Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2529/21.8T8MTS.P2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
GRADUAÇÃO
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 2529/21.8T8MTS.P2.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho contra Tecnomate, Reparações Industriais, Lda.

2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância e, interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a sentença recorrida.

3. O A. interpôs recurso de revista excecional, que foi admitida, tendo este Supremo Tribunal, a final, concedendo provimento ao recurso, proferido acórdão a revogar o recorrido e a remeter os autos ao TRP para apreciação das consequências do despedimento ilícito do A.

4. Por acórdão de 04.03.2024, o TRP decidiu: i) julgar improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais; ii) determinar a remessa do processo à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, tendo em vista apurar o valor da retribuição do A. nos anos de 2020 e 2021.

5. Posteriormente, por acórdão 28.04.2025 (retificado por decisão de 08.09.2025, tomada em conferência) o TRP decidiu condenar a R. a pagar ao A.: i) “indemnização por antiguidade” no valor de 48.181,34 €1, sem prejuízo do cálculo a fazer conforme o disposto no art. 391º, nº 2, do CT; ii) o do Trabalho; ii) a quantia a liquidar em incidente ulterior, correspondente ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença, à razão de 950,95 mensais €, descontado do previsto no nº 2 do art. 390º, do CT; iii) subsídio de férias relativo ao ano de 2020 no valor de 950,95 €, subsídio de Natal relativo ao ano de 2020, no mesmo valor e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, no valor de 301,14 €, absolvendo-se a R. quanto aos demais créditos peticionados.

6. A R. interpôs recurso de revista, sustentando que a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada em 15 dias (por cada ano completo ou fração de antiguidade) ou, assim não se entendendo, em número inferior aos 40 dias fixados na decisão recorrida, que é excessivo.

7. O A. não contra-alegou.

8. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em Parecer a que as parte não responderam.

9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir2 é apenas a elencada em supra nº 6.

Decidindo.


II.


10.1. Com relevância para a decisão, a matéria de facto considerada na decisão recorrida é a seguinte:

A) O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 1 de fevereiro de 1988 para, sob as suas ordens, direção e subordinação, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de empregado de escritório.

[…]

C) O autor adquiriu, no dia 12.12.2003, uma quota no capital da sociedade ré, no montante de € 1400,00

D) O autor manteve a prestação normal com a categoria profissional de empregado de escritório até ao referido dia 12.12.2003, momento em que, em assembleia geral e por deliberação ali tomada, foi nomeado gerente da sociedade.

E) Mais foi deliberado na mesma assembleia, para além da nomeação de gerente, que o exercício da gerência pelo autor seria remunerado.

F) O autor passou então a exercer na sociedade ré as funções de gerente com a remuneração mensal no montante de € 813.00 acrescida de subsídio de refeição no valor de € 5,20.

G) O autor não mais prestou as funções de empregado de escritório.

H) O autor permaneceu no exercício das funções de gerente até ao ano de 2019.

I) Em setembro de 2019 autor foi vítima de um enfarte miocárdio.

J) O autor renunciou à gerência por motivos de saúde.

L) Ao autor foi concedida baixa médica por incapacidade temporária para exercer a sua atividade profissional.

[…]

N) Em 13.11.2019 o autor comunicou à ré a renúncia ao exercício da gerência

O) O autor cedeu a totalidade das suas quotas, no valor de € 20.250.00, o que fez por contrato de cessão de quotas celebrado no dia 20.11.2019.

P) O autor interpelou a ré, por carta registada com aviso de receção, em 05.12.2019, entre o mais, para regularização dos créditos laborais vencidos e não pagos, referentes aos duodécimos de subsídio de férias dos anos 2018 e 2019, 11 dias de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2018 e duodécimos de subsídio de Natal do ano de 2019.

[…]

S) Em 08.02.2021, após nova interpelação do Autor, a Ré respondeu ao Autor através de carta e na qual refere, designadamente que:

“(…)

Como sabe desde 28 de novembro de 2019 não é V. Exa. Trabalhador desta sociedade.

(…)

Sendo que, após a análise da documentação solicitada, a Autoridade para as Condições de trabalho (ACT) verificou aquilo que era já do n/conhecimento, designadamente que a v/ situação se encontra devidamente regularizada, tendo o n/ vínculo contratual cessado em 28 de novembro de 2019.

O que culminou com a decisão de arquivamento do processo inspetivo (…)”

T) Era o autor e os restantes gerentes quem perante os trabalhadores da sociedade davam ordens, instruções e orientações dizendo o que deveria ser feito como, onde e de que forma.

U) Era o Autor quem processava e pagava os salários aos trabalhadores, marcava as suas férias, liquidava impostos e contribuições, quem se deslocava e contactava com as instituições bancárias, repartições e serviços públicos designadamente serviços de finanças, da segurança social, em representação da ré, celebrava acordos de pagamentos

V) O cargo de sócio-gerente e remuneração atribuída a esse título ao autor passaram a constar do recibo de vencimento a partir de dezembro de 2003.

X) Posteriormente foi alterado no recibo a designação da categoria do autor para escriturário (janeiro 2007).

Z) A ré – com o conhecimento do autor – comunicou à segurança social o fim do vínculo laboral deste, como trabalhador por conta de outrem, em 30.11.2003.

AA) E o início do vínculo como membro do órgão estatutário em 28.12.2003, o qual findou em 28.11.2019.

[…]

10.2. E ainda se provou, complementarmente, em resultado da ampliação da matéria de facto levada a cabo na 1ª Instância, o seguinte:

1) O Autor exerceu as funções inerentes à categoria de escriturário de 2ª, auferia em novembro de 2003 a remuneração de € 513,00 a título de vencimento.

2) O Autor auferiu nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2019 a quantia mensal de € 1.230,00 a título de vencimento.

3) Em 22 de novembro de 2019 em Assembleia Geral Extraordinária foi deliberado além do mais aceitar o pedido de renúncia ao cargo de gerente apresentado pelo Autor.

4) A cessação de funções de gerente do Autor encontra-se registada pela AP 42/20191129.

5) O Autor esteve em situação de incapacidade para o trabalho desde 26/09/2019 até julho de 2021.

6) O Autor auferiu da Segurança Social as seguintes quantias:

[…]

7) A Ré é associada da AICCOPN.


III.


11. “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º” (art. 391º, nº 1, do CT), sendo que estes dois elementos de aferição relevam numa escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)3.

O acórdão recorrido considerou que o grau de ilicitude do despedimento em causa é de considerar elevado, em virtude de não ter sido antecedido de procedimento disciplinar, razão pela qual considerou um valor de 40 dias, superior ao ponto médio do intervalo previsto pelo legislador, que é de 30 dias.

Não acompanhamos com este entendimento, uma vez que o despedimento em causa ocorreu num circunstancialismo muito atípico e no quadro de uma controvérsia jurídica essencialmente circunscrita à questão de saber se a nomeação de um trabalhador subordinado como gerente de uma sociedade por quotas implica a suspensão do contrato de trabalho ou a sua extinção (por confusão ou por caducidade).

É certo que, nos presentes autos, este Supremo Tribunal, por acórdão de 23.11.2023, ajuizou no sentido da suspensão do contrato de trabalho, bem como, consequentemente, que a renúncia do autor à gerência, em 13.11.2019, determinou o termo dessa suspensão, configurando a comunicação que lhe foi levada a cabo pela R. em 08.02.2021, de que “já não era [seu] trabalhador”, um despedimento ilícito.

Mas não pode deixar de reconhecer-se que a posição em contrário da ré é/era juridicamente plausível, tendo mesmo, aparentemente merecido algum respaldo por parte da ACT [cfr. alínea s) da matéria de facto], sendo que, em face dessa posição, não tinha qualquer sentido proceder disciplinarmente para pôr termo a um contrato que, mal ou bem, se tinha como já extinto.

Neste contexto, muito especial, de forma alguma nos encontramos perante um despedimento em que se evidenciem traços de má-fé por parte do empregador, ou que as circunstâncias do caso permitam afirmar que nos encontramos perante uma conduta excessiva, exorbitante, desmedida, despótica, arbitrária ou imprópria, passível de um juízo de elevada censurabilidade. Aliás, para além de a posição da ré merecer apoio (embora minoritário) de parte da doutrina, também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.02.2023, proferido nestes autos, considerou que, no caso concreto, “não era viável a coexistência entre as duas qualidades, de sócio-gerente e de trabalhador subordinado”, aresto que, todavia, foi revogado pelo sobredito Acórdão de 23.11.2023 desta Secção Social do S.T.J.

Por outro lado, embora o tempo de suspensão do contrato de trabalho se conte para efeitos de antiguidade (art. 295º, nº 2, do CT), relevando, portanto, para o cômputo da indemnização em apreço, a verdade é que não podem subvalorizar-se as muito particulares e atípicas razões que determinaram a suspensão do contrato em causa: a aquisição pelo autor, em 12.12.2003, de uma quota da sociedade ré e a sua nomeação como gerente, suspensão que perdurou durante quase treze anos, até 13.11.2019, momento em que o mesmo renunciou à gerência.

Considerando todo o circunstancialismo em que teve lugar o despedimento, afigura-se-nos que o grau de ilicitude se situa muito ligeiramente acima do mínimo. Tendo, por outro lado, em conta o valor da retribuição, que não é elevado, concluímos ser de graduar em 20 dias a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração.

Procede, pois, em parte, a revista


IV.


12. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em fixar em vinte dias a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração, revogando-se (apenas) nesta parte o acórdão recorrido.

Custas da revista, na proporção do decaimento das partes.

Lisboa, 14.01.2026

Mário Belo Morgado, relator

Leopoldo Soares

José Eduardo Sapateiro

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1. E não 35.502,04 €, como por manifesto lapso relativamente à antiguidade considerada (27 anos de antiguidade, em vez de 37 anos de antiguidade) constava do originário acórdão de 28.04.2025.↩︎

2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

3. V.g., Acs. desta Secção Social de 22.05.2024, Proc. nº 17881/21.7T8LSB.L2.S1, de 11.04.2018, Proc. n.º 354/16.7T8PTM.E1.S1, de 18.02.2016, Proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, de 26.05.2015, Proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 19.02.2013, Proc. n.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, e de 24.02.2011, processo 2867/04.4TTLSB.S1.↩︎