Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª. SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | RECURSO PENAL QUESTÃO NOVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESCUTAS TELEFÓNICAS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA – MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA – RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. | ||
Doutrina: | - Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011; - Conde Correia, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Studia Jurídica, 1999, Coimbra Editora, 102, 194 e seg.; - Costa Andrade, Métodos ocultos de investigação - Plädoyer para uma teoria geral, Que futuro para o direito processual penal - Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, 2009, Coimbra Editora, 534; Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 292; - Fátima Mata-Mouros, Sob Escuta-Reflexões sobre o problema das escutas telefónicas e as funções do juiz de instrução criminal, Lisboa Princípia, 2003, 42 e 43; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, 203 e seg.; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I Volume, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, 525 e seg.; - Helena Susano, Escutas Telefónicas – Exigências e controvérsias do actual regime, 29 e segs.; - Inês Robalo, Verdade e Liberdade: a atipicidade da prova em processo penal, htp://www. fd. lisboa. ucp. pt /resources/ documents/ RESEARCH/ Dissertations/ Ines_Robalo.; - Martins de Oliveira, Da autonomia do regime de proibições de prova em Prova Criminal e Direito de Defesa, Coimbra, Edições Almedina, 2010, 257 e seg.; - Montero Aroca, Princípio Acusatorio y Prueba em Prueba y Proceso Penal Valencia, Tirant lo Blanch, 2008, 17 e segs.; - Mouraz Lopes, Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão, R.M.P., Ano 26.º, n.º 104, 143; - Oreste Dominioni, La prova penale scientificica – gli strumenti scientifico - tecnici nuovi o controversi e di elevata specializzazione, Milano, Dott. A. Giuffrè, Editore, 2005; - Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição, Lisboa Universidade Católica Editora, 335 e seg.; - Pedro Verdelho, Técnica no novo C.P.P.: Exames, perícias e prova digital, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2008, n.º 9, 169 e seg.; - Rui Sá, Sistemas e Redes de Telecomunicações, FCA, 2007, 193-222. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, N.ºS 1, 2 E 3, 127.º, 141.°, N.º 4, ALÍNEA B), 144.º, N.º 1, 187.°, N.ºS 1, ALÍNEA A), 4, ALÍNEA A) E 6, 188.°, 189.º, N.º 2, 252.º-A, N.º 1, 340.º, 341.º, 357.°, N.º 1, ALÍNEA B), 374.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2, ALÍNEA C), 420.º, N.º 3, 432.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C), E D), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1, 72.º, 77.º, 210.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 25.º, N.º 1, 26.º, N.º 1, 27.º, N.º 1, 30.º, 32.º, N.º 8. LEI N.º 41/2004, DE 18-8 (D.R. I SÉRIE – A , 18/8) , TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 12 DE JULHO - ARTIGOS 2.º, ALÍNEAS D), E) E F), 6.º E 7.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-07-1989, BMJ 389-510; -DE 07-10-1993, PROCESSO N.º 43879; -DE 09-03-1994, PROCESSO N.º 43402; -DE 12-05-1994, PROCESSO N.º 45100; -DE 01-03-2000, PROCESSO N.º 43/2000; -DE 05-04-2000, PROCESSO N.º 160/2000; -DE 12-04-2000, PROCESSO N.º 182/2000; -DE 28-06-2001, PROCESSO N.º 1293/01-5; -DE 26-09-2001, PROCESSO N.º 1287/01-3; -DE 08-11-2001, PROCESSO N.º 3142/01-5; -DE 16-01-2002, PROCESSO N.º 3649/01-3; -DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 1874/02; -DE 27-02-2003, PROCESSO N.º 255/03; -DE 07/01/2004, PROCESSO N.°03P3213, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT); -DE 17-02-2005, PROCESSO N.º 58/05; -DE 02-02-2006, PROCESSO N.º 4409/05-5; -DE 13-09-2006; -DE 19-11-2009; -DE 04-05-2011. | ||
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Sumário : | I - O julgamento em recurso não é o da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, assim, o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao tribunal de que se recorre. No caso o STJ não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo tribunal de 1.ª instância – medida da pena conjunta quanto ao arguido X – não foram suscitadas perante a 2.ª instância, de cuja decisão agora se recorre. II - Tendo o tribunal da Relação confirmado a pena única, bem como as penas parcelares aplicadas ao arguido Y, e sendo as penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisão, o recurso apresentado apenas é admissível quanto à pena única, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. III - Da análise da decisão recorrida não decorre o vício de erro notório para a decisão de direito, constante do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, invocado pelo recorrente Y, sendo que só a decisão recorrida releva para o fim em vista e é unicamente com este âmbito que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP. Efectivamente, o facto de a decisão recorrida ter considerado a intercepção telefónica como relevante com base da identificação testemunhas da voz dos intervenientes é uma questão de valoração de prova, ou seja, encontra-se no domínio da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do STJ, nos termos do art. 434.º, do CPP. IV - Para além da divergência sobre os factos provados, o recorrente Y considera que a prova produzida é proibida, uma vez que a localização celular que fundamenta a convicção do tribunal configura um meio de prova que não tem aceitação legal. A localização celular é configurada no processo penal numa perspectiva dual: por um lado, é um meio de obtenção de prova, previsto no art. 189.º, n.º 2, do CPP, por outro, é uma medida cautelar e de polícia, prevista no art. 252.º-A, do CPP. V - No caso a localização celular efectuada inscreve-se nos limites propostos pelo art. 189.º, do CPP, pelo que não tem cabimento o recurso a um conceito de “evento rede” que não concretiza para sustentar a existência dum meio não previsto legalmente. Mas, mesmo admitindo por mera hipótese, que nos encontramos perante o recurso a um meio com inexistência legal tão não significa necessariamente a sua proibição pois que este conceito não converge necessariamente com o de prova atípica. VI - Verificando-se a idoneidade e necessidade do meio prova, bem como o requisito do respeito pela dignidade da pessoa humana, considerada como relevante, e admissível, a mesma prova atípica fica sujeita ao exercício do contraditório que consubstancia uma garantia da defesa. Verificados tais pressupostos deve atribuir-se à prova atípica a mesma eficácia probatória que é reconhecida à prova típica, não sendo legítimo estabelecer qualquer hierarquia quanto aos efeitos e resultados probatórios obtidos através de uma e outra prova, sob pena de se limitar abusivamente o princípio da liberdade de prova. VII – A actuação do arguido Y inserida no contexto global e perspectivada na sua conjunção com os restantes arguidos revela já uma ofensa de bens ou valores que não se confinam à mera propriedade mas afrontam o núcleo da própria personalidade como é a liberdade ou integridade física. A culpa é intensa e as exigências de prevenção geral são intensas e motivadas pela especial intranquilidade que os furtos provocam. O limite mínimo na formulação da pena única é constituído pela pena de 5 anos e 3 meses de prisão e o limite máximo pela pena de 23 anos e 3 meses de prisão. Tudo ponderado, considera-se que a pena única de 9 anos de prisão aplicada ao arguido Y não se mostra desproporcionada. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas: Arguido AA pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: a)- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º/ 1 e 2 - b), com referência aos artºs 202º/ b) e 204°/ 2 - a) e f), do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; b)- Um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208°/1, d do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB (para o qual se convolou a acusação, na parte em que lhe imputava a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203°/1, do CP), na pena de 1 ano de prisão;c)- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°/1- e) e 3, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 1 ano de prisão;d) - Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º/1 e 2 - b), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR e ao ofendido CC, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;e) -Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143°/1 e 145º/1-a) e 2, com referência ao artº 132º /2- h), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 2 anos de prisão;f)- Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º/1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.- 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 4 anos de prisão;g)-Um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º/1-a), do CP, por factos relativos Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 4 anos de prisão;h)-Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º/ 1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/ 13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 4 anos de prisão; i)- Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, na pena única de 12 anos de prisão. Condenou o arguido BB pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: a)- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º/ 1 e 2 - b), com referência aos artºs 202º/ b) e 204°/ 2 - a) e f), do CP por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; b)- Um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208°/1, d do CP por factos relativos ao 34/13.5JBLSB (para o qual se convolou a acusação, na parte em que lhe imputava a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203°/1, do CP,) na pena de 1 ano de prisão; c)- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°/1- e) e 3, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 34/13.5JBLSB, na pena de 1 ano de prisão;d)- Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º/1 e 2 - b), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR e ao ofendido CC, na pena de 4 anos de prisão;e)-Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143°/1 e 145º/1-a) e 2, com referência ao artº 132º /2- h), do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;f)- Um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º/1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.- 75/13.3JAFAR, e ao ofendido CC, na pena de 3 anos e seis meses de prisão;g)-Um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º/1-a), do CP, por factos relativos Nuipc n.° 75/13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 3 anos e seis meses de prisão;h)-Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º/ 1, do CP, por factos relativos ao Nuipc n.° 75/ 13.3JAFAR, e ao ofendido DD, na pena de 3 anos e seis meses de prisão; i)- Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, na pena única de 9 anos de prisão;
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: AA, 1.Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para a atribuição da medida da pena, não existindo uma forte necessidade de prevenção especial quanto ao recorrente até por o recorrente ser uma pessoa calma e trabalhadora, que se encontravam socialmente inserido; 2.Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal; 3.Entendemos assim que a graduação das penas parcelares aplicadas ao recorrente se deverão situar próximas do mínimo legal, e consequentemente também reduzida a pena única porque veio o recorrente a ser condenado; 4.O recorrente é um jovem que necessita de ser ressocializado, sendo que a prisão não significa necessariamente ressocialização; 5.As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente; 6.Sendo certo que a sujeição à prisão preventiva no âmbito dos presentes autos já terá feito o recorrente repensar o seu modo de vida e a consequência da prática de futuros crimes; 7.Pelo que se demonstra excessivamente elevada a pena aplicada ao Recorrente; 8.Sendo que o Recorrente demonstra um grande juízo autocritico da sua conduta; 9.Razões em súmula porque cremos que a medida da pena a aplicar ao recorrente nas penas parcelares impostas deverá ser reduzida, pois por neste momento a sua pena ser superior à culpa e às necessidades de prevenção especial no caso em concreto; 10.Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas a ser impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassar os limites mínimos legais, devendo em consequência também ser reduzida a pena única aplicada; 11.Pois a pena única de 12 (doze) anos demonstra-se manifestamente desproporcional, devendo em consequência ser ajustada à culpa do Recorrente; 12.Pois sempre teremos que considerar que se o legislador previu na moldura penal um limite mínimo, significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal; 13.Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Arguido BB: A.Estabelece o artigo 434.º do Código de Processo Penal que a regra é a de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. B.Ou seja, quando o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras de experiência comum e, nomeadamente, levar a um erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso não fica restringido ao reexame da matéria de direito, e poderá reexaminar a matéria de facto, o que acontece no presente caso, pelo que o recurso tem como fundamento tanto a matéria de direito como a matéria de facto. C.Quanto aos factos que o Tribunal a quo considerou provados, e que o Tribunal da Relação de Lisboa manteve, no que respeita ao Recorrente, existe um claro erro na apreciação da prova, vicio esse que desde já se arguiu nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. D.E isto porque o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o que o Tribunal a quo tinha decidido, em concreto manteve que tanto as intersecções telefónicas como a prova testemunhal eram suficientes para prova dos factos atribuídos ao Recorrente e que não violavam o princípio da livre apreciação de prova do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que se discorda – O Tribunal a quo, bem como o Tribunal da Relação de Lisboa violaram os limites impostos ao princípio da livre apreciação da prova. E.Quanto às intersecções telefónicas importa referir que não foi apreendido nenhum telemóvel ao Recorrente, nenhum dos números de telefone intersectados está registado em nome do Recorrente, em nenhum dos números intersectados, com relevância para a prova dos factos, o Recorrente se identifica, ou existe alguma menção ao seu nome. F.Tendo em conta que não existe qualquer outra prova contra o Recorrente – nenhuma testemunhas conseguiu identificar positivamente o Recorrente, não foi apreendido nenhum objecto ao Recorrente - o Tribunal deu como provados os factos exclusivamente com base nas intersecções telefónicas que por sua vez são atribuídas ao Recorrente unicamente com base no reconhecimento da voz realizado pelo Inspector EE Martins. G.Ora, não existe qualquer meio de prova, ou de obtenção de prova que seja o reconhecimento por voz, nem se aceita, num processo penal que visa determinada pessoa (aqui ao Recorrente), sem que lhe seja apreendido o aparelho, sem que esteja registado em seu nome, sem que se identifique nessas chamadas, apenas e só pela opinião que uma pessoa tem sobre a semelhança de voz. H.Outro dos meios de prova utilizado pelo Tribunal foram as localizações celulares e os eventos de rede – realidades totalmente diferentes em que só a primeira é permitida por lei. I.Ora, já se disse que não se aceita que as intersecções telefónicas sejam atribuídas ao Recorrente, pelo que também não se aceita que as localizações celulares, e eventos de rede, por maioria de razão, o sejam. J.Quanto à localização celular importa referir que, como sabemos, não é precisa, sendo que apenas coloca certa pessoa numa determinada área e nunca num ponto específico, ora, não conseguindo a testemunha EE (Inspector da PJ) concretizar qual era a margem de erro no local onde os factos ocorreram, respondendo em termos genéricos e generalistas, também esta prova não deve ser valorizada pelo Tribunal. K.Ainda assim importa dizer que os eventos de rede – possibilidade de, a todo o tempo, sem necessidade do visado realizar uma chamada, saber a localização deste – são uma prova nula pois não está prevista na lei – artigo 125.º, 126.º, 189.º, n.º 2, do CPP -, sendo a interpretação de que os eventos de rede estão incluídos no artigo 189.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 8, da CRP. L.Mal esteve também o Tribunal ao dar como provado que o Recorrente tinha conhecimentos dos trajectos, horas, locais e viaturas que realizavam o transporte de valores, quando a prova testemunhal é toda em sentido oposto. M.Das declarações da testemunha FF, responsável da empresa GG, que foi chamada a depor pelo próprio colectivo, resulta, sem qualquer dúvida, que o Recorrente não tinha possibilidade de ter acesso às informações relativas aos transportes de valores. [sessão de 18-02-2015 com início às 16:18:44], passagens registadas aos 1m40s; 2m27s; 6m25s; 7m00s; 7m55s; 8m30s; 9m00s. N.Quanto ao furto de uso de veículo, de salientar que, como o Tribunal a quo afirma, não foi feita prova de quem é que furtou o veículo que teve intervenção nestes factos, nem as matrículas, acrescentado o tribunal da Relação de Lisboa que o Recorrente tinha obrigação de saber que o veículo era furtado uma vez que tinha chapas de matrícula diferentes atrás e à frente. O.Não existe qualquer prova de que o Recorrente sabia que o veículo tinha chapas de matrícula diferentes, ou que se tenha apercebido de tal, pelo que falece o argumento, não devendo estas factos ter sido dado como provados. P.O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou quanto ao alegado crime de falsificação do qual também não existe nenhuma prova nos autos de que o Recorrente o praticou, tendo no entanto sido condenado pelo mesmo. Q.Em relação aos factos provados deste NUIPC, o Recorrente considera que, tendo em conta os concretos meios de prova identificados, ou ausência de meios de prova, o Tribunal não poderia ter considerado provada a participação do Recorrente nos factos 29 a 55, devendo ter sido dado como provado que o Recorrente não participou nos mesmos. R.Os factos não provados, que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado, em concreto pelo depoimento da testemunha FF, são: ap) O arguido BB não sabia o percurso, horas, dias e locais das carrinhas de transporte de valores. aq) O arguido não tinha acesso a qualquer informação privilegiada sobre os procedimentos de segurança da GG durante as operações de manutenção a caixas ATM, nem tão-pouco sobre a quantidade de notas que cada uma tinha S.No NUIPC 75/13.3JAFAR o Tribunal considerou provados os factos constantes dos números 56 a 88 do douto acórdão, e com base nos mesmos condenou o Recorrente como co-autor de 1 crime de sequestro agravado, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de roubo, e 1 crime de rapto. T.O Tribunal a quo, neste particular, fundou a sua convicção essencialmente na prova testemunhal, ou, melhor dizendo, no que respeita aos factos que alegadamente ocorreram em …, apenas e só na prova testemunhal, no que respeita à deslocação para o Algarve fundou a sua convicção em intersecções telefónicas, localizações celulares, eventos de rede e fotogramas de uma área de serviço. U.O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a factualidade provada, não alterando em nada, com o argumento de que existiram outras provas, para além das testemunhas, que coadjuvam esta prova. V.Ora, não é verdade que existam quaisquer outras provas para além da prova testemunhal, uma vez que quanto às intersecções telefónicas (juntamente com as localizações celulares e eventos de rede) as mesmas não podem ser atribuídas ao Recorrente, e apenas existem fotogramas do Recorrente numa área de serviço, o que não é um crime. W.Quanto aos eventos que em concreto ocorreram em … só existe prova testemunhal e o Tribunal, ao valorar esta prova como fez, violou o artigo 127 do CPP, pois julgou contra as regra de experiencia, não fazendo o mínimo de sentido as declarações das testemunhas, para além de serem contraditória entre si. X.Tendo presente, como temos, que o Tribunal a quo está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, também temos de ter presente que esta regra não é absoluta, ou melhor, é uma regra sujeita a regra, em concreto sujeita a regras de experiência e normalidade. Y.Quanto ao depoimento da testemunha CC [sessão de 16-03-2015 com início às 14:50:40], retira-se, em especial, das passagens registadas aos 7m28s; 9m11s; 27m51s; 32m00s; 33m40s; 34m00s; 43m18s; 49m15s; 1h02m; 1h07m; 1h08m30s; que: a.Não sabe nada do que os arguidos queriam, não sabe o que queriam do seu pai, mas logo de seguida já sabe que queriam o dinheiro da droga; b.A droga era do AA e tinha sido tirada ao HH; c.Pensou abrir a janela e fazer barulho para pedir ajuda, mas não o fez; d.Desapareceu uma faca da sua cozinha, mas não sabe como era a faca, apenas sabe que desapareceu; e.Quando diz que o Recorrente o ameaçou que ia cortar um dedo, mas não viu nenhuma faca, apenas o Recorrente com a mão no bolso; f.Nunca viu o Recorrente com uma faca na mão; g.A porta de casa já estava aberta quando o Recorrente entrou, foi o filho que abriu a porta. Sendo que os filhos da testemunha à data tinham 2 e 4 anos (ou 3… também se colocou a dúvida); h.Os arguidos entraram com o pai quando antes tinha referido que os arguidos entraram e depois ligaram ao seu pai. Z.E ainda que: i.O Sr. CC não foi ao hospital, nem recebeu qualquer assistência médica, ou seja, pese embora tenha afirmado que foi vítima de inúmeros murros e pontapés, não se preocupou em procurar assistência médica. Em circunstâncias normais, e de normalidade, qualquer pessoa que seja vítima de ofensas à integridade física vai ao hospital, neste caso não foi. j.O Sr. CC não procurou ajuda nas autoridades policiais, mesmo sabendo que os arguidos iam voltar no dia seguinte, e que segundo o mesmo tinham ameaçado os seus filhos. No dia seguinte, para além de não ter ido à polícia apresentar queixa, estava em casa, com os seus dois filhos, à espera dos arguidos. Também é por demais lógico e evidente que, se os arguidos tivessem feito o que o Sr, CC afirma, não estaria em casa no dia seguinte à espera dos arguidos, ainda para mais com os filhos. A normalidade, e as regras de experiência o que dizem é que, numa situação destas qualquer pessoa vai à polícia ou, pelo menos, tenta afastar os filhos do perigo, o que não aconteceu. k.A mulher do Sr. CC, que chegou a casa às 15h não observou qualquer lesão no marido, pese embora, repete-se, a discrição por este de que foi alvo de inúmeras agressões… todas elas sem marca… l.Bastante revelador da falta à verdade, e de que o Sr. CC não se sentia minimamente ameaçado é o facto dos arguidos terem todos saído com o seu pai (DD), supostamente para o agredirem noutro local, e o Sr. CC, aparentemente ciente disso, não ter ido logo procurar ajuda e ter ficado em casa, sem fazer nada, e com os seus filhos, a aguardar que os arguidos voltassem com o seu pai. AA.Quanto ao depoimento da testemunha DD [sessão de 10-04-2015 com início às 14:43:41], retira-se, em especial, das passagens registadas aos 16m20s; 43m00s; Sessão de 10-04-2015 15:42:53 - 16m15s; que: m.Começa por afirmar que nunca esteve relacionado com drogas ou dinheiros dos arguidos, para depois confessar que o filho lhe entregou a droga (algo muito normal numa relação de pai filho) e que foi vende-la ao desbarato; n.Não lhe deram pontapés sendo que a sua irmã, também ouvida como testemunha afirma que o seu irmão se queixou de muitas dores nas pernas; o.Apenas foi fazer exames, e ao hospital, após falar com a Policia Judiciária, e porque estes lhe disseram para ir. BB.E ainda que: p.O Sr. DD não foi voluntariamente apresentar queixa do sucedido. O que, mais uma vez, no campo da normalidade, e do homem médio, teria sido a primeira atitude que teria tomado. Apenas foi apresentar queixa depois de ter ido ter com a sua mulher e irmã a um centro comercial. Apenas após a sua irmã o convencer é que foi apresentar queixa. Ou seja, após o episódio traumático que relatou o Sr. DD, em vez de ir directamente à polícia e/ou hospital, opta por ir ter com a sua mulher ao centro comercial… q.O Sr. DD, pese embora o relato que faz e que consta dos factos provados, após cessar a ameaça não viu necessidade de ir ao hospital e, apenas acabou por ir, porque a PJ lhe disse para ir. Qualquer pessoa numa situação idêntica, se realmente tivesse sido sujeita à violência que relatou, teria ido ao hospital. CC.Quanto ao depoimento da testemunha II [sessão de 16-03-2015 com início às 17:20:17], retira-se, em especial, das passagens registadas aos 8m50s; 10m30s; que: r.Não sabe se o seu irmão (DD) foi ao hospital, e que não sangrava, apenas tinha hematomas; s.Não acompanhou o irmão ao hospital porque este terá dito que não era preciso ir ao hospital. DD.E ainda que: t.O Sr. DD considerava que, pese embora os relatos que fez do que lhe aconteceu, não necessitava de ir ao hospital. Se fosse verdade o testemunho do Sr. DD, e o que o mesmo diz que sofreu, obrigatoriamente teria de ser sujeito a cuidados médicos o que, segundo opinião do próprio, não era necessário. Qualquer pessoa que tivesse em sofrimento iria ao hospital. u.O Sr. CC falta à verdade nas suas declarações quando afirma que a sua casa ficou cheia de sangue do seu pai (fruto das alegadas agressões dos arguidos) quando a Sra. II, quando vê o seu irmão em momento imediatamente a seguir às agressões declara que não viu sangue, apenas hematomas. EE.Quanto ao depoimento da testemunha JJ [sessão de 10-04-2015 com início às 16:47:18], retira-se, em especial, das passagens registadas aos 3m55s; 5m25s; 6m45s; 7m30s; 12m50s; 18m25s; 37m20s; que: v.O seu companheiro CC apenas tinha dores no corpo; w.Foi o CC que abriu a porta aos arguidos; x.Ninguém a proibiu de sair de casa; y.Saíram os 3 arguidos, e o CC, e que ela ficou em casa com os filhos; z.Foi para … porque lhe arranjaram trabalho; aa.Não viu sangue no CC; bb.Primeiro afirma que a patroa lhe telefonou no caminho do trabalho para casa, a dizer que não precisava de voltar ao trabalho, para de seguida dizer que não tinha telefone. FF.E ainda que: cc.Todo o depoimento foram contradições e ausência de resposta às perguntas; dd.Acaba por contradizer as declarações prestadas pelo CC, isto é, que foi ele que abriu a porta aos arguidos, e que não tinha qualquer sangue. ee.Afirma que chegou por volta das 15h a casa, e que não voltou a sair, e que esteve sozinha com os seus filhos parte da tarde, pois os arguidos e o CC saíram, mas nessa altura não fugiu, não protegeu os seus filhos, não tentou procurar ajuda, tendo optado por ficar em casa à espera que os arguidos voltassem e que fizessem mal aos seus filhos; ff.Quanto ao telemóvel, faltou à verdade várias vezes, sendo até referido pela Sra. Dra. Juiz Presidente (minuto 40m40s) esse facto, ou seja, ou diziam que não tinha telemóvel, ou dizia que não funcionava, etc. gg.Certo é que tentou por várias vezes, mentindo, justificar o porquê de, se tinha receio por si e pelos seus filhos, não ter telefonado, quando teve oportunidade à polícia; hh.Não se consegue explicar, dentro de um quadro de normalidade, se estava sujeita a tais agressões como referem (ela e o CC) porque é que no dia seguinte, sabendo que os arguidos iam voltar, saiu de casa normalmente para trabalhar, deixando os seus filhos em casa à espera dos agressores! Nenhuma mãe, no plano da normalidade, se soubesse que os seus filhos estavam em perigo, saia normalmente para o trabalho e deixava-os em casa à mercê da sua sorte. Qualquer mãe colocada no cenário que as testemunhas declaram ter existido, tinha ido às autoridades, tinha apresentado queixa, tinha afastado os seus filhos do perigo, etc. Esta mãe não fez nada disso. Esta mãe continuou a sua vida normalmente, como se nada fosse. GG.Ou seja, e em jeito de resumo, qualquer pessoa, colocada nas circunstância que as testemunhas relatam, sujeitas às agressões, ameaças e violência que dizem ter estado sujeitas, tinham agido de forma completamente diferente. HH.Num cenário de normalidade as declarações das testemunhas não oferecem qualquer credibilidade isto porque, num cenário idêntico, as pessoas teriam procurado ajuda, teriam ido às autoridades, aos hospitais, teriam até, porque tiveram tempo para isso, fugido e, teriam tirado os filhos de uma situação destas. II.Mesmo a admitir que alguns factos ocorreram, o que por mera hipótese académica se admite, teriam de se restringir, necessariamente, à deslocação a …. Todos os restantes factos, que apenas são corroborados pelas testemunhas, e que dizem respeito aos crimes de roubo, sequestro, rapto e ofensas à integridade física (do CC), não podem ser considerados provados por manifesto erro na apreciação da prova. JJ.Em relação ao NUIPC 75/13.3JAFAR, por tudo o supra referido, o Recorrente considera que, tendo em os concretos meios de prova identificados, ou ausência de meios de prova, o Tribunal não poderia ter considerado provada a participação do Recorrente nos factos 59 a 88, devendo ter sido dado como provado que o Recorrente não participou nos mesmos, violando claramente os limites impostos ao artigo 127.º do CPP. KK.Quanto à questão de direito, e em particular na medida da pena, entende o Recorrente que o Tribunal também decidiu mal ao condená-lo numa pena de prisão efectiva de 9 anos. LL.Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente., sendo que o Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. MM.Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º), e «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (art.º 71º). NN.O douto acórdão, ao condenar o Recorrente da forma que o fez para além de não ter dado cumprimento cabal aos artigos 70 e 71 do Código Penal, também não teve presente, como deveria ter tido, na determinação da pena a aplicar, as circunstâncias que depunham a favor do Recorrente, tais como: ii.O Recorrente é o filho mais novo de uma fratria de dois elementos, tendo-se desenvolvido num contexto familiar tradicional e com uma dinâmica relacional adequada entre os seus membros. jj.É considerado um jovem sociável, disponível e solidário, contando com uma vasta rede de amizades, embora no seu quotidiano, e devido à sobrecarga de horas de trabalho, tivesse pouco tempo disponível para estar regularmente com os amigos. kk.É um jovem trabalhador. ll.O Recorrente conta com um suporte familiar consistente, quer por parte dos progenitores, quer por parte da namorada, com a qual pretende constituir família logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito. mm.A namorada é uma pessoa socialmente bem integrada e, tal como os progenitores do arguido, com capacidade para se constituir como um referencial positivo na vida do mesmo. nn.Em liberdade, pretende voltar a trabalhar com o pai, que actualmente tem contratos de exclusividade de abastecimento de materiais diversos, com entidades bancárias, e possibilidade de o empregar para desempenho de funções em tal área. oo.O Recorrente não tem antecedentes criminais. OO.Ou seja, pese embora o Tribunal tenha dado estes factos como provados, aplicou mal o direito aos mesmos na fixação da medida da pena, o que facilmente se verifica, nomeadamente pelo confronto com outros co-arguidos que foram condenados em penas próximas, ou inferiores, e nos quais as condições sociais, familiares e profissionais são manifestamente menores. PP.Isto é, desse confronto, e porque o Recorrente tem todas as condições a seu favor, em concreto ser PRIMÁRIO, a pena aplicada tinha de ser significativamente inferior. QQ.O artigo 40.º do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. RR.Uma pena de prisão como a que aplicada pelo Tribunal, para além de, como já se disse, violar a medida da culpa do Recorrente, não tem em causa as circunstâncias atenuantes, e os critérios de prevenção especial. SS.Pelo que o Tribunal, ao condenar o Recorrente nos termos que condenou, violou, também, e entre outros, os artigos 23.º, 26.º, 27.º, 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal, bem como os artigo 125.º, 126.º, 127.º, e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que deverá o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que o Recorrente seja absolvido, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ser substituído por outro que reduza significativamente a pena aplicada. TT.Por último diga-se que se encontra estatuído no n.º 8 do artigo 32.º da CRP, bem como no n.º 3 do artigo 126.º do CPP, que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada e nas telecomunicações. UU.O Tribunal a quo, sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao validarem os eventos de rede, dando determinados factos como provados, nomeadamente os factos que dizem respeito às localizações do Recorrente, violaram o artigo 32.º, n.º 8, da CRP, bem como o n.º 3 do artigo 126.º do CPP. VV.E violaram porque, como já se explicou, eventos de rede e localizações celulares não são a mesma coisa. A primeira não está a coberto de despacho judicial, nem tem qualquer controlo judicial, e permite que o visado esteja interruptamente a ver a sua privacidade devassada. WW.A prova por eventos de rede permite que se controle a localização de uma pessoa a todo o tempo, mesmo sem que esteja a fazer alguma chamada, o que não é permitido no Código de Processo Penal. XX.O artigo 189.º, n.º 2, do CPP apenas permite a localização celular. YY.Ao aplicar o artigo 189.º, n.º 2, do CPP, no sentido de incluir como meio de obtenção de prova os eventos de rede viola o artigo 32.º, n.º 8, da CRP, inconstitucionalidade que desde já se argui. Respondeu o Ministério Publico referindo que: O arguido AA foi condenado por acórdão proferido na 1ª instância na pena única de doze anos de prisão pela prática de três crimes de roubo, sendo um deles agravado, um crime de furto de uso de veículo, um crime de falsificação de documento, um crime de sequestro agravado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de rapto. Inconformado, interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando-o improcedente, manteve o acórdão proferido pelo tribunal da 1ª instância. Ainda inconformado, interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo o recorrente impugnado as penas parcelares e única no recurso da decisão da 1ª instância, só o tendo feito agora, em sede de recurso para o STJ e sendo esse o único objecto do recurso, deve o mesmo ser rejeitado por manifesta improcedência. BB: a)O recurso é restrito é matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP; b)O recorrente pretende impugnar a matéria de facto – o que não é admissível – a pretexto da alegada verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, da previsão do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP; c)Tal vício, que inexiste, não pode constituir fundamento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; d)O acórdão recorrido ponderou e considerou devidamente os factores pessoais de determinação da pena mencionados no artigo 71.º do CPP; e)Carece de fundamento a alegação de erro de direito quanto à determinação da pena; f)Não se verifica qualquer nulidade de prova em resultado da utilização de dados de localização celular em conjugação com o conteúdo das intercepções telefónicas, que serviram de fundamento à decisão em matéria de facto; g)A alegada distinção entre “localização celular” e “evento de rede” constitui um mero exercício arbitrário de conceptualização do recorrente, irrelevante para efeitos legais; h)Os dados de localização celular foram lícita e regularmente recolhidos, conservados e utilizados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pelo disposto na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, e no artigo 189.º, n.º 2, do CPP, i)Não se suscitando, a este propósito, qualquer questão de ordem legal ou constitucional relativa à violação do direito à privacidade. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi emitido proficiente parecer referindo que: ………………………. Dispõe a alínea f) do Cód. Proc. Penal ser inadmissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, ocorrendo dupla conforme condenatória em penas não superiores a 8 anos de prisão é inadmissível o recurso, que as vise, bem como questões conexas com os correspondentes crimes. 3.2 Por outro lado, temos por definitivamente assente a matéria de facto, posto que, como é pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa) O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. Assim, o reexame de facto pretendido, nomeadamente a apreciação do alegado de erro notório na apreciação da prova, não colidindo ou prejudicando as questões de direito colocadas, escapa aos poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista. 3.3 E quanto à alegada nulidade das provas obtidas com violação do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, sem prejuízo do referido em 3.1, nada mais se nos oferece acrescentar ao teor da decisão, pertinentemente destacado a fls. 4088 e 4089 da resposta do Ex. mo Procurador-Geral Adjunto. Como se expressou no acórdão recorrido, «o regime jurídico que visa a protecção da privacidade, expressamente determinado para a localização celular (artº 189º/2, do CPP) é aplicável a quaisquer operações de localização, o que abrange a localização em modo de comunicação e em modo de espera», sendo que, por outro lado, «o recorrente não concretizou qualquer evento de rede que não tenha constituído, igualmente, uma localização celular (no sentido ultra estrito em que o entende) pelo que, sem necessidade de mais considerandos, a argumentação com a inexistência de prova nula é improcedente. 3.4 Finalmente e no que respeita à pena única (9 anos), cabe dizer que a mesma, face à moldura do concurso – 5 anos e 3 meses a 23 anos e 3 meses de prisão -, se mostra perfeitamente adequada à culpa do arguido e exigências de prevenção. Situa-se, bem próxima do limite mínimo do concurso, representando a agravação em relação a este de cerca de 1/5 da soma das restantes penas, o que evidencia o valor atenuante maior, exagerado (na nossa perspetiva), que foi dado às suas condições pessoais e ausência de antecedentes criminais, sobretudo porque não confessou os factos, nem manifestou arrependimento. Em suma, a pena única, perante a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados (manifestamente desfavorável), essencialmente contra as pessoas e património e circunstâncias em que foram executados, com violência, acata os critérios fixados no artigo 77.º do Cód. Penal, bem como as fortes exigências de prevenção geral e especial. Termina com o apelo á rejeição do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: I- Da acusação: Nuipc n.° 1860/12.8PBSNT - Apenso 6 1.No dia 20 de Setembro de 2012, no período compreendido entre as 12h00m e as 16h45m, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à residência sita na Rua …, em …, pertencente a KK. 2.Ali chegados, forçaram e destruíram, de forma igualmente não apurada, a fechadura de uma das portas de acesso à residência, após o que entraram e vasculharam o respectivo interior, à procura de bens de valor. 3.Tal ou tais indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, acabaram por retirar e levar consigo os seguintes objectos, contra a vontade do seu legítimo proprietário e não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam: -Uma câmara de vídeo da marca Sony HDR CX260, no valor aproximado de € 370,00; -Uma máquina fotográfica da marca Sony DSC - W620, no valor aproximado de € 120,00; -Um GPS da marca Tomtom XXL - Europa 23, no valor aproximado de € 149,95; -Dinheiro, em notas do Banco Central Europeu, no montante aproximado de € 300,00; -Uma espingarda caçadeira de marca Browning, de calibre 12 mm, com o n.° de série 421PY08412, no valor aproximado de € 500,00; -Uma mala com material de caça/cartucheira, no valor aproximado de € 150,00; -Um conjunto colete, dois pares de calças e camisolas, no valor de cerca de € 150,00; -Um canivete inox, no valor aproximado de € 150,00; -150 cartuchos, no valor de cerca de € 50,00; -Uma mala da marca “Guccr”, no valor aproximado de € 200,00; -Objectos em ouro, no valor de € 200,00; -Três anéis com brilhantes e esmeraldas, no valor de € 1.200,00; -Um anel com esmeraldas, no valor de € 560,00; -Um anel, no valor de € 750,00; -Sete escravas de ouro, no valor de € 3.850,00; -Um anel de noivado, no valor de € 300,00; -Quatro alianças de ouro, no valor de € 2.600,00; -Quatro fios de ouro, no valor de € 5.200,00; -Oito pares de brincos, no valor de € 1.200,00; -Duas meias libras, no valor de € 440,00; -Um coração de ouro, no valor de € 120,00; -Dois anéis de homem, no valor de € 1.900,00; -Brincos, pulseiras e fios de prata, no valor de € 350,00; -Dois relógios de marca “Swatch’, no valor de € 100,00; -Dois relógios de marca “Tissot”, no valor de € 750,00; -Um relógio de marca “Gant”, no valor de € 320,00; -Um relógio de marca “One”, no valor de € 150,00; -Dois relógios de marca “Timex”, no valor de € 100,00; -Sete relógios de marcas diversas, no valor total de cerca de € 800,00; -Onze anéis de sete escravas, no valor de € 650,00; -Um computador portátil, no valor de € 450,00. 4.O valor total dos objectos e dinheiro que os referidos indivíduo/ indivíduos não identificados fizeram seus, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário legítimo proprietário, foi aproximadamente de € 24.000. 5.Além de outros, a espingarda caçadeira supra identificada veio a ser recuperada, depois de encontrada e apreendida na residência do arguido LL, sita na Rua …, … - … - …, na sequência da busca domiciliária ali realizada no dia 17 de Julho de 2013. \\\ Nuipc n.° 171/ 12.3JBLSB - autos principais 6.No dia 9 de Outubro de 2012, pelas 04h50m, indivíduos não identificados dirigiram-se às instalações do supermercado “MM”, sitas na Avenida …, na …, em …, com o intuito de retirarem do interior da caixa de ATM que ali se encontrava instalada, pertencente à Caixa Geral de Depósitos, S.A., e depois de a rebentarem com recurso a explosivo, todo o dinheiro que a mesma contivesse. 7.Os referidos indivíduos encontravam-se já na posse do explosivo (à base de nitrato de amónio), que haviam adquirido de forma não concretamente apurada. 8.Partiram o vidro de uma montra situada próxima da caixa ATM, levantaram os estores de protecção e introduziram-se no interior da loja. 9.De seguida, aproximaram-se da máquina ATM, da marca Diebold, com o n.° PTSIB…234, e, com o recurso a um pé de cabra e uma tesoura, forçaram-na, nomeadamente na zona da dobradiça e na abertura das notas, tendo ali colocado uma vela de explosivo ligada a um detonador e a um cordão lento, próprio para provocar a detonação do explosivo. 10.Seguidamente incendiaram o pedaço de cordão lento/rastilho e provocaram a detonação do explosivo, que desencadeou uma forte explosão, logrando assim rebentar com os mecanismos de segurança da caixa ATM. 11.Depois de provocarem o rebentamento da caixa de ATM, os mesmos indivíduos retiraram das gavetas do interior da máquina todo o dinheiro que a mesma continha, no montante de € 36.490,00 pertencente à Caixa Geral de Depósitos, S.A.. 12.Deste montante, os mesmos indivíduos levaram consigo a quantia de € 36.470,00 acabando por deixar no local uma nota de € 20,00 que foi recuperada e entregue ao legal representante da Caixa Geral de Depósitos, S.A.. 13.Com a destruição causada na máquina de ATM, que ficou irrecuperável, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. teve de a substituir por outra, despendendo, para o efeito, a quantia de € 5.817,61, prejuízo que foi suportado, nos moldes que abaixo melhor serão explicitados, pela Companhia de Seguros NN, S.A., por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, titulado pela apólice n.° ME…346. 14.A “MM e Companhia”, por sua vez, com a destruição causada nas suas instalações, directa e necessariamente pela explosão, nomeadamente no tecto, calhas de iluminação, parede, ombreiras e porta contíguas à máquina ATM, e em toda a área envolvente, sofreu prejuízos no montante de € 1.285,46. 15.Os referidos indivíduos não identificados agiram em comunhão de esforços, de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de se apropriarem da quantia em dinheiro existente no interior da caixa multibanco supra referenciada, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 16.Para o efeito, utilizaram uma explosão por eles deflagrada, como forma de destruir o mecanismo de segurança da referida caixa multibanco, prevendo e conformando-se com a destruição que a mesma iria provocar, necessariamente, nas estruturas envolventes. \\\ Nuipc n. ° 142/13.2PBSNT - Apenso 10 17.No dia 8 de Janeiro de 2013, no período de tempo compreendido entre as 09h00 e as 14h00, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita na Rua …, em … - …, com o intuito de ali se introduzir e retirar bens e valores pertencentes ao seu proprietário, OO, contra a vontade do mesmo. 18.Através do escalamento de uma parede, o referido indivíduo abeirou-se de uma das janelas da residência, forçou a fechadura da mesma, sem a partir, e logrou abri-la, após o que entrou. 19.Esse mesmo indivíduo retirou do local e levou consigo, fazendo-os seus, os seguintes objectos, todos pertencentes a OO: -Uma máquina fotográfica da marca “Olympus”; -Um computador portátil da marca “Compaq”; -Uma espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, de marca “Fias” de dois canos lisos, com o n.° de série …23 e com o n.° de livrete G…188; - Uma caixa de cartão com 20 cartuchos da mesma espingarda, objectos no valor global aproximado de € 1.000,00. 19.1. A espingarda caçadeira supra referida veio a ser recuperada, depois de encontrada e apreendida na residência do arguido LL, sita na Rua …, em …, … - …, no dia 17 de Julho de 2013, na sequência de busca domiciliária aí realizada. \\\ Nuipc n. ° 25/13.6JBLSB - Apenso 4 20.Na madrugada do dia 10 de Fevereiro de 2013, cerca das 03h55m, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se ambos transportar num motociclo de alta cilindrada, cuja marca e modelo não foi possível determinar, dirigiram-se até à área de serviço do posto de abastecimento de combustível da Galp, sita no …, em … - …, com o propósito de rebentarem com a caixa ATM pertencente ao B.P.I., instalada no interior do estabelecimento, através de explosão, tendo em vista a subtracção do dinheiro existente no seu interior. 21.Ali chegados, e para o efeito, um dos indivíduos aproximou-se da máquina ATM e, com o recurso a um pé de cabra, forçou a máquina, nomeadamente na zona da abertura e saída das notas, tendo colocado explosivo - nitrato de amónio - ligado a um detonador e a um cordão lento próprio para provocar a detonação do explosivo. 22.Seguidamente provocou a detonação do explosivo, que desencadeou uma forte explosão, sem, no entanto, rebentar completamente com os mecanismos de segurança da caixa ATM, conforme era pretendido. 23.Após, o mesmo indivíduo voltou a colocar outro pedaço de nitrato de amónio na máquina e provocou a sua detonação, seguida de explosão, mas os estragos provocados não permitiram aceder às gavetas do interior da máquina, onde se encontravam inseridas notas do Banco Central Europeu, no montante de € 29.640. 24.Face a estas circunstâncias, inteiramente alheia à sua vontade, os dois indivíduos não se apropriaram, como pretendiam, da quantia em dinheiro indicada e puseram-se de imediato em fuga, no mesmo motociclo. 25.A explosão provocou a destruição total da máquina ATM, que ficou irrecuperável, causando assim um prejuízo no valor estimado de € 12.546,00, correspondente ao valor que o B.P.I. teve de despender para adquirir uma máquina nova, acrescido de € 431,00, correspondente ao custo de retirada da máquina destruída e aos custos de logística. 26.A explosão provocou ainda destruição no interior do Posto de Abastecimento de Combustível da Galp, sito no …, em …, nomeadamente no recheio e na estrutura do local - portas de entrada, caixilharia, tecto, iluminação e parede onde a máquina se encontrava instalada, causando prejuízos no valor de € 1.453,68. 27.Os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram em comunhão de esforços, de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de se apropriarem da quantia em dinheiro existente no interior da caixa multibanco supra referenciada, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, o que não lograram, no entanto, conseguir, por razões alheias à sua vontade. 28.Para o efeito, utilizaram uma explosão por eles deflagrada, como forma de destruir o mecanismo de segurança da referida caixa multibanco, prevendo e conformando-se com a destruição que a mesma iria provocar, necessariamente, nas estruturas envolventes. \\\ Nuipc n.° 34/ 13.5JBLSB -Apenso 1 29.Após se terem organizado previamente para o efeito, no dia 27 de Fevereiro de 2013, os arguidos AA, BB e PP, e ainda um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, combinaram entre si efectuar um assalto a uma caixa ATM, pertencente ao Montepio Geral, instalada na pastelaria “QQ”, sita na Avenida …, na … - …. 30.Para o efeito, contaram com os conhecimentos do arguido BB, funcionário da empresa de segurança GG, que conhecia e explicou aos seus co-arguidos supra referidos quais os procedimentos de segurança usuais da empresa durante as operações de manutenção a caixas ATM, e sabia também que a referida caixa de ATM ia ser intervencionada/reparada e carregada com notas do Banco Central Europeu. 31.Os arguidos AA e BB e o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar fizeram-se transportar para o local algum tempo antes das 11h00, numa viatura que havia sido furtada, nos termos infra descritos, da marca Nissan, modelo Qashqai, de cor escura, na qual haviam sido apostas duas chapas de matrícula distintas e não verdadeiras, uma com o n.° 00-DT-00, na parte da frente, e outra com o n.° 00-JE-00, na parte traseira. 32.Os arguidos AA e BB e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar iam munidos, pelo menos, de uma arma de fogo, designadamente de uma espingarda caçadeira, e tinham a cabeça coberta por gorros, como forma de dificultar a sua identificação. 33.O arguido PP deslocou-se antecipadamente para o local, conduzindo uma outra viatura, cujas características e propriedade não foi possível determinar, e parou-a nas imediações, ficando desta forma a fazer vigilância ao local e com a missão de avisar os co-arguidos das movimentações e eventuais situações que pudessem prejudicar a execução do projectado assalto. 34.Seguindo as indicações dadas pelos arguidos BB e AA, esperaram que a carrinha de transporte de valores se aproximasse do local e que se iniciasse a operação técnica de reparação da máquina ATM e respectivo carregamento. 35.Cerca das 1h00 chegou ao local a viatura da empresa GG com a matrícula 00-00-UN, conduzida pelo funcionário RR, seguindo ao seu lado outro funcionário da mesma empresa, o porta-valores SS. 36.Entretanto, já se encontrava também no local, a solicitação da GG, o técnico da empresa TT, UU, para realizar uma intervenção na caixa ATM, a qual se encontrava com bastante sujidade nos sensores. 37.A viatura da GG ficou parada a cerca de 20 metros da pastelaria “QQ”, após o que o porta-valores SS saiu e se deslocou à caixa ATM, abriu-a e retirou os três cacifos contendo as notas, levando-os de seguida para o interior da referida viatura. 38.Os arguidos esperaram que a manutenção fosse concluída e pelo momento certo em que o porta valores fosse buscar os cacifos à viatura para os recolocar na máquina. 39.Após contacto telefónico do arguido PP, que os informou dos movimentos do porta-valores, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar saíram do veículo Nissan em que se transportaram para o local, armados com uma espingarda caçadeira, e de imediato se dirigiram ao porta-valores SS, abordando-o na altura em que este se encontrava ainda a colocar os cacifos na máquina ATM. 40.Um dos dois indivíduos apontou então a espingarda na direcção de SS e, desta forma, obrigou-o a entregar-lhes os cacifos, dizendo “Isto é um assalto, dá cá isso, dá cá isso”. 41.Por sua vez, o outro indivíduo, que não empunhava qualquer arma, dirigindo-se ao segurança da GG, disse-lhe, de viva voz e em tom de ameaça, “tens 3 segundos para abrires essa porcaria”, enquanto o que empunhava a espingarda a apontou na direcção de SS e começou a contar, dizendo “Um, dois...”. 42.Temendo pela sua vida, SS abriu o cofre da ATM e retirou os cacifos, entregando-os de seguida ao arguido AA e ao indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, os quais, na posse dos mesmos, contendo o dinheiro, de imediato se puseram em fuga em direcção ao referido veículo de marca Nissan, onde já os aguardava, ao volante, o arguido BB, pronto para iniciar a fuga. 43.Abandonaram de seguida o local, imprimindo grande velocidade ao veículo e seguindo em direcção à rotunda sita entre a Avenida … e a Avenida …. 44.Pela forma descrita, os arguidos AA, BB e PP, bem como o outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, fizeram suas as notas do Banco Central Europeu que se encontravam no interior dos cacifos, no montante de € 42.460. 45.Os arguidos AA, BB e PP e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar agiram de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços, com o propósito, alcançado, de fazer sua a quantia monetária supra referenciada. 46.Para o efeito, os arguidos AA, BB e PP e o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar usaram de violência e ameaça, designadamente com recurso a uma arma de fogo, com o que visaram e conseguiram intimidar e dominar os ofendidos, para mais facilmente se apropriarem daquele dinheiro, agindo contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário e visando obter um enriquecimento patrimonial que sabiam ilegítimo. * 47.A viatura Nissan Qashqai com a matrícula verdadeira 00-JU- 00, no valor aproximado de € 15.000, propriedade de VV, utilizada pelos arguidos AA e BB, bem como pelo indivíduo cuja identidade não foi possível identificar, no cometimento dos factos supra descritos, havia-lhe sido subtraída, contra a sua vontade, por indivíduo ou indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, no período de tempo compreendido entre as 21h00 do dia 25 de Fevereiro de 2013 e as 05h30m do dia seguinte, 26 de Fevereiro de 2013, quando se encontrava estacionada na Estrada …, em … - …. 48.A chapa de matrícula com o n.° 00-JE-00 pertencia à viatura da marca Hyundai I 10, propriedade de WW, e havia-lhe sido subtraída, contra a sua vontade, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no período de tempo compreendido entre as 19h30m do dia 25 de Fevereiro de 2013 e as 07h30m do dia seguinte, 26 de Fevereiro de 2013, quando se encontrava estacionada na Rua …, em …, … - …. 49.Para substituir a referida chapa de matrícula a sua proprietária teve de despender a quantia de € 12,00. 50.A chapa de matrícula com o n.° 00-DT-00 pertencia à viatura da marca Chevrolet, propriedade de XX, e havia-lhe sido subtraída, contra a sua vontade, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no período de tempo compreendido entre as 19h00 do dia 25 de Fevereiro de 2013 e as 09h00 do dia seguinte, 26 de Fevereiro de 2013, quando se encontrava estacionada junto à residência da proprietária, sita na Rua …, em …, … - …. 51.Para substituir a referida chapa de matrícula a sua proprietária teve de despender a quantia de € 7,50. 52.Os arguidos AA e BB utilizaram a viatura Nissan Qashqai com a matrícula 00-JU-00 nas circunstâncias supra descritas, o que fizeram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que não tinham autorização, para o efeito, da sua legítima proprietária. 53.Agiram os arguidos AA e BB de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, na execução de um plano comum, com a intenção de utilizarem o veículo automóvel Nissan Qashqai, com a matrícula 00-JU-00, com as chapas de matrícula pertencentes aos veículos 00-JE-00 e 00-DT-00, ou seja, com uma identificação diferente, de forma a fazer crer, a quem quer que as visse, que se tratavam de chapas de matrícula com a identificação original, o que sabiam não ser verdade. 54.Mais sabiam aqueles arguidos que se tratavam de elementos identificadores de veículos automóveis e que dessa forma afectavam, como fizeram, a credibilidade e a fé pública que tais elementos merecem para as pessoas e o público em geral, bem sabendo os arguidos que os veículos automóveis só podem circular com os números de matrícula atribuídos, em exclusivo, pelas autoridades públicas competentes. 55.Pretenderam dessa forma utilizar as viaturas sem serem descobertos e dificultar a respectiva identificação e localização por parte das autoridades policiais, assim assegurando a eficácia da sua fuga, bem sabendo que é proibido circular com veículos automóveis em tais condições. \\\ Nuipc n. ° 75713.2JAFAR - Apenso 2 56.Na manhã do dia 12 de Março de 2013, o arguido AA foi contactado telefonicamente por HH, através do telemóvel n.° …303, que lhe disse já ter conhecimento de que o “filho da puta” (sic) está a morar em …, no Algarve, numa urbanização de luxo, dados estes que obtivera através da Segurança Social. 57.O interlocutor do arguido AA referia-se a DD e ao filho deste, CC, em relação aos quais tinham obtido a informação de que haviam sido os autores de uma subtracção de produto estupefaciente, mais propriamente de haxixe, pertencente ao arguido AA, que se encontrava na residência do próprio HH, sita em …, …. 58.Mais apuraram ainda que tais pessoas residiam na Urbanização …, em …, por SMS recebida pelo primeiro no seu telemóvel, enviada a partir do telemóvel com o n.° …303, pertencente ao supra identificado HH. 59.Nesse mesmo dia 12 de Março de 2013, os arguidos AA, BB e YY deslocaram-se até …, fazendo-se transportar no veículo da marca BMW, de cor branca, com a matrícula 00-BJ-00, utilizado pelo arguido AA e registado em nome da sua mãe, ZZ, com o propósito de localizarem os referidos DD e CC, abordarem-nos e obrigarem-nos a entregar-lhes dinheiro e bens. 60.Cerca das 16h00, os arguidos AA, BB e YY tocaram à campainha da porta da residência do CC, que lhes foi aberta pelo filho do mesmo. 61.Acto contínuo à abertura da porta, de imediato os arguidos entraram na residência, sem que tivessem sido autorizados a tal, tendo o arguido YY levado os filhos menores de CC, AAA, na altura com três anos de idade, e BBB, na altura com 18 meses de idade, para um dos quartos da residência. 62.O arguido BB abordou de imediato o CC, identificando-se como elemento da Polícia Judiciária, agarrou-o pelo braço e puxou-o para o interior de casa. 63.De seguida, o arguido BB agrediu o CC a soco e pontapé, no que foi secundado pelos outros arguidos, que igualmente lhe desferiram murros e pontapés por todo o corpo, ao mesmo tempo que lhe perguntavam pelo dinheiro e pela droga. 64.O arguido BB obrigou-o a colocar uma das mãos em cima de uma mesa, dando-lhe a entender que lhe iria cortar os dedos um a um e ameaçando-o ainda que iria partir o braço do filho mais novo, caso não conseguissem falar com o seu pai, DD. 65.A casa de CC foi então revistada pelos arguidos, que lhe disseram que iriam voltar no dia seguinte, ordenando-lhe que ali deveria estar presente também o seu pai, e que caso tal não sucedesse, nunca mais veria os seus filhos. 66.No dia seguinte, 13 de Março de 2013, pelas 18h00, os arguidos AA, BB e CCC deslocaram-se de novo a …, com vista ao anunciado encontro com o CC e com o seu pai, DD. 67.Depois de se encontrarem de novo na casa de CC, e conforme anteriormente combinado, este efectuou uma chamada telefónica para o seu pai, DD, a fim de o mesmo se deslocar a sua casa. 68.Não tendo sido possível, na altura, o contacto telefónico entre o CC e o DD, os arguidos saíram da casa do CC e aguardaram no exterior pela chegada daquele, o que veio a suceder algum tempo depois. 69.Acto contínuo, tendo-se apercebido da chegada daquele, os arguidos AA, BB e CCC saíram do veículo e dirigiram-se também para a casa de CC, onde entraram. 70.Mandaram então o CC a ficar num quarto com os filhos, enquanto ficaram com o DD na sala da residência. 71.Os arguidos começaram de imediato a agredir DD, atingindo-o com murros e pontapés na cara e por todo o corpo, ao mesmo tempo que o arguido AA lhe exigiu a entrega da quantia de € 13.000,00, ou a droga, cujo furto os arguidos lhe imputavam. 72.Nesta altura, o arguido BB sugeriu que levassem o DD para outro local, uma vez que estavam a fazer muito barulho e poderiam alertar a vizinhança. 73.Assim, sempre sob a ameaça de o agredirem, obrigaram o DD a acompanhá-los até à viatura de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula 00-19-XX, propriedade do ofendido, a qual se encontrava estacionada nas imediações. 74.Os arguidos sentaram o DD na parte de trás da viatura, sentando-se um deles ao seu lado, após o que seguiram todos para o local conhecido por “Pego do inferno”, vindo a pará-la numa zona erma e de mato. 75.Ali, os referidos arguidos retomaram as agressões físicas ao DD, atingindo-o com murros e pontapés por todo o corpo, ao mesmo tempo que, munidos de uma faca, de que se apoderaram em circunstâncias não concretamente apuradas, lhe exigiam a entrega do dinheiro que alegadamente teria em seu poder. 76.Desta forma, o DD, temendo pela sua vida e integridade física, acedeu à ordem que lhe era dada, informando-os que poderia telefonar à sua irmã e pedir-lhe emprestada a quantia de € 5.000,00, o que veio a suceder pelas 21h30m. 77.Na altura, e porque não tinha dinheiro disponível para o efeito, o DD ainda propôs-lhes a entrega da mesma no dia seguinte. 78.O DD, sempre com receio pela sua vida e integridade física, acabou por sugerir que fossem até à sua residência, sita em …, em …, para ali lhes entregar o dinheiro. 79.Os arguidos AA, BB e CCC dirigiram-se de seguida à referida residência, acompanhados por DD, e depois de entrarem na mesma, fizeram uma revista, e acabaram por encontrar e levar consigo a quantia, em notas do Banco Central Europeu, de € 1.500, que se encontravam num armário, um televisor plasma de marca Sony, no valor de € 200,00, um cordão em ouro, no valor de € 150,00, e uma aliança de casamento, também em ouro, no valor aproximado de € 100,00. 80.Em acto contínuo, os arguidos saíram da residência de DD e foram em direcção à casa de CC, onde estava estacionado o carro da marca BMW de cor branca, no qual os arguidos se fizeram transportar. 81.Antes de sair da viatura de marca Opel Corsa, o arguido AA disse ao DD, em tom de ameaça, que se ele não fosse entregar, no dia 14 de Março de 2013, às 13 horas, no Fórum …, a quantia de € 7.000,00 em dinheiro, mataria toda a sua família. 82.Antes de regressarem à zona de …, os arguidos AA, BB e CCC foram ainda à residência de CC, levando então, contra a vontade do mesmo, um televisor LCD, no valor aproximado de € 300,00, uma Playstation portátil (PSP), no valor de € 100,00, uma Playstation 3, no valor de € 300,00, bem como o dinheiro contido no mealheiro dos seus filhos, no montante aproximado de € 100,00. 83.Na posse dos valores e objectos supra referidos, os arguidos AA, BB e CCC retiraram-se da residência do CC e regressaram de seguida para o veículo da marca BMW, ausentando-se do local. 84.Como consequência das agressões infligidas pelos arguidos AA, BB e CCC, o ofendido DD sofreu as seguintes lesões corporais: -No crânio, múltiplas tumefacções dolorosas à apalpação, arredondadas com dimensões de cerca de 2 centímetros de diâmetro; -Na face, um hematoma na zona periorbital esquerda e dois hematomas na região frontal, parietal e hemiface esquerdas; -No membro superior direito, a limitação da abdução a 90°. 85.Tais lesões não tiveram consequências permanentes, tendo determinado o período de 12 dias para a sua cura, sendo 3 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e dias com afectação da capacidade de trabalho profissional. 86.Os arguidos AA, BB, YY e CCC, em casa uma das situações supra descritas, respectivamente, procuraram intimidar as vítimas indicadas com recurso a violência física e ameaças contra a sua vida e integridade física, bem como de terceiros, com o propósito de as obrigar a submeterem-se à sua vontade, privando-as voluntariamente da liberdade, bem sabendo que estavam a violar a respectiva liberdade de circulação e de decisão e que as mesmas só cumpriram as ordens que lhes foram dadas pelos arguidos por temerem que eles atentassem contra as suas pessoas e/ou dos seus familiares. 87.Os arguidos AA, BB e YY agiram de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de atingir o ofendido CC na respectiva integridade física. 88.Os arguidos AA, BB e CCC agiram de forma voluntária livre e consciente, com o propósito conseguido de se apropriarem de bens e dinheiro dos ofendidos CC e DD, mediante o uso de violência e ameaças contra a sua vida e integridade física. \\\ Nuipc n. ° 49/13.3JBLSB - Apenso 4 89.No dia 19 de Março de 2013, cerca das 02h55m, o arguido LL e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se ambos transportar no motociclo da marca Honda, modelo CBR 1000RR, com a matrícula no 00-00-XH, conduzida pelo primeiro, deslocaram-se até ao posto de abastecimento de combustível da Galp, sito na Estrada …, em … - …. 90.Na área de serviço desse posto de abastecimento encontra-se instalada uma caixa ATM pertencente ao B.P.I., de cujo interior o arguido LL e o outro indivíduo pretendiam retirar o dinheiro que a mesma contivesse, depois de forçarem a respectiva abertura com recurso a rebentamento com explosivo. 91.O arguido e o outro indivíduo iam munidos de uma arma de como forma de dissuadir qualquer resistência que lhes pudesse ser oposta, bem como do material necessário aos procedimentos de destruição da caixa ATM. 92.Chegados ao local, o arguido LL e o outro indivíduo pararam o motociclo junto à entrada da loja do posto de abastecimento, saltaram do motociclo e, depois de colocarem um dos capacetes entre as portas de correr, para impedirem que se fechassem, forçaram dessa forma a entrada no estabelecimento. 93.De imediato, e em acto contínuo, apontaram uma arma, do tipo pistola, ao funcionário do posto de abastecimento de combustível, DDD, dizendo-lhe “quieto, quieto, mãos no ar” e obrigando-o a deitar-se no chão. 94.Aproximaram-se da máquina ATM e, com o recurso a um pé de cabra, forçaram e alargaram a abertura da fenda de abertura e saída das notas (“shatter3’), através da qual colocaram, no interior, uma vela de material explosivo - nitrato de amónio - ligada a um detonador e um cordão lento, próprio para provocar a detonação do explosivo. 95.Entretanto, depois do funcionário DDD lhes ter pedido para se afastar um pouco do local onde se encontrava a caixa ATM, por se ter apercebido que a pretendiam rebentar, e com receio dos estilhaços da explosão, um dos dois indivíduos disse-lhe “não olhes para nós, olha para o outro lado, deita-te no chão”, mandando-o deitar-se no corredor em frente. 96.Seguidamente, accionaram a detonação do explosivo e desencadearam uma forte explosão, a qual, no entanto, não logrou rebentar e destruir completamente com os mecanismos de segurança da caixa ATM. 97.Persistindo nos seus propósitos, o arguido LL e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar colocaram outro explosivo no interior da máquina e accionaram de novo a sua detonação, desencadeando nova explosão, que desta vez destruiu a máquina ATM, permitindo-lhes o acesso aos cacifos colocados no seu interior, onde estavam guardadas notas do Banco Central Europeu, no montante de € 45.660. 98.O arguido LL e o outro indivíduo retiraram e levaram consigo todo o dinheiro que se encontrava no interior dos cacifos, tendo-se dirigido de seguida para o exterior, após o que se montaram ambos no motociclo, com vista a iniciarem a fuga do local. 99.Nessa altura, ia a passar no local EEE, conduzindo o seu veículo automóvel, o qual, alertado pelo barulho das explosões, abrandou um pouco a sua marcha. 100.De imediato, um dos dois - o indivíduo de identidade não apurada ou o arguido LL, empunhando a pistola, apontou-a em direcção indeterminada e efectuou um disparo, com o intuito de impedir EEE de levar a cabo qualquer acto no sentido de os deter e dessa forma frustrar os seus intentos. 101.O disparo não atingiu EEE, nem tão pouco o seu veículo automóvel. 102.EEE, sentindo-se intimidado com o disparo efectuado na sua direcção, imobilizou o veículo um pouco mais afastado do local. 103.No acto de fuga, o arguido e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deixaram ficar caídas no chão 6 notas de € 10,00 e 1 nota de € 20,00, no total de € 80,00, quantia esta que foi entregue ao legal representante do B.P.I.. 104.A explosão provocou a destruição total da máquina ATM, pelo que o seu proprietário, o B.P.I., viu-se obrigado a adquirir um novo equipamento, no que despendeu a quantia de € 12.546,00, acrescida do valor de € 535,05, correspondente ao custo de retirada de máquina e de logística, sofrendo, desta forma, um prejuízo no valor total estimado de € 13.081,05. 105.A explosão provocou ainda destruição no interior do estabelecimento, designadamente no que se refere às portas de entrada, caixilharia e iluminação, bem como no seu recheio e na estrutura do local onde a máquina estava instalada, causando prejuízos no valor de € 1.066,75. 106.O arguido LL e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar agiram em comunhão de esforços, de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de se apropriarem da quantia em dinheiro existente no interior da caixa multibanco supra referenciada, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 107.Para o efeito, utilizaram uma explosão por eles deflagrada, como forma de destruir o mecanismo de segurança da referida caixa multibanco, prevendo e conformando-se com a destruição que a mesma iria provocar, necessariamente, nas estruturas envolventes. \\\ Nuipc n.° 50/13.6JBLSB — Apenso 4 108.Logo após a realização do assalto supra descrito, o arguido LL e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se ambos transportar, uma vez mais, no mesmo motociclo da marca Honda, modelo CBR 1000RR, com a matrícula 00-00-XH, conduzida pelo primeiro, deslocaram-se até ao posto de abastecimento de combustível da Galp, sito na área de serviço da Galp, da Auto- Estrada A0, no sentido …/…, onde chegaram cerca das 03h15m, com o propósito de rebentarem com a caixa ATM existente no interior do estabelecimento, através de explosão, com vista a retirarem e fazerem seu o dinheiro nela contido. 109.Em toda a sua actuação, o arguido LL e o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar mantiveram-se com os capacetes colocados na cabeça, de forma a não serem identificados. 110.Chegados ao local, o arguido LL, que levava consigo uma arma de fogo - pistola -, depois de se aperceber que se encontrava parado, junto às instalações da área de serviço, o táxi com a matrícula 00-MZ-00, e bem assim que sobre o tablier estava uma bolsa, de imediato empunhou a referida arma de fogo e apontou-a na direcção de FFF, que se encontrava no banco dianteiro do passageiro, tendo-lhe dito, em voz alta: “Pá, isto é um assalto! Dá-me a bolsa senão vou disparar. 111.O condutor do referido veículo de táxi, GGG, colocou a viatura em movimento, pondo termo à acção que estava a ser levada a cabo pelo arguido LL, e dirigiu-se em direcção à Auto- Estrada A0, após o que efectuou uma ligação telefónica para o 112, comunicando que estava a ocorrer um assalto naquela área de serviço. 112.Face a tal circunstância, inteiramente alheia à sua vontade, o arguido LL não viu concretizada a intenção de fazer sua a bolsa que se encontrava no tablier da viatura, pertencente a GGG, e que não continha quaisquer bens ou dinheiro no seu interior, circunstância que era desconhecida do primeiro. 113.No banco traseiro da viatura táxi referida seguiam também HHH e a sua mãe, III. 114.Entretanto, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar aproximou-se da caixa ATM e, com o recurso a um pé de cabra, forçou a máquina, alargando a zona de abertura e saída das notas, tendo então introduzido e colocado, através da mesma, uma vela de explosivo ligada a um detonador e um cordão lento, próprio para provocar a detonação do explosivo. 115.O arguido LL, que empunhava a pistola, entrou nas instalações onde se encontrava a caixa ATM e apontou a pistola a JJJ, funcionária da Galp que ali se encontrava de serviço, após o que lhe deu ordem para se deitar no corredor, em frente à ATM, ordem que a mesma acatou por recear pela sua vida e integridade física. 116.Seguidamente, foi provocada a detonação do explosivo, que desencadeou uma forte explosão e rebentou completamente com os mecanismos de segurança da caixa ATM. 117.O arguido LL e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar tiveram, desta forma, acesso aos cacifos da máquina onde estavam guardadas notas do Banco Central Europeu, no valor de € 31.540 quantia esta que retiraram e levaram consigo. 118.Acto contínuo, e na posse do dinheiro, o arguido LL e o outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar dirigiram-se para o motociclo e colocaram-se de imediato em fuga, abandonando o local. 119.A explosão provocou a destruição total da máquina ATM, pelo que o seu proprietário, o B.P.I., viu-se obrigado a adquirir novo equipamento, no que despendeu a quantia de € 12.546, acrescida do valor de € 535,05, correspondente ao custo de retirada de máquina e de logística, sofrendo, desta forma, um prejuízo no valor total de € 13.081,05. 120.A explosão provocou ainda destruição no interior do estabelecimento, designadamente no que se refere à porta automática de entrada, em cuja reparação foi despendida a quantia de € 325, acrescida de I.V.A., no total de € 399,75, bem como nos tectos e coberturas, caixilharia, iluminação e interiores do compartimento onde se encontrava a caixa ATM instalada, em cuja reparação foi despendida a quantia de € 690,43. 121.Em consequência da explosão, a funcionária JJJ foi atingida por um estilhaço, tendo sofrido um traumatismo no pavilhão auricular esquerdo, com escoriação de 0,2 cm de diâmetro, sem qualquer consequência definitiva. 122.O arguido LL e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar agiram em comunhão de esforços, de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de se apropriarem da quantia em dinheiro existente no interior da caixa multibanco supra referenciada, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 123.Para o efeito, utilizaram uma explosão por eles deflagrada, como forma de destruir o mecanismo de segurança da referida caixa multibanco, prevendo e conformando-se com a destruição que a mesma iria provocar, necessariamente, nas estruturas envolventes. 124. O arguido LL agiu ainda de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito de se apropriar da bolsa pertencente a GGG, mediante o recurso a ameaça com arma de fogo, para assim intimidar e dominar as vítimas, bem sabendo que tal bolsa lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade. 125.Os arguidos KKK e LLL trabalharam na empresa “MMM, S.A” até Junho de 2012, a qual utiliza explosivos civis na sua actividade económica (obras de construção civil). \\\ Buscas e apreensões: 126.No dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido AA, sita na Avenida …, na … - …, foi-lhe apreendida uma ''Playstation 3", com o n.° de série 03-…-…842-..CH-…4A, com dois comandos e respectivos cabos de ligação. 127.Também na residência do arguido AA, sita na Rua …, na … - …, no mesmo dia, encontravam-se e foram apreendidos: -Um Documento Único Automóvel referente à viatura da marca Volkswagen Bora, com a matrícula 00-64-XX; -Um talão de depósito em numerário numa conta do Banco Santander Totta, em nome de ZZ, no valor de € 5.000,00; -Um talão de depósito em numerário numa conta do Banco B.I.C., em nome de ZZ, no valor de € 10.000,00; -Um Documento Único Automóvel referente ao veículo da marca BMW 120D, com a matrícula 00-BJ-00, em nome de ZZ, e respectiva chave; -Um capacete integral da marca CMS; -O veículo automóvel da marca BMW 120D, com a matrícula 00- BJ-00. 128.No interior da viatura da marca BMW 120D, com a matrícula 00-BJ-00, foi ainda encontrado e apreendido um cartão de segurança “…", correspondente ao número …885. * 129.No dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido PP, sita na Rua …, no …, … - …, foi-lhe apreendido um telemóvel da marca Nokia, modelo 1616, com o IMEI n.° …928 e com o cartão da operadora … a que corresponde o número …911. * 130.No dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido YY, sita na Rua …, em … - …, foram-lhe apreendidos os seguintes objectos: -Um telemóvel da marca Nokia, modelo 2630, com o IMEI n.° …301 e com o cartão da operadora …, a que corresponde o número …622; -Uma viatura da marca Volkswagen, modelo Bora, com a matrícula 00-64-XX. * 131.No dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido CCC, sita na Rua …, Bairro …, em …, foram-lhe apreendidos os seguintes objectos: -Um telemóvel da marca Apple, modelo IPhone 5, de cor preta, com o IMEI n.° …323, com o cartão SIM da operadora móvel …/… sem qualquer referência, excepto as letras “ORN”, correspondente ao número …745 e PIN de desbloqueio “…17”; -Um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E1 050, de cor preta, com o IMEI n.° …449, e cartão SIM da operadora móvel …, com a referência …592 - cartão …4, correspondente ao número …973 e PIN de ligação “…18”; -Uma televisão da marca Samsung, do tipo LCD, modelo UE32EH4003W, n.° de série B…37V, de cor preta, respectivo cabo e comando. * 132.No dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido LL, sita na Rua …, …, em … - …, e por força da actividade supra descrita, além do mais, foram-lhe apreendidos: -Um blusão da marca “Rip CurF, tamanho L, em tecido sintético de cores azul e branco, com a inscrição “RIP CURL” bem visível na parte posterior do blusão; -No interior do bolso frontal do lado direito do mesmo blusão, embrulhadas num lenço de papel, três “lágrimas” de cocaína, sob a forma de cloridrato, com o peso bruto de 4,150 gramas e o peso líquido de 3,768 gramas, e um recipiente de plástico opaco e de forma oval, contendo no seu interior seis fragmentos de canabis, sob a forma de resina, com o peso líquido de 8,452 gramas; -No interior do bolso de um blusão de ganga, três bolotas, metade de uma bolota e uma “língua”, todas de canabis, sob a forma de resma, com o peso bruto de 33,790 gramas e o peso líquido de 31,757 gramas; -No interior do bolso de um blusão de cor castanha, um envelope de papel de formato normalizado, com as inscrições impressas Apartado … …-…. …”, contendo no seu interior 6 notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de € 20,00, com os n.°s de série “M…728”, “M…642”, F.. …504”, “M…455”, “M…408” e M…498”, todas bastante danificadas, estilhaçadas ou fragmentadas; -Um estojo em tecido sintético de cor verde, com as inscrições Geologid, próprio para acondicionar espingardas caçadeiras, contendo no seu interior uma parte essencial de arma de fogo - espingarda caçadeira (coronha e aparelho de gatilho duplo) - com o n.° de série …523, e uma parte essencial de arma de fogo - espingarda caçadeira (aparelho de gatilho simples, carregador, um cano e fuste) - com o n.° de série parcialmente rasurado, sendo apenas visíveis os caracteres “…PY…”; -Uma caixa de cartão própria para acondicionar cartuchos de espingarda caçadeira, contendo no seu interior 17 cartuchos de calibre 12, de diversas marcas; -Uma cartucheira em material sintético de cor verde, com respectivos arreios, contendo nos diversos compartimentos 11 cartuchos de calibre 12, de diversas marcas; -Uma cartucheira em pele de cor castanha, com os respectivos arreios e compartimentos próprios para acondicionar cartuchos de caça; -Um colete em material sintético de cor verde, sem qualquer marca visível, contendo nos respectivos compartimentos 7 cartuchos de calibre 12, de diversas marcas e modelos; -Uma máquina fotográfica digital da marca “Canon”, modelo “EOS 5D Mark II, sem bateria, com a respectiva alça da mesma marca e modelo, e uma teleobjectiva da marca "Canon", modelo "Ultrasonic 28-135 mm'', com a respectiva tampa protectora; -Uma parte essencial de arma de fogo - espingarda caçadeira (dois canos sobrepostos) - com o n.° de série “…523”; -Um bastão extensível com cerca de 50 cm de cumprimento, quando aberto, com punho em borracha de cor preta, contendo inscritos dois caracteres orientais; -Uma caixa de cartão da marca "Dynamit NobeT, com a inscrição “6,35 mm”, própria para acondicionar munições daquele calibre, contendo no seu interior 32 (trinta e duas) munições de diferentes marcas e modelos, todas de calibre .25 Auto; -Uma faca de mergulho da marca “Tecnomaf, com a lâmina em aço inoxidável, medindo cerca de 10 centímetros de comprimento e o punho em material plástico, de cor preta e cinzenta, respectivo estojo de acondicionamento e duas cintas; -Um cartão de segurança da operadora …, correspondente ao cartão SIM com o n.° de telemóvel …750; -Um cartão de suporte de cartão SIM da operadora …, com as inscrições “SIM n.°: …106”; -Um aparelho do tipo “Tasef, sem qualquer marca ou inscrição, em material plástico de cor preta, composto de dois botões, sendo que um acciona uma espécie de lanterna e outro uma descarga eléctrica numa das extremidades do mesmo, com o respectivo estojo de acondicionamento; -Um estojo em tecido sintético de cor verde, camuflado, com as inscrições “Geologid’ no seu interior, próprio para acondicionar espingardas caçadeiras; -Uma parte essencial de arma de fogo - espingarda caçadeira (fuste em madeira de cor castanha) - contendo manuscrito na sua parte interior o n.° “…27”; -Uma caixa de cartão da marca “Meliof’, lote “IGZT”, uma caixa de cartão da marca “RIO 2CT, lote “B…599”, uma caixa de cartão da marca “GB”, lote “H…234”, uma caixa de cartão da marca “J&G? e uma caixa de cartão da marca ‘Maionchr, estas sem o respectivo lote, contendo no seu interior 112 cartuchos de calibre 12, de diversas marcas e modelos; -Um capacete integral da marca “HJC", com as inscrições “ECE R 22-05” na parte posterior, viseira translúcida e motivos de cores preta, azul e branca; -Um cartucho de espingarda caçadeira, calibre 12, da marca “Melhor”, modelo “Super GT’; -Três munições de salva, presumivelmente de calibre 8; -Uma munição de salva de calibre 7,62 mm, com a inscrição “FNM 92-1”; -Uma munição de arma de fogo com a inscrição “RWSN.380”; -Um cartão de segurança da operadora …, correspondente ao cartão SIM com o n.° …096; -Um computador portátil da marca “Toshiba”, modelo “Satellite A665-11V, com o n.° de série “…46K”, respectiva bateria e cabo de alimentação; -Um Certificado de Matrícula referente à viatura com a matrícula 00-63-XX, em nome de NNN; -Um Certificado de Matrícula referente à viatura com a matrícula 00-63-XX, em nome do arguido LL; -Um Certificado de Matrícula referente à viatura com a matrícula 00-51-XX, em nome de OOO; -Uma folha de papel A4 com o timbre da “…”, endereçada ao buscado, a qual contém no verso diversos dizeres manuscritos; -Uma navalha tipo borboleta, em metal de cor prateada, a qual se encontrava acondicionada no interior de uma caixa de cartão com as inscrições “Pocket Knife”; -Dez cartuchos de calibre 12, de diversas marcas; -Uma munição de arma de fogo com a inscrição “.320”, cujo invólucro se encontra bastante enferrujado; -Cinco cartuchos de espingarda caçadeira, calibre 12, de diversas marcas; -Um capacete integral da marca “Araf, modelo “RX-7 Corsaif’, totalmente de cor preta e com viseira translúcida, usado pelo arguido LL aquando do cometimento dos factos a que respeitam os Nuipc’s 49/ 13.3JBLSB e 50/ 13.6JBLSB; -Um capacete integral da marca “Airoh’’, sem modelo visível, com uma etiqueta na fivela interior com a inscrição “…/P-…83”, motivos de cores azul, preta, branca e cinzenta, e viseira translúcida, pertencente ao arguido AA, e utilizado pelo indivíduo não identificado aquando da prática dos factos respeitantes aos Nuipc’s 49/13.3JBLSB e 50/ 13.6JBLSB; -Um telemóvel da marca Apple, modelo "IPhone" A1429, com o IMEI n.° …718; -Um motociclo da marca Honda, modelo CBR600, de cor branca, com o chassis n.° …524, com a matrícula 00-51-XX, pertencente ao arguido AA, embora registada em nome de um terceiro, OOO; -Um motociclo da marca Honda, modelo CBR ÍOOORR, de cor preta, com o chassis n.° …629, com a matrícula 00-63-XX, propriedade do arguido LL, por ele utilizado no cometimento dos factos a que aludem os Nuipc’s 49/13.3JBLSB e 50/ 13.6JBLSB. 133.O arguido LL bem sabia que não podia deter consigo, nas condições descritas, as armas e as munições supra identificadas, com excepção da faca de mergulho, mais sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma, e que as mesmas estão sujeitas a registo e manifesto. 134.Bem conhecia o arguido as características e natureza estupefaciente das substâncias que detinha, canabis e cocaína, que adquiriu em circunstâncias não apuradas e destinava ao seu consumo pessoal, mais sabendo que não as podia deter nas condições supra descritas. * 135.No dia 17 de Julho de 2013, na residência sita na Avenida …, na … - …, a arguida PPP guardava os seguintes bens, que foram encontrados na sua posse: -5 “sabonetes” e meio de canabis, sob a forma de resina (vulgo, haxixe), com o peso bruto total de 528,500 gramas e o peso líquido de 509,400 gramas; -Uma pistola caneta, fabricada em aço inox e com elementos de uma caneta normal de cor lilás, sem qualquer marca ou inscrição, com capacidade para disparo de uma munição de arma de fogo de calibre .22 LR; -5 munições de calibre .22 LR, em condições de serem imediatamente disparadas. 136.A arguida sabia que não podia deter consigo, nas condições descritas, a pistola e munições referidas. 137.A arguida conhecia ainda a natureza e as características da substância que detinha consigo, canabis, que era destinada a venda, ainda que por terceiro ou terceiros não identificados, tendo em vista a obtenção de lucros pecuniários resultantes dos diferenciais entre os preços de compra e venda. \\\ 138.Em todas as situações supra descritas, e respectivamente, agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. *** II- Dos pedidos de indemnização civil Formulado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.: 139.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 6.°) a 13.°), 15.°) e 16.°), a demandante Caixa Geral de Depósitos, S.A. ficou desembolsada da quantia total de € 42.287,61, correspondendo € 36.470 à quantia subtraída da máquina ATM, e € 5.817,61 aos estragos materiais provocados na própria máquina, que ficou irrecuperável. 140.Participada a situação à Companhia de Seguros NN, S.A., por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, titulado pela apólice n.° …346, a mesma veio a indemnizar a demandante no montante de € 38.058,84, deduzida, ao montante total dos prejuízos, a franquia de 10%. \\\ Formulado pelo Banco B.P.I., S. A.: 141.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 20.°) a 25.°), 27.°) e 28.°), designadamente, por força da destruição total da máquina ATM, que ficou irrecuperável, o demandante sofreu um prejuízo no valor de € 12.546, correspondente ao valor que teve de despender na aquisição de uma máquina nova, acrescido de € 431, correspondente ao custo de retirada da máquina destruída e aos custos de logística. 142.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 89.°) a 97.°), 104.°), 106.°) e 107.°), o demandante sofreu os seguintes prejuízos: de € 45.580,00, correspondente à quantia em dinheiro que se encontrava no interior da caixa ATM e foi subtraída; de € 12.546,00, correspondente ao valor que teve de despender na aquisição de uma máquina nova; e de € 535,05, correspondente ao custo de retirada da máquina destruída e aos custos de logística. 143.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 108.°), 109.°), 114.°) a 119.°), 122.°) e 123.°), o demandante sofreu os seguintes prejuízos: de € 31.520,00, correspondente à quantia em dinheiro que se encontrava no interior da caixa ATM e foi efectivamente subtraída; de € 12.546,00, correspondente ao valor que teve de despender na aquisição de uma máquina nova; e de € 535,05, correspondente ao custo de retirada da máquina destruída e aos custos de logística. \\\ Formulado pela QQQ - Gestão de áreas de serviço, S.A. e pela Petróleos de …, S.A 144.A QQQ é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração ou gestão, directa ou indirecta, de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis e actividades conexas ou complementares. 145.A QQQ é uma sociedade anónima, detida, em cerca de 100%, pela sociedade Petróleos de … - RRR, S.A.. 146.A RRR é cessionária da exploração da área de serviço de …, sita ao Km … da A0, Auto-Estrada … - …, e é também cessionária da exploração dos postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, instalados nos dois sentidos de tráfego do Eixo Norte/Sul, em …, sendo ainda proprietária do prédio sito na Rua …, em …, inscrito na matriz sob o art. …180. 147.A QQQ é responsável pela exploração e conservação das áreas de serviço e postos de abastecimento cedidos à RRR ou propriedade desta, bem como pelos encargos daí decorrentes, conforme resulta dos contratos de cessão de exploração das áreas de serviço dos postos de abastecimento de combustível da Galp, sitos no Eixo Norte/Sul, em …, e na Estrada … - …, em …, e o do contrato de subconcessão da área de serviço de …, sita ao Km … da A0, Auto-Estrada … - …. 148.A responsabilidade pela conservação e exploração dos referidos postos de abastecimento recai sobre a RRR e/ou a QQQ. 149.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 20.°) a 28.°), foram os seguintes, os danos causados no interior do posto de abastecimento de combustível da Galp, sito no Eixo Norte/Sul, em …: -Portas de entrada; -Caixilharia; -Tecto; -Iluminação; -Parede onde a máquina se encontrava instalada. 150.O prejuízo decorrente desses danos ascendeu ao valor de € 1.453,68. 151.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 89.°) a 97.°) e 104.°) a 107.°), foram os seguintes, os danos causados no interior da área de serviço do posto de abastecimento de combustível da Galp, sita na Estrada …, em … - …: -Portas de entrada; -Caixilharia; -Tecto; -Iluminação; -Recheio; -Parede onde a máquina se encontrava instalada. 152.O prejuízo decorrente desses danos ascendeu ao valor de € 1.066,75. 153.Em consequência dos factos dados como provados nos pontos 108.°), 109.°), 114.°) a 120.°), 122.°) e 123.°), foram os seguintes, os danos causados no interior da área de serviço do posto de abastecimento da Galp, sito na auto-estrada A0, sentido … - …: -Porta de entrada; -Tecto; -Coberturas; -Caixilharia; -Iluminação; -Interiores do compartimento onde a máquina ATM se encontrava instalada. 154.O prejuízo decorrente desses danos ascendeu ao total de € 1.090,18. \\\ III- Das contestações: 155.O arguido AA conhece todos os co-arguidos. 156.O arguido BB trabalhou para a GG na central de monitorização e nunca no transporte de valores. 157.As suas funções consistiam em monitorizar as casas, viaturas de transporte de valores e outros locais, para o caso de algum alarme ser accionado e haver necessidade de intervir. \\\ IV - Condições pessoais dos arguidos: Arguido AA. 158.O arguido AA é o mais novo de quatro irmãos, dois deles fruto de uma relação anterior da progenitora, cujo processo de socialização decorreu num contexto de referência cultural cabo-verdiana e em condições económicas desfavoráveis. 159.A dinâmica de vida do agregado familiar foi de alguma forma afectada pelas ausências frequentes do progenitor, o qual chegou a trabalhar longos períodos no Algarve, onde estabeleceu uma outra relação afectiva. 160.Neste quadro de precariedade, económica e relacional, coube à mãe do arguido assumir a gestão do lar e o acompanhamento dos filhos, o que aconteceu com claras limitações. 161.O percurso escolar do arguido AA foi pouco funcional, caracterizado por desinteresse e desmotivação pelo processo de ensino e aprendizagem, culminando no abandono do sistema de ensino por volta dos 14 anos de idade, com o 5o ano de escolaridade. Acabou por concluir o 6º ano mais tarde, já em situação de reclusão no sistema prisional. 162.Naquela idade desenvolveu hábitos de inserção em grupos de pares desviantes e desenquadrados socialmente, sintonia que agravou no mesmo as lacunas que já trazia ao nível da fraca interiorização de normas e valores. 163.A tentativa que fez em trabalhar no Algarve, na construção civil, junto do pai - o qual já trabalhava por conta própria como empreiteiro durou poucos meses, não tendo o arguido conseguido adaptar-se às exigências do mundo laboral. 164.A falta de integração de hábitos e disciplina de trabalho foram um traço predominante no percurso de vida deste arguido, desde a fase escolar até às tentativas feita ao nível laborai. 165.Com 16 anos de idade foi preso pela primeira vez e, depois disso, voltou a sofrer um novo período de reclusão, pelo que entre aquela idade e os 26 anos, o arguido permaneceu relativamente pouco tempo em liberdade. 166.À data desta última prisão, e tendo em conta que o período passado em liberdade não foi muito longo (desde a sua saída do sistema prisional em 30 de Janeiro de 2012), o arguido vivia em união de facto com SSS, mãe do filho comum, actualmente com 4 anos de idade. 167.O casal foi viver para o … (zona de …), como tentativa de afastamento do arguido em relação à rede de contactos e referência do seu meio social, tentativa que não parece ter sido bem- sucedida, uma vez que ele continuou a manter tais relacionamentos e a deslocar-se com frequência à …. 168.A companheira do arguido trabalhava como esteticista por conta de outrem e o arguido AA realizava trabalhos avulsos, em funções de lavagem de viaturas numa oficina localizada na zona do …. O casal beneficiava ainda do apoio financeiro por parte das progenitoras de ambos, pelo que a sua situação económica era equilibrada, sem dívidas acumuladas. 169.A vida do casal apresentava falta de sintonia quanto à forma de estar na vida, o que levou à consumação da separação por iniciativa de SSS. 170.Em termos pessoais, o arguido AA revela capacidades cognitivas e autonomia pessoal, características que a par do seu temperamento calmo e controlado lhe permitem fazer opções de vida com autonomia e sem especiais constrangimentos exteriores. 171.A presente situação prisional não teve um impacto especialmente negativo para o arguido ao nível familiar, na medida em que continua a beneficiar do apoio incondicional dos familiares, especialmente da progenitora e de uma irmã. Também ao nível laboral tal impacto não assumiu relevância, uma vez que o arguido não estava vinculado a nenhuma entidade, pese embora colaborasse no trabalho de uma oficina, na lavagem de viaturas. 172.O arguido AA apresenta uma postura de adaptação à realidade prisional, pouco apelativo em relação à intervenção e apoio dos serviços e sem interesse em integrar-se numa ocupação laboral ou formativa. 173.Revela fortes lacunas em importantes áreas das competências pessoais, concretamente nas que se relacionam com o pensamento crítico e consequencial e na motivação para a mudança. 174.O arguido AA foi anteriormente condenado: 174.1.No Processo Comum Colectivo n.° 2266/04.2GFSNT, da (ex) 2a Vara Mista de Sintra, actual Instância Central de Sintra, Ia Secção Criminal, por acórdão datado de 7 de Novembro de 2005, transitado em julgado a 22 de Novembro de 2005, foi condenado pela prática, no dia 29 de Setembro de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n. 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. Posteriormente, por despacho de 8 de Julho de 2009, foi reduzido o período de suspensão da execução da pena para 18 meses, ao abrigo do disposto na Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, tendo a pena sido já declarada extinta nos termos do art. 57°, n.° 1 do Código Penal. 174.2.Por sentença datada de 22 de «Junho de 2009, transitada em julgado a 16 de Julho de 2009, proferida no Processo Comum Singular n.° 2002/04.9GBABF, da actual Instância Local de Albufeira, Secção Criminal, Juiz 2, foi condenado pela prática, em 13 de Agosto de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, com regime de prova, já julgada extinta nos termos do art. 57°, n.° 1 do Código Penal. 174.3.No Processo Comum Colectivo n.° 2333/04.8GFSNT, da actual Instância Central de Sintra, Ia Secção Criminal, Juiz 3, por acórdão datado de 27 de Janeiro de 2006, transitado em julgado a 11 de Fevereiro de 2006, o arguido foi condenado pela prática, em 9 de Julho de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. Por decisão proferida a 21 de Janeiro de 2010, transitada em julgado a 2 de Novembro de 2010, foi revogada a suspensão da execução da referida pena, que o arguido cumpriu na íntegra. 174.4.Por acórdão datado de 27 de Novembro de 2007, transitado em julgado a 24 de Dezembro de 2007, no Processo Comum Colectivo n.° 1948/06.4PASNT, da Instância Central de Sintra, 1ª Secção Criminal, Juiz 2, foi o arguido AA condenado pela prática, no ano de 2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 174.5.No Processo Sumário n.° 2212/12.5PBSNT, da Instância Local de Sintra, Secção de Pequena Criminalidade, por sentença datada de 4 de Dezembro de 2012, transitada em julgado a 7 de Janeiro de 2013, foi o arguido condenado pela prática, em 17 de Novembro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3 , n. s 1 e 2 do D.L. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, já julgada extinta pelo cumprimento. 174.6.Por sentença proferida a 20 de Dezembro de 2012, transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2013, no Processo Sumário n.° 1096/ 12.8PBSNT, da Instância Local de Sintra, Secção de Pequena Criminalidade, foi o arguido condenado pela prática, no dia 29 de Maio de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3 , n. s 1 e 2 do D.L. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres. 174.7.No Processo Comum Singular n.° 79/ 10.7GTCSC, da Instância Local de Sintra, Secção Criminal, foi o arguido AA condenado pela prática, em 19 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.°s 1 e 2 do D.L. n. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 500,00. A sentença foi proferida a 5 de Julho de 2013 e transitou em julgado a 10 de Setembro de 2013. \\\ Arguido BB: 175.O arguido BB é o filho mais novo de uma fratria de dois elementos, tendo-se desenvolvido num contexto familiar tradicional e com uma dinâmica relacional adequada entre os seus membros. 176.O pai trabalhava numa oficina de serralharia própria e a mãe como auxiliar hospitalar, proporcionando aos filhos condições de vida regulares e estáveis. 177.O progenitor, por motivos laborais, tinha pouca disponibilidade para acompanhar os filhos, deixando tal atribuição sobretudo a cargo da progenitora, embora mantivesse uma postura atenta ao respectivo crescimento. Sem prejuízo, constituiu-se um modelo de identificação significativo para o arguido, no que se refere à área profissional, constatando-se por parte do mesmo uma tendência precoce para adquirir hábitos de trabalho e manter-se activo profissionalmente. 178.Após completar o 11° ano de escolaridade, aos 18 anos de idade, o arguido BB optou por abandonar os estudos e iniciar vida profissional, tendo trabalhado cerca de um ano numa empresa de viveiros e estufas, posteriormente na distribuição e entrega de medicamentos, com o pai, na área do comércio, e como auxiliar- maqueiro num hospital central. 179.O arguido permaneceu nesta última função cerca de dois anos, até ter sido convidado para a área da segurança, onde passou a trabalhar para empresas do ramo, após completar o curso de vigilante em 2011. 180.Neste período fazia também alguns serviços extra como segurança ou porteiro em bares, o que lhe permitia auferir uma média de € 1.200 mensais e fazer face às suas despesas pessoais, uma vez que os pais, também com uma situação económica estável, não aceitavam da sua parte qualquer contribuição para as despesas da casa. 181.O arguido BB é considerado um jovem sociável, disponível e solidário, contando com uma vasta rede de amizades, embora no seu quotidiano, e devido à sobrecarga de horas de trabalho, tivesse pouco tempo disponível para estar regularmente com os amigos. Utilizava os tempos livres, habitualmente, para actividades lúdicas e desportivas com a namorada. 182.Trata-se, outrossim, de um indivíduo frontal, com elevado sentido de confiança em si próprio, nas suas atitudes e valores individuais e, nesse sentido, uma pessoa pouco influenciável por terceiros. 183.Paralelamente denota uma postura imediatista e simplista na forma de abordar o comportamento humano, tornando-se, nesse âmbito, pouco perspicaz em situações que exijam uma abordagem mais profunda e reflexiva. 184.Conta com um suporte familiar consistente, quer por parte dos progenitores, quer por parte da namorada, com a qual pretende constituir família logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito. 185.A namorada é uma pessoas socialmente bem integrada e, tal como os progenitores do arguido, com capacidade para se constituir como um referencial positivo na vida do mesmo. 186.Em liberdade, pretende voltar a trabalhar com o pai, que actualmente tem contratos de exclusividade de abastecimento de materiais diversos, com entidades bancárias, e possibilidade de o empregar para desempenho de funções em tal área. 187.O arguido BB não tem antecedentes criminais registados. \\\ Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que: a) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, em data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o mês de Outubro de 2012, os arguidos AA, BB, PP, YY, CCC, LL, PPP, KKK e LLL acordaram, entre todos, formar um grupo, cujo objectivo era a apropriação de elevados montantes em numerário que encontrassem na disponibilidade de terceiros, recorrendo, caso se lhes afigurasse necessário, à violência física contra os possuidores de tais valores, bem como de outras pessoas que eventualmente lhes opusessem resistência às suas pretensões. b) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, a área de actuação da referida associação estendeu-se aos distritos de … e …. c) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido AA era o líder do grupo e quem superiormente dirigia toda a sua actividade, a qual foi levada a cabo, essencialmente, na área territorial do concelho de …. d) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, aos arguidos AA, BB, PP, YY, CCC e LL cabiam as seguintes funções: -A organização e coordenação dos assaltos cometidos pelo grupo, envolvendo a disponibilização de toda a logística necessária à execução dos crimes; -A participação na execução de alguns dos arrombamentos e rebentamentos de caixas ATM; -A participação na execução de assaltos à mão armada realizados pelo grupo; -Participação na execução de raptos; -A participação em outros actos necessários à execução dos planos, nomeadamente o furto de viaturas destinadas a ser utilizadas nas acções de assaltos a caixas ATM e posterior guarda das mesmas. e) Aos arguidos KKK e LLL competia o fornecimento, ao grupo, dos engenhos explosivos civis e dos produtos explosivos necessários ao fabrico de tais engenhos, destinados a produzirem os arrombamentos/rebentamentos das caixas ATM. f) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, à arguida PPP cabia-lhe, essencialmente, as funções de: -Guarda e disponibilização de objectos, armas, e viaturas utilizadas nos assaltos e crimes cometidos pelo grupo; -Guarda de produtos estupefacientes e venda dos mesmos, por conta e em benefício do grupo; -Apoio pontual em tarefas não directamente relacionadas com a execução material dos assaltos; -A manutenção de contactos telefónicos com os principais elementos do grupo e transmissão de mensagens e instruções entre os elementos da organização. g) Os arguidos KKK e LLL, no exercício da função que lhes cabia, colocaram em prática um esquema de fornecimento de engenhos explosivos, destinados a serem utilizados pelo grupo na actividade do mesmo. h) Os arguidos KKK e LLL possuíam conhecimentos razoáveis no manuseamento de explosivos e condições privilegiadas para se tornarem os fornecedores dos engenhos explosivos ao grupo. i) Pelo menos ate Junho de 2012, o arguido LLL tinha acesso directo aos cartuxos/"velas" de explosivo, bem como a detonadores e cordão lento/rastilho, bem como a possibilidade de os retirar e levar consigo. j) O arguido LLL passou a subtrair do interior das instalações da empresa "MMM, S.A." cartuxos/"velas" de explosivo, detonadores e cordão lento, que entregava ao arguido KKK, mediante a contraprestação de uma quantia em numerário. k) Uma vez na posse daquele material, o arguido KKK montava os engenhos explosivos numa garagem por si arrendada, situada em local que não foi possível apurar, mas localizada algures na urbanização do …, em … - …, concelho de …, ali armazenando e cedendo os explosivos, mediante contrapartida económica. 1) Posteriormente, o arguido KKK entregava o material explosivo ao grupo, normalmente através do arguido BB, o qual, por sua vez, os entregava aos elementos do grupo indicados pelo arguido AA, designadamente ao arguido LL, de forma faseada. m) Os explosivos encomendados e entregues pelo LLL e KKK aos elementos da referida associação, nomeadamente ao arguido BB, passaram a ser utilizados pelo grupo na execução de diversos arrombamentos/rebentamentos por explosão, de caixas ATM, que viriam a concretizar a partir de então. Nuipc n.° 1860/12.8PBSNT n) Os factos dados como provados nos pontos 1.°) a 4.°) foram praticados pelo arguido LL, acompanhado por outros elementos do grupo não identificados. Nuipc n. 171/ 12.3JBLSB — autos principais o) Os factos dados como provados nos pontos 6.°) a 16.°) foram praticados pelo arguido AA, juntamente com outro elemento do grupo não identificado. Nuipc n. ° 142/13.2PBSNT p) Os factos dados como provados nos pontos 17.°) a 19.°) foram praticados pelo arguido LL. (Nuipc n. ° 25/13.6JBSLB - Apenso 4) q) Os factos dados como provados nos pontos 20.°) a 28.°) foram praticados pelos arguidos AA e LL, que se fizeram transportar no motociclo da marca Honda, modelo CBR 1000RR, com a matrícula 00-63-XX, conduzida pelo primeiro. r) Um dos arguidos, o que seguia como pendura, utilizou o capacete integral da marca "AiroH', com motivos de cores azul, preto, branco, apreendido posteriormente, no dia no dia 17 de Julho de 2013, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido LL. s) O outro arguido, que assumiu a condução, utilizou o capacete da marca ''Arai', modelo "RX-7 Corsaif, de cor preta, com viseira translúcida, apreendido posteriormente, na sequência da busca domiciliária realizada à residência do arguido LL, no dia 17 de Julho de 2013. t) O motociclo e o vestuário utilizado neste assalto veio a ser igualmente apreendido na mesma busca domiciliária realizada à residência do arguido LL no dia 17 de Julho de 2013. u) O explosivo colocado na máquina havia sido fornecido pelo arguido KKK. v) O prejuízo descrito em 25.°) dos factos provados foi suportado pela Companhia de Seguros TTT, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.° …341. Nuipc n. ° 34/ 13.5JBLSB - Apenso 1 w) O arguido CCC teve intervenção nos factos dados como provados nos pontos 29.°) a 47.°). x) O veículo da marca Nissan Qashqai, com a matrícula 00-JU-00, e as chapas de matrícula com os n.°s 00-JE-00 e 00-DT-00 foram subtraídos às suas legítimas proprietárias pelos arguidos AA, BB, PP e CCC, tendo sido estes que igualmente substituíram as chapas de matrícula originárias do primeiro pelas segundas. Nuipc n.° 75/13.2JAFAR y) A agressão perpetrada pelos arguidos AA, BB e YY a CC foi violenta. z) No dia 13 de Março de 2013, os arguidos AA, BB e CCC, mediante exibição de uma faca, obrigaram o CC a ficar num dos quartos, com os filhos. Nuipc n.° 49/13.3JBLSB aa) O arguido AA teve intervenção nos factos dados como provados nos pontos 89.°) a 107.°). ab) O disparo foi efectuado na direcção de EEE, com intenção de o atingir e com a consciência de que o poderia matar. Nuipc n. ° 50/13.6JBLSB ac) O arguido AA teve intervenção nos factos dados como provados nos pontos 108.° a 123 °). ad) O arguido LL destinava a canabis e a cocaína que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, com o propósito de obter lucro económico. ae) Os objectos e produto estupefaciente apreendidos à arguida PPP pertenciam ao arguido AA, tendo-os recebido do mesmo por força da sua supra descrita actividade no âmbito do grupo. af) Os arguidos KKK e LLL sabiam que em circunstância alguma estavam autorizados a deter e muito menos a vender explosivos, detonadores ou cordão lento explosivo, bem sabendo que tal conduta à expressamente proibida e punida por lei. ag) Para além dos danos patrimoniais causados pela actuação, respectivamente, dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e do arguido LL, nos termos anteriormente descritos por referência aos Nuipc’s n.°s 171/12.3JBLSB, 25/ 13.6JBLSB, 49/13.3JBLSB e 50/13.6JBLSB, as explosões que foram efectivamente provocadas criaram um perigo para a vida e integridade física dos utentes da via pública e dos moradores das habitações vizinhas e estabelecimentos que foram atingidos pelos estilhaços projectados pela explosão. ah) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, tais explosões criaram ainda perigo para bens patrimoniais de valor importante, nomeadamente para as habitações e lojas que circundavam os locais onde ocorreram as explosões. ai) Qualquer transeunte que passasse no local poderia ter sido atingido por tais estilhaços, com violência e gravidade, nomeadamente pelos estilhaços metálicos provenientes das caixas ATM, situação que seria susceptível de provocar graves lesões traumáticas, ou mesmo a morte. aj) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, a própria onda de choque provocada pela explosão, caracterizada pela libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, só por si, é susceptível de causar graves lesões em órgãos vitais, tais como o coração, pulmões, olhos e ouvidos, e afectar as estruturas e fachadas dos edifícios. ak) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, os indivíduos não identificados e o arguido LL sabiam que as explosões que provocaram criavam elevado risco para a vida e integridade física de todos aqueles que se encontrassem nas suas proximidades e para os edifícios ali existentes, tendo aceitado tal risco, motivados apenas por um sentimento de enriquecimento ilícito. al) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, os arguidos dedicavam-se à prática de furtos e roubos para obterem uma fonte de rendimentos suplementares, de forma a custearem e manterem o seu nível de vida, nomeadamente, para custearem a aquisição de veículos, telemóveis, despesas em prendas e aquisição de bens de consumo, fazendo assim dos furtos o seu modo de vida. am) O arguido AA limitou-se a discutir com os ofendidos DD e CC apenas porque teve uma divergência com este último. an) Tal divergência foi motivada pelo facto de o CC ter estado uma vez em casa do arguido, levando consigo duas pulseiras de ouro do seu filho. ao) O arguido limitou-se a deslocar até ao Algarve apenas para reaver as aludidas pulseiras. ap) O arguido BB não sabia o percurso, horas, dias e locais das carrinhas de transporte de valores. aq) O arguido não tinha acesso a qualquer informação privilegiada sobre os procedimentos de segurança da GG durante as operações de manutenção a caixas ATM, nem tão-pouco sobre a quantidade de notas que cada uma tinha. *** IV- Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental, pericial e por reconhecimento, e ainda na resultante das escutas ou intercepções telefónicas, todas constantes dos autos e consideradas igualmente analisadas naquela sede, com apelo ainda as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127° do Código de Processo Penal. De um modo geral, foram consideradas, em primeiro lugar, as declarações prestadas pelos arguidos PPP e LLL, em audiência de julgamento, bem como as declarações prestadas pelos arguidos YY, CCC e LL em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, e ora reproduzidas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 357°, n.° 1 al. b) e 141°, n.° 4 al. b) do Código de Processo Penal, embora com as restrições que abaixo serão explicitadas, relativas à respectiva força probatória. Com efeito, nada na lei proíbe que o Tribunal forme a sua convicção, apenas ou essencialmente, com base nas declarações de co- arguidos, certo que se trata, aliás, do meio que figura em primeiro lugar na ordem de produção de prova, como resulta dos arts. 340° e 341° do Código de Processo Penal. E, deste modo, havendo as declarações de um co-arguido de ser tidas como meio de prova igual a todos os demais, cabe ao Tribunal valorá-las à luz do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127° do mesmo diploma legal, “tendo-se um particular e acrescido cuidado quando, das mesmas declarações, resultar o comprometimento de outro co-arguido, usando-se, neste caso, de um maior rigor na valoração daquelas e tentando-se, se possível, corroborá-las com o recurso a outros meios de prova mais insuspeitos, como é, aliás, o normal dever do julgador” - cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2014, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 513/ 12.1GDSNT, desta Instância Central Criminal de Sintra, 1ª Secção Criminal, Juiz 6. Sem prejuízo de tal entendimento, estamos em crer que a doutrina e jurisprudência em que o mesmo se baseia teve apenas em mente as declarações dos arguidos, ou dos co-arguidos, prestadas em sede de audiência de julgamento, na sua presença e dos respectivos defensores, sujeitas, consequentemente, aos princípios da imediação e do contraditório. Sucede, porém, que uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, consistiu na introdução da norma ínsita no art. 141°, n.° 4 al. b), segundo a qual, prestando o arguido declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (ou nos interrogatórios subsequentes a que alude o art. 144 , n.° 1 do mesmo diploma legal), as mesmas poderão ser valoradas em audiência de julgamento, ainda que o declarante seja julgado na ausência ou, estando presente, use do direito ao silêncio, caso em que estarão sujeitas à livre apreciação da prova. Nada se esclareceu, porém, quanto a saber se, em audiência de julgamento, usando o arguido - que anteriormente prestou declarações perante o Juiz de Instrução Criminal ou perante o Ministério Público - do direito ao silêncio, as declarações por ele anteriormente prestadas poderão formar — positivamente - a convicção do Tribunal no que respeita a factos perpetrados em co-autoria com outros arguidos, ou apenas e tão só por estes últimos. No caso presente, estamos em crer, e com o devido respeito por entendimento diverso, que a resposta não poderá deixar de ser negativa. Com efeito, e no que concretamente importa para o caso presente, sem dúvida que as declarações prestadas pelo arguido LL no primeiro interrogatório judicial são aquelas que mais relevam, em termos probatórios, para efeitos de incriminação dos seus co-arguidos AA, BB e mesmo PP, quer no que respeita à propriedade da panóplia de armas e munições que foram apreendidas na sua residência, e que disse ser dos dois primeiros, bem como à propriedade do capacete da marca “Airoh” e do blusão da marca “Rip Curl”, que disse ser igualmente do primeiro, quer ainda no que respeita à entrega de um saco contendo armas, na manhã do dia 27 de Fevereiro de 2013, ao arguido PP. Não se olvida que aquando daquele interrogatório, já alguns dos seus co-arguidos haviam sido constituídos na referida qualidade, tendo alguns deles, inclusivamente, sido interrogados em momento anterior. Porém, tais co-arguidos não estiveram presentes em tal acto, nem foram, então, assistidos pelo respectivo defensor. Depois, ainda que reproduzidas em audiência, em conformidade com o disposto no art. 357°, n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal, tendo-se o declarante, nesta última sede, remetido ao silêncio, ficou inviabilizado, na sua totalidade, o exercício do contraditório por parte dos restantes co-arguidos, que neste caso usaram igualmente dessa faculdade. Destarte, entendemos que não poderão ser valoradas as declarações dos co-arguidos, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, quando não sujeitas ao princípio do contraditório, na parte meramente incriminatória dos outros co- arguidos. Ademais, e no caso particular do arguido LL, sem prejuízo do exposto, afigura-se-nos igualmente que as suas declarações não foram totalmente credíveis, sendo notória a imputação de factos aos arguidos AA e BB como forma de desresponsabilização do próprio, o que por vezes se mostra infirmado pelos outros meios de prova produzidos, em moldes que melhor serão abordados. Em segundo lugar, e de uma forma geral, foram considerados os depoimentos das testemunhas UUU, VVV, WWW, XXX e EE, Inspector-Chefe e Inspectores da Polícia Judiciária, respectivamente, que participaram e/ou chefiaram a investigação nos presentes autos, ou intervieram na realização das buscas domiciliárias, e que depuseram de modo absolutamente coerente e sério, merecedor de total credibilidade. Com efeito, destaca-se, a título meramente exemplificativo, o depoimento da testemunha XXX, que referiu ter participado numa diligência pontual de identificação do motociclo utilizado nos assaltos aos postos de abastecimento de combustível (modelo, marca e ano), bem como em algumas vigilâncias aos arguidos; e pelo seu papel centralizador e preponderante, o depoimento da testemunha EE, titular da investigação, que corroborou, no essencial, os relatos de diligência externa correspondentes às vigilâncias que foram efectuadas no decurso do inquérito, que retratam, na sua grande maioria, encontros entre alguns dos arguidos, e o conteúdo de algumas conversações telefónicas que foram interceptadas, dados que lhes permitiu, desde logo, identificar alguns dos arguidos que então ainda lhes eram desconhecidos, associá-los inequivocamente às alcunhas ou nomes por que eram tratados nas conversações que mantinham entre si ou com terceiros, à respectiva voz e novos números de telefone que utilizavam, exprimindo, por fim, como resultado da análise de todos os meios probatórios que foram carreados para os autos, e que adiante serão explorados, aquela que é a sua convicção relativamente aos factos em apreciação. De primordial relevância no âmbito dos presentes autos foi igualmente, sem dúvida, a prova obtida através das intercepções telefónicas realizadas. E, neste aspecto em concreto, cumpre referir, em primeiro lugar, que tais intercepções foram determinadas pelos competentes despachos judiciais, mostrando-se claramente conformes, material e formalmente, às disposições legais ínsitas nos arts. 187° - maxime, n.° 1 al. a), n.° 4 al. a) e n.° 6) -, 188° e 189°, n.° 2 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, foi suscitada, em audiência de julgamento, ainda que superficialmente, a falibilidade da prova resultante das intercepções telefónicas, por não ser possível assegurar, de modo seguro, a correspondência da voz interceptada à do arguido a quem é imputada a conversação. Ora, a prova resultante das intercepções (ou escutas) telefónicas é uma prova complexa, que tem necessariamente de ser apreciada com base em outros factores e não apenas no timbre da voz escutada, embora este seja um factor a considerar. Assim, no caso presente, quando o Tribunal associou determinada conversação a determinado ou determinados arguidos, para além da já referida voz, e que às vezes é já suficiente de per si, tomou-se em consideração, sobremaneira, o facto de nas conversações mantidas, entre si e/ou com terceiros, os arguidos se identificarem, perante os interlocutores, pelo seu nome próprio ou pela alcunha por que são conhecidos, o que permite claramente identificá-los, sem dúvidas; e o facto de, muitas das vezes, os factos relatados nessas conversações serem susceptíveis de confirmação por outros meios de prova, mormente por posteriores apreensões, dos próprios telemóveis ou de objectos que aí são mencionados; e ainda, com maior preponderância, a respectiva localização celular. A este propósito, cumpre citar o acórdão do Supremo Tribunal de Espanha, na sua decisão datada de 14 de Junho de 2012 (recurso n.° 1923/2011), cujo sumário é o seguinte: “Prueba fonométrica de reconocimiento de voz - No es exigible para la validez como prueba de cargo dei contenido de las intervenciones telefónicas judicialmente autorizadas y adecuadamente incorporadas al juicio oral. La identificación de los acusados puede ser apreciada por el Tribunal sentenciador alcanzando su convicción probatoria en virtud de la evaluación ponderada de las circunstancias concurrentes que ponen de relieve la intervención de los acusados en las comunicaciones”. Por último, de referir que enquanto meio de obtenção de prova, a intercepção de conversações telefónicas não constitui, em rigor, prova, mas apenas instrumento técnico-processual, que em situações típicas, de catálogo, e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, pode permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então, e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. A aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação, não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, proferido no Processo n.°03P3213, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt). Pelo que se deixou exposto, este foi o princípio que orientou o Tribunal na decisão da matéria de facto, conforme abaixo melhor será explicitado. * No que respeita à identificação do arguido, pela voz, convenhamos que não foi esse o fundamento pelo qual foi identificado nos autos. Ele foi identificado como acompanhante de arguidos já identificados- designadamente o AA e o BB. Essa identificação teve em conta não só reportagens fotográficas, acompanhadas por escutas e localizações celulares, como a comparação dos registos fotográficos então obtidos com fotografias oficiais do arguido (nos precisos termos ocorridos com os demais). Através dessas diligências foi possível identificar o número telefónico usado pelo arguido, que foi sujeitos a escutas e numa delas ele foi expressamente identificado pelo arguido AA – na sessão …351 do alvo …040, como utilizador do nº …871. Se dúvidas houvessem o facto confirmou a sua identificação. Repete-se: os arguidos usaram variados números de telefone que foram sucessivamente detectados a partir da continuação de diligências do tipo acima assinalado e combinando números de emissão e de recepção e a identificação pela voz - essa sim, feita pelos agentes a quem cabia a recolha e análise das escutas. Disso deu boa conta ao Tribunal a testemunha EE, que ouviu as escutas e que foi dando nota da evolução dos números usados e desusados pelos arguidos, ao longo dos sucessivos relatórios de investigação apresentados, que se mostram confirmados pelas declarações que prestou em audiência. O número …871 foi, aliás, o usado pelo recorrente no dia dos factos até pouco depois das 7 horas (como referidos na fundamentação da aquisição probatória) e, através ele, o arguido AA mandou o PP ir ter ao local «onde tinha estado ontem» - o que prova de que o crime foi premeditado necessariamente a partir de informações fornecidas pelo arguido BB. A partir das 9 horas, quando se encontrava já no local dos factos, o arguido passou a usar o número …628 numa conversa perfeitamente sequencial com a tida pelo número anterior – no decurso da qual ele se queixa mesmo do mau funcionamento do novo telemóvel, indiciando que era de seu uso corrente. Significa isto que as comunicações entre os arguidos, feitas antes e durante o assalto, foram escutadas na estrita medida em que os telemóveis e números usados já estavam a ser escutados, porquanto tinham sido identificados como sendo utilizados pelos arguidos – e entre eles estava o recorrente. A identificação pela voz a que a fundamentação da aquisição probatória se reporta não foi feita em sede de julgamento – durante o qual o arguido falou, efectivamente, ao identificar-se – mas, como bem resulta do teor do acórdão, em sede de investigação pelos agentes, que ouviram as diversas escutas. Aliás, atendendo a que as chamadas eram sequenciais e os números usados não foram trocados em simultâneo, não se afigura difícil, sequer, perceber como se chegou à identificação de cada um dos interlocutores. Isso mesmo explicou a testemunha EE, em julgamento. Com a ajuda de que, casos houve, em que os próprios arguidos se encarregavam de informar os demais dos novos números usados. O reconhecimento do recorrente pela voz aconteceu, portanto, em resultado combinação com toda uma sucessão de factos. Isso foi claramente explicado pela testemunha, sendo que não é pelo facto de ter referido que nunca tinha falado com o arguido que tal depoimento se invalida. A prova por reconhecimento de voz é tão válida como qualquer outra prova de reconhecimento (facial, fotográfico, corporal….) que é a base da identificação por prova testemunhal. Indiferente para o caso é saber quem tinha adquirido os aparelhos ou cartões em causa, porque não acrescenta nada ao assunto. Não estamos face a um episódio ocasional da vida de uma pessoa, mas face à actuação de um grupo organizado para a prática criminosa que, só no que respeita aos factos averiguados, se prova que usou mais de uma dezena de números, alguns deles seguidos, denotando a sua aquisição em série. O que se apurou resultou de uma actividade premeditada e concertada de vários indivíduos, sendo certo que, conforme explicado pela referida testemunha e corroborado pela prova documentada no processo, a prova por escutas foi sempre acompanhada por outros meios de prova, que garantiram o acompanhamento sequencial dos números de telefone usados por cada um dos arguidos, durante todo o período em que as escutas duraram. Os excertos transcritos documentam sobretudo o dito pelo Sr. Advogado - mais do que o que disse a testemunha. A testemunha depôs durante mais de duas horas e os excertos não espelham nem o sentido geral do depoimento do agente EE, nem as explicações pormenorizadas dadas a propósito de cada ocorrência e de cada um dos arguidos. Nem a argumentação procede. A relevância da identificação de alguém, através de fotos tomadas durante uma operação de vigilância não depende de, no momento da vigilância, o visado estar a cometer um crime; aliás, a testemunha afirmou que houve várias vigilâncias feitas ao arguido PP sendo que, se recorda, pelo menos, de o ver na vigilância perto das instalações da YYY. A prova recolhida contra o arguido não se limitou a escutas nem o pretenso “esquecimento”, no momento do depoimento, da alcunha do arguido invalida as demais declarações produzidas. O assalto aconteceu! Haviam decorrido escutas, acompanhadas de vigilâncias, localizações celulares, e, por fim, toda a prova aí recolhida, analisada à posteriori, condisse com o assalto, ponto por ponto. As conversas dos intervenientes tinham sido gravadas durante a sua execução. As diligências de prova continuaram e a prova colhida através das escutas coincidiu com a descrição dos factos, feita pelas testemunhas oculares. As vozes ouvidas nas escutas do assalto coincidiram com as vozes ouvidas em outras escutas, no decurso das quais o arguido foi identificado. Nem é o facto de haver várias pessoas com o mesmo nome que perturba a convicção de que a identificação feita na sessão …351 do alvo …040 se reporta ao arguido, único PP visionado no decurso da investigação. O facto de as testemunhas do assalto não se terem apercebido de outros implicados para além dos executores encapuzados e de um condutor do veículo onde fugiram nada tem de relevante, se se prova, como se provou, que o telemóvel que o arguido usava, à data, foi aquele por onde se escutou toda a conversa tida entre si e os demais executores do mesmo, tendo sido reconhecida a voz de cada um. Aliás, o desagrado manifestado pelo arguido acerca da qualidade do telemóvel é mais um forte indício, a ser conjugado com os demais, de que se tratou de um uso esporádico, ou seja, um uso restrito ao acto, de modo a desarmar qualquer escuta que estivesse em curso ao seu próprio equipamento. Em face do exposto, impõe-se a improcedência da impugnação aduzida. Igualmente se refere em sede de exame critico da prova na primeira instância sem qualquer objecção por parte da decisão recorrida: (Nuipc n. ° 34/13.5JBLSB) ……………………..Do teor das sessões n.º s 353, 363, 367 e 376, todas do alvo n.º …040, correspondente ao telemóvel do arguido BB, transcritas nos autos, conjugadamente com a respectiva localização celular (conforme informação de fls. 43 a 45 do Apenso n.º 34/ 13.5JBLSB e informação da … de fls. 5379 e 5380), resultou para o Tribunal, sem quaisquer dúvidas, que no período compreendido entre, pelo menos, as 09h26m e as llh40m, os arguidos BB e AA se encontravam juntos num veículo automóvel, conduzido pelo primeiro (sessão n.º 367), no qual se encontrava pelo menos uma outra pessoa, nas imediações da pastelaria "QQ', aí se encontrando igualmente o arguido PP, com as funções de vigia, dando indicações, àqueles, sobre as movimentações dos funcionários da GG e ainda de outros transeuntes. Tal é claramente perceptível das conversações mantidas entre eles, falando o arguido PP, indistintamente, com o arguido AA e com o arguido BB, havendo uma referência expressa ao primeiro dos interlocutores como "Bola", sendo certo que o arguido BB ia falando sobre os procedimentos adoptados pelos condutores das viaturas de transporte de valores, nomeadamente que "o condutor nunca pode sair da carrinha, nunca' (sic) - sessão n." 376. E se inexistem quaisquer dúvidas relativamente à participação dos arguidos BB e AA, pelos motivos expostos (e que se mostra em consonância, aliás, com a descrição de algumas das testemunhas inquiridas, por referência a um condutor "branco" e "careca", e a um outro indivíduo de raça negra), as mesmas também se não verificam no que respeita à participação e concreta intervenção do arguido PP.
I O recorrente AA foca a sua motivação de recurso na medida da pena conjunta que lhe foi aplicada pois que são exclusivamente nesse sentido que apontam as conclusões que corporizam aquela motivação. Sucede que, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, tal questão não foi suscitada e que o recurso ali dirigido pelo recorrente se centrou no apontar de vícios relativos à produção e valoração de prova. Consequentemente, consta daquele Acórdão que todos os recorrentes à excepção do mesmo recorrente AA reclamam contra o excesso das penas aplicadas. Assim, a primeira questão suscitada pelo recurso ora interposto cinge-se à determinação de se o mesmo pode ter um objecto distinto daquele que foi dirigido ao tribunal recorrido. No que concerne reafirma-se a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Na verdade, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5). Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05). Não pode, assim, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05). Consequentemente, na sua inadmissibilidade radica a rejeição do recurso interposto pelo arguido AA.
II No que concerne ao recurso interposto pelo arguido BB importa referir em primeiro lugar que o mesmo segmenta os factos correspondentes às penas parcelares que integram a pena conjunta para colocar em causa a forma como se processou a valoração da prova em relação a cada uma das mesmas. Na génese do recurso encontra-se, assim, a peculiaridade da situação em que estão em causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta. No que concerne, e como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009, é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º. Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º”. No caso concreto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a pena conjunta bem como as penas parcelares aplicadas ao recorrente referido. Como assim, a hipótese vertente convoca a alínea b) do nº 1 do artº 432º que nos remete para a alínea f) do nº 1 do artº 400º. A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada. No caso de concurso de crimes pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes, como o é, também, a pena conjunta. Assim, nesta hipótese só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos. Assim, face às disposições citadas, não é admissível o recurso interposto no que concerne às penas parcelares pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as mesmas.
III Sem embargo do exposto, e porquanto o recorrente BB faz apelo à existência dum vicio de sentença corporizado numa errada apreciação da prova inscrita na alínea c do nº2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, importa esclarecer: -O Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência uniforme. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
Analisando a matéria contida nas conclusões verifica-se que as mesmas têm subjacente uma profunda discordância em relação á matéria de facto. É expressa a lógica argumentativa do recorrente quando referem que os factos que não deveriam ter sido dado como provados; que a prova é insuficiente; os pontos que impunham uma matéria de facto diversa e, ainda, que o Tribunal não fez uma correcta apreciação da prova. Numa outra ordem de argumentos o recorrente invoca o vício do artigo 410 referindo uma ausência probatória que, na sua perspectiva se verifica, corresponde a uma insuficiência da matéria de facto ou que o facto de a racionalidade da fundamentação da decisão recorrida em matéria de prova não coincidir com a sua, corresponde a um erro notório na apreciação da prova. Relembrando conceitos por demais sedimentados, em relação ao invocado vício da sentença importa precisar que o C.P.P. de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410 nº2 do Código Penal como vícios da decisão, e não de julgamento. Nesta disposição estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Consubstancia-se, assim, o mesmo recurso num recurso de revista ampliada configurando a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal. Não vislumbramos na análise da decisão recorrida, e só ela releva para o fim em vista, onde é que exista o invocado erro notório para a decisão de direito. É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O exposto em nada é afectado pelas referências genéricas e abstractas que os recorrentes fazem em relação aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Efectivamente, o facto de a decisão recorrida ter considerado a intercepção telefónica como relevante com base na identificação testemunhal da voz dos intervenientes é uma questão de valoração da prova. Esta depende de duas considerações fundamentais: – a prova tem que valorar-se de acordo com as regras da crítica, ou do critério humano, com o que se pretende afirmar não só que a valoração deve ser feita pelo juiz, e não segundo regras apriorísticas, mas também que essa valoração não se pode basear na consciência, ou no convencimento psicológico, do juiz. Exige-se a este que esclareça na fundamentação da decisão quais as razões que o levaram a conceder, ou a negar, valor a cada um dos meios de prova que foram produzidos. A valoração da prova radica sempre numa operação mental que se consubstancia num silogismo em que a premissa menor é uma fonte-meio de prova a premissa maior é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência, ou inexistência, do facto que se pretendia provar. Como refere Montero Aroca (Princípio Acusatorio y Prueba em Prueba y Proceso Penal Valencia;Tirant lo Blanch 2008; pág. 17 e seg.) partindo desta constatação, e excluindo o sistema legal de valoração no qual as máximas da experiência que constituem a premissa maior são impostas pelo legislador, o que se pode afirmar é que num sistema racional, ou crítico, da valoração, como é o nosso processo penal, as máximas de experiência que ditam as opções do juiz são as resultantes do seu conhecimento da vida as quais deverão estar sempre evidentes. A determinação dessas máximas da experiência é função própria da dogmática no direito de prova e a fixação de critérios de ponderação não significa a instauração de um sistema de prova taxada, mas uma valoração da prova, sendo certo que o sistema de prova livre se caracteriza por uma elaboração dogmática desses critérios. A livre convicção não é uma valoração discricionária, nem essa valoração se resume à íntima convicção ou à consciência do juiz. Valoração livre é aquela na qual o juiz fixa as máximas da experiência em relação às quais se fundamenta para conceder, ou não, credibilidade a um meio de prova [1] Por outro lado importa acentuar que a livre apreciação da prova comporta duas vertentes:-por um lado, a entidade que decide fá-lo de acordo com a sua íntima convicção em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer sejam arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer, ainda, aquelas que o Tribunal entende oficiosamente conhecer, e, por outro lado, essa convicção, objectivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, não deve estar sujeita a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos. Ao contrário do que acontece no sistema de prova legal, no qual a conclusão probatória é pré-fixada legalmente mediante inferências probatórias sustentadas pela lei em abstracto pelo princípio da livre convicção o juiz tem a liberdade de formar a sua convicção, sobre a realidade, os factos, do caso submetido a julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto, e adquirido, representativamente no processo (pelas alegações, respostas, inquirições e meios de prova utilizados, etc.). As regras de experiência, e os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso. É exactamente nesses limites impostos pela livre apreciação que deve ser equacionada a valoração que a decisão recorrida efectua em sede de identificação do interveniente das intercepções telefónicas. Nenhuma regra impede que tal identificação se consume através de prova testemunhal e determinar se esta é, ou não suficiente, não é uma questão de direito, mas única e simplesmente uma questão de matéria de facto. Concluindo, verifica-se, assim, que, na sua essência, as conclusões formuladas pelo recorrente se referem a uma discordância em relação á materialidade considerada provada Encontramo-nos, pois, no domínio da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal. * Reaproximando-nos, ainda, do caso vertente é mister referir que a intercepção telefónica tem necessariamente de ser dirigida em relação a um alvo que está relacionado com os factos concretos. Na verdade, no processamento da escuta telefónica uma questão fundamental é a concretização de qual o seu objecto: O suspeito ou arguido que pode ser alvo de escuta integra-se no conceito a que alude a alínea e) do artigo 1 que abrange toda a pessoa relativamente à qual exista indicio de que cometeu, ou se prepara para cometer, um crime ou que nele participou ou se prepara para participar. Intermediário é todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, razões de amizade ou quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se configure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos arts. 187º e 189º, e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação. Lateralmente, coloca-se a questão de saber se o alvo é o aparelho em si, independentemente do cartão, ou se os cartões que no mesmo venham a ser introduzidos bem como os aparelhos que venham a albergar esses cartões. Segundo Fátima Mata-Mouros (Sob Escuta-Reflexões sobre o problema das escutas telefónicas e as funções do juiz de instrução criminal, Lisboa Princípia 2003 pág. 42 e 43) e Pinto de Albuquerque (obra citada pág. 523 e seguintes), que cita a primeira Autora, a escuta só deve ser autorizada em relação ao número telefónico atribuído, e não ao aparelho e sucessivos cartões que no mesmo venham a ser introduzidos, bem como aos sucessivos aparelhos onde venham a funcionar esses cartões. Justificam esta posição pela circunstância de, não sendo assim, atribui-se com a amplitude do que se autoriza, uma devassa ilimitada. É evidente que uma autorização concedida com maior amplitude, incidindo genericamente sobre o aparelho utilizado para colocar sob escuta o aparelho do suspeito ou do arguido, apanha na “rede” não só as chamadas telefónicas deste, mas também as de quem, sendo estranho ao processo, as realiza através desse aparelho. Uma autorização estabelecida nesses termos permite aquilo que alguns autores denunciam como “pesca de arrasto” pois que, ainda que se autorize a intercepção apenas ao seu cartão, na prática há igualmente estranhos ao processo que o utilizam para fins que nada relevam para o objecto dos autos. Não obstante tais reticências entendemos que cada situação deve ser devidamente ponderada, aceitando-se que, por exemplo, num processo em que há notícia de que o alvo utiliza vários cartões, seja interceptado através do aparelho que possui, assim abrangendo todos os cartões nele utilizados, e através dos cartões, interceptando vários aparelhos, adquirido que é a pluralidade de combinações possível na utilização de meios de comunicação pelos arguidos com o intuito de se furtarem às malhas da investigação, utilizando diversos telefones e vários cartões, alterando, com frequência, a sua fonte de comunicação. Numa era de crescente evolução tecnológica, em que os agentes do crime se munem de artifícios sofisticados para despistar os investigadores, também se impõe que a estes sejam concedidos os meios que assegurem a eficácia da investigação, sempre em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade e numa ponderação casuística sobre a factualidade indiciária da prática do crime e necessidade investigatória. (Confrontar Helena Susano Escutas Telefónicas – Exigências e controvérsias do actual regime pag 29 e seguintes. Para Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal pág. 292) elaborando com base na lei germânica, objecto das escutas telefónicas poderão ser todos os aparelhos por onde presumivelmente passam noticias de, e para os suspeitos, ou que possam por eles ser utilizados.
Colocada a questão por esta forma é evidente que a intercepção em causa operada no caso vertente foi devida, e legalmente, autorizada não estando em causa a afectação de qualquer direito fundamental do recorrente.A questão é outra e consubstancia-se na possibilidade de se provar através de prova testemunhal a identificação dos intervenientes através do reconhecimento da voz e não se vislumbra qualquer razão para que o não possa ser. Matéria distinta, de matiz única e exclusiva de apreciação da prova, saber se a inferência probatória foi bem ou mal conduzida. Porém, tal matéria está fora dos poderes de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça
IV Sem embargo do exposto uma outra linha de raciocínio importa equacionar. Na verdade, para além duma divergência sobre os factos provados sustentada numa outra perspectiva sobre a prova produzida importa salientar que o recorrente radica a sua impetração na existência de prova proibida, nomeadamente quando refere que a localização celular que fundamenta a convicção do tribunal configura um meio de prova que nem sequer tem aceitação legal. A ter fundamento tal argumentário entramos no domínio da violação das “garantias de processo criminal” as denominadas “proibições de prova” que constituem concretizações processuais de direitos fundamentais – e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias – como o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1, e 27º, nº 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana – princípio transversal da ordem jurídica com raíz na consciência colectiva. Efectivamente, prescreve o nº 8 do referido artigo 32º da Constituição da Republica, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Por tal forma se convoca a nulidade qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos de dignidade constitucional e se comina a impossibilidade de tais elementos serem valorados no processo. Estamos perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar, e determinar, o legislador ordinário ao consagrar, no artigo 126º do Código de Processo Penal, os denominados métodos proibidos de prova.
Todavia, é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física, ou moral, em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma – ao referir os casos ressalvados na lei – que admite a compressão de direitos constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível, numa lógica de proporcionalidade, é e exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal. As proibições de prova dão lugar a provas nulas (artigo 32º , nº 8, da Constituição da República). Porém, a nulidade das provas proibidas obedece a um regime próprio, distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo que distingue dois tipos de proibições de provas consoante atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana.[2]
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I Volume 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007 pag 525 seg.) aceitando-se como principio que é no direito processual penal que vão convergir as virtudes, e defeitos, constitucionais é, sem dúvida, no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que ganham corpo os princípios materiais do processo criminal ou de constituição processual criminal. Assumindo uma configuração de verdadeiras "garantias de processo criminal" as denominadas "proibições de prova" constituem concretizações processuais de direitos fundamentais - e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias - como o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 25.°, nº1, 26.°, nº1, e 27.°, nº 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana - princípio transversal da ordem jurídica com raiz na consciência colectiva.
Importa aqui acentuar, tal como refere Paulo Pinto Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal 4ª Edição, Lisboa Universidade Católica Editora pag 335 e seg):” que a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126, nº 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126, nº 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida. Em síntese, o artigo 126, nº 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova. Podemos sintetizar dizendo que a interdição de prova é absoluta no caso do direito à integridade da pessoa e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34°-2 e 4), quando desnecessária, desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (art. 18°-2 e 3). Conclui-se que, existindo uma eventual patologia na localização celular como meio de prova, o que, repete-se, não é o caso, a mesma sempre consubstanciaria uma proibição de prova conduzindo à existência duma nulidade relativa que deveria ter oportunamente invocada. * Porém, o desiderato pretendido pelo recorrente situa-se além da existência de patologia na utilização da localização celular e incide, ainda, sobre o apelo a tal instrumento duma forma não permitida legalmente. Na verdade, invoca o recorrente que a possibilidade de prova através de evento de rede não está prevista no Código de Processo Penal pelo que constitui um meio de prova inadmissível. No que concerne importa salientar que a localização celular constitui uma ferramenta que está associada às redes de telecomunicações móveis. Os sistemas actuais de redes móveis assentam numa estrutura celular que consiste na instalação de emissores para assegurar a cobertura de uma determinada área geográfica (Vide, sobre este tema, Rui Sá, “Sistemas e Redes de Telecomunicações”, pág. 193-222, da ed. de 2007, da FCA).Refere o mesmo Autor que: Após uma primeira geração com transmissão analógica, seguiu-se na década de 1990, uma segunda geração de redes móveis já com tecnologia digital designada por rede GSM (Global System for Mobile communications). Os equipamentos de uma rede GSM desempenham várias funções, designadamente, a gestão da mobilidade dos terminais. A zona de influência de uma rede GSM está dividida em várias áreas designadas por células que correspondem à área servida por uma antena e que são identificadas por um identificador, CGI (Cell Global Identity). Por seu turno, as células são agregadas em áreas de localização, LA (Location Area), que têm o seu identificador, LAI (Location Area Identity). A estação móvel é composta pelo equipamento móvel e pelo SIM (Subscriber Identity Module), o qual, basicamente, é um cartão que permite a identificação do cliente perante a rede através do IMSI (Internacional Mobile Subscriber Identity). Os próprios equipamentos terminais têm um identificador único conhecido pela sigla IMEI (International Mobile Equipment Identity) que permite identificar a sua utilização numa rede GSM. A área de localização é utilizada para localizar o terminal móvel, pois a informação que está registada sobre o estado de actividade do terminal indica qual a área de localização em que o IMEI foi detectado. Durante a fase de arranque, a estação móvel inicia uma acção de actualização de localização, enviando a sua identificação para a rede. Quando a estação móvel se desloca para uma nova área, ocorre uma actualização de localização (location update) e a identificação da nova área é fornecida para a rede. A localização celular dispensa a realização de chamadas telefónicas, bastando para o efeito que o equipamento móvel esteja ligado. A localização celular dos equipamentos móveis, ao permitir a gestão dos equipamentos que acedem à rede, constitui condição indispensável para o estabelecimento e transmissão das comunicações, quer durante a fase de arranque da estação móvel, quer quando ocorre uma mudança de área. Adicionalmente, a localização celular permite satisfazer outras necessidades, estranhas à própria rede, como rastrear equipamentos furtados ou mesmo impedir o seu acesso à rede. A recente incorporação da tecnologia GPS (Global Positioning System) nos equipamentos móveis permitiu que a localização celular atingisse um grau de precisão muito elevado em matéria de determinação da posição geográfica. Os dados de localização podem, assim, incidir sobre a latitude, a longitude e a altitude do equipamento terminal do utilizador, a identificação da célula de rede em que o equipamento terminal está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização. Em conformidade com a Directiva n.º 2002/58/CE, a Lei n.º 41/2004 considera os dados de localização que fornecem a posição geográfica do equipamento terminal como dados de tráfego apenas na medida em que sejam estritamente tratados pela rede móvel para permitir a transmissão de comunicações, ficando fora desta classificação os dados de localização que são mais precisos do que o necessário para a transmissão das comunicações e que são utilizados para a prestação de serviços de valor acrescentado, tais como serviços que prestam aos condutores informações e orientações individualizadas sobre o tráfego (artigos 2.º, alíneas d), e) e f), 6.º e 7.º). Estes dados de tráfego ficam sempre registados e armazenados durante um período de tempo limitado, o que é do conhecimento dos utentes dos serviços telefónicos, e, por conseguinte, dificilmente se pode dizer que o acesso aos mesmos no âmbito do processo penal integre os chamados “métodos ocultos de investigação criminal”, como sucede com as “escutas telefónicas” (vide, sobre esta categoria, Costa Andrade, em “Métodos ocultos de investigação (Plädoyer para uma teoria geral)”, em “Que futuro para o direito processual penal - – Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português”, pág. 534, da ed. de 2009, da Coimbra Editora). Aqui chegados, importa, portanto, concluir que os dados da facturação detalhada e os dados da localização celular que fornecem a posição geográfica do equipamento móvel com base em actos de comunicação, na medida em que são tratados para permitir a transmissão das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, portanto, encontram-se abrangidos pela protecção constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. Outra coisa será o diferente grau de ofensa que o acesso a estes dados reveste para os direitos e liberdades protegidos pelo sigilo das telecomunicações, relativamente às “escutas telefónicas”, quer pela menor informação que revelam, quer pelo facto de não se tratar de um método oculto de obtenção de prova, o que tem suscitado a interrogação sobre se esse acesso deve estar sujeito aos mesmíssimos pressupostos (vide, MOURAZ LOPES, em “Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão”, na R.M.P., Ano 26.º, n.º 104, pág. 143
A localização celular é, assim, configurada no processo penal numa perspectiva dual:- por um lado, é um meio de obtenção de prova, previsto no artigo 189°, n° 2; por outro, é uma medida cautelar e de polícia, prevista no Artigo 252°·A, agora acrescentado ao Código de Processo Penal. Segundo Pedro Verdelho (Técnica no novo CPP: Exames, perícias e prova digital Revista do CEJ 1ºSemestre 2008 nº9 pag 169 e seg) no que concerne à primeira destas duas vertentes, prevista no Artigo 189°, nº 2 (ao referir-se a obtenção de dados sobre a localização celular), constrói-se um novo meio de obtenção de prova….. O conhecimento de dados que revelem a chamada localização celular do telemóvel de um determinado indivíduo identifica o percurso físico que o mesmo fez - ou está a fazer -, ou revela a sua mobilidade ou permanência num determinado local. A localização celular revela, por via da observação da sua ligação à rede telefónica móvel, a localização do detentor de um determinado aparelho telefónico. Em última análise, e como acentua o autor citado, obter a localização celular tem o mesmo intuito probatório de uma vigilância tradicional efectuada por agentes policiais sobre um determinado indivíduo sendo certo que a eficácia é potenciada pelos meios electrónicos e de telecomunicações a que recorre. Nesta matéria a opção do Código revisto foi a de exigir, para a obtenção da informação em causa, a intervenção do juiz de instrução. Foi também a de aplicação do modelo de funcionamento das intercepções telefónicas, designadamente limitando-se a obtenção desta informação aos "crimes previstos no nº 1 do artigo 187° e em relação às pessoas referidas no nº 4" do mesmo artigo. Ou seja, a obtenção de informação celular apenas é permitida quando se investiguem os chamados crimes de catálogo, nas mesmas circunstâncias em que seria permitida a intercepção de comunicações. A outra modalidade possível de localização celular, prevista no Artigo 252°-A assume-se como uma medida cautelar e de polícia. Sendo uma medida cautelar muito peculiar e especificamente dirigida a situações em que seja "necessário afastar perigo para a vida ou ofensa à integridade física grave" (artigo 252°-A, nº 1) tal medida visa a protecção da própria vítima do crime cujo paradeiro se desconhece e tem aplicação naqueles casos em que a deslocação da mesma vítima integra o modus operandi da actividade criminosa (rapto, sequestro) ou, eventualmente, em circunstâncias em que o conhecimento da localização é condição para impedir a consumação do crime. A iniciativa compete às autoridades policiais ou ao Ministério Público (e também ao juiz, em fase de instrução). Os nº 2 e 3 do normativo citado supõe sempre a intervenção do juiz de instrução, a quem a iniciativa deve ser comunicada a medida no prazo máximo de quarenta e oito horas sob pena de a mesma ser nula ( nº4).
No caso concreto a localização celular efectuada inscreve-se nos limites proposto pelo artigo 189 do Código de Processo Penal pelo que não tem cabimento o recurso a um conceito de “evento de rede” que não concretiza para sustentar a existência dum meio não previsto legalmente. Mas, mesmo admitindo por mera hipótese, que nos encontramos perante o recurso a um meio com inexistência legal tal não significa necessariamente a sua proibição pois que este conceito não converge necessariamente com o de prova atípica. Efectivamente este tipo de prova assume hoje uma particular importância em função das constantes inovações tecnológicas e do desenvolvimento do conhecimento científico. A mesma é admissível face ao disposto no artigo 125 do Código de Processo Penal. A atipicidade será um princípio legítimo, respeitadas determinadas condições, para recorrer a meios de prova que não se encontrem, de todo, regulados pela lei, permitindo o legislador que se utilizem, nomeadamente, meios de aquisição de prova que o progresso tecnológico desvende Pressuposto para a assunção de uma prova atípica é a falta de um meio probatório típico apto a alcançar um resultado cognoscitivo. Consequentemente, a necessidade de recurso à prova atípica constitui condição da admissibilidade da mesma, reconhecendo-se a existência duma subsidiariedade face aos meios tipificados. Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011) «a admissibilidade das provas não previstas na lei rege-se pelos critérios substantivos gerais do artigo 340.º» e acrescenta que «os meios atípicos estão subordinados aos demais limites constitucionais e legais de admissibilidade da prova, como os resultantes do artigo 126» Na verdade, muitos dos saberes importados para o processo corporizam-se através duma aquisição probatória que não está previamente determinada na lei o que convoca o tema da prova atípica e, nomeadamente, da prova atípica de natureza cientifica. A admissibilidade desta filia-se num critério de proporcionalidade, que parametriza toda a produção de prova, do ponto de vista da sua adequação à finalidade com a mesma prosseguida: a descoberta da verdade. Consequentemente, a necessidade de recurso a meio atípico de prova dá corpo e expressão ao do princípio da investigação, consagrado no art. 340 do CPP, ou seja, toda a prova, seja oficiosamente ordenada, seja requerida pelos sujeitos processuais, terá de se afigurar necessária, apropriada e idónea para se alcançar a verdade judicial. À idoneidade, e necessidade, do meio junta-se o requisito do respeito pela dignidade da pessoa humana, ou seja, a consideração fundamental em que assentam as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos e pilar essencial do sistema processual penal. Considerada como relevante, e admissível, a mesma prova atípica fica sujeita ao exercício do contraditório que consubstancia uma garantia da defesa e uma forma de construção da verdade judicial. Verificados tais pressupostos deve atribuir-se à prova atípica a mesma eficácia probatória que é reconhecida à prova típica, não sendo legítimo estabelecer qualquer hierarquia quanto aos efeitos e resultados probatórios obtidos através de uma e outra prova, sob pena de se limitar abusivamente o princípio da liberdade de prova. Consequentemente, os efeitos probatórios da prova atípica, tal como acontece com os meios típicos de prova, serão concretamente apreciados pelo juiz, de acordo com a liberdade, legalmente conferida, de formação da sua convicção, na qual influem regras de experiência comum. Em função da evolução tecnológica serão os meios técnicos científicos que mais frequentemente justificarão a aplicação do princípio da liberdade de prova consagrado no art. 125 do CPP na medida em que é a ciência que vai desvendando os métodos e instrumentos técnicos cuja inovação não permitiu uma previsão legal. Importa aqui diferenciar os métodos e instrumentos técnico-científicos que assumem natureza meramente instrumental derivada da experiência consolidada na prática judiciária, particularmente através da perícia ou de exames, daqueles meios que consubstanciam algo de inovador sem paralelo nem complementaridade no já existente É exactamente nessa natureza especifica, nesse caracter inovatório e diferenciador, que assenta, também, a diferenciação entre a prova pericial e a prova atípica surgida por força da evolução dos tempos, diferenciando-se a hipótese em que a prova é produzida com recurso exclusivo ao conhecimento do perito daqueles casos em que o “perito” é apenas “gestor” de um procedimento ou método científico, ultrapassando a produção de prova os conhecimentos técnico-científicos da pessoa que a supervisiona; neste último caso, temos, de acordo com Rici uma prova não regulada na lei, atípica. (Confrontar Inês Robalo “Verdade e Liberdade: a atipicidade da prova em processo penal” htp://www. fd. lisboa. ucp. pt /resources/ documents/ RESEARCH/ Dissertations/ Ines_Robalo.[3]
IV A ultima questão que importa equacionar é da medida da pena. Importa acentuar que a decisão recorrida refere que: Quanto ao arguido BB, contrariamente ao que refere, foi expressamente considerado o facto de não ter antecedentes criminais e bem assim toda a factualidade assente relativa às suas condições de vida - o que a decisão recorrida resumiu sob a fórmula das características pessoais de cada arguido, especificando os pontos da personalidade que considerou mais relevantes Não se entende que atenuante especial, para além da já tomada no acórdão recorrido, resulte da consideração dos factos que invoca, relativos à sua idade, condição familiar e social, pois todos eles já sucediam na data dos factos e não foram motivo dissuasor da sua conduta. Mais do que isso: o arguido tinha um emprego estável que devia saber que só poderia manter mediante uma conduta correcta. Pois nem isso foi dissuasor da sua acção. Em face do exposto,…………………..
Como já referimos em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/2011 é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade. Igualmente se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 que o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal,”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Fundamental na formação da pena conjunta é, assim, a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação “desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares”. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.
Importa acentuar que, no caso vertente, ultrapassada por inadmissível a alteração das penas parcelares, subsiste a questão da pena única relativamente à qual se parte dum limite mínimo de cinco anos e três meses de prisão. É em função das restantes penas parcelares que iremos equacionar as razões que devem nortear a pena conjunta numa conjugação das razões de prevenção geral e especial aferidas em função duma culpa e ilicitude consideradas globalmente Assim, as exigências de prevenção geral são uma consequência directa da reprovação da comunidade, e uma outra perspectiva desta mesma realidade. A reprovação deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a mesma comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica, assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica). Como refere Roxin a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; finalmente o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infracção ao direito e considera solucionado conflito com o autor. Igualmente é certo que a afirmação do grau qualitativo e quantitativo das exigências de prevenção exigem uma ponderação cuidada das circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, sobre a forma como o bem jurídico protegido foi violado e a culpa do autor de tal violação. Atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção e tal valência exprime-se nos critérios de prevenção em que está presente a reprovação pelo facto praticado. As exigências de reprovação e prevenção a nível geral situam-se nos antípodas de uma eventual complacência da comunidade perante factos que, objectivamente e para o cidadão comum, se configuram como crimes revelando algum grau de elaboração numa criminalidade que coloca em causa bens jurídicos que vão além do direito de propriedade, mas também tocam valores fundamentais como a liberdade e integridade física.
Estabelecidos tais contornos importa verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena aplicada ao arguido a qual pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena. No que concerne, e conforme já assinalado em diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns outorgam á prevenção, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção. Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é a finalidade da mesma. Apelando ao ensinamento de Jeschek, se a culpa é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção. Só apelando à profundidade moral da pessoa se pode esperar tanto a ressocialização do condenado como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral. A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto por evitar o problema da liberdade na teoria da culpa A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano. Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto.
A actuação do arguido BB inserida no seu contexto global e perspectivada na sua conjunção com os restantes arguidos revela já uma ofensa de bens ou valores que não se confinam à mera propriedade mas afrontam, como se referiu, o núcleo da própria personalidade como é a liberdade ou integridade física. Uma conduta que se apresenta inserida num ambiente em que se nota já uma organização e articulação que revela um grau de empenhamento que foge à mera ocasionalidade e amadorismo. A culpa é intensa revestindo a forma dolosa mais elaborada com uma assunção decidida da opção pela prática dos actos criminosos. Releva, ainda, nos supracitados termos a densidade da ilicitude em se anota a circunstância da deslealdade que se evidencia pelo facto de o arguido colocar em evidência os seus conhecimentos obtidos pelo exercício profissional. As exigências de prevenção geral são intensas e motivadas pela especial intranquilidade que provoca no cidadão comum a prática de actos que afectam, com recurso à violência, valores nucleares da vida em sociedade. Existe uma forte consciência da necessidade que seja reposto o equilíbrio social que, por alguma forma, foi afectado pelo acto praticado. Não se olvidam as circunstâncias pessoais do arguido evidenciadas pela circunstância de inexistir passado criminal ou de um processo de socialização em que se realça o equilíbrio e estabilidade. O limite mínimo na formulação da pena conjunta é constituído pela pena de cinco anos e três meses de prisão e o limite máximo pela pena de 23 anos e três meses de prisão Consequentemente a agravação consequência da determinação da pena conjunta cinge-se a cerca de 1/5 do conjunto das penas parcelares que não a referida como limite mínimo o que, de forma alguma, se pode dizer que conduz a uma pena conjunta desproporcionada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 420 nº3 do Código de Processo Penal rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA. Nos sobreditos termos julga-se improcedente o recurso interposto por BB. Custas a cargo de cada um dos requerentes:4 UC Nos termos do artigo 420 nº3 do diploma citado o arguido AA pagará o montante de 3 UC.
Lisboa, 25 de Maio de 2016 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
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