Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023324 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO SUBIDA DO RECURSO DESERÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810180765641 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de apelação o recurso do saneador que apenas pôs fim a um dos vários pedidos. Esta apelação sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da marcha do processo. II - O agravo do despacho que indeferiu reclamação ao questionário, antes do início da vigência do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, recebido para subir conjuntamente com a apelação, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tem de ser alegado simultaneamente com aquele quando o seu provimento dependa totalmente da concessão deste último recurso sobre parte do fundo da questão. III - Assim, não deve ser julgado deserto o agravo por não ter sido alegado a seguir ao despacho do seu recebimento e apenas no momento em que foi alegada a apelação. IV - Quando a Relação tenha ordenado a quesitação de factos alegados, considerados indispensáveis para a interpretação de um contrato, não pode o Supremo sindicar tal matéria. | ||