Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTONIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA AÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA INADMISSIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Sumário : | art. 629.º/2/d) do CPC I – Só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional quando a revista, sendo à partida admissível nos termos gerais (cfr. arts. 629.º/1 e 671.º/1, ambos do CPC), se torna, no caso concreto, inadmissível por causa – apenas por causa – do “obstáculo” colocado pela dupla conforme do art 671.º/3 do CPC. II – Assim, tendo os autos um valor processual inferior à alçada do tribunal da relação, tal significa que não é admissível revista nos termos gerais e, por conseguinte, que fica afastada a possibilidade de poder vir a ser admitida a revista excecional. III – A previsão do art. 629.º/2/d) do CPC – para além de, conforme a interpretação que maioritariamente vendo sendo feita, não dispensar os requisitos gerais do valor e da sucumbência – apenas possibilita a revista nos casos em que há uma especialidade processual que restrinja o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), tal recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal” IV – Assim, não é convocável tal alínea d) quando estamos numa comum ação de despejo.. | ||
| Decisão Texto Integral: | 363/25.5YLPRT.L1-A.S1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório AA requereu o despejo imediato dum imóvel que havia arrendado a BB. A R. apresentou oposição e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e que, em consequência, “declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre BB, enquanto Arrendatária, e AA, enquanto Senhoria, com incidência ao imóvel sito na Avenida , n.º 218, 1.º direito, 2870-.16 ..., correspondente à letra “C”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º ..........17-C, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..19.º, com efeitos a 31 de janeiro de 2025”. Sentença de que a R. apresentou recurso de apelação, o qual, por acórdão da Relação de Lisboa de 04/12/2025, foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Ainda e mais uma vez irresignada, interpôs a R. recurso de revista de tal Ac. da Relação de Lisboa, vindo aqui e agora reclamar do despacho proferido em 22/01/2026 pelo Exmo. Desembargador Relator, que, com fundamento em o processo ter o valor processual de € 18.000,00 (não superior, por isso, à alçada do Tribunal da Relação) e em não se verificar qualquer das exceções previstas no art. 629.º/2 do CPC, não admitiu a revista que a R. e ora reclamante interpôs, segundo esta, “nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 1e, subsidiariamente, do artigo 671.º, n.º 3, “in fine” em conjugação com o artigo 672.º, n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Civil”. Reclamação em que apresentou as seguintes conclusões (na parte que pode relevar para a questão da admissibilidade da revista): “(…) 1. O despacho, ora reclamado, de não admissão do recurso de revista interposto pela ora Reclamante consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso, nomeadamente, erro sobre a verificação do pressuposto do valor da causa. 2. No caso dos autos, a Reclamante interpôs recurso de revista com base na verificação de: ⎯ interesses de particular relevância social (cfr. 672.º, n.º 1, al. b) do CPC); e ainda ⎯ contradição de julgados (cfr. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC). 3. Sob a égide da contradição de julgados, a Reclamante invocou a oposição do acórdão recorrido com um outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pela Relação, no domínio da mesma legislação, que decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 671.º, n.º 3, “in fine” e 672.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC), 4. No caso, a Reclamante invocou a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 10/07/2025, no âmbito do processo n.º 2206/24.8T8VCT.G1 (relator: MARIA AMÁLIA SANTOS) (“acórdão fundamento”). 5. Coincidentemente, um dos casos em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC) consiste, precisamente, na situação de contradição do acórdão recorrido com outro, da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC). 6. O legislador refere expressamente que a admissibilidade do recurso na situação mencionada ocorre independentemente do valor da causa e da sucumbência (cfr. 629.º, n.º 2 do CPC). 7. O legislador pretendeu que o valor da causa não fosse um impedimento para o acesso à instância superior. 8. Por conseguinte, ainda que se considerasse – como faz o Exmo. senhor Juiz Desembargador Relator – o valor da ação como um pressuposto necessário nos casos da revista excecional previstos no artigo 672.º do CPC, sempre haveria que se admitir o presente recurso por via do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC (ev vi do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC), que, por via da sua epígrafe, afasta expressamente a relevância do valor da causa enquanto pressuposto recursivo. (…)” Não foi apresentada qualquer resposta. * Distribuídos os autos neste STJ, foi proferido despacho que indeferiu tal reclamação e manteve o despacho reclamado. Vindo agora a R./recorrente requerer que sobre a matéria de tal despacho recaia acórdão, de acordo com o disposto nos arts. 643.º/4 e 652.º/3 do CPC, para o que produziu argumentação semelhante à que havia feito na reclamação. Não foi de novo apresentada resposta. * II – Fundamentação No despacho proferido nos termos do art. 643.º/4 do CPC, expendeu-se o seguinte: “(…) O despacho reclamando é irrepreensível – no seu desfecho e no seu percurso fundamentador – e, por isso, a presente reclamação, desde já se antecipa, não pode deixar de ser indeferida. O despacho reclamado apreciou a admissibilidade da revista à luz do valor processual, que, por decisão transitada em julgado, está, não se discute, fixado nos autos em € 18.000,00; e, sendo este valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (cfr. art. 44.º/1 da LOSJ, que fixa tal alçada em € 30.000,00), não admite o acórdão proferido, de acordo com o art. 629.º/1 do CPC (que exige valor superior a tal alçada para poder haver revista), recurso ordinário de revista. E este obstáculo à admissibilidade da revista, não é ultrapassado, quer pelo pedido de “revista excecional, nos termos das alíneas b) e c) do art. 672.º do CPC” (como a ora reclamante invoca na interposição da revista), quer pela convocação da alínea d) do art. 629.º/2 (como agora, mudando um pouco a argumentação, faz na presente reclamação). Pelo seguinte: A revista excecional “funciona” e é invocável para ultrapassar a inadmissibilidade de uma revista que tem como único obstáculo à sua admissibilidade a existência de dupla conforme (cfr. 671.º/3 do CPC); e não, como é o caso dos autos, em que, além de existência de dupla conforme, a revista começa por ser inadmissível por os autos não terem valor processual que comporte revista, ou seja, em que o obstáculo à sua admissibilidade não está unicamente na verificação de dupla conforme. Dito de outra forma, só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional – e de os autos serem para tal remetidos à “Formação”, nos termos do art. 672.º/3 do CPC – quando a revista, sendo admissível nos termos gerais (por o processo ter valor e a decisão impugnada ter sucumbência, nos termos do art. 629.º/1 do CPC; e por a decisão impugnada comportar revista nos termos do art. 671.º/1 do CPC), se torna, no caso concreto que esteja sob análise, inadmissível por causa do “obstáculo” da dupla conforme (para a “Formação” se poder pronunciar sobre a admissibilidade de uma revista excecional, tem previamente o relator da revista – no despacho liminar – que declarar que a revista é admissível nos termos gerais, mas que, no respetivo caso concreto, o “obstáculo” da dupla conforme a torna inadmissível, remetendo os autos à “Formação”, tendo em vista a superação, ou não, de tal “obstáculo” – apenas e só, insiste-se, para a superação de tal “obstáculo”). Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, “a revista excecional está prevista para a situação de dupla conforme (…), desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1 [do art. 671.º]. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 672.º/1 está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verifica o impedimento decorrente da dupla conformidade desenhada pelo n.º 3.”1 Em síntese, a revista excecional só é admissível quando, sendo admissível revista nos termos gerais, esta (a revista) fica impedida pela verificação da “dupla conforme”, como se dispõe no art. 671.º/3 do CPC; e como claramente resulta do art. 672.º/1 do CPC, em que se diz que “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior”, o mesmo é dizer, cabe revista excecional do acórdão da Relação de que não é admitida revista apenas por causa da dupla conforme. Concluindo neste ponto, não sendo, no caso, a dupla conforme o único “impedimento” à revista, nunca a presente revista poderia/á ser admitida, a título de revista excecional. E – entrando na argumentação agora invocada, na reclamação – será que pode ser admitida a outro e diverso “título”? Como é sabido, pode haver revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, sendo “os casos em que é sempre admissível recurso para o STJ” os previstos no art. 629.º/2 do CPC, consistindo um dos aqui enumerados em estar/ser invocada contradição jurisprudencial entre o decidido no acórdão sob recurso e o decidido em anterior acórdão das Relações ou do Supremo (invocação essa nos termos do art. 629.º/2/d) do CPC). Pelo que é a questão: será que pode aqui entrar e relevar – e não no âmbito da revista excecional – a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação indicado pela R./reclamante como acórdão-fundamento? Sendo que, caso a resposta seja afirmativa, o passo seguinte estará/ia em centrarmo-nos sobre a apreciação da possível contradição/oposição entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão do acórdão-fundamento. Passo este que, porém, está, no caso, prejudicado, pela circunstância de a previsão do art. 629.º/2/d) do CPC não ser ao caso ajustável/aplicável, na medida em que estamos nos autos perante uma comum ação de despejo (o objeto dos autos/apelação reside na apreciação da extinção por caducidade / não renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, extinção contratual essa julgada verificada na 1.ª Instância, decisão confirmada – daí a “dupla conforme” – no acórdão da Relação recorrido). Efetivamente, não franqueia o 3.º grau de jurisdição a mera invocação de contradição jurisprudencial – por tal ser integrável no fundamento de recurso previsto no art. 629.º/2/d) do CPC – na medida em que tal alínea d) só se possibilita o acesso ao 3.º grau de jurisdição nos casos em que há uma especialidade processual (como sucede, v. g., com o art. 370.º/2 do CPC respeitante aos procedimentos cautelares, com o art. 66.º/5 do C. das Expropriações ou com o art. 857.º do CPC) que restringe o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), o recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, o que não sucede no caso dos autos, em que – para além da inadmissibilidade da presente revista estar sustentada em os autos não terem valor para poder admitir recurso de revista – não há nenhuma especialidade processual que, à partida, obstasse à admissibilidade da revista (estamos, recorda-se, perante uma ação de despejo, discutindo-se, nos autos e na apelação, a manutenção ou não do contrato de arrendamento). A interpretação de tal alínea d) não é, reconhece-se, a mais linear2, mas, prevendo que está reservada para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “por motivo estranho à alçada do tribunal”, “(…) constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito acaba por ter o mesmo significado que o seu antecessor mais direto, ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer do acórdão da Relação, proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, mas relativamente à qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. É esta, aliás, a interpretação que é seguida pela jurisprudência generalizada do Supremo e pela doutrina”3 Efetivamente, invocar-se que acórdão recorrido (um qualquer acórdão recorrido) está em contradição com outro acórdão da Relação ou do STJ, transitado em julgado, não é só por si, no atual quadro legal, fundamento para tal acórdão recorrido comportar revista, uma vez que fora aqueles casos (as 3 primeiras alíneas do art. 629.º/2 do CPC) em que o recurso é sempre admissível, não é por haver contradição jurisprudencial que, só por si, fica franqueada a porta do 3.º grau de jurisdição: é também preciso que se verifique o requisito geral do art. 629.º/1 do CPC, ou seja, que o processo tenha valor para tal (alçada, cfr. art. 44.º/1 da LOSJ), que a decisão impugnada tenha sucumbência para tal e que seja por motivo estranho à alçada que o recurso de revista fique/esteja excluído. O que – é a conclusão final – não acontece quando o valor processual são “apenas” € 18.000,00 e, além disso, se está perante um processo/ação em que não há uma qualquer especialidade processual, “estranha à alçada do tribunal”, a obstar à revista. (…)” * O que aqui se mantém integralmente. Limitando-nos, por a reclamante nada dizer que contrarie a argumentação exposta no sentido do indeferimento da reclamação, a sublinhar o seguinte: Só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional quando a revista, sendo à partida admissível nos termos gerais (cfr. arts. 629.º/1 e 671.º/1, ambos do CPC), se torna, no caso concreto, inadmissível por causa – apenas por causa – do “obstáculo” colocado pela dupla conforme do art 671.º/3 do CPC. Assim, tendo, como é o caso, os autos um valor processual inferior à alçada do tribunal da relação, tal significa que não é admissível revista nos termos gerais e, por conseguinte, que fica afastada a possibilidade de poder ser admitida a revista excecional. A previsão do art. 629.º/2/d) do CPC – para além de, conforme a interpretação que maioritariamente vendo sendo feita, não dispensar os requisitos gerais do valor e da sucumbência – apenas possibilita a revista nos casos em que há uma especialidade processual que restrinja o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), o recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”. Assim, não é convocável tal alínea d) quando, como é o caso dos autos, estamos numa comum ação de despejo. Não é por se invocar contradição jurisprudencial que, só por si, fica aberta, por aplicação do art. 629.º/2/d) do CPC, a porta do 3.º grau de jurisdição; aliás, se assim fosse, a previsão da revista excecional com fundamento em contradição jurisprudencial seria perfeitamente desnecessária e redundante. * III – Decisão Pelo exposto, mantém-se o despacho que, indeferindo a reclamação, não admitiu a revista. Custas pela reclamante. Taxa de Justiça: 3 UC. Lisboa, 16/04/2026 António Barateiro Martins (Relator)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto de Oliveira ________________________ 1. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., pág. 431/2.↩︎ 2. Como é explicado por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, pág. 60 a 75.; e 7.ª ed., pág. 88 a 90.↩︎ 3. Abrantes Geraldes, obra e local citados, pág. 71.↩︎ |