Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
521/06.1TBLLE-B.E3.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ACORDO DE PAGAMENTO
ACEITAÇÃO TÁCITA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
EXTINÇÃO
SUSPENSÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
EXEQUENTE
EXECUTADO
PENHORA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)

I. Conquanto se possa conceber que para se declarar a suspensão da execução (aplicando-se o estabelecido no art.º 882 do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), na ausência de um acordo expresso, subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado, seja suficiente uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo executado, criando neste a expectativa do não prosseguimento da execução, enquanto se mantivesse o pagamento das prestações, impõe-se reconhecer que não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita, sempre importará admitir que a dita aceitação não expressa, deve decorrer do comportamento do exequente, traduzindo atos de que resulte, manifestamente, a evidência de aceitação do alegado plano de pagamento.

II. Se o exequente apenas aceita pagamentos parcelares feitos pelo executado por conta da quantia exequenda, mas resulta adquirido processualmente que no processo executivo continuam a ser feitas diligências no sentido de ser ponderada a reestruturação da dívida, e, simultaneamente, impulsionada a execução tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda, não se pode reconhecer tampouco que haja acordo não expresso a conceber que poderia determinar a suspensão da execução nos termos do art.º 882º do Código de Processo Civil, enquanto dispositivo adjetivo civil vigente à data da instauração da execução.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E3.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou contra AA e BB, vieram os executados deduzir embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que seja declarada extinta a execução e cancelada a penhora.

Articulam, com utilidade que celebraram um acordo de pagamento no processo executivo.

Em 5/7/2007 efetuaram um pagamento do valor de 600€, e, entre fevereiro de 2008 e junho de 2011, efetuaram pagamentos mensais à Sra. Agente de Execução, no total de 14.800€.

Desde julho de 2011 até junho de 2021 têm vindo a efetuar, mensalmente, o pagamento do valor acordado, totalizando o montante pago 41.465,10€.

Entre fevereiro de 2008 e junho de 2021, data da dedução dos embargos, os executados efetuaram o pagamento da quantia total de 56.265,10€, encontrando-se a quantia exequenda totalmente liquidada.

O acordo celebrado foi reconhecido e aceite pela exequente, tal como os depósitos que foram e continuam a ser efetuados, mensalmente, no valor de 340€.

Os executados já liquidaram na totalidade a quantia mutuada e não se encontram numa situação de incumprimento, exceção que invocam por se tratar de facto superveniente.

Invocam, ainda, a ineptidão do título executivo, sustentando que o título dado à execução é um contrato de mútuo outorgado por escritura pública, que não fixa só por si a constituição de uma divida certa e exigível.

Para que este documento assuma a forma de título executivo é necessário que exista incumprimento, que deve ser alegado e provado pelo exequente, o que não aconteceu, não sendo o “título executivo, certo, líquido e exigível.”.

O incumprimento cessou com a celebração do acordo, aceite pela exequente e pelo pagamento, pagamento esse que se encontra a ser pontualmente cumprido.

Mais alegam que não são indicados “valores, datas e juros inerentes a um qualquer contrato”, inexistindo elementos que permitam “calcular a obrigação, se e caso a mesma existisse.”.

Alegam ainda que a exequente litiga de má fé já que teve conhecimento do acordo celebrado e que o mesmo se encontra ser pontualmente cumprido.

No que respeita à oposição à penhora, dizem não se conformar com a penhora do imóvel.

Em primeiro lugar porque não foi ponderada a circunstância de ter sido celebrado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia em dívida; depois porque os executados estão a efetuar o pagamento da quantia exequenda; finalmente, porque o preço de mercado do imóvel penhorado é, atualmente, bastante superior ao valor indicado no auto de penhora, o que ofende os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Concluem, pedindo que:

- seja declarada extinta a ação executiva, nos termos do art.º 849º do Código de Processo Civil;

- seja declarada a suspensão da execução porquanto foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação (art.º 733.º, n.º 1, als b) e c) do Código de Processo Civil)

- seja decretado o cancelamento da penhora nos termos do artigo 784.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal de 1ª Instância, por despacho de 13/09/2021 (Refª ...), rejeitou liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora, por extemporaneidade.

Desse despacho recorreram os executados, tendo a Relação, por decisão de 31/01/2022 determinado (i) o recebimento “embargos de executado nos estritos limites da invocação do pagamento integral da quantia exequenda, dos fundamentos da oposição à penhora, do pedido de suspensão da execução e do pedido de condenação da apelada como litigante de má fé (n.º 1 e n.º 2 do art.º 728.º, al. g) do n.º 1 do art.º 729.º, art.º 731.º e n.º 1 do art.º 732.º a contrario sensu, todos do CPC).”, e (ii) a notificação da exequente para contestar.

3. Regularmente ciado a Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou contestou.

Alegou que, em face da decisão de 31.01.2022, está prejudicada a matéria relativa à ineptidão do título executivo.

Mais alega que a dívida exequenda não se encontra integralmente paga, o que é do conhecimento dos executados.

Através da comunicação à AE junta aos autos principais em 13.10.2020, a exequente informou que o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de 33.993,43€.

Os executados, em 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes.

Nem antes nem depois dessa data (23.10.2020), foi celebrado qualquer acordo de pagamento.

Os executados tentaram alcançar acordo com a exequente para reestruturação da sua dívida, acordo que se frustrou, tendo feito entregas à AE, sem que a exequente tenha intervindo em qualquer acordo.

Os valores recebidos na pendência da execução, que, até 22.02.2022, ascenderam a 60.875,99€, foram aplicados no pagamento das prestações em atraso do empréstimo.

Em 21.05.2021, a quantia exequenda ascendia a 41.896,85€.

A dívida exequenda não está paga, como alegam os executados, e, consequentemente, a execução não está, nem poderá ser extinta, sendo ainda devido à exequente, por referência a 22.02.2022, o montante de 31.243,70€ (sendo 17.482,39€, a título de capital vencido, 12.755,65€, a título de juros vencidos e não pagos, e 1005,66€, a título de comissões vencidas e não pagas).

Quanto à oposição à penhora, invoca a sua intempestividade.

Alega ainda que está em cobrança, no processo principal uma dívida com garantia real que onera bens pertencentes aos executados.

A penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Quanto ao pedido de suspensão da execução, pugna pelo seu indeferimento.

Requer, finalmente, a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor da exequente, em montante a liquidar a final.

4. Em 08.02.2023, o Tribunal de 1ª Instância decidiu:

“a) Julgar os embargos de executado improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites para pagamento do remanescente da quantia exequenda, o que se determina;

b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua 1, nº ..., em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., penhora essa registada/inscrita pela Ap.... de 2007/02/14;

c) Condenar os Embargantes/executados AA e BB no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da protecção jurídica que lhes foi concedida;

d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes/executados; e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada/exequente.”.

5. Interposto recurso dessa decisão, por acórdão da Relação, proferido em 12.10.2023, foi revogada “a decisão recorrida, determinando-se a prossecução dos autos com a identificação do litígio e enunciação dos temas da prova, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.”.

6. Em 29.12.2023, foi proferido despacho em 1ª Instância que enunciou o objeto do litígio, fixou os temas da prova e designou data para realização da audiência.

7. Realizada a audiência final, o Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença, em cujo dispositivo consignou:

“a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declara a suspensão da execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em divida emergentes do contrato de mútuo;

b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua 1, nº..., em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., penhora essa registada/inscrita pela Ap. ... de 2007/02/14;

c) Condenar os Embargantes/executados AA e BB e a Embargada/exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» no pagamento das custas e demais encargos com o processo, em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica que foi concedida aos Embargantes/executados;

d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes/executados;

e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada/exequente.”.

8. Inconformado, apelou a Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou:

“Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:

- julgar procedente a apelação;

- revogar a al. a) da decisão recorrida e, em consequência,

- determinar o prosseguimento da execução.

Custas pelos Recorridos..”

9. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Évora, que os Embargantes/Executados/AA e BB se insurgem, formulando as seguintes conclusões.

“1. Por sentença datada de 26-04-2025 o tribunal de 1.ª instância decidiu:

a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declara a suspensão da execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em divida emergentes do contrato de mútuo;

b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua 1, nº ..., em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., penhora essa registada/inscrita pela Ap. ...de 2007/02/14;

c) Condenar os Embargantes/executados AA e BB e a Embargada/exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» no pagamento das custas e demais encargos com o processo, em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica que foi concedida aos Embargantes/executados;

d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes/executados;

e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada/exequente.

2. Inconformada a Embargada/Recorrente veio apresentar recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

3. Os Executados aí Recorridos apresentaram as suas contra-alegações.

4. Por acórdão datado de 13-11-2025 o tribunal “a quo” julgou procedente a apelação e revogou a alínea a) da decisão recorrida e, em consequência determinou o prosseguimento da execução.

5. Os Embargantes ora Recorrentes não se conformam com o acórdão de que ora se recorre.

6. O tribunal “a quo” considerou que Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe. Resta perceber se a conduta da exequente pode configurar ou ser lida como uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo(s) devedor(es) que nele(s) tenha criado a expectativa do não prosseguimento da execução enquanto se mantivesse o pagamento das prestações.

7. A Exequente/Embargada crê que a posição assumida pela exequente tenha criado nos executados a convicção de que a execução estaria suspensa, inexistindo qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução. O que a exequente fez foi, razoavelmente, aceitar que os executados fizessem pagamentos por conta da quantia exequenda sem que daí se conclua que se comprometeu anão dar impulso à execução. Ademais porque os montantes pagos desde 2008 até hoje não foram nem seriam suficientes para extinguir a execução, não sendo exigível que a exequente, sem ter dado o seu assentimento expresso a qualquer acordo, ficasse vinculada a um plano de pagamento que, decorridos mais de 17 anos, não foi – e, aparentemente, não seria – apto a liquidar na íntegra a quantia exequenda.

8. Andou mal o tribunal “a quo” ao não entender que a Exequente ao aceitar até à presente data os pagamentos por parte dos Executados aqui Recorrentes não formalizou um acordo.

9. Como o tribunal de 1.ª instância considerou e bem a questão que se coloca é saber se, não tendo sido formalizado acordo para pagamento da quantia exequenda em prestação, nos termos previstos no artigo 882º, do Código de Processo Civil então em vigor, e que corresponde, no essencial ao actual artigo 806º, ainda assim, se deverá considerar que estamos perante um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, o que, a verificar-se, determinaria, à data da apresentação da proposta de pagamento pela executada, a suspensão da execução e actualmente, a extinção da mesma.

10. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, apesar da exequente não ter subscrito a proposta de pagamento apresentada pela executada BB no escritório da senhora Agente de Execução, datada de 20/02/2008, ainda que tacitamente, aceitou essa proposta de pagamento, e a acção da senhora Agente de Execução ao receber a proposta apresentada pela executada BB e os pagamentos que lhe eram feitos mensalmente no seu escritório, criou nos executados a firme convicção de que efectivamente tinham celebrado um verdadeiro acordo para pagamento em prestações.

11.E tanto que é assim, que em 18 de Julho de 2018 a colaboradora da “CaixaGeral de Depósitos, S. A.”, CC, através de mensagem por correio electrónico solicitou à senhora Agente de Execução DD que transferisse para a conta por si titulada os montantes que a mesma tinha na sua posse e que lhe tinham sido entregues pelos executados e nessa mesma mensagem solicitou que os depósitos mensais passassem a ser efectuados directamente na conta de depósitos à ordem por si titulada, o que só pode significar que a “Caixa Geral de Depósitos, S. A.” tinha conhecimento dos pagamento que os executados tinham feito ao longo dos anos à senhora Agente de Execução, e aceitou tais pagamentos, e mais aceitou que os executados continuassem a efectuar pagamentos mensais, agora já não à senhora Agente de Execução, mas directamente a si, através de depósitos na conta de depósitos à ordem de que é titular e que indicou os executados.

12. Porque é assim, a nosso ver, estão preenchidos os requisitos legais para suspensão da execução, permitindo aos executados o pagamento da quantia exequenda em prestações mensais, como os mesmos têm feito desde 2008, não se aplicando, a nosso ver, o disposto no actual artigo 806º, do Código de Processo Civil, que determinaria a extinção da execução, porquanto os requisitos para suspensão da execução verificaram-se em 2008, ou seja antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho que aprovou o Código de Processo Civil actualmente em vigor.

13. Como já se referiu, apesar de não ter sido formalizado qualquer acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, ou qualquer acordo para reestruturação da divida emergente do contrato de mutuo apresentado como título executivo, resulta dos autos que os executados têm efectuado vários pagamentos por conta da divida exequenda, pagamentos efetuados quer à senhora Agente de Execução, quer directamente à exequente, montantes esses que a exequente reconhece ter recebido e que imputou na divida exequenda, nomeadamente nos juros vencidos e não pagos (cfr. artigo 785º, do Código Civil).

14. Sucede, porém, que os montantes pagos pelos executados ao longo destes autos não são suficientes para pagamento da totalidade da divida exequenda (capital, juros e despesas), razão pela qual, ao contrário do alegado pelos executados, a quantia exequenda ainda não se mostra totalmente liquidada, razão pela qual inexiste qualquer fundamento legal para que seja declarada extinta, a qual se deverá manter suspensa até ao pagamento efectivo e integral.

15. O Tribunal não pode ignorar o esforço empreendido pelos executados que ao longo destes anos já pagaram milhares de euros por conta da divida exequenda, mas não pode deixar de fazer sentir aos executados que não tendo sido formalizado qualquer acordo com a exequente com a fixação da quantia exequenda, cada dia que passa, por força do vencimento dos juros, a quantia exequenda aumenta à razão de 10,09 €/dia, o que significa que os montantes de 300,00 €/350,00 € pagos mensalmente pelos executados ao longo destes anos deram para pagar os juros que se foram vencendo e para pouco mais, sendo certo que a execução foi instaurada em 21/06/2006, ou seja, há praticamente 19 anos, e caso os executados continuem apenas a depositar mensalmente a quantia de 340,00 €, é possível que a quantia ainda em divida, ao invés de diminuir, continue a aumentar.

16. O acórdão de que ora se recorre viola os artigos 728.º n.º 2, 806.º e 882.º ambos do Código de Processo Civil.

17. Os ora Recorrentes não se conformam com o entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que admitindo-se embora que o pagamento da quantia exequenda em prestações possa resultar de acordo não expresso, deve resultar de atos que inequivocamente representem a aceitação, por parte do exequente, de um plano de pagamento que conduza à suspensão ou extinção da execução; Tal não sucede se o exequente apenas aceita pagamentos parcelares feitos pelo executado por conta da quantia exequenda mas resulta do processo executivo que continuam a ser feitas diligências no sentido de ser ponderada a reestruturação da dívida e, simultaneamente, impulsionada a execução tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda não tendo sido formalizado acordo para pagamento da quantia exequenda em prestação, nos termos previstos no artigo 882º, do Código de Processo Civil então em vigor, e que corresponde, no essencial ao actual artigo 806º, ainda assim, se deverá considerar que estamos perante um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, o que, a verificar-se, determinaria, à data da apresentação da proposta de pagamento pela executada, a suspensão da execução e actualmente, a extinção da mesma.

18. Face ao supra exposto deverá ser revogado o acórdão de que ora se recorre e consequentemente deverá ser proferido outro que julgue os presentes embargos procedente por provados e em consequência declare a suspensão da execução até ao pagamento efetivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo, devendo ser fixados quais os montantes em apreço.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente procedente por provado o presente recurso de revista e consequentemente deverá ser revogado o acórdão de que ora se recorre, devendo ser proferido outro que julgue os presentes embargos procedente por provados e em consequência declare a suspensão da execução até ao pagamento efetivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo, devendo ser fixados quais os montantes em apreço, assim se fazendo JUSTIÇA!”

10. A Recorrida/Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou contra-alegações, tendo concluído, como adiante se consigna: “Termos em que, deverá o recurso ser julgado improcedente, e em consequência, confirmada a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.”

11. Foram colhidos os vistos.

12. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. A questão a resolver, recortada das alegações de revista interposta pelos Embargantes/Executados/AA e BB, consiste em saber se:

(1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que sejam julgados os presentes embargos procedente por provados, e, em consequência, declarada a suspensão da execução até ao pagamento efetivo e integral dos montantes ainda em dívida, emergentes do contrato de mútuo, devendo ser fixados quais os montantes em apreço?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados:

“1. Em 27/02/2006 a exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» instaurou a execução contra EE, FF, GG e BB, a qual foi distribuída sob o nº 521/06.1TBLLE, indicando como quantia exequenda o valor de 36.197,62 €, e apresentando como título executivo o escrito denominado “Compra e Venda-Hipoteca”, no essencial com o seguinte teor “Compra e Venda-Hipoteca. No dia vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, no Primeiro Cartório Notarial de Loulé, perante mim, Licenciado, HH, o respectivo notário, compareceram: Primeiro- II (…) e mulher, JJ (…) Segundo- AA (…) e mulher, BB (…) Terceiro- KK, casado (…) outorgando em representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (…) na sua qualidade de bastante procurador da aludida instituição – tendo eu, notário, verificado a qualidade que se arroga e os poderes para este acto, através de uma procuração pública, já arquivada neste cartório (…) Quarto- FF e mulher, GG (…) Declararam os primeiros: 1. Que vendem ao segundos, pelo preço de oito mil e quinhentos contos que já receberam – a Fracção D – no segundo andar, direito, para habitação (…) de um prédio urbano situado na Rua 1, número..., desta cidade e Processo: 521/06.1TBLLE-B freguesia de ... (…) Declararam os segundos: - Que aceitam este contrato (…) 2- Declararam os segundos e terceiros outorgantes: Que, pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, celebram um contrato de mútuo com hipoteca que se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira (Partes contratantes e quantia mutuada) A Caixa Geral de Depósitos, S. A., concede aos segundos outorgantes (adiante designados por parte devedora), um empréstimo da quantia de oito mil e quinhentos contos, importância de que estes se confessam desde já devedores. Segunda (entrega da quantia mutuada) A quantia mutuada foi entregue, nesta data, à parte devedora, através de crédito lançado, por sua conta e ordem, na conta de depósitos à ordem número cinquenta e quatro mil setecentos e oitenta-seiscentos, aberta na agência da credora, em Loulé, em nome dos mutuários. Terceira (Finalidade do empréstimo) O empréstimo destina-se à aquisição do imóvel adiante hipotecado para habitação permanente da parte devedora (…) Oitava (Prazo de amortização) O prazo para a amortização do empréstimo é de vinte e cinco anos, a contar de hoje. Nona (Prestações) Um. O pagamento do capital mutuado e dos respectivos juros será feito em trezentas prestações mensais (constantes), cujo montante será oportunamente comunicado pela credora, vencendo-se a primeira no dia vinte e sete do próximo mês e as restantes em igual dia dos meses seguintes (…) Décima Segunda (Documento complementar) São também aplicáveis ao presente contrato de empréstimo as cláusulas genéricas constantes de um documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito, do Código do Notariado, documento que faz parte integrante desta escritura e cujo conteúdo as partes contratantes declaram conhecer perfeitamente. Disseram ainda os quartos outorgantes. 3 – Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que as estipulações relativas à exequibilidade do extracto da conta e dos documentos de débito e à atribuição de competência territorial ao foro de Lisboa sejam também aplicáveis à fiança. – Que conhecem perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar. Declarou ainda o terceiro outorgante, que para a sua representada aceita a fiança prestada (…) Foi esta escritura, bem como o documento complementar, que a integra, lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos eles (…) O Notário (…) Documento Complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 78º do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de mútuo com hipoteca e fiança em que são: Parte credora: Caixa Geral de Depósitos, S. A.; Parte devedora: AA e mulher, BB. Parte fiadora: FF e mulher, GG, titulado por escritura de compra e venda-hipoteca, lavrada a folhas cento e dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dez-C do Primeiro Cartório Notarial Loulé. Cláusulas Genéricas do Contrato. Para além das cláusulas constantes da escritura acima referenciada, são também aplicáveis ao mencionado contrato as seguintes cláusulas genéricas: (…) 8ª (Direitos da credora). À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 9ª (Exequibilidade do extracto de conta e de documento de débito). O extracto de conta do empréstimo e os documentos de debito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo consideram-se como parte integrante do presente contrato para todos os efeitos legais e serão havidos como documentos suficientes para prova, exigência e reclamação, em qualquer processo, dos créditos que deles resultarem, constituindo títulos com força executiva, nos termos do número 1 do artigo 50º do Código de Processo Civil (…) Primeiro Cartório Notarial de Loulé, 27 de Janeiro de 1995 (…) O Notário (…)”;

2. A prestação do acordo (contrato de mútuo com hipoteca) referido em 1) e apresentado como título executivo, vencida em 27/07/2005 não foi paga, ficando em divida, nessa data, o capital de 34.572,96 € e as prestações que se venceram posteriormente também não foram pagas;

3. A Executada BB, no dia 04/07/2007 deslocou-se ao escritório da senhora Agente de Execução nomeada nos autos de execução, Dra. DD, e efectuou o pagamento da quantia de 600,00€, elaborando a senhora Agente de Execução o escrito que faz fls. destes autos, no essencial e para o que aqui interessa, com o seguinte teor “Auto de Diligência. Identificação do Processo. Nº do processo: 521/06.1TBLLE. Loulé: Tribunal Judicial- 1º Juízo Cível. Exequente: Caixa Geral de Depósitos. Executados: GG e outros. Valor: 36.197,62 €. Descrição: No dia 04 de Julho de 2007 a executada BB veio ao escritório da signatária efectuar o pagamento por conta da dívida e despesas, da importância de 600,00 € (seiscentos euros). Veio propor nova forma de pagamento, pelo que virá amanhã, dia 5/7/2007, pelas 17,30h com a referida proposta. Assim, por este auto a signatária dá quitação do referido valor de 600,00 €, e informando que vai comunicar aos autos e ao Ilustre Mandatário da exequente. Assinaturas (…)”;

4. A Executada BB subscreveu o escrito que faz fls. destes autos, o qual contém a sua assinatura e também a assinatura da senhora Agente de Execução nomeada nos autos, Dra. DD, no essencial com o seguinte teor “Proposta de pagamento. BB e outros, casada (…) vem propor à Exequente, o pagamento em prestações. Assim, entregou por conta, à Solicitadora de Execução do processo, a importância de 300,00 €. Mensalmente, no dia 20, pagará a importância de 350,00€. Loulé, 20 de Fevereiro de 2008 (…) (A executada). Recebi a importância de 300,00 que vai ser depositada na conta S. E., à ordem do processo (…) (A solicitadora de execução)”;

5. Após a instauração da execução os Embargantes/executados AA e BB e também a executada GG, efectuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer directamente à exequente, quer à senhora Agente de Execução nomeada nos autos, emitindo a senhora Agente de Execução nomeada nos autos e também a sua então colaboradora, LL, os escritos que constam nos autos denominados “Declaração”, nos quais constam os montantes que lhes eram entregues pelos executados, e com data de 20 de Maio de 2008 a senhora Agente de Execução nomeada nos autos emitiu e subscreveu o escrito que faz fls. Destes autos, no essencial com o seguinte teor “Auto de Diligência (…) Descrição. Nesta data a Executada GG veio efectuar o pagamento de 300,00 € por conta. Mais diz que no próximo mês pagará 450,00 € em virtude de nos 2 últimos pagamentos (incluindo o de hoje) só ter entregue a importância de 300,00 €. A signatária dá quitação pelo presente auto. Vai comunicar ao Ilustre Mandatário. Assinaturas (…)”;

6. Após a instalação da execução e até 22/02/2022 os executados pagaram, quer directamente à exequente, quer à senhora Agente de Execução, o montante total de 60.875,99 € (sessenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos);

7. Nos autos de execução referidos em 1), foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua 1, nº ..., em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ..., inscrito na matriz sob o artigo 4901, penhora essa registada/inscrita pela Ap. ...de 2007/02/14;

8. Sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua 1, nº ..., em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ..., inscrito na matriz sob o artigo..., incide uma hipoteca voluntária a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S. A” para garantia de empréstimo, sendo o montante máximo assegurado de 13.236.710$00 (equivalente a 66.024,10 €), hipoteca essa registada/inscrita pela Ap.... de 1994/10/31;

9. CC, colaborada da «Caixa Geral de Depósitos, S. A» remeteu para a senhora Agente de Execução então nomeada nos autos, DD, por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls destes autos, no essencial com o seguinte teor “De: “CC (DRC)” ...@cdg.pt > Para: ...@solicitador.net Cc: “MM (DRC)” ...@cgd.pt Enviado: segunda-feira, 18 de Julho de 2011. Assunto: BB-NIB da conta para depósito. Boa tarde. Em conformidade com o nosso contacto telefónico aqui lhe envio NIB da conta DO para efeitos da transferência dos valores que estão na sua posse: NIB: .... Os depósitos mensais deverão ser efectuados na conta DO nº .... Agradeço que quando proceder a transferência me comunique por esta mesma via (…) CC (…)”;

10. A «Caixa Geral de Depósitos, S. A», subscreveu e remeteu ao Embargante/executado AA, o escrito que faz fls. Destes autos, no qual, além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n. .... Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2012-02-27, inclusive, o valor da prestação nº 205 do empréstimo em referencia passa a ser de € 317,64, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL nº 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,789% (…) Processado por computador em 2012-01-30”;

11. A «Caixa Geral de Depósitos, S. A», subscreveu e remeteu ao Embargante/executado AA, o escrito que faz fls. Destes autos, no qual, além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n. .... Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2012-08-27, inclusive, o valor da prestação nº 211 do empréstimo em referencia passa a ser de € 324,30, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL nº 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,379% (…) Processado por computador em 2012-07-30”;

12. A «Caixa Geral de Depósitos, S. A», subscreveu e remeteu ao Embargante/executado AA, o escrito que faz fls. destes autos, no qual, além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n. .... Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2013-02-27, inclusive, o valor da prestação nº 217 do empréstimo em referencia passa a ser de € 329,55, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL nº 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,413% (…) Processado por computador em 2013-01-29”;

13. A «Caixa Geral de Depósitos, S. A», subscreveu e remeteu ao Embargante/executado AA, o escrito que faz fls. destes autos, no qual, além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n. .... Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2013-08-27, inclusive, o valor da prestação nº 223 do empréstimo em referencia passa a ser de € 330,08, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL nº 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,412% (…)”.»

14- Através da comunicação à Agente de Execução junta aos autos principais em 13.10.2020, a exequente informou “que o valor para liquidação à data de 28-9-2020 é de 33.993,43 Euros.” e “que não obstante os valores pagos extra-judicialmente e depositados na conta à ordem afecta estarem a ser aplicados na dívida a mesma não se encontra liquidada conforme resulta do remanescente em dívida supra referido”;

15- Os executados foram notificados do teor desse requerimento, através de ofícios da senhora Agente de Execução datados de 23.10.2020;

16- Foram ainda notificados de que estava “ainda por liquidar a importância de 33.993,43 euros” e de que caso não chegassem “a um acordo de pagamento com a exequente, a presente execução irá prosseguir com os trâmites necessários para a venda do imóvel”;

17- Os executados, por ofícios de 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes.

18- Os executados não pagaram à exequente, a pronto ou a prestações, depois de 23.10.2020, o aludido montante em dívida;

19- Em 20.01.2021, a exequente deu conhecimento à senhora Agente de Execução que “não houve acordo para pagamento da quantia em dívida.” e requereu “o prosseguimento dos autos.”

Factos Não Provados:

“- Que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada.”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Embargantes/Executados/AA e BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1 Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que sejam julgados os presentes embargos procedente por provados, e, em consequência, declarada a suspensão da execução até ao pagamento efetivo e integral dos montantes ainda em dívida, emergentes do contrato de mútuo, devendo ser fixados quais os montantes em apreço? (1)

Como sabemos os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção.

Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem, assim, no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente.

Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos.

A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo Execução, página 145.

Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objetivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - art.º 10º n.º 4 do Código de Processo Civil - e reconduz-se à atividade, por virtude da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161.

O objeto da ação executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão.

Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjetivas (direitos subjetivos e interesses legítimos).

Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão.

Todavia, não obstante, o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contém nos autos.

Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjetiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução.

Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à ação executiva.

Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de exceção, daí que, pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente.

Enunciadas estas breves notas sobre os títulos executivos e respetiva oposição, distinguimos que no caso em escrutínio, os Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB sustentam, sendo este o objeto da revista, decorrer dos factos adquiridos processualmente factualidade suficiente para que o Tribunal possa concluir pela existência de um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, e, nesse reconhecimento, declarar a suspensão da presente execução ao abrigo do direito adjetivo civil (art.º 882 do Código de Processo Civil [vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho], que prevê no n.º 1 a referência à suspensão da ação executiva, que no direito adjetivo atual é omitido no n.º 1 do art.º 806º n.º 1 do Código de Processo Civil, prevendo-se, ao contrário, no n.º 2, que o acordo para pagamento em prestações determina a extinção da execução).

A este propósito, o acórdão recorrido revela domínio dos conceitos e institutos jurídicos atinentes à decisão da causa, sendo inteligível o processo cognitivo trilhado pelo Tribunal a quo, ancorado numa lógica que reconhecemos coerente.

Vejamos.

Ao problematizar esta concreta questão, a decidir nestes embargos à execução, devidamente segmentada no aresto em escrutínio, o Tribunal recorrido considerou:

“2. QUESTÕES A DECIDIR

Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são três as questões a decidir:

(…) - saber existe acordo de pagamento da quantia exequenda”

Com efeito, e neste particular, sustentou o Tribunal recorrido:

3.2.3. O acordo para pagamento da quantia exequenda

(…) Recordemos o que está provado a este respeito.

Sabemos que o incumprimento remonta a julho de 2005 (facto 2).

A ação executiva foi instaurada em 21.02.2006.

A executada BB, no dia 04/07/2007, deslocou-se ao escritório da Sra. AE nomeada e efetuou o pagamento da quantia de 600€ por conta da quantia exequenda (facto 3).

Com data de 20.02.2008 subscreveu o escrito que constitui o doc. 2 junto com a p.i., onde propõe à Exequente o pagamento da dívida em prestações. Entregou à Sra. AE a importância de 300€ e propôs, mensalmente, pagar a quantia de 350€ (facto 4).

Depois disso, concretamente a partir de fevereiro de 2008, os executados AA, BB e GG, efetuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer diretamente à exequente, quer à senhora AE nomeada (facto 5).

Até 22/02/2022 os executados pagaram, diretamente à exequente ou através da Sra. AE, o montante total de 60.875,99€ (facto 6).

Está provado que CC, colaborada da exequente, em 18.07.2011 remeteu à Sra. AE uma mensagem de correio eletrónico na qual indicava o NIB de uma conta para transferência dos valores que estavam na posse da Sra. AE e dizia que os depósitos mensais deviam ser efetuados na conta DO nº .... (facto 9).

Está ainda demonstrado que a exequente, em janeiro de 2012, julho de 2012, janeiro de 2013, e julho de 2013 informou o executado AA da alteração das prestações relativas ao empréstimo (factos 10 a 13).

Serão estes factos suficientes para que possamos concluir pela existência de um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações? (sublinhado nosso)

O art.º 806º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Pagamento em prestações”, dispõe que “O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.”.

À data da instauração da execução, vigorava o art.º 882 do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que sob a epígrafe “Requerimento para pagamento em prestações”, dispunha que:

“1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução.

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado (…).”.

Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe. (sublinhado nosso)

Resta perceber se a conduta da exequente pode configurar ou ser lida como uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo(s) devedor(es) que nele(s) tenha criado a expectativa do não prosseguimento da execução enquanto se mantivesse o pagamento das prestações.

Em primeiro lugar é importante dizer que os montantes pagos mensalmente resultaram, não tanto de um acordo, mas antes da definição unilateral dos executados. (sublinhado nosso) Foram eles que determinaram a partir de quando e quanto iriam pagar mensalmente por conta da quantia exequenda.

Em segundo lugar, também cremos que se compreende e aceita, do ponto de vista da exequente, que aceda mesmo que informalmente ao cumprimento faseado da obrigação, por corresponder, muitas vezes, à única forma que tem de ir recuperando, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito.

O que não cremos é tal signifique que, sem dar o seu consentimento expresso, renuncie à possibilidade de, por outras formas, cobrar a quantia em dívida. (sublinhado nosso)

Ao instaurar a ação executiva, em 2006, a exequente declarou o propósito de, em face do incumprimento do contrato de mútuo, cobrar coercivamente os montantes que lhe eram devidos.

E, apesar dos pagamentos parcelares que, em julho de 2007 e, posteriormente, entre fevereiro de 2008 e fevereiro de 2022, os executados foram efetuando e de em várias ocasiões a exequente ter referido no processo executivo a possibilidade de ser alcançado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia exequenda e a extinção da ação executiva (cfr. os requerimentos de 08.08.2012, 29.11.2012), o certo é que a ação executiva não deixou de prosseguir (cfr. a comunicação de 07.03.2010, onde a Sra. AE refere que “está em curso a notificação das partes sobre a modalidade da venda”, as comunicações de 12.12.2012, para penhora de vencimentos, a comunicação da Sra. AE de 12.12.2012, onde afirma que “1 - antes de mais, lembrar que o presente processo remonta a 10-03-2006; 2 - os valores entregue pelos executados e depositados à ordem do processo, são no montante de 14500,00Euros; 3 - o valor em dívida ao processo, à data da penhora do imóvel, (14-02-2007) era no montante de 39817,38; 4 - a pedido da exequente e para fins de renegociação do crédito, foi entregue pela signatária, à exequente o montante de 11000,00, com conhecimento dos executados. (…) os executados deixaram de contactar a signatária, deixaram de pagar e desconhece se, efetivamente, houve ou não, renegociação do crédito. Notificou a executada BB para vir esclarecer os factos e a mesma silenciou. Deste modo e a fim de dar impulso aos autos, está a efetuar pesquisa de bens penhoráveis.”).

Note-se que, então, jamais os executados invocaram no processo a existência de um acordo de pagamento determinante da extinção ou, pelo menos, da suspensão da execução.

E, pese embora alguma inércia processual da exequente - particularmente entre maio de 2015 e setembro de 2018 - motivada por evidentes desinteligências com a Sra. AE, de que dá conta o processo executivo, o certo é que a partir de então deu impulso à execução, designadamente com a prática dos atos a que se reportam os factos dados como provados em resultado da reapreciação da matéria de facto (factos 14 a 19).”

Assim sendo, reconhece, congruentemente, o Tribunal recorrido que:

“Ou seja, não cremos que a posição assumida pela exequente tenha criado nos executados a convicção de que a execução estaria suspensa, inexistindo qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução.

O que a exequente fez foi, razoavelmente, aceitar que os executados fizessem pagamentos por conta da quantia exequenda sem que daí se conclua que se comprometeu a não dar impulso à execução. (sublinhado nosso)

Ademais porque os montantes pagos desde 2008 até hoje não foram nem seriam suficientes para extinguir a execução, não sendo exigível que a exequente, sem ter dado o seu assentimento expresso a qualquer acordo, ficasse vinculada a um plano de pagamento que, decorridos mais de 17 anos, não foi – e, aparentemente, não seria – apto a liquidar na íntegra a quantia exequenda.

Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da apelação.”

Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida no acórdão sob escrutínio, entendemos realçar o enquadramento jurídico perfilhado pelo Tribunal a quo sublinhando que, conquanto se possa conceber que para se declarar a suspensão da execução (aplicando-se o estabelecido no art.º 882 do Código de Processo Civil [vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho,] que prevê no n.º 1 a referência à suspensão da ação executiva), na ausência de um acordo expresso, subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado, seja suficiente uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo executado, criando neste a expectativa do não prosseguimento da execução, enquanto se mantivesse o pagamento das prestações, importa sublinhar que não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita, sempre importará reconhecer que a mesma, a conceber-se, reitera-se, deve recolher-se a partir do comportamento do exequente, traduzindo atos de que resulte, manifestamente, a evidência de aceitação do alegado plano de pagamento.

Donde, revertendo ao caso trazido a Juízo, e relembrando a facticidade demonstrada, qual seja: (…) que o incumprimento remonta a julho de 2005 (facto 2); A ação executiva foi instaurada em 21.02.2006; A executada BB, no dia 04/07/2007, deslocou-se ao escritório da Sra. AE nomeada e efetuou o pagamento da quantia de 600€ por conta da quantia exequenda (facto 3); Com data de 20.02.2008 subscreveu o escrito que constitui o doc. 2 junto com a p.i., onde propõe à Exequente o pagamento da dívida em prestações. Entregou à Sra. AE a importância de 300€ e propôs, mensalmente, pagar a quantia de 350€ (facto 4); Depois disso, concretamente a partir de fevereiro de 2008, os executados AA, BB e GG, efetuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer diretamente à exequente, quer à senhora AE nomeada (facto 5); Até 22/02/2022 os executados pagaram, diretamente à exequente ou através da Sra. AE, o montante total de 60.875,99€ (facto 6); A CC, colaborada da exequente, em 18.07.2011 remeteu à Sra. AE uma mensagem de correio eletrónico na qual indicava o NIB de uma conta para transferência dos valores que estavam na posse da Sra. AE e dizia que os depósitos mensais deviam ser efetuados na conta DO nº .... (facto 9); A exequente, em janeiro de 2012, julho de 2012, janeiro de 2013, e julho de 2013 informou o executado AA da alteração das prestações relativas ao empréstimo (factos 10 a 13), impõe-se claramente reconhecer serem estes factos manifestamente insuficientes para que possamos concluir pela existência de um acordo tácito para pagamento da quantia exequenda em prestações, bem pelo contrário, revelam que a exequente o que razoavelmente fez, foi aceitar que os executados efetuassem pagamentos por conta da quantia exequenda, acedendo, mesmo que informalmente, ao cumprimento faseado da obrigação, por forma a recuperar, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito.

Tudo visto, e como bem se consignou no aresto recorrido, extrai-se da matéria de facto apurada inexistir qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução, esgrimindo o Tribunal recorrido argumentação que aqui sublinhamos:

“Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe.

(…)

Em primeiro lugar é importante dizer que os montantes pagos mensalmente resultaram, não tanto de um acordo, mas antes da definição unilateral dos executados. Foram eles que determinaram a partir de quando e quanto iriam pagar mensalmente por conta da quantia exequenda.

Em segundo lugar, também cremos que se compreende e aceita, do ponto de vista da exequente, que aceda mesmo que informalmente ao cumprimento faseado da obrigação, por corresponder, muitas vezes, à única forma que tem de ir recuperando, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito.

O que não cremos é tal signifique que, sem dar o seu consentimento expresso, renuncie à possibilidade de, por outras formas, cobrar a quantia em dívida.”

Tudo visto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido ao determinar o prosseguimento da execução.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026

Oliveira Abreu (Relator)

Fátima Gomes

Ferreira Lopes