Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA COLIGAÇÃO ACTIVA VALOR DA ACÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : |
Nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18385/20.0T8LSB.L1.S1 Recursos revista excepcional Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Ramalho Pinto Conselheiro José Eduardo Sapateiro Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - As Autoras, AA e BB, apresentaram recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de março de 2023. A Ré, Transportes Aéreos Portugueses, S.A., interpôs recurso de revista. Por despacho de 13 de setembro de 2023 foi determinada a subida dos recursos ao Supremo Tribunal de Justiça. 2. - Por decisão singular do Relator neste Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 17 de novembro de 2023, não foram admitidos os recursos de revista normal e excepcional, por inexistir valor da alçada. 3. - As partes vieram reclamar para a Conferência da decisão singular do Relator ao abrigo dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, alegando, em síntese, que: - As Autoras invocam “lapsos de escrita” do “mandatário anterior” e do “Saneador”, pois, “cada uma das AA. têm por pedido o valor genérico de € 30.000,01”. - A Ré argumenta que “uma vez que o valor da ação relativamente a cada uma das Autoras não foi por estas indicado, nem jamais foi objeto de decisão, cumpria fixá-los de acordo com as regras sobre o valor da causa. (…). Fixá-los em € 15.000,00 cada, como se fez na Decisão Singular, é uma ficção sem a menor correspondência com a verdade do processo.”. II. - Apreciando 1. - A decisão singular do Relator é do seguinte teor: «3. - Nos termos do artigo 629.º, n.º 1 do CPC “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valores superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Em matéria cível, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,01. Sem prejuízo das decisões que admitem recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 2 do CPC), o recurso de revista, incluindo a revista excepcional, é admissível apenas quando o valor da causa é superior a € 30.000,01 e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja, € 15.000,00. Como, reiteradamente, vem julgando, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, o valor definitivamente fixado pela 1.ª Instância. [v.g., Acórdãos do STJ de 23.04.2008, proc. 08S320, Pinto Hespanhol (Relator); de 26.01.2022, proc. 2056/18.0T8BRR-AL1.S1, Júlio Vieira Gomes (Relator) e de 21.04.2022 processo n.º 22702/19.8T8LSBX1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt]. 4. - No caso vertente, o valor da causa foi fixado em € 30 000,01 no despacho saneador, o mesmo valor indicado pelas Autoras na petição inicial e não impugnado por qualquer das partes, ou seja, a decisão que fixou o valor da causa em € 30 000,01 tornou-se irrevogável. Trata-se de uma acção intentada por duas trabalhadores em coligação activa (artigo 36.º, do CPC), havendo uma cumulação de duas acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada uma dessas trabalhadoras. Nas situações de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. [cfr., entre outros, os mais recentes: Acórdãos do STJ: de 26.01.2022, proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1 Júlio Gomes (Relator); de 21.04.2022 processo n.º 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1 Pedro Branquinho (Relator); de 21.04.2022 processo n.º 22702/19.8T8LSBX1.S1 Mário Belo Morgado (Relator); de 07.07.2023 processo n.º 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1 Júlio Gomes (Relator)]. Tendo a 1.ª Instância fixado o valor da causa em € 30 000,01, para efeitos de alçada, o valor correspondente a cada uma das acções coligadas é de € 15 000,00. Deste modo, não estando em causa recursos nos termos do artigo 629.º, n.º 2 do CPC, os presentes autos não têm valor que permita a admissibilidade dos recursos de revista normal e excepcional. 5. - Atento o exposto, não se admitem os recursos de revista normal e excepcional interpostos pelas partes. Custas do incidente a cargo das Autoras e da Ré, fixando em 3 UCs a taxa de justiça.» - fim de transcrição. 2. - Como decorre, com toda a clareza, da transcrita decisão singular, basta ler na parte final da petição inicial - “Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)” - e no despacho saneador proferido em 24.02.2021 - “Valor da Acção Fixo à acção o valor 30.000,01 €, nos termos do disposto no arts. 297º, n.º e 306º, n.º 2, do CPC” - para se perceber, a final, onde reside a “ficção sem a menor correspondência com a verdade do processo”. Em síntese: sendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça uniforme no sentido de que nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, é de indeferir a reclamação apresentada pelas partes. III. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social indeferir a reclamação das Autoras e da Ré e confirmar a decisão singular do Relator. Custas a cargo das Autoras e da Ré, fixando em 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 10 de janeiro de 2024 Domingos José de Morais (Relator) Ramalho Pinto José Eduardo Sapateiro |