Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4563/16.0T8VNG-H.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES
ÓNUS DE CONCLUIR
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I - O não conhecimento do recurso constitui solução excepcional e subsidiária, devendo privilegiar-se o conhecimento do mérito sempre que o objecto recursório seja minimamente apreensível.

II - Quando as conclusões sejam excessivamente extensas, prolixas ou insuficientemente sintéticas, mas permitam ainda identificar as questões submetidas à apreciação do tribunal, deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639.º, n.º 3, do CPC.

III - A rejeição imediata do recurso, sem prévio convite à reformulação ou síntese das conclusões, revela-se desproporcionada quando o tribunal consiga identificar as questões jurídicas efectivamente suscitadas pelo recorrente.

Decisão Texto Integral:
REVISTA nº 4563/16.0T8VNG-H.P1

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, Advogado em causa própria, veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão singular da Relatora de não conhecer do objecto da apelação, por falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

XI – CONCLUSÕES

180. Face a tudo quanto se deixou exposto, requerimento de interposição e alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões, que sintetizam os fundamentos do presente recurso de revista e delimitam o seu objecto:

A) NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART.º 615.º CPC)

1.ª O acórdão proferido em 10-02-2026 pelo Tribunal da Relação do Porto (2.ª Secção Cível), que confirmou a decisão singular de 02-10-2025 e não conheceu do objecto do recurso de apelação interposto em 03-01-2025, padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (art.º 615.º, n.º 1, al. b), CPC), porquanto (Doc-23-Acordao-de-10-02-2026-ref-20268296-com-voto-de-vencido):

a) Não especifica concretamente quais as conclusões do recurso de apelação que considera "não correspondentes" à motivação;

b) Não indica em que pontos essas conclusões introduziriam matérias não alegadas, desconexas ou estranhas aos fundamentos expostos nas alegações;

c)Não explica por que razão, não obstante a existência de alegações estruturadas de uma grelha documental minuciosa e de documentos identificados não seria possível extrair delas um objecto recursivo cognoscível;

d) Oferece uma fundamentação meramente conclusiva e assertórica, que não revela o itinerário cognoscitivo seguido nem permite ao Recorrente ou a esse Supremo Tribunal sindicar a correcção da decisão.

2.ª O acórdão recorrido enferma ainda de nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. c), CPC), uma vez que

a) Reconhece implicitamente que o Recorrente invoca nulidades, violação de caso julgado, direito a honorários e violação de princípios constitucionais (como decorre da referência, ainda que sumária, a esses temas no acórdão)

b) Mas conclui que não é possível delimitar o objecto do recurso, como se das peças processuais nada pudesse ser extraído quanto às questões a decidir

c) Há aqui uma contradição lógica insanável: se o tribunal consegue enunciar que o Recorrente invoca determinadas questões, é porque reconhece existir um núcleo de questões identificáveis; dizer, em simultâneo, que não é possível delimitar o objecto do recurso é logicamente incompatível com esse reconhecimento.

3.ª O acórdão recorrido padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1,al. d), e n.º 2, al. d), CPC), porquanto não apreciou

a) As nulidades dos despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024 por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e contradição, expressamente invocadas

b) A violação de caso julgado decorrente do confronto entre os despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024 (que reconheceram o direito aos honorários e determinaram o adiantamento pelo IGFEJ) e os despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024 (que esvaziaram aquelas decisões sem revogação formal);

c) A insuficiência de fundamentação das decisões a quo, que agrava o ónus de impugnação da matéria de facto (art.º 640.º CPC) e impede a sindicabilidade das decisões, devendo o tribunal de recurso ter usado o poder previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. d), CPC, para anular ou mandar completar a fundamentação.

4.ª Estas nulidades são de conhecimento oficioso (art.º 615.º, n.º 4, CPC) e violam reflexamente o artigo 205.º CRP (dever de fundamentação das decisões judiciais) e o artigo 6.º, n.º 1, CEDH (direito a um processo equitativo), devendo ser conhecidas e declaradas por esse Supremo Tribunal.

B) VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO (ARTS. 619.º, 621.º, 629.º, N.º 2, AL. A), CPC, E 673.º CC)

5.ª Os despachos proferidos pelo tribunal de 1.ª instância em 03-03-2024 e 24-03-2024:

a) Reconheceram o direito do Recorrente, na qualidade de mandatário da Massa Insolvente, ao pagamento de honorários;

b) Determinaram que esse pagamento seria efectuado, na parte não satisfeita, por adiantamento do IGFEJ;

c) Esclareceram que a intervenção do mandatário abrangia não apenas os autos principais e os apensos D e E, mas também o apenso A do incidente de qualificação, devendo esse trabalho ser igualmente considerado para efeitos de fixação e pagamento dos honorários;

d) Transitaram em julgado quanto ao seu núcleo essencial, pois não foram objecto de recurso nem foram revogados, rectificados ou reformados nos termos dos artigos 613.º,614.º e 616.º CPC.

6.ª Formou-se, assim, caso julgado formal e material sobre a questão do direito do Recorrente aos honorários e sobre o dever de o IGFEJ proceder ao adiantamento desses honorários, esgotando-se o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre essa matéria, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, CPC.

7.ª Não obstante, o tribunal a quo proferiu posteriormente os despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024 que:

a) Ignoraram o despacho de 24-03-2024, que havia completado e corrigido o despacho de 03-03-2024, incluindo o apenso A no cômputo dos honorários;

b) Ignoraram os requerimentos posteriores do Recorrente e da Administradora da Insolvência, que actualizavam o crédito de honorários para 31.499,50 €, com base na tabela de 17-01-2023 e nas notas de honorários apresentadas;

c) Ignoraram a ata da Comissão de Credores de D-M-2024, que reconheceu expressamente a necessidade, adequação e correcção dos honorários apresentados e da tabela convencionada;

d) Afirmaram laconicamente que "nada mais há a referir", como se a decisão de 03-03-2024 tivesse fixado um valor definitivo e fechado a questão, quando, na realidade, essa decisão remetia expressamente para liquidação posterior ("na parte não satisfeita").

8.ª Ao fazê-lo, os despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024 violaram o caso julgado dos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024, por três vias cumulativas

a) Violaram o núcleo decisório daqueles despachos, ao recusarem dar cumprimento à ordem de adiantamento dos honorários pelo IGFEJ;

b) Alteraram ou revogaram implicitamente a decisão anterior, sem usar os instrumentos legais próprios (rectificação, reforma, revogação em via de recurso), violando o artigo 613.º CPC;

c) Reabriram a discussão sobre uma questão já decidida (direito aos honorários e dever de adiantamento pelo IGFEJ), violando o artigo 619.º, n.º 1, CPC.

9.ª O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso que impugnava directamente essa violação de caso julgado, consuma e perpetua a ofensa, admitindo-se revista nos termos do artigo 629.º,n.º 2, al. a), in fine, CPC.

C) ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 635.º, 639.º, 640.º E 662.º CPC

10.ª O Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou erradamente o artigo 639.º, n.º 1, CPC, ao concluir que as conclusões não permitiam delimitar o objecto do recurso, quando:

a) As conclusões remetiam expressamente para decisões, documentos e normas identificados nas alegações e na grelha documental

b) A lei apenas exige que as conclusões sintetizem os fundamentos expostos nas alegações, não impondo que sejam necessariamente mais curtas, menos extensas ou menos detalhadas, desde que permitam identificar as questões a decidir;

11.ª O Tribunal da Relação do Porto violou o artigo 639.º, n.º 3, CPC, ao não convidar o Recorrente a esclarecer, completar ou sintetizar as conclusões que considerava deficientes, nem proceder ele próprio à síntese das questões a decidir, como a jurisprudência do STJ impõe

12.ª A interpretação das conclusões deve ser feita segundo a teoria da impressão do destinatário (art.º 236.º CC), tendo em conta o contexto dos autos, os documentos juntos e a finalidade do recurso, não sendo admissível uma interpretação formalista ou literal que conduza à rejeição do recurso quando, numa interpretação razoável e contextualizada, seja possível identificar as questões que o recorrente pretende ver apreciadas.

13.ª O Tribunal da Relação do Porto agravou indevidamente o ónus do artigo 640.º CPC, ao não ter em conta que:

a) A questão central do recurso é de direito, não de facto (nulidades, caso julgado, direito aos honorários);

b) Os factos relevantes resultam de documentos escritos, cuja leitura é linear e está identificada nas peças (tabela de honorários, ata da Comissão de Credores, notas de honorários, e-mails da AT, despachos);

c) A insuficiência de fundamentação das decisões a quo tornava mais difícil o cumprimento do artigo640.º, devendo o tribunal de recurso ter recorrido ao artigo662.º,n.º 2, al. d), CPC, para anular ou mandar completar a fundamentação dessas decisões.

14.ª Esta errada interpretação e aplicação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 3, 640.º e 662.º,n.º 2, al. d), do CPC, viola, reflexamente, os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 20.º CRP, na medida em que consagra um formalismo processual desproporcionado, incompatível com o dever de assegurar a justiça material e a tutela jurisdicional efectiva.

D) CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS (ART.º 671.º, N.º 2, AL. B), CPC)

15.ª O acórdão recorrido contradiz, sobre a mesma questão fundamental de direito, os seguintes acórdãos fundamento, revelando divergência interpretativa manifesta:

a) STJ, Ac. 29-04-2008, proc. 07A4712, sobre a admissibilidade de conclusões extensas desde que permitam identificar as questões a decidir;

b) STJ, Ac. 12-10-2016, proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S1, sobre a teoria da impressão do destinatário e a interpretação das peças processuais;

c) STJ, Ac. 24-03-2021, proc. 7430/17.7T8LRS.L1.S1 , sobre o artigo 639.º, n.º 3, CPC e o dever de convite ao aperfeiçoamento ou de síntese oficiosa;

d) STJ, Ac. 16-06-2025, proc. 16602/20.6T8LSB.L1.S1, sobre prolixidade das conclusões e dispensa de aperfeiçoamento quando o objecto é cognoscível;

e) STJ, Ac. 06-12-2018, proc. 701/14.6TVLSB.L1.S1, sobre o direito aos honorários do mandato forense e a presunção de onerosidade (art.º 1158.º CC);

f) TRG, Ac. 13-10-2016, proc. 465/14.3T8VRL-A.G1, sobre a liquidez do crédito de honorários quando apresentada nota de honorários;

g) TC, Ac. n.º 51/2019, sobre tutela jurisdicional efectiva e proibição de formalismo excessivo;

h) TC, Ac. n.º 304/2013, sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais;

i) TC, Ac. n.º 399/2017, sobre conhecimento oficioso de nulidades e caso julgado;

j) TJUE, processo C-224/01, Köbler, 30-09-2003, sobre o direito a um recurso efectivo

k) TEDH, Ruiz Torija v. Spain, 9 dez. 1994, e García Ruiz v. Spain, 21 jan. 1999, sobre o dever de fundamentação.

16.ª Em todos estes pontos, os acórdãos fundamento adoptam a solução de conhecimento de mérito, convite ao aperfeiçoamento ou síntese oficiosa, enquanto o acórdão recorrido adopta a solução de rejeição formal global, sem convite, sem síntese e sem fundamentação bastante, o que justifica a admissão da revista nos termos do artigo 671.º, n.º 2, al. b), CPC.

E) DIREITO MATERIAL AOS HONORÁRIOS E ABUSO DE DIREITO

17.ª O direito do Recorrente aos honorários assenta em três fundamentos cumulativos e autónomos:

a) Presunção legal de onerosidade do mandato forense (art.º 1158.º, n.º 1, CC);

b) Convenção de honorários expressa, válida e eficaz, celebrada em 17-01-2023 (Doc-A,tabela de honorários);

c) Reconhecimento e aceitação desses honorários pela Administradora da Insolvência pela Comissão de Credores incluindo a Fazenda Nacional, e pelo tribunal de 1.ª instância (despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024).

18.ª O crédito de honorários de 31.499,50 € é líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 406.º, 762.º, 798.º, 801.º e 805.º CC, porquanto (doc-1-03-01-2025-Recurso-Apelacao-03-01-2025-ref-50907487):

a) O Recorrente apresentou tabela de honorários (Doc-A) e notas de honorários detalhadas (Docs. 7 a 13), discriminando os actos praticados, as datas, os montantes parciais e os totais;

b) Estas notas foram aceites pela AI, pela Comissão de Credores e pelo tribunal de 1.ª instância;

c) Não houve qualquer contestação ao valor, à necessidade ou à adequação dos honorários por parte de qualquer interveniente no processo.Doc-22-Alegacoes-de-16-10-2025-ref.-53674663.

19.ª A recusa sistemática de pagamento desses honorários, aliada à recusa de conhecimento do recurso por formalismos processuais, configura um verdadeiro abuso de direito (art.º 334.º CC) por parte da Massa Insolvente e/ou do IGFEJ, na modalidade de venire contra factum proprium e de violação da boa-fé, violando os três preceitos clássicos de Ulpiano: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere.

20.ª O Recorrente confiou legitimamente no cumprimento da convenção de honorários, no reconhecimento pela AI, pela Comissão de Credores e pelo tribunal, e prestou serviços durante anos sem receber a totalidade dos honorários devidos; após criar essa confiança legítima, a Massa/IGFEJ recusa o pagamento com argumentos formais e contraditórios, frustrando as expectativas do Recorrente e causando-lhe danos patrimoniais e morais.doc-1-03-01-2025-Recurso-Apelacao-03-01-2025-ref-50907487.

F) VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO EUROPEU

21.ª O acórdão recorrido viola o artigo 59.º, n.º 1, al. a), CRP (direito à retribuição do trabalho), na medida em que frustra completamente o direito do Recorrente ao pagamento dos honorários devidos (31.499,50 €), assente numa interpretação formalista e desproporcionada de normas processuais, em contradição com o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, CRP). Doc-22-Alegacoes-de-16-10-2025-ref.-53674663.

22.ª O acórdão recorrido viola o artigo 2.º CRP (Estado de direito democrático, segurança jurídica, confiança legítima), na medida em que os despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024 esvaziaram decisões transitadas (despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024) sem revogação formal, violando a confiança legítima do Recorrente e a segurança jurídica.Doc-22-Alegacoes-de-16-10-2025-ref.-53674663.

23.ª O acórdão recorrido viola o artigo 20.º CRP (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva), na medida em que recusa conhecer do mérito do recurso com base numa alegada "falta de correspondência" que não demonstra, sem convidar ao aperfeiçoamento e sem proceder à síntese oficiosa, inviabilizando o acesso a uma decisão de mérito.

24.ª O acórdão recorrido viola o artigo 205.º CRP (dever de fundamentação das decisões judiciais), na medida em que oferece uma fundamentação lacónica, conclusiva e insuficiente, que não revela o itinerário cognoscitivo seguido nem permite sindicar a correcção da decisão.

25.ª O acórdão recorrido viola o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (direito a um recurso efectivo e a um tribunal imparcial), na medida em que torna excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício do direito do Recorrente a ver apreciado, em instância de recurso, o seu crédito de honorários.

26.ª O acórdão recorrido viola o artigo 6.º, n.º 1, CEDH (direito a um processo equitativo), na medida em que esvazia o direito ao recurso por vícios formais que impedem a apreciação das questões de mérito suscitadas pelo Recorrente, oferecendo uma fundamentação insuficiente.Doc-23-Acordao-de-10-02-2026-ref-20268296-com-voto-de-vencido.

27.ª O acórdão recorrido viola o artigo 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH (direito ao respeito pela propriedade), na medida em que priva o Recorrente do seu bem patrimonial (crédito de 31.499,50 €), sem fundamento bastante e sem respeito pelas garantias procedimentais.doc-1-03-01-2025-Recurso-Apelacao-03-01-2025-ref-50907487.

G) CONTINUAÇÃO DAS CONCLUSÕES - SÍNTESE FINAL

28.ª O acórdão recorrido, ao recusar conhecer do objecto do recurso de apelação interposto em 03-01-2025, com base numa alegada "falta de correspondência entre alegações e conclusões" que não demonstra concretamente, sem convidar ao aperfeiçoamento e sem proceder à síntese oficiosa das questões a decidir

a) Padece de nulidades por falta de fundamentação, contradição e omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, als. b), c), d), CPC);

b) Consuma e perpetua a violação de caso julgado dos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024 (arts. 619.º, 621.º, 629.º, n.º 2, al. a), CPC, 673.º CC);

c) Interpreta e aplica erradamente os artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 3, 640.º e 662.º, n.º 2, al. d), do CPC;

d) Contradiz acórdãos do STJ, do TC e de outras Relações sobre as mesmas questões fundamentais de direito (art.º 671.º, n.º 2, al. b), CPC);

e) Frustra o direito material do Recorrente aos honorários de 31.499,50 €, configurando abuso de direito (art.º 334.º CC);

f) Viola normas constitucionais e de direito europeu (arts.2.º, 18.º,n.º 2,20.º,59.º,202.º, 205.º CRP; art.º 47.º Carta UE; art.º 6.º CEDH; art.º 1.º Protocolo n.º 1 CEDH).

29.ª Pelo exposto, o acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por decisão que conheça do mérito do recurso de apelação, declare as nulidades dos despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024, reconheça a violação do caso julgado dos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024, e condene a Massa Insolvente/IGFEJ no pagamento ao Recorrente dos honorários de 31.499,50 €, acrescidos das penalizações, juros de mora e demais consequências previstas na convenção de 17-01-2023.

30.ª Subsidiariamente, caso esse Supremo Tribunal considere não dispor de elementos suficientes para conhecer directamente do mérito, deve remeter o processo ao Tribunal da Relação do Porto para que este conheça do objecto do recurso de apelação, após convidar o Recorrente a sintetizar as conclusões ou proceder ele próprio à síntese das questões a decidir, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, CPC.

XII – CONTINUAÇÃO DAS CONCLUSÕES - PEDIDOS

181. Face ao exposto e às conclusões supra formuladas, requer o Recorrente a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que:

A) PEDIDO PRINCIPAL

a) Admita o presente recurso de revista, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, al. a) (ofensa de caso julgado), al. c) (conhecimento de nulidades) e al. d) (contradição entre acórdãos da mesma Relação), 671.º, n.º 1, e 671.º, n.º 2, al. b) (contradição entre acórdão da Relação e acórdãos do STJ), do CPC;

b) Julgue procedente o recurso de revista e, em consequência:

i) Anule o acórdão recorrido (proferido em 10-02-2026 pelo Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Cível, por violação dos artigos 615.º, n.º 1, als. b), c), d), 619.º, 621.º, 629.º, n.º 2, al. a), 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 3, 640.º, 662.º, n.º 2, al. d), e 673.º (por remissão), do CPC, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 59.º, n.º 1, al. a), 202.º e 205.º da CRP, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, dos artigos 6.º, n.º 1, CEDH e 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH;

ii) Substitua o acórdão recorrido por decisão que:

– Conheça do mérito do recurso de apelação interposto em 03-01-2025

– Declare as nulidades dos despachos proferidos pelo tribunal de 1.ª instância em 26-09-2024 e 11-12-2024 , por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e contradição (art.º 615.º, n.º 1, als. b), c), d), CPC);

– Reconheça a violação do caso julgado dos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024 ,pelos despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024, em violação dos artigos613.º, 619.º, 621.º CPC e673.º CC;

– Condene a Massa Insolvente/IGFEJ no pagamento ao Recorrente dos honorários de 31.499,50 € (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), com fundamento na convenção de honorários de 17-01-2023, nas notas de honorários apresentadas, no reconhecimento pela Administradora da Insolvência, pela Comissão de Credores e pelo tribunal de 1.ª instância

- Acrescente a esse valor:

* As penalizações contratuais previstas na convenção de 17-01-2023 pelo não pagamento pontual dos honorários;doc-1-03-01-2025-Recurso-Apelacao-03-01-2025-ref-50907487.

c) Condene a Massa Insolvente/IGFEJ nas custas do recurso de revista, nos termos do artigo 527.º CPC.

B) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

d) Caso esse Supremo Tribunal entenda não dispor de elementos suficientes para conhecer directamente do mérito, deve:

i) Anular o acórdão recorrido;

ii) Remeter o processo ao Tribunal da Relação do Porto para que este conheça do objecto do recurso de apelação interposto em 03-01-2025, após:

– Convidar o Recorrente a sintetizar as conclusões; ou

– Proceder ele próprio à síntese das questões a decidir, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, CPC.

e) Caso esse Supremo Tribunal entenda que a insuficiência de fundamentação das decisões de 1.ª instância impede a apreciação do recurso, deve:

i) Anular os despachos de 26-09-2024 e 11-12-2024;

ii) Remeter o processo ao tribunal de 1.ª instância para que este profira nova decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de actualização e pagamento dos honorários, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. d), CPC.

C) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

f) Em qualquer caso, solicita-se a esse Supremo Tribunal que, ao abrigo do artigo 686.º CPC e da competência para uniformização de jurisprudência (art.º 672.º CPC), fixe jurisprudência no sentido de que:

i) Conclusões de recurso extensas ou prolixas não justificam a rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento ou síntese oficiosa, desde que permitam identificar as questões a decidir;

ii) A interpretação das peças processuais (alegações, conclusões, requerimentos) deve seguir a teoria da impressão do destinatário (art.º 236.º CC), tendo em conta o contexto dos autos, os documentos juntos e a finalidade do recurso;

iii) Nulidades da decisão (art.º 615.º CPC) e violação de caso julgado (arts. 619.º, 621.º CPC) devem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ainda que as conclusões sejam prolixas ou as peças processuais apresentem deficiências formais;

iv) O formalismo processual não pode frustrar o direito fundamental à retribuição do trabalho (art.º 59.º CRP) e à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º CRP), devendo as normas processuais ser interpretadas de modo a promover o conhecimento de mérito e a justa composição do litígio. Doc-22-Alegacoes-de-16-10-2025-ref.-53674663.

D) PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

g) Caso esse Supremo Tribunal não proceda à anulação e substituição do acórdão recorrido, requer-se que:

i) Suscite junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 3, 640.º e 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, adoptada pelo acórdão recorrido, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 59.º, n.º 1, al. a), 202.º e 205.º da CRP;

ii) Ou, alternativamente, admita recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, caso entenda que a aplicação daquelas normas processuais pelo acórdão recorrido envolve violação directa de preceitos constitucionais.

E) PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE

h) Caso esse Supremo Tribunal tenha dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao caso dos autos, requer-se que:

i) Suspenda a instância e submeta ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões:

– Se o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE se opõe a uma interpretação de normas processuais nacionais que torne excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício do direito ao recurso efectivo, quando está em causa um crédito de honorários reconhecido por órgãos da administração pública (incluindo a Fazenda Nacional) e por decisões judiciais;

– Se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 47.º da Carta, impõe que os tribunais nacionais convidem ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes, ou procedam à síntese oficiosa das questões a decidir, antes de recusar o conhecimento do recurso por vícios formais.

XIII – CONTINUAÇÃO DAS CONCLUSÕES- REQUERIMENTOS E PROTESTOS

182. Para além do pedido principal e dos pedidos subsidiários acima formulados,requer o Recorrente:

a) Notificação da Sra. Juiza a quo, da 1.º instancia, para esclarecer o estado dos pagamentos devidos ao recorrente de honorários e pelas consequências do não pagamento pontual.

