Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1250
Nº Convencional: JSTJ00031459
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199702260012503
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 133.
CP95 ARTIGO 133.
Sumário : I - Se o arguido, até começar a ser agredido, guarda da P.S.P., se limitou a agir dentro de todos os princípios regulamentares, em nada tendo provocado, por acções ou palavras, qualquer dos seus seis agressores; se o arguido começa a ser agredido a soco e pontapé por meia dúzia de indivíduos, entre os quais a vítima, acabando por cair no chão; se o arguido então vê um seu camarada a ser também agredido pelos mesmos seis indivíduos e caído no chão; se contra os dois agredidos - ambos guardas da P.S.P. - são utilizados os seus próprios cassetetes de que haviam sido despojados; se toda esta situação de confronto se prolonga por 5 a 10 minutos e no termo dela, os dois guardas em referência puxam das suas armas e disparam vários tiros em direcção indiscriminada, um dos quais atinge um dos agressores; se, então, se dá o início da fuga dos agressores, receosos de também serem atingidos a tiro, e o arguido corre em perseguição da vítima e, quando estava a 5 ou 6 metros deste, dispara contra ele sucessivamente, 5 tiros de pistola, um dos quais atingiu mortalmente o perseguido que, na corrida que fez durante cerca de 20 a 30 metros, se vai virando para trás, criando no perseguidor a convicção de que o iria agredir, tudo isto tem que causar, necessariamente, no arguido uma emoção muito violenta que, forçosamente, terá que determinar nele uma perturbação que o impede de controlar a sua vontade.
II - Os factos apurados diminuiram, por isso, a culpa do agente e de uma maneira sensível.
III - Verifica-se a proporcionalidade entre a provocação e a consequente reacção do Réu perfeitamente compreensível, devendo a sua conduta enquadrar-se no preceituado no artigo 133 dos Códigos Penais de 1982 e de 1995
- homicídio privilegiado.
IV - O tempo já decorrido sobre a prática do crime, - 14 anos - mostrando-se, o Réu, totalmente integrado na sociedade, justifica a suspensão da execução da pena, embora condicionada ao pagamento das indemnizações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção
Criminal:
Na 7. Vara Criminal do Círculo de Lisboa respondeu em processo de querela o arguido:
A, com os sinais dos autos; a quem o Ministério Público, acompanhado pelos assistentes, acusou da prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal; e a pagar a título de indemnização por perdas e danos aos assistentes a quantia de 1250000 escudos por danos não patrimoniais e a de 80000 escudos por danos patrimoniais. A pena de prisão foi declarada perdoada em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 16/86, de 4 de Junho; artigo 13 da Lei 23/91, de 4 de Julho e artigo 8 da Lei 15/94.
Desta decisão recorreram o digno representante do
Ministério Púbico, o réu e os assistentes para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de folhas 958 e seguintes foi decidido dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público, e provimento parcial aos recursos dos assistentes e réu e, assim, manteve-se a condenação do réu pela prática do crime previsto e punido pelo artigo
133 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspendendo-se a execução da mesma por um período de dois anos; condenou-se o réu a pagar aos assistentes a indemnização global de 2620000 escudos, sendo 2500000 escudos a título de danos não patrimoniais e 120000 escudos a título de danos patrimoniais acrescidos dos juros legais vencidos, a contar da condenação em 1. instância.
Recorreu de novo o Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal da Relação para este Supremo, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Face à matéria fáctica provada, verifica-se uma enorme desproporcionalidade entre a conduta da vítima e a conduta do réu;
2 - Por isso, o réu não cometeu o crime de homicídio voluntário privilegiado, previsto e punido no artigo
133, mas sim o crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido no artigo 131, ambos do Código Penal;
3 - O réu agiu com dolo intenso e, tendo agido no exercício das suas funções de elemento da P.S.P., a quem compete garantir os direitos dos cidadãos, de que o direito à vida é o bem supremo, violou grosseiramente tal direito, tirando a vida a um menor de 21 anos de idade.
4. Assim, face à culpa do agente, às necessidades de reprovação da mesma e razão de prevenção geral e especial, impõem a sua condenação em pena de prisão não inferior a 8 anos, limite mínimo da moldura penal do crime por si cometido, previsto e punido no artigo 131 do Código Penal de 1982.
5. Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 133 e 131, do citado Código.
Nas suas contra-alegações o réu defende a manutenção do decidido.
Já neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta teve vista do processo e emitiu seu douto parecer segundo o qual, e em resumo, aceita a pena aplicada, mas já não a suspensão da mesma. Caso se decidida pela suspensão, deverá esta ser pelo prazo de
4 anos, condicionados ao pagamento da indemnização arbitrada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. No dia 13 de Julho de 1983, cerca das 23 horas a vítima B, acompanhado dos seus irmãos C e D e de um amigo, o E, dirigiram-se ao café "O Pote" sito na Av. João XXI nesta cidade e Comarca de
Lisboa, onde, com excepção do B, estiveram a beber vinho e cervejas, em quantidade não apurada.
2. Sendo certo que, na altura dos factos, com excepção do B, os dois irmãos deste, bem como o E, encontravam-se sob influência de álcool, em grau não apurado e medianamente eufóricos.
3. A determinada altura, cerca das 24 horas, o D, indivíduo com um temperamento agressivo e conflituoso e que com frequência se envolvia em brigas e desacatos, naquele café/restaurante, por motivos não completamente esclarecidos, deu "dois estalos" no F, melhor identificado nos autos, um dos donos daquele restaurante.
4. Em consequência, o G, m. id. nos autos, irmão daquele e outro dos donos do "Pote", temendo que a situação deguenerasse em agressões físicas mais graves, telefonou à PSP, pedindo auxílio.
5. Que através da Central Rádio aí fez deslocar um carro patrulha da P.S.P. com 3 agentes, a saber, Simplício Pepe Martins, motorista, os guardas Oliveira e Martins.
6. Aí chegados, o guarda Martins e o réu dirigiram-se ao referido restaurante (café) ficando o motorista dentro da viatura, entretanto estacionada em 2. fila.
7. À porta do restaurante encontrava-se o F e o D, tendo o primeiro dito aos agentes da P.S.P. que tinha sido agredido por este último e que no interior do estabelecimento estavam outros indivíduos que com aquele provocaram desacatos no restaurante.
8. Assim, enquanto o guarda Martins entrava no restaurante acompanhado do F, o réu aguardava à porta junto do agressor daquele - o D - o qual interpelado pelo réu para se identificar, disse ter apenas o "passe social" de folha 7, cujo teor aqui se reproduz na integra.
9. Ao que o réu A respondeu não ser suficiente.
10. Então acercaram-se do Réu dois indivíduos, dizendo-se irmão e primo do D, que intercederam por este dizendo ao réu A que se prestavam a abonar a identificação daquele, já que eram portadores de B.I..
11. Sentindo-se rodeado pelos 3 indivíduos e desprotegido, o réu ordenou, em termos correctos, ao D que viesse com ele para junto da viatura da P.S.P. a fim de, eventualmente, ser levado para uma esquadra tendo em vista a sua identificação pessoal.
12. Como o D se recusasse, dizendo inclusive
"mas quem és tu para me meteres no carro da polícia?", o réu A insistiu em que o acompanhasse até à viatura e pegou-lhe no braço.
13. Nessa altura, o C, o D, o E e a vítima B e mais cerca de 6 ou
7 outros indivíduos, em número não completamente apurado e cuja identificação não foi possível apurar, agrediram o réu A com murros e pontapés, fazendo-o cair no solo, tirando-lhe o boné e o "cassetete" e ainda agredindo-o com este.
14. Entretanto, o guarda Martins alertado para o que estava a ocorrer, saiu do restaurante/café, em ajuda do réu A.
15. À saída do restaurante é agredido por um daqueles indivíduos, estatelando-se no solo, sendo ainda agredido indiscriminadamente com murros e pontapés por aqueles indivíduos - referidos em 13 - e ainda despojado do seu "cassetete" e agredido com este.
16. Durante as agressões de que estavam a ser vítimas, os guardas Martins e Oliveira ficaram separados entre si, com a distância de cerca de 8 a 10 metros, rodeados pelos agressores - na proporção de 5 para 1 - situação que durou cerca de 5 a 10 minutos.
17. Então os guardas Martins e Oliveira, temendo pela sua integridade física, dado que estavam a ser violentamente agredidos puxaram das armas de serviço que lhes estavam distribuídas e, descontrolados do ponto de vista emocional, dispararam diversos tiros em direcção indiscriminada, mas procurando atingir os agressores.
18. Tendo nessa altura e por um deles, não se tendo apurado por qual, sido atingido o D numa perna.
19. E provocaram o início da fuga dos agressores temendo estes que fossem atingidos por um tiro.
20. Nessa sequência, o Réu A, na intenção de proceder à sua detenção, perseguia a vítima B que se pôs em fuga em direcção à Praça do
Areeiro e num percurso de 20 a 30 metros.
21. E, estando a cerca de 5 a 6 metros de distância da vítima e durante o percurso referido em 20, estando ambos em corrida, o réu A dispara sucessivamente
5 tiros em direcção ao corpo de B.
22. Sendo certo que a vítima, durante a fuga e em corrida, se vai virando para trás, criando no réu a convicção de que o iria agredir.
23. Sendo ainda certo que o réu não se encontrava em condições normais para avaliar qual a situação da vítima B, já que estava dominado por uma violenta emoção face às agressões de que havia sido vítima.
24. Durante as agressões de que os guardas Martins e
Oliveira foram vítimas, foi disparado pelo menos um tiro de uma arma pertencente a indivíduo não identificado e que atingiu o falecido B - folha 109 e relatório de exame do L.P.C. de folhas 171 a 173, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra.
25. Sendo que um dos cinco disparos produzidos pelo réu atingiu a vítima no tórax, provocando uma "ferida transfixiva do pulmão que originou copiosa hemorragia incompatível com a vida" e que foi causa directa e necessária da morte do B, vindo este a falecer no Hospital, cerca de 2 horas depois - relatório de autópsia de folhas 105 a 117, cujo teor se reproduz na integra.
26. Ao disparar contra o B a cerca de 5-6 metros e ao apontar para a zona do tórax, o arguido sabia que podia causar a morte e actuou, prosseguindo na execução dos disparos, aceitando a verificação desse resultado.
27. O réu A e o guarda Martins sofreram como consequência directa e necessária das agressões sofridas, os ferimentos descritos e examinados a folhas
135, 141 e verso e 142 e verso, os quais determinaram respectivamente 8 e 15 dias de doença.
28. Durante a agressão de que foi vítima, o guarda
Martins foi atingido no antebraço direito por um tiro, desconhecendo-se o autor bem como a arma do disparo.
29. O réu A ao disparar contra a infeliz vítima
B agiu dominado por emoção violenta já que foi violentamente agredido - na proporção de cinco indivíduos para um - e temia pela sua integridade física.
30. O réu A agiu de forma livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta era proibida por lei, mas com as limitações constantes do que se expôs em 23 e 29 supra.
31. O réu A e o guarda Martins tinham em seu poder as armas de serviço, a saber, pistola FN, calibre
7,65 mm e pistola Walther, calibre 7,65 mm, respectivamente, descritas e examinadas a folha 171, cujo teor aqui se reproduz na integra.
32. O réu é agente da P.S.P. desde 1979 e nunca sofreu qualquer punição disciplinar, sendo certo que frequentou um curso de formação com a duração de cerca de 6 meses, onde se incluía sessões de prática de tiro.
33. No exercício das suas funções, o guarda Oliveira recebeu uma medalha de "comportamento exemplar" de cobre e a medalha de assiduidade "uma estrela".
34. O réu A antes do ingresso na P.S.P. exercia o trabalho de "trolha" em Atei, Mondim de Basto.
35. O réu aufere actualmente o vencimento mensal de cerca de 150000 escudos.
36. O réu é casado e tem ainda a seu cargo um filho nascido a 4 de Maio de 1982.
37. O réu é de condição económica e social modesta e tem como habilitações literárias o (exame do) 2. grau.
38. A vítima B tinha 21 anos à data dos factos, era solteiro, estava a prestar serviço militar obrigatório no Hospital da Força Aérea, tendo ainda a frequência do 7. ano unificado.
40. A vítima B vivia com os seus pais -
H e I - e a cargo destes, sendo todos de condição económica e social modesta.
