Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FURTO QUALIFICADO VALOR DIMINUTO FURTO VEÍCULO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200810290022813 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Verifica-se dupla conforme quando a decisão do tribunal recorrido é confirmada, mesmo que o tribunal de recurso aplique uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). II - Mas, para que se possa falar em dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser o mesmo. Se o Tribunal da Relação faz uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condena o arguido pela prática de crime diverso – no caso dos autos a Relação condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, e não de roubo, como havia sido decidido na 1.ª instância –, muito embora a pena aplicada seja mais benévola, e inferior a 8 anos de prisão, não se pode dizer que tenha havido dupla conforme. III - Estando em causa um furto qualificado pela circunstância prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP (ter o agente penetrado em espaço fechado através de arrombamento), mas sendo o valor dos bens furtados de € 62,73, deve o arguido ser condenado por furto simples, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, do CP. IV - Comete um crime de furto simples o arguido que, com recurso a uma chave de fendas, quebra um dos vidros de um veículo automóvel, abre o respectivo porta-bagagens e do seu interior retira bens no valor total de € 3470, pois, como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP, uma vez que tal conceito está intimamente conexionado, na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: coisa móvel fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2502/06.6 PCCBR, da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, foram os arguidos: AA, titular do BI n° ..., solteiro, filho de BB e de CC, nascido a 3 de Julho de 1979, na freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, residente na Rua de Montarroio, n° ..., Coimbra, preso preventivamente desde 11 de Outubro de 2006 à ordem deste processo no E.P.R. de Coimbra; e DD, titular do BI n° ..., solteira, filha de EE e de FF, nascida a 29.08.1983, na freguesia de CC, concelho de Aveiro, residente na Rua de Montarroio, n° ..., Coimbra, presa preventivamente à ordem deste processo desde 11 de Outubro de 2006 no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo Condenados nos termos seguintes: Penas Parcelares:
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi: 1 - o arguido AA, condenado, pela prática, em concurso efectivo, de - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, sob a forma continuada, p. e p. pelo artº 191º do Cód. Penal; - 4 crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Cód. Penal em 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12); - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a) do Cód. Penal; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, 204º, nº 2 e) do Cód. Penal - 1 crime de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b), com referência ao artº 204º, nº 1, a) do Cód. Penal; - 5 crimes de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b) do Cód. Penal, com referência ao artº 204º, nº 2 f) do Cód. Penal - 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal; - 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 204º, nº 2, b) e 204º, nº 2, f) do Cód. Penal. - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da Lei nº 5/2006 de, de 23 de Fev. na pena única de oito (8) anos de prisão. I- E a arguida DD, foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de, - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, sob a forma continuada, p. e p. pelo artº 191º do Cód. Penal; - 4 crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Cód. Penal em 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12); - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a) do Cód. Penal; - 1 crime de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b), com referência ao artº 204º, nº 1, a) do Cód. Penal; - 5 crimes de roubo, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1, 2, b) do Cód. Penal, com referência ao artº 204º, nº 2 f) do Cód. Penal - 1 crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal; - 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 204º, nº 2, b) e 204º, nº 2, f) do Cód. Penal. - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da Lei nº 5/2006 de, de 23 de Fev. na pena única de seis (6) anos de prisão. II- Os arguidos foram absolvidos dos demais crimes por que vinham acusados. III- Foram julgados procedentes por provados os pedidos de indemnização civil formulados pelos HUC e, consequentemente, condenados os arguidos, em regime de solidariedade, a pagarem a essa entidade a quantia global de €287 (duzentos e oitenta e sete euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação dos arguidos, até integral e efectivo pagamento. IV- Foi julgado parcialmente procedente por provado na mesma medida o pedido de indemnização civil formulado por JJ e, consequentemente, condenados os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia de € 3470 (três mil quatrocentos e setenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da notificação até efectivo e integral pagamento. V- Foi julgado procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por KK e, consequentemente, condenados os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia de € 295 (duzentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da notificação até efectivo e integral pagamento. Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, deve a decisão quanto à matéria de facto ser alterada no sentido sugerido, sendo o recorrente absolvido do crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos arts. 211°, 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº 2 al. f) e 4, do C.P. e condenado em conformidade nos restantes crimes conforme a motivação e as conclusões apresentadas. O Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão que: Julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterou a qualificação jurídica (roubo) feita pelo tribunal de 1ª instância quanto a certos factos e, por isso, condenou o recorrente AA pela prática de um crime de furto qualificado (e não, roubo) p. e p. pelos arts. 203º e 204 nº 1 al b) do C. Penal, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, pelas mesmas razões – que aproveitam à arguida (não recorrente) - alterou a qualificação jurídica (roubo) feita pelo tribunal de 1ª instância quanto a certos factos e, por isso, condenou a arguida DD pela prática de um crime de furto qualificado (e não, roubo) p. e p. pelos arts 203º e 204 nº 1 al b) do C. Penal, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo foi aquela arguida condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. De novo inconformado, o arguido AA interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua substituição por outro que: - Revogue o douto acórdão recorrido, devendo a decisão ser alterada no sentido sugerido, sendo o recorrente absolvido do crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos arts. 211°, 210° n° 1 e 2 al. b) e 204° n°2 al. f) e 4 do CP e condenado em conformidade nos restantes crimes conforme a motivação e as conclusões apresentadas. Apresentou motivação formulando extensas conclusões que se transcrevem: CONCLUSÕES: A) 1. Com a revisão de 1998, o recurso em matéria de facto deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios previstos no art. 410° n°2 do C.P.P., também é certo que, por não se encontrar limitado à apreciação formal da existência de tal vício, o Tribunal ad quem tem uma maior margem de actuação no que à avaliação da matéria fáctica se refira. 2. Assim, ele pode/deve reapreciar a prova produzida e valorada na 1ª Instância, de modo a determinar - pela sua análise - se a mesma importou num erro de julgamento. 3. E se assim suceder, pode até, na impossibilidade de decidir uma causa, em face da verificação de algum vício, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento. 4. Daí que, os poderes cognitivos do Tribunal ad quem tenderiam a abranger também a matéria de facto. E, por via disso mesmo, no caso de procedência dos motivos invocados, levaria a uma modificação da decisão proferida em 1ª Instância, nos termos do art. 431° nº 1 als. a) e b) do C.P.P.. 5. Então, por não lhe ser vedado, deveria o Tribunal da Relação ter apreciado a impugnação da decisão de facto, com base na prova produzida e examinada na audiência de 1ª Instância, e que se encontra consequentemente documentada. 6. Contudo, os factos que o recorrente alega para justificar não preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 211° do C.P., não são os que foram considerados provados, mas sim, os que se deveriam ter extraído das declarações do ofendido e do seu cunhado. 7. Aliás, bastava ouvir as declarações de ambos, para alcançar nunca se terem verificado os elementos típicos do crime pelo qual veio injustamente a ser condenado. 8. E não cremos, atenta a clareza das declarações, que possa subsistir alguma réstia de dúvida a esse respeito. 9. No caso, se o recorrente já havia entregue os objectos de que se apropriara, como se pode defender que ainda assim se preencheu o tipo de ilícito objectivo do crime de violência depois da subtracção? 10. Isto só se compreende se apenas considerarmos o decurso dos acontecimentos tal qual resultou da matéria de facto (erroneamente) assente, e esquecendo por completo a realidade dos factos e a sua consequente veracidade (porque relatados de forma séria e isenta pelas testemunhas). 11. Para o preenchimento deste ilícito, deverá o agente “por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir", conservar ou não restituir as coisas subtraídas, quando encontrado em flagrante delito. 12. Neste último caso, e sem pretensões de discutir doutrinalmente o conceito, importa apenas dizer que o flagrante delito deve ser acompanhado e delimitado espacio-temporalmente. 13. Depois, e mesmo que se entenda que o agente/recorrente foi interceptado em flagrante delito, convém não olvidar que se deu como provado no ponto 51 que "o arguido procurou agarrar a faca que trazia à cintura para conseguir que o LL o soltasse, objectivo que só não alcançou devido à resistência que o ofendido lhe ofereceu.". 14. Uma coisa é procurar agarrar a faca para impedir a devolução dos objectos. Outra é para conseguir que o ofendido o soltasse. 15. E para quem defenda uma visão formalista do recurso de facto, sem cuidar de procurar a verdade material, não deixa de ter oportunidade para visualizar - no texto da decisão recorrida - um erro notório na apreciação da prova, 16. Pois, o certo é que se "decidiu contra o que resulta dos elementos que constavam dos autos". 17. E a ser assim, duas opções se impunham: 18. Ou alterava-se a matéria de facto no sentido de concretizar que em primeiro lugar os objectos foram devolvidos e só depois houve o episódio da suposta violência; 19. Ou, em face de dúvidas - e uma vez demonstrada a existência desse vício - deveria ter sido ordenado pelo Tribunal ad quem, o reenvio do processo para um novo julgamento (arts. 426° e 426°-A do C.P.P.). 20. Situação que, nos termos do nº 2 do art. 426° ainda se admite como possível. 21. O Tribunal deu como provado algo que, para além de se não ter verificado, lhe estaria vedado face à prova produzida em audiência, tendo enveredado consequentemente por um caminho de errónea qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido. 22. Que, por um erro na apreciação da prova a qualificação jurídica dos factos está errada, não nos suscitam dúvidas. 23. Que o arguido, em consequência disso, deveria ser absolvido, menos dúvidas se nos oferecem. 24. Então, a conclusão como o provado que, ao usarem a mencionada faca (os arguidos) procuraram intimidar o KK com o propósito de não lhe restituir as coisas que lhe haviam subtraído, deveria constar dos factos não provados, em virtude de os bens de que se haviam apropriado terem sido devolvidos ao ofendido, muito tempo antes de o arguido ter começado a correr. 25. De forma diametralmente oposta à factualidade assente, que inverteu a ordem dos acontecimentos. 26. Assim, considerado não provado este facto, haveria que determinar a absolvição do ora recorrente. 27. Ainda que por absurdo, e ao arrepio da prova produzida, o arguido houvesse praticado alguma violência, o certo seria a mesma nunca ter passado do plano da tentativa, sendo que, para além do já exposto, nesse caminho apontaria ainda, quer o despacho de acusação ("... o arguido procurou agarrara faca que trazia à cintura..."- pág. 16 §2 do despacho de acusação), quer a própria fundamentação de facto feita no Acórdão da Ia Instância (ponto 51.), que transcreveu neste ponto, ipsis verbis, aquele despacho, quer ainda o Acórdão da 2ª Instância, ora em transe ("...procura pegar numa faca que trazia consigo, só não conseguindo os seus objectivos devido à resistência oferecida pelo ofendido."). B) 28. Já no que aos factos ocorridos no dia 13 de Junho de 2006 se refira, e diferentemente de todas as demais situações, não conseguimos compreender como foi determinado o valor de € 5.000,00. 29. Isto porque, sem outro suporte que não a simples declaração do ofendido, (e não dos arguidos ou de quaisquer testemunhas, como se refere na Relação) considerar como provado o furto de tão concreto e elevado montante, afigura-se-nos demasiado expansivo. 30. Ainda que critérios de livre convicção e experiência fossem neste campo avocados, seguro seria que não apontariam para tal conclusão. 31. Em face de uma condenação injusta, o recurso configura uma garantia do processo criminal de que todo o arguido pode/deve lançar mão, como forma de discutir "a convicção que o Tribunal formou quanto à prova com base na visão (convicção) probatória do recorrente" - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, in www.dgsi.pt. 32. Então, aqui chegados, também convém socorrermo-nos do Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, devidamente enunciado no Acórdão ora em transe na página 49. Este esclareceu que "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.". 33. E assim é, na medida em que, considerando inadmissível a opção que o julgador tomou face às regras da experiência comum, deveria o Tribunal de recurso não deixar de criticar a opção tomada no sentido de atribuição de credibilidade à única fonte de prova existente. 34. Pois, sem demais pretensões, convirá que não é comum, ou pelo menos, não é razoável, que quem recorre a «serviços de cariz sexual de beira de estrada» como no caso dos autos, se faça acompanhar de tão avultadas quantias. 35. Assim, da factualidade provada, e considerando os argumentos que vimos lançando mão, apenas se permite que se verifique a subsunção no tipo de roubo simples, p. e p. pelo art. 210° nº 1 do C. P., uma vez que, por força do disposto na parte final do art. 210° nº 2 al. b), e da remissão para o art. 204° do mesmo diploma, não tem lugar a qualificação do crime. 36. Consequentemente, a alteração da qualificação jurídica, não deixará de ter reflexos na determinação da medida da pena. 37. E, neste caso, não nos repugna que se adopte um critério semelhante ao aplicado aos demais factos integradores do tipo matricial (art. 210° nº 1 do C. P.). C) 38. O recorrente sustenta que relativamente aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, atendendo ao valor dos bens furtados (€ 62,73) deveria ter sido considerada a aplicação da desqualificação prevista no n°4 do art. 204° do C.P., e em consequência, não deveria o recorrente ser condenando por um furto qualificado, mas apenas por um furto simples, e com uma pena determinada dentro da moldura prevista para este crime. 39. O Tribunal da Relação, quanto a este ponto, referiu, unicamente e sem mais o que a seguir se transcreve: "Ora, resulta claramente do Acórdão (fls. 965), que a circunstância qualificativa não foi o valor dos bens furtados mas, o facto de o arguido ter penetrado em espaço fechado através de arrombamento (factos 7 a 9), pelo que a actuação do arguido está abrangida pela alínea e) do nº 2 do art. 204° do CP.". 40. Neste ponto, quer em face da superficialidade de análise, quer da completa ausência de fundamentação pela opção naquele sentido, não pode o recorrente deixar de, nesta sede, fazer "o seu julgamento". 41. Antes de mais, não podemos desconsiderar que, relativamente a estes factos, o recorrente vinha acusado, em autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pela conjugação dos art. 203° nº 1, 204° nº 2 al. e) e n.º 4 e 202° al. c) do CP. (sublinhado nosso). 42. Depois, desconhece algum mecanismo que permita uma alteração substancial dos factos, que não observe os requisitos previstos no art. 359° do C.P.P. 43. Ora, sem mais rodeios, considera o recorrente ter-se verificado um flagrante lapso na análise e consequente qualificação jurídica dos factos. 44. Pese embora a circunstância qualificativa não ser o valor dos bens furtados, é entendimento doutrinal e jurisprudencialmente pacífico que, ainda assim, em face do seu diminuto valor, importa operar a sua desqualificação. 45. Este "contra-tipo" determina que "o comportamento, em princípio susceptível de se enquadrado como adequada expressão de qualificação, mais não deve do que ser degradado para a integração do crime matricial. O que é o mesmo que sustentar que, em rigor, se está única e exclusivamente perante um furto simples" - cfr. José de Faria Costa, in comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, art. 204°, §81, pág. 87. 46. "A determinação do valor da coisa objecto do crime é, assim, essencial como pressuposto necessário da integração, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável."- Ac. STJ de 14.01.2004, in www.dgsi.pt. 47. Por esta razão, não tem qualquer cabimento, salvo o devido respeito, a opção do Tribunal da Relação em manter a qualificação do furto, em face da ocorrência de uma qualquer outra circunstância qualificativa (no caso, a prevista na alínea e) do nº 2 do art. 204° do CP.). 48. Motivo pelo qual, nada mais se nos oferecendo aditar com relevo para a causa, temos que se deveria operar a desqualificação prevista no nº 4 do art. 204° do C.P., e consequentemente, condenar o arguido como autor de um crime de furto simples - conforme vinha acusado - sempre dentro da moldura penal prevista para este tipo de crime. D) 49. No que concerne a estes factos, pelos quais o recorrente foi condenado em co-autoria por um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação dos arts. 203° nº l e 204° nº l al. a) do C.P., não pode deixar de manifestar nesta sede, a sua veemente discordância. 50. Assim, e indo directamente ao cerne da questão, uma vez considerados os valores furtados, temos que se alcança um resultado de € 3.740,00. 51. Como tal, não se compreende como é trazido à colação o art. 204° nº l al. a) do CP, por tipificar uma situação de furto de coisa móvel de valor elevado. 52. No entanto, e apesar de na Relação de Coimbra tal incongruência ter sido detectada, avançou com uma justificação, salvo melhor opinião, de todo inaceitável. 53. Em primeiro lugar, considerou tratar-se de mais um lapso de escrita, referindo que "...o que se pretendia era escrever 204° nº 1 al. b).” 54. Todavia, parece esquecer: - que os factos se reportam àquela data e não à actual, por referência à recente alteração legislativa, mais concretamente, à alteração ao art. 204° nº l al. b) do CP; - o princípio da aplicação da lei penal do tempo e o princípio do tratamento mais favorável; - que o recorrente não veio acusado pela al. b), mas sim pela al. e); - que, a haver uma alteração não substancial dos factos, ela não cumpriu o preceituado no art. 358°, originando as consequência a nulidade da sentença (art. 379° C.P.P.). 55. Na verdade, dos factos apurados não decorre a consequência lógica de que a actuação do recorrente estará abrangida pela alínea b) do nº l do art. 204°, ou mesmo, peia alínea e) do mesmo normativo, e pela qual vinha acusado. 56. E tal assim é, na medida em que, a anterior legislação apenas previa situações em que a coisa móvel se encontrasse numa relação de transporte com esse veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo, como sucedeu nos presentes autos. 57. Este é, sem qualquer margem para dúvidas - e contrariamente ao referido no Acórdão da Relação - o entendimento mais conforme com a letra e com o espírito da lei - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.10.2004, in wwnw.dgsi.pt. 58. O mesmo se diga, relativamente à consideração de um veículo automóvel como receptáculo. 59. Neste sentido, e em plano diametralmente oposto ao defendido no Acórdão da Relação de Coimbra que vimos analisando - que lamentavelmente não fundamentou a sua opção encontramos imensa jurisprudência que defende o entendimento que perfilhamos. 60. E por mais paradoxal que possa parecer, também a 1ª Instância acompanha esta jurisprudência e defende que um veículo automóvel não é um receptáculo. Pois se assim não fosse, não compreenderíamos as condenações pela matriz simples (203° nº l), que o recorrente sofreu relativamente aos furtos ocorridos nos dias 11 de Junho de 2006 (factos 10 a 12), a 5 de Julho de 2006 (factos 23 a 25), 10 de Julho de 2006 (factos 30 a 33) e a 26 de Agosto de 2006 (factos 72 a 74). 61. Daí que, quanto muito, e em confronto com a factualidade dada como provada, nunca deveria o recorrente ter sido condenado pela prática de um furto qualificado, mas sim, de um furto simples. E) 62. Quanto aos factos relativos ao dia 13 de Agosto de 2006 (factos 55 a 62), vale mutatis mutandis o argumento já exposto e analisado em C). 63. Todavia, se em C) nos referíamos à desqualificação (ou contra-tipo - nas palavras de Faria Costa) prevista no art. 204° nº 4, importa agora considerar a prevista na parte final do art. 210° nº 2 al. b), por os furtos se referirem ao tipo de ilícito de roubo. 64. Assim sendo, uma vez considerado o valor dos bens subtraídos, num total de € 70,00, apenas se permitiria que se operasse a subsunção no tipo matricial (art. 210° nº l), ex vi do disposto na parte final da al. b) do nº 2 do art. 210°, e da remissão para o art. 204°, não tendo lugar, consequentemente, a agravação em que foi condenado. 65. Ora, e mais uma vez, sem olvidar que a pena teria que se situar dentro da moldura prevista no art. 210° nº l, e que a culpa seria o limite inultrapassável da determinação da reacção punitiva. F) 66. Por fim, apesar de reconhecido e corrigido o lapso relativo à exagerada condenação sofrida pelo recorrente no que diz respeito a estes factos, defendeu-se que a conduta do recorrente deveria "...integrar-se na previsão do art. 203° e 204° nº l al. b) do CP - furto qualificado", contrariamente até ao enquadramento jurídico operado pelo Tribunal de 1ª Instância (D.2 - Dos crimes de furto), que entendeu considerar a conduta integrada na previsão do art. 203° nº l do CP. 67. Ora, na prática, temos até que se verificou uma alteração substancial dos factos, uma vez que, para factos inicialmente enquadrados no crime de furto simples, o Tribunal da Relação alterou a sua qualificação jurídica - de maneira completamente inaceitável - para uma integração qualificada. 68. O que vale por dizer que, pelos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2006, às 16 horas (factos 30 a 33), o recorrente apenas deveria ser condenado como co-autor de um crime de furto simples, e dentro de uma pena equivalente às demais da mesma natureza e palas quais foi condenado em relação aos factos dos dias 11 de Junho de 2006, 05 de Julho de 2006 e 20 de Agosto de 2006, ou seja, numa pena de 9 meses de prisão. 69. Finalmente, e uma vez considerados os fundamentos expostos, somos confrontados com um quadro factual diferente. Motivo pelo qual, por um argumento lógico e de maioria de razão, a pena de oito anos de prisão em que o recorrente foi condenado, terá forçosamente que ser reduzida, atendendo que "em caso algum a pena pode ultrapassara medida da culpa"'(art. 40° n°2 do C.P.). NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: A) arts. 22°, 211°, 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº 2 al. f) e 4 do CP e arts. 410º nº 2, art. 431° n.º 1 als. a) e b), 426° e 426°-A do C.P.P.; B) arts. 210° nº l e 2 al. b) e 204° nº l al. a) do CP e arts. 127° e 410° nº 2 do C.P.P.; C) art. 204° n.º 2 al. e) do CP e art. 359° e 379° do C.P.P.; D) arts. 204º n.º 1 al. a) e 202° al. a) do CP e arts. 358° e 379° do C.P.P.; E) arts. 210° n° l e 2 al. b) e 204° n°2 al. f) do CP.; F) art. 204° nº 1 al. b) do CP e arts. 359° e 409° do C.P.P.; - art. 374º do C.P.P.; - art. 40° n.º 2 e 71° do CP. O Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, se assim se não entender, pelo não provimento do mesmo. Remata a respectiva motivação com as conclusões seguintes: I - Ainda que com algumas nuances favoráveis aos arguidos, designadamente o recorrente, que se reflectiram numa minimização das suas penas, as quais são inferiores a 8 anos de prisão, mas tendo na sua essência e substancialidade o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ora em recurso, confirmado o Acórdão da 1.ª instância, não é admissível recorrer para o STJ, por a tal se opor o art.° 400.° n.° 1 alínea f) do C.P.P (cfr ainda art° 432.° b); II - Não se atendendo a esta questão prévia suscitada, parece-nos que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente o Acórdão deste Tribunal da Relação. O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal teve vista do processo e emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido porque legalmente inadmissível. A não se entender assim, deve ser julgado improcedente. Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O arguido/recorrente AA foi condenado em 1ª Instância, pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas (parcelares):
Efectuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi tal arguido condenado na pena única de oito (8) anos de prisão. Essa decisão da 1ª Instância foi proferida em 26 de Outubro de 2007. E, na parte respeitante ao arguido/recorrente AA, tal decisão foi parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido julgou parcialmente procedente o recurso (mas apenas no que toca a um enquadramento juridico-penal mais leve e no que respeita a matéria de facto integradora de um crime furto qualificado em que o arguido viu a sua pena parcelar por esse crime reduzida de 3 anos e 6 meses para 1 ano de prisão), e condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Entendem os Exmºs Magistrados do MºPº quer junto do Tribunal da Relação, quer junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não é legalmente admissível porquanto ao arguido foi aplicada uma pena não superior a 8 anos de prisão (na 1ª instância), sendo que a Relação, embora tivesse reduzido tal pena para prisão de 7 anos e 6 meses, (beneficiando o arguido), confirmou a decisão da 1ª Instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos Assim, estando em causa, como está, uma pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, não é admissível o recurso, face ao disposto no artigo 400º-1-f) do CPP (redacção actual). Apreciando: Antes do mais há que decidir a questão prévia suscitada pelos Exmºs Magistrados do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra e junto deste STJ: saber se o recurso é ou não, legalmente admissível. O arguido interpõe o presente recurso de acórdão proferido pela Relação que, julgando parcialmente procedente o recurso por ele interposto, reduziu a pena única aplicada de prisão de 8 anos para prisão de 7 anos e 6 meses, mercê de ter feito um enquadramento juridico-penal mais leve apenas no que respeita a uma parte da matéria de facto integradora de um crime furto qualificado em que o arguido viu a sua pena parcelar por esse crime reduzida de 3 anos e 6 meses para 1 ano de prisão. No mais, o dito acórdão confirmou a decisão da 1ª Instância. Sendo assim, como é, o acórdão da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1ª Instância? Entendemos que não. Na verdade, a introdução no artigo 400º-1-f) do CPP da chamada “dupla conforme”, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, deu origem à questão de saber quando é que há confirmação da decisão anterior, isto é, quando é que pode dizer que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1ª instância. A resposta tem sido no sentido de que a decisão do tribunal recorrido é confirmada – no caso que agora nos interessa – quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). Neste sentido, pode ver-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 e os Acs. deste STJ de 16.01.2003 in CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162; e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224. E isto, mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, cfr. Ac. deste STJ de 03.11.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 3, 221). Nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cfr. arts. 32º-1 e 7 e 20º-1, da Constituição da República Portuguesa). Isto mesmo é defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1020 e 1021. Só que, deve entender-se que tal condenação respeita ao mesmo ilícito criminal, isto é, ao mesmo crime. Se a condenação respeitar a crime diferente, então não há confirmação da sentença. Daqui resulta que para haver a chamada dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser a mesma, embora possa ser diferente a pena desde que mais benévola a aplicada na Relação. No caso em apreço o Tribunal da Relação fez uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condenou o recorrente, não pela prática de um crime de roubo – como na 1ª instância – mas pela prática de um crime de furto qualificado. Sendo assim, muito embora a pena aplicada tenha sido menos grave ou mais benévola, e se trate de pena aplicada inferior a 8 anos de prisão, porque se trata de condenação por crime diferente, não pode dizer-se que tenha havido dupla conforme. Por isso, se admite o recurso. Face às conclusões do recurso, são as seguintes as - - - - Questões a decidir: 1 – Pretende o recorrente que houve erro notório na apreciação da prova. Não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211º do Código Penal (conclusões 1 a 27). 2 - Pretende também o recorrente que não se provou o valor de € 5.000,00 quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Junho de 2006, pelo que os factos respectivos integrarão um crime de roubo simples (artº 210º-1 do CP) e não de roubo qualificado (conclusões 27 a 37). 3 - Pretende ainda o recorrente que, relativamente aos factos ocorridos no dia 09 de Junho de 2006, atendendo ao valor dos bens furtados (€ 62,73) deveria ter sido considerada a aplicação da desqualificação prevista no n°4 do art. 204° do C.P., e em consequência, não deveria ser condenando por um furto qualificado, mas apenas por um furto simples (conclusões 38 a 48). 4 - Factos provados sob os números 26 a 29: Entende o recorrente que os mesmos não integram a prática de crime de furto qualificado mas de furto simples (conclusões 49 a 61). 5 - Pretende o recorrente que quanto aos factos ocorridos no dia 13 de Agosto de 2006 (factos provados sob os números 55 a 62) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º-1 do CP (e não, como foi, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210-2-b), face ao valor do roubo: € 70,00 (conclusões 62 a 65). 6 - Pretende o recorrente que relativamente aos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2006 às 16 horas (factos 30 a 33) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto simples e não, como foi, de um crime de furto qualificado (conclusões 66 a 69). Vejamos, então: São os seguintes os factos provados: 1. Pelo menos desde 2003 até ao final de 2006 os arguidos eram consumidores de heroína, não desenvolvendo qualquer actividade remunerada. 2. No ano de 2003 passaram a viver na companhia um do outro em casa da mãe do arguido, sita no n° .., da Rua ...................., em Coimbra. 3. A partir de determinada altura, começaram a pernoitar, algumas vezes, fora de casa, em prédios onde sabiam não existir ninguém. 4. Em que data não apurada os arguidos aperceberam-se de que a casa sita no nº .. da Rua ................., tinha uma placa com o anúncio «vende-se» e estava desabitada. 5. Então, pelo menos em Junho/Julho de 2006, introduziram-se na mesma sem autorização dos donos e passaram a utilizar esse prédio, o que fizeram até ao dia 10 de Outubro de 2006, data em que foram detidos. 6. Os arguidos entraram na referida casa, bem sabendo que se tratava de uma propriedade particular, que não estavam autorizados a fazê-lo pelos donos e que, dessa forma, contrariavam a vontade daqueles. 7. Na madrugada de 9 de Junho de 2006 o arguido AA dirigiu-se à Escola do 1º Ciclo, sita na Avenida José Sousa Fernandes, Bairro do Ingote, partiu um vidro de uma janela do edifício, abriu-a e, através dela, introduziu-se numa sala desse estabelecimento de ensino da qual retirou e levou consigo um micro-ondas, no valor de quarenta euros (€ 40), um saco com diverso material desportivo, no valor de vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (€ 22,73), tudo pertencente à referida Escola. 8. Dessa forma, o arguido quis e conseguiu, fazer seus aqueles objectos, no valor global de sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo da dona dos mesmos. 9. Com a quebra do vidro da janela provocou estragos no valor de trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos. 10. No dia 11 de Junho de 2006, cerca das 13 horas e 30 minutos na Rua Figueira da Foz, os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula ..-..-.., pertencente a GG partiram o vidro da janela do lado direito, e, por essa ruptura abriram a porta da viatura, introduziram-se na mesma e do seu interior retiraram e levaram consigo um telemóvel, marca Nokia modelo 6150, no valor de 40 euros, um auto-rádio, marca Clatronic, no valor de 65 euros e um estojo com um kit de luzes de emergência, no valor de 40 euros. 11. Dessa forma, os arguidos quiseram e conseguiram, fazer seus aqueles objectos, no valor total de cento e quarenta e cinco euros, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido GG. 12. Com a quebra do vidro do veículo provocaram estragos no valor de trinta euros. 13. No dia 13 de Junho de 2006, cerca das 2 horas, na Avenida ............ onde habitualmente pessoas que se dedicam à prostituição aguardam os seus clientes, a arguida combinou com MMmanter com ele relações sexuais a troco de dez euros. 14. Para o efeito, entrou no veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula ..-..-..-, que aquele conduzia, e encaminhou-o para um lugar ermo e escuro ali próximo, onde sabia que o arguido os esperava. 15. Nesse local, vulgarmente designado por Alto da Estação Velha, com a viatura já parada, a arguida recebeu dez euros do referido MM e, quando este se encontrava distraído, convencido de que iria dar início a uma relação sexual com aquela, o arguido, de cara tapada, entrou na viatura e colocou-se no banco de trás da mesma. 16. De imediato, enquanto lhe exibia um objecto, que não foi possível identificar, o arguido ordenou ao MM que colocasse a viatura em movimento e a conduzisse até ao Bairro do Ingote, o que aquele fez receoso de que fosse agredido fisicamente. 17. A dado momento do percurso, na Pedrulha, ao passarem por uma instituição bancária, a arguida ordenou ao MM que parasse a viatura para efectuarem o levantamento de dinheiro com o cartão Multibanco dele. 18. Nessa altura, o arguido, que entretanto descobriu uma pasta na viatura com a quantia de cinco mil euros em dinheiro, disse ao MM que continuasse o percurso até ao Bairro do Ingote onde, num local isolado, lhe disse para parar a viatura, o que aquele fez. 19. Foi então, que os arguidos saíram do veículo e levaram consigo os referidos cinco mil euros e um telemóvel, marca Motorola, no valor de 54 euros, tudo pertencente ao referido MM. 20. Os arguidos quiseram, e conseguiram, provocar medo e inquietação ao MM, por forma a obrigá-lo a obedecer a tudo o que lhe exigissem e impossibilitá-lo de reagir. 21. Quiseram detê-lo e privá-lo da sua liberdade durante algum tempo, o que concretizaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do ofendido. 22. Ao exercerem tal violência sobre o MM, pretenderam apoderar-se do dinheiro e do telemóvel daquele, tudo no valor de cinco mil e cinquenta e quatro euros, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia, e que agiam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do ofendido. 23. No dia 5 de Julho de 2006, cerca das 17 horas e 50 minutos, no parque de estacionamento do supermercado «Modelo», em Eiras, os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-..-.., pertencente a NN, com uma chave de fendas abriram a porta lateral direita da viatura e do seu interior retiraram e levaram consigo um telemóvel, marca Motorola, modelo V600, no valor de trezentos euros, e um auto-rádio, marca Sony, modelo ....., no valor de duzentos euros, tudo pertença daquele. 24. Dessa forma, os arguidos quiseram e conseguiram, fazer seus aqueles objectos, no valor total de quinhentos euros, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do dono dos mesmos, o referido NN. 25. O referido telemóvel foi recuperado na sequência da busca efectuada em 12 de Julho de 2006 no âmbito do Inq. 887/06.3PBCBR. 26. No dia 10 de Julho de 2006, cerca das 9h., na Avenida Cidade ....., junto à Mata do Choupal, os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 206, matrícula ..-..-.., pertencente a KK. 27. De seguida, com uma chave de fendas, partiram o vidro do lado esquerdo traseiro dessa viatura, abriram o porta - bagagens da mesma e, desse espaço, retiraram e levaram consigo os seguintes bens, no valor global de três mil quatrocentos e setenta euros, pertencentes a JJ e sua namorada, OO: uma mala em alumínio com um computador portátil, marca SONY; uma câmara fotográfica digital, marca MUSTEK, modelo MDC 3000; um telemóvel, marca NOKIA, modelo 1600; um telemóvel, marca MOTOROLA, modelo L6; vários cartões de memória compact flash 256MB, 512MB e 1GM; leitor de cartões de memória via USB 23 em 1, diversos cabos e acessórios informáticos, uma mala de viagem com uma fotocopiadora/impressora, adaptador de corrente, diverso material de escritório, uma carteira com o bilhete de identidade, carta de condução e outros documentos de JJ, uma pasta com vários documentos, um saco isotérmico, marca ARO, com moldes em cartão prensado da numeração de 1 a 9, um saco de desporto com chinelos, touca em silicone, óculos de natação e bolsa com vários produtos de higiene uma bolsa em tecido e pele, marca Camel, comum telemóvel, marca PHILIPS, modelo 568, um telemóvel, marca SIEMENS, modelo A55, um par de óculos, marca PRADA, um relógio de pulso, marca TISSOT, uma carteira com o bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão multibanco de OO e as chaves de casa e do veículo automóvel da referida OO. 28. Dessa forma, os arguidos quiseram, e conseguiram, fazer seus todos aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo dos donos dos mesmos, os referidos JJ e OO. 32. Dessa forma, os arguidos quiseram, e conseguiram, fazer seus todos aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo das donas dos mesmos, as referidas PP, QQ, e RR. 1. No dia 3 de Agosto de 2006, cerca das 3 horas, na Avenida ............, a arguida, que aí se dedicava à prostituição, combinou manter relações sexuais com II a troco de dinheiro. É a seguinte a fundamentação da matéria de facto: A convicção do tribunal assentou numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, principalmente quanto aos factos provados – - autos de apreensão e de exame de fls. 13 e 14 (relativo ao dinheiro, faca e navalha encontrados em poder da arguida DD no dia 7 de Outubro de 2006); - fotogramas de fls. 15 a 17 (relativos ao dinheiro, faca e navalha encontrados em poder da arguida DD no dia 7 de Outubro de 2006); - auto de diligência de fls. 21 a 23, com a descrição dos bens apreendidos em poder dos arguidos a 10 de Outubro de 2006, de entre eles um documento que havia sido retirado a ZZ; - auto de busca e apreensão de fls. 35 a 38; - fotogramas de fls. 39 –relativos à casa ocupada pelos arguidos sita na R................ nº ..; - relatórios sociais de fls. 168 a 170 e 194 a 196, 384 a 386, 756 a 758; - autos de reconhecimento positivos de fls. 236 a 239, 246, 247, 250, 251 efectuados por XX, GG, AAA, BBB; - relatórios médico-legais de fls. 370 a 372 e 424 e 425 relativos a ZZ e XX; - informação do registo criminal de fls. 355; - CRC de fls. 832 a 835; - facturas de fls. 529 e 532 – facturas relativas aos custos com a assistência prestada a XX e a ZZ; Inq. 1985/06.9PCCBR Auto de reconhecimento de fls. 63 e 64 – pelo qual SS procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima; Registo fotográfico de fls. 31 Inq. 2171/06.3PCCBR Relatório médico-legal de fls. 5 a 9, relativo às lesões sofridas por XX; Inq. 2249/06.3PCCBR Auto de reconhecimento de fls. 11 e 12 – pelo qual ZZ procedeu ao reconhecimento do arguido relativamente aos factos de que foi vítima; Inq. nº 1526/06.8PCCBR Auto de reconhecimento de fls. 103 e 104 – pelo qual MM procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima; Inq. Nº 766/06.4TACBR Relatório de vestígios lofoscópicos de fls. 14 e 15 e relatório pericial de fls. 20 a 25 que confirma que os vestígios recolhidos na Escola Primária do Ingote foram produzidos pelo dedo médio da mão esquerda do arguido AA; Inq. 1905/06.0TCCBR Auto de reconhecimento de fls. 108 e 109 – pelo qual HH procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima; Inq. 887/06.3PBCBR Autos de busca e apreensão de fls. 10, 15, 16, 21, 34 a 37, 90 e 91 e na sequência da qual foram encontrados bens em poder dos arguidos retirados a OO, CC, QQ, PP e NN; Termos de entrega de fls. 77, 84, 86 e 88 Inq. 2003/06.2PCCBR Auto de reconhecimento de fls. 87 e 88 – pelo qual TT procedeu ao reconhecimento da arguida relativamente aos factos de que foi vítima; Registo fotográfico de fls. 31 a 33 e 35 a 37 - nos depoimentos que se me afiguraram sérios, isentos e totalmente credíveis de: DDD e EEE – titulares da herança que integrava no seu património a casa referida em 4, as quais, face à comunicação efectuada pela imobiliária onde o imóvel havia sido colocado para venda, tomaram conhecimento da situação de ocupação e utilização da casa por pessoas, sendo que não havia sido dada autorização para essa ocupação por parte de nenhuma pessoa; FFF- sócio-gerente da empresa imobiliária onde a casa referida em 4 havia sido colocada para venda, confirmando que na mesma havia sinais de ocupação por pessoas não autorizadas; GGG – Ao tempo Vice-Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Pedrulha, a qual narrou os termos em que havia ocorrido o assalto à escola no dia de 9 de Junho de 2006 e os bens retirados; HHH – ao tempo coordenadora do 1º Ciclo do Ingote, a qual no dia seguinte ao assalto, constatou o estado em que a escola se encontrava, os bens daí retirados e respectivos valores; III – auxiliar de acção educativa e que constatou a ocorrência do assalto e a falta de alguns bens; GG – o qual, depois de ter sido avisado por um vizinho que a sua viatura estava a ser objecto de furto, se deslocou de imediato ao local, tendo encetado perseguição das pessoas que se encontravam a retirar bens do seu veículo, vindo a conseguir alcançar a arguida. Relatou ainda os bens que lhe foram retirados e os respectivos valores; JJJ, agente da PSP, o qual recebeu a arguida já após a detenção da mesma efectuada por GG; MM – Relatou os termos como abordou a arguida a fim de obter <<serviços de cariz sexual>>, a aceitação da mesma e subsequente indicação do local onde os mesmos deveriam ter lugar. Já no local, segundo referiu, entrou um indivíduo do sexo masculino, encapuzado, apontando um objecto, tendo-o intimado a deslocar-se para o Ingote e a saída de ambos, após ter sido encontrado e levado pelo arguido o dinheiro que MM trazia consigo numa pasta; NN– relatou os termos em que havia ocorrido a retirada de bens na sua viatura, sendo que o telemóvel acabou por ser recuperado na sequência da busca efectuada a 12 de Julho de 2006 no local onde os arguidos residiam; KKK – que interveio na investigação policial, tendo procedido à entrega a NN do telemóvel de que foi desapossado; OO e JJ – relataram os termos em que ocorreu a retirada de bens existentes no veículo que deixaram estacionado junto à Mata do Choupal, respectiva descrição e valores, sendo que um dos telemóveis Siemens retirados acabou por ser recuperado por ter sido encontrado em poder dos arguidos na sequência da busca efectuada; KK – proprietária do veículo ..-..-..- que relatou os danos ocasionados no veículo e o custo da reparação efectuada; LLL – narrou como foram retirados bens que se encontravam no veículo ..-..-.. respectivos donos, vindo alguns deles a ser recuperados na sequência da busca efectuada à residência dos arguidos; MMM - que presenciou a entrada de um casal na viatura ..-..-.. na altura em que ocorreu o furto; HH – Relatou os termos em que abordou a arguida com intenção de manter com ela relações sexuais, ter a mesma entrado na sua viatura e dizendo-lhe o percurso a seguir, até terem chegado a uns armazéns nas traseiras do supermercado “Lidl”. Depois de a mesma ter saído com o argumento de necessitar de efectuar necessidades fisiológicas, entrou no veículo um individuo com o rosto tapado, empunhando uma faca e obrigando-o a entregar os bens referenciados. Após esse indivíduo, apontando-lhe a faca deu-lhe instruções para circular com o veículo, após o que ambos (arguida e esse indivíduo saíram do carro); NNN- narrou que, após se ter apercebido que o seu veículo acabara de ser objecto de furto, ao ver os arguidos e desconfiando deles, dirigiu-se aos mesmo e verificou que o arguido tinha consigo bens que haviam sido retirados da viatura, tendo a arguida acabado por entregar outros desses bens; OOO – acompanhava LL, tendo relatado o ocorrido de forma coincidente com este; SS - Relatou os termos em que abordou a arguida com intenção de manter com ela relações sexuais, ter a mesma entrado na sua viatura e dizendo-lhe o percurso a seguir, até terem chegado a uns armazéns nas traseiras do supermercado “Lidl”. Acto contínuo surgiu um indivíduo empunhando uma faca, o qual se colocou ao volante do seu veículo e abandonou o local conduzindo-o; TT – relatou os factos ocorridos consigo em termos coincidentes com o dado como provado; VV – o qual, ao chegar junto do seu veículo verificou que um indivíduo se encontrava no interior da mesma e a arguida no exterior, tendo-lhes movido uma perseguição e conseguido ainda interceptar a arguida; XX – relatou os termos em que foi abordada pelos arguidos, ter sido derrubada pelo arguido na sequência do acto deste em retirar-lhe a carteira, ter a arguida apanhado bens que haviam caído da carteira e, após, ambos se terem afastado do local; PPP – presenciou o ocorrido com XX ZZ – relatou o ocorrido consigo nos termos coincidentes com os dados como provados, tendo ainda efectuado o reconhecimento do arguido como tendo sido a pessoa que o abordou nos termos descritos; AAA e BBB- relatou o ocorrido consigo nos termos coincidentes com os dados como provados, tendo ainda efectuado o reconhecimento da arguida como tendo sido a pessoa que os conduziu aos locais onde surgiu um indivíduo de cara tapara; OOO e MM, agentes da PSP e da P.J. de Coimbra, respectivamente, que tiveram intervenção em diversos momentos da investigação constantes dos actos que explicitaram os termos em que actuavam os arguidos e com conhecimento da ocupação pelos mesmos da casa referida em 4 dos factos provados; QQQ e CC, tia e mãe do arguido, respectivamente, acerca da personalidade e comportamento deste. Já quanto aos factos não provados, a decisão do tribunal decorreu de não ter sido produzida qualquer prova da prática pelos arguidos dos factos em causa, sendo que as testemunhas indicadas pela acusação relativamente aos mesmos não comparecerem em audiência. De igual modo, não foi feita prova de que os valores retirados do veículo ..-..-.. excedesse aquele que foi dado como provado e as consequências alegadas por a prova se ter mostrado insuficiente a esse propósito (cfr. pedido cível). |