b) Notificação da Recorrida (Massa Insolvente na pessoa da Administradora da Insolvência) para, querendo, apresentar contra-alegações, nos termos do artigo 638.º CPC;

c) Notificação à presidente da CCredores para, querendo, apresentar contra alegações, nos termos do artigo 638.º CPC;

d) Notificação do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.), enquanto entidade condenada subsidiariamente ao adiantamento dos honorários pelos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024, para, querendo, intervir no recurso como parte acessória ou como interessado;

e) Notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 146.º CPC, dada a relevância das questões de direito constitucional e europeu suscitadas no presente recurso;

f) Vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto desse Supremo Tribunal, para emitir parecer;

g) Junção de documentos supervenientes, caso se venham a produzir documentos relevantes (v.g., novos despachos, requerimentos, e-mails da AT ou da AI) entre a interposição do recurso de revista e a sua decisão, nos termos do artigo 425.º CPC;

h) Condenação da Recorrida/IGFEJ como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º CPC, caso se venha a apurar que a recusa de pagamento dos honorários se baseou em má-fé processual, dolosa ou negligente, com vista a frustrar o direito do Recorrente à retribuição do trabalho prestado;

i) Aplicação de multa e indemnização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 543.º CPC, a favor do Recorrente, caso se verifiquem os pressupostos do artigo 542.º, n.º 2, CPC a indemnizarem os responsáveis.

…”

DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Acresce que, o Tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objecto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja de conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada excepção, não podem ser versadas questões de natureza adjectivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida.

Destarte, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:

1. Da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia;

2. Da violação do caso julgado formado pelos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024;

3. Da errada interpretação dos artigos 635.º, 639.º, 640.º e 662.º do CPC;

4. Da violação de normas constitucionais e europeias;

5. Do direito ao pagamento de honorários no valor de €31.499,50.

Cumpre apreciar.

1. Das putativas nulidades do Acórdão recorrido.

1.1. Falta de fundamentação

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da decisão.

Ora o Acórdão recorrido explicitou claramente (i) que o fundamento determinante do não conhecimento da apelação residia na falta de correspondência entre a motivação e as conclusões; (ii) que as conclusões não constituíam síntese da motivação; (iii) que a motivação se limitava a afirmações muito genéricas, enquanto as conclusões introduziam extensa argumentação não desenvolvida no corpo das alegações; e que (iv) tal situação impossibilitava o conhecimento do objecto do recurso nos termos do artigo 639.º do CPC.

Pode o Recorrente discordar de tal entendimento, mas discordância quanto ao mérito não se confunde com falta de fundamentação.

Não ocorre, por isso, a nulidade invocada.

1.2. Contradição entre fundamentos e decisão.

Também não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

A Relação nunca afirmou que o objecto do recurso fosse incompreensível. O que afirmou foi substancialmente diferente: que as questões constantes das conclusões não encontravam correspondência adequada na motivação apresentada.

Não existe qualquer incompatibilidade lógica entre tal fundamentação e a decisão de não conhecimento do recurso.

1.3. Omissão de pronúncia

Igualmente improcede esta arguição.

Tendo a Relação concluído pelo não conhecimento do objecto do recurso por motivo processual prévio, ficou prejudicada a apreciação das restantes questões relativas (i) às nulidades dos despachos recorridos; (ii) à alegada violação de caso julgado; (iii) ao mérito do pedido de pagamento de honorários.

Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal apenas está obrigado a conhecer das questões cuja apreciação não fique prejudicada pela solução dada a outras.

Não ocorre, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia.

2. Da alegada violação do caso julgado

A questão da putativa violação do caso julgado formado pelos despachos de 03-03-2024 e 24-03-2024 integra o mérito da apelação.

Sucede que a Relação não conheceu do mérito da apelação, por ter concluído pela inadmissibilidade do recurso.

Assim a Relação não apreciou nem decidiu o mérito da pretensão relativa aos honorários, já que se limitou a concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso por incumprimento dos ónus recursórios.

Consequentemente, não confirmou, não revogou, e não modificou qualquer decisão relativa ao alegado direito a honorários.

Não existe, por isso, qualquer pronúncia susceptível de afectar o alegado caso julgado, e só existe ofensa de caso julgado quando uma decisão posterior contraria, modifica ou inutiliza o conteúdo vinculativo de decisão anterior transitada em julgado.

Não tendo o acórdão recorrido decidido qualquer questão respeitante ao conteúdo dos referidos despachos, não pode afirmar-se que tenha violado o respectivo caso julgado.

O que está em causa na presente revista é apenas a correção da decisão de rejeição do conhecimento do recurso.

Nessa medida, inexiste ofensa ao caso julgado imputável ao acórdão recorrido.

3. Da alegada violação dos vários normativos legais.

O Acórdão recorrido assentou na verificação de uma desconformidade estrutural entre o corpo das alegações e as conclusões.

Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Significa isto que as conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caracter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido.

Na verdade, como já referia Alberto dos Reis1, “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos.”

Também a este propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes2 escrevem que as “conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. As conclusões devem condensar as razões da discordância do recorrente relativamente à decisão impugnada – expostas na alegação. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso.

E nas palavras de Abrantes Geraldes3A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”.

Destarte, as conclusões destinam-se a sintetizar os fundamentos constantes da alegação, não podendo constituir um espaço autónomo de formulação de questões novas ou insuficientemente tratadas no corpo das alegações.

O nosso sistema de recursos assenta numa relação funcional entre motivação e conclusões, não sendo admissível que estas últimas assumam autonomia argumentativa, por isso se afirma que as conclusões delimitam o objecto do recurso apenas na medida em que traduzam, de forma condensada, a argumentação efetivamente desenvolvida na alegação.

A razão de ser desta exigência é evidente: o tribunal de recurso não está obrigado a reconstruir autonomamente o percurso argumentativo do recorrente nem a suprir a falta de articulação entre a fundamentação e as conclusões.

Ora a questão prévia que importa apreciar nesta fase, consiste em determinar se a Relação podia deixar de conhecer do recurso sem previamente facultar ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoar as suas conclusões.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a solução de não conhecimento do recurso deve constituir medida de última ratio, privilegiando-se, sempre que possível, uma interpretação favorável ao conhecimento do mérito e à tutela jurisdicional efectiva.

Da leitura das conclusões apresentadas pelo recorrente resulta que estas são para além do mais, manifestamente extensas, prolixas e pouco sintéticas.

Todavia, também se verifica que delas é possível extrair, ainda que com esforço acrescido, um núcleo identificável de questões jurídicas, designadamente, nulidades das decisões recorridas; alegada violação de caso julgado; direito ao pagamento de honorários do Apenso A) e alegada violação de normas, revelando que o objeto recursório se apresenta minimamente apreensível, como exarado no voto de vencido constante do Acórdão recorrido.

Nestas circunstâncias, afigura-se que o vicio apontado se aproxima mais de uma deficiência, excesso ou inadequada formulação das conclusões do que de uma absoluta impossibilidade de determinação do objecto do recurso.

Ora, sempre que subsista a possibilidade de delimitação do objecto recursório mediante reformulação ou síntese das conclusões, deve prevalecer a solução processual do convite ao aperfeiçoamento prevista no artigo 639.º, n.º 3, do CPC.

Tal entendimento mostra-se em conformidade com os princípios estruturantes do processo civil, como os principios da proporcionalidade, da cooperação processual, da tutela jurisdicional efectiva e o da prevalência das decisões de mérito sobre decisões fundadas em meras razões formais.

Consequentemente, entende-se que a Relação antes de proferir decisão de não conhecimento do recurso, deveria ter convidado o recorrente a sintetizar e reformular as conclusões ainda que este convite não possa servir para permitir ao recorrente reconstruir a motivação inicialmente apresentada, mas tão só sintetizar as suas conclusões e expurgar das mesmas as questões novas, o que se determina.

Consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.

DECISÃO

Acordam os Juízes da Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes as nulidades imputadas ao Acórdão recorrido, mas julgar procedente o recurso de revista nesta parte, e consequentemente, revogam o acórdão recorrido que confirmou a decisão singular de não conhecimento do recurso e determinam a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que seja formulado ao recorrente convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos referidos, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Após a apresentação das conclusões aperfeiçoadas, ou decorrido o prazo legal sem resposta, deverá a Relação reapreciar a admissibilidade e o objecto do recurso de apelação.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 13-7-2026

Eduarda Branquinho

Ricardo Costa

Luís Espírito Santo

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1. Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1984 (reimpressão), p. 357.↩︎

2. Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Lisboa 2009, p. 180.↩︎

3. Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed. Actualizada, p. 213.↩︎