Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1886
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200507120018867
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6567/04
Data: 01/31/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O locador é, por definição legal, dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado no contrato de locação financeira;
2. Por isso mesmo, a reserva legal a seu benefício, da propriedade do bem locado, garante-lhe o financiamento durante a vida do contrato, enquanto locador/proprietário desse bem.
3. Esta garantia tem como consequências, relevantes para a procedência da presente acção, as seguintes:
a) O contrato de locação financeira não pode ser tratado como operação de simples financiamento de aquisição do bem;
b) O locador deve assegurar a entrega da coisa cuja posse exerce através do locatário;
c) O fornecedor do bem é estranho à relação que se constitui entre locador e locatário, não respondendo solidariamente pela obrigação, na configuração que vem accionada;
d) Entre fornecedor e o locador configura-se uma aquisição de propriedade que passa do fornecedor para a esfera jurídica do locador.
e) E este deve exigir e assegurar-se da verificação de todos os elementos ocorrentes ao negócio real aquisitivo, nomeadamente de possíveis vícios que possam ser oponíveis à sua aquisição.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. "A", Lda., com sede na R. do Senhor, ..., Sra. da Hora, Matosinhos, intentou a presente acção, contra B, S.A., e contra Sociedade C, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 24.046.588$00, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 7% sobre o capital de 15.037.846$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, a condenação da 2ª Ré, a pagar-lhe a quantia de 7.162.246$00, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 7%, sobre o capital de 6.000.000$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento.

2. Sustenta-se no facto de ter contratado com a 1ª ré, a locação financeira de uma máquina offset, ter pago todas as rendas previstas no contrato e ter pago o valor residual fixado para a aquisição da respectiva propriedade. Para esse efeito, a 1ª ré adquirira a aludida máquina a uma empresa designada D, e locou-lha, e após o cumprimento de todas aquelas obrigações económicas.
Porém, em Fevereiro de 2001, a m a apreensão da mesma máquina, e sua entrega à 2ª ré, tudo no âmbito de uma providência cautelar que intentara contra a D, porque esta era apenas locatária dessa mesma máquina, perante si (SEL), e tinha deixado de lhe pagar as rendas respectivas. Mais:
Face ao prejuízo que sofreria com a remoção da máquina, dado que isso impediria a satisfação de encomendas em carteira, acabou por pagar ao representante da 2ª ré, o valor de 6. 000.000$00, que este lhe exigia como contrapartida da venda dessa mesma máquina, com a inerente permanência desta à sua disposição, pelo que o representante dessa 2ª ré, naquelas circunstancias, declarou vender-lhe a máquina offset, que manteve e mantém, como sua dona.
Com este pagamento ficou sem o seu fundo de tesouraria, que lhe era essencial à satisfação dos compromissos com os seus fornecedores e passou a estar dependente do recebimento de pagamentos dos seus próprios fornecedores, o que originou atraso nos pagamentos e subsequentes protestos destes, com consequentes prejuízos ao nível da sua imagem de empresa credível eficaz.

3. Concluiu que, a primeira ré lhe locou e vendeu tal máquina, apesar de esta não ser sua, pelo que pretende que esta ré lhe restitua as quantias que lhe entregou, num total de
15.037.846$00, acrescidas de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.
Subsidiariamente, e caso se conclua que a proprietária era essa 1ª ré, pretende que a 2ª ré a reembolse dos
6.000.000$00 que lhe pagou em contrapartida da declaração de venda recebida, acrescida de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.

4. Contestou a 1ª ré, assumindo a designação de ... B, S.A., que confirmou a aquisição, locação e ulterior venda da máquina à autora.
Alegou, porém, que a natureza do contrato de locação financeira acarreta que, como locadora, se basta com o recebimento do certificado de recepção do equipamento objecto do contrato, emitido pelo locatário, não cabendo a si indagar se ele funciona, é adequado ou existe.
Defendeu-se ainda, dizendo que, o locatário fica sub-rogado nos direitos do locador/proprietário/adquirente do equipamento contra o vendedor, incluindo os inerentes a uma aquisição a non domino.
A isto acresce que a A. se poderia ter oposto à providência cautelar requerida pela 2ª ré, incluindo através da alegação da aquisição da propriedade da máquina em causa, por usucapião. Se o não fez, optando por pagar o valor pretendido à 2ª ré, fê-lo por sua conta e risco, pelo que, só a si próprio pode responsabilizar pelos prejuízos que sofreu.
Em qualquer caso, estes prejuízos não foram superiores aos 6 mil contos pagos à 2ª ré, como afirmou.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção em relação a si.

5. A sentença condenou a 1ª Ré. E a Relação do Porto confirmou (fls. 485).
A ré condenada pede revista, dizendo nas suas conclusões:

A. No contrato de locação financeira ou leasing estão inseridas diversas situações jurídicas distintas e parcelares envolvendo o locador, o fornecedor e o locatário.
B. Ali, coexistem entre outros, o contrato entre locadora e fornecedora, de compra e venda pela primeira, através da estipulação de terceiro que é o locatário, o contrato de fornecimento de material entre fornecedora e a locadora e o contrato de mandato (ou sub-rogação pessoal) entre locadora e locatário.
C. Trata-se assim de um tipo de contrato que, comportando em si diversos e diferentes negócios jurídicos parcelares e inseridos num todo, são relativamente autónomos.
D. Daqui resulta que a violação de um daqueles negócios parcelares, maxime a sua verdadeira nulidade, não têm obrigatoriamente repercussão nos outros.
E. A invocação e prova dos factos que conferem o direito de propriedade sobre o bem locado pela autora, ora recorrida, por usucapião, não integra os pressupostos que permitam qualificar tal circunstância como abuso de direito.
F. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 12° do Dec-Lei n.º 149/95 e do artigo 334° do Código Civil.
E conclui que deve revogar-se o douto acórdão recorrido e a sentença do Tribunal da Comarca de Matosinhos, absolvendo-se a recorrente do pedido.

6. O tribunal deu como provados os seguintes factos:
A) A Autora. tem por actividade a indústria de tipografia, designadamente a impressão de livros, revistas, desdobráveis, brochuras, cartas e papel comercial.
B) Em 1994-NOV-16, a Autora. celebrou com a 1ª ré um contrato de locação financeira de equipamento mobiliário, cuja cópia se encontra junta de fls. 16 a 26 dos autos, nos termos do qual a 1ª. R. se obrigou a ceder à A o gozo de uma máquina com a referência "Offset, GOTZ, 36x52".
C) Em cumprimento do convencionado, a máquina referida em B) foi vendida pela D à 1ª Ré, e por aquela entregue à A.
D) Com a recepção da máquina, a A. iniciou o pagamento à 1ª Ré das rendas convencionadas, passando a usar a máquina no local da sua sede, onde foi montada, e onde ainda hoje se encontra instalada, em pleno uso.
E) A Autora pagou integral e pontualmente à 1ª Ré todas as rendas acordadas pela locação da referida máquina e, decorrido o período da locação, adquiriu-a à 1ª Ré, em 1996-DEZ-25, pelo valor residual convencionado.
F) A Autora, por carta datada de 27 de Dezembro de 1994, autorizou a 1ª Ré a pagar parte do equipamento, no montante de 6.000.00$00, ao fornecedor.
G) No dia 15 de Fevereiro de 2001, a A. foi surpreendida com a presença, nas suas instalações, de um funcionário do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acompanhado por uma força policial e de um representante legal da 2ª Ré., munido de mandado judicial, emitido nos autos de carta precatória sob o n° 88/2001, daquele Juízo e Tribunal, para apreensão, remoção e entrega da máquina referida em B) à 2ª Ré, na sequência de decisão judicial proferida no âmbito dos autos de providência cautelar n 88/2001 da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, em que foi requerente a Ré, e requerida a D.
H) A A. informou o representante da 2.ª R. do facto de que a máquina cuja entrega fora ordenada havia sido objecto de contrato de locação financeira referido em B) e, posteriormente, adquirida à 1ª Ré, encontrando-se integralmente paga.
I) Contra a entrega dos cheques n.°s 9665557839 e 8765557840, ambos sobre Banco Atlântico e visados no valor de 3.000.000$00, cada, respectivamente, datados para 2001-FEV-15 e 2001-MAR-15, a Ré emitiu, e entregou, à A. a declaração de venda da máquina, junta a fls. 30 dos autos.
J) A 2ª. R., no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2°. Juízo Cível da Comarca de Coimbra, posteriormente convolado em processo de falência e nos quais foi declarada falida D - Sociedade de Materiais Gráficos e Papelarias, Lda, reclamou o crédito de 28.357.853$00, respeitante à resolução do contrato de Leasing n.° 773, do qual faz parte a máquina dos autos.
L) Desde 1996-DEZ-25, a A. passou a deter e a usar o bem em causa, na convicção de ser sua plena proprietária, sem qualquer tipo de limitação nos seus poderes de gozo e fruição, de forma pacífica e pública.
M) O representante legal da 2ª Ré demonstrou total intransigência em adiar o cumprimento do mandado judicial, exigindo o imediato pagamento de 6.000.000$00 em numerário, ou titulado em um ou dois cheques visados, sob pena de proceder à remoção da máquina das instalações da Autora.
N) Confrontada perante a exigência, a Autora, verificando que, da privação daquela máquina decorreria para si a impossibilidade prática em terminar as encomendas em curso e de executar outras encomendas já recebidas e aceites, pagou.
O) Ficaria impossibilitada de prosseguir a sua laboração por um período de tempo imprevisível, pois a concretização da encomenda e entrega de uma máquina igual - necessariamente importada - nunca seria possível em curto espaço de tempo.
P) E dependeria sempre da sua eventual existência para entrega, bem como da capacidade da A., no momento, em obter financiamento para a sua aquisição.
Q) Além de que a substituição desta máquina por uma nova que pudesse adquirir importaria um dispêndio superior ao pagamento exigido pela 2ª Ré.
R) A A. viu seriamente afectado o fundo de maneio de que dispunha e com que contava para o suporte dos seus compromissos e encargos normais com a sua actividade e fornecedores, vendo-se obrigada, de um momento para o outro, a A. suspender e protelar uma série de pagamentos a fornecedores, cujo cumprimento passou a estar directamente dependente do momento dos recebimentos dos seus créditos, que originou - e ainda origina - naturais protestos e reclamações dos credores.
S) Tal situação obriga os responsáveis da A. a constantes explicações e pedidos de desculpa, tanto mais que esta sempre foi uma empresa que honrou pontualmente os seus compromissos, quer quanto a pagamentos quer quanto aos prazos de execução e entrega das encomendas.
T) Foi a Autora quem contratou com o fornecedor do equipamento todas as condições inerentes ao contrato referido em B), limitando-se a locadora, primeira R., perante a factura que lhe foi apresentada pelo fornecedor e a garantia que a locatária lhe prestou, que o equipamento era aquele, e estava entregue e satisfazia os requisitos exigidos, a proceder ao respectivo pagamento.
U) Aquando da autorização referida em F) a A. já tinha pago directamente ao fornecedor 50% do preço do equipamento em causa.
V) A máquina Offset Heidelberg GTOZ 36x52 foi adquirida juntamente com duas outras máquinas, também de tipografia - uma guilhotina Perfecta Seypa 92 e uma máquina fotográfica Degra 8.205.0, pela Ré SEL à D, em 13 de Dezembro de 1991, para, através de contrato da mesma data, as locar à Gráfica Central de Barcelos.
X) Por acordo de 06 de Março de 1992, celebrado entre a ré e a D, esta assumiu a posição de locatária no contrato de locação financeira atrás referido.
Z) Em 15/3/93, a D deixou de pagar as rendas previstas no contrato de locação financeira atrás referido.
ZZ)Por tal facto, a 2ª R., em 15 de Janeiro de 1996, dirigiu à D a comunicação de resolução do contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 141e 142 dos autos.
ZZZ)A R. SEL pagou pela máquina Offset aquando da sua aquisição em 13 de Dezembro de 1991, a quantia de 18.125.000$00, tendo recebido pela mesma apenas, em leasing as seis primeiras rendas e a quantia que agora foi paga pela autora.

7. Vejamos em que consiste o problema que vem posto pelo pedido de revista, para situar a questão jurídica em conflito:
Entre a Autora e a Recorrente firmou-se um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma "máquina de tipografia OFFSET GOTZ, 36x52, adquirida ela primeira à D, e entregue à Autora.
A Autora (locatária) pagou integralmente a máquina à locadora, B (ex-Leasing Atlântico)
É então que surge, como anterior proprietária, a Sociedade C (2ª Ré), que havia feito a venda do equipamento à D, a reivindicar tal equipamento. E a reivindicá-lo, porque o havia adquirido através de um contrato de locação financeira, por não pagamento deste.
A Autora opôs-se à entrega, pagando certa quantia à locadora, Sociedade C, que era a legítima dona do equipamento.
Isto mesmo reconhece a decisão recorrida (fls.481).
A tese do recorrente é a de que foi apenas um financiador, revestindo a sua intervenção em todo o percurso negocial autonomia jurídica, resultando que a violação de um negócios parcelares, maxime a sua nulidade, não tem repercussão nos outros (conclusões 2ª a 4ª), nem a invocação da propriedade do bem locado pode ser considerada legal (conclusão 5ª e 6ª).
Consequentemente, a questão em conflito reverte-se em saber sobre quem recai a responsabilidade da venda do equipamento locado à Autora, definindo-se o tipo de relação que se estabelece entre locador financeiro e o equipamento locado. Afinal, onde (entre quem) está constituído o vínculo jurídico que obriga a reparar o direito à indemnização que vem accionado pelo Autor/recorrido.

8. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados - artigo 1º do DL n.º 149/95
Estamos perante um contrato de estrutura trilateral - o fornecedor ou construtor da coisa, com quem o locador que contratou; e o locatário que contratou com este último.
O elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é, a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada (móvel ou imóvel) findo que esteja, o prazo acordado (artigo 9º, n.º1, do DL n.º 149/95, de 24 de Junho), embora não responda pelos vícios da coisa, que não tenha provocado, nem pela inadequação da coisa ao fim do contrato, exigindo-se ao locatário que avise o locador dos vícios de que tenha conhecimento, quando terceiros se arrogam direitos sobre o objecto da locação [artigos 10º, n.º1, h) e 12º].
O locador é dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado, como resulta do n.º 2, alínea e) do artigo 10º do Indicado DL.
No próprio contrato de locação (fls.16/26) se menciona na clausula 4ª que «o locador é o único e exclusivo proprietário do equipamento».
A sociedade de leasing compra a coisa para dar em locação financeira, com opção de compra a final, pelo locatário.
Por isso mesmo a propriedade garante o financiamento durante a vida do contrato, à locadora/proprietária. Daí o direito de verificação e exame da coisa reconhecido pela lei ao locador ( artigo 9º, n.º2, alínea b) (1) .
É da estrutura deste tipo de contrato comercial.

9. Com o que se quer dizer, na perspectiva que se vem desenvolvendo, significa três coisas essenciais, relevantes para esta análise e proficiência do seu resultado:
a primeira, que o locador deve assegurar a entrega da coisa cuja posse exerce através do locatário;
a segunda, que o fornecedor do bem é estranho à relação que se constitui entre locador e locatário, não respondendo solidariamente pela situação criada. (2)
(Ao locatário interessa apenas, na pendência do contrato, a posse material do equipamento locado que afecta ao destino da sua locação. E ao locador interessa assegurar a propriedade da coisa locada).
a terceira, que o contrato de locação financeira não pode ser tratado como operação de simples de financiamento de aquisição do bem, como que o recorrente.
Entre o fornecedor e o locador configura-se uma aquisição de propriedade que passa do fornecedor para a esfera jurídica do locador. E este deve exigir e assegurar-se da verificação de todos os elementos ocorrentes ao negócio real aquisitivo, nomeadamente de possíveis vícios que possam ser oponíveis à sua aquisição.
Dever que não pode, no percurso subsequente do mesmo negócio triangular, fazer incidir sobre o locatário que foi estranho à aquisição, invocando a sua própria inocência.
De resto, constitui um dever de boa-fé contratual incontestável.

10. A decisão recorrida conclui, e bem (fls. 485), ao dizer que o ... B (ex-Leasing Atlântico) tem responsabilidade perante a Autora, por lhe ter locado e, depois, vendido, no âmbito de um contrato de locação financeira, um equipamento de tipografia, que era, e afinal sempre foi, de terceiro, no caso, a Sociedade C ,SEL - L.da.
Faltará porventura explicitar que tal responsabilidade (obrigação de indemnizar) decorre de violação contratual por parte do locador/recorrente, sendo por isso o facto ilícito que obriga à indemnização pedida.
Diga-se, finalmente, que está excluída, pela natureza do desenvolvimento que se vem fazendo, a procedência do invocado abuso do direito (conclusões 5ª e 6ª).

11. Termos em que, sem ser necessário maiores aprofundamentos, se confirma a decisão recorrida, negando-se o pedido de revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2005
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Professor Calvão da Silva, Direito Bancário, páginas 426.
(2) Assim, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, páginas 606.