Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS CONTRATO DE SOCIEDADE PACTO SOCIAL ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS DIREITOS DOS SÓCIOS TERCEIRO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Quer os direitos especiais, a que se refere o art. 24.º do CSC, quer as obrigações ou prestações acessórias, a que alude o art. 209.º do mesmo código, fazem parte integrante do contrato de sociedade. II - Não se trata de direitos ou obrigações emergentes de negócios exteriores, ainda que acessórios, ao contrato de sociedade, antes são parte constitutiva do próprio contrato social e, por isso, só podem ser conferidos ou impostos a sócios da sociedade estipulante, como direitos sociais exclusivos desses sócios ou obrigações deles para com a sociedade. III - Tratando-se de direitos ou obrigações estatutárias, não pode haver qualquer dúvida de que a estipulação de tais obrigações e direitos só pode ter lugar entre todos os sócios, embora só alguns possam estar a eles sujeitos ou beneficiar do direito especial. IV - No caso concreto, o pacto social da ré não podia criar direitos especiais ou obrigações acessórias a atribuir ou a impor a terceiros não sócios, que não participaram no contrato de sociedade onde foram estipulados. Ao estender a terceiros tais direitos e obrigações, o contrato social contraria directamente lei imperativa e, nessa parte, é nulo – cf. arts. 280.º, n.º 1, e 294.º do CC. V - Não tendo o autor outorgado o contrato de sociedade, nunca a ré poderia impor-lhe qualquer obrigação ou exigir-lhe qualquer prestação dos seus serviços médicos, assim como a atribuição de um qualquer direito especial a pessoa não sócia, não passaria nunca de uma declaração unilateral da ré, irrelevante como fonte de obrigações, cujo cumprimento, por isso mesmo, o autor, como “terceiro beneficiário”, não pode exigir-lhe. VI - Quer o pacto social, quer o regulamento interno que nele encontra o seu fundamento, não podiam gerar qualquer direito especial para o autor, semelhante aos que podia efectivamente gerar para os sócios da ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório * No tribunal Judicial da Comarca de Braga e,AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Clínica Particular de B..., Ld.ª, alegando em resumo: - o A. é sócio da Sociedade Clínica Senhor da Cruz de B..., Ld.ª, a qual, por sua vez, é sócia fundadora da Ré. - por protocolo interno ficou estabelecido que os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... Ld.ª, manteriam na nova sociedade, aqui Ré, todos os direitos que detinham enquanto sócios daquela, ou seja, manteriam no âmbito da Ré, a possibilidade de intervirem directamente nos órgãos colectivos, designadamente nas assembleias gerais, manifestando-se a título individual, como se fossem directamente sócios da Ré. - Assim, nessa qualidade, todo o médico que tivesse a qualidade de sócio de qualquer das sociedades, tinha assegurado o direito de prestar serviço nas instalações da Ré. - E, estava definido que em cada área de especialidade médica, havia um responsável que deveria obrigatoriamente ser sócio (entendendo-se esta qualidade de sócio como abrangendo, sem qualquer restrição, os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... Ld.ª), só podendo ser concretizada a suspensão ou revogação do direito dos sócios médicos ao exercício da sua actividade nas instalações da Ré (estando incluídos nessa qualidade de sócios, os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... Ld.ª) após o decurso de processo disciplinar, a instaurar pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director Clínico, o que significa que o médico/sócio só podia ver a sua actividade suspensa ou interrompida, após apuramento de factos graves, praticados dolosa ou negligentemente, nas instalações da Ré, em sede disciplinar. - O A., desde o início do funcionamento da Ré prestou serviço nas suas instalações, na área de dermatologia, tendo sido nomeado Director do respectivo Departamento Médico. - O A. exerceu tais funções, ininterruptamente até 23/08/2001, data em que foi impedido pelos funcionários da Ré, do exercício das referidas funções, - situação que se mantém, sendo certo que tal derivou de ordens do Conselho de Administração da Ré, sem que lhe tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar. - Por causa da conduta da Ré o A. sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, computando os 1ºs em 79.914,07€ e os 2ºs em 90.000 €. * Contestou a Ré, alegando resumidamente:- o A. confunde a sua qualidade de sócio da Clínica Senhor da Cruz de B..., L.da, com o facto de ser colaborador da Ré, bem como confunde um vínculo laboral com a prestação de serviços e colaboração. - nega a existência do protocolo interno referido pelo A. - assim como nega que qualquer médico de Clínica Senhor da Cruz de B... Ld.ª, tivesse assegurado o direito de prestar serviços nas instalações da Ré, ou sequer de consigo colaborar, já que apenas à Ré cabia o exclusivo de escolher e nomear os seus colaboradores; - o A., enquanto seu colaborador, no exercício da sua profissão, não actuava sob a autoridade e direcção da Ré, antes agia com total autonomia na gestão da sua agenda, não sendo a Ré quem dirigia a prestação do trabalho. - Era o A. que agia de acordo com os seus interesses, marcando e desmarcando consultas, determinando os dias em que pretendia consultar, faltando sem ter que apresentar explicação e marcando férias em consonância com os seus interesses pessoais, limitando-se a informar os serviços administrativos da Ré de tais intenções. - Entre o A. e a Ré, existia tão só uma mera colaboração que consistia na cedência que a Ré fazia ao A. das suas instalações, aí dando ele as consultas aos doentes que se dirigiam a tais instalações para serem atendidas por qualquer médico e executando o A. o acto médico, cobrando um determinado preço, retirando dele a maior parte para si, entregando o remanescente à Ré como compensação pela utilização das instalações, do equipamento e dos funcionários da Ré. - Tal relacionamento poderia cessar mediante mera comunicação feita ao A., no sentido de não mais estar interessada na sua continuação (o que poderia acontecer também inversamente), comunicação essa que a Ré fez em 23/8/2001, por entender, então, não estar interessada em prolongar a colaboração com o A., visto este, constantemente, desmarcar as consultas, faltar e desrespeitar os doentes com a sua actuação, o que originou o descontentamento de muitos doentes, prejudicando indirectamente a Ré, além de que o A. desviava para o seu consultório particular alguns doentes da Ré. - Alega ainda que com a cessação da colaboração do A., este não sofreu qualquer prejuízo, já que é funcionário público, pertencente ao quadro do Hospital de Braga, onde exerce funções, além de manter aberto consultório na cidade, onde diariamente exerce clínica privada. * Replicou o A..* Findos os articulados foi proferido despacho, nos termos do Art. 508º n.º 1 b) do C.P.C. a convidar o A. a apresentar articulado, suprindo a insuficiência e imprecisão da p.i., designadamente, para alegar de onde emanou o protocolo interno a que alude, e, qual a deliberação e órgão donde proveio o alegado protocolo interno.Aceitando tal convite, veio o A. alegar que no pacto social da Ré ficou expressamente consignado que os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... L.da, gozariam dos mesmos direitos e regalias que os sócios da Ré no que concerne à prestação de serviços, a definir em regulamento interno, que veio a ser elaborado, aí se definindo os direitos dos médicos/sócios. * Respondeu a Ré, alegando desde logo, que o invocado artigo do seu pacto social foi eliminado, eliminação essa que o A. conheceu.* Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.