Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SESSÂO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS INEFICÁCIA PENHOR AÇÕES GARANTIA BANCÁRIA INTERPRETAÇÃO DECISÃO JUDICIAL EFICÁCIA EXTERNA TERCEIRO CÚMPLICE RESPONSABILIDADE CIVIL ABUSO DO DIREITO ORDEM PÚBLICA BONS COSTUMES | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE TODOS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Banco Comercial Português, SA, Associação de Colecções e Statuschange, Lda. Recorridos: Banco Comercial Português, SA, Associação de Colecções e Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA I. — RELATÓRIO 1. Banco Comercial Português, SA, propôs a presente acção sob a forma de processo comum contra Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, pedindo que: I. — “[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré [Associação de Colecções] a favor da 2.ª Ré [Statuschange, Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; II. —“[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”; III. — “[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. IV. — “Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [Associação de Colecções] para a Statuschange”. 2. As Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. As Rés Associação de Colecções e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, deduziram a excepção dilatória de ilegitimidade. 4. A Ré Statuschange, Lda., deduziu a excepção peremptória de nulidade da cláusula contratuais determinante da ampliação do penhor de acções existentes a acções futuras. 5. O Banco Comercial Português, SA, respondei às excepções deduzidas. 6. Em despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade deduzidas pela 1.ª e pela 3.ª Rés. 7. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção. 8. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: a) declara-se ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; b) declara-se que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados; c) ordena-se que a 3ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. 9. As Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, interpuseram recurso de apelação. 10. O Banco Comercial Português, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos e requerendo, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso. 11. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação. 12. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, em revogar parcialmente a sentença, e decidem: a) Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas acções, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados; e, c) Ordenar que a 3ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre o total de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. As rés vão absolvidas do demais peticionado. 3.2. Defere-se o pedido de dispensa do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça. 3.3. As custas são a suportar pelas apelantes na proporção de 50% e pelo apelado na proporção de 50%, considerando o parcial decaimento. 13. Inconformados, o Autor Banco Comercial Português, SA, e as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., interpuseram recurso de revista. 14. O Autor Banco Comercial Português, SA, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Tendo o Tribunal a quo confirmado a verificação dos requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana, o decaimento do Autor incide somente sobre a parte da decisão do Acórdão que reduziu o número de ações abrangidas pelas declarações e condenação identificadas nas alíneas a), b) e c) da decisão constante do Acórdão; isto é, sobre as demais 4.780.023 (5.165.102+ 265.497 - 650.576) ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela AC a favor da Statuschange, na medida em que, quanto a essas, o Tribunal a quo, ao contrário do Tribunal de 1.ª instância, não declarou a ineficácia, relativamente ao BCP, da sua transmissão e, consequentemente, não declarou que o BCP tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa dessas ações, nem ordenou que a Bacalhôa procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre essas ações. B. É somente sobre esse segmento da decisão proferida pelo Tribunal a quo que incide o presente recurso de revista. C. O Tribunal a quo errou, desde logo, ao não distinguir o Penhor Financeiro Dívida Consolidada do Penhor Financeiro Garantia Bancária. Por outro lado, o Acórdão, para além de padecer de erros de cálculo, afigura-se incorreto ao desconsiderar a percentagem global inicial do Penhor Financeiro Dívida Consolidada. D. Quanto ao Penhor Financeiro Garantia Bancária – o qual foi celebrado apenas com a AC – o Tribunal a quo errou ao corrigir a percentagem inicialmente empenhada pela AC de 1,43% para 1,386%. E. A percentagem correta é 1,43%, conforme resulta dos factos provados 2.1.55 e 2.1.80 e do contrato junto à PI como documento n.º 24, tendo o Tribunal a quo assentado erradamente o seu cálculo num capital social da Bacalhôa de 53.698.665, quando o capital social da Bacalhôa à data do Penhor Financeiro Garantia Bancária (2012) era representado por 51.951.920 ações. F. Por conseguinte, inexistindo quaisquer dúvidas de que a percentagem de capital social da Bacalhôa inicialmente empenhada pela AC nos termos do Penhor Financeiro Garantia Bancária correspondia a 1,43% do capital social da Bacalhôa, os pedidos formulados pelo BCP com base no Penhor Financeiro Garantia Bancária deverão ser julgados integralmente procedentes, isto é, relativamente às 265.497 Novas Ações identificadas pelo BCP na Petição Inicial. G. De igual modo, o Tribunal a quo errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela AC ao abrigo do Penhor Financeiro Dívida Consolidada era de 2,46%, porquanto, também aqui, considerou erradamente no seu cálculo um capital social da Bacalhôa de 53.698.665, quando o capital social da Bacalhôa à data do Penhor Financeiro Dívida Consolidada (2012) era representado por 51.951.920 ações. H. A percentagem de capital social da Bacalhôa inicialmente empenhada pela AC nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada correspondia a 2,54% do capital social da Bacalhôa, pelo que os pedidos formulados pelo BCP com base no Penhor Financeiro Dívida Consolidada deverão ser julgados procedentes, pelo menos, relativamente a 470.201 Novas Ações. I. Adicionalmente, a decisão do Tribunal a quo de, no que respeita ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada, limitar “o alcance da impugnação” ao “penhor das acções detidas pela ré AC” afigura-se incorreta, padecendo de erro na interpretação e aplicação do Direito. J. O Tribunal a quo decidiu corretamente quanto ao preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana e concluiu, também corretamente, que a garantia de que beneficia o BCP abrange as Novas Ações necessárias à conservação do valor económico do bem empenhado nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada. Andou, pois, bem o Tribunal a quo ao concluir que “a presente acção (…) projecta-se na impossibilidade do prestador garantir o cumprimento da obrigação, nomeadamente em resultado de actos que desvalorizaram as acções dadas em penhor”, e andou bem o Tribunal a quo ao decidir que “os aumentos de capital e subsequente venda da novas acções envolveram a diminuição da garantia patrimonial do crédito, para a qual concorreu deliberadamente a vontade das rés e que agravou a impossibilidade do autor de obter a satisfação integral do seu crédito. O que justificou a decisão de declarar ineficaz relativamente ao Autor, a transmissão de acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC”. K. Assim, os pedidos formulados pelo BCP relativamente ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada deverão ser julgados integralmente procedentes e, consequentemente, deverá ser declarada a ineficácia, relativamente ao BCP, da transmissão de 5.165.102 Novas Ações pela AC à Statuschange, com a consequente procedência dos demais pedidos do BCP sobre este número de ações. L. A correta interpretação do ACF e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, assim como a correta subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável impõem que se conclua que “o alcance da impugnação” deverá estender-se à percentagem total inicialmente empenhada pelo conjunto das entidades do Grupo ..., a saber, 30,742211% do capital social da Bacalhôa, correspondentes a 16.508.157 ações. M. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que as 5.165.102 ações identificadas pelo BCP nos seus pedidos não o foram somente “a pretexto de serem aquelas que foram vendidas à Statuschange”, contrariamente ao que parece ter sido entendido no Acórdão. As 5.165.102 ações identificadas pelo BCP nos seus pedidos não correspondem ao número total de ações subscritas pela AC nos aumentos de capital nem ao número total de ações transmitidas pela AC à Statuschange nos termos do negócio ora impugnado, mas antes ao número de ações necessário a repor a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa empenhada a favor do BCP nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada. N. Em segundo lugar, da factualidade provada resulta que é assa – a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa – que releva no contexto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada – cf. pontos 2.1.25, 2.1.32, 2.1.38, 2.1.41, 2.1.42, 2.1.46 dos factos provados. O. No ACF, a Associação de Colecções e a Metalgest são representadas por AA, que ali também é parte, para além de representante das demais entidades do ... – cf. facto provado 2.1.28. O ACF e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada foram celebrados tendo em conta o global do universo do Grupo ... (tal como definido no facto provado 2.1.23), incluindo AA e as diversas entidades a si associadas, nomeadamente a Metalgest e a AC – cf. factos provados 2.1.2 a 2.1.6, 2.1.19 a 2.1.23 e 2.1.24 a 2.1.46. Tendo as garantias prestadas, incluindo o Penhor Financeiro Dívida Consolidada, sido consolidadas e passado a responder por todas as dívidas da Metalgest, também consolidadas no ACF. P. Em terceiro lugar, resulta do teor literal do próprio contrato que o Penhor Financeiro Dívida Consolidada abrange quaisquer ações subscritas pela AC, no exercício dos seus direitos de subscrição e de preferência, que lhes são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionistas, incluindo, portanto, seja as ações subscritas inicialmente, seja as ações subscritas em rateio – em virtude de outros acionistas/garantes (AA e Metalgest) não terem acorrido ao aumento de capital. Q. Que é precisamente o que sucede in casu, relativamente às 5.165.102 Novas Ações. R. As Cláusulas 1.1 (j), 2.5. e 2.7 do Penhor Financeiro Dívida Consolidada (aliás, como as cláusulas 2.1. e 2.6 a 2.9, todas elas tendentes à conservação da garantia), não limitam a abrangência da garantia apenas à proporção da participação social detida por cada um dos garantes. Nada na sua letra aponta para qualquer limitação (cf. factos provados 2.1.42 e 2.1.43). Muito pelo contrário. S. Conforme resulta das referidas cláusulas, as garantias constituídas a favor do BCP incluem as ações a que a AC viesse a ter direito por força da detenção das ações empenhadas, nomeadamente por via de aumentos de capital, as quais passariam também, por isso, a responder pela dívida. Foi isto que concluiu – e bem – quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal a quo. T. As referidas cláusulas aplicam-se a ações subscritas por qualquer um dos garantes no exercício dos seus direitos de subscrição e de preferência, que lhes são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionistas. U. O Penhor Financeiro Dívida Consolidada abrange, assim, quer as ações subscritas inicialmente, quer aquelas que o acionista/garante subscreveu em rateio – em virtude de outros acionistas não terem acorrido ao aumento de capital. Também as ações subscritas pela AC em rateio (incluindo na proporção dos direitos de subscrição não exercidos pela Metalgest e AA) o são no exercício de direitos de subscrição e de preferência atribuídos à AC. Também relativamente às ações subscritas em rateio pela AC está em causa o “exerc[ício] [d]os direitos de subscrição que lhe pertencerem”. V. Assim, o exercício do direito de preferência sobre ações não subscritas por outros acionistas (isto é, em rateio) inclui-se na previsão destas cláusulas contratuais. W. Ora, aquilo que se verificou foi precisamente que, nos aludidos aumentos de capital da Bacalhôa de 2017 e 2018, os demais Garantes – a saber, AA e a Metalgest – decidiram concentrar na AC o exercício do direito de subscrição das novas ações emitidas. X. Importando recordar que AA controla a Metalgest e a AC, sendo todos integrantes do ..., pelo que a decisão daqueles de não acudir aos aumentos de capital não é desligada da decisão desta de subscrever a maioria das Novas Ações. Y. Em quarto lugar, a finalidade e a ratio das aludidas cláusulas do Penhor Financeiro Dívida Consolidada determinam igualmente que a garantia constituída a favor do BCP inclua as novas ações subscritas pela AC no exercício do direito de preferência sobre ações não subscritas pelos demais garantes/acionistas (AA e Metalgest). Z. Tais cláusulas constituem mecanismos de preservação da garantia, visando evitar a diluição da garantia e impedir a diluição da participação empenhada e dos respetivos direitos acessórios no seio da sociedade. Visam, enfim, preservar a percentagem no capital social; preservar a percentagem da participação nos lucros e preservar a percentagem dos direitos de voto. AA. Em quinto lugar, as cláusulas em apreço do Penhor Financeiro Dívida Consolidada sempre teriam de ser interpretadas à luz da boa-fé. BB. Tais cláusulas nunca poderiam ser interpretadas em termos tais que permitissem a diluição da garantia do BCP nos casos em que os acionistas/garantes decidissem concentrar o exercício dos seus direitos de subscrição no acionista que detém a menor percentagem de ações empenhadas. CC. Isto é, tendo em conta a letra das cláusulas em causa, a sua ratio (a saber, a preservação da garantia do BCP) e a necessária interpretação dos negócios à luz da boa-fé, facilmente se conclui que elas não poderiam ser interpretadas no sentido de permitir às Entidades B... prevalecer-se de um ato voluntário seu (a saber, a concentração dos seus direitos de subscrição na entidade que menos ações empenhou inicialmente) por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do BCP. DD.Mais uma vez, tal pretensão não é protegia pelo Direito, e sempre estaria vedada pelos limites da boa-fé. EE. A AC não é uma devedora pignoratícia desligada dos demais garantes. Pelo contrário, é gerida e representada por AA que, além de garante, é igualmente administrador e representante da Metalgest, controlando também esta entidade. FF. Por assim ser, a subscrição das novas ações pela AC nos aumentos de capital realizados em 2017 e 2018 resultou de uma decisão concertada e coordenada de todos os garantes no sentido de concentrar todas as ações na AC – surpreendentemente, ou não, a acionista/garante com menor percentagem de capital social empenhada a favor do BCP – e, consequentemente, obviar ao registo do penhor financeiro a favor do BCP sobre tais ações. GG.Garantes esses que, recorde-se, obrigaram-se, tal como a AC, a empenhar a favor do BCP as ações que viessem a subscrever no âmbito de futuros aumentos de capital da Bacalhôa, no exercício dos direitos de subscrição que lhes estão reservados enquanto acionistas. HH.Assim, a leitura e interpretação das cláusulas contratuais que resulta do Acórdão recorrido frustram a sua letra e subvertem em absoluto o seu propósito, na medida em que permitem prejudicar o credor pignoratício e, em contrapartida, beneficiar os devedores pignoratícios que, sendo controlados pela mesma pessoa e fazendo parte do mesmo grupo empresarial, decidem concentrar numa só entidade os seus direitos de subscrição. II. Logo, por todas as razões supra expostas, fica igualmente claro que, tal como peticionado pelo BCP, deverá o pedido formulado nestes autos ser julgado procedente relativamente a 5.165.102 ações (no que diz respeito ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada), por ser essa a quantidade de ações que permite ao BCP repor a sua posição relativa enquanto credor pignoratício, tal como, aliás, defendido pelo próprio Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V.Exas. se dignem julgar o presente recurso integralmente procedente, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido na parte em que limitou número de ações abrangidas pela impugnação e substituindo-se por outra decisão que julgue a ação integralmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Declare ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC; 2. Declare que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC; 3. Ordene que a3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, deverá declarar-se a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange. Subsidiariamente, e em qualquer caso, deverá o presente o recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser revogado parcialmente o Acórdão e substituído por outra decisão que julgue a ação parcialmente procedente, por provada, relativamente a, pelo menos, 735.698 (265.497 + 470.201) Novas Ações da Bacalhôa que permitem ao BCP manter a percentagem de capital social inicialmente empenhada pela AC, correspondente a 3,95% (1,43% + 2,54%) nos termos, respetivamente, do Penhor Financeiro Garantia Bancária e Penhor Financeiro Dívida Consolidada. 15. A Associação de Colecções finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Atenta a causa de pedir e pedidos principais formulados pelo aqui Recorrido, ao Tribunal impunha-se, essencialmente — atento o princípio do pedido— responder à seguinte e principal interrogação: As garantias constituídas pelos penhores financeiros foram afetadas, diminuídas, pelo ato impugnado, ou seja, pela transmissão das “Novas ações”, efectuada pela 1ª Ré à 2ª Ré)? B. Segundo o entendimento acolhido na Sentença, quer do contrato de Penhor Financeiro da Dívida Consolidada, como do contrato do Penhor Financeiro da Garantia bancária, decorria (para a aqui Recorrente) a obrigação de “constituir penhor financeiro sobre as Novas Ações” (vide p. 32); e assim, sem mais (pois não se encontra resposta ao Tema da Prova enunciado a propósito) concluiu-se que o Recorrido pode nomear à penhora as “Novas ações” por estas, entretanto, terem passado a integrar (não se indica qual o ato produtor de tal efeito) o penhor anteriormente constituído. Impunha-se naquele entendimento a procedência da ação de impugnação para se conservar uma garantia patrimonial que a Recorrente afinal estaria obrigada a constituir e não constituiu. Este entendimento não respeita a natureza da impugnação pauliana. C. Para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Apelação, o Tribunal a quo aceitou a verificação das condições legais da impugnação pauliana, mas também o entendimento das Recorrentes de que, em síntese, a pretendida extensão ou ampliação dos penhores e, assim, da ineficácia da transmissão das ações em caso algum poderia ter como medida a percentagem de 31% e 1,43% do capital social da Bacalhôa. D. Como no Douto acórdão se reconheceu, careceria de qualquer sentido que as garantias prestadas viessem, afinal, a ser “valorizadas” (aumentado seu valor) como pretendido pelo Recorrido, por via da “entrega pela ré AC ao autor BCP de um número de acções proporcionalmente superior ao que foi acordado inicialmente (…)“. E. Quanto à extensão ou medida dos penhores a considerar para a garantia do Crédito do Recorrido, o Tribunal a quo é muito claro ao dizer que: “Logo, se a ré AC constituiu inicialmente penhores correspondentes a aproximadamente 3,85% do capital social da sociedade Bacalhôa, após os aumentos de capital e da subscrição de novas acções, o autor BCP deverá continuar a beneficiar da garantia que aquela prestou correspondente a aproximadamente 3,85% do aumentado capital social, ou seja mais 650.576 acções. E não mais 5.165.102 e 265.497 acções representativas do capital social da Bacalhôa, a pretexto de serem aquelas que foram vendidas à ré Statuschange.” […]. F. Assim, atenta a clara concretização da medida do aumento tido por necessário, para se manter o valor das garantias o Tribunal a quo, comete um manifesto erro na sua parte injuntiva: (i) Ao declarar “ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2. 713.728 ações (…) feita pela 1ª Ré (…); (ii) Ao declarar que o autor tem direito a ver garantido o seu crédito “à custa das identificadas ações”; (iii) Ao ordenar que a 3 ª Ré efectua o registo (…) “sobre o total de 2. 713.728 acções”. G. Importa corrigir o manifesto erro ou lapso manifesto, contido na parte injuntiva, devendo ler-se as referências ali contidas às 2.713.728 ações, como referências a 650.576 ações alterando, em qualquer caso, os respetivos segmentos decisórios. H. O Tribunal a quo errou na aplicação do Direito. Interpretou adequadamente a disciplina normativa contida nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, mas errou (assim nos parece) na subsunção da factualidade dada como provada ao instituto da impugnação pauliana, ou seja, na aplicação daquela disciplina. I. A ação de impugnação pauliana não é uma ação de condenação, é uma ação declarativa, constitutiva, de tutela jurisdicional dos interesses do credor contra atos praticados pelo “devedor”. J. Atenta a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, o ato pretensamente lesivo e por isso impugnado é a transmissão das ações, porquanto, segundo o mesmo, parte daquelas ações (das “Novas ações”), afinal já faziam parte, ou deviam fazer (o raciocínio apresentado nem sempre é o mesmo), da garantia que se pretende manter. K. Autor pretende alcançar “dois em um”: Uma declaração de condenação ao registo das “Novas ações”, para, assim, “ver” ampliado o penhor que a Ré AdC prestou e concomitantemente, uma declaração de ineficácia (declaração que é própria de natureza constitutiva da impugnação pauliana), ver garantido o novo penhor (que se vier a constituir com o registo das novas ações). L. O Autor e as Instâncias não tiveram presente, que não é juridicamente possível procurar “garantir” por via da impugnação pauliana uma “garantia futura”; que antes do registo das ações não há penhor que as inclua, quando muito pode existir a obrigação de constituir um penhor. M. A ação proposta não é pode ser qualificada como a ação adequada a que se refere o artº 2º nº 2 do CPC, para os interesses invocados. E sendo certo que o nomen iuris dado à ação não vincula o Tribunal (artº 5.º nº 3 CPC), nem condiciona por si só a decisão de mérito a proferir, a circunstância de, in casu, se peticionar o efeito típico da ação pauliana sem integrar no âmbito da eficácia da sentença peticionada um pressuposto daquele efeito (uma garantia com certa extensão que seria afetada) deve obstar à procedência da impugnação. N. Perante a verificação de que o crédito cuja garantia se pretende ver acautelar, terá como devedor a Sociedade Metalgest, as instâncias para dar provimento à impugnação servem-se da figura do “devedor pignoratício”. Mas “devedor pignoratício”, no sentido de terceiro que deu coisa sua em penhor, é uma categoria ou conceito que não alcançou acolhimento na lei. Muito menos para ser equiparado ao devedor a que se refere o artº 616.º do CC. O. A Recorrente não é devedora pignoratícia do recorrido. Devedora pignoratícia é a Metalgest, que deve ao Banco, e constituiu penhor sobre coisa sua. P. O Tribunal a quo errou ao tratar a Sociedade Metalgest e a aqui Recorrente como se fossem a mesma pessoa jurídica, taxando ambas, indistintamente, sem mais, como devedora e assim, também por essa razão, fez uma errónea aplicação da disciplina normativa da impugnação pauliana. Q. De acordo com a 1ª instância e Tribunal a quo, o ato prejudicial para o Credor, o ato que “agravou a impossibilidade” de este obter a satisfação integral do seu crédito foi a diminuição (“diluição”) do capital representado pelas ações dadas de penhor pela AdC, ao banco BCP, ou seja, o ato que não foi impugnado. Mas, quer no elenco da matéria de facto, quer na apreciação do pedido de censura do julgamento da 1ª instância, não é indicado qual em concreto o prejuízo decorrente daquela transmissão, do ato impugnado. R. O Tribunal a quo errou, igualmente, ao não ter presente que o prejuízo a considerar não é qualquer prejuízo, mas um prejuízo que se traduzisse, em concreto, uma impossibilidade de satisfação do crédito ou do agravamento dessa mesma impossibilidade. Não ficou provado. S. Sem a necessária mensuração do prejuízo ou da alegada diminuição de garantia, a impugnação pauliana não podia, também por este motivo, proceder. T. O Tribunal a quo errou, igualmente, quando concluiu – num juízo meramente valorativo, que não decorre de qualquer apreciação da prova produzida, excluída do poder de censura deste Tribunal de Revista – pela demonstração da consciência de que ao outorgarem o contrato de compra e venda, a AdC e a Statuschange teriam quanto ao agravamento da impossibilidade de cobrança. U. Para além de a expressão “valor das ações”, sem referência a qualquer quantificação, não traduzir um julgamento de facto, importa notar que, por força da disciplina legal aplicável, a causa do prejuízo a considerar é, só pode ser, o ato impugnado. E quanto a este não se provou, afinal, bem vistas as coisas, qualquer prejuízo. V. O Tribunal a quo errou ao não ter em devida em conta os precisos termos usados nos dois Contratos em causa; ao não relevar que são diferentes as respetivas cláusulas quanto às obrigações dos Garantes manterem a integralidade das garantias prestadas. W. Atenta a disciplina contratual expressamente estatuída, na Cláusula 2.7 do Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada o que se impunha concluir é que a preocupação do beneficiário do Penhor não foi a de evitar a diluição das ações empenhadas (a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhoa) mas somente de evitar a sua perda de valor de mercado (“se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição”). X. Na interpretação dos contratos formais, como é o caso, estatui o art.º 238º do CC que as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto. Sendo os textos diversos, então pelo menos relativamente a um deles o sentido dado pelo Tribunal a quo não cumpre aquela exigência legal. Y. Não pode confundir-se, como nas instâncias “diluição” e “perda de valor” — pode haver diluição sem perda de valor. Não há nada que permita concluir, sem mais, que com uma diluição do capital das ações empenhadas haveria uma imediata perda de valor das garantias. Z. Sobre o Autor, atenta a disciplina contratual estipulada, recaía o ónus de alegar (art.º 5.º CPC) e provar (art.º 342.º CC) qual a desvalorização decorrente dos aumentos de capital e, nessa medida, a necessidade de penhor passar a incluir um quantum de Novas Ações adequado para manter a integralidade do penhor. E em bom rigor, o Autor nem sequer o ónus de alegação daquela factualidade cumpriu. AA. O Tribunal a quo errou na interpretação dos contratos que integram a causa de pedir, ao não ter em conta que dos mesmos não resulta a estipulação de aumento automático do objeto do penhor, isto é, que verificados certos factos e independentemente da vontade das partes ou de qualquer ato a praticar pelas mesmas o objeto do penhor passaria, ipso facto, a abranger, alguma, todas e ou quaisquer ações que a AdC viesse a adquirir. BB. No máximo poderia entender-se existir, quando muito, uma obrigação de constituir novos penhores financeiros sobre as Novas Ações mas então, nesse caso, a ação intentada não poderia deixar de se julgar como inadequada para tal fim, porque estaríamos, então perante o incumprimento de uma obrigação. CC. O Tribunal a quo, errou, igualmente, em sede de aplicação do Direito, ao não ter presente que a existência de uma cláusula contratual que permitisse uma ampliação automática do penhor de ações existentes a ações futuras seria nula. DD. Os penhores financeiros têm como requisito de validade, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004 (Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira), a efetiva prestação da coisa empenhada ao credor. Pois bem, é incontroverso que in casu assim não sucedeu, porquanto o que se pretende nesta ação é, precisamente, e na prática, fazer integrar no Penhor constituído ações que só posteriormente foram criadas. EE. A constituição de um penhor tem como condição sine qua non a tradição da coisa empenhada, o que só pode ocorrer, claro, se a coisa existir à data da celebração do contrato. FF. Não existindo aquelas ações (resultantes dos aumentos de capital) e estando em causa um contrato real quoad constitutionem, cair-se-ia, com o sentido dado pelo Autor/Recorrido à estipulação das partes, na nulidade prevista no art.º 280.º do Código Civil, que não pode ser afastado pela vontade das partes. GG. A decisão impugnada violou, pois por errónea aplicação do disposto nos artigos: 610.º, 612.º, 616º, 238.º, 280.º, 342º do CC, 5º e 10.º do CPC, e 6º do Decreto-lei nº 105/2004. Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento que se solicita deverá: a) Em qualquer caso, corrigir-se o manifesto erro contido na parte injuntiva da Decisão, devendo substituir-se as referências ali contidas às “2713 728 ações” por referências às “650. 576 ações”; b) Revogar-se a Decisão impugnada, substituindo-a por Acórdão que absolva as rés de todos os pedidos formulados, pois, assim se fará, estamos certos, JUSTIÇA. 16. A Ré Statuschange, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 6.1 O presente recurso é admissível nos termos do art. 671º, nº1, do cód. proc. cv., enquanto é interposto de acórdão da Relação proferido sobre sentença da primeira instância que decidiu sobre o mérito da causa, não se verificando a causa de inadmissibilidade do nº 3 do mesmo artigo, por o acórdão recorrido não ter confirmado a decisão proferida na primeira instância, tendo decidido de forma diferente, além de que com diferente fundamentação. 6.2 Com efeito, o acórdão recorrido, não só limitou o penhor às ações dos aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro correspondentes à percentagem nesse capital das ações da Associação de Colecções anteriormente empenhadas, como divergiu da sentença da primeira instância na fundamentação, enquanto afastou uma interpretação dos contratos submetidos a Juízo no sentido de se considerarem empenhadas todas as ações adquiridas pela AdC nesses aumentos de capital. 6.3 Ainda que, por hipótese, que apenas como tal se admite, se entendesse haver dupla conforme entre a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido e a inerente inadmissibilidade deste recurso nos termos do cit. art. 671º, nº1, do cód. proc.cv., sempre o mesmo deveria ser admitido excecionalmente, ao abrigo do art. 672º, nº1, al. a), do mesmo cód., por estarem em causa questões, adiante enunciadas, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 6.4 São tais questões, decididas no acórdão recorrido: a) A da nulidade de penhor financeiro de coisa futura; b) A de o requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito e do prejuízo do credor se ter ou não por verificado com a violação por terceiro da obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações adquiridas em aumento do capital da sociedade em dinheiro. 6.5 A importância fundamental da primeira questão de direito decorre da relevância que o penhor financeiro assume na vida económica, nacional e internacional, a impor a máxima segurança jurídica na constituição e desenvolvimento de tal garantia. 6.6 A importância fundamental da segunda questão decorre da evidente necessidade de clarificar o sentido e alcance da garantia dos credores, comerciais e civis, que constitui a impugnação pauliana, quanto à certeza dos respetivos requisitos. 6.7 A decisão do acórdão recorrido no sentido da ineficácia da transmissão a favor da recorrente de ações da Bacalhôa adquiridas pela AdC por subscrição de aumento do capital em dinheiro desta sociedade, tendo o autor direito a obter a satisfação do seu crédito à custa dessas ações, pressupõe necessariamente a validade de constituição de penhor sobre essas ações, por força dos contratos de penhor submetidos a Juízo, anteriores aos referidos aumentos de capital, isto é, a validade da constituição de penhor financeiro sobre bem futuro, inexistente à data do contrato. 6.8 Ora o penhor financeiro é um contrato real “quoad constitutionem”, isto é, que, além da declaração de vontade das partes, exige o desapossamento da coisa empenhada, a qual tem, por isso, necessariamente de existir , sendo o contrato de constituição de penhor financeiro de coisa futura, como os dos autos, tal como o tribunal interpretou e aplicou os contratos, nulos, por falta de objeto físico, nos termos do art. 6º do decreto-lei nº 105/2004, de 8.5, nos termos do qual o penhor só se considera constituído se o seu objeto for efetivamente prestado, o que ocorre quando tenha sido entregue,, transferido, registado ou de outro modo se encontre na posse ou sob controlo do beneficiário do penhor ou de uma pessoa que atue em nome deste, na linha da diretiva nº 2002/47/CE di parlamento europeu e do Conselho, de 6.6.2002, transposta pelo referido decreto-lei. 6.9 A questão da nulidade do penhor de coisa futura nada tem a ver com a da liberdade contratual, mas com a qualificação jurídica dos atos que pratiquem. 6.10 Deveria assim ter sido declarada no acórdão recorrido a nulidade do penhor das ações obtidas pela AdC nos aumentos e capital da Bacalhôa. 6.11 Mas o acórdão recorrido não se pronuncia em parte nenhuma sobre a nulidade das estipulações contratuais a que deu aplicação na modalidade de constituição de penhor financeiro sobre ações futuras. 6.12 Esta omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual o acórdão recorrido deveria ter-se manifestado, porque suscitada pelas partes e essencial para a decisão a tomar, determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 615º, nº1, al. d), e 674º, nº1, al.c), do cód. proc, cv. – deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 6.13 O requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito não resulta da transmissão de ações da Bacalhôa pela AdC para a recorrente, porque não resultaria necessariamente da diluição das ações por efeito de não subscrição de aumentos do capital da Bacalhôa em dinheiro, mesmo considerando os acessórios das ações, dependendo a questão do preço de subscrição (incluindo prémios de subscrição) das ações dos aumentos de capital. 6.14 Efetivamente, como exemplificado acima, só diminui o valor da participação se o aumento de capital foi feito abaixo do valor de mercado, e até aumenta, se for feito acima do valor de mercado, designadamente por prémio de subscrição. 6.15 Na interpretação alternativa dos contratos de penhor, em que a estipulação seria já válida, por ser a de obrigação de o autor do penhor subscrever aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro, se emitidos abaixo do valor de mercado das ações (à data dos aumentos) e de empenhar essas ações, não se alegou nem apurou nos autos o valor das ações da Bacalhôa à data dos aumentos de capital desta sociedade. 6.16 A entender-se existir uma obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações, o incumprimento de uma tal obrigação por um terceiro autor de penhor não constituiria diminuição da garantia patrimonial do crédito como requisito da impugnação pauliana, nos termos do art. 610º do cód.cv., por as ações não empenhadas, tal como em geral o património desse terceiro, não devedor, não fazerem parte da garantia patrimonial do crédito. 6.17Não se verificando, como não se verifica, este requisito legal da impugnação pauliana, não poderia ter sido negado provimento ao recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 6.18 O acórdão recorrido incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão e na consequente nulidade. 6.19 Com efeito, para se manter a correspondência entre a situação existente aquando da constituição dos penhores e a situação que deveria existir após os aumento de capita de manter sempre empenhada, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social, que é o fundamento no acórdão recorrido da decisão quanto ao número de ações a empenhar e de transmissão ineficaz para o recorrente, o número dessas ações deveria ser apenas 55.161 ou, no máximo, mantendo-se livres ações não transmitidas, 650.756, e não 2.713.728, como se decidiu. 6.20 Verifica-se assim a referida contradição entre o fundamento e a decisão, com a consequente nulidade do acórdão recorrido. Termos em que deve ser admitido este recurso e o acórdão recorrido, que enferma de violação das citadas disposições legais, a saber, o art. 6º do decreto-lei nº 105/2004, de 8.5, e o art. 610º do cód.cv., incorrendo em nulidade, nos termos dos arts. 615º, nº1, al.d), e 674º, nº1, al.c), do cód. proc, cv., deve ser anulado e, em qualquer caso, revogado e substituído por outro que mantenha intocada a transmissão feita pela AdC de ações da Bacalhôa a favor da recorrente, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado. 17. O Autor Banco Comercial Português, SA, respondeu aos recursos interpostos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. I. — Em resposta ao recurso interposto pela Ré Associação de Colecções, finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. No presente recurso a AC vem repetir ad nauseam os mesmos argumentos que invocou na sua contestação e na sua apelação acerca da configuração da ação como impugnação pauliana e do preenchimento in casu dos respetivos pressupostos. B. Com a sua argumentação, a Recorrente AC pretende retirar efeitos jurídicos relevantes de um ato deliberado seu: tendo impedido o registo de penhores sobre as Novas Ações, pretende agora esvaziar por completo o que acordou com o BCP nos contratos que assinou e pretende ainda que o BCP não possa lançar mão dos mecanismos legais de conservação e proteção da sua garantia. Tal pretensão que já foi rejeitada pelas instâncias. C. O recurso interposto não é admissível, seja sob a forma ordinária, seja sob a forma excecional. D. Verifica-se a dupla conforme, o que determina a sua rejeição, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. A decisão das instâncias é exatamente a mesma quanto à configuração da ação e verificação dos requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana, divergindo somente quanto ao número de ações abrangidas. No entanto, o objeto do recurso da AC não incide sobre o número de ações, mas antes (e somente) sobre a configuração da ação como impugnação pauliana e a verificação in casu dos respetivos pressupostos. E. Deverá também a revista excecional interposta pela AC ser rejeitada, nos termos do artigo 672.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPC, porquanto: (i) A recorrente não cumpriu o ónus de alegar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do CPC), limitando-se a aludir a conclusões vagas e genéricas sobre “novidade” e “complexidade”; (ii) Em qualquer caso, não estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (iii) Em qualquer caso, o Acórdão Recorrido não suscita parte das questões que a Recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que também determinaria a rejeição da revista excecional. F. Acórdão Recorrido não decidiu que (i) a diminuição da garantia patrimonial do crédito não resultaria “propriamente do ato de disposição”, mas “de aumentos de capital que o antecederam”, nem decidiu (ii) que inexistiu prejuízo para o BCP. Acresce que (iii) a questão da validade de penhores sobre ações futuras, que a Statuschange suscita como justificativa de revista excecional, nunca poderia ser apreciada, porquanto ela pressuporia que, nas instâncias, as garantias sub judice tivessem sido qualificadas como penhores sobre ações futuras, o que não sucedeu: — Em lugar algum do Acórdão Recorrido consta a menção a penhores sobre ações futuras. — No Acórdão Recorrido o Tribunal a quo ateve-se ao “acordo existente no contrato de garantia”, concluindo, com base nos factos provados 2.1.42 e 2.1.59, que: «A ré AC obrigou-se contratualmente a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto – cfr. factos # 2.1.42. e 2.1.59.» — Enfim, o Tribunal a quo concluiu o seguinte acerca das garantias sub judice: — As garantias contratadas no Acordo de Consolidação de Financiamentos (quanto à Dívida Consolidada) e no Contrato de Penhor de Ações (quanto à Garantia Bancária BBVA) abrangiam igualmente as ações a que, no futuro, a AC viesse a ter direito, por força da detenção das ações já empenhadas, em aumentos de capital da Bacalhôa por via de incorporação de reservas ou por realização de novas entradas no exercício dos seus direitos de preferência– cf. factos provados 2.1.40 a 2.1.42 e 2.1.57 a 2.1.59. — Para o efeito, a AC assumiu a obrigação de exercer os seus direitos de subscrição e de preferência, que lhe são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionista, e de constituir penhores sobre essas ações, que ficariam sujeitos aos termos dos Penhores. G. Consequentemente, não pode o Tribunal ad quem conhecer do mérito do recurso. Caso seja admitida a revista excecional – o que não se admite – o objeto de recurso está limitado às questões suscitadas no Acórdão Recorrido. Sem prescindir: H. O recurso é integralmente improcedente, devendo ser julgado como tal. I. Improcede a invocada inaplicabilidade ao caso sub judice da impugnação pauliana. Nem a letra nem o espírito do n.º 1 do artigo 610.º do Código Civil distinguem garantias convencionadas pelo contraente da dívida das garantias convencionadas pelo devedor pignoratício (termo que não é novidade desta ação, mas antes conhecido da doutrina e jurisprudência). Na previsão da norma cabem quaisquer mecanismos estabelecidos com o escopo de reforçar a expectativa do credor na satisfação do crédito, sujeitos à liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil), abrangendo quaisquer valores patrimoniais que respondam pelos créditos. Ademais, o pedido formulado na ação pauliana poderá assumir conteúdos diversos, para além da sempre presente declaração de ineficácia. Está em causa a conservação de uma garantia efetivamente convencionada sobre ativos que a AC indevidamente transmitiu à Statuschange. J. O que a Recorrente pretende – que é afastar o património que afetou ao pagamento dos créditos do BCP, enquanto garante nos termos que convencionou com o Banco, dos mecanismos processuais de conservação de garantias e fugir ao que contratou com o Banco – não é protegido pelo Direito. K. Improcede também o alegado não preenchimento dos requisitos da diminuição da garantia e má-fé. L. O agravamento da impossibilidade de o BCP obter a satisfação integral do seu crédito como consequência do ato impugnado, bem como a consciência da AC e da Statuschange desse agravamento ao outorgaram o contrato de compra e venda de ações, constituem matéria de facto (facto provado 2.1.87 e facto não provado 2.2.2), não sindicável em sede de revista (artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, do CPC). M. A Recorrente AC não põe em causa a diminuição da garantia relativamente ao Penhor Garantia Bancária BBVA. A AC reconhece que no Penhor Dívida Consolidada estabeleceu-se que “deveriam (…) ficar abrangidos no penhor as ações que viessem a ser subscritas” pela AC nos aumentos de capital. Improcede, contudo, a sua alegação de que apenas estariam abrangidas as situações em que o preço por ação fosse inferior ao seu valor de mercado. A Recorrente AC desconsidera as Cláusulas 2.1 e 1.1 (j) e a Cláusula 2.5. A aplicação destas cláusulas não é afastada pelo texto da Cláusula 2.7., sendo que não ficou demonstrado qualquer valor de mercado das ações, muito menos à data dos aumentos de capital (ponto 2.2.2 da Sentença) e mesmo que se aplicasse a cláusula 2.7., o resultado era o mesmo: o penhor abrangeria as Novas Ações subscritas. N. Na qualidade de devedora pignoratícia, o património da AC que responde pelo pagamento dos créditos do BCP serão as ações que detém no capital social da Bacalhôa que se mostrem abrangidas pela garantia convencionada com o BCP. Ficou demonstrado que as garantias convencionadas abrangem as Novas Ações. Tendo sido as mesmas Novas Ações transmitidas à Statuschange, impedindo, consequentemente, o registo dos penhores financeiros e, bem assim, a satisfação dos créditos do BCP pelo produto da sua venda, bem como o recebimento dos lucros e exercício dos demais direitos acessórios a elas inerente, é claro que esse ato de transmissão determinou a redução da garantia patrimonial do crédito do BCP, motivo que determinou, e justifica plenamente, a procedência da impugnação pauliana. O. Também o requisito da má-fé se encontra preenchido face aos factos dados como provados. Ficou demonstrada quer a consciência do prejuízo quer a intenção de prejudicar ficaram provadas. É isso que resulta do facto provado 2.1.87 e, também, dos factos provados 2.1.7 a 2.12, 2.1.21, 2.1.27, 2.1.47, 2.1.55, 2.1.61, 2.1.62, 2.1.63 e 2.1.75. P. Deverá ainda ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela presente revista - e, bem assim, pelas demais revistas - ou, subsidiariamente, pelo menos, reduzido, porquanto encontram-se verificados os pressupostos de dispensa previstos no n.9 7 do artigo 6.9 do RCP e, além do mais, a tributação do recurso de apelação por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento que ascenderia a um valor de cerca de € 145.550,00, implica uma oneração excessiva e desajustada das partes (artigo 20.2daCRP). Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso interposto pela Recorrente AC ser rejeitado e, em qualquer caso, julgado improcedente. Em qualquer caso, deverá ser dispensado, ou subsidiariamente reduzido, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos supra peticionados. II. — Em relação ao recurso interposto pela Statuschange, Lda., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. O recurso interposto não é admissível, seja sob a forma ordinária, seja sob a forma excecional. B. Verifica-se a dupla conforme, o que determina a sua rejeição, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. A decisão das instâncias é exatamente a mesma quanto à verificação dos requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana, divergindo somente quanto ao número de ações abrangidas. No entanto, o objeto do recurso da Statuschange não incide sobre o número de ações, mas antes (e somente) sobre os pressupostos da impugnação pauliana, invocando a Statuschange a nulidade de penhores sobre ações futuras e a não demonstração do requisito da diminuição da garantia. C. Deverá também a revista excecional interposta pela Statuschange ser rejeitada, nos termos do artigo 672.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPC, porquanto: (i) A recorrente não cumpriu o ónus de alegar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do CPC), limitando-se a aludir a conclusões vagas e genéricas sobre a importância do penhor e da segurança jurídica; (ii) Em qualquer caso, não estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (iii) Em qualquer caso, o Acórdão Recorrido não suscita as questões que a Recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que também determinaria a rejeição da revista excecional. D. A questão da validade de penhores sobre ações futuras, que a Statuschange suscita como justificativa de revista excecional, nunca poderia ser apreciada, porquanto ela pressuporia que, nas instâncias, as garantias sub judice tivessem sido qualificadas como penhores sobre ações futuras, o que não sucedeu: (i) Em lugar algum do Acórdão Recorrido consta a menção a penhores sobre ações futuras. (ii) No Acórdão Recorrido o Tribunal a quo ateve-se ao “acordo existente no contrato de garantia”, concluindo, com base nos factos provados 2.1.42 e 2.1.59, que: «A ré AC obrigou-se contratualmente a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto – cfr. factos # 2.1.42. e 2.1.59.» (iii) Enfim, o Tribunal a quo concluiu o seguinte acerca das garantias sub judice: — As garantias contratadas no Acordo de Consolidação de Financiamentos (quanto à Dívida Consolidada) e no Contrato de Penhor de Ações (quanto à Garantia Bancária BBVA) abrangiam igualmente as ações a que, no futuro, a AC viesse a ter direito, por força da detenção das ações já empenhadas, em aumentos de capital da Bacalhôa por via de incorporação de reservas ou por realização de novas entradas no exercício dos seus direitos de preferência– cf. factos provados 2.1.40 a 2.1.42 e 2.1.57 a 2.1.59. — Para o efeito, a AC assumiu a obrigação de exercer os seus direitos de subscrição e de preferência, que lhe são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionista, e de constituir penhores sobre essas ações, que ficariam sujeitos aos termos dos Penhores. E. Também não se encontra no Acórdão Recorrido a colocação ou resposta à questão – muito menos na formulação apresentada pela Statuschange - de saber se o requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito e do prejuízo do credor se ter ou não por verificado com a violação por terceiro da obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações adquiridas em aumentos do capital da sociedade em dinheiro. O Tribunal a quo jamais qualificou a AC como um terceiro, mas antes como o garante nas garantias que constituem a causa de pedir. Destacou ainda que o artigo 611.º do Código Civil não limita a legitimidade passiva da pauliana ao devedor das quantias em dívida, admitindo ao credor demandar o garante quando esteja em causa – como sucede in casu – a garantia por si prestada. F. Consequentemente, não pode o Tribunal ad quem conhecer, seja do mérito do recurso, seja das nulidades da decisão recorrida, porquanto intempestivamente invocadas. Caso seja admitida a revista excecional – o que não se admite – o objeto de recurso está limitado às duas questões suscitadas. Sem prescindir: G. Improcedem as nulidades imputadas pela Statuschange ao Acórdão Recorrido: (i) Não tendo qualificado as garantias sub judice como penhores constituídos sobre ações futuras, a questão de saber se os mesmos são válidos está, naturalmente prejudicada. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a validade estipulação de que, em caso de aumento de capital, o empenhador deverá exercer os direitos de subscrição que lhe pertençam, de modo a evitar a diminuição da garantia. Pelo que improcede a invocada nulidade por omisso de pronúncia (artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). (ii) O Tribunal a quo considerou que o BCP pode obter a satisfação do seu crédito mediante as ações inicialmente empenhadas pela Ré AC (2.063.152) e ainda mediante as Novas Ações que esta subscreveu no exercício do direito proporcional sobre tais ações (650.576). Não tem, pois, qualquer sentido a referência que a Statuschange faz a 55.161 ações. H. O recurso é integralmente improcedente, devendo ser julgado como tal. I. Improcede a invocada nulidade das garantias sub judice por serem nulos penhores sobre coisa futura: (i) O Tribunal a quo não qualificou as garantias sub judice como penhores sobre coisa futura. (ii) Não há dúvidas de que existe uma garantia – enquanto mecanismo estabelecido com “o escopo de reforçar a expectativa do credor à obtenção do bem representado por uma obrigação” – válida cuja convenção e respetivos termos está sujeita ao princípio da liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil). (iii) A declaração de vontade da AC no sentido de que as Novas Ações responderiam pelo pagamento das dívidas foi expressa, tanto no Penhor Financeiro Dívida Consolidada como no Penhor Financeiro Garantia Bancária. E foi expressa em termos que atribuíam ao BCP o direito de, junto da Bacalhôa, requerer quaisquer registos e apresentar os documentos comprovativos dos penhores, como bem salienta o Tribunal a quo. (iv) O registo do penhor sobre essas novas ações (que só não ocorreu porque foi impedido pelas Entidades B...) é a concretização de uma garantia já preexistente. (v) A validade do contrato de garantia financeira não depende do registo (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2004). E desse contrato resultam já efeitos garantísticos prévios ao registo de penhor sobre as ações; ele é imediatamente gerador de situações jurídicas ativas e passivas. (vi) Não está “em causa um contrato real quod constitutionem”. J. Por fim, improcede também o alegado não preenchimento do requisito da diminuição da garantia. K. O agravamento da impossibilidade de o BCP obter a satisfação integral do seu crédito como consequência do ato impugnado constitui matéria de facto (facto provado 2.1.87 e facto não provado 2.2.2), não sindicável em sede de revista (artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, do CPC). L. Na qualidade de devedora pignoratícia, o único património da AC que responde pelo pagamento dos créditos do BCP serão as ações que detém no capital social da Bacalhôa que se mostrem abrangidas pela garantia convencionada com o BCP. M. Como ficou demonstrado, as garantias convencionadas abrangem as Novas Ações. Tendo sido as mesmas Novas Ações transmitidas à Statuschange, impedindo, consequentemente, o registo dos penhores financeiros e, bem assim, a satisfação dos créditos do BCP pelo produto da sua venda, bem como o recebimento dos lucros e exercício dos demais direitos acessórios a elas inerente, é claro que esse ato de transmissão determinou a redução da garantia patrimonial do crédito do BCP, motivo que determinou, e justifica plenamente, a procedência da impugnação pauliana. N. Nem a letra nem o espírito do n.º 1 do artigo 610.º do Código Civil distinguem garantias convencionadas pelo contraente da dívida das garantias convencionadas pelo devedor pignoratício. Na previsão da norma cabem quaisquer mecanismos estabelecidos com o escopo de reforçar a expectativa do credor na satisfação do crédito, sujeitos à liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil), abrangendo quaisquer valores patrimoniais que respondam pelos créditos. O que a Recorrente pretende – que é afastar o património da AC que esta afetou ao pagamento dos créditos do BCP, nos termos que convencionou com o Banco, dos mecanismos processuais de conservação de garantias – não é protegido pelo Direito. O. Deverá ainda ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em sede de revista – seja quanto a este recurso, seja quanto aos demais apresentados pela AC e BCP –, ou, subsidiariamente, pelo menos, reduzido, porquanto encontram-se verificados os pressupostos de dispensa previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, além do mais, a tributação do recurso de revista por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento que ascenderia a um valor de cerca de € 145.550,00, implica uma oneração excessiva e desajustada das partes (artigo 20.º da CRP). Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso interposto pela Recorrente Statuschange ser rejeitado e, em qualquer caso, julgado improcedente. 18. As Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., responderam ao recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA. 19. A Ré Associação de Colecções finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo errou ao concluir pela verificação dos pressupostos da impugnação pauliana. E assim, desde logo, por não ter presente que não é juridicamente possível proteger, por via da impugnação pauliana, uma Garantia que à data da celebração do ato impugnado não se encontrava constituída (como se reconhece na Petição Inicial) com a extensão que se procura tutelar. B- Assim, não tendo presente a relação entre o ato impugnado e a extensão da garantia constituída, o Tribunal a quo chegou a um resultado contra legem, e tanto basta na, verdade, para indeferir na totalidade o presente Recurso. C- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo errou, igualmente, ao concluir pela existência de um “agravamento da impossibilidade” de o credor vir a obter a satisfação integral do seu crédito. D- Atenta a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor/Recorrente, a procedência da impugnação exigia a alegação e prova de um quantum de prejuízo (“agravamento da impossibilidade”) decorrente do ato impugnado que é a transmissão de ações e não, propriamente, os aumentos de capital em causa. E- Sem qualquer mensuração, quantificação ou concretização, ainda que meramente aproximada, do referido “agravamento da impossibilidade” nenhuma impugnação pauliana pode proceder, e o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de assim o declarar e decidir em conformidade. F- O Tribunal a quo e o Recorrente erraram na interpretação das cláusulas dos dois contratos de constituição de penhor em causa. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não nos encontramos perante dois contratos com textos diferentes mas com um único sentido negocial. G- Não foi estipulada uma disciplina contratual segundo a qual qualquer ação do capital da Bacalhôa que viesse a ser adquirida pela AdC, constituiria esta, independentemente do modo de aquisição, na obrigação de a integrar, de imediato, no âmbito das garantias prestadas. H- A disciplina estabelecida pelos termos do contrato de Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada não permite concluir que os Garantes se obrigaram a integrar nos penhores constituídos, as “Novas ações” que se mostrassem necessárias para manter a percentagem de capital. No texto que formalizou ESTE contrato é feita referência ao valor das ações sem se relacionar este (valor) com aquela percentagem. Com textos diferentes não é possível, sem mais, concluir quanto a um sentido único para os diferentes penhores. I- Ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, e foi em certa medida aceite pelo Tribunal a quo, entre a “diluição” e “perda de valor” das ações não existe, necessariamente, uma relação de causa e efeito: pode haver diluição sem perda de valor. A relação é de contingência e não de causalidade necessária. J- Se um aumento de capital servir para financiar projetos que se mostram rentáveis, o valor da sociedade pode crescer e assim valorizar as ações. A aqui Recorrida alegou que assim ocorreu; e da prova produzida assim se deveria ter concluído. K- Sobre o Autor recaía o ónus de alegar e provar qual, em concreto, a desvalorização decorrente dos aumentos de capital e, nessa medida, a necessidade de o penhor passar a incluir um quantum de “Novas Ações” adequado para manter a integralidade do penhor, que é o que está em causa nestes autos. E o certo é que o Autor nem sequer o ónus de alegação daquela factualidade cumpriu. L- O Recorrente erra ao imputar ao Tribunal a quo um erro quanto ao alcance dos efeitos da procedência da impugnação pauliana. Só desrespeitando os contratos em causa e princípios gerais de Direito (autonomia) se poderia estender aquela eficácia à “percentagem total inicialmente empenhada pelo conjunto das entidades do Grupo...”. M-A motivação apresentada nas Alegações do Recorrente carateriza-se, salvo o devido respeito, pela apresentação de juízos conclusivos que não assentam em premissas concludentes, mas antes em verdadeiros saltos lógicos; caindo, igualmente, em contradição. N- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a questão relevante não é a de saber se as cláusulas contratuais aplicáveis não limitam a abrangência da garantia prestada por cada Garante, mas antes saber se obrigam à extensão da garantia de cada um dos garantes. E claramente não obrigam. O- Os exatos termos do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, não permite concluir, como o Recorrente, que a ratio das Cláusulas em causa se encontra “ (…) na necessidade de se evitar a diluição da garantia e impedir a diluição da participação empenhada (…) preservar a percentagem dos direitos de voto” (pontos 122/123 das Alagações). Esse sentido só pode ser atribuído ao Contrato de Penhor Financeiro da Garantia bancária. P- Os textos contratuais, o seu teor literal, não só não permitem a interpretação do Recorrente, como, ao invés impõem um sentido diferente: a exigência de se considerar o valor intrínseco das ações e não, apenas, a percentagem do capital representado. Q- A atribuição de um sentido idêntico aos dois contratos traduz, necessariamente, uma grosseira desconsideração do princípio estatuído no art.º 238º do CC: as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto. R- O Recorrente confunde duas questões: A questão do âmbito da obrigação de os garantes adquirirem ou não ações que decorressem de aumentos de capital, com a questão de saber qual o âmbito da extensão do penhor que cada um dos garantes estava obrigado a manter. E, curiosamente, falha na respostas que dá às duas. 28 S- Atenta a disciplina contratual expressamente estatuída, no e para o Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada (Cláusula 2.7 ), o que se impunha e impõe concluir é que a preocupação do beneficiário do Penhor não foi a de evitar a diluição das ações empenhadas, isto é, a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhoa, mas antes de evitar a sua perda de valor, tratam-se de realidades diferentes T- Conforme o Tribunal a quo bem decidiu, dos contratos outorgados não decorre a obrigação de cada Garante integrar no âmbito de qualquer penhor ações posteriormente adquiridas (“Novas ações”) tendo em vista salvaguardar participação no capital percentualmente superior à inicialmente empenhada. U- Conforme expressamente referido pelas partes no Texto do Penhor Financeiro de Acções”, por “GARANTE” deve entender-se: “cada uma das seguintes entidades, relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco: AC, JB e Metalgest”. V- As partes foram claras ao afastar qualquer ideia de solidariedade quanto à garantia prestada. A expressão “relativamente aos ativos por si empenhados” não deixa margem para dúvidas. W- Ainda que se pudesse entender que o Penhor Financeiro da Dívida Consolidada impunha uma obrigação aos Garantes de ampliarem o objeto do penhor prestado, de modo a integrar no mesmo as Novas ações adquiridas, para desse modo manter a mesma percentagem do capital empenhado, sempre haveria, de se concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que cada Garante se obrigava a manter a percentagem das ações por si empenhadas e não a percentagem correspondente a todas as ações, em jeito de solidariedade. X- Não é logicamente sustentável que a Recorrida, viesse a ser onerada com uma extensão do seu penhor, por solidariedade (não acordada) com os demais Garantes, não demandados, cujos penhores têm uma dimensão muito superior. Y- O Recorrente atua de Má-fé e Abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, quando no momento da celebração dos penhores aceitou sem reservas a autonomia jurídica dos contratantes, ainda que representados pelas mesmas pessoas singulares, para, posteriormente, em sede judicial, sem recorrer ao instituto da desconsideração, não relevar aquela autonomia, socorrendo-se de expressões desprovidas de qualquer rigor jurídico, como sucede quando alude ao “Grupo B...”. Z- O acórdão impugnado merece a censura deste Tribunal Superior, mas não, claramente, a censura que o Recorrente peticiona. Pelo que, e com o douto suprimento deste Tribunal Superior, que se solicita, deverá negar-se provimento ao Recurso interposto, pois assim se fará, como se espera, a costumada JUSTIÇA 20. A Ré Statuschange, Lda., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. O recurso do Recorrente restringe-se à questão de saber se o penhor financeiro e a pretendida ineficácia da venda de ações da Bacalhôa da AdC à Satatuschange abrange as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, incluindo as obtidas em rateio, necessárias à preservação da proporção inicialmente empenhada, por todos os acionistas garantes ou apenas as correspondentes ao exercício do direito de preferência nesses aumentos de capital pela AdC necessárias para a preservação da proporção inicialmente empenhada apenas pela AdC, por força das cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(a) e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, como decidiu o Acórdão Recorrido. 