Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022050 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO PROCESSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS ERRO DE JULGAMENTO VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO BUSCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402160457213 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ABERGARIA VELHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 420/92 | ||
| Data: | 05/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART11 N1. CONV EURDH ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O artigo 433 do Código de Processo Penal não se apresenta ferido de qualquer inconstitucionalidade, dado que não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, o artigo 32, n. 1. III - Não é exacto que a Constituição da República Portuguesa consagre, no seu artigo 32, o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que, no respectivo texto, se não vislumbra qualquer referência a tal princípio. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que, sobre ela, tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal, perante o qual se fará de novo a correspondente produção de prova. V - Sendo a busca efectuada por orgão da polícia criminal, é dispensada a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente se o visado consentir, desde que o consentimento fique documentado, podendo tal consentimento ser dado, quer antes, quer depois da diligência. | ||