Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE VENDA QUINHÃO HEREDITÁRIO TERCEIRO OBJETO DO LITÍGIO RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Se o tribunal, no julgamento do litígio, está limitado aos factos essenciais alegados pelas partes, não o está no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. II. A audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não seja exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre elas. III. Estando assente no processo que não cabe a declaração de resolução do contrato-promessa que constitui a causa de pedir, sendo o pedido a restituição da quantia entregue pela promitente compradora aos promitentes vendedores, resolução essa que não é adequada à provada situação de impossibilidade objetiva, não culposa, de celebração do contrato prometido, e tendo a 1.ª instância fundado a condenação da R. na restituição à A. da aludida quantia, no fundamento subsidiariamente invocado, o do enriquecimento sem causa, nada obsta a que a Relação, no âmbito da apelação interposta pela R., circunscrita à condenação fundada no enriquecimento sem causa, mantenha a condenação recorrida, não com base no enriquecimento sem causa, mas com base no disposto nos artigos 795.º n.º 1 e 790.º n.º 1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Herança aberta por óbito de BB, representada pelas herdeiras CC, DD e EE, mulher do falecido e únicas filhas do mesmo, pedindo que: i) se declare a resolução do contrato-promessa de compra e venda descrito no artigo 1.º da petição inicial e junto como documento n.º 1 e, em consequência, se condenem as rés a restituir-lhe a quantia, total, de 30.000,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; e, caso assim se não entenda, ii) sejam as Rés condenadas a pagar à Autora o montante de 30.000,00 euros, a título de enriquecimento sem causa. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 26 de março de 2014 celebrou um contrato promessa de compra e venda com o seu falecido irmão, BB, e a mulher deste, CC, os quais se comprometeram a vender-lhe o quinhão hereditário do promitente marido na herança por óbito (futuro) de FF, mãe da autora e do falecido; pagou 30.000,00 euros ao seu falecido irmão e este acabou por falecer previamente à mãe de ambos. Alegou, ainda, que intentou uma ação que correu termos naquele mesmo Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 4, sob o n.º 5617/22.0T8MTS, visando a execução específica desse contrato-promessa e aí foram consideradas provadas a outorga do contrato, a entrega da quantia de 30.000,00 euros e a impossibilidade total e definitiva de cumprimento da prestação. Pretende, agora, a restituição do valor dos 30.000,00 euros, por via da resolução do contrato, e, caso assim não se entendesse, a restituição por via do enriquecimento sem causa, alegando o enriquecimento das Rés equivalente ao referido valor, que deveriam restituir à Autora por ser um locupletamento injusto, sem causa justificativa ou a título legítimo, invocando como justificada a aplicação do art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil. 2. A Ré apresentou-se a contestar pugnando pela improcedência da ação e pela absolvição da Ré do pedido e, caso assim se não considerasse, deveria o valor de restituição ser fixado no montante de € 10.000,00, com base em diversa interpretação e qualificação dos factos. 3. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença em que, além da fixação do valor da causa em € 30 000,00, foi: i) - julgada verificada a “autoridade de caso julgado relativamente aos factos atinentes ao contrato promessa e demais vicissitudes que o rodearam, tal como já foi julgado e decidido no âmbito da ação nº 5617/22.0T8MTS”; ii) - Proferida decisão a: - enunciar e apreciar as seguintes “Questões a decidir”: “(1) se há fundamento para a resolução do contrato-promessa e, consequentemente, (2) se a ré herança deve ser condenada a restituir a quantia de 30.000,00 euros acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento. Na negativa, (3) se se verifica o enriquecimento da herança, representada pelas rés, à custa do empobrecimento da autora e, na afirmativa, a restituição da referida quantia com esse fundamento”, - julgar: a) - o pedido principal (de resolução do contrato e de restituição da prestação) nos seguintes termos: - “…carece de fundamento legal a pretensão da autora de ver declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda em análise. Razão pela qual também não se reconhece o direito a exigir a restituição do valor de 30.000,00 euros pago ao abrigo da figura da resolução”. “Na parte respeitante à resolução, tendo improcedido o pedido com esse fundamento, igualmente improcederá o pedido respeitante aos juros, por falta de fundamento legal”: b) - o pedido subsidiário (de restituição com base em enriquecimento sem causa) como se exara: - “…condeno a ré Herança aberta por óbito de BB a restituir à autora a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros). Custas a cargo da ré”. 4. A R. apelou do saneador-sentença e em 28.4.2025 o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida, na parte objeto do recurso (condenação da Ré a restituir à Autora a importância de 30.000,00, nos termos ordenados, prescritos para o enriquecimento sem causa). * Custas pela apelante”. 5. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “I -Nos termos do disposto no nº 2 al. a) do artº 629 º do CPC é sempre admissível recurso das decisões que violem o caso julgado, dentro deste pressuposto fixado na lei verifica-se, no caso vertente, uma situação que, no entender da recorrente, justifica a admissibilidade do presente recurso. II - A decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação para onde se remete e cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos, traduz-se na violação de caso julgado. III - Ou, caso assim se não entenda o que por mera hipótese se concebe sem conceder mas, como subsidiariamente se invocará e procurará demonstrar, enferma da nulidade por excesso de pronúncia, (art.º 615 n.º 1 al d) in fine e e) aqui aplicáveis ex vi art.º 674 n.º 1 al. c) do CPC). IV – Em qualquer dos casos, com a decisão proferida, que assenta numa ilegal e inconstitucional interpretação dos art.º 5 n.º 1 e do art.º 608 n.º2 ambos do CPC, o Tribunal proferiu uma decisão surpresa, sobre matéria, sobre a qual, a recorrente nunca foi chamada a pronunciar-se numa clara violação das regras do processo. O que aqui se invoca e constitui inconstitucionalidade. V - Com efeito a decisão enunciada nos termos em que o foi, tem por subjacente uma causa de pedir e consequentemente um pedido que não foi formulado e/ou deduzido pela Autora, ora Recorrida. VI – Na verdade tendo a recorrente restringido o âmbito do seu recurso à questão do pedido subsidiário deduzido – ou seja à impugnação da parte da decisão que julgou verificados, no caso concreto, os pressupostos do enriquecimento sem causa, por referência à concreta causa de pedir do pedido subsidiário assim deduzido pela Autora na sua petição inicial e nada mais. VII - E tendo o Tribunal da Relação decidido, como decidiu - única matéria objecto do recurso - que, in casu, o instituto do enriquecimento sem causa não tinha aplicação, por existir uma causa justificativa da atribuição patrimonial efectuada, impunha-se ter dado provimento ao Recurso, proferindo decisão que absolvesse a Recorrente do peticionado VIII - Porém e não obstante assim concluir o Tribunal da Relação contrariamente ao que estava vinculado por força do art.º 609º, 615º do CPC, ao invés de, como se referiu, dar provimento ao recurso, considerando-o provado e, em consequência, absolver a Recorrente do pedido de devolução da quantia de 30.000,00 a título de enriquecimento sem causa – reafirme-se única matéria que constituía objecto de recurso - veio, proceder à análise da decisão a quo na parte que o Tribunal analisou o pedido principal, para daí retirar consequências, consequências que aquele, não analisou e retirou. IX - Ora como se referiu supra, a decisão quanto ao contrato de promessa, nos termos em que foi proferida e que constituía o pedido principal dos autos, foi pelo Tribunal a quo julgada improcedente, decisão que por não ter sido objecto de recurso transitou em julgado (art.º 628º do CPC), com as consequências legais daí derivam ( art.º art.º 619 e seg. do CPC), mormente a cristalização dos seus efeitos. X - E nestes termos ao Tribunal da Relação estava vedado conhecer da mesma, analisá-la e dela retirar conclusões diversas daquelas que o foram pelo Tribunal de primeira instância. XI - Na verdade, como unanimemente é defendido por toda a Jurisprudência e Doutrina, (sendo este um dos poucos campos do direito em que a mesma se verifica), o objecto dos recursos é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias que nelas não se incluí, princípio que encontra a sua consagração legal nos art.º 635 n.º 2 e 4 e 639º do CPC. XII - Pelo que e tendo a Recorrente limitado o seu recurso à questão do enriquecimento sem causa, tal qual a mesma foi formulada pelo autor e decidida pelo Tribunal a quo ao Tribunal da relação estava vedado conhecer de outras, as quais recaíram, pela sua não impugnação, no âmbito/domínio do caso julgado. XIII - Ou seja, o Tribunal da Relação, na decisão assim proferida mais não fez, ainda que de uma forma implícita, que revogar a decisão proferida em primeira instância no que respeita ao contrato promessa, mormente, às suas consequências e ao direito à luz do qual aquele foi analisado. XIV - Tudo questões que, como se referiu extravasavam o âmbito do recurso e que há muito haviam transitado em julgado. O que se invoca, como fundamento do presente recurso. XV - Na verdade, uma coisa é o pedido de devolução a título de enriquecimento sem causa, por falta de causa que o justifique – único pedido formulado pelo Autor e único que admite às partes o recurso ao preceituado no art.º 473º e seg do CC, no qual o enriquecimento constitui a fonte da obrigação. XVI - Outra, bem diferente, é a aplicação subsidiária de algumas regras daquele instituto – nomeadamente no que respeita ao objecto da obrigação de restituir – nestes casos a fonte da obrigação já não é o enriquecimento, mas antes o é a celebração de um qualquer acto ou contrato e/ou o seu incumprimento. XVII – Sendo que, como resulta à saciedade do elencado, contrariamente ao que é referido no acórdão recorrido, que a Autora na sua petição inicial lança mão do instituto do enriquecimento sem causa, tal como se encontra previsto no n.º 1 artigo 473 CC, o qual, aliás, a mesma expressamente invoca como causa de pedir do pedido subsidiário apresentado, como termina o seu articulado peticionando a condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 30.000,00€ a título de um enriquecimento sem causa justificativa. XVIII - Assim, a asserção constante do douto acórdão, no sentido de o pedido da Autora se fundar noutras causas de aplicação subsidiária do referido instituto, não colhe, por não tem sustentação factual. XIX - E nessa medida, a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação, nos termos do decidido, traduz-se numa condenação ultra petita, o estando vedado aos tribunais, gera a nulidade da decisão nos termos do art.º 615 n.º 1 al. f) in fine e e) , o que para os devidos e legais efeitos se invoca. XX - Como é comumente aceite e deriva de lei expressa, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. XXI - Na observância deste princípio, no processo civil comum, como é o caso que ora nos ocupa, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 608.ºnº 2, do CPC). XXII - Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, - excepção feita às questões de conhecimento oficioso - senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade, quer no que respeita ao seu próprio objecto. XXIII - O incumprimento do referido tem como consequência a nulidade da decisão proferida, como supra se invocou. XXIV - Ora como se deixou expresso, no caso sub judice, o Tribunal da Relação decidiu interpretar a “presumida” e “alegada” intenção da Autora/recorrida, firmando na interpretação assim efectuada, que carece de total sustentação factual no por aquela alegado, a decisão proferida. E fê-lo em termos também eles não peticionados. XXV - A decisão assim proferida tem por subjacente uma interpretação do princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5 n.º 1 do CPC e art. 608º n.º 2 do mesmo diploma que para além de não ter suporte na lei, é inconstitucional. XVI - Deriva do enunciado e do princípio do dispositivo que compete às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. XVII - Na observância deste mesmo princípio, no processo civil comum, o Tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 615.ºn.º 1 al d in fine e e) do CPC). XVIII Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto. XIX - Ora a interpretação dos art.º 5 n.º 1 e do art.º 608 n.º2 ambos do CPC subjacente à decisão proferida e que permitiu ao tribunal da relação conhecer não só factos distintos dos alegados, como condenar em pedido diverso do peticionado, viola o princípio do estado de direito e da igualdade com consagração, respectivamente, nos art.ºs 2º e 13º da CRP, o que para os devidos e legais se invoca. XXX. Na verdade, ao se permitir fazer uma interpretação dos seus poderes, nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação violou o princípio do estado de direito e da igualdade, porquanto, de uma assentada, afastou do processo a aplicação do princípio do dispositivo, da vinculação temática do pedido e da causa de pedir, do contraditório e da igualdade de armas. XXXI. Com a decisão proferida, que assenta numa ilegal e inconstitucional interpretação dos art.º 5 n.º 1 e do art.º 608 n.º2 ambos do CPC, o Tribunal proferiu uma decisão surpresa, sobre matéria, sobre a qual, a recorrente nunca foi chamada a pronunciar-se numa clara violação das regras do processo. O que aqui se invoca e constitui inconstitucionalidade. Nestes Termos E nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado nos seus precisos termos, sendo a decisão proferida revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido. Assim se fazendo, JUSTIÇA!”. 6. A A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I. A ora Recorrida intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ora Recorrente, peticionando a resolução de contrato-promessa celebrado com o seu falecido irmão, BB, e com a esposa deste, CC. II. No âmbito da referida ação, a Recorrida solicitou, a título principal, a condenação da Ré à restituição da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos respetivos juros legais até ao integral pagamento, montante esse que entregara ao seu irmão no âmbito do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes. III. A título subsidiário, e para o caso de não procedência da causa principal, a Recorrida invocou o instituto do enriquecimento sem causa, requerendo a condenação da Ré na restituição do valor em apreço. IV. Fundamentou a Recorrida a sua pretensão no facto de, em 26 de março de 2014, ter celebrado com o seu irmão e a cunhada um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual os promitentes-vendedores se obrigavam a transmitir-lhe a quota hereditária do primeiro na herança aberta por óbito da sua mãe, FF. V. Alegou, ainda, que entregou ao irmão a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), mas que este veio a falecer antes do óbito da progenitora de ambos, circunstância que inviabilizou a concretização do contrato prometido. VI. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente, condenando a Ré – Herança aberta por óbito de BB – a restituir à Autora a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros). VII. Inconformada com a sentença, veio a Recorrente interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a sentença recorrida. VIII. A Recorrente sustenta a admissibilidade do presente recurso de revista com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, invocando, para o efeito, alegada violação do caso julgado. IX. Porém, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não contém qualquer violação – direta ou indireta – de decisão anteriormente transitada em julgado, inexistindo qualquer conflito insanável entre o decidido e eventual sentença anterior com força de caso julgado. X. A Recorrente limita-se a invocar o mencionado fundamento de forma genérica e inconsequente, não concretizando em que medida a decisão recorrida colide com a autoridade de caso julgado que alega ter sido violada. XI. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 22.02.2017 (Revista n.º 1519/15.4T8LSB.L1.S1), os recursos não visam criar decisões novas ou apreciar matérias alheias à decisão impugnada, mas sim reapreciar a mesma questão dentro dos mesmos pressupostos que se colocaram ao tribunal recorrido. XII. Ora, conforme resulta do despacho de fixação do objeto do recurso proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, foram apenas apreciadas as seguintes questões: i. A eventual nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC); ii. A eventual inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa ao caso dos autos; iii. A possibilidade de restituição da prestação contratual já realizada, no contexto de impossibilidade objetiva da contraprestação. XIII. Nenhuma destas questões se confunde com a apreciação da existência de caso julgado, nem se verificou, na decisão recorrida, qualquer consideração sobre tal matéria. XIV. Assim sendo, a invocação pela Recorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC configura um expediente meramente formal e destituído de correspondência com o conteúdo efetivo do acórdão recorrido. XV. Corroborando esta posição, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.10.2023 (Processo n.º 936/21.5T8VVD.G1) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2023 (Revista n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1), têm defendido que o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado apenas é admissível se essa matéria tiver sido concretamente apreciada na decisão recorrida, o que manifestamente não sucedeu no presente caso. XVI. Nestes termos, o recurso interposto não reúne os pressupostos legais excecionais de admissibilidade previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, pelo que não deverá ser admitido. XVII. Com efeito, o Tribunal não inovou quanto aos factos, nem conheceu de qualquer questão de que não pudesse conhecer, nem foi além do que lhe foi pedido pela Autora/Recorrida. A identificação do artigo 795.º, n.º 1, do Código Civil como fundamento jurídico aplicável não configura uma alteração da causa de pedir ou do objeto do litígio, mas sim a aplicação do direito aos factos devidamente apurados, tarefa que compete exclusivamente ao juiz, independentemente do enquadramento jurídico proposto pelas partes. XVIII. Neste sentido, a jurisprudência tem sido reiterada em afirmar que não há nulidade por excesso de pronúncia sempre que o tribunal conheça de matéria que, embora não expressamente invocada pelas partes enquanto fundamento jurídico, se enquadre na causa de pedir alegada e resulte da matéria de facto provada, sendo dever do juiz aplicar oficiosamente o direito (cfr. Ac. do STJ de 16.03.2023, proc. n.º 12192/17.0T8LSB.L1.S1; Ac. do TRP de 21.10.2019, proc. n.º 1526/17.6T8VFR.P1). XIX. A aplicação do artigo 795.º, n.º 1, do Código Civil, que remete para o regime do enriquecimento sem causa, encontra pleno respaldo na matéria de facto apurada e na causa de pedir invocada. XX. O Tribunal não conheceu de questão nova, não violou os limites da instância nem os do pedido, e atuou dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 5.º e 608.º do CPC. XXI. Por conseguinte, inexiste qualquer nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). XXII. O princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe que sejam as partes a alegar os factos que integram a causa de pedir, competindo ao tribunal apenas conhecer das questões suscitadas por aquelas. XXIII. Todavia, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. XXIV. De acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão proferido na Revista n.º 3063/18.9T8PTM.E2.S1, é legítimo ao juiz proceder a um enquadramento jurídico distinto do invocado pelas partes, desde que se mantenha dentro do quadro factual alegado e seja assegurado o contraditório. XXV. No caso concreto, o Tribunal da Relação agiu dentro da margem de livre interpretação jurídica que lhe é conferida, não tendo excedido os poderes que lhe são atribuídos por lei, nem desrespeitado os princípios da vinculação temática, do contraditório ou da igualdade das partes. XXVI. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nem do princípio da igualdade previsto no seu artigo 13.º. XXVII. A decisão recorrida não padece de qualquer inconstitucionalidade, formal ou material, devendo, por conseguinte, ser integralmente mantida. XXVIII. Deve, assim, improceder totalmente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a sua condenação nos exatos termos fixados pelo Tribunal da Relação”. 7. Pese embora a revista se contenha no valor da alçada da Relação, foi admitida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, por se fundar em alegada violação de caso julgado. 8. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: violação de caso julgado por parte do acórdão recorrido; nulidade por excesso de pronúncia; prolação de decisão surpresa. 2. Primeira questão (violação de caso julgado) 2.1. A 1.ª instância, sem discordância da Relação, deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. No dia 26 de março de 2014, BB e esposa, CC, na qualidade de primeiros outorgantes e a autora, na qualidade de segunda outorgante, assinaram um documento escrito que apelidaram de «contrato compra e venda». 2. De acordo com o referido escrito, BB, com o consentimento da sua mulher, CC, declarou vender à autora, que aceitou comprar, pelo preço de 1.379,14€ (mil trezentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos), já recebido pelos primeiros outorgantes, o quinhão hereditário daquele na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, correspondente a três/oitenta avos da respetiva herança. 3. Na mesma data, dia 26 de março de 2014, BB e a esposa CC, na qualidade de primeiros outorgantes e promitentes vendedores, e a autora, na qualidade de segunda outorgante e promitente compradora, estabeleceram entre si um acordo que designaram de «contrato promessa de compra e venda». 4. No acordo mencionado em 3, foram convencionadas as seguintes cláusulas: «1.ª O primeiro outorgante marido é irmão da segunda outorgante, sendo ambos filhos de GG, falecido em 17 de julho de 2006 e de FF, que também usa HH. 2.ª A herança aberta por óbito do pai destes outorgantes permanece ilíquida e indivisa e no dia de hoje, 26 de março de 2014, os primeiros outorgantes, através de escritura notarial, venderam à segunda o quinhão hereditário a que o primeiro tem direito nessa herança ilíquida e indivisa. 3.ª Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, e a segunda outorgante promete comprar, o direito e acção futuros à herança de que o primeiro outorgante marido venha a beneficiar por morte da mãe de ambos, a identificada FF, que também usa HH. 4.ª O preço da referida venda é de 30.0000,00 € (trinta mil euros) que na presente data a segunda outorgante entrega aos primeiros que por este mesmo meio lhe dão quitação. 5.ª A escritura definitiva de compra e venda será celebrada logo que tal seja possível, aberta que seja a mesma herança, e quando a promitente compradora assim o desejar, devendo, para tal, comunicar o dia, hora e local de celebração da mesma, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias aos primeiros outorgantes através de carta registada com aviso de receção. 6.ª Todos os outorgantes estão conscientes que o presente contrato promessa de compra e venda versa sobre bens futuros e com isso se conformam, submetendo o mesmo à disciplina da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil.» 5. Em momento anterior à outorga do acordo mencionado em 4, a autora entregou a BB e esposa CC, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) em numerário. 6. No momento da outorga do acordo mencionado em 4, a autora entregou a BB e à esposa CC um cheque à ordem no valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros). 7. Por escrito particular redigido e assinado em 26 de março de 2014, BB e a sua mulher CC, declararam o seguinte: «[…] na presente data receberam de AA, NIF n.º ... ... .34, casada, residente na Rua 1, freguesia de Roriz, Barcelos o cheque n.º ........29, do BPI, no montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) para pagamento de parte do preço da venda do quinhão na herança aberta por óbito GG, celebrada pro escritura pública e ainda do contrato promessa de compra e venda hoje celebrado para venda do direito (quinhão) futuro na herança de FF. Tal cheque é do próprio Banco (BPI) e está à ordem da referida AA que procedeu ao seu endosso». 8. O valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) constante da cláusula quarta do acordo mencionado em 3 e 4, respeitava ao pagamento dos quinhões hereditários de BB na herança por óbito de GG e de FF, seus pais. 9. BB faleceu a 03 de janeiro de 2019, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, em primeiras e únicas núpcias com CC, tendo-lhe sucedido como únicas e legais herdeiras, a sua cônjuge sobreviva e as suas duas filhas DD e EE. 10. FF faleceu a 09 de abril de 2021. 11. Através de cartas registadas com aviso de receção, datadas de 03 de junho de 2022, a autora remeteu a CC, DD e EE, missiva com o seguinte teor: «[…] No dia 26 de março de 2014, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre BB e mulher CC e AA, referente à e venda do quinhão hereditário de BB na herança da sua mãe FF, Sendo certo que, consta ainda da cláusula quinta do referido contrato promessa de compra e venda, que a “escritura definitiva de compra e venda será celebrada logo que tal seja possível, aberta que seja a mesma herança, e quando a promitente compradora assim o desejar, devendo, para tal, comunicar o dia, hora e local de celebração da mesma, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias aos primeiros outorgantes através de carta registada com aviso de receção”. Ora, a FF já faleceu a 09 de baril de 2021, encontrando-se reunidos os pressupostos para a realização da escritura definitiva de compra e venda. Assim comunicamos a V.Ex.ª que a escritura de compra e venda encontra-se marcada para o dia 17 de junho de 2022, pelas 16h00, no Cartório Notarial do Notário Dr. II, sito na Avenida 2, 4750 – 324 Barcelos. Contudo desde já advertimos V. Ex.ª que, na eventualidade de não comparecer no dia, hora e local designado para a outorga da escritura pública, nas exatas condições previstas no referido contrato promessa de compra e venda, darei entrada do competente processo judicial para cumprimento do referido contrato. […]». 12. A missiva endereçada a DD, foi devolvida pelos serviços de distribuição postal (CTT) com a informação “objeto não reclamado”, já as demais foram entregues ao destinatário. 13. Nenhuma das três compareceu na primeira data agendada para a celebração da escritura pública do contrato prometido, agendada para o dia 17 de junho de 2022, pelas 16h00, no Cartório Notarial do Notário Dr. II, sito na Avenida 2, 4750-324 Barcelos. 14. No dia 05 de agosto de 2022 a autora requereu a notificação judicial avulsa das três referidas herdeiras, para comparência na celebração da escritura pública agendada para o dia 13 de outubro de 2022, pelas 10h00, no Cartório Notarial do Notário Dr. II, sito na Avenida 2, 4750-324 Barcelos, processo que correu termos sob o n.º 3820/22.1T8MTS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2. 15. A CC foi notificada no dia 10 de outubro de 2022. 16. A DD foi notificada no dia 11 de outubro de 2022. 17. A EE foi notificada no dia 10 de outubro de 2022. 18. No dia 13 de outubro de 2022, pelas 10h00, nenhuma das três herdeiras compareceu no Cartório Notarial do Notário Dr. II, sito na Avenida 2, 4750-324 Barcelos. 19. A DD tomou conhecimento da pretensão de BB, seu pai, de vender à autora o seu quinhão hereditário na herança futura por óbito de FF, bem assim dos termos do acordo mencionado em 3 e 4, em momento prévio à sua celebração. 20. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 05 de novembro de 2021, a EE tem conhecimento da celebração do acordo mencionado em 3 e 4, e do seu respetivo teor. 21. CC, DD e EE são as únicas herdeiras do falecido BB. As instâncias enunciaram os seguintes Factos não provados Que a autora deva à herança aberta por óbito de BB a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao remanescente do preço acordado no acordo mencionado em 3 e 4, e ainda não pago, acrescida de juros já vencidos no valor de 1.759,45€ (mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). 2.2. O Direito Existe caso julgado quando a apreciação jurisdicional de uma determinada questão ganha foros de definitividade, sendo insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC), ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (caso julgado material – art.º 619.º n.º 1 do CPC), ou apenas dentro do processo (caso julgado formal – art.º 620.º do CPC). Como já dizia o Prof. Alberto dos Reis em meados do século passado, ”a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior” (Código de Processo Civil anotado, volume III, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 94). De igual modo, não pode sentença posterior compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação de que sentença anterior, transitada em julgado, o havia absolvido, posto que não tenha ocorrido posteriormente à sentença facto cuja não verificação motivara o decaimento (art.º 621.º do CPC). Visa-se, conforme decorre do art.º 580.º do CPC, evitar a repetição de uma causa, repetição essa que ocorre quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º do CPC). No n.º 2 do art.º 580.º do CPC expressamente se enuncia, como ponto de orientação essencial a levar em consideração para se ajuizar da verificação da excepção de litispendência e do caso julgado que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Sendo que, reitera-se, os despachos ou sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória apenas dentro do processo (art.º 620.º n.º 1 do CPC) Isto exposto, vejamos se o acórdão recorrido violou algum limite imposto pela sentença proferida pela 1.ª instância. Para esse efeito, haverá que analisar o âmbito da sentença: o que pressupõe a delimitação do objeto da causa, tal como foi definido pela A.. A A. apresentou, como causa de pedir, a celebração de um contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário de que o seu irmão BB viesse a ser titular na sequência da futura abertura da herança da mãe de ambos. A A. alegou que, tendo a sua mãe falecido, e tendo o seu irmão falecido antes desta, tentou que as herdeiras de seu irmão celebrassem o contrato prometido. Não o tendo conseguido, a A. demandou judicialmente a cunhada e as sobrinhas, herdeiras do seu irmão, a fim de obter a execução específica judicial do contrato. Porém, o tribunal julgou a ação improcedente, por considerar que a execução do contrato se tinha tornado impossível, por força da morte prematura (face à sua mãe, de quem não chegara a constituir-se herdeiro) do irmão da A., promitente-vendedor. Assim, sendo impossível a celebração do contrato prometido, com a presente ação a A. pretendia que lhe fosse restituída a quantia de € 30 000,00, que havia entregue aos promitentes vendedores. Como fundamento principal dessa devolução, a A. invocou a resolução do contrato-promessa, pretendendo que tal resolução fosse declarada judicialmente e, consequentemente, fosse determinada a restituição, à A., da alegada quantia. Subsidiariamente, para o caso de a primeira pretensão improceder, a A. pediu que a aludida quantia lhe fosse entregue com base no enriquecimento sem causa. O tribunal de 1.ª instância, julgando o caso, considerou que a A. havia celebrado, validamente, um contrato promessa bilateral de compra e venda de quinhão hereditário, com eficácia obrigacional. A celebração do contrato prometido ficou sujeito a uma condição futura, concretamente a abertura da herança por óbito da mãe da ora A. e do promitente vendedor, irmão desta. Face à morte do promitente vendedor antes de este se ter constituído na situação de titular da quota hereditária objeto do contrato-promessa, ocorreu, tal como fora já ajuizado na mencionada ação pretérita, uma impossibilidade de cumprimento, impossibilidade definitiva e não imputável ao devedor. Ora, ajuizou a 1.ª instância, extinguindo-se a obrigação por impossibilidade definitiva do seu cumprimento, não cabia declará-la resolvida: “não há porque resolver um contrato cuja obrigação se mostra extinta pela impossibilidade” (sic). “Não se põe fim àquilo que já se mostra extinto” (sic). Por esse motivo a 1.ª instância, na sentença proferida, entendeu que não havia fundamento para se declarar a resolução do contrato-promessa e para fundar na resolução do contrato a obrigação de restituição da quantia de € 30 000,00. Passando, então, a apreciar se se verificavam os fundamentos do enriquecimento sem causa, a 1.ª instância considerou que sim, e, com esse fundamento, condenou a R. à restituição à A. da peticionada quantia de € 30 000,00. A R. apelou da sentença, afirmando fazê-lo quanto à sua condenação a título de enriquecimento sem causa, não questionando o entendimento do tribunal recorrido quanto à improcedência do pedido de resolução do contrato-promessa. A Relação, reapreciando a sentença quanto à condenação da R. com base no instituto do enriquecimento sem causa, ajuizou que esta figura não era aplicável, por não se verificar o pressuposto da ausência de causa para o enriquecimento: a transferência patrimonial, dos € 30 000,00, da esfera jurídica da A. para a dos promitentes-vendedores, tinha causa, que era a celebração do mencionado contrato-promessa. E seria à luz do regime que regia o contrato que se deveria encontrar a solução para o litígio, que não à luz do enriquecimento sem causa, que era de aplicação meramente subsidiária. Assim, anunciando procurar nas regras reguladoras da responsabilidade civil contratual a solução para o litígio, a Relação considerou que, tendo o cumprimento da obrigação se tornado objetivamente impossível, sem culpa do devedor, a A. tinha direito, nos termos do disposto nos artigos 795.º n.º 1 e 790.º n.º 1 do Código Civil, à restituição do que prestara, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. E, com esta fundamentação, a Relação julgou a apelação improcedente, mantendo a condenação da R. no pagamento, à A., da quantia de € 30 000,00. A R. insurge-se contra o dito acórdão, por considerar que a Relação estava vinculada à mera apreciação da verificação de enriquecimento sem causa; inverificado este, restava-lhe julgar a ação improcedente. Ao não proceder assim, a Relação atentou contra caso julgado, emitiu uma decisão surpresa e julgou além do pedido, violando os princípios constitucionais do estado de direito e da igualdade. Será assim? Vejamos. Na formulação da Constituição da República Portuguesa (CRP), “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (n.º 1 do art.º 20.º da CRP). A defesa dos direitos e interesses em tribunal deverá fazer-se mediante processo equitativo (n.º 4 do art.º 20.º da CRP), o que pressupõe dar às partes em conflito a possibilidade de exporem as suas razões e de apresentarem as suas provas, em igualdade de circunstâncias, inclusive em resposta à atuação processual da contraparte (cfr., v.g., artigos 3.º, 4.º, 415.º do CPC). Por força das alterações introduzidas no CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, com a redação fixada pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25.9, o legislador aprofundou o papel das partes na resolução do litígio, alargando o seu envolvimento ativo às várias fases do processo, em termos que assim ficaram espelhados no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, reproduzido no mesmo artigo do atual Código: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” É sabido que, se no que concerne à matéria de facto o tribunal está, no essencial, limitado às alegações das partes (n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º, 552.º n.º 1 al. d), 572.º al. c), do CPC), o mesmo não sucede no tocante “à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (n.º 3 do art.º 5.º). Como reza o brocado latino, “jura novit curia”. Porém, as partes têm o direito de ser ouvidas acerca do enquadramento jurídico do litígio, de forma a poderem influenciar a decisão também a esse nível. Isto poderá levar a que, passada a fase dos articulados e já na fase de decisão final, o tribunal deva abrir um incidente de auscultação prévia das partes, se se lhe deparar uma solução de direito do litígio com que as partes não podiam contar e sobre a qual não tiveram antes a possibilidade de se pronunciarem. Revertamos ao caso dos autos. A A., conformada com a impossibilidade de celebração do contrato prometido (venda do quinhão hereditário do seu irmão na herança que viesse a ser aberta por morte da mãe de ambos), pretende que lhe seja restituída a quantia de € 30 000,00 que havia entregue aos promitentes vendedores. Como primeiro fundamento jurídico para tal pretensão, avançou a resolução do contrato-promessa. Como fundamento subsidiário, invocou o enriquecimento sem causa. Como é sabido e foi já lembrado, se o tribunal, no julgamento do litígio, está limitado aos factos essenciais alegados pelas partes, não o está no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. Essa liberdade entronca na sua essência de órgão de soberania, mandatado para a aplicação da justiça em nome do povo (art.º 202.º n.º 1 da CRP), com total independência e apenas sujeito à lei (art.º 203.º da CRP). Assim, a R./recorrente não tinha a faculdade de delimitar o poder da Relação, em ordem a obstar a que esta, à luz da realidade fáctica alegada e provada nos autos, e guiada pela pretensão da A. (restituição da quantia de € 30 000,00), e no respeito pelo arredamento definitivo do dispositivo consubstanciado na declaração de resolução do contrato-promessa sub judice, indagasse, interpretasse e aplicasse as regras jurídicas que reputasse serem as adequadas ao caso. Foi esse poder e esse dever que a Relação exerceu, conforme supra relatado. E esse caminho foi até apontado pela recorrente, na apelação, como foi salientado no próprio acórdão recorrido: “Insurge-se a apelante contra a decisão por, movendo-se a ação em matéria contratual, não poderem as regras e os princípios que norteiam o enriquecimento sem causa, de aplicação subsidiária, ser convocadas para a solução do caso, regulado pelo regime da responsabilidade contratual, designadamente as da invalidade do contrato e as da impossibilidade da prestação. Ora, na verdade, no rigor dos princípios, não pode ser mantida a decisão quanto à restituição da prestação por enriquecimento sem causa, pois que existem, em sede de responsabilidade civil contratual, regras e princípios a regular os contratos (sua celebração, vícios da vontade, validade, eficácia, interpretação, vicissitudes, impossibilidade, risco, ...). E a tutela que a Autora possa merecer tem de ser encontrada no seio deste regime, o da responsabilidade civil contratual” (pág. 28 do acórdão recorrido). Estando em causa um contrato-promessa que visava uma situação futura e incerta, e constatada a impossibilidade objetiva, não culposa e superveniente do seu cumprimento, a possibilidade de imposição da restituição do que tivesse sido prestado, com base nas regras gerais ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa, estava plenamente em aberto na causa e, nomeadamente, no julgamento do recurso. Conforme aduzido por Lopes do Rego, “a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, p. 33). In casu, as partes apresentaram proficientemente as suas posições, inclusivamente em mais do que um litígio judicial, pelo que não se justificavam as delongas provocadas pela audição complementar ora reclamada pela recorrente. A solução preconizada pela Relação cabe plenamente no âmbito do quadro fáctico e jurídico delimitado pelas partes nos seus articulados, aprofundado na sentença e escalpelizado nas alegações da apelação. Impor um compasso de espera para nova auscultação das partes violaria o princípio da adequada gestão processual, já acima enunciado, o qual realça a importância de que a justiça seja prestada em tempo útil, sem prejuízo do processo equitativo. Do exposto resulta que o acórdão recorrido não atentou contra qualquer caso julgado, não consubstanciou uma decisão surpresa nem enferma de nulidade por excesso de pronúncia e/ou condenação além do pedido. A condenação nele emitida reproduz exatamente o que foi peticionado - a restituição à A. da quantia de € 30 000,00 que esta havia entregado aos promitentes-vendedores. E a fundamentação dessa condenação coincide com aqueloutra que foi apresentada para sustentar a restituição: a impossibilidade de outorga do contrato prometido e consequente obrigação de restituição do que havia sido prestado. Sendo que, no plano da fundamentação estritamente normativa, que, como se disse, não vincula o tribunal, a Relação estribou a obrigação de restituição nas regras do enriquecimento sem causa, ainda que de forma indireta. Improcedem, pois, também a segunda e a terceira questões suscitadas no recurso: nulidade por excesso de pronúncia; prolação de decisão surpresa. Estando o decidido em plena conformidade com as exigências constitucionais do Estado de Direito e do respeito pela igualdade das partes (a quem foram concedidas, em plena equiparação, todas as faculdades e poderes de participação no julgamento do litígio). Em suma, a revista é improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela ficou vencida (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC). Lx, 13.01.2026 Jorge Leal (Relator) Maria João Vaz Tomé Maria Clara Sottomayor |