Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2881
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FURTO QUALIFICADO
VALOR DIMINUTO
FURTO
VEÍCULO
Nº do Documento: SJ200810290022813
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Verifica-se dupla conforme quando a decisão do tribunal recorrido é confirmada, mesmo que o tribunal de recurso aplique uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius).

II - Mas, para que se possa falar em dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser o mesmo. Se o Tribunal da Relação faz uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condena o arguido pela prática de crime diverso – no caso dos autos a Relação condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, e não de roubo, como havia sido decidido na 1.ª instância –, muito embora a pena aplicada seja mais benévola, e inferior a 8 anos de prisão, não se pode dizer que tenha havido dupla conforme.

III - Estando em causa um furto qualificado pela circunstância prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP (ter o agente penetrado em espaço fechado através de arrombamento), mas sendo o valor dos bens furtados de € 62,73, deve o arguido ser condenado por furto simples, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, do CP.

IV - Comete um crime de furto simples o arguido que, com recurso a uma chave de fendas, quebra um dos vidros de um veículo automóvel, abre o respectivo porta-bagagens e do seu interior retira bens no valor total de € 3470, pois, como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP, uma vez que tal conceito está intimamente conexionado, na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: coisa móvel fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2502/06.6 PCCBR, da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, foram os arguidos:

AA, titular do BI n° ..., solteiro, filho de BB e de CC, nascido a 3 de Julho de 1979, na freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, residente na Rua de Montarroio, n° ..., Coimbra, preso preventivamente desde 11 de Outubro de 2006 à ordem deste processo no E.P.R. de Coimbra; e

DD, titular do BI n° ..., solteira, filha de EE e de FF, nascida a 29.08.1983, na freguesia de CC, concelho de Aveiro, residente na Rua de Montarroio, n° ..., Coimbra, presa preventivamente à ordem deste processo desde 11 de Outubro de 2006 no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo

Condenados nos termos seguintes:

Penas Parcelares:

DataIlícitoAADD
6/7 a Out. 2006Introd. L. v. p.2m. prisão2 m. prisão
9/06/2006Furto qualif.2 a e 3 m. prisão-----------------
11/06/2006Furto simples9m. prisão9m.prisão
13/06/2006Roubo agrav.4.a. de prisão3 a. 6m.prisão
5/07/2006Furto simples.9m. prisão9 m. de prisão
10/07/2006(10h)Furto qualif.1 a. prisão1 a. prisão
10/07/2006(16h)Roubo agrav3 a. 6 m. prisão3 a. prisão
10/08/2006Roubo agrav3 a. 6 m. prisão3 a. prisão
12/08/2006Viol.d.s1 a 3 m prisão1 a. prisão
13/08/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão3 a.prisão
15/08/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão3 an. prisão
26/08/2006Furto simples9 m. de prisão9 m. de prisão
4/09/2006Roubo1 a. 3 m. prisão1 a. prisão
10/09/2006Roubo9 m. de prisão ---------------
4/10/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão3 a. prisão
6/10/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão3 a. prisão
10/10/2006 Det. Arma proib.6m. prisão4 m. prisão


Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi:

1 - o arguido AA, condenado, pela prática, em concurso efectivo, de
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, sob a forma continuada, p. e p. pelo artº 191º do Cód. Penal;
- 4 crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Cód. Penal em 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12);
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a) do Cód. Penal;
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, 204º, nº 2 e) do Cód. Penal
- 1 crime de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b), com referência ao artº 204º, nº 1, a) do Cód. Penal;
- 5 crimes de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b) do Cód. Penal, com referência ao artº 204º, nº 2 f) do Cód. Penal
- 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal;
- 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 204º, nº 2, b) e 204º, nº 2, f) do Cód. Penal.
- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da Lei nº 5/2006 de, de 23 de Fev.

na pena única de oito (8) anos de prisão.


I- E a arguida DD, foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de,
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, sob a forma continuada, p. e p. pelo artº 191º do Cód. Penal;
- 4 crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Cód. Penal em 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12);
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a) do Cód. Penal;
- 1 crime de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b), com referência ao artº 204º, nº 1, a) do Cód. Penal;
- 5 crimes de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b) do Cód. Penal, com referência ao artº 204º, nº 2 f) do Cód. Penal
- 1 crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal;
- 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 204º, nº 2, b) e 204º, nº 2, f) do Cód. Penal.
- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da Lei nº 5/2006 de, de 23 de Fev.

na pena única de seis (6) anos de prisão.

II- Os arguidos foram absolvidos dos demais crimes por que vinham acusados.

III- Foram julgados procedentes por provados os pedidos de indemnização civil formulados pelos HUC e, consequentemente, condenados os arguidos, em regime de solidariedade, a pagarem a essa entidade a quantia global de €287 (duzentos e oitenta e sete euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação dos arguidos, até integral e efectivo pagamento.

IV- Foi julgado parcialmente procedente por provado na mesma medida o pedido de indemnização civil formulado por JJ e, consequentemente, condenados os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia de € 3470 (três mil quatrocentos e setenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da notificação até efectivo e integral pagamento.

V- Foi julgado procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por KK e, consequentemente, condenados os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia de € 295 (duzentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da notificação até efectivo e integral pagamento.


Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, deve a decisão quanto à matéria de facto ser alterada no sentido sugerido, sendo o recorrente absolvido do crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos arts. 211°, 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº 2 al. f) e 4, do C.P. e condenado em conformidade nos restantes crimes conforme a motivação e as conclusões apresentadas.

O Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão que:

Julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterou a qualificação jurídica (roubo) feita pelo tribunal de 1ª instância quanto a certos factos e, por isso, condenou o recorrente AA pela prática de um crime de furto qualificado (e não, roubo) p. e p. pelos arts. 203º e 204 nº 1 al b) do C. Penal, na pena de um ano de prisão.

Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E, pelas mesmas razões – que aproveitam à arguida (não recorrente) - alterou a qualificação jurídica (roubo) feita pelo tribunal de 1ª instância quanto a certos factos e, por isso, condenou a arguida DD pela prática de um crime de furto qualificado (e não, roubo) p. e p. pelos arts 203º e 204 nº 1 al b) do C. Penal, na pena de um ano de prisão.

Em cúmulo foi aquela arguida condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

De novo inconformado, o arguido AA interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua substituição por outro que:

- Revogue o douto acórdão recorrido, devendo a decisão ser alterada no sentido sugerido, sendo o recorrente absolvido do crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos arts. 211°, 210° n° 1 e 2 al. b) e 204° n°2 al. f) e 4 do CP e condenado em conformidade nos restantes crimes conforme a motivação e as conclusões apresentadas.

Apresentou motivação formulando extensas conclusões que se transcrevem:

CONCLUSÕES:

A)
1. Com a revisão de 1998, o recurso em matéria de facto deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios previstos no art. 410° n°2 do C.P.P., também é certo que, por não se encontrar limitado à apreciação formal da existência de tal vício, o Tribunal ad quem tem uma maior margem de actuação no que à avaliação da matéria fáctica se refira.
2. Assim, ele pode/deve reapreciar a prova produzida e valorada na 1ª Instância, de modo a determinar - pela sua análise - se a mesma importou num erro de julgamento.
3. E se assim suceder, pode até, na impossibilidade de decidir uma causa, em face da verificação de algum vício, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
4. Daí que, os poderes cognitivos do Tribunal ad quem tenderiam a abranger também a matéria de facto. E, por via disso mesmo, no caso de procedência dos motivos invocados, levaria a uma modificação da decisão proferida em 1ª Instância, nos termos do art. 431° nº 1 als. a) e b) do C.P.P..
5. Então, por não lhe ser vedado, deveria o Tribunal da Relação ter apreciado a impugnação da decisão de facto, com base na prova produzida e examinada na audiência de 1ª Instância, e que se encontra consequentemente documentada.
6. Contudo, os factos que o recorrente alega para justificar não preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 211° do C.P., não são os que foram considerados provados, mas sim, os que se deveriam ter extraído das declarações do ofendido e do seu cunhado. 7. Aliás, bastava ouvir as declarações de ambos, para alcançar nunca se terem verificado os elementos típicos do crime pelo qual veio injustamente a ser condenado.
8. E não cremos, atenta a clareza das declarações, que possa subsistir alguma réstia de dúvida a esse respeito.
9. No caso, se o recorrente já havia entregue os objectos de que se apropriara, como se pode defender que ainda assim se preencheu o tipo de ilícito objectivo do crime de violência depois da subtracção?
10. Isto só se compreende se apenas considerarmos o decurso dos acontecimentos tal qual resultou da matéria de facto (erroneamente) assente, e esquecendo por completo a realidade dos factos e a sua consequente veracidade (porque relatados de forma séria e isenta pelas testemunhas).
11. Para o preenchimento deste ilícito, deverá o agente “por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir", conservar ou não restituir as coisas subtraídas, quando encontrado em flagrante delito.
12. Neste último caso, e sem pretensões de discutir doutrinalmente o conceito, importa apenas dizer que o flagrante delito deve ser acompanhado e delimitado espacio-temporalmente.
13. Depois, e mesmo que se entenda que o agente/recorrente foi interceptado em flagrante delito, convém não olvidar que se deu como provado no ponto 51 que "o arguido procurou agarrar a faca que trazia à cintura para conseguir que o LL o soltasse, objectivo que só não alcançou devido à resistência que o ofendido lhe ofereceu.".
14. Uma coisa é procurar agarrar a faca para impedir a devolução dos objectos. Outra é para conseguir que o ofendido o soltasse.
15. E para quem defenda uma visão formalista do recurso de facto, sem cuidar de procurar a verdade material, não deixa de ter oportunidade para visualizar - no texto da decisão recorrida - um erro notório na apreciação da prova,
16. Pois, o certo é que se "decidiu contra o que resulta dos elementos que constavam dos autos".
17. E a ser assim, duas opções se impunham:
18. Ou alterava-se a matéria de facto no sentido de concretizar que em primeiro lugar os objectos foram devolvidos e só depois houve o episódio da suposta violência;
19. Ou, em face de dúvidas - e uma vez demonstrada a existência desse vício - deveria ter sido ordenado pelo Tribunal ad quem, o reenvio do processo para um novo julgamento (arts. 426° e 426°-A do C.P.P.).
20. Situação que, nos termos do nº 2 do art. 426° ainda se admite como possível.
21. O Tribunal deu como provado algo que, para além de se não ter verificado, lhe estaria vedado face à prova produzida em audiência, tendo enveredado consequentemente por um caminho de errónea qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido.
22. Que, por um erro na apreciação da prova a qualificação jurídica dos factos está errada, não nos suscitam dúvidas.
23. Que o arguido, em consequência disso, deveria ser absolvido, menos dúvidas se nos oferecem.
24. Então, a conclusão como o provado que, ao usarem a mencionada faca (os arguidos) procuraram intimidar o KK com o propósito de não lhe restituir as coisas que lhe haviam subtraído, deveria constar dos factos não provados, em virtude de os bens de que se haviam apropriado terem sido devolvidos ao ofendido, muito tempo antes de o arguido ter começado a correr.
25. De forma diametralmente oposta à factualidade assente, que inverteu a ordem dos acontecimentos.
26. Assim, considerado não provado este facto, haveria que determinar a absolvição do ora recorrente.
27. Ainda que por absurdo, e ao arrepio da prova produzida, o arguido houvesse praticado alguma violência, o certo seria a mesma nunca ter passado do plano da tentativa, sendo que, para além do já exposto, nesse caminho apontaria ainda, quer o despacho de acusação ("... o arguido procurou agarrara faca que trazia à cintura..."- pág. 16 §2 do despacho de acusação), quer a própria fundamentação de facto feita no Acórdão da Ia Instância (ponto 51.), que transcreveu neste ponto, ipsis verbis, aquele despacho, quer ainda o Acórdão da 2ª Instância, ora em transe ("...procura pegar numa faca que trazia consigo, só não conseguindo os seus objectivos devido à resistência oferecida pelo ofendido.").
B)
28. Já no que aos factos ocorridos no dia 13 de Junho de 2006 se refira, e diferentemente de todas as demais situações, não conseguimos compreender como foi determinado o valor de € 5.000,00.
29. Isto porque, sem outro suporte que não a simples declaração do ofendido, (e não dos arguidos ou de quaisquer testemunhas, como se refere na Relação) considerar como provado o furto de tão concreto e elevado montante, afigura-se-nos demasiado expansivo.
30. Ainda que critérios de livre convicção e experiência fossem neste campo avocados, seguro seria que não apontariam para tal conclusão.
31. Em face de uma condenação injusta, o recurso configura uma garantia do processo criminal de que todo o arguido pode/deve lançar mão, como forma de discutir "a convicção que o Tribunal formou quanto à prova com base na visão (convicção) probatória do recorrente" - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, in www.dgsi.pt.
32. Então, aqui chegados, também convém socorrermo-nos do Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, devidamente enunciado no Acórdão ora em transe na página 49. Este esclareceu que "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.".
33. E assim é, na medida em que, considerando inadmissível a opção que o julgador tomou face às regras da experiência comum, deveria o Tribunal de recurso não deixar de criticar a opção tomada no sentido de atribuição de credibilidade à única fonte de prova existente.
34. Pois, sem demais pretensões, convirá que não é comum, ou pelo menos, não é razoável, que quem recorre a «serviços de cariz sexual de beira de estrada» como no caso dos autos, se faça acompanhar de tão avultadas quantias.
35. Assim, da factualidade provada, e considerando os argumentos que vimos lançando mão, apenas se permite que se verifique a subsunção no tipo de roubo simples, p. e p. pelo art. 210° nº 1 do C. P., uma vez que, por força do disposto na parte final do art. 210° nº 2 al. b), e da remissão para o art. 204° do mesmo diploma, não tem lugar a qualificação do crime.
36. Consequentemente, a alteração da qualificação jurídica, não deixará de ter reflexos na determinação da medida da pena.
37. E, neste caso, não nos repugna que se adopte um critério semelhante ao aplicado aos demais factos integradores do tipo matricial (art. 210° nº 1 do C. P.).
C)
38. O recorrente sustenta que relativamente aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, atendendo ao valor dos bens furtados (€ 62,73) deveria ter sido considerada a aplicação da desqualificação prevista no n°4 do art. 204° do C.P., e em consequência, não deveria o recorrente ser condenando por um furto qualificado, mas apenas por um furto simples, e com uma pena determinada dentro da moldura prevista para este crime.
39. O Tribunal da Relação, quanto a este ponto, referiu, unicamente e sem mais o que a seguir se transcreve: "Ora, resulta claramente do Acórdão (fls. 965), que a circunstância qualificativa não foi o valor dos bens furtados mas, o facto de o arguido ter penetrado em espaço fechado através de arrombamento (factos 7 a 9), pelo que a actuação do arguido está abrangida pela alínea e) do nº 2 do art. 204° do CP.".
40. Neste ponto, quer em face da superficialidade de análise, quer da completa ausência de fundamentação pela opção naquele sentido, não pode o recorrente deixar de, nesta sede, fazer "o seu julgamento".
41. Antes de mais, não podemos desconsiderar que, relativamente a estes factos, o recorrente vinha acusado, em autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pela conjugação dos art. 203° nº 1, 204° nº 2 al. e) e n.º 4 e 202° al. c) do CP. (sublinhado nosso).
42. Depois, desconhece algum mecanismo que permita uma alteração substancial dos factos, que não observe os requisitos previstos no art. 359° do C.P.P.
43. Ora, sem mais rodeios, considera o recorrente ter-se verificado um flagrante lapso na análise e consequente qualificação jurídica dos factos.
44. Pese embora a circunstância qualificativa não ser o valor dos bens furtados, é entendimento doutrinal e jurisprudencialmente pacífico que, ainda assim, em face do seu diminuto valor, importa operar a sua desqualificação.
45. Este "contra-tipo" determina que "o comportamento, em princípio susceptível de se enquadrado como adequada expressão de qualificação, mais não deve do que ser degradado para a integração do crime matricial. O que é o mesmo que sustentar que, em rigor, se está única e exclusivamente perante um furto simples" - cfr. José de Faria Costa, in comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, art. 204°, §81, pág. 87.
46. "A determinação do valor da coisa objecto do crime é, assim, essencial como pressuposto necessário da integração, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável."- Ac. STJ de 14.01.2004, in www.dgsi.pt.
47. Por esta razão, não tem qualquer cabimento, salvo o devido respeito, a opção do Tribunal da Relação em manter a qualificação do furto, em face da ocorrência de uma qualquer outra circunstância qualificativa (no caso, a prevista na alínea e) do nº 2 do art. 204° do CP.).
48. Motivo pelo qual, nada mais se nos oferecendo aditar com relevo para a causa, temos que se deveria operar a desqualificação prevista no nº 4 do art. 204° do C.P., e consequentemente, condenar o arguido como autor de um crime de furto simples - conforme vinha acusado - sempre dentro da moldura penal prevista para este tipo de crime.
D)
49. No que concerne a estes factos, pelos quais o recorrente foi condenado em co-autoria por um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação dos arts. 203° nº l e 204° nº l al. a) do C.P., não pode deixar de manifestar nesta sede, a sua veemente discordância.
50. Assim, e indo directamente ao cerne da questão, uma vez considerados os valores furtados, temos que se alcança um resultado de € 3.740,00.
51. Como tal, não se compreende como é trazido à colação o art. 204° nº l al. a) do CP, por tipificar uma situação de furto de coisa móvel de valor elevado.
52. No entanto, e apesar de na Relação de Coimbra tal incongruência ter sido detectada, avançou com uma justificação, salvo melhor opinião, de todo inaceitável.
53. Em primeiro lugar, considerou tratar-se de mais um lapso de escrita, referindo que "...o que se pretendia era escrever 204° nº 1 al. b).”
54. Todavia, parece esquecer:
- que os factos se reportam àquela data e não à actual, por referência à recente alteração legislativa, mais concretamente, à alteração ao art. 204° nº l al. b) do CP;
- o princípio da aplicação da lei penal do tempo e o princípio do tratamento mais favorável;
- que o recorrente não veio acusado pela al. b), mas sim pela al. e);
- que, a haver uma alteração não substancial dos factos, ela não cumpriu o preceituado no art. 358°, originando as consequência a nulidade da sentença (art. 379° C.P.P.).
55. Na verdade, dos factos apurados não decorre a consequência lógica de que a actuação do recorrente estará abrangida pela alínea b) do nº l do art. 204°, ou mesmo, peia alínea e) do mesmo normativo, e pela qual vinha acusado.
56. E tal assim é, na medida em que, a anterior legislação apenas previa situações em que a coisa móvel se encontrasse numa relação de transporte com esse veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo, como sucedeu nos presentes autos.
57. Este é, sem qualquer margem para dúvidas - e contrariamente ao referido no Acórdão da Relação - o entendimento mais conforme com a letra e com o espírito da lei - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.10.2004, in wwnw.dgsi.pt.
58. O mesmo se diga, relativamente à consideração de um veículo automóvel como receptáculo.
59. Neste sentido, e em plano diametralmente oposto ao defendido no Acórdão da Relação de Coimbra que vimos analisando - que lamentavelmente não fundamentou a sua opção encontramos imensa jurisprudência que defende o entendimento que perfilhamos.
60. E por mais paradoxal que possa parecer, também a 1ª Instância acompanha esta jurisprudência e defende que um veículo automóvel não é um receptáculo. Pois se assim não fosse, não compreenderíamos as condenações pela matriz simples (203° nº l), que o recorrente sofreu relativamente aos furtos ocorridos nos dias 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12), a 5 de Julho de 2006 (factos 23 a 25), 10 de Julho de 2006 (factos 30 a 33) e a 26 de Agosto de 2006 (factos 72 a 74).
61. Daí que, quanto muito, e em confronto com a factualidade dada como provada, nunca deveria o recorrente ter sido condenado pela prática de um furto qualificado, mas sim, de um furto simples.
E)
62. Quanto aos factos relativos ao dia 13 de Agosto de 2006 (factos 55 a 62), vale mutatis mutandis o argumento já exposto e analisado em C).
63. Todavia, se em C) nos referíamos à desqualificação (ou contra-tipo - nas palavras de Faria Costa) prevista no art. 204° nº 4, importa agora considerar a prevista na parte final do art. 210° nº 2 al. b), por os furtos se referirem ao tipo de ilícito de roubo.
64. Assim sendo, uma vez considerado o valor dos bens subtraídos, num total de € 70,00, apenas se permitiria que se operasse a subsunção no tipo matricial (art. 210° nº l), ex vi do disposto na parte final da al. b) do nº 2 do art. 210°, e da remissão para o art. 204°, não tendo lugar, consequentemente, a agravação em que foi condenado.
65. Ora, e mais uma vez, sem olvidar que a pena teria que se situar dentro da moldura prevista no art. 210° nº l, e que a culpa seria o limite inultrapassável da determinação da reacção punitiva.
F)
66. Por fim, apesar de reconhecido e corrigido o lapso relativo à exagerada condenação sofrida pelo recorrente no que diz respeito a estes factos, defendeu-se que a conduta do recorrente deveria "...integrar-se na previsão do art. 203° e 204° nº l al. b) do CP - furto qualificado", contrariamente até ao enquadramento jurídico operado pelo Tribunal de 1ª Instância (D.2 - Dos crimes de furto), que entendeu considerar a conduta integrada na previsão do art. 203° nº l do CP.
67. Ora, na prática, temos até que se verificou uma alteração substancial dos factos, uma vez que, para factos inicialmente enquadrados no crime de furto simples, o Tribunal da Relação alterou a sua qualificação jurídica - de maneira completamente inaceitável - para uma integração qualificada.
68. O que vale por dizer que, pelos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2006, às 16 horas (factos 30 a 33), o recorrente apenas deveria ser condenado como co-autor de um crime de furto simples, e dentro de uma pena equivalente às demais da mesma natureza e palas quais foi condenado em relação aos factos dos dias 11 de Junho de 2006, 05 de Julho de 2006 e 20 de Agosto de 2006, ou seja, numa pena de 9 meses de prisão.
69. Finalmente, e uma vez considerados os fundamentos expostos, somos confrontados com um quadro factual diferente. Motivo pelo qual, por um argumento lógico e de maioria de razão, a pena de oito anos de prisão em que o recorrente foi condenado, terá forçosamente que ser reduzida, atendendo que "em caso algum a pena pode ultrapassara medida da culpa"'(art. 40° n°2 do C.P.).
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
A) arts. 22°, 211°, 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº 2 al. f) e 4 do CP e arts. 410º nº 2, art. 431° n.º 1 als. a) e b), 426° e 426°-A do C.P.P.;
B) arts. 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº l al. a) do CP e arts. 127° e 410° nº 2 do C.P.P.;
C) art. 204° n.º 2 al. e) do CP e art. 359° e 379° do C.P.P.;
D) arts. 204º n.º 1 al. a) e 202° al. a) do CP e arts. 358° e 379° do C.P.P.;
E) arts. 210° n° l e 2 al. b) e 204° n°2 al. f) do CP.;
F) art. 204° nº 1 al. b) do CP e arts. 359° e 409° do C.P.P.;
- art. 374º do C.P.P.;
- art. 40° n.º 2 e 71° do CP.

O Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, se assim se não entender, pelo não provimento do mesmo.

Remata a respectiva motivação com as conclusões seguintes:

I - Ainda que com algumas nuances favoráveis aos arguidos, designadamente o recorrente, que se reflectiram numa minimização das suas penas, as quais são inferiores a 8 anos de prisão, mas tendo na sua essência e substancialidade o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ora em recurso, confirmado o Acórdão da 1.ª instância, não é admissível recorrer para o STJ, por a tal se opor o art.° 400.° n.° 1 alínea f) do C.P.P (cfr ainda art° 432.° b);

II - Não se atendendo a esta questão prévia suscitada, parece-nos que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente o Acórdão deste Tribunal da Relação.

O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal teve vista do processo e emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido porque legalmente inadmissível. A não se entender assim, deve ser julgado improcedente.

Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2, do Código de Processo Penal.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


O arguido/recorrente AA foi condenado em 1ª Instância, pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas (parcelares):


DataIlícitoAA
6/7 a Out. 2006Introd. L. v. p.2m. prisão
9/06/2006Furto qualif.2 a e 3 m. prisão
11/06/2006Furto simples9m. prisão
13/06/2006Roubo agrav.4.a. de prisão
5/07/2006Furto simples.9m. prisão
10/07/2006(10h)Furto qualif.1 a. prisão
10/07/2006(16h)Roubo agrav3 a. 6 m. prisão
10/08/2006Roubo agrav3 a. 6 m. prisão
12/08/2006Viol.d.s1 a 3 m prisão
13/08/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão
15/08/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão
26/08/2006Furto simples9 m. de prisão
4/09/2006Roubo1 a. 3 m. prisão
10/09/2006Roubo9 m. de prisão
4/10/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão
6/10/2006Roubo agrav.3 a. 6 m. prisão
10/10/2006 Det. Arma proib.6m. prisão


Efectuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi tal arguido condenado na pena única de oito (8) anos de prisão.

Essa decisão da 1ª Instância foi proferida em 26 de Outubro de 2007.

E, na parte respeitante ao arguido/recorrente AA, tal decisão foi parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido julgou parcialmente procedente o recurso (mas apenas no que toca a um enquadramento juridico-penal mais leve e no que respeita a matéria de facto integradora de um crime furto qualificado em que o arguido viu a sua pena parcelar por esse crime reduzida de 3 anos e 6 meses para 1 ano de prisão), e condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Entendem os Exmºs Magistrados do MºPº quer junto do Tribunal da Relação, quer junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não é legalmente admissível porquanto ao arguido foi aplicada uma pena não superior a 8 anos de prisão (na 1ª instância), sendo que a Relação, embora tivesse reduzido tal pena para prisão de 7 anos e 6 meses, (beneficiando o arguido), confirmou a decisão da 1ª Instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos

Assim, estando em causa, como está, uma pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, não é admissível o recurso, face ao disposto no artigo 400º-1-f) do CPP (redacção actual).

Apreciando:

Antes do mais há que decidir a questão prévia suscitada pelos Exmºs Magistrados do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra e junto deste STJ: saber se o recurso é ou não, legalmente admissível.

O arguido interpõe o presente recurso de acórdão proferido pela Relação que, julgando parcialmente procedente o recurso por ele interposto, reduziu a pena única aplicada de prisão de 8 anos para prisão de 7 anos e 6 meses, mercê de ter feito um enquadramento juridico-penal mais leve apenas no que respeita a uma parte da matéria de facto integradora de um crime furto qualificado em que o arguido viu a sua pena parcelar por esse crime reduzida de 3 anos e 6 meses para 1 ano de prisão.
No mais, o dito acórdão confirmou a decisão da 1ª Instância.
Sendo assim, como é, o acórdão da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1ª Instância?
Entendemos que não.
Na verdade, a introdução no artigo 400º-1-f) do CPP da chamada “dupla conforme”, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, deu origem à questão de saber quando é que há confirmação da decisão anterior, isto é, quando é que pode dizer que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1ª instância.
A resposta tem sido no sentido de que a decisão do tribunal recorrido é confirmada – no caso que agora nos interessa – quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius).
Neste sentido, pode ver-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 e os Acs. deste STJ de 16.01.2003 in CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162; e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224.
E isto, mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, cfr. Ac. deste STJ de 03.11.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 3, 221).
Nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cfr. arts. 32º-1 e 7 e 20º-1, da Constituição da República Portuguesa).
Isto mesmo é defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1020 e 1021.
Só que, deve entender-se que tal condenação respeita ao mesmo ilícito criminal, isto é, ao mesmo crime.
Se a condenação respeitar a crime diferente, então não há confirmação da sentença.
Daqui resulta que para haver a chamada dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser a mesma, embora possa ser diferente a pena desde que mais benévola a aplicada na Relação.
No caso em apreço o Tribunal da Relação fez uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condenou o recorrente, não pela prática de um crime de roubo – como na 1ª instância – mas pela prática de um crime de furto qualificado.
Sendo assim, muito embora a pena aplicada tenha sido menos grave ou mais benévola, e se trate de pena aplicada inferior a 8 anos de prisão, porque se trata de condenação por crime diferente, não pode dizer-se que tenha havido dupla conforme.
Por isso, se admite o recurso.
Face às conclusões do recurso, são as seguintes as - - - -
Questões a decidir:
1 – Pretende o recorrente que houve erro notório na apreciação da prova. Não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211º do Código Penal (conclusões 1 a 27).

2 - Pretende também o recorrente que não se provou o valor de € 5.000,00 quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Junho de 2006, pelo que os factos respectivos integrarão um crime de roubo simples (artº 210º-1 do CP) e não de roubo qualificado (conclusões 27 a 37).

3 - Pretende ainda o recorrente que, relativamente aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, atendendo ao valor dos bens furtados (€ 62,73) deveria ter sido considerada a aplicação da desqualificação prevista no n°4 do art. 204° do C.P., e em consequência, não deveria ser condenando por um furto qualificado, mas apenas por um furto simples (conclusões 38 a 48).

4 - Factos provados sob os números 26 a 29:
Entende o recorrente que os mesmos não integram a prática de crime de furto qualificado mas de furto simples (conclusões 49 a 61).

5 - Pretende o recorrente que quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Agosto de 2006 (factos provados sob os números 55 a 62) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º-1 do CP (e não, como foi, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210-2-b), face ao valor do roubo: € 70,00 (conclusões 62 a 65).

6 - Pretende o recorrente que relativamente aos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2006 às 16 horas (factos 30 a 33) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto simples e não, como foi, de um crime de furto qualificado (conclusões 66 a 69).

Vejamos, então:

São os seguintes os factos provados:

1. Pelo menos desde 2003 até ao final de 2006 os arguidos eram consumidores de heroína, não desenvolvendo qualquer actividade remunerada.
2. No ano de 2003 passaram a viver na companhia um do outro em casa da mãe do arguido, sita no n° .., da Rua ...................., em Coimbra.
3. A partir de determinada altura, começaram a pernoitar, algumas vezes, fora de casa, em prédios onde sabiam não existir ninguém.
4. Em que data não apurada os arguidos aperceberam-se de que a casa sita no nº .. da Rua ................., tinha uma placa com o anúncio «vende-se» e estava desabitada.
5. Então, pelo menos em Junho/Julho de 2006, introduziram-se na mesma sem autorização dos donos e passaram a utilizar esse prédio, o que fizeram até ao dia 10 de Outubro de 2006, data em que foram detidos.
6. Os arguidos entraram na referida casa, bem sabendo que se tratava de uma propriedade particular, que não estavam autorizados a fazê-lo pelos donos e que, dessa forma, contrariavam a vontade daqueles.
7. Na madrugada de 9 de Junho de 2006 o arguido AA dirigiu-se à Escola do 1º Ciclo, sita na Avenida José Sousa Fernandes, Bairro do Ingote, partiu um vidro de uma janela do edifício, abriu-a e, através dela, introduziu-se numa sala desse estabelecimento de ensino da qual retirou e levou consigo um micro-ondas, no valor de quarenta euros (€ 40), um saco com diverso material desportivo, no valor de vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (€ 22,73), tudo pertencente à referida Escola.
8. Dessa forma, o arguido quis e conseguiu, fazer seus aqueles objectos, no valor global de sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo da dona dos mesmos.
9. Com a quebra do vidro da janela provocou estragos no valor de trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos.
10. No dia 11 de Junho de 2006, cerca das 13 horas e 30 minutos na Rua Figueira da Foz, os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula ..-..-.., pertencente a GG partiram o vidro da janela do lado direito, e, por essa ruptura abriram a porta da viatura, introduziram-se na mesma e do seu interior retiraram e levaram consigo um telemóvel, marca Nokia modelo 6150, no valor de 40 euros, um auto-rádio, marca Clatronic, no valor de 65 euros e um estojo com um kit de luzes de emergência, no valor de 40 euros.
11. Dessa forma, os arguidos quiseram e conseguiram, fazer seus aqueles objectos, no valor total de cento e quarenta e cinco euros, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido GG.
12. Com a quebra do vidro do veículo provocaram estragos no valor de trinta euros.
13. No dia 13 de Junho de 2006, cerca das 2 horas, na Avenida ............ onde habitualmente pessoas que se dedicam à prostituição aguardam os seus clientes, a arguida combinou com MMmanter com ele relações sexuais a troco de dez euros.
14. Para o efeito, entrou no veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula ..-..-..-, que aquele conduzia, e encaminhou-o para um lugar ermo e escuro ali próximo, onde sabia que o arguido os esperava.
15. Nesse local, vulgarmente designado por Alto da Estação Velha, com a viatura já parada, a arguida recebeu dez euros do referido MM e, quando este se encontrava distraído, convencido de que iria dar início a uma relação sexual com aquela, o arguido, de cara tapada, entrou na viatura e colocou-se no banco de trás da mesma.
16. De imediato, enquanto lhe exibia um objecto, que não foi possível identificar, o arguido ordenou ao MM que colocasse a viatura em movimento e a conduzisse até ao Bairro do Ingote, o que aquele fez receoso de que fosse agredido fisicamente.
17. A dado momento do percurso, na Pedrulha, ao passarem por uma instituição bancária, a arguida ordenou ao MM que parasse a viatura para efectuarem o levantamento de dinheiro com o cartão Multibanco dele.
18. Nessa altura, o arguido, que entretanto descobriu uma pasta na viatura com a quantia de cinco mil euros em dinheiro, disse ao MM que continuasse o percurso até ao Bairro do Ingote onde, num local isolado, lhe disse para parar a viatura, o que aquele fez.
19. Foi então, que os arguidos saíram do veículo e levaram consigo os referidos cinco mil euros e um telemóvel, marca Motorola, no valor de 54 euros, tudo pertencente ao referido MM.
20. Os arguidos quiseram, e conseguiram, provocar medo e inquietação ao MM, por forma a obrigá-lo a obedecer a tudo o que lhe exigissem e impossibilitá-lo de reagir.
21. Quiseram detê-lo e privá-lo da sua liberdade durante algum tempo, o que concretizaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do ofendido.
22. Ao exercerem tal violência sobre o MM, pretenderam apoderar-se do dinheiro e do telemóvel daquele, tudo no valor de cinco mil e cinquenta e quatro euros, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia, e que agiam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do ofendido.
23. No dia 5 de Julho de 2006, cerca das 17 horas e 50 minutos, no parque de estacionamento do supermercado «Modelo», em Eiras, os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-..-.., pertencente a NN, com uma chave de fendas abriram a porta lateral direita da viatura e do seu interior retiraram e levaram consigo um telemóvel, marca Motorola, modelo V600, no valor de trezentos euros, e um auto-rádio, marca Sony, modelo ....., no valor de duzentos euros, tudo pertença daquele.
24. Dessa forma, os arguidos quiseram e conseguiram, fazer seus aqueles objectos, no valor total de quinhentos euros, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido NN.
25. O referido telemóvel foi recuperado na sequência da busca efectuada em 12 de Julho de 2006 no âmbito do Inq. 887/06.3PBCBR.
26. No dia 10 de Julho de 2006, cerca das 9h., na Avenida Cidade ....., junto à Mata do Choupal, os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 206, matrícula ..-..-.., pertencente a KK.
27. De seguida, com uma chave de fendas, partiram o vidro do lado esquerdo traseiro dessa viatura, abriram o porta - bagagens da mesma e, desse espaço, retiraram e levaram consigo os seguintes bens, no valor global de três mil quatrocentos e setenta euros, pertencentes a JJ e sua namorada, OO:
uma mala em alumínio com

um computador portátil, marca SONY; uma câmara fotográfica digital, marca MUSTEK, modelo MDC 3000; um telemóvel, marca NOKIA, modelo 1600; um telemóvel, marca MOTOROLA, modelo L6; vários cartões de memória compact flash 256MB, 512MB e 1GM; leitor de cartões de memória via USB 23 em 1, diversos cabos e acessórios informáticos,

uma mala de viagem com

uma fotocopiadora/impressora, adaptador de corrente, diverso material de escritório,

uma carteira com

o bilhete de identidade, carta de condução e outros documentos de JJ,

uma pasta com vários documentos,

um saco isotérmico, marca ARO, com moldes em cartão prensado da numeração de 1 a 9,

um saco de desporto com chinelos, touca em silicone, óculos de natação e bolsa com vários produtos de higiene uma bolsa em tecido e pele, marca Camel, comum telemóvel, marca PHILIPS, modelo 568, um telemóvel, marca SIEMENS, modelo A55, um par de óculos, marca PRADA, um relógio de pulso, marca TISSOT, uma carteira com o bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão multibanco de OO e as chaves de casa e do veículo automóvel da referida OO.

28. Dessa forma, os arguidos quiseram, e conseguiram, fazer seus todos aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo dos donos dos mesmos, os referidos JJ e OO.
29. Para reparação dos estragos provocados no veículo, KK despendeu € 295.
30. Nesse mesmo dia 10 de Julho, cerca das 16 horas, na Rua Coronel J......, em Coimbra, perto do Centro Tecnológico de Cerâmica e do Vidro, os arguidos aproximaram -se do veículo automóvel, marca Opel, modelo Astra, matrícula ..-..-.., pertencente a PP e, com uma chave de fendas, partiram o vidro do lado direito traseiro dessa viatura, causando estragos no valor de cento e cinquenta euros.
31. Após, através da brecha que provocaram com a quebra desse vidro, abriram o porta - bagagens do veículo e daí retiraram e levaram consigo os seguintes bens, no valor global de mil euros, pertencentes à referida PP, a QQ e RR: uma mala com
várias peças de roupa, um carregador de telemóvel marca NOKIA, dois sacos com maquilhagem, um saco cama uma mala com um livro intitulado « A conspiração contra a América », um estojo de toillete, várias peças de vestuário, e um par de chinelos um saco de viagem comvárias peças de vestuário, uma bolsa com maquilhagem, e um carregador de telemóvel marca NOKIA uma mala com várias peças de roupa, produtos de cosmética, um secador de cabelo, um colar em prata, e um rádio marca SONY.

32. Dessa forma, os arguidos quiseram, e conseguiram, fazer seus todos aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo das donas dos mesmos, as referidas PP, QQ, e RR.
33. Com a quebra do vidro da viatura provocaram estragos no valor de cento e cinquenta euros (€ 150).
34. No dia 10 de Agosto de 2006, na Avenida ........., junto à Loja do Cidadão, em Coimbra, cerca das 2 horas, arguida combinou manter relações sexuais com HH a troco de vinte euros.
35. Para o efeito entrou no veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, matrícula ..-..-..-, que aquele conduzia, e encaminhou -o para um lugar isolado, onde sabia que o arguido os esperava, no Bairro do Loreto, junto de uns armazéns nas traseiras do supermercado «LIDL».
36. Nesse local, o HH parou a viatura, entregou os vinte euros à arguida conforme o combinado para manter relações sexuais com ela.
37. Entretanto, a arguida, ao estranhar que o arguido não aparecia, tentou entreter o mais possível o HH até que aquele chegasse.
38. Assim, pediu-lhe que, antes de começarem as relações sexuais, a deixasse sair por uns momentos da viatura, o que aquele consentiu.
39. Algum tempo depois, a arguida voltou para o veículo e, logo de seguida, entrou também na viatura o arguido com o rosto tapado e uma faca de características não totalmente apuradas.
40. De imediato, o arguido encostou essa faca ao pescoço do HH e pediu-lhe o dinheiro que tinha consigo.
41. Dessa forma conseguiu que aquele ficasse quieto enquanto lhe retirou os seguintes bens, no montante global de cerca de quinhentos e trinta e cinco euros, que tinha consigo: dois telemóveis, um par de óculos, marca ARNETTE, uma bolsa com CD´s, algumas moedas, em número não determinado, de um e dois euros, e uma carteira com quinze euros e vários documentos pessoais.
42. Na posse desses valores, o arguido voltou a apontar a mencionada faca ao HH, disse-lhe para pôr a viatura em marcha e a conduzisse até ao Monte Formoso, ordem a que aquele, receoso pelo que lhe pudesse acontecer, obedeceu.
43. A dado momento do percurso, perto daquela zona, o arguido mandou parar o veículo e, com a viatura imobilizada, os arguidos saíram da mesma e abandonaram o local.
44. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o HH, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi-lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
45. Pretenderam, com isso, apoderar-se dos bens atrás mencionados, pertencentes ao HH, resultado que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo daquele
46. (…) e quiseram detê-lo e privá-lo da sua liberdade durante algum tempo, propósito que atingiram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do ofendido.
47. No dia 12 de Agosto de 2006, cerca das 20 horas e 50 minutos, os arguidos encontravam-se na Estrada de Eiras, junto da OTIS, trazendo o arguido consigo, à cintura, escondida com a camisola que envergava, uma faca com um cabo de 7 cm de comprimento e uma lâmina de 13 cm de comprimento.
48. A dada altura, aperceberam-se que o condutor do veículo automóvel, marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ..-..-.., saiu da viatura e afastou-se do local.
49. Os arguidos aproveitaram-se de tal facto, aproximaram-se da viatura, que estava com as portas destrancadas, e do interior da mesma retiraram e levaram consigo dois pares de óculos de sol, um mini-rádio com head-phones e uma carteira com diversos documentos pessoais e um cartão multibanco, tudo no valor de dez euros, pertencente a KK.
50. Pouco depois, nessa mesma zona, ao desconfiar de que tinham sido os arguidos os autores do furto, o ofendido KK, acompanhado de um seu cunhando, abordou-os e viu que o arguido levava os seus óculos, mini-rádio e head-phones.
51. O arguido começou a correr, foi apanhado pelo ofendido e, enquanto aquele procurava segurá-lo, o arguido procurou agarrar a faca que trazia à cintura para conseguir que o KK o soltasse, objectivo que só não alcançou devido à resistência que o ofendido lhe ofereceu.
52. Os arguidos devolveram ao ofendido todos os bens que lhe tinham acabado de subtrair.
53. Os arguidos actuaram com o propósito de se apoderarem dos objectos acima mencionados, cientes de que não lhes pertenciam, integrando-os no seu património como se de coisas suas se tratasse, o que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade d o dono dos mesmos e que lhe causavam prejuízo.
54. Ao usarem a mencionada faca procuraram intimidar o LL com o propósito de não restituírem as coisas que lhes haviam subtraído e eximirem-se à acção da justiça.
55. No dia 13 de Agosto de 2006, cerca das 5 horas, na Avenida ........, junto à Estação da Rodoviária Nacional, a arguida combinou manter relações sexuais com SS a troco de uma determinada quantia em dinheiro.
56. Para o efeito entrou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula ..-..-.., que aquele conduzia, e encaminhou -o para um lugar isolado, onde sabia que o arguido os esperava, no Bairro do Loreto, junto de uns armazéns perto do supermercado «LIDL».
57. Nesse local, o SS parou a viatura, a arguida saiu da mesma, altura em que foi empurrada pelo arguido para o interior do veículo onde ele, de rosto tapado, e munido de uma faca de características não totalmente apuradas, também entrou
58. (…) e, de imediato, ao mesmo tempo que apontava a referida faca ao SS exigiu -lhe a entrega do dinheiro que trazia consigo.
59. O SS, receoso de que fosse atingido com essa faca, entregou o montante de quarenta euros ao arguido e, quando este lhe exigiu a entrega do telemóvel, conseguiu sair do veículo.
60. Nessa altura, o arguido fechou as portas do veículo, pertencente a Ernesto Monteiro, colocou-o em movimento e abandonou o local conduzindo-o até ao Bairro do Ingote onde saiu da viatura levando consigo um carregador de telemóvel e um par de calções, tudo no valor de trinta euros, pertence ao indicado SS.
61. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o SS, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi-lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
62. Pretenderam, com isso, apoderar-se dos bens atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
63. No dia 15 de Agosto de 2006, cerca das 6 horas, junto da Estação Velha, a arguida combinou com TT manter com ele relações sexuais a troco de vinte euros.
64. Para o efeito entrou no veículo automóvel, marca Audi, modelo 80, matrícula ..-..-.. que aquele conduzia, e encaminhou -o para um lugar isolado, onde sabia que o arguido os esperava, no Bairro do Loreto, junto de uns armazéns perto do supermercado « LIDL ».
65. Nesse local, com a viatura já parada, a arguida recebeu do TT os vinte euros que tinham acordado e disse -lhe para se despir.
66. Quando o TT estava já descalço e sem calças, o arguido, de rosto tapado e com uma faca de características que não foi possível apurar, entrou na viatura.
67. Logo de seguida, encostou essa faca ao pescoço do TT e disse para lhe dar o dinheiro e o telemóvel que tinha consigo.
68. O TT, com receio que o arguido o atingisse com a referida faca ou até lhe tirasse a vida, entregou -lhe trezentos e cinquenta euros e um telemóvel, marca MOTOROLA, modelo B 975, no valor de cento e oitenta euros, que trazia consigo.
69. Nessa altura, o TT conseguiu sair da viatura e, de imediato, os arguidos abandonaram o local no mencionado veículo ..-..-.., pertencente a UU, no valor de mil euros, e dirigiram-se para o Bairro do Ingote onde deixaram a viatura.
70. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o TT, provocar -lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi-lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
71. Pretenderam, com isso, apoderar-se dos bens atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
72. No dia 26 de Agosto de 2006, cerca das 15 horas e 20 minutos, entre a Rua do Padrão e a Estrada de Eiras, com um objecto não determinado, os arguidos abriram a porta do lado do pendura do veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 205, matricula ..-..-.., pertencente a VV
73. (…) e, do interior desse veículo, retiraram e levaram consigo a quantia de dez euros em dinheiro e um carregador de telemóvel, marca NOKIA, no valor de dez euros, tudo pertença do referido VV.
74. Dessa forma, os arguidos quiseram, e conseguiram, fazer seus todos aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido VV.
75. No dia 4 de Setembro de 2006, cerca das 17 horas e 30 minutos, os arguidos seguiram IA desde a Avenida ........., em Coimbra, até ao início da subida do Monte Formoso onde, na Rua ............, o arguido agarrou o saco que aquela trazia ao ombro, puxou-o e, com a força que exerceu, derrubou a I para o chão.
76. Enquanto aquela permanecia estatelada no solo, e como não deixou de manter seguro o saco, o arguido arrastou-a pelo alcatrão.
77. Enquanto isso, o saco abriu -se, e a arguida apanhou a carteira, com diversos documentos e vinte euros em dinheiro que se soltaram do saco.
78. Nessa altura, os arguidos aperceberam -se que se aproximavam pessoas e fugiram levando consigo aqueles bens, pertencentes à XX, apropriando-se do mesmos.
79. Como consequência directa e necessária das agressões atrás descritas resultou para a mencionada XX na face palmar da mão direita área escoriada com 3cmxl,5cm, limitação dos movimentos do ombro do braço esquerdo e equimose na p perna direita, lesões que lhe demandaram quarenta dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
80. Os arguidos actuaram com o propósito de se apropriar dos bens atrás mencionados, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona, a referida XX.
81. Para o efeito, exerceram a indicada violência física contra aquela com o que a molestaram na sua integridade física, o que quiseram, e alcançaram.
82. No dia 10 de Setembro de 2006, cerca das 23 horas e 15 minutos, na Rua ......, em Coimbra, o arguido, de rosto encoberto, aproximou -se de um veículo automóvel que se encontrava parado no semáforos aí existentes, abriu a porta do lado do pendura, introduziu -se no mesmo, disse para o condutor do veículo, ZZ, que só queria dinheiro.
83. Ao mesmo tempo que proferia essas palavras, deitou a mão a uma carteira e a um telemóvel, marca SIEMENS, que se encontrava no tablier e, quando o ZZ o tentou impedir de sair da viatura com esses bens, o arguido desferiu -lhe um murro na testa e saiu do veículo levando consigo o telemóvel, no valor de cinquenta euros, e a carteira com diversos documentos e cento e trinta e cinco euros, tudo pertencente ao mencionado ZZ.
84. Como consequência directa e necessária das agressões atrás descritas resultou para o mencionado ZZ, na face, na região frontal, três escoriações lesões que lhe demandaram cinco dias de doença, os três primeiros com incapacidade para o trabalho.
85. O arguido actuou com o propósito de se apropriar dos bens atrás mencionados, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, o referido ZZ.
86. Para o efeito, exerceu a indicada violência física contra aquele com o que o molestou na sua integridade física, o que quis, e alcançou.
87. No dia 4 de Outubro, cerca das 2 horas e 45 minutos, na zona da Casa do Sal, a arguida combinou com AAA manter relações sexuais com ele a troco de dinheiro.
88. Para o efeito, entrou no veículo que aquele conduzia e encaminhou-o até a um lugar isolado, no alto da Estação Velha, junto a uns armazéns, onde o arguido os esperava.
89. Nesse local, o AAA parou a viatura, depois de terem estado a falar cerca de três minutos, a arguida saiu do veículo e, acto contínuo, o arguido, de rosto tapado e munido de uma faca de características não totalmente apuradas, entrou na viatura.
90. De imediato, ao mesmo tempo que lhe apontou aquela faca na direcção do abdómen, exigiu-lhe a entrega da carteira, do relógio, do fio em ouro e do telemóvel que trazia consigo.
91. O AAA, com medo que o arguido o matasse, entregou-lhe a carteira com 90 euros em dinheiro, o relógio, o fio e o telemóvel.
92. Na posse desses bens, o arguido agarrou nas chaves do veículo, retirou -as da ignição, saiu da viatura, deitou-as para a rua e abandonou o local levando consigo os noventa euros em dinheiro e os indicados objectos, tudo no valor de mil euros pertencente ao mencionado AAA.
93. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o AAA, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi -lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
94. Pretenderam, com isso, apoderar-se dos bens atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
95. No dia 6 de Outubro de 2006, pouco depois das 23 horas, na Rua do ......., a arguida combinou manter relações sexuais com BBB a troco de dinheiro.
96. Para o efeito entrou no veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa, matrícula ..-..-.., que aquele conduzia, e encaminhou -o para um lugar isolado, onde sabia que o arguido os aguardava.
97. Nesse local, na Rua Dr. ..............., nas traseiras de um armazém de gás, logo depois do BBB ter parado a viatura, a arguida saiu do veículo com o pretexto de atender o telemóvel.
98. Enquanto isso, o arguido, de cara tapada, munido de uma faca com 43 cm de comprimento, cuja lâmina mede 29,5 cm de comprimento, aproximou-se da viatura, e, ao mesmo tempo que lhe exibia aquela faca, ordenou ao BBB que lhe desse a carteira.
99. Aquele, com receio do que o arguido o atingisse na sua integridade física ou lhe tirasse até a vida, não reagiu, abandonou o local tendo aí deixado o seu veículo com a carteira, onde guardava sessenta euros em dinheiro, e dois telemóveis, um de marca NOKIA e outro de marca SHARP, ambos no valor de trezentos e quinze euros.
100. De imediato, os arguidos introduziram-se naquela viatura da qual retiraram a indicada carteira e os mencionados telemóveis de que se apropriaram.
101. A fim de conseguirem sair do local sem serem vistos e surpreendidos, percorreram com esse veículo alguns metros tendo-o abandonado na Estrada de .... junto a uns semáforos onde daí partiram, a pé, rumo à rua que leva ao Bairro do Monte Formoso.
102. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o Sérgio Teixeira, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi-Io de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
103.Pretenderam, com isso, apoderar-se dos bens atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
104. Quando os arguidos se encaminhavam para a artéria que dá acesso ao Bairro de Monte Formoso, cerca das 23 horas e 55 minutos, aperceberam-se da aproximação de uma viatura da PSP e começaram a correr.
105. O arguido conseguiu escapar-se e a arguida foi alcançada pela patrulha da PSP.
106. A arguida trazia consigo a mencionada faca com 43 cm de comprimento, composta por um cabo de madeira e uma lâmina de 29, 5 cm de comprimento, objecto esse que os arguidos haviam utilizado no roubo que tinham acabado de cometer.
107. Instrumento esse pertencente aos arguidos e que destinavam a amedrontar e a agredir terceiro.
108. No dia 10 de Outubro de 2006, no prédio que costumavam utilizar, sito no n° .................., os arguidos tinham guardado um utensílio, vulgarmente designado por bastão, com 53 cm de comprimento e um punho em alumínio.
109. E, nesse mesmo dia, o arguido tinha consigo uma navalha composta por um cabo de 1,20 cm de comprimento com uma lâmina de 8,5 cm de comprimento no seu interior que abre através da pressão exercida sobre uma mola.
110.Esses objectos destinavam-se a servir como instrumento de agressão física, que os arguidos perpetuariam em terceiros, e, se manejados por pessoa de mediana destreza, tais objectos poderia causar a morte dos visados.
111. Os arguidos conheciam bem as características de todos os objectos que guardavam, detinham e utilizavam, sabiam que a aplicação dos mesmos não era legalmente permitida e que, por isso, a sua posse e detenção era criminalmente censurável.
112. Ao agirem da forma descrita os arguidos fizeram -no voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
113. Nas condutas narradas em 4 a 6, 10 a 81 e 87 a 107 os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos.
114. Nas condutas narradas em 7 a 107 os arguidos actuaram com vista a obterem meios que lhes permitissem adquirir produtos estupefaciente para satisfazer as suas necessidades face aos seus comportamentos aditivos.
115. Devido às lesões sofridas ZZ e XX foram assistidos nos HUC, ascendendo ao valor de € 143,50 o custo da assistência prestada a cada um deles.
116. O arguido é oriundo de uma família de modesta condição sócio-económica, sendo o 2º de 3 irmãos.
117. Os seus pais separaram-se quando o mesmo tinha 6/7 anos de idade, tendo passado a viver com a mãe, juntamente com os irmãos.
118. Abandonou a escola quando frequentava o 8º ano de escolaridade, contando então com 15 anos de idade.
119. Com 19/20 anos cumpriu o serviço militar, altura em que se iniciou no consumo de produtos estupefacientes.
120.Emigrou para a Bélgica em 2000, país de onde, depois de aí ter agravado o consumo de estupefacientes, regressou cerca de um ano e meio depois.
121.Após cumprimento de uma pena de prisão (Novembro de 2005) passou a residir em Oliveira do Hospital e a trabalhar na lavagem de automóveis.
122.Vem para Coimbra na Páscoa de 2006 e passa a residir com a mãe nesta cidade.
123.Por desavenças com a mãe resultante da recaída de produtos estupefacientes, abandonou o espaço familiar e passou a pernoitar em lugares não definidos.
124.O arguido tem recebido o apoio da mãe e irmãos de quem recebe visitas.
125. A mãe disponibiliza-se para receber o filho quando o mesmo for libertado.
126. Já no estabelecimento prisional sujeitou-se a tratamento de desintoxicação, afirmado-se abstinente de produtos estupefacientes.
127.O arguido foi condenado nas datas, pelos crimes e nas penas constantes do CRC de fls. 832 a 835, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
128. A arguida foi mãe aos 16 anos, tendo entregue o filho para adopção;
129. Aos 18 anos voltou a ser mãe de uma criança que lhe foi retirada na sequência da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
130. Iniciou o consumo de estupefacientes pelos 21 anos de idade, após o envolvimento com o arguido AA.
131. No espaço prisional encontra-se a frequentar o 2º ciclo do ensino recorrente, manifestando interesse na aprendizagem.
132. Não tem modo de vida nem enquadramento familiar, mantendo apenas contactos esporádicos com a mãe.
133. A arguida nunca antes foi condenada pela prática de qualquer infracção criminal.
E são os seguintes os factos não provados:

1. No dia 3 de Agosto de 2006, cerca das 3 horas, na Avenida ............, a arguida, que aí se dedicava à prostituição, combinou manter relações sexuais com II a troco de dinheiro.
2. Para o efeito entrou no veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 307, matrícula ..-..-.., que aquele conduzia, e encaminhou-o para um lugar isolado, onde sabia que o arguido os esperava.
3. Nesse local, no Bairro do ......, perto do supermercado «LIDL», logo depois do II ter parado a viatura, o arguido, de cara tapada e munido com uma faca, cujas características não foi possível totalmente apurar, entrou no veículo
4. (…) e, de imediato, enquanto lhe exibia a referida faca, pediu ao II o dinheiro e cartões de crédito que trazia consigo, o qual, com receio de que o arguido o atingisse na sua integridade física ou lhe tirasse até a vida, entregou-lhe vinte euros, dois cartões multibanco, um telemóvel, marca NOKIA, e uma pasta com diversos catálogos, tudo no valor de quinhentos euros.
5. Os arguidos pretenderam intimidar o II, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a obrigá-lo a estar quieto e calado e a obedecer a tudo o que lhe exigissem, propósito que alcançaram.
6. Quiseram, com isso, e conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam, apoderar-se dos bens atrás indicados, no valor total de quinhentos euros, contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido II.
7. No dia 27 de Agosto de 2006, cerca das 14 horas e 30 minutos, na Avenida Fernão Magalhães, a arguida, ao ver que CCC nascida em 1932, caminhava pela referida artéria com uma carteira ao ombro, aproximou -se dela, agarrou nessa carteira, fez força, puxou -a e, com um esticão, arrancou -lha do ombro.
8. Logo de seguida, abandonou o local levando consigo essa mala com oitocentos euros, algumas moedas, em montante que não foi possível apurar, um molho de chaves, dois batons, um isqueiro e um maço de tabaco que estavam no seu interior, tudo pertencente à referida CCC.
9. A arguida actuou com o propósito de se apropriar dos bens atrás mencionados, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona, a referida CCC.
10. Para o efeito, exerceu a indicada violência física contra aquela.
11. Que os bens retirados do veículo ..-..-.. tivessem valor superior a € 3470.
12. que JJ tenha tido necessidade de abandonar o seu trabalho de mediador numa imobiliária por lhe terem sido retirados os bens e deixado, pela mesma razão, de poder entregar trabalhos na faculdade.

É a seguinte a fundamentação da matéria de facto:

A convicção do tribunal assentou numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, principalmente

quanto aos factos provados

- autos de apreensão e de exame de fls. 13 e 14 (relativo ao dinheiro, faca e navalha encontrados em poder da arguida DD no dia 7 de Outubro de 2006);

- fotogramas de fls. 15 a 17 (relativos ao dinheiro, faca e navalha encontrados em poder da arguida DD no dia 7 de Outubro de 2006);

- auto de diligência de fls. 21 a 23, com a descrição dos bens apreendidos em poder dos arguidos a 10 de Outubro de 2006, de entre eles um documento que havia sido retirado a ZZ;

- auto de busca e apreensão de fls. 35 a 38;

- fotogramas de fls. 39 –relativos à casa ocupada pelos arguidos sita na R................ nº ..;

- relatórios sociais de fls. 168 a 170 e 194 a 196, 384 a 386, 756 a 758;

- autos de reconhecimento positivos de fls. 236 a 239, 246, 247, 250, 251 efectuados por XX, GG, AAA, BBB;

- relatórios médico-legais de fls. 370 a 372 e 424 e 425 relativos a ZZ e XX;

- informação do registo criminal de fls. 355;

- CRC de fls. 832 a 835;

- facturas de fls. 529 e 532 – facturas relativas aos custos com a assistência prestada a XX e a ZZ;

Inq. 1985/06.9PCCBR

Auto de reconhecimento de fls. 63 e 64 – pelo qual SS procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima;

Registo fotográfico de fls. 31

Inq. 2171/06.3PCCBR

Relatório médico-legal de fls. 5 a 9, relativo às lesões sofridas por XX;

Inq. 2249/06.3PCCBR

Auto de reconhecimento de fls. 11 e 12 – pelo qual ZZ procedeu ao reconhecimento do arguido relativamente aos factos de que foi vítima;

Inq. nº 1526/06.8PCCBR

Auto de reconhecimento de fls. 103 e 104 – pelo qual MM procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima;

Inq. Nº 766/06.4TACBR

Relatório de vestígios lofoscópicos de fls. 14 e 15 e relatório pericial de fls. 20 a 25 que confirma que os vestígios recolhidos na Escola Primária do Ingote foram produzidos pelo dedo médio da mão esquerda do arguido AA;

Inq. 1905/06.0TCCBR

Auto de reconhecimento de fls. 108 e 109 – pelo qual HH procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima;

Inq. 887/06.3PBCBR

Autos de busca e apreensão de fls. 10, 15, 16, 21, 34 a 37, 90 e 91 e na sequência da qual foram encontrados bens em poder dos arguidos retirados a OO, CC, QQ, PP e NN;

Termos de entrega de fls. 77, 84, 86 e 88

Inq. 2003/06.2PCCBR

Auto de reconhecimento de fls. 87 e 88 – pelo qual TT procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima;

Registo fotográfico de fls. 31 a 33 e 35 a 37

- nos depoimentos que se me afiguraram sérios, isentos e totalmente credíveis de:

DDD e EEE – titulares da herança que integrava no seu património a casa referida em 4, as quais, face à comunicação efectuada pela imobiliária onde o imóvel havia sido colocado para venda, tomaram conhecimento da situação de ocupação e utilização da casa por pessoas, sendo que não havia sido dada autorização para essa ocupação por parte de nenhuma pessoa;

FFF- sócio-gerente da empresa imobiliária onde a casa referida em 4 havia sido colocada para venda, confirmando que na mesma havia sinais de ocupação por pessoas não autorizadas;

GGG – Ao tempo Vice-Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Pedrulha, a qual narrou os termos em que havia ocorrido o assalto à escola no dia de 9 de Junho de 2006 e os bens retirados;

HHH – ao tempo coordenadora do 1º Ciclo do Ingote, a qual no dia seguinte ao assalto, constatou o estado em que a escola se encontrava, os bens daí retirados e respectivos valores;

III – auxiliar de acção educativa e que constatou a ocorrência do assalto e a falta de alguns bens;

GG – o qual, depois de ter sido avisado por um vizinho que a sua viatura estava a ser objecto de furto, se deslocou de imediato ao local, tendo encetado perseguição das pessoas que se encontravam a retirar bens do seu veículo, vindo a conseguir alcançar a arguida. Relatou ainda os bens que lhe foram retirados e os respectivos valores;

JJJ, agente da PSP, o qual recebeu a arguida já após a detenção da mesma efectuada por GG;

MM – Relatou os termos como abordou a arguida a fim de obter <<serviços de cariz sexual>>, a aceitação da mesma e subsequente indicação do local onde os mesmos deveriam ter lugar. Já no local, segundo referiu, entrou um indivíduo do sexo masculino, encapuzado, apontando um objecto, tendo-o intimado a deslocar-se para o Ingote e a saída de ambos, após ter sido encontrado e levado pelo arguido o dinheiro que MM trazia consigo numa pasta;

NN– relatou os termos em que havia ocorrido a retirada de bens na sua viatura, sendo que o telemóvel acabou por ser recuperado na sequência da busca efectuada a 12 de Julho de 2006 no local onde os arguidos residiam;

KKK – que interveio na investigação policial, tendo procedido à entrega a NN do telemóvel de que foi desapossado;

OO e JJ – relataram os termos em que ocorreu a retirada de bens existentes no veículo que deixaram estacionado junto à Mata do Choupal, respectiva descrição e valores, sendo que um dos telemóveis Siemens retirados acabou por ser recuperado por ter sido encontrado em poder dos arguidos na sequência da busca efectuada;

KK – proprietária do veículo ..-..-..- que relatou os danos ocasionados no veículo e o custo da reparação efectuada;

LLL – narrou como foram retirados bens que se encontravam no veículo ..-..-.. respectivos donos, vindo alguns deles a ser recuperados na sequência da busca efectuada à residência dos arguidos;

MMM - que presenciou a entrada de um casal na viatura ..-..-.. na altura em que ocorreu o furto;

HH – Relatou os termos em que abordou a arguida com intenção de manter com ela relações sexuais, ter a mesma entrado na sua viatura e dizendo-lhe o percurso a seguir, até terem chegado a uns armazéns nas traseiras do supermercado “Lidl”. Depois de a mesma ter saído com o argumento de necessitar de efectuar necessidades fisiológicas, entrou no veículo um individuo com o rosto tapado, empunhando uma faca e obrigando-o a entregar os bens referenciados. Após esse indivíduo, apontando-lhe a faca deu-lhe instruções para circular com o veículo, após o que ambos (arguida e esse indivíduo saíram do carro);

NNN- narrou que, após se ter apercebido que o seu veículo acabara de ser objecto de furto, ao ver os arguidos e desconfiando deles, dirigiu-se aos mesmo e verificou que o arguido tinha consigo bens que haviam sido retirados da viatura, tendo a arguida acabado por entregar outros desses bens;

OOO – acompanhava LL, tendo relatado o ocorrido de forma coincidente com este;

SS - Relatou os termos em que abordou a arguida com intenção de manter com ela relações sexuais, ter a mesma entrado na sua viatura e dizendo-lhe o percurso a seguir, até terem chegado a uns armazéns nas traseiras do supermercado “Lidl”. Acto contínuo surgiu um indivíduo empunhando uma faca, o qual se colocou ao volante do seu veículo e abandonou o local conduzindo-o;

TT – relatou os factos ocorridos consigo em termos coincidentes com o dado como provado;

VV – o qual, ao chegar junto do seu veículo verificou que um indivíduo se encontrava no interior da mesma e a arguida no exterior, tendo-lhes movido uma perseguição e conseguido ainda interceptar a arguida;

XX – relatou os termos em que foi abordada pelos arguidos, ter sido derrubada pelo arguido na sequência do acto deste em retirar-lhe a carteira, ter a arguida apanhado bens que haviam caído da carteira e, após, ambos se terem afastado do local;

PPP – presenciou o ocorrido com XX

ZZ – relatou o ocorrido consigo nos termos coincidentes com os dados como provados, tendo ainda efectuado o reconhecimento do arguido como tendo sido a pessoa que o abordou nos termos descritos;

AAA e BBB- relatou o ocorrido consigo nos termos coincidentes com os dados como provados, tendo ainda efectuado o reconhecimento da arguida como tendo sido a pessoa que os conduziu aos locais onde surgiu um indivíduo de cara tapara;

OOO e MM, agentes da PSP e da P.J. de Coimbra, respectivamente, que tiveram intervenção em diversos momentos da investigação constantes dos actos que explicitaram os termos em que actuavam os arguidos e com conhecimento da ocupação pelos mesmos da casa referida em 4 dos factos provados;

QQQ e CC, tia e mãe do arguido, respectivamente, acerca da personalidade e comportamento deste.

Já quanto aos factos não provados, a decisão do tribunal decorreu de não ter sido produzida qualquer prova da prática pelos arguidos dos factos em causa, sendo que as testemunhas indicadas pela acusação relativamente aos mesmos não comparecerem em audiência.

De igual modo, não foi feita prova de que os valores retirados do veículo ..-..-.. excedesse aquele que foi dado como provado e as consequências alegadas por a prova se ter mostrado insuficiente a esse propósito (cfr. pedido cível).


Tendo presente tudo quanto se expôs, aprecemos então as questões suscitadas:

1 – Crime p. e p. pelo artigo 211º do Código Penal. Erro notório na apreciação da prova (conclusões 1 a 27):

Pretende o recorrente que não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211º do Código Penal.
Só que, como o próprio refere, “os factos que o recorrente alega para justificar não preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 211° do C.P., não são os que foram considerados provados, mas sim, os que se deveriam ter extraído das declarações do ofendido e do seu cunhado”.
Trata-se, portanto e como é evidente, de discordância do recorrente com a matéria de facto assente.
Face à prova produzida, o recorrente entende que se deveriam ter dado como provados certos factos (que o tribunal não considerou provados) e como não provados outros (que o tribunal considerou provados).
Quer dizer: o recorrente contrapõe a sua convicção à convicção do tribunal, esquecendo-se do princípio da livre apreciação da prova.
Só que isto não integra o invocado vício de erro notório na apreciação da prova que, diga-se, ao contrário do que pretende o recorrente, não resulta evidente do texto da decisão recorrida, considerada por si só, ou conjugado com as regras da experiência. E só nesse caso é que este Supremo Tribunal poderia conhecer desse vício uma vez que não pode o mesmo constituir fundamento autónomo de recurso para este Tribunal (cfr. artigo 434º do CPP).
Por isso, neste segmento, o recurso não é legalmente admissível, o que acarreta a sua rejeição.

2 – Pretende também o recorrente que não se provou o valor de € 5.000,00 quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Junho de 2006, pelo que os factos respectivos integrarão um crime de roubo simples (artº 210º-1 do CP) e não de roubo qualificado (conclusões 27 a 37).

Valem aqui as considerações expostas no número anterior na medida em que, também quanto a esta matéria estamos perante discordância do recorrente quanto á matéria de facto assente, entendendo que não poderia ter-se dado como provado aquele montante.
Trata-se de questão que não pode constituir objecto ou fundamento autónomo de recurso para este tribunal que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (cfr. artigo 434º do CPP).
Por isso, também neste segmento o recurso é inadmissível e, por isso, tem de ser rejeitado.

3 – Pretende ainda o recorrente que, relativamente aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, atendendo ao valor dos bens furtados (€ 62,73) deveria ter sido considerada a aplicação da desqualificação prevista no n°4 do art. 204° do C.P., e em consequência, não deveria ser condenando por um furto qualificado, mas apenas por um furto simples, e com uma pena determinada dentro da moldura prevista para este crime (conclusões 38 a 48)

Quid júris?
Como o próprio recorrente refere, o Tribunal da Relação, quanto a este ponto, referiu, o seguinte "Ora, resulta claramente do Acórdão (fls. 965), que a circunstância qualificativa não foi o valor dos bens furtados mas, o facto de o arguido ter penetrado em espaço fechado através de arrombamento (factos 7 a 9), pelo que a actuação do arguido está abrangida pela alínea e) do nº 2 do art. 204° do CP.".
E é isso que resulta também dos factos tidos por assentes.
Trata-se, portanto, de questão que, em princípio, nada teria a ver com o valor dos bens furtados e que o recorrente questiona.
A questão teria a ver com a verificação da agravante qualificativa prevista no artigo 204º-2-e) do Código Penal: o agente ter penetrado em espaço fechado através de arrombamento.
Só que, atendendo ao diminuto do valor dos bens então furtados (€ 62,73), os factos caiem na previsão dos artigos 203º-1, 204º-2-e) e 204º-4, do Código Penal.
Daí que, nesta parte, o acórdão recorrido tenha de ser revogado.
Ora, sendo o crime de roubo previsto pelo artigo 203º-1 do CP, punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão e tendo em conta o circunstancialismo em que os factos ocorreram e as demais circunstâncias concorrentes no agente/arguido e ainda a intensidade do dolo (directo e intenso) e o grau de ilicitude (elevado) e também as necessidades de prevenção geral e especial (elevadas), afigura-se adequada aplicar ao arguido/recorrente e quanto a tal crime, uma pena de 9 meses de prisão.
Por isso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que (quanto aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006) condenou o recorrente AA pela prática de um crime de furto qualificado e, como autor de crime de furto p. e p. pelo artigo 203º-1 do CP, condena-se aquele na pena de 9 meses de prisão.

4 – Factos provados sob os números 26 a 29:
Entende o recorrente que os mesmos não integram a prática de crime de furto qualificado mas de furto simples (conclusões 49 a 61).
Trata-se de furto cometido no dia 10 de Julho de 2006, cerca das 9h., na Avenida Cidade ....., junto à Mata do Choupal.
Os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 206, matrícula ..-..-.., pertencente a KK.
De seguida, com uma chave de fendas, partiram o vidro do lado esquerdo traseiro dessa viatura, abriram o porta - bagagens da mesma e, desse espaço, retiraram e levaram consigo bens, no valor global de três mil quatrocentos e setenta euros, pertencentes a JJ e sua namorada, OO.
Estes factos integram, na verdade, um crime de furto simples pois como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal pois tal conceito está intimamente conexionado na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo (cfr. Ac. STJ de 01.03.2000 in SASTJ nº 39, 51 e Col. Jur. Acs. STJ, VIII, Tomo I, 213; Ac. STJ dce 28.06.2000, Proc. 259/2000, 3ª Secção; SASTJ, nº 42, 58; Ac. STJ de 08.05.2003, Proc. 857/03-5ª; SASTJ nº 71, 113), e Ac. STJ de 04.06.2003, Proc. 1113/03-3ª, SASTJ, nº 72, 58).
Daí que, também nesta parte, o acórdão recorrido não possa manter-se.
Ora, sendo o crime de furto previsto pelo artigo 203º-1 do CP, punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão e tendo em conta o circunstancialismo em que os factos ocorreram, o valor dos objectos furtados – € 3.470,00 - e as demais circunstâncias concorrentes em cada um dos agentes/arguidos e ainda a intensidade do dolo (directo e intenso) e o grau de ilicitude (elevado) e também as necessidades de prevenção geral e especial (elevadas), afigura-se adequada aplicar a cada um dos arguidos e quanto a tal crime, uma pena de 1 ano de prisão.
Por isso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que (quanto aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, pelas 9 horas) condenou o recorrente AA – e a co-arguida DD – pela prática de um crime de furto qualificado e, como co-autores de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º-1 do CP, condena-se cada um daqueles na pena de 1 ano de prisão.

5 – Pretende o recorrente que quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Agosto de 2006 (factos provados sob os números 55 a 62) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º-1 do CP (e não, como foi, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210-2-b), face ao valor do roubo: € 70,00 (conclusões 62 a 65).

Efectivamente o valor do roubo é de 70,00 euros.
Porém, ficou provado que o arguido (…) de imediato, ao mesmo tempo que apontava a referida faca ao SS, exigiu -lhe a entrega do dinheiro que trazia consigo; O SS, receoso de que fosse atingido com essa faca, entregou o montante de quarenta euros ao arguido e, quando este lhe exigiu a entrega do telemóvel, conseguiu sair do veículo. Nessa altura, o arguido fechou as portas do veículo, pertencente a RRR, colocou-o em movimento e abandonou o local conduzindo-o até ao Bairro do Ingote onde saiu da viatura levando consigo um carregador de telemóvel e um par de calções, tudo no valor de trinta euros, pertence ao indicado SS. Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o SS, provocar-lhe receio pela sua integridade física e até a vida, (sublinhado nosso) por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi-lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.

Sendo assim, os factos assentes caiem claramente na previsão do artigo 210º-2-a) do CP e não no nº 1 do mesmo normativo, como pretende o recorrente.

Por isso, nesta parte, o recurso improcede.

6 – Finalmente, pretende o recorrente que relativamente aos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2006 às 16 horas (factos 30 a 33) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto simples e não, como foi, de um crime de furto qualificado (conclusões 66 a 69).

Trata-se dos seguintes factos provados:
Nesse mesmo dia 10 de Julho, cerca das 16 horas, na Rua Coronel .............., em Coimbra, perto do Centro Tecnológico de Cerâmica e do Vidro, os arguidos aproximaram -se do veículo automóvel, marca Opel, modelo Astra, matrícula ..-..-.., pertencente a PP e, com uma chave de fendas, partiram o vidro do lado direito traseiro dessa viatura, causando estragos no valor de cento e cinquenta euros.
Após, através da brecha que provocaram com a quebra desse vidro, abriram o porta - bagagens do veículo e daí retiraram e levaram consigo bens, no valor global de mil euros, pertencentes à referida PP, a QQ e RR.

Sobre este aspecto, valem aqui as considerações feitas supra sob o nº 4:
Tais factos integram, na verdade, um crime de furto simples pois, como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal pois tal conceito está intimamente conexionado na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo (cfr. Ac. STJ de 01.03.2000 in SASTJ nº 39, 51 e Col. Jur. Acs. STJ, VIII, Tomo I, 213; Ac. STJ dce 28.06.2000, Proc. 259/2000, 3ª Secção; SASTJ, nº 42, 58; Ac. STJ de 08.05.2003, Proc. 857/03-5ª; SASTJ nº 71, 113), e Ac. STJ de 04.06.2003, Proc. 1113/03-3ª, SASTJ, nº 72, 58).

Daí que, também nesta parte, o acórdão recorrido não possa manter-se.

Ora, sendo o crime de furto previsto pelo artigo 203º-1 do CP, punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão e tendo em conta o circunstancialismo em que os factos ocorreram, o valor dos objectos furtados – € 1.000,00 - e as demais circunstâncias concorrentes em cada um dos agentes/arguidos e ainda a intensidade do dolo (directo e intenso) e o grau de ilicitude (elevado) e também as necessidades de prevenção geral e especial (elevadas), afigura-se adequada aplicar a cada um dos arguidos e quanto a tal crime, uma pena de 1 ano de prisão.
Por isso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que (quanto aos factos ocorridos no dia 10 de Julho) condenou o recorrente AA – e a co-arguida DD – pela prática de um crime de furto qualificado e, como co-autor de crime de furto p. e p. pelo artigo 203º-1 do CP, condena-se cada um daqueles na pena de 1 ano de prisão.

7 – A pena única aplicada em cúmulo.

Face ás condenações supra referidas e respeitantes a algumas das penas parcelares, a pena única a aplicar em cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (no caso 25 anos para cada um dos arguidos) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso 4 anos, relativamente a cada um dos arguidos) – cfr. artigo 77º-2 do Código Penal.
Assim, tendo em conta tudo quanto se deixou dito, designadamente o apontado circunstancialismo das infracções, a sua gravidade e a das suas consequências e os demais elementos concorrentes nos factos e nos agentes/arguidos, designadamente a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, as necessidades de prevenção geral e especial, os antecedentes criminais e a situação pessoal e económica de cada um deles, condena-se o recorrente/arguido AA na pena única de 7 anos de prisão.
E, porque os factos aproveitam à co-arguida DD, condena-se esta na pena única de 5 anos de prisão.

Decisão:

Nos termos expostos:
1 – Rejeita-se o recurso na parte relativa á invocação de erro notório na apreciação da prova e condenação pela prática de crime p. e p. pelo artigo 211º do CP;
2 – Rejeita-se o recurso na parte respeitante à prova do valor de € 5.000,00 quanto aos factos ocorridos em 16.06.2006;
3 – Julga-se improcedente o recurso na parte respeitante aos factos ocorridos em 13.08.2006 (roubo qualificado);
4 - julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condena-se o recorrente AA, quanto aos crimes praticados nos dias 09.06.2006, 10.07.2006 (9 horas) e 10.07.2006 (16 horas), nas penas parcelares supra indicadas, mantendo-se as respeitantes aos outros crimes.

E condena-se o mesmo recorrente na pena única de 7 anos de prisão.

E, porque os factos aproveitam à co-arguida DD, condena-se esta, quanto aos crimes praticados no dia 10.07.2006 (9 horas) e 10.07.2006 (16 horas) nas penas parcelares supra indicadas, mantendo-se as respeitantes aos outros crimes.

E condena-se a mesma arguida na pena única de 5 anos de prisão.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 29 de Outubro de 2008

Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar