Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, vol. II, pp. 123, 124. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 216.º, N.º1, AL. A), 349.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 17.º- D, N.ºS 5 E 10. QUINTO PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO N.º 43/2011 DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, PUBLICADA NO DR, I SÉRIE, DE 25-10-2011. | ||
| Sumário : | I - Na pendência das negociações com vista à aprovação do plano de recuperação previsto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE, o credor não pode propor acções contra o devedor ou, simplesmente, agir contra o mesmo, tal como prescreve o art. 17.º D, n.º 10, do mesmo código e o Quinto Princípio da Resolução n.º 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, I série, de 25-10-2011. II - Por essa razão e nesse período temporal, o credor que seja locador financeiro incidente sobre imóveis em que o devedor seja locatário financeiro, não pode resolver esse contrato, mesmo que tenha causa legal para o efeito, resolução essa que tornava inviável o plano de recuperação já aprovado, apesar do voto contra do locador financeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, «AA, S.A.», requereu processo especial de revitalização, alegando que se encontra em situação económica difícil e que já iniciou negociações com os seus credores de modo a concluir com eles acordo conducente à sua revitalização, tendo já obtido a concordância de, pelo menos, um deles. O referido Tribunal declarou a sua incompetência em razão do território, tendo o processo sido remetido para o Juízo do Comércio do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. Nomeado administrador provisório e tendo a devedora feito as comunicações a que alude o art.17°-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), aquele administrador apresentou a lista provisória de créditos. Esta foi impugnada por alguns credores, tendo as impugnações formuladas sido decididas. Entretanto, foram concluídas as negociações encetadas, com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aprovado por maioria dos credores. Tendo o administrador requerido a aprovação do plano, o credor Banco BB, S.A., requereu a sua não homologação. As razões invocadas neste requerimento foram consideradas improcedentes, tendo aquele plano de recuperação sido homologado. Inconformada, o BBB, SA interpôs recurso daquela decisão, apelação que veio a ser julgada improcedente. Mais uma vez inconformada, veio o CC, S.A., como sucessor dos direitos e obrigações do extinto Banco BB, S.A., interpor a presente revista, tendo nas suas extensíssimas alegações apresentado conclusões igualmente sem qualquer preocupação de concisão, pelo que não serão aqui transcritas. Daquelas conclusões se deduz que aquele Banco recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O plano de recuperação aprovado não devia ter sido homologado judicialmente, nos termos do art. 215º do CIRE – diploma a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem ? b) E também nos termos do art. 216º, nº 1 al. a) ?
Contra-alegou a recorrida AA, S. A. defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 635º, nº 4 e 639º, nº1 do Novo Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima as concretas questões colocadas pelo recorrente como objecto deste recurso. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por apurada e que é a seguinte: «Plano de regularização: Incorporação no capital, dos juros e restantes despesas vencidos à data da homologação do presente Plano. Pagamento da totalidade do capital resultante da soma anterior em 180 prestações mensais e sucessivas, com um período de carência de 12 meses de capital, vencendo-se a primeira no último dia útil do r mês seguinte àquele em que se verifique a sentença de homologação do presente Plano de Recuperação, com juros à taxa variável de acordo com a seguinte evolução. - Do 1º ao 36° Mês: Euribor a 3M acrescida de um spread de 3,00% - Do 37º a 72º Mês: Euribor a 3 M acrescida de um spread de 3,25% - Do 73° até final: Euribor a 3 M acrescida de um spread de 3,75%» . 10. Em 11//2//14 ,foi enviado um e-mail pelo Director Financeiro da devedora, Dr. DD, para todos os credores, nomeadamente para «EE@BBB.pt» e «FF (BB-DCS-P.DE LONDRES»>, dando notícia do resultado da votação (fls.1017 e 1018). 11. Em 13/2/14, o administrador requereu a homologação do plano de revitalização (fls.656 e segs.). 12. Em 17/2/14 a credora BBB, SA, deu conta à devedora da resolução dos referidos contratos de locação financeira imobiliária (fls.867). 13. Em 17/3/14,a credora BBB, SA, requereu a não homologação do plano de recuperação (fls.864 e segs.).
Será com estes factos que serão decididas as questões acima elencadas como objecto deste recurso que se fará de seguida. Analisando as extensíssimas alegações do recorrente não vemos em que medida as mesmas possam infirmar o valor da douta decisão recorrida. Assim bastaria remeter para a mesma para a improcedência deste fundamento do recurso. Mas sempre iremos apreciar de forma breve a questão transcrevendo parcialmente a decisão recorrida e fazendo algum acrescentamento ou aditamento que se nos afigurar útil. Sobre este problema o acórdão recorrido disse o seguinte: “ A Lei n16/12012, de 20/4, introduziu um novo processo - o processo especial de revitalização (PER) -, regulado nos arts.lº, nº 2 e 17°-A a 17°-I, que, conforme se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n039/XIT, de 30/12/2011, «pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual». Assim, o PER tem como objectivo principal promover que o ClRE passe a ser um instrumento de recuperação da empresa, privilegiando, na medida do realizável, a empresa no tecido económico, e permitindo-lhe um fresh start, à maneira norte-americana. A finalidade é, pois, a de evitar que a empresa tenha de apresentar-se ao regime comum de insolvência e, eventualmente, à liquidação, tendo em vista que o devedor possa tentar obter a adequada protecção da sua capacidade produtiva. Deste modo, o PER inicia-se com o pedido do devedor dirigido ao tribunal, acompanhado da declaração escrita de vontade, de pelo menos um credor, de encetar negociações destinadas à revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação (art.17°-C, n? 1). Por força do art.17°-C, nº 3, al.a), o juiz deve nomear, de imediato, o administrador judicial provisório, através de despacho que é de mediato notificado ao devedor e objecto de publicação, publicidade e registo previstos nos arts.37° e 38° (art.17°C, nº4). Este despacho impede a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas e, durante todo o tempo em que decorrem as negociações, suspende quanto ao devedor as acções que já estejam em curso (art.17°-E, nº 1), Assim que seja notificado de tal despacho, o devedor comunica de imediato a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração prevista no art.17°-C, nº1, que tiveram início as negociações, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso (art.17°-D, nº 1), Em paralelo, qualquer credor pode reclamar créditos, através de requerimento remetido ao administrador judicial provisório, que elabora uma lista provisória de créditos (art.17°-D, nº2). Esta lista provisória pode ser impugnada, sendo as impugnações decididas pelo juiz (art.17°-D, nº3). Findo o prazo das impugnações, as partes possuem somente um prazo de 2 meses para concluir as negociações, podendo o mesmo ser prorrogado por um mês e apenas uma vez (art.17°-D, nº5 ). As negociações estão sujeitas a um conjunto de regras definidas nos nºs 6 a 11, do art.17-D. Assim, durante as negociações, são estabelecidos os princípios da igualdade e equidade na partilha da informação pelo devedor (art.17°-D, nº6 ). As negociações desenvolvem-se entre o devedor e os seus credores, podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considere oportuno, estando sujeitos às regras acordadas entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, aos termos definidos pelo administrador judicial provisório (art.17-D, nº8). Este também participa nas negociações, cabendo-lhe a orientação e fiscalização dos trabalhos, assegurando que não são adoptados expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha do processo (art.l7°-D, nº9). Devem ser sempre observados por todos os intervenientes os princípios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011, de 25/1 0, publicada no D.R. nº 205- I série, de 25/10/2011 (art.17°-D, nº 10). Trata-se de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, a cuja definição Portugal se comprometeu no Ponto 2.18 do memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal. Após o fecho das negociações, se estas terminarem com a aprovação unânime do plano de recuperação, o acordo deve ser remetido ao processo com vista à sua homologação, podendo o juiz homologar ou recusar a homologação (art.17°-F, nº 1 ). Se as negociações terminarem com a aprovação do plano de recuperação apenas por maioria, o devedor remete o plano aprovado ao tribunal (art.I7°-F, nº2 ). Aprovado pela maioria prevista no art.17°-F, nº3, o juiz decide se deve homologar ou não o plano de recuperação (art.l7°-F, nº 5). Este preceito parece aplicar-se quer à hipótese de aprovação por unanimidade (nº1 ), quer à hipótese de aprovação por maioria (nº3). O juiz pode recusar a homologação oficiosamente ou a solicitação dos interessados (respectivamente, arts.215° e 216°, ex vi do art.17°-F, nº5). Em consequência da homologação, o plano vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações (art.17° - F, nº 6). Vejamos, agora, o que consta dos presentes autos, com relevância para a decisão da questão que vem colocada no recurso. Assim: - Em 14/8/2013, AA - … SA, requereu que, nos termos e para os efeitos dos arts.17°-C, n03, al.a) e seguintes, se desse início ao processo especial de revitalização da requerente. - A requerente e a credora BBB, SA, celebraram dois contratos de locação financeira, em 5/12/03 e em 14/11/07, o primeiro pelo preço de € 573.617,60 e o segundo pelo preço de € 295.000,00, no âmbito dos quais e por indicação da requerente, aquela credora adquiriu e deu a esta em locação, dois imóveis destinados a armazém, pelo prazo de 15 anos, mediante o pagamento de rendas mensais que se venciam aos dois dias de cada mês (fis.879 a 913). - A partir de 2/9/13, a requerente deixou de pagar as referidas rendas. - Em 9/9/13, foi nomeado administrador judicial provisório (fis.25t). - Em 10/9/13, foi publicado no Portal Citius o despacho de nomeação do administrador judicial provisório (fls.970). - Em 30/9/13, a credora BBB, SA, reclamou créditos no total de € 879.878,26, que constam da lista provisória de créditos elaborada pelo administrador como reconhecidos, onde se incluem os relacionados com os referidos contratos de locação financeira (fisA31). - Em 30/1114, a credora BBB, SA, votou contra o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora (fls.682 e 818). - Em 5/2/14, o referido plano de recuperação foi aprovado por 74% dos votos expressos, sendo que 70% desses votos foram de créditos não subordinados, tendo exercido o direito de voto 81 % dos votos reconhecidos (fis.666 a 668). - Consta do plano de recuperação, na parte respeitante à «Reestruturação do passivo Plano - Condições de Pagamento» e no que concerne a «Instituições Financeiras - Leasings Imobiliários», o seguinte: «Plano de regularização: Incorporação no capital, dos juros e restantes despesas vencidos à data da homologação do presente Plano. Pagamento da totalidade do capital resultante da soma anterior em 180 prestações mensais e sucessivas, com um período de carência de 12 meses de capital, vencendo-se a primeira no último dia útil do r mês seguinte àquele em que se verifique a sentença de homologação do presente Plano de Recuperação, com juros à taxa variável de acordo com a seguinte evolução. - da.. ° ao 36° Mês: Euribor a 3M acrescida de um spread de 3,00% - do 3r a 7r Mês: Euribor a 3 M acrescida de um spread de 3,25% - do 73° até final: Euribor a 3 M acrescida de um spread de 3,75%». - Em 11/2/14, foi enviado um e-mail pelo Director Financeiro da devedora, Dr. DD, para todos os credores, nomeadamente para «EE@BBB.pt» e «FF (BBB-DCS-P.DE LONDRES»>, dando notícia do resultado da votação (fls.1017 e 1018). - Em 13/2/14, o administrador requereu a homologação do plano de revitalização (fls.656 e segs.). - Em 17/2/14 ,a credora BBB, SA, deu conta à devedora da resolução dos referidos contratos de locação financeira imobiliária (fls.867). - Em 17/3/14,a credora BBB, SA, requereu a não homologação do plano de recuperação (fls.864 e segs.). Entende a recorrente que o tribunal a quo partiu de um pressuposto errado, ao considerar que o BBB denunciou os contratos de locação financeira após conhecer o resultado das votações, mas que não é assim, porquanto, à data de 17/2/14, o BBB ainda não tinha tido conhecimento do resultado das votações, dado que só a circular de aprovação do plano, elaborada em 4/3/14, lhe foi notificada. Segundo a recorrida, a recorrente tomou conhecimento do resultado da votação e consequente aprovação do plano de revitalização em 11/2/14 e não em 7/3/14, como alega. Refere, ainda, que, no dia 11/2/14, a devedora, na pessoa do Dr. DD, responsável financeiro da AA, enviou um e-mail a todos os credores, incluindo a ora recorrente, nas pessoas responsáveis pelo Departamento de Recuperação de Crédito/Núcleo de Insolvência do BBB - Dr.ª EE e Drª FF - a dar conhecimento do resultado da votação do plano e consequente aprovação do mesmo. Para, depois, concluir que, tendo a denúncia dos contratos pela recorrente ocorrido em 1712/14, isto é, logo após conhecer o resultado das votações em 11/2/14, tal revela um comportamento abusivo e desonesto, violador do princípio da boa fé, que deve pautar as negociações entre o devedor e credores no decurso do processo de revitalização, previsto na Resolução-do Conselho de Ministros nº43/20 11. E acrescenta que, mesmo considerando que a recorrente não tinha tido conhecimento do resultado das votações do plano em data anterior à resolução dos contratos, ainda assim não estaria afastada a violação do princípio da boa fé, pois que bem sabia que uma eventual extinção dos contratos de locação financeira determinaria a inexecução daquele plano, no qual a recorrente participou activamente, até porque é a maior credora, sem nunca deixar transparecer uma possível resolução dos mesmos. E foi esta ordem de considerações que vingou na decisão recorrida, onde também se entendeu que a resolução daqueles contratos, ainda que efectuada durante o período de negociações, consubstancia uma clara e manifesta violação dos princípios de actuação que devem pautar as negociações entre devedor e credores no decurso do processo especial de revitalização, nomeadamente os 2°, 40 e 5° princípios enunciados na Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011. Tais princípios são do seguinte teor: - Segundo princípio: «Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos». - Quarto princípio: «Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor». - Quinto princípio: «Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes». Note-se que, nos termos do Primeiro princípio: «O procedimento. extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efectiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo». E, ainda, que, nos termos do Décimo princípio: “As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiras», No caso dos autos, o que deles resulta é que o PER se iniciou em 14/8/13 e que, a partir de 2/9/13, a requerente AA deixou de pagar as rendas mensais respeitantes aos dois contratos de locação financeira que havia celebrado com o BBB e que se venciam, precisamente, aos dois dias de cada mês. Mais resulta que, por despacho proferido em 9/9/13, foi nomeado administrador judicial provisório, tendo esse despacho sido publicado, em 10/9/13, no Portal Citius. Tal despacho é importante, já que, por um lado, é a partir da notificação do mesmo ao devedor que este comunica aos credores que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nelas. Por outro lado, esse despacho obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade. Por conseguinte, o aludido despacho marca o início do chamado período de suspensão a que se referem os mencionados 4° e 5° princípios, e, ainda, os 6° e 7° princípios plasmados na Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011, de 25/10, período durante o qual têm lugar as negociações do devedor com os respectivos credores, tendo em vista acordo conducente à revitalização daquele. Verifica-se, pois, que a falta de pagamento de rendas (2/9/13) ocorreu após o início do PER (14/8/13). Entretanto, o PER seguiu o seu curso normal, tendo-se concluído as negociações com a aprovação do plano de recuperação, que ocorreu em 5/2/14, tendo o administrador judicial provisório requerido a sua homologação em 13/2/14. Porém, consta dos autos que, em 11/2/14, foi enviado um e-mail pelo Director Financeiro da devedora AA, Dr. DD, para todos os credores, nomeadamente para «EE@BBB.pt»e«FF (BBB-DCS-P.DE LONDRES»>, dando notícia do resultado da votação. Tudo aponta, deste modo, no sentido de que a recorrente teve, nessa altura, conhecimento do resultado da votação e de que, assim, em 17/2/14, quando deu conta à AA da resolução dos dois contratos de locação financeira imobiliária, já sabia que o plano tinha sido aprovado. Constata-se que a requerente, ainda antes da apresentação do plano de recuperação, deixou de pagar as rendas dos dois referidos contratos. Todavia, a instauração do PER pressupunha, exactamente, que a devedora se encontrava em dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações. Sendo que, tal entrada em mora não implicou o fim do processo de revitalização, o qual prosseguiu seus regulares termos, tendo-se encetado e concluído as negociações entre a devedora e os respectivos credores. As quais foram concluídas com a aprovação de um plano de recuperação. Ora, como se defendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/2/14, disponível in WWVJ.dgsi.pt, «Como é evidente o plano de recuperação não vai deixar "tudo na mesma sob pena de ser inútil. Implicará alterações no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor estava vinculado e, porventura, nos montantes pecuniários devidos, seja na sua globalidade, seja quanto ao valor e ao número de prestações parcelares». Acrescentando-se aí, ainda, que: «É certo que a ora requerente interpelou a ora requerida para pagar as duas rendas em atraso, e subsequentemente procedeu à resolução do contrato, antes da decisão de homologação do plano de recuperação. Mas na altura da interpelação já decorriam as negociações para aprovação do plano e aquando da declaração de resolução do contrato já havia sido apresentado o próprio plano de recuperação. Assim, a requerente não podia ignorar as negociações e o plano e reclamar o pagamento das rendas e impor a resolução do contrato, por tal contrariar, desde logo, o princípio da boa fé vertido na Resolução do Conselho de Ministros n043/20JJ, para que remete o nº 10 do art.17-D do CIRE». Idêntica situação ocorre no caso sub judice, uma vez que, quando o BBB interpelou a AA para pagar as rendas em atraso (o que terá acontecido em 24/1/14 fls.923), já decorriam as negociações tendo em vista a obtenção de um acordo que permitisse a efectiva recuperação da AA. Inclusivamente, nessa altura, já o BBB teria conhecimento do plano de recuperação (ter-lhe-á sido disponibilizado em 21/1/14 - fls.923). Mas quando o BBB comunica à AA a resolução dos contratos de locação financeira (17/2/14), dúvidas não restam que já havia sido apresentado aquele plano, contra o qual, aliás, o BBB já havia votado em 30/1/14. Note-se que as partes devem actuar de boa fé durante todo o procedimento, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os credores, como resulta do segundo princípio atrás transcrito. Isto é, durante as negociações, os intervenientes devem actuar, designadamente, de acordo com aquele princípio da boa fé, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n043/2011 (aplicável ex vi do nº 10, do art.17°-D), independentemente de se ter conhecimento ou não do resultado das votações do plano. Ora, consideramos que a resolução dos contratos em causa ocorreu em termos que atentam contra aquele princípio, ainda que se tenha verificado antes daquele conhecimento, pelo que não pode operar, assim se concordando com o expendido na decisão recorrida. Na verdade, tal resolução diz respeito a contratos de locação financeira imobiliária, referentes a dois imóveis destinados a armazéns, os quais não podem deixar de ser considerados essenciais para que a devedora se possa manter em actividade e consiga a sua revitalização, que é o objectivo fulcral do PER. Sendo que, os credores envolvidos devem cooperar com o devedor (quarto princípio) e, durante o período de suspensão, não devem agir contra ele (quinto princípio). Isto tendo em vista a obtenção de um acordo que permíta a efectiva recuperação do devedor e a manutenção da sua actividade (primeiro princípio). Assim se evidenciando a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, com a finalidade de ultrapassar os seus problemas financeiros (décimo princípio). Princípios estes aplicáveis ex vi do nº 10 , do art.17°-D, o qual, como já se referiu, dá cumprimento ao compromisso assumido por Portugal no memorando de entendimento assinado com a Troika, onde se encontra o compromisso de definir «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18). Não se diga, pois, que o tribunal não atentou que a prossecução de dois contratos legal, válida e regularmente denunciados constitui nulidade, por violação dos arts.294°, 405° e 805°, nº 2, al.a), do C.Civil, pelo que deveria o tribunal «a quo» ter recusado oficiosamente a homologação do plano, nos termos do art.215°. Desde logo, porque, como já vimos, consideramos que a recorrente, ao reclamar o pagamento das rendas e ao pretender impor a resolução dos contratos, numa altura em que já decorriam as negociações para elaboração do plano e em que o mesmo até já tinha sido apresentado, contrariou não só o princípio da boa fé, como também os demais princípios atrás referidos. A implicar que tal resolução não possa operar os seus efeitos. Logo, não há que falar em negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, que, nos termos do citado art.294°, seria nulo, embora aí se ressalve os casos em que outra solução resulte da lei. Acresce que também não há que falar em violação do princípio da liberdade contratual, consagrado no citado art. 405º, que, de todo o modo, também não é ilimitado. Quanto ao citado art.805°, nº2, al. a), prevê o mesmo que haja mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Mas já atrás se referiu que a devedora entrou em mora após o início do PER e que esse facto não implicou a ruptura das negociações, tendo o processo prosseguido seus regulares termos, encetando-se as negociações entre a devedora e respectivos credores, as quais foram concluídas com a elaboração e aprovação de um plano de recuperação. Do que se trata é das alterações introduzidas por tal plano no que respeita aos créditos da ora recorrente, com as quais esta não concorda, tendo, por isso, votado contra em 30/1/14. E tendo, mais tarde, em 17/2/14, comunicado à devedora a resolução dos dois contratos de locação financeira imobiliária. Todavia, é natural que um plano de recuperação implique alterações, designadamente, quanto aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor esteja vinculado, aos montantes devidos e ao número de prestações parcelares. Assim, o simples facto de não se concordar com tais alterações não justifica o pedido de não homologação do plano em causa. E muito menos se justifica a não homologação oficiosa, a não ser que se verifique algum dos condicionalísmos previstos no art.215°. O que não se vê que aconteça no caso dos autos Como já se salientou, resulta do disposto no nº6, do art.17°-F, que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. O que traduz, manifestamente, um pressuposto de segurança e protecção do acordo. “ Em face destas judiciosas considerações pouco nos resta acrescentar. Porém sempre diremos que o recorrente defende repetidamente que apenas soube da aprovação do plano de recuperação em 4-03-2014, ou seja, depois de ter resolvido os contratos de locação financeira. Porém, não é isso que resulta dos factos apurados. Com efeito, o acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 349º do Cód. Civil, deu como apurado que o recorrente soube da aprovação do plano em causa através da comunicação por e-mail enviada pelo Director Financeiro da devedora em 11-02-2014 dirigido para as funcionárias e os e-mails do recorrente. Mas a circunstância de a resolução dos contratos de locação financeira haver ocorrido antes ou depois de o recorrente saber da aprovação do plano é inócua para solução do litigio, pois como bem entendeu o acórdão recorrido, aquando da resolução já o recorrente, pelo menos, bem sabia do teor do plano proposto a aprovação e contra o qual até votara contra. Por outro lado, o recorrente insurge-se longa e repetidamente contra a relevância da imposição da manutenção dos contratos de locação financeira incumpridos, com a não admissão da sua resolução durante o PER. A isso, acrescentamos que o período das negociações do PER foi fixado por lei em dois meses prorrogável apenas por mais um mês – nº 5 do art. 17º-D -, pelo que a suspensão da referida faculdade de resolução é uma restrição de muito curto prazo que a lei impôs com vista ao desiderato legal de permitir a recuperação de um agente económico que se revele viável, restrição essa que, por essa razão, os seus credores terão de observar. E é, ainda, de realçar que o Principio Quinto da Resolução do Conselho de Ministros acima referida e aplicável ao caso por força do disposto no art. 17º-D, nº 10 fala em durante o breve período de suspensão para chegar à elaboração de plano de recuperação, estarem os credores impedidos de agir contra o devedor. Ora tendo o recorrente conhecimento do plano de recuperação proposto que envolvia a manutenção dos contratos de locação financeiros indispensáveis à execução do mesmo plano, e mesmo assim, vir resolver os contratos de locação financeira necessários à mesma recuperação, tem de ser entendido como estar o recorrente a agir contra o devedor. Improcede, desta forma, este fundamento do recurso. O acórdão recorrido a esta questão disse o seguinte: “ Alega, ainda, a recorrente que a decisão recorrida é violadora do disposto na al.a), do nº1, do art.216°, porquanto, com a aprovação e homologação do plano a recorrente fica numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa do que aquela em que se encontraria se o plano não fosse aprovado. Segundo a recorrida, o plano prevê o pagamento do crédito da recorrente em 180 prestações mensais e sucessivas, com um período de carência de 12 meses. Sem o plano, numa situação de insolvência, perante o activo e passivo da devedora e a natureza comum do crédito da recorrente, possivelmente esta nunca iria conseguir que o seu crédito fosse pago por via da liquidação do património. Pelo que, a recorrente não ficaria numa situação mais vantajosa do que aquela que é proporcionada pelo plano. Como já se referiu atrás, na decisão recorrida considerou-se que não se pode dizer que o plano seja menos favorável à ora recorrente, já que mantém as condições que até à data existiam e, de todo o modo, não demonstrou que, com a liquidação, ao retomar a posse dos imóveis, isso lhe fosse mais vantajoso. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 216°, nº1, al.a), «O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas». No caso dos autos, a recusa da homologação do plano foi solicitada pela credora BBB, SA, ora recorrente, que manifestou nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano, já que votou contra o mesmo (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. II, pág. 123, que entendem ser suficiente o voto contrário para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos). Assim toda a questão reside, nesta parte, em saber se a recorrente demonstrou, em termos plausíveis, que a sua situação económica ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Segundo aqueles autores, ob.cit., pág.l24, a prova da eventualidade referida na al.a) , do nº1, do art.216°, pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor. E acrescentam que é, exactamente, a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade, porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Tratando-se de credor, como é o caso, o que interessa é cotejar quanto recebe a credora com o plano e quanto se estima que receberia sem ele. A este propósito, a recorrente limita-se a alegar que a situação prevista no plano, atrás referida, é manifestamente mais prejudicial do que aquela que decorreria para a recorrente se não se lograsse chegar a acordo, pois que se pagaria à custa da retoma dos bens que, apesar de dados em locação, são ainda seus. Isto é, a recorrente não faz o necessário cotejo entre o que recebe com o plano e o que receberia sem ele, ou seja, no caso de se concretizar a liquidação universal do património da devedora. O que pressupõe avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Sobre esta matéria não se pronuncia a recorrente, apenas o tendo feito a recorrida, para concluir que, atenta a natureza comum do crédito e o valor dos créditos privilegiados, bem como o activo e o passivo, dificilmente a recorrente verá o seu crédito pago, caso se proceda à liquidação do património da devedora. A recorrente apenas se preocupou em alegar que se pagaria à custa da retoma dos bens locados, que, sendo seus, poderiam ser melhor rentabilizados. Só que, na ausência de qualquer plano, se é certo que tem lugar a retoma de tais bens, é igualmente certo que, concretizando-se a liquidação universal do património da devedora, haveria que avaliar, em juízo de prognose, o que a massa insolvente podia render no caso de venda universal. Juízo esse que não foi feito pela recorrente, sendo que, de todo o modo, nem sequer se demonstrou que a retoma dos imóveis locados, só por si, lhe fosse mais vantajoso, do ponto de vista do pagamento dos créditos por si reclamados. Ora, a procedência do pedido de não homologação do plano depende da demonstração, no caso, da situação consagrada na al.a), do nº 1, do art.216°. É certo que se alude aí a demonstração «em termos plausíveis» e a situação «previsivelmente» menos favorável. Porém, é evidente que só uma solicitação devidamente sustentada justifica que o tribunal deva deferir aquele pedido. Acontece que, a nosso ver, a recorrente não logrou demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Haverá, assim, que concluir que, no caso, não havia que recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora AA.” Estamos em inteira sintonia com o acabado de transcrever. Apenas queremos realçar um aspecto. Prevendo a disposição aqui citada como tendo sido violada que a homologação deve ser recusada quando se prove que a situação do credor com a aprovação do plano é previsivelmente menos favorável do que com a ausência do plano, não vemos como tal se apure. Com o plano de recuperação o recorrente fica com os contratos de locação financeira pendentes e não tem de imediato a retoma dos bens locados, mas fica com a possibilidade de receber as respectivas rendas contratuais. É de recordar que o plano apenas estabelece uma moratória para as rendas vencidas até à homologação, mas as rendas que se vencerem depois, terão de ser pagas nos termos contratuais e o recorrente após a homologação do plano não está inibido de resolver os contratos em causa se a devedora não pagar as novas rendas nos prazos contratuais. Por isso, o argumento de que sem o plano aquele poderia retomar os bens locados, para os rentabilizar não é necessariamente mais favorável ao recorrente do que a ausência do plano. É que com a execução do plano poderá receber as rendas em atraso embora de forma mais tardia, mas poderá receber as rendas futuras Desta forma, não vemos como a ausência do plano possa ser mais favorável ao recorrente do que a implementação do plano aqui aprovado. Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. |