Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045721
Nº Convencional: JSTJ00022050
Relator: SILVA REIS
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
ERRO DE JULGAMENTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
BUSCA
Nº do Documento: SJ199402160457213
Data do Acordão: 02/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ABERGARIA VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 420/92
Data: 05/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11 N1.
CONV EURDH ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O artigo 433 do Código de Processo Penal não se apresenta ferido de qualquer inconstitucionalidade, dado que não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, o artigo 32, n. 1.
III - Não é exacto que a Constituição da República Portuguesa consagre, no seu artigo 32, o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que, no respectivo texto, se não vislumbra qualquer referência a tal princípio.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que, sobre ela, tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal, perante o qual se fará de novo a correspondente produção de prova.
V - Sendo a busca efectuada por orgão da polícia criminal, é dispensada a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente se o visado consentir, desde que o consentimento fique documentado, podendo tal consentimento ser dado, quer antes, quer depois da diligência.