Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1522/23.0T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO DE ARBITRAGEM
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONSENTIMENTO DA REVISTA
Sumário : Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida — artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 1522/23.0T8PNF.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA, BB, CC, DD, EE e FF

Recorrida: Infraestruturas de Portugal S.A.

I. — RELATÓRIO

1. AA, BB, CC, DD, EE e FF, Expropriados, e Infraestruturas de Portugal S.A., Entidade Expropriante, interpuseram recurso da decisão arbitral de 9 de Dezembro de 2022.

2. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., e parcialmente procedente o recurso intesposto pelos Expropriados.

3. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância é do seguinte teor:

“Em face do exposto,[ …] julgo:

a) totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante, IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., e;

b) parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos Expropriados, revogando-se a decisão arbitral e fixando-se a indemnização devida aos Expropriados … pela expropriação das parcelas 13, 14 e 15, melhor identificadas supra, no valor global de € 604.074,41 (seiscentos e quatro mil e setenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora (114 dias), à taxa legal, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações.

c) O montante indemnizatório é atualizável desde a data da declaração da utilidade pública até ao trânsito em julgado desta decisão.

d) Fixo ao presente recurso o valor de €1.483.071,82 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos).

e) Custas pela Entidade Expropriante e Expropriados na proporção do decaimento que se fixa para a primeira em 41% e para os segundos em 59%”.

4. Inconformada, a Entidade Expropriante IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., e os Expropriados interpuseram recursos de apelação.

5. O Tribunal da Relação julgou improcedentes os dois recursos.

6. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

“Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida, retificando-se, contudo, os lapsos referidos pela entidade expropriante nas conclusões 75 e 76, supra exaradas em conformidade com o solicitado (relativos aos dias de mora e ao quantum da indemnização).

Custas de cada recurso pelos respetivos apelantes.

Deferindo, parcialmente, o requerimento dos expropriados, determina-se a dispensa das partes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP)”.

7. Inconformados, os Expropriados interpuseram recurso de revista.

8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. — O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 1522/23.0 T8PNF.P1, encontra-se em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 02/07/2015, no Processo n.º 24004/09.9 T8SNT.L1-2 (relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Ezaguÿ Martins), no domínio da mesma legislação (Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes, designadamente pela Lei n.º 56/2008, de 04 de setembro) e sobre a mesma questão fundamental de direito: a aplicação do fator corretivo previsto no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações aos solos qualificados como "aptos para construção", avaliados com recurso ao critério do n.º 12 do mesmo artigo, em situações de expropriação por utilidade pública, onde a aptidão edificativa valorada resulta do índice médio da envolvente próxima e não da capacidade construtiva intrínseca da parcela expropriada.

II. — No Acórdão recorrido, entendeu-se pela aplicação do referido fator corretivo (no montante de 10%), com base em elementos factuais relativos apenas às parcelas expropriadas (n.ºs 13, 14 e 15), desconsiderando a ausência comprovada de risco e esforço construtivo na situação concreta, dado que os segmentos expropriados não possuíam potencial edificativo próprio, mas sim uma função de proteção ecológica e equilíbrio urbanístico, o que contraria o pressuposto de inexistência de risco inerente à atividade construtiva e viola os princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da CRP).

III. — Pelo contrário, no Acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Lisboa, 02/07/2015, Processo n.º 24004/09.9 T8SNT.L1-2), perante factualidade análoga (expropriação de parcela para fins rodoviários, com classificação de solo apto para construção baseada na envolvente próxima e ausência de edificabilidade intrínseca devido a condicionantes), decidiu-se pela não aplicação do fator corretivo do n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, exigindo-se prova concreta de riscos e esforços relevantes na envolvente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, e considerando que a aplicação automática do fator configuraria uma redução injustificada do valor de mercado.

IV. — Tal oposição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), justifica a admissão do presente recurso de revista, com vista à uniformização de jurisprudência, devendo prevalecer a interpretação do Acórdão fundamento, o que impõe a revogação do Acórdão recorrido na parte em que aplica o fator corretivo do n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, com a consequente reformulação do cálculo da indemnização devida pelas parcelas expropriadas, expurgando-se tal dedução e recalculando-se o valor do solo em conformidade.

V. — Sem prescindir, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, apesar de delimitar o objeto do recurso de apelação pelas conclusões das partes (n.º 2 do artigo 637.º e n.º 1 do artigo 639.º do CPC), omitiu pronunciar-se sobre questões oportunamente suscitadas pelos Recorrentes na apelação, as quais integravam o thema decidendum e não se mostravam prejudicadas por outras decisões.

VI. — Designadamente, omitiu-se pronúncia sobre a (i)legalidade da aplicação dos fatores corretivos previstos nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações ao valor do solo das parcelas n.ºs 13, 14 e 15, classificadas como "aptas para construção" pelo critério do n.º 12 do mesmo artigo, considerando a ausência de verificação dos pressupostos legais (especiais condições do local para o n.º 8; sobrecarga incomportável para infraestruturas para o n.º 9; e inexistência comprovada de risco e esforço construtivo para o n.º 10), bem como a dupla penalização resultante da não inclusão, no cálculo da indemnização, das infraestruturas existentes (n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações), violando os princípios da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização (artigos 13.º, 18.º e 62.º, n.º 2, da CRP).

VII. Particularizando, omitiu pronúncia sobre a (i)legalidade da aplicação do fator corretivo do n.º 8 do artigo 26.º do Código das Expropriações (redução de 20% por supostas condições especiais morfológicas, orográficas e geotécnicas), sem prova de condições "especiais" e "substanciais" fora do comum, configurando aplicação arbitrária e insuficientemente fundamentada, o que impõe a sua exclusão do cálculo do valor do solo.

VIII. Omitiu-se, ainda, pronúncia sobre a (i)legalidade da aplicação do fator corretivo do n.º 9 do artigo 26.º do Código das Expropriações (despesas de reforço de infraestruturas), sem demonstração de sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes nas parcelas (pontos 15, 17, 20, 22, 29, 31, 36, 50, 56 e 57 dos factos provados), gerando dupla penalização ao não valorar tais infraestruturas no cálculo da indemnização (n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações), com violação dos princípios constitucionais supra referidos.

IX. Por fim, omitiu-se pronúncia sobre a necessidade de inclusão, no custo de construção considerado para determinação do valor do solo (n.ºs 4 a 7 e 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações), do custo inerente à construção de aparcamento em cave ou anexo, obrigatório nos termos dos artigos 5.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, e comprovadamente existente na envolvente próxima, o que contraria jurisprudência uniforme (v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2012, Processo n.º 240/09.7 TBVIS.C1) e viola os princípios da igualdade e justa indemnização.

X. Tais omissões de pronúncia configuram nulidade insanável do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, impondo-se a sua anulação e remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para supressão do vício, com emissão de pronúncia expressa e fundamentada sobre as questões omitidas, e subsequente reformulação da indemnização devida, expurgando-se os fatores corretivos indevidamente aplicados e incluindo-se os custos de aparcamento.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 3 (1.ª parte), e 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 675.º e 676.º do CPC), julgando-se procedente por provado, com a consequente revogação parcial do Acórdão recorrido na oposição de acórdãos e anulação por nulidade nas omissões de pronúncia, tudo com as legais consequências. […].

9. A Entidade Expropriante contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

10. O Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência das nulidades arguidas pelos Expropriados.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Por despacho n.º 1877/2022 de 27 de janeiro de 2022, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 30 de 11 de fevereiro de 2022, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra IC35 – Penafiel (EN15) / Nó de Rans (ligação à EN 106).

2. Por ofício datado de 29 de julho de 2022 a Entidade Expropriante solicitou ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação do grupo de árbitros.

3. O grupo de árbitros foi nomeado a 13 de setembro de 2022.

4. A decisão arbitral data de 9 de dezembro de 2022.

5. As certidões da Câmara Municipal de Penafiel a localizar as parcelas no PDM, que instruem os presentes autos, foram enviadas à expropriante em 22 de fevereiro de 2023 (no caso das referentes às parcelas 13 e 14) e em 6 de março de 2023 (no caso da respeitante à parcela 15).

6. Foram solicitados esclarecimentos à expropriada/cabeça de casal da herança de GG, os quais foram prestados em 20 de março de 2023.

7. Foi promovido pelos Expropriados incidente de avocação dos autos a juízo, que correu termos sob o n.º 995/23.6T8PNF no Juízo Local Cível de Penafiel.

8. Tal incidente foi deferido por despacho de 11 de maio de 2023.

9. A 26 de abril de 2023 a Entidade Expropriante procedeu à remessa dos autos a juízo.

10. Entre as parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública da expropriação, encontram-se as denominadas parcelas 13, 14 e 15.

11. A parcela 13 é um terreno com área de 13.912 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º .45, freguesia de Penafiel concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..........26, freguesia de ..., composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

12. A parcela 14 é um terreno com área de 1.755 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º .33, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º ..........26, composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com a estrada.

13. A parcela 15 é um terreno com área de 1.514 m2, destacado do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º .18, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...........97, freguesia de..., composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acesso pela Rua, confrontando a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente com II.

14. O prédio de que fazia parte a parcela 13 possuía uma área total de 25.640m2 e uma geometria irregular.

15. O prédio de que fazia parte a parcela 13 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

16. O prédio de que fazia parte a parcela 13 era composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

17. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 13 era efetuado por caminho situado a nascente.

18. A parcela 13 situa-se a oeste do prédio de que foi destacada e possui uma área de 13.912m2.

19. A parcela 13 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos, encontrando-se, à data da D.U.P., ocupada por acácias e eucaliptos resultante de regeneração natural.

20. A parcela 13 confina a norte com a EN 106, numa extensão de aproximadamente 42 metros, a nascente com edifício de habitação multifamiliar em fase de construção e a sul com caminho em terra batida.

21. A parcela 13 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,4km do centro da cidade, 2,3km do acesso à A4 e 2,0km do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.

22. A parcela 13 dispõe de: acesso rodoviário com pavimento betuminoso; passeios; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; rede de drenagem de águas pluviais; estação depuradora; e rede telefónica.

23. A parcela 13 tem 165m2 do seu solo classificado, no PDM de Penafiel, como “Solo Urbano – Espaço Urbanizado – Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar tipo C4” e 13.747m2 classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento”.

24. A parcela 13 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

25. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento” (13.747m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2 (38.000m2); solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4 (84.000m2); solo urbano – UOPG 4 (81.000m2); solo urbano – áreas de equipamentos (50.000m2); solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento (66.000m2); e solo rural – áreas agrícolas RAN (83.000m2).

26. Da expropriação da parcela 13 resultou uma parcela sobrante de geometria irregular de 11.728m2, com as mesmas características da parcela 13, confrontando a norte com EN106, a sul com caminho público e a nascente com um edifício de habitação multifamiliar, em fase de construção.

27. A parcela sobrante referida em 26) manteve os mesmos cómodos que proporcionalmente detinha enquanto parte integrante do prédio de que foi destacada, designação em relação ao potencial de edificabilidade.

28. O prédio de que fazia parte a parcela 14 possuía uma geometria irregular, tendo uma área de 4.046m2.

29. O prédio de que fazia parte a parcela 14 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

30. O prédio de que fazia parte a parcela 14 é composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

31. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 14 era efetuado por caminho público a nascente.

32. A parcela 14 situa-se a oeste do prédio de onde foi destacada e possui uma área de 1.755m2.

33. A parcela 14 apresenta uma configuração irregular, aproximadamente trapezoidal, com declive moderado no sentido Norte/Sul.

34. A parcela 14 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos e, à data do D.U.P., encontrava-se ocupada por acácias e eucaliptos resultantes de regeneração natural.

35. A parcela 14 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,7km do centro da cidade, 2,5km do acesso à A4 e 2,2km do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.

36. A parcela 14 é acessível por caminho público com terra batida, não estando dotada de quaisquer infraestruturas urbanísticas, mormente, redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento.

37. A parcela 14 tem 1.744 m2 inseridos em “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” e 11m2 inseridos em “Solo Rural – Estrutura Ecológica e Espaço Agrícola – Área Agrícola Protegida (RAN)”.

38. A parcela 14 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

39. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (1.744m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

40. Existem na parcela 14: Muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 0,5m e 35m de extensão, com um valor de € 350,00; Levada para transporte de água para rega, formada por meia canas em betão e com uma extensão de 62 m situada no limite sul da parcela, com um valor de € 310,00.

(41. a 43. - eliminados)

44. Da expropriação da parcela 14 resultaram duas parcelas sobrantes, uma situada a poente da parcela, com uma área de 150m2 e uma a nascente com a área de 2.276m2.

45. A parte sobrante com área de 2.276m2 mantém a mesma capacidade e valor que tinha à data da expropriação.

(46. - eliminado)

47. O prédio de que fazia parte a parcela 15 possui uma geometria irregular, possuindo uma área inscrita de 18.000m2.

48. O prédio de que fazia parte a parcela 15 confronta a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente II.

49. O prédio de que fazia parte a parcela 15 é composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

50. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 15 é efetuado pela Rua.

51. O prédio de que fazia parte a parcela 15 encontrava-se, à data da v.a.r.p.m. arrendado a JJ, por contrato de arrendamento rural agrícola datado de 01.11.2015 pelo prazo de 7 anos, com renovações automáticas por sucessivos períodos.

52. A parcela 15 situa-se a oeste do prédio expropriado e possui 1.514m2.

53. A parcela 15 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 4km do centro da cidade, 2,8km do acesso à A4 e 1,8km do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.

54. A parcela 15 é constituída por solos com aptidão agrícola e encontra-se em pousio, ocupada por vegetação resultante da regeneração natural.

55. A parcela 15 apresenta uma configuração muito irregular, possuindo um declive moderado, no sentido Norte-Sul, suavizada por socalcos consolidados por muros em pedra de junta seca.

56. O acesso à parcela 15 é efetuado pela parcela sobrante localizada a sul/poente que confronta com a Rua, através de caminho em terra batida.

57. O prédio a que pertencia a parcela 15 confronta com arruamento pavimentado a cubo de granito, localizado a cerca de 255 metros da parcela, onde se localizam todas as infraestruturas urbanas, à exceção da rede de gás.

58. Inexistem infraestruturas urbanas junto à parcela 15.

59. A parcela 15 tem 233m2 inseridos em “Solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento”, e 1.281m2 inseridos em “Solo rural – estrutura ecológica com espaço agrícola – área agrícola protegida (RAN)”,

60. A parcela 15 integra, parcialmente (233m2), a UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

61. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (233m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

62. Na parcela 15 existe um muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 1 metros e 36 metros de extensão, com valor de € 360,00.

63. Da expropriação da parcela 15, resultam duas parcelas sobrantes, uma situada a nascente de parcela 15, com área de 273m2 e outra situada a poente da parcela 15, com área de 17.819m2.

64. A parcela sobrante com 17.819m2 manteve a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, confrontando com a Rua, possuindo: acesso rodoviário com pavimentação a cubo de granite 11x11; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; ETAR, em ligação com a rede de coletores de saneamento; rede telefónica.

(65. a 68. - eliminados).

O DIREITO

12. Entrando na apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso:

13. O n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações determina que, “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

14. Ora a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância fixou a indemnização devida em 604.074,41 euros e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a indemnização fixada pelo Tribunal de 1.ª instância.

15. Os Expropriados alegam que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, em ligação com a primeira parte do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações.

16. Consideram que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015 — processo n.º 24004/09.9 T8SNT.L1-2.

17. A Entidade Expropriante contra-alega que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, sequer ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, em ligação com a primeira parte do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações,

18. Considera que o acórdão recorrido não está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015, deduzido como acórdão fundamento.

19. Em 2 de Março de 2026, os Expropriados, agora Recorrentes, requereram que lhes fosse concedida a oportunidade de se responderem aos argumentos deduzidos pela Entidade Expropriante sobre a admissibilidade do recurso de revista.

20. Em todo o caso, não há razão nenhuma para os Expropriados, agora Recorrentes, que se pronunciem, por duas vezes, sobre uma única questão — sobre se há ou não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015.

21. A alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 1.

22. Em concreto, a questão de direito controvertida relacionar-se-ia com o artigo 26.º do Código das Expropriações — e, em especial, com o n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações:

Artigo 26.º — Cálculo do valor do solo apto para a construção

1. — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º

2. — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. […]

4. — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

5. — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

6. — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7. — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;

d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%;

e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;

f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;

i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.

8. — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

9. — Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

10. — O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.

11. — No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.

12. — Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

23. O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 2 de Julho de 2015, e o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 24 de Novembro de 2025, agora recorrido, dizem expressamente que “a determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo […]” 2.

24. O teor da fundamentação do acórdão recorrido é esclarecedor:

“[o] fator corretivo [do n.º 10 do artigo 26.º] não é de aplicação automática, passando pela demonstração dos riscos [em que os Expropriados teriam incorrido] e dos esforços que [teriam suportado] no caso de efetiva edificação do terreno expropriado, se não fosse a expropriação.

[…] a aplicabilidade [do] fator corretivo está condicionada à demonstração efetiva da existência de risco ou de esforço construtivo, não impendendo sobre os expropriados qualquer ónus de alegação ou de prova nesta matéria”.

25. Embora os dois acórdãos digam expressamente que “a determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo […]”, os Expropriados consideram que há uma contradição — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015 exigiria que se considerasse “todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar”. e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Novembro de 2025, agora recorrido, só teria considerado os factos relativos aos terrenos em si.

26. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que a contradição seja frontal 3 e que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso 4:

“A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil […]”, diz-se, p. ex., em acórdão de 2 de Maio de 2019, “tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida”.

27. Ora, entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Novembro de 2025, agora recorrido, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015, deduzido como acórdão fundamento, não há nenhuma contradição e em todo o caso não há (nunca haveria) nenhuma contradição frontal.

28. Os dois acórdãos aplicaram as mesmas disposições legais, interpretadas nos mesmos termos, a situações de facto diferentes — entre os dois acórdãos, não há qualquer diferença na interpretação de conceitos jurídicos; não há qualquer diferença na interpretação na interpretação e/ou na integração de normas jurídicas (das mesmas normas jurídicas); e não há qualquer diferença na aplicação de normas jurídicas (das mesmas normas jurídicas).

29. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Novembro de 2025, agora recorrido, diz expressamente que “[a] determinação do risco e/ou do esforço relativos à atividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar” — e, para confirmar a correcção daquilo que diz, invoca expressamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015, deduzido como acórdão fundamento.

30. O facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se exclusivamente à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes.

31. Em consequência, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, em ligação com a primeira parte do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações.

32. Os Expropriados, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido é nulo: por omissão de pronúncia “sobre a (i)legalidade da aplicação dos fatores corretivos previstos nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações ao valor do solo das parcelas n.ºs 13, 14 e 15, classificadas como "aptas para construção" pelo critério do n.º 12 do mesmo artigo […]” 5 e, em especial,

I. —“sobre a (i)legalidade da aplicação do fator corretivo do n.º 8 do artigo 26.º do Código das Expropriações (redução de 20% por supostas condições especiais morfológicas, orográficas e geotécnicas), sem prova de condições ‘especiais’ e ‘substanciais’ fora do comum, configurando aplicação arbitrária e insuficientemente fundamentada, o que impõe a sua exclusão do cálculo do valor do solo” 6;

II. —“sobre a (i)legalidade da aplicação do fator corretivo do n.º 9 do artigo 26.º do Código das Expropriações (despesas de reforço de infraestruturas), sem demonstração de sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes nas parcelas (pontos 15, 17, 20, 22, 29, 31, 36, 50, 56 e 57 dos factos provados) […]” 7;

III. —“sobre a necessidade de inclusão, no custo de construção considerado para determinação do valor do solo (n.ºs 4 a 7 e 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações), do custo inerente à construção de aparcamento em cave ou anexo, obrigatório nos termos dos artigos 5.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, e comprovadamente existente na envolvente próxima […]” 8.

33. Ora, as nulidades do acórdão recorrido nunca poderiam ser fundamento autónomo do recurso de revista 9.

34. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que

“III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC” 10.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelos Expropriados AA, BB, CC, DD, EE e FF.

Lisboa, 16 de Abril de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

António Barateiro Martins

Fátima Gomes

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1. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” .↩︎

2. Expressão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2015 — processo n.º 24004/09.9 T8SNT.L1-2.↩︎

3. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1 —: “A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629º, nº 2 d), do CPC tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta…”.↩︎

4. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2017 — processo n.º 1512/07.0TBLSD.P2.S1 — e de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1.↩︎

5. Cf. conclusão VI do recurso de revista.↩︎

6. Cf. conclusão VII do recurso de revista.↩︎

7. Cf. conclusão VIII do recurso de revista.↩︎

8. Cf. conclusão IX do recurso de revista.↩︎

9. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.↩︎

10. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15.↩︎