2. A pretensão da Recorrente pressupõe que se verificam os requisitos da impugnação pauliana da venda pela AdC à Statuschange de ações subscritas nos referidos aumentos de capital da Bacalhôa, ficando apenas em aberto a quantidade das ações cuja transmissão seria ineficaz. 3. Ora, consoante já alegado neste recurso e aqui reiterado não se verificam os requisitos da impugnação pauliana estabelecidos nos artigos 610.º e 612.º do cod.civ. 4. Desde logo, não se verifica a diminuição da garantia patrimonial do alegado crédito do Recorrente, consubstanciada em penhor de ações da Bacalhôa, por transmissão pela AdC para a Statuschange e ações subscritas em aumentos de capital em dinheiro daquela sociedade. 5. Com efeito, as ações transmitidas pela AdC para a Statuschange não se encontravam, como não se encontram, oneradas por penhor em garantia do alegado crédito do recorrente, não fazendo, por isso, parte da garantia patrimonial desse crédito, que assim não pode ter-se por diminuída através da referida transmissão. 6. Efetivamente, a garantia patrimonial dos créditos é o património do devedor, acrescido de outros bens sobre os quais tenham sido constituídas garantias especiais, como o penhor, nos termos dos artigos 601.º e 666.º e seguintes do cod.civ.. 7. Para que as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa integrassem a garantia patrimonial do alegado crédito do recorrente seria necessário que estivessem empenhadas em garantia desse crédito, o que só poderia suceder, e apenas por força da referida cláusula 2.7 do Anexo 15 (a) contrato de consolidação de financiamentos, se, para além da existência, da obrigação da AdC de subscrever aqueles aumentos de capital, que não existia, fosse possível legalmente o penhor financeiro de ações futuras e sem desapossamento da AdC dessas ações. 8. O penhor financeiro exige, para além da declaração de vontade das partes, a efetiva entrega, registo ou colocação sob o controlo do credor das ações empenhadas. 9. É o que resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2002/47/CE, cujo artigo 2.º, n.º 2, e preâmbulo admitem como condição de validade do penhor financeiro a entrega, transferência, registo ou outro tratamento que assegure o controlo da garantia pelo credor, como consagrado no citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio. 10. Assim, o contrato que vise a constituição de penhor sobre ações futuras, isto é, cujo objeto não existente no momento do contrato, é nulo, por falta de objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. 11. Acresce que nunca houve desapossamento da AdC relativamente às ações subscritas nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa de 2017 e 2018, tanto assim que a AdC pode delas dispor livremente, transmitindo-as à Statuschange. 12. Ainda que, por hipótese, que apenas como tal se admite, se desconsidere a arguida nulidade e se admita prescindir da forma escrita da constituição do penhor financeiro, nunca o penhor sobre as ações adquiridas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa de 2017 e 2018 podia ter-se por constituído, com integração dessas ações ou de parte delas na garantia patrimonial do crédito do BCP, por não se ter verificado o elemento essencial do desapossamento da AdC dessas ações. 13. De acordo com a correta interpretação das citadas cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(a) e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, estipulou-se na primeira a obrigação da AdC de subscrever os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, mas apenas desde que esses aumentos de capital fossem feitos por preço abaixo do valor de mercado das ações, ficando empenhadas as ações subscritas, e estipulou-se no segundo a obrigação da AdC subscrever os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa e de empenhar as ações subscritas de modo a manter empenhadas ações correspondentes a 1,43% do capital social da Bacalhôa. 14. A citada cláusula 2.7 do acordo de consolidação de financiamento é especialmente aplicável às ações subscritas aos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, pelo que prevalece, como especial, em relação à cláusula 2.5 do mesmo acordo, que se referem em geral a quaisquer ativos financeiros, o que, no entanto, não influi na conclusão que se retira de inexistência de penhor sobre as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital da Bacalhôa. 15. As interpretações referidas das citadas cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(a) e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, diferentes para cada uma dessas cláusulas e que seguem basicamente a respetiva letra, são aquelas que se coadunam com os artigos 236.º e 238.º do cod.civ.. 16. Com efeito, desde logo é de presumir que as partes, sendo assessoradas por advogados e experientes nas respetivas atividades, exprimiram perfeitamente as suas vontades à letra dos contratos que subscreveram. 17. Tal presunção é a que certamente faria um declaratório normal colocado na posição de qualquer das partes, deduzindo do seu comportamento, isto é, da letra das cláusulas, a sua real vontade. 18. Por outro lado, uma interpretação da referida cláusula 2.7 do sub-anexo 15(a) e do acordo de consolidação de financiamentos, como a que é feita no Acordão Recorrido, que considerasse constituído penhor financeiro sobre as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital da Bacalhôa, pressupondo necessariamente a obrigação da AdC subscrever esses aumentos de capital, iria frontalmente contra o artigo 238.º do cod.civ., pois implicaria pura e simplesmente que se considerasse como não escrita a frase que limita a obrigação de subscrição da AdC aos aumentos de capital da AdC em que o preço da ações é fixado abaixo do seu valor de mercado. 19. Acresce que a interpretação das citadas cláusulas no Acórdão Recorrido no sentido de em ambas as cláusulas, se terem as ações adquiridas pela AdC em aumentos de capital pela Bacalhôa por empenhadas na respetiva aquisição, de modo a manterem-se empenhadas ações na mesma percentagem de capital da Bacalhôa das inicialmente empenhadas pela AdC, respetivamente, 2,54% e 1,34%, pretende-se fundada na finalidade das cláusulas, de preservar o valor da garantia de penhor. 20. Para o Acórdão Recorrido, só nessa interpretação é que a preservação do valor da garantia ficaria assegurada por todos os aumentos de capital envolverem diluição das ações da sociedade, isto é, redução da percentagem das ações atuais do capital social, e tal diluição equivaler sempre a correspondente diminuição do valor dessas ações. 21. Ora, esta assunção base da interpretação uniforme feita de ambas as cláusulas está completamente errada porque nos aumentos de capital em dinheiro o património da sociedade é aumentado com o dinheiro do aumento e, se o preço das ações do aumento for igual ou superior ao valor de mercado das ações da sociedade empenhadas, o valor destas mantém-se ou até aumenta, não se verificando qualquer diminuição do valor do penhor sobre as mesmas, conforme exemplo que se encontra acima nesta alegação. 22. O Recorrente não alegou nem provou, como era seu ónus, que os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa tivessem sido feitos pelo preço inferior ao valor de mercado das suas ações, pelo que nem sequer pode ter-se por constituída a obrigação da AdC de subscrever esses aumentos de capital e, muito menos, a situação jurídica àquela subordinada de empenhamento das ações subscritas pela AdC nesses aumentos de capital. 23. Assim, temos que a AdC subscreveu os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa sem que possa considerar-se nestes autos que a tanto estava obrigada por força da citada cláusula 2.7 do sub-anexo 15(a) e do acordo de consolidação de financiamentos e estando apenas limitada obrigada por força da citada cláusula 1.ª, n.º 19. 24. Assim, poderá, quanto muito, considerar-se ter havido incumprimento pela AdC da obrigação de subscrição dos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa na medida necessária para virem empenhar ações que mantivessem a percentagem de 1,43% de ações empenhadas. 25. Consequentemente, não só as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa se encontram inteiramente livre e desoneradas, não integrando a garantia patrimonial do alegado crédito do recorrente e não podendo assim em relação à respetiva transmissão verificar-se o requisito da impugnação paulina de diminuição da garantia patrimonial do crédito do artigo 610.º do cod.civ., como também não pode ter-se por verificado o requisito daalíneab) do mesmo artigo por não se ter demonstrado que os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa tivessem sido feitos por preço abaixo do valor de mercado das ações empenhadas, pelo que não se demonstra que estas tenham perdido valor e consequentemente que tenha havido impossibilidade para o Recorrente de obter satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 26. Quanto antecede é, aliás, suficiente para fazer cair pela base a pretensão do Recorrente neste recurso, pois o facto de não poder considerar-se que seja a AdC, seja qualquer dos outros acionistas empenhadores de ações da Bacalhôa estarem obrigados a subscrever ações nos aumentos de capital em dinheiro desta sociedade faz com que não pudesse considerar-se que a AdC se teria substituído a esses outros acionistas no cumprimento da respetiva obrigação, por tal obrigação ser inexistente. 27. Acresce que, como se sublinhou no Acórdão Recorrido, a AdC não assumiu a obrigação de se substituir aos outros empenhadores, apenas se constituiu como garante relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco, individualmente e com autonomia em relação aos demais acionistas da Bacalhôa, e que a tentativa do Recorrente de criar uma relação de solidariedade entre os empenhadores, que são diferentes pessoas jurídicas, peca flagrantemente por absoluta falta de suporte no direito, tanto mais que não é sequer posta minimamente em causa a personalidade coletiva da AdC. Do mesmo modo que não pode relevar uma alegação de concertação, inexistente e não provada. 28. Não se verificando, como se deixa demonstrado, os requisitos da impugnação pauliana e não podendo estender-se à AdC a situação jurídica de outros acionistas da Bacalhôa, não pode deixar de ser negado provimento deste recurso e de ser provido o recurso da Statuschange. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser negado provimento ao Recurso do BCP e revogado o Acórdão Recorrido, sendo substituído por outro que mantenha plenamente eficaz a transmissão feita pela AdC de ações da Bacalhôa à Recorrente. 21. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se deve corrigir-se o teor das alíneas a) e c) do dispositivo do acórdão recorrido, substituindo-se 2.713.728 acções por, tão-só, 650.576 acções; II. — a. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Dívida Consolidada, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era de 2,46% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; b. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Garantia Bancária, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era 1,386% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; III. — se o acórdão recorrido deve ser anulado: a. — por contradição entre os fundamentos e a decisão; ou b.— por omissão de pronúncia sobre a validade das cláusulas de constituição de penhores financeiros sobre acções futuras. IV. — se são válidas as cláusulas que prevêem a constituição de penhores financeiros sobre acções futuras ou a ampliação dos penhores financeiros constituídos sobre acções existentes a acções futuras; V. — se, em caso da aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve interpretar-se no sentido de atribuir ao Autor Banco Comercial Português, SA, o direito de exigir a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a mesma percentagem de participação social; VI. — se o Acordo de Consolidação de Financiamento e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada devem interpretar-se: a. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções só se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela própria Associação de Colecções — 2,54%; ou b. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas por força da detenção das acções já empenhadas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela Associação de Colecções, pela Metalgest e por AA no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211%; VII. — se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, é adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA; caso afirmativo, VIII. — se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana, e em especial, a. — se o acto impugnado foi prejudicial ao credor; b. — se o acto prejudicial ao credor agravou a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito; c. — se a Associação de Colecções e a Statuschange, Lda, tinham consciência de que o acto impugnado agravava a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito; em caso de resposta negativa a VII ou a VIII, IX. — se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por simulação; em caso de resposta negativa a IX, X. — se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por contrariedade aos bons costumes; em caso de resposta negativa a X, XI. — se o comportamento das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., configura um abuso do direito; em caso de resposta afirmativa a XI, XII. — se o comportamento abusivo das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., deve ser sancionado: — através da responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda.; ou — através da responsabilidade patrimonial da Ré Statuschange, Lda., ao abrigo do afastamento, da desconsideração ou do levantamenteo da personalidade jurídica. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 22. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. — O Banco Comercial Português, SA. é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade bancária. 2. — A Associação de Colecções (doravante “AC”) é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, “uma associação sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica e se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis”, fazendo parte [do] Grupo .... 3. — De acordo com o que resulta do artigo 7.º dos seus Estatutos, AA e BB são associados instituidores da AC, detendo os correspondentes títulos de participação e respetivos direitos de voto. .4. — Independentemente da titularidade dos títulos de participação, o artigo 12.º, n.º 2 dos mesmos Estatutos, garante que, na Assembleia Geral da AC, seriam “sempre asseguradas aos associados instituidores as seguintes percentagens de voto: AA: cinquenta e um por cento [51%] e BB: dez por cento [10%]”. 5. — Os membros dos órgãos sociais da AC têm sido os seguintes: ⎯ “O presidente vitalício da associação é o comendador AA” (n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da AC) ⎯ Conselho de Administração: Presidente: AA; CC (inicialmente Vice-Presidente, tendo depois passado a Vogal); BB (inicialmente Vogal, tendo depois passado a Vice-Presidente); Vogais: DD; EE; FF e GG ⎯ Mesa da Assembleia Geral: Presidente: AA; Secretário: DD. 6. — A vinculação da AC, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 dos seus Estatutos, ocorre através da assinatura do presidente da associação, isto é, pela assinatura de AA, ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, incluindo, portanto, AA, CC, BB, EE, FF ou GG. 7. — A Statuschange é uma sociedade por quotas, constituída em 23 de maio de 2017, que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria estratégica, de gestão e reestruturações societárias, sendo que, no momento da sua constituição, foi designado como seu gerente BB. 8. — A partir de 2019, passaram a ser gerentes da Statuschange, AA, BB e DD. 9. — Desde setembro de 2021, são gerentes da Statuschange, AA, BB, DD, FF, HH e II. 10. — O capital social da Statuschange, de € 1.000,00, está dividido da seguinte forma: a sociedade Delicious Dialogue, Unipessoal Lda. (NIF .......13, doravante “Delicious Dialogue”) detém 50% da Statuschange, com uma quota no valor de € 500,00, enquanto a AC detém os restantes 50% da Statuschange, com uma quota no valor de € 500,00. 11. — A Delicious Dialogue é uma sociedade unipessoal constituída em dezembro de 2015, que tem por objeto a administração e gestão de imóveis, compra e venda de imóveis, compra e venda de imóveis para revenda, tendo sede no mesmo local da Statuschange (Rua 1, nº ..., 3º andar, 1300 ... Lisboa, Freguesia de Alcântara). 12. — Até julho de 2021, a Delicious Dialogue teve como sócia única a AC, que detinha 100% do seu capital social, sendo que, partir de então, por via de um aumento de capital, GG passou a ser sócia da Delicious Dialogue. 13. — Entre 2015 e setembro de 2021, eram gerentes da Delicious Dialogue, AA, BB e DD. 14. — Desde setembro de 2021, a Delicious Dialogue passou a ter os seguintes gerentes: AA, BB, DD, FF, HH, II. 15. — A Bacalhôa-Vinhos de Portugal, SA é uma sociedade comercial que se dedica à produção agrícola e pecuária e comércio de vinhos e derivados e organização de atividades de animação turística. 16. — O Conselho de Administração da Bacalhôa é atualmente composto por: BB, Presidente; AA, Vice-Presidente; EE, Vogal; CC, Vogal; JJ, Vogal; e KK, Vogal. 17. — AA, BB, EE e CC integram o Conselho de Administração da Bacalhôa desde o ano 2000. 18. — Para além dos cargos que assume no Conselho de Administração da Bacalhôa, AA é também Presidente da Mesa da Assembleia Geral e EE seu 1.º Vice-Presidente. 19. — O capital social da Bacalhôa é de € 70.500.000,00 sendo, maioritariamente detido, por diversas entidades do Grupo ..., nomeadamente, AA, a AC, a Metalgest e, mais recentemente, pela Statuschange. 20. — O capital social da Metalgest e respetivos direitos de voto são detidos em 35,1 % por AA, e em 47,48% pela Fundação AA. 21. — São membros, pelo menos desde 2009, do órgão de administração da Metalgest, AA (Presidente), CC (Vice-Presidente) e BB (Vogal). 22. — A Metalgest obrigava-se (e obriga-se) pela assinatura do presidente do conselho de administração, isto é, pela assinatura de AA, ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, incluindo, portanto, AA, CC e/ou, BB. 23. — As rés, bem como a Metalgest integram o denominado “Grupo ...”. 24. — No exercício da sua atividade bancária, o BCP concedeu vários empréstimos, por via de operações de financiamento de diversa natureza, à Metalgest. 25. — Para garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas pela Metalgest, foram constituídos, entre 2009 e 2011, entre outras garantias, penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 ações representativas (então) de 30,742211% do capital social da Bacalhôa, detidas pela Metalgest (11.030.680), pela AC (1.320.499) e por AA (4.156.978). 26. — A AC foi dando conhecimento à Bacalhôa da constituição dos penhores financeiros a favor do BCP sobre as 1.320.499 ações, solicitando-lhe que promovesse os correspondentes registos, conforme comunicações de 31 de dezembro de 2010, 12 de abril de 2011 e 4 de maio de 2011, que a Bacalhôa declarou ter recebido. 27. — Em 16.03.2012, foi celebrado entre o BCP, por um lado, e a Metalgest, a Associação de Colecções e AA, por outro, o “Acordo de Consolidação de Financiamentos” (doravante “ACF”), conforme cópia junta como doc. 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28. — No ACF, a Associação de Colecções e a Metalgest são representadas por AA, que ali também é parte, para além de representante das demais entidades do Grupo .... 29. — De acordo com a cláusula 1.1. do ACF, o mesmo teve como objetivo “consolidar num só a totalidade dos financiamentos vigentes em nome da Metalgest junto do Banco e modificar os termos e condições contratuais aplicáveis aos financiamentos em causa e às garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos mesmo”. 30. — Na cláusula 1.3. do referido ACF ficou estipulado que “mantêm-se em pleno vigor e eficácia as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos ora consolidados, reconhecendo a Metalgest e a AC que, salvo as cartas de conforto que subsistem nos seus exatos termos, as garantias prestadas passarão a cobrir todas e cada uma das obrigações que para a Metalgest resultam e/ou venham a resultar do contrato que doravante regerá o financiamento consolidado da Metalgest, nos termos do Anexo 1.3.. Neste âmbito, as Partes acordam que os termos e condições das garantias em questão serão modificadas nos termos previstos no presente Acordo”. 31.- Nos termos da cláusula 1.6. do ACF, esse acordo não constitui, nem produziu, os efeitos de uma novação de dívida, mantendo-se em vigor, após consolidação, as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação, as quais passariam a cobrir todas e cada uma das obrigações que para a Metalgest resultassem do contrato que veio a materializar o financiamento consolidado e que constitui o Anexo 1.3. do ACF. 32. — As garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação são identificadas no Anexo B do ACF e nelas se incluem, entre outras, os penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 ações da Bacalhôa, detidas pela Metalgest (11.030.680), pela AC (1.320.499) e por AA (4.156.978), acima referidos em 2.1.25. 33. — Os financiamentos consolidados nos termos do ACF, e as garantias prestadas no âmbito dos mesmos, passaram a reger-se exclusivamente pelos termos e condições constantes do Anexo 1.3. do ACF. 34. — O referido Anexo 1.3. do ACF corresponde, assim, ao “Contrato de Financiamento com Penhor” que passou a vigorar entre as partes, junto com o documento nº 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35. — Em conformidade com o reconhecimento de dívida constante da Cláusula 2. do ACF, também na Cláusula 2. do “Contrato de Financiamento com Penhor”, a Metalgest reconheceu-se devedora ao BCP do montante de € 128.577.375,26, já então integralmente utilizado (correspondente ao valor da dívida antes de ser promovida a liquidação parcial referida na aludida Cláusula 2. do ACF), quantia que, já após tal liquidação, e com os juros e demais encargos, se obrigou a reembolsar nos termos convencionados (cf. Cláusula 4. do Contrato de Financiamento com Penhor). 36. — O Contrato de Financiamento com Penhor, de acordo com o que foi previsto na sua Cláusula 7., foi celebrado pelo prazo de 7 anos (de 15 de março de 2012 a 15 de março de 2019), obrigando-se a Metalgest a reembolsar 30% do capital em dívida em 15 de março de 2018 e o remanescente em 15 de março de 2019. 37. — De acordo com a Cláusula 17. do “Contrato de Financiamento com Penhor”, “O Millennium BCP poderá, sem prejuízo da sua faculdade legal de exigir o reforço ou a substituição das garantias prestadas, declarar a antecipação do vencimento e considerar automaticamente vencidas as dívidas da METALGEST emergentes deste Contrato e exigir o cumprimento imediato das correspondentes obrigações, sem prejuízo da efetivação de outras responsabilidades a que haja lugar, após a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações e desde que a mesma se mantenha: (…); (m) Caso seja decretado o vencimento de qualquer outro contrato de financiamento bancário em que a METALGEST seja mutuária ou, em geral, se a METALGEST incumprir quaisquer obrigações de natureza pecuniária decorrentes de valores mobiliários ou monetários de qualquer natureza por si emitidos.” 38. — Na Cláusula 15. do “Contrato de Financiamento com Penhor” veio a ser clausulado que, após consolidação, se manteriam em pleno vigor e eficácia as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação - incluindo os penhores financeiros sobre as 16.508.157 Ações representativas do capital social da Bacalhôa -, passando a reger-se pelos termos e condições do Sub-Anexo 15. (a), intitulado “Termos do Penhor Financeiro de Ações” (doravante “Penhor Financeiro Dívida Consolidada”), o qual faz parte integrante do documento nº 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39. — De acordo com a alínea (l) da Cláusula 1.1. daquele instrumento contratual, as Obrigações Garantidas pelos penhores são “todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela Metalgest perante o Banco, incluindo as assumidas ou a assumir ao abrigo ou em conexão com o Financiamento [o financiamento no montante de € 128.577.375,26], suas renovações, prorrogações, reformas ou modificações, incluindo o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e quaisquer outros encargos, designadamente honorários de advogado ou solicitador”. 40. — De acordo com a Cláusula 2. do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, os penhores financeiros constituídos a favor do BCP pela Metalgest e pelos devedores pignoratícios (AC e AA) sobre os ativos dados em penhor, incluindo os direitos acessórios, que são identificados no Apêndice 1.1. Ativos Financeiros, passaram a garantir o integral e atempado cumprimento de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas. 41. — No referido Apêndice 1.1. dos “Termos do Penhor Financeiro de Ações” são identificadas, como parte dos Ativos Financeiros empenhados, as 16.508.157 Ações representativas do capital social da Bacalhôa, dadas em penhor pela Metalgest, pela AC e por AA, acima referidas em 2.1.25. 42. — De acordo com o Penhor Financeiro Dívida Consolidada (Sub-Anexo 15. (a) do documento n.º 12): (i) O penhor constituído sobre as sobre as 16.508.157 ações ordinárias nominativas representativas do capital social da Bacalhôa inclui os Direitos Acessórios das ações empenhadas (com a abrangência fixada na alínea (j) da Cláusula 1.1.) – e de quaisquer outras que viessem a ser objeto de penhor nos termos convencionados -, bem como o direito do seu exercício pelo BCP, sem prejuízo do seu exercício pelos respetivos titulares, até à notificação de declaração de vencimento antecipado das obrigações garantidas, momento a partir do qual se obrigaram “(i) a não exercer, ou procurar exercer, qualquer um dos Direitos Acessórios e, bem assim, (ii) a não praticar qualquer acto que possa prejudicar, limitar ou impedir o pleno exercício dos Direitos Acessórios pelo Millennium BCP” (cf. Cláusulas 2.1., 2.2. e 3.5.); (ii) Declarado o vencimento antecipado das obrigações garantidas, o penhor passaria a abranger os direitos de voto inerentes às ações empenhadas (cf. Cláusula 3.3.); (iii) Ficariam abrangidos pelo penhor os ativos financeiros que, no futuro, a AC, AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das ações já empenhadas, tendo-se, para o efeito, a AC, AA e a Metalgest, comprometido a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhes pertencessem, tendo-se especificamente convencionado que (cf. Cláusulas 2.5. e 2.7.) “no caso de haver um ou mais aumentos de capital dos emitentes dos respectivos Activos Financeiros, por entradas em dinheiro, a GARANTE [AC, AA e Metalgest, cf. 1.1. alínea (k) do Penhor Financeiro Dívida Consolidada] compromete-se a: a) Exercer os direitos de subscrição que lhe pertencerem, se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição; ou, b) Se não pretender exercer esses direitos de subscrição, desenvolver os seus melhores esforços para promover a respetiva alienação, considerando-se empenhadas ao abrigo do presente Contrato as acções subscritas ou os valores obtidos através da alienação dos direitos de subscrição, consoante o caso.” (iv) Para os efeitos previstos na cláusula 2., a AC, AA e Metalgest mandataram e autorizaram o BCP “a praticar, em seu nome e por sua conta, todos os atos eventualmente necessários à eficácia do penhor (…), designadamente a assinar todas as declarações necessárias ou convenientes para o efeito, a requerer registos e a apresentar os documentos comprovativos dos penhores.” (cf. Cláusula 2.9.). 43. — Na data de celebração do ACF, 16 de março de 2012, a Metalgest, a AC e AA, comunicaram à Bacalhôa que a partir daquela data, o pagamento de quaisquer dividendos ou rendimentos referentes às ações empenhadas seria efetuado ao BCP. 44. — Em 18 de julho de 2014 o ACF foi objeto de um aditamento (doravante “Aditamento”), igualmente celebrado entre o BCP, na qualidade de credor, a Metalgest, na qualidade de devedora, e AC e AA, na qualidade de devedores pignoratícios, conforme documento n.º 14 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, atualizando, nomeadamente o pacote de garantias. 45. — Em consequência, de acordo com a Cláusula 1. do Aditamento, desde 14 de julho de 2014, o quadro constante do Anexo B (Garantias) ao ACF, passou a ter a redação constante do Anexo 1.1. (a) do Aditamento e o quadro constante do Apêndice 1.1. (Ativos Financeiros) ao Sub-Anexo 15. (a) (Termos do Penhor Financeiro de Ações) ao ACF, passou a ter a redação constante do Anexo 1.1.(b). 46. — Apesar das alterações verificadas, manteve-se, sem quaisquer modificações, o penhor financeiro constituído sobre as mesmas 16.508.157 ações representativas (então) de 30.742211% do capital social da Bacalhôa. 47. — Em 8 de maio de 2017, o BCP, face à declaração de vencimento antecipado de financiamentos à Metalgest promovida por outra instituição bancária, veio também declarar o vencimento antecipado do “Contrato de Financiamento com Penhor”, ao abrigo da alínea (m) da sua Cláusula 17., o que fez através de carta registada com aviso de receção dirigida à Metalgest, conforme cópia junta aos autos como documento n.º 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 48. — Nos termos da aludida comunicação, foi a Metalgest interpelada para proceder ao pagamento da dívida que então se cifrava no montante de €59.701.361,91. 49. — A mesma comunicação foi igualmente remetida, na mesma data, à AC e a AA, na qualidade de autores dos penhores, de primeiro grau, constituídos sobre as ações (e quotas), identificadas nos Anexos ao Aditamento de 14 de julho de 2014. 50. — Entretanto, e face à execução de parte dos penhores, o valor da dívida da Metalgest ao BCP foi reduzido para o montante, de capital, de € 57.438.938,87. 51. — Não tendo a Metalgest promovido a liquidação do referido montante em dívida, em 16 de maio de 2021, o BCP veio instaurar a competente ação executiva contra a Metalgest e contra a AC e AA, estes na qualidade de devedores pignoratícios, a qual se encontra a correr os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução – Juiz 2, sob o n.º 2625/21.1T8STB, pelo montante de € 76.212.601,55 (setenta e seis milhões duzentos e doze mil seiscentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem os correspondente juros de mora. 52. — Conforme o pedido que lhe foi apresentado pela Metalgest em 28 de novembro de 2012, o BCP emitiu a garantia bancária n.º 125-02-1838371 a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) SA (“BBVA”), no montante de €1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros). 53. — De acordo com o teor da Garantia Bancária emitida a pedido da Metalgest, a mesma destinava-se a caucionar o crédito que o BBVA sobre si detinha e que se encontrava a ser executado no âmbito do processo executivo n.º 30927/11.8YYLSB a correr termos junto da, então, 2.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, processo entretanto transitado para o Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 54. — Sendo uma garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, o BCP obrigou-se, pois, a pagar, até ao limite de € 1.750.000,00, as quantias que o Juiz titular daquele processo executivo viesse a “oportunamente” ordenar mediante despacho de pagamento a notificar ao BCP. 55. — Em 28.11.2012, foi assinado entre a Metalgest, a Associação de Colecções e o BCP um “Contrato de Penhor de Acções”, nos termos do qual a Associação de Colecções constituiu penhor financeiro de primeiro grau sobre 742.653 ações, tituladas e nominativas, com o valor nominal de € 1,00 euro cada, representativas de 1,43% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA e respetivos direitos de voto, de que é titular, para garantia das obrigações assumidas ou a assumir pela Metalgest perante o BCP emergentes da emissão de uma garantia bancária no montante de € 1.750.000,00 a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA (“BBVA”), de cujo texto resultava, além do mais, o seguinte, conforme documento n.º 24 junto com a petição inicial: «O BANCO, pelo presente documento, presta uma garantia bancária, no valor de € 1.750.000,00 (…), destinada a caucionar o crédito do BENEFICIÁRIO sobre a ORDENADORA decorrente da Execução que, sob o n.º 30927/11.8YYLSB, corre termos pela 2ª Secção do 2º Juízo dos Juízos de Execução de Lisboa. Pelo presente documento, o BANCO acima identificado presta garantia total, autónoma, incondicional e irrevogável à primeira solicitação a favor do BENEFICIÁRIO, responsabilizando-se pelo pagamento ao Beneficiário das importâncias que o Senhor Juiz Titular da Execução venha, oportunamente, a determinar, mediante Despacho de pagamento a notificar ao BANCO, e até ao montante supra-indicado, (…).» e, nos termos do n.º 23 da Cláusula 1ª, «o penhor subsistirá enquanto perdurarem quaisquer das responsabilidades que assegura (provenientes das obrigações identificadas no número 1 supra), ainda que sob condição, abrangendo reformas, prorrogações, moratórias ou quaisquer outras reformulações de que as mesmas venham a ser objecto». 56.- Uma vez celebrado o Contrato Penhor de Acções, a Autora remeteu à Bacalhôa a competente instrução para registo do penhor sobre as 742.653 ações, através de carta datada de 28.11.2012. 57.- O penhor [de] ações acima referido em 2.1.55., de acordo com o nºs 15, 16 e 17 da Cláusula 1.ª “abrange os direitos aos lucros das ações empenhadas bem como os demais direitos sociais a elas relativos, incluindo o direito de participar e deliberar em assembleias gerais”, sem prejuízo de a AC conservar tais direitos até se verificar mora ou incumprimento das obrigações da Metalgest, caso em que os mesmos passariam a ser exercidos pelo BCP. 58. — Tendo imediatamente a AC “mandata[do] e autoriza[do] o Millennium BCP a praticar, em seu nome e por sua conta, todos os atos eventualmente necessários à eficácia do penhor, designadamente a assinar todas as declarações necessárias ou convenientes para o efeito, a requerer registos e a apresentar os documentos comprovativos do penhor “(cf. n.º 4 da Cláusula 1.ª). 59. — Na cláusula 1.ª daquele Contrato de Penhor de Acções ficou também estatuído que: “(…) 18. Ficam igualmente abrangidas pelo penhor as ações a que, no futuro, a Associação de Colecções venha a ter direito por incorporação de reservas em virtude da titularidade das ações empenhadas. 19. No caso de haver um ou mais aumentos de capital da sociedade cujas ações foram oferecidas em penhor por outras modalidades que não a referida no número anterior, a Associação de Colecções compromete-se a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto. 20. A Associação de Colecções concede, pelo presente, ao Millennium BCP os poderes necessários para a representar no exercício dos direitos de subscrição e/ou conversão aqui referidos. 21. O penhor abrangerá ainda as ações a que as ações empenhadas dêem direito, decorrentes de uma eventual, transformação, fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP. 22. Em caso de uma eventual fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP, o objeto do penhor passará a ser constituído ou completado pelas ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão, por forma a que o Millennium BCP não veja a sua garantia diminuída, devendo as ações ser, para o efeito, depositadas na conta de títulos acima identificada, ficando a Associação de Colecções desde já obrigada a praticar todos os atos necessários à constituição do penhor das ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão. (…)”. 60.- Na sequência dos despachos de 29.11.2017 e de 29.01.2018, proferidos no âmbito do mesmo processo executivo que, sob pena de multa, ordenaram o pagamento, à ordem daqueles autos, do montante de € 1.750.000,00 assegurado pela Garantia Bancária, o BCP honrou a Garantia Bancária e procedeu ao pagamento da citada quantia de € 1.750.000,00. 61.- Tendo honrado a garantia bancária, o BCP interpelou a Metalgest, por carta de 22 de fevereiro de 2018, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o reembolso da quantia de € 1.752.348,83 (um milhão setecentos e cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), correspondente valor da garantia, comissões e juros. 62.- Pedido que veio a reiterar por carta de 5 de março de 2021, em que esclareceu as dúvidas que haviam sido suscitadas pela Metalgest, aproveitando para atualizar o montante cujo reembolso a Metalgest deveria efetuar, no valor de € 1.917.906,52 (um milhão novecentos e dezassete mil novecentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 63. — Aquelas cartas foram também enviadas para a AC “na qualidade de autora do penhor financeiro que, para garantia das obrigações emergentes da garantia bancária supra identificada, foi constituído sobre 742.653 ações representativas do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA”. 64. — Não tendo o pagamento da dívida emergente do pagamento da Garantia Bancária sido efetuado pela Metalgest, o BCP veio contra a mesma instaurar uma ação declarativa de condenação, que sob o n.º 3389/21.4T8FNC, correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal — Juiz 3, tendo sido proferido saneador-sentença, transitado em julgado a 23.11.2022, que condenou a Metalgest a pagar ao BCP a quantia de €1.750.334,75 acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de março de 2021 e vincendos, à taxa legal de 7,00%, até efetivo e integral pagamento. 65. — No âmbito de uma alteração dos estatutos da Bacalhôa, registada em abril de 2016, o capital social daquela sociedade passou a ser representado por ações escriturais. 66. — Em 9 de julho de 2020 o BCP entregou à Bacalhôa as ações empenhadas (16.508.157 e 742.653), que se encontravam depositadas nas contas tituladas pela AC, AA e Metalgest e, em contrapartida, recebeu os Certificados emitidos pela Bacalhôa nos termos do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, comprovativos do registo das aludidas ações, e correspondentes penhores, nas contas de valores mobiliários abertas em nome da AC, de AA e da Metalgest. 67. — Através de carta entregue em mão na sede da Bacalhôa em 22 de maio de 2019 e remetida, para conhecimento, à AC, AA e Metalgest, conforme documentos n.os 30 e 31 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (i) Solicitou à Bacalhôa que anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as 16.508.157 ações empenhadas; (ii) Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 24 de maio de 2019; (iii) Reiterou que havia comunicado aos Garantes que, na assembleia geral convocada para o dia 24 de maio de 2019, iria exercer os direitos de voto inerentes às ações empenhadas a seu favor; e (iv) Requereu acesso aos elementos preparatórios da assembleia geral, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”). 68. — Por carta entregue em mão na sede da Bacalhôa em 25 de junho de 2020 e remetida, para conhecimento, à AC, AA e Metalgest, conforme documento n.º 34 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (i) Voltou a solicitar à Bacalhôa que, caso ainda não o tivesse feito, anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as 16.508.157 ações empenhadas; (ii) Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 3 de julho de 2020, e exercer os direitos de voto inerentes às ações empenhadas a seu favor; e, (iii) Requereu acesso aos elementos preparatórios da assembleia geral, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 289.º do CSC. 69. — O BCP remeteu à Associação de Colecções, com conhecimento da Bacalhôa, a carta datada de 20.05.2021 com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, cf. doc. 36 junto com a petição inicial: «Ref. Penhor de acções – exercício dos direitos de voto – Assembleia Geral de 28/05/2021 (…) Nesse sentido, informamos que – para além dos direitos de voto que vem exercendo, e que igualmente exercerá na próxima assembleia geral, sobre as 16.508.157 (…) acções representativas do capital social da Sociedade, empenhadas para garantia das obrigações emergentes do Acordo de Consolidação de Financiamentos celebrado em 16 de Março de 2012 – o Banco exercerá, também, os direitos de voto inerentes às 742.653 Acções acima referidas na próxima assembleia geral da Sociedade, que terá lugar no dia 28 de Maio de 2021, bem como os direitos à informação previstos no artigo 293º do Código das Sociedades Comerciais, devendo V.Exas. nos termos legais e contratuais, colaborar no exercício dos direitos em causa pelo Banco (…)». 70. — Na mesma data, por carta que dirigiu à Bacalhôa, com conhecimento da AC, conforme documento n.º 37 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (i) Solicitou à Bacalhôa que anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular dos direitos de voto, também, sobre as 742.653 ações empenhadas; e, (ii) Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 28 de maio de 2021 enquanto credor pignoratício, também, das aludidas ações. 71. — A essas missivas a AC respondeu através de carta datada de 27 de maio de 2021, junta aos autos como documento nº 38 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referido, para além do mais, que: “(…) 1. Em primeiro lugar, o acto de constituição do penhor das ações pela Associação de Colecções é nulo, na medida em que é contrário e incompatível com os fins da mesma, facto que o Banco, enquanto credor profissional e entidade obrigada a elevados deveres de diligência e cuidado não pode ignorar. 2. A Associação de Colecções, no âmbito do contrato celebrado, nunca foi informada por V. Exas. de qualquer incidente (interpelações e/ou pagamento) quanto ao crédito que foi garantido ilicitamente; 3. Desta forma, não pode a Associação de Colecções deixar de considerar totalmente ilegítima a pretensão a que V. Exas se arrogam de exercer quaisquer direitos sociais sobre 742.653 ações objeto de penhor. Mais informa a Associação que não vai participar na Assembleia Geral de 28 de Maio de 2021 enquanto titular das 742.653 ações, imputando a V. Exas a responsabilidade por quaisquer prejuízos que venha a ter caso V. Exas exerçam os direitos que se arrogam pela carta de 20 de maio de 2021 p.p. (…)”. 72. — Por sua vez, a ré Bacalhôa também respondeu ao BCP, através de carta datada de 1 de junho de 2021, junta aos autos como documento nº 39 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referido, para além do mais, que: “(…) Informo V. Exas, como certamente é do vosso conhecimento, que foi permitido pela Mesa da Assembleia Geral da Bacalhoa Vinhos de Portugal SA (“Bacalhôa) que a mandatária do Banco Comercial Português, SA (“BCP”) representasse as 742.653 acções referidas na vossa comunicação, atendendo a que se arrogaram a titularidade de voto. A Mesa permitiu tal exercício, única e exclusivamente porque existe penhor registado sobre tais ações e a Associação de Colecções, titular das mesmas comunicou que não participaria com essas mesmas ações na referida Assembleia. Não tomou, assim, a Mesa da Assembleia Geral da Bacalhôa, qualquer posição sobre o litígio entre a acionista desta sociedade e o BCP, quanto à validade do penhor invocado pelo Banco e consequente eventual ilegitimidade para exercer o direito de voto quanto às mesmas. (…)”. 73. — A AC veio instaurar ação judicial contra o BCP pedindo a declaração de nulidade dos penhores que a seu favor constituiu, representativas do capital social da Bacalhôa, ação que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – J17, sob o nº 8859/21.1T8PRT, a qual veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada a 04.12.2023. 74. — O BCP propôs ação executiva contra a Metalgest em 16.05.2021, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2, sob o proc. n.º 2625/21.1T8STB, a qual se iniciou com a penhora dos bens dados em garantia, incluindo as 1.320.499 ações Bacalhôa empenhadas pela Autora. 75. — O BCP participou nas assembleias gerais da Bacalhôa que ocorreram em 24.05.2019, 03.07.2020 e 28.05.2021, aí exercendo os seus direitos sociais, onde votou sobre os diversos pontos da ordem do dia. 76. — Na sequência de deliberação tomada a 02 de junho de 2017, foi efetuado um aumento de capital da Sociedade Bacalhôa, de € 53.598.665,00 para 61.500.000,00, por entradas em dinheiro, reservado a acionistas no exercício dos respetivos direitos de preferência, através da emissão de até 7.801.335 novas acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal unitário de €1.00. 77. — Na sequência de deliberação tomada a 4 de Maio de 2018, foi efetuado um aumento de capital da Sociedade Bacalhôa, de €61.500.000,00 para €70.500.000,00€, por entradas em dinheiro, reservado a acionistas, mediante a emissão de até 9.000.000 novas ações ordinárias, com o valor nominal unitário de €1.00. 78. — Por força daqueles dois aumentos de capital, a AC adquiriu, por subscrição, um total de 16.295.018 Novas Ações. 79. — Na sequência dos referidos aumentos de capital por entradas em dinheiro, reservados a acionistas no exercício dos respetivos direitos de preferência, a AC passou a deter 45.606.587 ações da Bacalhôa, correspondentes a 64,6901% do capital social da Bacalhôa. 80. — O BCP remeteu à Bacalhôa duas cartas, datadas de 25.03.2021, cujas cópias correspondem aos documentos 44 e 45 juntos com a petição inicial, fazendo menção as Novas Ações adquiridas pela AC nos referidos aumentos de capital, solicitando-lhe: (i) Relativamente ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada, no âmbito do qual haviam sido empenhadas a seu favor 16.508.157 ações representativas do capital social da Bacalhôa, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau sobre 5.165.102 Novas Ações que haviam sido adquiridas pela AC, de modo a que o penhor financeiro passasse a incidir sobre 30,742211% do capital social da Bacalhôa; e (ii) Relativamente ao Penhor Financeiro Garantia Bancária, no âmbito do qual haviam sido empenhadas a seu favor 742.653 ações representativas do capital social da Bacalhôa, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau sobre 265.497 Novas Ações que haviam sido adquiridas pela AC, de modo a que o penhor financeiro passasse a incidir sobre 1,43% do capital social da Bacalhôa. 81. — Na mesma data o BCP deu conhecimento daquelas cartas à Associação de Colecções. 82. — A Bacalhôa recusou o registo de penhores sobre as Novas Ações solicitado pelo BCP. 83.— Na assembleia geral do dia 28 de maio de 2021, entre outras declarações de voto que pediu fossem transcritas em ata, o BCP declarou o seguinte: “Não obstante o nosso voto de abstenção à apreciação geral da Administração e da Fiscalização da Sociedade, manifestamos o nosso desagrado pela ausência de resposta aos pedidos de documentação oportunamente dirigidos pelo BCP ao Conselho de Administração da Sociedade. Manifestamos também o nosso desagrado pelo teor das respostas que foram dirigidas ao BCP, na sequência dos pedidos de registo de penhor financeiro de primeiro grau sobre, respetivamente, 265.497 e 5.165.102 novas ações da sociedade subscritas pela acionista Associação de Colecções em aumentos de capital ocorridos em 2017 e 2018, dirigidos pelo BCP ao Conselho de Administração da Sociedade. O BCP responderá às referidas cartas oportunamente, não deixando, contudo, de rejeitar os argumentos ali apresentados pelo Conselho de Administração, os quais, além de manifestamente infundados, evidenciam o incumprimento, pelos membros do Conselho de Administração, dos deveres legais que sobre si impendem. Tais condutas não só revelam a desconsideração pelos direitos do BCP como credor pignoratício, como são suscetíveis de prejudicar o exercício desses mesmos direitos, e dão continuidade a um comportamento do Conselho de Administração que se vem verificando ao longo dos últimos exercícios.” 84. — Por contrato de compra e venda celebrado a 05 de agosto de 2019, a AC, representada por AA, declarou vender, 43.543.435 ações da Bacalhôa, livres de quaisquer ónus e encargos, à Statuschange, representada por BB, sendo que esta sociedade obrigou-se a pagar o preço de €94.112.008,60 pela aquisição dessas ações, conforme documento nº 6 da contestação da AC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 85. — De acordo com o ponto 2 da Cláusula Terceira daquele contrato “o preço das Ações Contratuais será liquidado mediante a realização de prestações acessórias não remuneradas pela Vendedora na Compradora, atenta a qualidade de sócia da Vendedora na Compradora”. 86. — Com a aquisição destas 43.543.435 ações da Bacalhôa, a Statuschange ficou com 61,7637% do capital daquela sociedade, enquanto a AC ficou com as 1.320.499 ações empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada, com as 742.653 ações empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Garantia Bancária, sendo ainda titular de 595.415 ações. 87. — Ao outorgarem o contrato de compra e venda de ações a AC e a Statuschange tinham consciência que dessa forma agravavam a impossibilidade de cobrança do crédito do BCP sobre a Metalgest. 88. — O património da Associação de Colecções tem um valor superior ao valor do crédito do BCP sobre a Metalgest. O DIREITO 23. Entrando na apreciação preliminar da admissibilidade dos recursos, dir-se-á o seguinte: 23.1. — O recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA, incide sobre a parte do dispositivo alterada pelo Tribunal da Relação — o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil não opõe qualquer obstáculo ao conhecimento do seu objecto. 23.2. — Os recursos interpostos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., esses, suscitam essencialmente questões que o Supremo Tribunal de Justiça deve apreciar e decidir para que possa pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo Banco Comercial Português, SA — como sejam: — em primeiro lugar, a questão da interpretação e, depois de interpretadas, a questão da validade das cláusulas do anexo ao Acordo de consolidação de financiamentos 1 e do Contrato de penhor de acções 2 por que se determinava que as garantias do Banco Comercial Português, SA, abrangeriam todos os activos financeiros sobre os quais a Associação de Colecções, a Metalgest ou AA tivessem adquirido direitos em consequência da detenção das acções empenhadas 3 4; — em segundo lugar, em caso de validade das cláusulas, a questão da adequação do meio processual acção ou impugnação pauliana 5, — em terceiro lugar, a questão do preenchimento dos requisitos de que o acto impugnado tenha sido prejudicial ao credor 6, de que o acto [prejudicial ao credor] tenha agravado a impossibilidade de o credor conseguir a satisfação integral do seu crédito 7 ou de que as partes do acto impugnado — in casu, as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. — tivessem consciência de que o acto impugnado agravava a impossibilidade de o credor — in casu, o Autor Banco Comercial Português, SA — conseguir a satisfação integral do seu crédito 8 23.3. — O conhecimento das questões suscitadas pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. é condição necessária do conhecimento das questões suscitadas pelo Autor Banco Comercial Português, SA, — em consequência da admissão do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA, deverá admitir-se os recursos interpostos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de que a questão da validade das cláusulas do anexo ao Acordo de consolidação de financiamentos e do Contrato de penhor de acções sempre seria uma questão de conhecimento oficioso. 24. Esclarecida a questão preliminar da admissibilidade, deve conhecer-se do objecto do recurso: 25. O caso sub judice deixa-se descrever, sinteticamente, nos seguintes termos: 25.1. — O Autor Banco Comercial Português, SA, concedeu crédito à Metalgest 9 — integrada no chamado Grupo... 10. 25.2. — Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela Metalgest com a conclusão dos contratos de crédito com o Autor Banco Comercial Português, SA, foram constituídos penhores financeiros sobre: a. — 1.320.499 acções da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, detidas pela Associação de Colecções; b. — 11.030.680 acções da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, detidas pela Metalgest; c. — 4.156.978 acções da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, detidas por AA. num total de 16.508.157 acções — representativas de 30,742211% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA 11. 25.3. — O Penhor Financeiro Dívida Consolidada Em 2012, o Banco Comercial Português, SA, a Metalgest, a Associação de Colecções e AA concluíram um Acordo de Consolidação de Financiamentos 12, para a. — “consolidar num só a totalidade dos financiamentos vigentes em nome da Metalgest junto do Banco”; b. — “modificar os termos e condições contratuais aplicáveis aos financiamentos em causa”; c. — “modificar os termos e condições contratuais aplicáveis […] às garantias constituídas a favor do [Banco] no âmbito dos [financiamentos em causa]” 13. Os penhores financeiros sobre as 16.508.157 acções representativas de 30,742211% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, passaram a garantir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Metalgest perante o Banco Comercial Português, SA, no âmbito de todos contratos abrangidos pelo Acordo de Consolidação de Financiamentos 14. 25.4. — Entre os termos contratuais aplicáveis às garantias constituídas a favor do Banco Comercial Português, SA, estavam os seguintes: a. — As garantias do Banco estender-se-iam a todos os activos financeiros sobre os quais a Associação de Colecções, a Metalgest ou AA tivessem adquirido direitos em consequência da detenção das acções empenhadas 15; b: — Em caso de aumento de capital dos emitentes dos activos financeiros, a Associação de Colecções, a Metalgest ou AA comprometiam-se a: “a) Exercer os direitos de subscrição que lhe [pertencessem], se o preço por acção [fosse] inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não [sofresse] diminuição; ou, b) Se não pretende[sse] exercer esses direitos de subscrição, desenvolver os seus melhores esforços para promover a respetiva alienação, considerando-se empenhadas ao abrigo do presente Contrato as acções subscritas ou os valores obtidos através da alienação dos direitos de subscrição, consoante o caso.” 25.5. — O Penhor Financeiro Garantia Bancária Em 2012 [em 28 de Novembro de 2012], o Banco Comercial Português, SA, concordou em emitir garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA 16, para caucionar um crédito do BBVA — Portugal sobre a Metalgest 17, contra constituição de penhor financeiro de primeiro grau sobre 742.653 acções representativas do capital social da Bacalhôa detidas pela Associação de Colecções 18. 25.6. — Entre os termos contratuais aplicáveis às garantias constituídas a favor do Banco estavam os seguintes: a. — As garantias do Banco Comercial Português, SA, estender-se-iam a todas as acções sobre as quais a Associação de Colecções tivesse adquirido direitos em consequência da detenção das acções empenhadas 19. b. — Em caso de aumento de capital da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, a Associação de Colecções comprometia-se “a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe [pertencessem] e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que [viesse] a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social […]” 20. 25.7 — Os aumentos de capital da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA Em 2017, foi deliberado o aumento de capital da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, de 53.598.665,00 euros para 61.500.000,00 euros 21 — e, em 2018, foi deliberado o aumento de capital de 61.500.000,00 para 70.500.000,00 euros 22. 25.8 — A subscrição de novas acções pela Ré Associação de Colecções A Associação de Colecções adquiriu, por subscrição, um total de 16.295.018 novas acções 23, passado a deter um total de 45.606.587 acções, representativas de 64,6901% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA 24. 25.9 — A transmissão das novas acções à Ré Statuschange, Lda. Em 5 de Agosto de 2019, a Associação de Colecções vendeu à Statuschange, Lda., 43.543.435 acções 25, representativas de 61,7637% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal 26, SA, cujo preço seria pago através da realização de “prestações acessórias não remuneradas” 27. 25.10. — Em consequência da venda, a Associação de Colecções ficou: a. — com as 1.320.499 acções empenhadas ao Banco Comercial Português, SA, pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. — com as 742.653 acções empenhadas ao Banco Comercial Português, SA, pelo Penhor Financeiro Garantia Bancária; c. — com 595.415 acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA 28. 25.11. — A recusa de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções transmitidas à Statuschange, Lda. Em 5 de Março de 2021, o Banco Comercial Português, SA, solicitou à Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, a. — que procedesse ao registo de penhor financeiro de primeiro grau sobre 5.165.102 das novas acções adquiridas pela Associação de Colecções “de modo a que o [Penhor Financeiro Dívida Consolidada] passasse a incidir sobre 30,742211% do capital social da Bacalhôa” 29. b. — que procedesse ao registo de penhor financeiro de primeiro grau sobre 265.497 das novas acções que haviam sido adquiridas pela Associação de Colecções, “de modo a que o [Penhor Financeiro Garantia Bancária] passasse a incidir sobre 1,43% do capital social da Bacalhôa” 30. 25.12. Em resposta, a Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, recusou o registo de penhores sobre as novas acções solicitado pelo BCP 31. 26. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram: I. — em que o contrato de compra e venda concluído em 5 de Agosto de 2019 entre a Associação de Colecções e a Statuschange, Lda., para transmissão das acções representativas do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, era parcialmente ineficaz em relação ao Autor Banco Comercial Português, SA; II. — em que o Autor Banco Comercial Português, SA, tinha “direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas acções, praticando todos os actos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados”; III. — em que a Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, tinha o dever de proceder ao registo, “no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do [Banco Comercial Português, SA], sobre as […] acções representativas do capital social da Bacalhôa [cuja transmissão era ineficaz em relação ao Banco], nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”. 27. Entre o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação há tão-só uma discordância: I. — O Tribunal de 1.ª instância declarou ineficaz em relação ao Autor Banco Comercial Português, SA 32, a transmissão de 5.165.102 e de 265.497 acções e, em consequência, determinou que a Rê Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português sobre um total de 5.430.599 acções representativas do capital social da Bacalhôa 33. II. — O Tribunal da Relação só declarou ineficaz a transmissão e, em consequência, só determinou que a Rê Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português sobre 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa 34. 28. A primeira questão — suscitada pela Ré Associação de Colecções — consiste em averiguar se deve corrigir-se o teor das alíneas a) e c) do dispositivo do acórdão recorrido, substituindo-se 2.713.728 acções por, tão-só, 650.576 acções 35. 29. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente os recursos de apelação interpostos pelas Rés fundamentou-se no seguinte raciocínio: 29.1. — O direito do Autor Banco Comercial Português estava sujeito a três limites: I. — em primeiro lugar, o Banco Comercial Português só tinha direito à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas pela Associação de Colecções; II. — em segundo lugar, só tinha direito à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas pela Associação de Colecções através do exercício dos direitos de subscrição inerentes às acções empenhadas; III. — em terceiro lugar, só tinha direito à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções necessárias para que a percentagem de participação social representada pelas acções empenhadas antes do aumento de capital correspondesse à percentagem de participação social representada pelas acções empenhadas depois do aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA. 29.2. — O Penhor Financeiro Dívida Consolidada recaía sobre 1.320.499 das acções detidas pela Associação de Colecções 36 e o Penhor Financeiro Garantia Bancária, sobre 742.653 das acções detidas pela Associação de Colecções 37. 29.3. — Com a soma de 1.320.499 e de 742.653 chega-se ao total de 2.063.152 das acções detidas pela Associação de Colecções. 29.4. — A percentagem do capital social representado pelas 2.063.152 acções detidas pelas Associação de Colecções e empenhadas para garantia das obrigações da Metalgest para com o Banco Comercial Português era de 3,85% — logo, o exercício dos direitos de subscrição inerentes ás 2.063.152 acções empenhadas teria permitido à Associação de Colecções adquirir, tão-só, 3,85% das novas acções emitidas — 650.576. 29.5. — Em consequência, depois dos aumentos de capital de 2017 e de 2018, o Banco Comercial Português só teria direito á constituição de penhores financeiros sobre 650.576 novas acções, para que a percentagem de participação social representada pelas 2.063.152 acções empenhadas antes dos aumentos de capital — 3,85% — correspondesse à percentagem de participação social representada pelas acções empenhadas depois do aumento de capital. Em suma — os penhores financeiros em favor do Banco Comercial Português deviam recair sobre um total de 2.713.728 acções — correspondentes à soma das 2.063.152 acções antigas e das 650.576 novas acções. 30. A Ré Associação de Colecções alega a propósito o seguinte: “4.1 O douto Acórdão impugnado julgou parcialmente procedente a Apelação, revogou parcialmente a Sentença e decidiu: a) Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, a transmissão de 2.713.728 ações representativas do capital da Bacalhôa, feita pela 1ª Ré a favor da 2.ª Ré; b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações (…); c) Ordenar que a 3º Ré proceda ao registo (…) a sobre o total de 2.713.728 ações. 4.2 Para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Apelação, o Tribunal a quo aceitou o entendimento das Recorrentes de que, em síntese, a pretendida extensão ou ampliação dos penhores e, assim, da ineficácia da transmissão das ações em caso algum poderia ter como medida a percentagem de 31% e 1,43% do capital social da Bacalhôa. 4.2.1 Com efeito, o Tribunal a quo julgou (parcialmente) procedente a Apelação considerando que SE as ações dadas em penhor foram desvalorizadas por via dos aumentos de capital, haveria, então, de se manter o valor das garantias prestadas com as “Novas ações”, decorrentes daqueles aumentos, no que fosse estritamente necessário para manter a percentagem do capital social (aprox. 3,85%), em causa. Como no Douto acórdão se reconheceu, careceria de qualquer sentido que as garantias prestadas viessem, afinal, a ser “valorizadas” (aumentado o seu valor) como pretendido pelo Recorrido, por via da “entrega pela ré AC ao autor BCP de um número de acções proporcionalmente superior ao que foi acordado inicialmente (…)“ Cf. p. 53. 4.2.2 Como igualmente se pode ler, no douto Acórdão, “(…) não deverão existir dois pesos e duas medidas. Se o Tribunal afirma perante as rés que a redução proporcional, em face dos aumentos de capital da sociedade Bacalhôa, das ações dadas em penhor (aprox. 3,85%) consubstancia um prejuízo para o autor BCP, também deverá afirmar perante este que o reconhecimento do direito à satisfação do seu crédito através de um número de ações proporcionalmente superior ao que foi inicialmente dado em penhor pela ré AC se traduz num injustificado favorecimento do credor pignoratício.“ Cfr. pp. 53-54. 4.2.3 Tendo a Ré AdC, assumido, “apenas”, a garantia do pagamento das dívidas pelo valor das ações que a própria deu de penhor e não, igualmente, pelo valor das ações dadas por outros garantes, só por referência àquelas, como bem se entendeu, se teria de medir a desvalorização decorrente do aumento de capital. Cf. p. 54. 4.3 Concretizando a medida da (considerada) necessária extensão dos penhores outorgados pela AdC, o Tribunal aquo apontou para “mais 650.576 acções”; para um aumento do penhor de 2.063.152 ações para 2.713.728 ações. 4.3.1 Assim, muito claramente ao referir que: “Logo, se a ré AC constituiu inicialmente penhores correspondentes a aproximadamente 3,85% do capital social da sociedade Bacalhôa, após os aumentos de capital e da subscrição de novas acções, o autor BCP deverá continuar a beneficiar da garantia que aquela prestou correspondente a aproximadamente 3,85% do aumentado capital social, ou seja mais 650.576 acções. E não mais 5.165.102 e 265.497 acções representativas do capital social da Bacalhôa, a pretexto de serem aquelas que foram vendidas à ré Statuschange.” […] 4.3.2 E, mais à frente, muito claramente, ao enunciar que, “o autor BCP pode obter a sua satisfação do seu crédito mediante as acções inicialmente dadas em penhor pela ré AC (2.063.152) e ainda mediante as acções que esta subscreveu no exercício do direito proporcional sobre tais acções (650.576). No que diz respeito aos penhores dados pela ré AC, o crédito do autor BCP estava garantido por um número de acções correspondentes a aproximadamente 3,85% do capital social da sociedade Bacalhôa. Por força da subscrição dos aumentos do capital social, o crédito do autor BCP deverá continuar a ser garantido por um número de acções correspondentes a aproximadamente 3,85% do aumentado capital” […] 4.4 Assim, atenta a clara concretização da medida do aumento tido por necessário para se manter o valor das garantias o Tribunal a quo cometeu um manifesto erro na sua parte injuntiva: (i) Ao declarar “ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2. 713.728 ações (…) feita pela 1ª Ré (…); (ii) Ao declarar que o autor tem direito a ver garantido o seu crédito “à custa das identificadas ações”; (iii) Ao ordenar que a 3ª Ré efetua o registo (…) “sobre o total de 2. 713.728 acções”. 4.4.1 O Tribunal a quo — como claramente resulta da comparação do “quadro com os respetivos cálculos (…)” de fls. 56, com aquelas declarações — errou ao não ter presente que: a) As 2.063.152 “Acções em penhor” não foram transmitidas, encontrando-se (já) efetuado o seu registo. b) “Só” as 650.576 “Novas acções”, subscritas pela AdC nos aumentos de Capital, foram consideradas necessárias (pelo Tribunal a quo) para se alcançar os 3,85% do aumentado capital e assim manter o valor das garantias prestadas por aquela. 4.5 Impõe-se, pois, corrigir o manifesto erro contido na parte injuntiva, devendo ler-se as referências ali contidas às 2.713.728 ações, como referências a 650.576 ações alterando, em qualquer caso, os respetivos segmentos decisórios2. 31. A questão suscitada pela Associação de Colecções relaciona-se sobretudo com a interpretação do dispositivo do acórdão recorrido. 32. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que as decisões judiciais devem interpretar-se aplicando os critérios gerais de interpretação dos actos jurídicos e, em especial, dos negócios jurídicos — ou seja, dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil 38. 33. Entre os corolários da aplicação dos critérios gerais está o de que deve interpretar-se o dispositivo atendendo à fundamentação 39, de forma a alcançar-se a harmonia entre as duas partes da decisão judicial 40. 34. Como se diz em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997 41, citando Carnelutti, “a sentença [ou o acórdão] não é ‘nem dispositivo, sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles’”. 35. Interpretado o dispositivo do acórdão recorrido atendendo à fundamentação, deve concordar-se com os argumentos deduzidos pela Ré Associação de Colecções. 35.1. As alíneas a) e c) do dispositivo devem confrontar-se com os factos dados como provados sob os n.ºs 66 e 86: — do facto dado como provado sob o n.º 86 decorre que “[…] a [Associação de Colecções] ficou com as 1.320.499 acções [antigas] empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada, com as 742.653 acções [antigas] empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Garantia Bancária, sendo ainda titular de 595.415 acções” — do facto dado como provado sob o n.º 66 resulta que a Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, procedeu ao registo dos penhores financeiros sobre todas as 2.063.152 acções antigas; 35.2. Em consequência, a. — só deveria declarar-se a ineficácia da transmissão na medida do necessário para que os direitos do Banco Comercial Português, SA, fossem garantidos por penhores financeiros sobre 2.713.728 acções, representativas de 3,85% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA; — como a Ré Associação de Colecções ficou com as 2.063.152 acções antigas, só deveria declarar-se a ineficácia da transmissão das 650.576 novas acções, — só deveria ordenar-se que a Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, procedesse ao registo dos penhores financeiros na medida do necessário para que os direitos do Banco Comercial Português, SA, fossem garantidos por penhores financeiros sobre 2.713.728 acções, representativas de 3,85% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA; — como a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, tivesse procedido ao registo de penhores financeiros sobre as 2.063.152 acções antigas, só deveria ordenar-se-lhe o registo dos penhores financeiros sobre as 650.576 novas acções. 36. O dispositivo do acórdão recorrido interpretar-se sistematicamente 42, para que se substitua o sentido aparente das alíneas a) e c) pelo sentido real, alcançado através do confronto entre o dispositivo e a fundamentação da decisão judicial. 37. O sentido alcançado através do confronto entre o dispositivo e a fundamentação tem no texto a correspondência exigida pelo artigo 238.º do Código Civil: O texto da alínea c) do dispositivo diz que se ordena que a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, procede ao registo de penhores financeiros sobre um total de sobre o total de 2.713.728 acções — ora a palavra total só pode significar que o dispositivo do acórdão recorrido considerou que os penhores financeiros a favor do Autor Banco Comercial Português, SA, deviam recair sobre 2.713.728 acções, e só sobre 2.713.728 acções representativas do capital social da Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA. 38. Interpretando-se sistematicamente o dispositivo, dir-se-á o seguinte: I. — A alínea c) do dispositivo deve interpretar-se de forma a que a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA., só fique obrigada a proceder ao registo dos penhores financeiros sobre as acções que faltam para completar o total de 2.713.728 acções. II. — Em coerência com a alínea c), o Autor Banco Comercial Português só poderia impugnar o contrato de compra e venda entre a Ré Associação de Colecções e a Ré Statuschange, Lda., na medida do necessário à constituição de penhores financeiros sobre um total de 2.713.728 acções. III. — A medida do necessário à constituição de penhores financeiros sobre um total de 2.713.728 acções é a medida da diferença entre as acções sobre as quais já foram constituídos penhores financeiros e as acções sobre as quais ainda não foram constituídos penhores financeiros a favor do Autor Banco Comercial Português. IV. — Ora, como a Ré Associação de Colecções continuasse a deter as 2.063.152 acções antigas, o Autor Banco Comercial Português só poderia impugnar o contrato de compra e venda entre a Ré Associação de Colecções e a Ré Statuschange, Lda., na medida da diferença entre o total de 2.713.728 acções e as 2.063.152 acções detidas — ou seja, 650.576 acções. 39. Embora a correspondência verbal entre o sentido e o texto do dispositivo seja mínimo, e o sentido do dispositivo esteja só imperfeitamente expresso, o artigo 238.º do Código Civil admite a imperfeição, exigindo tão-só uma correspondência mínima. 40. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que deve interpretar-se o dispositivo do acórdão recorrido nos seguintes termos: I. — a alínea a) do dispositivo, ao dizer “decidem […] [d]eclarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]”, deve interpretar-se como se dissesse; “decidem […] [d]eclarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 650.576 acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]”; II. — a alínea c) do dispositivo, ao dizer “decidem […] [o]rdenar que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre o total de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa […]”, deve interpretar-se como se dissesse: “decidem […] [o]rdenar que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre o 650.576 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”. 41. A segunda questão — suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, SA — consiste em averiguar: I. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Dívida Consolidada, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era de 2,46% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA 43, II. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Garantia Bancária, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era 1,386% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA 44. 42. O Autor, agora Recorrente, alega que, à data da constituição dos dois penhores financeiros — do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e do Penhor Financeiro Garantia Bancária —, o capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, era de 51.951.920 euros, representado por 51.951.920 acções, com o valor nominal de 1,00 euro. 42.1. — O Tribunal da Relação teria desconsiderado a circunstância de, entre 2012 e 2018, o capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, ter aumentado três vezes: — em Março de 2017, de 51.951.920 para 53.698.665,00 euros, por entradas em espécie; — em Junho de 2017, de 53.598.665,00 para 61.500.000,00 euros, por entradas em dinheiro 45; — em Maio de 2018, de 61.500.000,00 para 70.500.000,00 euros, por entradas em dinheiro 46. 42.2. — Em consequência, a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções deveria determinar-se atendendo a um capital social de 51.951.920 euros: I. — em relação ao chamado Penhor Financeiro Dívida Consolidada, a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era de 2,54% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; II. — em relação ao chamado Penhor Financeiro Garantia Bancária, a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era de 1,43% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA. 43. A alegação do Autor, agora Recorrente, sustenta-se em certidões do registo comercial — as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., ainda que tenham contra-alegado, não colocaram em causa nem os factos alegados nem os cálculos feitos a partir dos factos alegados pelo pelo Autor Banco Comercial Português, SA. Em consequência, o requerimento de rectificação do acórdão recorrido deve deferir-se: I. — Estando em causa o Penhor Financeiro Dívida Consolidada, a percentagem de 2,54% resulta implicitamente dos factos dados como provados sob os n.ºs 25, 27 e 30 — 1.320.499 acções corresponde a 2,54% de um total de 51.951.920. V. — Estando em causa Penhor Financeiro Garantia Bancária, a percentagem de 1,43% decorre expressamente do facto dado como provados sob os n.ºs 55. 44. Em resposta à segunda questão, dir-se-á então: I. — que, em relação ao chamado Penhor Financeiro Dívida Consolidada, deve corrigir-se a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções para 2,54% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; II. — que, em relação ao chamado Penhor Financeiro Garantia Bancária, deve corrigir-se a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções para 1,43% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; III. — que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções correspondia a um total 3,97% do do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA. 45. Em consequência da resposta à primeira e à segunda questões, deve rectificar-se as alíneas a) e c) dispositivo do acórdão recorrido os seguintes termos: I. — a alínea a) do dispositivo deve rectificar-se de forma a determinar que se “[d]eclara[] ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 667.013 [3,97% de 16.801.335] acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré [Associação de Colecções] a favor da 2.ª Ré (Statuschange, Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]”; II. — a alínea c) do dispositivo deverá rectificar-se de forma a determina que se “[o]rdena[] que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre 667.013 [3,97% de 16.801.335] acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”. 46. A terceira questão — suscitada pela Ré Statuschange — consiste em averiguar se o acórdão recorrido deve ser anulado: a. — por contradição entre os fundamentos e a decisão, b. — por omissão de pronúncia sobre a validade das cláusulas de constituição de penhores financeiros sobre acções futuras. 47. O n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 48. A Ré Statuschange, Lda. alega que a contradição relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º decorre a. — de, na fundamentação, se declarar que o Autor Banco Comercial Português, SA, só tinha direito à constituição de penhores financeiros sobre o número de novas acções necessário para “manter a correspondência entre a situação existente aquando da constituição dos penhores e a situação que deveria existir após os aumento de capital”; — de, na decisão, se declarar a ineficácia da transmissão de um número de acções — 2.713.728 — superior ao necessário para alcançar a finalidade de “manter sempre empenhada, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social”. — 55.161 ou, “no máximo”, 650.756 47. 49. A interpretação da decisão impugnada tem precedência lógica sobre a apreciação da nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a decisão e os seus fundamentos. I. — Em resposta à primeira questão, considerou-se que as alíneas a) e c) do dispositivo do acórdão recorrido devem interpretar-se como se dissessem: a) “decidem […] [d]eclarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 650.576 acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]”; c) “decidem […] [o]rdenar que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre o 650.576 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”. VI. — Em consequência da resposta à primeira questão, deve dar-se como prejudicada a arguição de nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão — a decisão, desde que devidamente interpretada, corresponderá exactamente aos seus fundamentos (o número de acções cuja transmissão é ineficaz será de apenas 650.576 48). 50. Esclarecido que não há nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, deve averiguar-se se haverá nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o acórdão recorrido devesse ter apreciado e decidido. 51. A Ré Statuschange alega que a omissão relevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil resulta de o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a validade das cláusulas por que a Associação de Colecções, a Metalgest ou AA se comprometiam a adquirir as novas acções e a constituir penhores financeiros sobre as novas acções adquridas, “por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social […]” 49. 52. Ora o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão suscitada nos seguintes termos: “… ao contrário do que sustenta a ré apelante, não se encontra fundamento legal para considerar nula a estipulação de que, em caso de aumento de capital, o empenhador deverá exercer os direitos de subscrição que lhe pertençam, de modo a evitar que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição. Tal trata-se apenas de um reflexo da função do penhor de satisfação do crédito e até pode ser visto como um mecanismo de protecção do seu autor, nomeadamente evitando que o credor pignoratício exija a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação – cfr. art.º 670.º, alínea c), do Código Civil”. 53. Em resposta à terceira questão, dir-se-á: I. — que a arguição de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão fica prejudicada pela resposta dada á primeira questão; VII. — que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o acórdão recorrido devesse ter apreciado e decidido é de todo em todo improcedente. 54. A quarta questão — suscitada pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. — consiste em averiguar se são válidas as cláusulas que prevêem a constituição de penhores financeiros sobre acções futuras 50 ou a ampliação dos penhores financeiros constituídos sobre acções existentes a acções futuras 51. 55. As Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., alegam em síntese que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, configura o penhor financeiro, incluindo o penhor de acções, como um contrato real quoad constitutionem 52. Como as acções criadas com os aumentos de capital ainda não existiam no momento da conclusão dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e de Penhor Financeiro Garantia Bancária, o contrato de penhor financeiro seria nulo por impossibilidade do objecto 53 ou, ainda que não por impossibilidade do objecto por violação de disposição legai imperativa — do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004 54. 56. O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, diz que “o contrato de garantia financeira [se] define e caracteriza a partir dos elementos previstos nos artigos 3.º a 7.º do presente diploma (sujeitos do contrato, objecto das garantias, necessidade de desapossamento e requisitos probatórios)” 55. 57. Menezes Cordeiro, coordenando as disposições legais relevantes, adianta como noção geral de garantia financeira a seguinte: “… garantia real, sob a forma de penhor, de fidúcia ou de reporte, concluída entre uma instituição de crédito ou entidade para o efeito equiparada e uma pessoa colectiva, destinada a assegurar obrigações pecuniárias ou instrumentos financeiros que recaiam sobre ‘numerário’ e que as partes tenham decidido submeter a um regime financeiro especial, legalmente previsto” 56. 58. Entre os elementos essenciais da garantia financeira está o desapossamento 57. 58.1. — O artigo 6.º, sob a epígrafe Desapossamento, é do seguinte teor: 1. — O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado. 2. — Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário. 58.2. — Embora o desapossamento esteja entre os elementos essenciais da garantia financeira, deve atender-se a duas coisas — em primeiro lugar, o artigo 6.º define o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 105/2004 — sem dizer nada ou, em todo o caso, nada de definitivo sobre a validade da garantia 58 e, em segundo lugar, que ainda que o artigo 6.º configurasse o penhor financeiro como um contrato real quoad constitutionem, sempre seria válida uma promessa de penhor financeiro, com eficácia meramente obrigacional. 59. Ora as cláusulas dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e de Penhor Financeiro Garantia relativas às novas acções devem interpretar-se como contendo promessas unilaterais de constituição de penhores financeiros. I. — O facto dado como provado sob o n.º 42 dá-nos conta do conteúdo do contrato designado de Penhor Financeiro Dívida Consolidada: (iii) Ficariam abrangidos pelo penhor os ativos financeiros que, no futuro, a AC, AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das ações já empenhadas, tendo-se, para o efeito, a AC, AA e a Metalgest, comprometido a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhes pertencessem, tendo-se especificamente convencionado que (cf. Cláusulas 2.5. e 2.7.) “no caso de haver um ou mais aumentos de capital dos emitentes dos respectivos Activos Financeiros, por entradas em dinheiro, a GARANTE [AC, AA e Metalgest, cf. 1.1. alínea (k) do Penhor Financeiro Dívida Consolidada] compromete-se a: a) Exercer os direitos de subscrição que lhe pertencerem, se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição; ou, b) Se não pretender exercer esses direitos de subscrição, desenvolver os seus melhores esforços para promover a respetiva alienação, considerando-se empenhadas ao abrigo do presente Contrato as acções subscritas ou os valores obtidos através da alienação dos direitos de subscrição, consoante o caso.” […] VIII.— Os factos dados como provados sob os n.ºs 57, 58 e 59 dão-nos conta do conteúdo do contrato designado de Penhor Financeiro Garantia Bancária: “(…) 18. Ficam igualmente abrangidas pelo penhor as ações a que, no futuro, a Associação de Colecções venha a ter direito por incorporação de reservas em virtude da titularidade das ações empenhadas. 19. No caso de haver um ou mais aumentos de capital da sociedade cujas ações foram oferecidas em penhor por outras modalidades que não a referida no número anterior, a Associação de Colecções compromete-se a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto. 20. A Associação de Colecções concede, pelo presente, ao Millennium BCP os poderes necessários para a representar no exercício dos direitos de subscrição e/ou conversão aqui referidos. 21. O penhor abrangerá ainda as ações a que as ações empenhadas dêem direito, decorrentes de uma eventual, transformação, fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP. 22. Em caso de uma eventual fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP, o objeto do penhor passará a ser constituído ou completado pelas ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão, por forma a que o Millennium BCP não veja a sua garantia diminuída, devendo as ações ser, para o efeito, depositadas na conta de títulos acima identificada, ficando a Associação de Colecções desde já obrigada a praticar todos os atos necessários à constituição do penhor das ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão. (…)”. Como decorre do teor das cláusulas transcritas, a Associação de Colecções, a Metalgest e AA concluíram promessas de constituição de penhor financeiro, com eficácia meramente obrigacional — a Associação de Colecções, AA e a Metalgest, comprometeram a exercer os direitos de subscrição que lhes pertencessem 59 e a constituir os correspondentes penhores sobre as acções subscritas 60. 60. A promessa de constituição de penhor financeiro deve considerar-se válida 61. I. — O acórdão recorrido convoca um argumento deduzido da alínea c) do artigo 670.º do Código Civil: “Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito: c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária”. II. — O argumento convocado pelo acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva. Em termos em tudo semelhantes ao Tribunal da Relação, dir-se-á que o direito à constituição do penhor financeiro sobre as novas acções é só uma concretização contratual do direito do credor ao reforço das garantias: “… a estipulação de que, em caso de aumento de capital, o empenhador deverá exercer os direitos de subscrição que lhe pertençam, de modo a evitar que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição […] trata-se apenas de um reflexo da função do penhor de satisfação do crédito e […] pode ser visto como um mecanismo de protecção do seu autor, nomeadamente evitando que o credor pignoratício exija a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação”. 61. Em todo o caso, ainda que as cláusulas dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e de Penhor Financeiro Garantia relativas às novas acções devessem interpretar-se como contendo contratos de constituição de penhores financeiros, com eficácia real, sempre deveriam converter-se em promessas de constituição de penhores financeiros, com eficácia meramente obrigacional. 62. Em resposta à quarta questão, dir-se-á: I. — que a questão de validade suscitada pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., consistia exclusivamente em apreciar se o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, opõe algum obstáculo à validade das cláusulas dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária; IX. — que as cláusulas dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária por que se prevê a constituição de penhores financeiros sobre acções futuras ou a ampliação dos penhores financeiros constituídos sobre acções existentes a acções futuras devem interpretar-se como promessas de constituição de penhores financeiros, com eficácia meramente obrigacional; X. — que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, não opõe nenhum obstáculo à validade de promessas de constituição de penhores financeiros, com eficácia meramente obrigacional. 63. A quinta questão — suscitada pela Ré Associação de Colecções — consiste em averiguar se, em caso da aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve interpretar-se no sentido de atribuir ao Autor Banco Comercial Português, SA, o direito de exigir a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a mesma percentagem de participação social 62. 64. O texto das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada é diferente do texto das Cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária: I. — no contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, diz-se que a Associação de Colecções, a Metalgest e AA se comprometem a “exercer os direitos de subscrição que lhe pertencerem, se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição” 63; XI. — no contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária, diz-se que a Associação de Colecções se compromete “a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as acções de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social […]” 64. 65. A Ré Associação de Colecções deduz da diferença entre os dois textos uma diferença entre o sentido dos dois textos, dizendo que: V. O Tribunal a quo errou ao não ter em devida em conta os precisos termos usados nos dois Contratos em causa; ao não relevar que são diferentes as respetivas cláusulas quanto às obrigações dos Garantes manterem a integralidade das garantias prestadas. W. Atenta a disciplina contratual expressamente estatuída, na Cláusula 2.7 do Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada o que se impunha concluir é que a preocupação do beneficiário do Penhor não foi a de evitar a diluição das ações empenhadas (a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhôa) mas somente de evitar a sua perda de valor de mercado (“se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição”). X. Na interpretação dos contratos formais, como é o caso, estatui o art.º 238º do CC que as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto. Sendo os textos diversos, então pelo menos relativamente a um deles o sentido dado pelo Tribunal a quo não cumpre aquela exigência legal. Y. Não pode confundir-se, como nas instâncias “diluição” e “perda de valor” — pode haver diluição sem perda de valor. Não há nada que permita concluir, sem mais, que com uma diluição do capital das ações empenhadas haveria uma imediata perda de valor das garantias. Z. Sobre o Autor, atenta a disciplina contratual estipulada, recaía o ónus de alegar (art.º 5.º CPC) e provar (art.º 342.º CC) qual a desvalorização decorrente dos aumentos de capital e, nessa medida, a necessidade de penhor passar a incluir um quantum de Novas Ações adequado para manter a integralidade do penhor. E em bom rigor, o Autor nem sequer o ónus de alegação daquela factualidade cumpriu. 66. O artigo 236.º do Código Civil é do seguinte teor: 1. — A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele 2. — Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida 65. 67. Em consonância com a doutrina da impressão do destinatário do artigo 236.º do Código Civil, deverá atender-se a “todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado com conta” 66 68. Em primeiro lugar, deverá atender-se aos termos do negócio 67, na sua totalidade — cada uma das cláusulas deve interpretar-se considerando a sua relação com todas as demais cláusulas 68, de forma a atribuir-se a cada uma o sentido adequado à coerência do negócio 69. 69. O princípio de que cada cláusula deve interpretar-se considerando a sua relação com todas as demais deve aplicar-se, a pari, à coligação de negócios 70 — cada uma das cláusulas de cada um dos negócios coligados deve interpretar-se considerando a sua relação com todas as demais cláusulas, de todos os demais negócios, de forma a atribuir-se a cada uma o sentido adequado à coerência do complexo negocial 71. 70. O segmento da cláusula do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada em que se diz que a Associação de Colecções, a Metalgest e AA se comprometem a “exercer os direitos de subscrição que lhe pertencerem, se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição”, deve confrontar-se: I. — com o conjunto das cláusulas do Penhor Financeiro Dívida Consolidada; XII. — com o conjunto das cláusulas dos contratos coligados, designadamente do chamado Contrato de Financiamento com Penhor. 71. Ora, o Contrato de Financiamento com Penhor contém a declaração de que o direito de exigir o cumprimento imediato da obrigação era atribuído ao Autor Banco Comercial Português, SA, “sem prejuízo da sua faculdade legal de exigir o reforço ou a substituição das garantias prestadas” 72 e o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada contém a declaração de que “[f]icariam abrangidos pelo penhor os activos financeiros que, no futuro, a [Associação de Colecções], AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das acções já empenhadas” 73. 72. O conjunto das três cláusulas depõe em favor de que o compromisso assumido pela Associação de Colecções deva analisar-se em três aspectos ou em três momentos: I. — a Associação de Colecções, a Metalgest e AA obrigaram-se a exercer os direitos de subscrição que lhes pertencessem por força da detenção das acções já empenhadas 74; XIII.— a Associação de Colecções, a Metalgest e AA obrigaram-se constituir penhores financeiros a favor do Banco Comercial Português sobre os activos que, no futuro, adquirissem por força da detenção das acções já empenhadas 75 e, em especial, sobre as acções que, no futuro, subscrevessem por força da detenção das acções já empenhadas; XIV. — em complemento da obrigação de constituir penhores financeiros sobre as acções que, no futuro, subscrevessem por força da detenção das acções já empenhadas, obrigaram-se a exercer os direitos de subscrição necessários para evitar a diminuição do valor de mercado dos títulos empenhados. 74. O compromisso de exercer os direitos de subscrição que lhes pertencessem por força da detenção das acções já empenhadas e de constituir penhores financeiros sobre as acções que, no futuro, subscrevessem por força da detenção das acções já empenhadas deve interpretar-se como uma concretização contratual do direito do credor pignoratício de exigir o reforço da garantias prestadas. 75. Em consequência, o Autor Banco Comercial Português tem o direito de exigir a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções desde que a consistência da garantia prestada pela Associação de Colecções, por AA ou pela Metalgest fosse afectada, em termos de se tornar insuficiente para a segurança da dívida 76. 76. Em segundo lugar, a interpretação das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve atender aos interesses em jogo e “[à] consideração de qual seria o seu mais razoável tratamento” 77. 76. O interesse do Banco Comercial Português, SA, subjacente a todas as cláusulas designadas no facto dado como provado sob o n.º 42 relacionava-se com a consistência da garantia. 77. O aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, teria como consequência normal, típica, uma diminuição do valor das acções empenhadas. Como se diz no acórdão recorrido 78, “[o] aumento do capital social por novas entradas, sempre que não subscrito pelo titular de acções, conduz a uma diminuição do seu valor e dos direitos a elas inerentes no seio da sociedade. Consequentemente, se as acções tiverem sido dadas em penhor, também o valor da garantia diminuirá”. 78. A alínea c) do artigo 670.º do Código Civil daria ao credor o direito de exigir o reforço da garantia 79 — ainda que a alínea c) do artigo 670.º do Código Civil desse ao Banco o direito de exigir o reforço da garantia, sempre será razoável que credor e terceiros garantes convencionem em que se concretizará o reforço: 79. Será razoável que o credor e os terceiros garantes convencionem que a diminuição de valor decorrente do aumento de capital seja compensada pelo compromisso de os terceiros garantes exercerem os direitos de subscrição que lhes pertencessem por força da detenção das acções já empenhadas e de constituir penhores financeiros sobre as acções que, no futuro, subscrevessem por força da detenção das acções já empenhadas. O perigo para a consistência da garantia ficará então atenuado — caso seja cumprida a obrigação de subscrição assumida pelos terceiros garantes, o aumento de capital não afectará a consistência do penhor de acções. 80. Em contrapartida, não seria de forma nenhuma razoável que o credor e os terceiros garantes não convencionassem que a diminuição de valor decorrente do aumento de capital seja compensada ou que convencionassem que a diminuição do valor decorrente do aumento de capital não seja compensada por nenhum compromisso dos terceiros garantes. O perigo para a consistência da garantia não ficaria então de forma nenhuma atenuado — e poderia ficar agravado. 81. A interpretação que a a Ré Associação de Colecções pretende retirar da interpretação do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada é aquela que corresponde ao tratamento menos razoável dos interesses em jogo: “[a]tenta a disciplina contratual expressamente estatuída, […] a preocupação do beneficiário do Penhor não [teria sido] a de evitar a diluição das ações empenhadas (a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhôa) mas somente de evitar a sua perda de valor de mercado” 80. O problema está em que só deveria aceitar-se a solução que corresponde ao tratamento menos razoável dos interesses em jogo desde que o texto ou o contexto da cláusula o exigissem — e, em concreto, nem o texto nem o contexto o exigem. 82. Em terceiro e último lugar, a interpretação das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve atender ao comportamento dos contraentes posterior à conclusão do contrato 81. 83. Ora, depois do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada em 16 de Março de 2012, o Banco Comercial Português e a Associação de Colecções concluíram o contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária em Dezembro de 2012. 83. Em cada um dos dois contratos, estava em causa o mesmo credor — o Banco Comercial Português, SA — e o mesmo devedor — a Metalgest —; estava em causa o mesmo garante — a Associação de Colecções —; estava em causa a conclusão de contratos do mesmo tipo — contratos de garantia financeira, na modalidade de penhor financeiro —; estava em causa o mesmo tipo de activos — acções — e estavam em causa acções da mesma sociedade comercial [da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA]. 84. O facto de os dois contratos de garantia financeira serem tão próximos no tempo depõe no sentido de que, para o mesmo problema — o perigo de diminuição do valor das acções empenhadas, em consequência aumento de capital da Bacalhôa, SA — tenha sido convencionada a mesma solução, ainda que através de diferentes textos. O contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária diz, de uma forma mais clara, aquilo que as partes tinham querido dizer no contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada (nem mais, nem menos) — que a Associação de Colecções se comprometia “a exercer os direitos de subscrição […] que lhe [pertencessem] e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as acções de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhada, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social […]”. 85. A Ré Associação de Colecções alega que, ainda que se pretendesse dar às cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada um sentido correspondente ao das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária, sempre a interpretação pretendida conflituaria com o artigo 238.º do Código Civil 82. 86. Ora o sentido dado às cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada encontra na declaração formal de que “[f]icariam abrangidos pelo penhor os activos financeiros que, no futuro, a [Associação de Colecções], AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das acções já empenhadas” 83 um mínimo de correspondência verbal — se esse sentido foi ou não imperfeitamente expresso, é algo de irrelevante. 87. Em resposta à quinta questão, dir-se-á que, em caso da aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve interpretar-se no sentido de atribuir ao Autor Banco Comercial Português, SA, o direito de exigir a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, acções representativas da mesma percentagem de participação social. 88. A sexta questão consiste em averiguar se o Acordo de Consolidação de Financiamento e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada devem interpretar-se: a. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções só se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela própria Associação de Colecções — 2,54%; ou b. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas por força da detenção das acções já empenhadas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela Associação de Colecções, pela Metalgest e por AA no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211% 84. 89. Os factos dados como provados sob os n.ºs 76 a 78 dizem-nos que, nos aumentos de capital de 2017 e de 2018, foi emitido um total de 16.801.335 novas acções 85 e que, das 16.801.335 novas acções, 16.295.018 86, ou seja, cerca de 96,98%, foram adquiridas pela Associação de Colecções 87. 90. O Autor Banco Comercial Português pretende a constituição de penhores financeiros sobre 5.165.102 novas acções, para “repor a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa empenhada a favor do BCP nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada” 88: I. — o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a pretensão deduzida, declarando que o Autor Banco Comercial Português tinha direito a constituir penhores financeiros sobre as novas acções para repor a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA.; XV. — o Tribunal da Relação julgou-a parcialmente improcedente, declarando que o Autor Banco Comercial Português só tinha direito a constituir penhores financeiros sobre as novas acções para repor a percentagem de 2,54% do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, inicialmente empenhado pela Associação de Colecções. 91. Os critérios de interpretação das declarações negociais enunciados na resposta à quinta questão aplicam-se, a pari, à interpretação das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada relevante para a resposta à sexta questão. 92. Os factos dados como provados dizem-nos três coisas: I. — A Associação de Colecções, a Metalgest e AA comprometeram-se a exercer os direitos de subscrição que lhes pertencessem e a constituir penhores financeiros sobre as acções subscritas 89, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, acções representativas da mesma percentagem de participação social. XVI. — A Metalgest e AA não exerceram os seus direitos de subscrição e, em consequência, não cumpriram o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, XVII. — Como a Metalgest e AA não exerceram os seus direitos de subscrição, a Associação de Colecções subscreveu, em rateio, todas ou quase todas as novas acções emitidas pela Bacalhôa — Vinhos de Portugal. SA. 93. As acções subscritas, em rateio, pela Associação de Colecções são ainda, em parte, acções adquiridas em consequência dos direitos inerentes às acções empenhadas. 94. O Autor Banco Comercial Português alega, com razão, que U. […] Também as ações subscritas pela [Associação de Colecções] em rateio (incluindo na proporção dos direitos de subscrição não exercidos pela Metalgest e AA) o são no exercício de direitos de subscrição e de preferência atribuídos à [Associação de Colecções]. Também relativamente às ações subscritas em rateio pela [Associação de Colecções] está em causa o “exerc[ício] [d]os direitos de subscrição que lhe pertencerem”. V. Assim, o exercício do direito de preferência sobre ações não subscritas por outros acionistas (isto é, em rateio) inclui-se na previsão destas cláusulas contratuais. 95. Em todo o caso, ainda que as acções subscritas, em rateio, pela Associação de Colecções não fossem ainda, em parte, acções adquiridas em consequência dos direitos inerentes às acções empenhadas, a interpretação das cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve atender aos interesses em jogo e “[à] consideração de qual seria o seu mais razoável tratamento”. 95. Os interesses em jogo nas cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada em que a Associação de Colecções, a Metalgest e AA se comprometeram a exercer os direitos de subscrição que lhes pertencessem e a constituir penhores financeiros sobre as acções subscritas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da percentagem do capital social inicialmente dada em garantia, ficariam frustrados se a Associação de Colecções dispusesse da faculdade de exercer os direitos de subscrição que lhe pertencem sobre a totalidade ou a quase totalidade das novas acções e de, tendo exercido direitos de subscrição sobre a totalidade ou a quase totalidade das novas acções, constituir penhores financeiros por forma a manter sempre empenhadas tão-somente acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela própria Associação de Colecções — 2,54%. 96. Em caso de exercício de direitos de subscrição sobre a totalidade ou a quase totalidade das novas acções, a Associação de Colecções deveria ter-se considerado adstrita ao dever de constituir os penhores financeiros necessários para realizar a finalidade prosseguida pelas partes com o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada. 97. Ora, constituir os penhores financeiros necessários para realizar a finalidade prosseguida pelas partes com o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada correspondia a constituir penhores financeiros sobre todas as novas acções adquiridas por força da detenção das acções já empenhadas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela Associação de Colecções, pela Metalgest e por AA no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211%. 98. As Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda, contra-alegaram em síntese que o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada não continha nenhuma disposição especialmente aplicável ao caso em que as novas acções fossem subscritas, na sua totalidade ou na sua quase totalidade, por um único dos garantes: I. — A Ré Associação de Colecções sustenta, na sua contra-alegação: T. — […] dos contratos outorgados não decorre a obrigação de cada Garante integrar no âmbito de qualquer penhor ações posteriormente adquiridas (“Novas ações”) tendo em vista salvaguardar participação no capital percentualmente superior à inicialmente empenhada. U. — Conforme expressamente referido pelas partes no Texto do Penhor Financeiro de Acções”, por “GARANTE” deve entender-se: “cada uma das seguintes entidades, relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco: AC, JB e Metalgest”. V. — As partes foram claras ao afastar qualquer ideia de solidariedade quanto à garantia prestada. A expressão “relativamente aos ativos por si empenhados” não deixa margem para dúvidas. W. — Ainda que se pudesse entender que o Penhor Financeiro da Dívida Consolidada impunha uma obrigação aos Garantes de ampliarem o objeto do penhor prestado, de modo a integrar no mesmo as Novas ações adquiridas, para desse modo manter a mesma percentagem do capital empenhado, sempre haveria, de se concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que cada Garante se obrigava a manter a percentagem das ações por si empenhadas e não a percentagem correspondente a todas as ações, em jeito de solidariedade. X. — Não é logicamente sustentável que a Recorrida, viesse a ser onerada com uma extensão do seu penhor, por solidariedade (não acordada) com os demais Garantes, não demandados, cujos penhores têm uma dimensão muito superior. II. — Em termos em tudo semelhantes, a Ré Statuschange, Lda., sustenta que: 27. […] a [Associação de Colecções] não assumiu a obrigação de se substituir aos outros empenhadores, apenas se constituiu como garante relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco, individualmente e com autonomia em relação aos demais acionistas da Bacalhôa […]. 99. Os argumentos deduzidos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., pressupõem: I. — que as partes tivessem considerado a hipótese de as novas acções serem subscritas, na sua totalidade ou na sua quase totalidade, por um único dos garantes; XVIII. — que as partes, tendo considerado a hipótese, tivessem convencionado que o garante que tivesse subscrito tudo só reforçaria o penhor na medida necessária para repor uma parte, maior ou menor. Embora tivesse subscrito tudo, o garante subscritor só reforçaria o penhor financeiro na medida do necessário para repor a percentagem do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, por si inicialmente empenhado. 100. O problema está em que, desde que se atenda aos interesses em jogo, fica claro: I. — que as partes nunca consideraram a hipótese de as novas acções serem subscritas, na sua totalidade ou na sua quase totalidade, por um único dos garantes; XIX. — que, desde que as partes tivessem considerado a hipótese, nunca teriam convencionado que o garante que tivesse subscrito tudo só reforçaria o penhor na medida necessária para repor uma parte, maior ou menor. O caso sempre seria um caso omisso, uma lacuna do contrato — e como caso omisso, como lacuna do contrato, deveria integrar-se por aplicação do artigo 239.º do Código Civil: 100.1. — O artigo 239.º do Código Civil, sob a epígrafe Integração, dispõe que “[n]a falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”. 100.2. — Ora, como alega, com razão, o Autor Banco Comercial Português, SA, BB. [As cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada] nunca poderiam ser interpretadas em termos tais que permitissem a diluição da garantia do BCP nos casos em que os acionistas/garantes decidissem concentrar o exercício dos seus direitos de subscrição no acionista que detém a menor percentagem de ações empenhadas. CC. […] tendo em conta a letra das cláusulas em causa, a sua ratio (a saber, a preservação da garantia do BCP) e a necessária interpretação dos negócios à luz da boa-fé, facilmente se conclui que elas não poderiam ser interpretadas no sentido de permitir às Entidades B... prevalecer-se de um ato voluntário seu (a saber, a concentração dos seus direitos de subscrição na entidade que menos ações empenhou inicialmente) por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do BCP. 101. A Ré Associação de Colecções argumenta ainda que o Autor Banco Comercial Português incorre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, “quando no momento da celebração dos penhores aceitou sem reservas a autonomia jurídica dos contratantes, ainda que representados pelas mesmas pessoas singulares, para, posteriormente, em sede judicial, sem recorrer ao instituto da desconsideração, não relevar aquela autonomia, socorrendo-se de expressões desprovidas de qualquer rigor jurídico, como sucede quando alude ao ‘Grupo ...’” 90. O argumento é, em absoluto, improcedente — em rigor, a autonomia jurídica da Associação de Colecções, da Metalgest e de AA é um pressuposto da interpretação ou de integração do contrato desenvolvida nos parágrafos precedentes. 101. Em resposta à sexta questão, dir-se-á que o Acordo de Consolidação de Financiamento e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada devem interpretar-se: o sentido de que a Ré Associação de Colecções se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas por força da detenção das acções já empenhadas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela Associação de Colecções, pela Metalgest e por AA no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211% 91. 102. A sétima e a oitava questões — suscitadas pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. — consistem em averiguar se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, é adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA 92, e, caso afirmativo, se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana: a. — se o acto impugnado foi prejudicial ao credor 93; c. — se o acto prejudicial ao credor agravou a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito 94; d. — se a Associação de Colecções e a Statuschange, Lda, tinham consciência de que o acto impugnado agravava a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito 95. 103. O Código Civil apresenta a impugnação pauliana I. — como um instrumento ou como um meio preordenado para a conservação do património do devedor, como garantia geral das obrigações 96; XXIII. — como um instrumento ou como um meio preordenado para a conservação da garantia gerai das obrigações contra actos praticados pelo devedor 97 98. 104. A Ré Associação de Colecções tem toda a razão em sustentar que, em concreto não está em causa a conservação do património do devedor, não está em causa a conservação do património do devedor como garantia geral das obrigações e não está em causa a conservação da garantia geral das obrigações contra actos praticados pelo devedor. 105. Em primeiro lugar, não está em causa a conservação do património do devedor. 106. O Penhor Financeiro Dívida Consolidada destinava-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela Metalgest em consequência de contratos de empréstimo 99 e o Penhor Financeiro Garantia Bancária, a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela Metalgest em consequência da garantia bancária emitida pelo Banco Comercial Português, SA 100. — em cada um dos dois penhores financeiros, o devedor era a Metalgest. 107. Em segundo lugar, não está em causa — nunca poderia estar em causa — a conservação do património do devedor como garantia geral das obrigações. 108. O Autor Banco Comercial Português, SA, pretende que a Ré Associação de Colecções cumpra a promessa de reforçar duas garantias especiais. 109. Em terceiro lugar, não está em causa — nunca poderia estar em causa — a conservação da garantia geral das obrigações contra actos praticados pelo devedor. 110. O Autor Banco Comercial Português, SA, pretende impugnar um acto praticado pela 1.ª Ré Associação de Colecções e pela 2.ª Ré Statuschange, Lda. — em concreto, o contrato de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 84. 111. Ora, o contrato de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 só afecta a consistência dos créditos do Autor Banco Comercial Português por afastar do património da Ré Associação de Colecções bens — in casu, acções — “que [tinha afectado] ao pagamento dos créditos do BCP, enquanto garante nos termos que convencionou com o Banco, dos mecanismos processuais de conservação de garantias e fugir ao que contratou com o Banco” 101. 112. O acórdão recorrido admite que “os actos impugnados não incidem sobre a alienação de qualquer bem do devedor” e sim sobre a alienação de bens de terceiro — em concreto, sobre a alienação “das acções adquiridas pela ré [Associação de Colecções] na sequência do aumento de capital da ré Bacalhôa e que foram vendidas à ré Statuschange”. 113. Embora admita que os “os actos impugnados não incidem sobre a alienação de qualquer bem do devedor” e sim sobre a alienação de bens de terceiro, o acórdão recorrido considera que “[a] presente acção [se perspectiva] para além da impossibilidade [de o] devedor principal (a Metalgest) honrar o pagamento da sua dívida e [se projecta] na impossibilidade do prestador garantir o cumprimento da obrigação, nomeadamente em resultado de actos que desvalorizaram as acções dadas em penhor”. 114. O problema está em que a impugnação pauliana não pode perspectivar-se “para além da impossibilidade [de o] devedor principal […] honrar o pagamento da sua dívida”. 115. Em primeiro lugar, o credor pode exigir o reforço do penhor ao devedor e não pode exigi-lo ao terceiro garante, titular dos bens empenhados. 116. Em segundo lugar, ainda que o credor pudesse exigir o reforço do penhor ao terceiro garante, só poderia impugnar os actos do terceiro garante desde que estivessem preenchidos os requisitos dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil. 117. Ora os requisitos do artigo 610.º do Código Civil nunca poderiam estar preenchidos — o facto dado como provado sob o n.º 88 diz-nos que “[o] património da Associação de Colecções tem um valor superior ao valor do crédito do BCP sobre a Metalgest”, pelo que do acto impugnado nunca poderia resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 118. Excluída a aplicação dos princípios e das regras sobre a impugnação pauliana, ficam reforçados os argumentos deduzidos no acórdão recorrido no sentido de não ser necessário apreciar as questões suscitadas pelo Autor Banco Comercial Português, SA, na alegação de resposta aos recursos de apelação interpostos pela Associação de Colecções, pela Statuschange, Lda., e pela Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA. 119. O Autor Banco Comercial Português requereu, ainda que só subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso. 120. As conclusões JJ a LL das contra-alegações aos recursos de apelação interpostos pelas Rés são do seguinte teor: JJ. Subsidiariamente, para o caso de este Venerando Tribunal concluir pela procedência da impugnação que a Recorrente AC faz do ponto 2.1.88 acerca da consciência daquela e da Statuschange de que o ato impugnado agravava a impossibilidade do BCP satisfazer o seu crédito – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite – vem o BCP, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, requerer a ampliação do objeto do recurso, no que respeita à conclusão do Tribunal a quo de que “as rés AC e Statuschange praticaram um ato oneroso, mesmo tendo em conta que o preço acordado será liquidado através de prestações acessórias não remuneradas, não existindo um prazo para essa liquidação”. KK. Resultou dos factos provados e dos termos da transação, quanto às partes e condições de pagamento, que não foi realizada uma transação comercial, tendo saído da devedora pignoratícia mais de 40 milhões de ações da BVP, para um terceiro que até hoje não prestou uma única contrapartida, referindo-se somente o negócio a prestações acessórias sem prazo nem remuneração, a pagar por uma entidade que não tem capacidade para gerar os mais de 90 milhões de euros de preço. LL. Devendo concluir-se que o ato foi gratuito. 121. O acórdão recorrido deu como prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, SA, nos seguintes termos: “O autor requereu a ampliação do objeto do recurso, no que respeita à conclusão do Tribunal a quo de que “as rés AC e Statuschange praticaram um ato oneroso, mesmo tendo em conta que o preço acordado será liquidado através de prestações acessórias não remuneradas, não existindo um prazo para essa liquidação” […]. a requerida ampliação foi expressamente realizada a título subsidiário, nomeadamente caso se concluísse pela procedência da impugnação que a recorrente AC faz do ponto 2.1.87 […] acerca da consciência daquela e da Statuschange de que o acto impugnado agravava a impossibilidade do BCP satisfazer o seu crédito. Porém, […] este tribunal não acompanhou a argumentação das recorrentes quanto a essa questão. Nem a decidida alteração se baseia na falta de fundamento para a impugnação pauliana, mas apenas no seu efeito ou alcance. Por conseguinte, considera-se que se mostra inútil e prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso. Pelo que não se conhecerá do mesmo”. 122. O argumento deduzido pelo acórdão recorrido para dar como prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Autor Banco Comercial Português continua a valer — a decisão do acórdão recorrido sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 87 não foi impugnada em nenhum dos recursos de revista e, ainda que o tivesse sido, nunca a impugnação poderia ter sido apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça 102. 123. Em reforço do argumento deduzido pelo acórdão recorrido para dar como prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, dir-se-á que a qualificação do acto como gratuito só relevaria desde que devesse aplicar-se ao caso sub judice os artigos 610.º e 612.º do Código Civil. 124. Ora, de acordo com os argumentos deduzidos nos parágrafos precedentes, não deve aplicar-se-lhe a disciplina da impugnação pauliana e, em especial, a disciplina dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil. 125. O conhecimento da questão suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, SA, nas contra-alegações dos recursos de apelação seria de todo em todo inútil. 126. Em resposta à sétima questão, deverá então dizer-se que o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA. 127. Em consequência da resposta à sétima questão, fica prejudicada a oitava — se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana e, em especial, a. — se o acto impugnado foi prejudicial ao credor; — se o acto prejudicial ao credor agravou a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito; — se a Associação de Colecções e a Statuschange, Lda, tinham consciência de que o acto impugnado agravava a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito. 128. A nona questão — suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, SA — consiste em determinar se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por simulação. 129. Os artigos 228.º a 240.º da petição inicial são do seguinte teor: 228.º […] resulta evidente que a transmissão das ações da AC a favor da Statuschange teve apenas, como se disse, o objetivo de as retirar da esfera de alcance do BCP, 229.º Não querendo, nem uma, nem outra, os efeitos materiais da compra e venda, pelo que sempre a aludida transmissão seria nula por simulação (cf. artigo 240.º do Código Civil). 230.º Dispõe-se no n.o 1 do aludido artigo 240.º do CC que, “[S]e, por acordo entre o declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.” 231.º Ou seja, “há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito o propósito de enganar ou prejudicar terceiros”. 232.º Como ensina Inocêncio Galvão Telles: “A simulação pode definir-se como a divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros. Declara-se o que não se quer, e essa desarmonia entre o lado exterior e o lado interior do contrato é intencionalmente criada, como fruto de entendimento entre os contraentes, que procedem assim com o objectivo de forjar uma ilusória aparência, que induza terceiros em engano. Os elementos da simulação consistem pois nos três seguintes: divergência entre a vontade e a declaração; intuito de enganar; acordo simulatório”. 233.º No caso sub judice, como se começou por demonstrar, não só ambas as sociedades – AC e Statuschange – integram o Grupo B..., 234.º Como AA ou seus familiares ou pessoas da sua confiança integram os órgãos sociais de ambas, 235.º Como, até julho de 2021, a AC deteve, objetivamente, 100% do capital social da Statuschange (direta e indiretamente). 236.º Diz-se objetivamente porque através do aumento de capital de julho de 2021, GG – mulher de AA – passou a ser sócia da Delicious Dialogue (esta, relembramos, titular de 50% do capital social da Statuschange, com ela partilhando sede e gerência), 237.º Se esta alteração no capital social da Delicious Dialogue altera de alguma forma o controlo de facto da AC sobre a Statuschange e, consequentemente, sobre as ações da Bacalhôa? 238.º Parece evidente que não. 239.º De resto, a constituição da Statuschange poucos dias após o BCP ter declarado o vencimento antecipado do crédito emergente do ACF já fazia antecipar a sua utilização para a transferência do património da AC, 240.º Nomeadamente, das ações da Bacalhôa, que ficariam, assim, “salvaguardadas” das investidas do BCP. 241.º Resulta, portanto, inequívoco que existe uma simulação absoluta e fraudulenta para prejudicar o BCP. 242.º Por assim ser, subsidiariamente se deduz o pedido de declaração de nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange. 130. O artigo 240.º do Código Civil exige que haja uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada decorra de um acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório) e que o acordo simulatório entre o declarante e o declaratário tenha o intuito de enganar terceiros. 131. Os factos dados como provados sob os n.ºs 84 a 87 são do seguinte teor: 84. — Por contrato de compra e venda celebrado a 05 de agosto de 2019, a AC, representada por AA, declarou vender, 43.543.435 ações da Bacalhôa, livres de quaisquer ónus e encargos, à Statuschange, representada por BB, sendo que esta sociedade obrigou-se a pagar o preço de €94.112.008,60 pela aquisição dessas ações, conforme documento nº 6 da contestação da AC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 85. — De acordo com o ponto 2 da Cláusula Terceira daquele contrato “o preço das Ações Contratuais será liquidado mediante a realização de prestações acessórias não remuneradas pela Vendedora na Compradora, atenta a qualidade de sócia da Vendedora na Compradora”. 86. — Com a aquisição destas 43.543.435 ações da Bacalhôa, a Statuschange ficou com 61,7637% do capital daquela sociedade, enquanto a AC ficou com as 1.320.499 ações empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada, com as 742.653 ações empenhadas ao BCP pelo Penhor Financeiro Garantia Bancária, sendo ainda titular de 595.415 ações. 87. — Ao outorgaram o contrato de compra e venda de ações a AC e a Statuschange tinham consciência que dessa forma agravavam a impossibilidade de cobrança do crédito do BCP sobre a Metalgest. 132. Os factos dados como provados sob os n.ºs 84 a 87 não são de forma nenhuma suficientes para que se dê como provada nem a divergência entre a vontade e a declaração, nem o acordo entre o declarante e o declaratário, nem o intuito de enganar terceiro. 133. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deu expressamente como não provado o facto seguinte: 2.2.1. — As declarações de vontade constantes do contrato de compra e venda de ações, de 05 de agosto de 2019, não correspondem à real vontade das partes outorgantes, as quais efetivamente não quiserem efetivamente transmitir as ações da AC para a Statuschange nos termos constantes do contrato. 134. Na alegação de resposta aos recursos de apelação interpostos pelas Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, o Autor Banco Comercial Português não requereu, sequer subsidiariamente, que fosse dado como provado o facto descrito sob o n.º 2.2.1 na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 135. O pedido subsidiário de declaração de nulidade por simulação depende exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente de que o facto descrito sob o n.º 2.2.1 seja dado como provado. 136. Em consequência, seria de todo inútil o conhecimento da questão suscitada pelo Autor Banco Comercial Português, SA, na petição inicial e no recurso de revista. 137. O Autor Banco Comercial Português, SA, não impugnou, sequer subsidiariamente, que o facto descrito sob o n.º 2.2.1 tivesse sido dado como não provado na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — e, não o tendo impugnado, não pode pretender que seja julgada como procedente uma pretensão que depende exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente de que o facto descrito sob o n.º 2.2.1 seja dado como provado. 138. A décima questão consiste em determinar se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por contrariedade aos bons costumes. 139. Em primeiro lugar, a petição inicial deve interpretar-se de forma a deduzir das alegações do Autor Banco Comercial Português, SA, um pedido implícito de que o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 seja declarado nulo por contrariedade à ordem pública e, dentro da ordem pública, por contrariedade aos bons costumes 103. 140. Os artigos 210.º-221.º, 223.º-225.º e 228.º da petição inicial são do seguinte teor: 210.º […] o que à saciedade resulta dos factos acima expostos, é que AC e Statuschange (com a conivência da Bacalhôa) atuaram em conluio, com clara má fé e com consciência de que a transmissão das Novas Ações prejudicava a garantia patrimonial dos créditos do BCP, assim agravando sobremaneira a impossibilidade da sua satisfação integral. Com efeito, 211.º A transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange ocorreu no momento e no contexto em que, declarado o vencimento antecipado das obrigações emergentes do ACF e pedido o reembolso do montante da Garantia Bancária, o BCP passou a exercer os direitos acessórios relativos às ações empenhadas. 212.º Na data em que transmitiu as Novas Ações à Statuschange, a AC – como a Statuschange, que até julho de 2021 era totalmente detida e controlada pela AC e têm administração comum - conhecia amplamente os referidos factos, 213.º Nomeadamente, porque, na qualidade de devedora pignoratícia, foi notificada pelo BCP da declaração de vencimento antecipado do ACF, do pedido de reembolso do montante da Garantia Bancária e do exercício dos direitos acessórios. 214.º […] a AC (como a Statuschange) sabia que as 5.165.102 e 265.497 Novas Ações estavam abrangidas pelos penhores financeiros constituídos e que o BCP se preparava para exercer os correspondentes direitos acessórios e executar o penhor, incluindo sobre as Novas Ações. 215.º A solução encontrada - para impedir o registo e eficácia do penhor sobre as 5.165.102 e 265.497 Novas Ações – foi, pois, transmiti-las à Statuschange. 216.º Sociedade que foi constituída em 23 de maio de 2017, ou seja, 15 dias depois de o BCP ter declarado o vencimento antecipado dos créditos emergentes do ACF (cf. documentos n..º 4 e 15) e que, 217.º reitera-se, faz parte do Grupo B..., tendo o seu capital social, até julho de 2021, sido direta e indiretamente, controlado a 100% pela AC, sendo ambas, como resulta dos factos enunciados no capítulo dedicado à identificação das partes e respetivos documentos ali juntos, administradas pelas mesmas pessoas: AA é Presidente do Conselho de Administração da AC e o seu filho, BB, é vogal, os demais membros desse órgão são familiares de AA ou pessoas dele muito próximas; AA e BB são ambos gerentes da Statuschange, gerência que inclui também LL (que é igualmente vogal no Conselho de Administração da AC); e, Metade do capital social da Statuschange é detido pela Delicious Dialogue, que tem igualmente como gerentes AA, BB e LL. 218.º Toda esta estratégia se desenrolou e foi implementada, como se disse e não se estranha, com a conivência da Bacalhôa. 219.º Como se demonstrou, o capital social da Bacalhôa é maioritariamente detido por entidades do Grupo..., 220.º AA e os seus familiares e pessoas da sua confiança ocupam a quase maioria dos cargos nos órgãos sociais da Bacalhôa, e 221.º Por assim ser, a Bacalhôa integrou igualmente o esquema que foi arquitetado por AA (e eventualmente pelos seus familiares e pessoas da sua confiança que, como se demonstrou, integram os órgãos sociais da Bacalhôa e das várias entidades do Grupo ...) com o objetivo de prejudicar a garantia patrimonial dos créditos do BCP. 225.º O mesmo não teria sido deliberadamente omitido, tanto pela AC, como pela Bacalhôa, nas cartas que enviaram ao BCP em resposta ao pedido do registo do penhor financeiro sobre as Novas Ações. 228.º […] resulta evidente que a transmissão das ações da AC a favor da Statuschange teve apenas […] o objetivo de as retirar da esfera de alcance do BCP […] 141. Em segundo lugar, ainda que a petição inicial deve interpretar-se de forma a deduzir das alegações do Autor Banco Comercial Português, SA, um pedido implícito de que o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 seja declarado nulo por contrariedade à ordem pública e, dentro da ordem pública, por contrariedade aos bons costumes, sempre a nulidade do negócio jurídico seria de conhecimento oficioso 104. 142. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2000 — processo n.º 99A1061 —, de 10 de Julho de 2008 — processo n.º 7B1994 —, de 15 de Janeiro de 2013 — processo n.º 210/1999.E1.S1 —, de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 261/14.8TBVCD.P1.S1 — e de 15 de Março de 2023 — processo n.º 1936/15.0T8VFX-R.L1.S1 — declararam nulos por ofensa dos bons costumes os negócios cuja finalidade consista em causar um dano ou um prejuízo a terceiros e, em especial, aos credores. 143. Entre os casos exemplares de negócios cuja finalidade consista em causar um dano ou um prejuízo aos credores estão aqueles cuja finalidade consiste em impossibilitar o cumprimento de uma obrigação de contratar 105, ou em impossibilitar o cumprimento de uma obrigação de preferência, legal ou convencional 106, ou frustrar os efeitos essenciais das disposições sobre a responsabilidade patrimonial 107 — designadamente, através da alienação de todo o património do devedor, esvaziando a garantia patrimonial do crédito 108. 144. A relação de semelhança entre a acção de declaração de nulidade e a impugnação pauliana decorre da natureza jurídica mesma da impugnação pauliana: “Toda a lógica da [impugnação] pauliana assenta na ilicitude dos negócios congeminados para defraudar os credores. […] se o negócio ‘fraudulento’ contraria um dever acessório, de base legal, a solução normal seria a da sua nulidade (artigo 280.º, n.º 1)” 109. 145. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação inferiram do facto dado como provado sob o n.º 87 que o contrato de compra e venda de 5 de Agosto de 2019 tinha sido concluído com a consciência de causar prejuízo ao credor, diminuindo a garantia patrimonial do crédito. 146. Embora tenham inferido do facto dado como provado sob o n.º 87 que o contrato de compra e venda de 5 de Agosto de 2019 tinha sido concluído com a consciência, não inferiram daí que tivesse sido concluído com a intenção de causar prejuízo o credor. 147. O acórdão recorrido distingue expressamente as duas inferências, dizendo o seguinte: “as rés [Associação de Colecções] e Statuschange necessariamente tinham conhecimento do sentido e alcance do negócio e, particularmente, dos seus efeitos perante o credor pignoratício. Sabiam que a diluição da percentagem e do consequente valor das acções dadas em penhor ao Autor BCP agravava a impossibilidade de cobrança do crédito […]. E tal agravamento consubstancia um prejuízo para o credor na acepção do referido artigo 612.º, n.º 2, do Código Civil, independentemente do último propósito ou finalidade da ré Statuschange (animus nocendi). Ou da ré [Associação de Colecções] que era quem dominava plenamente aquela”. 148. Ora, não tendo sido inferido do facto dado como provado sob o n.º 87 que o contrato de compra e venda de 5 de Agosto de 2019 tivesse sido concluído com a consciência de causar prejuízo ao credor, falta a prova que a finalidade do negócio tivesse sido causar um dano ou um prejuízo a terceiros. 150. Faltando a prova de que o contrato tivesse sido concluído com a intenção de causar um dano ou um prejuízo a terceiros — ao Autor Banco Comercial Português, SA —, falta a prova de um dos factos essenciais para a declaração da nulidade do negócio, por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública (ética ou moral). 151. Em consequência, seria de todo inútil o conhecimento do pedido implícito de declaração de nulidade do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, por contrariedade à ordem pública e, dentro da ordem pública, aos bons costumes. 152. O Autor Banco Comercial Português, SA, não impugnou, sequer subsidiariamente, que não tivesse sido dado como provado que o acto impugnado tivesse apenas o objectivo 110 ou o propósito 111 de retirar as novas acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, da esfera do Banco Comercial Português 112 — e, não o tendo impugnado, não pode pretender que seja julgada como procedente uma pretensão que depende exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente de que seja dado como provado que o acto tivesse apenas o objectivo ou o propósito de o prejudicar. 153. A décima primeira e a décima segunda questões consistem em determinar: XI. — se o comportamento das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., configura um abuso do direito; em caso de resposta afirmativa a XI, XII. — se o comportamento abusivo das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., deve ser sancionado — através da responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda.; — através da responsabilidade patrimonial da Ré Statuschange, Lda., ao abrigo do afastamento, da desconsideração ou do levantamenteo da personalidade jurídica. 154. Em primeiro lugar, a questão do abuso do direito foi constantemente discutida pelas partes em todas as peças processuais — sob diferentes designações. 155. Os artigos 210.º-221.º, 223.º-225.º e 228.º da petição inicial aludem constantemente a comportamentos contrários aos bons costumes e a contrariedade aos bons costumes constitui uma das modalidades do abuso do direito 113. 156. Em segundo lugar, ainda que a questão do abuso do direito não tivesse sido constantemente discutida pelas partes, sempre seria de conhecimento oficioso. 157. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que o abuso do direito é de conhecimento oficioso 114 — o conhecimento do abuso é uma questão de direito 115, em que estão em causa princípios e valores de ordem pública 116. 158. A pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português contém implícito o pedido de que as Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, sejam condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, como de infere de quatro circunstâncias: 159. Em primeiro lugar, da circunstância de o Autor Banco Comercial Português ter alegado que a Ré Associação de Colecções era devedora da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA. 160. Os artigos 169.º e 170.º da petição inicial são do seguinte teor: 169.º É […] óbvio que, tendo presente que os penhores constituídos a favor do BCP abrangiam as ações a que, no futuro, a AC (ou a Metalgest ou AA) viesse a ter direito por força da detenção das ações já empenhadas, por via de aumentos de capital […], a AC cuidou de transmitir a quase totalidade das Novas Ações para a Statuschange, sociedade que […] faz parte do Grupo ... e que, até julho de 2021, foi totalmente detida (direta e indiretamente) pela AC, 170.º Pretendendo com essa manobra a AC impedir a constituição, a favor do BCP, dos penhores financeiros sobre 5.165.102 e 265.497 Novas Ações a que se obrigou, respetivamente, no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e no Penhor Financeiro Garantia Bancária [sublinhado nosso] 161. Em segundo lugar, o pedido de que as Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, sejam condenadas a indemnizar resulta da circunstância de o Autor Banco Comercial Português ter alegado que o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 era um acto ilícito. 162. A Associação de Colecções teria praticado um acto ilícito por não ter cumprido a obrigação de constituuição de penhores financeiros sobre as novas acções, concluindo um negócio incompatível, e a Statuschange, Lda., teria praticado um acto ilícito por ter colaborado no não cumprimento das obrigações da Associação de Colecções através de um acto contrário à ordem pública e, dentro da ordem pública, aos bons costumes. 163. Ora o abuso do direito é um dos tipos de ilícito relevantes para efeitos de responsabilidade civil extracontratual 117. 164. Em terceiro lugar, o pedido de que as Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, sejam condenadas a indemnizar resulta da circunstância de o Autor Banco Comercial Português ter alegado que as Rés Stauschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, eram cúmplices do não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções. 165. A cumplicidade da Ré Stauschange, Lda., é alegada designadamente nos artigos 210.º a 217.º da petição inicial: 210.º […] o que à saciedade resulta dos factos acima expostos, é que AC e Statuschange (com a conivência da Bacalhôa) atuaram em conluio, com clara má fé e com consciência de que a transmissão das Novas Ações prejudicava a garantia patrimonial dos créditos do BCP, assim agravando sobremaneira a impossibilidade da sua satisfação integral. Com efeito, 211.º A transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange ocorreu no momento e no contexto em que, declarado o vencimento antecipado das obrigações emergentes do ACF e pedido o reembolso do montante da Garantia Bancária, o BCP passou a exercer os direitos acessórios relativos às ações empenhadas. 212.º Na data em que transmitiu as Novas Ações à Statuschange, a AC – como a Statuschange, que até julho de 2021 era totalmente detida e controlada pela AC e têm administração comum - conhecia amplamente os referidos factos, 213.º Nomeadamente, porque, na qualidade de devedora pignoratícia, foi notificada pelo BCP da declaração de vencimento antecipado do ACF, do pedido de reembolso do montante da Garantia Bancária e do exercício dos direitos acessórios. 214.º Do mesmo modo, a AC (como a Statuschange) sabia que as 5.165.102 e 265.497 Novas Ações estavam abrangidas pelos penhores financeiros constituídos e que o BCP se preparava para exercer os correspondentes direitos acessórios e executar o penhor, incluindo sobre as Novas Ações. 215.º A solução encontrada - para impedir o registo e eficácia do penhor sobre as 5.165.102 e 265.497 Novas Ações – foi, pois, transmiti-las à Statuschange. 216.º Sociedade que foi constituída em 23 de maio de 2017, ou seja, 15 dias depois de o BCP ter declarado o vencimento antecipado dos créditos emergentes do ACF (cf. documentos n.os 4 e 15) e que, 217.º reitera-se, faz parte do Grupo ..., tendo o seu capital social, até julho de 2021, sido direta e indiretamente, controlado a 100%pela AC, sendo ambas, como resulta dos factos enunciados no capítulo dedicado à identificação das partes e respetivos documentos ali juntos, administradas pelas mesmas pessoas: • AA é Presidente do Conselho de Administração da AC e o seu filho, BB, é vogal, os demais membros desse órgão são familiares de AA ou pessoas dele muito próximas; • AA e BB são ambos gerentes da Statuschange, gerência que inclui também LL (que é igualmente vogal no Conselho de Administração da AC); e, • Metade do capital social da Statuschange é detido pela Delicious Dialogue, que tem igualmente como gerentes AA, BB e LL. 166. A cumplicidade da Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, é alegada designadamente nos artigos 171.º a 179.º e 218.º a 221.º da petição inicial: 171.º […] a AC contou com a colaboração da Bacalhôa para atingir esse objetivo. 172.º Seja porque, nos termos do artigo 6.º dos seus Estatutos, que se juntam como documento n.o 60, a Bacalhôa teve de dar consentimento a essa transmissão, 173.º Conhecendo-a, portanto, desde que a mesma ocorreu. 174.º Seja porque, nas respostas que ao longo do tempo foi dando ao BCP aos pedidos de informação e de registo de penhor, omitiu total e deliberadamente que a AC havia transmitido para a Statuschange mais de 95% das Novas Ações (cf. documentos n.os 42, 43, 53, 54, 57 e 58). 175.º Desconhecendo, embora, o BCP a data concreta em que ocorreu tal transmissão – na medida em que, embora tenha sido pedida pelo BCP, não lhe foi disponibilizada a lista de presenças na assembleia geral da Bacalhôa de 2020 -, seguramente, terá sido no decurso do ano de 2020 ou o início de 2021, 176.º E a que título foi realizada, 177.º É manifesto […] que a transmissão das Novas Ações para a Statuschange constitui um ato jurídico prejudicial ao BCP e, por isso mesmo, se impugna. 178.º Não apenas pela anterioridade dos créditos do BCP – garantidos pela AC – face à prática daquele ato, 179.º Mas, também, porque ao transmitir para a Statuschange mais de 95% das Novas Ações – incluindo aquelas 5.165.102 e 265.497 que estavam abrangidas pelos penhores financeiros constituídos a favor do BCP e, nessa medida, respondiam pelo pagamento da dívida – a AC e a Statuschange (com a colaboração da Bacalhôa) agravaram deliberada e inquestionavelmente a possibilidade de satisfação do crédito do BCP. 218.º Toda esta estratégia se desenrolou e foi implementada, como se disse e não se estranha, com a conivência da Bacalhôa. 219.º […] o capital social da Bacalhôa é maioritariamente detido por entidades do Grupo ..., 220.º AA e os seus familiares e pessoas da sua confiança ocupam a quase maioria dos cargos nos órgãos sociais da Bacalhôa, e 221.º Por assim ser, a Bacalhôa integrou igualmente o esquema que foi arquitetado por AA (e eventualmente pelos seus familiares e pessoas da sua confiança que, como se demonstrou, integram os órgãos sociais da Bacalhôa e das várias entidades do Grupo B...) com o objetivo de prejudicar a garantia patrimonial dos créditos do BCP. 167. Em quarto lugar, o pedido implícito de que as Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda, e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, sejam condenadas a indemnizar o Autor Banco Comercial Português, SA, pelos danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 resulta da circunstância de o Autor Banco Comercial Português ter deduzido um pedido explícito de condenação da Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, ao registo de penhores financeiros sobre as novas acções. 168. Os pedidos deduzidos pelo Autor Banco Comercial Português, SA, nunca corresponderiam aos pedidos próprios da impugnação pauliana — a condenação da Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, sempre excederia a ineficácia do acto impugnado [concluído entre as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda.]. 169. Em alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados ao Autor Banco Comercial Português pela transmissão das novas acções é, tão-só, uma redução qualitativa 118. 170. O problema está sempre na eficácia em relação a terceiros ou na oponibilidade [em relação a terceiros] — à Statuschange, Lda. — dos direitos de crédito do Banco 119. 171. Menezes Cordeiro apresenta como afloramentos de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito a acção directa, a acção subrogatória e a acção revogatória, de igual forma designada de acção pauliana ou de impugnação pauliana 120, e como afloramento de uma oponibilidade média a responsabilidade civil de terceiros 121. 172. Excluída a aplicação ao caso da acção pauliana ou da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros cúmplices, como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do Banco Comercial Português, SA. 172. O Autor Banco Comercial Português, SA, sempre deduziu um pedido de condenação contra um terceiro — contra a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA. 173. Embora na aparência o pedido de que a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA., fosse condenada a “[proceder] ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”, fosse algo de acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial: 174. A constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento 122 e, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo a favor do Banco Comercial Português, SA 123. 175. Em consequência, ainda que fossem julgados improcedentes o pedido principal de declaração de ineficácia e o pedido subsidiário de declaração de nulidade do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, sempre a pretensão deduzida pelo Autor seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. 176. As Rés tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre os pedidos de condenação da Associação de Colecções, da Statuschange, Lda., e da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA: 176. A Ré Associação de Colecções admite expressamente que a qualificação jurídica da pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA, seja alterada pelo tribunal 124, sustentando que estaria em causa, tão-só, uma pretensão de cumprimento. 177. A Ré Statuschange, Lda, admite expressamente que a pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português resulte do incumprimento das obrigações de constituição de penhores financeiros da Associação de Colecções, sustentando que “o incumprimento de uma obrigação tem apenas como consequência a obrigação de reparar o dano resultante do incumprimento numa das modalidades legalmente previstas, desde a realização coativa da prestação à indemnização do dano” 125. 178. Concordando, em substância, com a construção da Ré Associação de Colecções, constata-se que a dificuldade do caso sub judice se relaciona essencial ou exclusivamente com a cumplicidade de um terceiro — com a cumplicidade da Ré Statuschange, Lda. — na violação dos direitos de crédito do Autor Banco Comercial Português, SA. 179. A Ré Associação de Colecções alegou que o Autor Banco Comercial Português, SA, pretendia conseguir a condenação da 1.ª Ré Associação das Colecções ao registo das novas acções e uma ampliação da eficácia da condenação da 1.º Ré através da declaração de ineficácia da transmissão das novas acções à 2.º Ré Statuschange, Lda 126. 180. Considerou contudo que a alteração da qualificação jurídica era em concreto impossível — o Autor Banco Comercial Português, SA, teria deduzido exclusivamente um pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado e o pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado seria incompatível com a condenação das Rés Associação de Colecçções ou Statuschange, Lda. 181. O problema está em que, contrariamente àquilo que alega a Ré Associação de Colecções, o facto de o pedido formulado pelo Autor Banco Comercial Português falar em ineficácia ou em inoponibilidade em relação ao credor é, só por si, insuficiente para impedir a convolação do pedido: a conclusão de contratos incompatíveis é uma das situações possíveis de violação de direitos de crédito — e a ineficácia dos contratos incompatíveis é uma das soluções possíveis para o problema da responsabilidade do terceiro pela violação de direitos de crédito 127. 182. A Ré Statuschange, Lda., alegou que “o incumprimento de uma obrigação tem apenas como consequência a obrigação de reparar o dano resultante do incumprimento numa das modalidades legalmente previstas, desde a realização coativa da prestação à indemnização do dano” 128. 183. O problema está em que, contrariamente àquilo que alega a Ré Statuschange, Lda., a doutrina e a jurisprudência concordam em que o incumprimento de uma obrigação pode ter como consequência a responsabilidade do terceiro pela violação do direito de crédito. 184. A Ré Statuschange. Lda, alegou ainda que o não cumprimento da obrigação pela Associação de Colecções [com a transmissão das novas acções à Statuschange, Lda.] não teria causado nenhum dano ao Banco Comercial Português, SA. 185. Considerou que a transmissão das novas acções à Statuschange, Lda., não implicava a diminuição da garantia patrimonial e que, em todo o caso, não implicava a impossibilidade, para o credor, de conseguir a satisfação integral do seu crédito 129. 186. O problema está em que o facto de o não cumprimento da obrigação da Ré Associação de Colecções envolver a diminuição da garantia patrimonial e de, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial, não implicar a impossibilidade, para o credor, de conseguir a satisfação integral do seu crédito foi dado como provado 130. 187. Em todo o caso, sempre a transmissão das novas acções à Statuschange, Lda., causaria um dano ao Banco Comercial Português, SA. 188. Em consequência, deve conhecer-se do pedido de condenação das Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda. e Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, na prática dos actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções. 189. O pedido de condenação da Ré Associação de Colecções relacionar-se-á com o não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções, nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e do Penhor Financeiro Garantia Bancária. 190. O pedido de condenação da Ré Statuschange, Lda., esse, relacionar-se-á com a cumplicidade no não cumprimento da obrigação da Associação de Colecções. 191. O conhecimento dos pedidos de condenação só pode ser reforçado pela constatação de que toda a impugnação pauliana pode representar-se como uma síntese histórico-culturalmente constituída entre deveres contratuais e deveres extracontratuais. I. — entre deveres contratuais, acessórios do dever principal de prestação, dirigidos ao devedor, cujo conteúdo é determinado pela finalidade de protecçção da garantia patrimonial do crédito 131; XXIV. — deveres extracontratuais, dirigidos ao(s) terceiro(s), cujo conteúdo é determinado pela finalidade de prevenção e de repressão de condutas fraudulentas, danosas ou lesivas do património do credor 132. A responsabilidade da Ré Associação de Colecções relaciona-se com a violação de deveres contratuais, acessórios do dever principal de prestação, e a responsabilidade da Ré Statuschange, Lda., com a violação de deveres extracontratuais, determinados pela finalidade de prevenção e de repressão de condutas fraudulentas — em cada um dos casos, com uma violação de deveres implícita no pedido de declaração de ineficácia deduzido pelo Autor Banco Comercial Português, SA. 192. O tema da responsabilidade de um terceiro — in casu, da Statuschange, Lda. — pela violação de um direito de crédito está entre os mais controversos de todo o direito civil 133. I. — Os adeptos de uma interpretação declarativa da primeira cláusula delitual do artigo 483.º do Código Civil consideram que o termo direitos deve ser interpretado de forma a abranger todos os direitos subjectivos, incluindo os direitos relativos — e, dentro dos direitos relativos, os direitos de crédito 134. XXV. — Os adeptos de uma interpretação restritiva da primeira cláusula delitual, esses, consideram que o termo direitos deve ser interpretado de forma a abranger alguns, e só alguns, direitos subjectivos — os direitos absolutos — a responsabilidade do terceiro pela violação do direito de crédito só poderia ser uma responsabilidade por abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) 135. 193. Estando em causa danos patrimoniais primários ou puros, deverá preferir-se a interpretação restritiva do artigo 483.º do Código Civil — e, por consequência, representar-se os casos de responsabilidade do terceiro pela violação do direito de crédito como casos da responsabilidade do terceiro por abuso do direito (por ofensa dos bons costumes) 136. 194. Os requisitos do abuso do direito relevante para efeitos de responsabilidade civil devem dar-se como preenchidos desde que o terceiro ao contratar, soubesse, tivesse perfeito conhecimento de que a outra parte tinha um compromisso anterior que a impedia de o fazer 137 138. 195. O facto dado como provado sob o n.º 87 diz-nos que, “[a]o outorgarem o contrato de compra e venda de ações a [Associação de Colecções] e a Statuschange tinham consciência que dessa forma agravavam a impossibilidade de cobrança do crédito do BCP sobre a Metalgest”. 196. O alcance do facto dado como provado sob o n.º 87 deve articular-se com os factos dados como provados sob os n.ºs 7-14 e 47: I. — em 8 de Maio de 2017, o Autor Banco Comercial Português, SA, declarou o vencimento antecipado do Contrato de Financiamento com Penhor 139; XXVI. — em 23 de Maio de 2017 — ou seja, cerca de duas semanas depois —, foi constituída a Ré Statuschange, Lda. 140; XXVII. — o capital social da Statuschange está dividido, em partes iguais, entre a Associação de Colecções e a Delicious Dialogue, Unipessoal Lda. 141; XXVIII. — em 2019, o capital social da Delicious Dialogue, Unipessoal, Lda., era detido, na totalidade, pela Associação de Colecções 142; XXIX. — em 2019, todos os gerentes da Statuschange, Lda. eram membros dos órgãos sociais da Associação de Colecções 143; XXX. — em 2019, todos os gerentes da Delicious Dialogue, Lda., eram membros dos órgãos sociais da Associação de Colecções 144; XXXI. — em 2019, todos os gerentes da Statuschange, Lda., eram gerentes da Delicious Dialogue, Lda. 145; XXXII. — em 29 de Janeiro de 2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa ordenou o pagamento da dívida caucionada pela garantia bancária 146; XXXIII. — em 22 de Fevereiro de 2018, o Autor Banco Comercial Português, SA, interpelou a Metalgest 147 para o pagamento da dívida garantia pelo Penhor Financeiro Garantia Bancária 148; XXXIV. — em 22 de Maio de 2019, o Autor Banco Comercial Português informou a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA 149, de que iria participar na Assembleia Geral de 24 de Maio de 2019 e exercer os direitos de voto inerentes às 16.508.157 acções empenhadas 150; XXXV. — em 24 de Maio de 2019, o Autor Banco Comercial Português participou efectivamente na Assembleia Geral da a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA 151; XXXVI. — em 5 de Agosto de 2019, a Ré Associação de Colecções vendeu à Statuschange, Lda., 43.543.435 acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, pelo preço de 94.112.008,60 euros 152, a pagar “mediante a realização de prestações acessórias não remuneradas pela Vendedora [Associação de Colecções] na Compradora [Statuschange, Lda.], atenta a qualidade de sócia da Vendedora na Compradora” 153. 197. Em consonância com os factos dados como provados sob os n.ºs 7-14, 47 e 87, a Ré Statuschange sabia, tinha perfeito conhecimento, dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e de Penhor Financeiro Garantia Bancária e de que, em consequência dos contratos de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e de Penhor Financeiro Garantia Bancária, a Ré Associação de Colecções tinha um compromisso que a impedia de vender 43.543.435 acções: 198. O juízo sobre a imputação do conhecimento às pessoas colectivas é sempre um juízo normativo 154: “… o conhecimento da pessoa colectiva parte de uma dissociação entre a esfera jurídica onde ocorre o acto de conhecer (uma pessoa singular) e aquela onde o conhecimento é imputado (a pessoa colectiva em causa)” 155. 199. O facto de, em 2019, todos os gerentes da Statuschange, Lda., serem simultaneamente membros dos órgãos sociais da Associação de Colecções 156 só pode significar que, em 2019, o conhecimento, o perfeito conhecimento, do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e do contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária era imputável à Statuschange, Lda. 200. Como a Ré Statuschange, Lda., soubesse, tivesse perfeito conhecimento [tivesse de ter perfeito conhecimento], do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada e do contrato de Penhor Financeiro Garantia Bancária, sabia, tinha perfeito conhecimento (tinha de ter perfeito conhecimento) de que a transmissão de 43.543.435 acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, impossibilitava a Ré Associação de Colecções de cumprir a obrigação de constituir penhores financeiros sobre 5.430.499 (5.165.102+ 265.497) novas acções 157, sobre 2.713.728 novas acções 158 ou sequer só sobre 650.576 acções 159: o número de acções livres detidas pela Associação de Colecções — 595.415 160 — sempre seria insuficiente. 201. Face ao exposto, as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda,, são (solidariamente) responsáveis pelos danos ou prejuízos causados ao Autor Banco Comercial Português, SA. 202. O n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil consagra o princípio da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro, ao dizer que “[a] indemnização [só] é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” 161. 203. In casu, a indemnização em espécie consistirá na constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, acções representativas da mesma percentagem de participação social. 204. A condenação da Ré Statuschange, Lda. em responsabilidade civil, por cumplicidade na violação de direitos de crédito do Autor Banco Comercial Português, SA, faz com que fique prejudicado o conhecimento das questões relacionadas com a responsabilidade patrimonial da Ré Statuschange, Lda., ao abrigo da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica 162. 205. Com efeito, a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária, no sentido de que “só deve recorrer-se [ao afastamento da personalidade jurídica das sociedades comerciais] para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa” 163. 206. Ora, em concreto, o artigo 334.º, em ligação com o artigo 566.º do Código Civil, correspondem a uma solução legal mais precisa. 207. Em resposta à décima primeira e à décima segunda questões, dir-se-á I. — que o comportamento das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., concretizado na conclusão do contrato de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, configura um abuso do direito; XXXVII. — o comportamento abusivo das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., deve ser sancionado através da responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda; XXXVIII. — que a responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda, se concretiza na obrigação de indemnização do Autor Banco Comercial Português, SA; XXXIX. — que a indemnização em espécie tem precedência sobre a indemnização em dinheiro; XL. — que as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., devem ser solidariamente condenadas a indemnizar em espécie o Autor Banco Comercial Português, SA; XLI. — que a indemnização em espécie do Autor Banco Comercial Português, SA, consistirá na constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, acções representativas da mesma percentagem de participação social. 208. As alíneas a), b) e c) do dispositivo do acórdão recorrido devem ser reformuladas nos seguintes termos: I. — Em primeiro lugar, deverá substituir-se a declaração de ineficácia contida na alínea a) do dispositivo: a. — pela condenação das Rés Associação de Colecções e Statuschange na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.165.102 das novas acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, para que se mantenham empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211%; b. — pela condenação das Rés Associação de Colecções e Statuschange na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 265.497 das novas acções da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, para que se mantenham empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia no âmbito do Penhor Financeiro Garantia Bancária — 1,43%; XLII. — em segundo lugar, deverá revogar-se a decisão contida na alínea b) do dispositivo acórdão recorrido. XLIII. — em terceiro lugar, deverá revogar-se a decisão contida na alínea c) do acórdão recorrido, repristinando-se a decisão contida na alínea c) da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 209. O Autor Banco Comercial Português, SA, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 210. Os critérios para a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontram-se no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais: Nas causas de valor superior a 275 000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 211. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “[a] norma constante do nº 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” 164 ou que “[e]m conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça, para além do valor de 275.000,00 euros, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP, deve ser feita em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas” 165. 212. Em concreto, ainda que a complexidade das questões jurídicas apreciadas seja superior (muito superior) à média, o comportamento processual das partes, em geral correcto, determina que deva dispensar-se as partes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça, em todos os recursos interpostos. III. — DECISÃO Face ao exposto, concede-se parcial provimento aos recursos interpostos pelo Banco Comercial Português, pela Associação de Colecções e pela Statuschange, Lda., e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos: I. — condena-se as Rés Associação de Colecções e Statuschange na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA; II. — ordena-se que Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português: a. — sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. — sobre 265.497 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária. Custas do recurso interposto pelo Banco Comercial Português, SA, na proporção de 1/10 para a Recorrente e de 9/10 para os Recorridos. Custas dos recursos interpostos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda, na proporção de 9/10 para cada um dos Recorrentes e de 1/10 para o Banco Comercial Português. Em todas as instâncias, dispensa-se o pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 Nuno Pinto de Oliveira (Relator) Rui Machado e Moura Fátima Gomes _____________________________
1. Cf. facto dado como provado sob o n.º 27.↩︎ 2. Cf. facto dado como provado sob o n.º 55.↩︎ 3. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 42 e 57.↩︎ 4. Cf. conclusões CC a FF do recurso interposto pela Associação de Colecções e conclusões 6.7 a 6.11 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 5. Cf. conclusões I a P do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 6. Cf. conclusões Q, U e Z do recurso interposto pela Associação de Colecções e conclusões 6.13 a 6.17 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 7. Cf. conclusões R, S e U do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 8. Cf. conclusão T do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 9. Cf. facto dado como provado sob o n.º 24.↩︎ 10. Cf. facto dado como provado sob o n.º 23.↩︎ 11. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 25, 32 e 41.↩︎ 12. Cf. facto dado como provado sob o n.º 27.↩︎ 13. Cf. facto dado como provado sob o n.º 29.↩︎ 14. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 39 e 40.↩︎ 15. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42 — (iii).↩︎ 16. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 52 a 59.↩︎ 17. Cf. facto dado como provado sob os n.ºs 53 e 54.↩︎ 18. Cf. facto dado como provado sob o n.º 55.↩︎ 19. Cf. factos dados como provados sob o n.º 57 — ainda que não se formule a regra em termos tão genéricos e se fale, discriminadamente, de “acções a que, no futuro, a Associação de Colecções venha a ter direito por incorporação de reservas em virtude da titularidade das acções empenhadas”, de “acções a que as acções empenhadas dêem direito, decorrentes de uma eventual, transformação, fusão ou cisão da sociedade cujas acções foram dadas em penhor ao Millennium BCP” e de “acções representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão, por forma a que o Millennium BCP não veja a sua garantia diminuída”.↩︎ 20. Cf. facto dado como provado sob o n.º 57.↩︎ 21. Cf. facto dado como provado sob o n.º 76.↩︎ 22. Cf. facto dado como provado sob o n.º 77.↩︎ 23. Cf. facto dado como provado sob o n.º 78.↩︎ 24. Cf. facto dado como provado sob o n.º 79.↩︎ 25. Cf. facto dado como provado sob o n.º 84.↩︎ 26. Cf. facto dado como provado sob o n.º 86.↩︎ 27. Cf. facto dado como provado sob o n.º 85.↩︎ 28. Cf. facto dado como provado sob o n.º 86.↩︎ 29. Cf. facto dado como provado sob o n.º 80.↩︎ 30. Cf. facto dado como provado sob o n.º 80.↩︎ 31. Cf. facto dado como provado sob o n.º 82.↩︎ 32. Cf. alínea a) do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.↩︎ 33. Cf. alínea c) do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.↩︎ 34. Cf. alíneas a) e c) do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.↩︎ 35. Cf, conclusão G do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 36. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 25, 32 e 41.↩︎ 37. Cf. facto dado como provado sob o n.º 55.↩︎ 38. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —, de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —, de 24 de Novembro de 2015 — processo n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 17/13.5TBLSA.C1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 — ou de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1.↩︎ 39. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —, de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Março de 2009 — processo n.º 331/09 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — , de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —, de 24 de Novembro de 2015 — processo n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 —, de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 —, de 5 de Janeiro de 2019 — processo n.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.↩︎ 40. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1.↩︎ 41. In: Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 5 (1997) — I, pág. 83.↩︎ 42. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2019 — processo n.º 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1 — , em cuja fundamentação se diz expressamente que “(a] interpretação das sentenças não se queda pelo elemento literal, importando atender ao seu elemento sistemático, bem como ao elemento teleológico e funcional”.↩︎ 43. Cf. conclusões G-H do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA.↩︎ 44. Cf. conclusões C-F do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA.↩︎ 45. Cf. facto dado como provado sob o n.º 76.↩︎ 46. Cf. facto dado como provado sob o n.º 77.↩︎ 47. Cf. conclusões 6.18-6.20 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 48. Como. Ré Statuschange, Lda. admitia que devesse ser — cf. conclusão &.19 do recurso de revista.↩︎ 49. Cf. conclusões 6.11-6.12 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 50. Como se formula a questão nas conclusões 6.7 a 6.11 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 51. Como se formula a questão nas conclusões CC-FF do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 52. Cf. conclusões EE e FF do recurso interposto pela Associação de Colecções e conclusão 6.8 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 53. Como se sugere na conclusão FF do recurso interposto pela Associação de Colecções e na conclusão 6.8 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 54. Como se sugere na conclusão DD do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 55. Sobre os elementos essenciais do contrato de garantia financeira, vide por todos António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Direito bancário, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 804-825, e complementarmente António Pedro A. Ferreira, “Breve apontamento sobre o contrato de garantia financeira e suas modalidades”, in: Revista de direito civil, ano 1 (2016), págs. 307-358; ou Hugo Ramos Alves, “Breves notas sobre o penhor financeiro”, in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 61 (2020), págs. 347-383 (esp. nas págs. 353-365).↩︎ 56. António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Direito bancário, cit., pág. 805.↩︎ 57. António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Direito bancário, cit., pág. 811 — falando a propósito de um elemento do conteúdo mínimo do contrato de garantia financeira.↩︎ 58. Cf. Hugo Ramos Alves, “Breves notas sobre o penhor financeiro”, cit., pág. 355: “A partir do momento em que não sejam observados os requisitos plasmados nestes preceitos, a garantia poderá ser válida, mas não será regida pelo Decreto-Lei n.º 105/2004”.↩︎ 59. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42, para o Penhor Financeiro Dívida Consolidada, e facto dado como provado sob o n.º 57, para o Penhor Financeiro Garantia Bancária.↩︎ 60. Cf. em especial o facto dado como provado sob o n.º 57, para o Penhor Financeiro Garantia Bancária.↩︎ 61. Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Livraria Almedina, Coimbra, 1982 (reimpressão), págs. 11-14 (em texto e em nota de rodapé), ou Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2004, págs. 396-397.↩︎ 62. Cf. conclusões V-Z e do recurso interposto pela Ré Associação de Colecções.↩︎ 63. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42.↩︎ 64. Cf. facto dado como provado sob o n.º↩︎ 65. Sobre a interpretação do artigo 236.º do Código Civil, vide por todos António Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 2001 (reimpressão); Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, págs. 304-320; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 441-448; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 673-748; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 544-555; Maria Raquel Rei, Da interpretação da declaração negocial no direito civil português (dissertação de doutoramento), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, In: WWW: < http://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424 >; Manuel Carneiro da Frada, “Sobre a interpretação do contrato”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 11-22; Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2016; e, por último, Ana Filipa Morais Antunes, “A interpretação do contrato”, in: Revista de direito comercial, ano 8 (2024), págs. 103-132.↩︎ 66. Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 446.↩︎ 67. Cf. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 313 (nota n.º 1), ou Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447.↩︎ 68. Cf. designadamente o artigo 1363 do Código Civil italiano ou o primeiro parágrafo do artigo 1189 do Código Civil francês, na redacção da Ordonnance n.º 2016-131, de 10 de Fevereiro de 2016.↩︎ 69. Expressão do primeiro parágrafo do artigo 1189 do Código Civil francês, na redacção da Ordonnance n.º 2016-131: “… en donnant à chacune le sens qui respecte la cohérence de l'acte tout entier”.↩︎ 70. Cf. designadamente o segundo parágrafo do 1189 do Código Civil francês, na redacção da Ordonnance n.º 2016-131: “Lorsque, dans l'intention commune des parties, plusieurs contrats concourent à une même opération, ils s'interprètent en fonction de celle-ci”.↩︎ 71. Sobre o tema, vide por todos Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, "Coligação negocial e operações negociais complexas (tendências fundamentais da doutrina e necessidade de uma reconstrução unitária)”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], n.º especial — Volume comemorativo do 75º tomo do Boletim da Faculdade de Direito, 2003, págs. 233-268, e Contratos complexos e complexos contratuais, Coimbra Editora, Coimbra, 2014.↩︎ 72. Cf. facto dado como provado sob o n.º 37.↩︎ 73. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42 — (iii).↩︎ 74. Como decorre do segmento do facto dado como provado sob o n.º 42 (iii) em que se diz: “… tendo-se, para o efeito, a AC, AA e a Metalgest, comprometido a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhes pertencessem”.↩︎ 75. Como decorre do segmento do facto dado como provado sob o n.º 42 (iii) em que se diz: “Ficariam abrangidos pelo penhor os ativos financeiros que, no futuro, a AC, AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das ações já empenhadas…”.↩︎ 76. Expressão do artigo 670.º, alínea c), do Código Civil.↩︎ 77. Cf. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 313 (nota n.º 1), ou Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447.↩︎ 78. Citando Tiago Soares da Fonseca, O penhor de acções, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2007, págs. 102-104.↩︎ 79. Como se diz no acórdão recorrido, “na sequência da não subscrição do aumento do capital social, o credor pignoratício poderá passar a exigir a substituição/reforço do penhor, o cumprimento imediato da obrigação garantida ou mesmo a venda judicial antecipada do bem empenhado” — citando de novo Tiago Soares da Fonseca, O penhor de acções, cit., págs. 102-104.↩︎ 80. Cf. conclusão W do recurso de revista interposto pela Ré Associação de Colecções.↩︎ 81. Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 724-725 — referindo-se ao contexto vertical —; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., págs. 59-61.↩︎ 82. Cf. conclusão X do recurso interposto pela Ré Associação de Colecções.↩︎ 83. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42 — (iii).↩︎ 84. Cf. conclusões I-II do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA.↩︎ 85. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 76 e 77 — 7.801.335+ 9.000.000= 16.801.335 acções.↩︎ 86. Cf. facto dado como provado sob o n.º 78.↩︎ 87. Cf. facto dado como provado sob o n.º 78.↩︎ 88. Cf. conclusão M do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA.↩︎ 89. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42.↩︎ 90. Cf. conclusão Y das contra-alegações da Ré Associação de Colecções.↩︎ 91. Cf. conclusões I-II do recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA.↩︎ 92. Cf, conclusões I-P do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 93. Cf. conclusões Q, U e Z do recurso interposto pela Associação de Colecções e conclusões 6.13 a 6.17 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 94. Cf. conclusões R, S e U do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 95. Cf. conclusão T do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 96. Cf. designadamente João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 433-434 e 446; ou Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 848-849 e 855-857.↩︎ 97. Cf. designadamente João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, cit, págs. 446-449; ou Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, cit., págs. 855-857.↩︎ 98. Sobre o fundamento da impugnação pauliana, vide por exemplo João Cura Mariano, Impugnação pauliana, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2023, esp. nas págs. 65-80.↩︎ 99. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 45.↩︎ 100. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 52 a 60.↩︎ 101. Cf. conclusão J das contra-alegações do Autor Banco Comercial Português, SA, ao recurso interposto pela Ré Associação de Colecções.↩︎ 102. Cf. artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.↩︎ 103. Sobre a relação entre os conceitos de bons costumes e de ordem pública, vide por exemplo Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Em tema de ordem pública”, in: Elsa Vaz de Sequeira (coord.), Católica Talks. Conceitos indeterminados e cláusulas gerais, Universidade Católica Editora, Lisboa, págs. 175-257.↩︎ 104. Cf, artigo 286.º do Código Civil português: “A nulidade … pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.↩︎ 105. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 — processo n.º 7B1994 — e de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 261/14.8TBVCD.P1.S1.↩︎ 106. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15 de Janeiro de 2013 — processo n.º 210/1999.E1.S1.↩︎ 107. Sobre o tema, vide por todos Pedro Pais de Vasconcelos, “Ordem pública, bons costumes e validade”, in: A revista, n.º 2 — Julho-Dezembro de 2022, págs. 15-38, ou “Esvaziamento patrimonial, bons costumes e ordem pública”, in: Catarina Serra, VI Congresso de direito da insolvência, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, págs. 417-435.↩︎ 108. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15 de Março de 2023 — processo n.º 1936/15.0T8VFX-R.L1.S1 —, ““alienar património, para fugir aos credores, em proveito próprio […], deixando a alienante/trespassante ‘sem activos imprescindíveis ao exercício do seu objecto social’ é um negócio que é eticamente reprovável, que não está de acordo com a decência económica e do inter-relacionamento entre pessoas e cujo fim, por isso, é contrário aos Bons Costumes”.↩︎ 109. Sobre o tema, vide por todos António Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 610.º, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 680-694 (689).↩︎ 110. Expressão preferida nos artigos 9.º e 228.º da petição inicial.↩︎ 111. Expressão preferida no artigo 223.º da petição inicial.↩︎ 112. Cf. artigos 223.º e 228.º´da petição inicial.↩︎ 113. Cf. artigo 334.º do Código Civil.↩︎ 114. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1983 — processo n.º 071094 —; de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —; de 20 de Maio de 1986 — processo n.º 073283 —; de 5 de Fevereiro de 1987 — processo n.º 073777 —; de 16 de Outubro de 1990 — processo n.º 078336 —; de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 —; de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784 —; de 21 de Setembro de 1993 — processo n.º 083983 —; de 24 de Outubro de 1996 — processo n.º 96B369 —; de 26 de Novembro de 1996 — processo n.º 96A293 —; de 23 de Setembro de 1997 — processo n.º 97B153 —; de 25 de Novembro de 1999 — processo n.º 99B602 —; de 16 de Maio de 2000 — processo n.º 00B354 —; de 6 de Dezembro de 2006 — processo n.º 06B3458 —; de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0534 —; de 23 de Outubro de 2014 — processo n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1 —; de 17 de Abril de 2018 — processo n.º 1530/15.5T8STS-C.P1.S1 —; de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1 —; ou de 17 de Novembro de 2020 —processo n.º 306/15.4T8AVR-A.P1.S2.↩︎ 115. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 — e de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784.↩︎ 116. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —, de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 — ou de 12 de Novembro de 1991 — processo n.º 080295.↩︎ 117. Cf. artigos 483.º ss., em ligação com o artigo 334.º do Código Civil.↩︎ 118. Sobre a redução qualitativa, vide por todos, na doutrina, Carlos Lopes do Rego, “O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I — Direito civil. Processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 781-810; Luís Miguel Andrade Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno processo civil. [Anotação ao] acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2010]”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 143.º (Novembro-Dezembro de 2013), págs. 129-151; Luís Miguel Andrade Mesquita, “A ‘morte’ do princípio do dispositivo?”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 147.º (Novembro-Dezembro de 2017), págs. 86-119; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Sobre o regime processual da alteração das circunstâncias”, in: A. Sofia Pinto Oliveira et al. (coord.), Liber amicorum Benedita MacCrorie, vol. II, UMinho Editora, Braga, 2022, págs. 301-329; e, na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 279/16.6T8GRD.C2.S1.↩︎ 119. Sobre a eficácia em relação a terceiros dos direitos de crédito, vide por todos António Menezes Cordeiro, Direito das obrigações, vol. I, AAFDL, Lisboa, 1994 (reimpressão), págs. 251 ss., e António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. VI — Direito das obrigações. — Introdução. Sistemas e direito europeu. Dogmática geral, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 393 ss.↩︎ 120. Cf. António Menezes Cordeiro, Direito das obrigações, vol. I, AAFDL; Lisboa, 1994 (reimpressão), págs. 266-268.↩︎ 121. Cf. António Menezes Cordeiro, Direito das obrigações, vol. I, cit., págs. 262 ss.↩︎ 122. Cf. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 8 de Maio.↩︎ 123. Cf. artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 8 de Maio: “Considera-se prestada [no sentido do n.º 1] a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário”↩︎ 124. Cf. conclusão M do recurso interposto pela Ré Associação de Colecções: “sendo certo que o nomen iuris dado à acção não vincula o Tribunal […], nem condiciona por si só a decisão de mérito a proferir”↩︎ 125. Cf. alegação 4.12 do recurso de revista interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 126. Cf. conclusão K do recurso interposto pela Associação de Colecções.↩︎ 127. Cf. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 570.↩︎ 128. Cf. alegação 4.11. do recurso de revista interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 129. Cf. alegações n.º 6.4. e n.ºs 6.13 a 6.17 do recurso interposto pela Statuschange, Lda.↩︎ 130. Cf. facto dado como provado sob o n.º 87.↩︎ 131. Cf. António Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 610.º, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, cit., págs. 688-689.↩︎ 132. Cf. António Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 610.º, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, cit., pág. 689.↩︎ 133. Sobre a (chamada) eficácia externa ou eficácia em relação a terceiros das relações obrigacionais em geral e das relações contratuais em especial, vide designadamente Adriano Vaz Serra, "Responsabilidade de terceiros no não cumprimento de obrigações", in: Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, págs. 345-360; António Ferrer Correia, "Da responsabilidade civil de terceiro que coopera com o devedor na violação de um pacto de preferência", in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 98.º (1966-1967), págs. 355-360 e 369-374 = in: Estudos de direito civil, comercial e criminal; 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1985, págs. 33-51; António Ferrer Correia / Vasco da Gama Lobo Xavier, "Efeito externo das obrigações; abuso do direito; concorrência desleal", in: Revista de Direito e Economia, ano 5 (1979), págs. 3-19; Pedro Pais de Vasconcelos, O efeito externo da obrigação no contrato-promessa, separata da revista Scientia Juridica, Braga, 1983, págs. 3-23; Rita Amaral Cabral, A eficácia externa da obrigação e o n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, Livraria Cruz, Braga, 1984; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 185-187; Rita Amaral Cabral, "A tutela delitual do direito de crédito", in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Manuel Gomes da Silva, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2001, págs. 1025-1053; João Carlos Leal Amado, Vinculação versus liberdade. O processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 347-357; E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, cit., págs. 437 ss. (esp. págs. 550-553); Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito das obrigações, vol. I — Conceito, estrutura e função das relações obrigacionais. Elementos das relações obrigacionais. Direitos de crédito e direitos reais, Livraria Almedina, 2005, págs. 251-276; Mário Júlio de Almeida Costa, “A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 135 (2006), págs. 130-136; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 965-1008; António Pinto Monteiro, “A responsabilidade do terceiro que coopera com o devedor na lesão do direito de crédito — anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2018 e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2019”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 149 — Março / Abril de 2020, págs. 273-304; Ana Taveira da Fonseca, Teoria geral das obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2024, págs. 33-44; ou Henrique Sousa Antunes, Direito das obrigações, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 92-106.↩︎ 134. Vide, p. ex., António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. VIII — Direito das obrigações. — Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pág. 448: “… ficam abrangidos todos os direitos subjectivos, incluindo os relativos. Nenhuma razão existe para os excluir, em nome dos arts. 798.º e seguintes: estes preceitos apenas se aplicam ao devedor, como é sabido; não a terceiros”.↩︎ 135. Vide, p. ex., João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 172-182.↩︎ 136. Cf. designadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2011 — processo n.º 245/07.2TBSBG.C1.S1 —, de 29 de Maio de 2012 — processo n.º 3987/07.9TBAVR.C1.S1 —, de 11 de Novembro de 2012 — processo n.º 165/1995.L1.S1 —, de 24 de Outubro de 2013 — processo n.º 2/11.1TVPRT.P1.S1 —, de 29 de Janeiro de 2019 — processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1.S2 —, de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 261/14.8TBVCD.P1.S1 — ou de 1 de Outubro de 2019 — processo n.º 385/18.2T8PVZ.P1.S1.↩︎ 137. Expressão de António Pinto Monteiro, “A responsabilidade do terceiro que coopera com o devedor na lesão do direito de crédito — anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2018 e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2019”, cit., pág. 300.↩︎ 138. Em termos em tudo semelhantes, vide Henrique Sousa Antunes, Direito das obrigações, cit., pág. 106: “Há […] abuso do direito quanto o terceiro tem conhecimento de que, com a sua actuação, frustra a satisfação de um crédito alheio”.↩︎ 139. Cf. facto dado como provado sob o n.º 47.↩︎ 140. Cf. facto dado como provado sob o n.º 7.↩︎ 141. Cf. facto dado como provado sob o n.º 10.↩︎ 142. Cf. facto dado como provado sob o n.º 12.↩︎ 143. Cf. facto dado como provado sob o n.º 5.↩︎ 144. Cf. facto dado como provado sob o n.º 13.↩︎ 145. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 8, 9, 13 e 14.↩︎ 146. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 53 e 61.↩︎ 147. Com conhecimento á Associação de Colecções — cf. facto dado como provado sob o n.º 63.↩︎ 148. Cf. facto dado como provado sob o n.º 61.↩︎ 149. Com conhecimento à Associação de Colecções — cf. facto dado como provado sob o n.º 67.↩︎ 150. Solicitando então à Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, “que anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as 16.508.157 acções empenhadas” — cf. facto dado como provado sob o n.º 67.↩︎ 151. Cf. facto dado como provado sob o n.º 75.↩︎ 152. Cf. facto dado como provado sob o n.º 84.↩︎ 153. Cf. facto dado como provado sob o n.º 85.↩︎ 154. José Ferreira Gomes / Diogo Costa Gonçalves, A imputação do conhecimento às sociedades comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 27 ss..↩︎ 155. José Ferreira Gomes / Diogo Costa Gonçalves, A imputação do conhecimento às sociedades comerciais, cit., pág. 25.↩︎ 156. Cf. facto dado como provado sob o n.º 5.↩︎ 157. Como pretendia o Banco Comercial Português e decidiu o Tribunal de 1.ª instância.↩︎ 158. Como decidiu o Tribunal da Relação.↩︎ 159. Como admitiam as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda.↩︎ 160. Cf. facto dado como provado sob o n.º 86↩︎ 161. Sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, vide desenvolvidamente Henrique Sousa Antunes, Um ensaio sobre a reconstituição natural, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2022.↩︎ 162. Sobre o tema, vide por todos Catarina Serra, “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)”, in: Julgar, n.º 9 — Setembro-Dezembro de 2009, págs. 111-130.↩︎ 163. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1 — e de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 — e de 20 de Janeiro de 2022 — processo n.º 21074/18.2T8PRT.P1.S1.↩︎ 164. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2.↩︎ 165. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.↩︎ |