Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CATEGORIA PROFISSIONAL MOTORISTA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CRÉDITO LABORAL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I - Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insuficiência de fundamentação] e a um potencial erro de julgamento, baseado na afronta, segundo o recorrente, do princípio da vinculação temática [que tem a sua origem do direito processual penal] e que conhece nos artigos 353.º, 382.º e 387.º do CT/2009 e 98.º-J, número 1 do CPT, por referência ao conteúdo da Nota de Culpa [NC] e à Decisão Final Disciplinar de cariz laboral, uma expressão legal equiparada. II - Da leitura do Acórdão recorrido não ressalta, quanto a essa matéria, uma qualquer oposição com a argumentação e decisão do Acórdão-fundamento, pois, por um lado, aquele não aborda de uma forma expressa o referido princípio da vinculação temática, sua interpretação e aplicação [ainda que se possa intuir, de alguma forma, a partir do que aí é dito, a sua consideração], sendo certo, por outro lado, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Ponto de Facto n.º 10, ainda que com uma redação ligeiramente diversa, já constava da Nota de Culpa e que o tribunal recorrido entendeu que tal subtil diferença era irrelevante, por não modificar a essência da acusação que resultava desse artigo 3.º da NC. III - A sentença da 1.ª instância respeitou os limites traçados no Despacho Saneador [que transitou em julgado nessa parte], quando determinaram a consideração apenas do texto original da NC, em sede da apreciação da validade e licitude do despedimento. IV - Quanto à problemática de justa causa de despedimento, a mesma depende, desde logo, da efetiva realidade factual que lhe está subjacente e que, por regra, tem um cariz próprio, particular, subjetivo, por se referir às circunstâncias concretas da organização, funcionamento e atividade da empregadora, assim como das funções e demais de condições de trabalho do assalariado visado no procedimento disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, o que, desde logo, condiciona fortemente o inevitável confronto material entre as factualidades que foram levadas em conta e ponderadas em sede disciplinar, para efeitos das decisões de despedimento que foram tomadas em cada um dos processos. V - Tal comparação tem igualmente de passar pelas razões de direito que justificam o acionamento da referida modalidade de cessação dos contratos de trabalho, por referência à violação grave e insanável por parte dos trabalhadores sancionados de alguns dos deveres de natureza laboral que sobre eles recaiam. VI - O juízo de equiparação e similitude entre os dois cenários fatuais e jurídicos que resultam das ações e decisões judiciais em presença deve, finalmente, incidir sobre as questões cruciais, essenciais que presidiram aos despedimentos com justa causa que a parte recorrente trouxe a terreiro, no âmbito da revista excecional interposta ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. VII – Existem diferenças significativas de natureza factual e jurídica entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-Fundamento que não permitem afirmar uma identidade essencial entre as justas causas de despedimento que aí foram analisadas e julgadas. VIII - Quanto à última questão relativa à classificação do Autor com a categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias e, em consequência, o reconhecimento do direito aos vários complementos salariais por ele requeridos, verifica-se que, ao contrário do que ocorre no Acórdão recorrido, onde não se mostra reconhecida e declarada a pretendida categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, por clara insuficiência de factos, para efeitos de funcionamento das cláusulas convencionais identificadas nos autos, no Acórdão-fundamento, tal classificação profissional é um dado adquirido e pacífico, encontrando-se aí igualmente demonstradas uma série de viagens ao estrangeiro, assim, como o recebimento dos correspondentes créditos convencionalmente previstos no inerente instrumento de regulamentação coletiva [IRT] para essa atividade de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, sendo certo que tal IRT de 1982 se aplica a um período que mediou entre os anos de 2000 e 2005 e tem a LCT e diplomas complementares e, depois, o Código de Trabalho de 2003, como legislação laboral sucessivamente aplicável, ao passo que no Acórdão recorrido tal período contratual estende-se entre março de 2011 e setembro de 2023, envolvendo, nessa medida, os CCT de 1982 – embora as instâncias se socorram também do de 1980 -, de 2018 e de 2019 e o Código de Trabalho de 2009. IX - Constata-se assim que, quanto às três vertentes temáticas que fundam o presente recurso de revista excecional, não se mostra preenchido o requisito da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 4448/23.4T8MTS.P1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: AUTO TRANSPORTADORA PEREIRA MENDES, S.A. (Processo n.º 4448/23.4T8MTS – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA intentou, na data de 26/09/2023, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a AUTO TRANSPORTADORA PEREIRA MENDES, S.A., mediante a apresentação do correspondente formulário. * 2. Não tendo sido possível a conciliação entre o Autor e Ré em sede de Audiência de Partes, a segunda, que foi, para o efeito, regularmente citada e notificada, apresentou articulado a fundamentar o despedimento. * 3. O Autor contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito, deverá: A. A presente contestação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarado ilícito o despedimento do Autor; B. A reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: I. Ser reconhecido que o Autor sempre exerceu as funções de motorista de transporte rodoviário de mercadorias de e para Espanha; II. Ser reconhecido que às funções de motorista de transporte rodoviário de mercadorias de e para Espanha correspondia, até Setembro de 2018, a categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, expressamente prevista no Anexo i do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no boletim de trabalho e emprego n.º 16/82; III. Serem declaradas nulas as alterações retributivas unilateralmente realizadas pela ré que se mostraram desfavoráveis ao Autor; IV. Ser a Ré condenada no pagamento da quantia que se vier a liquidar após a junção dos documento pedidos que estão na posse da Ré, a título de diferenças salariais vencidas entre 17/03/2011 e 31/12/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento; V. Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de € 46.203,63 a título de diferenças salariais vencidas entre 01/01/2017 e 30/09/2023, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento; VI. Ser a Ré condenada a pagar a compensação pelo despedimento ilícito, prevista no art. 389.º do CT, a liquidar em sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento”. * 4. A Ré respondeu ao articulado do Autor, propugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional. * 5. Na sequência de convite judicial, o Autor veio aperfeiçoar a reconvenção, concretizando o pedido formulado sob o ponto III. e liquidando o pedido formulado sob o ponto IV., nos seguintes termos: “III. Ser declarada nula a alteração retributiva unilateralmente realizada pela Ré que se mostra desfavorável ao Autor, especificamente a retirada de pagamento da cláusula 61.º do cct2019 a partir de agosto de 2022; IV. Ser a Ré condenada no pagamento de quantia nunca inferior a €27.645,60, a título de diferenças salariais vencidas entre 17/03/2011 e 31/12/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento”. * 6. Em 16/02/2024, foi proferido Despacho Saneador, no qual foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão do articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré, diversas invalidades do procedimento disciplinar, da decisão disciplinar e do articulado motivador. Foi ainda indeferido o pedido de notificação da Ré para juntar as folhas de registo de horas extra e ajudas de custo relativo ao período entre Março de 2011 e Dezembro de 2016. Foi fixado também em € 75.849,23 o valor da presente ação para efeito de custas (sem prejuízo do valor a fixar a final, nos termos do art.º 98.º-P do Código de Processo de Trabalho). * 7. O Autor interpôs recurso de apelação do despacho saneador quanto à improcedência da exceção invocada de ineptidão do articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré, de questões relacionadas com a validade do procedimento disciplinar e do articulado motivador do despedimento e quanto à junção de documentos. A Ré interpôs igualmente recurso de Apelação quanto à junção de documentos e quanto ao valor da causa. * 8. Os dois recursos de Apelação foram admitidos e subiram em separado (apenso B). No apenso B (4448/23.4T8MTS-B.P1.S1), por Aresto de 5/11/2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes ambos os recursos. * 9. Em 26/11/2024, o Autor interpôs recurso de revista excecional do Acórdão de 5/11/2024, na parte em que confirmou: - a improcedência da exceção de nulidade da decisão disciplinar; - o indeferimento do pedido de notificação da Ré para juntar as folhas de registo de horas extra e ajudas de custo relativo ao período entre Março de 2011 e Dezembro de 2016. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 20/12/2024. * 10. Por despacho de 30/01/2025, o relator no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do objeto do recurso. O Autor reclamou para a conferência. Por acórdão de 2/04/2025, o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, decidiu admitir liminarmente a revista excecional quanto à questão da exceção de nulidade da decisão disciplinar. Os autos foram remetidos à Formação. Em 28/05/2025 foi proferido Acórdão a não admitir a revista excecional (4448/23.4T8MTS-B.P1.S2). * 11. Nos autos principais, foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, com a inerente produção de prova. Em 26/10/2024, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto: I) Declaro lícito o despedimento do Autor AA, pelo que absolvo a Ré dos pedidos deduzidos contra si em consequência desse despedimento. II) Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo que: a) Declaro ilícita a alteração retributiva realizada pela Ré, com a cessação do pagamento da cláusula 61.ª a partir de setembro de 2022; b) Condeno a Ré a pagar ao Autor quantia global de € 4.954,54 a título do complemento previsto na cláusula 61.ª do CCT de 2019, pelo período compreendido entre setembro de 2022 e setembro de 2023; c) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.053,00 a título de crédito por formação profissional não ministrada; d) Absolvo a Ré dos restantes pedidos formulados.” * 12. O Autor interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido, seguiu os seus normais trâmites nas duas instâncias. * 13. Em 7/04/2025, o Tribunal da Relação do Porto [TRP] proferiu Acórdão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I) Em julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto. II) Em julgar no mais improcedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, confirmar a decisão recorrida”. * 14. O Autor veio interpor recurso de revista excecional dos acórdãos de 5/11/2024 e de 7/04/2025, conforme disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1 c), 673.º, 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do CPC/2013, tendo apresentado as correspondentes alegações. Pode ler-se, a esse respeito, o seguinte, nas primeiras cinco conclusões recursórias dessa Revista Excecional: «1.ª - O presente recurso vem interposto dos doutos acórdãos proferidos em 07/04/2025, com referência CITIUS 19257264 e em 05/11/2024, com referência CITIUS 18688568, pelo Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão de 1.ª instância, julgaram improcedentes as respetivas apelações. 2.ª - O acórdão proferido em 05/11/2024, com referência CITIUS 18688568, na parte que aqui se cuida de tratar, manteve a decisão de 1.ª instância, proferida em sede de despacho saneador, quanto à rejeição parcial do meio de prova requerido pelo ora Recorrente (art.º 673.º do CPC). 3.ª - O acórdão proferido em 07/04/2025, com referência CITIUS 19257264, pôs termo ao processo (art.º 671.º, n.º 1 do CPC). 4.ª - São quatro as questões fundamentais que o Recorrente pretende ver apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça: i) - A rejeição parcial do meio de prova documental requerido pelo ora Recorrente, especificamente quanto ao período temporal de 03/2011 a 12/2016; ii) - A nulidade da sentença por violação do princípio da vinculação temática; iii) - A violação grave do dever de lealdade, boa-fé e probidade do trabalhador por referência aos factos dados como provados; iv) - O exercício das funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; 5.ª - Relativamente às questões suscitadas os acórdãos da Relação sob revista estão em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos por Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber: - quanto à rejeição parcial do meio de prova requerido – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 119262/16.9YIPRT-B.E1, de 14/07/2021; - quanto à nulidade da sentença por violação do princípio da vinculação temática – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0080204; - quanto à violação grave do dever de lealdade, boa-fé e probidade do trabalhador por referência aos factos dados como provados - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1, de 11/12/2024; – quanto ao exercício das funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 949/06.7TTMTS.S1, de 17-12-2009. […]» Por despacho de 26/05/2025, o Tribunal da Relação determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. * 15. Foi então proferido pelo relator do presente Recurso de Revista Excecional - após as partes terem tido oportunidade de se pronunciarem acerca das questões suscitadas pelo mesmo Juiz-Conselheiro em despacho judicial prévio de 7/10/2025 – despacho liminar, com data de 31/10/2025, com o seguinte teor: «1. - O Autor, AA, interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 05.11.2024, que por despacho de 26.05.2025, determinou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. - Sobre a (in)admissibilidade desse recurso, as partes foram notificadas, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código Processo Civil. 3. - O Autor respondeu, pelo “conhecimento do recurso do Tribunal da Relação de 05/11/2024”. II. - Cumpre decidir. 1. - O Autor recorreu do acórdão do Tribunal da Relação Porto, de 05.11.2024, proferido no apenso B), na parte em que confirmou a decisão da 1.ª Instância, que indeferiu o pedido de notificação da Ré para juntar as folhas de registo de horas extra e ajudas de custo relativo ao período entre Março de 2011 e Dezembro de 2016. Na sequência da notificação desse acórdão, o Autor, em 26.11.2024, interpôs recurso de revista excecional. Por despacho de 31.01.2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto à questão da junção dos documentos com fundamento no facto de, nesta parte, o acórdão recorrido: (1) não se ter debruçado sobre o mérito da causa; (2) não ter absolvido a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida; (3) nem ter posto de outro modo termo ao processo. 2. - O Autor vem agora interpor novo recurso de revista excecional da mesma decisão, invocando, para o efeito, que estamos perante uma decisão interlocutória, recorrível nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil. O artigo 673.º - Recursos interpostos de decisões interlocutórias - prescreve: “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.” Esta norma determina que, com exceção das situações nela previstas, as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação sejam impugnadas no recurso de revista do acórdão que se pronunciar sobre o mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolver a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida - cfr. artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A decisão referente à admissibilidade, ou não, da junção de documentos é, efetivamente, uma decisão interlocutória de natureza processual. Acontece que, no caso dos autos, não esta em causa uma decisão interlocutória do Tribunal da Relação, mas sim uma decisão interlocutória do Tribunal 1.ª Instância, sobre a qual se pronunciou o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso de apelação. Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação, de 05.11.2024, apreciou a decisão sobre a admissibilidade daquele meio de prova constante do despacho saneador, proferido em 16.02.2024. A decisão interlocutória é, pois, da 1.ª Instância e não do Tribunal da Relação. Ora, o artigo 673.º é apenas aplicável às decisões interlocutórias proferidas pelo próprio Tribunal da Relação. Nos casos em que o Tribunal da Relação se pronuncia sobre decisões interlocutórias da 1.ª Instância, que recaiam unicamente sobre a relação processual, é aplicável o disposto no artigo 671.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Deste modo, o acórdão do Tribunal da Relação, de 05.11.2024, na parte agora impugnada, não é recorrível nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil. 3. - Por outro lado, o recurso de revista não pode ser admitido ao abrigo do disposto no 671.º, n.º 2 do Código de Processo Civil por ser manifestamente extemporâneo [1] - cfr. artigos 26.º, n.º 1, alínea a) e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. 4. - Além disso, o Autor já tinha interposto recurso de revista desta decisão do Tribunal da Relação, que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer, por despacho do Relator de 10.01.2025, com fundamento na sua irrecorribilidade. Este despacho fez caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil, pelo que, não pode o Autor vir agora interpor novo recurso da mesma decisão. Só assim não seria se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse rejeitado o recurso com fundamento no facto de este ter sido interposto antes do tempo por a decisão dever ser impugnada com o recurso da decisão final, o que não ocorreu. 5. - Pelo exposto, por estarem verificadas circunstâncias impeditivas do seu conhecimento, não se admite o recurso de revista excecional sobre o recurso do Tribunal da Relação, de 05.11.2024. Custas pelo Autor, fixando em 3 UC a taxa de justiça. ***************** 1. - O Autor, AA, interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07.04.2025, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil O recurso foi admitido por despacho de 26.05.2025. 2. - Vejamos se estão reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso: O valor da causa foi fixado em € 75.849,23, sendo o decaimento do recorrente superior a € 15.000,00 – artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O recorrente é o Autor, com legitimidade para o efeito, dado ter ficado vencido – artigo 631.º, n.º 1, do CPC. As notificações do Acórdão foram remetidas em 7.04.2025, presumindo-se a respetiva notificação às partes no dia 10.04.2025. O recurso foi apresentado em 30.04.2025, tendo o recorrente pago a multa pela apresentação das alegações no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo. Não foram apresentadas contra-alegações. O prazo é de 15 dias, pelo que o recurso é tempestivo – artigos 26.º, n.º 1, alínea a) e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. O acórdão do Tribunal da Relação, no que concerne ao mérito da causa, confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. 3. - Assim, após trânsito, remetam-se os autos à Formação para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excecional.» * 16. As partes não reclamaram, dentro do prazo de 10 dias, para a Conferência, do despacho do relator que acima se reproduziu e que não admitiu o recurso de revista excecional no que respeita ao Acórdão do TRP de 05/11/2024. * 17. O recorrente AA resume nas suas alegações as diversas facetas do mesmo [na parte que releva para o objeto do presente recurso de revista excecional]: «18.ª - O Recorrente arguiu, em sede de apelação, a nulidade da sentença por violação do princípio da vinculação temática. 19.ª - Na realidade, como se apelou, o Tribunal a quo jamais poderia ter dado como provado que “No dia 8 de Junho de 2023, pelas 22 horas, o arguido foi visto a conduzir um veículo TVDE, recolhendo passageiros no aeroporto do Porto.”, se não desse como provado o modo como tal ocorreu, ou seja, “Sucede que nesse dia, por mera coincidência, a ... dos administradores da arguente, D. BB, regressava de férias com um grupo de amigos e qual não foi a sua surpresa quando se deparou com o arguido a conduzir um dos veículos TVDE que tinham chamado para os transportar.” 20.ª - Não obstante, o Tribunal a quo veio a julgar a apelação improcedente nesse circunspecto, concluindo que “A subtil diferença de redação entre o facto dado por provado e o que constava na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar não invalida a decisão por vício de nulidade.” 21.ª - Todavia, inúmera é a jurisprudência que assemelha a nota de culpa à acusação em processo penal, consubstanciando ambas peças fundamentais que delimitam toda a atividade probatória a realizar. 22.ª - Ora, o Autor começou por ser acusado de no dia 08/06/2023, pelas 22h, conduzir o veículo TVDE que foi chamado pela... do administrador e ela própria acionista da Ré - BB - e o grupo de amigos que se encontravam no aeroporto do Porto. 23.ª- Na sequência da contraprova solicitada na sua defesa para confirmar que não conduzia o veículo mencionado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na nota de culpa, veio a ser despedido por “ter sido visto a efetuar serviço de transporte de passageiros no aeroporto do Porto, ao volante de um veículo TVDE”, sem que tal alteração do facto lhe fosse previamente comunicada. 24.ª - Como se disse, o Tribunal a quo não se ateve às circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes na nota de culpa, extravasado a mesma, o que determina a violação do princípio da vinculação temática e, consequentemente, a nulidade da decisão. 25.ª - Naturalmente que, confrontado o trabalhador com determinados factos descritos na nota de culpa, é sobre os mesmos que apresenta a sua defesa, pelo que, não pode ser surpreendido, como foi na presente ação, pela inclusão na decisão final do processo disciplinar de factos diferentes dos que constavam da nota de culpa. 26.ª - É uma afronta ao seu direito de defesa, ser confrontado com uma sentença que, pese embora decida que apenas os factos da nota de culpa serão apreciados em sede de julgamento, ignore o decidido em sede de saneador e use o facto novo para aferir da validade do processo disciplinar e da existência de justa causa de despedimento, tendo, inclusive, permitido a admissão da sua prova em julgamento. 27.ª - Na realidade, o direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, só podem ser exercidos, cabalmente, pelo trabalhador, se a nota de culpa, que lhe for comunicada, apresentar “a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”, isto é, se o empregador descrever de forma concreta e circunstanciada - no tempo, no lugar, no modo -, os factos imputados ao trabalhador. 28.ª - No caso, dizer que o trabalhador/arguido foi visto a conduzir em determinado dia e hora um veículo TVDE que transportou a testemunha e tendo-se provado documentalmente que não era o trabalhador/arguido que, naquelas circunstâncias descritas na nota de culpa, conduzia o mencionado veículo, determina que o facto em causa não se provou. 29.ª - Proceder à alteração do facto de molde a dá-lo como provado, sem disso dar conhecimento ao trabalhador/arguido e decidir-se pelo despedimento com justa causa, é, claramente, uma violação do princípio da vinculação temática, a que, quer o empregador, quer o Tribunal estão vinculados. 30.ª - Tal violação determina a nulidade da decisão disciplinar e da sentença que a veio confirmar, conforme decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0080204. 31.ª - O Tribunal a quo, atenta a factualidade dada como provada que manteve inalterada, entendeu existir justa causa de despedimento do ora Recorrente por violação dos deveres de probidade, lealdade e boa-fé. 32.ª - Antes de mais, constata-se que, tal como já havia acontecido na sentença proferida em 1.ª instância, existe uma total ausência na ponderação na decisão de fatores atenuantes e benéficos para o trabalhador como sendo a sua antiguidade (12 anos e seis meses) e da ausência de histórico disciplinar. 33.ª - Acresce que, da factualidade dada como provada, jamais poderia ter-se mantido a decisão de despedimento com justa causa, uma vez que, por um lado, a circunstância de o trabalhador ter constituído uma sociedade, na qual também foi designado como único gerente, cujo objeto é, entre outras, o transporte de passageiros, não determina, só por si, qualquer violação dos seus deveres para com a sua entidade patronal. 34.ª - Por outro lado, mesmo que se aceitasse, por mera hipótese académica, que tinha sido visto a conduzir um veículo TVDE no dia 08/06/2023, pelas 22h, como facto provado 10, estando nesse dia incapacitado para o trabalho, tal também não constitui violação dos seus deveres para com a entidade patronal que determinasse a quebra irremediável da relação de trabalho. 35.ª - Como de diz no acórdão fundamento, que se assemelha ao caso dos autos de acordo com a factualidade dada como provada, “O dever de lealdade que está em discussão no quadro do presente recurso de Revista, para efeitos da aferição da justa causa de despedimento da Autora por parte da Ré TAP, radica-se, desde logo, no dever geral de boa-fé que se mostra previsto, por exemplo, no artigo 126.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009, quando estatui que «1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.» e encontra-se especificado, como uma das obrigações contratuais e legais dos trabalhadores, na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do mesmo diploma legal, quando se determina que «1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;», ainda que sem reflexo expresso e direto na enumeração – exemplificativa, realce-se - das causas de despedimento unilateral por iniciativa do empregador do número 2 do artigo 351.º do CT/2009.” 36.ª - Dos autos não resulta, nem a Recorrida logrou provar, que a atividade de sócio e gerente da sociedade GLACIERLUXURY, LDA. assumia um carácter profissional, mais ou menos certo e permanente, em que o número de horas semanal ou mensalmente prestadas era significativo. 37.ª - Não resulta igualmente dos autos que o trabalhador estivesse contratual ou convencionalmente vinculado a qualquer dever de exclusividade perante a Ré, pelo que lhe era lícito exercer outra atividade em simultâneo com a que desempenhava ao serviço da Ré. 38.ª - Pelo que, na esteira do decidido no acórdão recorrido, não violou o Recorrente qualquer dever pelo facto de não ter comunicado a criação da empresa e a sua nomeação como gerente. 39.ª - Todavia, como se verifica no acórdão fundamento, mesmo que se aceitasse a violação do dever de boa-fé, sempre teria de atender-se ao quadro factual e aos anos de atividade do trabalhador. 40.ª- Aí se diz a este propósito que: “Ora, tendo em atenção o quadro factual descrito e os anos de atividade da recorrida para com a recorrente [durante 17 anos e 10 meses], é manifesto que tal infração disciplinar é de relativa gravidade e não é suscetível, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, de fundar o despedimento com justa causa promovido pela Ré contra a Autora, por não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral existente.” 41.ª - Voltando ao caso dos autos, mesmo que se aceitasse o facto provado 10, tal como o fez o Tribunal a quo, sempre teria de julgar-se a sanção de despedimento desproporcional, uma vez que o trabalhador era funcionário da Ré há doze anos e seis meses, sem qualquer histórico disciplinar, não sendo a infração aí dada como provada de gravidade tal que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral existente. 42.ª - Relativamente ao exercício das funções inerentes à categoria de motorista de pesados de transporte internacional de mercadorias, o Acórdão recorrido manteve, ipsis verbis, a argumentação do Tribunal de 1.ª instância para decidir pela improcedência do pedido, concluindo que as deslocações a Espanha não determinam a alteração de categoria profissional do Autor de motorista de pesados de transporte internacional de mercadorias. 43.ª- Acontece, porém, que, como consta da decisão sob revista, mostra-se provado que o Autor fez, ao serviço e sob as ordens da Ré, deslocações a Espanha. 44.ª - É igualmente evidente que, uma deslocação a Espanha é uma deslocação ao estrangeiro, já que se trata de uma viagem que transpõe as delimitações territoriais nacionais. 45.ª - Como se diz no acórdão fundamento, “Tem este Supremo Tribunal vindo a entender, pacífica e reiteradamente, que a enunciada “retribuição” se destina a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho” “… implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efetiva prestação deste tipo de trabalho – extraordinário”, conforme se observa no Acórdão desta secção de 12/09/2007, na revista n.º 1803/07. Trata-se [discorre, logo a seguir, o mesmo Aresto], enfim, de uma «retribuição» complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, e que faz parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo a ver com a realização efetiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação, ou «retribuição estabelecida» aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho…”. É dizer que o direito à falada compensação não exige um efetivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito.” (negrito nosso). 46.ª - Na realidade, ao contrário do que é referido no acórdão recorrido, a categoria de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias não implica que o “motorista estivesse deslocado no estrangeiro”, “ou seja, que aí permanecesse por alguns dias, com pernoita” e, muito menos, já em pleno século XXI, que o reconhecimento da categoria implicasse que o trabalhador “tivesse de assegurar quaisquer os “trâmites necessárias das alfândegas dos países de trânsito ou de destino”, como consta do descritivo da sua função.”. 47.ª - A ser assim, nenhum motorista de pesados que realizasse transporte no espaço Schengen (composto pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia e Suíça) poderia ser categorizado como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, já que, aí inexiste “trâmites necessárias das alfândegas dos países de trânsito ou de destino”. 48.ª - Não faz igualmente a CCT de 1982 distinção entre a deslocação de Portugal a Espanha ou de Portugal à Hungria, França, Alemanha, entre outros e muito menos que essas deslocações tenham de se prolongar por vários dias. 49.ª - Isto porque, entende aquele CCT como deslocações ao estrangeiro aquela que implica a transposição do território nacional. 50.ª - De facto, a categoria de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias apenas implica o desempenho de funções no estrangeiro. 51.ª - Quer isto dizer que, tendo o Autor realizado deslocações a Espanha, como se provou, especificamente a Madrid, Corunha (A Pobra do Caraminal), Algeciras, Marin e Pontevedra, (Doc. 2 a 11, 13, 14, nos dias referidos no facto 32), desempenhou as funções de motorista de pesados no estrangeiro. 52.ª - Consequentemente, terá de concluir-se pelo deferimento do pedido formulado no sentido de “SER RECONHECIDO QUE ÀS FUNÇÕES DE MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DE E PARA ESPANHA CORRESPONDIA, ATÉ SETEMBRO DE 2018, A CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ANEXO I DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO N.º 16/82”. TERMOS EM QUE, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE A AÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!” * 18. A Ré e Recorrida AUTO TRANSPORTADORA PEREIRA MENDES, S.A. não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. * 19. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 20. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 07/4/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância: «1. Por carta registada com aviso de receção, datada de 28 de julho de 2023, o Instrutor nomeado pelo Administrador da Ré comunicou ao Autor, enquanto trabalhador, a intenção de proceder ao seu despedimento, bem como o teor da Nota de Culpa. 2. O Trabalhador respondeu à Nota de Culpa em 21 de agosto de 2023. 3. Foram juntos ao processo disciplinar os seguintes documentos: Resultado – Pedido de verificação de incapacidade temporária, certidão permanente da empresa “GLACIERLUXURY, LDA.”, documento comprovativo da viagem TVDE realizada por duas testemunhas no dia 8 de junho de 2023 e processo individual do trabalhador. 4. Foi realizada a inquirição de duas testemunhas em 4 de setembro de 2023. 5. O Instrutor nomeado elaborou um despacho em 11 de Setembro de 2023, decidindo alterar o art.º 3.º da Nota de Culpa e inquirir uma terceira testemunha em 13 de Setembro de 2023. 6. Terminadas as diligências probatórias, foi elaborado pelo Instrutor nomeado um Relatório Final, em 19 de setembro de 2023, no qual concluiu pela adequação da aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação. 7. Em 20 de Setembro de 2023, a Ré proferiu decisão final de despedimento com justa causa do Trabalhador e enviou-se a mesma ao Autor (na qual consta a data de 20 de outubro de 2023), da qual teve conhecimento pelo menos a 25/9/2024. 8. A Ré é uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias. 9. O Trabalhador exercia as funções de motorista. 10. No dia 8 de junho de 2023, por volta das 22 horas, o Trabalhador foi visto a efetuar serviço de transporte de passageiros no aeroporto do Porto, ao volante de um veículo TVDE. 11. No dia 8 de junho o Autor estava de baixa médica, tendo enviado no dia 6 de junho um email para a Ré informando que iria continuar de baixa e no dia 9 de junho enviou um novo email a afirmar que só iria enviar o novo comprovativo de baixa na segunda-feira e que iria continuar de baixa “até à minha recuperação”. 12. No dia 12 de junho, o Autor apresentou nova baixa médica. 13. A Ré efetuou na Segurança Social um “pedido de verificação de incapacidade temporária”, tendo sido notificada por email em 16 de junho que “o perito médico que procedeu à avaliação considerou que o beneficiário está apto para desempenhar a atividade profissional”. 14. A partir de 15 de maio de 2023 e até 11 de agosto de 2023, o Autor esteve 48 dias de baixa médica. 15. Após o referido em 11., e na sequência de averiguações que efetuou, a Ré constatou que, a 3/3/2022, o Autor, juntamente com CC, constituiu uma sociedade comercial por quotas, com a firma GLACIERLUXURY, LDA. e o NIPC 516821075, com o seguinte objeto: “Transporte de passageiros efetuado em veículos ligeiros, com capacidade até nove lugares incluindo o condutor, que também poderá ser efetuado em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE). Atividades de animação turística, organização de viagens turísticas e atividades dos operadores turísticos. Organização, promoção e realização de eventos sociais, culturais e desportivos. Recolha, tratamento, transporte e entrega de mercadorias, efetuados por meio de motociclos ou veículos automóveis ligeiros com peso bruto até 2500 kg, inclui entregas ao domicílio e serviços de estafetas. Prestação de serviços e atividades de consultoria para os negócios e a gestão, a empresas e a particulares, nas áreas atrás referidas”. 16. Nessa data o Autor foi nomeado como (único) gerente. 17. A 2/8/2023 é efetuado o registo da cessação de funções do Autor como gerente da referida sociedade, por renúncia, e designada gerente CC, constando como data da deliberação o dia 2/5/2024 [2]; bem como o registo de transmissão de quota do Autor a favor daquela CC. 18. Em 14 de julho de 2023 ocorreu uma reunião entre o administrador da Ré e o Trabalhador para se tentar uma saída amigável deste. 19. O Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho com início em 17/03/2011. 20. Consta da alínea b) da cláusula 10.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes que “o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável é a Convenção Coletiva de Trabalho para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, ANTRAM”. 21. Entre janeiro e abril de 2017, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 601,37 (seiscentos e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescido do valor de € 13,00 (treze euros) relativamente a diuturnidades. 22. Entre maio de 2017 e agosto de 2018, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 601,37 (seiscentos e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescido do valor de € 26,00 (vinte e seis euros) relativamente a diuturnidades. 23. A partir de setembro de 2018 e até janeiro de 2019, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), acrescido do valor de € 32,00 (trinta e dois euros) relativamente a diuturnidades e € 12,60 (doze euros e sessenta cêntimos) a título de complemento salarial nacional. Em novembro e dezembro de 2018 o Autor recebeu ainda a quantia mensal de € 316,46 a título de cláusula 61.ª. 24. Nos meses de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), acrescido do valor de € 32,00 (trinta e dois euros) relativamente a diuturnidades, complemento salarial nacional no montante de € 12,60 (doze euros e sessenta cêntimos) e Cláusula 61.ª no montante de € 316,46 (trezentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos). 25. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 700,00 (setecentos euros), acrescido do valor de € 34,00 (trinta e quatro euros) relativamente a diuturnidades, complemento salarial nacional no montante de € 14,00 (catorze euros) e Cláusula 61.ª no montante de € 359,04 (trezentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos). 26. Nos meses de março a dezembro de 2020, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 700,00 (setecentos euros), acrescido do valor de € 51,00 (cinquenta e um euros) relativamente a diuturnidades, complemento salarial nacional no montante de € 14,00 (catorze euros) e Cláusula 61.ª no montante de € 359,04 (trezentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos). 27. Nos meses de janeiro a dezembro de 2021, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 733,07 (setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), acrescido do valor de € 53,40 (cinquenta e três euros e quarenta cêntimos) relativamente a diuturnidades, complemento salarial nacional no montante de € 14,66 (catorze euros e sessenta e seis cêntimos) e Cláusula 61.ª no montante de € 384,54 (trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos). 28. Nos meses de janeiro a agosto de 2022, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 777,20 (setecentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescido do valor de € 56,61 (cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) relativamente a diuturnidades, complemento salarial nacional no montante de € 15,54 (quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos) e Cláusula 61.ª no montante de € 407,69 (quatrocentos e sete euros e sessenta e nove cêntimos). 29. Nos meses de setembro a dezembro de 2022, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de € 777,16 (setecentos e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos), acrescido do valor de € 56,61 (cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) relativamente a diuturnidades e complemento salarial nacional no montante de € 15,54 (quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos). 30. Nos meses de janeiro a setembro de 2023, o Autor auferiu, a título de vencimento base, a quantia mensal ilíquida de €837,67 (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido do valor de €81,36 (oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos) relativamente a diuturnidades e complemento salarial nacional no montante de €16,75 (dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos). 31. Desde que foi contratado pela Ré, o Autor, pelo menos por vezes, efetua deslocações a Espanha. 32. Nos dias 15, 16 e 17 de janeiro, 6, 7, 13, 14 e 21 de fevereiro, 6 de março e 18 de dezembro de 2013, o Autor deslocou-se a Espanha ao serviço da Ré. 33. Em 2018 o Autor conduzia viaturas de mais de 7,5 t e menos de 44 t. 34. Em janeiro de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 272,54 a título de “Cláusula 61.ª”. 35. a 76. [número de horas prestadas para além das 40 horas semanais, entre 26/12/2018 e 20/07/2023] 77. A Ré pagava ao Autor a quantia de € 7,00 para reembolso de despesas com almoço ou jantar, pelo menos até 2018. 78. De acordo com a cláusula 4.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o Autor foi admitido ao serviço da Ré “para, sob a autoridade, direção e fiscalização deste, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Motorista de Pesados, ou outras funções para as quais possua qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional (…)”. * De resto não se provou: a) que a empresa referida em 14. seja proprietária de dois veículos automóveis, o primeiro registado em 20 de outubro de 2022 e o segundo registado em 26 de janeiro de 2023; b) que no ano de 2022 a mesma empresa tenha tido cerca de € 700,00 de serviços prestados; c) que o Autor sempre tenha estado afeto ao transporte de mercadorias para o estrangeiro (Espanha), fazendo o transporte de mercadorias para este país pelo menos quatro vezes por semana; d) que em Espanha, o almoço e jantar nos restaurantes tinha um preço de cerca de € 12,50 e o pequeno-almoço e ceia era de cerca de € 3,00; e) que em 2021 o Autor tenha efetuado 35 horas de formação; f) em 2022 o Autor aderiu a uma greve convocada pelo STRUN entre “01.09.2022 e 31.12.2022 todos os dias a partir das 17h00m até às 08h00 m da manhã do dia seguinte”; g) que a Ré tenha pago ao Autor a quantia de € 200,00 a título de crédito de horas de formação relativo a 2020; h) que de janeiro de 2023 a setembro de 2023, o Autor se tenha recusado em trabalhar no período das 17 h às 8 h do dia seguinte; i) que a Ré tenha ou não pago ao Autor qualquer quantia a título de pequeno-almoço e ceia; j) que entre março de 2011 e dezembro de 2016, o Autor tenha iniciado a jornada de trabalho até às 7h00m pelo menos dez dias em cada um dos meses.» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC 21. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea c), reclama a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça “O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.», sendo certo que segundo a alínea c) do número 2 da mesma disposição legal, o recorrente «deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.» * 22. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. O Autor recorrente suscita as três questões seguintes: a. se o Tribunal da Relação errou ao julgar improcedente a nulidade da sentença; b. se face à factualidade apurada existe justa causa para o despedimento do Autor; c. se deve ser reconhecida ao Autor a categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias e, em consequência, se o Autor tem direito aos vários complementos salariais. O Autor indica, para esse efeito e por contraposição ao Acórdão recorrido, três acórdãos fundamento (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/02/1999, proferido no processo n.º 0080204; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2024, proferido no processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/12/2009, proferido processo n.º 949/06.7TTMTS.S1). É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que apenas deve ser indicado um acórdão fundamento, mas, no caso vertente, verifica-se que o Autor invoca a existência de contradição entre o acórdão recorrido e cada um dos acórdãos fundamento quanto a questões distintas (respetivamente, nulidade da sentença por violação do princípio da vinculação temática no primeiro acórdão; violação grave do dever de lealdade, boa-fé e probidade do trabalhador no segundo; exercício das funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias no último acórdão). Logo, não se verifica qualquer impedimento legal no que concerne à aferição dos requisitos de admissibilidade da presente revista excecional por referência a cada uma dessas matérias, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e que passa pela efetiva constatação de uma genuína e relevante oposição entre o Aresto recorrido e cada um desses Acórdãos-fundamento. * 23. No que respeita ao indeferimento da nulidade de sentença, há que levar em consideração, como Aresto-fundamento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/02/1999, Processo n.º 0080204, relator: Pereira Rodrigues e publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «1. À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois que por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de ação judicial, com vista à justificação da licitude do despedimento. 2. Deste modo, nem é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não lhe tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de ação judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa. 3. A nota de culpa que não descreva de forma clara e circunstanciada os factos concretos que integram as infrações disciplinares que lhe imputa é inepta para fundamentar qualquer acusação, por não poder ser provada. A prova tem de recair sobre factos concretos da vida real e não sobre abstrações, conceitos ou juízos conclusivos. 4. Se na ação judicial se deram como provados factos integradores desses juízos ou conclusões, tais factos não podem ser tomados em consideração para suprir as deficiências da nota de culpa, nem podem ter relevo para indagar da eventual justa causa do despedimento. 5. Tais factos devem ser totalmente ignorados para aferir da validade, ou não, do processo disciplinar e da existência, ou não, de justa causa de despedimento e, em bom rigor, sobre os mesmos nem sequer deveria ser admitida prova em julgamento, por se mostrarem totalmente irrelevantes para o desfecho da ação.» Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insuficiência de fundamentação] e a um potencial erro de julgamento, baseado na afronta, segundo o recorrente, do princípio da vinculação temática [que tem a sua origem do direito processual penal] e que conhece nos artigos 353.º, 382.º e 387.º do CT/2009 e 98.º-J, número 1 do CPT, por referência ao conteúdo da Nota de Culpa e à Decisão Final Disciplinar de cariz laboral, uma expressão legal equiparada. Ora, da leitura do Acórdão recorrido não ressalta, quanto a essa matéria, uma qualquer oposição com a argumentação e decisão do Acórdão-fundamento, pois, por um lado, aquele não aborda de uma forma expressa o referido princípio da vinculação temática, sua interpretação e aplicação [ainda que se possa intuir, de alguma forma, a partir do que aí é dito, a sua consideração], sendo certo, por outro lado, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Ponto de Facto n.º 10, ainda que com uma redação ligeiramente diversa [«10. No dia 8 de junho de 2023, por volta das 22 horas, o Trabalhador foi visto a efetuar serviço de transporte de passageiros no aeroporto do Porto, ao volante de um veículo TVDE.»], já constava da Nota de Culpa [NC] [“3. No dia 8 de junho de 2023, por volta das 22 horas, o Trabalhador foi visto a conduzir um veículo TVDE, recolhendo passageiros no aeroporto do Porto”] e que o tribunal recorrido entendeu que tal subtil diferença era irrelevante por não modificar a essência da acusação que resultava desse artigo 3.º da NC. Interessa referir também, finalmente, que a sentença da 1.ª instância respeitou os limites traçados no Despacho Saneador [que transitou em julgado nessa parte], quando determinou a consideração apenas do texto original da NC, em sede da apreciação da validade e licitude do despedimento. As questões que são suscitadas agora nas alegações do recurso de revista [por mais pertinentes que possam ser] não foram levantadas no quadro da arguição da nulidade da sentença da 1.ª instância, cujo indeferimento pelo Tribunal da Relação do Porto é aqui questionado e não podem, por tal motivo, ser apreciadas por esta formação do número 3 do artigo 672.º do CPC/2013. Sendo assim, não existe fundamento para entender, quanto a tal decisão de rejeição da nulidade, que se verifica um cenário de oposição entre os dois referidos Arestos, por forma a se mostrar integrado o requisito da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 24. Quanto à existência de justa causa para o despedimento do Autor, este último convoca, com vista a demonstrar a verificação de uma contradição com o Aresto recorrido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2024, Processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1, relator: José Eduardo Sapateiro, publicado em www.dgsi.pt e com o seguinte Sumário: «I - O dever de lealdade radica-se, desde logo, no dever geral de boa-fé que se mostra previsto, por exemplo, no artigo 126.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009 e encontra-se especificado, como uma das obrigações contratuais e legais dos trabalhadores, na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do mesmo diploma legal, ainda que sem reflexo expresso e direto na enumeração – exemplificativa, realce-se - das causas de despedimento unilateral por iniciativa do empregador do número 2 do artigo 351.º do CT/2009. II – A violação do dever de lealdade pode assumir distintas vertentes e cambiantes – por exemplo e entre muitas outras, divulgação de informações confidenciais junto de outras empresas do ramo, queixas anónimas ou identificadas que, acerca da organização e funcionamento da empregadora, sejam divulgadas, em moldes imediatos, à comunicação social e ao público em geral, ocultação de dados essenciais e obrigatórios, de cariz profissional ou institucional à entidade patronal, etc. -, sendo as mais vulgares as ligadas à concorrência desleal levada a cabo pelos trabalhadores por referência às suas empregadoras, com a constituição de sociedades com idêntico objeto ou objetos afins e/ou o desenvolvimento individualizado de atividade paralela e similar à laboralmente executada, dentro do mesmo setor produtivo [aqui encarado em termos latos] daquelas, em termos de competirem, confrontarem ou conflituarem de forma mais ou menos direta com a sua prestação económica de bens e serviços, independentemente de, com tais condutas prejudicarem ou não, em termos efetivos, as suas entidades patronais. III - A prova efetuada pela empregadora não se revela suficiente para se poder afirmar, de uma forma consequente, incisiva, objetiva, segura, que a trabalhadora assumiu os demonstrados comportamentos próprios de mediadora imobiliária durante os períodos de baixa médica e em expressa violação das restrições medicamente impostas pelo médico que emitiu os respetivos certificados. IV - Não existindo qualquer obrigação contratual da parte da trabalhadora para com a empregadora no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para esta última, nada impedia, em princípio, que a recorrida assumisse, por conta de outrem ou por conta própria, uma outra atividade profissional, se bem que esta última não deveria, em regra, obstar, dificultar ou, simplesmente, perturbar as funções contratadas com a Ré de Tripulante de Cabine. V - Em regra, não existe uma obrigação do trabalhador em informar a sua empregadora de que executa essa outra atividade não concorrente e paralela às funções profissionais que para ela assegura, quando a mesma é esporádica, irregular, sem carácter constante ou, pelo menos, frequente [não faz qualquer sentido impor a um trabalhador que comunique à sua entidade patronal que trabalha, ocasionalmente, como ... ou ... ou numa ... qualquer ou que, também, nos seus tempos livres faz ... ou ... num bar ou é, por vezes, esporadicamente, ..., cuidador de ... ou ... ou vendedor de ..., ..., ... ou outros bens ou serviços. VI - Quando essa sua segunda atividade assume já um cariz profissional, mais ou menos certo e permanente, em que o número de horas semanal ou mensalmente prestadas são significativas, existe, nem que seja por razões de saúde e segurança do trabalhador no desenvolvimento da atividade principal, o dever deste último informar a sua empregadora dessa outra profissão ou profissões secundárias. VII - No caso dos autos e ainda que a segunda atividade da Autora apenas se evidencie durante cerca de 3 meses e relativamente a atos que não permitem assegurar que queria fazer ou veio a fazer dela uma segunda profissão [secundária], certo é que a recorrida era Tripulante de Cabine e a atividade económica da TAP é o do transporte aéreo de passageiros e mercadorias, onde são conhecidas as exigências acrescidas de segurança e saúde dos respetivos trabalhadores, por referência, designadamente, aos tempos de trabalho e de descanso dos mesmos, o que impunha à Autora informar a Ré de que era sua intenção desenvolver a atividade de mediadora imobiliária e de que estava a obter formação para o efeito. VIII - Tendo em atenção o quadro factual constante dos autos e os anos de atividade da recorrida para com a recorrente [durante 17 anos e 10 meses], tal infração disciplinar [não comunicação à empregadora da atividade profissional secundária] é de diminuta gravidade e insuscetível, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, de fundar o despedimento com justa causa promovido pela Ré contra a Autora, por não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral existente.» Há que dizer, quanto a esta nova problemática, que a mesma depende, desde logo, da efetiva realidade factual que lhe está subjacente e que, por regra, tem um cariz próprio, particular, subjetivo, por se referir às circunstâncias concretas da organização, funcionamento e atividade da empregadora, assim como das funções e demais condições de trabalho do assalariado visado no procedimento disciplinar de despedimento com invocação de justa causa [ou em rigor, mesmo quando envolve outro tipo de sanções conservatórias do vínculo laboral], o que, desde logo, condiciona fortemente o inevitável confronto material entre as factualidades que foram levadas em conta e ponderadas em sede disciplinar, para efeitos das decisões de despedimento que foram tomadas em cada um dos processos. Tal comparação tem igualmente de passar pelas razões de direito que justificam o acionamento da referida modalidade de cessação dos contratos de trabalho, por referência à violação grave e insanável por parte dos trabalhadores sancionados de alguns dos deveres de natureza laboral que sobre eles recaíam. O juízo de equiparação e similitude entre os dois cenários fatuais e jurídicos que resultam das ações e decisões judiciais em presença deve, finalmente, incidir sobre as questões cruciais, essenciais que presidiram aos despedimentos com justa causa que a parte recorrente trouxe a terreiro, no âmbito da revista excecional interposta ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. Chegados aqui e embora estejamos face a duas situações de faltas ao trabalho devidamente justificadas por documentos idóneos e adequados, certo é que existem diferenças de cariz factual que são muito relevantes, para efeitos de aferição da culpa e ilicitude das condutas disciplinares dos trabalhadores, pois, muito embora não tivesse ficado provado qualquer dever de exclusividade quanto a ambos e nenhum deles tivesse comunicado aos empregadores essas outras atividades paralelas, constata-se que, ao passo que o Autor desta ação desenvolvia a atividade de motorista profissional de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, a Autora da outra ação era tripulante de cabine da TAP, tendo esta, durante a sua baixa [3] desenvolvido alguns atos de mediação imobiliária ao nível do FACEBOOK, ao passo que o aqui recorrente constituiu com CC uma empresa de prestação de serviços de TVDE e, durante a sua baixa por doença, no dia 8/6/2023, foi encontrado a conduzir uma viatura TVDE, com a qual efetuava os aludidos serviços, sendo certo que no dia 16/6/2023 veio a ser declarado apto para a sua atividade de motorista para a Ré pelo Perito Médico da Segurança Social, na sequência de pedido de verificação de tal incapacidade pela Recorrida. Finalmente e ainda em termos de fundamentação de facto, embora não nos deparemos com atividades concorrenciais, seguro é que em ambas as atividades desenvolvidas pelo Autor ele tinha as funções próprias de motorista [de viaturas pesadas de mercadorias para a Ré, segundo o seu contrato de trabalho], não sendo também irrelevante o registo comercial efetivado em 2/8/2023, onde se inscreveu a renúncia ao cargo de gerente, por referência ao dia 2/5/2023 e a venda da sua quota na acima mencionada sociedade por quotas à outra sócia, após uma reunião havida, no dia 14/7/2023, com a Ré, com vista às partes chegarem a um acordo quanto à saída do Autor da empresa. O Acórdão-fundamento refere, por outro lado e em termos jurídicos, que o despedimento com justa causa baseou-se na violação do princípio da boa-fé contido no artigo 126.º, número 1 e do dever de lealdade da alínea f) do artigo 128.º, ambos do Código de Trabalho de 2009, enquanto, no Acórdão recorrido, o seu despedimento com justa causa baseia-se no desrespeito dos artigos 126.º, número 1, 351.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e h) e 128.º, n.º 1, alíneas a), c), e) do mesmo diploma legal. Tudo isto para dizer que também quanto a esta segunda vertente temática do presente recurso de revista excecional não se mostra preenchido o requisito da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 25. Ataquemos então agora a questão relativa a se deve ser reconhecida ao Autor a categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias e, em consequência, se o Autor tem direito aos vários complementos salariais por ele requeridos, havendo então, para o efeito, que atender como fundamento de oposição ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/12/2009, Processo n.º 949/06.7TTMTS.S1, relator: Sousa Grandão, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU consiste numa retribuição complementar destinada a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro e pela disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, fazendo, assim, parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo que ver com a realização efetiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação, ou “retribuição estabelecida” aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho. II - Assim, desempenhando o trabalhador – ao abrigo do contrato de trabalho firmado com a entidade empregadora – as suas funções de motorista nos transportes rodoviários de mercadorias, é-lhe devida a sobredita retribuição, independentemente das suas concretas deslocações ao estrangeiro. III - O pagamento de tal retribuição, porque mensal e, por isso, regular e permanente, deve reportar-se a todos os dias do mês e não apenas a 22 dias úteis de trabalho. IV - Por outro lado, a dita retribuição deve ser calculada com base na remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador em decorrência do seu contrato de trabalho, abrangendo, assim, as diuturnidades que lhe sejam efetivamente devidas. V - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: a prestação efetiva de trabalho suplementar; a determinação, prévia e expressa, de tal trabalho por banda da entidade patronal ou, pelo menos, a sua efetivação com conhecimento (implícito ou tácito) sem oposição dessa entidade. VI - A atividade do trabalhador motorista dos transportes rodoviários internacionais envolve, nas deslocações, não apenas a condução da viatura, mas também a sua guarda e manutenção em boas condições e, particularmente no estrangeiro, a permanente disponibilidade ao serviço do empregador, perdendo o trabalhador a autodisponibilidade para usufruir os dias de descanso com a família e os amigos, que só adquire com o regresso. VII - Desta forma, os dias de sábado, domingo ou feriado em que o motorista está retido no estrangeiro, por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviárias, têm de ser encarados como de prestação de trabalho efetivo, uma vez que o motorista está disponível para o fazer. VIII - Neste contexto, o direito ao pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dias de descanso ou em dias feriados apenas pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que as viagens efetuadas – necessariamente por determinação da entidade patronal – coincidiram com tais dias. IX - Por outro lado, no cálculo dos valores devidos a tal título devem incluir-se todas as prestações que congreguem as características da regularidade e periodicidade, donde emerge que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 , deve ser considerada para os referidos efeitos. X - A Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal evidencia que a entidade patronal, por regra, não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne aos elementos que derivam de lei ou dos instrumentos de regulamentação coletiva. XI - Apesar disso, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo que a prova dessa favorabilidade compete ao empregador (art. 342.º, n.º 2, do CC).» Importa ter, desde logo, na devida conta a factualidade dada como assente e não assente nos autos [4] e que, para as instâncias, se revelou manifestamente insuficiente para atribuir ao Autor a categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias e, em consequência, os vários complementos salariais por ele requeridos e dela derivados. Ora, fazendo apelo ao que antes se disse acerca das diversas facetas a que necessariamente se reconduz esta operação de confronto e comparação entre os Arestos que, na perspetiva do recorrente, decidiram de forma oposta ou distinta as mesmas questões essenciais que de ambos emergem, há que realçar aqui uma diferença qualitativa de base que nos permite, sem maior argumentação, sustentar a inexistência de uma identidade material e jurídica entre os dois Acórdãos dos autos que nos imponham a sua integração na alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Verifica-se, com efeito, que, ao contrário do que ocorre no Acórdão recorrido, onde não se mostra reconhecida e declarada a pretendida categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, por clara insuficiência de factos, para efeitos de funcionamento das cláusulas convencionais identificadas nos autos, no Acórdão-fundamento, tal classificação profissional é um dado adquirido e pacífico [de tal forma que se pode ler na factualidade dada como assente o seguinte: 1 – Por contrato de trabalho a termo, que constitui o documento de fls. 15 e 16, cujo teor se reproduz, celebrado em 01/08/2000, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para, sob as ordens, direção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias; 2 – A partir de 01/08/2000, o Autor passou a exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, o que fez ao serviço da Ré até 20/11/2005;]. Encontram-se aí igualmente demonstradas uma série de viagens ao estrangeiro, assim, como o recebimento dos correspondentes créditos convencionalmente previstos no inerente instrumento de regulamentação coletiva [IRT] para essa atividade de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, sendo certo que tal IRT de 1982 se aplica a um período temporal que mediou entre os anos de 2000 e 2005 e tem a LCT e diplomas complementares e, depois, o Código de Trabalho de 2003, como legislação laboral sucessivamente aplicável, ao passo que no Acórdão recorrido tal período contratual estende-se entre março de 2011 e setembro de 2023, envolvendo, nessa medida, os CCT de 1982 – embora as instâncias se socorram também do de 1980 -, de 2018 e de 2019 e o Código de Trabalho de 2009. A argumentação exposta basta, em nosso entender, para, quanto a este terceira vertente desta Revista Excecional, não ser possível configurar uma qualquer oposição essencial de Acórdãos que nos remeta para a alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. * IV – DECISÃO 26. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea c) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor AA. Custas a cargo da Recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator Mário Belo Morgado– Juiz Conselheiro Adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. «As notificações do Acórdão de 5.11.2024 foram remetidas em 5.11.2024, presumindo-se a respetiva notificação às partes no dia 8.11.2025. |