* Procedeu-se a julgamento e, discutida a causa foi proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente.Na verdade, entendeu a sentença que a Ré não podia, unilateralmente, fazer cessar a colaboração com o A., daí que, tendo este, nos 19 meses que colaborou com a Ré auferindo, em média, o rendimento mensal de 3.475,58 €, condenou a Ré a pagar-lhe, na vertente dos danos patrimoniais peticionados e a título de lucros cessantes, a quantia global de 90.365,08 € (quantia superior ao pedido a este título, mas não superior ao pedido globalmente considerado). No que respeita aos danos morais também peticionados, entendeu-se não se justificar qualquer indemnização, improcedente, pois, nesta parte, o pedido. * Condenou ainda a Ré como litigante de má-fé (por ter negado a existência do regulamento interno alegado pelo A., que se provou ter existido) na multa de 20 UC’s. * Apenas a Ré recorreu quer da condenação principal, quer da condenação em multa como litigante de má-fé, mas sem êxito, visto que a Relação julgou improcedentes os recursos, confirmando a sentença recorrida. * É deste acórdão que, novamente inconformada, volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.. * Conclusão* * * * Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:* I. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, e ao contrário do que lhe competia, não emitiu pronúncia nomeadamente sobre a questão de o pacto social de uma sociedade poder determinar a exclusão de sócios de outra sociedade; ou à questão de saber quem ou que órgão vincula a sociedade recorrente; ou simplesmente como se contorna o facto de falarmos de actos de um alegado conselho de administração no âmbito de uma sociedade por quotas; ou no facto de se ser condenado como litigante de má-fé por se desconhecer um documento emanado por um órgão que não existe nem nunca existiu (esse mesmo conselho de administração).* * Conclusão da Revista * * * II. A sentença apelada, no que respeita ao pacto social da Cínica Particular de B..., teve em conta que: (i) podem ser excluídos da sociedade, por deliberação da assembleia-geral, reunindo o acordo de três quartas partes do capital social, os sócios que recusarem a prestar os seus serviços profissionais à sociedade, nas condições definidas em assembleia-geral e os sócios que culposa e deliberadamente cometem actos que venham a prejudicar de algum modo a sociedade; (ii) os sócios da Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda. ficam sujeitos à sanção estabelecida nos termos do anterior número para os restantes sócios da Clínica Particular de B..., e gozam dos mesmos direitos e regalias dos sócios desta Clínica Particular, no que concerne à prestação de serviços, a definir em regulamento - cfr. pacto social - sendo que, tal factualidade não configurava a CAUSA DE PEDIR da presente acção. III. A este propósito e por mero lapso, a recorrente invocou, na sua apelação, o art. 287° do CSC (referente à prestação de obrigações acessórias em sociedades anónimas) - observe-se, no entanto, que o Venerando Tribunal, limitou-se a argumentar que a referida norma, o art. 287° do CSC, é reguladora das sociedades anónimas, e que esse não seria o caso da recorrente. IV. Contudo tal posição impediu que aquele Tribunal se pronunciasse sobre a questão de fundo suscitada pela recorrente, tanto mais que, não estando o Tribunal limitado à disposição legal citada pela apelante, seria da sua competência estabelecer o paralelo com a norma constante do art. 209° do CSC, esta sim, aplicável às sociedades comerciais por quotas, mas em tudo idêntica à disposição do art. 287° do CSC. V. Sucede que, na cláusula 8ª do aludido pacto dá-se algo que, de facto, jamais poderá acontecer: os sócios constituintes da ré fixam a sanção da exclusão para os sócios de uma outra sociedade: Clínica Senhor da Cruz de B...!!! VI. Por outro lado oferecem a terceiros o gozo "dos mesmos direitos e regalias dos sócios desta Clínica Particular, no que concerne à prestação de serviços, a definir em regulamento" - a este propósito, não se sabe quais são os direitos e regalias dos sócios da Clínica Particular; trata-se de uma estipulação que depende da concretização (da regulamentação), de outros órgãos, o que nunca sucedeu; VII. Tal cláusula é manifestamente contra legem (os direitos especiais estão previstos no art. 24° do CSC e referem-se apenas a direitos dos e para os sócios). Neste sentido a cláusula em apreço é NULA (cfr. art. 56°, n.° 1 alínea c) do CSC), sendo que a sua nulidade resulta precisamente do facto de se tratar de uma deliberação cujo conteúdo não está, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios - facto este que o Tribunal de primeira instância não apreciou e que não poderia deixar de apreciar; VIII Atento o seu teor, verifica-se que a mesma interfere em matérias de gestão da sociedade de acordo com o artigo 373° do CSC aplicável ex vi 248° do mesmo diploma, (3) sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração; IX. A sociedade adquire personalidade jurídica após o seu registo e vincula-se pela intervenção dos seus gerentes, o que levanta um problema de vinculatividade desta cláusula em relação à R.. X. O Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre NENHUMA destas questões, resultando numa manifesta omissão de pronúncia. XI. Assim, se por alguma razão, que não se concede, alguém retirasse daquela cláusula 8a uma qualquer declaração negocial geradora de uma ou mais obrigações, então teríamos necessariamente de concluir que ela não pode vincular a recorrente - naquela altura a ré simplesmente não existia, não tinha personalidade jurídica, não podia ser centro autónomo de direitos e obrigações, não tinha órgãos de gestão que a pudessem vincular, etc. (aqui, os obrigados seriam os que prestaram tal declaração!!!). XII. Ou seja, quem declarou (o que não se concede) não tinha poderes, competência ou legitimidade para o fazer, pelo que tal declaração é ineficaz em relação à Clínica Particular de B... - cfr. 268° do Código Civil (CC). XIII. NOTE-SE que a causa de pedir invocada pelo autor é o protocolo interno e não o pacto social. XIV. Assim, pelo que fica dito, nomeadamente pela inexistência de personalidade jurídica da recorrente à data da declaração, pela interferência inequívoca em matérias de gestão da sociedade e pelo facto de se tratar de uma deliberação cujo conteúdo não está, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios, estamos assim perante uma disposição inválida que tem como consequência a sua NULIDADE - é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, à ordem pública ou indeterminável, sendo que a mesma é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode/deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal. XV. UM OUTRO ASPECTO MUITO IMPORTANTE: o pacto social fala em OBRIGAÇÃO de prestar serviço, que é coisa bem distinta de DIREITO a prestar serviço!!! XVI. Quando se atribui aos sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... os mesmos direitos e regalias a definir em regulamento, não se está a atribuir mais do que uma igualdade de condições (remuneratórias, logísticas, de organização, de disciplina, etc.) relativamente aos sócios da Cínica Particular de B... que, recorde-se, também estão obrigados a prestar os seus serviços profissionais - salvo o devido respeito, parece-nos que tal leitura é óbvia e do mais elementar bom senso, sendo que a presunção judicial que o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância protagonizou, poderia, e deveria, ter operado neste sentido. XVII. Conforme resulta da acta n.° 22 de 19 de Março de 2001 e da consequente alteração do pacto social de 30 de Março de 2001 (documentos que se encontram junto aos autos) tal cláusula social foi suprimida, sendo certo que teríamos também de concluir que o autor age na presente lide em claro abuso de direito. XVIII. Por sua vez (e como resulta de C dos factos assentes): No dia 19/03/2001 reuniram em Assembleia-Geral extraordinária os sócios da sociedade Clínica Particular de B..., Lda., tendo como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação, discussão e eventual aprovação de uma proposta do Conselho de Administração de alteração do pacto social da sociedade Clínica Particular de B..., Lda. consistente na eliminação do artigo 8o do referido Pacto Social (artigo esse correspondente ao número 5 da anterior alínea A), ponto esse aprovado por unanimidade, sendo ainda deliberado dar poderes ao gerente para outorgar a escritura - ou seja, o autor, enquanto sócio da Clínica Senhor da Cruz de B..., Lda., participou do processo social tendente à eliminação do artigo 8º do pacto social da ré (!!!), razão pela qual é verdadeiramente incompreensível, além de contraditório, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância (e, posteriormente, a Relação de Guimarães), dê como não provado o conhecimento do autor de tal alteração. É, de resto, o que se chama venire contra factum próprio. XIX. Acontece que, à data dos factos relatados pelo autor e que servem de fundamento à acção, a deliberação em causa já estava tomada, sendo que a mesma NÃO FOI OBJECTO DE IMPUGNAÇÃO, - nem pelo autor (e tinha legitimidade para o fazer), nem pela sociedade da qual ele é sócio!!! XX. Nesta conformidade, é com claro e manifesto abuso de direito que o autor pretende agora tirar consequências jurídicas de um acto pelo qual ele também é (directamente, face à sua qualidade de sócio da Clínica Senhor da Cruz de B...) responsável. XXI. Não obstante, e como se referiu supra, a questão suscitada com a invocada cláusula do pacto social da ré não constituiu CAUSA DE PEDIR (que se cingia ao protocolo interno!!!) na presente acção, pelo que o Tribunal de primeira instância não a poderia ter em consideração para formar a sua convicção sobre o alegado direito do autor. XXII. Esta factualidade faz com que seja NULA a sentença recorrida, face ao estatuído na alínea á) do n.° 1 do art. 668" do CPC, dado que o Meritíssimo Juiz acabou por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. XXIII. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz considerou que "Efectivamente, as testemunhas F...A...C...R... (...), M...E...V...M...F... (...), J...A...F...V...B... (...), M...J...S...B...B...(...) e P...K... (...) foram unânimes ao referir a existência do regulamento em causa, mencionado a sua discussão e aprovação em reunião/ assembleia em que estiveram presentes todos os sócios (médicos) da ré e da sociedade Clínica do Senhor da Cruz de B..., Ld.ª". Foram estas testemunhas confrontadas com o documento de fls. 55 e seguintes, que reconheceram como sendo o regulamento em causa (tendo também reconhecido como sendo do autor a caligrafia das notas nele manuscritas), tendo posteriormente, no decurso do julgamento, sido junto outro exemplar do mesmo documento (cfr. fls. 222) que estava na posse da testemunha J...V...B...s (e que contém notas por ele manuscritas) e bem assim, a fls. 227 e seguintes, exemplar do regulamento onde, na última folha constam as assinaturas do Conselho de Administração da ré" - cfr. fls. 394 e seguintes. XXIV. NENHUMA das testemunhas ouvidas em. sede de audiência conseguiu concretizar quem estava presente na dita reunião/assembleia!!! XXV. Aliás, o que é uma reunião / assembleia? Quando foi feita? Por quem? Qual a ordem de trabalhos? O que foi deliberado? Houve votos contra? Abstenções? Foi uma assembleia que obedeceu a todos os requisitos legais, nomeadamente no que respeita às formalidades de convocatória? Padecerá a mesma de algum vício que possa, por exemplo, gerar a sua nulidade ou até inexistência? De que forma a (alegada) deliberação vincula a ré? Terá sido, inclusivamente, produzida uma deliberação? Ou será que falamos de um acordo para-social, nos termos do art. 17°do CSC? Ou outra coisa qualquer, ao abrigo do propalado principio da liberdade contratual? E, afinal, qual dos documentos foi aprovado e qual o procedimento a que obedeceu tal aprovação? - sendo certo que o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter-se debruçado sobre as omissões verificadas na produção de prova sancionada pelo tribunal de primeira instância e não o fez. XXVI. Ora, não tendo o Tribunal de primeira instância tomado posição sobre os argumentos invocados pela recorrente - tendo-se bastado com uma concordância algo genérica dos raciocínios protagonizados pelo Meritíssimo Juiz da primeira instância - acabou por inexistir um verdadeiro recurso de matéria de facto nos termos do art. 712° do CPC, o que (além de ser violador da nossa lei fundamental, nomeadamente face ao art. 2° e 20° da CRP) constitui ainda uma verdadeira nulidade do acórdão - alínea d) do n.º 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 716° do mesmo código. XXVII. Podemos ler na sentença de primeira instância que: "entre as partes - autor e ré - existia um vinculo, uma relação jurídica negocial, enformada por declarações de vontade dirigidas à realização de efeitos práticos, com a intenção dos alcançar sob a tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção de efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada -pelo declarante ou declarantes" - Cfr. sentença apelada a fls. 419. XXVIII. Ora, ainda não se percebeu se o negócio em causa é GRATUITO OU ONEROSO, uma vez que também ainda não se alcançou, à luz da interpretação feita pelo Tribunal de primeira instância, qual a contra-prestação que adviria para a recorrente!!! (tanto mais, que perante o entendimento sancionado, ficaríamos sem saber qual o papel dos sócios não médicos [e houve vários] na Clínica Particular de B...). XXIX. Não é correcto afirmar que, com o negócio realizado, a recorrente conseguiria desenvolver o seu objecto social, uma vez que o objecto social da ré não se circunscrevia, como não se circunscreve, à prestação de serviços médicos (mas também, por exemplo, promoção e realização de projectos conexionados com o exercício de actividades no âmbito da saúde e higiene públicas, designadamente de investigação, formação e ensino). XXX. Acresce que, desenvolver o objecto social não é um "fim em si mesmo" para uma sociedade comercial. Com efeito o fim de uma sociedade comercial é a obtenção de lucro, para o qual o desenvolvimento do seu objecto social é um meio (um caminho) para o atingir - e o mesmo raciocínio poder-se-á aplicar, mutatis mutandis, à alegada contra-prestação do autor: uma vez mais, o facto de o autor conseguir desenvolver a sua actividade profissional nunca constituiria um "fim em si mesmo". XXXI. Também, o insigne Professor Doutor Coutinho de Abreu, no Vol. II, do seu Curso de Direito Comercial, Almedina, 2003, pág. 185, considera que "os actos estranhos à capacidade societária, contrários ao fim lucrativo (v.g., doações, comodatos, mútuos gratuitos, prestação gratuitas de garantias) são nulos. A norma do número 1 do art. 6º é uma norma imperativa, tuteladora sobretudo dos interesses dos credores sociais e dos sócios; não pode ser derrogada por vontade (ainda que unânime) dos sócios, quer nos estatutos quer em deliberações (cfr. art. 9o, 3). Se uma sociedade, através do órgão representativo, pratica um desses actos, pode a respectiva nulidade (cfr. art. 2a do CSC e art. 294° do CCiv.) ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado - sócios e credores sociais, designadamente -, podendo ainda ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 286" do CCiv.); se uma deliberação dos sócios ou do órgão de administração autoriza a prática de alguns desses actos, ela é nula também (arts. 56", 1, d), 411", 1, c), do CSC). XXXII. Por tudo quanto fica exposto, o Tribunal de primeira instância deveria ter considerado nula a cláusula 8ª do pacto social da ré, uma vez que se trata de uma disposição desnecessária e inconveniente à prossecução do seu fim social, violando desta forma um preceito de carácter imperativo (art. 294º do CCiv). XXXIII. Acresce que, é ilegítima e errada a conclusão do Tribunal de primeira instância, pela qual afirma que pacto social, protocolo interno e a prestação de serviços por parte do autor configuram uma relação negocial, com indubitável existência de declarações de vontade convergentes. XXXIV. Ainda que fosse atribuída qualquer especial credibilidade a um dos documentos (a um dos 3), sabe-se que o mesmo nunca foi um regulamento interno da ré, desde logo porque nunca foi aprovado em assembleia-geral de sócios da ré. XXXV. Desta forma, tal documento jamais poderia vincular a R.!!! (i) porque aparentemente (a fazer fé nos documentos juntos pelo autor) os sócios pretendiam atribuir à assembleia-geral o "poder" de aprovar o regulamento interno da clínica, não tendo existido qualquer assembleia-geral que aprovasse os documentos de fls. 55, 222 ou 227; (ii) porque o "conselho de administração" não é um "órgão" susceptível de obrigar a ré perante terceiros (a administração e a representação das sociedades por quotas competem aos gerentes). XXXVI. Ora, do documento