Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004142
Nº Convencional: JSTJ00027059
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199502080041424
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG308 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG271
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 549/93
Data: 11/08/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 684 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4195 DE 1995/01/25.
Sumário : É de considerar como acidente de trabalho, o facto de a vítima, sendo funcionário coordenador de uma cadeia de restaurantes e estando isento de horário de trabalho, ao sair à noite do estabelecimento-sede onde estivera trabalhando, ter sido atacado por dois indivíduos encapuçados quando pretendia entrar no seu automóvel estacionado no respectivo parque privativo, os quais, recusando-se ele a entregar-lhes a chave da porta traseira do estacionamento, entraram com ele em luta durante a qual ele foi atingido por dois disparos que foram a causa directa e necessária da sua morte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, por si e em representação de suas filhas menores, B e C, com processo especial emergente de acidente laboral, acciona a Companhia de Seguros Metrópole, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes, além de determinadas despesas à primeira, também determinadas pensões anuais, sendo a dela vitalícia, com actualizações anuais e juros vencidos e vincendos.
Como causas dos seus pedidos, em suma, alega que, em 16 de Outubro de 1989, o seu marido e pai das menores, D, sofreu um acidente que lhe causou a morte, quando ao serviço da respectiva entidade patronal, J. Gomes Pereira, Lda., a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré. Articula factos pertinentes.
A ré contestou, não só excepcionando a caducidade, como invocando a sua irresponsabilidade, por o acidente se ter verificado completamente fora das horas de serviço e do local deste.

Houve resposta à excepção.
Saneado, preparou-se o processo para instrução e julgamento. Apurada a matéria de facto, veio a ser proferida sentença, em que se julgou totalmente improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos.
Inconformada, a autora apelou para a Relação. Aqui foi proferido acórdão que, revogando a sentença recorrida, condenou a ré a pagar à autora mãe a quantia de 193400 escudos, de despesas do funeral e a pensão anual e vitalícia de 358680 escudos, iniciada em 17 de Outubro de 1989, acrescida do subsídio de Natal de 29890 escudos, pensão e subsídio acumulados e actualizados nos termos legais; a cada uma das menores, a pensão anual de 239120 escudos, iniciadas também em 17 de Outubro de 1989, e o subsídio de Natal de 19927 escudos, também actualizadas nos termos da lei. Todas as pensões e subsídios em atraso serão acrescidos dos juros à taxa legal.
Inconformada, a apelada pede revista para este Supremo Tribunal.
Conclui as suas alegações com o pedido de de absolvição dos pedidos, afirmando que os factos provados não preenchem os requisitos da Base V da Lei 2127, ao considerar o caso dos autos como acidente de trabalho.
Contra-alegou a apelante, defendendo a bondade do acórdão recorrido.
A ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal emite circunstanciado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Correu os vistos e vem para decidir.
As conclusões da recorrente limitam o objecto do recurso (artigo 684, n. 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa, única e exclusivamente, decidir se os factos dados como provados pela Relação permitem concluir estarmos perante um acidente laboral.
A segunda instância considerou provados os seguintes factos:

a. A autora A e suas filhas B e C são, respectivamente, viúva e filhas de D, falecido a 16 de Outubro de1989.
b. O mesmo D celebrou um contrato de trabalho com J. Gomes Pereira, Lda., sediada em Fontes Novas (Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim), com início em 1 de Setembro de 1989, para exercer as funções de director comercial, auferindo em contrapartida a retribuição mensal de 100000 escudos (x 14 meses).
c. No dia 16 de Outubro de 1989, o mesmo D, como de outras vezes, próximo das 01 horas, fechou o seu escritório e saiu do restaurante "O Marinheiro", sito na Póvoa de Varzim, concluindo mais um dia de trabalho.
d. Ao entrar no seu automóvel, estacionado à distância de 4/5 metros da porta da entrada principal, por onde tinha saído, dois indivíduos encapuçados e de arma em punho, obrigaram-no a dirigir-se com eles às traseiras do edifício.
e. O mesmo D foi conduzido, de imediato, à Clipóvoa, onde praticamente chegou sem vida.
f. A entidade patronal do D, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré, por contrato de seguro (apólice 1092456 a fls. 16 e 17), pelo total do salário auferido pelo D (100000 escudos x 14 meses).
g. Ao serviço da entidade patronal o falecido D gozava de isenção de horário de trabalho.
h. Desde 1 Setembro de 1989, o D passou a dirigir toda a actividade dos restaurantes pertencentes à sua entidade patronal, denominados "O Marinheiro", "Tourigalo", "Chelsea" e "Manjar do Assado", situando-se os três primeiros na Póvoa de Varzim e o último no Padrão de Moreira, Maia.
i. Subordinado apenas à autoridade e direcção do administrador da Sociedade J. Gomes Pereira, Lda., E.
j. O D superintendia a toda a exploração comercial dos restaurantes referidos em h., designadamente, programando e finalizando as compras dos géneros alimentares para a confecção das refeições, dando ao gerente de cada restaurante as instruções que entendia necessárias para melhorar os serviços e consequentes resultados, intervindo directamente na gestão do pessoal das casas, analisando e controlando o movimento dos clientes e adoptando todas as medidas que entendia necessárias para aumentar as vendas e melhorar a imagem dos restaurantes.
k. Para exercer as tarefas referidas em j. o D deslocava-se frequentes vezes aos quatro referidos restaurantes.
l. Na sede da sua entidade patronal, instalada no edifício do restaurante "O Marinheiro", o D tinha o seu escritório, onde diariamente programava a actividade dos quatro restaurantes.
m. Ao fim de semana, após o fecho dos restaurantes, o D ficava no escritório aludido em l. a conferir os resultados da actividade e a elaborar as programações para os dias imediatos.
n. E terminava este trabalho normalmente cerca da uma hora da manhã, hora a que saía de "O Marinheiro".
o. No dia e hora aludidos em c., o D tinha o seu automóvel efectivamente estacionado no parque de estacionamento do restaurante " O Marinheiro", que se situa na parte da frente do restaurante e se encontra separado da E.N. 13 por um muro que não excede os 70 centímetros de altura, sendo o acesso ao parque efectuado através de duas rampas, e destinando-se o parque à utilização pelos clientes e funcionários do restaurante.
p. Após o referido em d., os dois indivíduos aí mencionados, exigiram ao D que abrisse a porta traseira do edifício.
q. Porque o D não abriu, alegando que não possuia a respectiva chave, os dois indivíduos agrediram-no.
r. O D entregou-lhes, então, a chave da porta da frente.
s. Os assaltantes, pretendendo apenas entrar no estabelecimento pelas traseiras, recusaram-na.
t. A frente do restaurante "O Marinheiro" é fortemente iluminada e situa-se à face da E.N. 13, que tem bastante trânsito.
u. Ao contrário, nas traseiras do edifício não há qualquer arruamento nem forte iluminação.
v. Entretanto aproximaram-se do local dois outros empregados de J. Gomes Pereira, Lda., que se dirigiam para os anexos do estabelecimento e que foram igualmente interceptados e ameaçados.
x. Quando um dos assaltantes pretendeu revistar o D, envolveu-se em luta com este por instantes terá dominado o dito assaltante, tendo o outro assaltante, então, efectuado dois disparos com arma de fogo sobre o corpo do D.
y. E causou-lhe lesões traumáticas, perfurando-lhe os pulmões, de que resultou anemia grave, que foi causa directa e necessária da sua morte.
w. Antes de ser transportado para o hospital, o D referiu à testemunha F que os assltantes lhe exigiram também a chave do cofre do restaurante "O Marinheiro", que ele não possuia.
z. Nesse cofre, ao Domingo à noite, estão depositadas as receitas do fim de semana, que atingem somas relativamente consideráveis.
a'. O corpo de D foi sepultado no cemitério da freguesia de Gondomil (Valença), tendo para aí sido transladado do Hospital da Póvoa de Varzim.
b'. A autora A suportou as despesas do funeral do seu marido, que se cifraram em 193400 escudos.

O Direito:
Como atrás ficou dito, unicamente está em causa o definir-se se os factos apurados pela Relação integram um acidente de trabalho.
O conceito legal de acidente de trabalho consta do n. 1 da Base V da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. Daí resulta, que será de trabalho o acidente "... que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho."
São, pois, três os elementos constitutivos da figura jurídica em análise, exigindo-se a sua verificação cumulativa: o local de trabalho, tempo de trabalho e o nexo causal, isto é, a existência de nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
O n. 3 da mesma Base V precisa o que se deve entender por estes elementos. Sobre "local de trabalho" dá-nos um conceito amplo, pois abrange "toda a zona de laboração ou exploração da empresa". É uma noção relativa, pois depende dos diferentes modos em que, de forma concreta, se desenvolve a actividade da entidade patronal, articulando-se com esta a prestação a que está vinculado o trabalhador. Será o lugar onde o trabalhador se desloque na execução das suas tarefas e sobre as quais a entidade patronal pode exercer vigilância.
Também, por tempo de trabalho se conceptualiza uma fórmula ampla, já que tal se entende, para além do tempo normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, desde que com ele com ele relacionados como ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Exige-se uma relação de causa-efeito entre o acidente e o exercício do trabalho.

Usando a terminologia do acórdão deste mesmo tribunal, com a data de 25 de Janeiro último (processo 4195), diz-se que "...o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal: aquele evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar daquele evento; a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença." Enunciando o direito, presentes os factos tidos como provados pela Relação, parece-nos resultar clara a sem razão da recorrente, já que todos os elementos integrantes do conceito de acidente laboral se encontram preenchidos.
Para tal basta atentar na natureza da actividade da recorrida, espaço em que se desenvolve, características das tarefas a que se encontrava vinculado o trabalhador pelo contrato de trabalho e as circunstâncias que rodearam e foram causa da sua morte.
O inditoso D superintendia toda a exploração comercial de quatro restaurantes pertencentes à sua entidade patronal, situados em locais diferentes, cumprindo-lhe programar e finalizar as compras dos géneros alimentares para as refeições nelas fornecidas, dando a cada gerente dos restaurantes as instruções que tinha por convenientes e necessárias para melhorar os serviços e consequentes resultados, intervindo directamente na gestão do pessoal das casas, analisando e controlando o movimento dos clientes e adoptando as medidas tidas por necessárias e convenientes para aumentar as vendas e melhorar a imagem dos restaurantes. Para tal deslocava-se frequentemente aos quatro restaurantes, o que bem se compreende como a normal e exigível actividade necessária à execução das suas obrigações face à entidade patronal. Como nestas bem se insere, nos fins de semana, após o fecho dos restaurantes, dar o balanço a este e programar a actividade da semana seguinte. Assim, independentemente do direito que lhe assistia de isenção de horário de trabalho, a tarefa de que se acabava de desempenhar quando se verificou o evento, encontra-se localizada temporalmente perfeitamente no espaço previsto na lei para se considerar acidente de trabalho.
O mesmo se diga do local onde se consumou o facto danoso, o parque de estacionamento de automóveis do restaurante onde ficava a sede da entidade patronal. Excluir este da área de laboração, como entende a recorrente, equivaleria a excluir todo o espaço que não fosse o escritório que lhe estava afecto. As características da actividade laboral do falecido compreendem e justificam perfeitamente o estacionamento do seu meio de locomoção no espaço a que a entidade laboral destina para o efeito.
Outrossim, não é difícil estabelecer o nexo causal entre a morte do D no quadro em que se desenrolou, tendo em atenção o objectivo daqueles que a causaram, as responsabilidades do falecido, actividade desenvolvida por este face à situação que se lhe deparava, objectivo da sua actuação.
Dispiciendo será acrescentar outras razões às atrás tidas, para concluir que não tem fundamento legal o inconformismo da recorrente com a decisão da Relação, que fez correcta interpretação dos factos ao direito aplicável.

Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente companhia.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995
Chichorro Rodrigues.
Correia de Sousa.
Carvalho Pinheiro.