Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
50/20.0JBLSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO RATO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I - Persistindo embora alguma controvérsia acerca da sua verdadeira natureza – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso – a revisão criminal é hoje reconhecida no nosso ordenamento jurídico como direito/garantia fundamental de reação a decisões penais (condenatórias) transitadas (gravemente) injustas, consagrado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP).


II - O Código de Processo Penal dá execução àquele mandato constitucional nos artigos 449º a 466º, perspetivando-a como medida excecional ou extraordinária e, por isso, circunscrita às situações e aos fundamentos aí taxativamente previstos, assumindo uma interpretação restritiva de tal mandato, em atenção à necessária concordância prática entre a certeza e segurança jurídicas reclamadas pela dignidade da pessoa e pelo Estado de Direito em que se baseia a República Portuguesa e a verdade histórica e justiça material que deles igualmente dimanam, nos termos dos artigos 1º e 2º da CRP .


III – Instituindo um procedimento bifásico – a fase rescindente e a fase rescisória – a primeira a decorrer perante o STJ no sentido de admitir ou não a revisão, e a segunda perante o tribunal da condenação, tendo sido favorável ao pedido a decisão do STJ, para “julgamento novo sobre os novos elementos”.


IV - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP exige a verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


V - O CRC configura um verdadeiro meio de prova, a reabilitação legal ou de direito decorrente do cancelamento do registo criminal um direito subjetivo do ex-condenado e a utilização e valoração de informação do registo criminal que devesse estar cancelada uma verdadeira proibição de prova, pelo menos quanto à proibição da respetiva valoração, nos termos conjugados dos artigos 449º, n.º 1, al. e), e 126º, n.ºs 1 a 3 do CPP.


VI - Todavia, como é jurisprudência constante do STJ, o especial fundamento de revisão ali previsto não se basta com a verificação da utilização e valoração proibidas de provas, impondo-se, ainda, que essa utilização e valoração proibidas sejam desconhecidas do tribunal e do próprio recorrente, ou seja, sejam descobertas após o trânsito em julgado da decisão revidenda.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 50/20.0JBLSB-A.S1


(Recurso de revisão)


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório


I. 1. O arguido/condenado AA veio, em 6.12.2022 (referência ......88), através do seu ilustre defensor, interpor o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão do Juízo Central Criminal de ... – J .., do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, de 29.11.2021, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, de 17.05.2022, e transitado em julgado em 22.06.2022, nos termos dos artigos. 449º, n.º 1, als. d) e e), 450º, n.º 1, al. c), e 451º, todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição, sem notas de rodapé):


«1. O Acórdão proferido pela 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão proferido pelo ... ..... do Juízo Central criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não podem manter-se, uma vez que, pelo presente recurso de revisão, foram apresentados novos factos e meios de prova que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e, bem assim, porque foi ponderada prova proibida, tudo nos termos das ais. d) e e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP;


2. com efeito, os principais fundamentos do presente recurso assentam na necessidade de consideração de novos factos e de produção de prova testemunhal que, ao tempo da decisão, era impossível produzir e, ainda, na valoração que foi dada por parte do Tribunal à prova proibida e que ditou a concreta medida da pena aplicada ao recorrente;


3. considera o ora recorrente que, perante o presente recurso extraordinário de revisão, deve fazer-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.


4. Apesar de constituírem princípios essenciais do Estado de direito, deverão ceder perante os novos factos invocados, bem como, perante a demonstração da impossibilidade de produzir prova testemunhal, ao tempo da decisão, essencial à descoberta da verdade material e que pode influir no processo decisório.


5. do mesmo modo, demonstrada a valoração de prova proibida por parte do Tribunal, deverá também ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal recorrido para prolação de nova decisão.


6. relativamente ao primeiro dos pressupostos do presente recurso de revisão, impõe o n.º 1 da ai. d) do att. 449.º do CPP, que se descubram novos factos ou meios de prova.


7. tal descoberta pressupõe, evidentemente, um desconhecimento anterior que apenas agora é revelado, devendo, no entanto, apurar-se se esse desconhecimento relevante é do tribunal, por se tratar de meios de prova que não foram apresentados em julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é do próprio recorrente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal tais factos ou requerido a realização de prova, à custa dos elementos que agora apresenta.


8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento, praticamente unânime, de que não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, por serem considerados novos, desde que ocorra uma explicação, suficiente, para a sua omissão.


9. O ora recorrente, pelo presente recurso, efetuou um enquadramento processual, evidenciando todos os erros judiciários que tiveram início com a irregularidade da notificação do recorrente para a data designada para a realização de audiência de julgamento, uma vez que foi expedida para uma morada diversa da constante na prestação de TIR do recorrente e, que culminou, como esperado, na sua falta.


10. Sendo certo que o arguido não teve conhecimento da data do seu julgamento, a verdade é que a testemunha que ora se pretende que venha a prestar depoimento, estava impossibilitada de depor, por se encontrar no Brasil desde o dia 25/02/2020 e, do governo Português ter decretado, à data, a suspensão de voos de e para o para o Brasil, em virtude da evolução da situação epidemiológica a nível mundial.


11. Em rigor, ainda que se considere que se trata de um meio de prova já conhecido do recorrente e que poderia ter sido ulteriormente invocado, mormente, em sede de recurso, a verdade é que testemunha encontrava-se igualmente impossibilitada de depor nessa data, uma vez que apenas regressou a Portugal, ainda que provisoriamente, a 14/02/2022.


12. Por outro lado, a testemunha não informou o recorrente do seu concreto paradeiro no Brasil, aquando da sua primeira saída do país.


13. A testemunha em causa, por se tratar da companheira do ora recorrente, tinha conhecimento de todas as circunstâncias do negócio que envolveu o arguido, o seu irmão e o assistente, e tem também conhecimento de toda a factualidade superveniente que fez o tribunal recorrido considerar que o arguido gizou o plano de sequestro que vem descrito nos factos provados do acórdão condenatório, conjuntamente com os restantes co-arguidos.


14. Assim, tal elemento de prova, o depoimento da testemunha BB, poderá levantar fortes dúvidas sobre a justiça da condenação, razão pela qual se requerer a sua respetiva audição, nos termos do art.º 453.º n.º 2 do CPP.


15. É de sublinhar que a condenação do arguido, pela prova que foi produzida e pelos factos ora apresentados, combinados com os que foram apreciados no processo, é frágil e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico.


16. Porém, apelamos à especial atenção deste Supremo Tribunal para aquele que é o segundo fundamento do presente recurso.


17. Decidiu o tribunal recorrido que, pelo facto do registo criminal do arguido apresentar a inscrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de ameaças, o mesmo significa, na apreciação desse Tribunal, que as anteriores condenações não tiveram a virtualidade de afastar o arguido da prática de atividades delituosas.


18. Nessa senda, determinou o Tribunal Recorrido a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.


19. De facto, o arguido foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ameaças agravadas, a 19/05/2010, tendo sido proferida declaração de extinção da pena, a 14/12/2012.


20. Porém, decorridos mais de 5 anos sem que registassem outras e novas condenações no apontado espaço temporal, nos termos do disposto nas ai. a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, tendo conta que a condenação anterior é em pena de prisão inferior a 5 anos, o prazo de cancelamento definitivo do respetivo registo era de 5 anos contados desde a data da declaração de extinção da pena.


21. Pelo que tal inscrição não deveria constar no registo criminal do arguido.


22. Não obstante, a dura verdade é que a falta de cancelamento da referida inscrição por parte dos serviços de identificação criminal, ditou a própria medida concreta da pena aplicada ao arguido e o seu modo de execução por parte do Tribunal.


23. Dito isto, de simples modo, ao olhar do comum cidadão, grita de imediato o apelo à exigência de uma revisão da sentença.


24. Resta aludir, neste conspecto, à disciplina normativa das proibições de prova da lei processual penal, definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP.


25. No plano da legislação processual penal, as proibições de prova têm, hoje em dia, uma consagração em princípio, estável, com a sua tipificação normativa e, subsumem-se às provas que são obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.


26. Daqui resulta, numa análise restrita à legislação ordinária, que a prova recolhida pelo CRC do arguido e que determina a concreta medida da pena aplicada, não integra o conceito do art. 126.º do CPP.


27. Não estando, evidentemente, perante um caso de prova absolutamente proibida na aceção da norma predita, tratar-se- à de prova relativamente proibida, nos termos do n.º 3 do art. 126.º do CPP.


28. É a partir desta conceção, que, por um imperativo de justiça, acolhemos a tese que tem vindo a ser defendida por alguma doutrina.


29. A título de exemplo, para o Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, existirá uma proibição de prova sempre que se viole um direito fundamental consagrado na CRP, dada a força jurídica (art.º 18º da CRP) dos preceitos que os consagram.


30. Assim porque, a Constituição da República oferece um número significativo de dispositivos de valência direta para a doutrina e para a práxis das proibições de prova. Como sucede, desde logo, com a tutela da "dignidade da pessoa humana" (art. 1.º) e da "integridade moral" (art. 25.º), em geral referenciadas como matriz material e última do direito das proibições de prova.


31. Cintando este autor, "(...)principalmente pela razão linear e mais exposta de a Constituição representar a matriz de legitimação formal e material dos singulares ramos de direito. Mas também, e sobretudo, pelo teor das relações de interpenetração que medeiam entre a Constituição e o processo penal, traduzidas na conhecida síntese de HENKEL: o direito processual penal como verdadeiro direito constitucional aplicado(...)".


32. O vício decisório resultante da ponderação do registo criminal do arguido é flagrante e ditou a sua própria privação de liberdade.


33. Pelo que, deverá ser admitido como fundamento de revisão, a proibição de prova de valoração de inscrições condenatórias do registo criminal do arguido, canceladas em definitivo, mediante a aplicação analógica, ao regime legal e constitucional dos artigos 32.º, n.º 8 da CRP e 126.º, n.º 3 do CPP.


34. O ora recorrente, por todos os factos apontados nas suas alegações, mormente, por não ter estado presente na audiência de julgamento e por não ter tido qualquer intervenção no recurso apresentado pelo seu defensor oficioso, só posteriormente à condenação e já em estado de reclusão, se deu conta da ocorrência desta anomalia probatória.


35. Todos estes novos factos e provas, em correlação com os factos apurados pelo Tribunal da matéria de facto, são suficientes para gerar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do Recorrente.


36. Ora, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves.


37. E a dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos.


38. O que, face aos novos elementos factuais e probatórios supra detalhados, e em correlação com os pré-existentes, claramente colocam em causa a justiça da condenação do recorrente pela prática do crime de sequestro, muito menos na qualidade de mandante.


39. Do mesmo modo, permitirão ao Tribunal elaborar um prognóstico diverso relativamente as exigências especiais de prevenção do recorrente, que nunca conduzirão a que ao mesmo seja aplicada uma pena privativa da liberdade.


Com o que, concedendo provimento ao recurso, e alterando a decisão sub judice, nos termos supra preconizados, farão V. Exas. a costumada J U S TI Ç A!»


I. 2. Rematou a motivação e conclusões pedindo a transcrição de uma mensagem supostamente rececionada do seu defensor oficioso, que foi indeferida, e a audição da testemunha nelas identificada, que foi acolhida e teve lugar em audiência de 13.02.2023, na sua presença e do seu ilustre advogado, ficando o respetivo depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal (cfr. Ata com a referência .......03).


I. 3. O Ministério Público no tribunal recorrido, por requerimento de 9.03.2023 (referência ...35), respondeu ao recurso do condenado, apresentando as seguintes conclusões:


«1) O Recorrente sustentou o seu pedido de revisão no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C. P. Penal, que determina que:


“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


(…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.


2) fundamentou a impossibilidade de ter arrolado como testemunha a sua companheira, BB, com quem vivia maritalmente à data dos factos, até Fevereiro de 2020.


3) alegou que a testemunha conhecia os factos, nomeadamente a sua intervenção nos contactos estabelecidos com o co - arguido CC e o teor das conversas mantidas entre ambos.


4) Ao abrigo do art.º 453.º n.º 1 do C. P. Penal, a Mma Juiz ordenou a inquirição da testemunha que, acerca dos factos, referiu que o assistente lhe tinha dito que tinha uma dívida de 60.000,00. Não conheceu o conteúdo da conversa mantida entre o Recorrente e o co - arguido CC referida no art.º 5.º dos factos provados, nem qualquer outro facto relacionado com a cobrança da dívida.


5) Assim, não se verificou que a narrativa constante dos factos provados da decisão fosse abalada por factos novos trazidos à apreciação do Tribunal.


6) Deve, assim, improceder a revisão com o fundamento no art.º 449.º n.º 1, al. d) do C. P. Penal.


7) O Recorrente alega que a decisão remete para os antecedentes criminais constantes do CRC, fundamentando a não aplicação de pena substitutiva ao abrigo do art.º 50.º do C. Penal.


8) Nos termos do disposto nas als a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, tendo em conta que a condenação sofrida pelo Recorrente foi em pena de prisão inferior a 5 anos, o prazo de cancelamento definitivo do respetivo registo do recorrente era de 5 anos contados desde a data da declaração de extinção da pena, 14/12/2012.


9) Assim, na sua perspectiva, o Tribunal teria usado prova proibida.


10) Ora, a utilização de prova produzida só é fundamento de revisão se o Recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência dessa prova, ou de que a mesmo tivesse sido obtida através de métodos proibidos.


11) Neste caso, o Recorrente interpôs recurso para a Relação, não impugnando os factos referentes ao teor do CRC.


12) Deve assim também improceder o pedido de revisão com fundamento no uso de prova proibida, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do C. P. Penal.


Assim, negando Provimento ao Recurso de Revisão e confirmando o douto Acórdão nos seus precisos termos,


V. Exas, farão,


JUSTIÇA!!!»


I. 4. Por sua vez, a juíza titular no Juízo Central Criminal de ... – J .., em despacho de 3.04.2023 (referência .......05), exarou a seguinte informação e ordenou a oportuna remessa do processo a este Tribunal instruído com os elementos referidos no artigo 451º, n.º 3, do CPP:


«(…)


Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido (cfr. art.º 454.º do CPP).


O arguido AA veio, nos termos do disposto no art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que o condenou nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p., no artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º n.º 3 e n.º 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de coacção agravada, p. e p., nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea a), por referência ao 131.º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (efectiva).


O Acórdão proferido foi confirmado, em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.


Face à motivação do recurso apresentada, os fundamentos para a admissibilidade da requerida revisão (excluindo um primeiro, que o Recorrente refere mas desde logo reconhecer não ser fundamento admissível legalmente previsto no art. 449º, do CPP) são (i) a existência de meio de prova que, por si ou conjuntamente com os apreciados no processo suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449º/1, al. d)), e (ii) ter servido de fundamento à condenação prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º, do CPP (art. 449º/1, al. e)).


Procedeu-se à requerida inquirição da testemunha BB, indicada nesta fase pelo Recorrente, que sustentou que aquela se encontrava a viver no Brasil, quer à data dos factos em apreciação nos autos, quer aquando do julgamento realizado, por se ter deslocado para esse país em Fevereiro de 2020 e ficado impedida de regressar a Portugal por restrições de circulação decorrentes da crise pandémica vivida.


No depoimento prestado, veio a referida testemunha dizer, em síntese, que enquanto viveu com o arguido nunca ouviu falar do Sr. DD; que “ouviu falar” que o EE (irmão do arguido) tinha um negócio em curso; que o AA (arguido/recorrente) lhe disse “que uma pessoa estava a dever-lhe dinheiro, que ligava para este e ele não atendia e que ía chamá-lo para conversar”, mais lhe tendo dito o arguido “que ía chamar uma pessoa para tratar do assunto”; que não sabe nem perguntou ao arguido por que razão este ía com outra pessoa e não sozinho tratar desse assunto, mais tendo referido que tais relatos lhe foram feitos quando já estava no Brasil, resultando ainda do seu depoimento que se encontrava nesse país à época da ocorrência dos factos apurados nos autos.


Do exposto resulta, crê-se que à evidência, que a testemunha em questão não tem qualquer conhecimento directo daquilo que relatou – e que lhe terá sido transmitido pelo arguido – e que, mesmo as afirmações que fez, exclusivamente assentes no que lhe foi transmitido, de modo algum seriam aptas a levantar dúvidas sobre a ocorrência dos factos nos termos julgados provados.


Verifica-se assim que a prova produzida a requerimento do Recorrente em nada põe em causa a factualidade apurada em sede de julgamento, sendo o depoimento prestado irrelevante, quer porque o relato feito pela testemunha assenta exclusivamente na reprodução do que lhe terá sido transmitido pelo Recorrente, quer porque – ainda que tal relato proviesse de conhecimento directo – o mesmo não é apto a pôr em causa a factualidade apurada.


Quanto ao fundamento previsto na al. e) do art. 449º/1, do CPP - ter servido de fundamento à condenação prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º, do CPP – refere-se o Recorrente à circunstância de ter sido considerado, para graduação da medida da pena única que lhe foi aplicada, a existência de antecedente criminal que, nos termos do disposto no art. 11º/1, da Lei n.º 37/2015, de 05.05, deveria ter sido cancelado do seu registo criminal.


Cremos não assistir razão ao Recorrente, quanto à verificação, por tal motivo, de fundamento para o recurso de revisão.


Com efeito, nos termos do disposto na aludida al. e) do art. 449º/1, do CPP, existe fundamento para a revisão, além do mais, quando “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos números 1 a 3 do art. 126º”.


A “descoberta” a que a lei alude, não pode deixar de implicar, cremos, que a constatação de que a condenação assentou em prova proibida apenas tenha sido verificada posteriormente à decisão condenatória, não sendo esse o caso quanto ao CRC do arguido, constante dos autos previamente à prolação de tal decisão.


Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2013 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 158/09.3GBAVV-B.S1), onde se pode ler, que:


I - A jurisprudência do STJ tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas proibidas, a que alude a al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever.


(…)


III - Como o uso e a valoração das provas alegadamente proibidas não relevam nesta sede de revisão de sentença, pois que não foram descobertas posteriormente à decisão condenatória, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado.


Por outro lado, e de todo o modo, entendemos que a consideração, para efeito de graduação da medida da pena, de antecedente criminal que já devesse, nos termos do diploma acima referido, ter sido cancelado do registo criminal do arguido, não constitui prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º/1 a 3 do CPP, pelo que, também por esta via, o motivo invocado não seria apto a constituir fundamento para a revisão.


Pelo que, entendemos, no nosso modesto parecer, que os fundamentos invocados não se enquadram patentemente no escopo do presente instituto de revisão e, nomeadamente, nos fundamentos contido naquelas alíneas d) e e), do art.º 449.º/1, do CPP.


Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem o nosso acolhimento e, em nosso entender, não abalam minimamente as razões expendidas na decisão recorrida.


Nessa conformidade, entendemos que, tudo visto e ponderado, o recorrente não veio demonstrar no presente recurso a ocorrência de qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.º do CPP, razão pela qual deverá ser negado provimento ao recurso.


Decidindo, porém, Vossas Excelências farão melhor justiça.


Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.º 454.º do CPP)».


I. 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, em 29.11.2023, emitiu o seguinte parecer (referência ......41), que se transcreve expurgado do respetivo relatório e da fundamentação do acórdão nele transcrita, que infra se consignará em termos equivalentes:


«(…)


7. Parecer (art. 455.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).


7.1 Decisão revidenda


7.1.1. No que ora importa considerar, ficou provado no acórdão de 25 de novembro de 2021 do Juízo Central Criminal de ..., confirmado pelo acórdão de 17 de maio de 2022 do Tribunal da Relação de Lisboa, que:


(…)


7.2. Nos termos do art. 29.º, n.º 6, da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.


Como observa o Tribunal Constitucional, «o processo penal tem como função, através de um processo garantístico, decidir relativamente à responsabilidade penal do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), de acordo com a lógica de uma discussão contraditória e sendo assegurada a imparcialidade do Tribunal, com base numa estrutura acusatória do processo.


A definição da responsabilidade do arguido com estabilidade é ainda uma exigência decorrente de um princípio de justiça e de Estado de Direito, segundo o qual o processo (público) se destina a resolver um conflito entre o Estado e o arguido suscitado pela suspeita da prática do crime, pela absolvição ou condenação. Não é aceitável uma indefinição ilimitada da situação do arguido, tanto na perspectiva dos seus direitos como do interesse público. A estabilidade das decisões judiciais exprime o valor do Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito, diferentemente do que caracteriza o Estado autoritário que historicamente sempre concebeu instrumentos de anulação das sentenças (…).


Assim, uma vez decorrido o processo, a decisão final transita em julgado, o que implica a intangibilidade do que foi judicialmente definido.


Porém, também ainda por força de um princípio de justiça material, e tendo presente que o processo pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude, a lei prevê a possibilidade de revisão da decisão. E a própria Constituição consagra tal possibilidade, no artigo 29.º, n.º 6, remetendo, no entanto, para as “condições que a lei prescrever”, mas exigindo que a lei abra essa possibilidade em termos de concretização da própria justiça material» [acórdão n.º 301/2006, relatado pela conselheira MARIA FERNANDA PALMA, www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos].


As condições prescritas na lei processual penal para a revisão constam do art. 449.º do Código de Processo Penal.


Este normativo estabelece no n.º 1 que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;


b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;


c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;


d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;


e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;


f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;


g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.


No caso sub examine, à vista dos fundamentos do recurso, importa considerar apenas as hipóteses contempladas nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.


Afinemos os conceitos.


7.2.1. Descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


«A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2019, processo 29/14.1PBVIS-B.S1, relatado pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, apud, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2021, processo 260/11.1JASTB-A.S1, relatado pela conselheira CONCEIÇÃO GOMES, www.dgsi.pt].


Mais recentemente, a doutrina e a jurisprudência têm igualmente aceitado como novos os factos ou meios de prova previamente conhecidos do arguido conquanto ele justifique que estava impedido ou impossibilitado de apresentá-los na altura do julgamento [cf. os sumários dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2019, processo 3155/12.8TAFUN-A.S1, relatado pelo conselheiro MÁRIO BELO MORGADO, e de 11 de novembro de 2021, processo 769/17.3PBAMD-B.S1, relatado pelo conselheiro EDUARDO LOUREIRO, ambos em www.stj.pt, e, na doutrina, HENRIQUE SALINAS e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição, UCP Editora, págs. 757-759].


Para além disso, desses novos factos ou meios de prova devem resultar graves dúvidas – «(não simples dúvidas)» [FERNANDO GAMALOBO, Código de Processo Penal anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 1020] – sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1, relatado pelo conselheiro MANUELAUGUSTO DEMATOS, www.dgsi.pt].


Dito por outras palavras, «[o] grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos” (acórdão do STJ, de 11.5.2000, in SASTJ, n.º 41, 75)» [HENRIQUE SALINAS e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obra citada, pág. 759].


7.2.2. Descobrir-se que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º


«[O] fundamento de revisão respeitante à condenação com recurso a provas proibidas exige a verificação de dois requisitos:


- (i) condenação em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal; e


- (ii) superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, processo 421/19.5JELSB-D.S1, 5.ª secção, relatado pelo conselheiro ORLANDO GONÇALVES, cujo texto integral não encontramos publicado em qualquer base de dados].


Segundo a definição do art. 126.º do Código de Processo Penal, para o qual o art. 449.º, n.º 1, al. e), do mesmo código remete:


1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.


2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:


a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;


b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;


c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;


d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;


e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.


3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.


Também aqui «[n]ecessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2018, processo 1006/15.0JABRG-D.S1, relatado pelo conselheiro MAIA COSTA, www.dgsi.pt].


Ou seja, «[p]ara a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, pois a lei exige ainda que a revisão só tenha lugar “se se descobrir” que essas provas serviram para a condenação. (…) na aplicação da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, sempre este Supremo Tribunal tem sublinhado que o preceito legal deve ser interpretado no sentido de que, só se pode considerar verificada a situação prevista na hipótese normativa, se a “descoberta” de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória ou nos recursos ordinários que dela couberam». Ou seja, «[s]ó pode dizer-se que foi descoberta uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ela era, ou também era, processualmente desconhecida do tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação, mas fez dela uma errada apreciação houve um erro de julgamento, para cuja correcção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2022, processo 120/17.2TELSB-B.S1, relatado pelo conselheiro CID GERALDO, www.dgsi.pt].


7.3. Retomando o caso.


7.3.1. Diz o recorrente no corpo das motivações do recurso que «[a]pós ter sido notificado da acusação do Ministério Público, (…) esclareceu veemente o seu defensor oficioso, (…) que pretendia requerer a audição da sua companheira, BB, uma vez que, por viverem em situação marital, foi a única que acompanhou todos os factos que se seguiram ao negócio em interveio o arguido e o assistente» [último parágrafo da pág. 7].


Daqui se conclui que a «nova» testemunha, afinal, era conhecida do recorrente à data do julgamento e só por [alegada] omissão ou desleixo do seu defensor é que não foi requerida a sua inquirição, nomeadamente, residindo aquela no Brasil, através do instrumento de cooperação internacional previsto no art. 1.º, n.ºs 2, al. d), e 3, da convenção de auxílio judiciário em matéria penal entre os Estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2008.


Alega, todavia, o recorrente que desconhecia o paradeiro da testemunha» na medida em que «[p]reviamente ao surgimento da crise pandémica provocada pelo vírus COVID-19, a 25/02/2020, a sua companheira, ainda grávida do filho do casal, perante a sua situação de desemprego e bem assim, de dificuldade económica do agregado familiar, abandonou o país para parte incerta no Brasil, local onde nasceu o filho do recorrente.» [1.º e 2.º parágrafos da pág. 8 das motivações].


Mas esta afirmação, no mínimo, é suspeita pois não é crível que o arguido desconhecesse o paradeiro e/ou o contacto telefónico da companheira, grávida do seu filho, com quem não estava desavindo e de quem apenas se separara temporariamente por razões económicas.


Seja como for, conforme acabou por se constatar, o conhecimento direto que a testemunha revelou ter dos factos é nenhum e o que ouviu dizer ao arguido também não afasta nem permite suscitar dúvidas, muito menos graves, a respeito da realidade factual dada como assente no acórdão revidendo.


7.3.2. Quanto ao certificado de registo criminal, temos por evidente que o aproveitamento das condenações nele averbadas que, à luz da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, já deviam ter sido definitivamente canceladas para dar como provados os factos atinentes aos antecedentes criminais e para a operação de determinação da medida da pena não constam do elenco de provas proibidas do art. 126.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal.


Mas ainda que se entenda que tal aproveitamento constitui prova proibida [posição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2022, relatado pelo conselheiro EDUARDO LOUREIRO, processo 514/14.5GBPBL-A.S1, www.dgsi.pt, citado na nota de rodapé da pág. 19 das motivações, a que não aderimos por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, n.º 2, do Código Civil)], isso só justificaria a revisão da condenação se tivesse sido descoberto depois da prolação do acórdão revidendo.


Ora, o certificado de registo criminal em questão já constava dos autos e as condenações nele inscritas foram dadas como assentes, embora sem a data da extinção de cada uma das penas, no acórdão do Juízo Central Criminal de ... e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou.


Donde que tal prova não era desconhecida nem do tribunal nem do recorrente [este, aliás, no recurso para a Relação de Lisboa até alertou que «o último registo criminal (…) se reporta a factos ocorridos em maio de 2010, pelo que passaram mais de dez anos» (v. a al. XIII) das conclusões reproduzidas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)].


7.3.4. Em suma, nem o recorrente ignorava a existência da testemunha BB, nem apresenta uma explicação verosímil para não ter requerido a sua inquirição durante o julgamento, nem o depoimento desta se revela passível de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem o tribunal se serviu de provas proibidas nem, muito menos, de provas proibidas cujo conhecimento fosse superveniente à condenação.


7.4. Saliente-se, para finalizar, que as eventuais falhas processuais cometidas a propósito da notificação ao recorrente do despacho que agendou a audiência de julgamento do processo comum 50/20.0JBLSB e da realização da mesma sem a sua presença [cf. as págs. 5-6 das motivações e a conclusão 9 do recurso] ficaram definitivamente sanadas com o trânsito em julgado da decisão revidenda e, como tal, extravasam o âmbito do recurso de revisão.


7.5. Aqui chegados, comungando em tudo o mais dos fundamentos aduzidos na informação da Sr.ª juíza e na resposta do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da negação da revisão.


(…)».


I.6. Na sequência do despacho de 1.12.2023 (referência ......13), observou-se o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, mas o recorrente nada veio acrescentar.


I. 7. Colhidos os vistos e submetidos os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação


II. 1. Persistindo embora alguma controvérsia acerca da sua verdadeira natureza – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso1 – a revisão criminal é hoje reconhecida no nosso ordenamento jurídico como direito/garantia fundamental de reação a decisões penais (condenatórias) transitadas (gravemente) injustas, consagrado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP)23, a que, em cumprimento do correspondente mandato constitucional, o Código de Processo Penal (CPP) dá execução nos artigos 449º a 466º, perspetivando-a como medida excecional ou extraordinária e, por isso, circunscrita às situações e aos fundamentos aí taxativamente previstos, assumindo uma interpretação restritiva de tal preceito constitucional, em atenção à necessária concordância prática entre a certeza e segurança jurídicas reclamadas pela dignidade da pessoa e pelo Estado de Direito em que se baseia a República Portuguesa e a verdade histórica e justiça material que deles igualmente dimanam, nos termos dos artigos 1º e 2º da CRP4.


Trata-se de um procedimento bifásico – a fase rescindente e a fase rescisória – a primeira a decorrer perante o STJ no sentido de admitir ou não a revisão, e a segunda perante o tribunal da condenação, tendo sido favorável ao pedido a decisão do STJ, para “julgamento novo sobre os novos elementos5.


II. 2. O caso que nos ocupa encontra-se naquela primeira fase e tem em vista verificar se ocorrem ou não os fundamentos invocados pelo requerente, tal como sintetizados nas acima transcritas conclusões, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto6, e se, em caso afirmativo, deles podem extrair-se graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, no caso do novo meio de prova que invocou, ou concluir-se que serviram de base à sua condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º do CPP, é dizer, se no caso em apreço ocorre alguma situação enquadrável nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449º do CPP.


Vejamos, no que aqui releva, o teor o acórdão recorrido (transcrição):


«(…)


3.1.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA


(…)


Da acusação


1. No dia 11 de agosto de 2020, pelas 21 horas, o arguido AA entrou em contacto telefónico com o arguido CC, marcando um encontro para o dia seguinte, nas bombas de gasolina da …, em direcção a ....


2. O arguido AA, nesse encontro, propôs ao arguido CC que este trouxesse à sua presença DD, porquanto este lhe devia € 60.000,00 (sessenta mil euros).


3. Para execução do plano gizado, um indivíduo que não foi possível identificar, mas que apresentou a DD como FF, combinou com a vítima um encontro, com vista à realização de um negócio de compra e venda de castanha caju.


4. Tal encontro ficou marcado para dia 8 de setembro de 2020, pelas 17 horas e 45 minutos, tendo sido determinado o ponto de encontro para tal reunião a E......, na Rua ..., em ..., na zona da ....


5. No próprio dia 8 de setembro de 2020, o arguido AA entrou em contacto com o arguido CC para lhe dar informação sobre o encontro, pelo que, pela hora de almoço desse dia, o arguido CC entrou em contacto telefónico com o arguido GG, dando-lhe a conhecer o plano, tendo este aceitado participar no mesmo.


6. Os arguidos CC e GG encontraram-se, pelas 17 horas do dia 8 de setembro de 2020, na zona do ... e deslocaram-se para a Rua ....


7. Sendo que o arguido GG levava consigo uma arma de ar comprimido (tipo pistola), da marca “Carl Walther Arnsberg”, modelo Nightawk, com o número de série J......04, não tendo, relativamente à mesma, qualquer licença para uso ou porte de arma dessa categoria.


8. Durante o percurso até …, o arguido CC entrou em contacto com o arguido HH, solicitando que este se deslocasse, também, para a E......, na zona do ..., em ....


9. Por volta das 17 horas e 45 minutos do dia 8 de setembro de 2020, os arguidos CC e GG encontraram-se com o arguido AA, nas imediações da ..., a cerca de 100 metros, de onde avistaram DD.


10. Os arguidos GG e CC deslocaram-se apeados em direcção a ..., tendo o arguido AA ficado no mesmo local onde se encontraram.


11. Ao se acercarem de DD, os arguidos GG e CC interpelaram-no, dizendo que tinha uma dívida para com o arguido AA e que este queria falar consigo.


12. Nesse momento apareceu o arguido HH no veículo automóvel de matrícula ..-VN-.., Peugeot 506, SW.


13. De seguida, DD apercebeu-se do que iria suceder e perante os seus gritos por socorro, os arguidos GG e CC rodearam DD abriram a porta do veículo de matrícula ..-VN-.., tendo o arguido CC agarrado DD pelo pescoço e ambos arguidos GG e CC o empurraram, contra a vontade da vítima, que oferecia resistência, para o interior desse veículo automóvel, sentando-o no banco traseiro desse veículo.


14. No sentido de obrigar DD a entrar no veículo, o arguido GG, exibiu a arma que trazia consigo, escondida nas calças, debaixo da sua camisola, a DD, que a viu.


15. De seguida, dentro do veículo de matrícula ..-VN-.., os arguidos CC, HH e GG, juntamente com DD iniciaram marcha para um estabelecimento fabril abandonado, na zona do Lugar..., na ..., junto da Rua ..., nessa povoação.


16. Durante esse percurso CC solicitou que DD lhe entregasse os dois telemóveis e a carteira, tendo tais objectos sido colocados no chão do veículo, aos pés de DD.


17. Chegados ao Lugar dos Caniços, os arguidos HH, GG e CC retiraram DD do veículo automóvel de matrícula ..-VN-.., encaminhando-o para o interior da estrutura fabril abandonada, onde o sentaram no chão, aguardando que o arguido AA chegasse ao local.


18. Enquanto aguardavam pelo arguido AA, os arguidos HH, CC e GG diziam a DD que, se não pagasse o valor que devia ao arguido AA, o matavam, sendo que o arguido GG, por duas vezes empunhou a arma que tinha (que replicava uma verdadeira arma de fogo).


19. Chegado o arguido AA, este manteve com DD uma conversa onde tentava obter deste o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) relativo à dívida que tinha para com aquele.


20. Perante a situação, DD consentiu nesse pagamento, informando que precisava de três dias para proceder ao mesmo, tendo a conversa terminado sob tal promessa de pagamento.


21. Após, DD, os arguidos AA, CC e GG entraram no veículo automóvel do arguido AA, tendo o arguido HH entrado no veículo automóvel de matrícula ..-VN-.., e deslocaram-se à zona da ..., deixando-o sair em liberdade, pelas 21 horas e 15 minutos.


22. Os arguidos, em comunhão de esforços, gizaram e cumpriram um plano no sentido de deter DD, subtraindo da sua esfera de decisão a sua locomoção livre, contra a sua vontade, o que quiseram e lograram.


23. Tendo-o deslocado para outro local, onde, por meio de ameaça à sua vida, quiseram e lograram obrigar DD a comprometer-se com o pagamento do valor de € 60.000,00 ao arguido AA.


24. Sabendo que ao agir como agiram estariam a retirar liberdade de movimentação da vítima e estariam a provocar-lhe temor de um facto futuro contra a sua vida, visando obter dele a promessa de entrega de um montante em dinheiro que julgavam devido.


(…)


26. Os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


(…)


Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido AA.


(…)


105. Mais recentemente manteve um relacionamento marital com uma companheira de nacionalidade brasileira, de quem tem um filho de 14 meses, que não conhece, indicando que por motivos decorrentes da pandemia a companheira ainda permanece no Brasil com o filho de ambos, país onde se encontrava à data da declaração do estado de emergência.


(…)


113. O arguido AA tem o seguinte registo criminal:


- por sentença de 20/02/2006, transitada em julgado a 07/03/2006, proferida no processo 16/06.3... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 160 dias de multa, pela prática de 2 crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, e de 2 crimes de ameaça, p. e p. no artigo 153.º do Código Penal, por factos ocorridos a 31/01/2006;


- por sentença de 14/06/2010, transitada em julgado a 30/09/2010, proferida no processo 59/09.5... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 190 dias de multa, pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. no artigo 200.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. no artigo 148.º do Código Penal, por factos ocorridos a 30/05/2009;


- por despacho de 05/07/2011, transitado em julgado, proferido no processo 59/09.5... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, a pena de multa foi convertida em 126 dias de prisão subsidiária;


- por sentença de 19/10/2011, transitada em julgado a 15/12/2011, proferida no processo 176/10.9... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 do Código Penal, por factos ocorridos a 19/05/2010.


(…)


3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO


A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade e determinação da sanção os meios de prova produzidos, designadamente, a declarações do arguido HH, os depoimentos das testemunhas DD e II, a prova pericial e os documentos.


Declaração de arguido:


O arguido HH prestou declarações no final do julgamento. Referiu ter sido contratado pelo arguido AA para cobrar uma dívida.


O ofendido DD no veículo automóvel e levaram-no para o armazém, onde este falou com o arguido AA. Após deixaram-no no mesmo local onde o tinham apanhado.


Documental:


Auto de notícia de fls. 2-12;


Ficha de matrícula do veículo automóvel de matrícula ..-VN-.. de fls. 13; Auto de apreensão de fls. 38;


Auto de apreensão de veículo automóvel de matrícula ..-VN-..; Reportagem fotográfica do veículo automóvel de fls. 104-110; Auto de apreensão de arma de fls. 111;


Auto de exame de arma com reportagem fotográfica de fls. 112-116; Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 117-124;


Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 239-246;


Testemunhal:


A testemunha DD, ofendido, prestou depoimento com conhecimento directo dos factos, tendo relatado o conhecimento que tinha do arguido AA e do irmão deste, a forma como foi introduzido no veículo automóvel e foi levado para um armazém abandonado e a conversa que manteve com o arguido AA.


Explicou com clareza e de forma o mais concretizada possível o comportamento dos arguidos para consigo.


A testemunha II prestou depoimento com conhecimento directo dos factos, por ter assistido à forma como os arguidos AA e GG fizeram o ofendido entrar no veículo automóvel.


Pericial:


Relatório de exame pericial a veículo automóvel de fls. 210-218; Relatório de exame pericial lofoscópico de fls. 228-234.


Em face da prova elencada, o Tribunal Colectivo cimentou a sua convicção na ponderação dos depoimentos das testemunhas DD e II coma prova documental e pericial.


O depoimento da testemunha DD foi prestado de forma serena, coerente e concisa, o que o tornou credível. Tendo esta credibilidade sido validada pelo depoimento, igualmente consistente, da testemunha II e, finalmente, pelas declarações do arguido HH.


Assim sendo, o Tribunal Coletivo não teve dúvidas em afirmar a forma como o ofendido DD foi abordado e introduzido no veículo automóvel, contra a sua vontade, foi levado para um armazém, onde foi mantido e estabeleceu conversa com o arguido AA.


E, finalmente, como foi restituído à liberdade no mesmo local onde foi apanhado»


3.2. ASPETO JURÍDICO DA CAUSA


(…)


3.2.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA


(…)


No caso concreto, verificam-se especiais exigências de prevenção especial tendo em atenção o passado criminal dos arguidos (…) e AA (…)


C – Quanto ao arguido AA


(…)


Relevam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:


- o passado criminal;


(…)


Pelo que, deverá concluir-se pela existência de exigências de necessidades de prevenção especial, e que o nível correspondente à prevenção especial se deve situar acima do plano da prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico.


Assim sendo, as necessidades de prevenção especial ficam asseguradas com a imposição ao arguido AA das seguintes penas:


- 2 anos de prisão pela prática do crime de sequestro, e,


- 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de coacção agravado.


(…)


Pelo que, se afigura adequada a aplicação ao arguido AA da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.


(…)


Na data da prática dos factos, o arguido AA tinha passado criminal – com a imposição de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de ameaças –, encontra-se familiarmente integrado e mostra ter hábitos laborais.


Assim sendo, as anteriores condenações não tiveram a virtualidade de afastar este arguido da prática de actividades delituosas, mostrando uma séria uma insensibilidade à imposição de penas não detentivas.


E, tendo sido o mandante da actividade criminosa analisada no processo, revela uma energia criminosa que impõe que coloquem especiais cautelas de prevenção especial.


Razão pela qual, é inviável a elaboração do prognóstico de que a simples censura pública e solene dos crimes e a ameaça da execução da pena de prisão bastará para afastar o arguido AA da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação do seu crime e de prevenção de outros.


E, ainda, é de entender que, no caso concreto do arguido AA os fins das penas só serão realizados com o cumprimento efectivo da pena de prisão.


(…)»


*


E do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) para onde o requerente recorreu do acórdão revidendo, aflorando a questão do passado criminal naquele considerado e valorado, mas apenas quanto à sua insuficiência para, por si só, justificar a escolha e a medida das penas parcelares e única em que foi condenado, sendo estas, a violação do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127º do CPP e os vícios do artigo 410º, n.º 2, als. b) e c), do mesmo diploma legal, as questões nele suscitadas e apreciadas pelo TRL (transcrição):


«(…)


Dessa mesma leitura também retiramos que a crítica essencial que o recorrente dirige à medida da pena, como tendo sido determinada apenas pelos antecedentes criminais, destacando o tempo entretanto decorrido, não corresponde à fundamentação do tribunal, nesta lendo nós que o ponto essencial da medida da pena foi a posição de “mandante” que o recorrente desempenhou nos factos, tal como decorre dos factos provados.


Nenhuma censura merece a opção do tribunal.


(…)


Como se constata da leitura do supra citado, o tribunal pôs em ênfase dois factores que impediam a aplicação da pena substitutiva: a existência de passado criminal – com aplicação já de pena substitutiva – e a posição determinante do recorrente na actuação de todos os intervenientes, posição de mandante essa que, na perspectiva do tribunal e bem, impõe que se coloquem especiais cautelas de prevenção especial.


(…)


No caso em apreciação, se ao nível da reinserção social do arguido, tanto quanto se revela nos autos, uma vez que se mostra integrado familiar e profissionalmente, não se colocam preocupações de monta, por outro lado, face aos antecedentes criminais e apesar da distância temporal da última condenação, sempre a acima referida esperança se começa a esfumar.


(…)


Ora, não obstante o lapso temporal do antecedente criminal posto em destaque, o arguido agiu com grande intensidade dolosa e mostrou-se insensível aos valores que fundamentam a convivência social e o respeito pela liberdade de terceiros.


Com a imposição de uma pena substitutiva, as expectativas da comunidade sairiam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvair-se-ia e o elemento dissuasor não passaria de uma miragem.


(..)


Entende-se, por isso, que o arguido não pode beneficiar da pena de substituição prevista na lei.


(…)»


II. 3. Como suprarreferido o recorrente fundamenta o pedido de revisão cm circunstancias passíveis de enquadramento nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, com o seguinte teor:


“Artigo 449.º


Fundamentos e admissibilidade da revisão


1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


a) (…);


b) (…);


c) (…);


d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;


f) (…);


g) (…).


2 – (…).


3 – (…).


4 – (…)”.


*


Considerando que dos elementos que instruem o pedido resulta inviável enquadrar o caso sub judice em qualquer das restantes hipóteses previstas no elenco taxativo dos fundamentos da revisão constante do artigo 449º, n.º 1, prevenindo a obrigação do seu conhecimento oficioso, como parece defender João Conde Correia, in ob. e loc. cit., avancemos para a apreciação de cada uma daquelas duas hipóteses suscitadas pelo recorrente.


A) Descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.


Alegou o requerente que a sua companheira BB, que não foi ouvida no processo, tinha conhecimento de factos que fragilizariam aqueles que o tribunal deu como provados quanto à sua intervenção no caso e faria emergir graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (cfr. conclusões 1ª, 2ª, 6ª a 15ª e 35ª a 39ª).


Pese embora as pertinentes reservas manifestadas no parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal quanto à novidade do meio de prova – testemunhal - agora apresentado e mesmo da justificação adiantada pelo requerente quanto à impossibilidade de oportunamente o ter indicado e promovido a respetiva produção (inquirição) durante o julgamento, o facto é que o tribunal recorrido o admitiu e procedeu à inquirição daquela testemunha, dando por boas e suficientes as razões invocadas para justificar a sua apresentação posterior à audiência de discussão e julgamento, opção que também nós temos por acertada face ao contexto pandémico e inerentes restrições de deslocação e contacto, dentro do país e fora dele.


Admitido esse meio de prova, procedeu-se no tribunal recorrido e nos termos do artigo 453º do CPP à inquirição da testemunha apresentada em audiência, tendo o respetivo depoimento ficado registado no sistema de gravação digital disponível na plataforma informática Citius em uso nos tribunais, acessível através da funcionalidade “media studio”.


Ouvido o depoimento, forçoso é concluir como se concluiu na informação prestada pela juíza titular do processo na 1ª instância e no parecer do Ministério Público antes referenciado acerca da sua irrelevância para o melhor esclarecimento dos factos imputados ao condenado e considerados provados na decisão revidenda e sem virtualidades para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Resulta efetivamente de tal depoimento que a testemunha terá vindo a Portugal em viagem de lazer no verão de 2019, conheceu o requerente e iniciou com ele um relacionamento que acabou em coabitação e vida em comum, em outubro desse mesmo ano, do qual adveio a gravidez de que resultou o nascimento de um filho comum, já no Brasil, país de origem para onde se deslocou em fevereiro de 2020 a fim de ultimar aspetos da sua vida pessoal que tinha deixado pendentes aquando da vinda para Portugal, ali se vendo obrigada a permanecer por causa da crise pandémica que entretanto eclodiu.


Regressou ao nosso país muito recentemente, já depois dos factos pelos quais o seu companheiro, aqui requerente, foi condenado e de o mesmo ter iniciado o cumprimento da pena aplicada, situação que ainda se mantém.


Tem um conhecimento distante, vago e difuso sobre os acontecimentos e porque o próprio companheiro lhos transmitiu e, ainda assim, apenas quanto à eventual existência de uma dívida € 60.000,00 (sessenta mil euros), que aquele pretenderia cobrar com o auxílio de terceiros, cuja necessidade de intervenção, apesar do seu questionamento, nunca lhe foi explicada.


Ora, tendo em conta que o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º, exige a verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação, forçoso é concluir, como se consignou nos aludidos despacho judicial e parecer do Ministério Pública, em linha com a doutrina e a jurisprudência7, que o depoimento da referida BB, de per si ou combinado com os demais elementos de prova apreciados no acórdão recorrido, não tem virtualidades para suscitar qualquer dúvida, muito menos dúvida grave sobre a justiça da condenação do recorrente.


Improcede, assim e sem necessidade de outras considerações, este primeiro fundamento da requerida revisão.


B) Descoberta de que serviram de base à escolha da espécie e determinação da medida das penas parcelares e única de prisão efetiva em que o recorrente foi condenado e se encontra em cumprimento em regime de reclusão meios de prova proibidos, nos termos do artigo 126º, n.ºs 1 a 3, do CPP.


*


B.1. Alega, por outro lado, o recorrente (cfr. conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 16ª a 34ª e 35ª a 39ª) que a sua condenação em penas parcelares e única de prisão efetiva, ou seja, não substituídas por pena de multa ou sequer suspensas na respetiva execução resultou da consideração e valoração de prova proibida, nos termos do artigo 126º, n.ºs 1 a 3, do CPP, como foram os seus antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal (CRC) junto ao processo, quando não deviam tê-lo sido, por respeitarem a penas já extintas e cujo cancelamento definitivo devia ter sido concretizado em momento anterior ao da prática dos factos pelos quais aqui foi condenado, nos termos do artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.


Vejamos se lhe assiste razão.


Dos excertos supratranscritos dos acórdãos do juízo central criminal, que condenou o recorrente, e do TRL, que o confirmou, resulta inquestionável que o seu “passado criminal”, retratado no conteúdo do CRC junto ao processo, contribuiu decisivamente, em conjugação com a posição de “mandante”, para fundamentar a escolha e a medida das penas parcelares e única em que foi condenado, incluindo a sua efetividade, em detrimento da suspensão da respetiva execução.


E esse passado, como consta da fundamentação de facto, foi o seguinte:


“- por sentença de 20/02/2006, transitada em julgado a 07/03/2006, proferida no processo 16/06.3... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 160 dias de multa, pela prática de 2 crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, e de 2 crimes de ameaça, p. e p. no artigo 153.º do Código Penal, por factos ocorridos a 31/01/2006;


- por sentença de 14/06/2010, transitada em julgado a 30/09/2010, proferida no processo 59/09.5... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 190 dias de multa, pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. no artigo 200.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. no artigo 148.º do Código Penal, por factos ocorridos a .../.../2009;


- por despacho de 05/07/2011, transitado em julgado, proferido no processo 59/09.5... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, a pena de multa foi convertida em 126 dias de prisão subsidiária;


- por sentença de 19/10/2011, transitada em julgado a 15/12/2011, proferida no processo 176/10.9... do ... ..... do Tribunal Judicial da comarca de …, foi condenado a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 do Código Penal, por factos ocorridos a 19/05/2010”.


O que não se teve em conta nos referidos acórdãos foi que tais penas já se encontravam extintas, conforme expressamente consignado no CRC, sendo a primeira em 1.02.2009, a segunda em 29.11.2011 e a terceira em 14.12.2012.


E que, não tendo o recorrente sido condenado pelo cometimento de qualquer outro crime entre aquela última data e a da prática dos factos pelos quais foi aqui condenado, ocorridos em setembro de 2020, aqueles antecedentes criminais já não deviam constar do seu CRC, antes devendo ter sido cancelados definitivamente, a partir de 14.12.2017, considerando-se o requerente nessa data credor de reabilitação legal ou de direito.


Efetivamente, dispõe o artigo 11º da Lei n.º 37/2015, aquela que se encontrava em vigor à data em que o cancelamento definitivo se impunha:


Artigo 11.º


Cancelamento definitivo


1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:


a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;


b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;


c) (…);


d) (…);


e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;


f) (…);


g) (…).


2 – (…).


3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.


4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:


a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;


b) (…);


c) (…)


d) (…).


5 – (…).


6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável”.


À semelhança do que dispunha o artigo 15º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto8, que vigorava à data da prática dos factos, a propósito do cancelamento das decisões condenatórias e extinção das correspondentes penas constates do CRC junto ao processo.


*


B. 2. O regime jurídico da identificação criminal consagrado nesses diplomas e nos seus antecedentes, corresponde aos modelos internacionais que foram sendo adotados pela generalidade dos países, assentes no modelo francês dos “casiers judiciaires”, representando, no dizer de Figueiredo Dias, “um instrumento indispensável para o adequado funcionamento da justiça penal”, assumindo um “importante papel de defesa social contra os perigos da reincidência”, e constituindo “um elemento da maior relevância no âmbito da investigação criminológica e da elaboração das estatísticas judiciária e criminal9.


Apesar de não se ter por fechada a possibilidade de recurso a outras fontes de conhecimento para averiguar e afirmar os antecedentes criminais de qualquer cidadão em processos criminais10, afigura-se indiscutível que, como refere aquele autor e os demais por ele citados, a informação proveniente do sistema de identificação criminal, através do correspondente CRC, a que, de resto, se referem expressamente os artigos 274º, 295º e 374º do CPP, constitui um verdadeiro meio de prova e que “não só os preceitos que regulam o registo assumem, neste âmbito, a natureza material de normas processuais penais, mas deve ainda considerar-se que o cancelamento dos cadastros para fins judiciais integra uma verdadeira proibição de prova”.


Acresce que o cancelamento do registo criminal tem como consequência, desde logo, a reabilitação jurídico-penal (legal ou de direito) do ex-condenado, assumindo-se, atualmente, como um verdadeiro direito subjetivo.


Na esteira desta doutrina, a que se adere, também a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a do STJ, vem perfilhando a mesma linha de pensamento, configurando o CRC como um verdadeiro meio de prova, a reabilitação legal ou de direito decorrente do cancelamento do registo criminal como um direito subjetivo do ex-condenado e a utilização e valoração de informação do registo criminal que devesse estar cancelada como proibição de prova, pelo menos quanto à proibição da respetiva valoração, nos termos conjugados dos artigos 449º, n.º 1, al. e), e 126º, n.ºs 1 a 3 do CPP11.


Nesse sentido podem ver-se os acórdãos deste STJ, na sua grande maioria também referenciados pelo recorrente, na pertinente informação judicial da 1ª instância e no parecer do Ministério Público:


- de 15.07.2021, proferido no processo n.º 514/14.5GBPBL-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro;


- de 28.10.2009, proferido no processo 109/94.8TBEPS-A.S!, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes;


- de 18.01.2020, proferido no processo n.º 97/14.6TARGR-C.S1, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, e,


- de 20.01.2021, proferido no processo n.º 374/11.8PFAMD-B.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt.


No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14.04.2021, proferido no processo n.º 448/10.2GVFR.P1, relatado pela Desembargadora Paula Natércia Rocha, e do Tribunal da Relação de Évora, de 21.09.2021, proferido no processo n.º 48/21.1GTABF.E1, relatado pela Desembargadora Beatriz Marques Borges, ambos disponíveis no ´referido sítio https://www.dgsi.pt.


Donde poder concluir-se ter sido, in casu, valorada prova proibida que serviu de fundamento à condenação, pelo menos quanto à escolha e medida da pena, situação cabível previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, conjugada com o artigo 126º, n.ºs 1 a 3, do CPP.


*


B. 3. Todavia, como igualmente se afirma, sem dissonâncias, nos arestos do STJ antes referenciados, o especial fundamento de revisão ali previsto não se basta com a verificação da utilização e valoração proibidas de provas, impondo-se, ainda, que essa utilização e valoração proibidas sejam desconhecidas do tribunal e do próprio recorrente, ou seja, sejam descobertas após o trânsito em julgado da decisão revidenda.


Ou, como se diz nas conclusões VI a VIII do sumário publicado do referido acórdão de 28.10.2009, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, também reproduzidas no de 15.07.2021, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, «(…) Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.


A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal.


Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomalia probatória só posteriormente à condenação se deu conta.


Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de Direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva»


E continuando a reproduzir, agora um trecho do segundo dos acórdãos antes mencionados, porque aqui aplicável, mutatis mutandis:


«(…) Ora, in casu, mais não será necessário acrescentar para, suposto que tivesse sido utilizada e valorada prova proibida, o recurso interposto pelo Requerente não poder, de qualquer modo, ser atendido: como bem oportunamente observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, «tais provas constavam já do processo à data da audiência de julgamento e foram ponderadas e valoradas quer na decisão da 1ª instância quer na decisão do Tribunal da Relação, que a confirmou. O arguido e ora recorrente tinha conhecimento das mesmas e não invocou a sua invalidade no recurso ordinário que interpôs e não pode agora requerer a revisão da decisão com tal fundamento, porque não foram agora "descobertas".»12.


Improcede, assim, também este segundo fundamento do pedido de revisão formulado pelo recorrente


III. Decisão


Em face do exposto, acorda-se em negar a revisão requerida pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPPP.


*


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 456º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).


Lisboa, d.s. certificada


(Processado e revisto pelo Relator)


João Rato (Relator)


Vasques Osório (1º Adjunto)


Jorge Gonçalves (2º Adjunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)


_______________________________________________

1. No sentido de que não se trata de um recurso, mas antes de ação de impugnação ou pedido de anulação de decisão anterior transitada em julgado, cfr. José Manuel Damião da Cunha, in “Recurso Extraordinário de Revisão – Algumas Especificidades de Regime e de Tramitação”, e Germano Marques da Silva, in “Recurso Extraordinário de Revisão em Processo Penal”, pp. 70 e ss. e 92 e ss., respetivamente, do Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, que recolheu as intervenções do Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 22 de maio de 2022, editado em Julho de 2023 e integrado na Coleção Livros Digitais do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/10/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf.

No sentido de que se trata de um verdadeiro recurso extraordinário, tal como o CPP o acolhe e regula no Capítulo II do Título II do Livro IX, parece inclinar-se Pereira Madeira, em anotação ao artigo 449º, in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, et all.,3ª Edição Revista, Almedina 2021.

Também assim o Conselheiro Orlando Gonçalves, in “As Especificidades do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Penal”, igualmente recolhido no acima referenciado Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, pp. 108 a 117.↩︎

2. À semelhança do que também o artigo 4º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) prevê.↩︎

3. Como se lhe referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, e João Conde Correia, in “O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova”, pp. 541 e ss. 1ª Edição, Coimbra Editora 2010, obra igualmente relevante para melhor conhecer e compreender a origem, natureza, evolução e âmbito de aplicação da revisão a nível internacional e nacional.

Sobre a origem e evolução da revisão criminal e a sua configuração atual pode ver-se ainda, com interesse e vasta resenha doutrinal e jurisprudencial, o acórdão do STJ, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 1991/18.0GLSNT-C.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, disponível em https://www.dgsi.pt.↩︎

4. Perspetiva que João Conde Correia, in ob. e loc. cit., analisa criticamente, parecendo mesmo considerar que a lei ordinária não cumpriu cabalmente o referido mandato constitucional.↩︎

5. Palavras de Pereira Madeira in ob. e loc. cit.↩︎

6. Cfr. artigos 412º e 451º, n.º 2, do CPP e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina, e João Conde Correia, in ob. e loc. cit., pp. 547 e 548, que, apesar de também ele considerar a revisão como “uma verdadeira ação de anulamento”, admite que lhe sejam aplicáveis os requisitos de ordem formal resultantes do artigo 412º do CPP. Todavia, parece entender que o STJ pode e deve apreciar ex officio qualquer situação fundamentadora da revisão não alegada pelo requerente.↩︎

7. Cfr. Germano Marques da Silva, Pereira Madeira e João Conde Correia, in ob. e loc.cit., e a jurisprudência referenciada pelo segundo.↩︎

8. Preceito que se diferenciava do artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, por consagrar a automaticidade e imediata irrevogabilidade do cancelamento e nenhuma ressalva fazer, naturalmente, ao regime específico previsto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que aqui também não tem aplicação.↩︎

9. Cfr. “Direito Penal Português – Parte Geral II - As consequências Jurídicas do Crime”, 18º Capítulo, pp. 640 e ss. que seguirá de perto, Reimpressão, Coimbra Editora 2005.↩︎

10. Pense-se, por exemplo, numa situação em que um cidadão está a ser julgado pela prática de um crime e o seu CRC requisitado e junto não tem inscrita qualquer anterior condenação, pese embora o juiz do processo e a secretaria estarem cientes de que algum tempo antes, inferior a cinco anos, o mesmo ali fora julgado e condenado pela prática de outro crime, por decisão já transitada em julgado e cujos boletins foram oportunamente remetidos ao registo criminal.

Atendendo ao sistema de prova livre vigente no nosso processo penal, como decorre dos artigos 125º a 127º do CPP, não poderá o tribunal mandar instruir o processo com certidão daquela condenação e nota do respetivo trânsito e considera-la para dar como provado o correspondente antecedente criminal e daí retirar as inerentes consequências jurídicas?↩︎

11. Para uma visão crítica deste especial fundamento de revisão instituído pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, podem ver-se Germano Marques da Silva e João Conde Correia, in ob. e loc. cit., os quais, se bem interpretamos o seu pensamento, parecem propender, pelo menos de iure condendo, para uma interpretação restritiva das referidas normas, no sentido de o restringir aos meios de prova absolutamente proibidos, por referência ao artigo 32º, n.º 8, da CRP.↩︎

12. Posição em tudo semelhante à expressa pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto subscritor do Parecer oferecido pelo Ministério Público neste STJ, com diferentes palavras, é certo, e divergindo da posição aqui assumida de que se está perante uma situação enquadrável na previsão da al. e) do n.º 1 do artigo 449º, conjugado com o artigo 126º, n.ºs 1 a 3, do CPP, pelo menos sob o prisma de utilização e valoração de prova proibida.↩︎