de fls. 55 (o tal que o Meritíssimo Juiz considerou ser o regulamento interno da ré) consta que "Artigo 6º - são atribuições do Conselho de Administração, em geral, orientar coordenar e controlar a actividade da Clínica em todas as suas áreas, tomando ou propondo as medidas necessárias para as finalidades da Clínica serem alcançadas". Só isto!!! Não decide nada!!! Não obriga!!! Por outras palavras, o denominado "Conselho de Administração" não era nada (!!!) para os efeitos que ora nos interessa. XXXVII. Com efeito, desconhece-se inclusivamente quem eram os seus membros, quando foram eleitos, por quanto tempo, etc... XXXVIII. O Dr. P...K..., fazia ou não parte do Conselho de Administração? Desde quando? Até quando? Também é dele a "paternidade" do chamado protocolo interno? NADA SE SABE!!! E A RELAÇÃO DE GUIMARÃES TÃO POUCO SE DEBRUÇA SOBRE ESTA MATÉRIA!!! XXXIX. Mais se diga, que tal factualidade consubstancia uma contradição manifesta na matéria dada como provada: em referência a uma sociedade por quotas, fala-se em "conselho de administração" (não resultando complementarmente provada qualquer delegação de poderes a essa entidade)!!! XL. Também perante a hipótese de o documento de fls. 55 (ou qualquer um dos outros) configurar um ACORDO PARA-SOCIAL entre sócios da Clínica Senhor da Cruz de B..., Lda. e os sócios da ré, cumpre dizer que o mesmo não é susceptível de obrigar a Clínica Particular de B..., Lda. - continuaríamos sem saber quem o produziu, quem nele anuiu ou a partir de quando é que o mesmo vigorou (note-se que um acordo para-social, elaborado nos termos do art. 17° do esc, não é oponível à ré). XLI. DAS DUAS UMA: (i) ou se assume que o contrato celebrado entre as partes é um simples contrato de prestação de serviços, tal como resulta da nossa lei civil (o que até nem configura a causa de pedir do autor); (ii) ou se entende (na esteira do defendido pelo autor) que o contrato celebrado entre as partes resulta de um "protocolo interno" ao qual falta, literalmente, tudo - declarações de vontade, data, condições de execução, remuneração, efe, etc, etc... XLII. Seja como for, estamos perante uma total ausência de factos (alegados e provados) que possam conduzir à condenação preconizada pelo Tribunal de primeira instância. XLIII. Dispõe o art. 1170° do CC que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (n.° 1), excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, pois nesse caso não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (n.° 2). XLIV. Ora, o contrato de prestação de serviços em causa não foi celebrado no interesse do autor (mandatário), uma vez que esta não visava satisfazer qualquer interesse seu, excepto o do recebimento da respectiva retribuição (como dizia o Prof. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.a ed., pág. 730, "O simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não foz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário, como o revelam claramente os Artigos 1170", n.° 2, e 1172", alínea c), do novo Código Civil"), nem foi celebrado no interesse de qualquer terceiro, pelo que o contrato em causa era livremente revogável pela ré, independentemente de ocorrer, ou não, justa causa. XLV. MAIS UMA VEZ, SOBRE ESTA QUESTÃO O TRIBUNAL DA RELAÇÃO NADA DISSE, IMCUPRINDO OS SEUS DEVERES DE REAPRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA MATÉRIA QUE LHE É DADA A CONHECER!!! XLVI. Sem prescindir, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉ EXTINGUIR-SE-IA A PARTIR DE 25/07/2001, POR TER SIDO REVOGADO PELA RÉ A PARTIR DESSA DATA (facto este totalmente esquecido pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação, não obstante o mesmo ter sido invocado em sede de apelação). XLVII. Outra dimensão fundamental da sentença e do acórdão recorridos prende-se com a questão da fixação da indemnização fixada. Sucede que o autor não logrou provar que tenha sofrido qualquer prejuízo decorrente da imediata cessação dos efeitos do contrato, como era seu ónus fart. 342º, n.° 1, do CC.). XLVIII. Aliás resulta do alegado na p.i. que o autor não pretende ser ressarcido de um prejuízo (ainda que futuro e previsível - lucro cessante), mas sim receber a retribuição a que teria direito se o contrato se tivesse mantido em vigor até à entrada da acção (???) - Direito esse que o autor, manifestamente, não tem! XLIX. De resto, a entender-se, como pretende o autor, que o seu lucro cessante (vantagem que deixou de auferir por contrato não ter continuado a vigorar) corresponderia à retribuição acordada (qualquer que ela fosse), então seria forçoso concluir que o contrato em causa afinal não representava para si qualquer esforço económico. Com efeito, se o seu benefício com o contrato (entendido como a diferença entre o custo económico da sua execução e o proveito que dele auferia - a retribuição) significasse a totalidade da retribuição, então teria de considerar-se que a prestação do autor não tinha para si qualquer custo, pois só nesse caso é que o lucro esperado poderia corresponder a 100% da retribuição acordada. L. A verdade é que o autor não logrou provar (ainda que minimamente) os factos demonstrativos dessa realidade, que de resto, na nossa opinião seriam impossíveis de provar (pela própria natureza das coisas) - cfr. F dos factos assentes: O autor é funcionário público, pertencendo ao quadro do Hospital de Braga onde exerce funções, mantendo aberto um consultório na cidade de Braga, onde diariamente exerce clínica privada. LI. Cumpre acrescentar que, face ao que vem sendo dito, nem sequer deveria o Meritíssimo Juiz recorrer a critérios de equidade (em obediência ao disposto no n.° 3 do art. 566° do CC), em virtude de, como se disse, não se ter provado a existência de dano. LII. Diz o Meritíssimo Juiz que é "indubitável que, de acordo com os juízos de probabilidade e verosimilhança que presidem à obrigação de indemnização, não fora o incumprimento da ré, o autor teria exercido a sua actividade profissional na clínica da ré, auferindo os correspondentes rendimentos". Pois... mas tinha de trabalhar para o efeito!!! E não trabalhou!!! Ou se calhar trabalhou no Hospital de Braga, ou no consultório que mantém diariamente aberto na cidade de Braga. Aliás, deve tê-lo feito uma vez que resulta dos autos que o autor solicitou as fichas clínicas de diversos doentes "da clínica". LIII. De todo modo, não sabemos em que medida isso terá acontecido, não o sabendo igualmente o Tribunal de primeira instância ou a Relação, razão pela qual nunca poderiam ter decidido da forma como decidiram. LIV. Acresce que, nunca seria o incumprimento, que não se concede, de uma qualquer obrigação contabilística ou fiscal da ré que a condenaria de preceito ou afectaria a verdade material das relações que estabelece no âmbito da sua actividade social. LV. Nos quesitos 32 e 34, o Meritíssimo Juiz vai para além da alegação do próprio autor, dando como provado um rendimento superior ao que o próprio diz ter auferido!?!?! LVI. EM RELAÇÃO A TODA ESTA PROBLEMÁTICA, OS VENERANDOS DESEMBARGADORES LIMITAM-SE A POUCO MAIS DO QUE AFIRMAR QUE "NESTE PONTO A DECISÃO RECORRIDA EXPLANA CONVENIENTEMENTE AS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO QUE ESTIVERAM NA BASE DA DETERMINAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A FAVOR DO AUTOR". LVII. Ora, na nossa opinião, e por mais uma vez, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães demite-se de fazer uma verdadeira apreciação da matéria que fundamenta o recurso interposto pela Clínica Particular de B... - o que constitui uma nulidade do acórdão exarado nos termos já supracitados, bem como uma ofensa de princípios e direitos fundamentais que lhe assistem (mormente, os também já citados arts. 2º e 20° da CRP), o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. LVIII. E resta ainda um outro ponto de discordância, qual a razão, de facto ou de direito, que subjaz à pretensão do autor em obter uma indemnização respeitante aos rendimentos que deixou de auferir desde Julho de 2001 até Outubro de 2003??? Há alguma razão para isto? Então o Tribunal não considerou o incumprimento definitivo do contrato imputável à ré (vide fls. 425)? Qual o nexo de se contabilizar um lucro cessante até Outubro de 2003? Então não é verdade que o contrato se extinguiu, por ter sido revogado pela ré, pelo menos a partir de 25/07/2001? LIX. O ALEGADO PREJUÍZO DO AUTOR JAMAIS PODERIA TER SIDO CONTABILIZADO DA FORMA COMO O FOI, POIS QUE VIOLA DE FORMA INGENTE OS PRINCÍPIOS DA JUSTICA, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E VERDADE MATERIAL. LX. Como fundamento da decisão ora recorrida, o Tribunal de primeira instância estribou-se no facto de existir um regulamento interno, aprovado por órgão social da ré (pelo seu Conselho de Administração) e qual tal regulamento, constituiria um facto pessoal que a recorrente não podia desconhecer. Ora, tendo a ré negado a existência daquele regulamento interno (presume-se que o Digníssimo Tribunal se refere ao documento de fls. 55), concluiu-se que a ré violou gravemente o seu dever de probidade - se não com dolo, pelo menos com grave negligência. LXI. Acontece que, a recorrente não pode concordar, ou conformar-se, com entendimento propugnado pelo Tribunal de primeira instância, tão pouco pela confirmação deste entendimento por parte da Relação de Guimarães. De facto, a recorrente limitou-se a impugnar o documento apresentado pelo autor como sendo o Regulamento Interno da Clínica Particular de B..., sendo certo que o mesmo não estava datado nem assinado. LXII. O aludido conselho de administração não é sequer um órgão social da ré, nem os seus actos poderiam vincular a Clínica Particular de B... (muito menos quanto à matéria ora objecto de discussão)!!! LXIII. Os actuais órgãos de gestão da ré não podem, naturalmente, falar daquilo que não conhecem, nem podem conhecer: não estiveram lá; não existem registos que afirmem indubitavelmente a sua existência ou o seu concreto teor; inclusivamente (para informação do Tribunal que fez a sugestão, ou o juízo...) perguntaram aos membros dos órgãos sociais da altura, tendo obtido a resposta com sinais nos autos. Também por esta exacta razão, a recorrente não tem de conhecer, como não conhece, conversas ou papéis trocados entre sócios, ou entre sócios e estranhos à sociedade!!! LXIV. Note-se, inclusivamente, que NENHUMA das testemunhas ouvidas em sede de audiência conseguiu concretizar quem estava presente na dita reunião/assembleia!!! Aliás, o que é uma reunião / assembleia? Quando foi feita? Por quem? Qual a ordem de trabalhos? O que foi deliberado? Houve votos contra? Abstenções? Foi uma assembleia que obedeceu a todos os requisitos legais, nomeadamente no que respeita às formalidades de convocatória? Padecerá a mesma de algum vício que possa, por exemplo, gerar a sua nulidade ou até inexistência? De que forma a (alegada) deliberação vincula a ré? Terá sido, inclusivamente, produzida uma deliberação? Ou será que falamos de um acordo para-social, nos termos do art. 17°do CSC? Ou outra coisa qualquer, ao abrigo do propalado principio, da liberdade contratual E, afinal, qual dos documentos foi aprovado e qual o procedimento a que obedeceu tal aprovação? LXV. TODAS ELAS, PERGUNTAS SEM RESPOSTAS E QUE NEM SEQUER MERECERAM REFLEXÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES. LXVI. E sintomático de que se tratam de respostas que não foram objecto de qualquer prova em sede de audiência de discussão e julgamento da causa, é o facto de o Meritíssimo Juiz considerar o quesito 10 como não provado. LXVII. COMO PODE A RECORRENTE SER CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ POR ALEGAR QUE DESCONHECE UM DOCUMENTO EXARADO POR UM ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EXISTE? LXVIII. Impõe-se a revogação da decisão agravada no sentido de não condenar a Clínica Particular de B..., Lda., como litigante de má-fé isentando-a igualmente do pagamento de qualquer multa. LXIX. Por tudo quanto fica dito, impõe-se que o Tribunal ad quem fixe e aplique o regime jurídico adequado ao caso sub judice, fazendo uma correcta interpretação da Lei, bem como dos factos subjacentes à presente demanda. LXX. Com a decisão recorrida o Tribunal da Relação violou, entre outros, os artigos 217°, 220°, 236°, 237°, 238°, 268°, 280°, 281°, 286°, 294°, 334°, 342°, 349°, 373°, 374°, 376°, 798°, 801°, 980°, 1170° e 1172° do Código Civil; 158°, 264°, 265°, 268°, 272°, 273°, 456°, 544°, 545°, 546°, 653°, 655°, 659°, 668° e 712° do Código de Processo Civil; 102° do Código das Custas Judiciais; 2°, 6°, 9°, 16°, 19°, 17°, 21°, 24°, 53°, 56°, 63°, 192°, 209°, 247°, 248°, 252°, 260°, 373° e 411° do Código das Sociedades Comerciais; 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa.» * Não foram oferecidas contra-alegações.* * * * Os Factos:* * * * * * * Foi a seguinte a factualidade tida por provada pelas instâncias:* * A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte :* * * 1º- O autor é sócio da 'Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda', com sede na Av. D. Nuno Álvares Pereira, por ser titular de uma quota de 1.173.000$00 - artigos 1º e 2º da petição inicial e certidão de fls. 103 e seguintes; 2º- No ano de 1994, por força do aumento do capital, a referida quota do autor passou para o valor nominal de 1.500.000$00 - artigo 3o da petição e certidão de fls. 103 e seguintes; 3º- O autor mantém hoje a qualidade de sócio da 'Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda', com uma quota de 7.481,97€ - artigos 3o e 25° da petição inicial e certidão de fls. 103 e seguintes; 4º- Em escritura pública outorgada no dia 27/06/95, no Primeiro Cartório Notarial de B..., a 'Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda', a Sociedade de Cuidados Obstétricos-Ginecológicos, Lda e os Dr. R...A...R...N..., Dr. L...F...G...P..., Dr. A...M...I... e Dr. F...H...P...P...de O... declararam constituir entre si sociedade comercial por quotas, a qual se regeria pelo pacto social constante dos artigos que nesse acto fizeram vazar, designadamente os seguintes: 1- a sociedade adopta a firma 'Clínica Particular de B..., Lda'; 2- o seu objecto é a prestação de serviços médicos, de enfermagem e paramédicos, a exploração e gestão médico-científica de estabelecimentos de saúde e hospitalar, com e sem internamento, e ainda a promoção e realização de projectos conexionados com o exercício de actividades no âmbito da saúde e higiene públicas, designadamente de investigação, formação e ensino; 3-o capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil contos, dividido em seis quotas, sendo uma de três mil setecentos e cinquenta contos pertencente à sócia Clínica Senhor da Cruz de B..., Lda e cinco iguais de duzentos e cinquenta contos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Sociedade de Cuidados Obstétricos-Ginecológicos, Lda, R...A...R...N..., L...F...G...P..., A...M...I... e F...H...P...P...de O...; 4- podem ser excluídos da sociedade, por deliberação da assembleia geral, reunindo o acordo de três quartas partes do capital social, os sócios que se recusarem a prestar os seus serviços profissionais à sociedade, nas condições definidas em assembleia geral e os sócios que culposa e deliberadamente cometam actos que venham a prejudicar de algum modo a sociedade; 5- os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B..., Lda ficam sujeitos à sanção estabelecida nos termos do anterior número para os restantes sócios da Clínica Particular de B..., e gozam dos mesmos direitos e regalias dos sócios desta Clínica Particular, no que concerne à prestação de serviços, a definir em regulamento - A; 5º- No dia 19/03/2001 reuniram em assembleia geral extraordinária os sócios da sociedade Clínica Particular de B..., Lda, tendo por ponto único da ordem de trabalhos a apreciação, discussão e eventual aprovação de uma proposta do Conselho de Administração de alteração do Pacto Social da sociedade Clínica Particular de B..., Lda consistente na eliminação do artigo 8º do referido Pacto Social (artigo esse correspondente ao número 5 do anterior facto 4º), ponto esse aprovado por unanimidade, sendo ainda deliberado dar poderes ao gerente para outorgar a escritura - C; 6º- Em escritura pública outorgada no dia 30/03/2001, no Primeiro Cartório Notarial de B..., a Clínica Particular de B..., Lda (representada pelo gerente Dr. J...da C...A..., no uso de poderes conferidos na reunião referida no anterior facto) declarou, em cumprimento do deliberado na reunião da assembleia geral referida no anterior facto, alterar o contrato social no sentido de suprimir o seu artigo oitavo (artigo esse correspondente ao número 5 do anterior facto 4º), pelo que assim os artigos nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo passam a ser, respectivamente, os artigos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro - D; 7º- Pela apresentação 31/2001-04-03 foi levada às tábuas do registo relativo à sociedade ré a alteração referida nos anteriores factos, registo esse feito provisoriamente por dúvidas, registo esse que veio a caducar, sendo que pela apresentação 13/2004-03-11 foi levada ao registo a referida alteração - E; 8º- Após o referido no anterior facto 4o foi elaborado regulamento interno, regulamento esse que estabelece ser atribuição do Conselho de Administração fixar anualmente as retribuições a pagar a cada médico ou técnico pela prestação de serviços, as retribuições a pagar aos médicos pelas consultas externas, a elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à assembleia geral – 1º, 2º, 3º e 4º; 9º- Estabelecia o regulamento referido no anterior facto que todo o médico/sócio tem assegurado o direito de trabalho na sua área, dependendo a suspensão ou revogação desse direito de um processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director Clínico - 5º e 6º; 10º- Estabelecia o regulamento referido que para as reuniões da assembleia geral da ré seriam convocados todos os sócios (Clínica Senhor da Cruz e Clínica Particular de B...) - 7º; 11º - Estabelecia que em cada área de especialidade médica havia um responsável que deveria ser sócio - 8º; 12º- O regulamento referido nos anteriores números e o referido no anterior facto 4o (sob o número 5), resultou de acordo estabelecido entre todos os sócios da Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda e da ré - 9º; 13º- O regulamento referido foi discutido e acordado entre todos os sócios da Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda e os sócios médicos da ré, tendo sido elaborado pelo Conselho de Administração da ré - 10°; 14º - Desde Junho de 1998 o autor prestou serviços médicos na área de dermatologia na clínica da ré – 11º; 15º- Foi nomeado Director do Departamento Médico de Dermatologia, exercendo funções que consistiam em planear e organizar as actividades de serviço- 12°; 16º- Exerceu tais funções ininterruptamente até 23/08/01 - 13°; 17º- Na data referida no anterior número foi impedido por funcionários da ré de exercer as funções referidas nos anteriores números - 14°; 18º- Até à data referida no anterior facto 16° o autor dava consultas duas vezes por semana, cumprindo o horário das 15 às 19 horas - 15° e 16°; 19º- Aquando do referido no anterior facto 17°, os funcionários da ré cumpriam ordens da ré - 17°; 20º- No exercício da sua actividade de médico, o autor auferiu em Janeiro do ano de 2000 a quantia de 576.000$00 - 18°; 21º- Em Fevereiro de 2000 auferiu a quantia de 722.250$00 - 19°; 22º - Em Março de 2000 auferiu a quantia de 603.000$00 - 20°; 23º- Em Abril de 2000 auferiu a quantia de 593.500$00 - 21°; 24º- Em Maio de 2000 auferiu a quantia de 69St.750$00 - 22°; 25º- Em Junho de 2000 auferiu a quantia de-832.500$00 - 23°; 26º- Em Julho de 2000 auferiu a quantia de 847.500$00 - 24°; 27º - Em Agosto de 2000 auferiu a quantia de 711.000$00 - 25°; 28º - Em Setembro de 2000 auferiu a quantia de 711.000$00 - 26°; 29º - Em Outubro de 2000 auferiu a quantia de 603.000$00 - 27°; 30º - Em Novembro de 2000 auferiu a quantia de 639.000$00 - 28°; 31º - Em Dezembro de 2000 auferiu a quantia de 594.000$00 - 29°; 32º - Em Janeiro de 2001 auferiu a quantia de 774.000$00 - 30°; 33º - Em Fevereiro de 2001 auferiu a quantia de 722.250$00 - 31°; 34°- Em Março de 2001 auferiu a quantia de 782.500$00 - 32°; 35º - Em Abril de 2001 auferiu a quantia de 639.000$00 - 33°; 36º - Em Maio de 2001 auferiu a quantia de 739.200$00 - 34°; 37º - Em Junho de 2001 auferiu a quantia de 681.600$00 - 35°; 37º - Em Julho de 2001 auferiu a quantia de 768.000$00 - 36°; 38° - A ré enviou ao autor carta comunicando-lhe que prescindia dos seus serviços, em virtude de remodelação do seu departamento de Dermatologia, aprovado pelo Conselho de Administração - 38°; 39º- O referido nos anteriores factos 17°, 19° e 38° provocou ao autor mal-estar emocional - 39°; 40º - Que se mantém e acentua à medida que o tempo decorre - 40°; 41º - O autor é funcionário público, pertencendo ao quadro do Hospital de Braga onde exerce funções, mantendo aberto um consultório na cidade de Braga, onde diariamente exerce clínica privada - F; 42º- Em escritura pública outorgada no dia 13/03/98, na secretaria notarial de B..., a Clínica do Senhor da Cruz de B..., Lda declarou vender e a sociedade Clínica Particular de B..., Lda declarou aceitar comprar, pelo preço de nove mil e quinhentos contos o terreno de lavradio, denominado Campo da Tapada, sito no Lugar de Mereces, Barcelinhos, B..., descrito na C.R.P. sob o n.° 30/Barcelinhos - B. Fundamentação * Questão Prévia — litigância de má-fé.* A Ré, além do mais, foi condenada como litigante de má-fé na multa de 20 UC’s.Em recurso autónomo, agravou de tal decisão, mas sem êxito, visto que a Relação, julgou improcedente o agravo, confirmando a condenação. Pretende agora a Ré recorrer de revista como se vê das alegações e conclusões. * Tratando-se de questão processual, tal recurso cabia no âmbito da revista como decorre do disposto no Art. 722º n.º 1 do C.P.C., desde que sobre a questão seja admissível recurso nos termos do n.º 2 do Art.º 754º.Porém, conforme dispõe o n.º 3 do Art. 456º do C.P.C., da decisão que condene por litigância de má-fé é sempre admissível recurso, em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Esgotado que está o grau de recurso nas condições referidas com o agravo já decidido, só seria admissível recurso para este S.T.J. nos termos gerais, isto é, se a condenação em causa fosse desfavorável para a Ré em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, no caso, o T. da Relação (Art. 678º n.º 1 do C.P.C. – regra geral aqui aplicável), o que, no caso, não ocorre (a condenação é inferior a 7.481,97 € ou 1.500.000$00). Consequentemente sobre esta particular questão não é admissível recurso, razão porque se não conhecerá dessa parte da revista. * Note-se, aliás, que a decisão sobre o mérito da revista em nada contende com os pressupostos em que assentou a condenação da Ré como litigante de má-fé.* Da revista admissível* * * Como se vê das conclusões, acusa a recorrente o acórdão recorrido de nulidade por falta de pronúncia sobre diversas questões que suscitou na sua apelação.Alega ainda que se conheceu de questão de que não se devia ter tomado conhecimento (a causa de pedir seria o regulamento interno e, não o pacto social, pelo que, este último, não podia ter sido, como foi, chamado à colação para fundamentar a decisão). Acusa também o acórdão de não ter apreciado devidamente a apelação quanto aos pontos de facto impugnados, o que igualmente constituiria a nulidade prevista no n.º 1 do Art. 668 alínea d) do C.P.C.. * Para além das referidas nulidades, e embora de forma algo confusa, no essencial, impugna a Ré a decisão confirmatória do acórdão por entender, que não existiu qualquer negócio bilateral entre o A. e a Ré que esta tenha incumprido, nem a favor do A. foi constituído qualquer direito social que obrigasse a Ré.Em qualquer caso, a entender-se que a Ré é responsável perante o A., nunca o prejuízo sofrido pelo A. podia ser contabilizado nos termos considerados pela 1ª instância e que a Relação aceitou. * Ora, quanto às alegadas nulidades, quer por falta, quer por excesso de pronúncia, afigura-se-nos que não se verificam.* * * * Por um lado, o que acontece é que a recorrente confunde questões com argumentos.Como tem sido entendimento assente da jurisprudência, as questões a que se referem os Art. 660 n.º 2 e 668º n.º 1 d) do C.P.C. são apenas aqueles que respeitam ao pedido e causa de pedir ou às excepções arguidas e não aos motivos, ás razões ou aos argumentos trazidos pelas partes ao processo um fundamento das soluções que propõem para as questões suscitadas, considerando-se entre esses motivos ou argumentos as “questões jurídicas” oferecidas em abono das suas pretensões. No caso concreto, a questão colocada ao tribunal e que este tem o dever de solucionar, consiste um saber se o pacto social e o regulamento interno da Ré criaram ou não para o A. o direito a que ele se arroga (de exercer a sua actividade médica para a Ré) e, por conseguinte, se a Ré, ao impedir o A. de exercer aquela actividade nas instalações da Ré e em relação aos seus doentes, incorreu ou não em responsabilidade civil para com o A. com a consequente obrigação de o indemnizar pelos prejuízos daí decorrentes. Foi à volta desta verdadeira e essencial questão de mérito suscitada na acção que A. e Ré apresentaram as suas razões e argumentos jurídicos, o primeiro em defesa do seu alegado direito que a Ré terá violado, a segunda em defesa da inexistência de tal direito. Ora, a simples leitura, quer da sentença de 1ª instância, quer do acórdão recorrido, que a confirmou, revela à evidência que as instâncias se pronunciaram claramente sobre a dita questão, acolhendo, no essencial, a argumentação do A., daí a procedência parcial da acção. É certo que a Relação, na apreciação que fez da apelação da Ré não se terá pronunciado ou pelo menos não terá rebatido, todos os argumentos jurídicos alinhados pela recorrente, mas isso, como é óbvio, não traduz qualquer nulidade ou outra irregularidade. O tribunal, quando se trate de aplicar o direito, não está limitado ou condicionado pelas alegações das partes, podendo, portanto, encontrar solução jurídica diversa daquela que elas defendem desde que fundamente a sua decisão sem necessidade de rebater, ponto por ponto, as soluções diversas propostas pelas partes. Se a solução encontrada foi ou não a correcta, é outra questão, que tem a ver com o mérito e que a seguir se apreciará, mas que não passa pela nulidade da sentença ou do acórdão. * Por outro lado, é também muito claro que a Relação reapreciou a prova gravada com suficiente fundamentação relativamente aos pontos de facto impugnados, pelo que não ocorreu violação das regras contidas nos art.ºs 690 A ou 712 do C.P.C., nem nesta parte se verifica a alegada omissão de pronúncia, sendo certo que, fixada a matéria de facto pela Relação, não pode o S.T.J. sindicá-la já que não ocorre qualquer das situações excepcionais previstas no n.º 2 do art. 722º do C.P.C..* Finalmente, quanto ao excesso de pronúncia (consideração do pacto social, que na perspectiva da Ré não constitui a causa de pedir) também não lhe assiste qualquer razão.Para encurtar razões basta referir que a causa de pedir, isto é, o fundamento do direito invocado pelo A. nesta acção passa, quer pelo regulamento interno, como pelo pacto social constitutivo da Ré, como resulta claramente do articulado complementar e rectificativo que o A. apresentou a convite do tribunal, que foi submetido ao necessário contraditório (cof. despacho de fls. 35 e articulados de fls. 38/39 e 63/66). * Não ocorreu, pois, qualquer nulidade que vicie o acórdão recorrido.* Quanto ao mérito.* * * * - Resulta da prova que o A. è sócio da Clínica do Senhor da Cruz de B..., Ld.ª.- Por sua vez, a referida Clínica do Senhor da Cruz é sócia fundadora da sociedade Ré – Clínica Particular de B... L.da – que se constituiu em 27/6/95, juntamente com a Sociedade de Cuidados Obstétricos – Ginecológicos, Ld.ª e com os Dr. R...A...R...N..., Dr. L...F...G...P..., Dr.A...M...I... e Dr. F...H...P...P...de O.... - Na cláusula 7ª do respectivo pacto social (da Ré) estabelecendo-se que podiam ser excluídos da sociedade, por deliberação da A.G. reunido que fosse o acordo de ¾ do capital social, os sócios que se recusarem a prestar os seus serviços profissionais à sociedade, nas condições definidas em A.G., bem como os que, culposa e deliberadamente cometam actos que venham a prejudicar a sociedade. - Na cláusula 8º do mesmo pacto, estabeleceu-se que os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... L.da ficam sujeitos à sanção estabelecida nos termos da cláusula anterior (7ª) para os restantes sócios da Clínica Particular de B... (Ré), e gozam dos mesmos direitos e regalias dos sócios da Clínica Particular, no que concerne à prestação de serviços, a definir em regulamento. - Posteriormente foi elaborado um Regulamento interno, no qual se estabeleceu, no que aqui interessa considerar, que todo o médico/sócio tem assegurado o direito de trabalho na sua área, dependendo a suspensão ou revogação desse direito, de um processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, sob proposta do director clínico. -Estabeleceu-se também que para as reuniões da A.G. da Ré, seriam convocados todos os sócios, quer da Ré, quer da Clínica do Senhor da Cruz (sócia da Ré, como se viu). - O referido Regulamento, resultou do acordo estabelecido entre todos os sócios da Clínica Senhor da Cruz de B... L.da e da Ré, tendo o mesmo sido discutido e acordado entre todos os sócios da Clínica Senhor da Cruz e os sócios/médicos da Ré e foi elaborado pelo Conselho de Administração da Ré. - Está também provado que o A., desde Junho de 1998 prestou serviços médicos da sua área profissional (dermatologia) na clínica da Ré, tendo sido nomeado director do departamento médico de dermatologia, exercendo funções que consistiam em planear e organizar as actividades do serviço. - Tais funções foram exercidas pelo A. ininterruptamente até 23/8/01, data em que foi impedido por funcionários da Ré de exercer essas funções. * Vê-se, assim, que o A. conseguiu provar, no essencial, a factualidade que alegou em fundamento da sua pretensão.Na verdade, o A.fez decorrer o seu direito de prestar serviços clínicos na Ré, quer das cláusulas 7ª e 8ª do pacto social, quer do posterior regulamento interno (- a recorrente alega que a causa de pedir nesta acção é apenas o protocolo ao regulamento interno e não também o pacto social da Ré, mas sem razão, pois olvida completamente o articulado complementar oferecido pelo A. sob convite do Tribunal, como, aliás, já se fez notar – ). Ora, como na sua perspectiva foi impedido de continuar a exercer a sua actividade médica na Ré sem que lhe tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar, entende que a Ré o deve indemnizar dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da cessação forçada da sua actividade médica nas instalações da Ré. * As instâncias, apreciando e interpretando a factualidade provada deram razão ao A. (quanto aos danos patrimoniais).Consideraram que, por via do pacto social e do regulamento interno, a Ré se constituiu perante os seus sócios médicos e perante os sócios médicos da Sociedade Clínica do Senhor da Cruz de B... Ld.ª, no dever de lhes assegurar o direito de trabalho na sua área de especialidade, direito que só podia fazer cessar mediante processo disciplinar, nos termos estatuários. Concluíram, assim, que entre o A. e a Ré existiu um vínculo ou relação jurídica negocial, enformada por declaração de vontade dirigidas à realização de efeitos práticos, com intenção de as alcançar sob a tutela do direito ... indubitável, portanto, a existência de declarações de vontade convergentes, as da Ré, manifestados no pacto social e no regulamento interno, as do A., manifestadas na discussão e manifestação do seu acordo ao dito regulamento interno ... * Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não parece aceitável tal interpretação normativa.* * * Na verdade, não se alcança, desde logo, onde se situa o acordo de vontades constitutivo do negócio bilateral (contrato) acolhido pelas instâncias. * O que a análise do pacto social revela claramente é que se impôs aos sócios da Ré a obrigação de prestarem os seus serviços profissionais à sociedade nas condições a definir em A.G. sob pena de, no caso de recusa, poderem ser excluídas da sociedade (cof. cláusula 7ª “à contrario”), obrigação essa que, paralelamente, dá lugar à criação de um verdadeiro direito especial dos sócios médicos da ré, consignado no regulamento interno para o qual o contrato social constitutivo remete e que se traduz no direito de tais sócios a verem assegurado o direito de trabalho na sua área, dependendo a suspensão ou revogação desse direito de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director Clínico.É esta a interpretação normativa que se retira das cláusulas 7º e 8º do pacto conjugados com o regulamento interno que se teve por provado, interpretação que se nos afigura ser aquela que qualquer pessoa normalmente diligente faria dos textos em questão. * Ora, não oferece dúvida que, em, relação aos sócios médicos da Ré, o pacto podia impor-lhes a referida obrigação ou prestação acessória, como podia atribuir-lhe a direito especial de trabalho nas instalações da Ré, servindo-se do seu enquadramento técnico e humano, com a garantia de apenas poderem ver retirado tal direito mediante processo disciplinar.Tudo isso era permitido pelos Arts. 24 e 209 do C.S.C.. Outra coisa, porém, seria saber se tais estipulações foram formalmente válidos atento o disposto nos referidos preceitos, visto que o pacto é deficiente quer quanto à especificação das prestações que pretende impor aos sócios, ou quanto à sua natureza onerosa ou gratuita, quer quanto à determinação do direito especial atribuído aos sócios médicos, que apenas ficou determinado no regulamento interno e não no pacto. Não vamos, porém, aqui discutir este ponto por apenas interessar directamente as relações internas entre os sócios e a Ré. * Porém, a interpretação do pacto e do regulamento interno para que ele remete, mostra sem qualquer dúvida que se pretendeu estender a referida obrigação ou prestação acessória, bem como o direito especial, imposto e conferido aos sócios da Ré, aos sócios da Clínica do Senhor da cruz de B... Ld.ª e, por isso, também ao A., que, sendo sócio da mencionada clínica, não é sócio da Ré. Aliás, é exactamente na extensão do aludido direito especial aos sócios da Clínica do Senhor da Cruz que o A. funda a acção. Assim, a questão que logo se coloca é a de saber se aquela extensão era ou não permitida pela lei. * A resposta, na nossa opinião, não pode ser senão negativa.* Na verdade, quer os direitos especiais a que se refere o Art. 24º do C.S.C., quer as obrigações ou prestações acessórias a que alude o Art. 209º, fazem parte integrante do contrato de sociedade.Não se trata de direitos ou obrigações emergentes de negócios exteriores, ainda que acessórios, ao contrato de sociedade, antes são parte constituinte do próprio contrato social e, por isso, só podem ser conferidos ou impostos a sócios da sociedade estipulante, como direitos sociais exclusivos desses sócios ou obrigações deles para com a sociedade. A sua base assenta sempre no pacto constitutivo pelo que se trata sempre de direitos ou obrigações estatuárias. Portanto, não haverá qualquer dúvida de que a estipulação de tais obrigações e direitos só pode ter lugar entre todos os sócios, embora só alguns possam estar a eles sujeitos ou beneficiar do direito especial. * A respeito do Art. 209º do C.S.C., comenta Raul Ventura (Sociedades por Quotas – I – 2ª ed. – 221 - ) “O regime é, portanto, o seguinte: no contrato de sociedade, a estipulação da obrigação acessória não constitui um contrato típico enxertado no contrato de sociedade; quer a relação jurídica daí decorrente coincida ou não com uma relação jurídica típica (isto é, normalmente produzida por um negócio típico), a sua fonte é aquela estipulação do contrato de sociedade ...” e mais adiante observa o ilustre autor “Os direitos resultantes dessa cláusula pertencem à sociedade como todos os outros derivados do contrato e as obrigações assumidas pelos sócios têm natureza social ...”* Parece-nos assim inquestionável como é bom de ver, que o pacto social da Ré não podia criar direitos especiais ou obrigações acessórios a atribuir ou a impor a terceiros não sócios (como é o A.) que não participaram no contrato de sociedade onde foram estipulados. Ao estender a terceiros tais direitos e obrigações, o contrato social contraria directamente lei imperativa e nessa parte é nulo (cof. Arts. 280 n.º 1 e 294 do C.C.).* De resto, e numa outra perspectiva, é manifesto que, não tendo o A. outorgado o dito contrato de sociedade, nunca a Ré poderia impor-lhe qualquer obrigação ou exigir-lhe qualquer prestação dos seus serviços médicos, assim como a atribuição de um qualquer direito especial a pessoa não sócia, não passaria nunca de uma declaração unilateral da Ré, irrelevante como fonte de obrigações, cujo cumprimento, por isso mesmo, o A., como terceiro beneficiário”, não pode exigir-lhe, isto porque, como é sabido, no nosso direito vigora o “princípio do contrato”, sendo que o negócio unilateral só se considera fonte de obrigações nos casos expressamente previstos na lei (Art. 457 do C.C.), o que não é o caso.(Cof. A. Varela – Das Obrigações em Geral – I – 6ª ed. 402 e seg.). * Tanto basta para se concluir que, quer o pacto social, quer o regulamento interno que nele encontra o seu fundamento, não podiam gerar qualquer direito especial para o A., semelhante aos que podia efectivamente gerar para os sócios da Ré.* Daí que a colaboração do A. com a Ré não encontre a sua fonte jurídica no dito pacto social e outra fonte não foi sequer alegada. * E não se diga, no que respeita ao regulamento interno, que, tendo ele sido elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado em reunião de sócios, como se provou, vincularia só por si a Ré ou constituiria um qualquer acordo entre a Ré e o A..Por um lado e como já se referiu, só no pacto constitutivo (ou no acto da sua alteração) podem ser criados direitos especiais ou obrigações acessórias a que aludem os citados Art. 24 e 209 do C.S.C.. A estipulação de tais direitos ou obrigações não pode ser efectuada pela gerência ou deliberação dos sócios, sequer em A.G.. A sê-lo, a estipulação será nula por contrária à lei expressa. De resto, o denominado Conselho de Administração da Ré, não passa de um órgão interno, sem poderes de administração propriamente ditos nem de vinculação da sociedade, pois, como é sabido, a administração e representação das sociedades por quotas, como é a Ré, pertence à gerência. * Por outro lado, não pode ver-se na estipulação contida no regulamento interno concernente ao direito de exercer a actividade médica nas instalações da Ré, um qualquer acordo de vontades extra-social entre a Ré e o A., apesar de estar provado que este participou na aprovação desse regulamento, se mais não fosse, porque, segundo o mesmo regulamento, competindo ao Conselho de Administração elaborar o regulamento interno, pertence à A.G. aprová-lo, como seria natural, sendo certo que não está provado que tal regulamento interno tenha sido submetido ao escrutínio da A.G. e por ela aprovado (cof. resposta ao quesito 10º) e não será nunca de considerar a aplicação do disposto no Art.º 54 do C.S.C., porquanto, tendo o citado regulamento interno sido aprovado por todos os sócios médicos não está provado que tenha sido por unanimidade, visto que existem sócios não médicos da Ré cuja presença e sentido de voto se ignora completamente. Portanto, não pode o A. imputar à Ré qualquer tipo de manifestação de vontade no sentido de se obrigar a garantir-lhe o direito de exercer a sua actividade médica nas instalações da Ré, nos termos pretendidos.E, nem sequer só pode ver no alegado acordo gerador da aprovação do regulamento interno qualquer acordo para-social do tipo dos previstos no Art. 17 do C.S.C., dado que esse tipo de acordos só entre sócios podem ocorrer, além de que, dada a sua independência em relação ao contrato de sociedade, não obrigam o ente colectivo sociedade, em relação à qual são ineficazes. Como observa o Prof. Raul Ventura “o acordo para-social não pode fazer intervir no seu funcionamento a sociedade, através de qualquer dos seus órgãos (cof. Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas). * Conclui-se, assim, não ter o A. o direito que pretende fazer valer, do que resulta, na procedência da revista da Ré, a improcedência da acção.* * * * Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista e, consequentemente:* * * - revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 90.365,00 €, acrescida de juros; - pelas razões acima apontadas, julgam improcedente acção, absolvendo a Ré do pedido; - não conhecer da revista na parte em que condenou a Ré como litigante de má-fé, na multa de 20 UC’s, condenando a Ré nas custas incidentais com taxa mínima. * Custas pelo A..* Lisboa, 13/10/2009* Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |