Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O sistema português de fiscalização concreta e sucessiva é um sistema difuso em que todo e qualquer Tribunal tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas legais que houver que aplicar para decidir sobre o pedido dos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3389/22.7T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, ´ Relatório Comissão de Trabalhadores da RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A, intentou ação declarativa comum contra RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: a) Deve ser julgado inconstitucional o artigo 40.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, enquanto revoga os artigos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que preveem a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais de empresas públicas, e bem assim, a Lei n.º 18/2013 e o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, na medida em que mantiveram ativamente tal omissão legislativa, com a consequente repristinação e aplicação de normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. c) Serem julgados parcialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 423.º e 428.º do Código do Trabalho, na medida em que sejam interpretadas no sentido de obstaculizarem, por alguma forma, a plena execução e aplicação dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos na alínea f) n.º 5 do artigos 54.º e 89.º ambos da CRP e em face do que dispõe o artigo 18.º n.º 1 e 2 também da CRP e por violação do princípio da igualdade, com a repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. d) Deve ser julgado inconstitucional o artigo 14.º da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, porquanto aprovou os novos estatutos da R., revogando o regime legal patente do Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, deixando de prever expressamente participação dos trabalhadores nos órgãos sociais desta empresa pública, em particular no Conselho Geral (artigo 18.º n.º 1), e no Conselho de Gerência (artigo 22.º) por violação do disposto nos artigos, 18.º, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa, com a repristinação e aplicação das normas anteriores revogadas, nos termos do artigo 204.º da CRP e demais legislação aplicável. e) Ser a R., RTP S.A., e consequentemente todos os integrantes dos seus órgãos sociais, condenada a reconhecer como vogal do seu Conselho de Administração o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A., nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código de Trabalho, devendo os seus membros, designadamente do Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efectivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador. f) Ser em particular o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da R. o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A..”. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré contestou. A Autora apresentou articulado de resposta. Por Saneador Sentença foi decidido o seguinte: “Por todo o exposto, ao abrigo dos art.ºs 96º, 278º nº 1 al. a), 576º nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, julgo procedente a excepção invocada pela ré, declaro não ser este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas, ficando prejudicada a apreciação dos demais porque daquela dependentes.”. A Autora interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2026 foi decidido julgar a apelação procedente e revogar a Sentença. A Ré interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença do Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, julgou o tribunal materialmente competente para apreciar a ação intentada pela Recorrida, não obstante o objeto do processo ser o julgamento direto da inconstitucionalidade de normas e diplomas legais. B. Nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 79.º e 81.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho, respetivamente, é sempre admissível recurso de revista quando esteja em causa a violação das regras de competência em razão da matéria, como sucede no presente caso. C. A Recorrida configurou a ação, no respetivo binómio causa de pedir–pedido, como tendo por objeto principal o julgamento de inconstitucionalidade de normas e diplomas legais, designadamente: o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99; a Lei n.º 18/2013 e o Decreto-Lei n.º 133/2013; os artigos 423.º e 428.º do Código do Trabalho; e o artigo 14.º da Lei n.º 21/92. D. Os pedidos formulados sobre a composição dos órgãos sociais da RTP constituem meras consequências da procedência desses pedidos principais de julgamento de inconstitucionalidade, como resulta expressamente da petição inicial. E. Assim caracterizado, o objeto da ação corresponde a uma verdadeira impugnação direta da constitucionalidade de normas legais, visando que o tribunal “julgue inconstitucionais” os referidos preceitos, e não à suscitação de questões de constitucionalidade a título incidental, nos termos do artigo 204.º da Constituição. F. Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 61.º, 66.º, 79.º-C e 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento de inconstitucionalidade de normas legais, não podendo os tribunais judiciais conhecer de pedidos apresentados a título principal visando tal efeito. G. Os tribunais comuns apenas podem afastar a aplicação de normas inconstitucionais incidentalmente, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo emitir juízos diretos de inconstitucionalidade, conforme reiterada doutrina e jurisprudência. H. A distinção entre (i) pedido de julgamento de inconstitucionalidade e (ii) suscitação incidental de inconstitucionalidade é determinante: no primeiro caso, o objeto da ação são as próprias normas; no segundo, a questão é meramente prejudicial, subordinada ao pedido principal. I. A Recorrida optou manifestamente pela primeira via. J. Assim, sendo o objeto da causa o julgamento de inconstitucionalidade de normas legais — e não por o reconhecimento per se de um direito substantivo que exigisse a apreciação incidental de normas —, o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para deles conhecer. K. A incompetência absoluta constitui exceção dilatória insuprível, devendo conduzir à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea a), e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil. L. O Venerando Tribunal recorrido, ao desconsiderar o modo como a Recorrida configurou o objeto da ação e ao reinterpretar o pedido contra o seu teor literal, violou as regras de interpretação dos atos processuais previstas no artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 295.º do mesmo diploma. M. Cabendo ao autor definir o modo como pretende deduzir a sua pretensão (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e ao Tribunal julgar o objeto da causa tal como ele foi definido pelo autor (artigo 612.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil), não podia o Tribunal a quo transmutar a pretensão deduzida em outra que não foi deduzida, sem o acordo da RTP (artigo 264.º do Código de Processo Civil). N. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação das normas acima referenciadas. O. O Acórdão recorrido, ao declarar a competência do Tribunal de Trabalho para o julgamento da causa, tal como configurada pelo autor, incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 204.º, 278.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 61.º, 66.º, 79.º-C e 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, do artigo 60.º do Código de Processo Civil, do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que não atribuem aos Tribunais comuns competência para emitir julgamentos de inconstitucionalidade de normas, mas apenas para a apreciação incidental da conformidade de normas com a Constituição, o que, contudo, não corresponde aos pedidos formulados pela recorrida e, logo, ao objeto da causa. P. Impõe-se, nestes termos, a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que, confirmando o decidido pela 1.ª instância, julgue o Juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa materialmente incompetente para a apreciação do presente litígio, determinando a absolvição da Ré da instância. Foi determinada a subida dos autos. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto A matéria relevante consta do Relatório. De Direito A única questão que se coloca no presente recurso é a de decidir se os tribunais de trabalho têm competência em razão da matéria para conhecer do pedido apresentado. O Réu e Recorrente sustenta que não defendendo que o objeto da ação corresponde a uma verdadeira impugnação direta da constitucionalidade de normas legais e só o Tribunal Constitucional teria competência para a decidir. O pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade de normas legais não pode ser feito diretamente por particulares – e uma comissão de trabalhadores é uma pessoa coletiva de direito privado – e em várias revisões constitucionais não se logrou introduzir no nosso ordenamento, aquilo que noutros sistemas legais se designa por recurso de amparo. Como destaca JORGE MIRANDA, “[o] art. 204 da Constituição é (…) o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que : a) todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209) exercem fiscalização – a qual implica “apreciação”, e não simplesmente “não aplicação” (…) c) ninguém pode dirigir-se a um tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente á declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende uma decisão positiva de inconstitucionalidade”1. E, em rigor, o que está em jogo nestes autos é simplesmente uma situação de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade. Contrariamente ao que pretende o Recorrente o pedido da Autora é, na realidade, como referem quer o Acórdão recorrido, quer o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, um pedido no sentido de lhe ser reconhecida a faculdade de convocar eleições para a designação de um representante dos trabalhadores em um órgão de administração da sociedade empregadora, como, aliás, o Código do trabalho prevê nas empresas públicas. Veja-se o que se diz na alínea e) do pedido: “[deve] ser a R., RTP S.A., e consequentemente todos os integrantes dos seus órgãos sociais, condenada a reconhecer como vogal do seu Conselho de Administração o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A., nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 54.º, n.º 5, alínea f), e 89.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 423.º, 426.º e 428.º do Código de Trabalho, devendo os seus membros, designadamente do Conselho Geral Independente e Conselho de Administração respeitarem tais direitos, devendo absterem-se de condutas tendentes a obstaculizar ao seu efetivo exercício, atribuindo-lhe todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo de administrador”; e seguidamente na alínea f): “[deve] ser em particular o Conselho Geral Independente ordenado a indigitar como vogal do Conselho de Administração da R. o representante eleito ou que vier a ser eleito pelos trabalhadores conforme eleição promovida pela A”. Este é que é, em rigor, o pedido, sendo que a apreciação da constitucionalidade das normas legais referidas nas alíneas anteriores é meramente instrumental. Para reconhecer este direito à comissão de trabalhadores será necessário, com efeito, que os Tribunais de Trabalho apreciem e decidam em concreto a questão da constitucionalidade de normas legais que não preveem tal faculdade. E o nosso sistema de fiscalização concreta e sucessiva é um sistema difuso em que todo e qualquer Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a constitucionalidade das normas legais que houver que aplicar para decidir sobre o pedido dos autores (sem prejuízo, evidentemente, de a última palavra caber ao Tribunal Constitucional). Assim, há que reconhecer, como fez o Acórdão recorrido, a competência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido colocado nesta ação pela Comissão de Trabalhadores da RTP. Decisão: Negada a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de setembro de 2026 ________________________ 1. JORGE MIRANDA, O regime de fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal, Revista da Escola Superior da Procuradoria do Estado de São Paulo 2010, pp. 403 e ss., p. 405.↩︎ |