Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | ROUBO AGRAVADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AGRAVANTE ARMA ARMA OCULTA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO REINCIDÊNCIA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
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Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
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Sumário : | I -Em matéria de requisitos da sentença, determina o art. 374.º, n.º 2, do CPP, que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». II - A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras de experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade da congruência dos factos e dos comportamentos. III - Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. IV - A decisão recorrida considerou, adequadamente, as condenações anteriores (condenações em pena de prisão pela pratica de vários crimes de furto) daí concluindo por uma «acentuada propensão para a prática de actos ilícitos», que se concretizou na prática dos crimes de roubo qualificados praticados nos autos. Efectivamente, como resulta do acórdão recorrido, a culpa do arguido é agravada, pela insistência criminosa no desrespeito de bens jurídico-criminais, nomeadamente na vertente do património, sendo certo que, aquando da prática dos factos, o arguido encontrava-se a pouco tempo de ser colocado em liberdade condicional. V - O crime de roubo é um delito pluriofensivo, onde se acautelam com a incriminação valores tão díspares como o património, a integridade física, a vida humana e, até, a própria liberdade de movimentos, sendo a agravação em relação ao furto determinada pela componente pessoal do crime, o que faz dele um crime de execução vinculada, uma vez que a subtracção e o constrangimento devem ser praticados pela forma taxativa descrita no tipo legal do art. 210.º, n.º 1, do CP: por meio de violência, ameaça à integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir. VI -Numa visão sistémica e integrada, a referência do art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP, à al. f), do n.º 2 do art. 204.º, do mesmo diploma, respeita ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art. 4.º da Lei 48/95, de 15-03, para ferir ou agredir. VII - A qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado perante o agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para a consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face ao «plus» de culpa e ilicitude, uma punição agravada, comparativamente com o roubo simples. VIII - Repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou a integridade física de outrem. IX -A expressão da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP [«trazendo, no momento do crime arma aparente ou oculta»], pressupõe a convicção pelo ofendido da idoneidade da arma para a produção da ameaça e da causalidade dessa ameaça na produção do resultado, ou seja, o conhecimento da existência da arma e sua potencial utilização para desencadear o efeito pretendido pelo agente, quer o instrumento se encontre visível (ainda que se manifeste como aparência de arma verdadeira), quer não se encontre à vista, por se encontrar escondido, dissimulado (oculto), mas sempre perceptível como existente e idóneo a poder ferir e matar. X -Da análise da matéria provada não se vê que fosse utilizada, ainda que de forma oculta, qualquer arma para atemorizar os ofendidos, ou que estes de alguma arma se tenham apercebido. Por tal motivo, nesta parte, não ocorre a qualificação jurídica no crime de roubo tentado, mas apenas a sua forma simples. XI -A aplicação de penas e de medida de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, sendo certo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). XII - O art. 71.º do CP estabelece o critério da medida concreta da pena, dispondo que essa determinação, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção: o ponto de partida estará na tutela necessária dos bens jurídicos violados, isto é, ao restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal do arguido; o ponto de chegada estará nas exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, de prevenção especial negativa. XIII - Nos casos de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece alterado, sendo certo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores (art. 76.º, n.º 1, do CP). XIV - Mostram-se correctamente fundamentadas as penas parcelares fixadas em 1.ª instância para os crimes de roubo consumados [8 anos de prisão para cada um dos 2 crimes de roubo qualificado]. Quanto ao crime de roubo simples, na forma tentada, dentro da moldura abstracta de 40 dias até 5 anos e 4 meses de prisão, afigura-se proporcional e adequado às exigências de prevenção geral e especial e ao limite definido pela culpa a pena de 2 anos de prisão. XV - Na determinação da pena única será determinante a averiguação da ligação ou conexão dos factos em concurso, o numero, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado com a personalidade do agente referenciada aos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. XVI - Tendo em conta a conexão que se estabelece entre os factos em julgamento e os anteriormente praticados pelo recorrente, de que resulta uma tendência criminosa para a prática de crimes contra o património, valorando o ilícito global, a personalidade do arguido projectada e revelada nos factos, bem como os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do recorrente, sendo a pena conjunta demarcada entre 8 e 15 anos de prisão, entende-se por adequada aplicar a pena única de 10 anos de prisão [em substituição da pena única de 12 anos de prisão fixada pela 1.ª instância]. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum, em referência, do Tribunal Judicial de Trancoso, foram submetidos a julgamento em Tribunal Colectivo, os arguidos AA solteiro, sem exercer profissão filho de BB e de CC nascido a 17 de Janeiro de 1971 em S. Salvador, Ílhavo residente em Ílhavo, preso no estabelecimento prisional de Vale de Sousa; e DD, solteiro, sem exercer profissão filho de EE e de FF nascido a 23 de Agosto de 1978 em Paranhos, Porto residente em Ermesinde, preso preventivamente no estabelecimento prisional de Viseu, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público pelo cometimento, por ambos, de crimes de roubo qualificado, consumados e tentados, de coação agravada, previstos e punidos pelos artºs 210º nºs 1 e 2 alínea b) com referência ao artº 204º nº 2 alínea f), 154º nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal, e ainda, no caso do DD, de condução sem habilitação, este previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Acrescenta que, nos termos do disposto nos artºs 75º e 76º do mesmo código, ambos devendo ser punidos como reincidentes. - GG, com os demais sinais dos autos, deduziu pedido de indemnização civil, no montante de € 4.293,98 - Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo julgou a acusação ”não provada e improcedente quanto aos crimes de coação agravada, quanto a um dos crimes de condução sem habilitação, e a um dos crimes de roubo tentado, de todos eles absolvendo os arguidos. No mais, julgou o tribunal colectivo a acusação como provada e procedente, assim condenando os arguidos: a) AA, pela prática, como reincidente, de três crimes de roubo qualificados, um dos quais tentado, e respectivamente, em duas penas de oito anos de prisão e numa pena de quatro anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, numa pena única de onze anos e seis meses de prisão; b) DD, pela prática, como reincidente, de um crime de condução sem habilitação e de três crimes de roubo qualificados, um dos quais tentado, e respectivamente, numa pena de um ano de prisão, em duas penas de oito anos de prisão, e numa pena de quatro anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, numa pena única de doze anos de prisão. Mais acordam em julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização, assim condenando ambos os demandados no pagamento, a GG, da quantia total e cinco mil euros, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado. Custas pelos arguidos, com 5 unidades de conta de taxa de justiça para cada e um quarto de procuradoria, e custas civis proporcionais aos decaimentos. Comunicações e depósito.” Inconformado, recorreu o arguido DD, para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 11 de Abril de 2011, por via do qual o douto colectivo do Tribunal Judicial de Trancoso, se decidiu pela condenação do ora recorrente DD, pela prática, como reincidente, de um crime de condução sem habilitação e de três crimes de roubo qualificados, um dos quais na forma tentada, respectivamente, numa pena de um ano de prisão, em duas penas de oito anos de prisão, e numa pena de quatro anos e seis meses de prisão, e em cumulo, numa pena única de doze anos de prisão. Na verdade e salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente com tão severa condenação não se pode de maneira alguma conformar. Dai a razão de ser do presente recurso. 2. Do conceito de Reincidência, conforme estabelece o n.° 2 do artigo 374° do CPP, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»., pelo que um dos requisitos do acto decisório final é a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Consabidamente, a reincidência não decorre automaticamente da constatação dos seus pressupostos formais. Neste sentido, é profusa a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação, posto que a reiteração criminosa pode resultar de causa meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas - entre muitos outros, os acórdãos de 06.03.15, 06.07.12, 07.01.24, 07.12.19 e de 09.02.05, proferidos nos Recursos n.°s 119/06, 1933/06, 4455/06, 2587/07 e 3629/08. Efectivamente, como se vê do segmento do acórdão que ora se impugna, atinente à escolha e medida da pena, ali se consignou que " as múltiplas condenações anteriormente sofridas (...) não tiveram suficiente efeito e prevenção especial, não tendo logrado prevenir a pratica dos crimes em apreço". Ora, no nosso modo de ver, o acórdão não explica as razões de facto e de direito em que se fundamenta a sua decisão; nem tão pouco procede ao exame crítico das provas que serviram para a formar a sua convicção no sentido da verificação da reincidência. Ao invés, limita-se a indicar o CRC do arguido, dai concluindo automaticamente pela verificação da reincidência. Por conseguinte, é nosso entendimento que o douto tribunal ao não proceder de acordo com os ditames do n.° 2 do artigo 374° do CPP, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República, fez incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 379° do CPP, que a defesa, para os legais efeitos, vem prontamente arguir. 3. Da qualificação do crime de roubo na forma tentada, sustenta o douto acórdão que, "todos os crime de roubo são de acordo com a acusação, qualificados, por via do disposto nos artigos 210° n°2 alínea b) e com referencia à alínea f) do n°2 do artigo 204° do Código Penal". Com todo o respeito, ousamos discordar de tal entendimento. E fazemo-lo com base em dois argumentos: - Em primeiro lugar, porquanto, e contrariamente ao ponto de vista do douto acórdão (" a faca, instrumento que, como se provou, acompanhou os arguidos ao longo de todos os roubos cometidos, não pode deixar de ser tida, a esta luz, como arma, para efeitos qualificativos"), não resulta assente que nos factos em concreto, a mesma estivesse presente (ainda que de uma forma oculta). - Em segundo lugar, que tão pouco a mesma (ainda que presente) tivesse sido utilizada. E neste ponto e defender a nossa posição, citamos o eminente Prof. Faria da Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao artigo 204° a fls.80, quando escreve que "é bom assinalar que estamos inteiramente de acordo com todos os que defendem que se arma não teve qualquer interferência, mormente de ordem subjectiva por parte do agente da infracção (...) não há lugar à qualificação que se estuda". Donde, no nosso modo de ver, é insustentável a manutenção da qualificação do crime de roubo, na forma tentada. 4. Da Dosimetria da Pena Aplicada, também neste ponto divergimos da posição assumida pelo douto tribunal. E para o efeito, começamos por transcrever o acórdão do STJ, proferido no processo n° 1687/04.0GDLLE.E1.S1, em 23/09/2010, pelo Conselheiro Pires da Graça, onde se escreve que: - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art° 40° n° 1 do C.Penal. Escrevia CESARE BECAFJA -Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que "Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade - diz o grande Monstesquieu - é tirânica" (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania..." (XXV) Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, "Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se evadira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos." As penas como instrumentos de prevenção geral são "instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução", surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração "como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 200 l,p. 84). Ensina o mesmo Ilustre Professor —As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que "Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma 'infringida'" Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, "não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo" surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos." (Figueiredo Dias, Direito Penal -Questões fundamentais - A doutrina geral do crime-Universidade de Coimbra-Faculdade de Direito, 1996,, p. 118). 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos "é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo ~ chamado de defesa do ordenamento jurídico — abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos." (idem, Temas Básicos..., p. 117, 121): Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art° 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40° do Código Penal, estabelecendo contudo, o n° 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. (...) Ora, volvendo ao caso concreto, entendemos que, contrariamente à decisão recorrida, existem factores que concorrem positivamente a favor do arguido, nomeadamente:- A distância temporal entre a prática dos factos e a sua submissão a julgamento, é de cinco anos, o que para quem está em reclusão, é assaz determinante num processo de interiorização do desvalor da sua conduta, facto a que não pode ser alheio a postura assumida em tribunal pelo arguido, confessando a pratica dos factos, e não tentando justificar o injustificável da sua conduta, o que mereceu a atenção do tribunal que as classificou de serias e verídicas; - A postura assumida perante as vitimas em tribunal, apresentando um pedido publico de desculpa e garantindo o ressarcimento dos danos; - Ainda que se admita em nome da honestidade intelectual que o grau de ilicitude manifestado no cometimento do facto é elevado, todavia o modo de execução deste (não planeado e completamente imprevisto) e a gravidade das suas consequências (que não se traduziram em algo substancialmente grave) justificam uma sanção penal mais próxima dos seus limites mínimos;- As condições pessoais do arguido que beneficia de apoio familiar da sua mãe e da actual companheira; - Uma prolongada passagem pelo meio prisional (cerca de dez anos). Tudo sopesado, permite-nos apostar num juízo de prognose mais favorável do que aquela que foi feita pelo tribunal a quo, pugnando por uma pena mais vizinha dos limites mínimos, e que permita ao arguido, porque mais velho e mais maduro, acreditar que a breve trecho possa retornar a sociedade como um homem livre, após tantos anos de reclusão. Dito isto, acreditamos convictamente que outra pena, em concreto mais benévola, será adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso. Razão pela qual discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama. Termos em que, Procedendo os vícios assacados seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere os pontos assinalados, e/ou consequentemente seja revista a decisão de direito; Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma; Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V.Exas seguramente a habitual JUSTIÇA Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Não sendo a reincidência agravante de verificação automática, no acórdão proferido mostram-se suficientemente fundamentadas as razões pelas quais o colectivo concluiu pela sua verificação relativamente ao arguido, pelo que inexiste nulidade das previstas no artigo 379° do Código de Processo Penal. 2- No que se reporta ao crime de roubo na forma tentada conclui-se naturalisticamente que os arguidos eram detentores de uma "faca" quando o praticaram, e embora não sendo interpretação pacífica concorda-se com a interpretação jurídica feita no caso pelo colectivo ao qualificar tal ilícito à luz do disposto no artigo 210°, n° 2, alínea b) do CP (com referencia à alínea f. do n° 2 do artigo 204° do CP). 3- São justificadas as penas parcelares impostas ao recorrente, subscrevendo-se as considerações feitas no acórdão para a escolha e determinação de tais penas, fixadas de acordo com os critérios dos artigos 40°, 71° e 76° do CP, sendo também adequada ao caso e conforme ao disposto no artigo 77°, do mesmo diploma, a pena única de doze (12) anos de prisão fixada em cúmulo jurídico. 4- Deve manter-se o decidido, V. Exas. farão JUSTIÇA. - O Tribunal da Relação de Coimbra considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo aplicou pena de prisão superior a cinco anos, e o recurso dele interposto versa exclusivamente sobre matéria de direito, ordenou, por despacho de 21 de Junho de 2011, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Neste Supremo, o Ex.mo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls 960 dos autos, reservando “as alegações sobre o mérito” para audiência. Tendo sido requerida audiência, prosseguiram os autos para a mesma, a qual, após ter sido oportunamente designada pelo Exmo Presidente, e cumpridos os vistos legais, veio a realizar-se na forma legal A matéria de facto apurada pela decisão recorrida é a seguinte: “a) factos provados No dia 15/09/2006, os arguidos que se encontravam a cumprir penas de prisão no estabelecimento prisional de Izeda em Bragança decidiram evadir-se tendo-se para tanto apoderado de uma carrinha Toyota que se encontrava perto do local onde trabalhavam, factos pelos quais já foram julgados. Após terem percorrido alguns quilómetros o veículo acima referido ficou sem gasolina tendo abandonado o mesmo. Chegados à localidade de Moitas, Cogula, pelas 18h35, os mesmos dirigiram-se ao estacionamento do Café das XX, sito na Estrada Nacional, nº XXX, km 111, área desta comarca. Aí os arguidos avistaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Citroen, modelo C5, portador da matrícula XX-XX-YY. No interior do mesmo estavam HH, sentado no lugar do condutor, e II sentado a seu lado no lugar do passageiro. Após terem pedido para serem conduzidos ao posto de combustível mais próximo o que os ocupantes do veículo recusaram os arguidos, decidiram apoderar-se do referido veiculo. Então, na prossecução dos seus intentos e de comum acordo o arguido DD entrou para o banco traseiro do lado direito do automóvel, colocando-se na retaguarda do condutor e empunhando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, encostou-a ao pescoço de HH, dizendo-lhe que se não lhe desse as chaves do carro que o ”espetava”, chaves essas que, entretanto aquele tirou da ignição ao sair do carro. Como HH não lhe deu as chaves o arguido DD atingiu-o com murros e então apontou a navalha com que previamente se munira à zona do tronco do condutor, ao mesmo tempo que a pressionava contra o corpo de mesmo tendo então espetado o referido objecto no corpo do HH na zona do tronco, no lado direito, causando naquele medo e dores. Nesse momento, o ofendido abriu a mão tendo o arguido DD retirado as chaves da sua mão. Enquanto isso, o arguido AA segurava II apontando-lhe um objecto escuro que a vítima pensou ser uma faca, tendo ficado atemorizado e não tendo por isso oferecido resistência. De, seguida com os ocupantes da viatura já fora da mesma, os arguidos entraram no carro. DD sentou-se no lugar do condutor e AA ao seu lado no lugar do passageiro, tendo posto o veículo em marcha em grande velocidade e tomando a direcção da Auto-Estrada nº 25. Como consequência directa da actuação do arguido HH sofreu ferida incisa no quadrante inferior do hemitorax esquerdo, sem complicações, o que lhe causou cicatriz linear com 1,5 cm no flanco esquerdo. Tais lesões determinaram 10 dias de doença, todos eles com afectação da capacidade para o trabalho profissional e para o trabalho em geral, sem que o ofendido sofresse consequências permanentes. O ofendido necessitou de receber tratamento médico, tendo sido assistido no Centro de saúde de Trancoso e posteriormente no Hospital da Guarda. Uma vez na Auto-estrada nº 25, junto ao Nó de Pínzio, área da comarca de Pinhel, o arguido DD, por motivos não concretamente apurados, o perdeu o controlo do veículo tendo entrado em despiste indo embater nas barreiras de protecção ali existentes. Atrás do veículo dos arguidos seguiam JJ e sua esposa LL, no seu veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, que pararam para ver se os acidentados precisavam de auxílio. Os arguidos tinham entretanto saído pelo seu próprio pé do veículo que tripulavam e, avistando o veiculo automóvel que conduzia JJ decidiram, de comum acordo, apoderar-se do mesmo. Assim, e na prossecução do plano gizado, DD dirigiu-se a JJ e exigiu-lhe as chaves do carro dizendo-lhe que lhe dava um soco no intuito de o atemorizar e proferindo, em tom sério, e por várias vezes, expressões como “Dê-me as chaves, que é melhor”. Enquanto isso o arguido AA abeirou-se de LL empurrou-a para entrar no veículo automóvel para o lugar que esta ocupava. A certa altura, e atraídos barulho, chegaram MM e NN que vieram em auxílio de LL e JJ tendo empurrado os arguidos e logrado retirar-lhes as chaves do veículo. Entre os arguidos e MM e NN houve então uma troca de empurrões tendo os arguidos tentado, sem lograr, entrar no veículo automóvel Audi A3. Nesse momento os arguidos, perante a dificuldade acrescida que se lhes deparava, mercê da intervenção de MM e NN, puseram-se em fuga apenas não logrando apoderar-se do veículo conduzido por JJ por motivos alheios à sua vontade comum. Os arguidos saltaram a vedação da autoestrada e seguiram a pé na direção de Pínzio. Chegados à R. da Barreira do Forno, em Pínzio, na mesma altura e local aproximava-se GG, ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Opel e modelo Corsa portador da matrícula XX-XX-XX. De comum acordo os arguidos decidiram apoderar-se do referido veículo tendo-se, para tal efeito, colocado no meio da estrada fazendo com que GG parasse o seu veículo. De imediato o arguido DD abriu a porta do veículo e entrou para o mesmo sentando-se à frente no lugar do passageiro. Enquanto isso, o arguido AA empunhando uma faca encostou-a ao pescoço de GG e obrigou-o a sair do veículo e a entregá-lo, o que este fez com receio da referida faca. Os arguidos entraram no referido veículo tendo então o arguido DD tomado o volante enquanto o arguido AA se sentou ao seu lado no banco dianteiro e seguiram em direção a Espanha. Os arguidos vieram a ser capturados em Espanha, próximo da localidade de Campillo de Azaba, local onde abandonaram, acidentado, o veículo portador da matrícula XX-XX-XX. O arguido DD não é titular de qualquer documento legal que o habilite à condução dos veículos automóveis acima descritos. O arguido sabia que para conduzir os veículos automóveis acima descritos é necessário ser detentor de habilitação legal, que não possuía, todavia conduziu os veículos portadores das matrículas XX-XX-YY e XX-XX-XX na via pública. Ao longo da sua atuação, ambos os arguidos sabiam, que faziam seus veículos automóveis que não lhes pertenciam, o que queriam, bem sabendo que o faziam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários usando, para tanto, da força física, violência e a ameaças descritas exibindo e utilizando as facas com que previamente se muniram. Estes sabiam que os gestos e as expressões que proferiram e dirigiram aos proprietários dos veículos e seus acompanhantes, pelo tom sério, e pelo contexto em que foram sendo proferidas, eram de molde a causar receio e constrangimento, o que quiseram e fizeram, colocando os proprietários dos veículos na impossibilidade de resistir e assim constrangendo os mesmos a entregarem-lhes os seus veículos, o que lograram, excepto quanto ao veículo Audi A3 todavia, quanto a este, apenas não o lograram por motivos alheios à sua vontade comum. Ao agirem como agiram apontando a faca a II fizeram-no com o propósito conseguido de, com o uso do referido objecto, perturbarem a liberdade pessoal de decisão e de ação do mesmo impedindo-o de resistir à sua actuação e de prestar ajuda a HH, bem sabendo que tal conduta era idónea a causar tal efeito Os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços, decidindo a cada passo de comum acordo, dominando os acontecimentos e dividindo tarefas, e assentando na utilização das facas como instrumento de agressão caso fosse necessário, como foi. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário, consciente e concertado sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei todavia tal facto não os inibiu de praticar as referidas condutas. Tal como resulta do seu Certificado de Registo Criminal de fls. 559 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o arguido DD já sofreu várias condenações das quais se destacam as seguintes condenações em pena de prisão efetiva: - no Proc. nº 65/01 da 2º Vara Criminal do Porto por acórdão de 22/05/2001 foi condenado pela prática, em 30/12/2000, de um crime de roubo na pena de três anos de prisão; - no Proc. 45/01 do 1ª Juízo, 3ª Secção do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por acórdão de 28/06/2002, transitado em julgado em 15/07/2001, foi condenado pela prática, em 21/02/1999, de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos e meio de prisão tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão nos termos dos nºs 1 e 4 do art. 1.º da L. 29/9; - no Proc. 158/99GASPS da Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, por acórdão transitado em julgado em 15/07/2002, foi condenado pela prática, em 21/05/2001, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração na pena de 10 meses de prisão; - no acórdão proferido no Proc. 63/99.0PAVFR, 1º Juízo Criminal Santa Maria da Feira, datado de 1/07/2002 e transitado em julgado em 16/07/2002, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico com o Proc. 1409/00.5SJPRT da 2ª Vara do Porto, a pena de 5 anos de prisão pela prática, em 21/09/1999, de um crime de furto qualificado; - no Proc. 1143/00.8GAMAI do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por acórdão de 1/10/2002, foi condenado pela prática, 26/12/2000, de um crime de roubo na pena de cinco anos de prisão; - no Proc. 361/99.2PBVLG do 3ª Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão datado de 12/02/2003 e transitado em julgado a 3/03/2003, foi condenado pela prática, em 12/03/1999, dos crimes de falsificação de documento e burla na pena única de três anos de prisão; - no Proc. 858/00.3PAVNF do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por sentença datada de 24/04/2003 e transitada em julgado a 9/05/2003, foi condenado pela prática, em 26/12/2000, de um crime de furto na pena de seis meses de prisão; - no acórdão proferido no processo 26/04.5TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, 1ª Secção, datado de 9/12/2004 e transitado em julgado em 6/01/2005, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico das penas referentes aos Processos nº 5598/95.0JAPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, 1016/99.3PVLG do 3º Juízo de Valongo; 1409/00.5SJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto; 63/99.0PAVFR do Juízo Criminal de Santa Maria da Feira; 158/99GASPS do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, 644/00.0PCTMS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar; 1143/00.8GAMAI do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia; 361/99.2PBVLG do terceiro Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo; 858/00.3PAVNF do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão na pena única de 10 anos e seis meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de 2 euros; - no Proc. nº 532/00.0GAVGS na secção única do Tribunal Judicial de Vagos, por acórdão datado de 7/10/2005 e de transitado em julgado a 28/11/2005, foi condenado pela prática, 26/12/2000, de um crime de furto na pena de dezasseis meses de prisão; - no acórdão de cúmulo proferido no Processo nº º 532/00.0GAVGS na secção única do Tribunal Judicial de Vagos, datado de 3/11/2006 e transitado em julgado em 15/12/2006, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico das penas referentes aos Processos nº 5598/95.0JAPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, 1016/99.3PVLG do 3º Juízo de Valongo; 1409/00.5SJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto; 63/99.0PAVFR do Juízo Criminal de Santa Maria da Feira; 158/99GASPS do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, 644/00.0PCTMS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar; 1143/00.8GAMAI do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia; 361/99.2PBVLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo; 858/00.3PAVNF do 1ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e 889/00.3SLPRT da 1º Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de 2 euros pela prática de três crimes de furto simples, dois crimes de condução sem habilitação legal, 2 crimes de roubo, 3 crimes de furto qualificado, dois crime de burla, um crime de falsidade de depoimento e um crime de falsificação de documentos. - no Proc. nº 1442/00.7SMPRT da 1ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, por acórdão sentença datada de 19/05/2006 e transitado em julgado a 12/06/2006, foi condenado pela prática, em 5/10/2000, de um condução sem habilitação legal na pena de sete meses de prisão; - no acórdão proferido no processo 66/07.2TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, datado de 08/01/2008 e transitado em julgado em 28/01/2008, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico das penas referentes aos Processos nº 5598/95.0JAPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, 1016/99.3PVLG do 3º Juízo de Valongo; 1409/00.5SJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto; 63/99.0PAVFR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira; 158/99GASPS do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, 644/00.0PCTMS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar; 1143/00.8GAMAI do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia; 361/99.2PBVLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo; 858/00.3PAVNF do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão; 532/00.0GAVGS da secção única do Tribunal Judicial de Vagos; 889/00.3SLPRT da 1ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto e 1442/00.7SMPRT da 1ª secção do 1º Juízo Criminal do Porto na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão; - no Proc. nº 905/06.5TABGC no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por acórdão datado de 10/07/2008, foi condenado pela prática, em 15/09/2006, de um crime de evasão na pena de quatro meses de prisão; - no Proc. nº 54/06.6GBGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por acórdão datado de 7/11/2008 e de transitado em julgado a 12/12/2008, foi condenado pela prática, em 15/09/2006, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal na pena única de 17 meses de prisão; Não obstante, tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido acentuada propensão para a prática de actos ilícitos, designadamente contra o património alheio. Tal como resulta do seu Certificado de Registo Criminal de fls. 572 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o arguido AA já sofreu as seguintes condenações em pena de prisão efectiva: - no Proc. nº 131/87 e 108/87 do 1º Juízo da Figueira da Foz por acórdão de 13/11/1987 foi condenado pela prática, de dois crimes de furto qualificado na pena única de 20 meses de prisão; - no Proc. nº 226/88 do 1º Juízo 2ª secção do Tribunal Judicial de Aveiro por acórdão de 24/05/1989 foi condenado pela prática dos crimes de introdução em casa alheia e furto na pena única de 15 meses de prisão; - no Proc. nº 1658/89 da 2ª secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro, por acórdão de 30/08/1989 foi condenado pela prática, em 27/11/1988, de um crime troca ilegal de moeda estrangeira na pena de 18 meses de prisão; - no Proc. nº 182/89 do 2º Juízo, 2ª secção do Tribunal Judicial de Aveiro por acórdão datado de 17/10/1989 foi condenado pela prática, em 4/02/1989, dos crimes de introdução em casa alheia, furto, dano, falsificação e burla na pena única de 4 anos de prisão e 60 dias de multa declaradas extinta por decisão de 17/10/1989; - no Proc. nº 382/92 do 1º Juízo 1ª secção do Tribunal Judicial de Aveiro por acórdão de 16/10/1992 e foi condenado pela prática, em 11/03/1992, dos crimes de roubo e violação na pena única de 10 anos de prisão; - no Proc. nº 168/93 do 3º Juízo Criminal de Aveiro por acórdão de 24/01/1994 foi condenado pela prática dos crimes de ofensas à integridade física e dano agravado na pena única de 12 anos de prisão. - no acórdão de cúmulo proferido no Processo 168/93 do 3º Juízo Criminal de Aveiro, datado de 26/12/96, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico das penas referentes aos Processos 168/93 do 3º Juízo Criminal de Aveiro 382/92 do 1º Juízo 1ª Secção do Tribunal Judicial do Porto na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão e declarado perdoado 1 ano e seis meses de prisão nos termos da L. 29/99 de 12/05 pela prática de um crime de furto qualificado, violação, dano agravado e ofensas corporais a funcionário; - no Proc. nº 18/99 do 3º Juízo Tribunal Judicial do Aveiro por sentença de 10/03/99 foi condenado pela prática, em 29/10/1997, um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão tendo-lhe sido perdoado 1 ano de prisão por decisão de 4/06/99, nos termos da L. 29/99, de 12/05; - no Proc. nº 245/98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro por acórdão de 3/11/99 e transitado em julgado em 10/12/1999 foi condenado pela prática, em 10/11/1997, dos crimes de arma proibida e roubo na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, com perdão de 1 ano; - no Proc. nº 10/00 do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro por sentença de 26/05/2000 foi condenado pela prática, em 30/09/1997, do crime de ofensas à integridade física na pena de 1 ano e 6 meses de prisão - no Proc. nº 10/07.7GBAVR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ilhavo, por acórdão datado de 29/05/2008 e de transitado em julgado a 18/06/2008, foi condenado pela prática, em 23/08/2007, de um crime de 2 crimes de roubo e 1 crime de furto qualificado na pena única de 6 anos de prisão; - no Proc. nº 54/06.6GBGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por acórdão datado de 7/11/2008 e de transitado em julgado a 12/12/2008, foi condenado pela prática, em 15/09/2006, de um crime de furto qualificado na pena de 14 meses de prisão; - no Proc. nº 905/06.5TABGC no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por acórdão datado de 27/03/2007 e de transitado em julgado a 20/04/2007, foi condenado pela prática, em 15/09/2006, de um crime de evasão na pena de quatro meses de prisão; Não obstante, tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido acentuada propensão para a prática de atos ilícitos, designadamente contra o património alheio. GG sofreu, no seu veículo Opel Corsa de matrícula XX-XX-XX, um prejuízo de quatro mil duzentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos. Teve, ainda, na altura os factos, e até à prisão dos arguidos, medo de sair de casa, e incómodos com deslocações à GNR, polícia judiciária, tribunal e Trancoso, Ministério Público de Pinhel e polícia espanhola, e esteve privado do uso do seu veículo durante três semanas. Aquando da prática os factos, os arguidos encontravam-se a pouco tempo de serem colocados em liberdade condicional. b) factos não provados Não houve factos trazidos a julgamento e que tivessem resultado não provados.” - Cumpre apreciar e decidir: Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP As questões suscitadas nas conclusões da motivação do recurso referem-se a: 1- Nulidade da decisão por falta de fundamentação da reincidência 2. Qualificação do crime de roubo na forma tentada 3. Dosimetria da pena aplicada Sobre a nulidade arguida: O recorrente argui a nulidade da decisão, alegando, “, como se vê do segmento do acórdão que ora se impugna, atinente à escolha e medida da pena, ali se consignou que " as múltiplas condenações anteriormente sofridas (...) não tiveram suficiente efeito e prevenção especial, não tendo logrado prevenir a pratica dos crimes em apreço". Ora, no nosso modo de ver, o acórdão não explica as razões de facto e de direito em que se fundamenta a sua decisão; nem tão pouco procede ao exame crítico das provas que serviram para a formar a sua convicção no sentido da verificação da reincidência. Ao invés, limita-se a indicar o CRC do arguido, dai concluindo automaticamente pela verificação da reincidência. Por conseguinte, é nosso entendimento que o douto tribunal ao não proceder de acordo com os ditames do n.° 2 do artigo 374° do CPP, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República, fez incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 379° do CPP, que a defesa, para os legais efeitos, vem prontamente arguir” Analisando Como se sabe, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.( v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como decidiu este Supremo e, Secção, no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779 ), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Explana-se pormenorizadamente no Acórdão: deste Supremo e desta Secção, de 12-09-2007 Processo: 07P2601, in www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve: “ I - Como resulta do n.º 4 do art. 339.º do CPP, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os arts. 368.º e 369.º do referido diploma legal. II - A exigência constante da parte inicial do n.º 2 do art. 374.º do CPP visa garantir que o tribunal contemplou, ou considerou especificadamente, todos os factos que foram submetidos à sua consideração. III - Como é jurisprudência dominante, a reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação (Acs. do STJ de 20-09-1995, Proc. n.º 48167, de 12-03-1998, BMJ 474.º/492, de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 241, de 27-09-2000, BMJ 499.º/132, de 15-03-2006, Proc. n.º 119/06 - 3.ª, de 12-07-2006, Proc. n.º 1933/06 - 3.ª, e de 24-01-2007, Proc. n.º 4455/06 - 3.ª). IV - De acordo com o art. 75.º do CP, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 48/95, de 15-03, são pressupostos formais desta agravante: - a prática, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, de crime doloso; - a punição com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; - a condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; - um lapso de tempo não superior a 5 anos entre a prática do crime anterior e a do seguinte. V - Para além dos citados pressupostos formais, acresce um pressuposto substantivo ou material, conforme prescreve a parte final do n.º 1 do citado preceito: a punição na forma agravada só terá lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». VI - Segundo Maia Gonçalves (Código Penal Anotado, 16.ª edição, págs. 268-269), exige-se expressamente, para que a reincidência funcione, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto. VII - Para Cavaleiro Ferreira (Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151-152), a fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime, sendo a nova condenação o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei. VIII - Retomando esta ideia, Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, III, pág. 154) adianta que tal indício não vale por si só, sendo necessário que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente motivação para não praticar novos crimes. IX - Ainda segundo Cavaleiro Ferreira, ibidem, a alteração da pena aplicável não é imposta por lei, mas terá lugar se as circunstâncias do caso concreto revelarem, na apreciação do tribunal, que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime. Acrescenta que a reincidência denuncia a insuficiência da prevenção contra o crime da condenação anterior. X - Como expendia Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 162), para além ou em vez da propensão criminosa, a que a declaração de habitualidade também atende, há sempre, assim, que considerar o desrespeito pela advertência contida na condenação. XI - A este propósito, Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268) afirma: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” – da reincidência». XII - Impõe-se, por isso, para demonstração desta qualificativa, uma específica comprovação factual, uma enunciação de factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, veiculada pela anterior condenação e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. XIII - A agravação da pena assenta, essencialmente, numa maior disposição para o crime, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de ter sido condenado em prisão efectiva, insistir em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por a condenação não ter constituído suficiente advertência, não se ter revelado eficaz na prevenção da reincidência. E só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta das circunstâncias, se poderá concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou, antes, uma situação em que inexiste fundamento para a agravação da pena, por se tratar de simples pluriocasionalidade. XIV - No condicionalismo da parte final do n.º 1 do art. 75.º do CP encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo, precisamente, face à necessária análise casuística que se distinguirá o reincidente do multiocasional. A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. XV - Assim, o acórdão que, na apreciação da verificação da qualificativa reincidência, omite por completo qualquer abordagem sobre a configuração de substracto fáctico susceptível de corporizar a qualificativa da reincidência é nulo, por violação do comando do n.º 2 do art. 374.º do CPP, e por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, nulidades que são de conhecimento oficioso. “ Na verdade, Podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto –, e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 28-02-2007, Proc. n.º 9/07 - 3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 - 3.ª, de 26-03-2008, Procs. n.ºs 306/08 - 3.ª e 4833/07 - 3.ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04-06-2008, Proc. n.º 1668/08 - 3.ª, e de 04-12-2008, Proc. n.º 3774/08 - 3.ª. Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira é a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel» (v.. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 268. e.Acórdão deste Supremo e desta Secção de 18-06-2009, proc 159/08.9PQLSB.S1) A decisão recorrida fundamenta da seguinte forma: “Na definição das penas de prisão a aplicar, e desde logo, importa aferir da presença ou não da circunstância de reincidência. Refere a esse respeito o nº 1 do artº 75º do código penal que “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena e prisão efetiva superior a eis meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Ora, de acordo com os factos provados, verifica-se não só que os arguidos cometeram estes crimes nos limites temporais fixados pelo preceito, como também que as múltiplas condenações anteriormente sofridas, várias elas enquadradas em cúmulo jurídico que os arguidos não haviam, ainda, terminado de cumprir, no mínimo, não tiveram suficiente efeito e prevenção especial, não tendo logrado prevenir a prática os crimes agora em apreço. Verifica-se, portanto, a reincidência, por cujos efeitos, agora ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 76º do mesmo diploma, “o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço”. Esta fundamentação é bastante para cumprir o desiderato legal. Como refere Figueiredo Dias .(, ibidem, pág. 269): “Decisiva será em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão e saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores” E, na verdade, atenta a multiplicidade das condenações havidas, geradoras de cumprimento de pena de prisão, e procedendo os pressupostos legais da reincidência, nos termos do artº 75º nºs 1 e 2 do CP, verifica-se que o arguido revela tendência criminosa para a prática de actos ilícitos, designadamente contra o património alheio, não constituindo as condenações anteriores por crimes contra o património, em pena de prisão, suficiente prevenção da prática dos crimes agora em apreço sendo certo que aquando da prática dos factos, o arguido encontrava-se a pouco tempo de ser colocado em liberdade condicional. E certo que a motivação de facto da decisão, a propósito da reincidência limita-se a dizer que: “Relativamente à situação prisional dos arguidos e aos factos integrantes da circunstância de reincidência, também valorou o colectivo o teor das fichas biográficas das folhas 7 a 18, 179, 180, 547 a 550, 594 a 598, 674 a 678, 681 a 692 e 705 a 710; a informação constante das folhas 715 a 722; as certidões constantes das folhas 522 a 535 e 786 a 791; os certificados de registo criminal, constantes das folhas 484 a 493, 559 a 569 e 852 a 864, no tocante ao DD, e nas folhas 494 a 507, 572 a 586 e 836 a 851, estes relativos ao AA.” Porem, o CRC, bem como as certidões extraídas de processos, são documentos autênticos, constituindo prova tarifada/legal/vinculada e fazendo prova plena dos factos neles atestados – arts. 362.º, 363.º, n.º 2, 369.º, 371.º, n.º 1, e 372.º do CC, e art. 169.º do CPP, este dando o valor probatório dos documentos autênticos por idêntico ao do direito probatório material condensado no CC ( v. Ac. deste Supremo e desta Secção de: 14-05-2009, 19/08.3PSPRT ), A decisão recorrida considera que as condenações anteriores do arguido recorrente revelam “acentuada propensão para a prática de actos ilícitos”. Poderia dizer-se que a mera propensão para a prática de actos ilícitos pode não significar reincidência. A propensão para a prática de actos ilícitos pode conferir relevo para a medida da pena à falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada pela aplicação da pena - agravante geral da alínea f) do artº 71º nº 2 do CP. “Trata-se claramente de um factor que relevará para a medida da pena pela via da culpa, na parte em que constitua índice da medida de desconformação da personalidade do agente com a do homem fiel ao direito ou suposto pela ordem jurídica.” e, que pela via da prevenção a nível da personalidade do agente “trata-se, no fundo , da consideração da personalidade do agente no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre a vida futura daquele na comunidade.” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 251 e 252 - §§ 348 e 349). Quanto à reincidência, “o sistema português da reincidência não se propõe lutar em primeira linha contra a especial perigosidade do reincidente, ou obstar à sua carreira criminosa (para tanto dispondo do instituo da pena relativamente indeterminada), mas contra uma culpa agravada.” (F.Dias, ibdem, p. 276, § 391). Ora, é a culpa agravada do arguido, que está bem patente pela sua insistência criminosa no desrespeito pelos bens jurídico-criminais, nomeadamente os relacionados com o património alheio, sendo certo, como se referiu, aquando da prática dos factos, o arguido encontrava-se a pouco tempo de ser colocado em liberdade condicional Improcede assim, a nulidade arguida, - Sobre a impetrada qualificação jurídica do crime de roubo na forma tentada Discorda o recorrente da qualificação operada, entendendo que “é insustentável a manutenção da qualificação do crime de roubo, na forma tentada” porque: “ Em primeiro lugar, porquanto, e contrariamente ao ponto de vista do douto acórdão (" a faca, instrumento que, como se provou, acompanhou os arguidos ao longo de todos os roubos cometidos, não pode deixar de ser tida, a esta luz, como arma, para efeitos qualificativos"), não resulta assente que nos factos em concreto, a mesma estivesse presente (ainda que de uma forma oculta). - Em segundo lugar, que tão pouco a mesma (ainda que presente) tivesse sido utilizada. E neste ponto e defender a sua posição, cita o Prof. Faria da Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao artigo 204° a fls.80, quando escreve que "é bom assinalar que estamos inteiramente de acordo com todos os que defendem que se arma não teve qualquer interferência, mormente de ordem subjectiva por parte do agente da infracção (...) não há lugar à qualificação que se estuda". Analisando A decisão recorrida considerou: “Todos os crimes de roubo são, de acordo com a acusação, qualificados, por via do disposto nos artºs 210º nº 2 alínea b) e com referencia à alínea f) do nº 2 do artº 204º, sempre do código penal. Refere esta última disposição, assim alinhando uma qualificativa dos crimes e furto e, como é o caso, também dos de roubo, a circunstância de o arguido agir “trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”. Justificando a qualificação, escrevem os especialistas: “O potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente é, ninguém o desconhece, uma realidade indesmentível e indiscutível, o que tem como contrapartida uma cara diminuição da defesa que a vítima pode encetar. De sorte que a razão de ser desta proposição normativa justifica-se quase que em uma evidência”. Clarificando o que pode entender-se por “aparente ou oculta”, foi escolhido o efeito de pleonasmo, ao admitir-se que a formulação do texto legal “tem uma indesmentível utilidade na correta definição do universo das situações que se quer contemplar: (...) trazer uma arma é levar consigo uma arma, independentemente de ela e ver ou não, de ela ser parente ou oculta; tertium non datur”. Por fim, a questão inicial, ou seja: o que é, para este efeito, uma arma. “Uma resposta simples aflora e imediato: todo o instrumento que por si só, ou a parir e si, é, objetivamente, apto a ferir ou a matar, se bem que a sua finalidade primacial posa nada ter a ver com o desvalor da ofensa à integridade física ou à própria vida”. Em acréscimo: “Temos (...) mais facilidade em acompanhar todos aqueles que centram a característica essencial da noção de arma na capacidade de provocar nas pessoas ofendidos ou nos circunstantes medo ou justo receio e poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego. (...) Inclinamo-nos para tal posição sobretudo porque entendemos que a qualificação em causa resulta, já o dissemos, de um acréscimo de fragilidade na defesa. Fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar” ( ). A faca, instrumento que, como e provou, acompanhou os arguidos ao longo de todos os roubos cometidos, não pode deixar de ser tida, a esta luz, como arma, para efeitos qualificativos; assim, concordou o tribunal com a qualificação destes três roubos.” O crime de roubo é uma delito pluriofensivo pois se acautelam com a incriminação valores tão díspares como o património, a integridade física, a vida humana e, até, a própria liberdade de movimentos, sendo a agravação em relação ao furto determinada pela componente pessoal do crime, que faz dele um crime de execução vinculada, pois quer a subtracção quer o constrangimento à entrega de coisa móvel devem ser praticados pela forma taxativamente descrita no tipo legal do art.º 210.º, n.º 1, do CP : por meio de violência, ameaça à integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir Não se dispensa, ainda, um nexo causal adequado entre a entrega ou o constrangimento, visível através dos factos provados, sendo a ameaça à integridade física, pelo simples exibir da faca e arma à pessoa da vítima, constitutiva de violência, pela quebra de resistência física e psíquica que numa pessoa normal produz, não se exigindo como padrão valorativo mais do que isso, facilitante da entrega da coisa móvel . (v.Acórdão deste Supremo e desta Secção de 17-09-2009, in 207/08.2GDGMR.S1 ) : Como se sintetiza no sumário do acórdão deste Supremo e desta Secção, de 13-12-2007, 07P3210 , in www.dgsi.pt “V - A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. VI - Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. VII - Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.» VIII - A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP. IX - Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objecto com configuração de arma de fogo), objecto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objecto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objectos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objecto não apurado, e objecto metálico. X - Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima. XI - Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.» XII - Acolhendo esta orientação podem ver-se vários arestos deste STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, facas, spray, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro, retratado nos autos, pistola não municiada encostada à cabeça, sendo os mais recentes os Acs. de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04 - 3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 - 3.ª, já referido, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 - 3.ª.” O legislador define o conceito de arma no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, enquanto instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim. Numa visão sistémica e integrada do entrelaçado de normas de que a requalificação pretendida não prescinde, particularmente do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, o legislador, que expressa de forma clara, em princípio, no texto da lei, o seu pensamento, ao referir-se ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, a esse elemento da acção típica do crime de roubo qualificado pela remissão operada para o art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, fá-lo em sentido técnico, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art. 4.º da Lei 48/95, de 15-03, para ferir ou agredir. A qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples. Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem. De um ponto de vista do destinatário, subjectivo, o uso desse instrumento, pode gerar-lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo, porque desconhece a natureza do instrumento, ligando-lhe, sem reservas, os efeitos, que, como é usual e natural, ao homem médio, dele derivam, não sendo razoável, proporcionado ou justo que, para protecção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral, se exigisse mais do que a aparência de arma. Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime, e que, em caso algum, a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção – art. 40.º, n.º 2, do CP –, as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja, ao invés, a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, à luz de critérios objectivos, produz, de acordo com a sua aptidão normal, efeitos lesivos à vida e integridade física alheias. Por isso, o acento tónico na resolução da questão da qualificação jurídica deslocar-se-á da mera impressão, mais ou menos subjectiva, que causa na pessoa do ofendido, do lado psicológico que origina à vítima, com o inerente medo ou temor nela causado, como parece perfilhar o Prof. Faria Costa, citado no Ac. do STJ, de 08-03-2007, Proc. n.º 4819/06 - 5 .ª, aresto que enveredou por entendimento consagrando a concepção, oposta, de matiz objectiva, de há muito enraizada no STJ. Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja para ameaçar a vítima (v. Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 27-10-2010, 1546/09.0PCSNT.L1.S1 , www.dgsi.pt) . A expressão da alínea f) do nº 2 do artº 204º do CP, “Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;” pressupõe a convicção pelo ofendido da idoneidade da arma para a produção da ameaça e a causalidade dessa ameaça na produção do resultado, ou seja, o conhecimento da existência de arma e sua potencial utilização para desencadear o efeito pretendido pelo agente, quer o instrumento se encontre visível (ainda que se manifeste como aparência de arma verdadeira) quer não se encontre à vista, por se encontrar escondido, dissimulado (oculto), mas de qualquer sempre perceptível como existente e idóneo a poder ferir e matar, Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 640, nota 33, e citando tratadistas sobre a matéria: “O porte de arma aparente significa que a arma é exibida e pode ser vista pela vítima no momento da prática do crime. O porte de arma oculta significa que a arma não é exibida, nem pode ser vista pela vítima, no momento do crime. Mas no caso de não ser exibida a arma, é condição essencial para a qualificação do furto que o agente dê conhecer à vítima que traz consigo uma arma. A arma funciona então como um meio de ameaça implícita de um mal maior, inibindo a vítima. Os adjectivos “aparente” e “oculta” mostram, pois, que o fundamento da qualificação da ilicitude reside no impacto intimidativo (na “impressão”) causado pela arma na vítima. Portanto, o porte da arma só agrava o ilícito do crime quando sirva para diminuir ou ultrapassar a oposição da vítima. Desta conclusão resultam duas consequências: não se verifica a qualificação do facto (1) quando o crime é realizado na presença da vítima, mas o porte da arma é desconhecido pela vítima ou (2) quando o crime é realizado na ausência da vítima. Em ambos os casos, o porte da arma não tem qualquer interferência no decurso do facto (….)” Vem provado que: “Uma vez na Auto-estrada nº 25, junto ao Nó de Pínzio, área da comarca de Pinhel, o arguido DD, por motivos não concretamente apurados, o perdeu o controlo do veículo tendo entrado em despiste indo embater nas barreiras de protecção ali existentes. Atrás do veículo dos arguidos seguiam JJ e sua esposa LL, no seu veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, que pararam para ver se os acidentados precisavam de auxílio. Os arguidos tinham entretanto saído pelo seu próprio pé do veículo que tripulavam e, avistando o veiculo automóvel que conduzia JJ decidiram, de comum acordo, apoderar-se do mesmo. Assim, e na prossecução do plano gizado, DD dirigiu-se a JJ e exigiu-lhe as chaves do carro dizendo-lhe que lhe dava um soco no intuito de o atemorizar e proferindo, em tom sério, e por várias vezes, expressões como “Dê-me as chaves, que é melhor”. Enquanto isso o arguido AA abeirou-se de LL empurrou-a para entrar no veículo automóvel para o lugar que esta ocupava. A certa altura, e atraídos barulho, chegaram MM e NN que vieram em auxílio de LL e JJ tendo empurrado os arguidos e logrado retirar-lhes as chaves do veículo. Entre os arguidos e MM e NN houve então uma troca de empurrões tendo os arguidos tentado, sem lograr, entrar no veículo automóvel Audi A3. Nesse momento os arguidos, perante a dificuldade acrescida que se lhes deparava, mercê da intervenção de MM e NN, puseram-se em fuga apenas não logrando apoderar-se do veículo conduzido por JJ por motivos alheios à sua vontade comum. Os arguidos saltaram a vedação da autoestrada e seguiram a pé na direção de Pínzio.” Não se vê que fosse utilizada, ainda que de forma oculta, qualquer arma para atemorizar os ofendidos JJ e sua esposa LL, ou que estes de alguma arma se tenham apercebido, sendo certo que apenas vem provado que: “DD dirigiu-se a JJ e exigiu-lhe as chaves do carro dizendo-lhe que lhe dava um soco no intuito de o atemorizar e proferindo, em tom sério, e por várias vezes, expressões como “Dê-me as chaves, que é melhor”. Enquanto isso o arguido AA abeirou-se de LL empurrou-a para entrar no veículo automóvel para o lugar que esta ocupava.” Por isso, não procede a qualificação do crime de roubo na forma tentada, nos termos considerados pela decisão recorrida, mas sim na forma simples. Sobre a dosimetria da pena O recorrente questiona a medida da pena, pretendendo a sua diminuição concluindo em suma que “contrariamente à decisão recorrida, existem factores que concorrem positivamente a favor do arguido, nomeadamente:- A distância temporal entre a prática dos factos e a sua submissão a julgamento, é de cinco anos, o que para quem está em reclusão, é assaz determinante num processo de interiorização do desvalor da sua conduta, facto a que não pode ser alheio a postura assumida em tribunal pelo arguido, confessando a pratica dos factos, e não tentando justificar o injustificável da sua conduta, o que mereceu a atenção do tribunal que as classificou de serias e verídicas; - A postura assumida perante as vitimas em tribunal, apresentando um pedido publico de desculpa e garantindo o ressarcimento dos danos; - Ainda que se admita em nome da honestidade intelectual que o grau de ilicitude manifestado no cometimento do facto é elevado, todavia o modo de execução deste (não planeado e completamente imprevisto) e a gravidade das suas consequências (que não se traduziram em algo substancialmente grave) justificam uma sanção penal mais próxima dos seus limites mínimos;- As condições pessoais do arguido que beneficia de apoio familiar da sua mãe e da actual companheira; - Uma prolongada passagem pelo meio prisional (cerca de dez anos). Tudo sopesado, permite-nos apostar num juízo de prognose mais favorável do que aquela que foi feita pelo tribunal a quo, pugnando por uma pena mais vizinha dos limites mínimos, e que permita ao arguido, porque mais velho e mais maduro, acreditar que a breve trecho possa retornar a sociedade como um homem livre, após tantos anos de reclusão. Dito isto, acreditamos convictamente que outra pena, em concreto mais benévola, será adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso. Razão pela qual discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama.” Analisando As circunstâncias factuais determinativas da medida concreta da pena são apenas aquelas que constam da decisão em matéria de facto - matéria de facto provada – sem prejuízo de o significado preciso de alguma dessas circunstâncias factuais poder eventualmente conjugar-se com a motivação da convicção formada pelo tribunal. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Como ensina Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Aduz o mesmo Ilustre Professor – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Por outro lado, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece alterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. – artº 76º nº 1 do CP;: A decisão recorrida fundamentou: “Como refere o artº 70º do código penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E, atendendo aos elementos objectivos com que é usual realizar-se esta ponderação, o colectivo valorou o teor do seu certificado de registo criminal e a informação constante do relatório social que foi realizado a seu respeito. No primeiro dos casos, constata-se que ele foi já condenado, por várias vezes, por crime deste teor, em penas que se estenderam desde as multas a prisão suspensa na sua execução e efetiva, o que não o impediu de reincidir. Mais se verifica ser pouco mais que nula a sua apetência para trilhar percurso lícito alternativo, mormente no que diz respeito quer as este tipo de crime quer aos furtos. Optou, assim, o colectivo pela pena de prisão, na convicção de que a pena não privativa da liberdade se voltaria a verificar insuficiente para assegurar os pretendidos objectivos. Seguidamente, há lugar ao cálculo das balizas legais do crime de roubo qualificado tentado. Em conformidade com as disposições legas incriminatórias, a pena é a de prisão entre três e quinze anos. Porém, e por força da ponderação do disposto no artº 73º nº 1 alíneas a) e b) do código penal, a pena passa a ser de prisão de sete meses e seis dias a dez anos. Na definição das penas de prisão a aplicar, e desde logo, importa aferir da presença ou não da circunstância de reincidência. Refere a esse respeito o nº 1 do artº 75º do código penal que “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena e prisão efetiva superior a eis meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Ora, de acordo com os factos provados, verifica-se não só que os arguidos cometeram estes crimes nos limites temporais fixados pelo preceito, como também que as múltiplas condenações anteriormente sofridas, várias elas enquadradas em cúmulo jurídico que os arguidos não haviam, ainda, terminado de cumprir, no mínimo, não tiveram suficiente efeito e prevenção especial, não tendo logrado prevenir a prática os crimes agora em apreço. Verifica-se, portanto, a reincidência, por cujos efeitos, agora ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 76º do mesmo diploma, “o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço”. Assim, temos que as penas serão individualizadas dentre os seguintes valores: de quarenta dias a dois anos de prisão pelo crime de condução sem habilitação; de nove meses e dezoito dias a dez anos quanto ao crime de roubo tentado; e de quatro a quinze anos de prisão quanto aos dois crimes consumados de roubo. Individualizando agora as penas a aplicar, desta feita em concordância com os critérios legais, enunciados no artº 71º do mesmo código penal, nos seus nºs 1 e 2, o colectivo procedeu “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, ou seja, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Neste campo, unicamente o facto de ambos haverem protagonizado, em audiência, uma confissão integral e sem reservas, ademais com considerável relevância para o apuramento dos factos, podem, com proveito, ser tecidas e consideradas em benefício de ambos, sendo certo que todos os outros elementos enunciados pelo citado artº 71 os não lisonjeiam, assim pugnando pela necessidade de sanções penais não vizinhas dos seus limites mínimos. É considerável o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo de ambos, e não são de afastar fortes exigências de prevenção geral e até especial. A conduta anterior aos factos foi já merecedora de uma miríade de sanções penais, a posterior – mormente no sentido da reparação – é pouco mais que nula, já que os arguidos não têm quaisquer possibilidades económicas de ressarcir os prejuízos que causaram. A falta de preparação para trilhar um percurso de vida alternativo e lícito, atentas as incapacidades pessoais e profissionais dos arguidos, é assinalável, e só piora a cada vez que eles percorrem os mesmos trilhos, somando anos e anos de prolongada reclusão, tornando-os cada vez mais experientes e habituados como elementos da caserna, a cada ano que passa mais incapazes de assumir vida responsável em sociedade e em liberdade. Tudo ponderado, entendeu o colectivo adequada aos factos e à culpa dos arguidos as penas de um ano de prisão pelo crime de condução ilegal, de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime tentado de roubo, e de oito anos de prisão por cada um dos crimes consumados de roubo” Mostra-se correcta a fundamentação da decisão recorrida, com excepção no que se refere ao crime de roubo qualificado na forma tentada, que não se mantém, procedendo o crime de roubo simples na forma tentada, p. e p,. de harmonia com o disposto nos artºs 22º nº 1, 23ºnºs 1 e 2, 41º nº 1, 73º nº 1 a) e b), 76º nº 1, e 210º nº 1 do CP, indo a pena aplicável desde 40 dias até 5 anos e 4 meses de prisão. . Valorando a matéria fáctica provada, à luz do artº 71º do CP, sem esquecer a prevenção geral, as fortes exigências da prevenção especial e o limite definido pela culpa, entende-se por adequada a pena de 2 anos de prisão relativamente ao crime de roubo simples na forma tentada, não se mostrando desproporcionais as demais penas parcelares aplicadas ao arguido ora recorrente. Operando o cúmulo Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, estabelece as regras da punição do concurso, dispondo: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Na verdade, não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. (v. artºs 77º nº 1 e, 78º nº1, ambos do CP) O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, ibidem; e v.g. Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v.Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07 ) A decisão recorrida fundamenta a pena do cúmulo da seguinte forma: “Nesta fase, e como refere o artº 77º nos seus nºs 1, 2 e 3, ponderou o colectivo que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Pena essa que “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de penas de prisão e novecentos dias tratando-se de penas de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Assim, no vertente caso, há lugar à aplicação de uma única pena, a cada um dos arguidos, correspondente a todos os crimes por eles praticados e atrás mencionados, pena essa que se deverá conter, de acordo com os preceitos citados, entre os oito anos de prisão e os vinte anos e seis meses de prisão, no caso do AA, podendo ir até aos vinte e um anos e seis meses de prisão, no respeitante ao DD. Na individualização da pena a aplicar, ainda de acordo com o critério enunciado no citado nº 1 do artº 77 do código penal, “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. No caso, e uma vez mais, são em bem maior número os factores que militam em desfavor dos arguidos, pugnando pela necessidade da pena, do que aqueles que os possam beneficiar, certo como é que eles – seja pela falta quer de qualificações ou aptidões profissionais, seja pela inexistência de motivação para o trilhar de um percurso de vida lícito alternativo – não oferecem perspectivas de um futuro próximo em conformidade com os comandos legais. Tudo ponderado, entendeu o colectivo adequadas aos factos e à culpa (…), para o DD, a pena única de doze anos de prisão.” Tendo em conta a conexão dos factos praticados com os praticados anteriormente, revela que resultam de tendência criminosa na prática de crimes contra o património, e valorando o ilícito global e a gravidade do mesmo, a personalidade do arguido projectada nos factos e a revelada por eles, bem os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido que revela propensão para a prática de factos ilícitos típicos, sendo a pena conjunta demarcada entre 8 e 15 anos de prisão, entende-se por adequada aplicar ao arguido DD ora recorrente, a pena única de dez anos de prisão _ Termos em que, face a tudo o supra exposto e, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento ao recurso quanto à qualificação do crime de roubo na forma tentada, bem como quanto à pena única aplicada que não mantêm e por isso revogam, condenando em consequência o arguido DD pela co-autoria de um crime de roubo simples na forma tentada p. e p. harmonia com o disposto nos artºs 22º nº 1, 23ºnºs 1 e 2, 41º nº 1, 73º nº 1 a) e b), 76º nº 1, e 210º nº 1 do CP, na pena de dois anos de prisão, e reformulando o cúmulo, mantendo as demais penas parcelares, condenam o mesmo arguido na pena única de dez anos de prisão. Aquando da baixa dos autos deverá a 1ª instância extrair as consequências da presente decisão para o arguido AA, de harmonia com o disposto no arftº 402º nºs 1 e 2 a) do CPP Sem custas Honorários da tabela à Ex.ma defensora . Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2011 Pires da Graça (relator) Raúl Borges |