Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2615/20.1T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA IN VIGILANDO
INCAPACIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
OMISSÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE DILIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
TOXICODEPENDÊNCIA
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Nos termos do art. 491º do CC, alusivo à culpa in vigilando, o incumprimento da obrigação de vigilância apenas torna responsável quem deva diligenciar por pessoa naturalmente incapaz no momento da prática do facto, e que por força dessa omissão decorram danos para terceiros.

II. A presunção legal de culpa ínsita naquele normativo, assenta na omissão do dever de vigilância, sendo de natureza relativa ou “iuris tantum”, podendo ser ilidida, afastando a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância, desde que estas provem que cumpriram o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante, e, apesar dessa efectiva vigilância, o dano ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o mesmo se teria verificado.

III. Serão as circunstâncias específicas de cada caso que permitem ao julgador ponderar se verifica incapacidade natural daqueles que praticam o facto danoso, até que ponto houve violação dos deveres de vigilância da pessoa que teve aquela conduta danosa, e em que medida é que essa violação foi propiciadora dos danos verificados.

IV. A par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, permite o art. 491º do CC que o vigilante possa demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre essa omissão e o dano verificado.

V. Tratando-se a Ré de uma instituição sem fins lucrativos, que visa cuidar e reabilitar jovens menores toxicodependentes, por via de intervenção terapêutica, assim como nos mesmos desenvolver competências pessoais, sociais e de autonomização pessoal, tal acolhimento terapêutico e educacional é, por natureza, provisório e temporário, nunca definitivo, não sendo expectável que ali venha as realizar-se o mais amplo, aprofundado e estruturado projecto educacional e terapêutico, dentro do quadro temporal, interino e muitas vezes pontual em que ali permanecem, não podendo a instituição ser responsabilizada pelos vícios de educação que em fases anteriores das vidas dos menores foram por estes assimilados (não há milagres!), não sendo razoável, pelo facto de os mesmos lhe terem sido confiados, e pela circunstância de do processo terapêutico fazer parte um projecto educacional desejavelmente estruturante da personalidade, que à mesma sejam imputadas todas as “asneiras” que os menores venham a fazer, por serem infelizmente jovens que não tiveram uma educação que neles tenha sido potenciadora de uma personalidade equilibrada, responsabilizante e bem formada, por forma a que o espírito da obediência às regras da instituição e da comunidade se tornasse, como não tornou, uma norma de conduta inabalável.

VI. Dentro deste quadro de responsabilidades da instituição, em termos de tratamento, educação, orientação cívica e de vigilância, nenhuma censura à mesma e a seus funcionários se afigura adequada, pela circunstância de os menores, contrariando todas as normas transmitidas, se terem ardilosamente ausentado para o exterior das instalações, em momento de especial movimentação interna em que ocorria a higiene pessoal precedente da refeição, vindo a furtar um automóvel e dando causa a um acidente de viação do qual resultaram diversos danos para terceiros, pois tal censura equivaleria a supor como existente um regime fechado, que ali não existe, não sendo também imaginável que, para evitar situações deste tipo, tenha de se criar um regime de terror, com “castigos” e penalizações que já não são minimamente aceitáveis nos dias de hoje, em que a relativa liberdade e crescente responsabilidade pessoal, são valores inestimáveis e inalienáveis, essenciais ao processo de recuperação daqueles menores, assim como não se revela plausível económica e organizacionalmente, ou humanamente possível, que atrás de cada menor tenha de existir um contínuo, um monitor ou um técnico, para não dizer um “fiscal” ou “polícia”, a fim de prevenir a sua fuga, levada a cabo com artimanha, de forma voluntária, contra as regras transmitidas e de todos conhecidas, ainda mais quando os jovens em causa já têm 15 e 16 anos de idade, havendo que concluir que o dever de vigilância da Ré não ficou a descoberto, tendo sido cumprido na medida do que estava ao seu alcance e lhe era exigível, não se lhe podendo imputar culpa in vigilando.

Decisão Texto Integral:  
 

I – A SEGURADORAS UNIDAS, S.A. veio intentar acção declarativa comum de condenação contra:

1. AA,

2. BB e

3. Associação ART – Associação de Respostas Terapêuticas

 

Pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento à A. da quantia de € 112.740,57, acrescida de juros legais de mora, contados a partir da data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que os dois primeiros RR. foram, respectivamente, Autor e cúmplice de um furto de veículo, na sequência do qual, o AA, que conduziu o mesmo sem habilitação legal, provocou acidente do qual resultaram danos físicos e materiais, que a A., como seguradora do veículo satisfez aos lesados.

O furto e acidente sucederam pela inobservância pela terceira demandada dos seus deveres de vigilância sobre os RR, à data menores, ali internados.

Contestou a Ré Associação ART, aduzindo, mais relevantemente, que não existiu qualquer violação do dever de vigilância que sobre si impendia.

Saneou-se a causa, sendo que, adquirida, por via da autoridade do caso julgado, a matéria relativa à dinâmica do sinistro, ao contrato de seguro, às circunstâncias dos lesantes/responsáveis civis e aos valores em que a foi condenada, nestes autos apenas se entendeu apurar do pagamento/satisfação pela Autora dos montantes reclamados e da violação pela ART dos deveres de vigilância, como causa adequada do sinistro. Bem assim, na medida da solidariedade convocada, aferir da responsabilidade civil do e RR.

Veio a ser proferida a sentença que assim decidiu: 

“Julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno os RR. AA e BB, solidariamente, no pagamento à autora da quantia de € 111.466,14, acrescida de juros legais de mora, contados a partir da data da citação dos réus, até efectivo e integral pagamento.

Absolvo a Ré Associação ART – Associação de Respostas Terapêuticas da totalidade do pedido.

…”.

 

APELAÇÃO

 

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações, vindo a A. Recorrida ART- Associação contra-alegar, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

 

Foi proferido Acórdão que, para além de ter julgado como não provado o facto PPP) que a 1ª instância julgara provado, veio a proferir Acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré Associação ART – Associação de Respostas Terapêuticas da totalidade do pedido e do pagamento de custas e, em sua substituição, condenamos a identificada Ré, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de € 111.466,14, acrescida de juros legais de mora, contados a partir da data da citação dos Réus, até efectivo e integral pagamento, no mais se mantendo, nos seus exactos termos, o decidido pelo Tribunal a quo.”

 

Inconformada com esta decisão, veio a Ré seguradora interpor o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:

 

1. O acórdão recorrido viola a lei substantiva, na medida em que interpreta e aplica erradamente o dever de vigilância ínsito no artigo 491.º do CC, em especial, no referente à diligência exigível para a elisão da presunção de culpa.

2. Com efeito, BB e AA, num desrespeito total pelas normas inerentes à vivência em sociedade, furtaram um veículo e provocaram um acidente, tendo ambos abandonado o local após este último ter atropelado uma senhora e embatido em diversos carros.

3. A RECORRENTE é uma associação sem fins lucrativos que visa reabilitar e cuidar de jovens toxicodependentes, tais como os Primeiros Réus, por via de intervenção terapêutica, cuja finalidade é desenvolver competências pessoais, sociais e de autonomização dos jovens.

4. O ACÓRDÃO RECORRIDO manteve a matéria de facto da 1ª Instância quase inalterada, apenas retirando um facto da mesma, mas não explicou, como seria de esperar, qual o fundamento para, atendendo à mesma factualidade, reverter a decisão de 1ª Instância.

5. É que não consta do elenco de factos provados nenhuma circunstância que demonstre algum tipo de “relaxamento” negligência da RECORRENTE na monotorização dos seus vigiados.

6. Pelo contrário, resultou provado que “[n]o dia e hora da ocorrência dos factos, dia 16 de Dezembro de 2009, os menores encontravam-se entre actividades, que eram acompanhadas pelos monitores e técnicos da instituição.”

7. E consta igualmente do elenco de factos provados que “[a] saída dos RR AA e BB integrou uma fuga que ocorreu quando os utentes estavam a preparar-se para uma outra actividade de grupo, o almoço, altura em que dispunham de momentos não acompanhados visualmente para realizarem a higiene pessoal e/ou irem ao wc”.

8. Ficou também provado no processo que “Quando os jovens são institucionalizados na Ré, é-lhes transmitido todas as regras em vigor, nomeadamente, a exigência de autorização prévia e de acompanhamento para que aqueles se possam de ali ausentar”.

9. E que “Quando se deu conta da fuga dos Réus, a contactou, de imediato, por telefone a G.N.R, para lhes dar conhecimento do sucedido e posteriormente saíram da instituição dois veículos automóveis, em sentidos diferentes, na procura dos jovens, sem que, no entanto, conseguissem encontrá-los”.

10. Ora, o dever de vigilância não representa uma obrigação policial, visto ser humanamente impossível sujeitar os menores a um constante acompanhamento físico em moldes que não se possa desviar os olhos dos mesmos.

11. Aliás, o cumprimento das leis que impendem sobre a instituição enquanto unidade de saúde, impede a RECORRENTE de retirar liberdade aos jovens para, nomeadamente, se deslocarem ao WC e realizarem a sua higiene a sós.

12. Acresce que é entendimento comum da jurisprudência que a vigilância de menores deve adaptar-se à idade dos jovens em questão que, por terem à data dos factos 15 e 16 anos, necessitavam de privacidade e de autonomia.

13. Não podendo sequer a RECORRENTE ser responsabilizada pela omissão do dever de educação, enquanto processo de desenvolvimento da personalidade dos jovens, sendo que os mesmos realizavam o tratamento por um período limitado e em idades em que a sua personalidade se encontrava, de certa forma, moldada.

14. A RECORRENTE agiu diligentemente no sentido de acompanhar os jovens no seu dia-a-dia, como de resto ficou provado, pelo que não poderá ser responsabilizada por uma omissão do dever de vigilância strictu senso que sobre si impendia.

15. Acresce que não pode a RECORRENTE ser responsabilizada pelo dever de educação dos jovens, particularmente relevante atendendo à idade dos mesmos, na medida em a sua alegada omissão ocorreu ao longo de todo o seu crescimento e desenvolvimento, em período prévio ao internamento dos jovens.

16. E mesmo que se entenda - o que não se concebe nem se concede - que a RECORRENTE incumpriu o seu dever, pela anormalidade e imprevisibilidade da atuação dos jovens e consequentes efeitos danosos, falha o pressuposto do nexo de causalidade entre a omissão do dever e os danos verificados.

17. Pelo exposto, fica claro que, atendendo ao elenco de factos provados, a Recorrente provou que agiu diligentemente, de acordo com a bitola do homem médio, pelo que sempre se terá de considerar ilidida a presunção do artigo 491.º do CC.

 

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que absolva a Recorrente ART - Associação de Respostas Terapêuticas do pagamento da quantia de 111.466,14 €, acrescida de juros legais de mora, e condene a Recorrida no pagamento de todas as custas judicias.

 

A recorrida Autora contra-alegou, assim concluindo:

1. Sobre a ré recorrente impende a presunção de culpa estabelecida no art.º 491º do CCivil.

2. A ré recorrente não ilidiu tal presunção.

3. No douto acórdão recorrido fez-se correcta interpretação dos factos e exacta aplicação da Lei, nada havendo a censurar-lhe.

 

Terminando no sentido da inteira confirmação do Acórdão recorrido.

 

Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).

 

THEMA DECIDENDUM

 

O objecto do recurso prende-se em saber se, ante a factualidade apurada, existe responsabilidade da Ré Associação ART por omissão do dever de vigilância relativamente ao réus AA e BB, jovens que se se encontravam sob medida de protecção de acolhimento institucional naquela Associação terapêutica.

 

Antes do mais, a factualidade que resultou apurada, suprimindo aqui, por desnecessária, a atinente aos danos.

 

A) No dia 16 de Dezembro de 2009, pelas 12h15m, CC estacionou o veículo da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-FF (adiante abreviadamente designado por FF), de sua propriedade, em frente ao portão da sua residência, sita na Rua ..., em ... de DD, ..., deixando as portas daquele destrancadas e as chaves no seu interior.

B) Entretanto, AA e BB, aqui primeiro e segundo réus, respectivamente, os quais, à data, se encontravam sob medida de protecção de acolhimento institucional na ART – Associação de Respostas Terapêuticas (adiante abreviadamente designada por ART), aqui terceira ré, nas instalações desta sitas no ..., ausentaram-se dessas instalações, sem terem previamente solicitado autorização, fazendo-o por sua iniciativa e ludibriando para o efeito os técnicos daquela associação e, por isso, sem acompanhamento.

C) Ao chegarem ao local mencionado em A), os primeiro e segundo réus decidiram apropriar-se do FF, contra a vontade e sem conhecimento do seu proprietário, introduzindo-se no seu interior, tomando o primeiro réu o seu comando, embora à data não possuísse habilitação legal para o conduzir, seguindo o segundo réu no lugar do passageiro, pondo-se em fuga.

D) Por seu turno, EE, alguns segundos antes das 12h 40m do mesmo dia, encontrava-se em espaço amplo sito a cerca de dois metros para lá do limite da via denominada Avenida ... (E.N. ...01), em frente ao hipermercado ..., na freguesia ..., ..., considerando o sentido de marcha cidade do Marco/Freixo.

E) Por sua vez, o FF, conduzido pelo primeiro réu, nas circunstâncias supra descritas, circulava no sentido de marcha Freixo/cidade do Marco.

F) A dada altura, o condutor do FF perdeu o controlo do mesmo, atravessando a hemi-faixa esquerda, destinada ao trânsito de sentido contrário ao seu e, em situação de descontrolo do FF, foi embater com a frente deste na perna direita da EE, no momento em que esta última se encontrava a caminhar de costas para a circulação daquela viatura.

G) O FF, sempre descontrolado, foi ainda embater em dois outros veículos: no ligeiro de passageiros de matrícula ..-EV-.., propriedade de FF, o qual se encontrava estacionado num parque de estacionamento em terra batida que, atento o sentido de marcha Freixo/cidade do Marco, ladeia a estrada pelo lado esquerdo, e no veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-ED-.., propriedade de GG, o qual se encontrava imobilizado junto à saída do mesmo parque de estacionamento a aguardar oportunidade para ingressar na estrada.

H) Após esses embates, o primeiro réu deixou o FF imobilizado a poucos metros do local dos mesmos e pôs-se em fuga, juntamente com o segundo réu.

JJJ) No dia da ocorrência dos factos, dia 16 de Dezembro de 2009, os Réus ausentaram-se da instituição sem que para tal pedissem autorização, fazendo-o por iniciativa própria, ludibriando os técnicos da instituição… pois que, para que se pudessem ausentar seria sempre exigida não só a devida autorização da ART, como também o acompanhamento de um técnico da instituição em questão.

LLL) A saída dos RR AA e BB integrou uma fuga que ocorreu quando os utentes estavam a preparar-se para uma outra actividade de grupo, o almoço, altura em que dispunham de momentos não acompanhados visualmente para realizarem a higiene pessoal e/ou irem ao wc.

MMM) Quando os jovens são institucionalizados na Ré, é-lhes transmitido todas as regras em vigor, nomeadamente, a exigência de autorização prévia e de acompanhamento para que aqueles se possam de ali ausentar. (Vide Doc. 3 junto com a contestação da ART)

NNN) Tendo os Réus, à data dos factos, conhecimento disso, ausentaram-se contrariando as regras que a Ré lhes impôs e sem o seu conhecimento.

OOO) No dia e hora da ocorrência dos factos, dia 16 de Dezembro de 2009, os menores encontravam-se entre actividades, que eram acompanhadas pelos monitores e técnicos da instituição.

[PPP) Inexistindo, atento ao comportamento dos Réus no dia em que ocorreram os factos, ou nos dias anteriores, qualquer factor ou comportamento que indicasse que os mesmo pretendessem fugir. (JULGADO NÃO PROVADO PELA RELAÇÃO)]

QQQ) Quando se deu conta da fuga dos Réus, a Ré contactou, de imediato, por telefone a G.N.R, para lhes dar conhecimento do sucedido e posteriormente saíram da instituição dois veículos automóveis, em sentidos diferentes, na procura dos jovens, sem que, no entanto, conseguissem encontrá-los.

RRR) À data da ocorrência dos factos os menores eram acompanhados nas actividades que realizavam por ao menos um monitor, para um grupo de 8 ou 9 menores.

 

Apreciando:  

 Na sentença proferida pela 1ª instância concluiu-se que “a Ré cumpriu em termos adequados o seu dever de vigilância, donde não verificada a presunção de culpa e, assim, qualquer fundamento para a responsabilização da Ré pelo pagamento das quantias indemnizatórias satisfeitas pela Autora”, enquanto a Relação concluiu que a Ré não ilidiu a presunção de culpa ínsita no art. 491º do Código Civil.

 

Dispõe este normativo nos termos seguintes:

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido anda que o tivessem cumprido”.

 

Sendo excepcional a responsabilidade civil por facto de outrem, a reparação do dano causado supõe, fora dos casos previstos na lei, a culpa pela não execução de uma obrigação que ao próprio incumbe, pessoalmente, e não aquele, e que se pode fundar, nomeadamente, na omissão do dever de vigilância (VAZ SERRA, Responsabilidade de Revista Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 382.).

E a omissão é causa do dano sempre que haja o dever jurídico de praticar o acto omitido, com a consequente obrigação de reparar esse dano, nos termos do disposto pelo artigo 486º do CC.

A responsabilidade civil por omissões importa, para além do pressuposto específico que consiste no dever jurídico da pratica do acto omitido, a verificação dos demais requisitos legais, nomeadamente, a existência de um nexo de causalidade, de modo a que a realização do acto teria obstado, seguramente ou com a maior probabilidade, à verificação do dano (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 357 e nota (364); ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 559.) .

Dispõe o artigo 487º, nº 1, do CC, que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.

A lei consagra situações de presunção legal de culpa do responsável, que implicam uma inversão do ónus da prova, mas que são ilidíveis, em princípio, mediante prova em contrário, nos termos do estipulado pelo artigo 350º nº 1 e 2 do CC, não se tratando, portanto, de casos de responsabilidade objectiva.

A previsão da “culpa in vigilando” situa-se no âmbito dos denominados delitos complexos, englobando a omissão por parte das pessoas obrigadas à vigilância, assim como um ilícito praticado pelo sujeito carecido de vigilância, contendendo esta situação com os danos causados por incapazes, presumindo-se a existência de culpa por parte das pessoas que, em virtude da lei ou de negócio jurídico, estavam obrigadas à sua vigilância. 

Ensina VAZ SERRA (ob. cit., p. 396) que “a presunção de incumprimento do dever de vigilância justifica-se, por uma série de razões, designadamente, pela verificação de uma estreita relação entre a comissão de um dano pelo incapaz e a falta de adequada vigilância do mesmo, para que aconteça uma mais eficaz protecção do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou da insolvabilidade do incapaz, autor material da lesão, para poder contribuir para um reforço da vigilância, quer em benefício de terceiros, como do próprio vigilando e, por fim, pela circunstância de as pessoas obrigadas à vigilância estarem em melhores condições do que o lesado com vista a demonstrar o cumprimento desse dever”.

Sem embargo da presunção legal de incumprimento do dever de vigilância, são  factos constitutivos da responsabilidade do obrigado, a demonstrar pelo lesado, a existência de um dever de vigilância de outrem, em virtude da sua incapacidade natural, tal como a menoridade (o acórdão do STJ, de 8-2-77, in BMJ nº 264, 154, englobou a menoridade no conceito de incapacidade natural, com a concordância de Vaz Serra, in RLJ, Ano 111º, 22 e ss.), de fonte legal ou contratual, a cargo de outro sujeito, que essa vigilância tenha por objecto prevenir perigos resultantes de vigilandos, menores ou dementes, quer pela educação, quer através de cautelas normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso (DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 230), a pratica de um facto, de natureza antijurídica ou ilícita, por parte do portador de incapacidade natural, e a produção de um dano, abstractamente indemnizável, na pessoa de terceiro, não sendo necessária a verificação da culpa ou da imputabilidade do vigilando, pelo que não basta, para exonerar o responsável do dever de indemnizar, uma conduta daquele conforme à diligência própria das pessoas com a mesma incapacidade.

No âmbito do poder paternal, releva o art. 1877º do CC, segundo o qual, até à sua maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais que envolvem, além do mais, o dever de zelar pela sua segurança e saúde ou o dever de obediência, de acordo com a sua maturidade, sem embargo de ser reconhecida aos filhos a autonomia da organização da própria vida (art. 1878º do CC).

Como é natural, tal dever e a correspondente responsabilidade são atenuadas à medida que os filhos vão ganhando maior autonomia, fruto do incremento da maturidade normalmente associada ao aumento da idade, tal como explicam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA (em anotação ao art. 491º do CC), referindo que “É completamente diferente, por ex., a posição do pai ou do tutor que deixa um menor de 17 anos andar em liberdade, e que causa um dano a terceiro, da posição do mesmo em relação a um menor de 5 ou 6 anos, a quem se dá a mesma liberdade”.

 Já VAZ SERRA considera que “as conceções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer a vigilância, de modo a não poder considerar-se culpado quem, de acordo com elas ou com eles, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe”.

MAFALDA BARBOSA (em comentário ao Ac. do STJ de 12-5-16, 108/09 (Ab Instantia, nº 6), aponta como “questão particularmente interessante é a de saber como deve ser entendida a expressão naturalmente incapaz contida na norma. Na verdade, coloca-se o problema de saber se o incapaz a que se refere o artigo 491º CC é o incapaz de exercício de direitos. Cremos que, estando em causa a prática de atos materiais, o jurista não terá de ficar atido a uma categoria técnico-jurídica que tem o seu âmbito de aplicação bem delimitado.

Por outro lado, importa não esquecer que há menores que são imputáveis em termos delituais e que as conceções dominantes podem determinar que o dever de vigilância, por exemplo, dos pais em relação a filhos menores que atinjam uma determinada idade (v.g. 16 anos) se atenue ou esvazie.

Pense-se na hipótese do filho menor que vai estudar para fora da cidade onde os pais vivem ou de determinadas infrações cometidas em domínios onde os pais já não podem controlar a atuação dos filhos, que progressivamente se autonomizam.

A resposta à questão passará, portanto, por saber em que medida existe o dever de vigilância e qual o seu âmbito, redundando, portanto, numa indagação imputacional”.

Ora, serão as circunstâncias de cada caso que permitem ao julgador ponderar se verifica incapacidade natural daqueles que praticam o facto danoso e até que ponto houve violação dos deveres de vigilância da pessoa que teve aquela conduta danosa, e em que medida é que essa violação foi propiciadora dos danos verificados.

As especiais circunstâncias do caso, como pedra angular da verificação do quadro culposo foi abordada em alguns arestos deste Supremo Tribunal, designadamente no Ac. do STJ 24-11-14, processo 476/2000, segundo o qual “do art. 491º do CC retira-se que a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outras não é objetiva, ou por facto de outrem, mas por facto próprio, devendo esse dever de vigilância ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso. O dever de vigilância de um menor não exige uma atuação constante dos pais, pois tal levaria a uma limitação da liberdade de movimentos prejudicial à educação dos filhos, contentando-se com os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança destes.

Também o Acórdão 11-9-12, processo 8937/09, considera que “o dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso e tendo em conta as conceções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações; assim, não poderá considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais conceções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe”.

No que respeita à vinculação dos pais a um estrito dever de vigilância, o Ac. do STJ 6-5-08, processo 08A1042 considerou “o dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social

E citando Rodière acentua que “o pai não pode ser obrigado a exercer em todo o tempo sobre seu filho uma vigilância direta e à vista, que as suas obrigações profissionais não poderiam permitir sempre, nem a idade ou o ofício do filho autorizar sempre”, pelo que “não é… permitido nem afirmar a priori que o pai aceita de maneira irrecusável certos riscos […]. “O que os tribunais devem procurar em cada caso é o que teria feito, nas mesmas circunstâncias, um bom pai de família, consciente dos seus deveres, e comparar-lhe a conduta do interessado”.

Mais adiantando que “O dever de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, competindo-lhes o dever educar; a sua responsabilidade radica em ato próprio – a omissão culposa daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de concretas razões culturais e idiossincráticas”.

 Considerando que “Tal dever radica na omissão de comportamentos próprios, que são a jusante, causa de atuações desviantes ou censuráveis dos vigilandos, por isso se trata de culpa presumida e não de responsabilidade independentemente de culpa dos obrigados à vigilância”.

E, apontando caso concreto, aduz que “Tendo um menor de 15 anos de idade, sido também causador de um acidente de viação [onde pereceu] que originou danos – importa ponderar que, segundo as regras de experiência de vida, não seria razoável um padrão de vigilância dos pais, tão exigente ao ponto de implicar a sua presença física junto do filho, não sendo de considerar que tal dever foi omitido, por no dia do acidente o menor ter conduzido um motociclo, provando-se que os pais, não tiveram conhecimento desse facto.”

 

Relativamente aos menores, existem circunstâncias objectivas que indiciam a probabilidade do dano e que motivam um especial dever de vigilância dos pais, designadamente, o lugar onde se encontram, os hábitos de jogo na área onde habitam e se movem, o perigo de um determinado objecto e o interesse que a sua utilização desperta, não podendo, por exemplo, ficar inactivos quando, no círculo de tráfico dos filhos, é realizado um jogo perigoso, como sejam as corridas ao desafio na estrada, devendo contar sempre com a participação destes (VAZ SERRA, RLJ, Ano 111º, 22 e ss.).

No domínio de aplicação do artigo 491º do CC, a presunção de culpa que lhe subjaz está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante, constituindo a consequência natural da inversão do ónus da prova da culpa o facto de o lesado não ter de demonstrar o nexo causal entre o facto e os danos, adequadamente, decorrentes do comportamento do lesante (STJ, de 3-12-98, BMJ nº 482, 207.).

Porém, a par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, o citado normativo permite, também, ao vigilante ilidir a presunção de causalidade entre a omissão de vigilância e a lesão causada pelo incapaz, ou seja, demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre essa omissão e o dano verificado.

É que a obrigação de indemnizar o lesado que recai sobre o agente, proveniente de responsabilidade civil extracontratual, não abrange todos os danos, cronologicamente, sobrevindos ao facto ilícito, mas, tão-só, de acordo com o preceituado pelos artigos 483º, nº 1 e 563º, ambos do CC, os danos causados ou resultantes da violação, “em que o efeito danoso seja uma causa provável ou adequada do efeito verificado” (MANUEL DE ANDRADE, Direito das Obrigações, 355 e ss.), aqueles que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, os danos que constituam uma consequência normal, típica, provável do facto ilícito, e não já aqueles para cuja verificação tenham concorrido, decisivamente, circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429, 652, 654 e 659.). .

Quer isto dizer que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em que se situa a causa de pedir da acção, o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado para o efeito, e o haja produzido, unicamente, em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 764.), desde que se não mostre idóneo para agravar o risco de produção do prejuízo, segundo o que a experiência de vida ensina, em face da própria índole do acto e das circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis pelo agente (GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 405; STJ, de 15-1-2002, CJ (STJ), Ano X, T1, 36.).

Sendo que, como ensina PEREIRA COELHO (in Casamento e Família no Direito Português, Temas do Direito de Família, Coimbra, 1986, 24), “a prova liberatória da culpa dos pais, quando o facto é cometido por um adolescente, sustenta-se na asserção de que é impossível àqueles um controlo contínuo sobre todos os passos e actividades dos filhos, devido ao espaço de liberdade de que estes gozam, de acordo com os actuais hábitos de vida e as novas concepções do poder paternal, que reservam ao menor um espaço crescente de autodeterminação 

Efectivamente, o excesso de rigor na demonstração da prova liberatória da culpa não respeita o princípio da responsabilidade subjectiva, no âmbito da qual, do ponto de vista sistemático, se enquadra a norma da responsabilidade civil dos pais.

A lei portuguesa, em matéria de responsabilidade civil dos obrigadas à vigilância de outrem, utiliza dois critérios autónomos, mas conjugados, referindo-se o primeiro à fonte de onde decorre o dever de vigilância, ou seja, “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras”, e reportando-se o segundo ao motivo da vigilância, limitando a responsabilidade a quem tenha esse dever, decorrente das fontes acabadas de enunciar, no pressuposto do conceito de incapacidade natural das pessoas a vigiar.

Sendo que a incapacidade natural, condição da aplicação do preceituado pelo artigo 491º, do CC, traduz-se na falta ou impossibilidade de exercício pessoal da aptidão natural, expressa na capacidade de entender e querer, e na disposição de conhecimentos suficientes, para o governo da sua pessoa e bens (HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, UCE, 2000, 345.).

O incumprimento da obrigação de vigilância apenas torna responsável quem deva diligenciar por pessoa, naturalmente, incapaz, no momento da prática do facto, de que decorram, por força dessa omissão, danos para terceiros.

A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância, sendo de natureza relativa ou “iuris tantum”, pode ser ilidida ou destruída, exonerando-se de responsabilidade as pessoas obrigadas à vigilância, desde que provem que cumpriram o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante, e, não obstante, a lesão ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o dano se teria produzido (neste sentido os Acórdãos do STJ, de 20-3-91, AJ, 17º, 5; de 23-2-88, BMJ nº 374, 466; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 232.).

O artigo 491º do CC estabelece uma presunção de culpa e não um caso de responsabilidade objectiva (STJ, de 25-11-92, BMJ nº 421, 420; STJ, de 13-2-79, BMJ nº 284, 187), não respondendo os obrigados à vigilância por facto de outrem, mas por facto próprio (STJ, de 23-2-88, BMJ nº 374, 466.), não se podendo subestimar a posição do lesado, para tutela de cujo interesse existe a disciplina da responsabilidade civil.

Por seu turno, a obrigação de vigilância, com a inerente presunção de culpa «in vigilando», embora referido a um momento anterior à lesão, pois que se inicia antes do aparecimento do resultado (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 585), não deve ser entendida, em sentido absoluto, mas proporcionada às circunstâncias de cada caso, não se devendo ser, demasiadamente, severo, a tal respeito (VAZ SERRA, ob. cit., 426.), porquanto não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (STJ, de 6-5-2008, CJ (STJ), T2, 44; STJ, de 23-2-88, BMJ nº 374, 466, citado; STJ, de 15-6-82, BMJ nº 318, 430; STJ, de 2-3-78, BMJ nº 275, 170.), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiros

(ESTHER GÓMEZ CALLE, La Responsabilidad Civil Extracontractual, Anuário de Derecho Civil, Janeiro-Março, 1991, 340, nota 270.).

Relativamente aos menores, existem circunstâncias objectivas que indiciam a probabilidade do dano e que motivam um especial dever de vigilância dos pais, designadamente, o lugar onde se encontram, os hábitos de jogo na área onde habitam e se movem, o perigo de um determinado objecto e o interesse que a sua utilização desperta, não podendo, por exemplo, ficar inactivos quando, no círculo de tráfico dos filhos, é realizado um jogo perigoso, como sejam as corridas ao desafio na estrada, devendo contar sempre com a participação destes (VAZ SERRA, RLJ, Ano 111º, 22 e ss.).

Nos termos do art. 491º do CC, a presunção de culpa que lhe subjaz está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante, o que origina a inversão do ónus da prova da culpa, sendo que, a par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, permite aquele dispositivo legal que o vigilante possa demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre essa omissão e o dano verificado.

 

Regressando ao nosso caso, a sustentação para a responsabilização da Ré ART, Associação Terapêutica em cujas instalações os Réus AA e BB se encontravam sob medida de protecção de acolhimento institucional em regime de internamento, resulta da circunstância de estes se terem ausentado daquelas mesmas instalações, furtando um automóvel e dando origem a um grave acidente, descrito nos autos, que causou danos de diversa natureza, principalmente à vítima do acidente La Salette, cujo valor indemnizatório a Autora seguradora teve de assumir, pagando-o aos lesados, sustentando a decisão recorrida que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos do art. 491º do CC.

Não se tratando de uma situação de responsabilização dos pais dos menores em causa, que a doutrina e a jurisprudência versam mais frequentemente, haverá que averiguar se a entidade terapêutica, a Ré ART, onde os mesmos se encontravam institucionalmente integrados, assumindo assim a instituição diversas obrigações de índole educacional e proteccional, em si semelhantes ao poder paternal, designadamente o dever de acompanhamento, orientação e de educação, no caso vertente também de tratamento terapêutico, ficando os menores também obrigados a cumprir “as regras da casa”, designada e especialmente, no que agora mais interessa, a obrigação de não se ausentarem das instalações sem a devida e prévia autorização da direcção da instituição nesse sentido, tratando-se de averiguar, pois, se a Ré ART violou os seus deveres de vigilância, ou, pelo contrário, fez tudo quanto, para o cidadão comum, deve considerar-se ser-lhe exigível.

Ora, resulta da factualidade provada que os menores, um deles com 16 anos de idade, já imputável criminalmente, o outro no limiar dessa faixa etária, com 15 anos, portanto jovens que já não são crianças, pré-adultos, nas vésperas da maioridade, quando, na hora de almoço do dia 16 de Dezembro de 2009, encontrando-se integrados nessa mesma actividade constituída pela refeição colectiva, ausentaram-se da instituição, fazendo-o por sua iniciativa e ludibriando para o efeito os técnicos daquela associação e, por isso, sem acompanhamento, cientes de que o faziam contra as regras da instituição, pois que, para que se pudessem ausentar seria sempre exigida não só a devida autorização da ART, como também o acompanhamento de um técnico da instituição em questão.

A “fuga” dos menores, como tal considerada no ponto LLL) da matéria de facto, ocorreu na dita hora de almoço, altura em que, como é compreensível, por motivos de higiene pessoal e/ou irem ao wc, sendo maior o movimento dos menores no espaço das refeições, dispunham aqueles de momentos não acompanhados visualmente pelos monitores e técnicos da instituição.

Bem sabendo os menores, até por serem já rapazes crescidos, e porque tais regras lhes foram comunicadas aquando da sua institucionalização, que não poderiam sair da instituição sem autorização prévia e sem acompanhamento daqueles mesmos técnicos e monitores.

Assim agindo contra as regras da instituição, de forma voluntária e planeada.

Ora, até aqui nada de censurável se pode apontar à conduta da Ré, porquanto não lhe é exigível que tenha de prever a fuga congeminada pelos menores, ainda por cima num momento de alguma confusão, e também menor controle de proximidade visual,  que se verifica, em todas as instituições, quando os utentes, antes da refeição, vão fazer a sua higiene pessoal, pois não é crível nem aceitável que cada menor tenha de ter um técnico ou um monitor “por sua conta” ou atrás de si, que o controle.

Sendo certo também que, como bem é dito na sentença, os menores não estão numa “prisão”, tendo sempre um grau mínimo de liberdade e auto-determinação, sabendo-se como se sabe que esse processo gradual de liberdade faz parte do próprio processo educacional, sendo também promotor, como momento importante do processo terapêutico e libertador da própria adição que ali levou os menores, da crescente e desejável auto-responsabilização dos mesmos, num processo desejavelmente crescente da estruturação da sua personalidade, até à fase em que os mesmos atingem a maioridade e de alguma forma ficam por sua conta e risco.

Ora, os menores fugiram das instalações da instituição, não podendo esta ser responsabilizada por isso, pois que nenhuma conduta omissiva lhe pode ser assacada, antes pelo contrário, devendo concluir-se que, ante os factos provados, a mesma cumpriu as suas obrigações de vigilância, controlando os movimentos dos jovens à mesma confiados e nas suas instalações internados, na medida do que tal lhe é razoavelmente exigível. 

Sendo certo que, assim que foi dado o alerta da “fuga” daqueles jovens, de imediato a Ré contactou telefonicamente a G.N.R, dando conhecimento daquela mesma fuga, após o que da instituição saíram dois veículos automóveis, em sentidos diferentes, na procura dos jovens, sem que, no entanto, conseguissem encontrá-los.

Foi feito o que estava ao alcance da instituição e dos seus colaboradores, accionando os meios policiais de busca dos menores e encetando também esforços próprios nesse sentido, mais não sendo possível exigir-lhes, nem imaginável nesse âmbito, para que pudessem ser ultrapassados a tramoia e o estratagema de fuga dos menores, como não foi, assim como as consequências danosas da mesma resultantes.

 Não podendo concluir-se, nem se podendo presumir, ante a factualidade apurada, que a Ré não ombreou com os cuidados e cautelas idóneos à não verificação da fuga e do subsequente acto danoso e do descaminho dos menores, tomados aqueles cuidados e cautelas pela postura que o cidadão comum, mediamente culto, o bonus pater familias, adoptaria nessas circunstâncias concretas, em função da concreta idade dos menores, da educação recebida até ao momento, e em função da sua personalidade.

Como bem se afirma na sentença, “é impensável – porque é humanamente impossível – exigir a uma instituição, como a um pai, que controle todos os passos e movimentos de um adolescente de 15 ou 16 anos e é inquestionável que a vigilância de um adolescente com essa idade não pode passar pela retirada de toda e qualquer liberdade ou autonomia, impedindoo, designadamente, de estar sem vigilância ou desacompanhado em alguns momentos. A concessão progressiva de uma liberdade de movimentos, em função da maturidade e sentido de responsabilidade manifestado pelo menor em cada momento, é inevitável e é essencial à formação correcta da sua personalidade e, como tal, o cumprimento do dever de vigilância por parte da obrigada Ré, relativamente a um menor acolhido, não exige – nem poderia exigir – que a Ré “controlasse” e “fiscalizasse” todos os movimentos do menor de forma a impedir, em todo e qualquer momento, que o mesmo pratique qualquer acto lesivo”.

É certo que o dever de vigilância tem uma íntima conexão com o dever de educar e de acompanhar o menor ao longo da sua fase de crescimento, razão por que o dever de vigilância antecipa a conduta danosa do vigiado, em todo o processo educacional e de formação da personalidade deste.

Fazendo parte deste processo educativo a transmissão de valores e princípios de diversa natureza, mormente os do respeito pelos outros e pelas regras que regem a sociedade de que são elementos integrantes.

Pelo que, pode dizer-se que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso desse dever geral de educar poderá dar origem a defeitos de personalidade e de carácter pessoal, que, mercê de tal vício, poderão originar condutas desviantes e lesivas daqueles princípios e daqueles valores.

Desvios e vícios comportamentais que, nucleados numa personalidade mal formada, encontra a montante a sua causa genética, a violação do dever de educar por parte daqueles a tanto obrigados, por princípio os progenitores.

Como muito bem é dito na sentença, “o adequado cumprimento do dever de educar, actuando preventivamente relativamente à prática de actos ilícitos e lesivos dos direitos de outrem, constitui uma forma de cumprimento do dever de vigilância, embora o cumprimento deste dever não se resuma ao cumprimento daquele já que, além da educação, o dever de vigilância exige ainda um conjunto de cuidados e cautelas a adoptar, caso a caso, em função da idade do menor e em função das circunstâncias concretas”.

 

Analisando nesta vertente mais ampla o nosso caso, diremos que os poderes da instituição a este nível sempre serão mais restritos e menos abrangentes daqueles que se inscrevem no quadro do poder-dever de educar imanente ao poder paternal, em princípio adstrito aos progenitores, desde que não inibidos daquele magno e complexo poder.

Tratando-se a Ré de uma instituição sem fins lucrativos, que visa reabilitar e cuidar de jovens toxicodependentes, tais como os Primeiros Réus, por via de intervenção terapêutica, cuja finalidade é desenvolver competências pessoais, sociais e de autonomização dos jovens, a inserção dos menores naquele quadro terapêutico e educacional é, por natureza, provisória e temporária, nunca definitiva, não sendo expectável que ali se realize o mais amplo, aprofundado e estruturado projecto educacional e terapêutico, dentro do quadro temporal em que ali permanecem, dado o carácter interino e muitas vezes pontual da estadia ou acolhimento do menor na instituição, não podendo esta ser responsabilizada pelos vícios de educação que em fases anteriores das vidas dos menores lhes foram dados (não há milagres!), não sendo razoável, pelo facto de os mesmos lhe terem sido confiados, e pela circunstância de do processo terapêutico fazer parte um projecto educacional desejavelmente estruturante da personalidade, que à mesma sejam imputadas todas as “asneiras” que os menores venham a fazer, por serem infelizmente jovens que não tiveram uma educação que neles tenha sido potenciadora de uma personalidade equilibrada, responsabilizante e bem formada, por forma a que o espírito da obediência às regras da instituição e da comunidade se tornasse, como não tornou, uma norma de conduta inabalável.

 

Se fosse de outra maneira, admitindo-se a responsabilização da instituição por toda e qualquer “asneira” cometida pelos menores acolhidos, não haveria quem quisesse assumir uma missão com tal importância e envergadura social, não haveria instituições de porta aberta com tais desígnios de bem fazer.

 

Ora, dentro do quadro de responsabilidades de educação e orientação e de vigilância da instituição, que é de acolhimento e de terapia, e considerando a personalidade dos menores evidenciada na sua conduta, diremos que nenhuma censura à mesma se afigura adequada e sensata, pois tal equivaleria a supor como existente um regime fechado, que ali não existe, não sendo imaginável que, para evitar situações deste tipo, tenha de se criar um regime de terror, com “castigos” e penalizações que já não são minimamente aceitáveis nos dias de hoje, em que a liberdade, pelo menos relativa, é um valor inestimável e inalienável, absolutamente essencial ao processo de recuperação dos menores ali integrados, assim como não se revela plausível económica, organizacional e educacionalmente, ou humanamente possível, que atrás de cada menor tenha de existir um contínuo, um monitor ou um técnico, para não dizer um “fiscal” ou “polícia”, a fim de prevenir a sua fuga, levada a cabo de forma ardilosa, como aquelas que se verificaram, de forma voluntária, contra as regras transmitidas e de todos conhecidas.

Assim, haverá que concluir que, sendo certo que a Ré se encontrava especialmente responsabilizada pela segurança e pela vigilância dos menores, pela circunstância de ser ela própria uma instituição de confiança e de tratamento de jovens, onde os mesmos se encontravam acolhidos e da mesma temporariamente dependentes, o certo é também que no caso vertente não lhe era exigível, para além das regras implementadas, a adopção de uma outra conduta além da que efectivamente assumiu, para que aquelas fugas não se verificassem, impondo-se-nos concluir, ante as circunstâncias do caso, que tal dever de vigilância da Ré não ficou a descoberto, tendo sido cumprido na medida do que estava ao seu alcance, não se lhe podendo imputar culpa in vigilando.

Devendo assim proceder a revista, com a revogação do Acórdão recorrido e a repristinação dos efeitos da sentença.

 

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista, absolvendo-se a recorrente do pedido, assim revogando o Acórdão recorrido, com a repristinação dos efeitos da sentença.

Custas pela recorrida.

Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza