início de 2017, AA94 mostrou-se interessado na compra de um imóvel na zona do Algarve e após ter visualizado um imóvel no site da imobiliária Imonova ou Imonubia, estabeleceu contacto com esta entidade e, nessa sequência, teve encontros com os arguidos AA1 e AA95, os quais lhe mostraram o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica. Depois, AA94, por intermédio dos arguidos AA1 e AA95, acordou o negócio de compra e venda com a arguida AA75 pelo preço de pelo menos 117.000 euros (preço este negociado com a arguida AA95). No dia 14 de Julho de 2017, no mesmo Cartório do arguido AA68, e perante este, a arguida AA75, como primeira outorgante, vendeu a AA94, na qualidade de segundo outorgante, o prédio misto, sito em Pés do Cerro, composto por cultura arvense, figueiras e amendoeiras e dois edifícios térreos em mau estado de conservação e logradouro, para habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número oito mil seiscentos e onze/dois mil e dezassete zero sete zero três inscritos na matriz sob os artigos urbanos 5147, 5148, e sob o artigo rústico 327 secção Q, pelo preço (declarado) de oitenta e um mil euros, pago por cheque. No dia 14 de Julho de 2017, para pagamento do preço, AA94 depositou o valor de 117.000 euros na conta com o IBAN PT.....................71, domiciliada no Banco BPI, co-titulada pela arguida AA75. A arguida AA75 entregou ao arguido AA1 pelo menos 13.000 euros. Os arguidos AA1, AA75, AA12, AA92 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA75 e AA12 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que a arguida AA75 comprou verbalmente o prédio com o n.º 65 da secção Z e que lhe foi doado verbalmente o prédio correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, e exerceu actos de posse sobre os mesmo nos termos descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA75, AA1 e AA12, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante arguida AA75. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA75, AA1 e AA12, com a intenção de causar aos proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de alcançar um benefício patrimonial que não lhes era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA75, AA1 e AA12 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios com o artigo n.º 65, da secção Z, e com os artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, a favor de AA75, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que a arguida AA75, era a legítima proprietária dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita dos prédios. Sabiam aqueles arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a AA75. Os referidos arguidos agiram deste modo com intenção de obter para os arguidos AA75 e AA1 um enriquecimento a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor daquela primeira e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor, seguramente, superior a 611,12 euros e 81.000 euros, respectivamente. A arguida AA96 previu e quis agir da forma descrita. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA75, AA1 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 6 Prédio misto n.º ...........11, situado em ..., com área total de 6520 M2 e área coberta de 167 M2 Prédio rústico n.º ...........11, situado em ..., com área total de 1760 M2 À data dos factos AA91 constava como titular registado nas Finanças de Faro do prédio rústico com o artigo 28 da secção Z, sito no Comeal, em ..., concelho de Faro, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área total de 1760 metros quadrados, e do prédio rústico com o artigo 30 da secção Z, sito no Comeal, em ..., concelho de Faro, composto por mato e cultura arvense, com 6520 metros quadrados, inscritos desde o ano 1987. AA91 faleceu em 1974, sucedendo-lhe na herança os filhos AA97, AA98, AA99, AA99 e AA100. No início do ano 2016, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios referidos a favor do arguido AA12, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário, mormente com posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1, AA72 e AA75 a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou os aludidos prédios, que foram identificados com os n.ºs 30 e 28, da secção Z, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Como um dos prédios rústicos identificado tinha implantada uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano. No dia 29 de Março de 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando - e junção de documentação, o arguido AA12 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Comeal, com a área total de 400 metros quadrados e área de implantação de 167 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5193, com o valor patrimonial tributável de 31.200 euros. Em 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando -, o arguido AA12 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão dos prédios nessa Conservatória. Em 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando -, o arguido AA12 requereu e obteve junto da Câmara Municipal de Faro uma certidão comprovativa de que o prédio urbano era anterior a 07 de Agosto de 1951. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA72 e AA75 como testemunhas declarantes. No dia 03 de Abril de 2017, no AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA101 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA75, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante foi dito: Que era dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos dois seguintes prédios, ambos da freguesia de ..., concelho de Faro e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro. Um – prédio misto, sito em Colmeal, com a área total de seis mil quinhentos e vinte metros quadrados, composto por mato, cultura arvense e edifício térreo em mau estado de conservação, destinado a habitação, com a área coberta de cento e sessenta e sete metros quadrados e descoberta de duzentos e trinta e três metros quadrados, (…), inscrito na matriz rústica, em nome de AA102, sob o artigo 30 secção Z, com o valor patrimonial tributável de vinte e oito euros e sessenta cêntimos, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome da justificante, sob o artigo 5193, com o valor patrimonial tributável de trinta e um mil e duzentos euros, igual ao atribuído; Dois – Prédio rústico, sito em Comeal, com a área de mil setecentos e sessenta metros quadrados, composto por cultura arvense e oliveiras, (…) inscrito na matriz rústica, em nome de AA91, sob o artigo 28 secção Z, com o valor patrimonial tributável de cinquenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos, igual ao atribuído. (…) Que entrou na posse do prédio indicado em Um), ainda no estado de solteiro, maior (…) por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA102, solteiro, maior, residente que foi no dito sito do Comeal, já falecido, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois. E que entregou na posse do prédio indicado em Dois), ainda no dito estado de solteiro, por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA102, viúvo, maior, residente que foi no dito sito do Comeal, já falecido, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois. E que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, demarcando e utilizando o urbano, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por eles proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionando prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA72 e AA75 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a escritura pública. Em 03 de Abril de 2017, os referidos prédios tinham um valor de mercado de pelo menos 31.285,06 euros. O arguido AA12 nunca comprou os referidos prédios a AA91 ou a AA103 ou a AA102, nem exerceu os enunciados actos materiais de posse sobre os mesmos. No dia 11 de Julho de 2018, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando – e na junção de documentação, o arguido AA12 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de requerimento por si assinado, o registo dos referidos prédios a seu favor. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA12. Com o registo dos referidos prédios na Conservatória do Registo Predial de Faro, os mesmos passaram a ter a seguinte descrição: - prédio misto, inscrito na matriz rústica, sob o artigo 30, da secção Z, e na matriz urbana, sob o artigo 5193, descrito sob o n.º ...........11; - prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 28, da secção Z, descrito sob o n.º ...........11. Em Dezembro de 2020, os prédios em causa não apresentavam quaisquer sinais de actividade humana, estando as habitações no estado de devoluto. No dia 28 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial sito na Rua 2, em Lisboa, por meio de outorga de Escritura Pública de Compra e Venda, o arguido AA12, representado no acto por procurador, vendeu à sociedade Aqui Há Casa - Construção Civil e Administração Imobiliária, Lda., o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 30, da secção Z, e na matriz urbana, sob o artigo 5193, descrito sob o n.º ............1, pelo preço de vinte e cinco mil euros, pago por cheque. Os arguidos AA1, AA12, AA72, AA75 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA12 comprou verbalmente os ditos prédios a AA91/AA102 e exerceu actos de posse sobre os mesmos nos termos descritos na escritura pública, ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA12. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 com a intenção de causar aos actuais proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter para o arguido AA12 um benefício patrimonial que não lhe era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios identificados, a favor de AA12, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA12 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam aqueles arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a AA12. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguidos AA12 e este para si um enriquecimento a que não tinha direito, mediante inscrição daqueles prédios no registo predial a favor daquele AA12 e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causava aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de pelo menos 31.285,06 euros, Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 7 Prédio misto n.º ...........04, sito em Guelhim, Conceição e Estoi, Faro, com a área total de 26780 metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o artigo 66 da secção T. Desde o ano 1992, o prédio sito em Guelhim, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, com a área total de 26780 metros quadrados, composto por terra de mato e de cultura arvense com alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras e um edifício com 310 metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o artigo 66 da secção T, estava registado no serviço de Finanças de Faro a favor de AA105. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou o aludido prédio rústico, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Depois, pois que o terreno dispunha de uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de um levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano. Com a documentação relativa ao levamento topográfico, e de acordo com as instruções do arguido AA1, o arguido AA106 apresentou, no dia 09.12.2016, o Modelo de 1 do IMI com o n.º 6965023 no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Guelhim, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, com a área total de 310 metros quadrados e área de implantação de 92 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2017 sob o n.º 8098, com o valor patrimonial tributável de 29.440 euros. Em 2016, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA106 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidão com informação negativa quanto ao registo do referido prédio nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu AA107, AA12 e AA1 como testemunhas declarantes. No dia 26 de Abril de 2017, no AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiros outorgantes os arguidos AA106 e AA108 e como segundos outorgantes os arguidos AA12, AA107 e AA1, com os seguintes termos: “E pelos primeiros outorgantes, foi dito: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto, sito em Guelhim, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, com a área total de vinte e seis mil setecentos e oitenta metros quadrados, composto por alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras, cultura arvense e mato e um edifício térreo, para habitação, em mau estado de conservação, com várias divisões e logradouro, com área coberta de noventa e dois metros quadrados e descoberta de duzentos e dezoito metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o artigo 66 da secção T, em nome de AA105, com o valor patrimonial tributável de mil duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome do justificante, sob o artigo 5098, com o valor patrimonial tributável de vinte nove mil quatrocentos e quarenta euros. (…) Que entraram na posse do referido prédio por compra meramente verbal (…) que fizeram a AA105, solteiro, maior, que residiu no Bairro do Bom João, n.º 4, 1º, em Faro, já falecido, em data imprecisa do ano de mil novecentos e noventa: e que sem qualquer interrupção no tempo desde esta data, portanto há mais de vinte anos, têm estado eles justificantes, na posse do prédio, amanhando a terra, limando as árvores e colhendo os seus frutos, utilizando e vigiando a parte urbana, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriram o prédio por usucapião”. Por sua vez, na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA12, AA107 e AA1 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram o dito documento público. Em 26 de Abril de 2017, o referido prédio misto inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção T, na parte rústica, e artigo 5098, na parte urbana, tinha um valor de mercado de pelo menos 30.000 euros. Em 2021, a parte rústica do prédio não tinha quaisquer sinais de utilização e/ou actividade humana no terreno. Os arguidos AA106 e AA108 não compraram verbalmente o prédio a AA105. AA105 pagou o IMI do referido prédio desde 1992 até 2016, data a partir da qual passou a estar inscrito em nome dos arguidos justificantes. No dia 04 de Agosto de 2017, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA106 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de requerimento por si assinado, o registo do referido prédio misto inscrito na matriz com o artigo 66, da secção T, na parte rústica, e artigo 5098, na parte urbana, a seu favor e da arguida AA108, instruído com a escritura pública de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou e inscreveu a propriedade do prédio em nome dos arguidos AA106 e AA108, que passou a estar descrito sob o n.º ............4. Os arguidos AA106 e AA108 entregaram pelo menos 2.000 euros ao arguido AA1 Por escritura outorgada em 10.01.2020, no Cartório Notarial de Olhão, a cargo da notaria AA109, AA106 e AA108 venderam a AA110, o prédio misto n.º ...........04, inscrito na matriz rústica sob o artigo 66 da secção T, pelo preço global de 62.500 euros, tendo o preço sido pago por cheques. Os arguidos AA106, AA108 AA1 AA12, AA107 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Os arguidos sabiam que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que as declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA106, AA108, AA12, AA107, AA1 e AA68 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio identificado, a favor de AA106 e AA108, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA106 e AA108 eram os legítimos proprietários do referido prédio e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que estes eram proprietário inscrito do prédio. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Situação 8 Prédio misto n.º 279/19850909, situado em ..., com área total de 6080 metros quadrados e área coberta de 191 metros quadrados A sociedade Silver Lagoon Properties, Ltd., era dona, desde 12 de Março de 1986, do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ..........09, situado em Falfosa, com área total de 6080 metros quadrados e área coberta de 191 metros quadrados, descrito como amendoal, oliveiras, alfarrobeiras, cultura arvense e edifício térreo, destinado a habitação, com várias divisões e logradouro, inscrito na matriz sob o n.º 42, Secção AF. A sociedade Silver Lagoon Properties Limited, foi dissolvida em 28 de Junho de 2016, e o referido imóvel passou a pertencer aos respectivos sócios, designadamente AA111. Durante o ano 2016, os arguidos AA1 e AA69, e ainda AA6 (companheira do AA5), conjuntamente com AA70, formularam o propósito de inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio inscrito na matriz com o n.º 42, Secção AF, a favor do arguido AA5, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, para posterior venda do dito prédio e obtenção de vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários. O arguido AA69 visava registar o aludido prédio a seu favor para o vender aos arguidos AA61 e AA62, pelo preço de 115.000 euros. Em data não apurada do ano 2016, o arguido AA69 informou os arguidos AA61 e AA62, que viviam em união de facto, do referido plano, os quais passaram a ser conhecedores de que o prédio inscrito na matriz com o n.º 42, secção AF, e respectiva parcela urbana, que veio a ser inscrita sob o n.º 5219, seria obtido por meio de um processo de justificação notarial, mediante falsa invocação de aquisição por usucapião e cuja escritura pública de justificação seria sujeita a registo predial. De acordo com o plano, cabia ao arguido AA1 e a AA6 e AA70, estes dois últimos angariados pelo arguido AA69, a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou o aludido prédio rústico como estando descrito sob artigo n.º 42, Secção AF, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial. Como o terreno tinha uma edificação implantada, o arguido AA1 solicitou a realização de um levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano. No dia 21 de Novembro de 2016, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA69 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....70 no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição, como prédio urbano, da edificação urbana (parcela 2) e parte do terreno rústico integrado no artigo com o n.º 42 da secção AF, sito na Falfosa, com a área total de 1.160 metros quadrados e área de implantação de 191 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2017 sob o n.º 5219, a seu favor, com o valor patrimonial tributável de 66.289,65 euros. Antes do dia 21 de Janeiro de 2017, para pagamento do preço do prédio com n.º ..........09, o arguido AA61 entregou 105.000 euros ao arguido AA5, e mais tarde entregou-lhe os restantes 10.000 euros. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu o arguido AA1 e AA6 e AA70 como testemunhas declarantes. No dia 03 de Maio de 2017, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA69 e como segundos outorgantes AA6 (companheira do AA5), AA70 e o arguido AA1, nos seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio misto, sito em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, com área total de seis mil e oitenta metros quadrados, composto por amendoal, oliveiras, alfarrobeiras e cultura arvense e edifício térreo, destinado a habitação, com várias divisões e logradouro, com área coberta de cento e noventa e um metros quadrados, (…) inscrito \na matriz rústica, em nome da Silver Lagoon Properties, Ltd, sob o artigo 42 secção AF, com o valor patrimonial tributável de seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome do justificante, sob o artigo 5219, com o valor patrimonial tributável sessenta e cinco mil, trezentos e dez euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. (…) “Que entrou na posse do referido prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez à dita sociedade Silver Lagoon Properties, Ltd, com morada fiscal em Portugal na Rua 3, em data imprecisa do ano de mil novecentos e noventa; e que sem qualquer interrupção no tempo desde esta data, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, habitando e cuidando da manutenção do edifício, pagando contribuição e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu o mencionado prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, AA6, AA70 e o arguido AA1 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. No dia 03 de Maio de 2017, o prédio tinha o valor de mercado de pelo menos 66.625,06 euros. O arguido AA69 nunca comprou o aludido prédio à sociedade Silver Lagoon Properties, Ltd., nem exerceu os actos materiais de posse sobre o aludido prédio e no período enunciados na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio. A sociedade Silver Lagoon Properties, Ltd., pagou o imposto (IMI) desde 2005 até ao ano 2016, data a partir da qual passou a estar inscrito em nome do arguido AA69. No dia 13 de Dezembro de 2016, AA21, filho de um dos sócios registados – AA111, apresentou queixa-crime, que deu origem ao processo n. º 767/16.4GCFAR, alegando que o arguido AA69 ocupou ilegitimamente a referida habitação sem o consentimento do seu pai. No dia 15 de Janeiro de 2020, seguindo as instruções do arguido AA69, AA112, na qualidade de solicitador, requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário também assinado pelo arguido AA69, o registo do referido prédio n.º ..........09, a favor de AA69, instruído com cópia da referida escritura pública de justificação, liquidação de imposto de selo e cadernetas prediais. Acreditando na veracidade dos factos alegados na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador do Registo Predial de Faro registou a propriedade do dito prédio misto n.º ..........09 a favor do arguido AA69. Como contrapartida da concretização do plano descrito, o arguido AA69 e AA6 entregaram ao arguido AA1 quantia não apurada. No dia 30 de Janeiro de 2020, no Cartório Notarial de AA68, sito na Rua 1, o arguido AA69, como primeiro outorgante, celebrou escritura pública de compra e venda com a arguida AA62, como segunda outorgante, em que o primeiro vendeu ao segundo o prédio misto, sito em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, composto por amendoal, oliveiras, alfarrobeiras e cultura arvense e edifício térreo, destinado a habitação, com várias divisões e logradouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo 42 secção AF, e na matriz urbana sob o artigo 5219, pelo preço de 50.000 euros, sendo referido que o preço da venda era pago naquele acto por cheque número ........14 da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL”. A arguida AA62 não era titular de uma conta domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, mas sim na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, com o n.º .........02, e o cheque número ........14 foi emitido sobre esta conta com o valor de 150 euros. No dia 03 de Fevereiro de 2020, a arguida AA62 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, mas com o contacto telefónico de AA69, o registo do referido prédio misto n.º ..........09, a seu favor. Nessa sequência, a propriedade do dito prédio misto n.º ...........9 foi registada a favor de AA62. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA69. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA69 comprou verbalmente o prédio à sociedade Silver Lagoon Properties Limited, e exerceu actos matérias de posse sobres todos os prédios nos termos e no período descritos na escritura pública, ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1 e AA69 e ainda AA6 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, conjuntamente com AA70, sabendo que faziam constar na escritura pública factos não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA69. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os facos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1 e AA69 e ainda AA6, conjuntamente, com AA70, e AA61 e AA62 com a intenção de causar ao proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para os arguidos AA69, AA61 e AA62 a que não tinham direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial, conforme quiseram. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA69 e AA1 e ainda AA6, conjuntamente com AA70, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião do referido prédio na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA69, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA69 era legítimo proprietários do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam estes arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA69. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para os arguidos AA69, AA61 e AA62 uma vantagem patrimonial a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a seu favor daquele com posterior revenda a estes dois últimos, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 66.625,06 euros. Os arguidos AA61 e AA62 quiseram e previram agir da forma descrita. Os arguidos AA61 e AA62 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o prédio misto inscrito na matriz rústica sob o artigo 42 secção AF, e na matriz urbana sob o artigo 5219, que adquiriram, assegurando, desta forma, a sua posse para si, por meio de escritura pública de compra e venda e inerente entrega da coisa, foi obtido mediante facto ilícito típico contra o património da Silver Lagoon Properties Limited ou seus posteriores adquirentes. Os arguidos AA61 e AA62 agiram com intenção obter para si e para o arguido AA69 vantagens patrimoniais, com a inscrição do prédio no registo predial a seu favor e efectiva e definitiva detenção. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA69 e ainda AA6, e AA61 e AA62 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 9 Prédio rústico n.º ..........03, situado em Montenegro, Faro, com a área total de 1924 metros quadrados, inscrito na matriz sob o nº 100, secção M AA113 e AA114 eram donos e constavam como titulares registados de um prédio rústico, sito em Montenegro, concelho de Faro, com a área total de 1924 m2, inscrito na matriz sob o nº 100, secção M, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, Freguesia de Montenegro, sob o n.º ...........3, desde 03 de Fevereiro de 2009. AA113 faleceu no dia 04 de Maio e 2017 e AA114 faleceu no dia 15 de Janeiro de 2014. Por óbito de AA113 sucederam como herdeiros AA115, AA116 e AA117, e por óbito de AA114 sucederam como herdeiros AA116 e AA117, seus filhos. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos e obteve a respectiva certidão de registo predial. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação necessária a funcionário do cartório do arguido AA68. Após requerimento nesse sentido, em 09 de Novembro de 2016 o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, notificou AA116 da intenção da arguida AA118 adquirir o prédio por usucapião com fundamento em contrato verbal e posse, tendo este manifestado a sua oposição com fundamento na falsidade dos factos alegados. Posteriormente, findo o prazo da notificação edital, e com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública, inscrevendo os arguidos AA69 e AA1 e ainda AA6 como testemunhas declarantes. No dia 30 de Maio de 2017, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeira outorgante a arguida AA118 e como segundos outorgantes os arguidos AA69 e AA1 e ainda AA6, nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por mata, com a área de mil novecentos e vinte quatro metros quadrados, (…) sito na freguesia de Montenegro, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número oitocentos e cinquenta e três/dois mil e nove zero dois zero três (Montenegro), ali registada a favor de AA113 e AA114, (…) inscrito na matriz em nome de AA113 e AA114, (…) sob o artigo 100, secção M, com o valor patrimonial tributável de vinte e três euros e noventa e dois cêntimos, igual ao atribuído. Que entrou na posse do prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez àqueles AA113 e AA114 (…), em data que não pode precisar mas por volta do ano mil novecentos e noventa e um; e que desde esta data portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse do prédio, cuidando da sua manutenção, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA69 e AA1 e ainda AA6 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. AA113 e AA114 nunca venderam o prédio à arguida. AA113 e AA114 pagaram os respectivos impostos de contribuição autárquica e IMI desde 2002 até 2013 (o AA114) e até 2017 (a AA113). A partir de 2014 até 2017, quanto ao AA114, os impostos (IMI) foram pagos pelos seus herdeiros. No dia 15 de Setembro de 2017, seguindo as instruções do arguido AA1, a arguida AA118 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do prédio misto descrito sob o n.º ..........03, a seu favor, instruído com a escritura de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade do descrito prédio rústico a favor da arguida AA118. Os arguidos AA118, AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Os arguidos AA118, AA1 e AA69, e ainda AA6, sabiam que AA118 não tinha comprado verbalmente o prédio. Os arguidos sabiam que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que as declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Os arguidos AA120, AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio em causa, a favor de AA118, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que a arguida AA118 era a legítima proprietária do referido prédio e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita do prédio. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Situação 10 Prédio misto n.º 8801/20190911, situado em ..., com área total de 680 metros quadrados e área coberta de 102 metros quadrados AA22 é dona de 1279/1280 avos de um prédio urbano, sito no Sítio da Igreja, Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, composto por casas de morada com 5 divisões e acessórios com 4 divisões, com a área total de 154 metros quadrados, inscrito na matriz sob o n.º 374, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º .........87, e que tinha o valor patrimonial tributável de 22.690,43 euros. Aquele prédio constava igualmente, até ao dia 13.07.2017, como registado no Serviço de Finanças de Faro em nome de AA121, com a área total de 680 metros quadrados, mas com uma parcela urbana com 240 metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o n.º 195, Secção AA, cuja inscrição não se encontrava actualizada. Na sequência do óbito de sucessivos familiares, AA22 herdou a referida quota ideal do prédio em causa por óbito da sua irmã AA122. No início do ano 2016, os arguidos AA1, AA24 e AA95, e AA123 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever na Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio referido a favor do arguido AA24, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário. De acordo com o plano, aos arguidos AA1 e AA95 e a AA123 cabia a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. À data dos factos a arguida AA25 vivia com o arguido AA24 como se fossem casados. No ano 2016, o arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio rústico, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade da titular inscrita. Depois, como o prédio rústico dispunha de uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de um levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano, o qual foi concluído em Janeiro de 2017. No dia 23 de Janeiro de 2017, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA24 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....32 no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito em Igreja, com a área total de 240 metros quadrados e área de implantação de 102 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2017 sob o n.º 5226, com o valor patrimonial tributável de 25.870 euros. O edifício com a área de implantação de 102 metros quadrados era o mesmo que o edifício inscrito na matriz sob o n.º 374 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob n.º ..........7. No dia 07 de Março de 2017, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA24 requereu e obteve uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Faro atestando que o prédio urbano foi construído antes de 07.08.1951. No dia 21 de Junho de 2017, com as instruções do arguido AA1, o arguido AA24 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidão comprovativa da omissão do prédio misto (195 da secção AA e 5226) na referida Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA123 e AA95 como testemunhas declarantes. No dia 13 de Julho de 2017, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA24 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA123 e AA95, nos seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio misto, sito em Igreja, freguesia de ..., concelho de Faro, composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveiras e edifício térreo de um piso com três divisões, para habitação, com a área total de seiscentos e oitenta metros quadrados, tendo a parte urbana a área coberta de centro e dois metros quadrados e a área descoberta de cento e trinta e oito metros quadrados, (…) inscrito na matriz urbana, em nome de AA24, e inscrito na matriz rústica em nome de AA121 – cabeça de casal, a parte rústica sob o artigo 195 da secção AA, como valor patrimonial tributável de setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos, igual ao atribuído, e a parte urbana, sob o artigo 5226, com valor patrimonial tributável de vinte e cinco mil oitocentos e setenta euros, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Que entrou na posse do referido prédio em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e seis, ainda no estado de solteiro, menor, (tendo posteriormente casado com AA124 sob o regime da comunhão de adquiridos e actualmente dela divorciado) por doação meramente verbal e nunca reduzida a escrito que lhe fez AA121, viúva, residente que foi na Rua 4, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse do referido prédio, amanhando a terra, colhendo os frutos, e utilizando a parte urbana, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA1, AA123 e AA95 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos a dita escritura pública. Em 13 de Julho de 2017, o referido prédio misto tinha um valor de mercado superior a 25.902,37 euros. A AA121 nunca doou o identificado prédio ao arguido AA24 nem este exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre o mesmo. A parte urbana do prédio misto estava registada a favor de AA122 desde 30 de Julho de 1991, por partilha, correspondendo ao acima referido descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 1185/1987032, e inscrito na matriz urbana sob o n.º 374, relativamente ao qual aquela exerceu os actos de posse sobre o prédio (até falecer). AA121 corresponde a AA125 e que faleceu em 1975 na sequência de um incêndio que ocorreu numa habitação do prédio em causa. Em 14 de Dezembro de 2020, o prédio não tinha quaisquer sinais de utilização e/ou actividade humana, encontrando-se devoluto. No dia 11 de Setembro de 2019, o arguido AA24 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio misto (195 da secção AA e 5226), a seu favor, instruído com a escritura pública de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade do mencionado prédio misto correspondente aos artigos 5226, na parte urbana, e 195, secção AA, na parte rústica, a favor do arguido AA24. Por força desse registo do prédio misto na Conservatória do Registo Predial de Faro, este passou a estar descrito sob o n.º ...........11. Após contactar com o arguido AA1 e depois com a arguida AA25, uma vez que o terreno tinha acessos deficientes, AA110 negociou o preço com aquela arguida e foi acordado o preço de 37.500 euros. Antes de 20 de Setembro de 2019, pelo menos o arguido AA1 disse à arguida AA16 que o arguido AA24 nunca exerceu qualquer acto de posse sobre o prédio em causa nem o comprou verbalmente ao seu anterior proprietário, e que este pretendia vender o referido prédio a AA110 pelo preço de trinta e sete mil euros, tendo esta arguida, por motivos não apurados, concordado receber parte do preço da venda. Em Agosto de 2019, AA110 celebrou um contrato promessa com o arguido AA24 e pagou um sinal. No dia 20 de Setembro de 2019, no Cartório do arguido AA68, em Olhão, e perante este, o arguido AA24, como primeiro outorgante, vendeu a AA110, na qualidade de segundo outorgante, o prédio misto, sito em Igreja, freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número oito mil oitocentos e um/dois mil e dezanove zero nove onze, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5226, e sob o artigo rústico 195 da secção AA, pelo preço declarado de trinta e sete mil euros, em parte pago por cheque. O preço do prédio foi pago e dividido entre os arguidos AA24, AA95, AA1 e AA16, tendo estes três últimos recebido, pelo menos, 8.333,33 euros cada um. Os arguidos AA1, AA24 e AA95 e AA68 e AA123 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA24 e AA96, e AA123, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA24 adquiriu o prédio por doação de AA121 e exerceu actos de posse sobre os mesmo nos termos descritos da escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exercia direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA24 e AA95, e AA123, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos não correspondiam à verdade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA24. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA1, AA24 e AA95, e AA123, com a intenção de causar aos proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial que não era devido a nenhum deles e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao autuar da forma descrita, os arguidos AA1, AA24 e AA95, e AA123 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição do mencionado prédio por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA24, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA24 era o legítimo proprietário do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA24. Os arguidos AA1, AA24 e AA95 agiram, deste modo, com intenção de obter para os arguidos AA1, AA24, AA95 e AA16 uma vantagem patrimonial a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA24 e obtendo as vantagens patrimoniais decorrente do recebimento do preço da sua posterior venda, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 25.902,37 euros. A arguida AA16 previu e quis agir da forma descrita. Ao receber a quantia de 8.333,33 euros, em conjunção de vontades com os arguidos AA1, AA24 e AA25, a arguida AA16 sabia que a quantia monetária que lhe foi entregue e passou a deter como fosse sua era proveniente de facto ilícito típico contra o património dos verdadeiros donos do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 5226, na matriz rústica sob o n.º 195 da secção AA, objecto de venda. A arguida AA16 quis e agiu com intenção de obter para si vantagem patrimonial. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA24 e AA95 e AA16 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 11 Prédio rústico n.º 8645/20171122, situado em ..., com área total de 4740 metros quadrados AA126 era dono e consta como titular registado do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ..........19, inscrito na matriz rústica sob o n.º 7285, correspondente ao artigo 85 da Secção AG no novo cadastro geométrico, sito no Cercado, freguesia de ..., em Faro, com área total de 5170 metros quadrados, composto por terra de sequeiro com amendoeiras e oliveiras dispersas. À data dos factos, AA126 vivia fora do território nacional. No ano 2017, os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever na Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico com o artigo 85 da Secção AG, a favor do arguido AA26, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1 e AA69, e a AA123, a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. Em 2017, o arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio, que foi identificado com o n.º 85 da Secção AG, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos nas finanças - AA127 e AA27, inscrição esta que se encontrava desactualizada. Em 2017, executando as instruções do arguido AA1, o arguido AA26 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão do prédio na Conservatória. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA123 e AA69 como testemunhas declarantes. No dia 18 de Julho de 2017, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA26 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA123 e AA69, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito em Medronhal, freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de quatro mil setecentos e quarenta metros quadrados, composto por amendoal, oliveiras e cultura arvense, (…) inscrito na matriz em nome de AA127 e AA27, sob o artigo 85, secção AG, com valor patrimonial tributável de novecentos e oitenta e nove euros e cinco cêntimos, igual ao atribuído. (…) Que entrou na posse do prédio na posse do indicado prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA127 e AA27, solteiros, maiores, residentes que foram na Avenida 5, aquele já falecido, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e sete. E que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o mencionado o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA123 e AA69 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 18 de Julho de 2017, o prédio tinha um valor de mercado superior a 5.100 euros. O arguido AA26 nunca comprou o mencionado prédio a AA127 e AA27 nem nunca exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre o prédio. O prédio em causa foi vendido por AA27 e AA127 a AA126, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 03 de Setembro de 1986. Em 1987 o arguido AA26 tinha 13 anos de idade. No dia 22 de Novembro de 2017, o arguido AA26 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio rústico sob o artigo 85 da secção AG, a seu favor, instruído com a escritura pública de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos lavrados na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou o dito prédio a favor de AA26. O prédio rústico inscrito sob o artigo 85 da secção AG (duplicação daquele 7285), passou a estar descrito sob o n.º ...........22. Entre Junho e Setembro de 2017, o arguido AA26 entregou ao arguido AA1 pelo menos 11.500 euros, pela aquisição do terreno e pelos procedimentos e toda a documentação associada à escritura de justificação notarial e registo predial do prédio em causa a favor daquele primeiro, mas a quantia de 8.000 euros (6.000 euros no dia 12.06.2017 e 2.000 euros no dia 14.06.2017) foi transferida para a conta bancária com o IBAN PT.....................59, da Caixa Montepio Geral, titulada exclusivamente pela arguida AA16. O arguido AA26 comprometeu-se a entregar ainda a quantia de pelo menos 2.000 euros ao arguido AA1 com a instalação da electricidade no terreno. Após contactos e reclamação de AA27, o arguido AA26 aceitou revogar a escritura de justificação. Em 19 de Dezembro de 2017, foi celebrada escritura de revogação da escritura de justificação, no mesmo Cartório Notarial, perante o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, acto que teve como primeiro outorgante o arguido AA26, na qualidade de declarante, e segundos outorgantes, como testemunhas, os arguidos AA1 e AA5, e ainda AA6, que não constava na escritura inicial, com o seguinte teor: “E pelos outorgantes foi dito: Que por escritura lavrada no dia dezoito de Julho de dois mil e dezassete, (…) o primeiro outorgante procedeu à justificação notarial da invocação da propriedade do prédio rústico, em Medronhal, freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de quatro mil setecentos e quarenta metros quadrados, composto por amendoal, oliveiras e cultura arvense, (…) inscrito na matriz em nome de AA127 e AA27, sob o artigo 85, secção AG, com valor patrimonial tributável de novecentos e oitenta e nove euros e cinco cêntimos, igual ao atribuído. (…) Disse agora o primeiro outorgante: Que, pela presente escritura, revoga, para todos os legais efeitos, aquela escritura de justificação notarial em virtude da declaração aí prestada quanto à causa da posse (compra e venda meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA127 e AA27, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e sete) não ser verdadeira.”. (…) Disseram os segundos outorgantes: Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações do primeiro outorgante”. No dia 25 de Fevereiro de 2019 foi requerido o registo de cancelamento da inscrição de aquisição a favor do arguido AA26 do prédio rústico n.º ...........22. No dia 07 de Junho de 2018, por meio de escrito intitulado por confissão de dívida, assinado por AA128, aquela declarou efectuar a devolução da quantia de 12.000 euros ao arguido AA26 resultante da anulação da venda do prédio 85 AG e entregou-lhe um cheque no valor de 12.000 euros, para garantia do pagamento. O valor entregue pelo arguido AA26 foi-lhe devolvido. Os arguidos AA26, AA1, AA69 e AA68, e ainda AA123, previram e quiseram agir do modo descrito. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, sabiam que declaravam e atestavam e constavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA26 comprou verbalmente o prédio a AA27 e AA127 e exerceu actos de posse sobre o mesmo nos termos descritos na escritura pública, ao assinarem e usarem a escritura pública para efeitos de registo, os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA26. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Desse modo, agiram os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, com a intenção de causar aos proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial que não era devido a nenhum deles e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio em causa, a favor de AA26, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA26 era o legítimo proprietário do referido imóvel e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA26. Os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, agiram com intenção de obter para o arguido AA26 uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA26, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, superior a 5.200 euros. A arguida AA16 previu e quis actuar do modo descrito. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA26, AA1 e AA69, e ainda AA123, sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 12 Prédio urbano n.º ...........14, de dois pisos, sito na Rua 6, com área coberta de 76 metros quadrados e descoberta de 68 metros quadrados, inscrito na matriz sob o n.º 5107; e Prédio urbano n.º ...........14, de dois pisos, sito na Rua 7, com área coberta de 84 metros quadrados, inscrito na matriz sob o n.º 5108. O prédio urbano, de dois pisos, sito na Rua 6, afecto a arrecadações e arrumos, com área total de 144 metros quadrados e área de implantação de 76 metros quadrados, e o prédio urbano de dois pisos, sito na Rua 7, afecto à habitação, com área total e coberta de 84 metros quadrados, ambos da freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, eram pertença de AA129 e marido AA130, já falecidos, e não estavam registados na Conservatória do Registo Predial. No início de Janeiro de 2017, a pedido de AA113 e AA131 (através da sua filha), estes arguidos e o arguido AA1, e AA132 (falecido) e AA123 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios descritos, a favor dos arguidos AA113 e AA131, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a ser favor e posterior venda dos imóveis a terceiros. De acordo com o plano, cabia ao arguido AA1 e a AA123, recrutada pelo arguido AA1, e AA132, angariado pelo arguido AA113, a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 solicitou um levantamento topográfico dos prédios, o que foi concretizado. No dia 26 de Janeiro de 2017, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA113 apresentou os Modelos 1 do IMI com os n.ºs .....14 e .....20, instruídos com o levantamento topográfico dos prédios e informação cadastral, no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição dos referidos prédios urbanos, os quais vieram a ser inscritos na matriz no ano 2017 sob os n.ºs 5107 e 5108, com o valor patrimonial tributável de 15.580 euros e 25.790 euros, respectivamente. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu AA1, AA123 e AA132 como testemunhas declarantes. No dia 18 de Julho de 2017, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiros outorgantes os arguidos AA113 e AA131, e como segundos outorgantes AA132 (falecido) e os arguidos AA123 e AA1, nos seguintes termos: “Pelos primeiros outorgantes, foi dito: Que são donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis, sitos na Aldeia de Estoi, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro, a) Prédio urbano, de dois pisos, sito na Rua 6, composto por arrecadação e arrumos, com área coberta de setenta e seis metros quadrados e descoberta de sessenta e oito metros quadrados, inscrito na matriz em nome do justificante marido, sob o artigo 5107, com o valor patrimonial tributável de quinze mil quinhentos e oitenta euros, igual ao atribuído; e b) Prédio urbano de dois pisos, sito na Rua 7, composto por dois pisos, com área coberta de oitenta e quatro metros quadrados, (…) inscrito na matriz em nome do justificante marido, sob o artigo 5108, com o valor patrimonial tributável de vinte e cinco mil setecentos e noventa euros, igual ao atribuído. Que entraram na posse dos referidos prédios, (…) por compra meramente verbal (…) feita a AA129 e marido AA130 (…) falecidos, em data imprecisa do ano de mil novecentos e setenta e cinco”. E que sem qualquer interrupção desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tem estado eles, justificantes, na posse do referido prédio, onde, aliás, cuidando da sua manutenção, utilizando o identificado em a) e habitando o identificado em b), pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriram os prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, AA132 (falecido), AA123 e o arguido AA1 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações dos primeiros outorgantes”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 18 de Julho de 2017, os prédios valiam cerca de 41.370 euros. Os arguidos AA113 e AA131 nunca compraram verbalmente os prédios a AA129 e AA130 nem exerceram os actos de posse necessários e relevantes para a aquisição por usucapião. Aqueles arguidos tomaram de arrendamento os aludidos prédios aos proprietários AA129 e AA130 por volta de 1977/78, pagando a correspondente renda mensal até pelo menos Dezembro de 1996. No dia 14 de Março de 2018, AA29, na qualidade de procuradora dos arguidos AA113 e AA131, requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo dos prédios urbanos com os n.ºs 5107 e 5108, a favor destes arguidos, instruído com a escritura pública de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade dos mencionados prédios a favor dos arguidos AA113 e AA131, que passaram a estar descritos sob os n.ºs ...........14 (artigo 5107) e ...........14 (artigo 5108). Os arguidos AA113 e AA131 doaram os prédios a AA133, seu neto, por meio de título de doação outorgado no dia 21 de Março de 2019. Como contrapartida da concretização do plano descrito, os arguidos AA113 e AA131 entregaram ao arguido AA1 pelo menos 3.000 euros. Em 2021, ambos os prédios se encontravam sem qualquer ocupação. Os arguidos AA113, AA131, AA1 e AA68 e AA123, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA113, AA131 e AA1, conjuntamente com AA123 e AA132, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelos justificantes AA113 e AA131. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que os arguidos AA113 e AA131 compraram verbalmente os prédios a AA129 e AA130 e exerceram actos de posse sobre os mesmo nos termos descritos da escritura pública, ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA113, AA131 e AA1, conjuntamente com AA123 e AA132, actuaram em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano ao qual todos aderiram, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelos justificantes arguidos AA113 e AA131. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA113, AA131 e AA1 com a intenção de causar aos proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter para os arguidos AA113 e AA131 um benefício patrimonial que não lhes era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA113 e AA131 e AA1, actuaram em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano ao qual todos aderiram, conjuntamente com AA123 e AA132, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio identificado a favor de Augusto Pimenta e AA131, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que os arguidos AA113 e AA131 eram os legítimos proprietário dos referidos prédios urbanos e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam estes arguidos ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA113 e AA131. Os arguidos AA113, AA131 e AA1 agiram com intenção de obter para os arguidos os AA113 e AA131 um enriquecimento a que não tinham direito, mediante inscrição daqueles prédios no registo predial a seu favor e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam ao verdadeiro proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de pelo menos 41.370 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA113, AA131 e AA1 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 13 Prédio rústico n.º ...........20, situado em Besouro, Conceição, com área total de 1600 metros quadrados AA134 era dono do prédio rústico, sito em Besouro, freguesia da Conceição e Estoi, concelho de Faro, com área total de 1600 metros quadrados, descrito como cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, inscrito na matriz rústica sob o n.º 63, secção 1G. AA134 faleceu no dia 13 de Dezembro de 1988. Por óbito de AA134, sucederam como herdeiras as suas filhas AA135 e AA136, já falecidas. Por morte de AA136, sucederam o seu cônjuge AA31 e a filha AA30 como herdeiros. No ano 2017, os arguidos AA1 e AA5, e ainda AA6 (companheira do AA5), juntamente com AA70 e AA137, conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio descrito, a favor do arguido AA69, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários. De acordo com o plano, cabia à AA6 e a AA138 e AA137, estes dois últimos angariados pelo arguido AA69, a função de serem testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio rústico, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Em 2017, seguindo as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, o arguido AA5 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão do prédio na Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 reuniu toda a documentação e entregou-a a funcionário do arguido AA68 e foi agendada a escritura pública. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu AA6 e AA138 e AA137 como testemunhas declarantes. No dia 20 de Dezembro de 2017, no AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA69 e como segundos outorgantes AA6, AA70 e AA137, nos seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito em Besouro, freguesia da Conceição e Estoi, concelho de Faro, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, com área total de mil e seiscentos metros quadrados, (…) inscrito na matriz, em nome do antepossuidor AA134, sob o artigo 63 secção 1G (…). Com o valor patrimonial tributável de quinhentos e setenta e seis euros e quarenta dois cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Que entrou na posse do referido prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez ao dito AA134, solteiro, maior, residente no Sítio da Igreja, freguesia da Luz, concelho de Tavira, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois; e que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu o mencionado prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, AA6, AA70 e AA137 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a escritura pública. Em 20 de Dezembro de 2017, o prédio tinha um valor de mercado superior a 5.100 euros. O arguido AA69 nunca comprou o aludido prédio a AA134 nem exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre o aludido prédio nos termos enunciados na escritura pública. AA134 e depois os seus herdeiros procederam ao pagamento dos respectivos impostos (CA e IMI) até ao ano 2002, sendo que a partir dessa data não foram emitidas notas de cobrança dado o reduzido valor de imposto. No dia 20 de Fevereiro de 2018, seguindo as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, o arguido AA5 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 63, secção 1G, a seu favor, instruído, nomeadamente, com a escritura pública de justificação notarial. Acreditando na veracidade dos factos vertidos da escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade do dito prédio a favor do arguido AA69, passando a estar descrito sob o n.º ...........20. Em 19 de Agosto de 2020, por escritura de doação celebrada no Cartório Notarial de AA139, o arguido AA5 doou o prédio a AA140. Como contrapartida da concretização do plano descrito, o arguido AA69 entregou ao arguido AA1 4.000 euros. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA69 e ainda AA6, juntamente com AA70 e AA137, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA69 comprou verbalmente o dito prédio a AA134 e exerceu actos de posse sobre os mesmo nos termos descritos na escritura, ao assinarem (os primeiros) e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA69 e AA1, e ainda AA6, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, conjuntamente com AA70 e AA137, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA69. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA69 e AA1, e ainda AA6, com a intenção de causar aos proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para AA69 que não lhe era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao agir da forma descrita, os arguidos AA69 e AA1, e ainda AA6, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, conjuntamente com AA70 e AA137, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio identificado, a favor de AA69, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA69 eram a legítimo proprietário do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam estes arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA69. Os arguidos AA69 e AA1, e ainda AA6, agiram com intenção de obter para o arguido AA69 uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA69, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de valor superior a 5.100 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA69 e AA1, e ainda AA6, sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 14 Prédio misto n.º ...........16, situado em ..., com área total de 11120 metros quadrados e área coberta de 44 metros quadrados Prédio urbano n.º ............6, situado em ..., com área total de 3325 metros quadrados e área coberta de 304 metros quadrados AA34 adquiriu por compra, realizada em 02 de Agosto de 1976, o prédio rústico, composto por terra improdutiva com alfarrobeiras e azinheiras, denominado de “...”, sito no Canal, freguesia de ..., do concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........28, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1515, em favor da mesma. AA141 constava na matriz como titular, desde 1987, do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 8, da secção AE, sito em Lagoas, com área total de 11.120 metros quadrados, composto por cultura arvense e alfarrobeiras e onde existia um edifício que constava ter 80 m2. AA85 adquiriu, por aquisição sucessória por óbito dos seus avós AA91 e AA142, um prédio rústico, sito em Medronhal, freguesia de ..., concelho de Faro, composto por terra de semear, registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........02, à data inscrito na matriz rústica sob o n.º 701, a favor de AA85. Durante o ano 2016, os arguidos AA1, AA12 e AA75 e AA123 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever na Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios descritos, a favor do arguido AA12, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários, mormente com a sua posterior revenda. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1 e AA75 e a AA123 (esta angariada pelo arguido AA1), a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou um dos aludidos prédios rústicos, com o artigo 8 da secção AE, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial com a informação do seu proprietário ainda que desactualizada. Depois, como os ditos imóveis tinham edificações implantadas, o arguido AA1 solicitou a realização dos levantamentos topográficos com vista à criação de dois artigos urbanos. No dia 29 de Março de 2016, seguindo as instruções e com a colaboração do arguido AA1 e da arguida AA16 no preenchimento do formulário, e do AA1 na junção da documentação, o arguido AA12 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....35 no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito em Alagoas, com a área total de 150 metros quadrados e área de implantação de 44 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5192, com o valor patrimonial tributável de 5.090 euros. No dia 29 de Novembro de 2016, seguindo as instruções e com a colaboração do arguido AA1 e da arguida AA16 no preenchimento do formulário, e do AA1 na junção da documentação, o arguido AA12 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....37 no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Medronhal, com a área total de 3.325 metros quadrados e área de implantação de 304 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2017 sob o n.º 5218, com o valor patrimonial tributável de 68.990 euros. Em Novembro de 2017, seguindo as instruções e com a colaboração dos arguidos AA1 e AA16, o arguido AA12 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidões comprovativas da omissão dos referidos prédios nessa Conservatória. Depois, o arguido AA1 entregou a documentação a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu AA1, AA123 e AA75 como testemunhas declarantes. No dia 28 de Dezembro 2017, no AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA12 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA123 e AA75, com o seguinte teor: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos seguintes dois prédios, ambos da freguesia de ..., concelho de Faro; Um - Prédio misto, sito em Lagoas ou Alagoa, com área total de onze mil cento e vinte metros quadrados, composto por alfarrobeiras, cultura arvense e edifício térreo, destinado a habitação, com área coberta de quarenta e quatro metros quadrados e a área descoberta de cento e seis metros quadrados, sito em Medronhal, (…) inscrito na matriz rústica, em nome de AA141, sob o artigo 8, da secção AE, com valor patrimonial tributável de mil e trinta e sete euros e oito cêntimos, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome de AA12, sob o artigo 5192, com o valor patrimonial tributável de cinco mil e noventa euros, igual ao atribuído. Dois - Prédio urbano, composto por moradia de dois pisos com vários compartimentos, eira, garagens e arrumos, com a superfície coberta de trezentos e quatro metros quadrados e descoberta de três mil e vinte e um metros quadrados, sito em Medronhal, (…) inscrito na matriz, em seu nome sob o n.º 5218, com o valor patrimonial tributável de sessenta e oito mil, novecentos e noventa euros, igual ao atribuído. Que entrou na posse do prédio indicado em Um), ainda no estado de solteiro, maior (tendo posteriormente sido casado com AA143, sob o regime da comunhão de adquiridos, de quem é agora divorciado, por doação meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe fizeram os herdeiros de AA141, residente que foi em ..., em data imprecisa do ano de mil novecentos e setenta e sete. Que entrou na posse do prédio indicado em Dois), ainda no estado de solteiro, maior (tendo posteriormente sido casado com AA143, sob o regime da comunhão de adquiridos, de quem é agora divorciado), por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA85, solteiro, Maio, residente que foi no dito em AA39, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois. E que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, habitando e cuidando da manutenção das casas, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por eles proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionados prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA1, AA123 e AA75 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 28 de Dezembro de 2017, o prédio misto com os n.ºs 8, da secção AE, e 5192 tinha um valor de mercado de pelo menos 5.515,28 euros. Em 28 de Dezembro de 2017, o prédio urbano com o n.º 5218 tinha um valor de mercado de pelo menos 68.990 euros. AA141 nunca doou o referido prédio misto ao arguido AA12 nem este comprou a AA85 o prédio urbano com o n.º 5218 nem nunca exerceu quaisquer actos de posse sobre os referidos prédios. O prédio rústico prédio misto com os n.ºs 8, da secção AE, e 5192 corresponde ao prédio ...........28, sendo o mesmo pertencente a AA34, a qual nunca doou o referido prédio ao arguido AA12 nem este exerceu actos materiais de posse sobre o referido prédio. No dia 16 de Fevereiro de 2018, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA12 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, com indicação do contacto telefónico .......53 do arguido AA1, e em requerimento assinado por AA12, o registo dos mencionados prédios rústicos e urbanos, a seu favor, instruído com a escritura pública de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro sob a apresentação n.º 2860, registou a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA12, que passaram a ter a seguinte descrição: - o prédio misto, inscrito na matriz rústica, sob o artigo 8, da secção AE, e na matriz urbana, sob o artigo 2192, descrito sob o n.º ...........16, e - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5218, descrito sob o n.º ...........16. No dia 06 de Abril de 2018, no Cartório Notarial, sito em São Brás de Alportel, o arguido AA12 celebrou uma escritura de compra e venda com a arguida AA16, na qual aquele primeiro declarou vendeu e esta última declarou comprar o prédio misto, em Lagoas ou Alagoa, na freguesia de ..., concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob o artigo 8, secção AE, e a parte urbana sob o artigo 5192, pelo preço de 10.000 euros, pago através do cheque n.º ........45, da Caixa Económica Montepio Geral. O referido cheque número ........45 foi emitido em 07 de Maio de 2018 para pagamento de 369 euros à sociedade Vedrol, Lda., e foi emitido sobre a conta à ordem 109-.........-5. No dia 16 de Julho de 2018, no Cartório Notarial de AA144, sito em São Brás de Alportel, por meio de escritura pública de compra e venda, a arguida AA16, como primeiro outorgante, vendeu a AA145, em representação da sociedade Villas D’Encanto, Lda, como segunda outorgante, pelo preço global de onze mil euros, o prédio misto, em Lagoas ou Alagoa, na freguesia de ..., concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob o artigo 8, secção AE, e a parte urbana sob o artigo 5192, e o preço estipulado foi pago através de transferência bancária da conta com o IBAN PT.....................47 para a conta com o IBAN PT.....................59. A conta com o IBAN PT.....................59 era titulada pela arguida AA16, mas não foi efectivada qualquer transferência bancária nesse valor pelo comprador. O verdadeiro valor de venda do imóvel pela arguida AA16 foi de 140.000 euros, tendo sido elaborado um documento “DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA DE DÍVIDA QUE FAZ”, no qual a sociedade Villas D’ Encanto, Lda, confessava dívida para com a arguida AA16, no montante de 140.000 euros, a liquidar até 31/07/2018, o qual não se encontra assinado. AA145 e AA146 entregaram à arguida AA16, em várias tranches, o valor total de 11.000 euros, até ao dia da celebração a escritura pública. Os arguidos AA1, AA12, AA16, AA75 e AA68, e AA123, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA12. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA12 adquiriu os prédios com os artigos 8, da secção AE, 5192 por doação de AA141 e que comprou verbalmente o prédio com o artigo 5218 a AA85 e exerceu actos de posse sobre os mesmos nos termos descritos na escritura pública, ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA12. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, com a intenção de causar aos proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o arguido AA12 a que não tinha direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios identificados, a favor de AA12, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA12 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam estes arguidos que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA12. Os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, agiram com intenção de obter para o arguido AA12 um enriquecimento patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daqueles prédios no registo predial a favor de AA12 e obtenção de vantagens patrimoniais com a sua posterior venda, causando aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de pelo menos 5.515,28 euros e 68.990 euros, respectivamente. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA12 e AA75, e AA123, sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 15 Prédio rústico n.º ...........17, situado em Moinho do Guelhim, Estoi, com área total de 39.540 metros quadrados AA147, residente que foi em Guelhim, freguesia de Estoi, era dono do prédio rústico sito em Moinho do Guelhim, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, composto por mato, com a área de 39540 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 36, secção S, a seu favor, até ao dia 18 de Maio de 2018. AA147 faleceu no dia 29 de Janeiro de 2020. Por seu óbito, sucedeu como herdeira sua filha AA148. AA148 faleceu no dia 23 de Setembro de 2021 e por seu óbito, sucederam como seus herdeiros AA36 e AA37. No ano 2017, os arguidos AA38, AA1 e AA149 formularam um plano para inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico inscrito na matriz com o n.º 36, secção S, a favor do arguido AA38, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário com o registo a seu favor e posterior venda do imóvel a terceiros. De acordo com o plano, à arguida AA149 cabia a função de testemunha declarante na escritura pública de justificação notarial, devendo intervir também como testemunhas declarantes AA150 e AA151. Ao arguido AA1 cabia a tarefa de reunir toda a documentação pertinente para a celebração da escritura pública e registo predial, preencher os requerimentos necessários ou por outrem a seu mando, e dar ao arguido AA38 as instruções para o efeito. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou o aludido prédio, que foi identificado com o n.º 36 da Secção S, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito - AA147. Em 2017, seguindo as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, o arguido AA38 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão do prédio na Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA150, AA149 e AA151 como testemunhas declarantes. No dia 26 de Janeiro de 2018, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA38 e como segundos outorgantes os arguidos AA150, AA149 e AA151, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que era dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito em Moinho do Guelhim, freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, composto por mato, com a área de trinta e nove mil quinhentos e quarenta metros quadrados, (…) não descrito na Conservatória do registo Predial de Faro, inscrito na matriz em nome de AA147, sob o artigo 36, secção S (…), com o valor patrimonial tributável de cento e cinquenta euros e trinta e oito cêntimos, igual ao atribuído. (…) “Que entrou na posse do prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA147, solteiro, maior que residiu no dito sítio do Guelhim, já falecida, em data que não pode precisar mas por volta do ano mil novecentos e noventa e seis; e que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, enfim, extraindo, todas as utilidades por ele proporcionada, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA152, AA149 e AA153 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos arguidos assinaram a dita escritura pública. Em 26 de Janeiro de 2018, o prédio em causa, tinha um valor de mercado superior a 5.100 euros. O arguido AA38 nunca comprou o mencionado prédio a AA147 nem este exerceu quaisquer actos materiais de posse e no período enunciados na escritura pública. AA147 sempre pagou os respectivos impostos até ao ano 2018, data a partir da qual passou a estar inscrito em nome do arguido AA38. No dia 17 de Agosto de 2018, executando as instruções do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, o arguido AA38 requereu na Conservatória de Registo Predial de Olhão, por meio de formulário por si assinado e com a indicação do contacto telefónico do arguido AA1, o registo do referido prédio rústico sob o artigo 36 da secção S, a seu favor, instruído com a escritura de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos lavrados na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou o dito prédio a favor de AA154, passando a estar descrito sob o n.º ...........17. O prédio destinava-se a ser vendido pelo arguido AA38 e o preço da venda seria dividido entre este arguido e o arguido AA1. Os arguidos AA38, AA1, AA150, AA149, AA151 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA38 e AA149 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA38 comprou verbalmente o dito prédio a AA147 e exerceu actos de posse sobre o mesmo nos termos descritos na escritura pública, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA38, AA1 e AA149 actuaram todos em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano ao qual todos aderiram, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA38. Mais sabiam que, de acordo com plano delineado, usavam a escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo da propriedade em nome do justificante. Sabiam os arguidos AA38, AA1 e AA149, e AA150 e AA151, que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA38, AA1 e AA149 com a intenção de causar ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o arguido AA38 que não lhe era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar da forma descrita, os arguidos AA38, AA1 e AA149 actuaram todos em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano ao qual todos aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio com o artigo 36 da secção S, a favor de Francisco Ramos, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA38 era o legítimo proprietário do referido prédio e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito do prédio. Sabiam que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA38. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguido AA38 uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA38, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor seguramente superior a 5.100 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA38, AA1 e AA149 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 16 Prédio Misto n.º ...........06, situado em Estrada 8), com área total de 2640 metros quadrados, área coberta de 265 metros quadrados AA155 e AA156 são proprietários em comum do prédio urbano composto por morada de casas térreas com vários compartimentos e quintal, com a área total de 2.450 metros quadrados, área coberta de 220 metros quadrados e área descoberta de 2.230 metros quadrados, situado em Brancanes, freguesia de Quelfes, concelho e Olhão, descrito sob o nº ...........14 na Conservatória do Registo Predial de Olhão, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 310, da freguesia de Quelfes, desde o ano 1970. AA157 e mulher AA158 – avós de AA155 e AA159 - viveram no prédio urbano referido durante muitos anos. Do casamento de AA157 com AA158 nasceu um filho, AA160, que por morte dos pais sucedeu na titularidade do referido prédio. AA160 casou com AA161 e deste casamento nasceram AA155 e AA159, que adquiriram o prédio por sucessão hereditária por morte dos seus pais. O prédio em causa constava igualmente como registado no Serviço de Finanças de Faro em nome de AA160, com a área total de 2640 metros quadrados, com uma parcela urbana com 640 metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o n.º 68, Secção T, sendo uma duplicação do prédio descrito sob o n.º ...........14. No ano 2017, os arguidos AA1, AA39, AA72 e AA12 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial o referido prédio a favor do arguido AA39, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a seu favor e posterior venda do imóvel a terceiros. O prédio estava localizado em frente das instalações da Associação Movimento Cívico por Olhão, da qual o arguido AA1 era fundador. Em 2017, o arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio como estando descrito sob o artigo n.º 68, secção T, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Depois, como o terreno dispunha de edificações, o arguido AA1 solicitou a realização do levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano. No dia 09 de Novembro de 2017, a arguida AA16, na qualidade de procuradora do arguido AA39, apresentou em nome deste o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....32 no Serviço de Finanças de Olhão e requereu a inscrição do prédio urbano, sito em Quelfes, com a área total de 598 metros quadrados e área de implantação de 265 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2018 sob o n.º ...7, com o valor patrimonial tributável de 62.550 euros. Nos dias 17 e 18 de Abril de 2018, a arguida AA16, na qualidade de procuradora do arguido AA39, apresentou dois requerimentos na Conservatória do Registo Predial de Olhão, um no sentido de obter certidão negativa do artigo 68, secção T, rústico, em que a requerente menciona que “desconhece o artigo anterior ao cadastro”, e outro no sentido de obter certidão negativa do artigo 8837, urbano, em que a requerente menciona que “não tem artigo de proveniência”. Nessa sequência, pois que os artigos 68, secção T, rústico, e 8837, urbano, correspondiam, na verdade, ao artigo 310, urbano, o que não era do conhecimento da Conservatória do Registo Predial de Olhão, esta emitiu as respectivas certidões negativas. Com essas certidões e as cadernetas prediais, no dia 18 de Abril de 2018, no Cartório Notarial a cargo da Notária AA144, sito em São Brás de Alportel, foi outorgada uma escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA39 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA12. Aí, na qualidade de primeiro outorgante, o arguido AA39 declarou: “Que é dono e legítimo possuidor do prédio misto, sito em Estrada 9, da freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, composto por terra de cultura arvense e edifício de um piso com várias divisões e logradouro, que confronta de norte com o Colégio Bernardete (…), com área total de dois mil seiscentos e quarenta metros quadrados e área de implantação do edifício de duzentos e sessenta e cinco metros quadrados, (…) “inscrito na respectiva matriz na parte rústica sob o artigo nº 68, secção T, com o valor patrimonial actual de cinquenta euros e noventa e oito cêntimos, (…) e parte urbana sob o artigo 8837, com o valor patrimonial actual de sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta euros, (…) não descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão. “Que o identificado bem veio à sua posse em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e oito, por doação meramente verbal e feita por AA160, solteiro, maior, residente na Estrada 10, doação essa que não lhe foi nem é agora possível titular por escritura pública dado o falecimento do doador. Que, desde essa data e sem qualquer interrupção, entrou na posse do referido prédio, pessoalmente e em nome próprio, tendo vindo desde então, a gozar todas as utilidades por ele proporcionadas, nele praticando os actos materiais de fruição e conservação correspondentes ao exercício do direito de propriedade, colhendo os frutos, fazendo as reparações necessárias ao longo do tempo, procedendo assim, como seu dono e senhor, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pelo que exerceu uma posse pacífica, contínua e pública e isto, como se disse, por prazo superior a vinte anos. Que, dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriu o dito prédio por USUCAPIÃO (…)”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA72 e AA12 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam, para todos os efeitos de direito as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. No momento da realização desta escritura, todos os arguidos, foram advertidos pela Notária perante quem compareceram, de que incorreriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado. Tal advertência ficou a constar da escritura a qual foi lida aos arguidos, presentes na qualidade de outorgantes, e que depois assinaram. No dia 18 de Abril de 2018, o prédio em causa tinha o valor de mercado de pelo menos 62.600,98 euros. O arguido AA39 nunca adquiriu o aludido prédio por doação de AA160) nem esteve exerceu quaisquer actos de posse sobre o referido prédio. O mencionado prédio misto era uma duplicação do prédio urbano descrito sob o n.º ...........14. E os anteriores e actuais proprietários habitaram e utilizaram o prédio. No dia 06 de Julho de 2018, a Notária AA162 requereu na Conservatória de Registo Predial de São Brás de Alportel, por meio de requerimento assinado pelo arguido AA39, o registo do referido prédio misto proveniente do artigo 68, secção T, na matriz rústica e 8837 na urbana, a favor deste último arguido, instruído, nomeadamente, com a escritura pública referida. Acreditando na veracidade dos factos inscritos na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador do Registo Predial de São Brás de Alportel registou o dito prédio misto, sito na Estrada 11), composto por terra de cultura arvense com árvores e edifício de um piso com várias divisões e logradouro, com área total de 2640 metros quadrados, área coberta de 265 metros quadrados e área descoberta de 2375 metros quadrados, a favor de AA39, passando a estar descrito nessa Conservatória sob o n.º ...........06. Por sentença proferida em 21.01.2021, transitada em julgado, no processo n.º 2574/20.0T8FAR, que correu os seus termos no Juízo Central de Faro, decidiu-se: “a) Declarar falsas as declarações prestadas pelo Réu AA39 na escritura de justificação notarial de 18 de Abril de 2018, lavrada de folhas cento e dez a folhas cento e onze verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número sessenta e cinco do Cartório Notarial de São Brás de Alportel de AA144, na qual o Réu declara ter adquirido por usucapião o prédio misto situado na Estrada 9, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, composto por terra de cultura arvense e edifício de um piso com várias divisões e logradouro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68 da Secção T e no artigo 8837 da matriz predial urbana da freguesia de Quelfes e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão; b) Declarar ineficaz a escritura de justificação notarial de 18 de Abril de 2018, lavrada de folhas cento e dez a folhas cento e onze verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número sessenta e cinco do Cartório Notarial de São Brás de Alportel de AA144, na qual o Réu declara ter adquirido por usucapião o prédio misto situado na Estrada 9, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, composto por terra de cultura arvense e edifício de um piso com várias divisões e logradouro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68 da Secção T e no artigo 8837 da matriz predial urbana da freguesia de Quelfes e não descrito na Conservatória do Registo Predial; c) Ordenar o cancelamento de todo e qualquer registo predial realizado com base na escritura de justificação notarial de 18 de Abril de 2018, lavrada de folhas cento e dez a folhas cento e onze verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número sessenta e cinco do Cartório Notarial de São Brás de Alportel de AA144, na qual o Réu declara ter adquirido por usucapião o prédio misto situado na Estrada 12 ..., freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, composto por terra de cultura arvense e edifício de um piso com várias divisões e logradouro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68 da Secção T e no artigo 8837 da matriz predial urbana da freguesia de Quelfes e não descrito na Conservatória do Registo Predial. d) Declarar que a descrição do prédio misto situado na Estrada 9, descrito na ficha n.º ............6 da Conservatória do Registo Predial e inscrito no artigo 68 da matriz predial rústica Secção T e no artigo 8837 da matriz predial urbana da freguesia de Quelfes é uma duplicação do prédio urbano situado em Brancanes, descrito sob o número ............4 da Conservatória do Registo Predial de Olhão e inscrito sob o artigo 310 da matriz predial urbana da freguesia de Quelfes”. Os arguidos AA1, AA39, AA72, AA12 e AA16 previram e quiseram agir da forma descrita. O arguido AA39 sabia que declarava perante a Notária do cartório notarial de São Brás de Alportel factos que não correspondiam à verdade pois estava ciente que nunca adquiriu os prédios com os artigos 68 da Secção T e 8837 por doação verbal de AA160) nem exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre os prédios desde o ano 1968. Não obstante, quis prestar tais declarações, sabendo que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião e que as mesmas foram exaradas em documento autêntico. Os arguidos AA1, AA72 e AA12 sabiam que atestavam e conformavam perante a Notária do cartório notarial de São Brás de Alportel factos que não correspondiam à verdade pois estavam cientes que AA39 nunca adquiriu os prédios com os artigos 68 da Secção T e 8837 por doação verbal de AA160) nem exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre os prédios desde o ano 1968. Não obstante, quiseram prestar tais declarações, sabendo que ao atestar e confirmar as declarações do arguido AA39 produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante e que as mesmas foram exaradas em documento autêntico. Os arguidos AA39, AA1, AA72 e AA12 agiram sempre de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades e sabiam que fizeram crer à Notária em exercício de funções no Cartório Notarial que as declarações que prestaram eram verdadeiras, logrando, assim, que a escritura fosse lavrada para obterem a inscrição e o registo do prédio a favor do arguido AA39. Ao lograrem fazer constar na escritura pública factos que não correspondiam à verdade, e ao assinarem e usarem a escritura pública para efeitos de registo predial, os arguidos AA39, AA1, AA72 e AA12 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na AA39, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA39 era o legítimo proprietário do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio misto. Estes arguidos sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido prédio misto pertencia a AA39. Os arguidos AA39, AA1, AA72 e AA12 agiram, deste modo, com intenção de obter para AA39 uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, mediante celebração de escritura pública e inscrição daqueles prédios no registo predial a favor de AA39, causando aos verdadeiros proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 62.600,98 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA39, AA1, AA72 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 17 Prédio rústico n.º ...........17, sito em ..., com a área de 6.400 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 132 da Secção G AA163 constava como titular (fiscal) do prédio rústico 132, da Secção G, sito em Benatrite, da freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de 6.400 metros quadrados. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Nos primeiros quatro meses do ano 2018 , foi requerida e obtida junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão do referido prédio rústico nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA69 e AA12 como testemunhas declarantes. No dia 24 de Abril de 2018, no AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante os arguidos AA164 e AA165, e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA12 e AA166, com os seguintes termos: “Pelos primeiros outorgantes, foi dito: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito em Benatrite, freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de seis mil e quatrocentos metros quadrados, composto por cultura arvense de sequeiro, (…) inscrito na matriz em de nome de AA163 sob o artigo 132 da secção G, com valor patrimonial de cento e noventa seis euros e sessenta e seis cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Que entraram na posse do referido prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura, feita em data imprecisa do ano de mil novecentos e noventa a AA163 (…) já falecido”, e que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, têm estado eles justificantes, na posse do referido prédio, colhendo os frutos e amanhando a terra, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriram o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA1, AA12 e AA69 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas dos primeiros outorgantes”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Os arguidos AA164 e AA165 não compraram o prédio rústico a AA163 e os actos de posse não foram exercidos desde 1990. Os arguidos AA164 e AA165 não viviam em Portugal em 1990 nem conheciam AA163. Em 2021, o imóvel não tinha sinais de utilização. No dia 17 de Agosto de 2018, AA164 requereu na Conservatória de Registo Predial de Olhão, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio rústico sob o artigo 132 da secção G, a seu favor e da arguida AA165, instruído com a escritura de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos lavrados na escritura de justificação notarial apresentada o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Olhão registou o prédio rústico, a favor de AA164 e AA165, passando a estar descrito sob o n.º ...........17. Como contrapartida do auxílio do arguido AA1, nomeadamente na obtenção de documentos e indicações dos procedimentos, os arguidos AA164 e AA165 entregaram àquele AA1 1.500 euros Os arguidos AA164, AA165, AA1, AA69 e AA12 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA164, AA165, AA1, AA69 e AA12 sabiam que declaravam e atestavam, respectivamente, factos na escritura pública (atinentes à compra verbal e ao início da posse em 1990) que não correspondiam à verdade Os arguidos estavam cientes que usavam a referida escritura pública para efeitos de registo predial. Sabiam que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Ao agir do modo descrito, os arguidos sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial do prédio com o n.º 132 da secção G , a favor de AA164 e AA165, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que os arguidos AA164 e AA165 eram os legítimos proprietários do referido prédio e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que estes eram proprietários do prédio. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Situação 18, introdução, A e B Situação 18, introdução Prédio misto n.º ...........27, inscrito na matriz sob o nº 67, secção V rústica, e 661 urbana Prédio urbano n.º ............19, situado em Sítio das ..., Moncarapacho, com área total de 356 metros quadrados, área coberta de 98 metros quadrados Prédio rústico n.º ............19, situado em Sítio das ..., Moncarapacho, com área total de 4720 metros quadrados Prédio Rústico n.º ...........15 da freguesia de Estoi, situado em Cerro do Lobo, com área total de 9040 M2 O arguido AA1 nasceu no dia 15 de Maio de 1964, filho de AA167 e de AA168. AA169 nasceu em 7 de Setembro de 1976, filho de AA41 e de AA170. AA171 faleceu em 3 de Outubro de 2016, no estado de casada com AA167. Facto que veio a ser participado às finanças, sendo apresentada a respectiva relação de bens, pelo arguido AA1. Dessa relação de bens faziam parte os seguintes prédios: rústico com o artigo 38-AG; rústico com o artigo 46-AG; e ½ do urbano com o artigo 1754. Em 2016, o arguido AA1 acordou verbalmente com AA41 a venda de uma casa e terreno do pai do arguido AA1, que correspondiam à data aos prédios rústicos com os artigos 38-AG (onde existia a casa) e 46-AG, pelo preço de 60.000 euros. Face ao acordado, AA41 e familiares entregaram 55.000 euros, em várias tranches, ao arguido AA1 como princípio de pagamento do preço. Ficou estabelecido que a escritura de compra e venda dos prédios seria celebrada pelo arguido AA1, na qualidade de primeiro outorgante e vendedor, em representação de AA167. No dia 3 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial, sito na Rua 13, em Olhão, compareceu AA167, perante o arguido AA68, e pelo mesmo foi dito “que constitui seu bastante procurador AA1 (…) a quem confere os necessários poderes para: - Prometer vender e vender pelo preço, cláusulas e condições que entender por convenientes, quaisquer bens imóveis ou direitos prediais, situados nos concelhos de Tavira e Olhão, outorgando e assinando as respectivas escrituras ou títulos de compra e venda, bem como os contratos de promessa de compra e venda; - Representá-lo junto do banco Santander Totta (…) - O representar junto de quaisquer entidades públicas e/ou privadas (…) - Em quaisquer Câmaras Municipais (…);. Da escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 3 de Novembro de 2016, consta que AA167 declarou o falecimento da AA171, no estado de casada consigo, em primeiras núpcias dela e segundas dele e sob o regime da comunhão de adquiridos, sem descendentes, nem ascendentes vivos, tendo-o deixado como único e universal herdeiro. Em 15 de Novembro de 2016, foi entregue no serviço de finanças competente a declaração de Modelo 1 do IMI referente ao imóvel inscrito sob o n.º 6467, vindo a ser inscrito na matriz no ano de 2017, com menção de ser proveniente do artigo 38-AG. Em Fevereiro de 2017, AA41 faleceu em Espanha. No dia 19 de Outubro de 2017, o arguido AA1, na qualidade de procurador e em representação de AA167, requereu, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, o registo de aquisição do artigo urbano 6467 e do artigo 46 secção AG, a favor de AA167, por lhe terem ficado a pertencer como universal herdeiro de sua mulher, AA171, que instruiu com a escritura de habilitação de herdeiros de AA171. Através da apresentação n.º ..88 de 19 de Outubro de 2017, foi inscrita a favor do AA167, a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão hereditária de AA171, do prédio um urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6467, sito no Sítio das ..., com a área total de 356 m2, dos quais 98 m2 eram área coberta e 258 m2 área descoberta, que veio a ser descrito sob a ficha n.º ............19, da Conservatória de Registo Predial de Olhão. Através da mesma apresentação n.º ..88, de 19 de Outubro de 2017, foi inscrita a favor do AA167, a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão hereditária de AA171, do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 46-AG, sito no Sítio das ..., com a área total de 4 720 m2, que veio a ser descrito sob a ficha n.º ............19, da Conservatória de Registo Predial de Olhão. AA167 veio a falecer em 23 de Outubro de 2017, pelas 8 horas da manhã. Face ao óbito de AA167, o arguido AA1 deixou de ter poderes para vender os aludidos prédios em representação de AA167. Após o óbito de AA167, o arguido AA1 e AA169 gizaram planos para se apropriarem do prédio misto descrito sob o n.º...........27 e do prédio rústico, situado no Cerro do Lobo, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 110 AR pela invocação fraudulenta de aquisição do prédios por usucapião e interposição de uma acção cível exigindo a execução específica de um contrato promessa que tinha por objecto o prédio com o n.º 46 AG, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ............19, e o prédio urbano 6467, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ............19, com base em documentos em que constavam falsamente factos relevantes para execução específica do contrato (mormente a data do contrato-promessa). Na sequência do acordo, o arguido AA1 e AA41 celebraram e assinaram um contrato intitulado “CONTRATO PROMESSA INOMINADO”, datado de 16 de Janeiro de 2018, onde consta: “AA169 (…) primeiro outorgante E AA1 (…) segundo outorgante 1.º O 1.º, outorgante será titular por processo de justificação dos seguintes imóveis: a) prédio misto (…) descrito na conservatória predial sob o número ...........27 (…) b) prédio rústico, situado no Cerro do Lobo, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 110 AR, não descrito na conservatória predial (…) Clausula 1.ª 1. Pelo presente contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender o prédio identificado em 1 a) (…) ao segundo outorgante, ou a quem o mesmo assim o entender, aquando da sua legalização, como forma de pagamento do restante valor em dívida de 45 000,00 € (quarenta e cinco mil euros), onde foram recebidos pelo segundo outorgante apenas 25 000 € (vinte e cinco mil euros) resultante da venda do imóvel 46 AG, descrito na conservatória do registo predial .............9 e o artigo urbano 6467 descrito na conservatória de registo predial sob o n.º ............19 . 2. O PRIMEIRO OUTORGANTE, declara que o prédio identificado em 1b) ficará propriedade dos dois OUTORGANTES para posteriormente ser vendido, ficando todos os encargos referentes ao respectivo imóvel à responsabilidade de ambos, em parte iguais. Clausula 2.ª 1. Fica desde já estabelecido entre os outorgantes que a escritura pública de compra e venda dos prédios acima identificados em 1a) será celebrada em Conservatória do Registo Predial ou em Notário a partir da data da assinatura do presente contrato até ao 15/05/2018, visto que o segundo outorgante já deu quitação dos 60 000,00 € (sessenta mil euros) conforme documento que se anexa a este contrato, apesar de ter recebido efectivamente 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) 2, Fica desde já estabelecido entre os Outorgantes que a escritura pública de compra e venda do prédio acima identificados em 2 será celebrada em Conservatória do Registo Predial ou em Notário. (…) Clausula 3.ª 1. Todas as despesas relativas aos IMI´s atrasados, à compra e venda, IMT., imposto de selo, emolumentos notariais e registo predial e despesas relativas ao prédio identificado em 1a) são da responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE. 2, Todas as despesas relativas aos IMI´s atrasados, à compra e venda, IMT., imposto de selo, emolumentos notariais e registo predial e despesas relativas ao prédio identificado em 1b) são da responsabilidade de ambos OUTORGANTES, a respectiva escritura de justificação, a escritura de compra venda e o pagamento das mais valias”. (…) Situação 18-A O prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, da freguesia de ..., concelho de Faro, sob o n.º ............7, situado em Ladeira, com área total de 6240 metros quadrados e área coberta de 98 metros quadrados, descrito como terra de cultura com alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras e casas de morada de um pavimento com 3 divisões e acessórios com 1 divisão, com área coberta de 98 metros quadrados e à área descoberta de 262 metros quadrados, referente à parte urbana, e 5880 metros quadrados, referente à parte rústica, inscrito na matriz sob os n.º 67, secção V, rústica, e 661 urbana, encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial de Faro a favor de AA172, desde 25 de Fevereiro de 1997. AA41 e o arguido AA1, na sequência do acordado entre eles, e também os arguidos AA39 e AA95 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio misto referente à parte rústica, inscrito na matriz sob o nºs 67, secção V, rústica, e 661 urbana, a favor de AA41, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário através da sua posterior revenda. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1, AA39 e AA25 a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. Funcionário do arguido AA68 lavrou a notificação edital de AA172e determinou a sua afixação na Conservatória do Registo Predial de Faro e na sede da freguesia de ..., o que foi concretizado. No ano 2018 e antes do dia 10 de Julho de 2018, executando as instruções do arguido AA1, após requerimento nesse sentido, o AA41 obteve uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Faro atestando que o prédio urbano foi construído antes de 07.08.1951. Decorridos os prazos legais da notificação edital, e com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA39, AA1 e AA95 como testemunhas declarantes. No dia 10 de Julho de 2018, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o AA41 e como segundos outorgantes os arguidos AA39, AA1 e AA95, nos seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão e outrem, do prédio misto, sito em Ladeira, da freguesia de ..., concelho de Faro, composto de terra de cultura por alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras e casas de morada de um pavimento, com três divisões e acessórios com uma divisão, com uma área total de seis mil duzentos e quarenta metros, tendo a parte urbana a área coberta de sessenta metros quadrados (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número mil oitocentos e setenta e um/mil novecentos e oitenta oito zero nove vinte e sete, (…) ali registado a favor de AA172, sob o artigo urbano 661, com o valor patrimonial de dezassete mil seiscentos e cinquenta euros, igual ao atribuído, e sob o artigo rústico 67 da secção V, com o valor patrimonial tributável de dois mil cento e quarenta e dois euros e quinze cêntimos, igual ao atribuído. Que entrou na posse na posse do referido prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA172, solteiro, maior, com última residência conhecida em ..., na Alemanha, em data que não pode precisar do ano de mil novecentos e noventa e sete; e que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado, ele, justificante, na posse do referido prédio, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, utilizando e vigiando a parte urbana, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu o mencionado prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA39, AA1 e AA95 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações do primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 10 de Julho de 2018, o referido prédio misto tinha um valor de mercado superior a 20.400 euros. O AA41 nunca comprou o aludido prédio a AA172 nem exerceu quaisquer actos materiais de posse, com exclusão de outrem, sobre o referido prédio. AA172 pagou os respectivos impostos, contribuição autárquica e IMI, até à data da inscrição do prédio em nome do AA41. No dia 16 de Agosto de 2018, o arguido AA1, na qualidade de procurador do AA41, por meio de procuração datada de 08 de Março de 2018, preencheu e assinou o modelo 1 de participação de transmissões gratuitas referente à aquisição por usucapião do prédio misto referente à parte rústica, inscrito na matriz sob o n.º 67, secção V, rústica, e 661 urbana, a favor do AA41, instruído com a escritura de justificação notarial, e entregou esse formulário no Serviço de Finanças de Faro, passando, a partir desse dia, a estar inscrito a favor de AA41. No dia 17 de Agosto de 2018, o arguido AA1, na qualidade de procurador do AA169, por meio de procuração datada de 08 de Março de 2018, preencheu e assinou a requisição de registo do referido prédio misto n.º ...........27, a favor de AA41, instruído com cópia da escritura pública, liquidação de imposto de selo, duas cadernetas prediais e uma procuração, e entregou esse requerimento na Conservatória de Registo Predial de Faro. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador do Registo Predial de Faro registou sob a apresentação n.º 904, a propriedade do dito prédio misto n.º ...........27, a favor do AA41. No dia 21 de Agosto de 2018, o arguido AA1, na qualidade de procurador do AA41, preencheu, assinou e entregou a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 1), no Serviço de Finanças de Faro. No ano 2018, a arguida AA96 publicitou um anúncio de venda do referido imóvel. Nessa sequência, AA40 contactou com o arguido AA1 e acordaram na compra do terreno pelo preço de 185.000 euros, tendo adiantado valor não determinado a título de sinal com a celebração do correspondente contrato-promessa. Em cumprimento do acordado, no dia 28 de Agosto de 2018, no Cartório Notarial sito na Rua 1, perante o arguido AA68, Notário, o arguido AA1, como primeiro outorgante, na qualidade de procurador do AA41, vendeu a AA40, na qualidade de segundo outorgante, o prédio misto, sito em Ladeira, da freguesia de ..., concelho de Faro, sob o n.º ...........27, e ali registado a favor do representado, inscrito na matriz sob o artigo 67 da secção V, e sob o artigo urbano 661, pelo preço de noventa mil euros, declarando ter sido pago nesta data através de transferência bancária da conta do comprador número DE70 .... .... .... .... .0 do “Deusch bank”, para conta do procurador número .............01 do “Banco Santander Totta, S.A.” No dia 29 de Agosto de 2018, AA40 transferiu 82.762,49 euros para a conta bancária com o número .............01, com o descritivo “TRANSF AA40”, titulada exclusivamente pela arguida AA16, valor este que o arguido AA1 gastou num período de um mês. No dia 19 de Setembro de 2018, AA164, na qualidade de procurador de AA40, preencheu, conjuntamente com a arguida AA16, fazendo esta constar os telemóveis n.º .......76, utilizado pela arguida AA16, e ainda .......15, e do email ...@hotmail.com, e assinou a requisição de registo do referido prédio misto n.º ...........27 na Conservatória de registo Predial de Faro, a favor de AA40. AA41 e os arguidos AA1, AA39, AA95 e AA68 quiseram e previram actuar do modo descrito. Ao actuar do modo descrito, AA41 e os arguidos AA1, AA39 e AA95 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA41. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o AA41 comprou verbalmente o dito prédio em 1997 a AA172 e exerceu actos de posse sobre o mesmo nos termos e períodos descritos na escritura pública, como se fosse o seu dono, e ao assinarem e usarem a escritura pública para efeitos de registo predial, AA41 e os arguidos AA1, AA39 e AA95 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA41. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos e AA41 que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram estes arguidos e AA41 com a intenção de causar ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial que não era devido a nenhum deles e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, AA41 e os arguidos AA1, AA39 e AA95 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA41, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o AA41 era o legítimo proprietário do referido prédio e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam estes arguidos e AA41 que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA41. Estes arguidos e AA41 agiram com intenção de obter para AA41 e o arguido AA1 uma vantagem patrimonial a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA41 e pela obtenção de vantagens com a venda do prédio a terceiros, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de valor superior a 20.400 euros. A arguida AA16 previu e quis agir da forma descrita. AA41 e os arguidos AA1, AA39, AA95, AA68 e AA16 agiram de forma livre, consciente e deliberada. AA41 e os arguidos AA1, AA39 e AA95 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 18-B Na prossecução do acordo firmado entre AA41 e o arguido AA1, em data posterior a 23 de Outubro de 2017, estes elaboraram um documento que foi reduzido a escrito, intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, datado de 3 de Novembro de 2016, onde consta ter sido o mesmo celebrado entre o AA169, na qualidade de promitente comprador, e AA167, na qualidade de promitente vendedor, com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: O promitente vendedor é proprietário e possuidor do prédio misto composto de um artigo urbano situado no Sítio das ..., da União de Freguesias da Fuseta e Moncarapacho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6447, descrito no Registo Predial sob a ficha 11385 e de um prédio rústico constituído por vinha e mata, inscrito na matriz sob o n.º 46, seção AG da mencionada freguesia, descrito no registo predial sob a ficha 11 386; Que, o artigo urbano foi inscrito na matriz em data anterior ao ano de 1951; Que, sobre o prédio identificado em “A” não incidem quaisquer ónus ou encargos” (…) “O preço livremente estabelecido entre as partes é fixado em 60.000,00€ (sessenta mil euros), a ser liquidado da seguinte forma: Neste acto como sinal e princípio de pagamento, com a entrega de € 15 000,00 (quinze mil euros) de que o promitente vendedor dá quitação; O promitente comprador pode fazer entregas parcelares para pagamento parcial do valor remanescente; No acto da celebração da escritura notarial o promitente comprador liquidará, em cheque bancário ou visado, o valor em dívida.” “UM – A escritura pública de venda do prédio misto objecto do contrato promessa e identificado no considerando “A”, será realizada no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato promessa. DOIS – O acto notarial terá lugar em Olhão ou Faro e cuja marcação da hora, dia e Cartório Notarial, ficará a cargo do promitente vendedor, devendo este comunicar ao promitente comprador por meio de correio registado, com uma antecedência não inferior a cinco dias, data e local da celebração do acto notarial.”(…) “Para a eventualidade de se verificar o incumprimento das obrigações agora assumidas voluntariamente pelas partes, será observado o que dispõe o artigo 442.º do código civil que prevê a perda do sinal prestado pelo promitente comprador ou a devolução em dobro caso a falta de cumprimento seja do promitente vendedor, sem prejuízo da parte não faltosa poder exercer o direito à execução específica a que se refere o artigo 830.º, do mesmo diploma”. O documento foi assinado pelo AA41 e pelo arguido AA1, na qualidade de procurador de AA167. Nessa ocasião, o arguido AA1 elaborou e assinou um recibo, que datou de 03 de Novembro de 2016, em que declarava, com os poderes conferidos por AA167, que nesse dia recebeu do AA169 a quantia 15.000 euros a que se refere o contrato promessa celebrado nessa data e que dá quitação. O arguido AA1 elaborou e assinou um recibo, que datou de 01 de Setembro de 2017, em que declarava, com os poderes conferidos por AA167, que, nessa data, recebeu do AA169 a quantia 5.000 euros a que se refere o contrato promessa celebrado e que “com o pagamento ora efectuado, o promitente comprador liquidou integralmente o preço constante do contrato prometido do qual se dá quitação”. No dia 22 de Outubro de 2018, o AA41 instaurou uma acção declarativa comum contra o arguido AA1 e AA173, AA173, AA174 e AA175, herdeiros de AA167, que deu origem ao processo n.º 3371/18.9T8FAR, que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1. Na petição inicial, o AA41 alegou, em suma, que celebrou com AA167, ali representado por seu filho – AA1 – 1.º Réu, um contrato promessa de compra e venda, datado de 3 de Novembro de 2016, no qual o promitente vendedor- AA167 - prometeu vender ao promitente-comprador - o AA169 - um prédio misto composto de um artigo urbano no Sítio das ..., União das Freguesias da Fuseta e de Moncarapacho, inscrito na matriz urbana sob o artigo 6447, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 11385 e de um prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo 46 – Secção “AG”, da mencionada freguesia, registado na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 11386, pelo preço de 60.000 euros, o qual foi integralmente pago. Para tanto, juntou o contrato-promessa e os recibos referidos para prova dos factos determinantes para procedência da execução específica do contrato promessa. Por fim, requereu, além do mais, que a acção fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência fosse proferida decisão que suprisse os efeitos da declaração negocial em falta e que fosse declarada por sentença a transmissão do prédio misto referido, registado em nome do falecido AA167, pela apresentação n.º 2188 de 2017/10/19, para a esfera jurídica do autor, o AA41, livre de ónus ou encargos. No decurso da acção, em 05 de Julho de 2020, o AA169 juntou aos autos um recibo, datado de 08 de Outubro de 2017, em que declarava que recebeu do AA169 a quantia de 10.000 euros proveniente do pagamento restante do artigo urbano 6467 e rústico 46 AG, e E um outro recibo, datado de 17 de Outubro de 2018, em que declarava, com os poderes conferidos por AA167, que, nessa data, recebeu do AA169 a quantia 35.000 euros a que se refere o contrato promessa celebrado e que “com o pagamento ora efectuado, o comprador liquidou integralmente o contrato prometido do qual se dá quitação”. AA167 não prometeu vender o aludido prédio ao AA41 e não recebeu qualquer valor correspondente ao preço de 60.000 euros. O arguido AA1, invocando a procuração outorgada pelo seu pai, celebrou o referido contrato promessa com o AA41, apondo uma data anterior ao seu óbito, como contrapartida de uma venda verbal efectuada pelo arguido AA1 ao pai do AA41, relativamente à qual recebeu quantias em dinheiro (nos termos já descritos). Por sentença datada de 02.10.2020, transitada em julgado a 04.06.2021, proferida no âmbito do referido processo n.º 3371/18.9T8FAR, foi julgada improcedente a pretensão do AA169, com fundamento de que o autor não logrou provar o pagamento integral do preço, pelo que não era exigível aos herdeiros do promitente vendedor o cumprimento da correspondente obrigação de celebração do contrato definitivo. Em 22 de Outubro de 2018, os prédios com os artigos 6467 (que corresponderia ao 38 AG) e 46-AG tinham um valor de mercado de pelo menos 24.510,48 euros. Ao elaborarem o contrato promessa e recibos de pagamento nos termos referidos com a inscrição de factos falsos e ao serem usados na acção cível que deu origem ao processo n.º 3371/18.9T8FAR, o arguido AA1 e AA41 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, sabendo que AA167 nunca prometeu vender o prédio misto ao AA41 nem aquele recebeu qualquer valor correspondente ao preço de 60.000 euros e que os recibos emitidos pelo arguido AA1 não tinham correspondência com a realidade. Actuaram, desse modo, com intenção de prejudicar os demais herdeiros de AA167, de obter um benefício para o AA41, através da transferência da propriedade dos prédios para seu nome por meio de sentença, e de induzir em erro o tribunal onde essa acção foi distribuída e a produzir sentença com base em factos que nunca ocorreram. Ao intentar a acção cível invocando e usando como prova um contrato promessa e recibos de pagamento nos valores alegados que não correspondiam à verdade, o AA41 e o arguido AA1 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontade, mediante acordo prévio, sabendo que induziam em erro o tribunal onde essa acção foi distribuída e que tal conduta era apta a produzir sentença com base em factos que nunca ocorreram. Procederam deste modo para que o AA41 instaurasse – como veio a fazer – uma acção declarativa de condenação contra os herdeiros de AA167, onde viesse a convencer o tribunal onde essa acção foi instaurada, que AA167 quis prometer vender o referido prédio a AA41 e que recebeu o preço integral dos prédios objecto de contrato promessa, quando tais factos não correspondiam à realidade. E fê-lo, instruindo-a com documentos elaborados pelo arguido AA1 e por AA41, com vista a criar as condições para que, convencendo o tribunal de tal facto e provando-o, criar no magistrado judicial a quem cabia a tramitação e julgamento da causa, a convicção de que era de dar procedência ao pedido formulado pelo autor no sentido de ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos herdeiros do promitente-vendedor a fim de se declarar transmitida, por venda, para o mesmo, a propriedade dos imóveis identificados no contrato-promessa. E, assim, levar a Magistrada Judicial a quem os autos foram distribuídos a julgar procedente a acção e ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos herdeiros do promitente-vendedor a fim de se declarar transmitida, por venda, para o mesmo, a propriedade dos imóveis identificados no contrato-promessa, prédios a que o arguido sabia não ter direito. O AA41 e o arguido AA1 agiram com intenção de obter um benefício para AA41 a que sabiam não ter qualquer direito, à custa do património dos herdeiros de AA167. O AA41 e o arguido AA1 agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Situação 18-C Antes de 5 de Março de 2021, por determinação e com as instruções do arguido AA1, AA176, através do seu filho AA177, colocou um anúncio no Facebook para venda do prédio rústico, situado no Cerro do Lobo, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 110 AR, estando descrito como sendo um terreno misto, com uma ruína, com cerca de um hectare de área. AA178 consultou o aludido anúncio e contactou com o anunciante. No dia 5 de Março de 2021, AA178 foi ver o terreno e reuniu-se no mesmo dia com o arguido AA1 no escritório deste (aonde foi conduzido pelo anunciante), tendo combinado com este AA1 adquirir o terreno (juntamente com o pai e o irmão), confirmando o preço (50.000 euros) e a realização do contrato-promessa (que ficaria em nome do pai do AA179) e teria lugar alguns dias depois, tendo o arguido AA1 pedido 1.000 euros para reservar o terreno. O arguido AA1 referiu ainda que o terreno era seu, que provinha de herança, mas que não podia ter nada em seu nome por dívidas à Finanças, pelo que o contrato-promessa de compra e venda seria assinado por um outro indivíduo, um seu amigo. Por acreditar que o arguido AA1 era dono do referido prédio e que o outro indivíduo tinha legitimidade para celebrar o contrato-promessa, AA178 entregou os 1.000 euros ao arguido AA1, tendo este emitido um recibo. Na sequência do acordado, no dia 07 de Março de 2021, AA178 e seu pai AA180 deslocaram-se ao escritório do arguido AA1, tendo AA180 e AA181 entregado 4.500 euros, e o arguido AA1, que recebeu aquele valor, emitido o correspondente recibo. No mesmo dia foi elaborado o contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido, pelo preço de 50.000 euros, em que figurava como primeiro outorgante – promitente vendedor – o AA182 e o segundo outorgante – promitente comprador - AA180 (pai do AA179, a quem este inteirara do sucedido). O contrato-promessa foi assinado apenas por AA180 e recolhido pelo arguido AA1. Porque havia uma menção incorrecta no contrato-promessa, e para o AA183 o assinar, o arguido AA1 disse que faria outro contrato-promessa e combinaram encontrar-se depois em Cartório para o assinar, encontro que não ocorreu, dando o arguido AA1 desculpas para não se realizar o encontro. O AA179 contactou depois telefonicamente o AA182, tendo, nessa sequência, com ele se encontrado em Lisboa, algumas semanas após o dia 7 de Março de 2021, encontro no qual falaram em fazer novo contrato-promessa e marcar a data para tal, tendo o AA182 dito que o AA179 tinha que pagar mais 5.500 euros porque o dinheiro já pago tinha ficado para o arguido AA1 e os anunciantes, o que o AA179 recusou. Após, o AA179 deixou de conseguir contactar com o arguido AA1 e com o AA182, não tendo sido feito o contrato-promessa, ou a venda, nem foi recuperado o dinheiro entregue. O prédio rústico, situado no Cerro do Lobo, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 110 AR, nunca pertenceu ao arguido AA1 nem ao AA182. Esse prédio rústico, situado no Cerro do Lobo, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 110 AR, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........15, da freguesia de Estoi, concelho de Faro, pertencia a AA184 e AA185, adquirido por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, registado a favor destes desde 15.11.2018. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA1 e AA182 agiram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, sabendo o arguido AA1 que induzia AA178 em erro, fazendo-o falsamente crer que ele era dono do prédio rústico (inscrito na matriz sob o artigo 110 AR) e que ele e o AA182 tinham legitimidade para contratar, sendo que o AA179 e AA180 entregaram os 5.500 euros porque nisso acreditaram. O arguido AA1 agiu com intenção de fazer sua a referida quantia e de aumentar do seu património à custa do património de AA178 e de AA180, sabendo que tal valor não lhe pertencia e que agia contra a vontade destes. O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Situação 19 Prédio misto n.º ...........08, situado em ..., com área total de 7630 metros quadrados AA186 é dono, desde 22 de Outubro de 1979, do prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Faro, sito em Gorjões, da ..., descrito sob o n.º ...........08, situado em Gorjões, com área total de 7630 metros quadrados, descrito como terra de cultura com oliveiras, alfarrobeiras e amendoeiras; e casas de morada de um pavimento com 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo e terraço, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2350, desde 15 de Janeiro de 2016 e na matriz rústica 4904 (actual n.º 11, da secção A). Durante o ano 2018, os arguidos AA1, AA43 e AA5, e ainda AA6, conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio descrito sob o n.º ...........08, a favor do arguido AA43, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário com a posterior revenda do prédio. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1 e AA166, e ainda a AA6, a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o prédio rústico com o n.º 11, da secção A, e, por meio de outrem, obteve a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito, e, depois, obteve a certidão predial correspondente ao referido prédio. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido AA43 apresentou um requerimento no AA68, sito na Rua 1, pedindo a notificação prévia e edital de AA186 alegando ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio misto, composto por terra de cultura com oliveiras, alfarrobeiras e amendoeiras; e casas de morada de um pavimento com 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo e terraço, sito em Gorjões, freguesia de ..., concelho de Faro, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2350 e na matriz rústica 4904, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º ...........08, aqui inscrito a favor de AA186, e que entrou na posse do referido prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA186, há mais de 20 anos, com ânimo de quem exerce um direito próprio, posse que sempre exerceu sem interrupção, nem violência, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. No dia 21 de Março de 2019, o arguido AA68 requereu certidão negativa do registo do prédio rústico com o n.º 11, da secção A na Conservatória do Registo Predial de Faro, tendo sido emitida certidão, em 26 de Março de 2017, por esta Conservatória que o prédio podia ser o indicado ou estava relacionado com o descrito sob o n.º ...........08. No dia 11 de Abril de 2019, funcionário do arguido AA68 expediu a notificação dirigida a AA186 nos termos requeridos, a qual veio a ser devolvida em 17.04.2019. No dia 17 de Junho de 2019, a arguida AA16 enviou uma mensagem de correio electrónico ao arguido AA68 solicitando informação sobre se já tinha sido devolvida a correspondência referente ao processo do arguido AA43. No dia 08 de Julho de 2019, o arguido AA68 determinou a notificação edital de AA186 nos termos requeridos, tendo a mesma sido remetida à junta de freguesia de ... para afixação, onde foi afixada durante o período de 30/07/2019 e 28/08/2019. No dia 16 de Outubro de 2019, seguindo as instruções do arguido AA1, o arguido AA43 requereu na Câmara Municipal de Faro uma certidão de antiguidade do prédio, a qual foi emitida em 09 de Outubro de 2019. Aquando da realização da escritura no cartório notarial, estando presente os arguidos AA43, como justificante, e AA1, como testemunha declarante, aquele arguido AA43 indicou ser casado, tendo o arguido AA68 dito que então não podia ser realizada a escritura de justificação, sem intervenção da mulher do AA43, não tendo a escritura sido realizada. Nessa sequência, o arguido AA1 enviou, por mensagem de correio electrónico, para o arguido AA68 um documento contendo o edital referente a AA186 já rectificado com os dados do cônjuge de AA43. No 04 de Maio de 2020, foi iniciado um novo processo de justificação notarial, nos mesmos termos descritos, em que eram requerentes o arguido AA43 e a sua mulher, instruído com a certidão de registo predial do prédio misto, as respectivas cadernetas prediais e certidão da Câmara Municipal de Faro. No dia 19 de Maio de 2020, funcionário do arguido AA68 expediu notificação dirigida a AA186 nos termos requeridos, a qual veio a ser devolvida. Nessa sequência, no dia 06 de Julho de 2020, o arguido AA68 determinou a notificação edital de AA186 nos termos requeridos, tendo a mesma sido remetida à junta de freguesia de ... para afixação, onde foi afixada pelo período de 30 dias. No dia 04 de Maio de 2020, o prédio misto referido tinha o valor de mercado de pelo menos 17.205,12 euros. O arguido AA43 nunca comprou verbalmente o aludido prédio a AA186 nem exerceu quaisquer actos materiais de posse e pelo período enunciado no referido prédio, com exclusão de outrem e como se fosse seu dono. AA186 sempre pagou os respectivos impostos de contribuição autárquica e depois IMI até ao ano 2016, data a partir da qual passou a estar isento de IMI. Em contrapartida da execução do plano referido, pela sua intervenção, o arguido AA43 entregou mais de 5.000 euros ao arguido AA1, valor que o arguido AA1 gastou. O processo de realização da escritura de justificação foi interrompido por, entretanto, surgir uma reportagem televisiva que denunciava a apropriação, na zona, de prédios abandonados através da realização de escrituras falsas de usucapião, tendo o arguido AA43, depois de falar com um advogado que aconselhou a esperar, decidido não fazer naquele momento a escritura. Os arguidos AA1, AA43, AA166, AA16 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Os arguidos AA1, AA43 e AA166, e ainda AA6, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o arguido AA43 nunca comprou verbalmente o aludido prédio a AA186 nem exerceu quaisquer actos materiais de posse no referido prédio como se fosse seu dono. Não obstante, quiseram prosseguir com o plano delineado, instaurando o competente processo de justificação notarial, com AA68 a proceder às notificações e editais dirigidos a AA186, com vista à celebração da escritura pública de justificação notarial por usucapião, sabendo que os factos que iriam ser vertidos na escritura pública não correspondiam à verdade e que tais declarações produziriam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA43. Mais estavam cientes que a referida escritura pública, com os factos falsos, seria usada para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública seria elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações seriam exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1, AA43 e AA166, e ainda AA6, com a intenção de causar ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial a não tinham direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Os arguidos AA1, AA43 e AA166, e ainda AA6, sabiam actuavam de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, estando cientes que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA43, instruído com a escritura pública de justificação notarial, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA43 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a arguido AA43. Os arguidos AA1, AA43 e AA166, e ainda AA6, agiram com intenção de obter para o arguido AA43, um enriquecimento patrimonial a que não tinha direito, designadamente mediante inscrição daquele prédio no registo predial a seu favor e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam ao verdadeiro proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de 17.205,12 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA43 e AA166, e ainda AA6, sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 20 Prédio misto n.º ............11 sito em Caliços, Albufeira, com área total de 11960 metros quadrados, área coberta de 90 metros quadrados e área descoberta de 11870 metros quadrados O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º 1353 da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, e anteriormente inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 2251 da freguesia de Albufeira, sito nos Caliços, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, composto por prédio destinado a habitação, com três divisões, com a área total de 93,73 metros quadrados e área de implantação de edifício com 55,80 metros quadrados, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ..... ........., e inscrito a favor de AA187, desde 1957.11.19. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº 8 da Secção AP da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, e anteriormente inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 3585 (parte) e n.º 3586 (parte), composto por alfarrobeiras, amendoeiras, cultura arvense, figueiras, oliveira, vinha e um edifício, com a área total de 1.1960 hectares, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ............22, e inscrito a favor de AA187, desde 1957.11.19. AA187 faleceu no dia 23 de Dezembro de 1986, no estado de casado com AA188. Sucederam por óbito de AA187, AA188, AA46, AA48 e AA47 na qualidade de herdeiras. AA188 faleceu em 02 de Dezembro de 2003, e AA46, AA48 e AA47 são as únicas herdeiras de AA188. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº 8, da Secção AP, encontrava-se até ao dia 09 de Janeiro de 2018, em nome de AA188 (como cabeça de casal da herança). Durante o ano 2017, a pedido de AA45, este e o arguido AA1 conceberam um plano, ao qual aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios descritos a favor de AA45, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de obter vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com a posterior revenda do prédio a terceiros. De acordo com o plano delineado pelo AA45 e pelo arguido AA1, AA189, AA190 e AA191 iriam ser testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. Por procuração datada de 27 de Setembro de 2017, AA45 conferiu poderes ao arguido AA1 para o representar em qualquer repartição pública ou administrativa, entre outros poderes, o qual tinha o encargo de reunir toda a documentação necessárias à instrução do processo de justificação notarial por usucapião, inscrição na Finanças da parcela urbana como prédio urbano e posterior sujeição do facto de aquisição por usucapião a registo. Nessa sequência, o arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o prédio rústico como estando descrito sob artigo n.º 8 da Secção AP, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial. Depois, como o prédio rústico dispunha de uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de um levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano, o qual foi concluído em Janeiro de 2018. No dia 09 de Janeiro de 2018, no Serviço de Finanças de Albufeira, o arguido AA1, em representação de AA45, apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....08, assinado pelo AA45, requerendo a inscrição do prédio urbano, sito em Caliços, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, com a área total de 450 metros quadrados e área de implantação de 90 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2018 sob o n.º ...82, com o valor patrimonial tributável de 31.050 euros. No dia 08 de Abril de 2018, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, o arguido AA1 apresentou um requerimento, assinado pelo AA45 e com o contacto telefónico daquele primeiro, requerendo certidão negativa do artigo n.º 8 da Secção AP, rústico, nessa Conservatória, com a seguinte menção: “desconhece os artigos anteriores”. Nessa sequência, pois que o artigo n.º 8 da Secção AP, rústico, correspondia, na verdade, ao anteriormente inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 3585 (parte) e n.º 3586 (parte), o que não era do conhecimento Conservatória do Registo Predial de Albufeira, este serviço emitiu, nesse mesmo dia, a respectiva certidão negativa. No dia 04 de Setembro de 2018, o arguido AA1 apresentou na Câmara Municipal de Albufeira um pedido de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior a 07 de Agosto de 1951, assinado pelo AA45 e com o contacto telefónico do arguido AA1, a qual foi emitida nesse sentido no dia 11 de Outubro de 2018. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA189, AA190 e AA191 como testemunhas declarantes. No dia 07 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o AA45 e como segundos outorgantes os arguidos AA189, AA190 e AA191, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio misto, sito em Caliços, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, (…) composto de cultura arvense, vinha, alfarrobeiras, amendoeiras, figueiras e oliveiras, e de edifício térreo para habitação com vários compartimentos, com área total de onze mil novecentos e sessenta metros quadrados, tendo a parte urbana a área coberta de noventa metros quadrados e área descoberta de trezentos e sessenta metros quadrados, (…) inscrito na matriz urbana, em nome de AA45, e inscrito na matriz rústica em nome de AA188 - cabeça de casal (…), a parte rústica sob o artigo 8 da secção AP, com o valor patrimonial tributável de três mil cento e quarenta cinco euros, e parte urbana sob o ao artigo 23892, com o valor patrimonial tributável de trinta e um mil euros e cinquenta cêntimos, a que atribui iguais valores, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Albufeira. Que entrou na posse do referido prédio em data imprecisa do ano mil novecentos e noventa por doação meramente verbal e nunca reduzida a escrito que lhe fez AA188, viúva, (…) e que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse do referido prédio, amanhando a terra, colhendo os seus frutos, utilizando e vigiando a parte urbana, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião. Na qualidade de segundos outorgantes, AA189, AA190 e AA191 declararam “Que por serem verdadeiras, confirmam as declarações do primeiro”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 07 de Janeiro de 2019, o prédio tinha um valor de mercado de pelo menos 150.000 euros. AA188 nunca vendeu os prédios descritos a AA45 nem este exerceu os actos de posse enunciados na escritura sobre os prédios, com exclusão de outrem e como se fosse seu dono. AA46, AA48 e AA47 apanhavam e vendiam, por vezes, frutos, designadamente, uvas, alfarrobas e amêndoas. Após o óbito de AA187, o cultivo do terreno e apanha e recolha de frutos foi durante vários anos efectuado por AA192, residente que foi em Albufeira e já falecido. Os herdeiros sempre pagaram as contribuições fiscais, em nome de AA187 e após a morte deste e de AA188, em nome da herança de AA188. No dia 11 de Março de 2019, AA45 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do prédio com os artigos 8 da secção AP e 23892, a seu favor, instruído com a escritura de justificação notarial e cadernetas prediais entre outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial e em outros documentos apresentados, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Albufeira registou a propriedade do prédio misto a favor do AA45, prédio que passou a estar descrito sob o n.º ............11. AA45, após registar o prédio misto em seu nome na Conservatória do Registo Predial e averbá-lo no Serviço de Finanças, matrizes rústica e urbana, pô-lo à venda. Em 07 de Agosto de 2019, o AA45, na qualidade de proprietário e designado como Promitente Vendedor e Primeiro Contratante, celebrou e assinou um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade Sortami - Mediação Imobiliária, Lda., na qualidade de Promitente Compradora e Segunda Contratante, do referido prédio misto, pelo valor total de 150.000 euros. Do preço acordado, foram pagos ao AA45, a título de sinal e princípio de pagamento, em 21.06.2019, 5.000 euros, e como reforço de sinal, em 07.08.2019, 10.000 euros. A aquisição provisória com base no referido contrato-promessa de compra e venda foi registada na Conservatória do Registo Predial de Peniche no dia 16.08.2019. Em 24 de Outubro de 2019, AA46, AA48, AA47, e marido AA193, intentaram uma acção de simples apreciação negativa (impugnação de escritura de justificação notarial) contra os arguidos AA45, AA189, AA190 e AA191, que deu origem ao processo n.º 2558/19.1T8PTM, que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Portimão. Por sentença de 27 de Outubro de 2020, transitada em julgado no dia 02.12.2021, a acção foi julgada parcialmente procedente e decidiu-se declarar ineficaz a escritura pública de justificação outorgada no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Notário AA68, em 07 de Janeiro de 2019 (…), declarando-se que não produz efeitos, por o 1º R. não ter adquirido o prédio por usucapião, e declarar ineficaz e de nenhum efeito a declaração de que o 1º R. é dono e legítimo possuidor, do prédio misto sito em Caliços, Albufeira, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, (…) inscrito na matriz urbana, em nome de AA45, e inscrito na matriz rústica em nome de AA188 – cabeça de casal da herança de, a parte rústica sob o artigo 8 da Secção AP, com o valor patrimonial tributável de três mil, cento e quarenta e cinco euros, a parte urbana sob o artigo sob o artigo 23982. E ordenou o cancelamento de todos e quaisquer registos que os R.R. tenham feito a seu favor, em consequência da escritura de justificação e contrato promessa de compra e venda do referido prédio designadamente, a descrição Nº ............11 e respectivas AP 2057/ de 2019/04/11 da AP. 1153 de 2019/08/16 e Retificação da AP. 1153 de 2019/08/16 na inscrição e outras que estes venham a fazer, e condenou os R.R. a absterem-se de praticar actos que impeçam a venda do prédio misto referido em 1º do presente e absterem-se de concretizarem o negócio da compra e venda, subjacente no Contrato de Compra e Venda outorgado em 07 de Agosto de 2019, e em consequência outorgar a escritura de compra e venda prometida. Os arguidos AA1, AA190, AA191 e AA68, e AA45 e AA189, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, AA45 sabia que declarava e atestava e constavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o AA45 adquiriu o prédio por doação verbal de AA188 e exerceu actos de posse sobre o mesmo nos termos e períodos descritos na escritura pública, como se fosse seu dono, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo, o arguido AA1 e AA45 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA45. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos, e AA45 e AA189, que a escritura pública foi elaborada segundo orientações do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram o arguido AA1 e AA45 com a intenção de causar às proprietárias dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o AA45 a que não tinha direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA1 e AA45 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA45, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA45 era o legítimo proprietário do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA45. O arguido AA1 e AA45 agiram com intenção de obter para o AA45 uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA45, causando às verdadeiras proprietárias dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 150.000 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. O arguido AA1 e AA45 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 21 Prédio urbano na Rua 14, inscrito na matriz sob o artigo ...87 O prédio urbano, destinado a habitação, de dois pisos com logradouro, sito na Rua 15, com a área coberta de 191 metros quadrados e descoberta de 50 metros quadrados, não descrito na Conservatória do registo Predial, era pertença de AA194. O arguido AA195 nasceu em 22 de Setembro de 1970. Durante o ano 2017, os arguidos AA1 e AA195 conceberam um plano, ao qual aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio urbano descrito, a favor do arguido AA195, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção vender o dito prédio e de obter vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário. O arguido AA1, através do artigo do prédio contíguo, fez buscas e não apurou qualquer título relacionado com o prédio. O arguido AA1 contratou um topógrafo que fez o levantamento topográfico do referido prédio. No dia D de M de 2017, com a documentação recolhida e a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do formulário, o arguido AA195 apresentou, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....85, requerendo a inscrição do prédio urbano, sito na Rua 15, com a área total de 241 metros quadrados e área de implantação de 191 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2018 sob o n.º 23887, com o valor patrimonial tributável de 31.050 euros. Depois, com a documentação recolhida e a colaboração do arguido AA1 no respectivo procedimento, o arguido AA195 apresentou, no dia 04 de Setembro de 2018, na Câmara Municipal de Albufeira, um pedido de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior a 07 de Agosto de 1951, por si assinado, a qual foi emitida nesse sentido no dia 11 de Outubro de 2018. Em 05 de Abril de 2019, a arguida AA16 enviou, por meio de mensagem de correio electrónico, ao arguido AA68 cópia do cartão de cidadão do arguido AA195 e forneceu informações relativas à identidade dos alegados possuidores do prédio e indicou data de uma alegada doação verbal feita por AA194 ao arguido AA195 no ano 1989. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Nessa sequência, com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA69 e AA43, e ainda AA6, como testemunhas declarantes. No dia 08 de Abril de 2019, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiros outorgantes o arguido AA195 e AA196 e como segundos outorgantes os arguidos AA166 e AA43, e ainda AA6, com os seguintes termos: “Pelos primeiros outorgantes, foi dito: Que o outorgante marido é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a habitação, de dois pisos com logradouro, sito na Rua 15 (…), concelho de Albufeira, com a área coberta de cento e noventa e um metros quadrados e descoberta de cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz, em nome do justificante, sob o artigo 23887, com o valor patrimonial tributável de cinquenta e três mil quatrocentos vinte euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira. Que o justificante entrou na posse do prédio por doações meramente verbais e nunca reduzidas a escritura, uma que lhe foi feita no ano de mil novecentos e setenta e três, ainda no estado de solteiro, menor, do direito a metade do prédio, por AA194, solteiro, maior, residente na Rua 16, em Albufeira, já falecido, e a outra, quanto ao restante direito a metade do prédio que lhe foi feita no ano de mil novecentos e oitenta e nove, por seus pais AA195 e AA197, (…) (que por sua vez haviam entrado na posse deste direito a metade precisamente pela doação de mil novecentos e setenta e três feita por aquele AA194, ou seja, em conjunto com a doação ao justificante, e que sem qualquer interrupção desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele, justificante, na posse do referido prédio, onde, aliás, já vivia com os seus pais desde o ano de 1973, cuidando da sua manutenção e habitando-o, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA69 e AA43, e ainda AA6, declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações dos primeiros outorgantes”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 08 de Abril de 2019, o prédio tinha um valor de mercado de pelo menos 53.420 euros. AA194 não doou, em 1973, o referido prédio ao arguido AA195, na proporção de metade, nem aos pais deste, na proporção de metade, nem estes (o arguido e/ou os seus pais) exerceram os actos materiais de posse descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e com ânimo de quem exerce direito próprio desde o ano 1973. AA195, o pai do arguido AA195, viveu desde data não apurada no referido prédio na qualidade de inquilino de AA194 e pagou as referidas rendas até, pelo menos, Agosto do ano 2012, as quais a partir de certa altura passou a depositar na Caixa Geral de Depósitos. Em 12 de Julho de 2021, o arguido AA195 requereu na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio e aquisição a seu favor, instruído com a escritura de justificação notarial e outros documentos. Acreditando na veracidade dos factos descritos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Albufeira registou o dito prédio a favor de AA195, que passou a estar descrito sob o n.º ............12. Como contrapartida da concretização do plano descrito, o arguido AA195 entregou ao arguido AA1 quantia não apurada. Os arguidos AA1, AA195, AA16, AA69, AA43 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA195 sabia que declarava factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA195. Ao fazerem constar falsamente que AA194 doou, em 1973, o referido prédio ao arguido AA195, na proporção de metade, e aos pais deste, na proporção de metade, e exerceu os actos materiais de posse e períodos descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e com ânimo de quem exerce direito próprio desde o ano 1973, e ao assinarem e usarem a mesma para efeitos de registo, os arguidos AA1 e AA195 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA195. Mais estavam cientes que, de acordo com o plano delineado, usavam a referida escritura pública (com os factos falsos) para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1 e AA195 com a intenção de causar ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o arguido AA195 a que não tinha direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA1 e AA195 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA195, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA195 era o legítimo proprietário do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário do prédio. Sabiam que ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA195. Os arguidos AA1 e AA195 agiram com intenção de obter para o arguido AA195 um enriquecimento a que este não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA195, causando ao verdadeiro proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 53.420 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1 e AA195 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 22 Prédio misto n.º ...........13, situado em Braciais, Conceição (Faro), com área total de 43960 metros quadrados, área coberta de 228 metros quadrados e área descoberta de 43732 metros quadrados O prédio rústico, sito em Braciais, freguesia da Conceição, concelho de Faro, com área total de 43960 metros quadrados, composto por horta intensiva, hortejo, cultura arvense de sequeiro, figueiras e edifício com 48 metros quadrados, estava inscrito na matriz rústica com o nº 4, secção nº 1I, desde 30.09.1987, e esteve descrito (com outra composição) na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........05, descrição esta que veio a ser inutilizada em 2010 por não ter inscrição em vigor, na sequência de caducidade do registo da penhora efectuada pela Fazenda Nacional em 1998. Durante o ano 2018, os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA5 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio descrito a favor da arguida AA62, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e nas Finanças, com intenção de vender o dito prédio e de obter vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA69, AA1 e AA61 o encargo de serem testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou o aludido prédio rústico, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial com a informação da identidade do proprietário inscrito. Depois, como o prédio rústico dispunha de uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de um levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano, o qual foi concluído em Agosto de 2017. No dia 16 de Maio de 2018, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1, a arguida AA62 apresentou, no Serviço de Finanças de Faro, o Modelo de 1 do IMI com o n.º ......7, e requereu a inscrição do prédio urbano, sito em Braciais, no Patacão, freguesia da Conceição, concelho de Faro, composto por um edifício, para habitação, com a área total de 480 metros quadrados e área de implantação de 228 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2018 sob o n.º 5173, com o valor patrimonial tributável de 19.590 euros. Em 11 de Abril de 2018, após requerimento nesse sentido, a arguida AA62 obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão do prédio rústico na referida Conservatória. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA69, AA1 e AA61 como testemunhas declarantes No dia 13 de Janeiro de 2020, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante a arguida AA62 e como segundos outorgantes os arguidos AA69, AA1 e AA61 com os seguintes termos: “Pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio misto, composto de horta intensiva, hortejo e cultura de sequeiro e de um edifício de um piso, para habitação, com vários compartimentos e logradouro, sito em Braciais, freguesia de Conceição e Estoi (…), concelho de Faro, com a área total de quarenta e três mil novecentos e sessenta metros quadrados, tendo a parte urbana a área coberta de duzentos e vinte e oito metros quadrados e descoberta de duzentos e cinquenta e dois metros quadrados (…), inscrito na matriz, a parte urbana, em seu nome, sob o artigo urbano 5173, com o valor patrimonial tributável de dezanove mil quinhentos e noventa euros, igual ao atribuído, e a parte rústica, em nome de AA198, sob o artigo rústico n.º 4, Secção 1L, com o valor patrimonial de nove mil trezentos e setenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. (…) Que entrou na posse do prédio por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA198, solteiro, maior, residente que foi em Mar e Guerra, freguesia da Sé e São Pedro, concelho de Faro, já falecido, em data que não pode precisar do ano de mil novecentos e noventa e oito; e que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse do referido prédio, amanhando a terra e colhendo os frutos, cuidando da manutenção e habitando a casa, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua”, Por sua vez, na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA69, AA1 e AA61 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações da primeira outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. O prédio misto tinha um valor de mercado de pelo menos 60.000 euros. A arguida AA62 não comprou o aludido prédio a AA198 nem exerceu actos materiais de posse, com exclusão de outrem, sobre o aludido prédio. Em 13 de Março de 2020, com a colaboração do arguido AA1, a arguida AA62 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do referido prédio misto e aquisição a seu favor, instruído com a escritura pública de justificação notarial. Acreditando na veracidade dos factos lavrados na escritura de justificação notarial apresentada o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou o dito prédio a favor de AA62, passando a estar descrito sob o n.º ...........13. Após a realização da justificação, AA61 abordou AA199 dizendo que a sua mulher - AA62 – era dona do prédio, o que esta confirmou por estar presente, e que lhe vendia o prédio por 500.000 euros, o que aquele não aceitou. Após a escritura de justificação, AA62 notificou os confinantes, informando sobre um eventual exercício do direito de preferência na venda do imóvel pela referida AA62, pelo valor de 500.000 euros, a AA110. Os arguidos AA1, AA62, AA61, AA69 e AA68 quiseram e previram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA69 sabiam que declaravam e atestavam, respectivamente, factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante AA62. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que a arguida AA62 comprou verbalmente o prédio a AA198 e exerceu os actos de posse sobre o mesmo nos termos descritos na escritura pública, ao assinarem e a usarem para efeitos de registo, os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA69 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que faziam constar factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais factos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante arguida AA62. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA5 com a intenção de causar ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial a que não tinham direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA69 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio ao qual aderiram, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA62, instruído com a escritura pública de justificação referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que a arguida AA62 era a legítima proprietária do referido prédio misto e que tal era determinante para que aquele o inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que aquela era proprietária do prédio. Sabiam que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia à arguida AA62. Os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA5 agiram, deste modo, com intenção de obter para a arguida AA62 um enriquecimento patrimonial a que não tinha direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA62, causando ao proprietário do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no montante de pelo menos 60.000 euros. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA62, AA61 e AA5 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Modo de vida: O arguido AA1 não possui registo de quaisquer remunerações desde Janeiro de 2015. O arguido AA5 não possui registo de quaisquer remunerações; foi pensionista social de invalidez até 31.12.2017, com o valor mensal da pensão de 235,16 euros, e passou a receber a prestação social para a inclusão, desde 01.01.2018, com o valor mensal de 273,39 euros. O arguido AA12 não possui registo de quaisquer remunerações desde 1984. A arguida AA16, é funcionária da empresa municipal Fesnima, Empresa Pública de Animação de Olhão, E.M., desde 01.10.2018, auferindo em 2020 a remuneração base de 1.205,08 euros. O arguido AA1 admitiu, em julgamento, alguns factos, negando outros (como se exprime na motivação de facto). Os arguidos AA5, AA96, AA24, AA61, AA26, AA38, AA39 e AA43 negaram, em julgamento, qualquer responsabilidade nos factos. Factos dos pedidos de indemnização Situação 10: AA22 ficou em choque, abalada, stressada, triste, com ansiedade e angústia, com desgosto e desalento, tendo ido ao médico por causa do que sentia em consequência dos factos. Situação 20: AA46, AA48 e AA47 pagaram, em procedimento cautelar e no processo 2558/19, referido supra, a título de custas 396 euros e pelo menos 1.236,50 euros, respectivamente. AA46, AA48 e AA47, cada uma delas, ficou incrédula, angustiada, triste e consternada, com receio de perder o prédio, e cada uma delas passou noites sem dormir a pensar no sucedido. Factos pessoais Durante a infância e adolescência o enquadramento familiar do arguido AA1 (nascido em 15.05.1964) revelou-se ajustado e normativo, e afectivamente estável, pese embora a separação dos progenitores quando contava 3 anos. Após esta separação viveu com a mãe e os 2 irmãos até aos 18 anos, altura em que se autonomizou e estabeleceu a primeira relação conjugal. Esta durou 18 anos e resultou em 2 filhos, já adultos. Aos 34 anos, em 2013, casou com AA16. Viveu até 2019 com o cônjuge e com os dois filhos comuns, nascidos em 2014 e 2019. A união beneficiou de uma dinâmica positiva e gratificante até 2017, altura em que começaram a surgir alguns problemas devido a questões económicas e outras. Após a separação os filhos ficaram com a ex-mulher. Após a separação e até ser preso preventivamente, o arguido viveu com um amigo e respectiva companheira, AA89 e AA6. Frequentou a escola até aos 18 anos, concluindo o 12.º ano, num percurso sem registo de problemas. Ingressou seguidamente no mercado laboral, inicialmente e até cerca dos 25 anos como vendedor de carnes e produtos alimentares por conta própria. Enveredou depois no sector da construção civil, tendo criado duas empresas para o efeito. A partir de 2001 começou a ter problemas com os negócios, tendo a segunda empresa entrado em insolvência. Com cerca de 40 anos envolveu-se na política partidária e dos 45 aos 49 anos exerceu o cargo de vereador da Câmara Municipal de Olhão. Aproximadamente na mesma altura fundou o “Movimento Cívico por Olhão”, entidade com vocação social, de apoio a pessoas e famílias com dificuldades e carenciadas, onde passou a trabalhar de forma remunerada após cessar funções de vereador e onde a mulher, psicóloga, também trabalhava. No plano económico não registou especiais dificuldades até cerca dos 38 anos. A partir dessa altura, aparentemente por fracas competências de gestão e uma sucessão de negócio malsucedidos, começou a acumular dívidas ao Estado e a sua situação económica a ficar progressivamente descontrolada e fragilizada. Em 2019 sofreu um AVC e deixou de trabalhar de forma remunerada e os seus rendimentos eram apenas os provenientes dos negócios relacionados com as escrituras dos terrenos. Tem privilegiado as amizades com pessoas com interesses comuns, de cariz solidário, social e político. Gozou de bastante reconhecimento e de uma imagem positiva por parte dos cidadãos e na comunidade civil, devido às actividades de cariz solidário e de apoio social às famílias desfavorecidas. No EP tem vindo assumir uma conduta adequada e compatível com as regras vigentes. Encontra-se laboralmente inactivo, alegadamente por problemas de saúde. Tem vindo a receber visitas de amiga, AA200. A sua percepção relativamente ao valor dos bens jurídicos e à gravidade dos ilícitos em causa no presente processo é bastante difusa, não reconhecendo devidamente o dano causado pelas suas condutas. Foi condenado: - por decisão de 08.07.2021, transitada em 23.09.2021 [proc. 403/19 do Tribunal de Olhão], na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 24.08.2019 de dois crimes de ofensa à integridade física (art. 143º n.º1 do CP), sendo aplicada prisão subsidiária e depois declarada a pena extinta pelo cumprimento Em 2016 e 2017, o arguido AA89 (nascido em D.M.1964) e a companheira residiam, havia alguns anos, no actual espaço habitacional (construído com chapas de zinco, com cerca de 100 m2), constituído por duas divisões, com serviços de energia eléctrica e saneamento básico, mas sem conforto em termos térmicos. Mantendo-se residente, na actualidade, no mesmo espaço, o agregado do arguido integra, desde há cerca de um ano, a descendente mais nova (de 27 anos de idade) que assegura à mãe os cuidados exigidos pela doença oncológica daquela, no estádio IV. Tendo o processo de desenvolvimento do arguido decorrido no local (Falfosa, Stª Bárbara de Nexe), aquando de constituição da família com a actual companheira, há 41 anos (com 18 anos de idade), autonomizou-se do agregado de origem, passando a residir numa construção similar à descrita, mas de menores dimensões e actualmente ocupada pelo agregado familiar de um dos 5 descendentes. Os agregados familiares dos descendentes (beneficiários de Rendimento Social de Inserção) e de um dos irmãos residem próximo, num quadro relacional de proximidade afectiva e de interajuda, focalizado, no momento, no bem-estar da companheira do arguido. Em termos económicos – e tendo sido o arguido e companheira beneficiários de Rendimento Social de Inserção durante período não especificado, mas ainda vigente em 2014 e, entretanto, suspenso face ao registo, em Agosto/2014, de início de actividade, em nome individual, por parte de AA6 na área do Comércio e Retalho em Bancas, Feiras e Unidades Móveis, Cultura de Frutos de Casca Rija -, à data dos fatos subjacentes ao processo o arguido beneficiava de pensão social (no âmbito de quadro clínico do foro da cardiologia) no valor de 235 euros e posteriormente de 273 euros, situação que se mantém na actualidade. A pensão social do arguido consubstancia a receita mensal fixa, sendo as receitas resultantes da actividade registada pela companheira, mas desenvolvida pelo casal e restrita nos últimos 7 ou 6 anos à intermediação entre fornecedores e cliente/fábrica de transformação de frutos secos (nomeadamente alfarroba), caracterizadas como variáveis, mas, na globalidade, compatíveis com o assegurar da subsistência do agregado. O arguido manifestou dificuldades económicas em fazer face a compromissos económicos de natureza fiscal e a contribuições sociais da companheira como trabalhador independente, situações por regularizar desde 2019. No âmbito da actividade como pastor da Igreja ... – sendo o arguido, até há cerca de 2 ou 3 anos, responsável/pastor líder das Igrejas localizadas no Algarve -, beneficiou de apoio económico para deslocações relacionadas com a actividade religiosa. Surge associado a uma imagem de líder, no âmbito da sua actividade religiosa, com impacto positivo no sentido de promover uma adequada recepção/implementação de projectos comunitários. Nos contactos efectuados não foram detectadas quaisquer referências a história de agressividade, como forma de resolução de diferendos. Detém habilitações literárias ao nível do 4º ano de escolaridade, tendo tido frequência escolar entre os 11 e os 13 anos de idade (na medida em que o agregado de origem não fomentava a escolaridade) e conclusão do 1º ciclo já maior de idade. Ao nível laboral, desenvolveu actividade indiferenciada na área da construção civil (entre os 14 e os 21 anos de idade), actividade de feirante (de roupa, calçado), em moldes regulares até aos 32 anos de idade (1996), com referência a posterior período como beneficiário de Rendimento Social de Inserção. Do percurso vivencial do arguido salientou-se a sua actividade religiosa, desde os 18 anos de idade, tendo efectuado “missões” (por períodos entre meses, 1 ou 2 anos, e na companhia da família constituída) em zona no Alentejo ou da área de Lisboa, usufruindo, nesses ínterins, de apoio ao nível da satisfação das necessidades básicas da família. Conotado com uma atitude de dedicação à acção evangélica, viria a assumir função de líder religioso na zona do Algarve. Como principal repercussão do processo o arguido enfatizou a cessação da sua actividade como pastor evangélico, a qual só poderá retomar em caso de absolvição judicial. Sofre de desgaste e penosidade emocional face ao quadro clínico grave diagnosticado à companheira há cerca de um ano. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA16 (nascida em D.M.1984) vive com os dois filhos, com 5 e 9 anos de idade, residindo provisoriamente em casa do pai. Tem o apoio do pai e do irmão e mostra uma adequada preocupação pelos filhos. Foi casada com o arguido AA1, separada de facto desde 2019 (e depois divorciada). É licenciada em Psicologia, tendo também concluído mestrado. Trabalha desde 2018 na “...”, como efectiva, auferindo um salário líquido de 1050 euros. Tem um percurso profissional estável e investido. A situação económica é precária, sobretudo devido à ausência de apoios aos filhos por parte do ex-marido e dívidas contraídas por este e colocadas em nome da arguida e que ainda se encontra a pagar. Não tem problemas de saúde incapacitante ou comportamentos aditivos. Sente-se bastante apreensiva com o presente processo. Mostrou vontade em manter um comportamento adequado. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA25, nascida em Moçambique em D.M.1969, é a segunda de uma fratria de três irmãs germanas. Mantém, como à data dos factos, com a família de origem, irmãs e mãe, uma relação de suporte afectivo e de convivência regular (telefónica e presencial), apesar da distância geográfica, dado que estas vivem em .... O pai, que era um engenheiro conceituado na zona do Litoral Alentejano, faleceu há mais de vinte anos. É divorciada há cerca de 16 anos e tem um filho, de 26 anos, que já se autonomizou e reside em Palmela, com quem tem uma relação afectiva positiva e com quem mantém contactos frequentes. À data dos factos mantinha uma relação afectiva com AA24, em coabitação. A relação durou cerca de 9 anos, tendo terminado por iniciativa de AA24 há cerca de 4 anos. No presente não tem nenhuma relação afectiva. Reside, tal como à data dos factos, no apartamento de que é titular, inserido numa zona da cidade de Faro sem evidência de problemáticas sociais e criminais, encontrando-se a pagar o empréstimo ao banco. Tem o ensino secundário, complementado, aos 19 anos, com um curso de recepcionista na Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve, sendo portadora de carteira profissional. Trabalhou numa agência de viagens durante cerca de três anos, iniciando posteriormente a sua actividade no ramo imobiliário, que desenvolvia à data dos factos, nomeadamente na Remax, Main Properties, Home About, Predimed e por fim por conta própria. Em 2021, no início do processo judicial, iniciou funções na Câmara Municipal de Faro. Presentemente encontra-se a desempenhar funções na .... Valoriza a sua função de recepcionista porque gosta da interacção com as outras pessoas (motivo que originou a frequência do curso de aperfeiçoamento realizado no pós-secundário) e o bom ambiente de trabalho. À data dos factos, por exercer funções no ramo imobiliário, auferia um rendimento superior, tendo tido necessidade de fazer uma gestão mais cuidada do seu rendimento e de recorrer a empréstimos bancários na sequência do processo judicial. Presentemente tem como rendimento 1015 euros/ mês e encargos mensais fixos de 816 euros (435 euros com a habitação, 298 euros relativos a amortização de outros empréstimos bancários e 83 euros de pagamento às finanças do IRS de 2021). A família, quando ela necessita, apoia-a financeiramente (para além do apoio afectivo e emocional), nomeadamente para que esta mantenha com a família de origem a convivência e proximidade que é importante para todos. No período que medeia o início do processo e o presente foi-se paulatinamente reorganizando, nomeadamente no que concerne aos seus tempos de lazer, que ocupa na prática de exercício físico em ginásio ou em caminhadas, leitura e descanso em casa ou na praia, para além das visitas mensais que desde largos anos faz à sua família. Não tem problemas de saúde, nem no presente, nem à data dos factos. Sentiu-se injuriada e exposta nos meios de comunicação social por ter sido detida, acontecimentos que condicionaram a sua actividade profissional no ramo imobiliário e contribuíram para a sua cessação, juntamente com as implicações das medidas de coacção. Preocupa-se com a progenitora, no sentido de que não se apercebesse da situação, tendo apoio das irmãs e do filho. É descrita como uma pessoa activa e autoconfiante, com princípios e valores éticos que não se compaginam com a presente situação judicial. Em termos de integração social na comunidade de residência ocorreu retraimento no convívio e exposição social na sequência da visibilidade que teve o processo judicial em curso. Enquadra-se nos padrões de pensamento socialmente adequados, ainda que se centre essencialmente nos danos que o processo lhe trouxe. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA24 (nascido em D.M.1970) reside com a actual companheira há cerca de 1 ano e meio, em apartamento arrendado por 500 euros/mês. Esta é a sua terceira relação marital, sendo esta relação caracterizada como estável e pautada por sentimentos de afecto e de suporte, mantendo, sem quaisquer limitações, o relacionamento com os dois filhos de ambos, todos já autónomos, e uma neta da companheira. É oriundo de uma família constituída por quatro elementos, cujo relacionamento era tido por compensador e satisfatório - o pai foi motorista de transporte de combustíveis e a mãe auxiliar de educação médica. Há cerca de 20 anos estes decidiram pelo fim da relação, atentos os episódios de violência doméstica no seio do agregado. Nessa sequência, os progenitores apoiaram em termos motivacionais e económicos os descendentes, de modo a que pudessem continuar a desfrutar de condições suficientes para o seu bem-estar e formação. Há cerca de 1 ano, os pais do arguido decidiram reatar a relação marital, decorrente da necessidade de apoio mútuo por questões de saúde. O arguido abandonou a prossecução da escolaridade após a conclusão do 7º ano de escolaridade, com 16 anos, tendo-se verificado vários episódios reprovativos, na sequência de uma atitude pautada pelo desinvestimento e falta de assiduidade, preferindo privilegiar a realização de pequenos trabalhos, em regime de biscate, para se poder autonomizar financeiramente e, assim, satisfazer algumas das suas necessidades e hobbies. Imediatamente a seguir ingressou no mercado de trabalho, tendo trabalhado como indiferenciado em várias áreas, nomeadamente como fiel de armazém e vendedor de tintas para automóveis. Há cerca de 20 anos, depois de ter obtido a licença de condução de veículos pesados de mercadorias internacionais, iniciou-se como motorista T.I.R, primeiro em Espanha, depois na Alemanha e Bélgica, encontrando-se actualmente, desde 2020, a exercer funções na empresa “...”, sedeada em Huelva - Espanha, com uma remuneração mensal de cerca de 2.500 euros, quantia suficiente para as suas despesas do quotidiano, uma vez que também a companheira se encontra laboralmente activa, como governanta, numa casa de cidadãos estrangeiros residentes no Algarve, há cerca de 10 anos, encontrando-se a auferir o salário mínimo nacional. Nunca teve ligação ao consumo de substâncias aditivas e psicoactivas, mantendo igualmente uma saúde sem registos de patologias associadas. Nos tempos livres procura estar com a companheira e filhos, na execução de tarefas domésticas, assim como com o seu muito restrito grupo de pares. É um indivíduo assertivo no relacionamento interpessoal e solidário com o outro, evidenciando de forma consistente ter atitudes negativas face ao crime, reconhecendo adequadamente o impacto da conduta delituosa e os danos provocados às vítimas e/ou à sociedade em geral. Não tem condenações registadas no seu CRC. AA12 (nascido em D.M.1953) é natural de ..., sendo originário de um grupo familiar numeroso, de 10 elementos, avaliado como economicamente desfavorecido. A infância decorreu numa ambiência familiar qualificada como coesa, tendo sido alvo de um processo educativo de cariz tradicional, alicerçado na transmissão de valores socialmente ajustados, pese embora condicionado por um nível cultural pouco diferenciado. Iniciou a escolaridade com 6 anos, registando um percurso escolar afectado negativamente por elevado absentismo, dificuldades de aprendizagem e ausência de aproveitamento escolar, razão pela qual abandonou a escolaridade com cerca de 13 anos, sem completar o 4º ano nem ter adquirido os mecanismos inerentes à leitura e escrita. Após o abandono da escolaridade passou a coadjuvar os pais nas actividades agrícolas que asseguravam a sobrevivência do agregado, num quadro bastante condicionado. Quando tinha cerca de 17 anos, o progenitor por motivos de saúde (AVC), ficou incapacitado para prosseguir a actividade que vinha desenvolvendo até então, tendo o arguido nestas circunstâncias assumido um papel de maior importância no processo produtivo/subsistência do agregado. Aos 30 anos contraiu matrimónio que originou o nascimento de uma filha, presentemente com 35 anos. Durante cerca de três décadas o casal manteve a união afectiva coabitando quer com a filha comum quer com o filho do cônjuge presentemente com 38 anos. Há cerca de 5 anos o casal divorciou-se, passando o arguido a vivenciar afastamento afectivo e relacional relativamente aos filhos e ex-cônjuge. Com os restantes elementos da fratria a cessação de contactos terá emergido num quadro de conflituosidade e litigio, registado após o falecimento dos pais, na sequência de desentendimentos relacionados com a partilha do património familiar. Em termos profissionais prosseguiu, ao longo da sua vida adulta, a actividade de assalariado agrícola e de jardineiro por conta própria, constituindo-se como o principal sustentáculo económico do seu agregado familiar, que incluía os pais, com graves problemas de saúde. Reside sozinho numa habitação cedida. Trata-se de uma habitação sem acesso a água canalizada e rede de saneamento básico. A electricidade é obtida através de um gerador. Mantém essa situação de pernoita em espaços cedidos nos últimos 5/6 anos, num quadro de afastamento afectivo e relacional relativamente aos restantes elementos da família (filha, ex-cônjuge e irmãos). À data dos factos o arguido encontrava-se desempregado, trabalhando de acordo com as solicitações no sector agrícola. Actualmente aufere cerca de 400 euros/mês, usado para gastos pessoais e alimentação. Não é efectuado o pagamento de uma renda pela cedência da habitação, cedência esta condicionada à disponibilidade do arguido para cuidar do espaço envolvente e dos animais ali existentes (cabras e galinhas). Estrutura o seu quotidiano em torno do desenvolvimento da actividade laboral (cuidar do espaço e dos animais existentes nas imediações da habitação cedida onde pernoita). Não existe referência a constrangimentos em termos da integração social, inexistindo no meio a ideia de que o mesmo possa pautar o seu quotidiano por problemas relacionais e/ou geradores de conflitos. A actual situação jurídico-penal pese embora não tenha acarretado repercussões familiares, laborais ou sociais para o próprio, encontra-se associada a sentimentos de revolta e incompreensão relativamente a ver o seu nome associado a uma prática criminal, por sentir que foi ludibriado. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA39 (nascido em D.M.1954) é oriundo de um agregado familiar numeroso (fratria de 10 elementos) com um estrato socioeconómico remediado e com uma dinâmica caracterizada como normativa, em termos psicoafectivos. Após a conclusão do 6º ano de escolaridade, aos 13 anos, começou a trabalhar (coadjuvando o pai), como indiferenciado, na área da construção civil. Tendo posteriormente obtido equivalência ao 9º ano de escolaridade – mediante frequência de curso, no regime nocturno -, toda a experiência laboral do arguido restringiu-se à área da construção civil, maioritariamente como pedreiro, mas com referência ao desenvolvimento de trabalhos como canalizador ou na área da electricidade. Na globalidade, desenvolvia actividade laboral conforme a solicitação de terceiros. Reside com a companheira desde há cerca de 25 anos (após a ruptura marital do arguido com a mãe dos seus quatro descendentes) em apartamento integrado em bairro camarário e arrendado pelo valor actual de 42 euros. A dinâmica relacional com a companheira mostra-se gratificante, em termos psicoafectivos, salientando-se o apoio proporcionado por aquela ao nível da educação dos três descendentes menores do arguido que permaneceram junto deste até se autonomizarem. Residem sozinhos desde há cerca de oito anos, mantendo relação de proximidade com os descendentes do arguido. Em termos económicos, o núcleo familiar do arguido sempre se movimentou num quadro de precariedade, assente nas receitas auferidas pelo arguido, como trabalhador da construção civil (maioritariamente por conta própria e com registo de períodos de instabilidade laboral) e na pensão de invalidez auferida pela companheira há cerca de 30 anos e estimada na actualidade em cerca de 320 euros. No contexto descrito, foi referido que o agregado em causa beneficia de apoio social/cabaz alimentar há vários anos. Em Outubro/2017 (aos 63 anos de idade), registou internamento hospitalar na sequência de sintomatologia decorrente de hematoma intracraniano, que determinou intervenção cirúrgica (craniotomia) e recurso a intervenção na área da medicina física e de reabilitação, por forma a recuperar, na integra, a marcha. Esta situação clínica esteve subjacente a um agravamento da situação económica do arguido, que não reunia condições para concessão de subsídio por doença. Pese embora a recuperação da marcha, registou dificuldades em retomar, em moldes contínuos, o desenvolvimento de tarefas na área da construção civil. O episódio clinico esteve ainda subjacente a quadro de epilepsia que determina acompanhamento médico regular na área da neurologia. Em 2020, aos 66 anos de idade, o arguido reuniu condições para se reformar, auferindo, na actualidade, pensão de reforma estimada em cerca de 317 euros. Neste contexto, e pese embora a ausência de relevantes despesas mensais fixas (para além da renda da habitação e da medicação no valor total de 60 euros), o arguido e a companheira continuam a movimentar-se num quadro económico de precariedade, com recurso a estratégias de contenção nas despesas. Não foram detectadas eventuais referências sociais estigmatizantes. Surge referenciado com hábitos de trabalho e a focalização no assegurar da manutenção/educação dos descendentes enquanto dependentes. Denotou, em abstracto, adequada atitude crítica relativamente ao bem jurídico em causa, compreendendo a presente situação jurídico-penal e verbalizando conteúdos de respeito pelo sistema legal. É tido por boa pessoa pelos seus amigos e conhecidos. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA75 (nascida em D.M.1956) reside sozinha em apartamento próprio. É a única descendente de uma família cujo relacionamento foi tido como compensador e satisfatório, sendo notória uma atitude de protecção da descendente, traduzido em consistente apoio em termos motivacionais e económicos, de modo a que pudessem continuar a desfrutar de condições suficientes para o seu bem-estar e formativo, que terá ocorrido entre os 3 e os 20 anos de idade em Moçambique, para onde os pais se deslocaram por imperativos profissionais do progenitor - bancário. Em 1976, no pós-revolução de Abril ocorrida em 1974, todo o agregado regressou a Portugal, tendo-se radicado em Santa Bárbara de Nexe. Frequentou a escola na idade própria, não conseguindo concluir mais do que o 7º ano de escolaridade, atenta a sua dificuldade de enquadramento, segundo as normas e costumes de Moçambique, associado a algum absentismo e reduzida motivação para o ensino. Em Portugal e com 25 anos de idade, iniciou uma relação marital que perdurou cerca de 20 anos, da qual resultou o nascimento de um filho, actualmente com 41 anos. Em termos profissionais, AA75 iniciou aos 20 anos de idade a função de cuidadora de uns tios e avós. Posteriormente, trabalhou como empregada de limpeza no Aeroporto de Faro, Universidade do Algarve e no .... Posteriormente, em 2003, iniciou funções como assistente operacional, no ... e na ..., tendo terminado esse vínculo contratual em 2008, por ter ficado excluída de concurso de ingresso na carreira, tendo passado à condição de desempregada até 2022, altura em que se reformou, encontrando-se a auferir 356 euros/mês. A sua situação económica é descrita como minimamente suficiente para a satisfação das suas necessidades básicas, mas dependendo do apoio de retaguarda do filho. Padece de diabetes e doença coronária que necessitam de acompanhamento médico e medicamentoso. Em termos de ocupação dos seus tempos livres, a arguida passa-os quase na totalidade em casa e com um grupo restrito de amigas. Nunca teve hábitos e ou dependências aditivas. Após a sua associação ao processo passou a apresentar alguma instabilidade emocional, dor e vergonha, necessitando de acompanhamento médico e medicamentoso para superar a situação. Assume crenças adequadas quanto a comportamentos socialmente desajustados bem como juízo crítico dos bens jurídicos em causa. Aceita a intervenção do sistema de justiça. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA72 (nascido em D.M.1943) encontrava-se internado na ... desde 6 de Março de 2023, por forma a poder usufruir da prestação dos cuidados necessários e/ou decorrentes de Acidente Vascular Cerebral -AVC Isquémico. A referida situação clínica repercutiu-se na mobilidade (ainda sem marcha autónoma funcional), bem como em quadro de incontinência e nível de atenção/colaboração instável. Aquando do AVC, o arguido já apresentava hipertensão, diabetes e cardiopatias, com registo clínico de dois AVC, em 2005 e 2015. Durante o período de internamento, o arguido tem usufruído do apoio/visitas do irmão (residente na ...) e enteada, os quais constituem na actualidade (e desde que viúvo há cerca de 4 anos) as suas principais referências psicoafectivas. Teve alta no dia 4 de Junho (decorridos 90 dias de internamento), devendo ser colocado em lar de idosos. Os seus rendimentos assentam na pensão de reforma e na pensão de viuvez, estimadas num total de 530 euros. Viveu no seu domicílio desde que contraiu matrimonio, em 1988, aos 45 anos de idade. A habitação em causa era propriedade do cônjuge do arguido, tendo esta efectuado doação do imóvel aos dois descendentes (enteados do arguido), com usufruto vitalício por parte do arguido. Surge referenciado como um elemento dinâmico ao nível da comunidade de onde é natural. Durante cerca de 30 anos colaborou, voluntariamente, com diversas instituições de utilidade pública na ..., tendo desenvolvido actividades como Vice-Presidente da Junta de Freguesia da ... (período após Abril/1974), Presidente do ...e na Direcção do Lar de Idosos da .../.... Tendo os motivos de saúde condicionado significativamente a participação voluntária em instituições comunitárias desde os 60 anos de idade (2003), AA72 surge associado a colaboração em eventos comunitários até há cerca de 8 anos (2015), frequentando, regularmente, a Associação Recreativa .... Oriundo de um agregado familiar com um estrato socioeconómico desfavorecido, iniciou aos 12 anos, e depois de concluído o ensino primário, actividade laboral, como indiferenciado, numa mercearia. Na globalidade, o percurso laboral do arguido decorreu na área comercial, tendo assumido, em jovem adulto, a exploração comercial da mercearia (mini supermercado, sito na área de residência), onde sempre trabalhara. Manteve a referida actividade até à reforma, que ocorreu com cerca de 60 anos, por volta de 2003. A relação marital foi caracterizada como muito gratificante, tendo AA72 estabelecido uma adequada vinculação afectiva com os dois descendentes (então adolescentes) do cônjuge. O falecimento do cônjuge foi vivenciado com significativa penosidade, sendo que então se encontrava a recuperar do AVC vivenciado em 2015. Em termos económicos, o arguido e o cônjuge (ambos benificiários de pensão de reforma à data dos factos) movimentavam-se num quadro equilibrado (compatível com o assegurar da subsistência em moldes adequados), não tendo relevantes despesas mensais fixas para além das relacionadas com os encargos da habitação e medicação. O arguido verbalizou conteúdos que remetem para uma atitude favorável às convenções sociais, de respeito pelo sistema legal bem como de vergonha social no âmbito da presente situação. Não tem condenações registadas no seu CRC. À data dos factos o arguido AA38 (nascido em D.M.1975) residia com a companheira (AA149) e dois filhos, presentemente, com 16 e 15 anos, numa casa térrea, cedida gratuitamente por uma tia, avaliada como desprovida de adequadas condições de habitabilidade, situação que perdura na actualidade. A dinâmica intra-familiar foi valorada como afectivamente gratificante, existindo sentimentos de solidariedade e sentido de pertença ao conjunto familiar. Não sabe ler e escrever, o que cerceou as possibilidades de obtenção de melhores condições de vida. Em termos laborais, desempenhou, durante diversos anos, a actividade de servente de pedreiro, para diversas entidades patronais. Na actualidade e desde há cerca de 9 anos, encontra-se inactivo, na decorrência de problemas de saúde, disponho de atestado médico de incapacidade multiusos. Subsiste mediante o complemento base e complemento de prestação social para a inclusão, no valor mensal de 298,42 euros e de 488,22 euros, respectivamente, a que acresce o montante de 150 euros, aproximadamente, referente aos abonos de família dos descendentes. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA149 (nascida em D.M.1976) vive com o companheiro, nas condições e na situação económica descrita quanto a este AA38. Nunca trabalhou, dependendo economicamente do companheiro e de apoios sociais. Não sabe ler nem escrever. Não referiu problemas de saúde incapacitantes ou comportamentos aditivos. Denotou compreender e aceitar a intervenção do sistema de justiça e mostrou vontade em manter de futuro um comportamento adequado. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA26 (nascido em D.M.1974) reside com a companheira, com a qual encetou a união marital há 30 anos, e com três filhos (com 9, 11 e 15 anos) numa dinâmica relacional isenta de conflituosidade. À data dos factos a situação era idêntica. O percurso de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado de origem, constituído pelo próprio, pais e cinco irmãos, numa dinâmica relacional afectivamente investida e isenta de conflituosidade. Aos 18 anos encetou a união marital com a actual companheira, registando desta união o nascimento de seis descentes, três deles já autonomizados mas com os quais continua a manter uma relação de proximidade afectiva e relacional. O agregado residia em habitação cedida na zona do Cerro do Guelhim com condições de saneamento básico e conforto, local onde se mantém. Sem nunca ter integrado o mercado de trabalho, o rendimento do agregado advém do Rendimento social de Inserção, no valor de 400 euros/mês, que alia aos abonos de família dos descendentes (rendimentos no montante global de 600 euros, tendo despesas com habitação, água/electricidade/MEO no total de 300 euros). Estrutura o seu quotidiano em torno da vida familiar. Não existe alusão a constrangimentos em termos da integração social. Apresenta problemas de saúde, nomeadamente dores lombares, já tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica. A ligação ao processo não acarretou repercussões familiares ou sociais, mas acusou algum desgaste emocional e sentimento de revolta/injustiça por ver o seu nome envolvido num processo judicial, com o qual não se identifica. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA43 (nascido em D.M.1958) insere-se no agregado constituído no início da idade adulta, constituído pela mulher e filho mais novo (deficiente) que partilham o mesmo espaço habitacional. Em habitações contíguas vivem os outros filhos e respectivos agregados familiares. Vivem em comunidade, de acordo com a tradição da sua etnia, mantendo entre todos relacionamentos de entreajuda e de partilha afectiva, numa dinâmica positiva. À data dos factos a situação era idêntica. O enquadramento sociofamiliar e afectivo do arguido, ao longo do seu percurso de vida, surge marcado pela influência da cultura da sua etnia, em que os valores familiares se destacam, no qual também estimulavam os hábitos de trabalho. As suas vivências na infância e adolescência foram positivas e gratificantes, integrado num agregado extenso, 7 filhos, com uma dinâmica familiar funcional, sem especiais problemas afectivos. Reside há cerca de 3 décadas numa zona de tipo rural, sem especiais problemáticas sociais e onde mantem boas relações de vizinhança. Trata-se de um conjunto de 6 pequenas casas térreas, por si adquiridas e recuperadas com apoios camarários e que dispõem de condições básicas. O arguido vive com a mulher e filho deficiente numa delas e os restantes elementos da família (filhos, noras, netos e bisnetos) nas restantes. Nunca frequentou a escola. Sabe assinar e conseguiu tirar a carta de condução. Está reformado, tendo trabalhado como trabalhador agrícola e feirante. O agregado tem rendimentos líquidos no montante de 850 euros/mês. Tem despesas com consumos de energia e água e pagamento de dívidas no montante de 560 euros/mês. O seu quotidiano decorre principalmente no contexto familiar. Padece de diabetes, apneia do sono e problemas de coluna, suficientemente incapacitantes para que lhe tenha sido atribuída pensão de invalidez. O arguido revela sentimentos de incompreensão face ao seu envolvimento no presente processo e denota, em abstracto, adequado juízo crítico relativamente ao ilícito em causa. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA62 (nascida em D.M.1975) não frequentou a escola, não sabendo ler e escrever. Começou a realizar trabalhos agrícolas com 16/17 anos, como assalariada, actividade que deixou há 7 a 10 anos para passar a cuidar da família, o que continua a fazer. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA61 (nascido em D.M.1968) não frequentou a escola, não sabendo ler e escrever. Sempre trabalhou, desde os 14 anos, como assalariado em trabalhos agrícolas, trabalhando actualmente em vinhas, por épocas – 5/6 meses por ano – auferindo 800 a 1.000 euros/mês. Vive maritalmente com a arguida AA62, com quem teve 5 filhos (com 13, 17, 19, 29 e 33 anos), tendo os dois últimos se autonomizado para constituírem agregado familiar próprio. Os restantes vivem consigo, trabalhando aqueles que têm 17 e 19 anos consigo, nas vinhas. Não tem condenações registadas no seu CRC. A arguida AA131 (nascida em D.M.1949) tem uma relação conjugal estável há 56 anos (com AA113), da qual nasceram 7 filhos, que se autonomizaram. Dispõe de um circulo familiar próximo, nomeadamente 4 filhos, residentes no Algarve, com quem mantém relações de interajuda. Todos os descendentes constituíram vida autónoma tendo a arguida 15 netos e 3 bisnetos. O filho mais velho reintegrou, há cerca de seis meses, o agregado familiar de origem com os pais, na sequência do fim da sua relação conjugal. À data dos factos vivia sozinha com o marido. Reside há mais de quatro décadas na mesma rua, tendo mudado há cerca de nove anos para o nº 16, porque a habitação do n.º22 deixou de ter condições de habitabilidade. Tem o 4º ano de escolaridade. Desde muito jovem que exerceu actividade profissional como trabalhadora agrícola numa quinta situada em Estoi. Está reformada. O agregado tem rendimentos no montante de 706,03 euros e despesas fixas no montante de 465 euros. O filho mais velho contribui para as despesas pontualmente por auferir um vencimento reduzido e pagar pensão de alimentos à filha menor. Mantém um bom relacionamento na comunidade, mantendo relações de amizade com pessoas da sua faixa etária, usufruindo das formas de lazer disponibilizadas pela comunidade, nomeadamente os bailes que são realizados no Centro Cultural e Social da Paróquia de ... e em festas locais. Apresenta hipertensão, problemas da coluna e estados de ansiedade, relacionando-se, entre outros, com os esforços desenvolvidos na sua actividade profissional na agricultura e o último maioritariamente com o desenrolar do presente processo – o qual tem gerado mal-estar em termos emocionais e psicológicos, para os quais se encontra medicada, manifestando incompreensão quanto à sua envolvência no processo. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA113 (nascido em D.M.1946) reside juntamente com o cônjuge, AA131, numa dinâmica relacional isenta de conflituosidade. O seu percurso de desenvolvimento decorreu no agregado de origem, constituído pelo próprio, pais e seis irmãos, numa dinâmica relacional afectivamente investida e isenta de conflituosidade. Com cerca de 20 anos contraiu matrimónio com o actual cônjuge, mantendo com os descendentes uma relação de proximidade afectiva e relacional. Tem o 4º ano de escolaridade. Integrou o mercado de trabalho após a conclusão do 1º ciclo, pelos 12/13 anos, na apanha de alfarroba e amêndoa. Em 1964 integrou o mapa de pessoal da Sociedade Portuguesa de Betão, onde se manteve até à reforma, em 2011. Estrutura o seu quotidiano em torno da vida familiar. Não existe alusão a constrangimentos em termos da integração social. Apresenta problemas de saúde relacionados com a tensão arterial. O presente processo, pese embora não tenha acarretado repercussões familiares ou sociais para o arguido, encontra-se associado a algum desgaste emocional e revolta por ver o seu nome envolvido num processo judicial, com o qual não se identifica. Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA19 (nascido em D.M.1926) é natural de ..., onde sempre residiu. Manteve um processo de desenvolvimento normativo, em termos psicoafectivos ou socioeconómicos, face ao apoio da família alargada (avós) aquando do divórcio dos pais durante a sua infância, sendo AA19 o segundo elemento de uma fratria de 3. Detém habilitações literárias ao nível do 1º ciclo de escolaridade, tendo após o seu término começado a desenvolver tarefas agrícolas, junto dos avós. Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório começou a trabalhar por conta própria. Tendo inicialmente explorado uma mercearia (posteriormente substituída por um café), desenvolvia ainda trabalhos de limpeza de terrenos, actividade da qual se reformou aos 65 anos de idade, em 1992. Ao nível afectivo, vivenciou entre os 24 e os 86 anos relação matrimonial caracterizada como gratificante. Reside, desde há cerca de 4 anos, sozinho, em habitação de tipologia V1, com adequadas condições de habitabilidade e propriedade de sobrinho, conforme doação efectuada pelo arguido. Anteriormente, residia igualmente em ..., junto de cunhada viúva e por forma a se apoiarem mutuamente, tendo a alteração de morada decorrido do falecimento do referido familiar. Viúvo desde 2013, e sem descendentes, o agregado familiar do mencionado sobrinho (com residência em ...) tem constituído o principal suporte psicoafectivo e social do arguido. Apresenta quadro clínico do foro da cardiologia (com colocação de pacemaker) e, na sequência de fractura do fémur registada há vários anos, mobilidade condicionada, determinando o recurso a apoio de andarilho ortopédico no espaço habitacional e a cadeira de rodas nas deslocações exteriores. Ao nível económico, movimenta-se num quadro estável, assente na sua pensão de velhice e na pensão de viuvez, estimadas no valor total de cerca de 530 euros, seu único rendimento. Tendo mantido exploração comercial de café na área de residência, até cerca dos 80 anos de idade, desde então o seu quotidiano decorre maioritariamente no domicílio, sem referência a relevantes relações sociais, sendo, na actualidade, o residente mais idoso de .... Surge associado a um percurso vivencial pautado por hábitos de trabalho e adequada inserção social na comunidade da área de residência. Denotou, em abstracto, atitude crítica relativamente ao bem jurídico em causa, favorável às convenções sociais, bem como respeito pelo sistema legal Não tem condenações registadas no seu CRC. O arguido AA195 (nascido em D.M.1970) vive com a mulher (com quem casou há cerca de 30 anos), a mãe (reformada com 88 anos) e um filho, estudante, com 14 anos. O relacionamento intrafamiliar mostra-se adequado e pautado pela interajuda. O casal tem mais quatro filhos, que constituíram família e se autonomizaram. Assume-se como educado dentro das regras do seu grupo de pertença, ainda que se descreva com outra mentalidade. Como habilitações literárias apresenta o 6.º ano de escolaridade. Quando abandonou a escola foi trabalhar com o pai a vender sapatos na Praça 17. Depois passou o arguido a vender sapatos em feiras, por conta própria – com paragens em períodos em que a actividade não compensava. Actualmente é condutor de automóvel ao serviço do “transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica”, TVDE, actividade que desenvolve para a Uber há cerca de sete anos. Criou para o efeito uma empresa em nome individual. A situação económica do arguido assenta nos seus rendimentos do trabalho, mostrando-se adequada à satisfação das suas necessidades básicas. Não paga renda de casa, habitando uma casa antiga, mas com adequadas condições de habitabilidade. Como rendimento mensal do trabalho aufere 800/900 euros. Ajuda os pais e indicou despesa de cerca de 600 euros. A esposa não trabalha. Os pais são reformados. Não existem problemas relevantes de saúde ou comportamentos aditivos. O seu dia a dia centra-se no trabalho e na vida familiar. Mostra-se nervoso e intimidado com a intervenção do sistema de justiça e eventuais consequências para o desenvolvimento da sua actividade profissional. Não tem condenações registadas no seu CRC.” * 3. Apreciando 3.1. Inadmissibilidade legal do recurso quanto aos crimes e penas parcelares. Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP: «1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…).» O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que para o caso não importa. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”: « 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021. Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. Da conjugação destas disposições resulta, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: - penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; - penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cf., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos do STJ: de 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). No caso em apreço, é incontroverso que as diversas penas parcelares impostas ao recorrente em 1.ª instância e confirmadas pelo acórdão da Relação de Évora são todas não superiores a 5 anos de prisão. Por sua vez, a pena única imposta pela 1.ª instância e que a Relação confirmou é de 9 anos de prisão. O arguido/recorrente trata o presente recurso como se fosse o 1.º que interpôs da decisão de 1.ª instância. Isso mesmo é manifestado na circunstância de se referir, repetidamente, ao “tribunal a quo”, querendo significar o tribunal que proferiu acórdão em 1.ª instância. Ora, tribunal “a quo” é o tribunal hierarquicamente inferior que proferiu a decisão recorrida, enquanto tribunal “ad quem” é o tribunal superior que irá julgar o recurso. Quer isto dizer que, no presente recurso, o tribunal a quo é o Tribunal da Relação e não o de 1.ª instância. É o acórdão da Relação que constitui objeto do recurso e não o proferido em 1.ª instância. Assinale-se, aliás, que ao pretender colocar em crise a motivação da decisão de facto constante do acórdão de 1.ª instância, o recorrente pretende introduzir, no presente recurso, questões relativas a esse acórdão que nem sequer sindicou no recurso interposto para a Relação. Como já se afirmou (acórdão de 26.06.2025), é forçoso concluir ser inadmissível o recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares, irrecorribilidade que abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, ou seja, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais” (acórdão de 10.03.2021, deste STJ, proferido no Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção). Por outras palavras, «estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP), incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito (cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 14.03.2018, Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1).» A questão da inadmissibilidade legal do recurso, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares, está adquirida – caso julgado -, estando vedada a discussão sobre a declaração da culpabilidade e subsequentes penas parcelares aplicadas ao arguido ora recorrente (e de todas as questões, processuais ou de substância, inerentes). O único objeto possível de recurso seria a pena única, por ser superior a 8 (oito) anos. 3.2. A primeira observação a fazer, é a de que o arguido/recorrente nada diz, no presente recurso, quanto à determinação da pena única, pois limita-se, no que à matéria das penas concerne, a referir as parcelares. Em segundo lugar, na perspetiva do conhecimento oficioso de nulidade, no que respeita à determinação da pena do cúmulo jurídico, desde já se adianta que tal vício não ocorre. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Um acórdão a proferir em recurso, pela Relação, deve conter, na medida do necessário (e não mais do que essa medida), a enunciação dos factos dados por provados, pois os mesmos constituirão o referente necessário para o conhecimento da matéria de facto (se a questão se colocar) e para a decisão das questões de direito suscitadas no recurso. Não tem de constituir a reedição / cópia integral da peça impugnada, através de transcrições que sejam escusadas, mas não pode deixar de conter os elementos essenciais para a decisão do recurso - elementos que se mostrem necessários para que, por sua vez, possa ser sindicada em recurso, como peça autónoma que é, a decisão da Relação. O acórdão em apreço contém todos os elementos legalmente exigíveis para a determinação da pena única conjunta, transcrevendo, do acórdão da 1.ª instância: «Quanto ao arguido AA1, a moldura do cúmulo apresenta como limite mínimo 3 anos de prisão e como limiar máximo 25 anos de prisão por força do art. 77º n.º2 do CP (a soma ascende a 43 anos e 4 meses de prisão). Conhece-se a orientação interpretativa que sustenta que o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo legal (25 anos) mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite (absoluto) só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos se reputada adequada pena superior; não se entende assim, porém; interpreta-se o art. 77º n.º2 do CP como, literal e sistematicamente, estabelecendo o limite máximo da pena aplicável e assim da respectiva moldura (o que ultrapassa o limite já não é aplicável, no dizer da lei, e por isso não releva para a moldura do cúmulo), não se reportando ao máximo da pena aplicada; também assim valorativamente, pois interessa fixar a pena única/conjunta na moldura do cúmulo possível, para evitar exasperações que o programa penal não quer, e para evitar delimitações em função de valores máximos na verdade não utilizáveis, dado o limite posto; como quer que seja, não deixa de ter um valor operante a consideração do valor da soma das penas concretas mobilizáveis (ao menos como indício do peso da ilicitude global do facto), e por isso se indica. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. citado art. 77º n.º1, 2ª parte, do CP), releva: - o número de crimes cometido por cada arguido. - a relação temporal existente entre os crimes praticados quanto a cada arguido. - a natureza dos crimes, com relevo patrimonial (onde tal não ocorre, na falsificação imputada ao arguido AA1, o crime é ainda dependente da burla, de significado patrimonial). - a relação entre os crimes – conexão material, assumindo os crimes a mesma natureza, num percurso homogéneo; ressalva-se, primeiro, a situação do arguido AA1, quanto ao crime de falsificação, mas instrumental da burla intentada; e a situação dos arguidos AA62 e AA61 quanto ao crime de recetação, mas crime este que surge ainda na sequência de burla idêntica à que praticam. - a visão global dos crimes, em função da extensão delitiva cabida a cada arguido e pela indiferença aos valores que a extensão proporcionalmente tende a revelar para cada arguido. - o percurso de vida de cada arguido, globalmente considerado, todos, como se referiu já, com situação sensivelmente regular; quanto ao arguido AA1 monta a anterior condenação, com relevo mitigado no caso dada a natureza, diversa, dos crimes. Assim, considera-se ajustada a fixação das seguintes penas: Arguido AA1 – 9 anos de prisão» Entendeu-se não ser de atribuir à pluralidade criminosa o sentido de uma “tendência” ou “carreira” criminosa, nem dar particular relevância à anterior condenação do recorrente, dada a natureza diversa dos crimes. Na amplitude da moldura abstrata – 3 anos a 25 anos de prisão -, a pena de 9 (nove) anos foi fixada “perante um conjunto de factos que atingiram aquilo a que o Tribunal a quo bem chamou bens dominiais importantes, a que a comunidade tende a atribuir valor real e simbólico acrescido, correspondendo ao cometimento do conjunto já numeroso de crimes, afetando vítimas distintas, sendo que a pena única determinada para cada um dos arguidos se quedou sempre abaixo do ponto médio da moldura abstrata do cúmulo”. Para assim decidir, ponderou o tribunal a gravidade do ilícito, globalmente considerado, assinalando que a comunidade “não compreenderia nem aceitaria que o Tribunal lançasse mão de maior benevolência, quando os crimes visaram os ditos bens dominiais importantes, a que a comunidade tende a atribuir valor real e simbólico acrescido”. Com alguma economia na fundamentação de direito que sustenta a determinação da pena única, entendemos que o acórdão recorrido contém os elementos indispensáveis à apreensão das conexões ou ligações fundamentais dos factos para a avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente. Por conseguinte, não há nulidade que tenha ficado por sanar, sendo certo que, fora desse âmbito, o arguido/recorrente, como já se assinalou, nada diz quanto à determinação da pena do cúmulo jurídico. * III – DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: A. Rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares; B) No mais, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido e ao de 1.ª instância. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de janeiro de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) José Piedade (1.º Adjunto) Ernesto Nascimento (2.º Adjunto) |