Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. In casu, o STJ foi determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. II. O Tribunal da Relação integrou tais factos no conjunto da factualidade assente e, entendendo que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença da 1ª Instância. III. É inequívoco que da anterior decisão do STJ não decorre, minimamente, que a Relação estivesse obrigada a proceder ou determinar diligências complementares no plano da matéria de facto, pelo que não se vislumbra qualquer violação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA e outros intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. 2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada procedente, decidindo-se: a) Declarar que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; b) Condenar a ré a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; c) Declarar que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas; d) Condenar a ré a pagar aos autores 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 80.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de 8.768,47 €; e) Condenar a ré a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de 978,31 €; e ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de 15.580,45 €; f) Condenar a ré a pagar aos autores 3.º, 9.º, 30.º, 48.º, 59.º, 68.º, 75.º, 82.º, 86.º e 105.º: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de 2.986,43 €; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de 11.564,08 €; g) Condenar a ré a pagar aos autores, sobre as quantias identificadas nas alíneas d), e) e f), juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento; h) Condenar a ré a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, noturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso (obrigatório ou complementar) por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação. 3. A R. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora (TRE), concedendo parcial provimento ao recurso, decidido: a) Declarar que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; b) Condenar a ré a contabilizar aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento; c) Quanto ao mais, revogar a sentença recorrida e absolver a ré dos pedidos. 4. Os AA. interpuseram recurso de revista, tendo sido proferido acórdão, decidindo: a. Revogar o acórdão do TRE quanto a este último ponto. b. Determinar a integração na factualidade provada dos eliminados factos nºs 20 a 23, a saber: 20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade. 21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de Lagos, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. 23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. c. Remeter os autos à Relação para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da questão de saber «se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são […] “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho», bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. 5. Consequentemente, o TRE – consignando que face à reposição dos factos n.ºs 20 a 23, fixados na 1.ª instância, se entende que os autos contêm os elementos necessários à decisão – negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença da 1ª Instância. 6. A ré interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido decidiu “sem cumprir a determinação do STJ, no sentido de garantir o reexame da questão, fazendo as diligências necessárias e, se necessário fosse, baixar os autos à 1ª instância”, recurso que foi admitido em virtude de se configurar a invocação (ainda que não explicitamente) de uma ofensa de caso julgado formal, situação em que a revista é sempre admissível, nos termos do art. 629º, nº 2, a), do CPC. 7. Os autores não contra-alegaram. 8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em Parecer a que as partes não responderam. 9. Cumpre decidir a questão enunciada em supra nº 6. E decidindo. II. 10. No acórdão deste Supremo Tribunal referido em supra nº 4, lê-se, designadamente: “(…) No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal. (…) Tais factos devem, pois, subsistir, no elenco da factualidade provada.” 11. Deste modo, é evidente que o TRE, ao inserir esta matéria no acervo da factualidade provada, mais não fez do que dar estrito cumprimento ao decidido pelo STJ. Por outro lado, também, é patente que da decisão da revista não decorre, minimamente, que o TRE estivesse obrigado a proceder ou determinar diligências complementares no plano da matéria de facto. Sinalizou-se essa possibilidade, mas, naturalmente, a Relação tinha toda a liberdade para considerar, como considerou, “que os autos contêm os elementos necessários à decisão”, juízo que, desta forma – em termos que não suscitam a mais leve dúvida – não envolve qualquer violação do caso julgado. Sendo certo que quanto ao fundo das questões discutidas nos autos existe dupla conformidade, improcede, pois, manifestamente, o recurso ora em apreço. III. 12. Em face do exposto, acorda-se em negar a revista. Custas da revista a cargo da ré. Lisboa, 14.01.2026 Mário Belo Morgado, relator Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro |