Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA PROMITENTE-COMPRADOR ANIMUS POSSIDENDI ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CITAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS/ PROVAS - DIREITOS REAIS/ POSSE/ USUCAPIÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - PROCESSO DECLARATIVO/ PROCESSO ORDINÁRIO / ARTICULADOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, 3º Vol., pág. 477. - Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. C.A. Mota Pinto, ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, pág. 199. - Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 112. - Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 524. - Mário de Brito, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 426, nota 761. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 293; Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, págs 6 /7, 20. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de processo Civil, 2ª ed, pág. 81. - Vaz Serra, Prescrição Aquisitiva, e Caducidade, Bol. 106, pág. 197. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, 326.º, 327.º, 350.º, N.º2, 1251.º, 1259.º, N.º1, 1260.º, 1287.º, 1292.º, 1296.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 295.º, N.º1, 481, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-5-2006, COL. AC. S.T.J. XIV, 2º, 97; -DE 3-11-2009, COL. AC. S.T.J., XVII, 3º, 132. -DE 27-10-11, PROCESSO Nº 593/2002.L1.S1, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 – Em casos excepcionais, a posição jurídica do promitente comprador pode configurar-se como verdadeira posse, susceptível de conduzir à usucapião, caso se venha a verificar o decurso do prazo legalmente exigível. 2 – Não tem eficácia interruptiva do prazo da aquisição por usucapião, a citação em acção interposta por quem se arrogue proprietário do prédio sobre que incide a posse, mas que terminou por desistência do pedido. 3 – Se o direito se extinguiu com a desistência do pedido, a citação ocorrida na respectiva acção é irrelevante para quaisquer efeitos, designadamente para fazer cessar a boa fé dos possuidores.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 7-7-09, AA e BB intentaram a presente a presente acção ordinária contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, pedindo que se reconheça que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio referenciado nos arts. 23.° e 24.° da petição inicial, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo de aquisição a favor do Réu, caso exista. Alegam, em síntese: Os Autores ocupam, desde Julho de 1978, com carpintaria e, desde 1981, também como habitação, uma parcela de terreno com a área de 773,50 m2, na qual edificaram uma moradia, com rés-do-chão, 1.° e 2.° andar, dando origem ao prédio inscrito na matriz sob o art. 5631, terreno esse que fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.° 24.077 a fls. 140-v. do Livro B-59; - Tal ocupação e utilização vem sendo feita ininterruptamente com a convicção de serem os únicos donos e proprietários daquele prédio, à vista de todos, sem oposição de ninguém, pelo que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade. O Réu apresentou contestação, afirmando, em resumo: Tal parcela de terreno foi integrada no domínio público municipal na sequência de alvará de loteamento n.° 15/98, de 7 de Outubro, sendo insusceptível de ser adquirido por usucapião, atento o disposto nos arts. 19.° do DL n.° 280/2007, de 7 de Agosto, e 202.°, n.° 2, do CC. A Autora é, quando muito, promitente-compradora do direito a 200/avos de um prédio rústico, tendo os Autores edificado no terreno em causa construções ilegais, pelo que a posse, a existir, é uma posse não titulada e de má fé. A proprietária desse prédio rústico intentou contra os ora Autores uma acção, registada em 9 de Maio de 1991, na qual reivindicava precisamente a parcela de terreno em apreço nos presentes autos. Pede que a acção seja julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido. * O réu requereu a intervenção acessória provocada de CC, Sociedade Construtora de Pavilhões, L.da.
* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
* Apelaram os autores e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 10 de Maio de 2012, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida, julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio por eles identificado na petição inicial, por o terem adquirido por usucapião. * Agora é o Município de Sintra que pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – Ocorreu interrupção do prazo para aquisição por usucapião, por ter sido instaurada em 26 de Outubro de 1987 uma acção judicial de reivindicação de propriedade por DD contra os ora recorridos, cuja citação dos então réus ocorreu, respectivamente, em 27 de Novembro de 1987 e 30 de Novembro de 1990. 2 – Apesar da referida acção ter terminado por sentença homologatória de desistência do pedido e de tal desistência extinguir o direito que se pretendia fazer valer, deve ser considerado que o acto interruptivo emergente das citações dos ora recorridos produz efeitos jurídicos relevantes. 3 – Só assim se compreende o teor e o alcance dos arts 323, nºs 1 e 3 do C.C. 4 – Acresce que, por força do art. 481, al. a) do C.P.C.,a referida citação tem o efeito de fazer cessar a boa fé dos possuidores, ora recorridos, tornando-os possuidores de má fé e alargando o prazo para usucapir de 15 para 20 anos. 5 – Tal prazo de 20 anos ainda não se tinha completado quando foi emitido o alvará de loteamento nº 15/98, de 7 de Outubro de 1998. 6 – No âmbito desse alvará de loteamento nº 15/98, foi cedido ao domínio público municipal a área de 6.8882 m2 , destinada a espaços verdes de utilização pública, sendo dentro dessa mesma área que se encontra situada a parcela reivindicada. 7 – Os bens do domínio público, designadamente do municipal, são insusceptíveis de serem adquiridos por usucapião - art. 19 do dec-lei 280/2007, de 7 de Agosto e art. 202, nº2, do C.C. 8 – Quando deu entrada em juízo a presente acção, em 7-7-2009, ainda não tinha decorrido o prazo de 20 anos para os recorridos poderem usucapir. 9 – Não pode ser entendido que houve desafectação do domínio público, ainda que tácita, do prédio em questão. 10 – Face á abundante matéria de facto provada, os ora recorridos agiram ao longo dos anos na mais completa clandestinidade e em desrespeito pelo direito e pela normas do ordenamento do território e do urbanismo. 11 – A Relação, tendo entendido que o prédio em questão não tem qualquer utilidade que justifique a sua sujeição ao regime de dominialidade pública, põe em causa a validade de um alvará de loteamento, em foi autorizada a constituição de 23 lotes e demais cedências, nomeadamente para passeios, equipamento social e espaços verdes de utilização colectiva. 12 – Não se encontram preenchidos os requisitos legais para que os ora recorridos tenham adquirido por usucapião, a propriedade do questionado prédio, devendo ser revogado o Acórdão recorrido e a acção ser julgada improcedente. * Os autores contra-alegaram em defesa do julgado.
* Corridos os vistos, cumpre decidir:
* A Relação considerou provados os factos seguintes:
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, mediante inscrição 89.242 a fls. 132 do Livro G-142 (actual apresentação 08, de 18-12-81), a aquisição, a favor de DD, do prédio rústico denominado "Campina Grande", situado na Idanha, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com a área de 36.550 m2, inscrito na matriz sob o art. 7 Secção Q da referida freguesia, descrito na referida Conservatória sob o n.° 24.077, actualmente 1592 da freguesia de Belas, a fls.l40-v° do Livro B-59, conforme certidões de fls. 21-25 e 149-151, cujo teor se dá por reproduzido, tendo: - mediante ap. 53, de 27-01-1995, sido desanexada uma parcela de terreno com 95 m2 para ser descrita sob o n.° 02577/950127-Belas; - mediante ap. 96, de 15-03-1996, sido registada a aquisição do prédio a favor de CC - Sociedade Construtora de Pavilhões, Lda.; - mediante ap. 11, de 27-10-1998, sido registada a autorização de loteamento n.° 15/98, de 7 de Outubro, com as seguintes especificações: aprovada a constituição de 23 lotes de terreno, n.°s 1 a 23, cada um com 225 m2 (...) Ficam cedidas à Câmara Municipal de Sintra parcelas de terreno com 4 675,65 m2, destinada a equipamento social; 4 469,75 m2 destinada a parque urbano e 1267,20 m2 destinada a habitação social, perfazendo um total de 10 412,60 m2. Serão integradas no domínio público as parcelas de terreno com 6 720,04 m2 destinados a faixa de rodagem; 4 901, 56 m2 destinados a passeios; 2 362,80 m2 destinados a estacionamentos descobertos; 6 883 m2, destinados a espaços verdes de utilização colectiva, perfazendo o total de 20 867,40 m2; - mediante ap. 11, de 27-10-1998, sido desanexados desse prédio os lotes 1 a 23, cada um com 225 m2, para serem descritos sob os n.°s 03451 a 03473 da freguesia de Belas, ficando afectos ao domínio público 20.867,40 m2; - mediante ap. 55, de 30-10-1998, sido desanexadas 3 parcelas de terreno com 4.675,65 m2, 4.669,75 m2 e 1.267,20 m2, respectivamente, para serem descritas sob os n.°s 03477, 03478 e 03479 da freguesia de Belas (al. A) do despacho de condensação e certidões).
2. Nesse prédio, os Autores levaram a cabo a construção de uma casa de habitação, sem licença camarária, tendo a Câmara Municipal de Sintra por despacho de 30/11/1982 confirmado o embargo da obra e a A. pago a multa devida por tal construção ilegal, conforme documentos de fls. 28 e 29 cujo teor se dá por reproduzido (al. B) do despacho de condensação).
3. Não tendo a Câmara legalizado a obra em 1983 por falta de licença de loteamento, conforme documento de fls. 30 cujo teor se dá por reproduzido (al. C) do despacho de condensação).
4. Tendo, em 1986, a Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo multado a A. e recusado licenciar tal obra "por a mesma se encontrar num loteamento clandestino'", tendo a A. pago a multa "em virtude do parágrafo 4. ° do art. 12.°do Decreto n.° 12.445 de 29 de Setembro de 1926'", conforme documentos de fls. fls. 31 a 34, cujo teor se dá por reproduzido (al. D) do despacho de condensação).
5. Em 1982, foi, pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Sintra, instalado na casa aludida ramal de ligação de água, conforme documentos de fls. fls. 36 a 43, cujo teor se dá por reproduzido (al. E) do despacho de condensação).
6. Em 19/8/1982, foi pelos AA requerida a inscrição na matriz do barracão para oficina existente no prédio, que obteve o art. de matriz 5422 da freguesia de Belas (al. F) do despacho de condensação).
7. E, em 6/1/1988, a inscrição na matriz da habitação e do armazém, ficando todo o prédio inscrito na matriz sob o art. 5631 da freguesia de Belas, conforme documentos de fls. 44 a 55 cujo teor se dá por reproduzido (al. G) do despacho de condensação).
8. Tendo, ainda em 1985, os AA construído sem licença camarária um piso em cima da casa existente, com aproximadamente 130 m2, tendo a A. sido multada pela referida Câmara, conforme documento de fls. 56 cujo teor se dá por reproduzido (al. H) do despacho de condensação).
9. Posteriormente, veio a ser ordenada a suspensão de actividade comercial do estabelecimento de café instalado na referida vivenda, por falta das respectivas licenças e levantado contra a A. processo de contra-ordenação, conforme documentos de fls. 57 a 60, cujo teor se dá por reproduzido (al. I) do despacho de condensação).
10. Vindo, por despacho de 3/5/1993, a Câmara Municipal de Sintra a emitir alvará de Licença Sanitária para exploração pela A. no mesmo estabelecimento de café e pastelaria, conforme documentos de fls. 61 a 67, cujo teor se dá por reproduzido (al. J) do despacho de condensação).
11. Em 1999, os AA modificaram o dito prédio ao nível do rés-do-chão e 1.° andar, levantando igualmente um 2.° andar, amplo, colocando um novo telhado (al. L) do despacho de condensação).
12. O que tudo fizeram sem licença camarária (al. M) do despacho de condensação).
13. Tendo a Câmara Municipal de Sintra embargado a obra (al. N) do despacho de condensação).
14. Movendo contra os AA processo de contra-ordenação, conforme documentos de fls. 68 a 99, cujo teor se dá por reproduzido (al. O) do despacho de condensação).
15. A Câmara Municipal de Sintra atribuiu ao prédio os n.°s de polícia 1, IA e 1B da Rua ..., conforme documento de fls. 103, cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se o mesmo aí situado e na Rua ..., concelho de Sintra, confrontando do nascente com Rua ..., do norte com Bairro Camarário, do sul com Rua ... e do nascente com Rua ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. 5631, não se achando descrito na Conservatória do Registo Predial (al. P) do despacho de condensação).
16. A área de terreno onde se situa o prédio atrás referenciado faz parte da parcela de terreno, com a área de 6.883 m2, referida no alvará de loteamento n.° 15/98, de 7 de Outubro - emitido em nome de CC - Sociedade Construtora de Pavilhões, Lda. -, cuja cópia se encontra a fls. 169 a 179, aqui se dando por reproduzido o seu teor, nos termos do qual, como condicionantes do licenciamento, é referido que "serão cedidas à Câmara Municipal de Sintra, para integração no domínio público", entre outras, a referida parcela de terreno, com a área de 6.883 m2, "destinada a espaços verdes de utilização colectiva, (...) conforme planta que constitui o anexo II". (al. Q) do despacho de condensação).
17. Em 9 de Maio de 1991, pela apresentação 20, foi registada uma acção em que era A. DD e cujo pedido consistia "reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio; restituam à posse da Autora o terreno de que se apoderaram, demolindo, à sua custa, todas as construções que aí edificaram." (al. R) do despacho de condensação).
18. Acção essa em que era A. a referida DD e Réu, nomeadamente, BB, precisamente um dos Autores nesta acção (al. S) do despacho de condensação).
19. Processo esse que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Sintra, conforme certidão de fls. 180 a 224, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. T) do despacho de condensação).
20. Tendo nesse processo, instaurado em 26-10-1987, sido citado o ora Autor, em 27- 11-1987, bem como, posteriormente, em 30-11-1990, a ora Autora, esta na qualidade de interveniente principal, como associada daquele seu marido, processo esse que findou na sequência de sentença homologatória da desistência do pedido, transitada em julgado em 30-06-1997, conforme certidões de fls. 180 a 224 e 311-327, cujo teor se dá por reproduzido (art. 514.°, n.° 2, do CPC e certidões juntas aos autos).
21. Em 03-10-1979, DD declarou, por documento cuja cópia consta de fls. 25, ter recebido da Autora "a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos), como sinal e princípio de pagamento da quantia de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos) referente à venda de cerca de 200 avos de um terreno rústico. O terreno agora prometido vender está integrado numa propriedade rústica denominada Campina Grande e que se encontra inscrita na matriz cadastral de Sintra, sob o art. 7, Secção Q. A restante parte do preço, ou seja a quantia de Esc. 50. 000$00, será paga no acto da escritura de compra e venda. A escritura deverá ser feita até Janeiro de 1980, podendo o prazo ser alterado se for da conveniência da vendedora. As despesas com a sisa e escritura serão por conta do comprador. A vendedora não se responsabiliza por qualquer tipo de edificações já existentes ou a construir no referido terreno ". (resposta ao quesito 1.°).
22. Cerca de 2 anos após (o referido em 21.), os Autores pagaram o resto do preço, nunca se tendo realizado a escritura de compra e venda (resposta ao quesito 2.°).
23. Simultaneamente e na sequência da declaração/recibo supra referida (em 21.), a DD, em 03-10-1979, entregou aos Autores uma área de terreno com 773,50 m2 do aludido prédio rústico, autorizando que os mesmos a ocupassem e nela construíssem o que entendessem (resposta ao quesito 3.°).
24. Após o referido em 21 e 23, os Autores construíram uma vedação a delimitar a área de terreno com 773,50 m2 e nela começaram a construir um barracão para oficina de carpintaria civil, passando o Autor a nele exercer tal actividade industrial e colectando-se o Autor, com referência ao ano de 1979, em contribuição industrial (Grupo C) (resposta ao quesito 4.°).
25. E ampliado tal obra em 1981, iniciando a construção da casa supra referida (resposta ao quesito 5.°).
26. Pelo menos a partir de 1991, a Autora instalou na construção edificada na referida área de terreno, um estabelecimento comercial, que passou a explorar, ali vendendo cafés, bebidas, sandes (resposta ao quesito 6.°).
27. E onde a A. continua no presente a vender bolos, pasteis, sandes, cafés, refrigerantes e cervejas, etc. (resposta ao quesito 7.°).
28. A área de terreno supra referida em 23 e o edifício aí construído pelos Autores têm actualmente o aspecto documentado nas fotografias de fls. 100 e 102 (resposta ao quesito 8.°).
29. O terreno referido em 23 tem a área total de 773,50 m2, da qual uma área descoberta/logradouro com 357,00 m2 e uma área de implantação ou ocupação do edifício (moradia) aí existente com 416,50 m2, sendo este composto por 4 lojas no rés-do-chão, uma destinada a café/pastelaria, que a Autora explora, outra destinada a carpintaria, que o Autor explorava, e mais duas lojas, uma das quais vazia (resposta ao quesito 9.°).
30. Bem como um 1.° andar, destinado a habitação, onde vivem os AA e um neto, menor, bem como o filho EE, mulher e filho, e um 2.° andar amplo, utilizado para sala de estar da família dos AA (respostas aos quesitos 10.° e 11.°).
31. Os Autores ocupam a aludida área de 773,50 m2 do prédio, a partir de 03-10-1979, inicialmente apenas com o barracão para oficina de carpintaria e depois, a partir de 1981, também como habitação, ali vivendo diariamente, dormindo, preparando e tomando as suas refeições, passando os seus tempos de descanso, praticando todos os seus actos de higiene diária, recebendo amigos, familiares e correspondência (resposta ao quesito 12.°).
32. Ali criaram os seus 2 filhos, que ali estudavam e brincavam, tendo-se mantido um deles, o EE, com autorização dos AA a viver sempre nela e, há cerca de 8 anos, com mulher e filho (respostas aos quesitos 13.° e 14.°).
33. O Autor trabalhava na carpintaria e a Autora, pelo menos a partir de 1991, no café pastelaria, instalados na aludida área do prédio, que exploravam, ainda explorando o café pastelaria, embolsando os lucros de tais actividades (resposta ao quesito 15.°).
34. Conservando os AA as casas sempre que tal era necessário, pintando-as, mudando as canalizações e o sistema eléctrico, substituindo o chão, arranjando o telhado, cuidando do jardim (resposta ao quesito 16.°).
35. Desde o referido em 21 e 23, os Autores entram na referida área do prédio e nas construções que aí edificaram, permanecendo e saindo sempre que lhes apetece, fazendo aí o que entendem por bem fazer, sem se justificarem perante quem quer que seja, agindo, a partir do pagamento referido em 22., como se fossem os seus únicos donos e senhores, e nessa convicção pagando, a partir da inscrição na matriz referida em 6. e 7., as respectivas contribuições, com intenção e vontade de praticar tais actos no seu único interesse e benefício, com exclusão de outrem, nomeadamente de DD ou da CC (resposta ao quesito 17.°).
36. Os Autores procederam da forma supra descrita, de dia e de noite, sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, que, com excepção de DD durante o tempo em que correu termos o processo referido em 17. e do Réu, consideram os Autores os únicos donos de tal área de terreno e construção aí edificada (resposta ao quesito 18.°).
37. Tal ocupação e utilização que os Autores fizeram da referida área de terreno e construções aí edificadas foi feita de forma sempre pacífica e sem qualquer tipo de violência, não tendo suscitado a oposição de DD até à propositura da acção referida em 17. nem depois da mesma ter findado, nem da CC, nem do Réu após o referido em 16. e findo o processo de contra-ordenação referido em 14., nem de outras pessoas (resposta ao quesito 19.°).
38. Tal ocupação e utilização foi contínua e ininterrupta desde pelo menos 03-10-1979 até ao presente (resposta ao quesito 20.°).
39. Após o referido em 21 e 23, e até serem citados no âmbito do processo referido em 17., bem como depois deste findar, os Autores ignoravam que pudessem lesar direitos ou interesses alheios com a ocupação e utilização que fizeram da referida área de terreno (resposta ao quesito 21.°).
40. Desde o referido em 21 e 23, os Autores opuseram a todos a ocupação, utilização e fruição da referida área de terreno e das construções que aí fizeram por se considerarem seus donos e disso estarem convictos, não permitindo a quem quer que seja, que aí entrem ou por qualquer forma ocupem ou utilizem, sem sua autorização, designadamente à DD, à CC ou ao Réu, tendo a DD respeitado tal utilização e ocupação dos Autores até à propositura da acção referida em 17. e depois desta findar, tendo igualmente a CC, bem como o Réu após o referido em 16. e findo o processo de contra-ordenação referido em 14., e as demais pessoas respeitado tal utilização e ocupação (resposta ao quesito 22.°). * Vejamos agora o mérito do recurso.
O prédio em questão tem a área total de 773,50 m2, sendo uma área descoberta/logradouro, com 357,00 m2 e uma área de implantação ou ocupação do edifício (moradia) aí existente, com 416,50 m2, composto por 4 lojas no rés-do-chão, um 1.° andar destinado a habitação e um 2.° andar. Situa-se nos n.°s 1, 1-A e 1-B da Rua ... e Rua ..., Sintra, confronta do Nascente com Rua ..., do Norte com bairro camarário, do Sul com Rua ... e do Nascente com Rua ..., e está inscrito na matriz sob o art. 5631 e omisso na Conservatória do Registo Predial. O referido terreno, no qual foi edificada a mencionada moradia, fazia parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 01592 da freguesia de Belas, que foi propriedade de DD e, depois, da sociedade CC, prédio este que já não existe tal como fora descrito, visto que, da área inicial de 36.550 m2, veio a dar origem aos seguinte prédios: - um prédio (terreno) com 95 m2; - 23 prédios (lotes de terreno) com 225 m2 cada (total de 5.175 m2); - 3 prédios (parcelas de terreno) com 4.675,65 m2, 4.469,75 m e 1.267,20 m2; - remanescentes 20.867,40 m2 afectos ao domínio público municipal. A parcela de terreno cuja propriedade os Autores reivindicam, com fundamento no usucapião, situa-se precisamente na área de terreno que, a partir de 27-10-1998, ficou afecta ao domínio público municipal. Conforme resulta da factualidade dada como provada, em 3 de Outubro de 1979, DD declarou ter recebido da Autora " a quantia de Esc. 50.000$00, como sinal e princípio de pagamento da quantia de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos) referente à venda de cerca de 200 avos" do supra identificado prédio rústico. Simultaneamente e na sequência dessa declaração /recibo, DD, em 03-10-1979 entregou aos Autores uma área de terreno com 773,50 ml do aludido prédio rústico, autorizando que os mesmos a ocupassem e nela construíssem o que entendessem. Depois disso, os Autores construíram uma vedação a delimitar a área de terreno mencionada e começaram a construir um barracão para oficina de carpintaria civil, passando o Autor a nele exercer tal actividade industrial e colectando-se o Autor, com referência ao ano de 1979, em contribuição industrial. Em 1981, os autores deram início à construção de uma casa de habitação. Porém, em 9 de Maio de 1991, foi registada uma acção em que era A. DD e cujo pedido consistia na condenação dos ora autores (então réus) a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio e a restituírem à posse da Autora o terreno de que se apoderaram, demolindo, à sua custa, todas as construções que aí edificaram . Processo esse que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Sintra, instaurado em 26-10-1987, tendo sido citado o ora Autor, em 27- 11-1987, bem como, posteriormente, em 30-11-1990, a ora Autora, esta na qualidade de interveniente principal, como associada daquele seu marido, processo esse que findou na sequência de sentença homologatória da desistência do pedido, transitada em julgado em 30-06-1997. Assim, constata-se que em Outubro de 1979, foi entregue à Autora a mencionada parcela concreta de terreno, embora a proprietária tenha prometido vender uma quota ideal, ou seja, 200 avos de determinado prédio.
A questão que se coloca é a de saber se os actos levados a cabo pelos Autores, de apropriação da referida parcela de terreno, são susceptíveis de se configurar juridicamente como posse, pelo prazo necessário e susceptível de conduzir à usucapião.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição a cujo exercício corresponde a sua actuação – é o que se chama usucapião – art. 1287 do C.C. A verificação da usucapião depende de dois elementos : da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma corresponde ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251 do C.C. Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características : pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) influem apenas no prazo ( Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 112).
Pois bem.
Perante os factos provados é de concluir que entre a mencionada DD e os autores foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, em Outubro de 1979, por via do qual aquela entregou aos mesmos autores a referida parcela de terreno de 773,50 m2, mediante o pagamento do preço de 100.000$00, autorizando que estes a ocupassem e nela construíssem o que entendessem. Como é sabido, o contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Todavia, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, págs 6 /7), “são concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g. evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de defesa da posse”. No mesmo sentido, tem decidido a jurisprudência ( Ac. S.T.J. de 23-5-2006, Col. Ac. S.T.J. XIV, 2º, 97 ; Ac. S.T.J. de 3-11-2009, Col. Ac. S.T.J., XVII, 3º, 132) Foi o que aconteceu no caso concreto. A partir de 1981, depois de paga a totalidade do preço, os autores exercem uma verdadeira posse sobre o terreno em questão, consubstanciada nos diversos actos que os factos provados revelam, passando a agir a partir desse momento como seus únicos donos e nessa convicção pagando as respectivas obras e contribuições, sem oposição de ninguém e com conhecimento de toda a gente.
Aqui chegados, importa analisar qual o prazo necessário para que essa posse conduza à usucapião. Não havendo registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo do prazo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé – art. 1296 do C.C. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art. 1260, nº1. É ao momento da aquisição da posse que se deve atender para se aferir da boa ou má fé do possuidor, sendo irrelevantes as alterações posteriores quanto à convicção do possuidor . O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral. Possui de boa fé “quem ignora que está a lesar o direito de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 20).
A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé – art. 1260, nº2. A posse diz-se titulada quando é fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. – art. 1259, nº1. Assim, a posse titulada “ é a que se funda num modo legítimo de adquirir, ou seja, se funda num modo que, segundo o seu tipo geral, é idóneo para provocar uma aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negócio jurídico. Quer dizer, um negócio que, pelo seu tipo geral, é idóneo para transmitir um direito, titula a posse, mesmo que haja um motivo substancial de invalidade, como acontece, por exemplo, no caso de venda anulável por erro, por dolo, ou por coacção, ou mesmo que a coisa vendida pertencesse a outrem “(Direitos Reais, Álvaro Moreira e Carlos Fraga, segu8ndo as prelecções do Prof. C.A. Mota Pinto, ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, pág. 199). Ora, um contrato promessa, como o que foi celebrado entre os autores e a Ester, pelo seu tipo geral, não é meio idóneo para transmitir o direito de propriedade sobre a parcela em questão. Da outorga de um contrato promessa apenas resulta a obrigação de celebrar o contrato prometido. Por isso, a posse dos autores é não titulada, presumindo-se de má fé. Mas, havendo que atender ao momento e ao modo da sua aquisição, é de considerar, face aos factos provados, que os autores ilidiram tal presunção, por prova em contrário ( art. 350, nº2, do C.C.), e lograram demonstrar a sua boa fé na aquisição da posse, pelo que o prazo para a usucapião é de 15 anos.
Cumpre agora apreciar se a citação para aquela acção de reivindicação de propriedade, tendo por objecto o imóvel dos autos, proposta em 26 de Outubro de 1987, pela DD contra os ora recorridos, que ocorreu, respectivamente, em 27 de Novembro de 1987 e em 30 de Novembro de 1990, interrompeu o prazo em curso para aquisição por usucapião, iniciado no ano de 1981, após o pagamento, pelos autores, da totalidade do preço. Com efeito, o art. 1292 do C.C. prescreve que são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição. E o art. 323, nº1, do mesmo diploma, estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence a ainda que o tribunal seja incompetente. A resposta só pode ser negativa. Tal acção findou, na sequência de sentença homologatória de desistência do pedido, transitada em julgado em 30 de Junho de 1997. Nos termos do art. 295, nº1, do C.P.C., a desistência do pedido implica a extinção do direito que se pretende fazer valer. Com a desistência do pedido, o autor renuncia ao direito que se arroga contra o réu, não podendo propor nova acção contra o mesmo réu sobre o mesmo objecto (Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, 3º Vol., pág. 477). Se a desistência é do pedido, “como ela significa renúncia à pretensão do autor, fica extinto o direito material que este pretendia fazer valer. A renúncia do autor preenche aqui o espaço normalmente ocupado pela actividade judicial na averiguação dos factos e na aplicação do direito. Em suma: a acção improcede porque o autor reconhece não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de processo Civil, 2ª ed, pág. 81). Lebre de Freitas (Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 524) também equipara a desistência do pedido à renúncia do direito. Assim, não pode sofrer dúvida que ao corporizar a desistência do pedido, naquela acção, a DD renunciou, pelo menos tacitamente, ao seu direito de reivindicação de propriedade e consequente restituição da posse sobre o questionado prédio. A renúncia consiste num acto voluntário pelo qual uma pessoa perde um direito de que é titular, sem uma consequente atribuição ou transferência para outrem. Dispõe o art. 326, nº1, do C.C., que a interrupção do prazo da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. Se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art. 327, nº1, do C.C. Acrescenta o nº2, do mesmo preceito que, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. Na anotação ao mencionado art. 327, Pires de Lima e Antunes Varela, (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 293), logo esclarecem que esta desistência se reporta à desistência da instância e não à desistência do pedido, como é o caso. Vaz Serra (Prescrição Aquisitiva, e Caducidade , Bol. 106, pág. 197) também escreve, reportando-se ao Código Civil de 1867: Mesmo que a citação seja válida, pode o efeito interruptivo vir a desaparecer . É o que se dá nos casos indicados no art. 522, nº2, do C.C., se o autor desistir da acção… Entende-se que a desistência da acção (art. 522, nº2) é aquela a que o Código do Processo Civil chama de desistência da instância (não desistência do pedido), pois a desistência do pedido extingue o direito, ao passo que a desistência da instância só extingue a relação processual ; se o direito de extingue, não há que falar em interrupção da prescrição dele”. Posição idêntica é defendida por Mário de Brito (Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 426, nota 761). Para um caso de improcedência da acção, também já foi decidido no Acórdão do S.T.J. de 27-10-11 (proferido no proc. nº 593/2002.l1.S1, www.dgsi.pt) que não se verifica o efeito interruptivo da citação. Assim sendo, face à desistência do pedido na mencionada acção, em que era autora DD, é de concluir que não ocorreu qualquer interrupção do decurso do prazo da usucapião dos ora autores, o que significa que a citação naquela acção é insusceptível de produzir qualquer efeito interruptivo previsto no indicado art. 323 do C.C.
O Acórdão recorrido sustenta que, apesar da citação naquela acção não ter provocado a interrupção do prazo da prescrição, não se vê razão para que não se produzam outros efeitos da citação, nomeadamente o que resulta do disposto no art. 481, al. a) do C.P.C., ou seja, que a citação faça cessar a boa fé dos possuidores, donde resultaria que a posse dos autores passaria a ter de qualificar-se de má fé e que o prazo para usucapir passaria a ser de 20 anos. Mas, com o devido respeito, não se acompanha tal entendimento. Se o direito se extinguiu com a desistência do pedido e se não pode falar-se em interrupção da prescrição, a citação ocorrida naquela acção deve considerar-se irrelevante ou inócua para quaisquer efeitos, designadamente para fazer cessar a boa fé dos possuidores. Se o direito se extinguiu, não há que falar em efeitos da citação para aquela acção, em que o mesmo direito se pretendia exercitar. Tudo se passa como se não tivesse corrido tal acção de reivindicação de propriedade, pelo que só há que atender à anterior posse de boa fé e ao decurso do prazo de quinze anos para que a usucapião possa operar, a favor dos autores – art. 1296 do C.C.
Deste modo, contado o início daquele prazo de 15 anos desde o pagamento da totalidade do preço, no ano de 1981, a usucapião a favor dos autores, quanto ao questionado prédio, veio a consumar-se no final de 1996, ou seja, muito antes da propositura desta acção, em 7-7-2009, e ainda antes da emissão do alvará de loteamento nº 15/98, de 27 de Outubro, através do qual a área de terreno em questão ficaria afecta ao domínio público municipal . Como a referida aquisição da propriedade desse prédio, a favor dos autores, por usucapião, já se tinha operado no final do ano de 1996, não podia o mencionado alvará de loteamento nº 15/98 afectar tal área ao domínio público municipal. Tanto basta para a procedência da acção e para a confirmação do Acórdão recorrido, embora com fundamentação não totalmente coincidente, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. * Sumariando: 1 – Em casos excepcionais, a posição jurídica do promitente comprador pode configurar-se como verdadeira posse, susceptível de conduzir à usucapião, caso se venha a verificar o decurso do prazo legalmente exigível. 2 – Não tem eficácia interruptiva do prazo da aquisição por usucapião, a citação em acção interposta por quem se arrogue proprietário do prédio sobre que incide a posse, mas que terminou por desistência do pedido. 3 – Se o direito se extinguiu com a desistência do pedido, a citação ocorrida na respectiva acção é irrelevante para quaisquer efeitos, designadamente para fazer cessar a boa fé dos possuidores.
* Termos em que negam a revista e confirmam o Acórdão recorrido, embora com fundamentação não totalmente coincidente. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16-10-2012 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |