Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1030/21.4TBPVZ-A.P1.-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
INCIDENTE
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Fixado ao incidente de habilitação o valor de €11.833, por sentença transitada em julgado, não é admissível recurso para o STJ, porque esse valor está compreendido na alçada do Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA, veio, ao abrigo do disposto no

art.º 643º, 4 do Código de Processo Civil (CPC), RECLAMAR para a Conferência do

despacho que manteve a decisão da Relação de não

admissão do recurso de Revista interposto pela Reclamante.

Alega que: «O incidente de habilitação de adquirente não tem natureza autónoma,

mas integra-se funcionalmente no processo principal, servindo apenas para

determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual.

Assim, o valor relevante para aferir da admissibilidade do recurso é o do processo principal,

e não o do incidente, nos termos do disposto no art.º 304º, 1, do Cód. de Proc. Civil,

conjugado com o art.º 629º, nº 1 do mesmo Código.

Ainda que assim não se entenda, sempre se deveria ter admitido o recurso como

revista excepcional subsidiária, nos termos do art.º 672º, nº 3 do Cód.

de Proc. Civil, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a

verificação dos pressupostos materiais dessa revista.

A decisão reclamada, ao indeferir liminarmente o recurso excepcional por falta de valor, usurpa competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, violando o disposto no art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, e a jurisprudência firmada.

Afigura-se, por conseguinte, que deverá sido admitido o recurso excepcional, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da sua admissibilidade material.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão,

Requer-se que a presente Reclamação seja apreciada em conferência, nos

termos do art.º 643º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, e, em consequência, seja revogado o despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso de revista excepcional interposto pela Reclamante».

Não assiste razão à reclamante.

Na verdade, consta da decisão singular do relator: «AA, reclamou ex artigo 643.º CPC do despacho que não admitiu o recurso o recurso de revista por si interposto.

Não concordando com o teor do mesmo, alega que:

i) «O incidente de habilitação de adquirente não constitui um processo autónomo, antes se integra funcionalmente no processo principal, destinando-se apenas a determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual.

Assim, sendo o processo principal de valor superior à alçada da Relação, estão preenchidos os pressupostos do art.º 629º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, devendo o recurso de revista ordinário ser admitido».

ii) «Ainda que assim não se entenda, deve o recurso ser admitido como revista excepcional.

Dispõe o art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil que a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, competindo à Relação apenas apreciar os pressupostos processuais gerais (legitimidade, tempestividade, etc.).

ORA,

Tendo a Recorrente interposto expressamente recurso de revista excepcional subsidiário, não pode a Relação recusar a sua admissão com fundamento no valor, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, a Relação deveria ter admitido o recurso excepcional e remetido os autos ao Supremo para apreciação da sua admissibilidade material».

Não tem qualquer razão a reclamante.

1.Preceitua o artigo 304.º,1 CPC que o valor dos incidentes é o da causa, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.

O artigo 301.º, 1, por sua vez, dispõe que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

Foi em conformidade com estes dois artigos que, na sentença proferida, foi fixado ao incidente o valor de €11.833.

Tal decisão não foi objeto do recurso interposto para a Relação, pelo que transitou em julgado.

Ora, como diz a Relação e é (ou devia ser) sabido por todos, «só é admissível recurso ordinário para o STJ nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e desde que «(…) a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; (…)» (artigo 629.º, 1 CPC).

Desde 01.01.2008 que a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art.º 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, LOSJ).

Assim, tendo o incidente o valor de € 11.833,00, não é admissível o recurso ordinário.

2. Por igual razão, isto é, por falta de valor para recorrer ex artigo 629.º, 1 CPC, não é admissível recurso de revista excepcional, porquanto esta modalidade de revista não dispensa a verificação dos requisitos gerais do valor e da sucumbência, como é entendimento pacífico deste Supremo tribunal de que seria ocioso estar a dar exemplos.

***

Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado.

Sem custas, considerando o apoio judiciário de que a reclamante beneficia».

Como se constata, a reclamante nada acrescenta ao que invocou na anterior peça processual.

É de manter a decisão do relator.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e, consequentemente, em manter a decisão impugnada.

Sem tributação

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12.3.2026

Luís Correia de Mendonça (Relatora)

Cristina Soares

Maria do Rosário Gonçalves