41. Em consequência dos tiros que sofreu a vítima ficou com a roupa danificada - calças e T.shirt - cujo valor era de 7500 escudos.
42. Com as despesas do funeral, os pais da vítima dispenderam a quantia de cerca de 80000 escudos.
43. Os pais da vítima que, além do B tinham outros 2 filhos, sofreram um forte desgosto com a morte daquele.
44. Antecedentes criminais: o réu A é delinquente primário.
Dispõe o artigo 133 do Código Penal de 1982 (a que corresponde, com ligeira alteração formal, o artigo 133 do Código Penal de 1995) que "será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Integrarão os factos dados como provados uma compreensível emoção violenta que faça diminuir sensivelmente a culpa do agente?
Atentemos aos factos referidos nos ns. 13, 14, 15, 16,
17, 19 e 20, acima transcritos.
O réu começa a ser agredido a soco e pontapé por meia dúzia de indivíduos, entre os quais a infeliz vítima, acabando por cair no chão. E a agressão continua. Vê o seu camarada Martins a ser também agredido por meia dúzia de pessoas e caído no chão. Contra os guardas são utilizados os seus próprios cassetetes, de que foram despojados. Toda esta situação, que se desenrola por 5 a 10 minutos - n. 16 - tem que causar, necessariamente, no réu uma emoção muito violenta que, forçosamente, terá que determinar neste uma perturbação que o impede de controlar a sua vontade.
O réu, até começar a ser agredido, limitou-se a agir dentro de todos os princípios regulamentares, em nada tendo provocado, por acções ou palavras, qualquer dos seus agressores, nomeadamente, a vítima - ns. 8 e 11.
Levantados e tendo começado a dar tiros, os agressores fogem. Mas logo o réu persegue a vítima e dispara. Tudo se passa numa ocasião em que o réu não tem controle sobre o seu comportamento. É a emoção violenta que o leva a agir - ns. 23 e 29.
Todos os factos dados como provados levam-nos a concluir que o réu deixou de ter um self-control, passando a actuar como que um tear da sua emoção.
Os factos apurados diminuíram, por isso, a culpa do agente e de uma maneira sensível.
Exige a lei, e vem decidindo a jurisprudência, que a emoção compreensível supõe uma proporcionalidade entre a provocação e a reacção subsequente.
Mas, e tendo em consideração uma vez mais a factualidade apurada, não se deverá dizer que tal proporcionalidade existe? Não é a emoção com que o réu agiu perfeitamente compreensível?
Parece-nos, por isso, que bem enquadrado foi o crime praticado pelo réu no preceituado no artigo 133.
E que dizer da suspensão da execução da pena?
Em princípio, parecer-nos-ia mais justo a não suspensão. Cometido em circunstâncias especiais, não deixa, contudo, de ser um crime muito grave. Mas não se pode deixar de ter em conta a circunstância de os factos já terem ocorrido em Julho de 1983. Julgado, em
1. instância, em Outubro de 1995 e na 2., em Maio de
1996, decorridos, hoje, quase 14 anos sobre a ocorrência, a necessidade de uma pena efectiva de prisão desvaneceu-se. Ao longo destes anos o comportamento do réu mostra estar este totalmente integrado na sociedade. Que, aliás, é um dos fins que a penalização tem em vista.
A personalidade do agente, o ter-se mantido ao longo destes anos sem violar a lei e as razões subjacentes à prática de um acto, justificam tal suspensão. Mas em vez do período de 2 anos referido no acórdão em crise, dever-se-á alargar o mesmo para 3 anos.
Mas parece-nos que tal suspensão deve ficar sujeita a uma condição: a de ser liquidada a indemnização em que foi condenado a pagar aos ofendidos. E dado o lapso de tempo já decorrido, o pagamento deverá ocorrer em prazo relativamente curto. Fixar-se-á em 8 meses tal prazo.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso mas alterando-se a decisão, vai o réu condenado na referida pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sujeita à condição de, no prazo de 8 meses, pagar aos ofendidos a indemnização em que foi condenado a pagar-lhe.
Os perdões que possam ser aplicados, sê-lo-ão na 1. instância e se for caso disso.
Sem tributação.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997.
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Joaquim Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 22 de Maio de 1996 da Relação de Lisboa.